Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLA FRAGA TORRES | ||
| Descritores: | TRÂNSITO EM JULGADO AUTORIDADE DE CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | RP202509157198/07.5YYPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O trânsito em julgado só ocorre depois de esgotada a possibilidade de recurso ordinário ou de estabilizada a decisão sobre alguma reclamação. II - O prazo de 20 dias a que se refere o art. 47.º, n.º 3, al. c) do CPC é um prazo peremptório que não corre enquanto durar a suspensão da instância. III - A autoridade de caso julgado formal vincula o tribunal, nos precisos limites e termos que foram julgados. IV - Não se verificando o efeito negativo do caso julgado, a força de uma decisão transitada em julgado pode manifestar-se por via do seu efeito positivo que se traduz na vinculação à mesma de uma decisão posterior dela dependente. V - Esta autoridade do caso julgado verifica-se não só em relação ao caso julgado material mas também em relação ao caso julgado formal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 7198/07.5YYPRT-D.P1 – Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto – Juiz 4 Relatora: Carla Fraga Torres 1.º Adjunto: Ana Olívia Esteves Silva Loureiro 2.º Adjunto: Carlos Gil Acordam os juízes subscritores deste acórdão da 5.ª Secção Judicial/3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório. Recorrente: A..., Lda. Recorrido: Condomínio ..., ... A..., Lda. deduziu contra Condomínio ..., ..., oposição à execução mediante embargos de executado em que, depois de recebidos, o exequente, notificado para o efeito, apresentou Contestação, na sequência do que foi designada a realização de audiência prévia para o dia 8/03/2023. Por requerimento de 25/01/2023, notificado pelo próprio à parte contrária, o então mandatário da executada, Sr. Dr. AA (cfr. procuração junta a 13/12/2022), declarou nos autos que renunciava ao mandato que esta lhe havia conferido, o que foi notificado pelo tribunal à mandante por A/R devolvido a 10/02/2023. A 1/03/2023 foi junta nova procuração emitida pela executada/embargante a favor do Sr. Dr. BB. Foi reagendada a audiência prévia para 5/05/2023. A 21/04/2023, o novo mandatário da executada/embargante, Sr. Dr. BB, renunciou ao mandato, do que notificou a parte contrária, tendo a notificação da mandante sido feita pelo Sr. Agente de Execução. Por requerimento de 28/04/2023, a executada/embargante juntou procuração constituindo seu mandatário judicial o Sr. Dr. CC. A 5/05/2023 a instância foi suspensa pelo período de 2 meses e a audiência prévia foi remarcada para o dia 7/7/2023. Nesta data de 7/07/2023, a instância voltou a ser suspensa por despacho com o seguinte teor: “Tendo em vista evitar a prática de actos inúteis, bem como a prolação de decisões contraditórias e para se alcançar melhor a economia de meios e de julgamentos, bem como a coerência das decisões, entendo que, neste caso, se justifica suspender a presente instância - art. 269º, nº 1, al. c) e art. 272º, nº 1, do C.P.C. - até ser proferida a decisão no Supremo Tribunal de Justiça quanto ao recurso apresentado no Apenso B, não se designando, por ora e por esse motivo, nova data para a continuação desta diligência”. No apenso B, igualmente de embargos da ora recorrente, a 11/07/2023 foi proferido acórdão pelo STJ de que houve reclamação de nulidade para a conferência. A 17/07/2023, o mandatário da executada/embargante, Dr. CC, renunciou ao mandato, o que foi notificado à parte contrária pelo próprio. A 18/09/2023, a Sr.ª agente de execução juntou aos autos de execução o A/R assinado com data de 12/09/2023 que havia dirigido à executada/embargante para notificação desta última renúncia. Por requerimento de 9/10/2023, a exequente/embargada pediu a extinção dos presentes embargos de executado por a executada/embargante não ter constituído mandatário judicial no prazo de 20 dias de que dispunha após a referida notificação para o efeito de 12/09/2023. No apenso B, a exequente a 9/10/2023, requereu a extinção dos respectivos autos por falta de constituição de mandatário por parte da embargante. No apenso B, a arguição de nulidade do acórdão proferido de 11/07/2023 foi indeferida em conferência de 10/10/2023, cujo acórdão foi notificado à embargada/recorrida por expediente de 13/10/2023 e à embargante/recorrente por expediente de 18/10/2023. No apenso B, sobre o referido requerimento de 9/10/2023, foi proferida a 13/10/2023 decisão singular de que houve reclamação para a conferência, cujo acórdão foi proferido a 28/11/2023 e notificado a 29/11/2023. Por despacho de 13/10/2023, foi julgado extinto o mandato forense antes conferido ao Sr. Dr. CC através de despacho com o seguinte teor: “Considerando o disposto no art.º 47.º, n.ºs 1 a 3, do CPC, e atenta a renúncia ao mandato aqui antes apresentada em 17/07/2023 e já devidamente notificada à sociedade executada/embargante em 12/09/2023, como consta dos autos de execução, tendo já produzido os seus efeitos legais (após a sua notificação e decorrido o prazo de 20 dias), julgo extinto o mandato forense antes conferido ao ilustre advogado renunciante – Dr. CC – não tendo ainda sido aqui constituído novo mandatário por parte da executada/embargante. Notifique, incluindo ao ilustre advogado renunciante e à Sra. AE. Com cópia do requerimento do exequente que antecede, comunique de imediato o presente despacho aos autos de recurso ainda pendentes no STJ, solicitando a tais autos a informação se, entretanto, foi já aí constituído novo mandatário por parte da sociedade executada/embargante. DN”. Nesta data de 13/10/2023, a executada/embargante juntou aos autos de execução procuração forense a constituir seus mandatários os Srs. Drs. DD e EE. Por requerimento de 25/10/2023, que reiterou a 3/01/2024, a exequente/embargada requereu que fosse declarada a extinção da instância de oposição à execução mediante embargos por referência à data de 2/10/2023 e declarado nulo e de nenhum efeito o mandato constituído no presente apenso D aos advogados EE e DD por força das disposições contidas na al. c) do n.º 3 do art. 47.º e nos arts. 58.º e 195.º, n.º 1 do CPC, o que mereceu a oposição da executada/embargante, a que a exequente/embargada respondeu por requerimento de 29/02/2024. Após o trânsito em julgado do respectivo acórdão, o apenso B baixou à 1.ª Instância a título definitivo. A 30/01/2024, foi proferido o seguinte despacho: “Atento o atual estado dos autos, bem como a falta de resposta ao anterior requerimento do embargado, com vista a melhor dissipar qualquer dúvida que possa existir, notifique agora a embargante para, em 10 dias, se pronunciar expressamente quanto aos anteriores requerimentos aqui apresentados pelo embargado, em especial os datados de 09/10/2023 e de 25/10/2023, esclarecendo ainda quanto à utilidade e interesse no prosseguimento destes embargos/apenso-D. Notifique”. A 15/02/2024, a recorrente pronunciou-se sobre os referidos requerimentos da recorrida de 9 e 25 de Outubro de 2023, ao que esta respondeu a 29/02/2024. A 25/02/2024, a Sr.ª Dr.ª EE substabeleceu os poderes forenses que lhe haviam sido conferidos pela executada/embargante na Sr.ª Dr.ª FF. A 5/03/2024, os advogados DD e FF renunciaram ao mandato. A 16/04/2024, a executada/embargante constitui seus mandatários os Srs. Drs. GG, Paulo Pimenta e HH. A 21/06/2024 (Ref. 461433944) foi proferida a seguinte decisão: “As partes destes autos/apenso-D são: Embargante/executada: A..., Lda. Embargado/exequente: Condomínio ..., sito na Rua ..., no Porto. * Por apenso à respetiva execução instaurada pelo Condomínio ..., veio a aqui executada/embargante A..., Lda., em 22/04/2022, deduzir os presentes embargos de executado, de patrocínio obrigatório, atento o seu valor (€32.289,94).Em 09/10/2023, o Condomínio aqui exequente/embargado veio requerer a extinção imediata dos presentes embargos de executado, por falta de constituição de advogado (no prazo legal) por parte da aqui executada/embargante, o que reiterou em 25/10/2023, em 03/01/2024 e em 29/02/2024. A aqui executada/embargante pronunciou-se sobre tal questão pelo requerimento de 15/02/2024. Para resolução da questão prévia/prejudicial e superveniente acima indicada, apurou-se a seguinte factualidade, além do acima referido, como se retira dos documentos juntos aos autos e está assente entre as partes: 1.- Após a realização da audiência prévia de 07/07/2023, o Sr. Dr. CC, o anterior ilustre advogado da aqui executada/embargante, renunciou ao mandato em 17/07/2023, o que foi devidamente notificado às partes, sendo à executada/embargante em 12/09/2023, como tudo consta dos autos de execução e dos documentos aqui juntos. 2.- Pelo despacho aqui proferido em 13/10/2023, foi determinado o seguinte: “Considerando o disposto no art.º 47.º, n.ºs 1 a 3, do CPC, e atenta a renúncia ao mandato aqui antes apresentada em 17/07/2023 e já devidamente notificada à sociedade executada/embargante em 12/09/2023, como consta dos autos de execução, tendo já produzido os seus efeitos legais (após a sua notificação e decorrido o prazo de 20 dias), julgo extinto o mandato forense antes conferido ao ilustre advogado renunciante – Dr. CC – não tendo ainda sido aqui constituído novo mandatário por parte da executada/embargante. Notifique, incluindo ao ilustre advogado renunciante e à Sra. AE. Com cópia do requerimento do exequente que antecede, comunique de imediato o presente despacho aos autos de recurso ainda pendentes no STJ, solicitando a tais autos a informação se, entretanto, foi já aí constituído novo mandatário por parte da sociedade executada/embargante.”. 3.- O prazo legal/normal de 20 dias para a aqui executada/embargante constituir novo mandatário nestes autos/apenso- D terminou em 02/10/2023. 4.- Apenas em 13/10/2023 foi junta pela executada/embargante uma nova procuração (datada de 11/10/2023) a novo advogado – O Sr. Dr. DD e a Sra. Dra. EE-, os quais também já renunciaram, entretanto (em 05/03/2024), ao mandato, vindo depois a ser junta uma nova procuração forense em 16/04/2024, tal como tudo consta dos autos de execução. * Efetuadas as considerações anteriores, vejamos agora melhor o presente caso, com a respetiva aplicação da lei.Como vem sendo entendido, nos casos de patrocínio judiciário obrigatório - como sucede neste caso - a revogação ou a renúncia ao mandato por parte do mandatário judicial não origina a interrupção nem a suspensão do prazo em curso, nem o seu respetivo reinício, por força do disposto no art.º 47.º. n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, considerando-se que o referido mandato judicial não se extingue de imediato e se mantém enquanto não ocorrer a notificação da renúncia e pelo prazo concedido para o mandante constituir novo mandatário e como previsto no n.º 3 do citado art.º 47.º do CPC, por razões de celeridade e de boa administração da justiça e levando-se em conta os interesses do mandante e do mandatário, incluindo o estatuto especial e autónomo do defensor/mandatário, com direitos e obrigações próprias e como órgão de administração da justiça (cfr. entre outros, o prof. Lebre de Freitas, in CPC anotado, vol. 1.º-3.ª Edição, Coimbra Editora, p. 100-102; bem como o Ac. do TRP de 23/06/2015, no processo n.º 5046/13.6TBVFR.P1, relatado pelo Sr. Des. Dr. Fernando Samões; o Ac. do TRP de 23/03/2020, no processo n.º 25561/15.6T8PRT-C.P1, relatado pelo Sr. Des. Dr. Joaquim Moura; e o Ac. do TRC de 23/02/2021, no processo n.º 5403/18.1T8VIS.C1, relatado pelo Sr. Des. Dr. Jorge Arcanjo, todos acessíveis em www.dgsi.pt/). Significa isto que a simples declaração de renúncia por parte do advogado não determina qualquer suspensão da instância e, deste modo, a contagem dos prazos que estiverem em curso não se suspende. Em suma, o mandatário forense que vem ao processo renunciar ao seu mandato judicial não fica desonerado das suas obrigações decorrentes do seu cargo, uma vez que tal renúncia não produz efeitos de imediato. Tal renúncia terá, antes de mais, de ser notificada ao mandante, o qual poderá no referido prazo constituir novo mandatário, mantendo-se o referido mandato por tal prazo. Assim, por força da citada renúncia ao mandato e subsequente notificação, extinguiu-se o mandato aqui antes conferido, não sendo, entretanto, no prazo legal de 20 dias, constituído novo mandatário, apesar da notificação para o efeito, conforme tudo melhor consta dos autos de execução. Como já acima referido, o prazo legal/normal de 20 dias para a aqui executada/embargante constituir novo mandatário terminou em 02/10/2023, sendo ainda acrescido do prazo suplementar de 3 dias, que também já decorreu até 06/10/2023. Todavia, apenas em 13/10/2023 foi junta pela executada/embargante uma nova procuração (datada de 11/10/2023) a novo advogado, tal como consta dos autos de execução. O ato aqui em causa também não foi praticado nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo (até 06/10/2023), pelo que não se aplica aqui o disposto no art.º 139.º, n.º 5, do CPC. Perante o acima referido e como foi aqui invocado pelo exequente, afigura-se-nos que a jurisprudência fixada no acórdão do STJ de 28/11/2023 proferido no apenso-B não tem aplicação neste caso e neste apenso-D, pois a situação é diferente, estando estes embargos ainda pendentes aquando da renúncia ao mandato, na fase da audiência prévia e sem ter sido ainda proferida a respetiva decisão final. O referido prazo legal de 20 dias para a executada/embargante constituir novo mandatário trata-se de um prazo perentório, pelo que o seu decurso extinguiu o direito de praticar o ato (arts. 139.º, n.ºs 1 e 3, do CPC), sendo inválida e ineficaz a junção tardia da nova procuração, sendo a sua junção irrelevante e extemporânea no âmbito destes autos/apenso-D - cfr. neste sentido, entre outros, além da doutrina e jurisprudência acima citada, o Ac. do TRL de 02/07/2019, no processo n.º 25386/10.5YYLSB-G.L1-7, relatado pelo Sr. Des. Dr. Diogo Ravara, acessível em www.dgsi.pt/. O decurso do referido prazo perentório (de 20 dias), bem como do prazo suplementar (de 3 dias), tem efeitos preclusivos, deixando a parte de poder praticar o ato em causa, estando impedida a prática do ato fora do prazo legal, ocorrendo a extinção do respetivo direito ipso iure. Como resulta da lei e do acima referido, afigura-se-nos que, decorrido o citado prazo legal de 20 dias, a extinção do procedimento/incidente como previsto no art.º 47.º, n.º 3, al. c), do CPC, é um instituto legal de funcionamento automático e ope legis. Assim sendo, na data em que veio constituir novo mandatário (em 13/10/2023), já se encontrava extinto o direito de praticar tal ato nestes precisos autos/apenso-D, com vista a obviar à extinção dos presentes embargos/apenso-D, nos termos previstos no art.º 47.º, n.º 3, al. c), do CPC. Atenta a conclusão anterior, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelas partes (art.º 608.º, n.º 2, do CPC), impondo-se a extinção imediata destes embargos/apenso-D. Perante os factos apurados, a tramitação dos autos e o acima exposto, analisada a conduta global das partes, não se vislumbra efetiva litigância de má-fé nem motivos suficientes e adequados para aplicar outras sanções processuais nestes autos. Decisão Pelo exposto, tal como pedido pelo aqui exequente/embargado, ao abrigo do disposto nos arts. 40.º, n.º 1, 47.º, n.º 3, al. c), e 58.º, n.º 1, do CPC, extingue-se o presente procedimento, pelo que se declara extinta a instância de embargos de executado/oposição, com o oportuno arquivamento destes autos/apenso-D, ficando prejudicado o mais requerido. Custas pela aqui embargante/executada, por ter dado causa à ação e à sua extinção (arts. 527.º, 529.º e 536.º, n.º 3, todos do CPC). Como valor desta causa é mantido o da respetiva execução cumulada e já antes aqui indicado (€32.289,94). Notifique e registe. Comunique ao Sr. AE. Oportunamente, arquive, dando a devida baixa. DN”. A 19/07/2024, os advogados Paulo Pimenta, GG e HH renunciaram ao mandato, do que a mandante foi notificada a 23/07/2024 (cfr. autos de execução). A 10/09/2024, a executada/embargante juntou aos autos de execução procuração constituindo a Sr. Dr. II como sua mandatária. Inconformada com a supra referida decisão de 21/06/2024, dela interpôs recurso a executada/embargante, que, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões: (…) A recorrida, pugnando pela confirmação da sentença recorrida, apresentou contra-alegações que rematou com as seguintes conclusões: (…) * O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.* Recebido o processo nesta Relação, proferiu-se despacho a considerar o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com o efeito e o modo de subida adequados.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Questões a decidir.Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas, e não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e sendo livre na interpretação e aplicação do direito (art. 5.º, n.º 3 do citado diploma legal), a questão que se coloca a este Tribunal é a de saber se com a procuração junta aos autos a 13/10/2023 a recorrente/embargante constituiu atempadamente mandatário judicial. * III. Fundamentação de facto.Os factos a considerar para apreciar a questão objecto do presente recurso são os que constam do relatório que antecede e do despacho recorrido que supra se transcreveu. * IV. Fundamentação de direito.Delimitada a questão essencial a decidir, nos termos sobreditos sob o ponto II, cumpre apreciá-la. Vejamos. Nos presentes autos de embargos de executado, sendo o seu valor de 32.289,94 €, a constituição de advogado, por força das disposições conjugadas dos arts. 58.º, n.º 1 e 44.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26/08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário), é obrigatória. Nessa circunstância, o art. 47.º, n.º 3, al. c) do CPC dispõe que se a parte, depois de notificada da renúncia do mandato, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, extingue-se o procedimento ou o incidente inserido na tramitação de qualquer acção, se a falta for do requerente, opoente ou embargante. A respeito deste preceito legal a RG em acórdão de 18/03/2021 (proc. 2128/15.3T8VNF-A.G1; rel. Conceição Sampaio) explica que “Verifica-se assim que o legislador de 2013 aditou uma solução nova e autónoma ao introduzir a previsão da alínea c) ao n.º 3 do artigo 47º do Código de Processo Civil. A razão de ser desta especificidade da lei resulta da circunstância de os embargos de executado se traduzirem numa instância declarativa autónoma, em que necessariamente são discutidas questões de direito, com tramitação própria, o que justifica que a falta de patrocínio judiciário obrigatório reclame uma solução distinta relativamente à instância executiva principal. De facto, no processo de execução principal o patrocínio judiciário só é obrigatório nas execuções de valor superior à alçada da Relação ou nas de valor superior à alçada da 1.ª instância, quando tenha lugar algum procedimento que siga os termos do processo declarativo (artigo 58º n.º 1 do Código de Processo Civil). Nos demais casos, se a execução for superior à alçada da 1.ª instância, podem as partes fazerem-se representar por advogado, ou penas por advogado estagiário ou solicitador (artigo 58º n.º 3 do Código de Processo Civil), pois, caso contrário, nem sequer é obrigatória a representação judiciária por profissional do foro. Ao pensamento do legislador esteve também subjacente o reconhecimento de que muitas vezes estes incidentes autónomos têm uma vertente de expediente dilatório, que justificaria a particularidade da solução legal encontrada. Seja como for, fica claro da letra da lei e da ratio legis que lhe está subjacente que o legislador quis criar uma solução diversa para casos específicos, como o dos embargos de executado. Em confirmação do exposto, José António França Pitão e Gustavo França Pitão (1) sustentam que “tratando-se de procedimento (cautelar), incidente (v.g. habilitação, produção antecipada de prova, etc.) ou oposição (á execução ou à penhora), este extingue-se se a falta for do requerente, oponente ou embargante” (in www.dgsi.pt). Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa clarificam ainda que “Com a notificação da revogação do mandato este extingue-se, cumprindo ao mandante constituir novo mandatário para que não fique numa situação de falta de patrocínio judiciário. Daí em diante, se a parte pretender praticar algum ato processual em ação em que seja exigido patrocínio judiciário por advogado, só poderá fazê-lo mediante a designação de novo advogado (…) Diverso é o regime nos casos de renúncia. Esta é imediatamente eficaz na data em que ocorrer a notificação pessoal do mandante se o patrocínio judiciário por advogado não for obrigatório. Já nos demais, deu-se guarida à necessidade de tutelar os interesses da parte patrocinada, persistindo o mandato por mais 20 dias após a notificação da renúncia, sendo o mandante advertido dos efeitos que decorrem da falta de constituição de novo mandatário. Findo aquele prazo de 20 dias: a instância é suspensa, se a falta for do autor ou do exequente (…) ; os autos prosseguem, se a falta for do réu, do executado ou do requerido; extingue-se o procedimento ou o incidente, se a falta for do requerente, do opoente ou embargante” (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2019 reimpressão, págs. 79/80). Do mesmo modo, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre esclarecem que “Estabelece-se um prazo de vinte dias para o mandante constituir novo mandatário, durante o qual se mantém o patrocínio inicial, visto que o processo entretanto prossegue. Logo que, dentro do prazo, a parte constitua novo advogado, a renúncia produz os seus efeitos, o mesmo acontecendo no termo do prazo se não o constituir. Neste caso, deixando a parte de ter mandatário (…) extingue-se o incidente (ou o procedimento não incidental, como é o caso dos embargos e do procedimento cautelar prévio) se faltar advogado ao requerente (incluindo o opoente) ou embargante” (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1.º, 4.ª Edição, pág. 122). Sobre os efeitos da não constituição de mandatário no prazo de 20 dias conferido ao mandante embargante é elucidativo o acórdão da RL de 2/07/2019 (rel. Diogo Ravara, Proc. 25386/10.5YYLSB-G.L1-7, in www.dgsi.pt): “Nesta conformidade, concluímos que a embargante se considera notificada, nos termos e para os efeitos previstos no art. 47º do CPC no dia 05-04-2017, data em que a carta de notificação foi devolvida por não ter sido reclamada. Assim, e porque no caso não acresce qualquer dilação, o último dia do prazo para constituir novo mandatário foi 04-05-2017, sendo certo que a constituição de novo mandatário poderia ainda ter ocorrido num dos 3 dias úteis subsequentes, mediante o pagamento de multa, nos termos previstos no art. 139º, nº 5 do CPC, ou seja, nos dias 5, 8, e 9 do mesmo mês (maio de 2017). Contudo, só em 30-05-2017 veio fazê-lo, sendo certo que a decisão recorrida, que julgou extintos os embargos nos termos previstos no art. 47º, nº 3, al. c) foi proferida em 08-02-2019. Cumpriria então saber se a circunstância de, no momento em que a decisão recorrida foi proferida, a embargante já dispor de mandatário constituído, impediria a produção dos efeitos previstos naquele preceito. A resposta a tal questão encontra-se na própria disposição legal. Com efeito, a mesma dispõe que as cominações legais nela previstas se aplicam “se a parte depois de notificada da renúncia, não constituir mandatário no prazo de 20 dias”. Este prazo tem natureza manifestamente perentória pelo que o seu decurso extingue o direito de praticar o ato (arts. 139º, nºs 1 e 3 do CPC). Assim sendo, na data em que constituiu novo mandatário, já se encontrava extinto o direito de praticar esse ato, com vista a obviar à extinção dos presentes embargos”. No mesmo sentido, pode ler-se no acórdão da RL de 15/10/2019 (rel. Vera Antunes, proc. 43/13.4TCFUN-D.L1-1), in www.dgsi.pt: “A falta de constituição de Mandatário constitui uma excepção dilatória suprível. Mas tal não significa que seja suprível a todo o tempo. De facto, para esta situação prevê o Código de Processo Civil uma norma especial – a do artigo 47º do Código de Processo Civil. E tal disposição legal impõe um prazo à parte (como aliás se impõe estabelecer um prazo em qualquer convite ao suprimento de excepções feitas oficiosamente): o prazo de vinte dias. E compreende-se que assim seja, uma vez que não é razoável sujeitar a contra-parte a esperar que em qualquer altura o processo venha a ser impulsionado pela parte contrária, aguardando sem limite temporal pela definição do direito em litígio. Antes se impõe que a parte diligencie, num tempo razoável, pelo impulso processual e pela sanação de falta de pressupostos processuais, sob pena de extinção da instância. No caso dos autos, mostrou-se ultrapassado o prazo legal, pelo que não procede igualmente o recurso nesta parte, impondo-se a manutenção da decisão proferida na primeira instância”. Do que vem de se dizer, colhe-lhe, portanto, ao contrário do defendido pela recorrente, que nos processos em que a constituição de advogado é obrigatória, a sanação da falta de mandatário não se impõe apenas em relação à prática de actos que envolvam questões de direito. Sendo obrigatório, como sucede com os presentes embargos de executado, o patrocínio judiciário constitui um pressuposto processual, cuja falta de sanação dita a extinção do procedimento (com interesse, veja-se, entre outros, Paulo Pimenta, in “Processo Civil Declarativo”, Almedina, 2014, pág. 78 e acórdão da RL de 31/05/2007, proc. 2431/2007-2, rel. Vaz Gomes, in www.dgsi.pt). Verdade que na situação em discussão, a recorrente foi notificada da renúncia ao mandato que havia conferido ao Sr. Dr. CC a 12/09/2023, altura em que a instância por força de despacho de 7/07/2023 se encontrava suspensa. Na realidade, o acórdão proferido a 11/07/2023 pelo STJ no apenso B foi objecto de reclamação cuja decisão, em conferência, de indeferimento da arguida nulidade, veio a ser proferida a 10/10/2023. Só depois desta data é que o referido acórdão de 11/07/2023 transitou em julgado. Com efeito, se a suspensão da instância neste Apenso D visou evitar decisões contraditórias e a permitir a coerência das decisões, a sua cessação ficou dependente da definitividade da decisão do STJ no apenso B obtida com o respectivo trânsito em julgado, o que não sucedeu antes do acórdão 10/10/2023 que, indeferindo a arguição de nulidade do acórdão proferido em 11/07/2023, julgou improcedente a reclamação. Naturalmente, dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, não sendo admissível recurso ordinário, qualquer nulidade que se verifique é invocável nos termos do art. 615.º, n.º 4 do CPC e apreciada pela conferência, de acordo com o art. 666.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, sem prejuízo do recurso para o Tribunal Constitucional (arts. 70.º e 78.º da Lei n.º 28/82, de 15/11). Aliás, como esclarece aquele tribunal superior em acórdão de 22/02/2017 (proc. 659/12.6TTMTS.P2-A.S1, rel. Ribeiro Cardoso), “O trânsito da sentença só ocorre depois de esgotados todos os meios de reação legalmente previstos ou o decurso do respetivo prazo, designadamente, a interposição de recurso nos termos gerais ou excecionais, mesmo que não admissível, a reclamação do despacho de não admissão do recurso, o pedido de reforma ou a arguição de nulidades (in www.dgsi.pt, e, no mesmo sentido, acórdão da RG de 12/10/2023, proc. 5613/19.4T8VNF-A.G3, in jurisprudência.pt). Neste conspecto, é inquestionável que a cessação da suspensão da instância não ocorreu antes de 10/10/2023. Note-se que “A lei faz cessar a suspensão logo que esteja removido o evento que a determinou - cessa logo que desapareça a causa que a determinara, sem que seja necessário despacho do juiz a ordenar o prosseguimento da instância (é necessário despacho para fazer suspender a instância; não é necessário, para a pôr, de novo, em andamento)” - cfr. acórdão da Relação de Coimbra de 23/02/2021 - proc. 3962/12.1TBVIS-M.C1; rel. Fonte Ramos, in www.dgsi.pt. Assim sendo, enquanto durar a suspensão da instância, de acordo com o art. 275.º, n.º 1 do CPC, só podem praticar-se validamente os actos urgentes destinados a evitar o dano irreparável, e, como tal, por força do n.º 2 do mesmo normativo, os prazos judiciais não correm durante o período da suspensão. A notificação da renúncia ao mandante não constitui um acto urgente destinado a evitar um dano irreparável, assim como não o é a constituição de advogado, pelo que o prazo de 20 dias para este efeito só depois da notificação do acórdão de 10/10/2023 deveria começar a contar-se. Neste contexto, a junção aos autos pela recorrente em 13/10/2023 de um novo mandato forense a favor dos Srs. Drs. DD e EE, à luz do art. 47.º, n.º 3 do CPC, seria tempestiva. Sucede que a 13/10/2023 o tribunal recorrido, olvidando a suspensão da instância, julgou extinto o mandato forense conferido ao Sr. Dr. CC com fundamento no decurso do referido prazo de 20 dias subsequentes à notificação da renúncia a 12/09/2023, nos termos do art. 47.º, n.ºs 1, 2, 3, al. c) do CPC, o que, não tendo sido impugnado pela embargante por via do competente recurso, transitou em julgado, nos termos do art. 628.º do CPC. Ora, o despacho que recaia unicamente sobre a relação processual, uma vez transitado em julgado, tem, como determina o art. 620.º do CPC, intitulado de caso julgado formal, força obrigatória no processo, sendo nele inadmissível e, portanto ineficaz (art. 625.º, n.º 2 do CPC), decisão posterior sobre a mesma questão. Não se ignora que, por força do art. 621.º do CPC, também aplicável ao caso julgado formal (cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, em anotação ao art. 621.º do CPC in “Código de Processo Civil Anotado”, 4.ª Edição, Almedina, pág. 757), é nos precisos limites e termos julgados que o caso julgado se forma. Na situação dos autos, a questão que foi apreciada pelo referido despacho de 13/10/2023 foi a da extinção do mandato, não a da extinção do procedimento de embargos. Inclusive, a RG a 26/10/2023 (proc. 1259/19.5T8VNF.G1, rel. Gonçalo Oliveira Magalhães), proferiu acórdão que, por ser ilustrativo do alcance do caso julgado formal, não podemos deixar de transcrever: “Melhor precisando o caso julgado formal, convém dizer que o instituto se insere numa linha gradual de estabilidade da decisão. Com efeito, decorre do art. 613-1 que, uma vez proferida a sentença ou o despacho, o tribunal não os pode revogar, por esgotamento do seu poder jurisdicional. Devido a esta regra, a decisão adquire, logo que proferida, um primeiro grau de estabilidade. Trata-se, no entanto, de uma estabilidade interna ou restrita, que apenas vale perante o órgão jurisdicional que a proferiu. Perante as demais instâncias, a decisão ainda não adquiriu estabilidade, podendo ser revogada através dos mecanismos de impugnação previsto na lei. Só quando ocorre o trânsito em julgado é que a decisão atinge um nível de estabilidade alargado, vinculando as demais instâncias. Importa, no entanto, atentar que o poder jurisdicional do autor da decisão apenas se esgota relativamente a questões que por ele foram concretamente apreciadas. Assim, também o caso julgado, que corresponde ao 2.º grau de estabilidade da decisão, só se forma relativamente a questões concretamente apreciadas. Neste sentido, podem ver-se, inter alia, STJ 14.05.2019 (241-09.5TYVNG-A.P2.S1), RP 30.01.2017 (881-13.8TYVNG-A.P1), RG 1.07.2021 (1478-16.6T8AMT.G2), RG 6.10.2022 (1216-22.4T8VRL-A.G1) e RG 30.03.2023 (3584-20.3T8VCT-A.G1). Vale isto por dizer que, para se falar em caso julgado formal, é pressuposto que exista uma decisão anterior, com força vinculativa, proferida sobre determinada questão processual. O conceito de questões concretamente apreciadas é utilizado no art. 595-3, 1.ª parte, a propósito do despacho saneador que conheça de exceções dilatórias ou nulidades processuais. Diz a norma que tal despacho “constitui, logo que transite em julgado, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas”, o que significa, a contrario, que não produz esse efeito quanto às questões que não tenham sido concretamente apreciadas. Questões concretamente apreciadas são aquelas sobre as quais o tribunal se pronunciou especificamente. Esta solução é facilmente compreendida se atentarmos na história da norma. Não havendo norma semelhante no CPC de 1961, suscitou-se a discussão sobre se o despacho saneador meramente tabelar produzia caso julgado formal quanto à ocorrência dos pressupostos processuais e à inexistência de nulidades, fora do caso da competência em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia, em que a lei expressamente consagrava uma resposta negativa (art. 104-2 do CPC de 1961). Relativamente ao pressuposto da legitimidade processual, o STJ, através do Assento de 1.02.1962 (DR de 21.02.1963), resolveu a questão em sentido afirmativo. Quanto aos demais pressupostos processuais, doutrina e jurisprudência dividiam-se, como dá nota Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum, Coimbra: Coimbra Editora, 2000, p. 156. Com o DL n.º 329-A-95, de 12.12, o legislador processual resolveu a questão em sentido contrário ao propugnado pelo STJ quanto ao pressuposto da legitimidade processual ao introduzir no art. 510 do CPC um número (3) contendo uma redação semelhante à do citado art. 595-3 do CPC de 2013, atualmente em vigor. (…) Para saber se uma questão foi (concretamente) apreciada pelo tribunal é necessário proceder à sua exegese, com observância dos cânones interpretativos dos arts. 236 e 238 do Código Civil, uma vez que qualquer decisão judicial consiste, na verdade, num ato jurídico declarativo (art. 295 do Código Civil). Ora, no caso vertente, a dúvida está em saber se na decisão de 15 de julho de 2021 foi determinada a extinção da instância executiva no que tange à executada CC. A resposta, adiantamos já, é negativa. É o que resulta, desde logo, do teor literal daquela decisão. Com efeito, do segmento decisório apenas consta a decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. A instância a que é feita referência é, muito naturalmente, a da ação declarativa de embargos de executado, em cujos autos a decisão foi proferida, e não a instância executiva a que aquela estava apensada. É certo que aquele segmento decisório assentou no pressuposto de que ocorrera uma causa de extinção da instância executiva – a declaração de insolvência da executada. Mas não se retirou daí qualquer efeito de natureza constitutiva para a instância executiva. Nem tal faria qualquer sentido, atenta a autonomia estrutural da ação declarativa de embargos de executado face à ação executiva. Dito de outra forma, sobre a concreta questão da extinção da instância executiva, na parte relativa à executada declarada insolvente, no despacho de 15 de julho de 2021 não ocorreu decisão, mas simples cognitio, o que vale por dizer que, quanto a ela, não foi produzido o efeito de caso julgado” (https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRG:2023:1259.19.5T8VNF.G1.C0/). Revertendo para o caso dos autos, apesar de o despacho de extinção do mandato judicial conferido ao Sr. Dr. CC ter por fundamento a renúncia do mandato e o decurso do prazo de 20 dias sobre a respectiva notificação ao mandante, a verdade é que não foram apreciados, sequer implicitamente, os efeitos deste circunstancialismo processual no procedimento de embargos, questão sobre a qual aquele despacho não contém qualquer decisão. O que se verifica, portanto, é que a primeira das apontadas decisões judiciais conheceu apenas de alguns dos efeitos decorrentes da renúncia do mandato, nada ficando decidido acerca dos efeitos deste facto sobre o procedimento em que o mandato era exercido. Deste modo, a mencionada decisão proferida a 13/10/2023, que, conhecendo da eficácia da renúncia, extinguiu o mandato, não constitui obstáculo a uma decisão posterior relativa a outros efeitos da renúncia e do decurso do prazo de 20 dias após a respectiva notificação sem que um novo mandatário tenha sido constituído, mais concretamente os provocados no procedimento de embargos. A segunda decisão não é, pois, uma repetição da decisão anterior e, como tal, inexiste a excepção de caso julgado. Sucede que a força obrigatória do caso julgado não se reduz a uma dimensão de efeito negativo, antes contempla uma dimensão de efeito positivo, que, atento o teor das conclusões JJ) e KK), não pode deixar de se considerar invocado pelo recorrido nas suas contra-alegações (cfr. Rui Pinto, “Excepção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias” in Revista Julgar, Online, Novembro de 2018, pág. 35). Rui Pinto explica que “A força obrigatória desdobra-se numa dupla eficácia, designada por efeito negativo do caso julgado e efeito positivo do caso julgado. O efeito negativo do caso julgado consiste numa proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão, por via da excepção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos artigos 577.º, al. i), segunda parte, 580.º e 581.º. Classicamente, corresponde-lhe o brocardo non bis in idem. O efeito positivo ou autoridade do caso latu sensu consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior. Classicamente corresponde-lhe o brocardo judicata pro veritate habetur”. Enquanto o efeito negativo do caso julgado leva a que apenas uma decisão possa ser produzida sobre um mesmo objecto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo admite a produção de decisões de mérito sobre objectos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão. Neste sentido, veja-se o Ac. do TRG de 07-08-2014/Proc. 600/14.G1 (Jorge Teixeira) enunciou que os efeitos do caso julgado material projectam-se no processo subsequente necessariamente como excepção de caso julgado, em que a existência da decisão anterior constitui um impedimento a decisão de idêntico objecto posterior, ou como autoridade de caso julgado material, em que o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação a decisão do distinto objecto posterior … Explicado de outro modo, enquanto com o efeito negativo um ato processual decisório anterior obsta a um acto processual decisório posterior, com o efeito positivo um ato processual decisório anterior determina (ou pode determinar) o sentido de um ato processual decisório posterior” (…) O efeito negativo tem por destinatário os tribunais e apresenta natureza processual. Traduz-se na excepção dilatória de caso julgado. O efeito positivo tem por destinatário as partes e os tribunais e apresenta diversa natureza, em razão do objecto da decisão. Assim, nas decisões que têm por objecto a relação processual o efeito positivo é estritamente processual…” (in loc. cit., págs. 6 e ss.). O efeito positivo do caso julgado não é, pois, um exclusivo das decisões de mérito. Como esclarece o autor que vimos de citar “O efeito positivo externo consiste na vinculação de uma decisão posterior a uma decisão já transitada em razão de uma relação de prejudicialidade ou de concurso entre os respectivos objectos processuais, ou, em termos mais simples, em razão de objectos processuais conexos. (…) Ao contrário do efeito positivo interno do caso julgado que, na realidade, constitui o objecto de uma execução de sentença, o efeito positivo externo do caso julgado não é passível de uma acção executiva, dado não constituir uma vinculação jurídica das partes; basta que determine o sentido de uma decisão posterior. (…) A jurisprudência costuma designar este efeito como autoridade de caso julgado stricto sensu. Esta autoridade de caso julgado não se cinge apenas às decisões que, por conhecerem do mérito, fazem caso julgado material. Se é certo que as decisões sobre a relação processual têm força obrigatória dento do processo (cf. artigo 620.º, n.º 1), não deixam, porém, de ser dotadas de efeito positivo externo dentro desse processo. Efectivamente, o mesmo tribunal que julgou certa questão processual continua vinculado a ela quando julga questão processual conexa, por estar em relação de prejudicialidade ou de concurso. Por ex., se o tribunal julgou improcedente a excepção de incapacidade judiciária do réu por menoridade, não pode, depois, julgar procedente uma excepção de falta de representante judiciário do mesmo. (…) A possibilidade de um efeito positivo externo do caso julgado apresenta duas condições objectivas, negativa e positiva. Assim, como condição objectiva negativa, a autoridade de caso julgado opera em simetria com a excepção de caso julgado: opera em qualquer configuração de uma causa que não seja de identidade com causa anterior; ou seja, supõe uma não repetição de causas. Se houvesse uma repetição de causas, haveria, ipso facto, exceção de caso julgado. (…) Dir-se-ia, porventura, que, assim sendo, despareceria qualquer fundamento legal para a decisão anterior vincular uma decisão posterior… No entanto, tem sido defendido que fora desse limites se respeita uma autoridade de caso julgado, verificada uma condição objectiva positiva: uma relação de prejudicialidade…ou uma relação de concurso material entre objectos processuais ou, pelo prisma da decisão, uma relação entre os efeitos do caso julgado prévio e os efeitos da causa anterior, seja quanto a um mesmo bem jurídico, seja quanto a bens jurídicos conexos… Generalizando, e apresentando-a por outra perspectiva, a condição objectiva positiva consiste na existência de uma relação entre os objectos processuais de dois processos de tal ordem que a desconsideração do teor da primeira decisão redundaria na prolação de efeitos que seriam lógica ou juridicamente incompatíveis com esse teor” (in loc. cit., pág. 25 e ss.). O concurso objectivo, explica Miguel Teixeira de Sousa, “verifica-se quando vários objectos processuais se referem a um mesmo efeito jurídico” (in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 2.ª Edição, Lex, Lisboa, 1997, pág. 576), o que na situação em apreço não sucede, desde logo porque as decisões em causa versam sobre diferentes efeitos jurídicos de que a renúncia do mandato é pressuposto. Já quanto a atribuição do valor de caso julgado com base numa relação de prejudicialidade, verifica-se, diz-nos o mesmo autor, “quando o fundamento da decisão transitada condiciona a apreciação do objecto de uma acção posterior” (in loc. cit., pág. 581). A Relação do Porto em acórdão de 16/01/2024 (proc. 519/23.5T8VFR.P1; rel. Artur Dionísio Oliveira), citando Miguel Teixeira de Sousa (in “O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material”, BMJ, 325-47), escreve que: «Das relações de inclusão entre objectos processuais nascem as situações de consumpção objectiva; a consumpção objectiva pode ser recíproca, se os objectos processuais possuem idêntica extensão, e não recíproca, se os objectos processuais têm distinta extensão; a consumpção não recíproca pode ser inclusiva, se o objecto antecedente engloba o objecto subsequente, e prejudicial, se o objecto subsequente abrange o objecto antecedente. Assim, a consumpção recíproca e a consumpção não recíproca inclusiva firmam-se na repetição de um objecto antecedente num objecto subsequente e a consumpção não recíproca prejudicial apoia-se na condição de um objecto anterior para um objecto posterior” (in www.dgsi.pt). Transpondo para a situação dos autos, verifica-se que a extinção do procedimento de embargos por renúncia do mandato pressupõe a extinção do mandato assim como a não constituição de um novo mandatário no prazo de 20 dias subsequentes à notificação da renúncia ao mandante. O teor da primeira decisão em análise - de extinção do mandato que havia sido conferido ao Sr. Dr. CC por se ter esgotado o prazo para o mandante constituir novo mandatário - é, pois, condicionante da decisão de extinção dos embargos de executado, pelo que, existe uma relação de prejudicialidade entre as duas decisões, pressuposto do efeito positivo do caso julgado. Porque assim é, os fundamentos daquela decisão de extinção do mandato - eficácia da renúncia do mandato por se ter esgotado o prazo de 20 dias sobre a respectiva notificação, sem consideração pela suspensão da instância - não podem deixar de se impor como fundamentos da decisão de extinção do procedimento de embargos daquela dependente. Com efeito, como clarifica Rui Pinto “ao contrário do que vimos suceder em sede de efeito positivo interno do caso julgado, em sede de sentença de procedência do pedido do autor (ou do réu reconvinte) para a autoridade de caso julgado propriamente dita (efeito positivo externo) serão também (ou sobretudo) os fundamentos da sentença que serão utilizados quando se trate de sentença com efeitos recognitivos” (in loc. cit., pág. 34). Com efeito, a justificação para o efeito, que negativo quer positivo, do caso julgado, é tanto a de evitar repetir uma decisão anterior como a de evitar decisões posteriores juridicamente incompatíveis com a primeira (com interesse Rui Pinto, loc. cit., pág. 37 e Lebre de Freitas, “Um Polvo Chamado Autoridade do Caso Julgado”, acessível on line). De onde, tendo sido, por decisão, já transitada em julgado, proferida a 13/10/2023, julgado extinto o mandato conferido ao Sr. Dr. CC por se encontrar esgotado o prazo de 20 dias após a notificação da renúncia a 12/09/2023, é forçoso concluir pela extemporaneidade da junção pela recorrente naquela mesma data de uma nova procuração forense datada de 11/10/2023 a favor dos Srs. Drs. DD e EE, justamente porque, por força da autoridade do caso julgado formal, que se impõe também ao tribunal ad quem, aquele prazo se havia completado a 2/10/2023, assim como se havia completado o período de três dias úteis em que o acto ainda podia ser praticado mediante o pagamento de multa, nos termos do art. 139.º, n.º 5 do CPC. Neste contexto, este tribunal, julgando improcedente o recurso, não pode deixar de reconhecer a existência de fundamento para, ao abrigo do art. 47.º, n.º 3, al. c) do CPC, se considerar extintos os presentes embargos de executado e de, assim, manter da decisão recorrida de 21/06/2024 que o declarou. As custas do recurso são pela recorrente que ficou vencida (art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC). * Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663.º, n.º 7 do CPC):……………………………… ……………………………… ……………………………… * V. DecisãoPerante o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em, julgando improcedente o recurso, manter a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Notifique. Porto, 15/9/2025 Carla Fraga Torres Ana Olívia Loureiro Carlos Gil |