Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
256/16.7PAPVZ-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RENATO BARROSO
Descritores: BUSCA DOMICILIÁRIA
FALTA DE INTÉRPRETE
TRADUÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RP20170329256/16.7PAPVZ-B.P1
Data do Acordão: 03/29/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 13/2017, FLS.251-256)
Área Temática: .
Sumário: É nula a busca domiciliária, realizada em casa habitada por estrangeiro que não conhece nem domina a língua portuguesa, não lhe tendo sido nomeado intérprete, nem a autorização assinada se mostra traduzida para a sua língua natal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 256/16.7PAPVZ-B.P1
1ª Secção

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

1. RELATÓRIO

A – Decisão Recorrida

No processo comum nº 256/16.7PAPVZ, que corre termos na Comarca do Porto, Instância Central de Matosinhos, 2ª Secção de Instrução Criminal, J1, o M.P. deduziu acusação contra B…, C… e D…, pela prática, em co-autoria material e concurso efectivo de:
- um crime de furto qualificado, praticado a 12/03, p.p., pelos Artsº 203 nº1, 204 nsº1 al. f) e 2 als. e) e g), por referência ao Artº 202 al. e), todos do C. Penal;
- um crime de furto qualificado, praticado a 17/03, p.p., pelos Artsº 203 nº1, 204 nº2 als. a), e) e g), por referência ao Artº 202 als. b), d) e f), todos do C. Penal;
- dois crimes de uso de documento contrafeito, p.p., pelos Artsº 256 nº1 als. e) e f) e 255 al. a), ambos do C. Penal e
- um crime de associação criminosa, p.p., pelo Artº 299 nsº1, 2 e 5 do C. Penal.

Os arguidos requereram a abertura de instrução, solicitando a sua não pronúncia pelos crimes imputados.
Realizada a mesma, foi decidido:
- não pronunciar os três arguidos pelo crimes de associação criminosa que lhes era imputado;
- não pronunciar o arguido B…, pelos dois crimes de uso de documento contrafeito que lhe era imputados;
- pronunciar os arguidos nos demais termos constantes da acusação pública e acima referenciados.

B – Recurso

Inconformado com o assim decidido, recorreu o M.P. junto do tribunal recorrido, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):

1º Cerca das 17h45m, do dia 17/03/2016, o arguido B… foi constituído como arguido na Esquadra da PSP …, tendo assinado o respectivo auto redigido em castelhano.
2º Apesar de saber que a isso não estava obrigado, decidiu colaborar com as autoridades policiais e indicou a morada que tinha arrendado para si e para os co-arguidos, tendo seguido com os agentes da PSP até ao referido local e aberto da porta de casa.
3º O arguido B… consentiu de forma implícita a referida busca domiciliária, bem como as buscas aos veículos que utilizavam.
4º Tendo assinado a autorização de busca domiciliária à sua residência, sita na R. …, nº …, ….-… em Vila Nova de Gaia, no dia 17/03/2016, às 19h.
4º Acontece que este auto de autorização está redigido em português.
5º Assim, o MMº Juiz a quo considerou que a busca domiciliária era nula, por ter sido documentada a autorização na língua portuguesa, nos termos do disposto no art. 92º, nº 2 e 120º, nº 2, c) do CPP.
6º E, decidiu que, apesar de a mesma ter sido efectuada ao abrigo do disposto no art. 251º do CPP, ao não ter sido validada pelo JIC, nos termos do art. 174º, nº 6, do CPP, busca era nula bem como as consequentes apreensões, nos termos do disposto no art. 120º, nº 3, c) e 122º, nº 1 e nº 2 do CPP.
7º E, estando, assim, invalidade de forma significativa a prova indiciária, não pronunciou os arguidos pelo crime de associação criminosa, p e p pelo art. 299, nºs 1, 2 e 5 do CPP nem o arguido B… pela prática de dois crimes de uso de documento contrafeito, p e p pelo 256º, nº 1, e) e f) e 255º, a) do Cód. Penal.
8º O despacho recorrido violou o disposto no art. 174 do CPP, bem como os arts. 92º, nº 2 e 120º, nº 2, c) do CPP.
9º Pois que o arguido manifestou inequivocamente o seu consentimento para a realização da busca domiciliária e não arguiu a nulidade prevista no art. 92º, nº 2 do CPP, no prazo de 10 dias.
10º Deste modo, salvo melhor opinião, deve ser decidido que a busca foi realizada de acordo com os requisitos legais, tal como resulta dos respectivos autos e validada por despacho da autoridade policial competente.
11º Mantendo-se válida toda a prova indiciada, devem os arguidos ser pronunciados pelos crimes pelos quais foram acusados.
DEVE, assim, ser dado provimento ao presente recurso, revogando o despacho que considerou nula a busca domiciliária e, consequentemente, proferir despacho de pronúncia nos precisos termos em que os arguidos foram acusados.

C – Resposta ao Recurso

Os arguidos responderam ao recurso, concluindo da seguinte forma (transcrição):

1. Não assiste qualquer razão ao recorrente Ministério Público, na medida em que, é manifesto que a busca domiciliária efectuada nos presentes autos é nula, e consequentemente as provas recolhidas através da referida diligência não podem ser valoradas, por igualmente nulas.
2. Foi violado o disposto no artigo 92.º n.º 2 do Código de Processo Penal, uma vez que, apesar de resultar dos autos que os recorridos não conhecem, e muito menos dominam a língua portuguesa, não lhe foi nomeado intérprete aquando da autorização para realização de busca, nem na diligência em si mesma.
3. A inobservância da regra de nomeação de interprete, consubstancia uma nulidade prevista no artigo 120.º n.º 2 alínea c) do Código de Processo Penal, sendo certo que, não assiste qualquer razão à recorrente quando refere que a referida nulidade foi arguida tempestivamente.
4. Não era exigível que os recorridos invocassem a referida nulidade até ao termo do ato em que a mesma foi cometida, uma vez que, por um lado, não estavam representados
por defensor, e por outro lado, porque a reação a tal violação da lei pressupõe conhecimentos técnicos-jurídicos que os mesmos não detêm por não serem advogados.
5. O defensor só conseguiu arguir a referida nulidade aquando do recurso apresentado da medida de coação aplicada, pois, o processo estava em segredo de justiça, e não lhe foi permitida a consulta do processo, sendo ainda certo que, aquando da realização do primeiro interrogatório judicial o defensor ainda não tinha conhecimento de que os recorridos tinham assinado autorização para a realização de busca domiciliária sem a presença de intérprete e sem que o auto estivesse traduzido para espanhol.
6. É falso que o arguido B… tenha assinado a referida autorização depois de ter decidido colaborar com as autoridades, pois, através do visionamento das fotografias juntas aos autos, dúvidas não existem de que os arguidos só prestaram informações às autoridades policiais após terem sido agredidos.
7. A nulidade por falte de nomeação de intérprete foi arguida logo que o defensor dos recorridos teve conhecimento da mesma, pelo que, é manifesto que acarreta a invalidade da autorização, e, consequentemente, da busca e das apreensões.
8. Apesar de constar dos autos que os arguidos são cidadãos de nacionalidade Colombiana e Guatemalteca, e não são conhecedores, e muito menos dominam a língua portuguesa, e pesar de já terem a qualidade de arguidos aquando da realização da busca, e, por isso serem beneficiários dos direitos inerentes a tal qualidade, a verdade é que, em violação do disposto no artigo 64.º alínea d) do Código de Processo Penal, aquando da autorização e da realização da busca domiciliária, os recorrentes não estavam representados por defensor.
9. Tal situação, constitui uma nulidade insanável prevista no artigo 119.º alínea c) do Código de Processo Penal.
10. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 122 do Código de Processo Penal, as nulidades tornam inválido o ato em que se verificarem, bem como os que dele dependerem, pelo que, é manifesto que além das autorizações, também as buscas, quer domiciliárias, quer não domiciliárias, e as apreensões efetuadas são inválidas.
11. Quanto à busca domiciliária importa também referir que o mesmo também não foi feito aquando da detenção de flagrante delito, conforme pretende fazer crer a Exmª Senhora Procuradora da República no recurso a que se responde.
12. Os recorridos foram detidos através de mandado de detenção fora de flagrante delito, no entanto, mesmo que tivessem sido detidos em flagrante delito a verdade é que, aquando da realização da busca domiciliária o flagrante delito já havia cessado, pois, o recorrido B… foi detido às 17.00 horas, posteriormente foi para a esquadra da PSP onde foi constituído arguido pelas 17:45h, e a busca domiciliária só ocorreu às 19:50h, pelo que, quando ocorreu a busca domiciliária já não havia flagrante delito, o qual cessou com a detenção.
13. Neste sentido, perante situação semelhante, seja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.02.2015, proc. n.º 81/14.0PJLRS-A.L-1, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.01.2016, proc. n.º 360/15.9PBLRS-A.L1-9, e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-12-2009, proc. n.º 60/09.PJCSC-AL1-5.
14. No âmbito do direito comparado, importa referir que tal entendimento tem sido entendimento pela jurisprudência e doutrina espanhola.
15. Os requisitos do flagrante delito, numa interpretação constitucional do preceito que permite a entrada policial no domicílio, para busca, são a perceção evidente do delito e a urgência da intervenção policial.
16. Não tendo havido consentimento válido para a realização da busca domiciliária, nem um caso de flagrante delito, é manifesto que a busca efetuada é nula e, consequentemente, as provas obtidas através delas, nos termos do artigo 125º e 126º do Código de Processo Penal, não podem ser utilizadas.
18. A busca domiciliária é nula, e consequentemente a prova indiciária que dela resultou é invalidade, e, por isso, deve manter-se o despacho do Exmº Senhor Juiz de Instrução Criminal que decidiu não pronunciar os arguidos pelo crime de associação criminosa, e o arguido B… pelos dois crimes de uso de documento contrafeito que lhe eram imputados na acusação.
NESTES TERMOS
E nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso apresentado pelo Ministério Público e, consequentemente, ser confirmado o despacho de não pronúncia

D – Tramitação subsequente

Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto, que militou pelo provimento do recurso, dada a não arguição da nulidade pelos arguidos no prazo legal.
Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, responderam os arguidos, alegando a tempestividade dessa arguição.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A – Objecto do recurso

De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai das respectivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação.
A questão a apreciar no presente recurso prende-se com a alegação do recorrente, no sentido de a busca domiciliária em causa não dever ser considerada nula, o que implica a consideração da prova indiciária dela resultante.

1) Nulidade da busca domiciliária

São dois os argumentos do recorrente no recurso por si apresentado.
Por um lado, a aludida busca domiciliária não é nula, porquanto o arguido B… nela consentiu expressamente e por outro lado, qualquer nulidade já estaria sanada por não ter sido arguida no respectivo prazo legal.

B – Apreciação

Definida a questão a tratar, importa atentar no despacho recorrido, que reza do seguinte modo (transcrição):
Os arguidos B…, C… e D… vieram requerer a abertura da instrução por não se conformarem co m a acusação formulada pelo Ministério Público, que lhes imputa a prática, em co-autoria material, de dois crimes de furto qualificado, dois crimes de uso de documento contrafeito e um crime de associação criminosa.
Alegaram o que melhor consta do requerimento de fls. 820 a 863 no sentido de serem declaradas nulas as buscas realizadas à habitação dos arguidos, sita na Rua …, n.º…, em Vila Nova de Gaia, e aos dois veículos automóveis, bem como nulas as provas das mesmas resultantes por terem sido obtidas sob coacção e agressão dos arguidos.
Realizaram-se as diligências instrutórias consideradas necessárias e úteis.
Procedeu-se a debate instrutório.
O tribunal é competente.
Da questão prévia da nulidade das provas alegadamente obtidas mediante tortura, coacção ou ofensa da integridade física ou moral das pessoas:
Alegam os arguidos que os agentes da autoridade fizeram um uso de meios de força musculada excessiva, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei, tendo agredido brutalmente os arguidos, sendo que a tortura dos arguidos apenas cessou quando estes deram a conhecer aos agentes a morada visada na busca domiciliária.
Inquiridos os agentes de autoridade com intervenção na detenção dos arguidos, os mesmos relataram os procedimentos que seguiram em face, nomeadamente, da fuga empreendida pelo arguido C… e da inesperada reacção do arguido D… e do risco de o mesmo poder resistir.
Os referidos agentes de autoridade afiguraram-se-nos sinceros, e as lesões apresentadas por aqueles dois arguidos têm uma justificação plausível no uso da força necessária para proceder à sua detenção, atendendo à natural resistência dos detidos nestas situações.
Nestas circunstâncias, não se nos afigura possível concluir nesta fase de produção de prova meramente indiciária pela nulidade das provas com fundamento na previsão legal do artigo 126.° do Código Penal.
Em face do exposto, julgamos improcedente a arguida nulidade.
Da nulidade da prova alegadamente resultante da falta de intervenção de intérprete nos autos de apreensão de fls. 21 a 23, nas autorizações de busca aos veículos Opel … de matrícula ……. e Ford … de matrícula ……. e nas respectivas buscas, documentadas a fls. 34 a 41 e 42 a 54, bem como na autorização e correspondente busca domiciliária, documentadas a fls. 51 a 53.
Nos termos do artigo 92.°, n.º 2, do Código de Processo Penal, "quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado ( ... ) intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada".
E nos termos do artigo 120.°, n.º 2, al. c) do Código de Processo Penal, constitui uma nulidade dependente de arguição: "A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória".
Por conseguinte, a falta de intérprete, ou de tradução, pode ser considerada adequada a invalidar as autorizações de busca domiciliária e não domiciliária assinadas pelo arguido B… ou pelo arguido D…, porquanto se indicia suficientemente que os arguidos não conhecem bem ou não dominam a língua portuguesa, e as declarações de autorização de busca, ao contrário do que sucedeu com o documento relativo à constituição de arguido, não se mostram traduzidas em espanhol. Nessas circunstâncias, não deve aceitar-se que aquelas declarações documentadas correspondem efectivamente a buscas autorizadas pelos arguidos.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 92.°, n.º 2, e 120.°, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, julgo nulas aquelas autorizações de busca.
No entanto, dessa nulidade não resulta necessariamente a nulidade das correspondentes buscas e subsequentes apreensões.
Conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 14/01/2009, no processo 275/08.7GBVNO-A.Cl, "no âmbito das medidas cautelares e de polícia - que não são actos processuais mas de polícia, embora possam ser anteriores ou contemporâneos do processo (cfr. Prof Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III Z" Ed., 63 e ss.) - aos órgãos de polícia criminal compete, mesmo antes de qualquer ordem da autoridade judiciária para procederem a investigações, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova designadamente, compete-lhes proceder a exames dos vestígios do crime e assegurar a sua manutenção, colher as informações que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição, e proceder a apreensões no decurso de revistas ou buscas (art. 249º, nºs 1 e 2, do C. Processo Penal). " Citando o referido acórdão, "o art. 251º do C. Processo Penal disciplina as revistas e buscas no âmbito das medidas cautelares e de polícia.
Assim, também aqui os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária, à revista de suspeitos em caso de fuga iminente ou de detenção e a buscas no lugar em que se encontrarem, salvo tratando-se de busca domiciliária, sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem de prova e que de outra forma poderiam perder-se (alínea a), do n° 1, do art. 251º do C. Processo Penal), sendo nestes casos, correspondentemente aplicável o disposto no n° 6 do art. 174º do C. Processo Penal.
Como se vê, é a urgência da medida e a sua relevância para efeitos de recolha, aquisição e conservação da prova, no processo já existente ou, eventualmente, a instaurar, e cuja demora na obtenção da autorização da autoridade judiciária poderia fazer perigar ou mesmo, perder, que estão na origem da atribuição destas competências aos órgãos de polícia. "
Isto significa que numa situação de flagrante delito ou fuga do arguido D…, documentada no auto de notícia de fls. 2 a 4, os agentes de investigação criminal tinham motivo e fundamento legal bastante para realizarem as revistas e as buscas sem autorização prévia da autoridade judiciária competente e independentemente do consentimento dos visados, e sem necessidade da assistência de intérprete.
E comunicaram imediatamente as suas diligências à autoridade judiciária titular da acção penal, o Ministério Público, que no seu despacho de fls. 149 a 152, validou as apreensões, as detenções e as constituições de arguidos.
Esse despacho deve ser considerado válido e juridicamente relevante em relação às apreensões efectuadas aos arguidos nas revistas e nas buscas não domiciliárias, por se tratar de actos na esfera da competência do Ministério Público.
No entanto, não se nos afigura legítima igual conclusão no que respeita às apreensões resultantes da busca domiciliária uma vez que esta busca domiciliária não foi objecto de despacho subsequente do juiz de instrução nos termos do artigo 174.°, n.º 6, do Código de Processo Penal, validação cuja necessidade só veio a revelar-se em face da nulidade da declaração documentada a fls. 51.
Assim, a nulidade daquela declaração conjugada com a circunstância da falta de validação da busca domiciliária por despacho do juiz de instrução, acarreta a nulidade da mesma busca domiciliária e das consequentes apreensões documentadas no auto de busca e apreensão de fls. 52 e 53, o que se declara em conformidade com o estatuído nos artigos 120.°, nº 3, al. c), e 122.°, n.º 1 e nº1 2, do Código de Processo Penal.
Inexistindo quaisquer outras nulidades que ora cumpra conhecer, o processo pode no entanto prosseguir na parte não inquinada.
Entrando na análise do objecto da instrução, cumpre-nos verificar a suficiência ou insuficiência de indícios para a pronúncia dos arguidos em ordem a submeter ou não a causa a julgamento - artigos 286.°, 308.° e 277.° do Código de Processo Penal.
O artigo 308.° do Código de Processo Penal preceitua que se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos, caso contrário profere despacho de não pronúncia.
Luís Osório, no seu Comentário ao CPP Português, VoI. IV, pág. 441, afirma que "devem considerar-se indícios suficientes aqueles que fazem nascer, em quem os aprecia, a convicção de que o réu poderá vir a ser condenado".
Compulsada toda a prova produzida nos autos, consideramos existirem fortes indícios dos factos essenciais imputados aos arguidos quando do seu primeiro interrogatório judicial relativamente aos crimes de furto qualificado. Diferentemente, consideramos que a nulidade superveniente da busca domiciliária veio invalidar de forma significativa a prova indiciária, consabidamente dificil, relativa ao crime de associação criminosa.
Assim, os arguidos não devem ser pronunciados pelo crime de associação criminosa, e consequentemente, o arguido B… não deverá ser pronunciado pelos dois crimes de uso de documento contrafeito que lhe eram imputados na acusação.
Os arguidos C… e D… devem ser pronunciados pelos factos relativos aos dois crimes de falsificação ou contrafacção de documento em face dos indícios que resultam impressivamente das perícias efectuadas aos passaportes apreendidos, sendo manifestamente improvável a autenticidade dos dois documentos de identificação.
Nestas circunstâncias e pelos fundamentos supra expostos, nos termos do artigo 308.° do Código de Processo Penal, não pronuncio os arguidos B…, C… e D… pelo crime de associação criminosa que lhes era imputado, assim como não pronuncio o arguido B… pelos dois crimes de uso de documento contrafeito que lhe eram imputados, ordenando nesta parte o arquivamento dos autos.
Diferentemente, nos termos dos artigos 307.°, n.º 1, e 308.° do Código de Proc. Penal, pronuncio:
- B…;
- C…; e
- D…, todos mais bem identificados a fls, 694 e 695,
Porquanto indiciam suficientemente os autos que:
No início de Março de 2016, e na sequência de um plano previamente delineado entre os arguidos B…, C… e D…, verificando que uma habitação localizada em Vila Nova de Gaia se encontrava publicitada em sites da especialidade para arrendamento, o arguido D… contactou telefonicamente a representante dos proprietários da habitação sita na Rua …, nº …, em Vila Nova de Gaia, com vista a arrendar a mesma por um período de três semanas.
No dia 7/03/2016, os arguidos B… e D…, acompanhados por uma pessoa do sexo feminino, outorgaram o referido contrato de arrendamento e pagaram de imediato o valor da renda, em numerário, no montante de €830, figurando no contrato como arrendatário o arguido B…. Dá-se aqui por reproduzido o restante teor da acusação, com início em "A hora não concretamente apurada, mas entre as 18 horas do dia 12/03/2016 e as 01h15 do dia 13/03/2016" (fls. 697) até ao final da descrição dos bens contidos na mochila que o arguido trazia às costas: "- Uma bolsa de mão E…, propriedade de F… e".
Efectuada a competente revista ao veículo de matrícula …. … foram encontrados no interior do mesmo os seguintes artigos:
- um cachecol;
- dois pares de óculos;
- dois chapéus em malha;
- um boné;
- um par de luvas;
- vários sacos em plástico para embalamento de dinheiro;
- um par de luvas;
- um gorro;
- uma bolsa própria para transportar dinheiro junto ao corpo;
- três folhas soltas; e
- vários coletes reflectores;
Os arguidos C… e D… transportavam consigo, aquando da sua detenção, dois passaportes emitidos pela República da Guatemala, com folhas e carimbos que não foram colocados originariamente pelas autoridades respectivas.
Com efeito, por forma a circularem livremente no espaço da União Europeia, os dois arguidos, C… e D…, na concretização de um plano comum, previamente delineado, solicitaram a pessoa não apurada o fabrico daqueles dois passaportes, um para cada um deles.
Para tanto, alguém ainda não identificado, por método não apurado, retirou as páginas biográficas de dois passaportes originais e aí colocou as páginas biográficas que fabricou respeitantes aos arguidos C… e D…, simulando motivos e textos e passando as mesmas sob a costura da lombada.
O mesmo fez relativamente às páginas 5 e 6 dos passaportes de C… e de D…, colocando em tal espaço uma folha não original, sem marca de água, reproduzindo digitalmente a impressão de fundo.
Na página n.º 5 do passaporte do arguido C… mais fizeram constar um carimbo de entrada no aeroporto G… contrafeito com a data de 15.10.15 fazendo ainda constar das páginas 5 e 6 do passaporte do arguido D… carimbos de entrada e de saída do aeroporto de H…, Itália, com datas, respectivamente de 22.03.15 e 20.06.15, contrafeitos.
Os arguidos agiram, na concretização de um plano comum, previamente delineado, em comunhão de esforços, com o propósito de, após se introduzirem nas residências dos ofendidos, fazerem seus os objectos e valores que aí encontrassem, apesar de saberem que os mesmos não lhes pertenciam, que não podiam entrar nas referidas residências e que actuavam, como actuaram, sem o consentimento e contra a vontade dos seus proprietários.
Os arguidos C… e D… bem sabiam que os passaportes que utilizavam eram compostos por folhas biográficas não originais, falsas, e que outrem tinha feito constar nas suas folhas carimbos falsamente colocados, tendo utilizado tais documentos para mais facilmente se deslocarem no espaço de livre circulação da União Europeia e mais concretamente em solo ibérico.
Bem sabiam os mesmos dois arguidos que as folhas biográficas e os carimbos constantes dos passaportes que traziam consigo constituíam factos juridicamente relevantes, que os arguidos sabiam não corresponder à verdade, bem sabendo que, com tal comportamento, abalavam a confiança que as pessoas têm nos passaportes e na veracidade dos factos aí constantes.
Todos os arguidos agiram sempre deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo as suas condutas proibidas e punidas por lei.
Pelo exposto, cometeram:
- os arguidos B…, C… e D…, em co-autoria material, e em concurso efectivo, um crime de furto qualificado, em 12/03/2016, e um crime de furto qualificado, em 17/03/2016, previstos e puníveis pelas disposições legais respectivamente aplicáveis e constantes da acusação, a fls. 709, que aqui se dão por reproduzidos;
- os arguidos C… e D…, em co-autoria material, e em concurso efectivo, dois crimes de falsificação ou contrafacção de documento ou uso de documento contrafeito, previsto e punível pelas disposições legais respectivamente aplicáveis e constantes da acusação, a fls. 709, que aqui se dão por reproduzidos;

PROVA: A indicada na acusação, eliminando-se a prova relativa à busca e apreensões na residência identificada a fls. 52 e 53, e aditando-se as seguintes testemunhas:
- I…; e
- J…, ambos mais bem identificados a fls, 978.

Como se disse, dois são os argumentos do recorrente para a procedência do recurso.
O primeiro, tem a ver com a sua discordância com o decidido pelo Mmº Juiz a quo ao considerar que a busca domiciliária efectuada na residência do arguido B… é nula pelo facto da respectiva autorização não ter sido traduzida para português, nem ter sido validada por parte do Mmº JIC, tendo a mesma sido realizada sem ser na sequência de um flagrante delito.
Contrapõe o recorrente, em apoio da sua tese, que o arguido B… assinou a respectiva autorização para a busca domiciliária, depois de ter sido constituído arguido e de ter decidido colaborar com as autoridades, indicando a sua morada, tendo a busca sido efectuada na sua presença, tendo sido o próprio arguido a abrir a porta de casa à PSP, o que traduz um consentimento tácito, da sua parte, na realização da busca, que não poderá, por isso, ser considerada nula.
Com o devido respeito, não tem razão.
Como bem se disse na decisão recorrida, “Nos termos do artigo 92.°, n.º 2, do Código de Processo Penal, "quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado ( ... ) intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada".
E nos termos do artigo 120.°, n.º 2, al. c) do Código de Processo Penal, constitui uma nulidade dependente de arguição: "A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória".
Ora, dos autos decorre, à evidência, que os arguidos, de nacionalidade estrangeira, não conhecem bem, nem dominam, a língua portuguesa, pelo que lhes devia ter sido nomeado intérprete, sendo que a respectiva autorização de busca domiciliária não se mostra traduzida em espanhol, língua natal do arguido B….
Nesta medida, a nulidade da referida busca domiciliária é inevitável, por força das disposições combinadas dos Artsº 92 nº2 e 120 nº2 al. c), ambos do CPP, na medida é que irrelevante que o arguido tenha assinado a necessária autorização de busca, já que não tendo essa autorização sido traduzida para a sua língua, nem se comprovando que no acto interveio o competente interprete, a lei presume que o arguido não sabia o que estava a assinar, retirando, por isso, qualquer validade a tal assinatura, na medida em que essa documentada autorização não pode corresponder, nos termos legais, a uma busca efectivamente autorizada pelo arguido.
Assim sendo, não só não há qualquer autorização validamente expressa, por parte do arguido, para a realização da mencionada busca domiciliária, como também não se constata existir qualquer consentimento tácito, eventualmente resultante da circunstância do arguido ter decidido colaborar com as autoridades, tendo sido ele a abrir a porta de sua casa e a acompanhar a realização da dita busca.
Por um lado, porque toda esta matéria factual é impugnada pelo próprio arguido, que afirma que apenas indicou a sua morada às autoridades policiais depois de ter sido agredido com violência pelas mesmas, negando também, que, como afirma o recorrente, tenha, de algum modo, decidido colaborar, voluntariamente, com a PSP e que tenha tido conhecimento do que estava a assinar, por já residir em Portugal há algum tempo.
Toda esta factualidade é, como se disse, directamente impugnada pelos recorridos, o que, desde logo, impede este tribunal de recurso de a dar por adquirida e, consequentemente, valorá-la para efeitos de eventual validação da busca domiciliária ao arguido B….
De todo o modo, sempre seria de aplicar o acertado raciocínio expendido pela instância recorrida quando, no despacho em crise, conclui pela efectiva nulidade da dita busca, pela circunstância de a mesma não ter sido objecto de validação subsequente pelo Mmº Juiz de Instrução, nos termos do Artº 176 nº6 do CPP, tendo em conta que foi efectuada fora de uma situação de flagrante delito.
Na verdade, como ali se diz, “…numa situação de flagrante delito ou fuga…os agentes de investigação criminal tinham motivo e fundamento legal bastante para realizarem as revistas e as buscas sem autorização prévia da autoridade judiciária competente e independentemente do consentimento dos visados, e sem necessidade da assistência de intérprete.”
Mas a validade e eficácia desta actuação ficava dependente da comunicação imediata “…à autoridade judiciária titular da acção penal, o Ministério Público, que no seu despacho de fls… validou as apreensões, as detenções e as constituições de arguidos.
Esse despacho deve ser considerado válido e juridicamente relevante em relação às apreensões efectuadas aos arguidos nas revistas e nas buscas não domiciliárias, por se tratar de actos na esfera da competência do Ministério Público.
No entanto, não se nos afigura legítima igual conclusão no que respeita às apreensões resultantes da busca domiciliária uma vez que esta busca domiciliária não foi objecto de despacho subsequente do juiz de instrução nos termos do artigo 174.°, n.º 6, do Código de Processo Penal, validação cuja necessidade só veio a revelar-se em face da nulidade da declaração documentada a fls. 51.
Assim, a nulidade daquela declaração conjugada com a circunstância da falta de validação da busca domiciliária por despacho do juiz de instrução, acarreta a nulidade da mesma busca domiciliária e das consequentes apreensões documentadas no auto de busca e apreensão de fls. 52 e 53, o que se declara em conformidade com o estatuído nos artigos 120.°, nº 3, al. c), e 122.°, n.º 1 e nº 2, do Código de Processo Penal.”
O entendimento do despacho recorrido é inatacável, e mostra-se plenamente conforme com as normas aplicáveis, tendo em conta que estamos na presença, quer de uma declaração de autorização de busca domiciliária que é nula, por não estar traduzida nem ter sido acompanhada de um intérprete quando o seu emitente não conhece bem, nem domina a língua portuguesa, quer da realização de uma busca domiciliária fora de uma situação de flagrante delito que não foi posteriormente validada pelo Mmº Juiz de Instrução.
Estes factos são manifestamente violadores, respectivamente, dos Artsº 92 nº2 e 174 nº6, ambos do CPP, assim se traduzindo na nulidade da respectiva busca domiciliária e das apreensões nela realizadas, em conformidade com o estatuído nos Artsº 120 nº1 al. c) e 122 nsº1 e 2, ambos do CPP.
Apenas uma última nota, neste domínio, para dizer que é irrelevante a afirmação do recorrente, no sentido de aos arguidos ser aplicável o disposto no nº2 do Artº 256 do CPP, na medida em que, indubitavelmente, como aliás pelo próprio recorrente é reconhecido, aqueles foram detidos fora de flagrante delito e no âmbito de mandado emitido pela PSP, que assumiu, por isso mesmo, a circunstância de não haver uma situação de flagrante delito.
Nesta medida, essa aventada possibilidade, para além de muito discutível, tendo em conta a dilação temporal, de várias horas, entre a detenção dos arguidos a realização da busca, o que poderia implicar, desde logo, a não existência de flagrante delito aquando desta, é, de todo, despicienda, na medida em que, não se tendo efectivamente verificado, está naturalmente prejudicada a sua apreciação.
Alega ainda o recorrente, que os ora recorridos não invocaram qualquer nulidade da busca, quer no próprio acto, quer no seu interrogatório judicial, levado a cabo no dia seguinte, quer ainda nos dez dias seguintes, apenas a tendo arguido trinta dias depois, na data em que interpuseram recurso da medida de coacção de prisão preventiva que lhes foi aplicada, o que faz com que essa eventual nulidade esteja sanada, por não ter sido arguida em tempo útil.
Também aqui, com o devido respeito, não lhe assiste razão.
Com efeito, sendo os arguidos de nacionalidade sul-americana e não tendo, na dita busca, lhes sido nomeado o competente intérprete, não lhes era exigível que até ao fim do respectivo acto pelos mesmos fosse arguida a aludida nulidade, tendo em conta que, para tanto, são necessários conhecimentos técnico-jurídicos, e os ora recorridos não estavam, então, representados por defensor.
Não é assim razoável que a invocação de nulidade decorrente da falta de nomeação de intérprete para uma busca domiciliária tenha de ser feita até ao termo dessa mesma busca, sob pena de completo esvaziamento da tutela que se pretende acautelar com a norma que pune com esse vício o referido comportamento.
Nessa medida, ainda que se considere aplicável o estatuído no Artº 105 nº1 do CPP, no sentido de a arguição de uma nulidade sanável dever ser feita no prazo de 10 dias a contar daquele em que o interessado foi notificado para qualquer termo posterior do processo ou teve intervenção em acto nele praticado, ter-se-á de entender como tal, como é evidente, que esse momento só ocorre quando o defensor dos arguidos teve conhecimento dessa eventual nulidade através da sua intervenção no processo.
A verdade é que, in casu, por força da natureza dos autos, do segredo de justiça inerente aos mesmos e da fase processual em que estes se encontravam, desconhece-se, em rigor, qual o momento em que o defensor dos arguidos conheceu os exactos contornos das buscas realizadas no processo, de forma a poder concluir-se, se a arguição de nulidade efectuada no recurso alusivo à aplicação das medidas de coacção de prisão preventiva, era, ou não, tempestiva.
Pressupondo a reacção do interessado evidentes conhecimentos jurídicos, só quando o defensor dos arguidos estiver na posse de todas as circunstâncias factuais que rodearam o acto que se julga estar viciado, é que poderá começar a correr o prazo da respectiva arguição, sob pena deste ser uma mera ficção, sem efectiva substância.
Ora, não sendo possível determinar, na situação sub judice, esse concreto momento, ter-se-á de concluir pela tempestividade da arguição da nulidade em causa, raciocínio a que sempre se chegaria no caso de se sufragar o entendimento exposto no despacho recorrido, de aplicar a al. c) do nº3 do Artº 120 do CPP, por se considerar que se trata de uma nulidade respeitante ao inquérito.
Em conclusão, bem andou o tribunal a quo ao considerar nula a busca domiciliária efectuada à residência do arguido B… e consequentemente nulas e de nenhum efeito, as provas dela obtidas, nulidade que foi arguida pelos aqui recorridos em tempo útil.
Nessa medida, improcede o recurso.

3. DECISÃO

Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e em consequência, manter o despacho recorrido.
Sem custas, por delas estar isento o recorrente.
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Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi integralmente revisto e elaborado pelo primeiro signatário.
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Porto, 29 de Março de 2017
Renato Barroso
Luís Coimbra