Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
64/04.8PEPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL SOARES
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA
COMETIMENTO DE NOVO CRIME
PENA SUSPENSA
Nº do Documento: RP2016092864/04.8PEPRT-A.P1
Data do Acordão: 09/28/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 691, FLS.134-150)
Área Temática: .
Sumário: I – Só em circunstâncias excepcionais deverá o tribunal da 2ª condenação considerar que a censura da condenação e a ameaça de prisão serão suficientes para garantir as finalidades da pena, quando o condenado já demonstrou que igual prognóstico feito anteriormente falhou.
II – O cometimento de um novo crime no período da suspensão constitui um indicio serio de que falhou a previsão de que aquela pessoa se afastaria da delinquência.
III – A decisão do tribunal que suspendeu a pena de prisão na 2ª condenação é um indício importante de que é possível ainda formular um juízo de prognose favorável á suspensão da pena.
III – Na decisão sobre a revogação da pena suspensa o mais importante é saber se a ameaça da pena foi suficiente para evitar os riscos de novos crimes no futuro.
IV – Se entre e o 1º crime com pena suspensa e o 2º crime existe um fio condutor revelando uma idêntica motivação, levando a manter o risco de cometimento de novos crimes, é de revogar a suspensão da pena.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 64/04.8PEPRT
Instância Central, 1ª Secção Criminal, J1
Comarca do Porto

Acórdão, decidido em Conferência no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório

1.1 Decisão recorrida
Por Despacho proferido em 7 de Janeiro de 2016, o Sr. Juiz decidiu revogar a suspensão da execução da pena de 4 anos e 1 mês de prisão em que tinha sido condenado o arguido B…, por um crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto no artigo 21º nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro (Lei do Tráfico e Consumo - LTC).
Ponderou o Sr. Juiz, em resumo, que o arguido veio a ser posteriormente condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, com execução suspensa, por um novo crime de tráfico de produtos estupefacientes praticado no período da suspensão anterior, em circunstâncias que revelaram a insuficiência dissuasora da pena anterior para evitar o cometimento de novos crimes.

1.2 Recurso
O arguido interpôs recurso contra a decisão, invocando, em suma, o seguinte:
- A segunda condenação, embora pelo mesmo tipo de crime, decorre de um novo contexto de adição ao consumo de estupefacientes e da consequente necessidade de adquirir droga para consumir;
- Para que se considerem verificados os pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena, não basta que tenha sido cometido outro crime no período dessa suspensão, sendo também necessário que se demonstre que as finalidades da suspensão não foram cumpridas;
- O recorrente obteve entretanto vínculo laboral, afastou-se do grupo de pares anormativos e dos locais conotados com o tráfico;
- Em face destas circunstâncias, ainda é possível formular um juízo de prognose favorável, ainda que com a prorrogação da suspensão até ao limite dos 5 anos e a imposição de injunções acrescidas;
- Consequentemente, o despacho recorrido violou os artigos 50º, 55º e 56º do Código Penal e deve ser revogado e substituído por decisão que prorrogue a suspensão da pena e imponha mais injunções ao recorrente.

1.3 Respostas do Ministério Público no Tribunal recorrido
O Ministério Público na primeira instância respondeu ao recurso, sustentando a confirmação da decisão recorrida, com base nos seguintes argumentos essenciais:
- O novo crime praticado no período de suspensão é da mesma tipologia e até mais ilícito que o anterior;
- A justificação do recorrente, de que cometeu o novo crime por causa da dependência das drogas apenas demonstra que a condenação anterior não serviu para ele interiorizar o desvalor da sua acção;
- O facto, recente, de o recorrente ter um vínculo laboral experimental pode ser apenas um pretexto para evitar o cumprimento da pena de prisão e de todo o modo não afasta os pressupostos para a revogação da sua suspensão.

1.4 Parecer do Ministério Público na Relação
O Ministério Público, nesta Relação, acolhendo as razões do despacho recorrido e da resposta ao recurso, emitiu parecer no sentido da improcedência. Salientou, em acréscimo, o que segue:
- No período de suspensão o recorrente ainda praticou outros dois crimes de condução sem habilitação legal, além do de tráfico, revelando que o juízo de prognose que esteve na base da suspensão foi definitivamente infirmado;
- Nos crimes de tráfico de estupefacientes existem razões de prevenção geral acrescidas que levam a que as penas de prisão não devam ser suspensas na sua execução;
- O argumento da toxicodependência, mesmo que seja verdadeiro, não é explicativo do segundo crime de tráfico.

1.5 Resposta do recorrente
Notificado nos termos do artigo 417º nº 2 do Código de Processo Penal (CPP), o recorrente alegou, brevemente, que será um acto de justiça prorrogar a suspensão da execução da pena.

2. Questões a decidir no recurso

A controvérsia que nos é pedido resolver enuncia-se com simplicidade: está ou não verificado o pressuposto material da revogação da suspensão da pena de prisão, previsto na segunda parte da al. b) do nº 1 do artigo 56º nº 1 al. b) do Código Penal (CP) – ter-se revelado que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas?

3. Fundamentação

3.1 Factualidade considerada no despacho recorrido
(transcrição)
O arguido B… sofreu já as seguintes condenações:
- no âmbito do processo sumário nº 671/05.1PTPRT, do 3º juízo do extinto tribunal de pequena instância criminal do Porto, por decisão transitada em julgado a 19 de Setembro de 2005, pela prática, a 06 de Julho de 2005, de um crime condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, foi condenado na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 2,50, multa que o arguido pagou;
- no âmbito do processo comum singular nº 254/04.3PHPRT, do extinto 3º juízo criminal do Porto, por decisão transitada em julgado a 01 de Dezembro de 2007, pela prática, a 22 de Agosto de 2004, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347º do Código penal, foi condenado na pena de 90 dias de prisão, substituída por igual número de dias de multa, à taxa diária de € 5,00, multa que o arguido pagou;
- no âmbito destes autos, por decisão transitada em julgado a 02 de Julho de 2008, pela prática, entre Julho e Outubro de 2004, de um crime de tráfico de produtos estupefacientes (designadamente venda de cocaína a terceiros que o procurassem para o efeito), previsto e punido pelo nº 1 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, foi condenado na pena de 4 anos e 1 mês de prisão, cuja execução se decidiu suspender pelo mesmo período;
- no âmbito do processo comum singular nº 139/08.4PUPRT, do extinto 3º juízo criminal do Porto, por decisão transitada em julgado a 04 de Abril de 2011, pela prática, a 03 de Novembro de 2006, de um crime condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, foi condenado na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, multa que o arguido pagou;
- no âmbito do processo comum colectivo nº 108/10.4PEPRT, da 1ª secção criminal (J9) da instância central da comarca do Porto, por decisão transitada em julgado a 27 de Maio de 2005, pela prática, entre Junho de 2011 e 11 de Fevereiro de 2012, de um crime de tráfico de produtos estupefacientes (designadamente venda de heroína e cocaína a terceiros que o procurassem para o efeito), previsto e punido pelo nº 1 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, foi condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, cuja execução se decidiu suspender pelo mesmo período, com regime de prova.
O condenado reside com a esposa, com quem casou quando contava 18 anos de idade, e com 4 filhos, actualmente com 7, 10, 15 e 18 anos de idade, todos estudantes, sendo a dinâmica familiar descrita como positiva e marcada por laços de afectividade.
O condenado habitualmente tem estado em situação de desemprego, embora refira a execução de trabalhos pontuais na área da pichelaria.
Desde 01 de Setembro de 2014 exerce actividade por conta de outrem, na área da pichelaria, auferindo mensalmente a quantia de € 500,00, na sua profissão assumindo postura adequada, com cumprimento das obrigações que lhe são solicitadas e do horário de trabalho.
O agregado familiar subsiste com o rendimento auferido pelo condenado, e com o rendimento social atribuído.
O quotidiano do condenado decorre em função do exercício da actividade laboral, e no convívio com a família.
O condenado beneficia do total apoio da sua esposa.
No futuro, o condenado verbaliza pretender manter o mesmo enquadramento laboral e familiar.
No meio social em que se insere o condenado beneficia de imagem positiva.
O arguido encontra-se a ser acompanhado pela DGRS no âmbito da condenação que lhe foi aplicada no processo comum colectivo nº 108/10.4PEPRT, tendo vir a assumir as injunções que lhe foram fixadas, designadamente ao nível da estruturação do seu quotidiano, com afastamento de grupo de pares anormativos e de locais indicados com o consumo e tráfico de produtos estupefacientes.
(fim de transcrição)

3.2 Análise das questões de direito
A factualidade em que o Sr. Juiz baseou a sua decisão não foi questionada pelo recorrente e nada há que a este propósito deva ser conhecido oficiosamente em sede de recurso. Devemos, portanto, analisar se era ou não de ter revogado a suspensão da pena de prisão em que o recorrente está condenado.
A pena de prisão está vinculada às finalidades de prevenção especial e geral e de reintegração social do agente do crime, enunciadas nos artigos 40º e 42º do CP, tanto no momento da sua imposição como ao longo da sua execução. Uma vez determinada a medida concreta da pena de prisão, a prossecução daqueles objectivos deve ser alcançada pelo cumprimento da pena em regime de reclusão ou em regime de substituição por pena com execução suspensa[1]. Esta possibilidade de suspender a execução da prisão efectiva, por um certo período de tempo e sob certas condições, decorre dos princípios gerais da necessidade da pena e da mínima intervenção do direito penal. Visa-se, sobretudo, não aplicar penas privativas de liberdade que não sejam absolutamente necessárias para alcançar aquelas finalidades da prevenção e ressocialização. Por isso mesmo, esta pena substitutiva só pode ser aplicada nos casos em que, tendo em conta a personalidade do agente do crime, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior aos crime e as circunstâncias deste, for de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – artigo 50º nº 1 do CP. Esta alternativa assenta numa previsão sobre o comportamento futuro do condenado, baseada em factos conhecidos do tribunal, relativos ao crime e às suas circunstâncias pessoais, dos quais é possível extrair com razoável certeza que a reprovação pública representada pela condenação e a ameaça da privação da liberdade, são factores suficientes para motivar a abstenção de futuros actos criminosos e a adopção de uma conduta normativa, conformada com os valores sociais protegidos. Não se trata, assim, de uma pena cuja escolha dependa directamente do tipo de crime[2], do grau de culpa do agente ou da ilicitude do acto. A ponderação desses factores esgota-se na determinação da medida concreta da pena, regendo-se a sua suspensão apenas por razões de prevenção criminal.
Em consequência do que acabamos de referir, decorre que a revogação de uma pena substitutiva, que repristina a pena de prisão fixada na sentença, não é uma sanção pela prática de um novo crime no período em que vigora a ameaça da privação de liberdade. O critério material da segunda parte do artigo 56º nº 1 al. b) do CP mostra que também aqui está em causa, ainda, a vinculação da pena aos factores de prevenção. O que releva é um juízo sobre a insubsistência da anterior previsão positiva sobre a ressocialização e a eficácia preventiva da ameaça da pena.
A norma que determina os casos em que a pena de prisão suspensa deve ser revogada foi alterada em 1995, pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março. A revogação passou a ser admitida nos casos em que o condenado praticou no período de suspensão outro crime pelo qual veio a ser condenado, desde que se revele que os objectivos da suspensão não foram alcançados, e não apenas quando o novo crime tiver sido praticado dolosamente e a nova pena tiver sido de prisão. Portanto, o facto de a condenação posterior não ser em pena de prisão efectiva, só por si não impede a revogação da suspensão anterior.
Os tribunais têm, no entanto, vindo a entender que o novo crime cometido no período de suspensão só deve dar lugar à revogação, se a pena que lhe for aplicada for de efectiva privação da liberdade. Sem sermos exaustivos, podemos citar os Acórdãos das Relações do Porto, de 2DEZ2009 (Processo 425/06.8PTPRT.P1), de Lisboa, de 24SET2015 (Processo 4/01.6GDLSB.L1-9) e de Coimbra, de 7ABR2016 (Processo 26/14.7GCTND)[3]. Todavia, quando lemos com atenção essas decisões, verificamos que não se pretende afastar em absoluto a possibilidade de revogar uma suspensão de pena quando o arguido vem a ser condenado numa nova pena de prisão suspensa. O que se tem entendido é que nessas situações a revogação da suspensão só deverá ser decidida em casos excepcionais, ainda tendo em conta o êxito ou falhanço da ressocialização em liberdade, que há-de partir da análise casuística da situação. Este entendimento é inteiramente razoável. Nem o tribunal da segunda condenação fica limitado nos seus poderes de decisão e vinculado à aplicação de uma pena de prisão efectiva, pelo facto de o arguido ter praticado o crime no período de suspensão do anterior; nem o tribunal da primeira condenação está limitado nos seus poderes de decisão, pelo facto de ter havido uma segunda condenação em pena de prisão suspensa, podendo optar pela manutenção, agravação ou revogação da pena substitutiva.
Mas, dito isto, não podemos deixar de notar que, na nossa opinião, só em circunstâncias também excepcionais deverá o tribunal da segunda condenação considerar que a censura da condenação e a ameaça da prisão serão suficientes para garantir as finalidades da pena, quando o condenado já demonstrou que igual prognóstico feito anteriormente falhou. Isso sucederá, por exemplo, nas situações em que entre o momento do segundo crime e o da respectiva condenação se verificou uma mudança significativa nas circunstâncias pessoais do condenado, ou naquelas em que, pela diminuta gravidade do segundo crime, pela sua diferente natureza, pela sua ocasionalidade ou em face da menor culpa do agente ou ilicitude do acto, seja desproporcional sancionar o segundo crime com a privação da liberdade.
Nos casos em que o tribunal tem de decidir se é ou não de revogar uma pena de prisão suspensa, quando durante essa suspensão o arguido veio a cometer outro crime pelo qual foi condenado em nova pena de prisão suspensa, há que fazer uma ponderação muito cuidadosa sobre a verificação do pressuposto do artigo 56º nº 1 al. c) (2ª parte) do CP, porque existem à partida factores com significados aparentemente opostos. Por um lado, o cometimento de um novo crime no período de suspensão constitui um indício sério de que falhou a previsão de que aquela pessoa se afastaria da delinquência. Mas, por outro lado, a decisão do segundo tribunal, tomada em momento próximo daquele em que a decisão sobre a revogação da suspensão anterior há-de ser tomada, é um indício importante de que é ainda possível formular um juízo de prognose favorável. Contudo, como dissemos, ao tribunal da primeira condenação não está vedado revogar a suspensão da pena de prisão, só porque ao arguido foi aplicada pena idêntica. Aliás, o mesmo sucede nas situações em que o arguido venha a ser condenado em pena de multa ou em prisão substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, em que também não está vedada a possibilidade dessa condenação impor a revogação da suspensão anterior.
Chegados aqui, definidos os traços gerais a que obedece o nosso julgamento, há que analisar os contornos concretos do caso presente. Não vamos, obviamente, analisar se a segunda condenação do recorrente por um crime de tráfico de produtos estupefacientes numa nova pena de prisão suspensa foi bem ou mal tomada – isto é, se os pressupostos excepcionais que entendemos necessários se verificaram. Isso está fora do âmbito deste recurso. O que temos é de ver se, agora que o recorrente está condenado em nova pena de prisão suspensa, se verificam os requisitos de excepcionalidade necessários para revogar a suspensão anterior.
O recorrente alegou que a segunda condenação por um crime de tráfico ocorreu num novo contexto de adição ao consumo de estupefacientes. O Sr. Juiz não considerou isso demonstrado no despacho recorrido. E quanto a nós bem. No acórdão proferido no processo 108/10.4PEPRT não há qualquer referência a uma eventual dependência do recorrente das drogas como factor explicativo do crime. Pelo contrário, o que lá se afirma é que o arguido – nas declarações prestadas à DGRSP aquando da elaboração do relatório social para julgamento – disse que nunca teve problemas de dependência de quaisquer substâncias. Só agora, no momento em que se está a decidir sobre a revogação da suspensão da pena anterior, certamente ciente dos riscos que corre, é que o recorrente declarou aos técnicos da DGRSP que afinal nessa altura era toxicodependente, que tinha omitido essa condição por vergonha e que se tratou sozinho e sem conhecimento da família. Devemos dizer com frontalidade que a alegação do recorrente não é credível. Se o novo crime de tráfico tivesse sido praticado num contexto de adição às drogas, certamente isso teria sido referido aos técnicos da DGRSP. O argumento da vergonha da família não faz sentido porque é mais vergonhoso traficar droga por razões egoístas do que por necessidade causada por adição às mesmas. Acresce que muito dificilmente alguém tem uma dependência de drogas tão prolongada e intensa e se livra dela sem que isso seja conhecido da família. Por outro lado, o recorrente tinha em sua casa 52,284g de cocaína para venda (sublinhado nosso) e instrumentos para pesagem e divisão do produto em doses. Isso é dificilmente compatível com a situação do pequeno traficante que depende do consumo de drogas. Nestes casos, diz-nos a experiência, o traficante negoceia pequenas quantidades, para satisfazer o seu vício diário, e não acumula grandes quantidades de dinheiro nem de droga, pois a sua adição não o permite.
O que ressalta da leitura das duas condenações por tráfico de produtos estupefacientes é outro fio condutor explicativo dos comportamentos do recorrente. Tem dificuldades económicas, não tem trabalho regular, precisa de dinheiro para sustentar a família e pagar as suas despesas e o caminho que escolhe, que é o mais fácil, é vender droga. Esse é que é o factor que leva a compreender que no período de suspensão de uma pena por crime de tráfico o recorrente tivesse praticado crime idêntico, e ainda com maior grau de ilicitude e culpa. A segunda condenação pelo mesmo crime mostra que o recorrente não entende ou não quer entender o desvalor do crime de tráfico e a sua danosidade social e que a vontade de praticar outro crime se sobrepôs ao conhecimento do forte risco de poder ser preso.
No parecer do Ministério Público nesta Relação foi argumentado que o recorrente não praticou apenas um crime de tráfico de produtos estupefacientes no período de suspensão da pena mas também dois crimes de condução sem habilitação legal, mas isso não é exacto, face ao que consta no CRC e que foi dado como provado no despacho recorrido.
No plano das circunstâncias pessoais do recorrente, não encontramos nada de muito significativo e diferente em relação ao que tinha sido ponderado quando foi decidido suspender a execução da primeira pena. Reside com a família, que está a seu cargo, tem uma situação profissional precária, com vínculo recente mas não estável, tem uma postura adequada no trabalho, uma dinâmica familiar funcional e afectiva, goza de imagem positiva no meio social em que se insere, cumpre adequadamente as obrigações do regime de prova imposto na segunda condenação por tráfico e verbaliza que pretende manter-se nessa situação. Esta situação pessoal é essencialmente a mesma que existia quando lhe foi aplicada a primeira pena suspensa. Não está de modo algum afastada a possibilidade de o recorrente se encontrar numa fase de moderação e adaptação dos seus comportamentos, ciente dos riscos que corre por ter violado as obrigações inerentes à suspensão da pena.
A integração social, profissional e familiar é obviamente um índice de ressocialização importante quando se analisa se os objectivos da suspensão da pena foram alcançados ou falharam. Mas não é o único. O mais importante é saber se, pese embora essa integração, as finalidades de prevenção criminal foram ou não alcançadas; se a ameaça da pena foi suficiente para evitar os riscos de novos crimes no futuro. E aqui a resposta não pode deixar de ser desfavorável ao recorrente. As responsabilidades familiares do recorrente e o facto de estar socialmente inserido no seu meio, nem tão pouco com a ameaça pendente de poder ser preso e deixar de ser capaz de cumprir aquelas responsabilidades, não foram factores de contenção suficientes para evitar que incorresse na prática de novo crime de tráfico.
Ora, o sistema de reacção penal ao crime tem de fazer sentido, tem de ser compreensível, tem de ser consequente. A coercividade da norma é um factor importantíssimo de prevenção especial e geral. Se a norma é violada sem consequências, o agente do crime não tem motivação suficientemente forte para respeitar a norma no futuro. O recorrente foi condenado numa pena de prisão elevada por um crime bastante grave. Essa pena teve a sua execução suspensa, no pressuposto de que se afastaria da delinquência. Não obstante a inserção familiar e social, incorreu em novo crime, idêntico ao anterior mas ainda com mais ilicitude e culpa. O segundo crime, ao contrário do que se sustenta no recurso, não ocorreu num contexto especial, que lhe confira algum tipo de compreensibilidade. O fio condutor entre os dois crimes revela uma motivação idêntica entre os dois crimes de tráfico e leva a acreditar que o risco de cometimento de novos crimes se manteria, porventura até fortalecido, se a resposta à violação das obrigações impostas fosse a de manter o recorrente em liberdade, na esperança de que fosse capaz de fazer aquilo que o seu comportamento já mostrou que não é.
Sendo assim, somos do entendimento de que o Sr. Juiz decidiu bem quando considerou que o segundo crime, cometido no período de suspensão da pena do primeiro, revelou que as finalidades que estiveram na base dessa suspensão, precisamente evitar que novos crimes fossem cometidos, não foi alcançada, e que não pode haver outra consequência que não seja a revogação da suspensão.
A posterior condenação em nova pena de prisão com execução suspensa não é razão suficiente para hesitar naquela consequência. Nem sequer a execução desta pena de prisão suspensa fica inviabilizada pelo cumprimento da pena de prisão pelo crime anterior. A suspensão da segunda pena de prisão mantém-se, como se mantêm as obrigações inerentes, que vigoram tanto quando o condenado está em liberdade como quando está em reclusão.
Em suma, consideramos que as razões invocadas no recurso improcedem e que a decisão recorrida deve ser confirmada.
São devidas custas pelo recorrente, nos termos conjugados do artigo 513º nºs 1 e 3 do CPP e do Regulamento das Custas Judiciais, entre 3 e 6 UCs, como fixado na sua Tabela III.

4. Decisão
Pelo exposto, acordamos em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B… e em confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.

Porto, 28 de Setembro de 2016
Manuel Soares
João Pedro Nunes Maldonado
____________
[1] Não há neste recurso controvérsia que justifique dissecar a natureza jurídica da suspensão da pena de prisão e toda a discussão que a matéria tem gerado na doutrina e jurisprudência.
[2] Aqui não podemos acompanhar a opinião expressa no parecer da Sra. Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação, de que nos crimes de tráfico do artigo 21º da LTC não deve haver lugar à suspensão da pena de prisão.
[3] Podem ser consultados, respectivamente, nos seguintes endereços electrónicos:
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ff94e8841bcc2fdc802576a3003fcd56?OpenDocument
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/1a0cdcbf80149b1180257ee3004690cf?OpenDocument
http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/45893e21a1d95b1980257f9600459f4b?OpenDocument