Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
19628/22.1T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: PENHORA DE CRÉDITOS
PRESUNÇÃO DE CONFISSÃO DO CRÉDITO PELO TERCEIRO
TÍTULO EXECUTIVO DE FORMAÇÃO PROCESSUAL
MEIOS DE DEFESA
Nº do Documento: RP2024020519628/22.1T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 02/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A penhora de créditos é feita através da notificação ao devedor do executado (debitor debitoris), de acordo com as formalidades previstas para a citação pessoal – entre as quais a indicação expressa da cominação em que o terceiro incorre na eventualidade de nada dizer dentro do prazo legal – de que o crédito fica à ordem do agente de execução (773º, nº1, do CPC), ou seja, de que o terceiro deve efetuar o pagamento do crédito penhorado diretamente ao agente de execução. Nada dizendo o devedor, dentro do prazo legal (art. 773º, nº3, do CPC), presume-se que o mesmo reconhece a existência da obrigação nos termos da notificação. Nessa situação, presumindo-se o crédito confessado (ficta confessio), incumbe ao terceiro cumprir a obrigação aquando do seu vencimento, sob pena de, não o fazendo, ser movida contra ele uma execução, servindo de título executivo à mesma a notificação feita pelo agente de execução e a falta de declaração - Título executivo de formação processual (título judicial impróprio);
II - O reconhecimento da dívida resultante da inação do terceiro devedor do executado nos termos do citado nº 3, do artº 777º, do CPC, assenta numa presunção, ilidível em sede de oposição à execução, não ficando precludida a dedução dos meios de defesa que o terceiro tenha contra a pretensão executiva, na eventual execução, incidental, que contra ele seja, posteriormente, movida pelo exequente, mostrando-se legalmente assegurada a possibilidade de defesa, por embargos de executado;
III - Cabe ao devedor/executado/embargante o ónus de ilidir a presunção juris tantum que decorre do título executivo (com afirmação e prova de factos que afastem a existência do crédito, seja por impugnação do facto constitutivo da obrigação seja por alegação de factos modificativos, impeditivos ou extintivos da mesma).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 19628/22.1T8PRT-A.P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo de Execução do Porto – Juiz 6


Relatora: Des. Eugénia Maria Cunha
1º Adjunto:  Des. Fernanda Almeida
2º Adjunto: Des. José Eusébio Almeida


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):

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I. RELATÓRIO

Recorrente: A..., S.A

Recorrido: AA


A..., S.A deduziu os presentes embargos de executado, por apenso à execução que contra si move AA, na qualidade de entidade patronal da Executada BB, pedindo se julgue extinção da execução.
Alega, para tanto e resumidamente, que à data da alegada notificação do Sr. Agente de Execução já a Executada BB não era funcionária da A... e inexistia qualquer rendimento passível de penhora.
Admitidos os embargos, contestou o embargado, pugnando pela responsabilidade da embargante, na qualidade de entidade patronal da executada, pois foi notificada para proceder aos descontos relativos à penhora no vencimento desta e a mesma nada disse.
Realizou-se audiência de julgamento e foi proferida sentença com a seguinte


parte dispositiva:

Pelo exposto, julgo os presentes embargos de executado totalmente procedentes e consequentemente determino a extinção da execução quanto à embargante.

Condeno o embargado/exequente nas custas do processo.

Mantenho o valor da causa já fixado: € 6.443,35”.


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Apresentou o embargado/exequente recurso de apelação, pugnando por que o mesmo seja julgado totalmente procedente e, por via disso, revogada a sentença e substituída por outra que julgue os embargos de executado totalmente improcedentes e, consequentemente, se determine o prosseguimento da execução quanto à embargante, formulando as seguintes

CONCLUSÕES:

A- Vem o presente recurso interposto da sentença proferida (ref.ª 452283127) mediante a qual o Tribunal a quo julgou os embargos de executado totalmente procedentes e determinou a extinção da execução quanto à embargante.

B- A douta sentença não decidiu corretamente ao julgar procedentes os embargos de executado e, consequentemente, determinar a extinção da execução em relação à embargante.

C- Pese embora a embargante tenha rececionado ambas as notificações que lhe foram remetidas pelo Exmo. Senhor Agente de Execução, concretamente em 23 de janeiro de 2023 e 14 de fevereiro de 2023, e as respetivas cominações nada informou ao processo, no prazo legalmente estabelecido.

D- Reconheceu, por isso, nos termos do CPC-773-4, a existência da obrigação nos exatos termos de indicação do crédito à penhora.

E- Em sede de Embargos de Executado, a Embargante, para ilidir a presunção, alega que a Sra. BB, à data da primeira notificação, já não colaborava com a A..., S.A., em resultado de denúncia do contrato de trabalho, e que o vencimento mensal auferido era de € 228,00 (duzentos e vinte e oito euros), por isso, impenhorável.

F. Conforme decorre do disposto no CPC-738-3, a impenhorabilidade do salário está dependente da verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: os executados auferirem rendimento igual ou inferior ao salário mínimo nacional e de eles não terem outro rendimento que garanta a sua subsistência.

G. E a alegação e a prova da impenhorabilidade do salário recai sobre o terceiro devedor, aqui embargante, porquanto, estamos perante um facto impeditivo do direito do exequente, aqui Recorrente.

H. ln casu, a Embargante somente alega e demonstra que a Sra. BB recebe por mês a quantia de €228,00 (duzentos e vinte e oito euros).

I. A embargante não logrou provar e demonstrar que o montante supra indicado seria o único rendimento que a Sra. BB auferia, requisito absolutamente essencial e imprescindível para demonstrar a impenhorabilidade do salário.

J. Ademais, a denúncia do contrato, à data da receção da notificação expedida pelo Exmo. Senhor Agente de Execução, não tinha produzido efeitos visto que a carta registada com aviso de receção remetida pela embargante veio devolvida em virtude de a morada da Sra. BB estar incorreta.

 K. Atento o exposto, a embargante não conseguiu ilidir a presunção constante no CPC-773-4 segundo a qual se o devedor nada disser presume-se que reconhece a obrigação nos exatos termos de indicação à penhora.

L. Concomitantemente, deve considerar-se reconhecida em relação à Embargante a obrigação nos exatos termos de indicação do crédito à penhora.

M. Pelo que, a sentença em crise viola as disposições conjugadas dos artigos 738°, n.º 1; 738°, n.º 2; 738°, n.º 3; 773°, n.º 1; 773°, nº 4, do Código de Processo Civil.


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            Não foram apresentadas contra-alegações.

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           Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.


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            II. FUNDAMENTOS

- OBJETO DO RECURSO

           Apontemos as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal.

Assim, a questão a decidir é a seguinte:

- Da presunção de reconhecimento do crédito e da falta da sua elisão.


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II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

            1. FACTOS PROVADOS

Foram os seguintes os factos considerados provados com relevância para a decisão:

1. No dia 9 de novembro de 2022, o embargado/exequente deduziu execução sumária para pagamento de quantia certa, baseada em injunção, contra BB, peticionando o pagamento de 5.637,00 €.

2. No dia 23-01-2023, o Sr. Agente de Execução enviou à ora embargante carta registada com aviso de receção, notificando-a nos seguintes termos: «Fica(m) V. Exa(s). pela presente notificado(s), nos termos e para efeitos do disposto no artigo 779º do Código Processo Civil (C.P.C.), na qualidade de entidade patronal/entidade pagadora, para a penhora dos respetivos abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos devidos ao executado adiante indicado, nomeadamente indemnização ou compensação que aquele tenha a receber, até que seja atingido o limite previsto também adiante indicado. No prazo de DEZ DIAS deve(m) declarar qual o vencimento do referido funcionário (ver informações complementares para melhor esclarecimento). Nos termos do artigo 738º do CPC são impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado. Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios. A impenhorabilidade atrás referida tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional. VALOR TOTAL PREVISTO 6443.35 Euros IDENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO BB, NIF: ...; BI: ... COMINAÇÃO / ADVERTÊNCIAS Se nada disser, entende-se que reconhecem a existência da obrigação (nº 4 do artigo 773º do CPC). Se faltarem conscientemente à verdade incorrem na responsabilidade do litigante de má-fé (nº5 do artigo 773º do CPC). Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos da execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito. Nos termos do Artigo 417.º do CPC, a falta de colaboração pode ser sancionada com multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis».

3. A aludida carta foi recebida na sede da embargada/exequente por CC em 25-01-2023.

4. No dia 14-02-2023, o Sr. Agente de Execução notificou novamente a embargante por carta registada, agora dizendo: «Não tendo V.Exª(s) respondido à notificação para penhora de salários (de que se junta cópia), ficam pela presente notificados, nos termos e para efeitos do disposto no nº 4 do artigo 773º do Código Processo Civil, para procederem ao pagamento do valor global de 6.6443,35 euros, utilizando para o efeito as referências de pagamento constantes do documento junto. REQUERIDO(S) BB, NIF: ...; BI: ... ADVERTÊNCIAS O devedor que não a haja contestado é obrigado a depositar a respetiva importância em instituição de crédito, à ordem do agente de Execução (ver informações complementares quanto ao pagamento). Mais se adverte nos termos do n.º 3 do artigo 777.º do Código do Processo Civil, "não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos da execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito.».

5. A embargante não respondeu a nenhuma das notificações.

6. Em 18-03-2023, o embargado/exequente requereu o prosseguimento da execução contra a ora embargada/exequente, para pagamento da quantia de 6.433,35 € (Seis Mil Quatrocentos e Trinta e Três Euros e Trinta e Cinco Cêntimos), juntando como título executivo a certidão passada pelo Sr. Agente de Execução que aqui se dá por integralmente reproduzida, atestando, para além do mais, a ausência de resposta às notificações.

7. A executada BB viu o seu contrato de trabalho com a embargante denunciado ainda no período experimental, em carta remetida a 16 de janeiro de 2023, tornando-se a denúncia efetiva a 24 de janeiro de 2023.

8. O vencimento base da executada como trabalhadora da embargante, em 25 de janeiro de 2023, foi no montante de € 228,00 (duzentos e vinte e oito euros) mensais.

9. Após a notificação expedida pelo Senhor Agente de Execução, a colaboradora BB recebeu, apenas, mais uma prestação pelo seu trabalho por parte da embargante, no valor de € 54,00 (cinquenta e quatro euros).


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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

- Do título executivo e da existência do crédito exequendo.

Insurge-se o embargado/exequente contra a sentença recorrida sustentando que a embargante não conseguiu ilidir a presunção constante do nº4, do art. 773º, segundo a qual se o devedor nada disser se presume que reconhece a obrigação nos exatos termos da indicação à penhora, violando a sentença as disposições conjugadas dos artigos 738°, n.ºs 1 a 3 e 773°, n.ºs 1 e 4, preceitos estes do Código de Processo Civil, diploma a que se reportam todos os preceitos que se citarem sem outra referência.

Analisemos o título executivo para passarmos, de seguida, a abordar a suscitada questão da existência do crédito exequendo.

Toda a execução tem de ter por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva (fim esse que, como previsto na lei, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, positivo ou negativo - v. n.º 5 e 6, do art. 10º).

“O título executivo constitui pressuposto de caráter formal da ação executiva, destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputado suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor. Constitui a base da execução, por ele se determinando o tipo de ação e o seu objeto (nº5), assim como a legitimidade ativa e passiva para a ação (art. 53º, nº1).

O objeto da execução tem de corresponder ao objeto da situação jurídica acertada no título (…) É também pelo título que se determina o quantum da prestação”[1].

A ação executiva só pode seguir se tiver por base um título executivo (nulla executio sine titulo), o qual, para além de documentar os factos jurídicos que constituem a causa de pedir da pretensão deduzida pelo exequente, confere igualmente o grau de certeza necessário para que sejam aplicadas medidas coercivas contra o executado[2].

O título executivo realiza duas funções essenciais:

i) - por um lado, delimita o fim da execução, isto é, determina, em função da obrigação que ele encerra, se a acção executiva tem por finalidade o pagamento de quantia certa, a entrega de coisa certa ou a prestação de facto;

ii) - por outro lado, estabelece os limites da execução, ou seja, o credor não pode pedir mais do que aquilo que o título executivo lhe dá[3].

O art. 703º, apresenta uma enumeração taxativa (numerus clausus) dos títulos executivos que podem servir de base a uma ação executiva, sendo que cotejando as diversas alíneas do nº1, se constata que a lei estabelece uma distinção entre títulos executivos judiciais, títulos executivos parajudiciais ou de “formação judicial” e títulos executivos extrajudiciais[4].

O Código de Processo Civil prevê diversas situações em que se permite a formação de um título executivo na pendência de um processo judicial, - Títulos de formação processual. Tal sucede no caso de ser penhorado um crédito do executado, não contestado pelo devedor em que este não cumpra a obrigação de entrega do montante do crédito ao agente de execução. Nesse caso, o exequente pode exigir, nos próprios autos de execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito (art. 777º, nº3)[5].
Pela execução, o exequente visa obter o pagamento coativo do crédito. Estamos, assim, perante de uma ação executiva para pagamento de quantia certa. E o título executivo que serve de base à execução é a notificação efetuada nos termos referidos e a falta de declaração da devedora.
A tal execução se opôs a devedora invocando como fundamento de oposição à execução por embargos de executado a inexistência da obrigação.
São os fundamentos dos embargos de executado fundados em título executivo distinto de sentença judicial os que se encontram enunciados no artigo 729º e, ainda, todos aqueles que seria lícito deduzir como defesa no âmbito de processo de declaração - cfr. artº 731º do mesmo diploma -, o caso, de inexistência do crédito.
Os embargos de executado, “a oposição à execução, constituindo, do ponto de vista estrutural, algo de extrínseco à acção executiva, toma o carácter duma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e (ou) da acção que nele se baseia. Quando veicula uma oposição de mérito à execução, visa um acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo (judicial ou não), cujo escopo é obstar ao prosseguimento da acção executiva mediante a eliminação, por via indirecta, da eficácia do título executivo enquanto tal”[6].

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Analisemos do título executivo e do invocado fundamento de embargos de executado.

A execução a que os presentes embargos respeitam foi intentada ao abrigo do nº3, do artº 777º.

Estatui o nº1, do artº 773º, que “A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução.” Por seu turno, o nº 2, estabelece que “Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução. Não podendo ser feitas no ato da notificação, serão as declarações prestadas, por meio de termo ou de simples requerimento, no prazo de 10 dias, prorrogável com fundamento justificado.”

Acresce que conforme impõe o nº1, do artº 777º, que logo que a dívida se vença, o devedor que não a haja contestado é a obrigado a depositar a respetiva importância em instituição de crédito, à ordem do solicitador de execução ou, na sua falta, da secretaria, e a apresentar no processo o documento do depósito, ou a entregar a coisa devida ao agente de execução, que funcionará como seu depositário. E o nº 3 deste artigo estatui que “não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito”.

Deste modo, resulta que caso o devedor não proceda ao depósito da quantia a se encontrava obrigado, existe incumprimento da respetiva obrigação, que nasceu por força da notificação que lhe havia sido feita para o efeito.  In casu, o Sr. Agente de Execução, no dia 23-01-2023, enviou à embargante carta registada com aviso de receção a notificá-la nos seguintes termos: «Fica(m) V. Exa(s). pela presente notificado(s), nos termos e para efeitos do disposto no artigo 779º do Código Processo Civil (C.P.C.), na qualidade de entidade patronal/entidade pagadora, para a penhora dos respetivos abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos devidos ao executado adiante indicado, nomeadamente indemnização ou compensação que aquele tenha a receber, até que seja atingido o limite previsto também adiante indicado. No prazo de DEZ DIAS deve(m) declarar qual o vencimento do referido funcionário (ver informações complementares para melhor esclarecimento). Nos termos do artigo 738º do CPC são impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado. Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios. A impenhorabilidade atrás referida tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional. VALOR TOTAL PREVISTO 6443.35 Euros IDENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO BB, NIF: ...; BI: ... COMINAÇÃO / ADVERTÊNCIAS Se nada disser, entende-se que reconhecem a existência da obrigação (nº 4 do artigo 773º do CPC). Se faltarem conscientemente à verdade incorrem na responsabilidade do litigante de má-fé (nº5 do artigo 773º do CPC). Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos da execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito. Nos termos do Artigo 417.º do CPC, a falta de colaboração pode ser sancionada com multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis».

Mais resultou demonstrado que a referida carta foi recebida e que, em 14-02-2023, o Sr. Agente de Execução, de novo, notificou a embargante por carta registada, dizendo: «Não tendo V.Exª(s) respondido à notificação para penhora de salários (de que se junta cópia), ficam pela presente notificados, nos termos e para efeitos do disposto no nº 4 do artigo 773º do Código Processo Civil, para procederem ao pagamento do valor global de 6.6443,35 euros, utilizando para o efeito as referências de pagamento constantes do documento junto. REQUERIDO(S) BB, NIF: ...; BI: ... ADVERTÊNCIAS O devedor que não a haja contestado é obrigado a depositar a respetiva importância em instituição de crédito, à ordem do agente de Execução (ver informações complementares quanto ao pagamento). Mais se adverte nos termos do n.º 3 do artigo 777.º do Código do Processo Civil, "não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos da execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito.».

Ora, bem entendeu o Tribunal a quo que a embargante se encontrava obrigada a responder às notificações, consubstanciando esta notificação uma penhora de créditos.

“A penhora de créditos é feita através da notificação ao devedor do executado (debitor debitoris), de acordo com as formalidades previstas para a citação pessoal – entre as quais a indicação expressa da cominação em que o terceiro incorre na eventualidade de nada dizer dentro do prazo legal – de que o crédito fica à ordem do agente de execução (773, nº1), ou seja, de que o terceiro deve efetuar o pagamento do crédito penhorado diretamente ao agente de execução (…). Significa isto que a penhora considera-se realizada no momento em que o devedor recebe a notificação da penhora – situação em que o terceiro fica ciente de que o crédito fica penhorado”[7]

E, uma vez notificado da penhora do crédito, o devedor deve declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução.

Nada dizendo o devedor, dentro do prazo legal (nº3, do art. 773º), presume-se que o mesmo reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora. Nessa situação, presumindo-se o crédito confessado (ficta confessio), incumbe ao terceiro cumprir a obrigação aquando do seu vencimento, sob pena de, não o fazendo, ser movida contra ele uma execução, servindo de título executivo a notificação feita pelo agente de execução e a falta de declaração.[8]

Vem, contudo, quer a Doutrina quer a Jurisprudência a entender que o reconhecimento da dívida resultante da inação do terceiro devedor do executado nos termos do citado nº 3, do artº 777º, assenta numa presunção, ilidível em sede de oposição à execução.

Com efeito, vem a entender a Doutrina que a omissão de declaração do terceiro devedor não o impede de, em momento posterior, em oposição à execução que seja instaurada com base em título executivo formado ao abrigo supra mencionado artigo, invocar fundamento de impugnação ou de exceção perentória que lhe fosse possível invocar na ação declarativa. Assim, não fica, precludida a dedução dos meios de defesa que o terceiro tenha contra a pretensão executiva, seja invocando facto extintivo, impeditivo ou modificativo, seja impugnando do facto constitutivo da obrigação – vide neste sentido Lebre de Freitas, in O silêncio do Terceiro Devedor, ROA, 2002, ano 2002, II, 402 e segs..

Também João Paulo Remédio Marques entende que, ainda que o terceiro não tenha respondido à notificação de penhora de crédito, nada o impede de “questionar posteriormente, fora da acção executiva, a existência do crédito ou contra ele invocar alguma exceção (…) na eventual execução que contra ele seja posteriormente movida pelo exequente”[9].

Lebre de Freitas in O silêncio do terceiro devedor, in ROA, ano 62º, vol. II, abril 2002, e in Estudos sobre Direito Civil e Processo Civil, vol II, ob. Cit. Pag 334, defende que o terceiro devedor não está impedido “de invocar qualquer fundamento de impugnação ou de excepção perentória que lhe fosse possível invocar na acção declarativa, não estando precludida a dedução dos meios de defesa que tenha contra a pretensão executiva (invocação de facto extintivo, impeditivo ou modificativo, ou impugnação do facto constitutivo da obrigação). Compreende-se que assim seja: não houve sentença condenatória que, com as garantias da defesa no processo declarativo e em contrariedade, tenha apreciado o direito de crédito do executado contra o terceiro; não há, consequentemente, caso julgado que, absorvendo as preclusões produzidas ao longo do processo, impeça a posterior dedução dos meios de defesa na disponibilidade do devedor”[10].

            A Jurisprudência orienta-se no mesmo sentido da Doutrina.
No Acórdão da Relação do Porto de 5/11/2015, Processo 567/14.6T2AGD-A.P1 considerado foi (sendo os preceitos  referidos do anterior CPC) que na “acção executiva baseada em título judicial impróprio, formado pela notificação efectuada e a falta de declaração do terceiro devedor, não está este impedido de deduzir, por embargos, os meios de defesa que tenha contra a pretensão executiva, incluídos os que tinha à data da penhora, relativamente à existência do direito de crédito, por não estar sujeito, no que respeita aos fundamentos dos embargos, à enunciação restritiva do direito adjectivo civil”.
Nele se refere “Como dá pertinentemente conta o acórdão da RL de 23/11/2011, citado na decisão recorrida e disponível em www.dgsi.pt., perante estes preceitos legais, surgiram na jurisprudência duas posições.
Uma dessas posições é no sentido de que a falta de declaração do terceiro devedor, notificado nos termos do disposto no artº 856º, nº 3 do Código de Processo Civil, implicava que se considerasse definitivamente aceite a existência do crédito, obstando a que ele viesse a contestar tal existência, tanto em sede de oposição à execução que lhe fosse movida nos termos do art° 860°, n°3, como em sede de oposição à penhora (cfr., entre outros, os acórdãos do STJ, de 24/03/2004, de 07/10/2004, e de 04/10/2007, Proc. 07B2645 (relatora Cons. Maria dos Prazeres Beleza), e deste Tribunal da Relação do Porto, de 18/11/2008, todos consultáveis em www.dgsi.pt.
Diversamente entende outra jurisprudência, com cuja fundamentação se concorda, como é o caso, entre outros, dos acórdãos do STJ de 4/10/2007, Proc. nº 07B2557 (relator Cons. Santos Bernardino), da RL de 12/05/2011 e o citado de 23/11/2011, e deste Tribunal de 01/03/2005, de 28/03/2001 e de 2/5/2013 (este relatado e subscrito como adjunto pelos aqui adjuntos), todos disponíveis no referido sítio da Internet.
Para tanto, nela se pondera que se está perante uma sanção imposta a quem é estranho à causa, que não conhece os exactos termos dela, pelo que é razoável entender que essa anterior redacção do artº 856º, nº 3, do CPC, teria apenas em vista estabelecer uma presunção juris tantum, como sanção para o terceiro - suposto credor do executado - que não quis aproveitar o momento próprio para declarar que a dívida não existia (....), quando notificado para proceder aos descontos no indicado funcionário, no processo executivo movido contra este.
Como se decidiu no citado acórdão deste Tribunal de 1/3/2005, confrontando esta solução com a do cominatório estabelecido nos artºs 784º e 484º do Código de Processo Civil, “Estabelece-se … uma notável distinção entre condutas e resultados, num e noutro caso, na medida em que, sem deixar de sancionar o terceiro (indicado credor do executado) por incumprimento da notificação no tempo e lugar próprio (ou seja, no prazo de dez dias a contar da notificação movida pelo exequente contra a executada), lhe concede no entanto o direito de poder emendar, em momento posterior, essa falta de colaboração, penalizando-o, no entanto, com o ónus da prova da inexistência do suposto crédito da executada (da execução primitiva) sobre ele (Executado, na qualidade de terceiro credor da Executada primitiva, inadimplente da notificação naquele processo)”.
Mais nele se escreve que esta solução, ainda que “avessa ao entendimento jurisprudencial dominante antes da actual redacção do artº 860º do CPC, (dada pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março), já era defendida por grande parte da doutrina”, nomeadamente a citada na decisão aí recorrida, como era o caso de Teixeira de Sousa, Acção Executiva, pág. 269, Remédio Marques, A penhora e a reforma do processo civil, pág. 63, mas também o de Lebre de Freitas, O silêncio do terceiro devedor, ROA, ano 62, II, 2002, pág. 383 e ss., Paula Costa e Silva, As garantias do Executado, RFDUNL, ano IV, nº 7, 2003, pág. 200, e Januário Gomes, Penhora de direitos de crédito, Breves notas, RFDUNL, ano IV, nº 7, 2003, pág. 110.
E ainda que o artº 860º, nº 4 do CPC, na sua redacção actual (o que retira força vinculativa ao Assento do STJ de 25/11/1993, hoje com força de acórdão uniformizador de jurisprudência, porque tirado antes das alterações introduzidas ao artº 860º, nº 4, pela reforma processual civil de 1995/1996), veio no entanto a consagrar essa doutrina. Assim, o reconhecimento da dívida resultante da inacção do terceiro devedor do Executado (aqui suposta entidade patronal) nos termos do artº 856º-3 (penhora de vencimentos do executado) assenta numa presunção ilidível em sede de oposição à execução, vindo a traduzir-se na inversão do ónus da prova.
Assim, sendo a acção executiva baseada em título judicial impróprio, formado pela notificação efectuada e a falta de declaração do terceiro devedor, não está este impedido de deduzir, por embargos, os meios de defesa que tenha contra a pretensão executiva, incluídos os que tinha à data da penhora, relativamente à existência do direito de crédito, por não estar sujeito, no que respeita aos fundamentos dos embargos, à elencação restritiva do artº 814º (artº 729º do NCPC) do mesmo Código (cfr., neste sentido, José lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil, Anotado, vol. 3º, 2003, pág. 459)”[11] (negrito nosso).
Também Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa entendem que “Na execução que lhe for movida ao abrigo do nº3, o debitor debitoris que se tenha remetido ao silêncio pode, em sede de oposição à execução (art. 728º, nº1 e 731), impugnar a existência do crédito ou deduzir exceções perentórias contra o mesmo, com as consequências daí advenientes, É, pois, ilidível a presunção acerca da existência do crédito assente no silêncio do terceiro devedor (art. 773º, nº4), sendo admitido a invocar todos os meios de defesa que tenha contra a pretensão executiva, incluindo os que tinha à data da penhora e que então omitiu (cf. Lebre de Freitas, “O silêncio do devedor”, em ROA, ano 62º, p. 383 e ss., STJ 4-10-07, 07B2557, RG 11-1-18, 3060/14, RE 25-5-17, 329/14, RG 24-11-16, 1148/14, RP 5-11-15, 567/14 e RL 12-5-11. 2-C/2002)”[12].
Destarte, expressando o título uma confissão da dívida, se não ilidida a presunção, a mesma mantém-se.
Porém, se o embargante alegar e lograr provar factualidade com relevância para afastar a presunção, afastada a mesma, têm os embargos de proceder e a execução, incidental, de ser julgada extinta.
Com efeito, tendo em consideração a cominação da falta de resposta e a natureza do título  (cfr. nº 3, do art. 777º, “não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito”) entende-se que, contendo o título um reconhecimento confessório de dívida por parte da devedora terceiro/embargante, tem esta de fazer a prova do que alega como fundamento dos embargos. Apesar de se inverter o ónus da prova, a lograr, a  embargante, provar a factualidade alegada, afastada se mostra a sua responsabilidade.
O título executivo certifica a existência de um direito e verifica-se que o mesmo foi posto em crise pela executada, por embargos que deduziu à ação executiva, sendo que, quer se considere os embargos como contestação à petição inicial da ação executiva, quer como uma contra ação tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo, certo é que estes consubstanciam o meio idóneo à alegação dos factos que constituam matéria de exceção e que integrem impugnação motivada de factos invocados pelo exequente.

Julgou o Tribunal a quo os embargos procedentes considerando (conforme motivação e, respetiva, nota que se cita no local próprio para melhor perceção):

“Nos termos do nº 4 do art. 777º do Código de Processo Civil, demonstrando-se a inexistência do crédito, então a executada deixa de responder pelo mesmo, passando apenas a ter de indemnizar o exequente pelos danos que a sua conduta omissiva lhe tenha causado, caso este assim o requeira na contestação dos embargos.

Esta norma reproduz a redacção do artº 860º, nº 4 do Código de Processo Civil anteriormente vigente - preceito que foi introduzido pela reforma processual operada pelo DL 38/03, de 08/03, e mantido com as alterações constantes do DL nº 226/2008 (embora apenas aplicável aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, ou seja em 31/3/2009 - artº 1º), ressalvada a remissão para o preceito relativo à ausência de declaração, que nele era feita para o nº 4 do artº 856º, mas cuja redacção era também a mesma do nº 4 do artº 773º do NCPC.

Desde a sua vigência, em 2003[13], que se dissiparam as divergências doutrinárias e jurisprudenciais a que se atém o embargado/exequente, sobre a natureza ilidível ou inilidível da presunção derivada da falta de resposta da entidade patronal.

Desde então que é pacífico que esta tem a possibilidade de em sede de embargos, ilidir essa presunção”.
Bem decidiu o Tribunal a quo, e, na verdade, resultou provado que o crédito de 6.433,35€ não existe.
Com efeito, provou-se que, ainda no período experimental, o vencimento da executada, em janeiro de 2023 foi no montante de 228,00 e que “após a notificação expedida” pelo senhor agente de execução a colaboradora recebeu, apenas, uma prestação pelo seu trabalho no valor de 54,00€, estando já, à data da notificação da executada efetuada pelo Sr. Agente de Execução, o contrato de trabalho denunciado, com denúncia efetiva a 24/1/2023 (cfr. f.p. nº7) e sendo aquela notificação de data posterior a esta denúncia (cfr. f.p. nº3).
Não impugnando o apelante a decisão de facto, sendo, por isso, os factos considerados provados em primeira instância os factos a atender por este Tribunal de recurso, e resultando ter, já, à data da notificação efetuada pelo Sr. Agente de Execução, referida no f.p. nº2, o contrato, entre a embargante e a referida colaboradora, sido denunciado,  não havendo, por isso, findo que estava o contrato, vencimentos, fosse de que montante fosse, a pagar, resulta a inexistência do crédito, pelo que bem foram os embargos julgados procedentes.
Na verdade, ilidida que foi a presunção, pela prova da inexistência do crédito, não podem os embargos deixar de proceder e a execução, incidental, deduzida tem de ser julgada extinta.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pela apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.


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Da responsabilidade tributária.

As custas do recurso são da responsabilidade do recorrente, dada a total improcedência da sua pretensão recursória (nº1 e 2, do artigo 527º, do Código de Processo Civil).


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            III. DECISÃO

           Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida.


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            Custas pelo apelante, pois que ficou vencido – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.

Porto, 5 de fevereiro de 2024


Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
José Eusébio Almeida
__________________
[1] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág 33.
[2] Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 2016, Almedina, pág 43-44.
[3] Ibidem, pág 48.
[4] Ibidem, pág 52.
[5] Ibidem, pág 112-113.
[6] Lebre de Freitas, A Acção Executiva Depois da Reforma, 4ª Edição, Coimbra Editora, pág. 188
[7] Marco Carvalho Gonçalves, Idem, pág 303-304.
[8] Marco Carvalho Gonçalves, Idem, pág 305. – cfr nota 912, de fls 305, onde se refere o Ac. do TRC de 18/7/2006, processo 1622/06, o Ac. do TRL de 23/11/2011, processo 1573-B/2002.L2-2, o Ac. do TRL de 12/5/2011, processo 2-C/2002.L2-2, bem como o Ac. do TRP de 02/02/2013, processo 71/07.9TBMCN-A.P1, todos disponíveis in www.dgsi.pt, nos quais se sufragou o entendimento de que a presunção de que o crédito existe, decorrente do silêncio do terceiro, é ilidível, podendo por isso o terceiro, uma vez executado, deduzir oposição à execução, invocando nela os meios de defesa que tenha contra o crédito reclamado.
[9] Marco Carvalho Gonçalves, Idem, pág 305.
[10]Marco Carvalho Gonçalves, Idem, pág 305,306 e 307.
[11] Acórdão da Relação do Porto de 5/11/2015, Processo 567/14.6T2AGD-A.P1, in dgsi.net
[12] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, pág. 163 e cfr., ainda, Ac. RL de 24/17/2019, proc. 16556/15.0T8LSB-B.L1-6, in dgsi.pt onde se sumaria “O reconhecimento da dívida resultante da inacção do terceiro devedor do Executado ( aqui entidade patronal ) nos termos do artº 773º nº 4 do CPC, assenta numa presunção ilidível em sede de oposição à execução, vindo a traduzir-se na inversão do ónus da prova. IV.–Sendo a acção executiva baseada em título judicial impróprio, formado pela notificação efectuada e a falta de declaração do terceiro devedor, não está este impedido de deduzir, por embargos, os meios de defesa que tenha contra a pretensão executiva, incluídos os que tinha à data da penhora, relativamente à existência do direito de crédito, por não estar sujeito, no que respeita aos fundamentos dos embargos, à elencação restritiva do artº 729º do CPC”
[13] Uma dessas posições era no sentido de que a falta de declaração do terceiro devedor, notificado nos termos do disposto no artº 856º, nº 3 do Código de Processo Civil, implicava que se considerasse definitivamente aceite a existência do crédito, obstando a que ele viesse a contestar tal existência, tanto em sede de oposição à execução que lhe fosse movida nos termos do art° 860°, n° 3, como em sede de oposição à penhora (cfr., entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 24/03/2004, de 07/10/2004, e de 04/10/2007, Proc. 07B2645 e do Tribunal da Relação do Porto, de 18/11/2008, todos consultáveis em www.dgsi.pt. Diversamente entendia outra jurisprudência, como é o caso, entre outros, dos acórdãos do STJ de 4/10/2007, Proc. nº 07B2557, do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/05/2011 e de 23/11/2011, e do Tribunal da Relação do Porto de 01/03/2005, de 28/03/2001 e de 2/5/2013.