Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
22463/17.5T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: ILEGITIMIDADE ACTIVA
URBANISMO E EDIFICAÇÃO
RESTRIÇÕES DE VIZINHANÇA
Nº do Documento: RP2021020822463/17.5T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 02/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Ao apuramento da legitimidade processual - que se reporta à relação de interesse das partes com o objeto da ação - releva, apenas, a consideração do concreto pedido e da respetiva causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última e do mérito da causa. A legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo Autor, na petição inicial, e é nestes termos que tem que ser apreciada.
II - Das normas do Direito do urbanismo e do Código Civil resulta a imposição de os donos dos prédios os manterem, permanentemente, em estado de não poderem constituir perigo para a segurança pública e dos seus ocupantes ou para a dos prédios vizinhos, sob pena de responderem pelos danos causados.
III - A situação de vizinhança de prédios impõe restrições ao exercício do direito de propriedade e deveres aos proprietários de prédios em relação de vizinhança – v. as previstas nos arts. 1346.º a 1348.º, 1350.º, do Código Civil, diploma a que pertencem todos os preceitos citados – que decorrem da ponderação de direitos conexos com essa relação a justificar um direito à proteção do proprietário através da responsabilização dos proprietários dos prédios vizinhos por ações e omissões que provoquem uma rutura do equilíbrio imobiliário e traduzam violação de um dever geral de prevenção de danos. Entre as restrições aos direitos reais estão as de direito privado, impostas por necessidade de compatibilizar direitos privados de vários titulares, designadamente as limitações resultantes das relações de vizinhança (que estabelecem limitações ao exercício de direitos reais sobre os prédios, em benefício do titular do direito real sobre prédio vizinho) contando-se entre elas os deveres específicos de prevenção de perigos para o prédio vizinho e dentro destes surge o “dever de evitar a ruina de edifícios ou outras construções”, previsto no art. 1350º.
IV - A violação dos arts 1346º e seguintes (ou do princípio geral que impõe um dever de equilíbrio nas relações de vizinhança decorrente dos referidos artigos) subsume-se ao art. 483º.
V - Configurando os AA. a relação material controvertida de que são titulares densificando factos que se subsumem a violações do Direito do Urbanismo e do Código Civil, com quebra desse equilíbrio imobiliário e nas relações de vizinhança, a causar danos, são dotados de legitimidade processual ativa para os pedidos que formulam com vista à eliminação da causa dos invocados danos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 22463/17.5T8PRT-A.P1
Processo do Juízo Local Cível do Porto – Juiz 8

Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida
2º Adjunto: António Eleutério
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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I. RELATÓRIO
Recorrente: B… e C…
Recorridos: D… e outros

B… e C…, Autores na Ação com processo comum que propuseram contra D… e outros, apresentaram recuso de apelação do despacho que, no saneador, absolveu os Réus da instância, por ilegitimidade ativa, quanto aos pedidos por eles formulados em I. a), b) e c) e II., sendo o pedido formulado na ação o seguinte:
condenação dos Réus a “I. No prazo de 90 dias:
a) reconstituir a área de terreno descrita no artigo 31° desta p.i., dotando-o das condições anteriores, no respeito integral dos alvarás n° 17/79 e 25/93 da Câmara Municipal E…, com o desnível existente à data da construção do muro do prédio do A., ou seja, repondo os níveis de cotas anteriores;
b) eliminar e a fechar todas as aberturas das traseiras dos lotes, sejam portões de garagem ou de acesso a logradouro ou janelas, no respeito integral das respectivas licenças de utilização dos seus edifícios, devendo o 19° R. também fechar a abertura e eliminar o portão que dá acesso à faixa de terreno existente entre os lotes da 1ª e 2ª fases;
c) eliminar e fechar os condutores, seja de que natureza for, que estão a deitar águas para a faixa de terreno, provenientes dos prédios dos RR. e de seguida;
d) reconstruir o muro do prédio do Autor na parte em que este ruiu, e ou em que ficou abalado, e ou inclinado, eliminando as fissuras existentes, os abalos e inclinações na outra parte que não ruiu e dotando-o da mesma consistência que tinha à data da sua construção;
II. Ser impedidos para o futuro de usar, seja de que maneira for, a pé ou com veículos, seja de que natureza for, essa faixa de terreno.
III. Pagar, em exclusivo, todos os custos dos trabalhos a que forem condenados, nomeadamente, em licenças, mão de obra, máquinas e materiais de construção e reconstrução dos muros, dos aterros e desaterros, transporte de terras e entulho e outros que sejam diretamente necessários à obtenção das respetivas finalidades, custos de valor não inferior a trinta mil euros.”,
despacho esse com o seguinte teor:
Da ilegitimidade do(s) autor(es) em demandar os réus quanto aos pedidos de reconstituição da área de terreno a que se descreve no art. 31º da p.i., quanto à eliminação de todas as aberturas nas traseiras dos lotes, quanto à eliminação dos condutores que estejam a deitar água para a faixa de terreno e quanto ao impedimento de usar, seja de que maneira for, a pé ou com veículos, essa faixa de terreno.
Alegam a falta de interesse direto do autor em interferir na decisão de os proprietários dos lotes com frente para a Rua…, no seu conjunto, todos ou alguns deles, de deixarem passar os outros donos pelas suas propriedades bem como a configurar o loteamento na forma que foi deferido pelo Município E….
A questão da reposição da legalidade urbanística - ainda que não em sede de matéria de exceção – foi abordada pelos réus F… e outros no sentido de não ser reconhecido ao autor qualquer interesse legítimo na conformidade do local com os alvarás n.º 17/79 e 25/93, sendo que a realização de trabalhos de correção ou alteração da obra tem em vista a realização do interesse público e que admitindo-se que o regime jurídico da edificação urbana estabeleça a proteção reflexa de direitos dos particulares caberia ao autor a alegação e prova da norma cujo violação invoca protege direitos próprios do autor.
Na p.i. refere o autor a falta de licença para os réus fazerem qualquer abertura na parte traseira dos lotes e que as alterações da faixa de terreno em caminho para além de violarem o teor dos alvarás com os n.ºs 17/79 e 25/93 é ilegal por violar o disposto no art. 4 n.º 2 alínea a) do R.G.E.U.
Na resposta refere o autor que os pedidos se inserem na necessidade de restabelecer o equilíbrio urbanístico, que o cumprimento das regras urbanísticas será de interesse público e particular, que no art. 77 n.º 3 do RJUE as especificações do alvará de licença de operação de loteamento vinculam a Câmara Municipal, o proprietário do prédio e os adquirentes dos lotes, os art. 19º do D.L. 289/73, de 6.6.1973 e art. 47º do D.L. 400/84 previam já disposições idênticas à atualmente vigente, sendo que destes preceitos resultam direitos e deveres contratuais e que enquanto destinatários múltiplos daquele vínculo as violações do mesmo não tem natureza extracontratual mas também contratual estando a respetiva violação dos deveres inerentes à actividade a que estejam obrigados prevista no art. 100 A do RGEU.
E conclui que os réus ao efetuarem obras não licenciadas bem como a usar um caminho não previsto nas fases de loteamento onde têm implantadas as suas residências violaram as especificações do alvará do loteamento bem como também as licenças de utilização dos seus prédios e mercê dessas violações causaram os danos referidos no seu prédio.
Cumpre, pois, decidir.
Os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito são o facto, ilicitude, imputação do facto ao lesante, dano e nexo de causalidade entre facto e dano – art.º 483.º do CC, relevando no caso concreto a ilicitude, que se traduz na infração de um dever jurídico que pode revestir duas modalidades:
a) – Violação de um direito de outrem, ou seja, infração de um direito subjetivo, principalmente direitos absolutos, como os direitos reais (art.ºs 1251.º e ss do CC) e de personalidade (art.ºs 70.º e ss do CC);
b) – Violação de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios.
O que aqui releva não é qualquer violação de deveres jurídicos. Há pois que perscrutar o fim da disposição impondo-se que vise proteger interesses particulares e não outros, ainda que deles possa aproveitar-se e que o dano se produza no círculo de interesses privados que a lei tem em vista tutelar.
Sustenta o autor na p.i que as alterações da faixa de terreno em caminho para além de violarem o teor dos alvarás de loteamento emitidos pela Câmara Municipal E… com os n.º 17/79 e 25/93 é ilegal por violar o art. 4 n.º 2 al a) do RGEU.
Inexiste o art. 4 n.º 2 al a) no RGEU sendo que o art. 4º deste diploma legal estatui que “a concessão da licença para a execução de qualquer obra e o próprio exercício da fiscalização municipal no seu decurso não isentam o dono da obra, ou o seu proposto ou comitido, da responsabilidade pela condução dos trabalhos em estrita concordância com as prescrições regulamentares e não poderão desobrigá-los da obediência a outros preceitos gerais ou especiais a que a edificação, pela sua localização ou natureza, haja de subordinar-se” sendo que o art. 4 n.º 2 al. a) mas do RJUE estabelece que estão sujeitas a licença administrativa: as operações de loteamento.
Posteriormente em sede de resposta refere o autor o art. 77º do RGEU ( art. 63 da resposta) e o n.º 3 do art. 77 do RJUE ( art. 69º da respesta) dispondo aquele art. sobre a construção de caves destinadas a habitação e este que as especificações do alvará a que se refere o n.º 1 vinculam a câmara municipal, o proprietário do prédio, bem como os adquirentes dos lotes.
Refere, ainda, o autor o art. 100 A do RGEU que dispõe sobre a responsabilidade civil dos intervenientes esclarecendo-se, no entanto, da impossibilidade de convocar a disciplina jurídica aqui prevista, já que este normativo legal – sem prejuízo da definição do que serão intervenientes em operações urbanísticas e de se apurar se os réus integram ou não esse conceito – só se aplica aos procedimentos que se iniciem após a sua entrada em vigor ( cfr. art. 11º do Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9.9 que introduziu o art. 100 A no D.L. 559/99, de 16 de dezembro) e as operações urbanísticas sempre remontarão a período anterior à entrada em vigor do referido art. 100 A do RJUE.
Posto isto e percorrendo a factualidade alegada pelo autor e as normas invocadas quer do RGEU quer do RJUE temos que os valores subjacentes a essas normas de ilícito urbanístico têm cariz essencialmente administrativo pelo que só reflexamente se poderia entender que protegem interesses particulares.
Daí que e em conclusão, a possível violação dos deveres jurídicos em causa, atentas as considerações expendidas, não pode fundamentar a segunda vertente da ilicitude relevante para integrar a responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.
Com efeito percorrendo a alegação da p.i. não temos qualquer facto alegado donde possa decorrer a existência, para o autor de qualquer dano decorrente da concreta a violação destas normas regulamentares urbanísticas, que é o que aqui se trata.
A eventual responsabilidade civil dos réus poderá ter, no entanto, a demonstrar-se acolhimento em sede violação do art. 498º do Código Civil e não em normas do RGEU OU RJUE.
Também, de acordo com Antunes Varela (in Das Obrigações em Geral, Vol. I, Almedina, 10ª edição, págs. 536-542), no caso desta segunda vertente do pressuposto da ilicitude (violação da lei que protege interesses alheios), a mesma comporta três requisitos especiais, a saber:
a) Que a lesão dos interesses do particular corresponda à violação de uma norma legal.
b) Que a tutela dos interesses particulares figure, de facto, entre os fins da norma violada;
c) Que o dano se tenha registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar.
Ora, lendo as invocadas normas ainda que se entenda que as mesmas não visam tutelar somente interesses de ordem pública e coletiva, mas também reflexamente interesses particulares, cuja violação poderá implicar ilicitude civil, não temos como suficientemente defensável que as mesmas se possam extravasar para qualquer particular, para além do construtor e já não com quem como –no caso em apreço – o que adquirem as moradias pois que só aquele é que, diretamente, está interligado com a construção e execução da obra – note-se que não foi alegado que as alterações resultassem de modificações de cada um dos réus nas suas casas à revelia do que o construtor edificou – e com os danos que eventualmente lhe sobrevenham a falta de cumprimento daquelas normas de caráter público.
Na realidade, importa, desde logo, considerar, na esteira do defendido por Antunes Varela, que “é preciso que a tutela dos interesses privados não seja, portanto, um mero reflexo da proteção dos interesses coletivos que, como tal, a lei visa salvaguardar.”
Assim Antunes Varela aceita apenas que na nova categoria dos factos antijurídicos cabem os casos em que os danos provenham de uma simples contravenção ou de uma transgressão de caráter administrativo, mas unicamente nos casos em que as normas violadas visam proteger interesses dos particulares.
A necessidade de ser reposta a legalidade urbanística – que estará já a ser equacionada pela autoridade competente como parece resultar da leitura até da informação de 7.6.2016 mas onde há ausência de norma que estabeleça a proteção reflexa do alegado direito dos autores não lhes confere legitimidade para deduzir as pretensões em causa.
Há pois que considerar a procedência da ilegitimidade ativa dos autores para deduzirem os pedidos formulados no ponto I) a), b) e c) e II) e consequentemente absolver os réus da instância quanto a estes pedidos, ar. 30 n.º 1 , 1ª parte, 577 al.e) e 576º do CPC.
Custas nesta parte a cargo dos autores”.
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Os Autores apresentaram recurso de apelação pretendendo a revogação da decisão recorrida e o prosseguimento da ação quanto aos pedidos, para os quais foram considerados não dotados de legitimidade, formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
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Os recorridos apresentaram contra alegações a pugnar pela improcedência do recurso e por que seja mantido o decidido no despacho saneador recorrido, apresentando as seguintes conclusões:
I. O Recurso a que se contra-alega foi interposto em manifesto arrepio às normas legais invocadas pelos Recorrentes e à convicção sólida da Meritíssima Juiz a quo que apreendeu corretamente o escopo dos artigos 4.º e 77 do RJUE.
II. Os Recorrentes invocam que o despacho saneador ao absolver da instância os Recorridos, no que tange aos pedidos mencionados em I) a), b) e c) e II) violou, por erro de interpretação, os artigos 1346.º, 1347.º, 1351.º, al. a) do n.º 2 do artigo 1422.º e n.º 7 do artigo 1425.º, todos do CC e do n.º 3 do artigo 77.º do RJUE, posição que não merece, como aliás não mereceu do Tribunal a quo qualquer adesão por carecer de qualquer respaldo legal.
III. As normas nas quais os Recorrentes assentam a conduta alegadamente infratora e consequente responsabilização dos aqui Recorridos (arts. 4.º n.º 2, 77.º, 77.º n.º 3 e 100.º, todos do RJUE) ou não existem (art. 4.º n.º 2 do RJUE), ou não têm qualquer aplicação ao caso concreto por aplicação das regras da lei no tempo (art. 100.º do RJUE introduzido no ordenamento jurídico português em 2014) ou, então, porque não tutelam interesses particulares (art. 4.º e 77.º do RJUE).
IV. O dever de indemnizar, proveniente da responsabilidade civil extracontratual, não se basta com a mera existência de um facto voluntário, sendo imperioso que, tal facto, seja ilícito.
V. No caso dos autos para que, sequer, se equacione a aplicação da responsabilidade civil extracontratual era necessário que à lesão dos interesses do particular correspondesse a violação de uma norma legal e que o fim dessa norma tutelasse interesses particulares, sendo que o dano teria de ser registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar, o que, manifestamente, não é o caso dos presentes autos.
VI. Os artigos 4.º e 77.º do RJUE não tutelam, entre os seus fins, o interesse privado do Autor consubstanciado no seu direito de propriedade.
VII. Não basta que a norma aproveite ao particular que invoca a violação, impondo-se que a norma tenha também em vista a proteção dele.
VIII. O Recorrido não tem qualquer direitoa requerer aos aqui Recorridos a reposição das características da faixa objeto dos presentes autos de acordo com os alvarás n.º 17/79 e 25/93 da CMG o que mais não é que a reposição da legalidade urbanística.
IX. A reposição da legalidade urbanística consubstancia um poder público estabelecido com vista à realização de interesses públicos, como aliás resulta da informação datada de 7 de junho de 2016 e enaltecido no despacho recorrido.
X. Atento o antedito, o Tribunal a quo andou bem ao afirmar que Posto isto e percorrendo a factualidade alegada pelo autor e as normas invocadas quer do RGEU quer do RJUE temos que os valores subjacentes a essas normas de ilícito urbanístico têm cariz essencialmente administrativo pelo que só reflexamente se poderia entender que protegem interesses particulares.
XI. Os Recorrentes não alegaram nem almejaram provar que a norma cuja violação invocam protege direitos próprios dos Recorrentes, bem assim, que a falta de observância dessa norma violou os seus direitos de propriedade que aquela norma, reflexamente, protege.
XII. No articulado inicial apresentado, os Recorrentes nada alegam ou demonstram naquele sentido, limitando-se a arrogar a um direito de reposição da legalidade urbanística da faixa objeto dos presentes autos que, objetivamente, não lhes compete, merecendo total adesão o trecho do despacho saneador que afirma que Daí que e em conclusão, a possível violação dos deveres jurídicos em causa, atentas as considerações expendidas, não pode fundamentar a segunda vertente da ilicitude relevante para integrar a responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito. Com efeito percorrendo a alegação da p.i. não temos qualquer facto alegado donde possa decorrer a existência, para o autor de qualquer dano decorrente da concreta a violação destas normas regulamentares urbanísticas, que é o que aqui se trata.
XIII. No articulado inicial apresentado pelos Recorrentes não é alegado qualquer facto consubstanciador de um dano para aqueles decorrente da concreta violação de normas regulamentares urbanísticas limitando-se os Recorrentes a i) imputar um conjunto de atos a um conjunto indeterminado e não concretizado de sujeitos; ii) não tecer qualquer nexo entre os atos que imputa aos Réus e ou aos construtores e ou aos anteriores proprietários e a alegada violação de quaisquer normas regulamentares urbanísticas.
XIV. Por fim, ainda que, por mera hipótese académica, se entenda que as normas em apreço não visam tutelar, apenas, interesses de ordem pública e coletiva mas, também, até certo grau, interesses particulares cuja violação poderá corporizar ilicitude civil, a mesma cingir-se-á ao construtor que edificou as moradias como, e bem, deu conta a Mma. Juiz.
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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
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II. FUNDAMENTOS
- OBJETO DO RECURSO
Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Assim, a questão a decidir é a seguinte:
- Da legitimidade ativa para deduzir os pedidos:
i) de reconstituição da faixa de terreno com o desnível existente à data da construção do muro do prédio do A. (repondo os níveis de cotas) (pedido I. a));
ii) de eliminação de aberturas e condutores de águas para a referida faixa de terreno, provenientes dos prédios dos RR (pedido I. b)) (sendo que tal se pede para,de seguida”, solicitar (pedido I. d)) reconstruir o muro do prédio do Autor na parte em que este ruiu, e ou em que ficou abalado, e ou inclinado, eliminando as fissuras existentes, os abalos e inclinações na outra parte que não ruiu e dotando-o da mesma consistência que tinha à data da sua construção”);
iii) de impedir a sua utilização no futuro (pedido II).
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II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos provados, com relevância para a decisão, constam já do relatório que antecede, sendo, ainda, de considerar o teor da petição inicial junta aos autos.
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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
– Da improcedência da exceção dilatória da ilegitimidade ativa
Insurgem-se os Autores contra a decisão que, julgando-os não dotados de legitimidade para formularem os pedidos de condenação dos Réus a: “a)- reconstituir a área de terreno descrita no artigo 31° desta p.i., dotando-o das condições anteriores, no respeito integral dos alvarás n° 17/79 e 25/93 da Câmara Municipal E…, com o desnível existente à data da construção do muro do prédio do A., ou seja, repondo os níveis de cotas anteriores; b)- eliminar e fechar todas as aberturas das traseiras dos lotes, sejam portões de garagem ou de acesso a logradouro ou janelas, no respeito integral das respectivas licenças de utilização dos seus edifícios, devendo o 19° R. também fechar a abertura e eliminar o portão que dá acesso à faixa de terreno existente entre os lotes da 1ª e 2ª fases; c)- eliminar e fechar os condutores, seja de que natureza for, que estão a deitar águas para a faixa de terreno, provenientes dos prédios dos RR.”; e, ainda para o de os Réus serem “impedidos para o futuro de usar, seja de que maneira for, a pé ou com veículos, seja de que natureza for, essa faixa de terreno”, absolveu estes da instância quanto a tais pedidos.
Cumpre, pois, apreciar se os Autores são dotados de legitimidade para pedir a condenação dos Réus a reconstruir a faixa de terreno, com o desnível existente à data da construção do muro do prédio do A. que, em parte, ruiu, a eliminar e fechar todas as aberturas das traseiras dos lotes e os condutores que para a faixa em causa estão a deitar águas, provenientes dos prédios dos RR. e a absterem-se da prática de atos que correspondam à sua utilização.
A legitimidade processual constitui um pressuposto processual, elemento de cuja verificação depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a providência solicitada, sem cuja verificação sequer se passa para a apreciação do mérito da causa, dependendo, por isso, do seu preenchimento a possibilidade de o juiz conhecer do mérito da ação. A sua falta dá lugar à absolvição dos Réus da instância.
E, como se refere no Acórdão do STJ de 14/10/2004, processo 04B2212, in dgsi.net, relatado pelo saudoso Senhor Juiz Conselheiro Araújo de Barros (sendo os preceitos referidos de anterior redação do CPC) “A legitimidade processual, pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa (art. 288º, nº 1, al. d), do C.Proc.Civil) - que se não confunde com a denominada legitimidade substantiva, requisito da procedência do pedido - afere-se pelo interesse directo do autor em demandar e pelo interesse directo do réu em contradizer (art. 26º, nº 1, do mesmo diploma).
Sendo certo que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (nº 3 do citado art. 26º).
Assim, "ao apuramento da legitimidade interessa apenas a consideração do pedido e da causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última".[1]
Na verdade, "a relação controvertida, tal como a apresenta o autor e forma o conteúdo jurídico da pretensão deste é que é - em orientação jurídica - o objecto do processo, em face do qual (e, por isso, quase sempre determinável por simples exame da petição inicial) se aferem a legitimidade e os outros pressupostos que desse objecto dependam". Concluindo, "a parte é legítima quando, admitindo-se que existe a relação material controvertida, dela for efectivamente seu titular".[2].(…) Será, desta forma, apenas pelo exame da petição inicial (sujeitos, pedido e causa de pedir) que há-de decidir-se das excepções dilatórias em causa - ilegitimidade activa e ilegitimidade passiva. (…) Ora, como já acima referimos, a legitimidade constitui um pressuposto processual de cuja verificação depende que o tribunal conheça do mérito da causa, e profira, acerca dos pedidos deduzidos, uma decisão de fundo.
"Não se verificando algum desses requisitos, como a legitimidade das partes, o juiz terá, em princípio, que abster-se de apreciar a procedência ou improcedência do pedido, por falta de um pressuposto processual para o efeito".[3]”[4].
Também no Acórdão da Relação de Lisboa de 19/2/2015, processo 143148/13.OYIPRT.L1-2, se decidiu constituir “a legitimidade processual, … um pressuposto processual relativo às partes, que se afere, na falta de indicação da lei em contrário, face à relação material controvertida tal como configurada pelo A., e cuja falta, determina a verificação da correspondente exceção dilatória, dando lugar à absolvição do Réu da instância, cfr. artigos 576º, n.º 2 e 577º, alínea e), ambos do Código de Processo Civil”.
Numa interessante abordagem, julgou o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 02-06-2015,[5] que “É a legitimidade processual aferida pela relação das partes com o objecto da acção, consubstanciada na afirmação do interesse daquelas nesta, podendo acontecer situações em que a esses titulares não seja reconhecida a legitimidade processual, ao passo que, quanto a certos sujeitos, que não são titulares do objecto do processo, pode vir a ser reconhecida essa legitimidade.
Assim, a mera afirmação pelo autor de que ele próprio é o titular do objeto do processo não apresenta relevância definitiva para a aferição da sua legitimidade, que, aliás, não depende da titularidade, ativa ou passiva, da relação jurídica em litígio, sendo manifesta a existência de legitimidade processual nas acções que terminam com a improcedência do pedido fundada no reconhecimento de que ao autor falta legitimidade substantiva, pelo que, só em caso de procedência da acção, passa a existir fundamento material para sustentar, «a posteriori», quer a legitimidade processual, quer a legitimidade material, e ainda que, sempre que o Tribunal reconhece a inexistência do objeto da acção ou a sua não titularidade, por qualquer das partes, essa decisão de improcedência consome a apreciação da ilegitimidade da parte, pelo que, de uma forma algo redutora, as partes são consideradas dotadas de legitimidade processual até que se analise e aprecie a sua legitimidade substantiva.” [6].
A legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo Autor, na petição inicial, e é nestes termos que tem que ser apreciada.
Na verdade, a legitimidade, enquanto pressuposto processual, vê o seu conteúdo definido no art. 30º, do Código de Processo Civil, sendo deste diploma todos os preceitos citados sem outra referência, o qual estabelece, no seu nº 1, que o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer, sendo que o interesse direto de que deriva a legitimidade, segundo o nº 2, daquele preceito, consiste em as partes serem os sujeitos da relação jurídica material submetida à apreciação do tribunal.
Com efeito, estabelece este preceito que o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha. O Autor é parte legítima se da procedência da ação advier, para si, utilidade. O Réu é parte legítima se da procedência da ação advier, para si, prejuízo.
E o nº 3, de tal preceito, estabelece, como regra supletiva, que na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para efeitos da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como configurada pelo autor.
A legitimidade refere-se à relação jurídica objeto do pleito e determina-se pela averiguação dos fundamentos da ação. A determinação da legitimidade afere-se pelo pedido formulado e pela causa de pedir (objeto do litígio).
Independentemente da decisão de mérito, fundando-se o pedido dos Autores em responsabilidade civil pelos danos por si sofridos, invocando violação de um seu direito, os sujeitos da relação material controvertida, tal como a mesma é configurada pelos autores, são os por eles mesmos indicados. Perante a relação material controvertida, tal como configurada pelos próprios Autores, na petição inicial, os Autores são dotados de legitimidade ativa para os pedidos formulados.
E, na verdade, a situação de vizinhança implica, desde logo, limitações ao exercício do direito de propriedade, como bem o evidenciam as normas dos arts. 1346º, 1348º e 1350º, do Código Civil, diploma a que pertencem todos os preceitos que doravante se citarem sem outra referência, e outras que regulam o exercício do direito de propriedade sobre imóveis, e até outras, ainda, não expressamente previstas mas ditadas por um juízo de equilíbrio.
Efetivamente, como bem analisa Abrantes Geraldes, “A problemática foi objecto de apreciação no Ac. do STJ, de 26-3-80 (com comentário favorável de ANTUNES VARELA na RLJ 114º) que inscreveu a responsabilização do proprietário do prédio vizinho na violação de deveres emergentes de um princípio geral que envolveria as relações de vizinhança de que os arts. 1346º e segs. do CC constituiriam afloramentos. (…) Concluiu-se no referido aresto que, apesar de o proprietário do prédio demolido ter agido ao abrigo do seu direito de propriedade, deveria responder pelos danos causados pelo não acatamento de um dever de protecção justificado diversificadamente a partir da violação de deveres de diligência e da ponderação da relação de vizinhança. (…) J. ALBERTO GONZALEZ, na monografia intitulada “Restrições de Vizinhança” (…) alude a um dever geral de prevenção cuja violação, em determinadas circunstâncias, pode sustentar a obrigação de indemnizar com base na responsabilidade civil (págs. 118 e 209).
Para MENEZES CORDEIRO, a resposta (…) encontra apoio nas regras sobre o abuso de direito (…) excede manifestamente os limites impostos pela boa fé”. Argumentos resumidos que servem para fundar um direito à protecção (…)” (ob. cit., pág. 831). Tal é feito mediante a enunciação de um princípio geral que enformaria as disposições específicas dos arts. 1346º e segs. do CC e que, para além das concretas situações reguladas, sustentaria ainda outros vínculos submetidos ao mesmo princípio.
Já segundo OLIVEIRA ASCENSÃO, as relações de vizinhança envolvem um princípio geral que, aflorando em diversas disposições reguladoras do direito de propriedade, geram para cada um dos proprietários de prédios vizinhos ou confinantes deveres de “manutenção do equilíbrio imobiliário”, implicando a necessidade de compressão e de actuação mútua no sentido da manutenção do statu quo que, por razões subjectivas ou objectivas, tenha sido modificado, causando uma forte perturbação na relação vicinal.
No artigo intitulado “A previsão do equilíbrio imobiliário como princípio orientador das relações de vizinhança” (ROA, ano 67º, págs. 7 e segs.), tece pertinentes considerações que podem ser transpostas para o caso, considerando que aquele princípio releva dos arts. 1346º, e segs. do CC, sendo susceptível de “expandir a regulação jurídica a casos não previstos”. Assevera que “cada titular está vinculado, não só a abster-se da prática de actos que quebrem o equilíbrio imobiliário, como a reparar a falta de execução normal do seu direito, quando pela omissão desse exercício o equilíbrio imobiliário possa da mesma forma vir a ser quebrado” (pág. 25). Defendendo a legitimidade para assacar ao proprietário o dever de reconstituir o equilíbrio imobiliário perturbado, sustenta no referido princípio “a aplicação a outras situações em que o princípio justificativo for o mesmo “ (pág. 30), para concluir, tal como se fizera no caso que foi apreciado no citado Ac. do STJ, de 26-3-80, que “a demolição provoca uma ruptura do equilíbrio imobiliário que surte por si o efeito de impor ao titular do prédio onde se originou a reconstituição daquele equilíbrio (pág. 28, nota 30)”[7].
E, na verdade, não sendo os direitos ilimitados também os direitos reais o não são, sequer o de propriedade e menos ainda quando estão em causa situações de vizinhança. Para além da limitação geral em virtude da função social atribuída à propriedade, traduzida no abuso de direito, existem diversas restrições aos direitos reais. Essas restrições têm sido consideradas de direito público, caso sejam motivadas pela intervenção de uma entidade dotada de ius imperii, ou de direito privado, quando haja que compatibilizar direitos privados de outros titulares[8]. Neste âmbito a categoria mais importante de limitações ao exercício dos direitos reais é resultante das relações de vizinhança, que estabelecem limitações ao exercício de direitos reais sobre os prédios, em benefício do titular do direito real sobre prédio vizinho (…) e podem corresponder à imposição de deveres de conteúdo negativo ou de conteúdo positivo. Os deveres de conteúdo negativo correspondem a deveres de abstenção de certas condutas (non facere) ou deveres de tolerar o exercício de certos poderes do vizinho sobre o seu prédio (pati). Por sua vez, os deveres de conteúdo positivo podem subdividir-se em deveres específicos de prevenção de perigos para o prédio vizinho ou em deveres de participar com o vizinho em actividades de interesse comum[9].
O perigo de ruína dos edifícios permite assim uma reacção no âmbito das relações de vizinhança, uma vez que a possibilidade de exigir providências destinadas a evitar a ruína insere-se entre a protecção que a lei reserva ao proprietário, em substituição da figura da cautio damni infectio romanista[10].
Ora, na verdade, os Recorrentes, com a ação visam, tão só, defender o seu património, resultando, alegadamente, a ofensa do seu direito de propriedade da violação de regras urbanísticas, cuja observância pode ser imposta e sancionada a diversos níveis e por variados meios, com vista, também, a evitar futuros perigos.
A causa de pedir da ação é densificada pelos danos (ruína parcial do muro dos apelantes e fissuração do mesmo) resultantes de, à revelia dos alvarás de loteamento e das licenças de utilização dos seus prédios, os Recorridos terem construído um caminho, sem autorização, nas traseiras do prédio, com alteração do nivelamento e aterro de terras, sem que fosse dotado de infraestruturas e sem que a drenagem do muro de vedação do prédio dos Recorrentes fosse assegurada, caminho onde passaram diariamente a lançar águas através de condutores, que, igualmente, construíram sem autorização camarária, causando, pelo uso diário, perturbação no piso e aumento de cargas e criando tensões e forças instabilizantes no muro da propriedade dos Recorrentes, sendo que só eliminando as causas dessas fragilização e ruína é que, depois de reparado, se prevenirão lesões futuras. Têm, pois, os autores legitimidade para formular os pedidos em causa uma vez que, alegadamente, foram afetados por tais atos, atentas as consequências sofridas no muro do seu prédio, com os invocados danos e perigo.
Configurando os AA. a relação material controvertida de que são titulares densificando factos que se subsumem a violações do Direito do Urbanismo e do Código Civil, com quebra do equilíbrio imobiliário e nas relações de vizinhança, a causar-lhes danos e a criar perigos, são dotados de legitimidade processual ativa para os pedidos que formulam, com vista à eliminação da causa dos mesmos. Os interesses que os Autores pretendem acautelar com a reposição da legalidade urbanística não são “mero reflexo da proteção dos interesses coletivos”, antes os Autores vêm fazer valer um direitos e interesses seus, particulares, tutelados por normas que visam proteger, também, interesses dos particulares, individuais.
Destarte, não ocorre ilegitimidade ativa, não se verificando fundamento legal para declarar, sem entrar na decisão de mérito, a tutela requerida injustificada.
Face ao alegado, são os Autores dotados de legitimidade para formularem os pedidos em causa, tal como reconhecido foi para o que deduziram na al. d), do ponto I, (reconstrução do muro, a qual, aliás, é peticionada para ser satisfeita após as solicitadas reconstituição e eliminação, com vista a, com reparação e eliminação da causa dos danos, serem prevenidas lesões futuras).
Constata-se, pois, terem sido alegados factos donde decorre a existência de danos causados aos Autores com violação de normas do Direito do Urbanismo e de normas de direito privado. E bem concluem os Apelantes ao referir que só eliminando as causas da fragilização e a ruína se prevenirão lesões futuras, perigo a evitar. Daí a legitimidade, e o, direto, interesse dos Autores, nos pedidos em causa, para fazerem valer um direito particular, tutelado pelas normas do Direito do urbanismo e pelas do Código Civil, das quais resulta a imposição de os donos dos prédios os manterem, permanentemente, em estado de não poderem constituir perigo para a segurança pública e dos seus ocupantes ou para a dos prédios vizinhos, sob pena de responderem pelos danos causados, sendo que a violação dos arts 1346º e seguintes (ou do princípio geral que impõe um dever de equilíbrio nas relações de vizinhança decorrente dos referidos artigos) se subsume ao art. 483º.
Assim, sendo os Autores titulares da relação controvertida, tal como a configuram, são dotados de legitimidade ativa, também para os pedidos objeto da decisão recorrida.
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Na procedência das conclusões da apelação tem a decisão recorrida de ser revogada e os autos de prosseguir, também, com estes pedidos.
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III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento da ação, também, com estes pedidos.
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Custas pelos apelados, pois que ficaram vencidos – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.

Porto, 8 de fevereiro de 2021
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
António Eleutério
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[1] José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, "Código de Processo Civil Anotado", vol. 1º, Coimbra, 1999, pag. 52
[2] Castro Mendes, "Manual de Processo Civil", Coimbra, 1963, pags. 260, 261, 262
[3] Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", 2ª edição, Coimbra, 1985, pag. 104. Acrescentam, aliás, os autores, em nota, que "a falta do pressuposto processual não impedirá o juiz apenas de proferir sentença sobre o mérito da acção, mas também de entrar na apreciação e discussão da matéria que interesse à decisão de fundo, sustando nomeadamente a produção de prova sobre os fundamentos do pedido".
[4] Acórdão do STJ de 14/10/2004, processo 04B2212, in dgsi.net,
[5] Proc. 505/07.2TVLSB.L1.S1, Relator: Helder Roque, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[6] Acórdão da Relação de Lisboa de 19/2/2015, processo 143148/13.OYIPRT.L1-2, in dgsi.net
[7] Ac. do STJ de 29/3/2012, processo 6150-06.2TBALM.L1.S1, in dgsi.net
[8] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direitos Reais, 2017, 6ª Edição, Almedina, pág 161
[9] Ibidem, pág 173 e seg
[10] Ibidem, págs 185 e seg