Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
737/15.0GAPRD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MOREIRA RAMOS
Descritores: CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
TESTE DE ALCOOLEMIA
ABANDONO
RECUSA
ORDEM
Nº do Documento: RP20170208737/15.0GAPRD.P1
Data do Acordão: 02/08/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIMENTO PARCIAL
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 707, FLS. 331-336)
Área Temática: .
Sumário: O facto de o arguido se ter apercebido que iria ser submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue e se ter ausentado do local antes da sua realização, não equivale a uma qualquer recusa a efetuar tal teste, já que a recusa implica uma prévia ordem para a sua efetivação, e tal não ocorreu.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 737/15.0 GAPRD.P1

Tribunal da Relação do Porto
(2ª Secção Criminal – 4ª Secção Judicial)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I – RELATÓRIO:

No processo supra identificado, por sentença datada de 14/07/2016, depositada na mesma data, e no que ora importa salientar, decidiu-se:

– absolver o arguido B… da prática de um crime de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291º, nº 1, als. a) e b), do Código Penal, bem como da correspondente pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor;

– condenar o referido arguido, pela autoria de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, nº 1, al. a), do Código Penal, com referência ao artigo 152º, nºs. 1, al. a) e 3, este do Código da Estrada, na pena de oitenta dias de multa, à taxa diária de oito euros, o que perfaz a multa de seiscentos e quarenta euros, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de quatro meses, ao abrigo do disposto no artigo 69º, nº 1, al. c) do Código Penal.

Inconformado com a sobredita decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma nos termos constantes de fls. 117 a 127, aqui tidos como integralmente especificados, extraindo-se das conclusões que formulou a final que entende que existiu erro de julgamento (convoca para aqui, erroneamente, como adiante se verá, o vício de erro notório na apreciação da prova), insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, bem como contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, além de que não se verificam preenchidos os necessários elementos objetivos e subjetivos do imputado crime.

O recurso foi regularmente admitido (cfr. fls. 128).

O Ministério Público respondeu nos termos constantes de fls. 134 e 135vº (com original a fls. 137 a 140), aqui tidos como reproduzidos, tendo concluído que a sentença recorrida não merece qualquer reparo, que inexiste a invocada insuficiência da matéria de facto provada e que não foi violada qualquer das disposições legais citadas, pelo que entendia que deveria negar-se provimento ao recurso.

Nesta instância, o Ministério Púbico emitiu o parecer junto a fls. 149 e 150, aqui tido como renovado, através do qual acompanhou a posição contida na resposta e, em consonância, preconizou a improcedência do recurso.

No cumprimento do artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, nada mais foi aduzido.

Após exame preliminar, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir, nada obstando a tal.
II – FUNDAMENTAÇÃO:

a) a decisão recorrida:

No que ora importa destacar, a sentença recorrida é do teor seguinte (transcrição):

1. Factos provados

1. No dia 16.08.2015, cerca das 22.00 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel, de marca Seat, modelo …, de matrícula ..-AZ-.., na Rua …, …, Paredes, invadindo várias vezes a hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha;

2. Na sequência desta conduta o arguido foi fiscalizado por uma patrulha da Guarda Nacional Republicana composta pelo Cabo C… e pelo Guarda D…;

3. No âmbito desta fiscalização o arguido apercebeu-se de que iria ser submetido ao exame de pesquisa no álcool no sangue, pelo que aproveitou o facto de lhe ter sido permitido deslocar-se ao seu veículo automóvel para ir buscar a carta verde para se ocultar no meio da aglomeração de pessoas, uma vez que se encontrava a decorrer uma festividade no local dos factos acima descritos e não mais voltar para junto dos militares da GNR;

4. Ao agir da forma descrita, o arguido tinha pleno conhecimento de que se recusava a submeter-se ao exame de pesquisa de álcool no sangue, ciente da sua obrigação de o efetuar e que com a sua conduta infringia a obrigação de se submeter às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool;

5. Mais sabia que os militares da GNR estavam autorizados a efetuar essa fiscalização;

6. O arguido atuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a referida conduta era proibida e punida por lei.

Mais se provou que:

7. Do certificado do registo criminal do arguido resulta que por sentença de 23/11/2010, proferida no âmbito do processo comum singular nº 316/10.8 GBPRD, do extinto 2º juízo criminal deste Tribunal, foi condenado em pena de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, penas essas já declaradas extintas;

8. O arguido aguarda o trânsito em julgado da sentença que decretou o seu divórcio e tem 2 filhos com 24 e 13 anos de idade. A filha mais velha vive na sua companhia e o filho na companhia da mãe. O arguido encontra-se a trabalhar na Costa do Marfim e tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade. Paga mensalmente € 150 a título de pensão de alimentos ao seu filho menor.

2. Factos não provados

Com relevância para a decisão da causa não se provou:

1. Que com a condução descrita no ponto 1 dos factos provados o arguido tenha criado perigo para a vida e integridade física dos peões que se encontravam no local e perigo de danificação dos veículos motorizados que circulavam na mesma estrada;

2. Que com a sua conduta o arguido quis conduzir o referido veículo sem estar em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência do álcool, violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária relativas à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita, sabendo que desse modo punha em perigo a vida e integridade física de condutores e peões que com ele se cruzaram, o que conseguiu;

3. Que foi solicitado ao arguido que se submetesse ao exame de pesquisa de álcool no sangue, através de ar expirado com utilização de aparelho aprovado para o efeito, e que lhe tenham sido comunicadas as cominações legais a que ficaria sujeito caso não cumprisse a ordem que lhe foi dada.

3. Convicção do Tribunal

A convicção do Tribunal resultou do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento.
O arguido prestou declarações em que negou todos os factos relevantes que lhe são imputados. Assim afirmou que na sua condução não se desviou da sua mão de trânsito e que se o fez foi a fim de atender o telemóvel, motivo pelo qual imobilizou o veículo não lhe tendo sido dada ordem de paragem pelos militares da GNR. Quando estava parado foi abordado pelos mesmos. Entregou os documentos aos guardas e logo disse que não estava bem, dando a entender que tal situação se relacionava com a necessidade de satisfazer necessidades fisiológicas. Foi por essa razão que se ausentou do local a fim de “ir ao monte” e nunca pretendeu eximir-se à realização do teste de pesquisa de álcool no sangue. Afirmou que nunca lhe foi dito que teria de submeter-se ao teste, nunca ouviu conversa entre os militares da GNR em que tal assunto fosse abordado, nem viu o guarda C… a munir-se do aparelho necessário.
Referiu ainda que quando voltou ao local os militares da GNR já se tinham ausentado.
Para sustentar os problemas intestinais de que padecia à data o arguido requereu a junção dos documentos de fls. 84 a 85, que nada atestam sobre tal circunstância, bem como indicou a sua filha E… como testemunha da sua deslocação ao monte, que afirmou que o pai lhe telefonou a dar conta do sucedido e a pedir-lhe para ir para junto do veículo, o que esta afirma ter feito mas já não encontrou a GNR no local.
A alegação da necessidade de satisfazer necessidades fisiológicas foi trazida a tribunal de modo totalmente inverosímil.
Desde logo, em nenhum momento o arguido deu conta aos militares da GNR das dificuldades que atravessava a esse nível ou pediu para se deslocar a uma casa de banho. Por outro lado, o arguido à data tinha problemas de consumo de alcoolismo, como a filha referiu, pelo que sabia que a sua fiscalização poderia conduzir a que uma vez mais fosse detetado a conduzir sob a influência do álcool, pois já anteriormente tinha sido condenado pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
As declarações do Cabo C… mereceram-nos total credibilidade e foram mais escorreitas e seguras dos que as do seu colega guarda D… sendo inequívoco quando afirma que disse ao arguido para ir buscar a carta verde ao seu veículo, uma vez que a que apresentou estava caducada, ao mesmo tempo que disse ao guarda D… para proceder à realização do teste do álcool ao condutor, o que esta ouviu.
Isto pelo menos é certo, apesar de o guarda D… afirmar que disse ao arguido que ia fazer o teste do álcool, embora o afirme com alguma hesitação pelo que tal facto não foi dado como provado.
Ciente do que lhe poderia suceder o arguido entra pelo meio da população, que era muita uma vez que estavam a decorrer as festas da localidade, e não volta ao local enquanto os militares ali permaneceram, desinteressando-se do facto de a sua carta de condução, o documento único, a ficha de inspeção e a carta verde (caducada) estarem em poder da GNR e apenas lhe serem restituídos em 16/11/2015, já no âmbito do presente inquérito.
Mais se atendeu às declarações do arguido no que diz respeito à sua situação pessoal, ao auto de notícia de fls. 2 a 3, auto de apreensão de fls. 4, termo de entrega de fls. 15, certificado do registo criminal de fls. 58 a 59 e declaração médica e relatório médico de fls. 84 e 85.
No que concerne aos factos atinentes ao crime de condução perigosa não foi feita qualquer prova da sua verificação desde logo pelo que afirmou o cabo C… que explicou que apesar de o arguido por algumas vezes ter invadido a hemi-faixa de rodagem contrária àquela em que seguia nunca colocou em perigo qualquer outro condutor ou peão. Foi esta condução que os levou a dar-lhe ordem de paragem, sendo certo que seguiam atrás do veículo conduzido pelo arguido e que o mesmo logo acatou.

4. Apreciação jurídica
(…)

Crime de desobediência

Estabelece o artigo 152º do Código da Estrada que:
“1 - Devem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas:
a) Os condutores;
b) Os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito;
c) As pessoas que se propuserem iniciar a condução.

(…)

3 - As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são punidas por crime de desobediência”.
A fiscalização da condução sob a influência de álcool é regulamentada pela Lei nº 18/2007, de 17/05.
Por seu turno estabelece o artigo 348º, nº 1, al. a) do Código Penal que “Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente é punido com pena de prisão até 1 ano com pena de multa até 120 dias se: uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples”.
Com o presente tipo legal pretende-se proteger o interesse administrativo do Estado em garantir a obediência aos mandados legítimos da autoridade em matéria de serviço e ordem pública.
São assim elementos deste tipo legal a existência de uma ordem ou mandado, a legalidade substancial e formal da ordem ou mandado, a competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão e a regularidade da sua transmissão ao destinatário.
A disposição legal que comina a desobediência do agente é, no caso, o já apontado artigo 152º, n.º 1, al. a) e n.º 3 do Código da Estrada.
A questão que ressalta nestes autos é a de saber se basta para o preenchimento do crime que o agente do mesmo se tenha apercebido de que ia ser submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, sem que tal lhe tenha sido dito diretamente, e se exima à realização do teste ausentando-se do local.
Como resulta da matéria de facto dada como assente é nosso entendimento que a resposta tem de ser afirmativa.
Na verdade, o nº 3 do artigo 152º do Código da Estrada estabelece que quem recuse submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool é punido por desobediência.
Não há dúvidas de que chegou ao conhecimento direto do arguido que ia ser sujeito a tal fiscalização, pois ouviu o cabo C… a dizer ao guarda D… para proceder à realização do teste do álcool ao arguido e viu o guarda D… com o aparelho na mão, ao mesmo tempo que lhe foi permitido deslocar-se ao seu veículo que estava a cerca de 5 metros de distância para ir buscar a carta verde válida, uma vez que a que tinha exibido aos militares da GNR estava caducada. Numa atitude de clara má fé e aproveitando a circunstância de lhe ser permitido ir buscar a carta verde o arguido ausentou-se do local, misturando-se com a população que ali existia em virtude das festas que decorriam.
É um facto que a realização do teste é comunicada ao arguido por interposta pessoa, mas tal não invalida que tal tenha chegado ao seu conhecimento, como chegou.
Assim, entendemos que estão preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime em causa, tendo o arguido se recusado a cumprir uma ordem que sabia legal, válida e regularmente transmitida.
*
b) apreciação do mérito:

Antes de mais, convirá recordar que, conforme jurisprudência pacífica[1], de resto, na melhor interpretação do artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, o objeto do recurso deve ater-se às conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo, obviamente, e apenas relativamente às sentenças/acórdãos, da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal[2].
Sublinhe-se, em sede de conclusões, que importa apreciar apenas as questões concretas que resultem das conclusões trazidas à discussão, o que não significa que cada destacada conclusão encerre uma individualizada questão a tratar, tal como sucede no caso vertente.
*
Neste contexto, e em face daquilo que se apreende das efetivas conclusões trazidas à discussão pelo recorrente, importa saber se a sentença recorrida enferma dos vícios de erro de julgamento, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e ainda de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, já que não se mostram verificados os requisitos objetivos e subjetivos que integram o imputado crime de desobediência, existindo ainda erro de julgamento (prova a rever).

Vejamos, pois.

O recorrente alega que, independentemente de não poder concordar com a leitura da suficiência do apurado quadro fáctico para ser legalmente adequado e suficiente para conduzir à sua condenação, entende que o mesmo nem sequer se verificou, pelas razões e prova que aponta, remetendo para as correspondentes gravações da audiência, para daí concluir que os factos que constam dos pontos 3, 4 e 6 como provados deveriam passar a não provados.
Aleda depois que, mesmo que, e apenas por mero exercício de raciocínio, se admitisse ter sido bem julgada a matéria de facto, sempre estaríamos perante uma situação de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, conforme previsto na alínea a) do n° 2, do artigo 410° do Código de Processo Penal, bem como, ainda, de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, prevista na alínea b) do sobredito normativo, pois que, se por um lado, se afirma na decisão ora posta em crise que são elementos do tipo legal do crime de desobediência, a existência de uma ordem ou mandado, a legalidade substancial e formal da ordem ou mandado e a regularidade da sua transmissão ao destinatário, sem os quais não se preenchendo o tipo legal não poderá haver condenação, já, por outro lado, tendo o tribunal recorrido dado como não provado que lhe foi solicitado que se submetesse ao exame de pesquisa de álcool no sangue e que lhe tenham sido comunicadas as cominações legais a que ficaria sujeito caso não cumprisse a ordem que lhe foi dada, mesmo assim entendendo estar preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime em causa, condenando-o, tal configura flagrante contradição, que impõe, em qualquer caso, a sua absolvição.
Discorda ainda da valia da subsunção jurídica efetuada para alcançar o crime imputado, já que, na sua ótica, os factos não serão suficientes para tanto e a aceitação de uma tal tese redundaria num inaceitável esvaziamento dos requisitos legalmente tipificados para o preenchimento do tipo legal de crime em causa, dando aso a que, praticamente, qualquer situação pudesse subsumir-se à prática do crime de desobediência, o que o legislador, certamente, não quis prever, nem cabe na situação “sub judice”.
Sustenta, pois, a sua absolvição.

O Ministério Público respondeu para sublinhar, em síntese, que a fuga do arguido do local da fiscalização, após saber que ia ser submetido ao exame em questão, é uma evidente rechaça à concretização na sua pessoa daquele teste, anotando que, quando o Chefe da patrulha ordenou ao Soldado D… que fizesse o teste de álcool ao recorrente, dirigiu-se a ambos, indiretamente a este último, conforme se fundamenta na sentença recorrida, contexto em que, por certo, o referido Soldado não iria repetir tal determinação do seu superior ao recorrente.
Concluiu, pois que a sentença recorrida não merecia qualquer reparo, que inexistiria a invocada insuficiência da matéria de facto provada e que não foi violada qualquer das disposições citadas.

Esta tese veio a ser acompanhada no mencionado parecer que, em consonância, propunha a improcedência do recurso.

Apreciando.

Cremos evidente que o recorrente alega a existência dos três mencionados vícios, mas, atenta a argumentação de base, de uma forma imprópria, já que, do que se apreende, o que mesmo pretendia efetivamente era apenas impugnar a correspondente decisão em sede de facto, alicerçado nas suas próprias declarações e nas das testemunhas que indica, sendo consabido, e pacífico, que os vícios a que aludem as várias alíneas do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal, hão de resultar apenas do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum[3], pelo que a simples convocação da prova gravada afasta-nos da eventual existência de tais supostos vícios.
Além disso, cremos evidente que o mesmo confunde as alegadas insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e contradição insanável entre a fundamentação e a decisão com o erro de direito derivado de uma indevida subsunção da factualidade apurada no tipo de crime em questão, já que, na sua tese, os factos provados não o consentiam.
Recorde-se que quando a lei fala em contradição insanável entre os factos e a decisão, reporta-se apenas à decisão que julgou a matéria de facto e não à atinente à qualificação jurídica dos factos apurados.
Apesar disso, e por razões diversas do alegado, cremos evidente que a sentença recorrida padece de dois dos alegados vícios que, recorde-se, são de conhecimento oficioso, mais concretamente, de erro notório na apreciação da prova e de contradição insanável entre a factualidade firmada.
E aqui importa relembrar que o erro notório na apreciação da prova “… existirá, assim, sempre que se revelem distorções de ordem entre os factos provados e não provados, ou que estes traduzam uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, fora de qualquer contexto racional, e por isso incorreta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio”[4] e que o vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão … verifica-se quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão, ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre os factos provados, entre factos provados ou não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do tribunal”[5].
De tudo isso cientes, será fácil constatar que não é compaginável o que consta como provado nos pontos 3 e 4, contradições que impossibilitam a ulterior extração da ilação que consta do sequente ponto 6, a revelar um claro erro notório na apreciação da prova.
Acresce a contradição entre o que consta do ponto 4 dos factos provados e o ponto 3 dos não provados.
Na verdade, o simples facto de o arguido se ter apercebido de que iria ser submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue não equivale, minimamente, a uma qualquer recusa a efetuar tal teste, já que a recusa implica uma prévia ordem para a sua efetivação, aqui inexistente, e que, caso existisse, seria até perfeitamente legítima, atento o contexto do sucedido.
De resto, essa inexistente recusa decorre linearmente do que consta como não provado no correspondente ponto 3, assim também inconciliável com aquela factualidade tida como assente, contradição que acaba por fazer sobressair uma novo erro notório na apreciação da prova, tamanha é a distorção entre tais salientados factos.
Ora, sem recusa, não pode inferir-se o elemento subjetivo que consta como provado no ponto 6, ou seja, que a conduta do arguido, a que consta como provada no ponto 3, era proibida e punida por lei.
Aqui chegados, e uma vez que os autos disponibilizam os necessários elementos para tanto e, simultaneamente, foi impugnada a matéria de facto, será evitável o reenvio, desiderato que é claramente albergado no artigo 426º, nº 1, do Código de Processo Penal.
Assim sendo, pelas razões supra expostas, e para ultrapassar as apontadas contradições e inerente erro notório na apreciação da prova, e ao abrigo do supra referido preceito, bem como do disposto no artigo 431º, als. a) e b), ambos do Código de Processo Penal, impõe-se que a factualidade tida como provada nos pontos 4 e 6 passe a não provada, mantendo-se o demais, obviamente, alterando-se, contudo, e por uma questão de coerência lógica, a redação que consta do ponto 5 dos factos provados, por forma a que dele passe a constar o seguinte “O arguido sabia que os militares da GNR estavam autorizados a efetuar a fiscalização através de teste de pesquisa de álcool no sangue”.

Consequências.

Tal como decorre do consignado no artigo 348º, nº 1, al. a) do Código Penal, para o cometimento do crime de desobediência é necessário que exista uma ordem ou mandado legítimos e que sejam regularmente comunicados, ou seja, e tal como se refere, aqui assertivamente, na sentença recorrida, são elementos daquele tipo legal a existência de uma ordem ou mandado, a legalidade substancial e formal da ordem ou mandado, a competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão e a regularidade da sua transmissão ao destinatário.
Ora, no caso vertente, é linear que nunca existiu uma qualquer ordem para o arguido se submeter ao teste de pesquisa de álcool no sangue, o que, só por si, nos afasta do cometimento de um tal crime.
E a igual ilação deveria chegar-se mesmo antes da alteração factual acima operada, já que, cremos linear, que a mera perceção de que iria ser submetido ao teste em questão, seguida de um “discreto” e conveniente “desaparecimento”, não equivale a uma qualquer e concreta recusa, aqui imprescindível para o preenchimento de um dos requisitos ínsitos no tipo legal em apreço. O que, logicamente, nos afasta do raciocínio encetado pelo tribunal recorrido ao nível da ali apelidada “apreciação jurídica”, no seio da qual, de resto, ainda se deteta matéria de facto que não se vislumbra existir a montante no seio dos factos tidos como provados, logo, insuscetível de alicerçar seja o que for, em contrário do que também se pretendia na resposta.
Contexto em que, e sem outros considerandos, aqui perfeitamente desnecessários em face da simplicidade da subsunção jurídica por nós operada, e para nós inquestionável, resta concluir pela absolvição do arguido, ora recorrente, pelo singelo facto de o mesmo não ter cometido o crime de desobediência que lhe vinha imputado, absolvição que, naturalmente, abarca ambas as penas ao mesmo aplicadas, a principal e a acessória.
Prejudicada ficará, obviamente, a apreciação das demais e concretas questões trazidas a esta discussão pelo recorrente.
Flui do exposto, e ainda que por razões algo diversas, o êxito recursivo, a implicar a ausência de condenação em matéria de custas (cfr. artigo 513º, nº 1, “a contrario”, do Código de Processo Penal).
*
III – DISPOSITIVO:

Nos termos e pelos fundamentos expostos, e ainda que por razões um tanto diversas do alegado, os juízes nesta Relação acordam em conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido B…, na parte apreciada, e, em consequência, decidem absolvê-lo do imputado crime de desobediência.

Sem tributação (cfr. artigo 513º, nº 1, “a contrario” do Código de Processo Penal.

Notifique.
*
Porto, 08/02/2017[6].
Moreira Ramos
Maria Deolinda Dionísio
___________
[1] Vide, entre outros no mesmo e pacífico sentido, o Ac. do STJ, datado de 15/04/2010, in http://www.dgsi.pt, no qual se sustenta que “Como decorre do art. 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, excetuadas as questões de conhecimento oficioso”.
[2] Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95.
[3] Vide, a título meramente ilustrativo, o Ac. do STJ datado de 23/09/2010, proferido por Souto Moura, aqui citado, a consultar in http://www.dgsi.pt.
[4] Citação do Ac. do STJ, datado de 18/10/06, relatado por Santos Cabral, apud Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra Editora, 2008, pág. 917.
[5] Citação do Ac. do STJ, de 03/07/02, relatado por Armando Leandro, apud Vinício Ribeiro, Ob. Cit., pág. 914.
[6] Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico, convertido pelo Lince, composto e revisto pelo relator (artigo 94º, nº2, do Código de Processo Penal).