Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1711/19.2T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
QUESTÕES NOVAS
Nº do Documento: RP202211141711/19.2T8PNF.P1
Data do Acordão: 11/14/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O Tribunal da Relação goza no âmbito da reapreciação da matéria de facto dos mesmos poderes e está sujeito às mesmas regras de direito probatório que se aplicam ao juiz em 1ª instância, competindo-lhe proceder à análise autónoma, conjunta e crítica dos meios probatórios convocados pelo recorrente ou outros que os autos disponibilizem, introduzindo, nesse contexto, as alterações que se lhe mostrem devidas.
II - A parte que impugne a decisão da matéria de facto não pode limitar-se a transcrever os depoimentos e concluir, sem mais, que com base neles se devem alterar determinados pontos factuais, a par disso terá de fazer a sua análise crítica.
III - O novo CPCivil, no que tange à impugnação da matéria de facto, reforça o ónus de alegação imposto ao recorrente, exigindo que deixe expressa a solução alternativa que devem ter as questões de facto impugnadas, sob pena de rejeição do recurso nesse segmento.
IV - A ação de reivindicação de parcela de imóvel, consagrada no artigo 1311.º do CCivil, funda-se na discussão e reconhecimento do título aquisitivo de prédio identificado no mesmo título e de que o proprietário está desapossado e, portanto, supõe a definição certa, segura e concreta dos limites do prédio reivindicado.
V - A ação de demarcação, prevista no artigo 1353.º do Código Civil, supõe a certeza e indiscutibilidade dos títulos de propriedades confinantes, havendo duvidas apenas quanto aos respetivos limites.
VI - Se os Autores propõem um acção típica de revindicação com a causa de pedir e pedidos formulados em conformidade, não podem depois, a nível recursivo, vir alegar que a questão de facto a decidir na ação é no fundo uma questão de demarcação e, dessa forma, esgrimindo os pertinentes argumentos jurídicos, dizer que está preenchida a facti sepecies dos artigos 1353.º e 1354.º do CCivil.
VII - Os recursos são meios de modificar decisões e não de criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre, visando, assim, um reestudo das questões já vistas e resolvidas pelo tribunal recorrido e não a pronúncia sobre questões novas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1711/19.2T8PNF.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este-Juízo Local Cível de Penafiel
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
Sumário:
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I-RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Os autores AA, residente na Rua ..., nº. ... - 2º. drtº, freguesia e concelho de Penafiel; BB, residente na R. do ..., ..., em Coimbra; CC, residente na Praceta ..., bloco ..., rés-do-chão, freguesia e concelho de Penafiel; DD, residente na Praceta ..., bloco ..., rés-do-chão, freguesia e concelho de Penafiel; EE, residente na Praceta ..., bloco ..., rés-do-chão, freguesia e concelho de Penafiel; FF, casado no regime da comunhão de adquiridos com GG, residente na Rua ..., freguesia e concelho de Penafiel vieram intentar contra a ré “F..., Lda.”, com sede na Rua ..., freguesia ... ..., ... Penafiel, acção declarativa de condenação com processo na forma comum, pedindo que seja mesma julgada provada e procedente e, em consequência que:
a)- seja reconhecido a todos e de cada um o direito propriedade sobre um dos prédios identificados no artigo 1º. da petição inicial e da parte deles ocupada pela Ré como parte integrante dos mesmos e do prédio identificado nas alíneas a) e c) do citado artigo 1º;
b)- seja a Ré condenada a ver declarado e a reconhecer o pedido formulado na alínea a) e, por consequência, a repor nos locais identificados no artigo 50º. da petição os muros norte e poente dos prédios dos autores, sul e nascente do da ré ali referidos, bem como o portão no mesmo mencionado, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença;
c)- a restituir-lhes, livres e desocupados de pessoas e coisas os prédios identificados no artigo 1º. e a porção deles por si ocupada;
d)- A pagar-lhes a sanção pecuniária compulsória de € 100,00 (cem euros) por cada dia de atraso no cumprimento das prestações mencionadas nos itens anteriores.
Para o efeito fundamentam a sua pretensão nos termos que constam da petição inicial.
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A Ré contestou, impugnando o alegado pelos Autores, referindo que não aceita que a faixa de terreno reivindicada e reclamada por estes integre os prédios identificados nas alíneas a) e c) do artigo 1º. da petição inicial.
Mais deduziu ainda pedido reconvencional, pedindo que seja declarada dona e legítima proprietária do prédio identificado no artigo 17º da p.i., e no artigo 44º da sua contestação, onde se inclui a parte indevidamente reclamada/reivindicada pelos Autores reconvindos e condenados estes a isso reconhecerem e, dessa forma, a absterem-se de praticar quaisquer actos turbativos ou espoliativos da posse e propriedade da ré reconvinte e serem ainda os autores condenados em custas e tudo mais que for devido por lei.
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Os Autores por sua vez apresentaram a competente réplica na qual impugnam os levantamentos topográficos juntos pela ré, alegando, em síntese que sendo inegável assistir à ré um direito de propriedade sobre o prédio, sendo apenas questionada a área que compreende tal prédio, nomeadamente a área do quintal adquiridos e nos termos mencionados, verba 9 do testamento executado e registado a favor da Santa Casa da Misericórdia ... na origem da transmissão até à ré.
No entanto, a casa e o quintal estiveram sempre arrendados aos pais dos autores e seus descendentes, conhecedores dos limites da sua propriedade tal como os delimitam.
Concluem, pedindo que a reconvenção seja julgada improcedente e, por isso, reconhecida a propriedade da Ré delineada pela área correspondente à casa e quintal tal como por si configurada, mais devendo ser a Ré condenada a reconhecê-lo e a proceder à correcção da área do seu prédio urbano em conformidade, sendo ainda a ré condenada ao pagamento dos danos emergentes da destruição dos muros, na impossibilidade dos mesmos serem repostos atentas as características originárias, tendo por base o valor dos blocos de graníticos removidos, quer do muro quer dos taludes de contenção cujo cálculo se relega para momento ulterior, nos termos e pelos fundamentos que melhor constam do articulado junto aos autos e cujo teor se dá aqui por reproduzido.
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Tendo o processo seguido os seus regulares termos teve lugar a audiência de discussão e julgamento que decorreu com observância do legal formalismo.
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A final foi proferida decisão que:
- julgou totalmente improcedente, por não provada a acção, incluindo a ampliação do pedido efectuada na réplica e, por conseguinte, absolveu a ré “F..., S.A. dos pedidos conta sido deduzidos;
- julgou procedente, por provado, o pedido reconvencional deduzido, declarando a ré “F..., Lda” dona e legítima proprietária do prédio identificado e melhor caracterizado no ponto 10) dos factos provados, com a área, confrontações e configuração que melhor estão evidenciadas no levantamento topográfico e planimétrico junto aos autos com a contestação (fls. 64 a 66 verso), onde se inclui a parte reclamada/reivindicada pelos autores que são, por conseguintes, condenados a reconhecerem e, dessa forma, a absterem-se de praticar quaisquer actos turbativos ou espoliativos da posse e propriedade da ré-reconvinte.pproferida decisão que considerou o bem em causa como sendo comum dos cônjuges e, como tal, devendo ser relacionado, passando a constituir a verba nº 4 do activo.
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Não se conformando com o assim decidido vieram os Autores interpor o presente recurso rematando a alegação recursiva com as seguintes conclusões:
I- O presente recurso visa a reapreciação da prova gravada além da reapreciação da decisão e direito.
II- Foram erroneamente julgados provados os factos enumerados no artigo 4º destas alegações que aqui se dá por reproduzido e que mereciam a resposta ali por nos preconizada.
III- Foram erroneamente desvalorizados os depoimentos do autor EE, transcrito parcialmente no artigo 6º destas alegações, que aqui se dá por reproduzido, das testemunhas arroladas pelos autores e fundamentalmente da testemunha HH, que se transcreveu no artigo 7º destas alegações cujo teor aqui se dá igualmente por reproduzido e que por si impunham decisão inversa da recorrida, ainda reforçada com as diversas fotografias juntas aos autos anteriores aos trabalhos levados a cabo pela Ré em 2017/2018 e contrato de arrendamento do ante possuidor comum II à testemunha HH
IV – Numa situação simular concluiu o STJ no acórdão de 28/5/2018, consultável em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2c5098b324fb7b5 a802582980048528a?OpenDocument o seguinte:
“I - O titular da aquisição derivada do direito de propriedade sobre um bem não está impedido de invocar o reconhecimento desse direito com base na aquisição originária do mesmo. São duas vias ou modalidades de aquisição de direitos, cabendo ao autor escolher uma delas ou apresentá-las sob a veste de pedido principal e pedido subsidiário.
II - A compra e venda não é constitutiva do direito de propriedade, apenas transmite o direito que existia na esfera jurídica do alienante (nemo plus juris ad alium transfere potest, quam ipse habet), e uma vez submetida ao registo predial confere ao adquirente do direito de propriedade a possibilidade de o ver reconhecido desde que a presunção legal (registal) daí resultante não seja ilidida (art. 350.º do CC).
III - Tratando-se de uma modalidade de aquisição derivada, não resiste se lhe for oposta a aquisição originária do mesmo direito real, isto é, se aquele contra quem é invocado o direito na acção lograr demonstrar os factos de que emerge a aquisição originária do seu direito de propriedade, designadamente, a usucapião (art. 1316.º do CC).
IV - A aquisição por usucapião, também chamada prescrição aquisitiva ou prescrição positiva, constitui um efeito da posse reiterada de um direito real, nomeadamente o direito de propriedade e opera a aquisição originária do direito correspondente à posse exercida”.
V- A questão de facto na presente ação é no fundo uma questão de demarcação, em que os autores defendem que o limite do seu prédio é em determinado sitio e a ré defende um limite diferente.
VI - Estabelece o artigo 1354º do Código Civil o seguinte Artigo 1354º (Modo de Proceder à demarcação):
1. A demarcação é feita de conformidade com os títulos de cada um e, na falta de títulos suficientes, de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova.
2. Se os títulos não determinarem os limites dos prédios ou a área pertencente a cada proprietário, e a questão não puder ser resolvida pela posse ou por outro meio de prova, a demarcação faz-se distribuindo o terreno em litígio por partes iguais.
3. Se os títulos indicarem um espaço maior ou menor do que o abrangido pela totalidade do terreno, atribuir-se-á a falta ou o acréscimo proporcionalmente à parte de cada um.
VII- A posse da parcela em litigio desde o inventário, portanto desde 14/3/1988 (data do transito em julgado, esteve nos autores e antecessores, até ao II, exercida pela testemunha HH como seu arrendatário e não da ré e seus antecessores, a quem aquele detentor indiscutível, não reconhecia a propriedade.
VIII- Os títulos ao nível da descrição dos prédios indiciam que o prédio da Ré confronta com os autores não só a sul como a nascente e que o prédio dos autores confina com a Avª ....
IX - Os autores através do seu arrendatário HH, desde 1987 perfizeram anos suficientes para a aquisição originário por usucapião da parcela em disputa, ainda que esta pudesse ter alguma vez ter sido parte integrante do prédio da Ré o que não aconteceu, pelo que pelo primeiro critério do n.º 1 do artigo 1354º do Código Civil haveria que dar ganho de causa aos autores.
X- De todo o modo, entendendo-se insuficiente o titulo dos autores e a nosso ver não era, restara assim a decisão pela posse ainda que sem usucapião, de acordo com o segundo critério do n.º 1 do artigo 1354º do Código Civil, que é igualmente favorável aos autores, pois desde a aquisição pela Santa Casa da Misericórdia em 1987 até 2017, não vemos qualquer ato de posse da ré ou antecessores, vendo isso sim posse pelos autores ainda que através do seu arrendatário HH, que lhes pagava a renda.
XI - Se o detentor precário desconhece o titulo da sua posse e atribui a propriedade a terceiro, se o proprietário nada faz, nada diz durante mais de 30 anos até ao ano da venda à ré não vemos como é que se pode concluir que o detentor/rendeiro está a explorar o prédio por tolerância de terceiro que não o que ele julga ser o seu único senhorio.
XII – Deveria a sentença recorrida ter julgado provado o alegado nos artigos 10º a 37º da PI, 38º, com a correção que a abertura e o portão tinham um metro de largura e 39º a 49º da PI e julgado não provados os factos erroneamente julgados provados, inumerados nas alíneas a) a ee) do artigo 4º destas alegações, conforme o aí alegado.
XIII- Padece ainda a sentença recorrida de vicio de contradição insanável entre matéria provada em face do que se dá como provado no facto 1º a) da decisão recorrida que invalida a afirmação que o prédio dos RR se prolonga ao longo da confrontação Norte até ao prédio de terceiros a nascente e não até ao prédio dos autores.
XIV- O presente recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável à recorrente, nos termos do n.º 3 artigo 635º do C.P.Civil, não se restringindo o objeto do recurso, para efeitos do disposto no n.º 4 do mesmo artigo, destas conclusões onde procuramos, indicar da forma sintética que nos pareceu possível, os fundamentos porque pedimos a alteração e anulação da decisão recorrida em obediência ao comando do artigo 639º n.º 1 do CPCivil.
XVI- Violou a decisão recorrida entre outros o disposto nos artigos 1287.º, 1288.º, 1294.º e 1354.º do Código Civil,
XVII- Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso substituindo-se a decisão recorrida por outra que julgue procede a ação e improcedente a reconvenção.
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Devidamente notificada contra-alegou a Ré concluindo pelo não provimento do recurso.
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Corridos os vistos legais cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação são duas as questões que importa apreciar:
a)- saber se tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto;
b)- decidir em conformidade face à alteração, ou não, da matéria factual.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pelo tribunal recorrido:
1). Na Rua ..., desta cidade Penafiel, existem os seguintes prédios:
a). Prédio rústico, constituído por três socalcos, terra culta com ramada, citrinos, a confrontar de norte com Herdeiros de JJ, nascente com KK, sul com casas do próprio e poente com casa de baixo e estrada, actual Av. ..., ainda inscrito em verbete na matriz da extinta freguesia ... no artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial em parte da descrição ...–Penafiel, aí registado a favor de II casado com LL, pela Ap. nº ... de 30.11.1963;
b). Prédio urbano, constituído por casa de habitação, com três pavimentos e quintal junto, com os números de 190 a 194, inscrito na matriz urbana no actual artigo ... (antigo artigo ...), descrito na Conservatória do Registo Predial sob parte do número ... a fls. 168 do Livro B – 24, aí registado aí registado a favor de II casado com LL, pela inscrição ...;
c). Prédio urbano, composto por casa de habitação de um pavimento e quintal junto, com os números de polícia ... a ..., inscrito na matriz no actual artigo ... (antigo artigo ...), descrito na Conservatória do Registo Predial em parte da descrição ...–Penafiel, aí registado a favor de II, casado com LL, pela Ap. nº ... de 30.11.1963;
d). Prédio urbano, composto por casa de habitação de três pavimentos, inscrito na matriz no actual artigo ... (antigo artigo ...), descrito na Conservatória do Registo Predial na descrição ...–Penafiel, aí registado a favor de II casado com LL pela Ap. nº ... de 30.11.1963;
e). Prédio urbano, composto por casa de habitação de três pavimentos com quintal junto, com os números de polícia ... a ..., inscrito na matriz urbana no actual artigo ... (antigo artigo ...), descrito na Conservatória do Registo Predial sob parte do número ... a fls. 168 do Livro B – 24, aí registado a favor de II casado com LL pela inscrição ....
2). Todos os citados prédios foram adjudicados a LL, cônjuge sobreviva de II no inventário obrigatório nº. 33/85 que correu termos pelo 2º. Juízo/ 3ªSecção do extinto Tribunal de Círculo de Penafiel, em 09.12.1984, onde se mostram descritos nas verbas 6, 7, 8, 10 e 11 da descrição de bens, e do qual resultou a composição dos quinhões dos seus herdeiros: a cônjuge MM e a Santa Casa da Misericórdia ... (herdeiro testamentário).
3). A referida LL faleceu em .../.../1995 deixando como únicos e legais herdeiros quatro irmãos germanos, NN, OO, DD e PP, todos habilitados nessa condição por escritura de 27.02.1996 do extinto Cartório Notarial de Penafiel.
4). Estes que encabeçaram as relações jurídicas patrimoniais do de cujus, entre elas o direito de propriedade dos imóveis identificados.
5). Por escrituras de 29.09.1998, de folhas 56 e seguintes do Livro ... e de 8.06.1998, de fls. 57 e ss do Livro ... ambas do extinto Cartório Notarial de Penafiel, OO e os herdeiros de DD-a viúva QQ e os filhos RR, SS e TT todos de apelidos da ...-, venderam o direito e acção que a cada um daqueles pertencia na herança da citada LL a UU, casado com VV.
6). Também NN e esposa, o primeiro um dos herdeiros habilitados da mencionada LL venderam ao mesmo UU o respectivo direito e acção na herança da sua antecessora.
7). UU faleceu em .../.../2008, intestado e sem qualquer outra disposição de última vontade, tendo deixado como únicos herdeiros a viúva, sua cônjuge meeira VV e os dois filhos do casal WW e XX ambos de apelidos ....
8). Em 24.01.2004 e em 12.04.2008 faleceram, intestados e sem qualquer outra disposição de última vontade, PP e a sua viúva e cônjuge meeira YY, tendo deixado como únicos e legais herdeiros a primeira e segunda autoras e a irmã ZZ, esta que faleceu intestada e sem qualquer outra disposição de última vontade, em 22.08.2018, tendo deixado como únicos herdeiros os restantes AA. seu cônjuge meeiro e filhos do casal, não havendo quem os pretira ou com eles concorra à respectiva sucessão.
9). São assim os Autores e os citados VV e WW e XX ambos de apelidos ... os actuais únicos sucessores daquela LL, cujas relações jurídicas, por isso, encabeçam.
10). A Ré é dona e legitima possuidora do prédio urbano, composto por casa de quatro pavimentos, dependência e quintal, com a área total de 2605 m2, correspondendo às áreas coberta descrita de 385 m2 e descoberta descrita de 2202 m2, sito na Rua ..., freguesia e concelho de Penafiel, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel, no nº. ...–Penafiel–com a sua aquisição, por compra, inscrita a favor da Ré na CRP de Penafiel, pela Ap. ... de 2017.01.21, na matriz no artigo actual ... (antigo artigo ..., no ano de 1950 extinto artigo ...) descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o número ...–Penafiel.
11). O prédio identificado em 10)., foi ele também de II e, relacionado no inventário já citado a que se procedeu para a partilha da respectiva herança, foi aí adjudicado à Santa Casa da Misericórdia ... que o vendeu a “M... Ldª.”
12). A “M... Ldª.” vendeu o prédio descrito em 10) a António de Jesus Rodrigues-Ap. ... de 16.07.2007.
13). O prédio descrito em 10) e com a indicada área foi adquirido pela Ré a AAA, por meio de contrato particular de compra e venda autenticado, outorgado a 21.01.2017.
14). O prédio referido em 10) veio à posse da Ré e pertence-lhe, por o mesmo ter sido adquirido e comprado a AAA, por contrato particular autenticado de compra e venda, outorgado em 21 de Janeiro de 2017, ex-mulher de BBB, após divórcio daquele, conforme inscrição na Ap. ... de 27.07.2010 e Ap ... de 21.01.2017.
15) A Ré por si e antepossuidores, há mais de 15, 20, 25 nos, dia a dia, ano a ano, ou seja, ininterruptamente, extraem todas as utilidades do referido prédio de procederem a obras de conservação de limpar e cultivar o terreno, por siou por intermédio de terceiros, limpando, vedando e delimitando o respectivo prédio, pagando os respectivos impostos.
16). Todos esses actos, foram e são praticados à luz do dia e à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, com justo título e sempre de boa-fé, na convicção de não ofenderem direitos de terceiros, como não ofendem, administrando-o e servindo-se do mesmo, no seu todo para dele retirar todas as virtualidades necessárias, úteis e normais, sendo reconhecida por toda a gente como sua dona, tendo esta posse e domínio começado e continuado sem violência , e não tendo conhecido qualquer hiato ou pausa no seu curso.
17). O prédio da Ré confronta em toda a extensão com a Avenida ... do seu lado Norte, prolongando-se no sentido Poente/Nascente, até atingir o prédio de terceira pessoa.
18). Quando ainda dono dos prédios dos Autores e intervenientes e da Ré, II deu de arrendamento a HH em 1.10.1977 a parte agrícola do prédio, contrato que ainda hoje se mantém em vigor.
19). O prédio da Ré nunca esteve arrendado a HH.
20). O prédio de que a Ré é proprietária é constituído por uma casa, dependência e quintal que, por sua vez, é constituído por duas plataformas térreas, sendo uma localizada num plano superior relativamente à outra.
21). O prédio adquirido pela Ré tem a configuração e limites constantes do levantamento topográfico planimétrico (circundado a vermelho) que ao adiante se junta para os devidos e legais efeitos.
22). O prédio da Ré do seu lado Sul, ou seja, o que se localiza na plataforma superior, confronta com a propriedade dos Autores.
23). A plataforma inferior desse mesmo prédio da Ré confronta do seu lado Norte e em toda a sua extensão, até atingir o limite Nascente, com a Avenida ....
24). A delimitação do prédio da Ré, do seu lado Norte, ou seja, em toda a confrontação com a Avenida ..., no sentido Poente/Nascente, iniciava-se com a casa, prosseguindo com um muro em pedra até atingir o seu limite Nascente, casa e muro entretanto demolidos.
25). Tal muro, que segue no referido sentido e prolongamento da casa da Ré, entretanto demolida, para Nascente tinha uma altura de, pelo menos 4 metros.
26). O referido muro acompanhava e delimitava a propriedade da Ré, com a referida altura, até atingir o seu termo a Nascente.
27). O muro vindo a mencionar teve essa altura de cerca de 4 metros até meados de 2018, data em que a Ré pretendeu diminuir a altura do mesmo para os actuais cerca de 2 metro, bem como proceder a uma abertura no limite Nascente/Norte do seu prédio.
28). E, tal abertura, destinou-se a dotar o prédio da Ré de melhor e mais fácil acessibilidade para entrada no mesmo, nomeadamente, com veículos motorizados, o que, até agora, não era possível.
29). A Ré rebaixou o muro do lado Norte da sua propriedade, retirando algumas fiadas de pedra.
30). O muro em causa, no seu lado Norte, na confrontação com a Avenida ..., seguia no prolongamento Poente/Nascente até atingir o seu limite.
31). O referido muro tinha embutido um pequeno portão, próximo do limite Nascente do prédio da Ré com cerca de um metro de largura.
32). Depois de se entrar nesse portão existia um pequeno patamar em pedra seguido de uma escadaria com cerca de seis ou sete degraus, que infletiam para a direita até atingir o prédio da Ré, ou seja, a plataforma inferior do quintal.
33). E, por esse portão era impossível aos autores acedessem ao seu prédio uma vez que, depois de entrar por esse mesmo portão, do lado esquerdo havia um muro de suporte de escadaria, bem como um talude, com cerca de três metros de altura que suportava as terras da plataforma superior.
34). Depois de entrar pelo portão somente se acedia ao prédio da Ré (plataforma inferior) por via da mencionada escadaria em pedra.
35). O quintal do prédio da Ré é constituído por duas plataformas, uma inferior e outra superior.
36). As terras da plataforma superior, face ao seu desnível, encontravam-se suportadas por um muro em pedra, que nasce e se eleva a partir da plataforma inferior e que se prolonga no sentido Poente/Nascente.
37). Este muro vai muito para além (no sentido Nascente) do limite identificado pelos Autores na letra Y da fotografia junta como documento 19 da petição inicial.
38). O muro prolongava-se até à referida escadaria e até ao mencionado talude.
39). O quintal da Ré, constituído pelas plataformas inferior e superior, estende-se no sentido Nascente, até atingir o prédio de terceiros.
40). A Ré, pretendendo melhorar o acesso para o seu prédio retirou o identificado portão, rebaixou o muro na sua confrontação Norte, com a Avenida ....
41). No limite Nascente desse seu prédio procedeu a uma abertura que deita directamente para a via pública (Av. ...) para o seu prédio e vice-versa.
42). Para o efeito terraplanou a parte existente a Nascente do seu prédio para, desse modo, poder aceder directamente à plataforma superior desse mesmo prédio.
43). No momento da terraplanagem a Ré executou uma rampa de acesso à parte superior do seu prédio, tendo para o efeito procedido à retirada da escadaria em pedra supra referida, bem como, “cortado” o seu muro de suporte que confluía com o talude a nascente do mesmo.
44). E sem que tivesse sido ocupada pela ré qualquer faixa de terreno de terceiros, muito menos dos Autores, concretamente a delimitada a tracejado azul da fotografia documento nº. 19 da petição que se dá por integralmente por reproduzido
45). A Ré apenas executou melhorias de acessibilidade no seu próprio prédio sem que invadisse ou ocupasse o que quer que fosse dos Autores.
46). O local onde foi efectuada a abertura e terraplanagem, para a acessibilidade ao seu prédio, a Nascente do mesmo e junto ao portão existente, como supra se deixou alegado é propriedade exclusiva da Ré e não dos autores.
47). O prédio da Ré-Reconvinte confronta do lado Sul e em toda a extensão da plataforma superior que integra o mesmo, com o prédio dos Autores Reconvindos e do Nascente com prédio de terceira pessoa.
48). As obras e benfeitorias realizadas pela Ré reconvinte foram-no exclusivamente na sua propriedade e sem ofender o que quer que seja dos autores reconvindos.
49). Depois de entrar no portão existente a Nascente do prédio da Ré existia uma plataforma em pedra, seguida de cerca de seis ou sete degraus que infletiam para a direita com acesso à plataforma inferior do seu prédio.
50). Do lado esquerdo da escadaria existia um muro de suporte dessa mesma escadaria, bem como um talude com cerca de três metros de altura que suportava as terras da plataforma superior.
51). Qualquer pessoa que entrasse pelo portão pequeno era impossível aceder ao prédio dos autores.
52). A parte colorida a azul na foto D.19 junta pelos Autores localizada a Nascente e a confrontar com a Av. ... é propriedade da Ré integra o prédio desta.
53). É também propriedade da Ré Reconvinte a plataforma superior localizada a Sul do tracejado a vermelho pelos autores no mesmo D.19 junto com a petição inicial.
54). A parcela imediatamente acima da casa e cuja extrema terminava perto do tanque e na Avenida ... junto ao portão de ferro que em tempos foi acesso à fábrica.
55). Em tempos e antes da disposição testamentária, todos os terrenos envolventes pertenciam ao decesso II e por essa razão estavam todos interligados entre si.
56). Nas aludidas escadas a mãe dos autores colocava sempre obstáculos como vasos e outros adornos ou objectos de modo a que os seus netos, nas suas brincadeiras de Verão, não passassem para o prédio vizinho e estragassem as suas culturas.
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Factos Não Provados:
Não se provou que:
a). Da Petição Inicial: 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52 a 55 conclusivos.
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c). Da Réplica: 4, 5, 7, 9, 10 a partir de tais delimitações; 11; 12 ate excepto; 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 29, 32 a partir de na medida, 33, 34, 35, 36, 37, 38,41, 42 (conclusivo), 43, 44, 45, 47, 48, 49, 50, 51.
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III. O DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão que importa apreciar e decidir consiste em:
b)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Como resulta do corpo alegatório e das respectivas conclusões os recorrentes abrangem, com o recurso interposto, a impugnam a decisão da matéria de facto, não concordando quer com a resenha dos factos provados quer não provados.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Efectivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º nº 5) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição.[1]
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[2]
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil).
Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[3]
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[4]
Importa, porém, não esquecer porque, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.[5]
Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão aos Autores apelantes, neste segmento recursivo da impugnação da matéria de facto, nos termos por eles pretendidos.
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Impugnam os Autores os pontos 10). a 13). quanto às áreas, referindo que não foi feita qualquer diligencia ou perícia nesse sentido, sendo área que consta do registo predial a que resulta das declarações complementares para efeito de registo predial conforme apresentação feita em 1999, muitos anos depois do inventário, pelo advogado da Santa Casa da Misericórdia, para o registo a favor da Santa Casa da Misericórdia não tendo sido produzida qualquer prova sobre a exatidão do levantamento topográfico junto pelos RR em que se fundou o tribunal e sua conformidade com o que no inventário ficou adjudicado à Santa Casa da Misericórdia ..., conforme apresentação junta aos autos (doc. 4 dos documentos juntos em audiência pela Ré).
Quer-nos parecer, salvo o devido respeito, que os recorrentes nestes, como noutros pontos da sua impugnação da matéria factual, não atentam bem nas regras adjectivas a este respeito atinentes.
O tribunal recorrido na sua motivação da decisão da matéria de facto e no que se refere a estes pontos factuais discorreu do seguinte modo:
“A convicção do Tribunal quanto aos factos acima dados como provados e não provados resultou fundamentalmente da análise crítica e comparativa, conforme as regras da experiência comum e os juízos de normalidade, de todos elementos documentais que se mostram juntos aos autos e que respeitam, designadamente, às certidões de teor matricial e prediais que foram juntas com a petição inicial de fls. 16 verso a fls. 25, os que conjugadas com as que foram juntas pela Ré após o requerimento efectuado na sessão de julgamento final realizada em 29.10.2021 levam o Tribunal a dar como provados os factos provados 1 a 18, nos quais, no artigo 1º. e 10º. resultam estar clara e objectivamente identificados, delimitados e concretizados os prédios inscritos na titularidade de cada uma das partes.
Acresce referir que, quanto à área, limites e confrontações do prédio adquirido pela Ré, a convicção do tribunal suportou-se exclusivamente na planta topográfica planimétrica junta pela ré com a contestação que corrigindo a área do prédio adquirido em 21.01.2017 e complementado pelo registo de descrições prediais junto no decurso da audiência final e ainda com o consignado no contrato de arrendamento celebrado, em 30.09.1977, nos permite concluir pelo reconhecimento desta área como tendo sido a efectivamente adquirida pela Ré. Não obstante, a especificada impugnação dos autores.
Também, a deslocação do Tribunal ao local, no âmbito da prova por inspecção judicial realizada e pese embora a situação e a disposição física do prédio esteja já profundamente alterada, verificamos como evidências físicas relevantes para firmar a nossa convicção, a escadaria existente entre os socalcos situada do lado esquerdo (a seguir ao varandim que ali existiu e cujas vistas deitavam para a Rua ...) (se estivermos, na Avenida ... e de frente para o prédio) que permite o acesso socalco superior do quintal da Ré e cuja propriedade é discutida.
Tendo em conta que na sua origem este prédio pertenceu ao mesmo proprietário claramente teriam que existir sempre elementos físicos em diferentes pontos deste extenso terreno que facilmente permitissem a circulação no seu interior.
O que depois da execução do testamento seria removido e delimitado de outra forma, tendo em conta a doação realizada à Santa Casa da Misericórdia, tal como foi, entretanto, removida a escadaria paralela à Avenida ... após o patamar que se seguia à entrada pelo portão pequeno.
Acresce referir que, no local, constatamos a demolição integral do aglomerado de edifícios situados no gaveto–com um total de 5 entradas, incluindo os dois portões da Avenida ...–do muro de 4 metros de altura confinante com esta Avenida, a construção de uma rampa e a terraplanagem do terreno ao nível da rua e o desnível relativamente aos socalcos, mas mais atenuado.
Ainda é visível o tanque e a zona adjacente, não se tendo verificado nesta zona como foi amplamente discutida, em audiência, o muro perpendicular.
Por outro lado, a fotografias retiradas do Google Maps e a consulta também efectuada desta ferramenta permitiu-nos ter a real percepção e perspectiva da dimensão das alterações que foram sendo efectuadas até ao presente no prédio adquirido pela Ré e o impacto das mesmas ao nível da área e confrontações de como era o prédio que veio a ser adquirido pela Ré”.
Ora, para contrariar a referida fundamentação não basta o afirmado pelos recorrentes e acima transcrito e dizer depois, de forma vaga e conclusiva, que os documentos e a prova testemunhal produzida impõe decisão em sentido inverso (cfr. artigo 5º do corpo alegatório).
É que, se é verdade que na grande maioria dos casos a impugnação da matéria de facto se funda, essencialmente, na existência de provas que conduzem a um resultado probatório diferente daquele que foi acolhido na decisão sob censura, estes casos não esgotam o universo das situações passíveis de motivar inconformismo contra a decisão de facto.
Assim, o erro no julgamento da matéria de facto pode derivar simplesmente do meio de prova aduzido para fundamentar a decisão do ponto de facto impugnado não conduzir a tal resultado probatório.
Por exemplo, é afirmado que se julga provado o facto X, com base no depoimento da testemunha Y, quando, analisado tal depoimento, se chega à conclusão de que efectivamente essa testemunha não produziu um depoimento que permita a prova de tal facto, não tendo feito qualquer referência directa ou indirecta ao facto dado como provado, ou mesmo que o seu depoimento considerado credível pelo tribunal, não o deveria ter sido, invocando-se, para o efeito, determinados argumentos e razões não atendidas pelo julgador, etc.
Porém, não é isso que ocorre na impugnação deste segmento da matéria de facto feita pelos recorrentes, cuja argumentação expendida se revela inócua para efeitos de impugnação da matéria de facto concretamente indicada.
Portanto, para contrariar a fundamentação, supra transcrita, feita pelo tribunal recorrido, os recorrentes não se podem limitar a dizer que não foi feita qualquer diligencia ou perícia, sendo, aliás, caso para perguntar: solicitaram tal diligência ou perícia?
Aliás, diga-se, nesta fase processual, a impugnação da matéria de facto há-de ser feita por referência a prova produzida durante a fase de instrução do processo, razão pela qual é irrelevante que se faça tal impugnação alegando que não foi feita esta ou aquela diligência de prova.
Da mesma forma que se revela completamente inócuo afirmar-se que “os documentos e a prova testemunhal produzida impõe decisão em sentido inverso” (cfr. artigo 5º do corpo alegatório).
Efectivamente, isso não basta.
A lei impõe aos recorrentes que indiquem o porquê da discordância, isto é, em que é que os referidos meios probatórios contrariam a conclusão factual do Tribunal recorrido, por outras palavras, importa apontar a divergência concreta entre o decido e o que consta dos citados meios probatórios.
É exactamente esse o sentido da expressão legal “quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação... que imponham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida” (destaque e sublinhados nossos).
Repare-se na letra da lei: “Imponham decisão (não basta que sugiram) diversa da recorrida”!
Trata-se, aliás, da imposição de um ónus perfeitamente lógico e necessário, em primeiro lugar, porque ninguém está em melhor posição do que o recorrente para indicar os concretos pontos da sua discordância relativamente ao apuramento da matéria de facto, indicando os concretos meios de prova constantes do registo sonoro que, em seu entendimento, fundamentam tal discordância e qual a concreta divergência detectada.
Em segundo lugar, para permitir que a parte contrária conheça os argumentos concretos e devidamente delimitados do impugnante, para os poder contrariar cabalmente, assim se garantindo o devido cumprimento do princípio do contraditório.
Para desencadear a reapreciação pelo Tribunal da Relação, a parte tem de colocar uma questão a este tribunal.
Ora, só coloca uma questão se elaborar uma argumentação que se oponha à argumentação produzida pelo juiz em 1.ª instância, colocando então o tribunal de recurso perante uma questão a resolver, ou seja, a parte terá de elaborar e expor uma análise crítica da prova formalmente análoga à realizada pelo juiz e concluir no sentido que pretende, coisa que os recorrentes manifestamente não fizeram.
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Mas, para além disso, e mais importante, a parte tem que indicar, em concreto, os meios de prova que convoca para a pretendida alteração da matéria factual, coisa que também os recorrentes não fizeram.
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Devem, assim, os citados pontos 10). A 13.) permanecer na resenha dos factos provados com a mesma redacção.
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Impugnam depois os recorrentes o ponto 15). dos factos provados.
Também aqui os recorrentes, dizem que esse ponto está erroneamente julgado quanto à parte onde se considera que a posse da Ré abrange a parcela revindicada pelos AA., mas não indicam as razões nem a prova que convocam para a pretendida alteração.
Como, assim, valem aqui, mutatis mutandis, as mesmas considerações feitas a propósito dos pontos 10). a 13).
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Desta forma, deve o citado ponto permanecer na fundamentação factual com a mesma redacção.
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Alegam os recorrentes que o ponto 17.º esta erroneamente julgado, quando afirma que o prédio da Ré termina a nascente no prédio de terceira pessoa na zona adjacente à Avenida ..., pois que assim fica em contradição com o facto provado 1, onde se dá como provado que a leira dos AA, referida na aliena a) confronta do Norte com a Avenida ..., está igualmente em contradição com o declarado pelo advogado da Santa Casa na declaração para efeitos de registo aquando da desanexação do prédio dos RR.
O ponto 17). tem a seguinte redacção:
“- O prédio da Ré confronta em toda a extensão com a Avenida ... do seu lado Norte, prolongando-se no sentido Poente/Nascente, até atingir o prédio de terceira pessoa”.
Por sua vez o ponto 1). al. a) tem a seguinte redacção:
“-Prédio rústico, constituído por três socalcos, terra culta com ramada, citrinos, a confrontar de norte com Herdeiros de JJ, nascente com KK, sul com casas do próprio e poente com casa de baixo e estrada, actual Av. ..., ainda inscrito em verbete na matriz da extinta freguesia ... no artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial em parte da descrição ...–Penafiel, aí registado a favor de II casado com LL, pela Ap. nº ... de 30.11.1963”.
Mas salvo o devido respeito não se divisa a invocada contradição.
Com efeito, a norte o prédio rústico identificado na al. a) do ponto dos factos provados não confronta com a Avenida ..., mas sim com Herdeiros de JJ, sendo que é do lado poente e com casa de baixo e estrada, actual Av. ..., que o citado prédio confina.
Para além disso e como resulta do ponto 22)., o prédio da Ré do seu lado Sul, ou seja, o que se localiza na plataforma superior, confronta com a propriedade dos Autores.
No que se refere à outra apontada contradição, torna-se evidente que a mesma não releva, pois que a contradição, a existir, tem de ser entre factos e não em relações a declarações feitas por determinada pessoa.
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Deve, por isso, tal ponto, permanecer com a mesma redacção nos factos provados.
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No que se reporta ao ponto 20). dos factos provados, não se vislumbra em que se estriba a sua impugnação pois que, o que aí se refere é que o quintal do prédio da Ré é constituído por duas plataformas térreas, sendo uma localizada num plano superior relativamente à outra, ou seja, nada se refere aí a uma eventual terceira plataforma.
Mas, para além, disso, esta impugnação não cumpre o ónus imposto pela al. c) do nº 1 do artigo 640.º do CPCivil, pois que, não indica que redacção devia, então, ter tal facto.
Com efeito, o recorrente que pretenda impugnar, com sucesso, a decisão sobre matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, tem de cumprir (“sob pena de rejeição”)[6] vários ónus de especificação que podem ser assim enunciados[7] (artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil):
-especificação dos concretos pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados pelo tribunal recorrido, obrigação que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida;[8]
-indicação das concretas provas (constantes do processo ou que nele tenham sido registadas) que impõem decisão diversa da recorrida, ónus que se cumpre com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe outra decisão;[9]
- indicação da decisão (diversa da recorrida) que, no seu juízo, se impõe quanto a cada um dos pontos de facto que considera mal julgados.
E decorrente da imposição de tais ónus, tendo hoje a consolidar-se e a tornar-se pacífico o entendimento de que a rejeição do recurso que impugna a decisão sobre matéria de facto só se justifica verificada alguma destas situações:
- falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto [artigos 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b), de CPCivil];
- falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados [artigo 640.º, n.º 1, al. a), do CPCivil], pela importante função delimitadora do objecto do recurso que essa especificação desempenha;[10]
- falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados;
- falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
- falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.[11]
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No que se refere ao ponto 21). valem aqui as mesmas considerações feitas em relação aos pontos 10). a 13)., sendo que, também em relação a ele, os recorrentes não cumprem o ónus imposto pela citada al. c) do nº 1 do artigo 640.º do CPCivil.
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No que tange aos pontos, 22). a 24)., 27)., 29)., 32). a 37)., 39)., 41). a 49). e 51). a 55). os recorrentes também não cumprem o citado ónus, ou seja, não indicam o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
Aliás, importa ainda enfatizar que, em relação aos citados pontos, os recorrentes também não cumprem outro dos ónus supra referidos, qual seja, a falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados que impunham decisão diversa da recorrida.
Na verdade, só na impugnação dos ponto 33). e 51). é que fazem alusão, ao depoimento da testemunha HH.
É que, como já supra se referiu, os recorrentes não podiam limitar-se a afirmar, como o fizeram no artigo 5º da motivação do recurso, que “os documentos e a prova testemunhal produzida impõe decisão em sentido inverso”.
Exige-se-lhe que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado e que explicite os motivos dessa imposição. É essa explicitação que constitui o cerne do dever de especificação.
Especificação que também não se cumpre, quando os recorrentes transcrevem excertos das as declarações de parte do EE e do depoimento da testemunha HH, sem se fazer qualquer correlação entre eles com os concretos pontos de factos impugnados.
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Como assim, rejeita-se a impugnação da matéria de facto relativamente aos citados pontos factuais.
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Relativamente à impugnação da matéria de facto, os recorrentes alegam ainda que o tribunal recorrido devia ter dado como provado o alegado nos artigos 10º a 37º, 38º, com a correção que a abertura e o portão tinham um metro de largura e 39º a 49º da petição inicial.
Os artigos 10º a 16º, não albergam factos, mas sim mera conclusões.
Os artigos 17º a 22º já constam da fundamentação factual nos pontos 10). a 14).
Os artigos 23º a 40º, não albergam factos, mas também meras conclusões.
Os artigos 41º e 42º já consta da fundamentação factual no ponto 18)., sendo que, os artigos 43º e 44º são meras conclusões.
O artigo 45º já consta da fundamentação factual nos pontos 24)., 40). e 42).
Os artigos 46º a 49º são também conclusivos.
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No que diz respeito aos factos conclusivos cumpre observar que na elaboração do acórdão deve observar-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º CPCivil aplicáveis ex vi artigo 663.º, nº 2 do mesmo diploma legal.
O artigo 607.º, nº 4 dispõe que na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
No âmbito do anterior regime do Código de Processo Civil, o artigo 646.º, nº 4 do CPCivil, previa, ainda, que têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes.
Esta norma não transitou para o actual diploma, o que não significa que na elaboração da sentença o juiz deva atender às conclusões ou meras afirmações de direito.
Ao juiz apenas é atribuída competência para a livre apreciação da prova dos factos da causa e para se pronunciar sobre factos que só possam ser provados por documento ou estejam plenamente provados por documento, admissão ou confissão.
Compete ao juiz singular determinar, interpretar e aplicar a norma jurídica (artigo 607.º, nº 3 do CPCivil) e pronunciar-se sobre a prova dos factos admitidos, confessados ou documentalmente provados (artigo 607.º, nº 4).
Às conclusões de direito são assimiladas, por analogia, as conclusões de facto, ou seja, “os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo com as regras da experiência“[12].
Antunes Varela considerava que deve ser dado o mesmo tratamento “às respostas do colectivo, que, incidindo embora sobre questões de facto, constituam em si mesmas verdadeiras proposições de direito“[13].
Em qualquer das circunstâncias apontadas, confirmando-se que, em concreto, determinada expressão tem natureza conclusiva ou é de qualificar como pura matéria de direito, deve continuar a considerar-se não escrita porque o julgamento incide sobre factos concretos.
Isto dito, no caso concreto, torna-se evidente que os factos que os recorrentes pretendem que sejam considerados provados têm, manifestamente, um cariz conclusivo, razão pela qual nunca poderiam constar da fundamentação factual.
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Mas, mesmo que ainda assim não se entendesse, a prova convocada pelos recorrentes para o desiderato pretendido são, desde logo, os excertos de parte das declarações de parte do Autor EE e do depoimento da testemunha HH.
Sobre estas declarações de parte e depoimento da indicada testemunha, o tribunal recorrido na sua motivação da decisão da matéria de factos discorreu do seguinte modo:
“Quanto à prova por confissão, em concreto, o depoimento/declarações de EE foi lógico, claro e congruente, tendo afirmado que morou no prédio desde os 3 aos 25 anos que pertenceu aos Avós, por doação da tia-avó.
Revelou possuir conhecimento pessoal sobre os factos, referindo que o terreno e casa de cima estavam arrendados ao Sr. HH que pagava a renda directamente aos avós em vinho e produtos cultivados, na actualidade, continua gozar do referido terreno embora já não faça o proveito completo da área, esclarecendo desconhecer como são pagas as rendas que são da incumbência das tias.
Confirmou que a Ré demoliu a casa da fábrica, o muro e as leiras para facilitar o acesso à propriedade que adquiriu, no entanto, foi deitada abaixo uma parte integrante da parcela propriedade dos autores herdeiros dos avós, justificou tal facto afirmando que o prédio urbano tinha três entradas: o portão verde que dava para uma escadaria que permitia o acesso ao quintal – terreno rústico - e aos 3 pisos da casa; a entrada que deita directamente para a Rua ... e que era a casa dos falecidos Avós e a entrada que permite o acesso ao pátio lateral e que dava acesso à casa dos pais e avós.
Afirmou que a D. MM deixou o prédio em doação à Santa Casa de Misericórdia ..., no ano de 1998/99, embora desconheça que partes foram concretamente adjudicadas a esta instituição.
Esclareceu que o Sr. II era o primitivo proprietário do prédio urbano, do prédio rústico e leiras anexas. Afirmou que o destaque da Santa Casa da Misericórdia foi recente, desconhecendo o modo como foi efectuado embora tivesse admitido ter existido um erro que deu origem a vários e sucessivos destaques.
A explicação fornecida sobre a existência de um muro perpendicular junto do tanque, não logrou convencer o Tribunal.
Assim como não foi aceite, por se ter mostrado confusa a explicação qual era o acesso para a casa arrendada do Sr. HH.
A propósito deste depoimento importa referir que apesar do depoente ter acompanhado a deslocação ao local do Tribunal e ter indicado as entradas existentes eventualmente pela juventude do mesmo, não trouxe elementos físicos que levassem o Tribunal a dar por verdadeira a tese dos autores.
A testemunha HH, arrendatário do terreno prestou um depoimento confuso, incongruente e, por vezes, ilógico em virtude da sua idade e notória dificuldade em se fazer compreender.
Não obstante, logrou esclarecer que arrendou há 40 anos a casa de cima e terrenos, referindo: “ser tudo do mesmo prédio”, o que foi aceite porque o senhorio era o dono de todas aquelas propriedades, sendo perfeitamente lógico que nos termos do clausulado naquele contrato, a testemunha como caseiro tivesse o consentimento daquele para lavrar todos os socalcos.
Identificou e confirmou a sua assinatura aposta no contrato de arrendamento junto.
Relativamente ao cultivo dos terrenos anexos à casa admitiu que agora já nada cultiva, justificando com parcialidade e subjectivismo que “deitaram tudo abaixo” porque não conseguiu explicar o que pretendia dizer com esta afirmação. No entanto, admitiu ter ficado apenas com a zona de quintal anexa à casa que tem arrendada (cfr. contrato o Rés-do-Chão situado ao lado da adega). Logrando esclarecer que a entrada para esta parte do prédio é realizada pela rua de cima (Rua ...), tal como foi efectuado o acesso pelo Tribunal quando se deslocou à propriedade, no âmbito da inspecção judicial.
Contudo, afirmou que o portão pequeno debaixo, com a escadaria era utilizado por si, estando na sua disponibilidade a respectiva chave, no entanto, tendo em conta as características físicas desta zona e que foram descritas pelas demais testemunhas temos que concluir que este caseiro andava livremente por toda a propriedade, inexistindo quaisquer obstáculos impeditivos do seu acesso à parte superior, sem prejuízo das barreiras físicas existentes e decorrentes dos taludes, das diferentes cotas dos socalcos em sentido descendente para a Avenida ... e dos muros de suporte de terras de grande extensão e altura”.
Ora, em relação às declarações de parte do Autor EE, os recorrentes limitaram-se a transcrever um excerto das mesmas, ou seja, não fizeram qualquer análise crítica das mesmas nos moldes que noutro passo já se referiram, no sentido de contrariem a fundamentação supra transcrita.
Para além disso, constitui jurisprudência corrente que, na valoração probatória a efectuar sobre esse meio de prova (declarações de parte), não pode deixar de ter-se em conta o óbvio interesse que o declarante tem no desfecho da acção e por isso não pode prescindir-se, como parâmetro de credibilização, das chamadas corroborações periféricas que confirmem o teor dessas declarações.
Por outro lado, há quem preconize que as declarações de parte têm natureza subsidiária ou supletiva, constituindo prova a que se recorre face à natureza pessoal dos factos a averiguar, e quando se pressinta que os outros meios probatórios usados não terão sido bastantes para assegurar o convencimento do juiz, ou seja, perante a necessidade sentida pela parte de oferecer o depoimento próprio, como meio de prova, mormente perante o fracasso da produção de outros meios.[14]
A actividade judicatória na valoração dos depoimentos (incluindo os depoimentos e declarações de parte) há-de atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as razões de ciência, as garantias de imparcialidade, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, etc.
É inegável que a circunstância de o depoente ser parte no processo, normalmente, afecta a sua objectividade e dificilmente será isento, exponenciando-se o risco de se decidir dar como provados factos com base, apenas ou essencialmente, nas declarações de parte, mas também entendemos que deve ser rejeitada a ideia preconcebida de que a parte irá reproduzir a versão dos factos que o seu mandatário expôs no(s) articulado(s).
Aceita-se mesmo que, face ao princípio da livre apreciação das provas, haja factos considerados provados, apenas, com base nas declarações da parte, desde que estas produzam no julgador uma firme (dir-se-á mesmo, inabalável) convicção da sua veracidade[15] coisa que, como resulta da fundamentação factual supra transcrita, tal não sucedeu.
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Relativamente ao depoimento da testemunha HH, é de facto um depoimento confuso, raiando por vezes a ilogicidade.
Por outro lado, como já acima se referiu, importa não esquecer que se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.
Ora, no caso em apreço, não se verifica, na fundamentação supra transcrita, a citada flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.
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Da mesma que quer as fotografias aéreas quer o contrato de arrendamento permitem tirar conclusão diferente daquela que consta da referida fundamentação.
Na verdade, importa não olvidar que o tribunal recorrido fez uma inspeção ao local onde percepcionou parte da realidade vertida na respectiva fundamentação, e que as citadas fotografias aéreas não contradizem.
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Como assim, temos de convir, salva outra e melhor opinião, que as discordâncias que os apelantes convocam para que se imponha uma decisão diversa sobre a impugnação da matéria de facto em causa, não são de molde a sustentar a tese que vem por eles expendida, pese embora se respeite a opinião em contrário veiculada nesta sede de recurso, havendo que afirmar ter a Mmª juiz captado bem a verdade que lhe foi trazida ao processo, com as dificuldades que isso normalmente tem.
Numa apreciação distante, objectiva e desinteressada esta é a única conclusão lícita a retirar, reflectindo a fundamentação dos factos os meios probatórios trazidos aos autos que não podiam conduzir a conclusão diversa, que sempre teria de ser alicerçada em certezas e sem margem para quaisquer dúvidas.
Conclui-se, por isso, que o tribunal de forma fundamentada, fez uma análise crítica e ponderada todos os meios probatórios, e, reavaliada essa prova, apenas haverá que sufragar tal decisão.
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Improcedem, assim, as conclusões I a III, VII e XII formuladas pelos recorrentes.
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Permanecendo inalterada a fundamentação factual a terceira questão que vem colocada no recurso consiste em:
c)- saber se a sua subsunção se mostra correctamente efectuada.
Segundo nos é dado entender os recorrentes sustentam que a questão de facto na presente ação é no fundo uma questão de demarcação, em que os autores defendem que o limite do seu prédio é em determinado sitio e a ré defende um limite diferente.
Todavia, salvo o devido respeito, a acção tal como foi proposta pelos recorrentes é não uma acção de demarcação, mas sim uma verdadeira acção de revindicação.
Na verdade, não restam dúvidas que os pedidos formulados pelos Autores recorrentes em B 1 a B 2 4 são verdadeiros pedidos típicos de uma acção de reivindicação, com cumulação de um pedido de pagamento de sanção pecuniária compulsória.
A acção de demarcação, entendida como acção para a determinação ou fixação das estremas de prédios confinantes (cfr. artigo 1353.º do CCivil), quando dúvidas restem sobre os seus exactos limites, não pode confundir-se com a acção de reivindicação, apresentando-se, em termos gerais, como critério de distinção entre as duas acções a existência de um conflito entre prédios ou a existência de um conflito acerca do título. Ainda que, em determinadas situações, o recurso a uma ou a outra das acções possa conduzir ao mesmo resultado.
Como anotam P. de Lima e A. Varela[16], “se as partes discutem o título de aquisição, como se, por exemplo, o autor pede o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a faixa ou sobre uma parte dela, porque a adquiriu por usucapião, por sucessão, por compra, por doação, etc., a acção é de reivindicação. Está em causa o próprio título de aquisição. Se, pelo contrário, se não discute o título, mas a relevância dele em relação ao prédio, como, por exemplo, se o autor afirma que o título se refere a varas e não a metros ou discute os termos em que deve ser feita a medição, ou, mesmo em relação à usucapião, se não discute o título de aquisição do prédio de que a faixa faz parte, mas a extensão do prédio possuído, a acção já é de demarcação”. Pretende-se com ela, no fundo, “uma declaração da extensão da propriedade, sem que estejam em causa os títulos de aquisição”.
Em suma, a demarcação não visa a declaração do direito real, mas apenas pôr fim a um estado de incerteza ou de dúvida sobre a localização da linha divisória entre dois (ou mais) prédios, e por isso, a pretensão a formular pelo autor é, no uso do direito potestativo que lhe assiste, a de que os proprietários dos prédios vizinhos sejam obrigados a concorrer para a definição e fixação das estremas dos prédios confinantes.
Ora é evidente que se não se pode discutir, sem contradição intelectual, a existência do título e requerer a restituição da coisa (a qual tem de ser concretamente delimitada, em termos de fundamentação da causa de pedir–facto jurídico de que emerge o direitos real) e simultaneamente afirmar-se a existência dos títulos aquisitivos dos autores e réus por modo a requerer a demarcação a qual supõe a incerteza dos limites.
Como se decidiu no Ac. desta Rel. do Porto de 25/01/2021[17] de que fomos adjunto, “O efeito jurídico da procedência do pedido de restituição da parcela de terreno reivindicada pela autora (e do implícito pedido de reconhecimento do direito de propriedade) será o de excluir qualquer necessidade de demarcação, pois tal significa que inexiste incerteza ou indefinição quanto aos limites dos dois prédios confinantes, pressuposto da acção de demarcação. (…) Assim se evidencia a incompatibilidade substancial, não só dos pedidos formulados pela autora, mas também das causas de pedir em que se sustentam.”
Por isso, na acção de reivindicação, está excluído que o autor possa formular a pretensão de que seja delimitado o seu terreno no confronto com o(s) terreno(s) contíguo(s), que se determine a área e os limites do prédio de cuja propriedade se arroga titular.
Porque das duas, uma: ou o reivindicante está certo de que o terreno que reivindica é, todo ele, parte integrante do seu prédio, ou afirma que são incertos ou desconhecidos os seus limites e então já não é a acção de reivindicação que deve propor.
Daqui resulta que os recorrentes, não podem agora tresmudar a acção cuja causa de pedir e pedidos integram uma acção típica de reivindicação, para uma acção de demarcação esgrimindo nova argumentação jurídica como consta, aliás, das conclusões V a XI formuladas pelos recorrentes, que o tribunal recorrido não analisou e sopesou tratando-se, pois, de uma questão nova e de que esta Relação não pode conhecer.
Efectivamente, como supra se consignou, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”-artigo 608.º, nº 2 do CPCivil.
A problemática prende-se com a delimitação do objecto do recurso, ou seja, com os poderes do Tribunal da Relação na apreciação dos recursos de apelação.
Conforme sinteticamente refere Castro Mendes[18], em relação ao objecto do recurso, duas soluções são possíveis.
Primeira: entender-se que o “Objecto do recurso é a questão sobre que incidiu a decisão recorrida.”
Segunda: defender-se que o “Objecto do recurso é a decisão recorrida, que se vai ver se foi aquela que “ex lege” devia ser proferida.”
A primeira hipótese remete para um sistema de reexame, que permite ao tribunal superior a reapreciação da questão decidenda pelo tribunal a quo, isto é, permite um novo julgamento, eventualmente com recurso a factos novos e novas provas; enquanto o segundo caracteriza um sistema de revisão ou de reponderação, o qual apenas possibilita o controlo da sentença recorrida, ou seja, apenas permite aferir se a decisão é justa ou injusta, considerando os dados fácticos e a lei aplicável, tal como o juiz da 1.ª instância possuía no momento em que proferiu a decisão.
Apesar de não existirem sistemas absolutamente “puros”, ou seja, que apenas apliquem um ou outro sistema “tout court”, a doutrina e a jurisprudência portuguesa têm entendido que “O direito português segue o modelo do recuso de revisão ou ponderação. Daí o tribunal ad quem produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo tribunal a quo, baseados nos factos alegados e nas provas produzidas perante este.”[19]
Por via disso, repetidamente os tribunais superiores têm afirmado que os recursos são meios de modificar decisões e não de criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre, visando, assim, um reestudo das questões já vistas e resolvidas pelo tribunal recorrido e não a pronúncia sobre questões novas.
Por esse motivo, se entende que não é lícito invocar em sede de recurso questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido.
Esta regra decorre, designadamente, dos artigos 627.º, n.º 1, 635.º, n.º 3 e 665.º, n.º 2 e 5 do CPC, apenas excepcionada quando a lei expressamente determine o contrário[20] ou nas situações em que a matéria é de conhecimento oficioso.[21]
A questão reside, pois, em saber o que se entende por questões de facto ou direito já submetidas à apreciação do tribunal recorrido.
É comum mencionar-se a este respeito que “questões” não são argumentos, raciocínios jurídicos ou juízos de valor expostos na defesa das teses controvertidas em litígio, reservando-se tal menção apenas para os fundamentos fáctico-jurídicos em que as partes assentaram as suas pretensões, ou seja, para as questões que na perspectiva substantiva apresentam pontos de facto e direito relevantes para a solução do litígio.
Em relação à parte activa, atender-se-á à causa de pedir e pedido e em relação à parte passiva, às excepções deduzidas.
É este, aliás, o raciocínio que subjaz à nulidade a que alude o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPCivil quando prescreve a obrigatoriedade do juiz se pronunciar sobre as questões colocadas à sua apreciação, como supra se referiu.
Tentando, agora, aplicar estes considerandos ao caso presente, verifica-se que os apelantes nunca no processo e, concretamente na petição inicial, suscitaram a questão factual e jurídica da demarcação entre o seu prédio e o prédio da Ré, sendo que, se trata de questão que, na perspectiva substantiva, apresenta pontos de facto e direito relevantes para a solução do litígio.
Estamos, assim, perante argumentação nova que nunca tinha sido defendida pelos apelantes, o que coloca o tribunal ad quem perante um novo julgamento, na medida em que este, na reponderação que iria fazer da decisão proferida, não se encontra em situação idêntica àquela em que se encontrou o juiz da 1.ª instância, sendo certo que se trata de questão que não é de conhecimento oficioso.
Como assim, nunca a questão da demarcação, pode ser conhecida por este tribunal de recurso.
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Mas inda que assim não fosse nunca a facti species do artigo 1354.º, nº 1 do CCivil não tem qualquer respaldo na matéria factual que nos autos se mostra assente, sendo que só essa é que releva face ao decidido quanto à impugnação da matéria de facto.
Efectivamente, o citado normativo, definindo o modo de proceder à demarcação, preceitua que a mesma é realizada, antes de mais, em conformidade com os títulos de cada um e na falta de títulos suficientes, de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova, sendo que se a questão não puder ser resolvida pelos títulos, ou pela posse, ou por outros meios de prova, a demarcação faz-se distribuindo o terreno em litígio por partes iguais.
Ora, quanto aos títulos o que resulta da matéria assente é que o prédio da Ré confronta em toda a extensão com a Avenida ... do seu lado Norte, prolongando-se no sentido Poente/Nascente, até atingir o prédio de terceira pessoa e do lado sul, ou seja, o que se localiza na plataforma superior, confronta com a propriedade dos Autores. [cfr. pontos 17). e 22). dos factos provados].
No que a posse diz respeito por parte dos autores apelantes da parcela em disputa, não tem ela qualquer respaldo na fundamentação factual, a não ser que quando ainda dono dos prédios dos Autores e intervenientes e da Ré, II deu de arrendamento a HH em 1.10.1977 a parte agrícola do prédio, contrato que ainda hoje se mantém em vigor, sendo que o prédio da Ré nunca esteve arrendado ao referido HH [pontos 18). e 19). da resenha dos factos provados].
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Desta forma, improcedem, as conclusões V a XVII formuladas pelos recorrente e, com elas, o respectivo recurso.
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IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta improcedente por não provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
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Custas pelos apelantes (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).
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Porto, 14 de Novembro de 2022.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra
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[1] De facto, “é sabido que, frequentemente, tanto ou mais importantes que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.”-Abrantes Geraldes in “Temas de Processo Civil”, II Vol. cit., p. 201) “E a verdade é que a mera gravação sonora dos depoimentos desacompanhada de outros sistemas de gravação audiovisuais, ainda que seguida de transcrição, não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância” (ibidem). “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores” (Abrantes Geraldes in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 273).
[2] Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348.
[3] Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[4] Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, processo n.º 3931/03.2TVPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[5] Ac. Rel. Porto de 19 de Setembro de 2000, CJ XXV, 4, 186; Ac. Rel. Porto 12 de Dezembro de 2002, Proc. 0230722, www.dgsi.pt
[6] Como se decidiu no Ac. STJ de 30.06.2020 (processo n.º 1008/08.3TBSI.E1.S1), “III - A cominação para a falta de especificações constantes das als. a), b) e c) do n.º 1 do art. 640.º do CPC é a rejeição da impugnação da decisão de facto, não havendo lugar a qualquer despacho de aperfeiçoamento nos termos do n.º 3 do art. 639.º do CPC”.
[7] No Ac. STJ de 16.12.2020 (processo n.º 8640/18.5YIPRT.C1.S1) fala-se em dois ónus que recaem sobre o recorrente que impugna a decisão sobre matéria de facto: “Um ónus principal, consistente na delimitação do objecto da impugnação (indicação dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados) e na fundamentação desse erro (com indicação dos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação que impunham decisão diversa e o sentido dessa decisão) – Art.º 640º nº 1 do CPC; e
Um ónus secundário, consistente na indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados – art.º 640º nº 2 al. a) do CPC.”.
[8] Sendo certo que, em casos-limite, a impugnação pode implicar toda a matéria de facto, nem por isso o recorrente está desobrigado de especificar os concretos pontos de facto por cuja alteração se bate (cfr. A.S. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5.ª edição, pág. 163, em nota de pé de página).
Esta especificação serve para delimitar o objecto do recurso e por isso tem de constar das conclusões.
[9] O Sr. Conselheiro Abrantes Geraldes (ob. cit., pág. 170, nota de pé de página) afirma ser “infundada a rejeição do recurso da matéria de facto com fundamento na falta de indicação, nas conclusões, dos meios probatórios ou dos segmentos da gravação em que o recorrente se funda. O cumprimento desses ónus no segmento da motivação parece suficiente para que a impugnação da decisão da matéria de facto ultrapasse a fase liminar, passando para a apreciação do respectivo mérito”, citando jurisprudência do STJ nesse sentido.
No Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, pág. 771, de que é autor em conjunto com Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, precisa-se que “é objecto de debate saber se os requisitos do ónus impugnatório devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões, sob pena de rejeição do recurso” e anota-se que “o Supremo tem vindo a sedimentar como predominante o entendimento de que as conclusões não têm de reproduzir (obviamente) todos os elementos do corpo das alegações e, mais concretamente, que a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões, diversamente do que sucede, por razões de objectividade e de certeza, com os concretos pontos de facto sobre que incide a impugnação”.
[10] Assim, por mais recente, o Ac. STJ de 17.11.2020 (processo n.º 846/19.6T8PNF.P1.S1)
[11] Cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit., na nota 8, pags. 169-169.
[12] José Lebre de Freitas e A. Montalvão Machado, Rui pinto Código de Processo Civil–Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, pag. 606.
[13] Antunes Varela, J. M. Bezerra, Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição Revista e Actualizada de acordo com o DL 242/85, S/L, Coimbra Editora, Lda, 1985, pag. 648.
[14] Assim expende o Professor Lebre de Freitas, in “A Ação Declarativa Comum”, 3.ª Edição, pág. 278: “A apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efetivamente ouvidas.
[15] Cfr. A.S. Abrantes Geraldes, L.F. Pires de Sousa e P. Pimenta, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2019, pág. 530.
[16] In C.C. Anotado, III, 2.ª de. Pg. 199.
[17] In www.dgsi.pt..
[18] Castro Mendes, Direito Processual Civil, Recursos, AAFDL, 1980, pág. 24. Veja-se, também, Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III, Recursos, AAFDL, 1982, pág. 172 e Lebre de Freitas/Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º. Tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2008, pág. 7-8.
[19] Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2008, 8.ª edição, pág. 147.
[20] Veja-se, assim, o disposto no artigo 665.º, n.º 2 do CPC que permite a supressão de um grau de jurisdição, desde que verificados os pressupostos ali mencionados.
[21] Conforme se alude expressamente na parte final do n.º 2 do artigo 608.º do CPC.