Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4038/22.9T8OAZ-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALEXANDRA PELAYO
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
OBRIGAÇÃO ÚNICA
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP202512124038/22.9T8OAZ-A.P1
Data do Acordão: 12/12/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A prescrição extintiva é o instituto de ordem pública por via do qual os direitos subjetivos se tornam inexigíveis, transformando-se em meras obrigações naturais, quando não são exercidos durante o lapso de tempo fixado na lei (cf. art.º 298.º, n.º 1, e 304.º do C Civil).
II - O artigo 310º, als. d) e e), do Código Civil estabelece um prazo mais curto de prescrição, relativamente às dívidas de “juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades” e quanto às “quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”.
III - Se no âmbito de um contrato de mútuo foi convencionada a restituição da totalidade do capital mutuado, no final do prazo de 10 anos convencionado, tal dívida apresenta-se como uma obrigação única e indivisível, a liquidar no final do prazo contratual, sujeita por isso ao prazo ordinário de prescrição de vinte anos fixado no 309º do Código Civil e não ao prazo mais curto estabelecido naquele artigo 310º.
IV - Esta decisão não contraria a jurisprudência fixada pelo STJ no AUJ de 30.06.2022 (proc. n.º 1736719.8T8AGD-B.P1.S1), pois o mesmo versa sobre quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 4038/22.9T8OAZ-A.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis – Juiz 2

Juíza Desembargadora Relatora:

Alexandra Pelayo

Juízes Desembargadores Adjuntos:

Maria Eiró

Pinto dos Santos

SUMÁRIO:

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Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO:

Por apenso à execução que A..., S.A. lhe moveu, veio a executada, B... LDA, apresentar embargos de executado, excecionando a prescrição da dívida exequenda; a Inexigibilidade dos Juros Remuneratórios, mais se defendendo por impugnação.

Notificada para contestar, a exequente pugna pela improcedência dos presentes embargos.

O tribunal proferiu o seguinte despacho: “Preparando a audiência de julgamento agendada para o próximo dia 11.09 constata-se que os autos estão em condições de ver conhecida a matéria da prescrição invocada pela embargante, que se faz de imediato, tanto mais que estando o presente processo munido de todos os elementos que permitem ao tribunal proferir decisão de mérito seria inútil e mesmo violador do princípio da economia processual manter o agendamento da audiência de julgamento.”

De seguida, o tribunal recorrido apreciou a exceção perentória da prescrição, que julgou procedente, tendo em consequência, julgado os presentes embargos de executado totalmente procedentes, determinando, em consequência, a extinção da execução de que estes autos constituem um apenso, resultando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas.

Custas a cargo da exequente/embargada (cfr. n.º 1 e 2 do artigo 527º, Código de Processo Civil).

Inconformada, a Exequente/Embargada A..., S.A., veio interpor o presente recurso de apelação, tendo apresentado as seguintes conclusões:

(…)

A Executada/embargante B..., LIMITADA, veio responder ao recurso, pugnando pela sua improcedência, concluindo:

(…)

O recurso foi admitido, nos termos conjugados dos artigos 628º, 627º, 629º, 641º, 644º, 631º, 637º, 638º, 645º e 647º, todos do Código de Processo Civil, como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II-OBJETO DO RECURSO:

Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso.

A questão decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso é a de saber se foi indevidamente aplicado o prazo de prescrição fixado no artigo 310.º alínea e), do Código Civil à dívida de capital.

III-FUNDAMENTAÇÃO:

O tribunal julgou provados os seguintes factos:

1- Na execução de que estes autos constituem um apenso foi apresentado como título executivo o acordo escrito, denominado “título de mútuo com hipoteca”, datado de 17.07.2012, celebrado entre a exequente e a executada, nos termos do qual, para além do mais,

2- também acordaram os contratantes, que


(tudo, conforme doc. junto aos autos de execução, cujo teor, em tudo, se dá aqui por integralmente reproduzido).

3- Por carta datada de 13.07.2022 a exequente comunicou à executada, além do mais,

(tudo em conformidade com o doc. junto a instruir o título executivo, cujo teor aqui se tem por integrado para todos os efeitos).

4- A execução de que estes autos constituem um apenso foi instaurada a 19-11-2022.

5- A aqui embargante/executada foi citada na execução de que estes autos constituem um apenso a 20-12-2022 (cfr. doc. junto aos autos de execução no dia 04.01.2023, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).

6- O primeiro pagamento efetuado pela embargante ocorreu a 8 de Janeiro de 2013, no valor de € 3.769,00, não havendo registo do cumprimento da prestação devida em Outubro, nem de Novembro de 2012, nem de Março e Abril de 2013.

IV-APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS.

Na sequência da invocação pela embargante da exceção perentória da prescrição da dívida exequenda, na sentença sob recurso, foi apreciada a questão de saber se e saber se a invocada prescrição se subsume ao disposto na alínea d) e e) do artigo 310º, do Código Civil, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para «os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades» e ainda «as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros».

Foi aí entendido o seguinte: No caso dos autos temos como assente que o contrato de crédito que serviu de título executivo foi celebrado em 2012, sendo o valor do crédito concedido liquidável em dez anos e os juros pagáveis em prestações nos termos do acordado.

Ora, como já dito supra, logo em Outubro e Novembro de 2012 a executada não pagou as prestações correspondentes, portanto, não procedeu ao pagamento de duas prestações consecutivas, o que, logo ali, determinou, nos termos do contrato celebrado, o vencimento de toda a dívida. Por isso, quando em 2022 a exequente interpela a executada já o prazo prescricional dos 5 anos havia decorrido.

Tendo sido o crédito concedido no contrato exequendo à embargante, que se comprometeu a liquidá-lo nos termos contratados, mostra-se preenchida a estatuição contida no citado artigo 310º, do Código Civil.”

Afastou assim a sentença, o prazo ordinário de prescrição de vinte anos de harmonia com a regra geral plasmada no artigo 309º, do Código Civil, aplicando á totalidade da dívida exequenda os prazos mais curtos para a prescrição, estabelecidos no artigo 310º, als. d) e e), do Código Civil.

Discorda a apelante desta decisão, alegando em suma que o contrato de mútuo com hipoteca, celebrado em 17.07.2012, estabeleceu a obrigação de pagamento de juros periódicos e o reembolso do capital mutuado de forma única, no termo de 10 anos, chamando a atenção para o facto de apenas os juros estarem sujeitos a pagamento periódico, e não o capital mutuado, que se apresentava como uma obrigação única e indivisível, a liquidar no final do prazo contratual.

Alega que o contrato de mútuo com hipoteca, celebrado em 17.07.2012, estabeleceu o pagamento periódico apenas dos juros convencionados, fixando o reembolso do capital mutuado em montante único e global, no termo de dez anos.

Defende assim que o prazo de prescrição aplicável ao reembolso do capital é, portanto, o prazo ordinário de vinte anos, previsto no artigo 309.º do Código Civil, enquanto apenas os juros estão sujeitos ao prazo reduzido de cinco anos estabelecido no artigo 310.º, alínea d).

Diz ainda que ainda que se admita que houve vencimento antecipado da dívida por perda do benefício do prazo, tal circunstância não altera a natureza da obrigação nem converte o capital numa dívida parcelada, limitando-se a antecipar a sua exigibilidade.

Ou seja, o vencimento antecipado da dívida apenas antecipa a sua exigibilidade, sem afetar o regime prescricional aplicável à obrigação de capital, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 30.06.2022, proc. n.º 1736719.8T8AGD-B.P1.S1.

Vejamos.

A prescrição extintiva é o instituto de ordem pública por via do qual os direitos subjetivos se tornam inexigíveis, transformando-se em meras obrigações naturais, quando não são exercidos durante o lapso de tempo fixado na lei (cf. art.º 298.º, n.º 1, e 304.º do C Civil).

Em termos processuais, a prescrição traduz-se numa exceção perentória de direito material, de tipo modificativo, por eliminação de um dos elementos do vínculo obrigacional: a exigibilidade da prestação.

O fundamento da prescrição assenta na "negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei; negligência que faz presumir ter ele querido renunciado ao direito, ou pelo menos o torna (o titular), indigno de proteção jurídica (dormientibus non sucurrit ius)."[1]

De modo que, decorrido certo lapso de tempo sem que o titular do direito o exerça, deixa de ter proteção jurídica para o efeito, o que também vai ao encontro da necessidade de evitar a acrescida dificuldade de prova por parte do sujeito passivo da relação jurídica em causa, em razão do decurso do tempo.

Nas alíneas d) e e) do art.º 310.º do C Civil acolhe-se um prazo de prescrição mais curto, (de cinco anos) em confronto com o prazo ordinário de 20 anos, previsto no art.º 309.º do mesmo Código, dando prevalência ao interesse do devedor em não acumular sucessivos valores em dívida perante a eventual inércia do credor.

Haverá assim que aferir se a dívida exequenda, no que concerne ao capital peticionado pela exequente (o recurso tem apenas como objeto a prescrição do capital), integra ou não a previsão de alguma das alíneas do artº 310º do C.C., nomeadamente as seguintes:

d) os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos e os dividendos das sociedades;

e) as quotas de amortização do capital pagáveis com juros.

Da leitura do contrato de mútuo com hipoteca junto como título executivo resulta, aliás como se entendeu na sentença, que,

No caso dos autos temos como assente que o contrato de crédito que serviu de título executivo foi celebrado em 2012, sendo o valor do crédito concedido liquidável em dez anos e os juros pagáveis em prestações nos termos do acordado.

Efetivamente decorre da clausula E1 supra transcrita que as partes acordaram entre si o seguinte:

Dispõe o artigo 1142º, do Código Civil, que o contrato de mútuo é aquele “pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”.

Ou seja, são elementos constitutivos do contrato de mútuo: a) – A entrega a outrem de dinheiro ou outra coisa fungível; b) – A obrigação, por parte do mutuário, de restituição do dinheiro ou da coisa.

A obrigação principal do mutuário, é assim a de restituição do dinheiro, no caso do capital mutuado, sendo que para tal obrigação as partes convencionaram entre si o prazo de 10 anos, para o capital ser restituído na íntegra, como decorre do teor da clausula transcrita.

Nos termos do artigo 1145º nº 1 do C.C as partes podem convencionar o pagamento de juros como retribuição do mútuo. Trata-se do mutuo oneroso.

Do contrato celebrado decorre que estamos perante um contrato de mútuo oneroso, pois foi convencionado o pagamento de juros, tendo quanto a estes ficado estabelecido o seguinte:

Do exposto decorre por um lado, que apenas foi acordado o pagamento fracionado dos juros convencionados que incidem sobre o capital mutuado e por outro lado, que o capital mutuado deverá ser restituído integralmente no prazo estipulado, inexistindo por isso quotas prestacionais de amortização do capital, que deverá ser restituído no final de 10 anos.

Apenas ficou acordado entre as partes a amortização dos juros que incidem sobre o capital mutuado, á taxa de 5,75% no primeiro ano de vigência do contrato e de 5% acrescido da Euribor a seis meses nos anos subsequentes, esses a pagar mensalmente após um período inicial de carência.

As partes não convencionaram assim “quotas de amortização do capital pagáveis com juros”, uma vez que capital deveria ser restituído apenas no final do prazo acordado de 10 anos.

Significa isto que, relativamente á obrigação principal do contrato de mútuo celebrado, que é a de restituição do dinheiro emprestado, no caso em apreço, no valor de 1 milhão e cem mil euros, tal obrigação, por não integrar nenhuma das alíneas do artº 310º do C.C., está sujeita ao prazo de prescrição ordinário de 20 anos, nos termos do artº 309º do C.Civil, pelo que não se mostra prescrito na data de 19.11.2022, em que a execução é instaurada.

Restará saber se este entendimento poderá de alguma forma ser entendido como contrário á jurisprudência fixada no Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 30.06.2022, proferido no proc. n.º 1736719.8T8AGD-B.P1.S1, que fixou a seguinte jurisprudência:

“I – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al. e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.”

“II – Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.

A nosso ver, tal não ocorre, porque decorre quer da jurisprudência objeto de uniformização, quer da própria fundamentação do AUJ, que ali é tratada um situação diversa da que se discute nesta ação, pois trata-se aí de de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros.

Ora, tal como explica Menezes Cordeiro[2], a disposição legal do art.º 310.º do C Civil “opera nos casos em que se tenha convencionado que o próprio capital irá sendo pago em prestações, com os juros; numa ocasião pode suceder que, por força do contrato, o não pagamento de uma prestação provoque o vencimento das restantes; pois bem: a prescrição quinquenal apenas se irá aplicando escalonadamente, na medida do plano de pagamento inicial, pois é este o combinado e que as partes têm como referência; podemos acrescentar que na eventualidade do vencimento antecipado, já não se trata de ….. quotas de amortização.”

O que está na base da jurisprudência acolhida neste AUJ é a consideração de que “(…) apesar da obrigação de pagamento das quotas de capital se traduzir numa obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fracionado em prestações, - a circunstância de a amortização fracionada do capital em dívida ser realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, determinou, por expressa determinação legislativa, a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição.” (ver Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/09/2016, tendo como Relator Lopes do Rego[3]

Na situação em apreço, manifestamente as partes não acordaram entre si a amortização fracionada do capital em dívida, o que desde logo afasta a aplicação deste AUJ.

Resta uma palavra final quento á aplicação do disposto no artº 781º do CC., e do vencimento antecipado da obrigação.

Dispõe esta norma que, “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.”

Como se pode ler no Ac do STJ de 6.2.2007, disponível in www.dgsi.pt, “É entendimento generalizado que a norma do art. 781º C. Civil, dispondo que “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importará o vencimento de todas”, visa proteger o interesse do credor que, perante a falta de pagamento de uma das frações da dívida, pode ter razões para a perda de confiança na pessoa do devedor, confiança em que se apoia o plano de pagamento. Por isso, concede-se àquele o benefício de não se manter sujeito aos prazos escalonadamente estabelecidos de vencimento das prestações, perdendo este o benefício desses prazos”.

É uma norma que implica a perda do beneficio do prazo, implicando situação de vencimento antecipado de obrigações.

No caso em apreço, relativamente ao capital em dívida, esta norma não é aplicável, uma vez que a mesma se aplica apenas a “divida liquidável em prestações”, sendo que, como vimos, a restituição do capital não constitui “dívida liquidável em prestações” porque apenas quanto aos juros do capital ficou convencionado o seu pagamento fracionado.

Uma vez que o recurso interposto tem apenas por objeto a quantia exequenda correspondente ao capital, não nos pronunciaremos sobre a sentença na parte relativa aos juros julgados prescritos.

V-DECISÃO:

Pelo exposto e em conclusão acordam os Juízes que compõem este tribunal da Relação em julgar procedente o recurso, revogando-se parcialmente a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução, na parte relativa ao capital em dívida por, quanto a ele não se verificar a prescrição da dívida exequenda, prescrição que nessa parte se julga improcedente, devendo consequentemente o tribunal recorrido apreciar as demais questões suscitadas nos embargos, respeitante á divida exequenda não prescrita.

Custas pela apelada.


Porto, 12.12.2025.
Alexandra Pelayo
Maria Eiró
Pinto dos Santos
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[1] cfr. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 7ª reimpressão, Almedina, 1987, pag. 445
[2] Ob. Cit., pág. 212.
[3] Proferido no Processo n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.