Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NUNO PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20230222702/19.8SMPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - De entre os pressupostos da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, a par de moderadas exigências de prevenção, o arguido deve mostrar auto-crítica sobre o seu comportamento delitual, assim como a sua adesão e compromisso nesta forma de cumprimento da pena. II - Também supõe uma estável ou razoável inserção social, cuja promoção profissional se deve incentivar, com um leque de permissões de saída. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 702/19.8SMPRT.P1 X X X Acordam em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:1 – Nos autos de processo comum com intervenção de Tribunal Singular que correu termos no Juízo Local Criminal do Porto, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi proferida sentença julgando-se: “Por todo o exposto, decide-se: A) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, al. b), por referência ao art.º 202.º, al. a), todos do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão efectiva. B) Condenar o arguido nas custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.”. * Não se conformando com a sentença o arguido veio interpor recurso, com os fundamentos constantes da motivação e com as seguintes CONCLUSÕES:I. Não pode o recorrente concordar com a afirmação do Tribunal a quo de que não há viabilidade face ao percurso criminal do recorrente de lhe ser aplicado o regime de permanência na habitação pois nada nos autos leva a tal conclusão uma vez que falamos de realidade distintas. II. Considera o recorrente que é hora de experimentar na pessoa do recorrente uma reacção penal diversa da reclusão, uma vez que estamos perante alguém integrado familiar, social e profissionalmente e que indubitavelmente o recorrente não deixaria de aproveitar a oportunidade que decorre da aplicação do regime de permanência na habitação sujeito a vigilância eletrónica. III. Embora reconhecendo que as necessidades de prevenção geral e especial são grandes, o certo é que nos parece que existem condições para que o arguido possa vir a beneficiar de uma última oportunidade, cumprindo essa pena de prisão nos termos do art°43º do C.P., em regime de permanência na habitação, sujeito a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. IV. Tal forma de cumprimento da pena de prisão, poderá vir a satisfazer de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e ao mesmo tempo possibilitar ao recorrente a necessidade de interiorização do mal cometido e da necessidade de consolidar a alteração do rumo da sua vida. V. É indubitável que estamos perante alguém que teve já condenações anteriores, porém parece-nos que ainda estará a tempo de conhecer uma outra realidade em termos de pena antes de ser encarcerado numa prisão (assente que o cumprimento de uma pena de prisão efectiva será a última “ratio” da política criminal). VI. Pois que a luta contra as penas curtas de prisão tal mesmo dita. VII. Será, não o ignora o recorrente, uma derradeira oportunidade que lhe será oferecida de inverter o caminho trilhado. VIII. E tal pena permitirá ao recorrente, mais uma vez, refletir sobre as sérias e graves consequências que para si advirão se repetir o seu comportamento delituoso. IX. Além disso, esta forma de se cumprir uma pena de prisão permite que não se quebrem totalmente os laços sociais do recorrente com o filho menor assim impedindo a potenciação do efeito criminógeno particularmente activo nas penas de privação da liberdade de curta duração. X. Pelo que entende o recorrente, que a sentença recorrida deverá ser revogada no segmento decisório respeitante à pena efectiva de 10 meses de prisão, devendo a mesma ser cumprida em regime de permanência na habitação (por este regime ser, neste caso, o adequado e preferível dentro do leque das penas de “substituição” detentivas disponíveis, sendo essa pena “ainda comunitariamente suportável à luz da necessidade de tutela de bens jurídicos e da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada”), assim se respeitando as normas dos artigos 43.º, 70.º, 71.º, n.º 1, 50, n.º 1 e 53.º, n.3, todos dos Código Penal. Princípios e disposições legais violadas ou incorretamente aplicadas: * Artigos 40.º, 43.º, 50.º, 52.º, 53.º, 54.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 77.º do Código Penal; Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exas. Doutamente melhor suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser alterada a, aliás, Douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas, tudo com as legais consequências. Decidindo deste modo, farão V. Exas., aliás como sempre um ato de INTEIRA E SÃ JUSTIÇA. * O Digno Procurador Adjunto apresentou contra-motivação, sumariando da seguinte forma:Desde logo cumpre-nos referir que se considera a douta sentença recorrida se mostra devidamente fundamentada quanto à ponderação e determinação concreta da pena aplicada. Salvo o devido respeito não foram violados nenhum dos preceitos invocados pelo recorrente. Com efeito e dado o elevado número de condenações pela prática de crimes contra o património e de outra natureza (crime de ofensa à integridade física qualificada; crimes de roubo na forma tentada; crimes de roubo simples; crimes de furto simples e qualificado; crimes de condução sem habilitação legal), bem andou o Tribunal a quo em optar pela pena de prisão. Quanto à substituição da pena de prisão, cumpre referir que para aplicação do regime de permanência na habitação é exigido o consentimento do arguido - artigo 43.º n.º 1, do Código Penal. Ora, não tendo o arguido comparecido a julgamento, não foi viável preencher um dos pressupostos necessários para a sua aplicação. Por outro lado, a substituição da prisão por cumprimento em regime de permanência na habitação apenas se mostra ser aplicável, sempre que o tribunal concluir que, por este meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de execução da pena, tudo nos termos expostos no artigo 43.º, n.º1 do Código Penal. Acresce que o Tribunal a quo afastou desde logo a sua aplicação por força do exposto no relatório social, ou seja, por causa do arguido não ter uma vida estável, nem ter o necessário apoio familiar. Assim face ao elevado número de condenações, cumpre salientar que para além de não se ter o consentimento do arguido para aplicação do Regime de Permanência na Habitação (RPH), acresce ainda que as exigências de prevenção geral e especial, não seriam alcançadas com a aplicação do regime de permanência na habitação. Parafraseando o douto acórdão da Relação de Évora de 23.Março.2021 podemos ler que : “São requisitos formais para a aplicação do regime de cumprimento na habitação a verificação de qualquer uma das situações previstas nas alíneas do nº 1 do artº 43º e o consentimento do condenado; é requisito material a adequação da pena às finalidades da punição, isto é, só as exigências de prevenção geral e especial podem justificar a opção pelo regime de permanência na habitação. Inferindo-se da matéria de facto assente como provada que o arguido não criou a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e, por isso, devem ser cumpridas, e que é portador de uma personalidade avessa aos interesses tutelado pela lei, não é possível formular um juízo de prognose favorável quanto ao seu comportamento futuro, pelo que a sua pretensão no sentido de cumprir a pena em regime de permanência na habitação não se mostra adequada à satisfação das exigências de prevenção geral e especial e por isso, se impõe o cumprimento da pena em estabelecimento prisional.” Ora, no caso em concreto, não tenho o arguido comparecido em Tribunal para o julgamento, nem demonstrado estar inserido; ou sequer justificado o seu comportamento anterior e posterior, não se mostra possível ao Tribunal efectuar um juízo de prognose favorável em relação ao cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, sendo certo, que as actuais condições se vida conhecidas à data e mencionadas na douta sentença afastam até a sua aplicação. Pelo exposto, concluímos que a douta sentença recorrida não padece de qualquer vício e fez correcta interpretação e aplicação da lei quanto a aplicação da pena concreta, e, consequentemente, pugnamos pela improcedência do recurso interposto com a manutenção da pena aplicada. Contudo V.ªs Ex.ªs, farão, como sempre Justiça * Neste tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso.* Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal, nada foi acrescentado de relevante. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito. * II. Objeto do recurso e sua apreciação.O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP. Pretende-se o cumprimento da pena de 10 meses de prisão em regime de permanência na habitação. * Do enquadramento dos factos.Da sentença recorrida constam como factos provados os seguintes: “O Ministério Público deduziu acusação para julgamento em processo comum com intervenção do tribunal singular contra o arguido: AA, filho de BB e de CC, natural do Porto - ..., nascido em .../.../1997, solteiro, lavador de carros, residente na Rua ..., Bloco ..., Entrada ..., Casa ..., ... Porto, e titular do cartão de cidadão n.º .... Imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º, nº 1, e 204º, n.º 1, al. b), ambos do Código Penal. Notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 315.º do Código de Processo Penal, o arguido veio oferecer o merecimento dos autos e invocar factos abonatórios, tendo arrolado testemunhas. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com a presença dos arguidos, que decorreu com observância de todas as formalidades legais. Não existem nulidades, excepções ou quaisquer outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. * II – FUNDAMENTAÇÃO A) FACTOS PROVADOS Da prova produzida em audiência, resultaram provados os seguintes factos: 1º. No dia 04-10-2019, cerca das 18:26 horas, o arguido AA circulava apeado no interior do parque de estacionamento do Estádio ..., situado na Rua ..., Porto, quando avistou o automóvel da marca Opel, modelo ..., de cor preta, com a matrícula ..-PN-.., pertencente a DD, e formulou de imediato o propósito de se apoderar dos bens com valor económico que se encontravam no seu interior. 2º. Para tanto, abeirou-se do referido veículo e, de forma não concretamente apurada, abriu-o e retirou do seu interior os seguintes objectos: - um computador portátil, da marca Microsoft Surface Pro, com o valor de € 1.129,00; - um Hot Spot, de cor branca, da marca ..., com o IMEI ..., com o valor de € 40,00; e - seis embalagens de snacks Medi Ball, com o valor total de € 40,62. 3º. Na posse de tais objectos, o arguido colocou-se em fuga, fazendo-os seus e abandonou o local conduzindo o automóvel da marca Renault, modelo ..., de cor azul, com a matrícula ..-..-ZM, propriedade de EE, namorada do arguido. 4º. Com a conduta supra descrita, o arguido previu e quis retirar do interior da viatura do ofendido os objectos supra mencionados, com o propósito de deles se apoderar, o que conseguiu. 5º. Apesar de saber que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu dono. 6º. Agiu de forma consciente e voluntária, sabendo ser proibida a sua conduta e tendo a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação. Do Relatório Social do arguido e das suas condições sócio-económicas: 7.º O agregado familiar de origem de AA era constituído pelos pais e três irmãs, tendo residido numa fase inicial no Bairro ... (Porto). 8.º Com a demolição do bairro, a família foi realojada no Bairro 1.... 9.º No entanto, o quotidiano do arguido continuou na zona oriental do Porto, junto da avó materna, residente no Bairro 2.... 10.º A situação socioeconómica é descrita como suficiente, suportada pelas atividades profissionais dos pais, permitindo responder às necessidades básicas de todos os elementos do agregado. 11.º Os modelos educativos familiares indiciavam permissividade, com fraca imposição de regras e limites comportamentais e supervisão frouxa das suas rotinas e atividades. 12.º O seu percurso escolar pautou-se por regularidade até ao ingresso no 2º ciclo do ensino básico, fase a partir da qual começou a adoptar comportamentos crescentemente disruptivos e absentistas, com associação a grupos de pares pouco convencionais, com os quais terá iniciado também o consumo de canabinoides. 13.º Perante a paulatina estruturação de um estilo de vida antissocial, patente no envolvimento em crimes essencialmente patrimoniais, AA foi sujeito a intervenção tutelar educativa. 14.º Após aplicação de medida cautelar de guarda no Centro Educativo ... (Coimbra), cumpriu 10 meses de internamento, em regime semiaberto, no Centro Educativo 1..., entre maio de 2012 e março de 2013. 15.º Nessa instituição, frequentou um curso ..., que lhe permitiu certificar o 6º ano de escolaridade. 16.º Devido ao falecimento da avó, ocorrido no decurso do cumprimento da medida tutelar, o arguido integrou o agregado parental, que nessa fase já residia no Bairro 2.... 17.º Após alguns meses desocupado, integrou um curso profissionalizante de 3º ciclo, que não concluiu. 18.º Entre 2013 e 2015, AA foi constituído arguido em diversos processos penais, por crimes patrimoniais e contra a integridade física, resultando em sucessivas condenações: no Processo n.º 682/13.3SMPRT, foi condenado em 3 meses de prisão, substituída por multa; no Processo n.º 729/15.6PHMTS, foi condenado em 60 dias de multa; no Processo n.º 224/14.3SMPRT foi sujeito a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, condenado numa pena cumulada de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa com regime de prova, executada entre maio de 2016 e julho de 2018; no Processo n.º 78/15.2SFPRT foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, novamente suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova, executada entre setembro de 2017 e julho de 2019. 19.º A partir de 2016, AA integrou-se, embora de forma intermitente, no mercado de trabalho, em actividades pouco diferenciadas na área da restauração e de limpeza de viaturas, em regime informal e por períodos relativamente curtos em cada entidade. 20.º O seu filho nasceu em .../.../2017. 21.º Nessa sequência, a namorada e o filho passaram a integrar o seu agregado, juntamente com os pais e a irmã mais nova. 22.º Em março de 2019, o casal autonomizou-se do agregado de origem. 23.º À data da factualidade subjacente aos presentes autos, AA residia com a companheira e o filho de ambos numa casa de ilha arrendada, situada na Rua ... (Porto). 24.º No entanto, no verão de 2020, devido à persistência de desentendimentos entre o casal, AA reintegrou o agregado familiar de origem, constituído pelos pais e pela irmã (FF, 17 anos, estudante). 25.º O filho do arguido estará quase diariamente com este agregado, normalmente à hora do jantar. 26.º O pai está reformado por invalidez há vários anos, auferindo uma pensão na ordem dos 300 euros. 27.º A mãe está a desempregada, a receber o competente subsídio, e tem-se dedicado informalmente a limpezas, embora com pouca demanda nesta fase de pandemia. 28.º A morada da família é um apartamento camarário inserido num bairro social em zona urbana, conotado com algumas problemáticas de exclusão social e delinquência. 29.º Até ao final de 2020, AA terá trabalhado em regime informal no Mercado ..., tipicamente três dias por semana. 30.º Baseando-se na premissa de que a não suspensão da pena de prisão anterior se deveu à falta de trabalho regular/formal, AA tem enquadramento laboral estável, com vínculo contratual, num cabeleireiro masculino denominado “A...”, mais precisamente no estabelecimento comercial que esta empresa explora na Maia, onde refere prestar serviços gerais (e.g., limpeza, atendimento), vínculo que já não existe pelo menos desde Abril de 2021. 31.º Não é conhecida a actual situação laboral do arguido. 32.º No âmbito do Processo n.º 65/20.9SGPRT, por crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, o arguido foi condenado na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, acompanhada de regime de prova, decisão transitada em julgado em 16.01.2020. 33.º O plano de reinserção social foi homologado em 20.01.2021. Dos antecedentes criminais do arguido: 34.º O arguido já sofreu as seguintes condenações: - Por sentença datada de 08/04/2015, transitada em julgado em 08/05/2015, proferida no processo 682/13.3SMPRT, do Juiz 5 do Juízo Local Criminal do Porto, foi o arguido condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art.ºs 143.º, n.º 1 e 145.º, n.ºs 1, al. a) e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, al.h), todos do Código Penal, por factos de 26/09/2013, na pena de 3 meses de prisão substituída por 90 dias de multa, à taxa diária de € 5, o que perfaz o total de € 450; por despacho de 25/11/2015 foi a pena julgada extinta pelo seu cumprimento; - Por sentença datada de 01/02/2016, transitada em julgado em 01/02/2016, proferida no processo 739/15.6PHMTS, do Juiz 2 do Juízo Local Criminal de Matosinhos, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1, do Código Penal, por factos de 11/06/2015, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5, o que perfaz o total de € 300; por despacho de 08/11/2016 foi a pena julgada extinta pelo seu pagamento; - Por acórdão datado de 19/05/2016, transitado em julgado em 20/06/2016, proferido no processo 224/14.3SMPRT, do Juiz 6 do Juízo Central Criminal do Porto, foi o arguido condenado pela prática de dois crimes de roubo na forma tentada e 4 crimes de roubo simples, p. e p. pelos art.ºs 210.º, n.º 1, 22.º, 23.º, todos do Código Penal, por factos de 09/06/2013, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período com Regime de Prova; por despacho de 20/09/2018 foi a pena julgada extinta nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do Código Penal; - Por acórdão datado de 27/09/2017, transitado em julgado em 27/10/2017, proferido no processo 78/15.2SFPRT, do Juiz 11 do Juízo Central Criminal do Porto, foi o arguido condenado pela prática de 3 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. b), todos do Código Penal, por factos de 20/10/2015, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão suspensa na sua execução com Regime de Prova; por despacho de 20/09/2018 foi a pena julgada extinta nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do Código Penal; - Por sentença datada de 03/06/2020, transitada em julgado em 03/07/2020, proferida no processo 46/20.2SGPRT, do Juiz 1 do Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 2, do DL 2/98, de 3 de Janeiro, por factos de 01/06/2020, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, o que perfaz o total de € 825; por despacho de 29/06/2021 foi a pena julgada extinta pelo seu pagamento; - Por sentença datada de 15/10/2020, transitada em julgado em 15/10/2020, proferida no processo 65/20.9SGPRT, do Juiz 3 do Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 2, do DL 2/98, de 3 de Janeiro, por factos de 26/07/2020, na pena de 7 meses de prisão suspensa com Regime de Prova; - Por sentença datada de 20/10/2020, transitada em julgado em 19/11/2020, proferida no processo 42/20.0SGPRT, do Juiz 1 do Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 2, do DL 2/98, de 3 de Janeiro, por factos de 21/05/2020, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5, o que perfaz o total de € 750; - Por acórdão datado de 16/12/2020, transitado em julgado em 23/09/2021, proferido no processo 61/18.6SLPRT, do Juiz 14 do Juízo Central Criminal do Porto, foi o arguido condenado pela prática de 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. b), por referência ao art.º 202.º, al. d), todos do Código Penal, por factos de 10/02/2018, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva. Mais se provou que: 35.º Os objectos de que o arguido se apoderou nunca foram recuperados. * B) FACTOS NÃO PROVADOS Não se provaram os seguintes factos, com relevo para a boa decisão da causa: Da contestação: A) Ao logo de toda a sua vida, o arguido sempre se pautou pela maior retidão e honestidade. B) É visto por familiares, amigos e conhecidos como uma pessoa honrada, humilde e fidedigna. C) O arguido tem bom comportamento moral e civil anterior e posterior aos hipotéticos factos. D) É, pois, uma pessoa com bom caracter, calma, pacífica e só deseja o melhor para o seu agregado familiar. E) É querido e estimado pelos familiares, vizinhos e amigos, aproveitando da presunção no meio social em que vive. * C) MOTIVAÇÃO. O Tribunal fundou a sua convicção no conjunto da prova produzida e analisada na audiência de discussão e julgamento, valorada à luz das regras da experiência comum e da normalidade social, designadamente: Para dar como provados os factos acima descritos, atendeu-se à conjugação do depoimento do ofendido DD que confirmou as circunstâncias de tempo e lugar em que os factos ocorreram, bem como, identificou e descreveu os objectos furtados, bem como o seu valor. O seu depoimento foi suportado pela factura do computador (bem de maior valor) de fls. 6, pelo contrato da B... de fls. 7. O seu depoimento revelou-se credível e desinteressado, pois não conhece o arguido nem soube identificar o autor do furto. A prova dos factos, designadamente, o autor do furto, teve, pois, que assentar no auto de gravação das imagens de videovigilância do parque de estacionamento, onde é visível, considerando o horário balizado pelo ofendido, um indivíduo a aproximar-se do carro, a retirar alguma coisa do seu interior e a retirar-se do local, tendo sido visualizado o mesmo indivíduo a sair do parque de estacionamento a conduzir o veículo propriedade da namorada do arguido. A titularidade do veículo adveio da informação de fls. 132 a 135. Ora, apesar de em sede de julgamento a namorada do arguido EE ter recusado depôr ao abrigo do disposto no art.º 134.º do CPP, admitiu que é companheira do arguido (por isso, pôde recusar-se a depor). Ora, a pessoa que esteve alguns minutos ou segundos junto do carro do ofendido, conforme se visualiza das imagens de vídeo, saiu a conduzir um veículo pertencente à sua companheira do arguido. Se não fosse o próprio a fazê-lo nenhum motivo teria a companheira para se recusar a depor; bem pelo contrário, teria todo o interesse em demonstrar que o carro estaria na posse de outra pessoa, que não o seu companheiro. Desta forma, e considerando tal ligação, o tribunal não teve dúvidas de que os factos ocorreram, tal como estão descritos na acusação, nem que o arguido foi o seu autor. Acresce que foram suficientemente relevantes o auto de visionamento das imagens de fls. 18 a 24 e a informação da Conservatória de Registo Automóvel de fls. 132 a 135, que atestam que a propriedade do veículo com que o arguido abandonou o local está registado em nome da sua companheira. O tribunal procedeu à visualização do vídeo de vigilância que confirmou de forma absolutamente inequívoca que o autor do furto é a pessoa que aparece nos fotogramas, sendo visível a abertura da porta do veículo e o acto de retirar algo do seu interior. Acresce dizer que na fotografia do cartão de cidadão do arguido AA, de fls. 149 verso, resulta uma fisionomia absolutamente compatível com a que surge nas imagens de videovigilância. Foi ainda ouvida a testemunha GG, agente da PSP que procedeu à extracção dos fotogramas e que nada de mais relevante soube dizer. O tribunal concatenou estes depoimentos com as regras da experiência comum e cruzados tais elementos, acima identificados, permite-nos, por via indirecta, concluir que o arguido foi o autor dos factos. Contudo, nem por isso deixou de fazer prova de tais factos, socorrendo-se o tribunal daquilo a que se chama prova indirecta, resultante da conjugação crítica de todos aqueles elementos de prova, através dos quais o tribunal logrou concluir que o arguido cometeu os factos que acima elencamos nos factos provados. É pertinente alinharmos neste momento a conhecida e clássica distinção entre prova directa e prova indirecta ou indiciária – cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Curso de Processo Penal, 3ª ed., II vol., p. 99. Diremos que aquela incide directamente sobre o facto probando, enquanto esta – também chamada de prova “circunstancial”, “de presunções”, de “inferências” ou “aberta” - incide sobre factos diversos do tema de prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar. Ou seja, no recurso a presunções simples ou naturais (a que alude o art.º 349º do Cód. Civil), parte-se de um facto conhecido (base da presunção), para concluir presuntivamente pela existência de um facto desconhecido (facto presumido), servindo-se para o efeito dos conhecimentos e das regras da experiência da vida, dos juízos correntes de probabilidade, e dos princípios da lógica. Embora a nossa lei processual não faça qualquer referência a requisitos especiais em sede de demonstração dos requisitos da prova indiciária, a aceitação da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, como acima se disse, terá que ser sempre objectivável e motivável. A prova indirecta incide, pois, sobre factos diversos do tema de prova (sujeita à livre apreciação nos termos do art.º 127º do CPP) mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar. Não incidindo directamente sobre o facto tema de prova, exige-se um particular cuidado na sua apreciação, sendo certo que apenas se pode extrair o facto probando do facto indiciário quando tal seja corroborado por outros elementos de prova, de forma a que sejam afastadas outras hipóteses igualmente possíveis – cfr. Germano Marques da Silva, Curso cit., II vol., p. 100/101. Para que a prova indirecta, circunstancial ou indiciária possa ser tomada em consideração exigem-se, assim, alguns requisitos: pluralidade de factos-base ou indícios; precisão de que tais indícios estejam acreditados por prova de carácter directo; que sejam periféricos do facto a provar ou inter-relacionados com esse facto; racionalidade da inferência; expressão, na motivação do tribunal de instância, de como se chegou à inferência – cfr. Francisco Alcoy, Prueba de Indicios, Credibilidad del Acusado y Presuncion de Inocencia, Editora Tirant Blanch, Valencia 2003, citando Mittermaier, p. 39 e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 21-3-2012, proferido no processo nº 460/10.1JALR, in www.dgsi.pt, que se segue de perto. De acordo com o ensinamento do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 14/01/2015, proferido no processo nº 502/12.6PJPRT.P1, in www.dgsi.pt: Na avaliação da prova indiciária há que ter presente três princípios: a) o princípio da causalidade, segundo o qual a todo o efeito precede uma causa determinada, ou seja, quando nos encontramos face a um efeito podemos presumir a presença da sua causa normal; b) o princípio da oportunidade, segundo o qual a análise das características próprias do facto permitirá excluir normalmente a presença de um certo número de causas pelo que a investigação fica reduzida a uma só causa que poderá considerar-se normalmente como a única produtora do efeito; c) o princípio da normalidade, de acordo com o qual só quando a presunção abstracta se converte em concreta, após o sopesar das contraprovas em sentido contrário e da respectiva valoração judicial, se converterá o conhecimento provável em conhecimento certo ou pleno. Por conseguinte, se não for possível formular um juízo de certeza, mas de mera probabilidade, por subsistir mais do que uma causa provável, sem que os indícios existentes permitam excluir todas as restantes, depois de analisados à luz dos referidos princípios, então valerá o princípio da presunção de inocência, já que para a condenação se exige um juízo de certeza e não de mera probabilidade. Com efeito, em obediência ao princípio in dubio pro reo, verificada a existência de dúvida razoável e objectivável, após a produção de prova, tem esta de ser valorada em favor do arguido – Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, p. 215. Daí que quer as presunções legais quer as presunções judiciais ou naturais devam ceder quando, em concreto, depois da produção exaustiva de todos os meios de prova relevantes e da sua discussão e análise em conformidade com os critérios legais, resultar um estado de dúvida razoável, fundamentado, não só sobre o facto-base da valoração da prova, como ainda sobre a racionalidade da inferência entre a sua origem/relação com o facto típico. Descendo ao caso vertente, acrescentamos, ainda, que se a pessoa que aparece nos fotogramas não fosse o namorado da testemunha EE, que se recusou a prestar depoimento por ser sua namorada, aquela teria todo o interesse em vir dizer quem é que naquele dia conduziu o carro dela, sendo certo que a imputação dos factos a uma terceira pessoa já não permitira a sua perseguição criminal por já estar ultrapassado o direito de queixa. Assim sendo, por tudo, não se nos suscitaram dúvidas de que o arguido cometeu os factos descritos na acusação. Os factos que demos como não provados, presentes na contestação e relacionados com a abonação do arguido, resulta do facto de sobre os mesmos não existir melhor prova, sendo certo que nem o Relatório Social, nem o conteúdo dos antecedentes criminais do arguido, nos permitiu concluir pela positividade de tais circunstâncias. As circunstâncias relativas às condições sócio-económicas do arguido resultaram provadas com base no Relatório Social elaborado, de fls. 103 a 110, que contém as fontes das circunstâncias nele alegadas e que não foram contrariadas por qualquer outro meio de prova nem pelas regras da experiência comum. Por fim, os antecedentes criminais do arguido resultam do teor do certificado de registo criminal actualizado, junto aos autos a fls. 121 a 127. * D) ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL Cumpre agora proceder ao enquadramento jurídico-penal da factualidade descrita. O arguido vem acusado da prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1 e art.º 204.º n.º 1, al. b), todos do Código Penal. Dispõe o citado art.º 204.º, n.º 1, al. b), o seguinte: O n.º 1, al. b) dita que: “Quem furtar coisa móvel alheia: (…) b) Colocada ou transportada em veículo ou colocada em lugar destinado ao depósito de objectos ou transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que a subtracção tenha lugar na estação, gare ou cais; (…) é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.” No caso em apreço, provou-se que o arguido se aproximou do veículo do ofendido e, por forma não concretamente apurada, logrou abrir a porta do veículo e retirou do interior do mesmo os objectos descritos nos factos provados, cujo valor ascendia a € 1.209,62, levandoos consigo e fazendo-os seus. Mais se provou que o arguido retirou os objectos do interior do veículo que se encontrava fechado e estacionado no parque de estacionamento do Estádio ..., pelo que preencheu a qualificativa prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 204.º do Código Penal. Os elementos objectivos deste tipo legal de crime são os seguintes: - Quem furtar, - Coisa móvel alheia, - Colocada ou transportada em veículo; Tais pressupostos objectivos estão integralmente preenchidos. Estamos perante um crime contra o património em que o bem jurídico que se visa acautelar é a propriedade dos bens de uma pessoa. A actividade probatória desenvolvida neste julgamento permitiu identificar o arguido como sendo o autor do furto. De harmonia com o que vem definido nos art.ºs 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, preencheram-se, pelo modo descrito, os elementos objectivos do crime de furto e, bem assim, o elemento qualificativo do crime. O elemento subjectivo, que consiste em ter o conhecimento e a consciência de que se está a subtrair coisa móvel alheia (cfr. art.º 203º, n.º 1 do Código Penal), mostra-se neste caso em concreto preenchido e, bem assim, o elemento subjectivo específico correspondente à intenção de apropriação, pois os arguidos quiseram fazer seus os objectos que levaram consigo, sabendo que não lhes pertenciam e que não tinham autorização do seu dono para os levar consigo. A intenção de apropriação, entendida como um elemento subjectivo especial, coincide estruturalmente com o dolo directo. Ou seja, o tipo objectivo é alcançado quando o agente subtrai “coisa móvel alheia”; o dolo (genérico) consubstancia-se no conhecimento de que se está a subtrair “coisa móvel alheia”. A este dolo, coincidente com o tipo objectivo, acresce um dolo específico, que consiste na intenção de apropriação. O lado subjectivo da conduta mostra-se suficientemente provado, uma vez que o arguido tinha conhecimento de todas as sobreditas circunstâncias e sabia que cometia o crime respectivo, o que se infere desde logo pelo grau de instrução e inserção social do arguido. Mais sabia o arguido que tais objectos não lhe pertenciam e que não tinha autorização do seu dono para os levar consigo. Em face de todo o exposto, mostra-se evidente que, com a sua conduta, o arguido cometeu, em autoria material, os factos acima elencados, preenchendo-se a tipicidade objectiva do tipo e, também, o tipo subjectivo, por ter agido com dolo directo. Assim sendo, conclui-se que o arguido actuou com intenção de praticar o facto ilícito, na forma descrita, agindo com dolo directo (art.º 14.º, n.º 1, do Código Penal). Em sede de culpa, o arguido é imputável e agiu com liberdade de decisão. Não há causas de exclusão da ilicitude nem da culpa, pelo que se conclui que o arguido AA praticou, em autoria material e na forma consumada, um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, al. b), ambos do Código Penal. * Escolha e determinação da medida da pena: O crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 1, al. b), do Código Penal é cominado com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias. Uma vez que o crime em apreço estatui uma alternativa entre pena de prisão e pena de multa, importa em primeiro lugar proceder à escolha entre a pena privativa da liberdade e a pena pecuniária. Neste contexto, rege o art.º 70.º do Código Penal que estabelece que “o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”. Actuam, por conseguinte, nesta escolha as necessidades dos fins das penas, que são, segundo dispõe o n.º 1 do art.º 40.º do Código Penal “a protecção de bens jurídicos” (prevenção geral) “e a reintegração do agente na sociedade” (prevenção especial). Actua-se no âmbito da prevenção geral positiva ou de integração quando se reforça na comunidade o sentimento da validade e da segurança face às normas jurídicas violadas, e no da prevenção especial positiva ou de socialização quando a pena é dirigida à ressocialização ou reintegração do agente e perante a qual o julgador efectua um juízo de prognose quanto aos efeitos desta na futura conduta do delinquente. No caso em apreço, verifica-se que o arguido, à data da prática dos factos, já tinha sido condenado em penas de prisão suspensas pela prática de 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, 1 crime de furto simples, 2 crimes de roubo na forma tentada e 4 crimes de roubo simples e mais 3 crimes de furto qualificado, sendo certo que após a prática destes factos ainda cometeu 3 crimes de condução sem habilitação legal e 1 crime de furto qualificado, pelo que as necessidades de prevenção especial são ainda muito expressivas. As necessidades de prevenção geral são suficientemente fortes para demandar a aplicação de uma pena privativa da liberdade. Sendo assim, entendemos que as necessidades de prevenção geral e especial são já, neste caso em particular, bastante elevadas e demandam a aplicação de uma pena privativa da liberdade. Em face do exposto, opta-se pela aplicação de uma pena de prisão. As consequências jurídicas da prática de um crime pautam-se pela aplicação de determinados critérios relacionados com as necessidades dos fins das penas, que são, segundo dispõe o n.º 1 do art.º 40.º do Código Penal “a protecção de bens jurídicos” (prevenção geral) “e a reintegração do agente na sociedade” (prevenção especial). Actua-se no âmbito da prevenção geral positiva ou de integração quando se reforça na comunidade o sentimento da validade e da segurança face às normas jurídicas violadas, e no da prevenção especial positiva ou de socialização quando a pena é dirigida à ressocialização ou reintegração do agente e perante a qual o julgador efectua um juízo de prognose quanto aos efeitos desta na futura conduta do delinquente. Assim, a determinação da medida da pena, dentro dos limites supra definidos, far-se-á em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tal como decorre do artigo 71º do Código Penal em conjugação com o referido art.º 40.º do mesmo diploma legal. O quantum de culpa constituirá sempre o limite máximo da pena a aplicar, em nome do princípio segundo o qual, não pode haver pena sem culpa e a medida da culpa determinará a medida da pena - art.º 40º, n.º 2 Código Penal. Mais se atenderá a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, designadamente as enunciadas no n.º 2 daquele artigo 71º. Assim sendo, em resultado daquilo que foi possível apurar em sede de audiência de julgamento, em desfavor do arguido militam as seguintes circunstâncias: - o dolo é directo, na sua modalidade mais gravosa; - o grau de ilicitude dos factos cometidos pelo arguido é elevado, não só pela indiferença do arguido, que não compareceu em julgamento e não colaborou, bem como pelo valor dos objectos furtados, de significado mediano, objectos esses que nunca vieram a ser recuperados pelo ofendido; - os antecedentes criminais do arguido reveladores do reiterado cometimento de crimes contra o património. São favoráveis ao arguido as seguintes circunstâncias: - Está familiar e socialmente integrado. - O tribunal considerou ainda as condições sócio-económicas do arguido. Assim sendo, considerando criticamente todas as sobreditas circunstâncias, entendemos ser adequado, justo e necessário aplicar ao arguido uma pena de 10 meses de prisão. * Das penas de substituição: Importa considerar que o arguido mostrou total desinteresse na realização da justiça e no seu próprio julgamento; que o arguido tem antecedentes criminais pelo mesmo crime ou semelhante por 9 crimes contra o património, com penas suspensas, já extintas à data dos factos e isso não o demoveu de voltar a cometer fatos idênticos; o arguido não tem hábitos de trabalho. A substituição por pena de multa é de ressonância diminuta em face dos antecedentes criminais do arguido. A substituição da pena por trabalho a favor da comunidade não se revela suficiente, nem possível, porque o arguido não compareceu à audiência e tal pena exige disponibilidade por parte do agente para o seu cumprimento e a demonstração que tal pena se revela suficiente para o demover de voltar a delinquir. Ora, não tendo estado presente e desconhecendo o tribunal a motivação do arguido, não é possível fazer o juízo de prognose para a aplicação da pena de trabalho a favor da comunidade, pelo que a afastamos. Por fim, importa aferir da possibilidade de o arguido ficar a cumprir a pena em regime de permanência na habitação. Analisado o relatório social conclui-se que o arguido não tem vida estável e não tem suficiente apoio familiar, afastando-se a possibilidade de o arguido cumprir a pena em regime de permanência na habitação, para a qual, além do mais, exige o consentimento do arguido que não esteve presente no julgamento. Assim, entendemos que esta forma de cumprimento da pena não é adequada, nem aconselhada neste caso em concreto. Por último, pelas razões que acima expusemos, associadas ao desvalor da sua conduta e das consequências da sua actuação e, ainda, pelo facto de o arguido ainda não ter demonstrado que reconheceu esse desvalor, não é possível realizarmos um juízo de prognose favorável, sendo de afastar a possibilidade de suspensão da execução da pena. Os antecedentes criminais do arguido revelam, outrossim, que o mesmo, já tendo sido condenado em prisão suspensa pelos crimes contra o património que anteriormente já tinha cometido, não se inibiu de o voltar a cometer, pelo que apenas podemos realizar, a par do não reconhecimento do desvalor da sua conduta, que o juízo de prognose só pode ser desfavorável. Assim sendo, concluímos que o cumprimento da pena terá que ser efectivo. * III – DECISÃO (…).” * Cumpre apreciar.Quanto à pretensão formulada no recurso, cabe referir que no sistema sancionatório português as sanções privativas da liberdade constituem a última ratio da política criminal, por influência dos princípios político-criminais da necessidade, proporcionalidade e subsidiariedade. Como reflexo, a lei estabelece no artigo 70.º do Código Penal uma preferência pela pena não privativa da liberdade sempre que ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa, sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da prevenção, previstas no artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal. Considerando o conteúdo normativo presente no artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal, a aplicação de uma pena visa assegurar exclusivamente finalidades de prevenção: geral positiva, traduzidas na proteção de bens jurídicos, e especial positiva, tendo em vista a reintegração do agente na sociedade. Prosseguindo as finalidades de prevenção geral positiva ou de integração, a pena é concebida “como forma de que o Estado se serve para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, do ordenamento jurídico-penal”. Por sua vez, assegurando finalidades de prevenção especial positiva ou de socialização a pena visa, “com respeito pelo modo de ser do delinquente, pelas suas conceções sobre a vida e sobre o mundo, pela sua posição própria face aos juízos de valor do ordenamento jurídico, criar as condições necessárias para que ele possa, no futuro, continuar a viver a sua vida sem cometer crimes”. (Cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, “Direito Penal Português - Parte Geral I – Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime”, Coimbra Editora, 2011, (2.ª reimpressão), págs. 51 e 55). Assim sendo, a opção pela pena alternativa à pena de prisão terá que ser feita sempre e apenas nos casos em que através dela se possam realizar as finalidades da punição. Por outro lado, para efeitos de determinação da medida concreta da pena a aplicar deve, impreterivelmente, o Julgador recorrer aos critérios legalmente definidos nos artigos 70º a 74º do Código Penal. No caso sob apreciação, a Douta Sentença ora recorrida face aos relevantes antecedentes criminais do arguido, a par de uma inserção social, familiar e profissional problemática, optou-se corretamente pela pena privativa da liberdade cfr.art.70º do Cód.Penal. Com efeito, as incidentes exigências de prevenção manifestadas no caso concreto, tornavam completamente desajustada a cominação de uma pena de multa, assim como a substituição por trabalho a favor da comunidade. Analisada a motivação da Douta sentença, facilmente se depreende que foi feita uma ponderação de todos os fatores determinantes para a medida da pena à luz dos critérios previstos no art.71º do CP., valorando-se as circunstâncias que, in casu, depõem a favor e contra o arguido. A graduação da concreta pena de prisão deve expressar a culpa e as exigências de prevenção. Assim, no delito com pena de prisão até três anos a medida de 10 meses de prisão, situando-se abaixo do ponto médio da moldura abstrata, afigura-se claramente ajustada, respondendo às pesadas exigências de prevenção e à incidente censura do facto, impondo-se que o arguido recorrente seja confrontado de forma impressiva com essa censura do seu facto, para que, não sobrem possibilidades e riscos de nova recidiva no seu comportamento delitivo. Sendo que essa medida não foi alvo de impugnação por parte do recorrente. Sobre o ponto central da pretensão do recurso o Tribunal “A Quo” afastou a possibilidade de cumprimento do tempo de prisão em permanência na habitação, assim como da suspensão da pena, com os seguintes argumentos “Por fim, importa aferir da possibilidade de o arguido ficar a cumprir a pena em regime de permanência na habitação. Analisado o relatório social conclui-se que o arguido não tem vida estável e não tem suficiente apoio familiar, afastando-se a possibilidade de o arguido cumprir a pena em regime de permanência na habitação, para a qual, além do mais, exige o consentimento do arguido que não esteve presente no julgamento. Assim, entendemos que esta forma de cumprimento da pena não é adequada, nem aconselhada neste caso em concreto. Por último, pelas razões que acima expusemos, associadas ao desvalor da sua conduta e das consequências da sua actuação e, ainda, pelo facto de o arguido ainda não ter demonstrado que reconheceu esse desvalor, não é possível realizarmos um juízo de prognose favorável, sendo de afastar a possibilidade de suspensão da execução da pena. Os antecedentes criminais do arguido revelam, outrossim, que o mesmo, já tendo sido condenado em prisão suspensa pelos crimes contra o património que anteriormente já tinha cometido, não se inibiu de o voltar a cometer, pelo que apenas podemos realizar, a par do não reconhecimento do desvalor da sua conduta, que o juízo de prognose só pode ser desfavorável. Assim sendo, concluímos que o cumprimento da pena terá que ser efectivo”. Com efeito, os pesados antecedentes criminais, revestem uma gravidade intrínseca, denunciadora de um acentuado juízo de censura e de relevantes exigências de prevenção especial. Com efeito, o arguido já fora “condenado em penas de prisão suspensas pela prática de 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, 1 crime de furto simples, 2 crimes de roubo na forma tentada e 4 crimes de roubo simples e mais 3 crimes de furto qualificado, sendo certo que após a prática destes factos ainda cometeu 3 crimes de condução sem habilitação legal e 1 crime de furto qualificado.”, censuras penais por criminalidade significativa, evidenciando o arguido uma impressionante insensibilidade às sucessivas condenações a que foi sujeito, e respetivas penas. A sucessiva ineficácia das várias penas cominadas de prisão suspensas na sua execução, e outras penas de multa, não é indiferente ao direito, aos Tribunais e muito menos à sociedade. Antes, cada pena tem como pressuposto a inserção social e a recuperação do arguido, evidenciando o arguido a constante indiferença às sucessivas condenações, o que agrava de forma acentuada as exigências de prevenção especial. No caso dos autos, as exigências da culpa são elevadas, dado que o arguido manifestou o desprezo mais completo pelo cumprimento das penas e para com os fins das sanções que já lhe foram cominadas, não podendo a sociedade continuar a sofrer o impacto de novos delitos. A criminalidade em causa nos autos, não é menor, e o risco evidenciado pelo arguido em comportamentos recidivos é elevado, sobretudo, pela instabilidade que denota na sua inserção sócio-profissional. Portanto, as sucessivas condenações cominadas ao arguido nos vários processos crime que contra si correram termos, não conseguiram o efeito integrador desejado, revelando-se uma sucessão de penas ineficazes, processos onde parece não terem sido devidamente ponderados os fatores de risco que afetam o arguido, não obstante e a par de alguma inserção social e profissional, essa inserção, ao longo do tempo, sempre se revelou ineficaz para fazer recuar o arguido do cometimento de novos delitos, condicionalismo que compromete definitivamente o juízo de prognose favorável, ponderação que o Tribunal “A Quo” fez com equilíbrio e sensatez. Perante a atitude do arguido, associada à sua crónica indiferença e insensibilidade às penas de prisão e a todas as outras penas de substituição em que já foi condenado, mostra-se comprovada a ineficácia da pena de prisão suspensa na sua execução, e bem assim, o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação nos termos do art.43º do Cód.Penal. Com efeito, não obstante a benevolência desta forma de cumprimento da pena de prisão em meio natural, a mesma não dispensa ser alicerçada essencialmente na atitude crítica que o arguido deva mostrar (associada ao seu expresso consentimento), porém, diversamente, o arguido manifestou desinteresse até na realização da audiência de julgamento. Acresce que a aplicação da medida supõe uma estável ou razoável inserção social, cuja promoção profissional se deve incentivar, com um leque de permissões de saída, contudo, a par das fortes exigências de prevenção determinada pelos antecedentes criminais, aqueles dois pressupostos que dependiam do compromisso do arguido e da sua situação social, não estão manifestamente reunidos. Também deve precisar-se que a pena de permanência na habitação com vigilância eletrónica, já foi classificada como forma de cumprimento da pena de prisão conforme Acórdão da Rel.P de 7/03/2018 (Relatado pela Srª Desembargadora Maria Ermelinda Carneiro) onde se sustentou que “o regime de permanência na habitação previsto no art.43º CP passou a constituir não só uma pena de substituição em sentido impróprio, mas também uma forma de execução ou cumprimento da pena de prisão.” E a razão desta classificação radica no que foi sustentado nos Acórdãos do TRP de 28/06/2017, Proc. nº260/15.2GAPVZ.P1, e do TRC de 22/11/2017, Proc. nº55/16.6GDLRA.C1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt., ou seja, a razão de não ser expressamente uma pena de substituição, mas antes, uma “forma de execução” ou de cumprimento da pena de prisão, permite que o tribunal no âmbito do art.56º nº2 do CP pondere a sua aplicação, depois de ter revogado a suspensão da execução da pena de prisão. No entanto, essa pena continua próxima da nomenclatura das penas de substituição, a qual, apesar de não ter consagração legal (apenas tem construção doutrinária), a decisão que aplique o regime de permanência na habitação nos do art.43º ocorre no momento da opção da pena a cominar ao arguido, porém, apesar de ser esse o momento decisório (o que inculca a ideia de substituição), não deve desvirtuar a sua essência como uma forma de cumprimento da pena de prisão, reunindo o seu regime importantes elementos de integração social e profissional. Se a aplicação desta pena supõe exigências de prevenção geral moderadas; que não exista perigo de continuação da atividade criminosa nas ausências autorizadas, ao mesmo tempo visa, a par da reclusão no “meio natural” do condenado, incentivar a integração profissional pré-existente, assim como promover a formação profissional e ou educacional; in casu, o arguido evidencia risco de continuação da atividade criminosa, a par dos precários índices de inserção, não demonstrando a auto-critica imprescindível no cumprimento desta forma de reclusão que clama pela sua adesão e compromisso, tudo pressupostos que falham manifestamente. Como resulta dos fundamentos expostos, o recurso não poderá merecer provimento. DISPOSITIVO. Pelo exposto, acordam os juízes na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso não provido, mantendo-se o douto acórdão do Tribunal a quo. Custas do recurso pelo arguido, fixando a taxa de justiça em quatro unidades de conta. Notifique. Sumário (prisão em regime de permanência na habitação; pressupostos) ……………………………… ……………………………… ……………………………… Porto, 22 de Fevereiro 2023. (Elaborado e revisto pelo 1º signatário) Nuno Pires SalpicoPaula Natércia Rocha Pedro Afonso Lucas |