Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCA MOTA VIEIRA | ||
| Descritores: | INCAPACIDADE DE EXERCÍCIO DATA DE INÍCIO PERÍCIA MÉDICA VALOR PROBATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP20250522529/18.4T8PVZ.P2 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A questão da definição do momento inicial da incapacidade de uma pessoa num contexto de um processo degenerativo cognitivo, com repercussões na sua aptidão para gerir os seus bens, assume natureza essencialmente técnica, a efectuar, preferencialmente, por peritos médicos. II - Todavia, tendo sido feitos relatórios por peritos – médicos que evidenciam conhecimento técnico-científico, que estão devidamente fundamentados nos exames clínicos, cumpre ao Tribunal, no exercício da sua função jurisdicional, apreciar criticamente os elementos probatórios disponíveis e formular uma decisão própria, ponderando os pareceres técnicos mas não estando juridicamente vinculado a qualquer deles, como expressamente estabelece o n.º 4 do artigo 607.º do CPC. III - Evidenciando os relatórios médicos divergências quanto ao início da incapacidade, o tribunal deve valorar elementos- objectivos da incapacidade prática de compreender o alcance e as consequências de atos de disposição patrimonial, sobretudo se forem praticados de forma isolada e sem aconselhamento familiar. IV - A incapacidade definitiva surge muitas vezes de forma insidiosa e progressiva, porventura flutuante e dependente da complexidade concreta de tarefas ou comportamentos. V - E relativamente ao facto de a pessoa em causa ter tido intervenção, como outorgante em escrituras públicas de compra e venda em datas localizadas no tempo, esse facto não impede a fixação neste momento do início da incapacidade de CC. VI - Como é sabido, a escritura pública faz prova plena dos factos que o notário atestar com base na sua percepção, como a presença, a assinatura, ou a declaração que foi prestada- vide art 371º, nº1, do CC. VII - Contudo, o notário não atesta, nem tem conhecimentos técnicos para tanto, a capacidade mental com base em exame clinico. Apenas verifica se a pessoa parece estar lúcida e sem sinais evidentes de incapacidade. VIII - Por isso, a celebração de escrituras não afasta, por si só, a possibilidade de incapacidade, se esta for provada por outros meios, como é o caso dos autos. IX - De resto, a pessoa pode ter outorgado uma escritura pública sem ter capacidade de facto, se sofria de deterioração cognitiva não evidente a olho nu, se agiu sob a influencia, dependência emocional ou manipulada, se não compreendia verdadeiramente o conteudo e alcance do que estava a assinar. Nesses casos, o ato poderá ser anulável, nos termos do art 257º CCivil, considerada ineficaz X - A declaração judicial, na sentença que decreta a interdição, sobre a data do começo da incapacidade, constitui mera presunção simples, natural, judicial, de facto ou de experiência, da incapacidade, à qual pode ser oposta contraprova, nos termos do art. 346º do CC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc nº 529/18.4T8PVZ.P2
Tribunal Judicial da Comarca do Porto- Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim – ...
Relatora: Francisca da Mota Vieira Primeiro Adjunto: António Paulo Vasconcelos Segunda Adjunta: Isabel Silva
Acordam os juízes da 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I. RELATÓRIO.
1. No dia 21.03.2018 AA, solteiro, maior, titular do NIF ...70..., residente na Av. ..., ..., …..., ... ..., e BB, casado, titular do NIF ...59..., residente na Rua ..., ... ..., intentaram a presente ação especial de especial de inabilitação, por habitual prodigalidade, de: CC, viúva, residente na Rua ..., .... Alegam, em síntese. que são filhos e tem legitimidade para propor a presente ação na defesa da integridade psicológica, do bem-estar e património da sua mãe, pois que desde 2015, esta denota perda de faculdades mentais decorrentes da idade, que a incapacita para reger os seus bens, e, em função disso, tem havido aproveitamento por parte do outro irmão e filho DD, lesiva do património da requerida e da família. Incapacidade que foi-se agravando gradualmente, e depois de queda em que partiu o colo do fémur em 16.02.2017, a degradação física e das suas capacidades cognitivas tornaram-se mais notórias, tendo passado a ter apoio de terceiras pessoas para a sua higiene pessoal e toma de medicação designadamente insulina ma vez que era diabética, deixando desde essa data deixar com o dinheiro. Relatam situações desde 2015, depois de 2017 e à data da propositura da ação e que motivaram a propositura da presente ação, que, entendem demonstrativas dessa incapacidade de gerir os seus bens e pessoa e atos de prodigalidade por parte da Requerida a favor do referido filho. 2. A ação foi publicitada. 3.A Requerida foi citada e apresentou contestação. 4.Os Requerentes responderam à contestação, reproduzindo o que já haviam referido em sede de petição inicial. Tendo ainda a Requerida apresentado articulado a responder a essa resposta. 5.Foi realizado interrogatório e exame pericial a 13 de Dezembro de 2018, pelas 12 horas, junto o relatório de perícia médica correspondente com os prestados esclarecimentos prestados por escrito a 11.04.2019 cfr. refª 221903389, na sequencia de reclamação dos Requerentes. 6.Na sequência da entrada e vigor da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, por despacho de 26.02.2019, foi declarada a aplicação imediata da mesma Lei aos presentes autos, e convidados os Requerentes para virem indicar as medidas de acompanhamento, identificarem o Acompanhante e pronunciarem-se sobre a publicidade da decisão. 7.Por despacho de 04.04.2019, e a requerimento dos Requerentes, foi determinada a realização de 2.ª perícia, cujo relatório foi junto a 27.06.2019refª 22925086, tendo sido sugerida a realização de relatório neuropsicológico para melhor esclarecimento de défices e esclarecimento de diagnostico, que foi imediatamente requerida pelos Requerentes, e o qual foi junto a 26.03.2020 (refª 25532529), tendo sido por despacho de 23.06.2020 sido determinada a notificação do Senho Perito subscritor do 2º relatório para complementar o mesmo considerando o relatório neuropsicológico, junto a 1.09.2020 (refª 26605776). 8.Por despacho de 2.12.2020 foi o Senhor Perito notificado para esclarecer a data previsível do inicio das afeções da Requerida quer ao nível da dificuldade de gestão da sua pessoa, quer da incapacidade de gestão de forma autónoma dos seus bens. 9.Foi ainda junto relatório social datado de 07.09.2020 (refª 26662031de 8.09.2020) 10.A requerimento dos Requerentes, foi proferida decisão a 29.09.2020 - refª 417580620 . a nomear à Requerida, como acompanhantes provisórios, DD e BB, cada um com competências aí especificadas. 11.No dia 5.11.2020 teve lugar o início da produção de prova, com audição da requerida a 18.12.2020 e esclarecimentos do Senhor Perito. 12.Entretanto foi comunicado o falecimento da Requerida ocorrido a 28.12.2020 - cfr- Refª 27727375" 13.Na sequencia dos requerimentos de 29.12.2020 e 5.01.2021 (refªs 27731719 e 27776286) a solicitar o prosseguimento dos autos com fundamento no disposto no artigo 904º, nº 1 do CPC na redação anterior à entrada em vigor da vigor da Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto e invocando eventuais repercussões futuras nos negócios de disposição anteriormente realizados pela Requerida, foi proferido no dia 26.01.2021 despacho a determinar o prosseguimento da ação para o efeito de se verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada da beneficiária e ordenou-se a notificação do sr. Perito do IML subscritor do relatório junto aos autos em 26-03-2020, com refª 25532529, de fls. 836 a 839, para esclarecer qual ou quais a(s) data(s) provável do início das afeções da beneficiária, quer ao nível da dificuldade de gestão da sua pessoa, quer da incapacidade de gestão de forma autónoma dos seus bens(que havia antes julgado prejudicado pelo óbito da Requerida).[1] 14.Em 20.04.2021, DD, filho da Requerida, falecida, representado por advogado, requereu a sua intervenção espontânea, mediante articulado próprio, ao abrigo do preceituado nos arts. 311.º e segs. do CPC, que, após contraditório, por despacho de 21.05.2021 foi indeferida com os fundamentos aí expostos, que se dão aqui por reproduzidos. 15.Nesta mesma data, 21.05.2021, foi proferida sentença, que declarou que a beneficiária CC se encontrava incapaz de administrar os seus bens e rendimentos, desde pelo menos Dezembro de 2018. 16.Por acórdão de 15.12.2021 foram revogados quer aquele despacho, quer a sentença proferidos a 21.05.2021 e foi admitida a intervenção principal do Recorrente DD, determinando-se, entre o mais:a) dever o Tribunal a quo conceder-lhe prazo para apresentar articulado próprio ou, em alternativa, aderir aos articulados da parte a quem se pretende associar.b) Proceder à prolação de despacho, convidando os Requerentes da ação ao suprimento da exceção dilatória de preterição de litisconsórcio necessário, através da adequada intervenção dos dois interessados em falta, os demais herdeiros da Beneficiária CC, identificados na escritura púbica de habilitação mencionada no ponto 13) do Relatório do acórdão. 17.Por despacho de 29.04.2022, em cumprimento do determinado pelo Tribunal da Relação do Porto, foi admitida a intervenção principal provocada de foi DD e de EE 18.Por despacho de 03.08.2022 com a referência 439200991, constante de fls. 1932, foi determinado o seguinte: “Os presentes autos prosseguem, após o falecimento da Requerida CC, ao abrigo do artigo 904º do Código de Processo Civil na redação ante-rior à Lei nº 49/2018 de 14 de Agosto. Contrariamente ao que sucede com o processo de acompanhamento de maiores e da previsão do atual artigo 891º nº 1, o processo de interdição/inabilitação não tinha natureza urgente. Considerando que o regime que permite a tramitação a título incidental para “verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada” é extraído das disposições do anterior insti-tuto, faz sentido aplica-lo na íntegra. Nessa medida, nos termos do artigo 137º do diploma em referência, a prática de atos processuais suspende-se no período de férias judiciais.Dn.” 19.Na sequencia de escusa concedida por decisão do Tribunal da Relação do Porto à juíza titular os autos, que presidia às diligencias de prova em curso, os presentes autos passaram a ser tramitados pela Mma. Juíza substituta, que determinou a repetição da audiência de julgamento-cfr. despacho de 07.03.2023 refª 445990731. 20.Realizado o julgamento, no dia 10.10.2023 foi proferida sentença que declarou que a beneficiária CC se encontrava incapaz de administrar os seus bens e rendimentos, desde 10 de Junho de 2019 21.Entretanto, por despacho proferido em 17/11/2023, com a Ref 453593088, já transitado em julgado, foi ordenada a correcção da sentença. 22..E na sentença foi inserida cota pelo Sr Escrivão cujo teor se reprodiz: “Em 11/01/2024, procedi à correção da presente sentença, conforme despacho proferido em 17/11/2023, com a Ref 453593088, já transitado em julgado. Para constar, a presente correção é digitalizada na mesma data em que foi proferida a sentença, constando as correções dentro de caixas de texto.” 23.A notificação da sentença aos ilustres advogados foi feita através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais no dia 12.10.2023, portanto, considera-se feita no dia 16.10.2023, por este ser o 1.º dia útil subsequente ao 3.º dia posterior ao do envio da notificação, que se verificou em 12/10/2023 (art.º 248.º, n.º 1 do CPC). 24.Inconformado, no dia 13.11.2023 o requerente AA interpôs recurso de apelação e concluiu nos termos aqui reproduzidos: I. O Apelante não se conforma com a sentença preferida pelo Tribunal "a quo", que estabeleceu a data da incapacidade da Requerida desde 19 de Junho de 2019, pelo que interpõe o presente recurso. II. A decisão do Tribunal "a quo", na forma como foi proferida, com o devido respeito, não reflete uma correta apreciação da prova, resultando assim em um erro de julgamento da matéria de facto, conforme passaremos a expor. III. O Apelante entende que existem factos que devem ser considerados provados e que não constam da matéria assente, pelo que se requer que os factos constantes da matéria assente sejam alterados. IV. " Ponto 5) A Requerida CC, à data da entrada da presente ação, era proprietária e co-titular dos seguintes imóveis: f)-o prédio inscrito na matriz sob o artigo ...33º, da Freguesia ...;" à data da entrada da presente ação em 21 de Março de 2018 a Requerida não era dona do prédio inscrito na matriz sob o artigo ...33º, da Freguesia ..., uma vez que o mesmo foi vendido em 05-07-2017, conforme documento n° 3 do Requerimento com a referência 30900856 apresentado em 05-12-2018, pelo que alínea deve ser removida, uma vez que a Requerida não era proprietária do imóvel. V. "Ponto 11) Após a morte de seu marido e até Fevereiro de 2017 geriu sozinha o património imobiliário pessoal relendo em 5) e geríu até 2015 o património imobiliário dos seus netos EE e FF," Salvo o devido respeito que é muito está demonstrado que a Requerida deixou de gerir os seus bens, devido à sua incapacidade física e intelectual, o património dos netos EE e FF, sendo que a Requerida pediu ajuda ao seu filho BB e assinou a Declaração de 15 de Junho de 2015 para dissipar quaisquer dúvidas por parte dos restantes herdeiros, conforme se encontra comprovado no Ponto 15) dos Factos Provados, sendo que este documento, de natureza familiar e estabelecido entre mãe e filho. Este facto é reforçado no Ponto 16) dos Factos Provados, de que somente a partir de fevereiro de 2017 é que todo o trabalho relativo à gestão do património imobiliário passou a ser realizado pelo filho da Requerida, BB, conforme comprovado nos Pontos 23) a 29) dos Factos Provados, sendo que foram apresentadas as contas da gestão dos imóveis ao ora Apelante, AA, a EE e FF, conforme documentos 4 e 5 juntos com o requerimento de 05 de Fevereiro de 2018, que incluem as contas de maio de 2017 e novembro de 2018, bem como a Procuração outorgada em 28 de Novembro de 2018, que consta do requerimento junto aos autos de 5 de Dezembro de 2018, como documento 3, pelo que deve ser alterada a matéria de facto passando a referir: 11) Após a morte de seu marido e até meados de 2015 geriu sozinha o património imobiliário pessoal referido em 5) e geriu até 2015 o património imobiliário dos seus netos EE e FF. VI. "Ponto 18) Neste circunspeto, a Requerida CC, a 29.06.2015, emitiu um cheque sacado da sua conta pessoal no valor de € 230.000,00, para pagamento à Autorídade Tributária de uma divida da sociedade comercial A..., Lda., doe. 39 fls54 verso a 56." Aqui foi incorretamente dado como provado que os 230.000,00€, foram para pagamento da divida à Autoridade Tributária, quando na realidade foram para pagamento de uma dívida ao Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e das Pescas, como, aliás, consta do documento 1 junto aos autos no Requerimento de 22-10-2018 e no Ponto 19) dos Factos Provados, pelo que deve ser alterado para 18) "Neste circunspeto, a Requerida CC, a 29.06.2015, emitiu um cheque sacado da sua conta pessoal no valor de €230.000,00, para pagamento ao Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural de uma divida da sociedade comercial A..., Lda., doe. 39fls54 verso a 56." VII. "20) O valor da quantia exequenda acrescida de juros e custas era em 07.07.2008 de €210.291,39 e foi pago em 29.06.2015 a quantia de 235.672,00. fls. 251 a 252 versoJDa análise efetuada ao documento n° 36 junto com a petição inicial, bem como com o documento 1 junto com o requerimento de 22 de Outubro de 2018, que não foram impugnados verifica-se que o valor da quantia exequenda acrescida de juros e custas era em 25.07.2008 de €210.291,39 e foi pago em 29.06.2015 a quantia de 236.672,48., Assim, deve ser alterado este facto dado como provado para o seguinte: O valor da quantia exequenda acrescida de juros e custas era em 25.07.2008 de €210.291.39 e foi pago em29.06.2015a quantia de236.672.48. fls. 251 a 252 verso VIII. "37) Dessa conta consta que no 06.09.2017 foi feito um lançamento a debito de comissão de alteração de titularidade, que corresponde a ter DD passado a ser cotitular com a Requerida dessa conta e nessa conta passara a ser debitadas as despesas de água, luz e comunicações eletrônicas e despesas pessoais da Requerida. 97 verso" Da referida conta consta que em 21 de Abril de 2017 e 6 de Setembro de 2017 foram realizados débitos relativos ã comissão de alteração de titularidade, embora a data de 06 de Setembro de 2017 conste do documento 38 junto com a petição inicial bem como no requerimento apresentado em 22 de Outubro de 2018, DD tornou-se titular em 21 de Abril de 2017 da conta Banco 1... N.° ...960-1, aliás, este facto confirma-se através da análise do documento 14 - 2a Página junto com o requerimento de 22 de Outubro de 2018, assim e salvo o devido respeito e melhor opinião deve ser alterada a matéria dada como provada no sentido de constar, 37) Dessa conta consta que no 21.04.2017 e 06.09.2017 foram feito dois lançamentos a debito de comissão de alteração de titularidade, que corresponde a ter DD passado a ser cotitular com a Requerida dessa conta desde 21.04.2017 e em 06.09.2017 DD procedeu à tentativa de se tornar o único titular a poder movimentara conta e nessa conta passara a ser debitadas as despesas de água, luz e comunicações eletrônicas e despesas pessoais da Requerida. 97 verso IX. "45) Em 02 de Novembro de 2018, a Requerida procedeu a uma transferência da quantia de €239.901,48para o seu filho DD.", da análise da documentação constante nos autos em requerimento de BB de 15-03-2022, verifica-se que a transferência de 2 de Novembro de 2018 de 239.901,48 € é assinada por DD. Pelo que andou mal a douta sentença sob recurso ao constar que a transferência foi feita pela Requerida, quando da análise da documentação junto verifica-se sem margem para duvida que a mesma foi feita por DD, para uma conta por si titulada, assim, deve ser alterado o teor do Ponto 45) dos Factos Provados para: "Em 02 de Novembro de 2018. DD procedeu a uma transferência da quantia de €239.901.48 para uma conta por si titulada." X. "46) A requerida procedeu à movimentação bancária dos seguintes valores em numerário e por meio de cheque: 31-03-2017, de €6.000, 00; em 01-06-2017, de €4.000, 00;- Cheque em 05-09-2018, de €9.000, 00; - Cheque em 09-11-2017, de € 10.000, 00; - Cheque em 31-01-2018, de € 10.000, 00; Cheque em 09-04- 2018, de€ 10.000, 00."Também aqui e salvo o devido respeito a Mma Juiz deu como provada matéria cuja prova não foi feita nos autos, isto porque da matéria provada no Ponto 37), dos Factos Provados: "Dessa conta consta que no 06.09.2017 foi feito um lançamento a debito de comissão de alteração de titularidade, que corresponde a ter DD passado a ser cotitular com a Requerida dessa conta e nessa conta passara a ser debitadas as despesas de água, luz e comunicações eletrônicas e despesas pessoais da Requerida. 97 verso," Ora, esta matéria encontra-se provada pelo documento 14 junto aos autos em 22 de Outubro de 2018, ou seja, DD passou a ser cotitular em 21-04-2017, da conta Banco 1... N.° ...960-1 de onde saíram as verbas descritas no Ponto 46) dos Factos Provados. Dos extratos bancários juntos como documento 14 em 22 de Outubro de 2018, não se pode concluir de todo que foi CC a levantar tais valores, pois tal não consta da prova documental junta aos autos, uma vez que DD também era titular da conta desde 21 de Abril de 2017. Da análise do documento 14 junto com o requerimento de 22 de Outubro de 2018 retira-se, por estar lá escrito, que a 01 de Junho de 2017 foram levantados € 4.000,00 em numerário, e não por meio de cheque, assim deve ser alterado a matéria dada como provada no ponto 46) passando a ter a seguinte redação: "46) Na conta bancária titulada pela requerida e por DD procedeu-se à movimentação bancária dos seguintes valores em numerário e por meto de cheque: 31-03-2017, de € 6.000. 00: em 01-06-2017 de €4.000.00 em numerário:- Cheque em 05-09-2018. de €9.000. 00: - Cheque em 09-11-2017. de € 10.000. 00: - Cheque em 31-01-2018. de € 10.000. 00: Cheque em 09-04-2018. de € 10.000. 00." XI. "51) Em 28 de Fevereiro de 2019 foi realizada Assembleia Geral da sociedade "A..., Lda.", na qual a Requerida esteve presente e votou a favor da nomeação de gerente de DD. Em consequência, foi intentada ação n.°..., no Juízo Central do Comércio de Santo Tirso do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - ..., por AA contra "A..., Lda." e CC." Ora, as deliberações da Assembleia Geral de 28 de Fevereiro de 2019 da sociedade A..., Lda. não foram objecto de impugnação judicial, uma vez que o processo n.° ..., que correu seus termos pelo Juízo do Comércio de Santo Tirso do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - ..., foi intentada para impugnar as deliberações tomadas na Assembleia Geral de 29 de Maio 2018, conforme documento n° 5 junto aos autos com o requerimento de 9 de Outubro de 2019, pelo que o facto deve ser alterado para: "51) Em 28 de Fevereiro de 2019 foi realizada Assembleia Geral da sociedade "A.... Lda.". na qual a Requerida esteve presente e votou a favor da nomeação de gerente de DD. XII. "53) For ainda intentadas por AA contra "A..., Lda." e CC a ação n...., no Juízo Central do Comércio d Santo Tirso do Tribunal Judicial da Comarca do Porto -J7e a ação n.0 ..., na qual figuram como réus a beneficiária, DD e a sociedade "A..., Lda." que correm no ... do Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim." Não foi o Apelante AA que intentou a acção ... contra a Beneficiária, DD e a sociedade A..., Lda., aliás o mesmo não é parte nem nunca o foi deste processo. Este Tribunal teve conhecimento funcional da pendência da acção n.° ..., pelo que foi a Mma Juiz titular do processo que solicitou em 30 de Setembro de 2020 a emissão de certidão da petição inicial, bem como informação sobre o estado do processo, com vista a instrução dos presentes autos (ReF 417748267), pelo que este Ponto deve ser alterado: "53) Foram ainda intentadas por AA contra "A.... Lda.". DD e CC a ação n.° .... no Juízo Central do Comércio d Santo Tirso do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - .... para impugnar as deliberações tomadas na Assembleia Geral de 29 de Maio 2018. Encontra-se pendente neste Juízo a acção n. °.... na qual figuram como réus a beneficiária. DD e a sociedade "A.... Lda."" XIII. 54) Em data posterior ao óbito do seu cônjuge, designadamente a 24 de Fevereiro de 1999, a Requerida outorgou testamento a legar, por conta da sua quota disponível, a quota que possui na sociedade "A..., Lda." aos seus filhos solteiros AA e DD. O testamento foi outorgado a favor de seus filhos solteiros AA e DD, bem como dos seus dois netos EE e FF, conforme testamento que foi junto aos autos como documento 1 de 30 de Abril de 2021 e que não foi impugnado por nenhuma das partes. Assim deve o mesmo ser alterado para 54) Em data posterior ao óbito do seu cônjuge, designadamente a 24 de Fevereiro de 1999. a Requerida outorgou testamento a legar, por conta da sua quota disponível, a quota que possui na sociedade "A.... Lda." aos seus filhos solteiros AA e DD, bem como aos seus dois netos EE e FF. XIV. "56) No auto de interrogatório de 13.12.2018 a Requerida apenas não soube dizer o valor da sua reforma, afirmou que 1 kg de arroz custava mais de € 5, 00, não soube dizer o dia e o mês em que se encontrava, não soube identificar a medicação que tomava, nem quando tinha estado internada, da análise feita ao auto de interrogatório de 13 de Dezembro de 2018 a Beneficiária além do referido no Ponto 56) dos Factos Provados também desconhecia o nome do Presidente da República e do primeiro- ministro, pelo que a matéria do Facto Provado deve ser aditada, 56) No auto de interrogatório de 13.12.2018 a Requerida apenas não soube dizer o valor da sua reforma, afirmou que 1 kg de arroz custava mais de € 5. 00. não soube dizer o dia e o mês em que se encontrava, não soube identificar a medicação que tomava, nem quando tinha estado internada, bem como não soube dizer o nome do Presidente da República e do Primeiro Ministro. XV. 59) Esclarece a 9.10.2019 ter-se baseado na consulta das peças processuais, na informação clinica e na avaliação psiquiátrica durante o exame pericial a 13.12.2018 com realização do Mini Mental State Examination (MMSE) onde obteve 23/30 e a sua conclusão é de que " a Requerida apresenta condições psíquicas para gerir o seu património"., Tais esclarecimentos são de 9.04.2019, não de 9.10.2019., pelo que deve o Ponto 59) dos Factos Provados ser alterado para: 59)Esclarece a 9.04.2019 ter-se baseado na consulta das peças processuais, na informação clinica e na avaliação psiquiátrica durante o exame pericial a 13.12.2018 com realização do Mini Mental State Examination (MMSE) onde obteve 23/30 e a sua conclusão é de que " a Requerida apresenta condições psíquicas para gerir o seu património. XVI. "60) Do relatório médico da médica psiquiatra Dr° GG datado de 19.04.2019 consta que a Requerida, "de 89 anos, apesar da idade, se apresenta lúcida, colaborante, orientada no espaço, com ligeira desorientação no tempo." Realizado o MMSE "obteve a pontuação de 26 (não apresenta deficit cognitivo), tendo (...) falhado nas perguntas sobre orientação temporal e na evocação, estando a memoria recente maias afetada" (...) durante a entrevista notou-se uma certa labilidade emocional principalmente quando fala dos filhos e também é natural uma pessoa que se encontre fisicamente condichnada na sua mobilidade assim como se verifica no seu discurso uma grande dependência afetiva, emocional psicológica do filho com quem vive. (...)". A douta sentença sob recurso omite parte do Relatório da Psiquiatra Dr.a GG de 09 de Abril de 2019 junto a fls. 656 (que foi considerado como consta do Ponto 67 dos Factos Provados) que refere:", evitando responder às perguntas sobre a vivência de ambos, ou, desviando de assunto, o que leva a concluir que a relação entre eles não será muito aberta e saudável e pode haver motivos de coação pelo que D. CC, com medo de represálias principalmente psicológicas evite abordar o tema.", ora, deveria ter sido considerado que a mesma sofreria de "coação" por parte do seu filho DD e que teria "medo de represálias., pelo que estes factos devem constar dos factos provados. Além de que não se concorda com o referido no ponto iv) da Motivação onde é referido que não são relevadas as considerações e suspeitas aí relatadas pelo facto de a Médica ser Psiquiatra e não Psicóloga, uma vez que este fundamento é contrário ao que é referido na douta sentença uma vez que a Mma Juiz aceitou a Perícia realizada pela Psiquiatra Dr.a GG em 13 de Dezembro de 2018, a do Psiquiatra Dr. HH com Relatório de 19 de Junho de 2019, não tendo aceite os Esclarecimentos de 9 de Abril de 2019 do Psicólogo Florense Dr. II do INMLCF. As conclusões referidas no Relatório Médico estão relacionadas com o caráter do filho da Requerida, DD, o qual não hesita em recorrer a meios discutíveis para atingir os seus objetivos, conforme amplamente comprovado nos autos, nomeadamente, nas três tentativas para se apropriar da Sociedade A..., Lda. através de Suprimentos (Ação de Anulação de Suprimentos, Processo N.° 6250/17.3 T8VNG) e nas Assembleias Gerais Extraordinárias de 16-06-2017 (tentativa de vender um terreno propriedade da Sociedade, Processo N.° 6189/17.2T8VNG, no qual todas as Deliberações foram anuladas) e 07-10-2019 (Aumento de Capital e alterações ao Contrato da Sociedade, Processo N.° 3540/19.4T8STS, também anuladas), como a entrada nos Serviços de Urgência em 09-01-2023, pelas 14h30 pelo Interveniente, DD alegadamente com o intuito de adiar a decisão deste processo, o que, de facto, acabou por acontecer, bem como a atitude deste teatral e estratégica em 23-01-2023, onde, ameaçou a Mma Juiz titular do processo levando a que esta pedisse a sua escusa, que foi aceite pelo Tribunal da Relação do Porto, levando à necessidade de repetição do julgamento. Pelo que deve a matéria do Facto Provado 60) deve ser alterado para: Do relatório médico da médica psiquiatra Dr° GG datado de 19.04.2019 consta que a Requerida, "de 89 anos, apesar da idade, se apresenta lúcida, colaborante, orientada no espaço, com ligeira desorientação no tempo." Realizado o MMSE "obteve a pontuação de 26 (não apresenta deficit cognitivo), tendo (...) falhado nas perguntas sobre orientação temporal e na evocação, estando a memoria recente maias afetada" (...) durante a entrevista notou-se uma certa labilidade emocional principalmente quando fala dos filhos e também é natural uma pessoa que se encontre fisicamente condichnada na sua mobilidade assim como se verifica no seu discurso uma grande dependência afetiva, emocional psicológica do filho com quem vive, evitando responderás perguntas sobre a vivência de ambos, ou mudando de assunto o que me leva a concluir que a relação entre eles não será muito aberta e saudável e possa haver motivos de coação pelo que a D. CC, com medo de represálias principalmente psicológicos evite abordar o tema. (... )". XVII. "61) No atestado de incapacidade multiusos datado de 17.04.2018 foi atribuído à Requerida uma incapacidade permanente global de 92% por motivos relachnados com os seu problemas físbos advindos da fratura do fémur". Desde logo importa corrigir a data do atestado de incapacidade multiusos que é de 27-04-2018 e não de 17-04-2018, sendo que no referido Atestado foi atribuída à Requerida uma incapacidade permanente de 30% e não de 92% por motivos relacionados com os seus problemas físicos advindos da fratura do fémur, no qual a incapacidade motora avaliada foi maior e de 66% em 2017. Assim, deve ser alterado o Facto 61) para: "61) No atestado de incapacidade multiusos datado de 17.04.2018 foi atribuído à Requerida uma incapacidade permanente global de 92%, que integra 30% por motivos relacionados com os seu problemas físicos advindos da fratura do fémur." XVIII. Foi junto aos autos documento (documento n° 1 de requerimento de 3 de Dezembro de 2019) que nunca foi contestado, de Ação de Anulação das Deliberações sociais de 07-10-2019, com o número de processo 3540/19.4T8STS, de 05-11-2019 e que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso, ..., onde se requereu a anulação das Deliberações Sociais de 07-10-2019 respeitantes aos pontos 2.° a 7° da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária na A..., Lda. uma vez que as mesmas constituiriam aproveitamentos patrimoniais de DD à custa da debilidade da Requerida que estaria incapaz de gerir o seu património. XIX. Mais, foi junta aos autos (doe. 2 do requerimento de 11 de Janeiro de 2023) sentença proferida em 29-12-2022, cuja sentença transitou em julgado em 18 de Outubro de 2023, em que foram anuladas as referidas deliberações, tendo sido dados como provados os seguintes factos: 16. À data daquela Assembleia, a sócia CC já não se encontrava na plenitude das suas condições intelectuais e faculdades mentais, o que a impedia de compreender os assuntos relativos à vida e negócios da sociedade, não se encontrando capaz de compreender e querer aquilo que se encontrava a ser deliberado na Assembleia, o que era percetível para quem se encontrava na Assembleia. 17. A sócia CC votou favoravelmente as deliberações, sem ter consciência daquilo que se encontrava a ser deliberado, designadamente, sem compreender as consequências da deliberação de aumento de capital social, seguindo um papel que trazia consigo previamente escrito, com o sentido de voto a emitir na Assembleia. 20. A deliberação aprovada de aumento do Capital Social por conversão de suprimentos efetuados pelo sócio DD no valor de 85.000,00 teve como objetivo permitir que o sócio DD passasse a ser o sócio maioritário e por essa via passasse a ter o controlo da sociedade, aproveitando-se da situação de debilidade física e mental da sócia maioritária com 90 anos de idade, a sócia CC, (sublinhado nosso) 23. Na verdade, a deliberação de aumento de capital social, por conversão de suprimentos, visa unicamente beneficiar patrimonialmente o sócio DD, em detrimento dos demais sócios, designadamente, da sócia CC, que deixa de ser sócia maioritária, perdendo, assim o controlo da sociedade, ficando, pois, o sócio DD com o controlo da sociedade, (sublinhado nosso), um vez que não foi deduzido qualquer impugnação aos documentos pelo que devem ser acrescentados aos factos provados o seguinte: Foi junto aos autos documento (documento n° 1 de requerimento de 3 de Dezembro de 2019) de Ação de Anulação das Deliberações sociais de 07-10-2019. com o numero de processo 3540/19.4T8STS -. de 05-11- 2019 e que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto. Juízo de Comércio de Santo Tirso. .... onde se requereu a anulação das Deliberações Sociais de 07-10-2019 respeitantes aos pontos 2.° a 7° da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária na A.... Lda, uma vez que as mesmas constituiriam aproveitamentos patrimoniais de DD à custa da debilidade da Requerida que estaria incapaz de gerir o seu património. Mais, foi junta aos autos (doe. 2 do requerimento de 11 de Janeiro de 2023) sentença proferido em 29-12- 2022. em que foram anuladas as referidas deliberações. No âmbito da referida sentença foi dado como provado os seguintes factos: 16. À data daquela Assembleia, a sócia CC já não se encontrava na plenitude das suas condições intelectuais e faculdades mentais, o que a impedia de compreender os assuntos relativos à vida e negócios da sociedade, não se encontrando capaz de compreender e querer aquilo que se encontrava a ser deliberado na Assembleia, o que era percetível para quem se encontrava na Assembleia. 17. A sócia CC votou favoravelmente as deliberações, sem ter consciência daquib que se encontrava a ser deliberado, designadamente, sem compreenderas consequências da deliberação de aumento de capital social, seguindo um papel que trazia consigo previamente escrito, com o sentido de voto a emitir na Assembleia. 20. A deliberação aprovada de aumento do Capital Social por conversão de suprimentos efetuados pelo sócio DD no valor de 85.000.00 teve como objetivo permitir que o sócio DD passasse a ser o sóch maioritário e por essa via passasse a ter o controlo da sociedade, aproveitando-se da situação de debilidade física e mental da sócia maioritária com 90 anos de idade, a sócia CC. 23. Na verdade, a deliberação de aumento de capital social, por conversão de suprimentos, visa unicamente beneficiar patrimonialmente o sócio DD, em detrimento dos demais sócbs. designadamente, da sócia CC, que deixa de ser sócia maioritária, perdendo, assim o controlo da sociedade, ficando, pois, o sócio DD com o controlo da sociedade. XX. O Facto Não Provado w) foi dado erradamente como não provado, Nas Assembleias de 16 de Junho de 2017 e 7 de outubro de 2019. a Requerida limitou-se a ler os documentos redigidos por DD, que não é da sua autori. não entendeu e que revelam que a Requerida encontra-se incapaz de entender o conteúdo do referido documento e não tem vontade própria." Em 7 de Outubro de 2019 a Requerida, já apresentava défices no seu juízo financeiro, não se encontrando na plenitude das suas capacidades intelectuais e faculdades mentais, Por isso, estava incapacitada de administrar os seus bens e rendimentos, sendo impossível para ela redigir documentos, muito menos utilizar um computador, o que nunca tinha sucedido em nenhum momento da sua vida, bem mesmo quando era mais nova e saudável, sendo que este facto é reforçado por vários elementos, nomeadamente pela suspeita de haver motivos de coação e com receio de represálias, principalmente psicológicas, dirigidas à Requerida pelo seu filho DD, conforme referido no Relatório da Psiquiatra Dr.a GG de 9 de Abril de 2019, Pela testemunha, Dr.a JJ, que representou o Apelante na referida Assembleia e que de forma muito clara, concisa e totalmente imparcial referiu em audiência de julgamento: [00:03:02] JJ: A D. CC orientava-se por um papel e votava em função... lia e votava, neste caso, aprovou afirmativamente todos os pontos. Sim. Sim. [00:03:23] JJ: Em conversa com ela, já no final da sessão, percebi que ela estava orientada no tempo e no espaço. Mas a certo ponto, nomeadamente na parte dos suprimentos, ela perguntou ao sócio DD se era para aprovar ou não. E eu aí fiquei com a séria sensação de que ela tinha dúvidas do que é que ali estava a ser discutido. Quando questionei se tinha a noção do que se estava ali a passar, ela também não me soube dizer. Não soube explicar. Não sei se não se sentia à vontade ou se desconhecia em concreto, isso eu não posso afirmar. Sei que também não me soube explicar. [00:04:02] Mandatária do Requerente e dos Chamados (Dra. KK): Mas ela desviou a conversa? Deu alguma explicação? [00:04:05] JJ: Não. Não. Não me soube responder. Eu também só coloquei a questão acerca das entradas, se, efetivamente, aquelas entradas tinham ocorrido. Ela não me soube dizer nada acerca disso. [00:04:19] Mandatária do Requerente e dos Chamados (Dra. KK): E relativamente aos outros pontos, ela [corte no som]? [00:04:22] JJ: Guiava-se pelo papel. ... [00:04:51] JJ: Senhora doutora, eu não lhe disse, em concreto, que ela estava ali a perder a maioria. Eu só questionei é se, efetivamente, tinha havido aquela entrada de dinheiro. E ela não me respondeu. Depois, respondeu-me o Sr. DD a dizer que, efetivamente, tinha dado entrada, que tinha investido aquele dinheiro. Mas ela nunca justificou absolutamente nada do que estava ali a ser discutido.... [00:07:55] JJ: Não lhe posso garantir se ela tinha essa perceção. Pareceu-me que ela não estava a ter a perceção da matéria ali, em concreto, quando questiona se deve aprovar. Estar orientada pelo papel não me estranha, não é? Mas questionou "devo aprovar"? Não é? Fiquei com a sensação de que não se sentia muito à vontade ou não tinha bem a certeza do que estava ali a ser discutido. Mas nunca nada disso foi abordado. Nunca nada disso foi abordado. Ora, atento o referido por esta testemunha e a não existência de qualquer elemento factual junto aos autos não tem qualquer base o fundamento da Mma Juiz (d) 1. na página 30) de que " esse procedimento era habitual", uma vez que este procedimento só aconteceu unicamente duas vezes, nas Assembleias de 16-06-2017, após a Requerida ter partido o colo do fémur em Fevereiro de 2017 e quando se encontrava muito debilitada, na qual se orientou pelo documento 44 da petição inicial factualmente escrito à máquina ou por computador, práticas desconhecidas da Requerida e usadas pelo filho DD, e na Assembleia geral de 07-10-2019 (um dia antes da Perícia Médica marcada por este Tribunal), o que não significa que fosse uma prática habitual, antes pelo contrário indicia que a mesma já não se encontrava bem e capaz, para tomar de forma livre e consciente decisões relativas à sociedade. XXI. Decorridos quase quatro anos desde a Assembleia Geral Extraordinária na A..., Lda., realizada em 07-10-2019, a testemunha JJ proferiu uma pequena incorreção, no 1o parágrafo da página 30 da douta sentença sob recurso consta: "...e/a própria levava uma declaração escrita pelo seu cliente para justificara sua votação e que, segundo esta testemunha, contrariamente ao alegado pelo Requerente, disse ter junto à ata para justificara votação para orientar.", contudo, tal afirmação não corresponde inteiramente à verdade ao referir, [00:12:53]JJ: Eu tinha a convocatória, senhor doutor. E tinha também um documento escrito pelo meu constituinte a justificar a sua votação. Ou seja e que ficou junta, foi junta à ata que o Sr. DD recebeu. No fundo, para justificar toda a votação. Apesar do pedido da Dr.a JJ, a inclusão desse documento escrito foi recusada pelo Presidente da Assembleia Geral Extraordinária, ora da análise da ata que foi junta aos autos como documento 1 do requerimento de 09-10-2019, referido pela Mma Juiz no final da página 29 da douta sentença sob recurso, consta que "Pediu a palavra a representante do AA para referir que pretende apresentar à mesa um anexo à ata da presente assembleia. Em resposta à mesma, o presidente desta assembleia recusou a receção do anexo, pelo facto de desconhecer o conteúdo do mesmo. No entanto, na qualidade de gerente, prontificou-se a receber o anexo posteriormente para análise." É imperativo que a verdade expressa pelo Apelante seja devidamente refletida no presente recurso uma vez que o mesmo nunca faltou à verdade. Portanto, deverá ser considerado como provado o seguinte Facto: "Na Assembleia de 7 de outubro de 2019. a Requerida limitou-se a ler o documento redigido por DD, sem qualquer explicação plausível, assumindo o controlo da mãe. Este controlo inibia a Requerida, aproveitando-se da sua condição de fragilidade física e mental." XXII. Salvo o devido respeito que é muito, andou mal a Ma Juiz quando refere na douta sentença sob recurso na página 42 que: Disse que seu pai tratava de tudo a 100% e a sua mãe assinava tudo o que este lhe pedia para assinar e depois do falecimento do seu pai a sua mãe geria os bens como cabeça de casal, geria todo o património imobiliário da herança, rendas, dinheiro, recebia as rendas, celebrava contratos de arrendamento, controlava os extratos bancários, e ainda que, com a ajuda do seu irmão BB, era a sua mãe quem decidia tudo. Até foi ela que decidiu fazer a partilha do seu pai em 1998. Depois de lhe terem sido adjudicados os bens da herança do seu pai, passou a gerir os arrendamentos, recebia as rendas, pagava o IMI e IRS de quase 20 e tal imóveis. E pagava estes impostos também quanto à sua irmã, o que fez até 2002/2003.. Indagado sobre quando começou a ocorrera ajuda do seu irmão BB, referiu que tal ocorreu desde a morte da sua irmã e se ela decidisse fazer uma obra, era o seu irmão quem acompanhava a obra mas a mãe controlava genericamente o dinheiro. Indagado sobre quando é que a mãe deixa de gerir o seu património imobiliário, disse que a partir de 2014, 2015.... da análise das declarações de parte do Apelante verifica-se que o mesmo não corresponde à realidade, senão vejamos, [00:04:17] Meritíssima Juiz: Portanto, ela, para fazer isso, precisava de ter alguma autonomia e tinha autonomia, não é? Pedia ajuda de alguém ou fazia isso com alguma autonomia? [00:04:25] AA: O meu irmão BB sempre a ajudou...[00:04:31] Meritíssima Juiz: Mesmo até...[00:04:31] AA: Mas no fundo, ela é que decidia tudo. Inclusive, quando era cabeça de casal tudo e depois até uma certa altura até os meus bens ela geria-os. porque eu não estava cá e ela tratava, recebia as rendas, etc., (sublinhado nosso)[00:04:47] Meritíssima Juiz: Mas o senhor tinha bens para além dos bens da herança, bens particulares seus? [00:04:50] AA: Não. As partilhas foram feitas em 98 e aquilo que me calhou.. .[00:04:57] Meritíssima Juiz: As partilhas do seu pai, não é?[00:04:58] AA: Do meu pai.[00:04:59] Meritíssima Juiz: Em 98, e o que lhe adjudicado - não é? - basicamente, ela também geria? [00:05:05] AA: Exatamente, geriu até... [00:05:06] Meritíssima Juiz: Geria neste caso também os arrendamentos?[00:05:08] AA: Sim, sim, recebia as rendas na altura...[00:05:10] Meritíssima Juiz: Pagava os IMI's, etc.?[00:05:13] AA: Os IMI's eu é que pagava...[00:05:14] Meritíssima Juiz: Ah![00:05:14] AA:... mas ela é que passava a informação e as rendas ela é que recebia e depositava-me na conta, etc., isso até, não sei, até 2003 foi assim, 2002, 2003., A Inventariada geriu os bens do Apelante até 2003 e depositava as rendas na conta bancária por este titulada e em momento algum foi a Requerida responsável pelo pagamento de qualquer imposto do Apelante. XXIII. Mais andou mal a Mma Juiz "a quo" quando refere sobre as declarações de parte do Apelante que Indagado sobre quando começou a ocorrera ajuda do seu irmão BB, referiu que tal ocorreu desde a morte da sua irmã, uma vez que em momento algum o mesmo proferiu tal afirmação como aliás se pode verificar nas declarações que se anexam ao presente recurso. XXIV. O seu irmão BB, Requerente, começou a auxiliar a Requerida na gestão dos imóveis desde a morte de seu marido e não da sua filha que tinha falecido 6 anos antes, ou seja em ../../1989, pelo que pelo que seria de todo impossível afirmar que a Requerida lhe pagou os impostos até 2002/2003. XXV. Não se concorda quando a Mma Juiz refere na página 38 da douta sentença sob recurso de que "será pouco relevante a apreciação individualizada e critica de cada um desses fatos alegados, com exceção de alguns apontamentos, e também dos depoimentos que cada um dos declarantes produziram de forma parcial e pouco credível sobre os mesmos," uma vez que da leitura das Transcrições das Declarações de Parte do Apelante verifica-se que o por si referido se prova ser verdade, pois se baseia na documentação junta aos autos e não contestada. XXVI. Os factos provados sob o n° 56) resultaram do teor das declarações prestadas pela beneficiária no interrogatório judicial realizado em 13 de Dezembro de 2018, em que beneficiária compareceu em Tribunal em cadeira de rodas, sendo que não tinha a noção dos preços de bens de primeira necessidade e desconhecia o valor da sua reforma. XXVII. Andou mal a Mma Juiz, salvo o devido respeito que é muito quando refere "...que o contexto de vivência da Requerida que foi dado como provado permite-nos, sem qualquer dúvida, afirmar que a Requerida, nunca deve ter sabido o valor da reforma, isso porque essa reforma não provia à sua subsistência, não servia para pagar despesas, face aos rendimentos de rendas que lhe era proporcionado pela gestão do seu património imobiliário, e...", uma vez que não existe qualquer prova ou facto no autos que leve a essa conclusão. XXVIII. Assim como "...também atendendo ao contexto da sua vivência, mesmo na fase em que cozinha e fazia compras teria pouco interesse em saber os preços dos bens essenciais, pois não era importante o que pagava pelos mesmos....", uma vez que em momento algum foi produzida qualquer prova nos presentes autos que nos levem a esta conclusão, salvo o devido respeito. XXIX. Mais resulta da prova produzida que em 13 de Dezembro de 2018, Ponto 56) dos Factos Provados a beneficiária tinha dificuldades de memória, não tinha a noção do preço de bens essenciais, como 1 kg de arroz, não sabia dizer o dia em que se encontrava, nem identificar a medicação que tomava, nem quando tinha estado internada. XXX. O Relatório da Senhora Perita, Dra. GG, foi contraditado pelo conteúdo do Auto de Interrogatório e Exame Pericial realizado em 13 de dezembro de 2018, além disso, os esclarecimentos fornecidos em 09 de abril de 2019 foram considerados escassos, pois não responderam às questões e dúvidas apresentadas no Requerimento datado de 16 de janeiro de 2019 pelos Requerentes, Devido a esta situação, a Mma Juiz deferiu o pedido de realização de uma segunda perícia, que foi requerida pelos ora Requerentes em 16 de janeiro de 2019, tendo sido feita nova avaliação à Requerida na Unidade de Vila ... do CH... em 17-06-2019, com Relatório de Exame Pericial do Dr. HH de 19-06-2019. XXXI. E consequentemente a Avaliação do IML à Requerida nos dias 8 e 15 de Outubro de 2019, na sequência da qual foi apresentado o Relatório Pericial subscrito pelo Sr. Perito do IML junto aos autos em 26 de Março de 2020, com a referência 25532529, de fls. 836 a 839, em que foi referido que a Beneficiária identificou "AA" e "BB" como seus netos, quando são seus filhos, não se recordava de quando o seu marido tinha falecido, a Beneficiária afirmava que não tinha problemas de saúde, que tomava medicação mas não sabia a razão da prescrição, não sabia como levantar dinheiro, não se recordava do nome das conservas da sua empresa, nem se recordava do nome das empregadas que trabalhavam na sua casa diariamente e que cuidavam de si. XXXII. Consta do relatório que "A beneficiária apresenta défices no rendimento em dimensões cognitivas como a concentração, atenção, memória autobiográfica, memória imediata e de trabalho, conceptualização e pensamento abstracto" e ainda que "A beneficiária apresenta dificuldades na dimensão do conhecimento prático e juízo financeiro, relacionadas com os défices evidenciados na memória de trabalho, operacionalização de conceitos abstractos e desempenho da função executiva e não evidencia capacidade para gerir, de forma autónoma, os seus bens." XXXIII. Nos esclarecimentos juntos a 23 de Fevereiro de 2021 (ref3 28207569), o Sr. Perito do IML explicou que o Mini Mental State Examination (que efetivamente também sustentou a realização do 1o exame pericial datado de 13 de Dezembro de 2018) "evidencia uma baixa sensibilidade, o que leva ao surgimento de uma taxa baixa na identificação de défices em funções superiores tais como a função executiva ou a resolução de problemas. Sendo assim, no âmbito de uma avaliação das competências cognitivas e, sobretudo, se essa for com o fim de avaliar competências específicas, como é o caso da avaliação da gestão do património, os dados do MMSE não são suficientes"... "será de admitir que a examinada apresentaria défices no seu juízo financeiro pelo menos desde Dezembro de 2018." XXXIV. Na situação dos autos, consta provado que a beneficiária sofria de síndrome neurodegenerativo ou síndrome demencial pelo menos desde Dezembro de 2018, para a qual não existia cura à luz da medicina actual, como aliás, consta da informação feita aos autos pelo Dr. HH em 1 de Setembro de 2020, XXXV. O relatório médico de fls. 235, subscrito pela médica de família da beneficiária, está datado de 27 de Outubro de 2017, Ponto 55) dos Factos Provados, e não afasta de todo a demonstração do facto provado sob o Ponto 66). XXXVI. Na segunda audição, já realizada em 18 de Dezembro de 2020, a beneficiária continuava sem orientação temporal e sem saber o valor da sua reforma, não conseguindo sequer identificar a moeda utilizada no nosso país, por conseguinte, podemos concluir pelo preenchimento dos requisitos objectivo e subjectivo, encontrando-se comprometida a sua possibilidade de autodeterminação, no que respeita ao exercício dos seus direitos e ao cumprimento dos seus deveres quanto à administração dos seus bens e rendimentos, concluindo-se, assim, que a beneficiária se encontrava num estado de debilidade psíquica que a impossibilitava de reger autonomamente os seus bens e rendimentos desde pelo menos desde Dezembro de 2018, necessitando de acompanhamento para o efeito. XXXVII. Aliás, também consta dos esclarecimentos ao relatório pericial de fls. 1625 a 1626 que "será de admitir que a examinada apresentaria défices no seu juízo financeiro pelo menos desde Dezembro de 2018.", o que conduz à conclusão de que a incapacidade administração total dos seus bens e rendimentos é desde pelo menos Dezembro de 2018 e não de Junho de 2019 como foi decidido na sentença sob recurso. XXXVIII. Tais factos resultam também do depoimento do Dr. HH em sede de audiência de julgamento em 20 de Junho de 2023 onde refere: [00:08:35] Mandatária do Requerente e dos Chamados (Dra. KK): Senhor doutor, uma última questão: consegue ou é possível situar no tempo desde quando é que a senhora começou a ter estes problemas de défice cognitivo? [00:08:53] HH: Não é muito fácil, sinceramente, há situações em que de facto nós conseguimos fazer isso com alguma precisão, aqui haveria, lá está, [impercetível] um evento anterior vascular cerebral que teve no passado, mas depois, por outro lado, haveria também registos clínicos referentes a um internamento, se não estou em erro, de 2017, que referiam um quadro confusional agudo, com uma infeção do trato urinário. Ora, o que é que um quadro confusional agudo? Um quadro confusional agudo é um quadro que quer a atenção, quer a concentração, a própria vigília da pessoa, o próprio grau de consciência da pessoa pode ficar afetado de forma ativa decorrente de uma qualquer patologia orgânica, ou seja, não mental. Isto acontece muito frequentemente com infeções urinárias ou até respiratórias em doentes que já têm algum grau de (patologia orgânica?) e algumas (comorbilidades?), com uma idade avançada, claro que as infeções que se calhar num adulto jovem não causam outros sintomas para além dos sintomas típicos do processo de infeção, numa pessoa com idade mais avançada pode, de facto, [impercetível] a nível da consciência e levar ao comprometimento do estado de consciência que é agudo e que, sendo resolvida a causa subjacente, neste caso aparentemente é consequente de uma infeção urinária, à partida, o quadro confusional agudo resolve-se, ou seja, o comprometimento que haveria da consciência [impercetível] reverte e a pessoa volta a apresentar o seu estado normal. E, portanto, não me parece que seja possível utilizar esse episódio [impercetível] para invocar [impercetível] incapacidade. E, portanto, na ausência [impercetível] eu penso que é muito complicado nós aferirmos com exatidão ou precisão o início da incapacidade [impercetível]. [00:11:06] Mandatária do Requerente e dos Chamados (Dra. KK): Mas a senhora faleceu e este último relatório foi de 2019... não. A senhora faleceu em 2020, mas pode remontar a 1 ano antes da morte, 2 anos da morte, não consegue ? [00:11:25] HH: É um bocadinho complicado. Agora, é como eu digo, [impercetível], nós temos que ter em atenção de que ainda por cima este processo, se não estou em erro, ainda se iniciou [impercetível] processo de interdição [impercetível], julgo eu, [impercetível] um bocadinho diferente. E, portanto, quer dizer, nesta altura, aquando do primeiro relatório de 2019, já havia, de facto, algum comprometimento e nós, quando assim é, quando não há nenhum evento específico que nos leve a determinar [impercetível] incapacidade, tendemos a escolher a data de uma avaliação porque sabemos que nessa altura a doente [impercetível] apresentava esses défices. Agora, aqui coloca-se a tal questão, não tenho neste momento acesso nem ao relatório do Instituto de Medicina Legal, nem mesmo à própria data ou à avaliação que eu fiz [impercetível] no Tribunal, portanto, até por aí se torna um bocadinho complicado para da minha parte estar a comprometer-me com uma dessas datas porque de facto [impercetível] as avaliações no seu cômputo geral e não apenas uma parte delas que, no fundo, é a parte inicial a que eu tenho acesso, de facto, registada aqui no processo do hospital. XXXIX. O Depoimento do Dr. HH de 18 de Dezembro de 2020 após a audição da Requerida, no qual avaliou telemáticamente a Requerida (admitido e referido na página 26 da decisão sob recurso), refere [00:23:44] HH: Aliás, acho que o elemento mais (impercetível) que temos, não sei se não será o meu primeiro relatório, ou o relatório que a minha colega terá feito antes. [00:23:52] Mma Julgadora: Esse é o primeiro. [00:23:54] HH: eu penso que será o mais sensato em termos de datação, será por ai, antes disso se não houver mais elementos é difícil, é difícil, uma coisa é a gente as vezes apanha um doente com um percurso perfeitamente "by the book" da doença, uma coisa de 10, 12 anos e apanhamos um doente já terminal, ai muitas das vezes conseguimos mais coisa, menos coisa estimar x anos a pessoa terá ficado incapaz, aqui é muito complicado. Se o início é nessa altura, uma coisa muito rapidamente progressiva, (impercetível) se o início fosse prévio, quer dizer, voltamos a mesma questão, mas agora quando é que datamos? É sempre difícil, esta num ponto muito complicado. [00:24:35] Mandatârh do 2° Requerente: Muito obrigada, Sr. Dr. [00:24:47] Mandatârh do Requerente: Sr. Perito, muito boa tarde. A primeira vez que analisou esta senhora foi em 17/06/2019 [00:24:56] HH: é possível, (impercetível) posso confirmar aqui. [00:25:00] Mandatário do Requerente: Portanto, o relatório já o conheço, o Sr. Perito é claro quer no relatório, quer no esclarecimento, mas nós temos aqui uma ligeira dificuldade que é tentar encontrar uma data se é possível, em que a senhora deixou de ter todas as qualidades, que nós achamos ser necessárias para a nossa vida. Diga-me uma coisa, é razoável que se este período que é de Junho de 2019, considerar que essa perca de qualidades (impercetível) surgido com mais força 6 meses antes? 8 meses antes? 4 meses antes? Se pudesse dizer que naquele dia o Sr. Dr constata, mas isto é uma evolução degenerativa progressiva, 4 meses, 6 meses, inicio de 2019. [00:26:04] HH: Seria razoável (impercetível) incapacidade 6 meses [00:26:05] Mandatário do Requerente: 6 meses antes [00:26:09] HH: A mim não me faria grande confusão. Porque, quer dizer estes défices sendo de um quadro progressivo, á partida não vão aparecer de um dia para o outro. Contudo, acho que se quisermos ser o mais precavidos possível, o ideal seria mesmo a data de uma das avaliações. Eu não sei quando é que foi feita avaliação da minha colega e sinceramente eu desconheço o relatório dela também. Não sei se vai no mesmo sentido que o meu. [00:26:34] Mma Julgadora: Pois é que o relatório dela é noutro sentido Senhor Doutor. [00:26:36] HH: Pois. Mas isso até pode ser bom. Porque pode ser possível então datar algures entre esse dois relatórios. Se o dela vai noutro sentido, se calhar quer dizer que nessa altura a senhora ainda retinha alguma capacidade que já não tinha no ano passado. [00:26:51] Mma Julgadora: Sim, mas está no processo. O Sr. Dr. quer consultar? [00:26:53] HH: Não. Eu não sei qual é a data dessa avaliação que foi antes da minha. [00:26:57] Mma Julgadora: O interrogatório e o exame pericial foi feito em Dezembro de 2018. Portanto há três anos [00:27:03] HH: OK. E nessa altura ia noutro sentido. Portanto... [00:27:04] Mma Julgadora: E o relatório, com os respectivos fundamentos... [00:27:07] HH: Sim, mas o exame é de Dezembro de 2018, certo? [00:27:09] Mma Julgadora: Exato. Sim. [00:27:12] HH: Lá está. É como eu digo, a gente, puxara data seis meses para trás, se me perguntarem e se eu acho que é razoável, não é algo que me choque. Mas como estamos a ver é um bocadinho a tangente com o relatório da minha colega, (sublinhado nosso) [00:27:24] Mma Julgadora: Mas o que eu estou a dizer é que há determinado tipos de fundamentos que terão sido interpretados de outra forma. Mas a conclusão, portanto a conclusão do relatório, posso dar-lhe a conhecer porque ela consta no processo, é no sentido que não há evidência de doença psiquiátrica que incapacite a requerida para a prática de actos de gestão em relação á sua pessoa e bens. Mas já na altura a senhora, por exemplo, não conhecia o valor da reforma, por exemplo. [00:27:46] HH: Já não conhecia o valor da reforma nessa altura? [00:27:48] Mma Julgadora: Já não conhecia. E também, estou a dar-lhe esses elementos porque também constam no processo, e que também não conseguia dizer, houve algumas coisas que não conseguiria dizer os preços atuais. Estou só a dar estas informações só porque... Mas ainda assim a conclusão do relatório foi neste sentido, com base em tudo demais que terá sido analisado. XL. O que coincide com o Esclarecimentos de 16 de Fevereiro de 2021 do IML e o referido no 3o paragrafo da decisão sob recurso: "Este Perito disse nessa audiência que não podia dizer o inicio da incapacidade, referindo um período provável de início entre 2018 e2019...". XLI. Entendemos que se encontram demonstrados factos suficientes que permitem fixar a data da incapacidade da Requerida para a administração total dos seus bens e rendimentos desde pelo menos Dezembro de 2018. XLII. Pelo exposto, deve ser declarado que a beneficiária CC se encontrava incapaz de administrar os seus bens e rendimentos, desde pelo menos Dezembro de 2018. Neste termos e nos melhores de Direito que V. Exas mui doutamente suprirão, reapreciando a matéria de facto dada como provada e não provada, deverá concluir-se pela revogação sentença proferida, devendo para o efeito ser substituída por outra que declare que a beneficiária CC se encontrava incapaz de administrar os seus bens e rendimentos, desde Dezembro de 2018, fazendo, esse Venerando Tribunal a costumada JUSTIÇA 25. No dia 11.01.2024 DD apresentou contra-alegações.
26.E no dia 27.11.2023 DD apresentou nos autos recurso de apelação, no qual, pediu a revogação da sentença e extinta a instância por óbito da requerida e subsidiariamente pede, além do mais, que a sentença seja substituída por outra que declare que a beneficiária se mostrava incapaz de administrar os seus bens e rendimentos desde 15.10.2019, reproduzindo-se aqui as conclusões: 1.- O Recorrente acha-se em tempo de oferecer o presente recurso e alegações, pois que por despacho de fls. 1932 dos autos, foi declarada a natureza não urgente dos autos.
2.- Devem ser declarados nulos todos os meios de prova adquiridos no processo em data anterior à intervenção nos autos do Recorrente, que foi decidida pelo Acórdão de 15.12.2021 (Fls. 1805 e seguintes do 8.º Volume), e, por isso, tal como as decisões recorridas, que já tinham fixado uma data de incapacidade reportada a dezembro de 2018,de igual modo não devem ser valorados os meios de prova anteriores à intervenção doRecorrente, por violação do disposto ao art.3.º, n.º3 do Código de Processo Civil e artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Sem prescindir,
2.- Deve ser revogada a sentença, na parte que ordena a transcrição para o registo civil da incapacidade da Requerida, por violação do disposto ao artigo 140.º, n.º2 do C.C. 12.º da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com deficiência, e artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa;
3.- A medida decidida não é necessária, adequada, nem proporcional, atento o falecimento da Requerida, consubstanciando violação do seu direito de personalidade.
4.- É claramente ofensivo do direito de personalidade da Requerida, consagrado na Constituição, e com proteção post mortem, o decretamento de uma sentença, declarada em 2023, que fixa a sua incapacidade, decreta o regime de maior acompanhado, e manda comunicar à conservatória do Registo Civil, para averbamento na sua certidão de nascimento, uma qualquer incapacidade, quando a Requerida faleceu em 28.12.2020. Sem prescindir,
5.- O Recorrente insurge-se ainda contra a sentença interlocutória, proferida antes da sua intervenção nos autos, e de que ele apenas agora pode recorrer, que transmutou a ação de regime de maior acompanhado em ação para fixação da data da incapacidade.
6.- Para além disso, falece um dos requisitos para o prosseguimento da ação, e sobre o qual dispunha aquele artigo 904.º, n.º 1 do CPCivil, qual seja, a pretensão à anulação, em ação judicial, de atos praticados pela Requerida, realizados em data anterior ao anúncio do processo judicial, beneficiando o Autor dessa presunção.
7.- Também a data em que o Tribunal viria a fixar a incapacidade da Requerida (e com a qual também o Recorrente não se conforma) é bastante posterior à data de instauração em juízo da ação de inabilitação por prodigalidade.
8.- Podendo os Requerentes, tão ávidos de anular os eventuais negócios da sua mãe, lançar mão da ação de incapacidade acidental, caso exista algum negócio praticado por ela que pretendam anular.
9.- Deve, por isso, ser revogada tal decisão interlocutória e, por isso, a sentença definitiva, e, em substituição, proferido Acórdão que declare extinta por inutilidade superveniente a ação instaurada pelos filhos da Requerida, AA e BB. sem prescindir,
10.- Deve ser declarada verificada a exceção de prematuridade e, por via disso, ser revogada a douta sentença e substituída por Acórdão que declare a extinção da instância.
11.- Os Requerentes instauraram uma ação de inabilitação para prevenir que a sua mãe e Requerida prosseguisse a realizar negócios e a administrar livremente os seus bens.
12.- A admitir que a incapacidade reporta à data mais afastada, e que é defendida pelos Requerentes, de dezembro de 2018 (e que só por mera hipótese académica se concede), tal significa que à data em que os presentes autos deram entrada em juízo a Requerida não reunia os requisitos necessários para ser decretada a sua inabilitação.
13.- A fixação da data de incapacidade da Requerida, em data anterior ou, pelo menos, contemporânea com a instauração da ação, era uma condição objetiva de procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das exceções dilatórias, de conhecimento oficioso e insanável. 14.- Pelo que deve ser declarada a absolvição da instância, por procedência dessa exceção.Sem prescindir, 15.- Tendo os Requerentes instaurado uma ação especial de inabilitação por habitual prodigalidade, e não de interdição, e, por isso, estando em causa a capacidade para praticar atos de disposição e já não de mera administração dos seus bens, deve a sentença ser revogada, e substituída por outra que circunscreva e delimite a natureza da incapacidade da Requerida.
Sem prescindir, subsidiariamente,
16.- Não se conforma o recorrente que tenha sido fixada como data de incapacidade 17 de junho de 2019, pois que resulta do relatório de 08.10.2019 e 15.10.2019 que não é possível ao seu autor identificar o início da degradação cognitiva e funcional da examinada.
17.- Tal resulta ainda do depoimento da testemunha Dr. HH, cujo depoimento se transcreveu e que depôs inequivocamente que “não há nenhum evento específico que nos leve a determinar a data da incapacidade”
18.- Pelo que não deixa de ser um contrassenso que em função de tal depoimento, o Tribunal tenha vindo a fixar como data da incapacidade da Requerida aquela em que tal perito examinou a beneficiária e refere que não verifica nenhum evento que lhe permita atestar a data da incapacidade.
19.- Ora, não sendo possível ao Instituto Nacional de Medicina Legal, com base nos dados clínicos recolhidos, identificar o início da degradação cognitiva e funcional da examinada Requerida, torna-se insondável e verdadeiramente uestionável como a douta sentença recorrida fixa a data de inicio em 17.06.2019, não devendo ser fixada qualquer data de incapacidade e extinguindo-se a instância.
20.- Tal resulta ainda, caso não venha a ser declarada nula a prova adquirida no processo antes da intervenção do Recorrente, do depoimento prestado pela testemunha LL, que referiu que a Requerida estava “perfeitamente capaz”, “tendo sido elogiada pelo notário”, em 31.12.2020.
21.- Tal resulta ainda das escrituras de 31.01.2020, em que participou a Requerida, de fls. 893 verso a 903 do Volume 4.º.
22.- Atente-se que a Beneficiária celebrou em 31 de janeiro de 2020 duas escrituras de compra e venda de dois imóveis, em que participaram, para além do notário, que teve a possibilidade de verificar a sua capacidade, diversos vendedores e o comprador.
23.- E atente-se que os Requerentes não colocaram em causa esse negócio, bem antes pelo contrário, aceitaram-no como válido.
24.- Custa a crer que alguém com as responsabilidades de um notário tenha participado ativamente numa farsa, em que participaram, para além da Requerida, pelo menos mais 9 indivíduos, como teria sido, com a confirmação da sentença, a celebração de uma escritura outorgada nessas circunstâncias, por total incapacidade da vendedora de manifestar a sua vontade, livre e conscientemente.
25.- O que resulta no que o Recorrente defende, que tendo a Requerida falecido, não deverá ser fixada data da sua incapacidade, mas antes, caso seja essa a vontade dos seus herdeiros, instaurada ação de eventual incapacidade acidental em relação aos negócios que selecionarem gostarem ou apreciarem menos do que outros.
26.- O que lhes acarretará sempre a dificuldade de demonstrar porque motivo concordam com alguns negócios celebrados pela sua mãe em data posterior a outros com os quais não concordam e que pretendem ver anulados.
27.- Mas quando assim não se entenda., deve a data de 17.06.2019 ser substituída pela data de 15.10.2019, data em que foi realizado o relatório final do INML. Sem prescindir,
28.- As conclusões da avaliação de 17.06.2019 acham-se comprometidas pela influência do requerente BB, que foram decisivas para o seu resultado.
29.- E existe nulidade insanável entre fundamentação e decisão, já que apesar de sedimentar a data da incapacidade no relatório do perito Dr. HH, o Tribunal não lhe conferiu sustentação científica para a fixação da data da incapacidade. 30.- Não existem quaisquer elementos que possam atestar que a data de incapacidade da Requerida é anterior a 15.10.2019.
31.- Por isso, e quando se entenda que há lugar à fixação de data de incapacidade da Requerida para administrar os seus bens e rendimentos, o que sempre não se concede, esta deveria antes ter sido fixada em 15.10.2019.
TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, por consequência, revogar-se a sentença recorrida, e substituir-se a mesma por outra que: a) Revogue a sentença recorrida por aquisição e valoração de meios de prova nulos, carreados aos autos antes da intervenção do Recorrente, substituindo-a por outra que absolva a Requerida;Sem prescindir, b) Revogue a sentença, na parte que ordena a transcrição para o registo civil da incapacidade da Requerida, por violação do disposto ao artigo 140.º, n.º2 do C.C., 12.º da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com deficiência, e artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa, absolvendo ainda e também a Requerida;Sem prescindir, c) Revogue a sentença interlocutória de fls.1615, que ordenou a transmutação da ação para fixação da data de incapacidade e, consequentemente, declare a extinção da instância, por inutilidade superveniente, decorrente do falecimento da Requerida em 28.12.2019.Subsidiariamente, d) Revogue a sentença recorrida, decretando a extinção da instância pela verificação e procedência da exceção de prematuridade.Sem prescindir, e) Revogue a matéria de facto correspondente ao artigo 71.º, declarando-o antes como não provado;Sem prescindir, f) Revogue a sentença recorrida na parte correspondente ao decretamento e fixação da incapacidade com data de 17.06.2019, e que ordena a comunicação ao registo civil de tal incapacidade e do regime de maior acompanhado, devendo proteger-se o direito de personalidade da Requerida, falecida em 28.12.2020,Sem prescindir, e subsidiariamente, g) Substituir-se a sentença recorrida por outra que decrete tal incapacidade com data de 15.10.2019 e impeça a comunicação ao registo de tal sentença, por absoluta desnecessidade e desproporcionalidade, em virtude dos direitos de personalidade da requerida, que merecem tutela mesmo após a morte.
27.O Ministério Público apresentou resposta. 28.O Mmo Juiz da 1ª instância, no dia 16-01-2024 (ref. 455811227), admitiu o primeiro recurso, não admitiu, por serem intempestivas as contra-alegações apresentadas por DD e não admitiu o recurso interposto em segundo lugar por este último. 29. Foi ordenada a subida dos autos para o Tribunal da Relação do Porto para apreciação do recurso admitido em primeiro lugar no tribunal a quo, sendo que essa remessa, por facto imputável ao tribunal a quo, apenas viria a ser cumprida no dia 10.04.2024. 30. Do despacho de não admissão do segundo recurso interposto pelo requerido DD, no dia 01.02.2024, foi apresentada reclamação, nos termos do disposto no art. 643.º do Cód. Proc. Civil, sendo que, essa reclamação, por decisão proferida no dia 07.03.2024, foi deferida, tendo sido determinado que oportunamente fosse aberta conclusão para dar cumprimento ao disposto no nº6 do art 643º do CPC. 31. Entretanto, o interveniente DD apresentou um terceiro recurso interposto a 06.02.2024 cujo objecto incide sobre o despacho de 16.01.2024 que não admitiu as suas contra-alegações, reproduzindo-se aqui as conclusões que relevam: “3.-(… ) o Tribunal a quo não atentou no despacho proferido em 04/03/2022 pelo Mmo. Juiz, através do qual decretou que os presentes autos não revestiam natureza urgente. 4.- Tal decisão já transitou em julgado, não tendo sido objeto de qualquer reclamação e/ou recurso, pelo que os seus efeitos cristalizaram, encontrando-se revestida de autoridade de caso julgado.”
32. Foi proferido despacho a 09.04.2024 que veio também admitir o terceiro recurso interposto a 06.02.2024 pelo interveniente DD e na sequência desse despacho o recurso interposto em primeiro lugar (no dia 13.11.2024) pelo requerente AA apenas foi remetido a este Tribunal da Relação no dia 10.04.2024, 33.Estes dois recursos referidos no ponto anterior foram distribuídos a uma outra Exma. Sra. Juíza Desembargadora que não aquela que havia admitido antes a reclamação apresentada relativamente ao recurso que não fora admitido. 34.Por despacho exarado a 16.04.2024, entendeu esta outra Exma. Sra. Juíza Desembargadora que deveria ser a relatora, a quem foi distribuída a reclamação relativa ao despacho de não admissão do recurso interposto em segundo lugar,quem deveria apreciar os demais recursos interpostos da sentença final, em razão do que determinou que o mesmo fosse averbado a esta. 35.Daqui veio a decorrer um conflito na medida em que a signatária, ora relatora que deferiu a reclamação e admitiu o recurso interposto em segundo lugar da decisão final entendeu que a competência para o julgamento dos recursos de apelação interpostos da sentença final pertence à relatora a quem foi distribuído o recurso de apelação primeiramente interposto da sentença final. 36.O conflito foi decidido no dia 13.05.2024 pelo Ex.mo Senhor Juiz Desembargador Presidente deste Tribunal da Relação que decidiu que os recursos da sentença proferida nos autos deverão ser apreciados pela Relatora a quem foi distribuída a reclamação relativa ao despacho de não admissão do recurso interposto em segundo lugar, cabendo a esta assumir o processo no seu todo, nomeadamente quanto a outros recursos ainda que interpostos anteriormente . 37. Nessa sequência, os autos foram conclusos à ora relatora no dia 03.06.2024 e no dia 17.06.2024 foi proferido despacho que determinou que a partir do momento em que foi ordenado o prosseguimento do processo com a finalidade de determinação da existência de uma situação de incapacidade da beneficiária e fixação da data do seu início na essência visando a prossecução dos interesses de natureza patrimonial dos respetivos herdeiros, não se justifica continuar a atribuir ao processo a natureza urgente resultante do espírito das soluções normativas da proteção dos interesses do beneficiário, o que, se determina. 38. Posteriormente, no dia 10.09.2024, foi proferido despacho, pelo qual, este Tribunal da Relação do Porto, verificou que o tribunal recorrido não se pronunciou sobre as condições legais de admissibilidade do segundo recurso interposto na peça recursória de 27.11.2023 relativo à decisão interlocutória de 26.01.2021, designadamente, a tempestividade, o pagamento da taxa de justiça devido pela interposição do recurso, e, nessa sequência, por forma a permitir que o tribunal recorrido se pronunciasse sobre a verificação das condições de admissibilidade do segundo recurso interposto no dia 27.11.2023 na mesma peça recursória pelo recorrente DD relativamente à decisão interlocutória proferida no dia 26.01.2021. 39. Os autos foram devolvidos a título devolutivo à primeira instância para o efeito. 40. O tribunal recorrido viria a proferir despacho no dia 02.10.2024, pelo qual, com fundamento, na intempestividade não admitiu o recurso interposto a 06.02.2024. 41. Nessa sequência o recorrente DD apresentou reclamação nos termos do art 643º do CPC, a qual, por decisão singular proferida a 11.12.2024 foi desatendida, mantendo o despacho recorrido. 42. Foi requerida a remessa dos autos à Conferência e por douto Acordão proferido no dia 24.02.2025, nos autos de reclamação a correr termos no processo nº Processo: 529/18.4T8PVZ-D.P1 foi confirmada a decisão singular proferida. 43.Transitado esse acórdão, estão assim reunidas as condições para apreciar e decidir os recursos interpostos da sentença de mérito proferida no dia 10.10.2023, no total de três, interpostos nos dias 13.11.2023, 27.11.2023 e 06.02. 2024.
II. DELIMITAÇÃO DOS OBJECTOS DOS TRÊS RECURSOS. Como nota prévia à delimitação do objecto dos três recursos impõe-se assinalar, em conformidade com o relatório introdutório, que por Acórdão proferido neste Tribunal da Relação do Porto, nos autos de reclamação a correr termos sob o processo nº, no dia 24.02.2025, foi confirmada a decisão singular proferida que decidiu que o Reclamante DD não dispõe de legitimidade para interpor recurso do despacho proferido em 26/1/2021, pelo qual, foi determinado o prosseguimento da ação para o efeito de se verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada da beneficiária. E porque a fundamentação aí vertida releva para os presentes autos, reproduz-se aqui o essencial: “«Dispõe o artigo 313º do Código de Processo Civil, no seu nº3, que “O interveniente sujeita-se a aceitar a causa no estado em que se encontrar, sendo considerado revel quanto aos atos e termos anteriores, gozando, porém, do estatuto de parte principal a partir do momento da sua intervenção.”. Esta norma não distingue, no regime estabelecido, entre as decisões transitadas em julgado e decisões não transitadas. O critério fixado é o momento da intervenção. A partir do momento da sua intervenção, goza do estatuto de parte principal; até esse momento, sujeita-se a aceitar o estado da causa, pelo que não dispõe de legitimidade para interpor recurso relativamente a decisões proferidas em data anterior, independentemente do regime de recurso. A propósito do disposto no nº3 do artigo 313º do CPC, ensina Salvador da Costa[2], «O requerente da intervenção é considerado revel em relação a esses atos processuais, ou seja, tudo se passa como se ele tivesse sido chamado à causa desde o seu início e nela não houvesse intervindo. Deduzida e admitida a intervenção, o litisconsórcio fica constituído e o interveniente passa a assumir o estatuto de parte principal por referência à própria causa. O estado da causa aquando do requerimento de intervenção impõe-se ao requerente, ou seja, os atos processuais até então praticados pelas partes não são afetados, isto é, não são repetidos, nem anulados, permanecendo válidos e eficazes. Dir-se-á que o interveniente espontâneo se sujeita ao processado posterior, fica na mesma posição do autor ou do réu, conforme a um ou a outro se tenha associado.» Volvendo aos presentes autos, o recorrente pretende interpor recurso de uma decisão proferida em data anterior à sua intervenção nos autos. Sujeitando-se o interveniente ao processado anterior à sua intervenção, não lhe assiste legitimidade para interpor recurso do despacho proferido em 26/1/2021. A circustância de, por Acórdão de 15/12/2021, proferido por este Tribunal da Relação, ter sido revogado “o despacho que indeferiu a requerida intervenção espontânea e a sentença proferida”, em nada altera a legitimidade (ou a falta de legitimidade) do Reclamante para interpor recurso de despacho proferido em data anterior à sua intervenção nos autos. É irrelevante, para o efeito, aferir do trânsito em julgado do despacho de 26/1/2021, assim como é irrelevante a circunstância de a sentença proferida em 25/5/2021[3], ter sido revogada. O Acórdão de 15/12/2021 não alterou o processado anterior às duas decisões revogadas, nem a revogação da sentença conferiu legitimidade ao Reclamante para interpor recurso de decisões prévias à apresentação do seu requerimento com vista a assegurar a sua intervenção nos autos. Como ensina José Alberto dos Reis[4], “Há que distinguir, pois, entre a fase do processo anterior à intervenção e a fase posterior. Quanto à primeira, o interveniente fica sujeito ao que tiver ocorrido; o que está feito, está feito: o interveniente não pode alterá-lo. Quanto à segunda, a intervenção produz este efeito: coloca ao lado do autor outro autor, ao lado do réu outro réu, como se a acção houvesse sido proposta por dois autores ou contra dois réus”. Sustenta o Reclamante que “foi admitido como interveniente, e aceitou a causa no estado em que se encontrava, goza de legitimidade para oferecer o mencionado recurso, considerando que tal despacho não transitou em julgado”. Aceitar a causa no estado em que se encontrava significa, recorrendo às palavras de Alberto dos Reis, não poder alterar o que está feito, ou seja, ainda que discorde do sentido de decisões proferidas em momento anterior à sua intervenção, não dispõe de legitimidade para impugná-las. Aceitar a causa no estado em que se encontrava quando interveio e interpor recurso de decisões prévias à sua intervenção são dois comportamentos antagónicos: se impugna decisões anteriores à sua intervenção, não aceita a causa no estado em que se encontrava. Pelo exposto, o Reclamante não dispõe de legitimidade para interposição de recurso do despacho proferido em 26/1/2021 por ser prévio ao momento da sua intervenção nos autos.”
Em consequência do exposto, está prejudicada a apreciação e decisão das conclusões 5ª, 6ª, 7º, 8º e 9º recursórias do recurso interposto a 27.11.2023.[5]
1º Recurso interposto a 13.11.2023: a.Da Impugnação da decisão de facto. b. Do mérito da sentença. .2º Recurso interposto a 27.11.2023: a. Da pretendida declaração de nulidade de todos os meios de prova adquiridos no processo em data anterior à intervenção nos autos do Recorrente, que foi decidida pelo Acórdão de 15.12.2021 (Fls. 1805 e seguintes do 8.º Volume), e, por isso, tal como as decisões recorridas, que já tinham fixado uma data de incapacidade reportada a dezembro de 2018, de igual modo não devem ser valorados os meios de prova anteriores à intervenção do Recorrente, por violação do disposto ao art.3.º, n.º3 do Código de Processo Civil e artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. b. Da alegada verificação de “ exceção dilatória inominada de prematuridade da ação”. Nesta parte o recorrente alega: “11.- Os Requerentes instauraram uma ação de inabilitação para prevenir que a sua mãe e Requerida prosseguisse a realizar negócios e a administrar livremente os seus bens. 12.- A admitir que a incapacidade reporta à data mais afastada, e que é defendida pelos Requerentes, de dezembro de 2018 (e que só por mera hipótese académica se concede), tal significa que à data em que os presentes autos deram entrada em juízo a Requerida não reunia os requisitos necessários para ser decretada a sua inabilitação. 13.- A fixação da data de incapacidade da Requerida, em data anterior ou, pelo menos, contemporânea com a instauração da ação, era uma condição objetiva de procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das exceções dilatórias, de conhecimento oficioso e insanável.” c. Da Impugnação da decisão de facto, concretamente, impugnação do item 71º dos factos provados. Nesta parte, o recorrente convoca a 1ª perícia judicial de 13.12.2018, conforme item 56 dos factos provados, o relatório médico de 19.04.2019, conforme item 60 dos factos provados, a 2ª perícia judicial de 17.06.2019, conforme item 62 dos factos provados, e 3ª perícia feita pelo INML a 08.10.2019 e 15.10.2019, conforme item 66 dos factos provados. Convocam também as escrituras de 31.01.2010, juntas a fls 893 verso a 903 e fls 1952 verso a 1957 verso. Convoca ainda o depoimento da testemunha LL, prestado a 08.10.2020 e os esclarecimentos do médico psiquiatra Dr HH no dia 20 de julho de 2023. d.Do mérito da sentença, a incluir a apreciação da alegada contradição na fundamentação jurídica na parte em que o tribunal a quo proferiu decisão no tocante à fixação do início da incapacidade De CC afastando-se das conclusões do relatório do INML.
3º Recurso interposto a 06.02.2024 com relação ao despacho de 16.01.2023 Apreciar e decidir da bondade do despacho de 16.01.2024 que decidiu não admitir as contra-alegações apresentadas no dia 11.01.2024 pelo interveniente DD.
III. FUNDAMENTAÇÃO. 3.1. DO RECURSO INTERPOSTO NO DIA 06.02.2024. Conforme resulta das considerações expostas dos três recursos interpostos, o terceiro, interposto no dia 06.02.2024 com relação ao despacho de 16.01.2023, na parte que não admitiu as contra -alegações apresentadas no dia 11.01.2024 pelo interveniente DD, tem de ser apreciado e decidido em primeiro lugar, porquanto, a decisão a proferir interfere com as questões colocadas no primeiro recurso de apelação interposto a 13.11 2023 pelo requerente AA. Apreciando e decidindo: Conforme resulta do relatório introdutório o presente processo foi inicialmente tramitado como ação especial de especial de inabilitação, por habitual prodigalidade,de CC, viúva, residente na Rua ..., .... Por despacho de 26.02.2019, na sequência da entrada e vigor da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, os presentes autos passaram a serem tramitados nos termos dessa lei, a qual, criou o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, passando os autos a terem natureza urgente Esse regime permite a qualquer pessoa que, por razões de saúde, deficiência ou pelo seu comportamento se encontre impossibilitada de exercer pessoal, plena e conscientemente os seus direitos ou de cumprir os seus deveres, possa requerer junto do Tribunal as necessárias medidas de acompanhamento. Permite ainda que possa escolher por quem quer ser acompanhado (pessoa ou pessoas incumbidas de a ajudar ou representar na tomada de decisões de natureza pessoal ou patrimonial). As medidas de acompanhamento podem também ser requeridas pelo Ministério Público, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou por qualquer parente sucessível da pessoa que carece daquelas medidas. O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença. Todavia, no dia 26.01.2021, após ter sido verificado o óbito da requerida, foi proferido despacho a determinar o prosseguimento da ação para o efeito de se verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada da beneficiária . E no dia 03.08.2022 foi proferido despacho com a referência 439200991, constante de fls. 1932, pelo qual, foi determinado o seguinte: “Os presentes autos prosseguem, após o falecimento da Requerida CC, ao abrigo do artigo 904º do Código de Processo Civil na redação anterior à Lei nº 49/2018 de 14 de Agosto. Contrariamente ao que sucede com o processo de acompanhamento de maiores e da previsão do atual artigo 891º nº 1, o processo de interdição/inabilitação não tinha natureza urgente. Considerando que o regime que permite a tramitação a título incidental para “verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada” é extraído das disposições do anterior instituto, faz sentido aplica-lo na íntegra. Nessa medida, nos termos do artigo 137º do diploma em referência, a prática de atos processuais suspende-se no período de férias judiciais. Dn.” A revelar que no caso dos autos, o que se constata é que a Beneficiária faleceu em 28.12.2020 e, não obstante, a instância não foi declarada extinta por aplicação do cit. art. 904.º, n.º 1, do CPCivil, na redacção da citada Lei 49/2018. Em consequência do exposto, afigura-se-nos que a partir do momento em que foi ordenado o prosseguimento do processo com a finalidade de determinação da existência de uma situação de incapacidade da beneficiária e fixação da data do seu início na essência visando a prossecução dos interesses de natureza patrimonial dos respetivos herdeiros, não se justifica continuar a atribuir ao processo a natureza urgente resultante do espírito das soluções normativas da proteção dos interesses do beneficiário. De resto, como bem sabem as partes, no caso concreto não está em causa a aplicação de medidas de acompanhamento para assegurar o bem-estar e a recuperação do maior acompanhado, nem para garantir o pleno exercício dos seus direitos e o cumprimento dos seus deveres nem o supremo interesse da pessoa a acompanhar. Acresce ainda, convocando fundamentos de ordem substantiva, aquela decisão de 03/08/2022 é, pelo menos, adequada a criar na parte a convicção de que ao prazo de que dispunha para apresentar as alegações de recurso para o Tribunal da Relação, se aplicaria o prazo de recurso ordinário de 30 dias (art.638.º do C.P.C.). Pode dizer-se que estamos perante uma justificada situação de confiança, determinada pelo modo como a ação foi processada a partir do despacho de 3.08.2023, a revelar que a não admissão do recurso interposto com fundamento distinto daquele vertido nesse despacho iria violar o princípio da proteção da confiança, na medida em que “a decisão de 03/08/2022 é, pelo menos, adequada a criar na parte a convicção de que ao prazo de que dispunha para apresentar as alegações de recurso para o Venerando Tribunal da Relação, se aplicaria o prazo de recurso ordinário de 30 dias (art.638.º do C.P.C.)” Destarte, no caso dos autos, considerando que as alegações de recurso interposto por AA foram apresentadas em 13/11/2023 e, considerando que essas foram notificadas aos restantes mandatários na mesma data, considerando que o recurso interposto tem por objeto a reapreciação da prova gravada, como tal, ao prazo normal de 30 dias acrescem mais 10 dias (cfr.art.º 638.º, n.ºs 1 e 7, do CPC); A revelar que o prazo das contra-alegações será também de 40 dias (30+10 dias), pelo que, o seu prazo terminaria no dia 08/01/2024 ou no dia 11/01/2024, nos termos do art.º 139.º, n.º 5 do CPC. Ora, atendendo a que as contra-alegações foram apresentadas no dia 11/01/2024 e que a Multa correspondente ao 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo foi devidamente liquidada e paga pelo valor correto de 122,40€, resulta as contra-alegações foram tempestivamente apresentadas e, por isso, deverão ser consideradas. Assim, a apresentação das contra - alegações pelo interveniente-recorrido DD Recorrido em prazo apenas compatível com a não urgência do processo, tem de ser considerada tempestiva, o que, se delibera, julgando, assim, procedente o recurso interposto por este, a implicar a revogação do despacho de 16.01.2024 na parte impugnada.
3.2. DO 2º RECURSO INTERPOSTO A 27.11.2023: a. Da pretendida declaração de nulidade de todos os meios de prova adquiridos no processo em data anterior à intervenção nos autos do Recorrente, que foi decidida pelo Acórdão de 15.12.2021 (Fls. 1805 e seguintes do 8.º Volume), e, por isso, tal como as decisões recorridas, que já tinham fixado uma data de incapacidade reportada a dezembro de 2018, de igual modo não devem ser valorados os meios de prova anteriores à intervenção do Recorrente, por violação do disposto ao art.3.º, n.º3 do Código de Processo Civil e artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Nesta parte, na decorrência da fundamentação supra exposta, vertida no acórdão da Relação do Porto, proferido nos autos de reclamação a correr termos sob o processo nº529/18.4T8PV-D.P1, no dia 24.02.2025, foi confirmada a decisão singular proferida que decidiu que o ora recorrente, por força do disposto no nº3 do artigo 313º do CPC, é considerado revel em relação a esses atos processuais, ou seja, tudo se passa como se ele tivesse sido chamado à causa desde o seu início e nela não houvesse intervindo. Deduzida e admitida a intervenção, o litisconsórcio fica constituído e o interveniente passa a assumir o estatuto de parte principal por referência à própria causa. O estado da causa aquando do requerimento de intervenção impõe-se ao requerente, ou seja, os atos processuais até então praticados pelas partes não são afetados, isto é, não são repetidos, nem anulados, permanecendo válidos e eficazes. Dir-se-á que o interveniente espontâneo se sujeita ao processado posterior, fica na mesma posição do autor ou do réu, conforme a um ou a outro se tenha associado. Destarte, improcede a pretensão do ora recorrente de declaração de nulidade de todos os meios de prova adquiridos no processo em data anterior à intervenção nos autos Recorrente, pretensão que o recorrente se encarrega de repetir nas conclusões. E com o mesmo fundamento improcede a pretensão do recorrente formulada a propósito do levantamento do segredo profissional de médico e apresentação do relatório médico de 19.04.2019, conforme item 60 dos provados, ficando também prejudicada a apreciação e decisão da questão vertida na conclusão recursória 28ª do recurso de DD, na qual, alegava que as conclusões da avaliação de 17.06.2019 acham-se comprometidas pela influência do requerente BB, que foram decisivas para o seu resultado.
b. Da alegada verificação de “ exceção dilatória inominada de prematuridade da ação”. Nesta parte o recorrente alega: 11.- Os Requerentes instauraram uma ação de inabilitação para prevenir que a sua mãe e Requerida prosseguisse a realizar negócios e a administrar livremente os seus bens. 12.- A admitir que a incapacidade reporta à data mais afastada, e que é defendida pelos Requerentes, de dezembro de 2018 (e que só por mera hipótese académica se concede), tal significa que à data em que os presentes autos deram entrada em juízo a Requerida não reunia os requisitos necessários para ser decretada a sua inabilitação. 13.- A fixação da data de incapacidade da Requerida, em data anterior ou, pelo menos, contemporânea com a instauração da ação, era uma condição objetiva de procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das exceções dilatórias, de conhecimento oficioso e insanável.” Nesta parte, verifica este tribunal da Relação que a alegação da denominada exceção dilatória inominada de prematuridade da ação traduz uma questão nova, colocada pela primeira vez pelo recorrente apenas agora em sede de recurso. Assim, essa questão não faz parte do objecto do processo, pois não foi incluída nos articulados do interveniente, ora recorrente, não foi incluída nas questões a resolver, e não foi tratada na sentença recorrida. É uma nova questão que o recorrente se lembrou de trazer agora em sede de recurso. Ora, por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido. Só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido. Ora, é sabido que a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objecto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas”. A única excepção a esta regra, como bem se compreende, são as questões de conhecimento oficioso, das quais o Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes. Não sendo uma situação de conhecimento oficioso, não pode o Tribunal superior apreciar uma questão nova, por pura ausência de objecto: em bom rigor, não existe decisão de que recorrer. É um caso de extinção parcial do recurso por inexistência de objecto. De resto, sempre se dirá que o invocado vício de prematuridade teria de ser aferido à data da instauração da ação. E não vislumbramos que à data da instauração da ação- 21-03-2018-que fosse desajustada a instauração da ação especial de inabilitação, que posteriormente prosseguiu como processo especial de acompanhamento de maiores (doravante, designado P.A.M.). Assim, este Tribunal da Relação não irá conhecer dessa questão, por impossibilidade legal.
c. Da Junção de Documentos. Nas suas alegações recursórias, a propósito da junção de documentos que pretendeu juntar aos autos o recorrente DD escreveu: “Recentemente, e já depois da realização da audiência de julgamento, vieram ao conhecimento do Recorrente duas cartas, dirigidas pelo Requerente AA à testemunha LL, que demonstram e foram a causa da resistência e recusa que aquela testemunha manifestou, para ser indicada e prestar depoimento na audiência destes autos, a pedido do Recorrente. Com as alegações, as partes podem juntar documentos supervenientes. Estes dois documentos, que vieram ao conhecimento do Recorrente, não apenas são essenciais à decisão que vier a ser tomada, como também, por poderem consubstanciar a prática de um ilícito criminal, deverão ser participados ao Ministério Público, para investigação de eventual ilícito de coação sobre testemunha. Requer-se a admissão de tais documentos, nos termos do artigo 680.º, n.º1 do C.P.C.. Na fundamentação da sentença de fls. 1675 e seguintes, que viria a ser anulada, a Mma. Juíz proferiu o seguinte excerto decisório: Fls. 1685 e 1685 verso) “O depoimento da testemunha LL, irmã da beneficiária, mormente ao afirmar que em Janeiro de 2020 ela ainda “estava perfeitamente capaz”, designadamente aquando da celebração da escritura pública de compra e venda indicada nos factos provados, na qual a depoente também interveio e tem interesse directo, não se revelou consentâneo com a 2ª prova pericial produzida e a avaliação efectuada pelo IML, mais isenta e sustentada em conhecimento técnico. Ademais, aquela admitiu estar com a beneficiária apenas cerca de uma vez por mês, revelando um contacto directo pouco regular.” A convicção da Mma. Juiz que proferiu tal sentença não atribuiu inverdade a tal testemunha, mas apenas deu maior relevo ao relatório do INML, por ser mais técnica, e ainda ao facto de tal testemunha alegadamente ter pouco contacto com a Requerida. Sucede que o requerente AA, através de cartas com data de 22.12.2020 e 23.06.2021, que dirigiu à referida testemunha, acusou-a de mentir, e comunicou-lhe, entre o mais, que em virtude de tal fundamentação da sentença, iria encaminhar para o Ministério Público a sentença, fazendo-a crer que a iria perseguir criminalmente pelo depoimento que prestou em Tribunal e assim fazendo-a recear, aproveitando o receio e temor que a referida testemunha, atenta a sua idade avançada, iria ter, como efetivamente teve, e, por isso logrando alcançar o seu desiderato, de que tal testemunha não mais viesse, como não veio, a prestar depoimento ou a colaborar com a justiça. O bem jurídico protegido no crime de coação é a liberdade de decidir e de atuar:liberdade de decisão (formação) e de realização da vontade. Numa perspetiva estrutural poder-se-á dizer que a liberdade pessoal se analisa em dois âmbitos essenciais: a liberdade de decisão e de ação e a liberdade de movimento. O tipo objetivo de ilícito da coação consiste em constranger outra pessoa a adotar um determinado comportamento: praticar uma ação, omitir determinada ação, ou suportar uma ação. Compreende agora o Recorrente o motivo pelo qual a tia de ambos, Requerente AA e Recorrente DD, LL, que já havia prestado depoimento em audiência de julgamento, lhe pediu encarecidamente para não ser indicada a depôr, ao que ele anuiu, recusando fazê-lo. O Requerente AA utilizou a primeira sentença proferida nos autos, e que foi anulada, para coagir a referida testemunha, adulterando o sentido da fundamentação daquela sentença e, aproveitando a idade avançada da testemunha, fazendo-a crer que por causa da Juiz ter acreditado mais no relatório técnico do que na testemunha, ela iria ter que responder no Ministério Público por alegados crimes que ele iria denunciar. Essa atuação de uma parte num processo, para além de ilegal, é absolutamente reprovável. Mas também é absolutamente demonstrativa do caráter do Requerente, dirigido a uma testemunha que além de sua tia, tinha idade para ser sua mãe. E tais documentos são úteis, necessários e indispensáveis para demonstrar a dificuldade de prova que o Recorrente teve no processo, para defender a honra da sua mãe. Pois que é disso que se trata, pois que os Requerentes poderão, em relação a cada negócio que eventualmente pretendam anular, recorrer ao instituto da incapacidade acidental. E só não o fazem porque estão enleados na participação e aceitação que tiveram de outros negócios celebrados pela sua mãe, designadamente as escrituras de 31.12.2020. “ A revelar, conforme resulta das alegações recursórias, que o recorrente pretende juntar na fase de recurso duas cartas subscritas pelo requerente AA dirigidas a LL,, que foi testemunha nos autos, para, passamos a citar:”“E tais documentos são úteis, necessários e indispensáveis para demonstrar a dificuldade de prova que o Recorrente teve no processo, para defender a honra da sua mãe.” Assim, resulta dos documentos cuja junção é requerida que o recorrente não pretende usar esses documentos para provar factos essenciais que relevam para o presente litígio. E como o recorrente se encarregou de escrever, reproduzindo a sentença proferida no ano de 2021, concretamente, dia 21.05.2021, e que foi revogada, nela, a Mma Juiz que proferiu a sentença, na parte da motivação escreveu, a pagas fls. 1685 e 1685 verso) “O depoimento da testemunha LL, irmã da beneficiária, mormente ao afirmar que em Janeiro de 2020 ela ainda “estava perfeitamente capaz”, designadamente aquando da celebração da escritura pública de compra e venda indicada nos factos provados, na qual a depoente também interveio e tem interesse directo, não se revelou consentâneo com a 2ª prova pericial produzida e a avaliação efectuada pelo IML, mais isenta e sustentada em conhecimento técnico. Ademais, aquela admitiu estar com a beneficiária apenas cerca de uma vez por mês, revelando um contacto directo pouco regular.” Resulta assim dessa parte da fundamentação da referida sentença que até veio a ser revogada, a que a Mma. Juiz assinalou que a referida testemunha, que interveio na referida escritura, revelou interesse directo e que o depoimento prestado por aquela não estava em conformidade com a 2ª prova pericial produzida e a avaliação efectuada pelo IML, mais isenta e sustentada em conhecimento técnico, mais assinalando que a referida testemunha admitiu estar com a beneficiária apenas cerca de uma vez por mês, revelando um contacto directo pouco regular. Destas considerações o recorrente retira, concluindo, que as cartas que pretende juntar coagiram a referida testemunha, fazendo-a crer que seria perseguida criminalmente pelo depoimento que prestou em Tribunal e que o emitente, aproveitando o receio e temor que a referida testemunha, atenta a sua idade avançada, iria ter, logrou alcançar o seu desiderato, no sentido desta testemunha não mais viesse, como não veio, a prestar depoimento ou a colaborar com a justiça.
Quid iuris? Conforme é jurisprudência maioritária dos Nossos Tribunais Superiores: Da leitura articulada dos artigos 651.º, n.º 1, 425.º do CPC decorre que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excepcional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância. Assim, as partes só podem juntar documentos, subjetiva ou objetivamente, supervenientes – isto é, “cuja apresentação não tenha sido possível” até ao encerramento da discussão – ou cuja junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. A revelar que a admissibilidade da apresentação de documentos em sede recursiva obedece, compreensivelmente, a regras particularmente restritivas. Do exposto resulta que a possibilidade de junção de documentos não compreende, em hipótese alguma, o caso de a parte pretender oferecer um documento que poderia – e deveria – ter oferecido em 1ª instância . No que toca à superveniência, há que distinguir entre os casos de superveniência objectiva e de superveniência subjectiva: aqueles devem-se à produção posterior do documento; estes ao conhecimento posterior do documento ou ao seu acesso posterior pelo sujeito. Quando o acesso ao documento está ao alcance da parte, a instrução do processo com a sua apresentação é um ónus, devendo desconsiderar-se a inacessibilidade que seja imputável à falta de diligência da parte, sob pena de se desvirtuar a relação entre a regra e a excepção ditada, nesta matéria, pelo legislador. No que toca à necessidade do documento, os casos admissíveis estão relacionados com a novidade ou imprevisibilidade da decisão, não podendo aceitar-se a junção de documentos quando ela se revele pertinente ab initio, por tais documentos se relacionarem de forma directa e ostensiva com a questão ou as questões suscitadas nos autos desde o primeiro momento. Sobre esta hipótese alertam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, comentando a norma do artigo 651.º, n.º 1, do CPC, que “[a] jurisprudência tem entendido que a junção de documentos às alegações de recurso, de um documento potencialmente útil á causa, mas relacionado com factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado” E continuam: “[n]o que tange à parte final do n.º 1, tem-se entendido que a junção de documentos às alegações só poderá ter lugar se a decisão da 1.ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam”. Resulta daqui que não é admissível a junção de documentos quando tal junção se revele pertinente ab initio, por tais documentos se relacionarem de forma directa e ostensiva com a questão ou as questões suscitadas.
Posto isto, atentemos no caso dos autos: Conforme resulta do relatório introdutório: “ Na sequência de escusa concedida por decisão do Tribunal da Relação do Porto à juíza titular dos autos, que presidia às diligencias de prova em curso, os presentes autos passaram a ser tramitados pela Mma. Juíza substituta, que determinou a repetição da audiência de julgamento-cfr. despacho de 07.03.2023 refª 445990731.” E assim, foi agendada data para a repetição da audiência de julgamento com produção de provas, sendo que as atas de julgamento, revelam que as sessões de julgamento que revelam para o presente recurso são as atas relativas às sessões de 04.05.2023, 16.05.2023, 20.06.2023, 21.06.2023 e 10.07.2023, sendo que a sentença final recorrida foi proferida a 10.10.2023. A revelar que as cartas cuja junção é requerida são anteriores às atas de sessão de julgamento que relevam para a apreciação e decisão do presente recurso e que tais documentos em crise foram produzidos em momento anterior à prolação do ato decisório sob censura, Mais resulta das referidas atas que LL não foi inquirida como testemunha nas referidas de julgamento e que por isso não prestou qualquer depoimento que viesse a ser analisado e valorizado pelo tribunal a quo que proferiu a sentença recorrida. De resto, não invocando o ora recorrente as circunstâncias objectivas e subjectivas em que teve acesso aos dois documentos- cartas que pretende juntar e que aparentemente se dirigem a LL- a alegação feita para justificar a pretensão de juntar nesta fase as duas missivas dirigidas a uma pessoa que foi testemunhou no âmbito de um julgamento que foi repetido não revela factos que permitam a este tribunal avaliar se o ora recorrente antes do julgamento em causa terminar já as poderia e deveria ter apresentado em 1.ª Instância. De qualquer modo, o recorrente não indica sequer os factos vertidos na decisão de facto que pretende provar ou impugnar com esses documentos. Tudo a revelar, que não estão verificados os requisitos formais cumulativos previstos no artigo 651º do CPC para a junção de documentos em sede recursória. De resto, ignoramos se a junção a estes autos de correspondência dirigida à referida testemunha está a ser usada com o conhecimento e autorização da destinatária, sendo que, na hipótese negativa está vedado a este tribunal apreciar e avaliar o conteúdo dessas missivas. Destarte, sem necessidade de mais considerações, conclui-se, assim, atento o critério plasmado no nº 1 do art. 651º, que carece de fundamento legal e não se mostra pertinente a requerida junção de documentos, motivo pelo qual se determina o seu desentranhamento e devolução ao respetivo apresentante (sendo que o incidente gerado está sujeito a tributação nos termos do art. 443º, nº 1 e art. 27º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais). Em conformidade com o disposto no art. 443º, nº 1 e no art. 27º do Regulamento das Custas Processuais, determina-se o desentranhamento e a devolução ao apelante DD dos documentos que ofereceu com as suas alegações, condenando-o na multa de duas UCs pelo incidente a que deu causa.
3.3 FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Na primeira instância foi proferida a seguinte decisão sobre a questão de facto: Com interesse para a decisão da causa, estão provados os seguintes factos: 1) A Requerida CC nasceu em ../../1929, na freguesia e concelho ..., pelo que, à data da entrada da presente ação a 21.03.2018, tinha 88 anos de idade. 2) A Requerida CC tinha o 3º ano do liceu de escolaridade. 3) A Requerida CC foi casada com MM que faleceu a ../../1995. 4) Do casamento da Requerida CC e MM, nasceram 3 filhos: AA, BB e DD e uma filha, pré-falecida em, que deixou 2 filhos, EE e FF. 5) A Requerida CC, à data da entrada da presente ação, era proprietária e co-titular dos seguintes imóveis: a) - as frações autónomas designadas pelas letras AL, AE, AF, AG, BO, BM, BN, BL, BJ, BI, do prédio inscrito na matriz sob o artigo ...22º, da União de Freguesias ..., ... e ...; b) - as frações autónomas designadas pelas letras A, B, C, E, F, T, prédio inscrito na matriz sob o artigo ...88º, da União de Freguesias ..., ... e ...; c) - o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...01º, da União de Freguesias ..., ... e ...; d) - as frações autónomas designadas pelas letras B, M, prédio descrito na matriz sob o artigo ...04, da União de Freguesias ..., ... e ...; e) - o prédio inscrito na matriz sob o artigo ...32º, da Freguesia ...; f) - o prédio inscrito na matriz sob o artigo ...33º, da Freguesia ...; g) - o prédio inscrito na matriz sob o artigo ...80º, da União de Freguesias ..., ... e ...; h) - o prédio inscrito na matriz sob o artigo ...32º, da Freguesia de ..., .... i) Os prédios inscritos na matriz predial sob os artigos ...... e ...15º da Freguesia de ..., .... 6) A Requerida CC à data da entrada da presente ação era titular de uma quota na sociedade comercial “A..., Lda.”, no valor de € 26.986, sendo ainda sócios dessa sociedade os seus filhos AA e DD e os seus netos EE e FF. 7) A sociedade comercial “A..., Lda.” é proprietária do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...67º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...73, da freguesia ..., com a inscrição de aquisição pela ap. ... de 1964-08-18 e tinha o valor patrimonial determinado no ano de 2016 de €1.558.627. 8) A Requerida CC durante toda a sua vida cuidou da casa e dos filhos. 9) A requerida sempre tratou da gestão da casa e tinha gosto em fazer algumas tarefas doméstica pese ter tido sempre empregadas domésticas, fazia a comida e cozinhava para a família toda, principalmente ao domingo.10) Em vida do seu marido ajudava-o na gestão dos imóveis, designadamente nos recebimentos das rendas, na emissão de recibos, na averiguação das condições dos imóveis e na celebração contratos de arrendamento. 10) Em vida do seu marido ajudava-o na gestão dos imóveis, designadamente nos recebimentos das rendas, na emissão de recibos, na averiguação das condições dos imóveis e na celebração contratos de arrendamento. 11) Após a morte de seu marido e até Fevereiro de 2017 geriu sozinha o património imobiliário pessoal referido em 5) e geriu até 2015 o património imobiliário dos seus netos EE e FF, 12) designadamente celebrando contratos de arrendamento, recebendo de renda, emitindo recibos de renda, pagando condomínios, da limpeza e manutenção dos imóveis, procedendo ao pagamento do IMI respeitante aos imóveis, e depois de os pagamentos das rendas passarem a ser por transferência bancária, procedendo à análise do extrato bancário, etc. 13) E fazia-o com total autonomia, capacidade de discernimento, vontade própria, dispondo de si, da sua vida e do seu património como melhor entendia. 14) A Requerida era senhora de uma fortíssima personalidade, fazendo e decidindo o que entendia sem pedir opinião a ninguém e mesmo quando pedia decidia como entendia. 15) Em 15 de Junho de 2015, a Requerida CC assinou declaração escrita com o seguinte teor: “Eu, CC declaro para todos e quaisquer efeitos que quero que seja o meu filho BB o meu procurador legal para tratarde todos os seus negócios relacionados com os seus bens imobiliários à exceção da“A..., Lda.”. Declaro também que é seu compromisso alugar, fazer obras,pagar os condomínios, tratar do seu IRS pessoal, e de todas as obrigações para com as finanças relacionadas com este meu negócio, tendo que ter acesso ao portal das finanças.Mais declara que todos os recebimentos devem ser feitos por transferência bancária e que a conta de destino será a do Millennium a qual BB tem que ter acesso. BB tratará destes assuntos até ao dia em que for feita a partilha definitiva destes mesmos bens e prestará contas aos herdeiros, quando os houver, com um relatório semestral. O pagamento que ele recebe por este trabalho é de 550€. Trezentos euros que são para pagar a renda do apartamento onde mora e o resto são pagos em dinheiro mensalmente.”. nos termos constantes de fls. 53 verso. 16) A partir de 15.06.2015, a Requerida CC, gradualmente, e sob o seu controle e acompanhamento, passou a solicitar o apoio do seu filho BB nessa sua gestão imobiliária no que respeita especificamente ao pagamento dos condomínios, elaboração do seu IRS pessoal, em tratar de todas as obrigações com as finanças relacionadas e pagamento do IMI e ainda nas obras a realizar nos imóveis para reparação/conservação dos imóveis. 17) No que diz respeito aos assuntos relacionados com a sociedade comercial A..., a Requerida CC nunca ajudou o seu marido, e por isso, após o óbito deste, deixou a gestão dessa sociedade a cargo de DD, que sempre trabalhou e geriu esta sociedade, e em quem confiava, mantendo, no entanto, acompanhamento e controle sobre o que se ia passando ou ia sendo feito e participando em todas as assembleias gerais da sociedade. 18) Neste circunspeto, a Requerida CC, a 29.06.2015, emitiu um cheque sacado da sua conta pessoal no valor de € 230.000,00, para pagamento à Autoridade Tributária de uma divida da sociedade comercial A..., Lda.. doc. 39 fls54 verso a 56. 19) A sociedade A..., Lda. havia sido citada a 26.11.2007 para o processo executivo nº ...70 instaurado a 20.11.2007 pela Autoridade tributária em resultado da certidão de divida emitida pelo Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural respeitante ao reembolso devido de subsidio concedido pelo IFADAP àquela sociedade a 25.05.1995. 20) O valor da quantia exequenda acrescida de juros e custas era em 07.07.2008 de €210.291,39 e foi pago em 29.06.2015 a quantia de 235.672,00. fls. 251 a 252 verso 21) A Requerida até à data referida em 18) sempre se havia recusado a pagar tal divida. 22) A sociedade comercial A..., Lda.. deixou de ter atividade produtiva desde que ficou impedida de exportar conservas a partir de 21 fevereiro de 2002 e mantém a sua atividade cingida aos arrendamentos dos seus espaços. Cfr- sentença processo 781/09.6TYVNG.P1. 23) Em Fevereiro de 2017 a Requerida sofreu uma queda em que partiu o colo do fémur, foi operada em 16.02.2017, tendo ficado inicialmente acamada e sem condições de fazer essa gestão imobiliária. 24) E pese ter recuperado, não recuperou totalmente fisicamente, e passou a movimentar-e/deslocar-se, sobretudo, mediante o uso de cadeira de rodas e andarilho. 25) Passou a ter sempre uma empregada/cuidadora 24 horas a ajudá-la a tomar banho, a vestir e a conduzir a Requerida onde esta precisasse e quisesse ir, beneficiando ainda da ajuda do filho DD. 26) A Requerida era diabética e tomava insulina diariamente e sofria ainda de hipertensão, insuficiência cardíaca e problemas de audição. 27) A sua medicação passou a ser disponibilizada à Requerida pela(s) referida(s)empregada(s) doméstica(s) ou pelo seu filho DD,que a tomava sozinha. 28) A partir da sua recuperação, a Requerida CC deixou de ter interesse em fazer a gestão do seu património imobiliário, e passou a confiar a totalidade dessa gestão no filho BB, não obstante existirem inquilinos que pagavam a renda em casa da Requerida, e Janeiro de 2018. 29) O filho BB ir dando conhecimento dessa gestão que passou a fazer à Requerida CC. 30) Em 5 de Julho de 2017, a Requerida CC outorgou procuração no Notário da Drª NN em que “que constitui seu bastante procurador seu filho, BB (…) a quem confere plenos poderes para vender, pelo preço global de oitenta e sete mil euros, o prédio misto, sito no lugar ..., Freguesia ..., concelho ...,descrito no Registo Predial sob o numero .../..., inscrito namatriz sob os artigos ...66º urbano e ...33º rústico, podendo receber preços e deles dar quitação, assinar contratos particulares, escrituras e demais documentos de interesse para a mandante; para a representar em Assembleias Gerais de Condomínios, de quaisquer prédios urbanos ou frações autónomas, podendo nelas discutir, votar, deliberar, prestar declarações, praticar e assinar tudo quanto seja de interesse para a referida mandante. Mais lhe concede poderes para a representar junto dos CTT, onde poderá levantar quaisquer cartas, encomendas e registos que lhe sejam dirigidos, assinando os competentes avisos e quaisquer documentos que se mostrem necessários.”. nos termos constantes de fls.232 a 233. 31) A partir da queda referida em 22), a Requerida CC passou a ter esquecimentos próprios da idade, a ter memoria das coisas antigas e a sua ersonalidade forte atenuou-se, querendo e valorizando os encontros familiares. 32) Apesar da requerida não conduzir, a viatura de que era proprietária era utilizada pelo filho DD, além do mais, para transportar a sua mãe onde ela quisesse ir. 33) O seguro da viatura da requerida foi anulado em 30 de Junho de 2017 por falta de pagamento. 34) A viatura, propriedade da Requerida esteve sem seguro entre 01.07.2017 a 28.08.2017, tendo sido contratado novo seguro a 29.08.2017. 35) Em 2017, a Requerida CC recebia por crédito em conta a pensão mensal o valor de € 650,49 e a pensão de sobrevivência no valor mensal de € 642,09. 36) Em 14 de Agosto de 2017, a Requerida CC assinou a ordem de transferência bancária desses € 100.000, 00 da referida conta bancária para a conta do Banco 1..., com o ...51. Doc. 97 e 97 verso 37) Dessa conta consta que no 06.09.2017 foi feito um lançamento a debito de comissão de alteração de titularidade, que corresponde a ter DD passado a ser cotitular com a Requerida dessa conta e nessa conta passara a ser debitadas as despesas de água, luz e comunicações eletrónicas e despesas pessoais da Requerida. 97verso 38) Nessa mesma conta do Banco 1... consta a existência de existência de um deposito a prazo de €204.000,00. Doc. fls.202. 39) Desta conta constam movimentos a debito por levantamento de cheques nos valores de €2.000,00 a 18.08.2017 € 9.000, 00 em 05-09-2018. Doc fls. 98 40) Existem contas bancárias no Banco 2... co-tituladas pela Requerida e pelo seu filho BB e seu filho AA e seu neto FF. 41) Foi marcada por BB para 13.06.2016 uma reunião de família quanto ao património da Requerida, mas da qual não se chegou a qualquer entendimento. doc. 56 42) Em 08-09-2017, pelas 11 horas, decorreu uma reunião de família em casa da Requerida para se falar sobre eventual partilha em vida e também se proceder à abertura do Cofre, cuja chave e segredo está na posse do filho da Requerida. 43) O filho DD não compareceu inviabilizando assim apreciar quaisquer propostas de partilha, inclusive a por este proposta.44) Estando os demais presentes e representados nessa reunião não foi possível chegar a qualquer conclusão pese o interesse da neta EE manifestada nas comunicações escritas de 11 e 14 de Março de 2017 atendendo aos problemas que descreve existirem em relação à sociedade A..., Lda. 45) Em 02 de Novembro de 2018, a Requerida procedeu a uma transferência da quantia de € 239.901,48 para o seu filho DD. 46) A requerida procedeu à movimentação bancária dos seguintes valores em numerário e por meio de cheque: 31-03-2017, de € 6.000, 00; em 01-06-2017, de € 4.000,00;- Cheque em 05-09-2018, de € 9.000, 00; - Cheque em 09-11-2017, de € 10.000, 00; -Cheque em 31-01-2018, de € 10.000, 00;- Cheque em 09-04-2018, de € 10.000, 00. 47) Em 31 de Janeiro de 2020, a Requerida e os coproprietários OO, LL, PP e marido, QQ, RR e marido, SS, TT,UU, VV e mulher,WW, XX,YY, ZZ, AAA e marido BBB outorgaram escritura pública na qual declararam vender o prédio rústico denominado “Campo ... do Sr. CCC”, inscrito na matriz sob o artigo ...15º, da freguesia de ..., concelho ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...36, pelo preço de € 130.000, 00 a DDD e mulher, EEE e o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...º, da freguesia de ..., concelho ... e descrito na Conservatória do RegistoPredial sob o n.º ...32, pelo preço de € 56.487, 00 e uma parcela de terreno com a área de 3.702 m2, inscrita provisoriamente na matriz sob o artigo ...50, a desanexar do o prédio rústico denominado “Campo ... do Sr. CCC”, inscrito na matriz sob o artigo ...15, da freguesia de ..., concelho ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...36, pelo preço de € 10.000, 00 a “B..., Unipessoal, Lda.”, tendo estes compradores descarado aceitar as respetivas vendas. 48) No âmbito da ação n.º 781/09.6TYVNG, que correu termos no Juízo Central do Comércio de Vila Nova de Gaia do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – ..., intentada por AA contra “A..., Lda.” E DD foi proferida sentença, transitada em julgado em 13 de Julho de 2018, que, determinou a destituição do requerido DD do exercício das funções de gerente, que vinha exercendo na sociedade “A..., Lda.”. 49) Em 16 de Junho de 2017, foi realizada Assembleia Geral da sociedade “A..., Lda.”, onde foi aprovada, entre o mais, a proposta da requerida de nomear DD como encarregado geral, com a remuneração de direitos acordados à data da anterior nomeação como gerente de modo a evitar a paralisação da sociedade e assegurar boa transferência de informação a à pessoa que vier a ser nomeada para gerir a sociedade e proferidas as deliberações nos termos e atribuir a este poderes para alugar, sub-alugar ou vender espaços ou a totalidade do edifício e terreno pertença da sociedade. 50) No âmbito da ação n.º 6189/17.2T8VNG, que correu termos no Juízo Central do Comércio de Santo Tirso do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – ..., intentada por AA contra “A..., Lda.”, DD e CC foi proferida sentença transitada em julgado em 18 de Janeiro de 2019, que decidiu “declarar anuladas (…) as deliberações tomadas na Assembleia Geral de 16 de Junho de 2017”. 51) Em 28 de Fevereiro de 2019 foi realizada Assembleia Geral da sociedade “A..., Lda.”, na qual a Requerida esteve presente e votou a favor da nomeação de gerente de DD. Em consequência,foi intentada ação n.º ..., no Juízo Central do Comércio de Santo Tirso do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – ..., por AA contra “A..., Lda.” e CC. 52) Em 7 de Outubro de 2019 foi realizada Assembleia Geral Extraordinária da sociedade “A..., Lda.”, na qual a Requerida esteve presente e aprovou a deliberação de “aumento do capital social por conversão de suprimentos, no valor de € 85.000, 00, suprimentos de DD”, passando o artigo 3º do pacto social a ter a seguinte redação “3º o capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de € 130.390,61, dividido em cinco quotas, uma de valor nominal de € 26.986,46 de CC, uma no valor nominal de € 2.248,08 de AA, uma no valor nominal de €98.898,01 de DD, uma no valor nominal de €1.129,03 de EE e uma no valor nominal de € 1.129,03 de FF (…)”. 53) Foram ainda intentadas por AA contra “A..., Lda.” e CC a ação n.º ..., no Juízo Central do Comércio d Santo Tirso do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – ... e a ação n.º ..., na qual figuram como réus a beneficiária, DD e a sociedade “A..., Lda.” que correm no ... do Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim. 54) Em data posterior ao óbito do seu cônjuge, designadamente a 24 de Fevereiro de 1999, a Requerida outorgou testamento a legar, por conta da sua quota disponível, a quota que possui na sociedade “A..., Lda.” aos seus filhos solteiros AA e DD. 55) No dia 27.10.2017 a médica de família de CC atestou que a mesma se encontrava na posse das suas capacidades mentais. 56) No auto de interrogatório de 13.12.2018 a Requerida apenas não soube dizer o valor da sua reforma, afirmou que 1 kg de arroz custava mais de € 5, 00, não soube dizer o dia e o mês em que se encontrava, não soube identificar a medicação que tomava, nem quando tinha estado internada. 57) A Senhora Perita, Drª GG, do Departamento de psiquiatria do Centro Hospitalar .../... respeitante à perícia psiquiátrica determinada judicialmente nos autos à Requerida e realizada a 13 de Dezembro de 2018 concluiu que a Requerida CC “Lê e escreve sem dificuldades e faz cálculos matemáticos com rapidez. Conhece e interpreta as horas bem como o dinheiro e o valor associado ao mesmo. Escreve de forma ajustada as suas estratégias de autogestão financeiras. Faz corretamente cálculos mentais envolvendo valores monetários e trocos. Desconhece o valor da sua Reforma. É completamente autónoma na maioria das atividades de vida diária. (…) Em termo psicopatológicos apresentava-se vígil,colaborante, parcialmente orientada no tempo e espaço, tinha postura adequada, discurso organizado e coerente denotando compreensão do que é questionado. (…) As funções cognitivas eram congruentes com processo normativo de envelhecimento. Projeta-se no futuro de forma realista. Assim, neste momento não há evidencia de doença psíquica que incapacite a requerida para a prática de atos de gestão em relação à sua pessoa e bens.” 58) Referiu que a mesma usava óculos, prótese auditiva e deambulava autonomamente com bengala. 59) Esclarece a 9.10.2019 ter-se baseado na consulta das peças processuais, na informação clinica e na avaliação psiquiátrica durante o exame pericial a 13.12.2018 com realização do Mini Mental State Examination (MMSE) onde obteve 23/30 e a sua conclusão é de que “ a Requerida apresenta condições psíquicas para gerir o seu património”. 60) Do relatório médico da médica psiquiatra Drº GG datado de 19.04.2019 consta que a Requerida, “de 89 anos, apesar da idade, se apresenta lucida, colaborante, orientada no espaço, com ligeira desorientação no tempo.” Realizado o MMSE “obteve a pontuação de 26 (não apresenta deficit cognitivo), tendo (…) falhado nas perguntas sobre orientação temporal e na evocação, estando a memoria recente maias afetada” (…) durante a entrevista notou-se uma certa labilidade emocional principalmente quando fala dos filhos e também é natural uma pessoa que se encontre fisicamente condicionada na sua mobilidade assim como se verifica no seu discurso uma grande dependência afetiva, emocional psicológica do filho com quem vive. (…)”. 61) No atestado de incapacidade multiusos datado de 17.04.2018 foi atribuído à Requerida uma incapacidade permanente global de 92% por motivos relacionados com os seu problemas físicos advindos da fratura do femur . 62) No relatório pericial realizado em segunda perícia pelo perito médico do Centro Hospitalar .../... Drº HH, relativo ao exame pericial que realizou na Unidade de Vila ... do CH..., no dia 17 de Junho de 2019, na presença do filho, o Sr. BB. Foi consultado o processo clínico da doente no CHPWC refere-se “No decorrer do exame pericial, a requerida começa por referir ser autónoma em praticamente todos os aspectos quotidianos, incluindo gestão de património e pagamento atempado de contas. Contudo, quando questionada acerca de preços não sabe o preço de 1 kg de arroz, justificando-se que "compro sempre vários kgs por isso não sei, também muda de marca para marca" (sic). Questionada então acerca do preço de um café, que toma, responde "não sei" (sic). Desconhece também o valor da sua pensão de reforma, referindo apenas que "devo ter is qualquer" (sic). Apura-se que na realidade são os filhos que fazem as compras e quem gerem o seu património.” 63) Continua esse relatório “Sabe quem é o Presidente da República mas não se recorda do nome do Primeiro Ministro, embora afirme saber quem é. Conhece o dinheiro e reconhece-lhe o seu valor, efetuando cálculos com sucesso. Realizou-se o MMSE e pontuou 21, isto é, 1 ponto abaixo do ponto de corte esperado para alguém com a sua escolarização. Começa por errar o ano, afirmando que estamos em 2001, e erra o dia do mês (eventualmente por perda de referências). Em termos de localização espacial afirma encontrar-se no tribunal. Falhou as provas de evocação e identificou uma esferográfica com sendo "um lápis" (sic). Na prova que testa a praxia (ler e cumprir uma ordem escrita),perseverou e repetiu os gestos da prova anterior (dobrar a folha e colocar na mesa).
Entretanto apercebeu-se do erro e tentou corrigir sem sucesso, "lendo" a frase "está lindo"(sic) quando o que se encontrava escrito era "feche os olhos" (sic).”
64) É de salientar que segundo o filho que a acompanha, esta tem um historial de quedas frequentes e aquando de uma dessas quedas terão falado, "num pequeno derrame" (sic), referindo-se a eventual evento vascular cerebral. Este adianta ainda que o estado cognitivo bem como o grau de autonomia da requerida se deterioraram entre 2015 e 2017, tendo posteriormente estabilizado e até mesmo melhorado ligeiramente. Assim, e sem outros elementos clínicos quer permitam um melhor esclarecimento do passado recente, parece existir um défice cognitivo que poderá ser sequelar a eventual acidente vascular cerebral ocorrido no passado e/ou a um processo neurodegenerativo em fase inicial (registos clínicos de 2017 referem que a doente era autónoma e que períodos de desorientação no internamento se deveram a quadro confusional agudo por infecção do trato urinário, comum em idades avançadas). 65) Este perito,” tendo em conta que esta se encontra apenas 1 ponto abaixo do limiar no MMSE (que se poderá dever a perda de referências embora algumas das alterações descritas sejam de facto sugestivas de síndrome neurodegenerativo em curso), (…) seria premente a realização de uma avaliação neuropsicológica formal, para melhor esclarecimento dos défices e consequente esclarecimento diagnóstico.”. 66) Do relatório pericial do INML de avaliação neuropsicológica – relatório psicológico forense datado de 25.03.2020, cuja avaliação correu em duas sessões de entrevistas clinicas a 8 e 15 de outubro de 2019 e bateria de testes standard - Escala de avaliação da Demência (DRS-2); Matrizes Progressivas de Raven (formas coloridas) consta que, na da avaliação psicológica, e do “exame direto realizado resulta, em termos globais, que a examinada se apresenta orientada no espaço e no tempo, auto e alopsiquicamente, sem que se verifiquem alterações no conteúdo e curso do pensamento. No que diz respeito à expressão emocional, a examinada, durante o processo avaliativo, evidenciou um humor eutímico, isto é, normal. A examinada, de acordo com os dados clínicos e psicométricos obtidos, evidenciou um rendimento abaixo dos parâmetros normativos no que diz respeito à capacidade de atenção e concentração. No que diz respeito à capacidade visuo-perceptiva, a examinada evidenciou resultados normativos. Esta capacidade cognitiva permite-lhe, por exemplo, a percepção de símbolos. No que diz respeito ao funcionamento mnésico, a examinada durante o processo avaliativo, a examinada evidenciou claras dificuldades na identificação de momentos e de características de personagens nucleares do seu percurso de vida, bem como não foi capaz de os localizar em termos espácio-temporais. Este é um indicador de falência de integridade do funcionamento da memória autobiográfica. Para além disso, a examinada evidenciou um rendimento muito abaixo do que seria de esperar em termos do funcionamento da memória de trabalho e memória a curto prazo. Os dados clínicos e psicométricos obtidos sugerem ainda que a examinada apresenta níveis muito abaixo do esperado na capacidade de conceptualização e pensamento abstrato. examinada também evidenciou dificuldades na capacidade de resolução de problemas. Esta dificuldade cria sérias limitações na compreensão e abordagem de temáticas que impliquem a operacionalização de conceitos abstratos. A título de exemplo, a examinada evidenciou claras dificuldades em perceber a razão pela qual estaria a ser submetida a uma avaliação psicológica, bem como em explicar os acontecimentos e a natureza do presente processo judicial. Em suma, a examinada, de acordo com os dados clínicos obtidos, apresenta défices no rendimento em dimensões cognitivas tais como a concentração, atenção, memória autobiográfica, memória imediata e de trabalho, conceptualização e pensamento abstrato. Entendemos que, em face destas dificuldades cognitivas, a examinada evidencia claras limitações na resolução de tarefas que impliquem a operacionalização de conceitos abstratos.(…) No caso em apreço, de acordo com os dados clínicos, somos de opinião que a examinada evidencia competências aceitáveis em termos do conhecimento declarativo, já que consegue reconhecer a moeda vigente e o valor do dinheiro. Porém, a examinada parece revelar claras dificuldades na dimensão do conhecimento prático e juízo financeiro. Estas dificuldades, no nosso entender, estão relacionadas com os défices evidenciados na memória de trabalho, operacionalização de conceitos abstratos e desempenho na função executiva. Sendo assim, e entendendo que estas dimensões serão importantes na gestão do património da examinada, somos de opinião que esta não evidencia capacidade para gerir, de forma autónoma, os seus bens.
No que diz respeito à capacidade de gestão da sua pessoa, entendemos que a examinada, tendo em conta os défices descritos, revela sérias dificuldades em assegurar a sua autonomia e capacidade de decisão. Salientamos, por exemplo, os défices na memória autobiográfica e noutros sistema mnésicos, o que revela uma elevada vulnerabilidade cognitiva e, por conseguinte, afeta a sua capacidade de decisão nos vários aspetos da sua vida.
Em esclarecimento de 8.07.2020 o perito Drº HH escreve “ Das conclusões exaradas da avaliação neuropsicológica de 25 de Março de 2020, conclui-se que os défices descritos afetam a capacidade de decisão nos vários aspetos da sua vida e na gestão da mesma. Posto isto, e tendo em conta que independentemente de os défices serem sequelares, isto é, estáveis, ou progressivos, não é expectável que haja uma recuperação dos mesmos tendo em conta os conhecimentos da medicina atual pelo que sejustifica a medida de maior acompanhado”.
67) No relatório complementar de 16.02.2021, o Perito Médico do INML é referido “Conforme consta do nosso relatório pericial, o processo avaliativo decorreu entre 8 e 15 de Outubro de 2019. A examinada, de acordo com os dados clínicos obtidos, nessa altura,apresentava défices no rendimento em dimensões cognitivas tais como a concentração,atenção, memória autobiográfica, memória imediata e de trabalho, conceptualização e pensamento abstrato. Por conseguinte, face a estas dificuldades cognitivas, a examinada evidenciaria claras limitações na resolução de tarefas que impliquem a operacionalização de conceitos abstratos. Sendo assim, no que diz respeito à capacidade de gestão da sua pessoa, entendemos que a examinada, tendo em conta os défices descritos, revelaria sérias dificuldades em assegurar a sua autonomia e capacidade de decisão, revelando uma elevada vulnerabilidade cognitiva e, por conseguinte, afeta a sua capacidade de decisão nos vário aspectos da sua vida.
Com base apenas nos dados clínicos recolhidos não nos é possível identificar o início da degradação cognitiva e funcional da examinada.
Atendendo à análise documental dos relatórios clínicos presentes nas peças processuais, a examinada foi submetida a avaliação pericial em 17 de Junho de 2019, a qual sugere que a examinada apresentaria défices no funcionamento cognitivo.
A 9 de Abril de 2019 terá sido avaliada novamente, sendo referido que não apresentaria défice cognitivo, mas que apresentaria ligeira desorientação temporal, llentificação e afetação da memória de curto prazo.
Em 13 de Dezembro de 2018, a examinada foi também submetida a exame pericial, o qual refere que esta não evidenciaria défices cognitivos. Esta avaliação parece ser sobretudo sustentada na aplicação do Mini Mental State Examination (MMSE). (…)
Contudo, o relatório em questão parece fornecer informações relevantes para a questão da gestão do património, nomeadamente o facto de denotar dificuldades da examinada na identificação do valor da sua reforma. Muito embora estas informações não sejam suficientemente explicativas do nível de funcionamento cognitivo da examinada à altura, parecem-nos ser sugestivas relativamente à sua capacidade na gestão dos seus bens. Por outras palavras, parecem sugerir que a examinada, já nessa altura, apresentaria limitações na dimensão de juízo financeiro (ver explicação no relatório pericial), aspeto importante atendendo às características do seu património.
Em suma, atendendo aos dados disponíveis, quer dos que resultam da avaliação psicológica forense realizada, quer das peças processuais analisadas, somos de opinião que será de admitir que a examinada apresentaria défices no seu juízo financeiro pelo menos desde Dezembro de 2018.”
68) Na audição do dia 18.12.2020 a Requerida CC disse o seu nome completo e morada, até quando estudou, não soube dizer a sua data de nascimento, nem a idade, soube dizer que era uma sexta feira, não soube dizer o mês e ano, disse que tinha filhos e disse o nome de todos os filhos com exceção do filho BB, disse viver com o filho DD e disse que era ela que cuidava da casa e decidia as refeições, confirmou ter empregadas em casa mas não sabia o nome, disse receber pensão de reforma mas no momento não se lembrar e nem sabe como era esta paga, não receber pensão ou subsidio, que as despesas da casa como a água e luz da casa eram pagas pelo filho DD, disse que tinha contas no banco mas não soube dizer o nome dos bancos, tinha visitas dos seus irmãos mas não soube dizer o nome deles, tinha ainda a visita da sua amiga FFF, e do seu filho DD e BB, e perguntado quem eram as pessoas que mais ajudavam disse que o seu filho DD a ajudava no que fosse preciso e queria que este continuasse a ajudá-la, que as coisas são tratadas pelos dois filhos, disse conseguir ler e escrever e conseguiu dizer que 125 + 80 dá 205,00 e não soube dizer quanto dava 100-70 ou 100 a dividir por 4 e escolhia qualquer um dos filhos para tratar das suas coisas e a acompanhar mas acabou por nomear o filho DD e disse que nas questões as rendas era também esse filho que a ajudava.
69) A Requerida faleceu a 28.12.2020- cfr- refª 27727375.
70) A Requerida não outorgou testamento vital e nem procuração de cuidados de saúde.
71) A requerida sofria de síndrome neurodegenerativo diagnosticado a 19 de Junho de 2019.
72) A requerida padecia ainda de dificuldades na dimensão do conhecimento prático e juízo financeiro que revelam uma elevada vulnerabilidade cognitiva, dimensões importantes na gestão do património da Requerida e na sua capacidade de decisão nos vários aspetos da sua vida e que evidencia a incapacidade da Requerida para gerir, de forma autónoma, os seus bens e pessoa.
73) Não é expectável que haja uma recuperação dos mesmos tendo em conta os conhecimentos da medicina atual pelo que se justifica a atribuição do estatuto de maior acompanhado.
2. Não provados
a) A partir de 2015, a Requerida deixou gradualmente de conseguir gerir o seu património dado como provado em 5), solicitando a ajuda do filho BB, designadamente, deixou de verificar os pagamentos das rendas, de pagar os condomínios, de proceder à manutenção dos prédios, de conferir os extratos bancários, começou a esquecer-se de fazer os recibos para os inquilinos, de proceder ao pagamento dos IMI’s junto da Autoridade Tributária, e de tratar de assuntos relacionados com os mesmos junto da Câmara Municipal e da Autoridade Tributária. b) A partir de 2015, a Requerida deixou verificar os pagamentos de água e luz de sua casa. c) A partir de 2015, a Requerida deixou de conseguir tomar autonomamente a medicação, começou a deixar de ter cuidado com a roupa e andava sempre com a mesma. d) A partir de 2015, deixou de cozinhar e de tratar das tarefas domésticas. e) A partir de 2015 apesar de ter tido sempre empregadas domésticas, deixou de ser capaz de dar ordens ou instruções como estabelecer horários de entrada e saída destas, folgas, férias e ordenar a repartição de tarefas entre elas.
f) A partir de inícios de 2015, atenta a sua gradual incapacidade para poder gerir o seu património como o seu dia-a-dia, pediu ajuda ao seu filho BB.
g) Em 2015, a Requerida começou a ter grandes quantias em dinheiro (3.000,00 /4.000,00 €) pela casa, não o guardando no cofre, contrariamente ao que fazia anteriormente sempre diligentemente.
h) A partir da queda dada como provada em 22) a requerida deixou de conseguir lidar com o dinheiro.
i) Passou a dispor de avultadíssimas importâncias em sua casa sem qualquer guarda, como se tratasse de coisa sem valor ou significância, quando anteriormente tais comportamentos seriam impensáveis.
j) Assim, a requerida era uma pessoa cuidadosa, diligente, austera e poupada, passando a ter comportamentos de pessoa pouco cuidada, desinteressada, com haveres e dinheiros totalmente desinteressada na sua guarda e conservação, encontrando-se ausente da realidade no respeitante aos seus dinheiros.
k) Sendo exemplo disso ter dado uma nota de 500,00 à empregada GGG para esta ir comprar pão, compra esta que não excedia o valor de 10 € atenta a pequenez das compras em causa.
l) A falta de pagamento do seguro automóvel referido em 32) ocorreu porque a Requerida não procedeu ao pagamento do respetivo seguro, ficando alheada desse fato, utilizando a viatura sem seguro como se nada fosse.
m) A partir da queda sofrida em 2017, a Requerida deixou de ser capaz de lidar como dinheiro, a estar confusa nas questões de dinheiro, a comportar-se como uma pessoa ausente e com pouco interesse pelo dia a dia.
n) A emissão pela Requerida do cheque referido em 18) dos fatos provados ocorreu em benefício exclusivo do seu filho DD de que a Requerida e demonstra total incapacidade da requerida de gerir o seu património e perda de capacidade inteletual, constitui ato lesivo da Requerida e revela dependência psicológica da Requerida a esse filho.
o) O IMI do imóvel da sociedade A..., Lda. desde 2015 que é pago com dinheiros pessoais da Requerida.
p) O Requerente BB combinou com a Requerida CC depositar 100.000€ a prazo e por um ano no Banco 2..., relativos à venda de um imóvel.
q) O Requerente BB, quando se encontrava de férias, foi contactado pelo gestor do referido Banco a informar que DD pretendia levantar esse dinheiro, tendo já a requerida dado ordem para o colocar à disposição.
r) Elucidada pelo Requerente BB e pelo neto FF, ficou acordado deslocarem-se ao Banco com a requerida para manter o valor a prazo.
s) A requerida não se apercebeu da transferência dada como provada em 35)
t) Os levantamentos da referida conta no valor total de € 11.000,00 (em 18 de Agosto de 2017, os valores de € 2.000, 00 e, em 05-de Setembro de 2017, de € 9.000) não foram para pagar quaisquer despesas e necessidades da Requerida, que vive folgadamente com um rendimento anual superior a € 53.234, 37 [3.731,50 *12 - rendas prediais (pensão)] mas para uso do filo DD..
u) A requerida recusou-se a dizer ao requerente BB quem era o beneficiário dos dois cheques relativos aos valores referidos. v) A Requerida não é portadora de carteira nem de Bilhete de Identidade que se encontram em poder do filho DD, sem qualquer explicação plausível, passando a deter o controle da mãe, controle este que inibe e restringe a livre determinação da Requerida.
w) Nas Assembleias de 16 de Junho de 2017 e 7 de outubro de 2019, a Requerida limitou-se a ler os documentos redigidos por DD, que não é da sua autori, não entendeu e que revelam que a Requerida encontra-se incapaz de entender o conteúdo do referido documento e não tem vontade própria. x) O desfecho da reunião referida em 43) deveu-se a desinteresse da requerida.
Da contestação
y) O pagamento referido em 18) dos factos provados foi ponderado e decidido pela Requerida para evitar a venda do prédio da sociedade no processo de execução fiscal.
z) As indicações da requerida quanto ao valor referido em 35) tinham sido no sentido de o Requerido BB depositar o produto da venda do imóvel na conta do Banco 1....
aa) Quando se apercebeu de que tal quantia tinha sido depositada numa das contas do Banco 2..., a beneficiária procedeu de imediato ao pedido de transferência, deslocando-se pessoalmente ao banco para tal.
bb) O filho DD passou a constar como titular da conta do Banco 1... por vontade da requerida após se ter aconselhado com familiares.
3.4. DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO. A. No recurso interposto pelo requerente AA a 13.11.2023 este impugnou os seguintes factos provados: .al. f, do ponto 5, ponto 11, 18, 20, 37, 45, 46, 51º, 53º, 54º, 60º, 61º dos factos provados. Convocou documentos, outros factos provados e outros meios de prova. Impugna ainda o facto não provado vertido vertido na al. W) e convoca para reapreciação o depoimento de JJ e o documento 1 junto com o requerimento de 09.10.2019, concluindo que deve ser julgado provado que . “Na Assembleia Geral de 7.10.2019, a requerida limitou-se a ler um documento redigido por DD, sem qualquer explicação plausível, assumindo o controlo da mãe. Este controlo inibia a requerida, aproveitando-se da sua fragilidade física e emocional” Assim, porque estão verificados os requisitos do art 640º do CPC admitimos a impugnação da decisão de facto. Apreciando e decidindo. 1.al. f, do ponto 5, convocando o doc nº3 apresentado a 05.12.2018. Nesta parte, reapreciando o documento nº3 apresentado a 05.12.2018, resulta que à data da instauração da presente ação, em 21 de Março de 2018, a Requerida não era dona do prédio inscrito na matriz sob o artigo ...33º, da Freguesia ..., uma vez que o mesmo foi vendido em 05-07-2017, conforme documento n° 3 do Requerimento com a referência 30900856 apresentado em 05-12-2018. Assim, eliminamos dos factos provados a al. f) do ponto 5 dos factos provados. 2.ponto 11. Convoca os documentos nºs 3, 4 e 5 juntos com o requerimento de 5.12.2018 e ainda os factos provados vertidos nos itens 15, 16, 23 a 29 dos factos provados. Nesta parte, convocando os documentos nºs 3, 4 e 5 juntos com o requerimento de 5.12.2018 e ainda os factos provados vertidos nos itens 15, 16, 23 a 29 dos factos provados, este colectivo de juízes formou a segura convicção que a Requerida pediu ajuda ao seu filho BB e assinou a Declaração de 15 de Junho de 2015, reproduzida no ponto 15 dos factos provados, para dissipar quaisquer dúvidas por parte dos restantes herdeiros e que a partir de 15.06.2015, a Requerida CC, gradualmente, e sob o seu controle e acompanhamento, passou a solicitar o apoio do seu filho BB nessa sua gestão imobiliária no que respeita especificamente ao pagamento dos condomínios, elaboração do seu IRS pessoal, em tratar de todas as obrigações com as finanças relacionadas e pagamento do IMI e ainda nas obras a realizar nos imóveis para reparação/conservação dos imóveis. Destarte, reapreciados os documentos e os factos, este colectivo de juízes, considera que a redação do item11º dos factos provados não reflecte de forma adequadamente a convicção formada quanto à data a partir da qual a requerida CC deixou de gerir o patrimíonio referido em 5, bem como, o património imobiliário de seus netos ali identificados. Assim, nesta parte, concedemos provimento à impugnação do item 11 dos factos provados, o qual, passa a ter a seguinte redacção: “ 11) Após a morte de seu marido e até meados de 2015 geriu sozinha o património imobiliário pessoal referido em 5) e geriu até 2015 o património imobiliário dos seus netos EE e FF.” 3. "Ponto 18), cuja redacção se reproduz: “Neste circunspeto, a Requerida CC, a 29.06.2015, emitiu um cheque sacado da sua conta pessoal no valor de € 230.000,00, para pagamento à Autorídade Tributária de uma divida da sociedade comercial A..., Lda., doe. 39 fls54 verso a 56." Alega que a dívida em causa tinha como credor o Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e das Pescas, como, aliás, consta do documento 1 junto aos autos no Requerimento de 22-10-2018 e no Ponto 19) dos Factos Provados, pelo que deve ser alterado para 18) "Neste circunspeto, a Requerida CC, a 29.06.2015, emitiu um cheque sacado da sua conta pessoal no valor de €230.000,00, para pagamento ao Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural de uma divida da sociedade comercial A..., Lda., doe. 39fls54 verso a 56." Apreciando e decidindo: Nesta parte, reapreciamos os factos vertidos no item 19 dos factos provados, bem como, o documento 39 junto a fls 54 a 56 e ainda o documento de fls 251 verso, junto aos autos no Requerimento de 22-10-2018, e dessa reapreciação resulta que a divida da sociedade comercial A..., Lda que o dito cheque visava pagar tinha como titular o Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e das Pescas e estava a ser cobrada Autoridade Tributária Destarte, merece provimento a impugnação do item 18 dos factos provados, a qual, passa a ter a seguinte redacção: 18) "Neste circunspeto, a Requerida CC, a 29.06.2015, emitiu um cheque sacado da sua conta pessoal no valor de €230.000,00, que visou o pagamento ao Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural de uma divida da sociedade comercial A..., Lda”. 4. Item 20 dos factos provados, cujo teor se reproduz:"20) O valor da quantia exequenda acrescida de juros e custas era em 07.07.2008 de €210.291,39 e foi pago em 29.06.2015 a quantia de 235.672,00. fls. 251 a 252 verso”. O apelante pretende que se altere a redacção deste item nos seguintes termos: O valor da quantia exequenda acrescida de juros e custas era em 25.07.2008 de €210.291.39 e foi pago em29.06.2015a quantia de236.672.48. fls. 251 a 252 verso. Convoca os documentos nº36 junto com a petição inicial, bem como com o documento 1 junto com o requerimento de 22 de Outubro de 2018. Nesta parte, reapreciados os documentos, convencemo – nos que o valor da quantia exequenda acrescida de juros e custas era em 25.07.2008 de €210.291,39 e foi pago em 29.06.2015 a quantia de 236.672,48., Assim, concedemos provimento nesta parte à impugnação da decisão de facto e alteramos o item 20 dos factos provados, cuja redaclção passa a ser a seguinte: 20) O valor da quantia exequenda acrescida de juros e custas era em 07.07.2008 de €210.291,39 e foi pago em 29.06.2015 a quantia de 235.672,00. 5.Item . "37) Dessa conta consta que no 06.09.2017 foi feito um lançamento a debito de comissão de alteração de titularidade, que corresponde a ter DD passado a ser cotitular com a Requerida dessa conta e nessa conta passara a ser debitadas as despesas de água, luz e comunicações eletrônicas e despesas pessoais da Requerida. Nesta parte, o recorrente pretende que o item 37 passe a ter a seguinte redacção. “. "37) Dessa conta consta que no 21.04.2017 e 06.09.2017 foram feitos dois lançamentos a debito de comissão de alteração de titularidade, que corresponde a ter DD passado a ser cotitular com a Requerida dessa conta desde 21.04.2017 e em 06.09.2017 DD procedeu à tentativa de se tornar o único titular a poder movimentara conta e nessa conta passara a ser debitadas as despesas de água, luz e comunicações eletrônicas e despesas pessoais da Requerida. Para tanto, convoca para reapreciação o documento 38 junto com a petição inicial, (extracto de movimentos - bem como, documento 14 - 2a Página junto com o requerimento de 22 de Outubro de 2018. Apreciando e decidindo: Reapreciados os aludidos documentos, resulta destes apenas fundamento documental bastante para considerar provado que dessa conta consta que no 21.04.2017 e 06.09.2017 foram feitos dois lançamentos a debito de comissão de alteração de titularidade, correspondente o primeiro a ter DD passado a ser cotitular com a Requerida dessa conta desde 21.04.2017, ignorando-se o fundamento do segundo lançamento, e nessa conta passaram a ser debitadas as despesas de água, luz e comunicações eletrônicas e despesas pessoais da Requerida. Assim, nesta parte, alteramos a redacção desse facto, não merecendo total provimento a impugnação em relação a este item. A redação do item 37 passa a ser a seguinte: “Dessa conta consta que no 21.04.2017 e 06.09.2017 foram feitos dois lançamentos a debito de comissão de alteração de titularidade, correspondente o primeiro a ter DD passado a ser cotitular com a Requerida dessa conta desde 21.04.2017, ignorando-se o fundamento do segundo lançamento, e nessa conta passaram a ser debitadas as despesas de água, luz e comunicações eletrônicas e despesas pessoais da Requerida. 6. Item 45:Em 02 de Novembro de 2018, a Requerida procedeu a uma transferência da quantia de € 239.901,48 para o seu filho DD. Nesta parte, o apelante alega que a referida transferência bancária foi feita pelo recorrido DD e convoca o documento junto no dia15.03.2022 pelo requerente BB. Reapreciando o referido requerimento e documento juntos a 15.03.2022 verificamos que a transferência referida no item 45 foi efectivamente feita pelo recorrido DD, que, ali apôs a sua assinatura. Assim, provida esta parte da impugnação alteramos a redacção do item 45 dos factos provados que passa a ser a seguinte: “ 45- Em 02 de Novembro de 2018. DD procedeu a uma transferência da quantia de €239.901.48 para uma conta por si titulada." 7.Item 46º " A requerida procedeu à movimentação bancária dos seguintes valores em numerário e por meio de cheque: 31-03-2017, de €6.000, 00; em 01-06-2017, de €4.000, 00;- Cheque em 05-09-2018, de €9.000, 00; - Cheque em 09-11-2017, de € 10.000, 00; - Cheque em 31-01-2018, de € 10.000, 00; Cheque em 09-04- 2018, de€ 10.000, 00." Nesta parte o recorrente alega que não foi feita prova da factualidade vertida neste item e convoca a matéria provada no Ponto 37), dos Factos Provados: " Para tanto, pretende que o tribunal da Relação reaprecie a matéria provada no Ponto 37), dos Factos Provados: "Dessa conta consta que no 06.09.2017 foi feito um lançamento a debito de comissão de alteração de titularidade, que corresponde a ter DD passado a ser cotitular com a Requerida dessa conta e nessa conta passara a ser debitadas as despesas de água, luz e comunicações eletrônicas e despesas pessoais da Requerida. 97 verso," a qual resulta do documento 14 junto aos autos em 22 de Outubro de 2018, ou seja, DD passou a ser cotitular em 21-04-2017, da conta Banco 1... N.° ...960-1 de onde saíram as verbas descritas no Ponto 46) dos Factos Provados. Convoca o documento 14 junto aos autos em 22 de Outubro de 2018, do qual resulta que, DD passou a ser cotitular em 21-04-2017, da conta Banco 1... N.° ...960-1 de onde saíram as verbas descritas no Ponto 46) dos Factos Provados. Reapreciados os elementos convocados, porque DD passou a ser cotitular em 21-04-2017, da conta Banco 1... N.° ...960-1 de onde saíram as verbas descritas no Ponto 46) dos Factos Provados, não se pode retirar dos extratos bancários juntos como documento 14 em 22 de Outubro de 2018, que foi CC a levantar tais valores, inexistindo prova documental para o efeito, uma vez que DD também era titular da conta desde 21 de Abril de 2017 Assim, reapreciados os meios de prova convocados convencemo-nos da seguinte factualidade: 46) Na conta bancária titulada pela requerida CC e por DD procedeu-se à movimentação bancária dos seguintes valores em numerário e por meto de cheque: 31-03-2017, de € 6.000. 00: em 01-06-2017 de €4.000.00 em numerário:- Cheque em 05-09-2018. de €9.000. 00: - Cheque em 09-11-2017. de € 10.000. 00: - Cheque em 31-01-2018. de € 10.000. 00: Cheque em 09-04-2018. de € 10.000. 00." Passando a ser esta a redacção do item 46 dos factos provados. 8. Item 51º "51) Em 28 de Fevereiro de 2019 foi realizada Assembleia Geral da sociedade "A..., Lda.", na qual a Requerida esteve presente e votou a favor da nomeação de gerente de DD. Em consequência, foi intentada ação n.°..., no Juízo Central do Comércio de Santo Tirso do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - ..., por AA contra "A..., Lda." e CC." O apelante impugna a factualidade vertida nesse item e convoca documento n° 5 junto aos autos com o requerimento de 9 de Outubro de 2019. Reapreciado esse documento resulta para nós que as Deliberações da Assembleia Geral de 28 de Fevereiro de 2019 da sociedade A..., Lda. não foram objecto de impugnação judicial, uma vez que o processo n.° ..., que correu seus termos pelo Juízo do Comércio de Santo Tirso do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - ..., foi intentado para impugnar as deliberações tomadas na Assembleia Geral de 29 de Maio 2018, conforme resulta desse documento n° 5 . Assim, concedemos provimento a esta impugnação do item 51º dos factos provados e com fundamento nesse documento alteramos a redacção do item 51º dos factos provados que passa a ser a seguinte: "51) Em 28 de Fevereiro de 2019 foi realizada Assembleia Geral da sociedade "A.... Lda.". na qual a Requerida esteve presente e votou a favor da nomeação de gerente de DD
9. Item 53) dos factos provados:”Foram ainda intentadas por AA contra "A..., Lda." e CC a ação n...., no Juízo Central do Comércio d Santo Tirso do Tribunal Judicial da Comarca do Porto -J7e a ação n.0 ..., na qual figuram como réus a beneficiária, DD e a sociedade "A..., Lda." que correm no ... do Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim." O apelante pretende a alteração da redacção nos seguintes termos: 53) Foram ainda intentadas por AA contra "A.... Lda.". DD e CC a ação n.° .... no Juízo Central do Comércio d Santo Tirso do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - .... para impugnar as deliberações tomadas na Assembleia Geral de 29 de Maio 2018. Encontra-se pendente neste Juízo a acção n. °.... na qual figuram como réus a beneficiária. DD e a sociedade "A.... Lda." Convoca o despacho de 30 .09.2020 proferido pela juiz titular dos autos. Apreciando e decidindo. Compulsados os autos resulta AA instaurou contra "A.... Lda.". DD e CC a ação n.° .... no Juízo Central do Comércio do Santo Tirso do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - .... para impugnar as deliberações tomadas na Assembleia Geral de 29 de Maio 2018. E do despacho proferido a 28.09.2020,. na mesma peça física da sentença ptoferida nessa data e que veio a ser revogada, resulta que o tribunal a quo teve conhecimento funcional da pendência da acção n.° ..., e que foi a Mma Juiz titular do processo que solicitou a emissão de certidão da petição inicial, bem como informação sobre o estado do processo. Assim, reapreciados os documentos dos autos alteramos a redacção do item 53 dos factos provados nos seguintes termos: 53) Foram ainda intentadas por AA contra "A.... Lda.". DD e CC a ação n.° .... no Juízo Central do Comércio d Santo Tirso do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - ... para impugnar as deliberações tomadas na Assembleia Geral de 29 de Maio 2018. Encontra-se pendente neste Juízo a acção n. °.... na qual figuram como réus a beneficiária. DD e a sociedade "A.... Lda." 10. Item 54) . “ 54- Em data posterior ao óbito do seu cônjuge, designadamente a 24 de Fevereiro de 1999, a Requerida outorgou testamento a legar, por conta da sua quota disponível, a quota que possui na sociedade "A..., Lda." aos seus filhos solteiros AA e DD. “ O apelante convoca o testamento junto como doc nº1 apresentado a 30.04.2021. Desse documento resulta que o referido testamento foi outorgado a favor de seus filhos solteiros AA e DD, bem como dos seus dois netos EE e FF. Assim, alteramos esse item nos termos pretendidos: 54 . Em data posterior ao óbito do seu cônjuge, designadamente a 24 de Fevereiro de 1999, a Requerida outorgou testamento a legar, por conta da sua quota disponível, a quota que possui na sociedade "A.... Lda." aos seus filhos solteiros AA e DD, bem como aos seus dois netos EE e FF.
11. Item 56) No auto de interrogatório de 13.12.2018 a Requerida apenas não soube dizer o valor da sua reforma, afirmou que 1 kg de arroz custava mais de € 5, 00, não soube dizer o dia e o mês em que se encontrava, não soube identificar a medicação que tomava, nem quando tinha estado internada. Para impugnar este item 56 o apelante convoca o auto de interrogatório de 30.12.2018. Reapreciado esse auto e por forma a revelar o que então foi respondido pela requerida, entretanto falecida, consideramos pertinente alterar a redacção desse item que passa a ser a seguinte: 56) No auto de interrogatório de 13.12.2018 a Requerida não soube dizer o valor da sua reforma, afirmou que 1 kg de arroz custava mais de € 5. 00, não soube dizer o dia e o mês em que se encontrava, não soube identificar a medicação que tomava, nem quando tinha estado internada, bem como não soube dizer o nome do Presidente da República e do Primeiro Ministro.
12. Item 59)- Esclarece a 9.10.2019 ter-se baseado na consulta das peças processuais, na informação clinica e na avaliação psiquiátrica durante o exame pericial a 13.12.2018 com realização do Mini Mental State Examination (MMSE) onde obteve 23/30 e a sua conclusão é de que " a Requerida apresenta condições psíquicas para gerir o seu património" O apelante impugna este item 59 e pretende a sua alteração, com fundamento nos esclarecimentos prestados a 09.04.2019 pela perita. Reapreciados estes esclarecimentos destes resulta fundamento para a alteração da redação desse item nos termos pretendidos, pelo que o item 59º passa a ter a seguinte redacção: 59)Esclarece a 9.04.2019 ter-se baseado na consulta das peças processuais, na informação clinica e na avaliação psiquiátrica durante o exame pericial a 13.12.2018 com realização do Mini Mental State Examination (MMSE) onde obteve 23/30 e a sua conclusão é de que " a Requerida apresenta condições psíquicas para gerir o seu património.
13. Item"60) Do relatório médico da médica psiquiatra Dr° GG datado de 19.04.2019 consta que a Requerida, "de 89 anos, apesar da idade, se apresenta lúcida, colaborante, orientada no espaço, com ligeira desorientação no tempo." Realizado o MMSE "obteve a pontuação de 26 (não apresenta deficit cognitivo), tendo (...) falhado nas perguntas sobre orientação temporal e na evocação, estando a memoria recente maias afetada" (...) durante a entrevista notou-se uma certa labilidade emocional principalmente quando fala dos filhos e também é natural uma pessoa que se encontre fisicamente condichnada na sua mobilidade assim como se verifica no seu discurso uma grande dependência afetiva, emocional psicológica do filho com quem vive. (...)". Nesta parte o apelante, pretende que este tribunal considere a parte do Relatório da Psiquiatra Dr.a GG de 09 de Abril de 2019 junto a fls. 656 (que foi considerado como consta do Ponto 67 dos Factos Provados) que refere:", evitando responder às perguntas sobre a vivência de ambos, ou, desviando de assunto, o que leva a concluir que a relação entre eles não será muito aberta e saudável e pode haver motivos de coação pelo que D. CC, com medo de represálias principalmente psicológicas evite abordar o tema." Pretende que esse item seja alterado nos seguintes termos: Do relatório médico da médica psiquiatra Dr° GG datado de 19.04.2019 consta que a Requerida, "de 89 anos, apesar da idade, se apresenta lúcida, colaborante, orientada no espaço, com ligeira desorientação no tempo." Realizado o MMSE "obteve a pontuação de 26 (não apresenta deficit cognitivo), tendo (...) falhado nas perguntas sobre orientação temporal e na evocação, estando a memoria recente maias afetada" (...) durante a entrevista notou-se uma certa labilidade emocional principalmente quando fala dos filhos e também é natural uma pessoa que se encontre fisicamente condichnada na sua mobilidade assim como se verifica no seu discurso uma grande dependência afetiva, emocional psicológica do filho com quem vive, evitando responderás perguntas sobre a vivência de ambos, ou mudando de assunto o que me leva a concluir que a relação entre eles não será muito aberta e saudável e possa haver motivos de coação pelo que a D. CC, com medo de represálias principalmente psicológicos evite abordar o tema. (... )". Decidindo: Reapreciado o relatório médico da médica psiquiatra Dr° GG datado de 19.04.2019, apesar de se tratar da descrição de um meio de prova que foi considerado pelo tribunal, a revelar que apenas revela como tal, afigura-se-nos, que pode ser relevante para tomada de decisão verter no item 60º a totalidade das considerações feitas pela referida médica psiquiatra, pelo que, o item 60º passa a ter a seguinte redação: “60. Do relatório médico da médica psiquiatra Dr° GG datado de 19.04.2019 consta que a Requerida, "de 89 anos, apesar da idade, se apresenta lúcida, colaborante, orientada no espaço, com ligeira desorientação no tempo." Realizado o MMSE "obteve a pontuação de 26 (não apresenta deficit cognitivo), tendo (...) falhado nas perguntas sobre orientação temporal e na evocação, estando a memoria recente maias afetada" (...) durante a entrevista notou-se uma certa labilidade emocional principalmente quando fala dos filhos e também é natural uma pessoa que se encontre fisicamente condichnada na sua mobilidade assim como se verifica no seu discurso uma grande dependência afetiva, emocional psicológica do filho com quem vive, evitando responderás perguntas sobre a vivência de ambos, ou mudando de assunto o que me leva a concluir que a relação entre eles não será muito aberta e saudável e possa haver motivos de coação pelo que a D. CC, com medo de represálias principalmente psicológicos evite abordar o tema. (... )".
14. Item "61) No atestado de incapacidade multiusos datado de 17.04.2018 foi atribuído à Requerida uma incapacidade permanente global de 92% por motivos relacionados com os seu problemas físicos advindos da fratura do fémur". Convoca o atestado de incapacidade multiusos datado de 17.04.2018. Reapreciado esse atestado de incapacidade multiusos datado de 17.04.2018, junto a fls 670, junto a 22.05.2019, resulta que a data do atestado de incapacidade multiusos é de 27-04-2018 e não de 17-04-2018, sendo que no referido Atestado de incapacidade multiusos datado de 17.04.2018 foi atribuído à Requerida uma incapacidade permanente global de 92%, que integra 30% por motivos relacionados com os seu problemas físicos advindos da fratura do fémur." No atestado de incapacidade multiusos datado de 27.04.2018 foi atribuído à Requerida uma incapacidade permanente global de 92%, que integra 30% por motivos relacionados com os seu problemas físicos advindos da fratura do fémur." 15.O apelante pretende ainda que sejam aditados aos autos os seguintes factos: “Foi junto aos autos documento (documento nº 1 de requerimento de 3 de Dezembro de 2019)de Ação de Anulação das Deliberações sociais de 07-10-2019, com o numero de processo3540/19.4T8STS -, de 05-11-2019 e que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso, ..., onde se requereu a anulação das Deliberações Sociais de 07-10-2019 respeitantes aos pontos 2.º a 7º da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária na A..., Lda. uma vez que as mesmas constituiriam aproveitamentos patrimoniais de DD à custa da debilidade da Requerida que estaria incapaz de gerir o seu património. Mais, foi junta aos autos (doc. 2 do requerimento de 11 de Janeiro de 2023) sentença proferido em 29-12-2022, em que foram anuladas as referidas deliberações. No âmbito da referida sentença foi dado como provado os seguintes factos: 16. À data daquela Assembleia, a sócia CC já não se encontrava na plenitude das suas condições intelectuais e faculdades mentais, o que a impedia de compreender os assuntosrelativos àvidaenegóciosda sociedade,não seencontrando capaz de compreender e querer aquilo que se encontrava a ser deliberado na Assembleia, o que era percetível para quem se encontrava na Assembleia. 17. A sócia CC votou favoravelmente as deliberações, sem ter consciência daquilo que se encontrava a ser deliberado, designadamente, sem compreender as consequências da deliberação de aumento de capital social, seguindo um papel que trazia consigo previamente escrito, com o sentido de voto a emitir na Assembleia. 20. A deliberação aprovada de aumento do Capital Social por conversão de suprimentos efetuados pelo sócio DD no valor de 85.000,00 teve como objetivo permitir que o sócio DD passasse a ser o sócio maioritário e por essa via passasse a ter o controlo da sociedade, aproveitando-se da situação de debilidade física e mental da sócia maioritária com 90 anos de idade, a sócia CC. 23. Na verdade, a deliberação de aumento de capital social, por conversão de suprimentos, visa unicamente beneficiar patrimonialmente o sócio DD, em detrimento dos demais sócios, designadamente, da sócia CC, que deixa de ser sócia maioritária, perdendo, assim o controlo da sociedade, ficando, pois, o sócio DD com o controlo da sociedade.” 16.O apelante impugna ainda o Facto Não Provado w) cuja redacção é a seguinte: “w) Nas Assembleias de 16 de Junho de 2017 e 7 de outubro de 2019, a Requerida limitou-se a ler os documentos redigidos por DD, que não é da sua autori, não entendeu e que revelam que a Requerida encontra-se incapaz de entender o conteúdo do referido documento e não tem vontade própria.” Convoca para reapreciação os referidos documentos, doc nº1 do requerimento de 3.12.2019 e doc nº2 do requerimento de 11.01.2023 e ainda o depoimento da testemunha Dr.ª JJ. Apreciando e decidindo as impugnações referidas em 15 e 16: Reapreciamos os referidos documentos, concretamente, documento nº 1 do requerimento de 3 de Dezembro de 2019, que prova que o requerimento de 03 de dezembro de 2019 é relativo à sentença de fls. 803 e seguintes, referente ao processo n.º 6189/17.2T8VNG, do Juiz 3 de Comércio de Vila Nova de Gaia, atinente a deliberações tomadas na assembleia geral da sociedade A... de 30 de maio de 2017 . E verificamos que a sentença junta com o requerimento do Recorrente de 11.01.2023, e a que o Recorrente se refere, acha-se junta a fls. 1977 verso e seguintes dos autos, e foi proferida no processo que correu termos sob o processo n.º ..., ... de Comércio de Santo Tirso, instaurados a 05-11-2019, onde se requereu a anulação das Deliberações Sociais de 07-10-2019 respeitantes aos pontos 2.º a 7º da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária na A..., Lda. A outra sentença junta com o requerimento do Recorrente, de 11.01.2023, e a que o Recorrente se refere, acha-se junta a fls. 1993 e seguintes dos autos, foi proferida a 29.12.2022 nos autos que correram termos sob o processo n.º 3540/19.4T8STS, ... de Comércio de Santo Tirso, onde se requereu a anulação das Deliberações Sociais de 07-10-2019 respeitantes aos pontos 2.º a 7º da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária na A..., Lda. E dessa reapreciação resulta para nós que tais documentos traduzem suporte documental bastante para serem aditados aos factos provados apenas os seguintes factos, o que se determina: Aditamentos: Foi proposta Ação de Anulação das Deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral da sociedade A... Lda de 29.05.2018,, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso, ..., o com o numero de processo n.º ... . Nessa acção foi proferida sentença no dia 20.12.2022, pela qual, o tribunal declarou anular as deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral da Sociedade Ré a 29.05.2018. Correu termos acção sob o processo n.º 3540/19.4T8STS, ... de Comércio de Santo Tirso, onde se requereu a anulação das Deliberações Sociais de 07-10-2019 respeitantes aos pontos 2.º a 7º da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária na A..., Lda. sendo que o ponto 6º tinha como assunto o aumento de capital social por conversão de suprimentos Nessa acção foi proferida sentença a 29.12.2022, pela qual, o tribunal declarou anular as deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral de 07.10.2019 da sociedade A..., Lda, referentes aos pontos 2º a 7ºda Ordem de Trabalhos.
17. Relativamente à pretensão do apelante de julgar provados neste processo factos julgados provados no processo que correu termos sob o 3540/19.4T8STS desde já adiantamos que essa pretensão não pode proceder. Estabelece o nº1 do art 421º do CPC, sob a epigrafe: “Valor extraprocessual das provas” “1 - Os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 355.º do Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova.” O princípio da eficácia extraprocessual das provas, consagrado no art. 421º, nº 1, do Código de Processo Civil, significa que a prova produzida (depoimentos) num processo pode ser utilizada contra a mesma pessoa num outro processo, para fundamentar uma nova pretensão, seja da pessoa que requereu a prova, seja de pessoa diferente, mas apoiada no mesmo facto. Não pode é confundir-se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objecto de apreciação noutro processo) com os factos que no primeiro foram tidos como assentes, já que estes fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial. Transpor os factos provados numa acção para a outra constituiria, pura e simplesmente, conferir à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui. Acresce que o processo tramitado no Juízo de Comércio, e destinado a obter a anulação de uma deliberação, oferece às partes garantias inferiores àquelas que elas possuem nestes autos, destinados exclusivamente a determinar a incapacidade da Requerida. De resto, o Juiz daqueles autos socorreu-se na prova adquirida nestes para formular conclusões que são distintas daquelas que este Tribunal alcançou. Daí que tal sentença não seja adequada ou apta a obter a declaração de prova que o Recorrente pretende, assim como a factualidade que o Recorrente pretende seja transposta para a matéria provada não seja relevante para a decisão da causa, nem tenha sido alegada no requerimento inicial. Destarte, improcede nesta parte a pretensão do apelante.
18. Relativamente à impugnação do facto não provado vertido na al. w) dos factos não provados. (w)- Nas Assembleias de 16 de Junho de 2017 e 7 de outubro de 2019, a Requerida limitou-se a ler os documentos redigidos por DD, que não é da sua autoria, não entendeu e que revelam que a Requerida encontra-se incapaz de entender o conteúdo do referido documento e não tem vontade própria.) Para tanto, o recorrente alegou que em 7 de Outubro de 2019 a Requerida, já apresentava défices no seu juízo financeiro, não se encontrando na plenitude das suas capacidades intelectuais e faculdades mentais. Convocou o Relatório da Psiquiatra Dr.ª GG de 9 de Abril de 2019, o qual, reapreciamos. Procedemos à reprodução integral do depoimento da testemunha JJ, solicitadora que esteve a representar o Requerente AA na assembleia geral extraordinária da sociedade comercial A... realizada no dia 7 de Outubro de 2019, assembleia que decorreu durante a pendencia da presente processo, e que depôs sobre o estado e comportamento da Requerida nessa assembleia. No essencial, esta testemunha referiu que esta assembleia foi objeto de diversos requerimentos do requerente AA, referiu que pretendeu que fosse anexado um documento à ata o que, foi recusado. De forma resumida, esta testemunha referiu sinteticamente o teor dos pontos da ordem de trabalhos dessa assembleia, referiu que a Requerida, presente na referida assembleia se orientava por um papel, referiu que os pontos de trabalho foram por si debatidos com DD, que presidia à mesa da assembleia, e quanto ao ponto 6, a requerida questionou este se era para aprovar, tendo este respondido “mãe, você é que sabe” e então ela declarou “então eu aprovo”. Verificamos que esta testemunha referiu de forma espontânea, pormenorizada e aparentemente verdadeira, a merecer a mereceu a credibilidade do tribunal, ter falado com a requerida no fim da assembleia visto que chegou mesmo a horas e não teve tempo de falar antes tendo perguntado se aquelas entradas/suprimentos tinham ocorrido e ela não lhe respondeu mas ficou sem saber se era porque não queria responder por não querer conversa com ela mas face à complexidade não estranha que esta não lhe respondesse mas não podendo dizer se a mesma tinha ou não perceção do que estava a acontecer, designadamente que passava de socia maioritária para socia minoritária pois tal não foi falado. Referiu que foi DD que respondeu que sim. Refere que, ainda lhe perguntou se era de ..., a que esta respondeu que não, que era “poveirinha de gema”, disse que era viúva, que a empresa era dela e do marido, sabia que estava na fábrica e numa assembleia geral e estava orientada no espaço e no tempo.. Adiantamos desde já que, não logrou o requerente AA fazer prova de que a as referidas deliberações constituem aproveitamentos patrimoniais à custa da debilidade da Requerida que esta estaria incapaz de gerir o seu património, atenta a normalidade do seu comportamento. Mais reapreciamos, os documentos de fls. 726 verso a 728 verso e 1489 a 1490, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido, sendo o último cópia da Ata da Assembleia Geral Extraordinária da sociedade comercial A... realizada no dia 7 de Outubro de 2019. E, sem prejuízo das considerações que a seguir serão expostas a propósito do item 71º dos factos provados, afigura-se-nos que relativamente aos concretos factos vertidos na al. W) dos factos não provados, os quais, estarão a ser discutidos noutros processos como factos essenciais constitutivos de pretensões jurisdicionais concretas, com maior pormenor, concluímos que os meios de prova reapreciados nesta parte não nos permitem julgar provada a factualidade vertida na al. w) dos factos provados., sendo certo, que quanto à capacidade cognitiva da Requerida adiante nos pronunciaremos . Assim, nesta parte, não concedemos provimento à impugnação da decisão de facto.
B.Da Impugnação da decisão de facto feita pelo recorrente DD, concretamente, impugnação do item 71º dos factos provados. Reproduz-se aqui o teor do item 71º dos factos provados: 71)A requerida sofria de síndrome neurodegenerativo diagnosticado a 19 de Junho de 2019. Nesta parte, o recorrente convoca a 1ª perícia judicial de 13.12.2018, conforme item 56 dos factos provados, o relatório médico de 19.04.2019, conforme item 60 dos factos provados, a 2ª perícia judicial de 17.06.2019, conforme item 62 dos factos provados, e 3ª perícia feita pelo INML a 08.10.2019 e 15.10.2019, conforme item 66 dos factos provados. Convoca também as escrituras de 31.01.2010, juntas a fls 893 verso a 903 e fls 1952 verso a 1957 verso. Convoca ainda o depoimento da testemunha LL, prestado a 08.10.2020 e os esclarecimentos do médico psiquiatra Dr HH no dia 20 de julho de 2023. A impugnação deste facto preenche os requisitos do art 640º do CPC, pelo que, admitimos a mesma. Apreciando e decidindo: Nos presentes autos cumpre apreciar a questão da definição do momento inicial da incapacidade de CC num contexto de um processo degenerativo cognitivo, com repercussões na sua aptidão para gerir os seus bens. Foram juntos aos autos os relatórios supra referidos nos factos provados, elaborados por peritos distintos, cada um deles com formação técnica na área da psiquiatria. Conforme consta do item 56 dos factos provados: 56) No auto de interrogatório de 13.12.2018 a Requerida não soube dizer o valor da sua reforma, afirmou que 1 kg de arroz custava mais de € 5. 00, não soube dizer o dia e o mês em que se encontrava, não soube identificar a medicação que tomava, nem quando tinha estado internada, bem como não soube dizer o nome do Presidente da República e do Primeiro Ministro. E conforme resulta do relatório médico desse interrogatório, junto a fls 619, a sra perita médica declarou que não há evidência de doença psíquica que incapacite a requerida para a prática de actos de gestão em relação à sua pessoa e bens. E resultam provados os seguintes factos: 57)A Senhora Perita, Drª GG, do Departamento de psiquiatria do Centro Hospitalar .../... respeitante à perícia psiquiátrica determinada judicialmente nos autos à Requerida e realizada a 13 de Dezembro de 2018 concluiu que a Requerida CC “Lê e escreve sem dificuldades e faz cálculos matemáticos com rapidez. Conhece e interpreta as horas bem como o dinheiro e o valor associado ao mesmo. Escreve de forma ajustada as suas estratégias de autogestão financeiras. Faz corretamente cálculos mentais envolvendo valores monetários e trocos. Desconhece o valor da sua Reforma. É completamente autónoma na maioria das atividades de vida diária. (…) Em termo psicopatológicos apresentava-se vígil, colaborante, parcialmente orientada no tempo e espaço, tinha postura adequada, discurso organizado e coerente denotando compreensão do que é questionado. (…) As funções cognitivas eram congruentes com processo normativo de envelhecimento. Projeta-se no futuro de forma realista. Assim, neste momento não há evidencia de doença psíquica que incapacite a requerida para a prática de atos de gestão em relação à sua pessoa e bens.” 58)Referiu que a mesma usava óculos, prótese auditiva e deambulava autonomamente com bengala. 59)Esclarece a 9.04.2019 ter-se baseado na consulta das peças processuais, na informação clinica e na avaliação psiquiátrica durante o exame pericial a 13.12.2018 com realização do Mini Mental State Examination (MMSE) onde obteve 23/30 e a sua conclusão é de que " a Requerida apresenta condições psíquicas para gerir o seu património. 60. Do relatório médico da médica psiquiatra Dr° GG datado de 19.04.2019 consta que a Requerida, "de 89 anos, apesar da idade, se apresenta lúcida, colaborante, orientada no espaço, com ligeira desorientação no tempo." Realizado o MMSE "obteve a pontuação de 26 (não apresenta deficit cognitivo), tendo (...) falhado nas perguntas sobre orientação temporal e na evocação, estando a memoria recente maias afetada" (...) durante a entrevista notou-se uma certa labilidade emocional principalmente quando fala dos filhos e também é natural uma pessoa que se encontre fisicamente condichnada na sua mobilidade assim como se verifica no seu discurso uma grande dependência afetiva, emocional psicológica do filho com quem vive, evitando responderás perguntas sobre a vivência de ambos, ou mudando de assunto o que me leva a concluir que a relação entre eles não será muito aberta e saudável e possa haver motivos de coação pelo que a D. CC, com medo de represálias principalmente psicológicos evite abordar o tema. (... )". 61ºNo atestado de incapacidade multiusos datado de 27.04.2018 foi atribuído à Requerida uma incapacidade permanente global de 92%, que integra 30% por motivos relacionados com os seu problemas físicos advindos da fratura do fémur." 62)No relatório pericial realizado em segunda perícia pelo perito médico do Centro Hospitalar .../... Drº HH, relativo ao exame pericial que realizou na Unidade de Vila ... do CH..., no dia 17 de Junho de 2019, na presença do filho, o Sr. BB, tendo sido consultado o processo clínico da doente no CHPWC refere-se:“No decorrer do exame pericial, a requerida começa por referir ser autónoma em praticamente todos os aspectos quotidianos, incluindo gestão de património e pagamento atempado de contas. Contudo, quando questionada acerca de preços não sabe o preço de 1 kg de arroz, justificando-se que "compro sempre vários kgs por isso não sei, também muda de marca para marca" (sic). Questionada então acerca do preço de um café, que toma, responde "não sei" (sic). Desconhece também o valor da sua pensão de reforma, referindo apenas que "devo ter is qualquer" (sic). Apura-se que na realidade são os filhos que fazem as compras e quem gerem o seu património.” 63)Continua esse relatório “Sabe quem é o Presidente da República mas não se recorda do nome do Primeiro Ministro, embora afirme saber quem é. Conhece o dinheiro e reconhece-lhe o seu valor, efetuando cálculos com sucesso. Realizou-se o MMSE e pontuou 21, isto é, 1 ponto abaixo do ponto de corte esperado para alguém com a sua escolarização. Começa por errar o ano, afirmando que estamos em 2001, e erra o dia do mês (eventualmente por perda de referências). Em termos de localização espacial afirma encontrar-se no tribunal. Falhou as provas de evocação e identificou uma esferográfica com sendo "um lápis" (sic). Na prova que testa a praxia (ler e cumprir uma ordem escrita), perseverou e repetiu os gestos da prova anterior (dobrar a folha e colocar na mesa). Entretanto apercebeu-se do erro e tentou corrigir sem sucesso, "lendo" a frase "está lindo" (sic) quando o que se encontrava escrito era "feche os olhos" (sic).” 64)É de salientar que segundo o filho que a acompanha, esta tem um historial de quedas frequentes e aquando de uma dessas quedas terão falado, "num pequeno derrame" (sic), referindo-se a eventual evento vascular cerebral. Este adianta ainda que o estado cognitivo bem como o grau de autonomia da requerida se deterioraram entre 2015 e 2017, tendo posteriormente estabilizado e até mesmo melhorado ligeiramente. Assim, e sem outros elementos clínicos quer permitam um melhor esclarecimento do passado recente, parece existir um défice cognitivo que poderá ser sequelar a eventual acidente vascular cerebral ocorrido no passado e/ou a um processo neurodegenerativo em fase inicial (registos clínicos de 2017 referem que a doente era autónoma e que períodos de desorientação no internamento se deveram a quadro confusional agudo por infecção do trato urinário, comum em idades avançadas). 65)Este perito,” tendo em conta que esta se encontra apenas 1 ponto abaixo do limiar no MMSE (que se poderá dever a perda de referências embora algumas das alterações descritas sejam de facto sugestivas de síndrome neurodegenerativo em curso), (…) seria premente a realização de uma avaliação neuropsicológica formal, para melhor esclarecimento dos défices e consequente esclarecimento diagnóstico.”. 66)Do relatório pericial do INML de avaliação neuropsicológica – relatorio psicológico forese datado de 25.03.2020, cuja avaliação correu em duas sessões de entrevistas clinicas a 8 e 15 de outubro de 2019 e bateria de testes standard - Escala de avaliação da Demência (DRS-2); Matrizes Progressivas de Raven (formas coloridas) consta que, na da avaliação psicológica, e do “exame direto realizado resulta, em termos globais, que a examinada se apresenta orientada no espaço e no tempo, auto e alopsiquicamente, sem que se verifiquem alterações no conteúdo e curso do pensamento. No que diz respeito à expressão emocional, a examinada, durante o processo avaliativo, evidenciou um humor eutímico, isto é, normal. A examinada, de acordo com os dados clínicos e psicométricos obtidos, evidenciou um rendimento abaixo dos parâmetros normativos no que diz respeito à capacidade de atenção e concentração. No que diz respeito à capacidade visuo-perceptiva, a examinada evidenciou resultados normativos. Esta capacidade cognitiva permite-lhe, por exemplo, a percepção de símbolos. No que diz respeito ao funcionamento mnésico, a examinada durante o processo avaliativo, a examinada evidenciou claras dificuldades na identificação de momentos e de características de personagens nucleares do seu percurso de vida, bem como não foi capaz de os localizar em termos espácio-temporais. Este é um indicador de falência de integridade do funcionamento da memória autobiográfica. Para além disso, a examinada evidenciou um rendimento muito abaixo do que seria de esperar em termos do funcionamento da memória de trabalho e memória a curto prazo. Os dados clínicos e psicométricos obtidos sugerem ainda que a examinada apresenta níveis muito abaixo do esperado na capacidade de conceptualização e pensamento abstrato. examinada também evidenciou dificuldades na capacidade de resolução de problemas. Esta dificuldade cria sérias limitações na compreensão e abordagem de temáticas que impliquem a operacionalização de conceitos abstratos. A título de exemplo, a examinada evidenciou claras dificuldades em perceber a razão pela qual estaria a ser submetida a uma avaliação psicológica, bem como em explicar os acontecimentos e a natureza do presente processo judicial. Em suma, a examinada, de acordo com os dados clínicos obtidos, apresenta défices no rendimento em dimensões cognitivas tais como a concentração, atenção, memória autobiográfica, memória imediata e de trabalho, conceptualização e pensamento abstrato. Entendemos que, em face destas dificuldades cognitivas, a examinada evidencia claras limitações na resolução de tarefas que impliquem a operacionalização de conceitos abstratos. (…) No caso em apreço, de acordo com os dados clínicos, somos de opinião que a examinada evidencia competências aceitáveis em termos do conhecimento declarativo, já que consegue reconhecer a moeda vigente e o valor do dinheiro. Porém, a examinada parece revelar claras dificuldades na dimensão do conhecimento prático e juízo financeiro. Estas dificuldades, no nosso entender, estão relacionadas com os défices evidenciados na memória de trabalho, operacionalização de conceitos abstratos e desempenho na função executiva. Sendo assim, e entendendo que estas dimensões serão importantes na gestão do património da examinada, somos de opinião que esta não evidencia capacidade para gerir, de forma autónoma, os seus bens. No que diz respeito à capacidade de gestão da sua pessoa, entendemos que a examinada, tendo em conta os défices descritos, revela sérias dificuldades em assegurar a sua autonomia e capacidade de decisão. Salientamos, por exemplo, os défices na memória autobiográfica e noutros sistema mnésicos, o que revela uma elevada vulnerabilidade cognitiva e, por conseguinte, afeta a sua capacidade de decisão nos vários aspetos da sua vida. Em esclarecimento de 8.07.2020 o perito Drº HH escreve “ Das conclusões exaradas da avaliação neuropsicológica de 25 de Março de 2020, conclui-se que os défices descritos afetam a capacidade de decisão nos vários aspetos da sua vida e na gestão da mesma. Posto isto, e tendo em conta que independentemente de os défices serem sequelares, isto é, estáveis, ou progressivos, não é expectável que haja uma recuperação dos mesmos tendo em conta os conhecimentos da medicina atual pelo que se justifica a medida de maior acompanhado”. 67)No relatório complementar de 16.02.2021, o Perito Médico do INML é referido “Conforme consta do nosso relatório pericial, o processo avaliativo decorreu entre 8 e 15 de Outubro de 2019. A examinada, de acordo com os dados clínicos obtidos, nessa altura, apresentava défices no rendimento em dimensões cognitivas tais como a concentração, atenção, memória autobiográfica, memória imediata e de trabalho, conceptualização e pensamento abstrato. Por conseguinte, face a estas dificuldades cognitivas, a examinada evidenciaria claras limitações na resolução de tarefas que impliquem a operacionalização de conceitos abstratos. Sendo assim, no que diz respeito à capacidade de gestão da sua pessoa, entendemos que a examinada, tendo em conta os défices descritos, revelaria sérias dificuldades em assegurar a sua autonomia e capacidade de decisão, revelando uma elevada vulnerabilidade cognitiva e, por conseguinte, afeta a sua capacidade de decisão nos vário aspectos da sua vida. Com base apenas nos dados clínicos recolhidos não nos é possível identificar o início da degradação cognitiva e funcional da examinada. Atendendo à análise documental dos relatórios clínicos presentes nas peças processuais, a examinada foi submetida a avaliação pericial em 17 de Junho de 2019, a qual sugere que a examinada apresentaria défices no funcionamento cognitivo. A 9 de Abril de 2019 terá sido avaliada novamente, sendo referido que não apresentaria défice cognitivo, mas que apresentaria ligeira desorientação temporal, llentificação e afetação da memória de curto prazo. Em 13 de Dezembro de 2018, a examinada foi também submetida a exame pericial, o qual refere que esta não evidenciaria défices cognitivos. Esta avaliação parece ser sobretudo sustentada na aplicação do Mini Mental State Examination (MMSE). (…) Contudo, o relatório em questão parece fornecer informações relevantes para a questão da gestão do património, nomeadamente o facto de denotar dificuldades da examinada na identificação do valor da sua reforma. Muito embora estas informações não sejam suficientemente explicativas do nível de funcionamento cognitivo da examinada à altura, parecem-nos ser sugestivas relativamente à sua capacidade na gestão dos seus bens. Por outras palavras, parecem sugerir que a examinada, já nessa altura, apresentaria limitações na dimensão de juízo financeiro (ver explicação no relatório pericial), aspeto importante atendendo às características do seu património. Em suma, atendendo aos dados disponíveis, quer dos que resultam da avaliação psicológica forense realizada, quer das peças processuais analisadas, somos de opinião que será de admitir que a examinada apresentaria défices no seu juízo financeiro pelo menos desde Dezembro de 2018.” E last but not least o item 68º dos factos provados, não impugnado, tem a seguinte redacção: 68)Na audição do dia 18.12.2020 a Requerida CC disse o seu nome completo e morada, até quando estudou, não soube dizer a sua data de nascimento, nem a idade, soube dizer que era uma sexta feira, não soube dizer o mês e ano, disse que tinha filhos e disse o nome de todos os filhos com exceção do filho BB, disse viver com o filho DD e disse que era ela que cuidava da casa e decidia as refeições, confirmou ter empregadas em casa mas não sabia o nome, disse receber pensão de reforma mas no momento não se lembrar e nem sabe como era esta paga, não receber pensão ou subsidio, que as despesas da casa como a água e luz da casa eram pagas pelo filho DD, disse que tinha contas no banco mas não soube dizer o nome dos bancos, tinha visitas dos seus irmãos mas não soube dizer o nome deles, tinha ainda a visita da sua amiga FFF, e do seu filho DD e BB, e perguntado quem eram as pessoas que mais ajudavam disse que o seu filho DD a ajudava no que fosse preciso e queria que este continuasse a ajudá-la, que as coisas são tratadas pelos dois filhos, disse conseguir ler e escrever e conseguiu dizer que 125 + 80 dá 205,00 e não soube dizer quanto dava 100-70 ou 100 a dividir por 4 e escolhia qualquer um dos filhos para tratar das suas coisas e a acompanhar mas acabou por nomear o filho DD e disse que nas questões as rendas era também esse filho que a ajudava.”
Posto isto, considerando que todos os relatórios foram feitos por técnicos que evidenciam conhecimento técnico-científico, que estão devidamente fundamentados nos exames clínicos, cumpre ao Tribunal, no exercício da sua função jurisdicional, apreciar criticamente os elementos probatórios disponíveis e formular uma decisão própria, ponderando os pareceres técnicos mas não estando juridicamente vinculado a qualquer deles. Como expressamente estabelece o n.º 4 do artigo 607.º do CPC, o juiz deve fazer a análise crítica das provas que tem à sua disposição. Esse exame ou avaliação corresponde, no fundo, à indicação dos motivos que levaram a que o tribunal formasse a convicção probatória num determinado sentido, aceitando um e afastando outro, porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substrato lógico-racional da decisão e, portanto, deve permitir alcançar que a opção tomada não é fruto do arbítrio do julgador, de uma sua qualquer tendenciosa inclinação, mas sim de um processo sério assente em razões lógicas e nas regras da experiência. Na realização dessa tarefa, o juiz orienta-se pelo princípio básico da livre apreciação, que tem consagração no artigo 607.º, n.º 5, do CPC., sendo que, as conclusões de uma perícia, que é, reconhecidamente, um meio de obtenção de prova especialmente qualificado, são livremente apreciadas e valoradas pelo tribunal (artigo 389.º do CC). E no caso, porque as perícias formulam distintas conclusões, o tribunal tem de tomar uma decisão, apreciando e valorando as distintas conclusões. E como refere o tribunal recorrido: “ se é certo que, tem vindo ser entendido que um juiz que não disponha de conhecimentos especiais na área a que respeita a perícia, e, salvo casos de erros grosseiros, não está em condições de sindicar o juízo científico emitido pelo perito, a verdade é que, a presunção de que o juízo técnico, científico ou artístico, está subtraído à livre apreciação do julgador relativa ao valor da prova pericial apenas releva no processo penal .” Ora, atendendo ao exposto, e atendendo aos elementos clínicos seguros e perícias realizadas e respetivos relatórios, também os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, não podem concordar com a data aventada pelo INML na pessoa do subscritor do relatório complementar de 16.02.2021 pois que, não só se contraria na medida em que refere que, com base apenas nos dados clínicos recolhidos não lhe ser possível identificar o início da degradação cognitiva e funcional da examinada e, depois, faz uma analise das avaliações periciais de 19.01.2019 e de 13.12.2018 e com base na informação que neste ultimo se refere, acerca da dificuldade da examinada na identificação do valor da sua reforma, apesar de reconhecer que esta informação não é suficientemente explicativa do nível de funcionamento cognitivo da examinada à altura, entendeu ser sugestiva relativamente à sua capacidade na gestão dos seus bens. E porque se mostrou relevante para o tribunal a quo, porque foi convocado pelo recorrente DD reproduzimos e procedemos à audição dos esclarecimentos prestados pelo senhor perito Drº HH a propósito na audiência de 18.12.2020, face à audição da Requerida que presenciou e aos esclarecimentos prestados na audiência de julgamento de 20.06.2023 . Este Perito disse nessa audiência de 18.12.2020 que não podia dizer o início da incapacidade, referindo um período provável de inicio entre 2018 a 2019. Todavia, na audiência de julgamento de 20.06.2023 prestou esclarecimento e explicou de fora concretizada sobre a razão porque remeteu a Requerida para de avaliação neuropsicológica, ou seja, pelo fato de a mesma ter pontuado no Exame NMSE 1 ponto abaixo e porque face às informações que lhe forma prestadas pelo filho BB sobre a ocorrência de um evento clinico agudo colocava-se a questão se havia um evento recuperável ou um declínio cognitivo progressivo, que foi o que se concluiu. E ouvidos esses esclarecimentos afigura-se-nos que a síntese feita pelo tribunal a quo, a propósito, reflecte com elevado grau de exactidão aquilo que foi a perceção tomada por este colectivo de juízes a propósito desses esclarecimentos, os quais, foram valorados no confronto com as perícias dos autos. Assim, o perito reconheceu também aqui que aquando da sua perícia o filho da requerida BB referiu quedas e pequenos AVC mas que essa informação apenas levou a que colocasse em alternativa a possibilidade de comprometimento em fase inicial se dever a sequelas de AVC, que poderia conduzir a estabilização e não progressão desse comprometimento. Referiu que, na sua avaliação de junho de 2019, pode afirmar que a mesma já estaria com esse défice cognitivo mas pode afirmar quando é que a mesma ficou incapaz e tomar decisões no período balizado entre a perícia de 18.12.2018 e a sua avaliação em 19 de Junho de 2019, referindo que na sua avaliação, havia há algum comprometimento cognitivo em função das palavras, tendo explicado em pormenor os testes realizados e de onde resultava essa sua conclusão. Explicou que um ponto em 30 não é significativo –erro no dia do mês não é grave nessa idade, sendo até normal por perda de referencias (deu o exemplo que essa perda de referencias ocorre para qualquer pessoa quando em férias em que todos os dias são equivalentes a fins de semana) e é mais normal nas pessoas que estão em centros de dia ou em casa, não sendo indicio de défice cognitivo mas perda de referencia, poi haverá sempre que atender à idade e escolaridade. Mas por isso pediu exames complementares uma vez que estava em causa se a Requerida estava capaz de decidir e gerir os seus bens patrimoniais sendo que o exame que fez é apenas um elemento que contribui para a avaliação. Mas se houvesse pontuação mais baixa este exame seria suficiente para concluir pela existência de défices cognitivos evidentes. Refere que na avaliação que fez a 18.12.2020 essa deterioração era mais latente e que os registos clínicos de 2017 registam apenas um estado confuso agudo em consequência de uma queda, em que o grau de consciência da pessoa é afetado por uma questão de um comprometimento orgânico, sendo que, no caso da Requerida a causa subjacente para além da queda foi numa infeção urinária, mas volta ao estado normal, pelo que nunca a incapacidade, por causa desse episodio se pode situar em 2017. Mas afirmou mais uma vez não poder concretizar-se a data em que a incapacidade cognitiva da Requerida se revelou, mas poder afirmar que na sua avaliação em Junho de 2019 existia algum comprometimento cognitivo. Confrontado com a data apontada pelo perito do INML referiu não ter tido acesso ao mesmo, nem à avaliação, que não fez e não poder comprometer-se com essa data e com uma data. Assim, apesar dos esclarecimentos prestados por este perito Dr HH divergirem quanto ao inicio da incapacidade da data apontada pelo perito do INML, (este de forma pouco fundamentada, aliás) tais esclarecimentos encontram suporte numa análise integrada da prova, que revela indícios claros de uma deterioração progressiva e com efeitos práticos na capacidade de autodeterminação económica já desde em Junho de 2019 . Nessa data, a requerida CC já apresentava sintomas claros de deterioração cognitiva, com impacto na sua capacidade de entendimento, designadamente, desorientação temporal, desconhecimento do valor da reforma, incapacidade de identificar medicação que tomava. Estes são sinais, amplamente reconhecidos na literatura médica como critérios de défice cognitivo relevante, ultrapassando o quadro de um envelhecimento normal,, revelando um comprometimento cognitivo que afecta diretamente a capacidade de gerir de forma autónoma e consciente o seu património e os seus interesses pessoais. Assim, tais elementos não podiam deixar de ser valorados como indícios objectivos da incapacidade prática de compreender o alcance e as consequências de atos de disposição patromonial, sobretudo se forem praticados de forma isolada e sem aconselhamento familiar. Acrescentaremos ainda que, de acordo com o relatório médico da Drª GG, esse deficit cognitivo não existiria a 19.04.2019, reduzindo-se assim o período referido por aquele Perito para o período de Abril a Junho de 2019. Em razão disso, o tribunal não pode deixar de concluir diferentemente, ou seja, considerando como elemento clinico seguro a avaliação pericial de 19 de Junho de 2019 e concluir que a Requeria apresentaria défice cognitivo desde essa data. De resto, importa assinalar que, como é sabido, a incapacidade definitiva surge muitas vezes de forma insidiosa e progressiva, porventura flutuante e dependente da complexidade concreta de tarefas ou comportamentos. E relativamente ao facto de CC ter tido intervenção, como outorgante em escrituras públicas de compra e venda em datas localizadas no tempo após Junho de 2019 esse facto não impede a fixação neste momento do início da incapacidade de CC. Como é sabido, a escritura pública faz prova plena dos factos que o notário atestar com base na sua percepção, como a presença, a assinatura, ou a declaração que foi prestada- vide art 371º, nº1, do CC. Contudo, o notário não atesta, nem tem conhecimentos técnicos para tanto, a capacidade mental com base em exame clinico. Apenas verifica se a pessoa parece estar lúcida e sem sinais evidentes de incapacidade. Por isso, a celebração de escrituras não afasta, por si só, a possibilidade de incapacidade, se esta for provada por outros meios, como é o caso dos autos. De resto, a pessoa pode ter outorgado uma escritura pública sem ter capacidade de facto, se sofria de deterioração cognitiva não evidente a olho nu, se agiu sob a influencia, dependência emocional ou manipulada, se não compreendia verdadeiramente o conteudo e alcance do que estava a assinar. Nesses casos, o ato poderá ser anulável, nos termos do art 257º CCivil, considerada ineficaz. .Quanto ao depoimento prestado pela testemunha LL, na audiência de julgamento de 08 de outubro de 2020, cuja reapreciação foi convocada a título subsidiário pelo recorrente DD, para impugnação do facto vertido no item 71 dos factos provados, diremos o seguinte: Reproduzido este depoimento e ouvido na integralidade, verificamos que esta testemunha é irmã da falecida CC. No essencial, nos segmentos convocados para reapreciação referiu que a CC e a testemunha intervieram em duas escrituras perante notário, a primeira no ano de 2017 e a segunda em Janeiro de 2020 e referiu que a CC foi pelo seu pé, esteve presente e que estava em perfeitas condições, que sabia o que ia fazer. Posto isto, deste depoimento não resulta o tipo de relacionamento que existia entre as irmãs, designadamente se havia convívio assíduo, diário, ou meramente ocasional para o efeito de serem celebradas aquelas escrituras, a significar que este depoimento, na parte convocada, na medida em que não está suportado pelas perícias médicas dos autos os não releva para o efeito de alterar o facto vertido no item 71º dos factos provados. Assim, a impugnação do facto vertido nesse item 71º dos factos provados não merece provimento.
Conclusão: Na decorrência do exposto, a impugnação da decisão de facto feita pelo recorrente DD obteve parcial provimento.
3.6 Segue a decisão sobre a questão de facto definitivamente estabilizada: 1. Fatos Provados. 1) A Requerida CC nasceu em ../../1929, na freguesia e concelho ..., pelo que, à data da entrada da presente ação a 21.03.2018, tinha 88 anos de idade. 2) A Requerida CC tinha o 3º ano do liceu de escolaridade. 3) A Requerida CC foi casada com MM que faleceu a ../../1995. 4) Do casamento da Requerida CC e MM, nasceram 3 filhos: AA, BB e DD e uma filha, pré-falecida em, que deixou 2 filhos, EE e FF. 5) A Requerida CC, à data da entrada da presente ação, era proprietária e co-titular dos seguintes imóveis: a) - as frações autónomas designadas pelas letras AL, AE, AF, AG, BO, BM, BN, BL, BJ, BI, do prédio inscrito na matriz sob o artigo ...22º, da União de Freguesias ..., ... e ...; b) - as frações autónomas designadas pelas letras A, B, C, E, F, T, prédio inscrito na matriz sob o artigo ...88º, da União de Freguesias ..., ... e ...; c) - o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...01º, da União de Freguesias ..., ... e ...; d) - as frações autónomas designadas pelas letras B, M, prédio descrito na matriz sob o artigo ...04, da União de Freguesias ..., ... e ...; e) - o prédio inscrito na matriz sob o artigo ...32º, da Freguesia ...; (f- eliminado) g) - o prédio inscrito na matriz sob o artigo ...80º, da União de Freguesias ..., ... e ...; h) - o prédio inscrito na matriz sob o artigo ...32º, da Freguesia de ..., .... i) Os prédios inscritos na matriz predial sob os artigos ...... e ...15º da Freguesia de ..., .... 6) A Requerida CC à data da entrada da presente ação era titular de uma quota na sociedade comercial “A..., Lda.”, no valor de € 26.986, sendo ainda sócios dessa sociedade os seus filhos AA e DD e os seus netos EE e FF. 7) A sociedade comercial “A..., Lda.” é proprietária do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...67º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...73, da freguesia ..., com a inscrição de aquisição pela ap. ... de 1964-08-18 e tinha o valor patrimonial determinado no ano de 2016 de €1.558.627. 8) A Requerida CC durante toda a sua vida cuidou da casa e dos filhos. 9) A requerida sempre tratou da gestão da casa e tinha gosto em fazer algumas tarefas doméstica pese ter tido sempre empregadas domésticas, fazia a comida e cozinhava para a família toda, principalmente ao domingo.10) Em vida do seu marido ajudava-o na gestão dos imóveis, designadamente nos recebimentos das rendas, na emissão de recibos, na averiguação das condições dos imóveis e na celebração contratos de arrendamento.10) Em vida do seu marido ajudava-o na gestão dos imóveis, designadamente nos recebimentos das rendas, na emissão de recibos, na averiguação das condições dos imóveis e na celebração contratos de arrendamento. 11) Após a morte de seu marido e até meados de 2015 geriu sozinha o património imobiliário pessoal referido em 5) e geriu até 2015 o património imobiliário dos seus netos EE e FF. 12) designadamente celebrando contratos de arrendamento, recebendo de renda, emitindo recibos de renda, pagando condomínios, da limpeza e manutenção dos imóveis, procedendo ao pagamento do IMI respeitante aos imóveis, e depois de os pagamentos das rendas passarem a ser por transferência bancária, procedendo à análise do extrato bancário, etc. 13) E fazia-o com total autonomia, capacidade de discernimento, vontade própria, dispondo de si, da sua vida e do seu património como melhor entendia. 14) A Requerida era senhora de uma fortíssima personalidade, fazendo e decidindo o que entendia sem pedir opinião a ninguém e mesmo quando pedia decidia como entendia.
15) Em 15 de Junho de 2015, a Requerida CC assinou declaração escrita com o seguinte teor: “Eu, CC declaro para todos e quaisquer efeitos que quero que seja o meu filho BB o meu procurador legal para tratarde todos os seus negócios relacionados com os seus bens imobiliários à exceção da“A..., Lda.”. Declaro também que é seu compromisso alugar, fazer obras,pagar os condomínios, tratar do seu IRS pessoal, e de todas as obrigações para com as finanças relacionadas com este meu negócio, tendo que ter acesso ao portal das finanças.Mais declara que todos os recebimentos devem ser feitos por transferência bancária e que a conta de destino será a do Millennium a qual BB tem que ter acesso. BB tratará destes assuntos até ao dia em que for feita a partilha definitiva destes mesmos bens e prestará contas aos herdeiros, quando os houver, com um relatório semestral. O pagamento que ele recebe por este trabalho é de 550€. Trezentos euros que são para pagar a renda do apartamento onde mora e o resto são pagos em dinheiro mensalmente.”. nos termos constantes de fls. 53 verso. 16) A partir de 15.06.2015, a Requerida CC, gradualmente, e sob o seu controle e acompanhamento, passou a solicitar o apoio do seu filho BB nessa sua gestão imobiliária no que respeita especificamente ao pagamento dos condomínios, elaboração do seu IRS pessoal, em tratar de todas as obrigações com as finanças relacionadas e pagamento do IMI e ainda nas obras a realizar nos imóveis para reparação/conservação dos imóveis. 17) No que diz respeito aos assuntos relacionados com a sociedade comercial A..., a Requerida CC nunca ajudou o seu marido, e por isso, após o óbito deste, deixou a gestão dessa sociedade a cargo de DD, que sempre trabalhou e geriu esta sociedade, e em quem confiava, mantendo, no entanto, acompanhamento e controle sobre o que se ia passando ou ia sendo feito e participando em todas as assembleias gerais da sociedade. 18) "Neste circunspeto, a Requerida CC, a 29.06.2015, emitiu um cheque sacado da sua conta pessoal no valor de €230.000,00, que visou o pagamento ao Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural de uma divida da sociedade comercial A..., Lda”. 19) A sociedade A..., Lda. havia sido citada a 26.11.2007 para o processo executivo nº ...70 instaurado a 20.11.2007 pela Autoridade tributária em resultado da certidão de divida emitida pelo Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural respeitante ao reembolso devido de subsidio concedido pelo IFADAP àquela sociedade a 25.05.1995. 20) O valor da quantia exequenda acrescida de juros e custas era em 07.07.2008 de €210.291,39 e foi pago em 29.06.2015 a quantia de 235.672,00. 22) A sociedade comercial A..., Lda.. deixou de ter atividade produtiva desde que ficou impedida de exportar conservas a partir de 21 fevereiro de 2002 e mantém a sua atividade cingida aos arrendamentos dos seus espaços. Cfr- sentença processo 781/09.6TYVNG.P1. 23) Em Fevereiro de 2017 a Requerida sofreu uma queda em que partiu o colo do fémur, foi operada em 16.02.2017, tendo ficado inicialmente acamada e sem condições de fazer essa gestão imobiliária. 24) E pese ter recuperado, não recuperou totalmente fisicamente, e passou a movimentar-e/deslocar-se, sobretudo, mediante o uso de cadeira de rodas e andarilho. 25) Passou a ter sempre uma empregada/cuidadora 24 horas a ajudá-la a tomar banho, a vestir e a conduzir a Requerida onde esta precisasse e quisesse ir, beneficiando ainda da ajuda do filho DD. 26) A Requerida era diabética e tomava insulina diariamente e sofria ainda de hipertensão, insuficiência cardíaca e problemas de audição. 27) A sua medicação passou a ser disponibilizada à Requerida pela(s) referida(s)empregada(s) doméstica(s) ou pelo seu filho DD,que a tomava sozinha. 28) A partir da sua recuperação, a Requerida CC deixou de ter interesse em fazer a gestão do seu património imobiliário, e passou a confiar a totalidade dessa gestão no filho BB, não obstante existirem inquilinos que pagavam a renda em casa da Requerida, e Janeiro de 2018. 29) O filho BB ir dando conhecimento dessa gestão que passou a fazer à Requerida CC. 30) Em 5 de Julho de 2017, a Requerida CC outorgou procuração no Notário da Drª NN em que “que constitui seu bastante procurador seu filho, BB (…) a quem confere plenos poderes para vender, pelo preço global de oitenta e sete mil euros, o prédio misto, sito no lugar ..., Freguesia ..., concelho ...,descrito no Registo Predial sob o numero .../..., inscrito namatriz sob os artigos ...66º urbano e ...33º rústico, podendo receber preços e deles dar quitação, assinar contratos particulares, escrituras e demais documentos de interesse para a mandante; para a representar em Assembleias Gerais de Condomínios, de quaisquer prédios urbanos ou frações autónomas, podendo nelas discutir, votar, deliberar, prestar declarações, praticar e assinar tudo quanto seja de interesse para a referida mandante. Mais lhe concede poderes para a representar junto dos CTT, onde poderá levantar quaisquer cartas, encomendas e registos que lhe sejam dirigidos, assinando os competentes avisos e quaisquer documentos que se mostrem necessários.”. nos termos constantes de fls.232 a 233. 31) A partir da queda referida em 22), a Requerida CC passou a ter esquecimentos próprios da idade, a ter memoria das coisas antigas e a sua ersonalidade forte atenuou-se, querendo e valorizando os encontros familiares.
32) Apesar da requerida não conduzir, a viatura de que era proprietária era utilizada pelo filho DD, além do mais, para transportar a sua mãe onde ela quisesse ir. 33) O seguro da viatura da requerida foi anulado em 30 de Junho de 2017 por falta de pagamento. 34) A viatura, propriedade da Requerida esteve sem seguro entre 01.07.2017 a 28.08.2017, tendo sido contratado novo seguro a 29.08.2017. 35) Em 2017, a Requerida CC recebia por crédito em conta a pensão mensal o valor de € 650,49 e a pensão de sobrevivência no valor mensal de € 642,09. 36) Em 14 de Agosto de 2017, a Requerida CC assinou a ordem de transferência bancária desses € 100.000, 00 da referida conta bancária para a conta do Banco 1..., com o ...51. Doc. 97 e 97 verso “Dessa conta consta que no 21.04.2017 e 06.09.2017 foram feitos dois lançamentos a debito de comissão de alteração de titularidade, correspondente o primeiro a ter DD passado a ser cotitular com a Requerida dessa conta desde 21.04.2017, ignorando-se o fundamento do segundo lançamento, e nessa conta passaram a ser debitadas as despesas de água, luz e comunicações eletrônicas e despesas pessoais da Requerida. 38) Nessa mesma conta do Banco 1... consta a existência de existência de um deposito a prazo de €204.000,00. Doc. fls.202. 39) Desta conta constam movimentos a debito por levantamento de cheques nos valores de €2.000,00 a 18.08.2017 € 9.000, 00 em 05-09-2018. Doc fls. 98 40) Existem contas bancárias no Banco 2... co-tituladas pela Requerida e pelo seu filho BB e seu filho AA e seu neto FF. 41) Foi marcada por BB para 13.06.2016 uma reunião de família quanto ao património da Requerida, mas da qual não se chegou a qualquer entendimento. doc. 56 42) Em 08-09-2017, pelas 11 horas, decorreu uma reunião de família em casa da Requerida para se falar sobre eventual partilha em vida e também se proceder à abertura do Cofre, cuja chave e segredo está na posse do filho da Requerida. 43) O filho DD não compareceu inviabilizando assim apreciar quaisquer propostas de partilha, inclusive a por este proposta.44) Estando os demais presentes e representados nessa reunião não foi possível chegar a qualquer conclusão pese o interesse da neta EE manifestada nas comunicações escritas de 11 e 14 de Março de 2017 atendendo aos problemas que descreve existirem em relação à sociedade A..., Lda. “ 45- Em 02 de Novembro de 2018. DD procedeu a uma transferência da quantia de €239.901.48 para uma conta por si titulada." 46) Na conta bancária titulada pela requerida CC e por DD procedeu-se à movimentação bancária dos seguintes valores em numerário e por meto de cheque: 31-03-2017, de € 6.000. 00: em 01-06-2017 de €4.000.00 em numerário:- Cheque em 05-09-2018. de €9.000. 00: - Cheque em 09-11-2017. de € 10.000. 00: - Cheque em 31-01-2018. de € 10.000. 00: Cheque em 09-04-2018. de € 10.000. 00." 47) Em 31 de Janeiro de 2020, a Requerida e os coproprietários OO, LL, PP e marido, QQ, RR e marido, SS, TT,UU, VV e mulher,WW, XX,YY, ZZ, AAA e marido BBB outorgaram escritura pública na qual declararam vender o prédio rústico denominado “Campo ... do Sr. CCC”, inscrito na matriz sob o artigo ...15º, da freguesia de ..., concelho ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...36, pelo preço de € 130.000, 00 a DDD e mulher, EEE e o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...º, da freguesia de ..., concelho ... e descrito na Conservatória do RegistoPredial sob o n.º ...32, pelo preço de € 56.487, 00 e uma parcela de terreno com a área de 3.702 m2, inscrita provisoriamente na matriz sob o artigo ...50, a desanexar do o prédio rústico denominado “Campo ... do Sr. CCC”, inscrito na matriz sob o artigo ...15, da freguesia de ..., concelho ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...36, pelo preço de € 10.000, 00 a “B..., Unipessoal, Lda.”, tendo estes compradores descarado aceitar as respetivas vendas. 48) No âmbito da ação n.º 781/09.6TYVNG, que correu termos no Juízo Central do Comércio de Vila Nova de Gaia do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – ..., intentada por AA contra “A..., Lda.” E DD foi proferida sentença, transitada em julgado em 13 de Julho de 2018, que, determinou a destituição do requerido DD do exercício das funções de gerente, que vinha exercendo na sociedade “A..., Lda.”.
49) Em 16 de Junho de 2017, foi realizada Assembleia Geral da sociedade “A..., Lda.”, onde foi aprovada, entre o mais, a proposta da requerida de nomear DD como encarregado geral, com a remuneração de direitos acordados à data da anterior nomeação como gerente de modo a evitar a paralisação da sociedade e assegurar boa transferência de informação a à pessoa que vier a ser nomeada para gerir a sociedade e proferidas as deliberações nos termos e atribuir a este poderes para alugar, sub-alugar ou vender espaços ou a totalidade do edifício e terreno pertença da sociedade.
50) No âmbito da ação n.º 6189/17.2T8VNG, que correu termos no Juízo Central do Comércio de Santo Tirso do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – ..., intentada por AA contra “A..., Lda.”, DD e CC foi proferida sentença transitada em julgado em 18 de Janeiro de 2019, que decidiu “declarar anuladas (…) as deliberações tomadas na Assembleia Geral de 16 de Junho de 2017”.
"51) Em 28 de Fevereiro de 2019 foi realizada Assembleia Geral da sociedade "A.... Lda.". na qual a Requerida esteve presente e votou a favor da nomeação de gerente de DD 52) Em 7 de Outubro de 2019 foi realizada Assembleia Geral Extraordinária da sociedade “A..., Lda.”, na qual a Requerida esteve presente e aprovou a deliberação de “aumento do capital social por conversão de suprimentos, no valor de € 85.000, 00, suprimentos de DD”, passando o artigo 3º do pacto social a ter a seguinte redação “3º o capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de € 130.390,61, dividido em cinco quotas, uma de valor nominal de € 26.986,46 de CC, uma no valor nominal de € 2.248,08 de AA, uma no valor nominal de €98.898,01 de DD, uma no valor nominal de €1.129,03 de EE e uma no valor nominal de € 1.129,03 de FF (…)”.
53) Foram ainda intentadas por AA contra "A.... Lda.". DD e CC a ação n.° .... no Juízo Central do Comércio d Santo Tirso do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - ... para impugnar as deliberações tomadas na Assembleia Geral de 29 de Maio 2018. Encontra-se pendente neste Juízo a acção n. °.... na qual figuram como réus a beneficiária. DD e a sociedade "A.... Lda." 54 . Em data posterior ao óbito do seu cônjuge, designadamente a 24 de Fevereiro de 1999, a Requerida outorgou testamento a legar, por conta da sua quota disponível, a quota que possui na sociedade "A.... Lda." aos seus filhos solteiros AA e DD, bem como aos seus dois netos EE e FF. 55) No dia 27.10.2017 a médica de família de CC atestou que a mesma se encontrava na posse das suas capacidades mentais.
56) No auto de interrogatório de 13.12.2018 a Requerida não soube dizer o valor da sua reforma, afirmou que 1 kg de arroz custava mais de € 5. 00, não soube dizer o dia e o mês em que se encontrava, não soube identificar a medicação que tomava, nem quando tinha estado internada, bem como não soube dizer o nome do Presidente da República e do Primeiro Ministro. 57) A Senhora Perita, Drª GG, do Departamento de psiquiatria do Centro Hospitalar .../... respeitante à perícia psiquiátrica determinada judicialmente nos autos à Requerida e realizada a 13 de Dezembro de 2018 concluiu que a Requerida CC “Lê e escreve sem dificuldades e faz cálculos matemáticos com rapidez. Conhece e interpreta as horas bem como o dinheiro e o valor associado ao mesmo. Escreve de forma ajustada as suas estratégias de autogestão financeiras. Faz corretamente cálculos mentais envolvendo valores monetários e trocos. Desconhece o valor da sua Reforma. É completamente autónoma na maioria das atividades de vida diária. (…) Em termo psicopatológicos apresentava-se vígil,colaborante, parcialmente orientada no tempo e espaço, tinha postura adequada, discurso organizado e coerente denotando compreensão do que é questionado. (…) As funções cognitivas eram congruentes com processo normativo de envelhecimento. Projeta-se no futuro de forma realista. Assim, neste momento não há evidencia de doença psíquica que incapacite a requerida para a prática de atos de gestão em relação à sua pessoa e bens.” 58) Referiu que a mesma usava óculos, prótese auditiva e deambulava autonomamente com bengala. 59) Esclarece a 9.04.2019 ter-se baseado na consulta das peças processuais, na informação clinica e na avaliação psiquiátrica durante o exame pericial a 13.12.2018 com realização do Mini Mental State Examination (MMSE) onde obteve 23/30 e a sua conclusão é de que " a Requerida apresenta condições psíquicas para gerir o seu património. 60) Do relatório médico da médica psiquiatra Dr° GG datado de 19.04.2019 consta que a Requerida, "de 89 anos, apesar da idade, se apresenta lúcida, colaborante, orientada no espaço, com ligeira desorientação no tempo." Realizado o MMSE "obteve a pontuação de 26 (não apresenta deficit cognitivo), tendo (...) falhado nas perguntas sobre orientação temporal e na evocação, estando a memoria recente maias afetada" (...) durante a entrevista notou-se uma certa labilidade emocional principalmente quando fala dos filhos e também é natural uma pessoa que se encontre fisicamente condichnada na sua mobilidade assim como se verifica no seu discurso uma grande dependência afetiva, emocional psicológica do filho com quem vive, evitando responderás perguntas sobre a vivência de ambos, ou mudando de assunto o que me leva a concluir que a relação entre eles não será muito aberta e saudável e possa haver motivos de coação pelo que a D. CC, com medo de represálias principalmente psicológicos evite abordar o tema. (... )". 61)No atestado de incapacidade multiusos datado de 27.04.2018 foi atribuído à Requerida uma incapacidade permanente global de 92%, que integra 30% por motivos relacionados com os seu problemas físicos advindos da fratura do fémur." 62) No relatório pericial realizado em segunda perícia pelo perito médico do Centro Hospitalar .../... Drº HH, relativo ao exame pericial que realizou na Unidade de Vila ... do CH..., no dia 17 de Junho de 2019, na presença do filho, o Sr. BB. Foi consultado o processo clínico da doente no CHPWC refere-se “No decorrer do exame pericial, a requerida começa por referir ser autónoma em praticamente todos os aspectos quotidianos, incluindo gestão de património e pagamento atempado de contas. Contudo, quando questionada acerca de preços não sabe o preço de 1 kg de arroz, justificando-se que "compro sempre vários kgs por isso não sei, também muda de marca para marca" (sic). Questionada então acerca do preço de um café, que toma, responde "não sei" (sic). Desconhece também o valor da sua pensão de reforma, referindo apenas que "devo ter is qualquer" (sic). Apura-se que na realidade são os filhos que fazem as compras e quem gerem o seu património.” 63) Continua esse relatório “Sabe quem é o Presidente da República mas não se recorda do nome do Primeiro Ministro, embora afirme saber quem é. Conhece o dinheiro e reconhece-lhe o seu valor, efetuando cálculos com sucesso. Realizou-se o MMSE e pontuou 21, isto é, 1 ponto abaixo do ponto de corte esperado para alguém com a sua escolarização. Começa por errar o ano, afirmando que estamos em 2001, e erra o dia do mês (eventualmente por perda de referências). Em termos de localização espacial afirma encontrar-se no tribunal. Falhou as provas de evocação e identificou uma esferográfica com sendo "um lápis" (sic). Na prova que testa a praxia (ler e cumprir uma ordem escrita),perseverou e repetiu os gestos da prova anterior (dobrar a folha e colocar na mesa). Entretanto apercebeu-se do erro e tentou corrigir sem sucesso, "lendo" a frase "está lindo"(sic) quando o que se encontrava escrito era "feche os olhos" (sic).” 64) É de salientar que segundo o filho que a acompanha, esta tem um historial de quedas frequentes e aquando de uma dessas quedas terão falado, "num pequeno derrame" (sic), referindo-se a eventual evento vascular cerebral. Este adianta ainda que o estado cognitivo bem como o grau de autonomia da requerida se deterioraram entre 2015 e 2017, tendo posteriormente estabilizado e até mesmo melhorado ligeiramente. Assim, e sem outros elementos clínicos quer permitam um melhor esclarecimento do passado recente, parece existir um défice cognitivo que poderá ser sequelar a eventual acidente vascular cerebral ocorrido no passado e/ou a um processo neurodegenerativo em fase inicial (registos clínicos de 2017 referem que a doente era autónoma e que períodos de desorientação no internamento se deveram a quadro confusional agudo por infecção do trato urinário, comum em idades avançadas). 65) Este perito,” tendo em conta que esta se encontra apenas 1 ponto abaixo do limiar no MMSE (que se poderá dever a perda de referências embora algumas das alterações descritas sejam de facto sugestivas de síndrome neurodegenerativo em curso), (…) seria premente a realização de uma avaliação neuropsicológica formal, para melhor esclarecimento dos défices e consequente esclarecimento diagnóstico.”. 66) Do relatório pericial do INML de avaliação neuropsicológica – relatório psicológico forense datado de 25.03.2020, cuja avaliação correu em duas sessões de entrevistas clinicas a 8 e 15 de outubro de 2019 e bateria de testes standard - Escala de avaliação da Demência (DRS-2); Matrizes Progressivas de Raven (formas coloridas) consta que, na da avaliação psicológica, e do “exame direto realizado resulta, em termos globais, que a examinada se apresenta orientada no espaço e no tempo, auto e alopsiquicamente, sem que se verifiquem alterações no conteúdo e curso do pensamento. No que diz respeito à expressão emocional, a examinada, durante o processo avaliativo, evidenciou um humor eutímico, isto é, normal. A examinada, de acordo com os dados clínicos e psicométricos obtidos, evidenciou um rendimento abaixo dos parâmetros normativos no que diz respeito à capacidade de atenção e concentração.
No que diz respeito à capacidade visuo-perceptiva, a examinada evidenciou resultados normativos. Esta capacidade cognitiva permite-lhe, por exemplo, a percepção de símbolos.
No que diz respeito ao funcionamento mnésico, a examinada durante o processo avaliativo, a examinada evidenciou claras dificuldades na identificação de momentos e de características de personagens nucleares do seu percurso de vida, bem como não foi capaz de os localizar em termos espácio-temporais. Este é um indicador de falência de integridade do funcionamento da memória autobiográfica. Para além disso, a examinada evidenciou um rendimento muito abaixo do que seria de esperar em termos do funcionamento da memória de trabalho e memória a curto prazo.
Os dados clínicos e psicométricos obtidos sugerem ainda que a examinada apresenta níveis muito abaixo do esperado na capacidade de conceptualização e pensamento abstrato. examinada também evidenciou dificuldades na capacidade de resolução de problemas. Esta dificuldade cria sérias limitações na compreensão e abordagem de temáticas que impliquem a operacionalização de conceitos abstratos. A título de exemplo, a examinada evidenciou claras dificuldades em perceber a razão pela qual estaria a ser submetida a uma avaliação psicológica, bem como em explicar os acontecimentos e a natureza do presente processo judicial.
Em suma, a examinada, de acordo com os dados clínicos obtidos, apresenta défices no rendimento em dimensões cognitivas tais como a concentração, atenção, memória autobiográfica, memória imediata e de trabalho, conceptualização e pensamento abstrato.
Entendemos que, em face destas dificuldades cognitivas, a examinada evidencia claras limitações na resolução de tarefas que impliquem a operacionalização de conceitos abstratos.(…)
No caso em apreço, de acordo com os dados clínicos, somos de opinião que a examinada evidencia competências aceitáveis em termos do conhecimento declarativo, já que consegue reconhecer a moeda vigente e o valor do dinheiro. Porém, a examinada parece revelar claras dificuldades na dimensão do conhecimento prático e juízo financeiro. Estas dificuldades, no nosso entender, estão relacionadas com os défices evidenciados na memória de trabalho, operacionalização de conceitos abstratos e desempenho na função executiva. Sendo assim, e entendendo que estas dimensões serão importantes na gestão do património da examinada, somos de opinião que esta não evidencia capacidade para gerir, de forma autónoma, os seus bens.
No que diz respeito à capacidade de gestão da sua pessoa, entendemos que a examinada, tendo em conta os défices descritos, revela sérias dificuldades em assegurar a sua autonomia e capacidade de decisão. Salientamos, por exemplo, os défices na memória autobiográfica e noutros sistema mnésicos, o que revela uma elevada vulnerabilidade cognitiva e, por conseguinte, afeta a sua capacidade de decisão nos vários aspetos da sua vida.
Em esclarecimento de 8.07.2020 o perito Drº HH escreve “ Das conclusões exaradas da avaliação neuropsicológica de 25 de Março de 2020, conclui-se que os défices descritos afetam a capacidade de decisão nos vários aspetos da sua vida e na gestão da mesma. Posto isto, e tendo em conta que independentemente de os défices serem sequelares, isto é, estáveis, ou progressivos, não é expectável que haja uma recuperação dos mesmos tendo em conta os conhecimentos da medicina atual pelo que sejustifica a medida de maior acompanhado”.
67) No relatório complementar de 16.02.2021, o Perito Médico do INML é referido “Conforme consta do nosso relatório pericial, o processo avaliativo decorreu entre 8 e 15 de Outubro de 2019. A examinada, de acordo com os dados clínicos obtidos, nessa altura,apresentava défices no rendimento em dimensões cognitivas tais como a concentração,atenção, memória autobiográfica, memória imediata e de trabalho, conceptualização e pensamento abstrato. Por conseguinte, face a estas dificuldades cognitivas, a examinada evidenciaria claras limitações na resolução de tarefas que impliquem a operacionalização de conceitos abstratos. Sendo assim, no que diz respeito à capacidade de gestão da sua pessoa, entendemos que a examinada, tendo em conta os défices descritos, revelaria sérias dificuldades em assegurar a sua autonomia e capacidade de decisão, revelando uma elevada vulnerabilidade cognitiva e, por conseguinte, afeta a sua capacidade de decisão nos vário aspectos da sua vida.
Com base apenas nos dados clínicos recolhidos não nos é possível identificar o início da degradação cognitiva e funcional da examinada.
Atendendo à análise documental dos relatórios clínicos presentes nas peças processuais, a examinada foi submetida a avaliação pericial em 17 de Junho de 2019, a qual sugere que a examinada apresentaria défices no funcionamento cognitivo.
A 9 de Abril de 2019 terá sido avaliada novamente, sendo referido que não apresentaria défice cognitivo, mas que apresentaria ligeira desorientação temporal, llentificação e afetação da memória de curto prazo.
Em 13 de Dezembro de 2018, a examinada foi também submetida a exame pericial, o qual refere que esta não evidenciaria défices cognitivos. Esta avaliação parece ser sobretudo sustentada na aplicação do Mini Mental State Examination (MMSE). (…)
Contudo, o relatório em questão parece fornecer informações relevantes para a questão da gestão do património, nomeadamente o facto de denotar dificuldades da examinada na identificação do valor da sua reforma. Muito embora estas informações não sejam suficientemente explicativas do nível de funcionamento cognitivo da examinada à altura, parecem-nos ser sugestivas relativamente à sua capacidade na gestão dos seus bens. Por outras palavras, parecem sugerir que a examinada, já nessa altura, apresentaria limitações na dimensão de juízo financeiro (ver explicação no relatório pericial), aspeto importante atendendo às características do seu património.
Em suma, atendendo aos dados disponíveis, quer dos que resultam da avaliação psicológica forense realizada, quer das peças processuais analisadas, somos de opinião que será de admitir que a examinada apresentaria défices no seu juízo financeiro pelo menos desde Dezembro de 2018.”
68) Na audição do dia 18.12.2020 a Requerida CC disse o seu nome completo e morada, até quando estudou, não soube dizer a sua data de nascimento, nem a idade, soube dizer que era uma sexta feira, não soube dizer o mês e ano, disse que tinha filhos e disse o nome de todos os filhos com exceção do filho BB, disse viver com o filho DD e disse que era ela que cuidava da casa e decidia as refeições, confirmou ter empregadas em casa mas não sabia o nome, disse receber pensão de reforma mas no momento não se lembrar e nem sabe como era esta paga, não receber pensão ou subsidio, que as despesas da casa como a água e luz da casa eram pagas pelo filho DD, disse que tinha contas no banco mas não soube dizer o nome dos bancos, tinha visitas dos seus irmãos mas não soube dizer o nome deles, tinha ainda a visita da sua amiga FFF, e do seu filho DD e BB, e perguntado quem eram as pessoas que mais ajudavam disse que o seu filho DD a ajudava no que fosse preciso e queria que este continuasse a ajudá-la, que as coisas são tratadas pelos dois filhos, disse conseguir ler e escrever e conseguiu dizer que 125 + 80 dá 205,00 e não soube dizer quanto dava 100-70 ou 100 a dividir por 4 e escolhia qualquer um dos filhos para tratar das suas coisas e a acompanhar mas acabou por nomear o filho DD e disse que nas questões as rendas era também esse filho que a ajudava.
69) A Requerida faleceu a 28.12.2020- cfr- refª 27727375.
70) A Requerida não outorgou testamento vital e nem procuração de cuidados de saúde.
71) A requerida sofria de síndrome neurodegenerativo diagnosticado a 19 de Junho de 2019.
72) A requerida padecia ainda de dificuldades na dimensão do conhecimento prático e juízo financeiro que revelam uma elevada vulnerabilidade cognitiva, dimensões importantes na gestão do património da Requerida e na sua capacidade de decisão nos vários aspetos da sua vida e que evidencia a incapacidade da Requerida para gerir, de forma autónoma, os seus bens e pessoa.
73) Não é expectável que haja uma recuperação dos mesmos tendo em conta os conhecimentos da medicina atual pelo que se justifica a atribuição do estatuto de maior acompanhado.
74. Foi proposta Ação de Anulação das Deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral da sociedade A... Lda de 29.05.2018,, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso, ..., o com o numero de processo n.º ... . 75. Nessa acção foi proferida sentença no dia 20.12.2022, pela qual, o tribunal declarou anular as deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral da Sociedade Ré a 29.05.2018. 76. Correu termos acção sob o processo n.º 3540/19.4T8STS, ... de Comércio de Santo Tirso, onde se requereu a anulação das Deliberações Sociais de 07-10-2019 respeitantes aos pontos 2.º a 7º da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária na A..., Lda. sendo que o ponto 6º tinha como assunto o aumento de capital social por conversão de suprimentos 77. Nessa acção foi proferida sentença a 29.12.2022, pela qual, o tribunal declarou anular as deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral de 07.10.2019 da sociedade A..., Lda, referentes aos pontos 2º a 7ºda Ordem de Trabalhos.
2. Não provados
a) A partir de 2015, a Requerida deixou gradualmente de conseguir gerir o seu património dado como provado em 5), solicitando a ajuda do filho BB, designadamente, deixou de verificar os pagamentos das rendas, de pagar os condomínios, de proceder à manutenção dos prédios, de conferir os extratos bancários, começou a esquecer-se de fazer os recibos para os inquilinos, de proceder ao pagamento dos IMI’s junto da Autoridade Tributária, e de tratar de assuntos relacionados com os mesmos junto da Câmara Municipal e da Autoridade Tributária. b) A partir de 2015, a Requerida deixou verificar os pagamentos de água e luz de sua casa. c) A partir de 2015, a Requerida deixou de conseguir tomar autonomamente a medicação, começou a deixar de ter cuidado com a roupa e andava sempre com a mesma. d) A partir de 2015, deixou de cozinhar e de tratar das tarefas domésticas. e) A partir de 2015 apesar de ter tido sempre empregadas domésticas, deixou de ser capaz de dar ordens ou instruções como estabelecer horários de entrada e saída destas, folgas, férias e ordenar a repartição de tarefas entre elas.
f) A partir de inícios de 2015, atenta a sua gradual incapacidade para poder gerir o seu património como o seu dia-a-dia, pediu ajuda ao seu filho BB.
g) Em 2015, a Requerida começou a ter grandes quantias em dinheiro (3.000,00 /4.000,00 €) pela casa, não o guardando no cofre, contrariamente ao que fazia anteriormente sempre diligentemente.
h) A partir da queda dada como provada em 22) a requerida deixou de conseguir lidar com o dinheiro.
i) Passou a dispor de avultadíssimas importâncias em sua casa sem qualquer guarda, como se tratasse de coisa sem valor ou significância, quando anteriormente tais comportamentos seriam impensáveis.
j) Assim, a requerida era uma pessoa cuidadosa, diligente, austera e poupada, passando a ter comportamentos de pessoa pouco cuidada, desinteressada, com haveres e dinheiros totalmente desinteressada na sua guarda e conservação, encontrando-se ausente da realidade no respeitante aos seus dinheiros.
k) Sendo exemplo disso ter dado uma nota de 500,00 à empregada GGG para esta ir comprar pão, compra esta que não excedia o valor de 10 € atenta a pequenez das compras em causa.
l) A falta de pagamento do seguro automóvel referido em 32) ocorreu porque a Requerida não procedeu ao pagamento do respetivo seguro, ficando alheada desse fato, utilizando a viatura sem seguro como se nada fosse.
m) A partir da queda sofrida em 2017, a Requerida deixou de ser capaz de lidar como dinheiro, a estar confusa nas questões de dinheiro, a comportar-se como uma pessoa ausente e com pouco interesse pelo dia a dia.
n) A emissão pela Requerida do cheque referido em 18) dos fatos provados ocorreu em benefício exclusivo do seu filho DD de que a Requerida e demonstra total incapacidade da requerida de gerir o seu património e perda de capacidade inteletual, constitui ato lesivo da Requerida e revela dependência psicológica da Requerida a esse filho.
o) O IMI do imóvel da sociedade A..., Lda. desde 2015 que é pago com dinheiros pessoais da Requerida.
p) O Requerente BB combinou com a Requerida CC depositar 100.000€ a prazo e por um ano no Banco 2..., relativos à venda de um imóvel.
q) O Requerente BB, quando se encontrava de férias, foi contactado pelo gestor do referido Banco a informar que DD pretendia levantar esse dinheiro, tendo já a requerida dado ordem para o colocar à disposição.
r) Elucidada pelo Requerente BB e pelo neto FF, ficou acordado deslocarem-se ao Banco com a requerida para manter o valor a prazo.
s) A requerida não se apercebeu da transferência dada como provada em 35)
t) Os levantamentos da referida conta no valor total de € 11.000,00 (em 18 de Agosto de 2017, os valores de € 2.000, 00 e, em 05-de Setembro de 2017, de € 9.000) não foram para pagar quaisquer despesas e necessidades da Requerida, que vive folgadamente com um rendimento anual superior a € 53.234, 37 [3.731,50 *12 - rendas prediais (pensão)] mas para uso do filo DD..
u) A requerida recusou-se a dizer ao requerente BB quem era o beneficiário dos dois cheques relativos aos valores referidos. v) A Requerida não é portadora de carteira nem de Bilhete de Identidade que se encontram em poder do filho DD, sem qualquer explicação plausível, passando a deter o controle da mãe, controle este que inibe e restringe a livre determinação da Requerida.
w) Nas Assembleias de 16 de Junho de 2017 e 7 de outubro de 2019, a Requerida limitou-se a ler os documentos redigidos por DD, que não é da sua autori, não entendeu e que revelam que a Requerida encontra-se incapaz de entender o conteúdo do referido documento e não tem vontade própria. x) O desfecho da reunião referida em 43) deveu-se a desinteresse da requerida.
Da contestação
y) O pagamento referido em 18) dos factos provados foi ponderado e decidido pela Requerida para evitar a venda do prédio da sociedade no processo de execução fiscal.
z) As indicações da requerida quanto ao valor referido em 35) tinham sido no sentido de o Requerido BB depositar o produto da venda do imóvel na conta do Banco 1....
aa) Quando se apercebeu de que tal quantia tinha sido depositada numa das contas do Banco 2..., a beneficiária procedeu de imediato ao pedido de transferência, deslocando-se pessoalmente ao banco para tal.
bb) O filho DD passou a constar como titular da conta do Banco 1... por vontade da requerida após se ter aconselhado com familiares.
a) A partir de 2015, a Requerida deixou gradualmente de conseguir gerir o seu património dado como provado em 5), solicitando a ajuda do filho BB, designadamente, deixou de verificar os pagamentos das rendas, de pagar os condomínios, de proceder à manutenção dos prédios, de conferir os extratos bancários, começou a esquecer-se de fazer os recibos para os inquilinos, de proceder ao pagamento dos IMI’s junto da Autoridade Tributária, e de tratar de assuntos relacionados com os mesmos junto da Câmara Municipal e da Autoridade Tributária. b) A partir de 2015, a Requerida deixou verificar os pagamentos de água e luz de sua casa. c) A partir de 2015, a Requerida deixou de conseguir tomar autonomamente a medicação, começou a deixar de ter cuidado com a roupa e andava sempre com a mesma. d) A partir de 2015, deixou de cozinhar e de tratar das tarefas domésticas. e) A partir de 2015 apesar de ter tido sempre empregadas domésticas, deixou de ser capaz de dar ordens ou instruções como estabelecer horários de entrada e saída destas, folgas, férias e ordenar a repartição de tarefas entre elas.
f) A partir de inícios de 2015, atenta a sua gradual incapacidade para poder gerir o seu património como o seu dia-a-dia, pediu ajuda ao seu filho BB.
g) Em 2015, a Requerida começou a ter grandes quantias em dinheiro (3.000,00 /4.000,00 €) pela casa, não o guardando no cofre, contrariamente ao que fazia anteriormente sempre diligentemente.
h) A partir da queda dada como provada em 22) a requerida deixou de conseguir lidar com o dinheiro.
i) Passou a dispor de avultadíssimas importâncias em sua casa sem qualquer guarda, como se tratasse de coisa sem valor ou significância, quando anteriormente tais comportamentos seriam impensáveis.
j) Assim, a requerida era uma pessoa cuidadosa, diligente, austera e poupada, passando a ter comportamentos de pessoa pouco cuidada, desinteressada, com haveres e dinheiros totalmente desinteressada na sua guarda e conservação, encontrando-se ausente da realidade no respeitante aos seus dinheiros.
k) Sendo exemplo disso ter dado uma nota de 500,00 à empregada GGG para esta ir comprar pão, compra esta que não excedia o valor de 10 € atenta a pequenez das compras em causa.
l) A falta de pagamento do seguro automóvel referido em 32) ocorreu porque a Requerida não procedeu ao pagamento do respetivo seguro, ficando alheada desse fato, utilizando a viatura sem seguro como se nada fosse.
m) A partir da queda sofrida em 2017, a Requerida deixou de ser capaz de lidar como dinheiro, a estar confusa nas questões de dinheiro, a comportar-se como uma pessoa ausente e com pouco interesse pelo dia a dia.
n) A emissão pela Requerida do cheque referido em 18) dos fatos provados ocorreu em benefício exclusivo do seu filho DD de que a Requerida e demonstra total incapacidade da requerida de gerir o seu património e perda de capacidade inteletual, constitui ato lesivo da Requerida e revela dependência psicológica da Requerida a esse filho.
o) O IMI do imóvel da sociedade A..., Lda. desde 2015 que é pago com dinheiros pessoais da Requerida.
p) O Requerente BB combinou com a Requerida CC depositar 100.000€ a prazo e por um ano no Banco 2..., relativos à venda de um imóvel.
q) O Requerente BB, quando se encontrava de férias, foi contactado pelo gestor do referido Banco a informar que DD pretendia levantar esse dinheiro, tendo já a requerida dado ordem para o colocar à disposição.
r) Elucidada pelo Requerente BB e pelo neto FF, ficou acordado deslocarem-se ao Banco com a requerida para manter o valor a prazo.
s) A requerida não se apercebeu da transferência dada como provada em 35)
t) Os levantamentos da referida conta no valor total de € 11.000,00 (em 18 de Agosto de 2017, os valores de € 2.000, 00 e, em 05-de Setembro de 2017, de € 9.000) não foram para pagar quaisquer despesas e necessidades da Requerida, que vive folgadamente com um rendimento anual superior a € 53.234, 37 [3.731,50 *12 - rendas prediais (pensão)] mas para uso do filo DD..
u) A requerida recusou-se a dizer ao requerente BB quem era o beneficiário dos dois cheques relativos aos valores referidos. v) A Requerida não é portadora de carteira nem de Bilhete de Identidade que se encontram em poder do filho DD, sem qualquer explicação plausível, passando a deter o controle da mãe, controle este que inibe e restringe a livre determinação da Requerida.
w) Nas Assembleias de 16 de Junho de 2017 e 7 de outubro de 2019, a Requerida limitou-se a ler os documentos redigidos por DD, que não é da sua autori, não entendeu e que revelam que a Requerida encontra-se incapaz de entender o conteúdo do referido documento e não tem vontade própria. x) O desfecho da reunião referida em 43) deveu-se a desinteresse da requerida.
Da contestação
y) O pagamento referido em 18) dos factos provados foi ponderado e decidido pela Requerida para evitar a venda do prédio da sociedade no processo de execução fiscal.
z) As indicações da requerida quanto ao valor referido em 35) tinham sido no sentido de o Requerido BB depositar o produto da venda do imóvel na conta do Banco 1....
aa) Quando se apercebeu de que tal quantia tinha sido depositada numa das contas do Banco 2..., a beneficiária procedeu de imediato ao pedido de transferência, deslocando-se pessoalmente ao banco para tal.
bb) O filho DD passou a constar como titular da conta do Banco 1... por vontade da requerida após se ter aconselhado com familiares.
3.7. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. 1.Os presentes autos foram instaurados no dia 21-03-2018 como acção especial de inabilitação, por habitual prodigalidade, de CC, viúva, residente na Rua ..., ...., por isso, antes da Lei nº49/2018, de 14 de agosto que criou o regime jurídico do maior acompanhado e que está em vigor desde 10-02-2019, tendo eliminado os institutos da interdição e da inabilitação, com aplicação imediata aos processos pendentes (artigo 26.º, n.º 1 do mencionado Diploma). A Requerida / Beneficiária falecido a ../../2020, depois do interrogatório e do exame. Com a redacção introduzida pela Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, o artigo 138.º do C. Civil passou a estabelecer que “o maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código”. Diferentemente do que sucedia a propósito da previsão dos regimes da interdição e da inabilitação, não descreve a lei civil de modo rígido os fundamentos para a adopção de medidas de acompanhamento. Esta opção é compreensível, visto que contrariamente ao que ocorria no passado, não obstante ter sido mantida a natureza excepcional da medida, o legislador parte actualmente da capacidade e não da incapacidade do beneficiário. Por conseguinte, “são dois os requisitos para que possa ser decretado o acompanhamento, um de ordem subjectiva e outro de ordem objectiva. No que ao primeiro respeita, haveremos de considerar a impossibilidade de exercer plena, pessoal e conscientemente os direitos ou cumprir os deveres. Em causa está, portanto, a possibilidade de o sujeito formar a sua vontade de um modo natural e são. Por um lado, há-de ter as capacidades intelectuais que lhe permitam compreender o alcance do ato que vai praticar quando exerce o seu direito ou cumpre o seu dever. Por outro lado, há-de ter o suficiente domínio da vontade que lhe garanta que determinará o seu comportamento de acordo com o pré-entendimento da situação concreta que tenha (…). Quanto ao requisito de índole objectiva, exige-se que a impossibilidade para exercer os direitos ou cumprir os deveres se funde em razões de saúde, numa deficiência ou no comportamento do beneficiário” – cfr. Mafalda Miranda Barbosa, in “Maiores Acompanhados, Primeiras Notas Depois da Aprovação da Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto”, 2018, págs. 53 e 54. No entanto, “A medida não tem lugar sempre que o seu objectivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e assistência que ao caso caibam” (princípio da subsidiariedade) - artigo 140.º, n.º 2 do C. Civil, na redacção conferida pela Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto. Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 145.º, n.º 1 do C. Civil, na redacção conferida pela Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto “O acompanhamento limita-se ao necessário”, consagrando o legislador o princípio da necessidade. No que concerne ao conteúdo do acompanhamento, prevê o artigo 145.º, n.º 2 do C. Civil, com a alteração conferida pela Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, que “Em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, o tribunal pode cometer ao acompanhante algum ou alguns dos regimes seguintes: a) Exercício das responsabilidades parentais ou dos meios de as suprir, conforme as circunstâncias; b) Representação geral ou representação especial com indicação expressa, neste caso, das categorias de atos para que seja necessária; c) Administração total ou parcial de bens; d) Autorização prévia para a prática de determinados atos ou categorias de atos; e) Intervenções de outro tipo, devidamente explicitadas”. No caso concreto, a beneficiária faleceu em ../../2020. Foi determinado o prosseguimento dos autos para o efeito de se verificar se existia e desde quando datava a alegada incapacidade da beneficiária ao que os intervenientes processuais nessa data não manifestaram oposição. Assim sendo, e embora no novo regime do maior acompanhado o espírito das soluções normativas seja da proteção dos interesses do beneficiário, no caso concreto não está em causa a aplicação de medidas de acompanhamento para assegurar o bem-estar e a recuperação da maior, garantir o pleno exercício dos seus direitos e o cumprimento dos seus deveres nem o supremo interesse da pessoa a acompanhar. O prosseguimento da ação nos termos acima referidos só interessa pela sua eventual repercussão nos negócios de disposição anteriormente realizados pela Requerida e, por isso, na prossecução dos interesses de natureza patrimonial dos respetivos herdeiros – cfr. arts 900º, nº1 parte final e 903º do CPC. Nos termos do artigo 901º nº1 do CPC, na redacção em vigor à data da entrada da acção, na sentença, o juiz: «… fixará, sempre que possível, a data do começo da incapacidade…». Tal como já vinha sendo entendido pela jurisprudência, “1. Para o efeito do artº 954º do CPC, o tribunal apenas poderá/deverá,fixar a data do começo da incapacidade, se a prova produzida for inequívoca ou muito provável sobre tal data. - Ac. RC de 15-10-2013, p. 444/09.2TBMGL.C1, acessível em www.dgsi.pt. Posto isto, o Recorrente AA pede a revogação da douta sentença e a sua substituição por outra que declare que a Beneficiária se mostrava incapaz de administrar os seus bens e rendimentos desde dezembro de 2018. Já o recorrente DD quer ver revogada a sentença recorrida e extinta a instância por óbito da requerida e subsidiariamente pede, além do mais, que a sentença seja substituída por outra que decrete a incapacidade com data de 15.10.2019. Na sentença recorrida a incapacidade foi fixada na data de 19-06-2019 tendo por base as avaliações clínicas efetuadas, sobretudo pelo Perito do Tribunal, Dr. HH na referida data embora o deficit cognitivo da examinada tivesse começado mais cedo. A propósito das conclusões das demais perícias foi feito um juízo crítico nos termos atrás expostos . Importando, porém, ter presente que tal data não acarreta efeitos inelutáveis, pois que: «A declaração judicial, na sentença que decreta a interdição, sobre a data do começo da incapacidade, constitui mera presunção simples, natural, judicial, de facto ou de experiência, da incapacidade, à qual pode ser oposta contraprova, nos termos do art. 346º do CC.» - Ac. do STJ de 22.01.2009, p. 08B3333, acessível in www.dgsi.pt. Por seu turno, estabelece o artigo 900º, n.º 1 do C.P.C., na redacção introduzida pela Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, na decisão é fixada, se possível, a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes. Na situação dos autos, consta dos factos provados que a beneficiária sofria de síndrome neurodegenerativo diagnosticado a 19.06.2019, conforme relatório de 17.06.2019 - item 71º dos factos provados- para a qual para o qual não existia cura à luz da medicina actual- item 73º factos provados. Por conseguinte, podemos concluir pelo preenchimento dos requisitos objectivo e subjectivo, encontrando-se comprometida a sua possibilidade de autodeterminação da requerida no que respeita ao exercício dos seus direitos e ao cumprimento dos seus deveres quanto à administração dos seus bens e rendimentos. Efectivamente, a Requeria apresentava défice cognitivo diagnosticado a 19 de Junho de 2019. Entendemos que não foram demonstrados factos suficientes que permitam fixar com algum rigor uma data anterior. O Tribunal, atento ao princípio da livre apreciação da prova (artigo 607.º, n.º 5 do CPC), considera que esta é a data que melhor se ajusta à realidade factual demonstrada. Destarte, não merece censura a sentença recorrida, a qual, se confirma na parte que declarou que a beneficiária CC se encontrava incapaz de administrar os seus bens e rendimentos, desde 10 de Junho de 2019.
2.Apreciação das 2ª, 3ª e 4ª conclusões recursórias do recurso de apelação interposto por DD, que aqui se reproduzem: “2.- Deve ser revogada a sentença, na parte que ordena a transcrição para o registo civil da incapacidade da Requerida, por violação do disposto ao artigo 140.º, n.º2 do C.C., 12.º da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com deficiência, e artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa; 3.- A medida decidida não é necessária, adequada, nem proporcional, atento o falecimento da Requerida, consubstanciando violação do seu direito de personalidade. 4.- É claramente ofensivo do direito de personalidade da Requerida, consagrado na Constituição, e com proteção post mortem, o decretamento de uma sentença, declarada em 2023, que fixa a sua incapacidade, decreta o regime de maior acompanhado, e manda comunicar à conservatória do Registo Civil, para averbamento na sua certidão de nascimento, uma qualquer incapacidade, quando a Requerida faleceu em 28.12.2020.” Apreciando e decidindo: Estabelece o artigo 1920.º-B do Código Civil, sob a epígrafe; Obrigatoriedade do registo”, na redacção da - Lei n.º 61/2008, de 31/10: Serão oficiosamente comunicadas à repartição do registo civil competente a fim de serem registadas: a) As decisões que regulem o exercício das responsabilidades parentais ou homologuem acordo sobre esse exercício; b) As decisões que homologuem a reconciliação de cônjuges judicialmente separados de pessoas e bens; c) As decisões que façam cessar a regulação do poder paternal em caso de reconciliação de cônjuges separados de facto; d) As decisões que importem a inibição do exercício das responsabilidades parentais, o suspendam provisoriamente ou estabeleçam providências limitativas desse poder.
E estabelece o Artigo 153.ºdo C. Civil, sob a epígrafe “ Publicidade”, na redacção da Lei n.º 49/2018, de 14/08: 1 - A publicidade a dar ao início, ao decurso e à decisão final do processo de acompanhamento é limitada ao estritamente necessário para defender os interesses do beneficiário ou de terceiros, sendo decidida, em cada caso, pelo tribunal. 2 - Às decisões judiciais de acompanhamento é aplicável o disposto nos artigos 1920.º-B e 1920.º-C.” Por outro lado, importa referir que a Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, veio introduzir uma alteração bastante díspar do regime anterior. Trata-se do art. 904.º, n.º 1, do CPC, que prevê a extinção da instância com a morte do beneficiário. É sabido que a redação precedente desta norma permitia que, caso o interditando (ou inabilitando) falecesse no decurso da ação – após terem sido efetuados o interrogatório e o exame pericial – pudesse requerer-se o prosseguimento desta para se averiguar a existência e a data da incapacidade alegada. Hoje, esta faculdade de se prosseguir com a ação deixou de existir, extinguindo-se a instância com a morte do beneficiário, «o que bem revela que o interesse primacial do processo está centrado na pessoa carecida de acompanhamento e não no seu património ou nos interesses patrimoniais de terceiros em função de expectativas hereditárias»[6] A nível da jurisprudência, a certa altura, invocando-se, em alguns acórdãos, a violação do princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica, defraudando as expetativas dos cidadãos, pela inexistência de um regime transitório entre estes dois regimes, foi admitido o prosseguimento dos autos, iniciados como ação especial de interdição-inabilitação e transmutados em processo de maior acompanhado, com um enxerto declaratório para fixar o início da incapacidade, desaplicando assim, o art 904º do CPC na nova redação. No entanto, o Tribunal Constitucional[7] pronunciou-se sobre esta questão, afirmando que não existe uma violação do princípio da proteção da confiança. Isto porque «nada no atual quadro legal impede o requerente, caso tenha a qualidade de sucessor do interditando (...) de impugnar judicialmente a validade de negócios jurídicos celebrados pelo requerido antes da publicidade da ação. A única diferença entre os dois regimes é que agora o requerente não tem forma de se desonerar da demonstração da incapacidade na ação de anulação. (...) Atualmente, a jurisprudência maioritária sufraga este entendimento, porquanto, entende-se que terá o legislador ponderado que é mais conforme às exigências de um processo equitativo que as ações de anulação, no caso da morte do requerido, sigam as regras gerais, nomeadamente em matéria de distribuição do ónus da prova e exercício do contraditório.
Posto isto, conforme resulta dos presentes autos, o despacho proferido após o óbito da requerida CC que determinou o prosseguimento da ação para o efeito de se verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada da beneficiária, transitou em julgado, a implicar toda a actividade processual ate agora desenvolvida. Todavia, apesar desse prosseguimento, facto é que, as disposições acima referidas, artigos 1920º B e 153º, ambas do C.Civil, têm o âmbito de aplicação restrito às acções ali referidas, não existindo fundamento legal para estender esse âmbito à decisão proferida nestes autos que prosseguiram para o efeito de se verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada da beneficiária. A implicar que nesta parte entendemos que assiste razão ao recorrente, não se impondo a este tribunal ordenar a comunicação a comunicação do teor da decisão à Conservatória do Registo Civil, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1920.º-B “ex vi” do artigo 153.º, ambos do Código Civil, e nos artigos 1.º, n.º 1, alínea h), 69.º, n.º 1, alínea g) e 78.º, todos do Código do Registo Civil).
3. Da isenção de custas. Conforme resulta dos autos, estes estão a prosseguir, em cumprimento do despacho proferido no dia 26.01.2021, como incidente declaratório civil para o efeito de se verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada da beneficiária, CC, que faleceu na pendência da ação especial de maior acompanhado. A revelar que a partir da data do prosseguimento do enxerto declaratório referido, não existe fundamento legal para serem aplicadas a este incidente as disposições normativas cujo âmbito de aplicação está restrito ao processo de maior acompanhado Posto isto, o artº 4º, nº 2, alínea h) do RCP, na redacção em vigor à data em que foi proferido o despacho recorrido isenta de custas os maiores acompanhados ou respetivos acompanhantes nos processos de instauração, revisão e levantamento de acompanhamento. Esta alínea foi introduzida pelo artº 13º da Lei 49/2018, de 14 de agosto que criou o Regime Jurídico do Maior Acompanhado, eliminando os institutos de interdição e de inabilitação previstos no Código Civil. Este novo regime aplica-se aos processos de interdição e de inabilitação pendentes aquando da sua entrada em vigor, devendo o juiz utilizar os poderes de gestão processual e de adequação formal para proceder às adaptações necessárias nos processos pendentes (artº 26º, nºs 1 e 2). E dispõe ainda o nº 4 do artº 26º da Lei 49/2018 que às interdições decretadas antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime do maior acompanhado, sendo atribuídos ao acompanhante poderes gerais de representação. O art.º 26.º, n.º 4, 6 e 7, L 49/2018 converte as antigas interdições e inabilitações, respectivamente, em medida de acompanhamento com poderes gerais de representação do acompanhante e em medida de acompanhamento com poderes de autorização do acompanhante. facto é que, as disposições acima referidas, artigos 1920º B e 153º, ambas do C.Civil, têm o âmbito de aplicação restrito às acções ali referidas, não existindo fundamento legal para estender esse âmbito à decisão proferida nestes autos que prosseguiram para o efeito de se verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada da beneficiária. A implicar, que o presente enxerto declaratório não está isento de custas, o que, se delibera. Sumário. …………………………………………………………….. …………………………………………………………….. ……………………………………………………………..
IV – DELIBERAÇÃO: Nestes termos, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto, em: . julgar improcedente o recurso de apelação interposto por AA e . julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por DD e, assim, confirmamos a sentença recorrida na parte em que declarou que a beneficiária CC se encontrava incapaz de administrar os seus bens e rendimentos, desde 10 de Junho de 2019, revogando-a na parte em que o tribunal a quo ordenou a comunicação à Conservatória do Registo Civil, nos termos do disposto nos artigos 1920.º-B e 1920.º-C do C. Civil (ex vi art.º 153.º, n.º 2 do C. Civil e art.º 902.º, n.º 2 do C.P.C.) e nos artigos 1.º, n.º 1, alínea h), 69.º, n.º 1, alínea g), e 78.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código do Registo Civil.
Custas na primeira instância do incidente declaratório em apreciação a cargo dos requerentes e interveniente. Custas do recurso interposto pelo recorrente AA a cargo deste. Custas do recurso de apelação interposto por DD a cargo deste na proporção de 9/10.
Em conformidade com o disposto no art. 443º, nº 1 e no art. 27º do Regulamento das Custas Processuais, determina-se o desentranhamento e a devolução ao apelante DD dos documentos que ofereceu com as suas alegações, condenando-o na multa de duas UCs pelo incidente a que deu causa.
Porto, 22.05.2025 Francisca da Mota Vieira António Paulo Esteves Aguiar Vasconcelos Isabel Silva _________________________________ [1] Reproduz-se aqui o despacho proferido a 26.01.2021: “Mediante requerimento apresentado em 29-12-2020, junto a fls. 1538 a 1539, face ao falecimento da beneficiária, o requerente … veio requerer o “prosseguimento dos autos a fim de se determinar se existia e, desde quando datava a incapacidade alegada (…), devendo para o efeito o perito prestar os esclarecimentos solicitados.”. Para tanto alegou que é entendimento jurisprudencial unânime a não aplicação do artigo 904º, n.º 1 do C.P.C. na sua actual redacção, por ilegitimidade constitucional, aos processos iniciados antes da sua entrada em vigor. Por requerimento apresentado em 05-01-2021, junto a fls. 1542 a 1544, o requerente … veio requerer: “i) O prosseguimento dos presentes autos para o efeito de se verificar a existência e desde quando datava a incapacidade que se alega à Requerida.(…) ii) Seja notificado o Sr. Perito do IML subscritor do relatório junto aos autos em 26 de Março de 2020 para esclarecer qual ou quais as datas prováveis do inicio das afeções da beneficiária, quer ao nível da dificuldade de gestão da sua pessoa, quer da incapacidade de gestão de forma autónoma dos seus bens (…)”.. Para o efeito invocou que, não obstante a morte da requerida, tem extrema utilidade a prossecução dos presentes autos com vista a se apurar da existência e inicio da incapacidade da mesma, por ser susceptível de repercussão jurídica, nomeadamente em sede de anulação dos actos praticados pela requerida, sendo que foram feitos interrogatórios, bem como exames periciais. Acrescentou que a aplicação directa do atual artigo 904º do CPC nos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, configura uma aplicação retroativa da lei, violando assim, de forma clara o princípio da irretroatividade da lei, consagrado no artº 12º do Código Civil, bem como viola o princípio da segurança e proteção da confiança previsto no disposto no artigo 2.º da C.R.P.. A Digna Magistrada do M.P. consignou entender que, “considerada a finalidade pretendida com o prosseguimento dos autos, deve ser deferido o requerido em 29/12/2020 e 05/01/2021, sendo essencial que o Sr. Perito preste os esclarecimentos oportunamente já solicitados e também referidos nos ditos requerimentos, dos quais lhe deve ser dado conhecimento para melhor compreensão”. – cfr. promoção de 21-01-2021, de fls. 1612. Cumpre decidir. Decorre da certidão de assento de óbito junta com o requerimento de 20-01-2021, de fls. 1610 a 1611 que a beneficiária faleceu em ../../2020. Ora, conforme vem sendo entendido pela jurisprudência, que acompanhamos, “I – Na hipótese de falecimento do requerido, na pendência da acção de interdição, o revogado artigo 904.º n.º1 do C.P.Civil possibilitava ao requerente solicitar o prosseguimento dos autos desde que já tivessem sido realizados o interrogatório e o exame, para o efeito de verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada. II - A decisão sobre a incapacidade e fixação da data provável do começo da incapacidade tem importância quando se pretende anular, em acção judicial, os actos praticados pelo requerido, realizados em data anterior ao anúncio do processo judicial pois o autor beneficia dessa presunção. III - A aplicação imediata do artigo 904.º, n.º 1 do CPCivil, sem um regime transitório, aos processos pendentes, e face à inexistência ou insuficiência de interesses públicos prevalecentes, constitucionalmente protegidos, afecta, de forma grave, as expectativas criadas no cidadão advenientes do regime que estava em vigor quando a acção foi proposta em juízo, desrespeitando o princípio constitucional da protecção da confiança e da segurança jurídica (cfr. art. 2.º da CRP). – Ac. RP de 10-09-2019, p. 12342/18.4T8PRT.P1, acessível em Por conseguinte, tendo a presente acção sido intentada em 21-03-2018, antes da entrada em vigor da vigor da Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, que criou o regime jurídico do maior acompanhado, é aplicável o disposto no artigo 904º, n.º 1 do C.P.C. na redacção anterior à conferida por aquela Lei, que estabelece: “Falecendo o requerido no decurso do processo, mas depois de feitos o interrogatório e o exame, pode o requerente pedir que a acção prossiga para o efeito de se verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada. Os requerentes vieram solicitar o prosseguimento dos autos com tal fundamento, invocando eventuais repercussões futuras nos negócios de disposição anteriormente realizados pela requerida. Ademais, já foram realizados nos presentes o interrogatório e o exame pericial. Pelo exposto, defere-se o requerido pelos requerentes e determina-se o prosseguimento da acção para o efeito de se verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada da beneficiária. Notifique. [4] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, Coimbra Editora, Coimbra, 1948, pág.521. |