Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALBERTO TAVEIRA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO PARA A SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP202401305323/04.7TVPRT-E.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No âmbito do inventário para separação de meações, proferida sentença homologatória de partilha e após o seu trânsito em julgado, passa a vigorar entre os cônjuges, a partir desta data, o regime da separação de bens, o que deverá ser oficiosamente comunicado à competente conservatória do registo civil ou, se tal suceder, por impulso de algum dos interessados. II - A penhora de bem em compropriedade, sem que se saiba a quota parte é passível de ser impugnada por via de embargos de terceiro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º[1] 5323/04.7TVPRT-E.P1 * Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Execução do Porto - Juiz 1
RELAÇÃO N.º 99 Relator: Alberto Taveira Adjuntos: Ramos Lopes Márcia Portela * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO * I - RELATÓRIO. AS PARTES Embargte.: AA Embargdo.: Banco 1... SA Socidepa – Sociedade A... Lda BB CC (como cabeça de casal e representante da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de DD). Credor: Banco 2..., Cantanhede. * Por apenso à execução intentada pelo 1º embargado-exequente, banco, contra os restantes embargados-executados, vem a embargante, AA deduzir embargos de terceiro, formulando o seguinte pedido: “Nestes termos, deve a presente oposição ser admitida e julgada procedente por provada e, em sua consequência, restituída a totalidade do valor penhorado imediatamente ao casal da embargante ou, caso assim se não entenda, restituído metade do respectivo valor à ora embargante por não ser responsável pela dívida objecto dos presentes autos, Assim se cumprindo a lei.” Para tanto alega que foi penhorada à embargante a quantia de 6.292,29 € de reembolso de IRS. Que tal crédito embora seja um bem comum, “não integra nenhuma das alíneas do nº. 2 do referido artigo 1696º do Cód. Civil, porquanto nem é bem levado para o casamento (ou sub-rogado no seu lugar ou seu rendimento) nem é produto do trabalho do cônjuge devedor “. Pelo embargado-exequente banco foi apresentada contestação, tendo pugnado pela improcedência dos embargos. ** * Dispensa a audiência prévia, foi proferida SENTENÇA julgando totalmente procedentes os presentes embargos de terceiro, nos seguintes termos: “Nestes termos, julgo totalmente procedentes os presentes embargos, ao abrigo do disposto nos arts. 342º, nº 1, 347º, 348º, nº 1 determinando o levantamento da penhora que incide sobre o crédito de reembolso de IRS no montante de 6.292,29 euros constante do auto de penhora de 30.6.2020.“. * O Embargado-Exequente, Banco 1... SA, vem desta decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte: “Nestes termos e nos mais que doutamente serão supridos deve dar-se provimento ao presente recurso e revogar-se a douta sentença proferida, substituindo-a por outra que julgue os embargos improcedentes por não provados e decrete que o crédito de IRS só existe por conta do rendimento colectável do executado, pelo que deve ser penhorado na integra.“. * O ora recorrente apresenta as seguintes CONCLUSÕES: “I. AA, por apenso aos autos principais veio deduzir embargos de terceiro. II. O Exequente, aqui recorrente, contestou pugnando pela improcedência dos embargos deduzidos. III. Foi proferida douta sentença onde o Tribunal a quo decidiu que: “Nestes termos, julgo totalmente procedentes os presentes embargos, ao abrigo do disposto nos arts. 342º, nº 1, 347º, 348º, nº 1 determinando o levantamento da penhora que incide sobre o crédito de reembolso de IRS no montante de 6.292,29 euros constante do auto de penhora de 30.6.2020.” IV. É com esta douta sentença que o Embargado/Recorrente se não conforma, por entender que não foi apreciada toda a prova necessária para aferição da verdade material aplicável ao caso e com isso não foi o direito aplicado correctamente aos factos concretos e, por isso, vem interpor o presente recurso. V. Resulta dos autos embargante e executados são casados entre si, sob o regime da separação de bens. VI. Vigora, assim, o regime da compropriedade entre os bens comuns pertencentes à embargante e ao executado. VII. Pelo que, num mínimo de lógica, o douto julgador sempre teria de julgar parcialmente procedentes os embargos, decretando, assim, que apenas poderia ser penhorado ½ do crédito de IRS como sendo a quota parte do executado. VIII. Este facto foi confessado pela embargante quando fez escrever na petição de embargos que: “Como tal, apenas deverá ser penhorado por metade, pois que metade do valor do crédito fiscal pelo IRS de 2019 do casal da ora embargante e do executado BB, pertence à ora embargante”. IX. Mas, ainda assim esse não seria o raciocínio correcto aplicando correctamente o direito aos factos e atendendo à analise fiscal em sede de IRS. X. Quer embargante, quer executado apresentaram IRS conjunto relativo ao ano de rendimentos de 2019, ambos padecem de incapacidade de 60% devidamente declarada na Autoridade Tributária e plasmada em sede de declaração de IRS. XI. O executado auferiu rendimentos anuais no valor de € 31.439,24 com retenções na fonte de € 7.350,00. XII. A Embargante auferiu rendi mentos anuais no valor de € 4.682,16 sem retenções na fonte. XIII. O rendimento global dos sujeitos passivos (embargante e executado) é o de € 36.051,47. XIV. Os sujeitos passivos fiscais, aqui embargante e executado, apresentaram como deduções especificas de € 8.208,00. XV. As deduções especificas correspondem às deduções à coleta de IRS e são os valores que são abatidos ao rendimento coletável dos contribuintes que fazem a declaração de despesas. XVI. Daqui que resulta a diferença entre pagar imposto adicional ou receber um reembolso, na altura da liquidação do IRS. XVII. A globalidade das deduções especificas excede praticamente em dobro o valor do rendimento colectável obtido pela embargante. XVIII. É visivelmente de todo impossível serem afectos a despesas da embargante. XIX. Da subratação dos valores supra identificados resultou o designado “Rendimento coléctável” no montante de € 27.843,47. XX. As retenções na fonte do valor de € 7.350,00 são todas referentes ao rendimento coléctável do executado e que é, repete-se, do montante de € € 31.439,24. XXI. A retenção na fonte aplica-se sob a forma de uma taxa que incide diretamente e mensalmente sobre o salário. XXII. O Resultado líquido de imposto apurado a reembolsar de € 6.292,29 é pertença completa do executado, por serem os rendimentos dele que geram todos os incrementos necessários ao reembolso de imposto. XXIII. A experiência comum e os critérios de normalidade dizem-nos que sendo embargante e executado casados, agora no regime da separação de bens, a única vantagem fiscal que têm em apresentar IRS conjunto é efectivamente tentar que lhes seja reembolsado o valor da retenção na fonte retirado exclusivamente do salário executado. XXIV. A embargante conhece, não podendo desconhecer, todos os processos executivos que recaem sobre o executado e subsequentes penhoras. XXV. E assim, este mecanismo de apresentação de IRS conjunto tem dois fundamentos e motivos: a. Em primeiro lugar tentar que a Autoridade Tributária reembolse todos os valores de retenção na fonte descontados pelo executado e b. Em segundo lugar tentar ludibriar os credores de que o crédito de IRS não pode ser penhorado, porque a embargante não é executada e o crédito pertence-lhe exclusivamente a ela. XXVI. Ao aplicar como aplicou o direito aos factos a douta sentença padece de erro. XXVII. O art.º 349.º do CC permite ao julgador o poder/dever de tirar a ilação de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. XXVIII. Tudo indica que o crédito de IRS só existe tendo em conta o rendimento colectável do executado e não da embargante. XXIX. Violou o douto julgador o princípio da livre apreciação da prova, ao não ter apreciado a prova no estrito sensu por ela demonstrado, XXX. O principio da livre apreciação da prova consagrado no n.º 5, do art.º 607.º do CPC, não é um poder livre e arbitrário, mas antes um poder vinculado que tem que ter em conta além dos preceitos legais atinentes à produção da prova de acordo com as regras dos art.ºs 341.º e seguintes do CC, os critérios de normalidade e de prudência, radicados nos ensinamentos da vida. XXXI. Assim, verifica-se que, com todo o respeito por opinião contrária, não pode deixar de considerar-se que apreciação e valoração da prova interessante ao único tema controvertido, foi feita de forma precária, incompleta e contrária às regras da prudência e até dos deveres inquisitórios do Juiz. XXXII. Deve ser alterada a decisão proferida, nos poderes que cabem ao Tribunal Superior pelo art.º 662.º do CPC. XXXIII. No limite, até por recurso à prova por presunção nos termos do artigo 349.º do CC seria de dar como provado que o crédito de IRS só existe por conta do rendimento colectável do executado, mas que atendendo ao regime de compropriedade apenas poderia ser penhorado metade daquele valor. XXXIV. A decisão que no entender do recorrente deve ser proferida sobre a questão impugnada é a de que os embargos são totalmente improcedentes por não provados, pois que o crédito de IRS só existe por conta do rendimento colectável do executado, pelo que pode ser penhorado na integra. XXXV. A douta referida decisão violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nos art.ºs 644.º, n.º 1, al. a) e 607.º, n.º 5 do CPC, 341.º e 349.º do CC, os quais deveriam ter sido interpretados e aplicados no sentido de que o crédito de IRS só existe por conta do rendimento colectável do executado, pelo que pode ser penhorado na integra.“. * A embargante apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. “A) O recorrente pretende que sejam considerados factos novos, que não constam dos factos provados, sendo que para esse efeito não indica quais os factos que devem ser aditados e qual o respectivo meio de prova. B) Em todo o caso, trata-se de factos e situações que não foram alegados na contestação e consequentemente não foi produzida prova dos mesmos, pelo que não podem ser aditida a alteração da matéria de facto. C) É que o presente processo apenas pode ser decidido com base nos factos considerados provados na decisão recorrida. D) A decisão recorrida não merece qualquer censura, atentas as normas invocadas dos artigos 1403º. e 1405º., ambos do Cod. Civil, pelo que, tendo a penhora incidido sobre a totalidade do reembolso de IRS de 2019, deve a mesma ser levantada. E) Por carecer de base legal, factual ou até jurídica e não se mostrando violadas quaisquer disposições legais, mormente as que são indicadas pelo recorrente, deve ser negado provimento ao presente recurso, como é de lei e de justiça!” *** * II-FUNDAMENTAÇÃO. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil
Como se constata do supra exposto, a questão a decidir, é a seguinte: A) Admissibilidade do recurso quanto à matéria de facto. B) Alteração da decisão de direito. ** * A sentença ora em crise deu como provada e não provada a seguinte factualidade. “Tendo em consideração os factos confessados por falta de contestação e o teor dos documentos juntos aos autos e o processado no auto de execução, considero provados os seguintes factos: 1. Nos autos de execução a que estes autos se encontram apensos, o Sr AE no dia 29.4.2020, procedeu ao registo de penhora de créditos de IRS referente ao ano de crédito de 2019, do executado BB. 2. Ficando a aguardar a efectivação de tal crédito, e pelo prazo para entrega das declarações de rendimentos à Direcção Tributária. 3. Após e apurado o crédito, no 30.6.2020 foi lavrado o auto de penhora do crédito referente aos valores apurados no IRS do executado BB no valor de 6.292,29, conforme resulta d auto de penhora de 30.6.2020, junto aos autos de execução. 4. O co-executado DD faleceu em 25.5.2020, tendo a instancia executiva sido suspensa em virtude do seu decesso em 9.10.2020 5. A embargante casou com BB em 9.1.1966, sem celebração de convenção antenupcial. 6. Correu termos no Cartório Notarial da Drª. EE, notária em Cantanhede e sob o n.º ...., Inventário para separação de meações do património comum de embargante e BB, Inventário esse que foi realizado porquanto havia sido penhorado na Execução 1124/04.0TBCNT, que corre termos pelo Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juiz 1, e ainda em outro processo de execução fiscal, bens do património comum deste casal, tendo sido nesse processo separadas as meações.(cfr. doc n.º 5 junto à petição de embargos). 7. A ora embargante e o executado BB constituem um agregado familiar, nos termos do artº. 13º., nº. 3 do Código do IRS, continuam nos termos permitidos por aquele normativo a apresentar declaração conjunta de IRS. 8. E o credito penhorado a que acima se alude em 3, é resultado da respetiva liquidação d declaração de rendimentos apresentada por embargante e BB, respeitante ao ano de 2019, da qual resulta um crédito (reembolso) de € 6.292,29. 9. A embargante não é executada nos autos de execução a que estes autos se encontram apensos.“. ** * A) Admissibilidade do recurso quanto à matéria de facto. O apelante-exequente, Banco 1... SA, vem sustentar que a factualidade foi mal apreciada, tendo o tribunal a quo violado o princípio da livre apreciação da prova – conclusão XXIX – para que seja dado como provado que “O Resultado líquido de imposto apurado a reembolsar de € 6.292,29 é pertença completa do executado, por serem os rendimentos dele que geram todos os incrementos necessários ao reembolso de imposto.” – conclusão XXII – e que “o crédito de IRS só existe por conta do rendimento colectável do executado, mas que atendendo ao regime de compropriedade apenas poderia ser penhorado metade daquele valor“ – conclusão XXXIII. A recorrida, embargante, AA, nas suas contra-alegações vem pugnar pela rejeição do recurso quanto à decisão da matéria de facto, pois que a recorrente não cumpre os requisitos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, designadamente, por falta de concretização de qual factualidade em discussão, e quais os meios de prova que sustentam tal alteração. Mais argumenta que a dita factualidade não foi sequer alegada nos articulados. Vejamos. Em primeiro lugar, efectivamente assiste razão à embargante no que respeita à ausência de alegação da factualidade ora pugnada por provada pelo embargado-exequente banco. Ao longo do seu articulado, contestação, não se vislumbra onde esteja alegada tal factualidade – que o resultado líquido de imposto apurado a reembolsar de € 6.292,29 é pertença completa do executado, por serem os rendimentos dele que geram todos os incrementos necessários ao reembolso de imposto. Na realidade, o que o embargado-exequente banco alega que desconhece qual seja os efectivos rendimentos de cada um (embargante AA e embargado BB); qual seja a incapacidade permanente de cada um; e que “não é linear a proporção em que os rendimentos provém do executado ou da ora embargante“ – artigo 18.º da contestação. Por esta via, face à ausência de factualidade alegada que corresponda à factualidade que agora pretende ver provada, terá que improceder a pretensão do embargado banco. Com efeito, tal como sustenta a embargante, nas suas contra-alegações, estamos verdadeiramente perante factos novos, que nesta sede, de recurso, não podem ser ponderados, sob pena de cometimento de nulidade por excesso de pronúncia. Com efeito, dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, o seguinte: “1- É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento “. Ora a M.ma Juíza pronunciou-se quanto à factualidade alegada pelas partes, pelo que sobre estes novos factos não teria e não se pronunciou. Vejamos. Como atrás se mencionou, expressamente, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil. “A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente temos seguido um modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso. Compreendem-se perfeitamente as que levaram a que o sistema tenha sido assim desenhado. A diversidade de graus de jurisdição determina que, em regra, os Tribunais Superiores apenas devem ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios. Quando respei tem à matéria de facto mais se impõe o escrupuloso respeito de tal regra, a fim de obviar a que, numa etapa desajustada, se coloquem questões que nem sequer ser convenientemente discutidas ou apreciadas. A assunção desta regra encontra na jurisprudência numerosos exemplos: a) As questões novas não podem ser apreciadas no recurso, quer em homenagem ao principio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões, e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais órgãos de jurisdição; b) Os recursos destinam-se à apreciação de questões já antes levantadas e decididas no processo, e não a provocar decisões sobre questões que não foram antes submetidas ao contraditório e decididas pelo tribunal recorrido, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso; c) Se no requerimento de interposição de recurso se restringiu o seu objeto à parte do despacho saneador que julgou improcedente a exceção de incompetência material, não se pode discutir nas alegações de recurso a questão da legitimidade já decidida especificamente no despacho saneador., “, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5.ª Ed., em anotação ao artigo 635.º do Código de Processo Civil. Tendo presente o supra expendido, cumpre decidir se, o estado dos presentes autos, na fase de recurso em que se encontram, consente a apreciação e conhecimento da factualidade que o ora apelante pretende ver provado, suscitada pelo embargado banco em sede de alegações de recurso. Compulsados os autos, mormente os articulados, em nenhuma passagem pelos vários artigos em que as partes alegam os factos por si entendidos como pertinentes para a boa decisão da causa, não se vislumbra que esta factualidade tal qual tenha sido alegada, designadamente, pelo embargado banco. A decisão quanto à matéria de facto proferida pela primeira instância teve como primeira e única fonte a alegação de factos pelas partes. Foi o que ocorreu nos presentes autos. Como deixamos afirmado supra, estamos perante uma questão suscitada pelo embargado banco, que é nova. O recurso de apelação, tal como está consagrado no nosso sistema processual civil, está formatado por um modelo de reponderação, destinado à reapreciação da decisão recorrida quanto às questões que lhe foram endereçadas, e não à reformulação da decisão perante novo contexto e novas questões. Sem prejuízo, ainda que novas, sempre poderão ser apreciadas pelo tribunal de recurso questões que sejam objecto de conhecimento oficioso. Mas esse não é o caso da questão em análise. A Relação não pode apreciar questões novas alegadas em sede de recurso, pois tal iria ter como consequência a supressão de uma instância e a apreciação de questão em que não ficou vencido. Os recursos têm como finalidade a reapreciação da decisão dentro dos mesmos condicionalismos em que estava o Tribunal recorrido aquando da prolação da sentença objecto de recurso. Como se pode ler no Ac Tribunal da Relação do Porto, 1711/19.2T8PNF.P1, de 14.11.2022, relatado pelo Des MANUEL DOMINGOS FERNANDES, dgsi.pt: “Efectivamente, como supra se consignou, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”-artigo 608.º, nº 2 do CPCivil A problemática prende-se com a delimitação do objecto do recurso, ou seja, com os poderes do Tribunal da Relação na apreciação dos recursos de apelação. Conforme sinteticamente refere Castro Mendes[18], em relação ao objecto do recurso, duas soluções são possíveis. Primeira: entender-se que o “Objecto do recurso é a questão sobre que incidiu a decisão recorrida.” Segunda: defender-se que o “Objecto do recurso é a decisão recorrida, que se vai ver se foi aquela que “ex lege” devia ser proferida.” A primeira hipótese remete para um sistema de reexame, que permite ao tribunal superior a reapreciação da questão decidenda pelo tribunal a quo, isto é, permite um novo julgamento, eventualmente com recurso a factos novos e novas provas; enquanto o segundo caracteriza um sistema de revisão ou de reponderação, o qual apenas possibilita o controlo da sentença recorrida, ou seja, apenas permite aferir se a decisão é justa ou injusta, considerando os dados fácticos e a lei aplicável, tal como o juiz da 1.ª instância possuía no momento em que proferiu a decisão. Apesar de não existirem sistemas absolutamente “puros”, ou seja, que apenas apliquem um ou outro sistema “tout court”, a doutrina e a jurisprudência portuguesa têm entendido que “O direito português segue o modelo do recuso de revisão ou ponderação. Daí o tribunal ad quem produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo tribunal a quo, baseados nos factos alegados e nas provas produzidas perante este.” Por via disso, repetidamente os tribunais superiores têm afirmado que os recursos são meios de modificar decisões e não de criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre, visando, assim, um reestudo das questões já vistas e resolvidas pelo tribunal recorrido e não a pronúncia sobre questões novas. Por esse motivo, se entende que não é lícito invocar em sede de recurso questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido. Esta regra decorre, designadamente, dos artigos 627.º, n.º 1, 635.º, n.º 3 e 665.º, n.º 2 e 5 do CPC, apenas excepcionada quando a lei expressamente determine o contrário ou nas situações em que a matéria é de conhecimento oficioso. A questão reside, pois, em saber o que se entende por questões de facto ou direito já submetidas à apreciação do tribunal recorrido. É comum mencionar-se a este respeito que “questões” não são argumentos, raciocínios jurídicos ou juízos de valor expostos na defesa das teses controvertidas em litígio, reservando-se tal menção apenas para os fundamentos fáctico-jurídicos em que as partes assentaram as suas pretensões, ou seja, para as questões que na perspectiva substantiva apresentam pontos de facto e direito relevantes para a solução do litígio. Em relação à parte activa, atender-se-á à causa de pedir e pedido e em relação à parte passiva, às excepções deduzidas. É este, aliás, o raciocínio que subjaz à nulidade a que alude o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPCivil quando prescreve a obrigatoriedade do juiz se pronunciar sobre as questões colocadas à sua apreciação, como supra se referiu. “ Em conclusão, resta concluir pela improcedência da apelação. Ainda que assim se não entendesse, sempre estaria votada ao fracasso a pretensão do embargado banco, ora apelante. Dispõe o artigo 640.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, com a epígrafe, “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, o seguinte: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. (…)“. A Doutrina tem vindo a expor, de modo repetido e claro, quais os requisitos que o recurso de apelação, na sua vertente de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, terá de preencher para que possa ocorrer uma nova decisão de matéria de facto. Nesta sede, releva ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5.ª Ed., em anotação à norma supratranscrita. Vejamos. a) Em primeiro lugar, deve o recorrente obrigatoriamente indicar “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”; b) Em segundo lugar, tem o recorrente que indicar “os concretos meios probatórios” constantes dos autos que impõe sobre aqueles factos (alínea a)) decisão distinta da recorrida; c) Em terceiro lugar, em caso de prova gravada, terá de fazer expressa menção das passagens da gravação relevantes; d) Por fim, recai o ónus sobre o recorrente de indicar a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida sobre as questões de factos impugnadas (alínea a)). Com a imposição destes requisitos o legislador faz recair sobre o recorrente o ónus de alegação, de modo reforçado, para que a instância de recurso não se torne aleatória e imprevista, ie, que os recursos possam ter natureza genérica e inconsequente (neste sentido o autor citado, in ob. cit., pág. 166). Assim, será caso de rejeição total ou parcial do recurso da impugnação da decisão da matéria de facto, nos seguintes casos: a) Ocorrer a falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto – artigos 635.º, n.º 4 e 641.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil. b) Ocorrer a falta de indicação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados – artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil. c) Ocorrer a falta de indicação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes dos autos, designadamente, documentos, relatórios periciais, ou registados, designadamente, depoimentos antecipadamente prestados, ou nele gravados, com expressa indicação das passagens da gravação que funda diversa decisão. d) E por fim, ocorrer a falta de indicação expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido por cada segmento da impugnação. Como refere, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in ob. cit, 5.ª Ed., pág. 169, em anotação ao artigo supratranscrito, a apreciação rigorosa destes requisitos deve ocorrer sempre, pois só assim se dá efectiva validade ao princípio da auto-responsabilidade das partes. Com efeito, são as partes e não o Tribunal que fixam o objecto do recurso através das conclusões. O Tribunal de 2.ª instancia deste modo poderá proceder a um verdadeiro novo julgamento da matéria de facto, tendo como baliza a fixação do tema a decidir, os concretos pontos de facto. Ponderando e apreciando a instância de recurso quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, o recorrente, embargado banco, não preenche os apontados requisitos. Limita-se a afirmar a sua discordância, de modo genérico e sem apontar de modo concreto e preciso qual o verdadeiro objecto deste recurso. Na realidade, ao longo das suas alegações de recurso e bem como das suas conclusões, não se vislumbra quais sejam os concretos meios de prova que sustenta a sua pretensão. Portanto, está sem objecto esta instância de recurso, quanto a esta questão – matéria de facto. Em jeito de conclusão, sempre se dirá, que para atacar uma determinada resposta a uma afirmação de facto, teria o recorrente de trilhar um outro caminho, pelo menos pela via da impugnação da decisão da matéria de facto. O recorrente não observa, os citados requisitos do artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pois que o recorrente não indica relativamente a cada facto que pretende ver alterada/adicionada a decisão qual seja o concreto meio de prova que deva ser valorado e bem como a argumentação que acarreta tal alteração – artigo 640.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil. Por tudo o exposto, é de rejeitar o recurso, por inobservância do disposto no artigo 641.º, n.º 2, alínea a) e 640.º, n.º 1, alínea a) e b) do Código de Processo Civil. ** * B) Alteração da decisão de direito. Em primeiro lugar importa fixar os termos em que a presente demanda haverá de ser decidia. A embargante-recorrente, AA é casada com o executado BB, no regime de comunhão geral de bens. Em consequência, da tramitação e decisão de inventário para separação de meações do património comum (facto 6.), passou a vigorar entre embargante-AA – e executado – BB – o regime de separação de bens. “Quando o cônjuge do executado requer a separação de bens, esta faz-se em processo de inventário nos termos dos arts. 1082-de 1135, o qual corre por apenso à execução e tem, entre outras, as particularidades de poder ser impulsionado, não só pelo cônjuge do executado, como parte principal, mas também pelo exequente, e de o cônjuge ter a faculdade de escolher os bens com que deve ser formada a sua meação, com a possibilidade de reclamação por parte de qualquer credor (para o efeito são notificados os credores conhecidos: art 1135-5) e, sendo ela procedente, a subsequente avaliação dos bens que ao juiz pareçam mal avaliados. Se o cônjuge do executado não requerer a separação de bens nem apresentar certidão da separação pendente, a execução prossegue nos bens penhorados. Caso contrário, a execução é suspensa até que se verifique a partilha. Se, na partilha, os bens penhorados não forem atribuídos ao executado, podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido. Para esta penhora, determinante duma substituição que acresce às constantes do art. 751-5, não há prazo legal estabelecido. Se, porém, o agente de execução demorar, sem justificação, a efetivação da nova penhora, pode o exequente, o executado ou o seu cônjuge recorrer ao juiz do processo para que a ordene, nos termos gerais do art. 723-1-d (ver o n.º 6 da anotação ao art. 720 e o n.º 2 da anotação ao art. 723). Os efeitos da primeira penhora efetuada mantêm-se, para garantia do credor, até que a nova penhora tenha lugar. Nomeadamente, quando o bem penhorado seja atribuído ao cônjuge e o executado deva receber por isso tornas, estas ficam sujeitas à penhora no processo executivo, garantindo a penhora anterior o seu pagamento e só sendo levantada quando este se efetue. Em construção diferente, mas obtendo o mesmo efeito prático, o ac. do TRG de 7.3.19 (PEDRO DAMIÃO E CUNHA), proc. 3660/14, julgou ser automática a transferência da penhora para os bens que preenchem o quinhão do executado e ineficaz perante a execução o pagamento das tornas que haja sido efetuado à data da partilha. A faculdade de requerer a separação de bens constitui manifestação do princípio segundo o qual só os bens do devedor podem, em regra, ser objeto de penhora. Ver o n.º 1 da anotação ao art. 735.”, Código de Processo Civil Anotado, Vol 3º, JOSÉ LEBRE DE FREITAS, ARMANDO RIBEIRO MENDES, ISABEL ALEXANDRE, pág.528. Em sustento do afirmado, temos a seguinte jurisprudência: Ac Supremo Tribunal de Justiça 0151092, de 29.10.2001, relatado pelo Cons. SANTOS CARVALHO, Ac do Supremo Tribunal de Justiça 9520164, de 17.03.1992, relatado pelo Cons ARAÚJO BARROS e Ac do Tribunal da Relação do Porto 3798/09.7TBBRG-C.G2, de 22.10.2015, relatado pelo Des JORGE SEABRA, onde se pode ler: “Porém, além desta hipótese (que não está manifestamente em causa nos presentes autos), o aludido artigo 1715º, n.º 1 al. d)- do Cód. Civil admite, ainda, alterações ao regime de bens do casamento em todos os demais casos previstos na lei, de separação de bens na vigência da sociedade conjugal. Como salientam Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. IV, Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 512-513, estão consagrados no artigo 1772º do Código Civil, os casos de separação não autónoma, assim chamada por a separação não constituir objecto duma acção especialmente destinada a obtê-la, mas sim a consequência indirecta de um procedimento judicial instaurado com outro fim. Contrapõe-se, assim, estes casos de separação não autónoma às acções autónomas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 artigo 1715º do Cód. Civil. O que vale por dizer que, embora não tendo o inventário para separação de meações – como é caso dos autos – por fim ou objecto directo o decretamento da instituição, a partir do trânsito em julgado da sentença homologatória de partilha, do regime da separação de bens entre os cônjuges, esse é um efeito indirecto ou reflexo da dita partilha do património do casal. Aliás, esta solução decorre expressamente do art. 1770º «ex vi» do art. 1772º, ambos do Cód. Civil – ambos inseridos no capítulo XI (simples separação judicial de bens) do Livro IV (Direito da Família) do nosso Código Civil. Com efeito, preceitua o art. 1772º que «o disposto nos dois artigos anteriores (arts. 1771º e 1770º) é aplicável a todos os casos, previstos na lei, de separação de bens na vigência da sociedade conjugal.» Ora, estando fora de dúvida que o inventário para separação de meações conduz à separação (ou partilha) dos bens do casal na vigência da respectiva sociedade/união conjugal, dúvidas também não restam que, em conformidade com o preceituado no art. 1770º (com as devidas adaptações), após o trânsito em julgado da sentença que homologar o mapa de partilha em inventário para separação de meações, «o regime matrimonial (...) passa a ser o da separação.» (sublinhado nosso). Aliás, o próprio inventário para separação de meações pressupõe ou tem implícito uma manifestação de vontade nesse exacto sentido, pois que, como decorre da letra dos arts. 825º e 1406º do CPC, a partilha pressupõe que o outro cônjuge deduza pedido/requerimento de separação de bens, pedido este que se consubstancia no exercício de um direito dele (potestativo), gerado, precisamente, pela penhora dos bens comuns do casal, tendo em vista a alteração daquele regime de bens.“.
Assente qual o regime de bens que vigora no casal, não há dúvidas que não existe bens comuns do casal. O que poderá existir é bens próprios ou bens em regime de compropriedade. Com efeito, no regime de separação de bens há uma separação completa e absoluta entre os bens de cada cônjuge. De acordo com o artigo 1735.º do Código Civil, cada cônjuge conserva o domínio e fruição de todos os seus bens presentes e futuros, de que pode dispor livremente. A separação não é apenas separação dos bens, mas também separação de administrações, pois os cônjuges mantêm uma liberdade quase absoluta no que respeita à administração e disposição dos seus bens próprios. Este regime caracteriza-se, também, por não haver neles bens comuns, não existindo uma massa patrimonial comum. Pode haver, ainda assim, bens que pertençam a ambos os cônjuges em compropriedade. Será até natural haver bens que pertençam aos dois cônjuges, mas não serão bens comuns como nos regimes de comunhão, serão bens que pertencem a ambos em compropriedade. Diga-se que os cônjuges poderão pedir a divisão destes bens a todo o tempo, conforme consagra o artigo 1412º do Código Civil, através de uma acção de divisão de coisa comum (artigo 925.º e ss. do Código de Processo Civil). É importante salientar que, neste regime, o Código Civil presume a compropriedade dos bens móveis (artigo 1736.º, n.º 2, do Código Civil). Nos termos do artigo 1692.º do Código Civil, em princípio, a dívida contraída por um dos cônjuges será da sua inteira responsabilidade, independentemente do regime de bens, salvo se se tratar de dívidas especialmente excepcionadas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 1691.º do Código Civil. Nos termos do artigo 1696.º do Código Civil pela dívidas da exclusividade do executado BB, como é o caso, apenas respondem os seus bens próprios, sendo que por decorrência do regime de bens, não existem bens comuns, com o seu cônjuge, aqui embargante, AA.
No caso dos autos, a quantia em dinheiro de reembolso de IRS, constitui bem de ambos os cônjuges, e sujeita ao regime de compropriedade. É assim legitima a defesa por parte da embargante, pois que vigorando entre o executado BB e o seu cônjuge AA o regime da separação de bens, esta pode embargar de terceiro quando forem penhorados bens próprios seus ou quando forem penhorados bens detidos em regime de compropriedade por ambos os cônjuges, a propósito de dívida da exclusiva responsabilidade do executado (FF, Embargos de Terceiro na Ação Executiva, p. 300). Estamos perante um bem em regime de compropriedade a penhora do identificado bem, reembolso do IRS. Com efeito, no regime da separação de bens, inexiste um património comum do casal, podendo os bens ser próprios de um ou do outro dos cônjuges ou titulados em compropriedade por ambos. Assim, em tal regime, os bens móveis ou são propriedade de um dos cônjuges, cabendo a quem alega a propriedade exclusiva, demonstrar os respectivos factos, constitutivos do seu direito, ou são compropriedade de ambos (artigo 1403.º do Código Civil), efectiva ou, mesmo, presumida (n.º 2, do artigo 1736.º do Código Civil). Na realidade, nos termos do artigo 1736.º, n.º 2 do Código Civil, “Quando haja dúvidas sobre a propriedade exclusiva de um dos cônjuges, os bens móveis ter-se-ão como pertencentes em compropriedade a ambos os cônjuges”. Nos autos, efectivamente, não foi demonstrado que tal bem seja pertença em exclusivo da embargante ou do executado cônjuge. Nem foi devidamente alegado, e muito menos demonstrado, que seja de um ou de outro e em que proporção.
A quando da penhora, já vigorava entre embargante executado cônjuge, o regime de separação de bens. Consequentemente, nos termos do artigo 743.º do Código Civil, “ … na execução movida apenas contra algum ou alguns dos contitulares de património autónomo ou bem indiviso, não podem ser penhorados os bens compreendidos no património comum ou uma fração de qualquer deles, nem uma parte especificada do bem indiviso“. Deste modo, bem decidiu a M.ma Juíza: “É um facto que o executado participa dessa compropriedade em que se integra o crédito de IRS, mas por isso mesmo é que é titular, tal como o seu cônjuge, de uma quota sobre esse mesmo crédito. Os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais ainda que possam ser quantitativamente diferentes. Cada comproprietário tem uma posição quantitativamente determinada sobre a coisa comum, designada de quota. (cfr. art.º 1403.º do CC). Às regras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos, sem prejuízo do disposto especialmente para cada um deles. (art.º 1405.º do CC). Assim, tal crédito pertence aos sujeitos passivos, sem que, no entanto, se possa apurar a quota-parte de cada um por ser indivisível a realidade tributária subjacente que resulta dos diferentes componentes necessários para o cômputo do IRS. E sendo tal crédito de compropriedade de ambos, a penhora realizada e que incidiu sobre a totalidade desse crédito não podia ter sido concretizada e efectivada como o foi, tal como de resto preceitua o art.º 743.º do CPC acima transcrito. Nestes termos, e pelo exposto, impõe-se a procedência dos presentes embargos de terceiro.“. Pelo exposto, improcede a pretensão recursiva do embargado banco. *** * III DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo embargado banco (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil). * Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil. ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Porto, 30 de Janeiro de 2024 Alberto Taveira Ramos Lopes Márcia Portela ________________ [1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria. |