Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATOS RELATIVOS A MENORES AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DE IMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RP2026020923/25.7T8PRD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A competência material é determinada à luz do objeto do litígio, integrado pelo pedido e pela causa de pedir que lhe serve de fundamento, tal como configurado pelo autor na petição inicial. II - O artigo 2º, nº 1, do DL 272/2001 de 13/10, veio atribuir competência exclusiva ao Ministério Publico para a prática de atos relativos aos menores, pelos respetivos representantes, quando legalmente exigida. III - O nº 2, desta norma, estabelece exceções a esta regra, designadamente, na alínea b) “quando esteja em causa autorização para outorgarem partilha extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear curador especial, bem como nos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou de acompanhamento”. IV - Não se inclui na exceção de competência do nº 2, alínea b) do artigo 2º do DL 272/01 de 13/10, o caso em que o representante legal concorre à herança com o menor e apenas pretende obter autorização para vender um imóvel que faz parte da mesma, encontrando-se todos os interessados de acordo quanto à respetiva venda, não sendo o tribunal competente em razão da matéria para julgar a ação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Autorização Judicial – CompMaterial-23-25.7T8PRD.P1 * *
SUMÁRIO[1] (art.º 663º/7 CPC): ………………………………… ………………………………… …………………………………
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)
I. Relatório Na presente ação de autorização para venda instaurada ao abrigo do art.º 1041º CPC, em que figuram como: - REQUERENTE: AA, viúvo, natural de ..., residente na Avenida ..., na freguesia e concelho ..., contribuinte fiscal nº ...53, titular do cartão de cidadão da República Portuguesa, com o número de identificação civil ...51 6 ZX8 válido até 05/12/2028, na qualidade de representante legal, de sua filha menor BB, nascida em ../../2009 e, portanto, com 15 anos de idade, portadora do Cartão do Cidadão nº ...17 1ZX7, válido até 28/09/2026, contribuinte fiscal nº ...08, residente na mesma morada que seu pai; veio o requerente formular o seguinte pedido: - “que seja concedida autorização judicial para proceder à venda do imóvel melhor identificado no art.º 5 da petição, ou seja, autorização para o requerente, em nome e representação da menor BB, outorgar a respetiva escritura pública de compra e venda, com vista à alienação do prédio urbano, composto por parcela de terreno para construção, sito na rua ..., Lugar ..., na freguesia ..., concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o número ..., de ..., inscrito na matriz sob o artigo ...67, da freguesia ..., pelo valor de €130.000,00 (Cento e trinta mil euros). Alegou para o efeito, o que passa a transcrever: “1º A menor BB, nasceu em ../../2009, e é filha do ora requerente AA e de CC, tudo consoante melhor flui do teor da certidão de nascimento que se junta e aqui se dá como integrada e reproduzida para os devidos efeitos legais (Doc. nº 1). 2º A progenitora da menor CC faleceu no pretérito dia ../../2014, no estado de casada, tudo consoante melhor flui do assento de óbito que se junta e aqui se dá como integrado e reproduzido para os devidos efeitos legais (Doc. nº 2). 3º São, portanto, a menor BB e o requerente AA únicos e universais herdeiros legitimários da identificada CC, 4º E não há quem com eles concorra à herança aberta por óbito de sua mulher e mãe, respetivamente, tudo consoante melhor flui da habilitação de herdeiros que se junta e aqui se dá como integrada e reproduzida para os devidos efeitos legais (Doc. nº3). 5º Acontece que a falecida CC era dona e legítima proprietária, em comum e sem determinação de parte ou direito com sua mãe DD, Cf ...34, e com seus irmãos EE, CF ...19, FF, CF ...43, GG, CF ...69 e HH, CF ...50, do seguinte prédio urbano: “Prédio urbano, composto por parcela de terreno para construção, sito na rua ..., Lugar ..., na freguesia ..., concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o número ... (Doc. nº 4), de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...67, da freguesia ... (Doc. nº 5), com o valor patrimonial de €5.428,99.” 6º O supra identificado prédio adveio à posse dos supra identificados proprietários por herança aberta por óbito de II, falecido em ../../2007, que deixou como únicos e universais herdeiros sua mulher e filhos, todos supra melhor identificados, tudo consoante melhor flui do teor da certidão de habilitação de herdeiros que se junta e aqui se dá como integrada e reproduzida para os devidos efeitos legais (Doc. nº 6). 7º É, pois, por isso que o referido prédio encontra-se registado, em comum e sem determinação de parte ou direito, em nome de todos os identificados DD, GG, EE, CC, FF e HH, na Conservatória do Registo Predial de Paredes pela inscrição AP. ...93 de 2012/09/14, 8º Sendo certo que a identificada CC, à data da abertura da sucessão de seu pai, solteira, maior, entretanto havia casado com AA, sob o regime da comunhão de adquiridos. 9º Deste modo, e atentas as regras sucessórias aplicáveis, verifica-se que o quinhão hereditário a que cada um desses herdeiros legitimários tem direito é o seguinte: a) O Cônjuge DD tem um quinhão de 7/12; b) A filha GG tem um quinhão de 1/12; c) A filha EE tem um quinhão de 1/12; d) A filha CC tem um quinhão de 1/12; e) O filho FF tem um quinhão de 1/12; f) A filha HH tem um quinhão de 1/12. 10º Ora atendendo a que a supra identificada CC faleceu e deixou como únicos e universais herdeiros o seu marido e ora requerente e sua filha menor BB (art.º 2157º do CC), e que a sua herança deverá ser dividida em partes iguais pelo seu cônjuge e pela sua filha, então verifica-se que ao ora requerente caberá um quinhão hereditário de 1/24 da totalidade do prédio e à menor BB outro quinhão de 1/24 da totalidade do prédio. 11º Ora acontece que todos os atuais proprietários do imóvel supra identificado tencionam vendê-lo, tendo, para tanto, negociado com a freguesia ... e Câmara Municipal ... as condições para a celebração do referido contrato de compra e venda. 12º Logrando chegar a acordo quanto às condições essenciais para a realização do referido negócio de venda do prédio melhor identificado no art.º 5º deste requerimento. 13º Assim, pretendem todos os proprietários do referido prédio vender à freguesia ... o imóvel melhor descrito no art.º 5º deste requerimento pelo preço global de € 130.000,00 (cento e trinta e mil euros), 14º Encontrando-se já minutado pelo Município ..., local onde as partes pretendem que se celebre a competente escritura pública de compra e venda, o referido documento, que se junta como documento nº 7 e cujo conteúdo aqui se dá como integrado e reproduzido para os devidos efeitos legais. 15º Assim, e consoante melhor se infere do teor desse documento, os interessados acordaram a forma de como deverão proceder à venda do identificado prédio pelo preço global de € 130.000,00 (cento e trinta mil euros) e como deverá ser assegurado o cumprimento do documento particular outorgado na Câmara Municipal ... e pelo qual o então proprietário dos referidos prédios, o identificado II, e pelo qual este já havia cedido ao domínio público em 11 de março de 2004 uma área com 13.200 m2. 16º Deste modo, e em súmula, atendendo a que a menor BB é herdeira do quinhão hereditário a que a sua mãe teria direito do prédio cuja vende se pretende, na proporção de ½, que totaliza 1/24 da totalidade do prédio, para formalizar a venda ora acordada e alienar o imóvel descrito no art.º 5º e constituído por prédio urbano, composto por parcela de terreno para construção, sito na rua ..., Lugar ..., na freguesia ..., concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o número ..., de ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...67, da freguesia ..., e atendendo a que a referida BB é menor de idade, é necessário o consentimento judicial de V. Exa. 17º Ora o referido prédio tem um valor patrimonial tributário de €5.428,99 e ao qual que se atribuiu o valor de €130.000,00 para efeitos da venda (cf. Doc. nº 5 e 7). 18º E em contrapartida da venda a menor BB receberá a parte do valor do preço que lhe caberá no valor de €5.416,66 (cinco mil quatrocentos e dezasseis euros e sessenta e seis cêntimos) correspondente ao quinhão hereditário a que tem direito na herança de sua mãe CC, devendo depois tal quantia ser depositada na sua conta bancária. 19º O requerente seu pai entende que tal negócio de venda defende e acautela os interesses patrimoniais e não patrimoniais de sua filha menor BB, estando na disponibilidade de outorgar a competente escritura pública de compra e venda com a freguesia ... e com o Município ..., 20º Pois entende que o valor de venda obtido é considerado compensador e ajustado ao preço corrente na localidade dos imóveis, 21º E tem em conta quer as características do imóvel e o seu estado de conservação quer os ónus que sobre ele recaem. 22º Sendo ainda certo que a menor receberá a sua quota-parte dos dinheiros, valor este que o requerente se compromete a depositar numa conta a prazo, em nome da sua filha. Por isso, essa venda é vantajosa para a menor BB e acautela os seus interesses. 20º Como decorre do artigo 1889.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, não pode o requerente proceder à venda e outorgar na respetiva escritura pública de compra e venda, em nome da menor, sem autorização de V.ª Ex.ª, o que expressamente se requer. 21º Dispõe o art.º 1889º, n.º 1, do Código Civil que: “Como representantes do filho não podem os pais, sem autorização do tribunal: a) Alienar bens (...)”. 22º Esta disposição legal, tendo em vista garantir a efetiva defesa dos interesses do menor, faz depender de autorização do tribunal ou do Ministério Público, nos termos do disposto no art.º 2º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei no 272/01, de 13/10), a alienação de bens dos menores. 23º Com a entrada em vigor do DL n.º 272/2001, de 13/10 a autorização para a prática de atos pelo representante legal do incapaz, quando legalmente exigida, passou a ser da competência exclusiva do Ministério Público (cf. artigo 2.º n.º 1, al. b) do referido diploma), com exceção dos casos em que (cf. artigo 2.º, nº 2): - esteja em causa autorização para outorga de partilha extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, sendo, neste caso, necessário nomear curador especial (nos termos do artigo 17.o CPC); e - o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou de interdição, 24º Porque o requerente entendia que a prática do ato pretendido não se encontra dependente de qualquer processo de inventário, porquanto não é a partilha que se almeja alcançar, o requerente intentou o procedimento especial para autorização da prática de ato de menor junto do Ministério Público deste Tribunal de Família e Menores, por entender que seria materialmente competente para autorizar a prática do ato da venda, que foi autuado sob o nº .... 25º Sucede, todavia, o Ministério Público julgou-se materialmente incompetente para apreciar o pedido formulado, tudo consoante melhor flui do teor da sua decisão que se junta e aqui se dá como integrada e reproduzida para os devidos efeitos legais (Doc. nº 8). 26º Porquanto como não correu ou corre qualquer processo de inventário pelos óbitos de II e CC, entende que o requerente, enquanto o representante legal do menor, terá que recorrer ao processo especial previsto no artigo 1014º do CPC. 27º Ora o requerente, e o menor, não têm interesse na realização da partilha, porquanto não existem bens capazes de preencher o quinhão hereditário de todos os herdeiros e, por outro lado, nenhum dos herdeiros possui capacidade financeira de pagar tornas aos demais, 28º E, portanto, a solução que toda a família tomou foi a de vender o referido bem imóvel e dividir o preço recebido por todos os herdeiros em função do seu quinhão hereditário, que o que se pretende realizar e para o qual se requer autorização judicial para o efeito”. - Proferiu-se despacho liminar com a decisão que se transcreve: “Pelo exposto e atento o disposto nos preceitos legais citados, julgo este Juízo de Família e Menores absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer da presente ação, e, em consequência, indefiro liminarmente o presente requerimento inicial. Custas a cargo do requerente, cuja taxa de justiça fixo no mínimo legal. Valor: o indicado no requerimento inicial”. - O Digno Ministério Público veio interpor recurso do despacho. - Nas alegações que apresentou o apelante formulou as seguintes conclusões: 1- Já correu termos no Ministério Público junto do Juízo de Família e Menores de Paredes o processo para autorização para prática de atos n.º ....no qual AA, na qualidade de representante legal da sua filha menor BB, nascida a ../../2009 veio requerer, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea b), e 3.º n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, autorização para a venda de um prédio urbano supra indicado, que ainda se encontra por partilhar e relativamente à qual o requerente concorre à herança com a menor. 2- Tal prédio urbano faz parte, ainda, da herança indivisa aberta por óbito do avô materno da menor II, falecido a ../../2007. 3- Por despacho de 12.06.2024, o Ministério Público decidiu que não tinha competência decisória no caso em apreço, por entender estar a mesma excecionada nos termos do artigo 2º, nº 2 do DL n. 272/2001, de 13 de outubro, decidindo indeferir o peticionado, em conformidade com o estatuído no citado artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 e 3.º, n.º 5 do aludido diploma legal. 4- O requerente desta decisão não requereu a sua reapreciação, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º6, do DL n.º 272/2001, de 13 de outubro. 5- Veio o requerente em 31.12.2024 requerer autorização judicial para venda do aludido imóvel, em representação da menor, dando conta que não tinham interesse em realizar a partilha. 6- O Tribunal, por decisão datada de 08.01.2025, considerou-se absolutamente incompetente para conhecer do pedido formulado. 7- A questão decidenda nos presentes autos consiste em apurar se existe factualidade suscetível de legitimar a concessão da requerida autorização para disposição dos bens que integram a herança ainda indivisa deixada por óbito de CC, em que o requerente concorre com a menor; 8- Dispõe o art.º 1889º, n.º 1, do Código Civil que: “Como representantes do filho não podem os pais, sem autorização do tribunal: a) Alienar bens (...)”. Esta disposição legal, tendo em vista garantir a efetiva defesa dos interesses do menor, faz depender de autorização do tribunal ou do Ministério Público, nos termos do disposto no art.º 2º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 272/01, de 13/10), a alienação de bens dos menores. 9- Compulsados os autos e do próprio requerimento inicial, constata-se que não foi outorgada qualquer partilha extrajudicial, nem houve lugar a inventário judicial por óbito de CC, respetivamente mulher do requerente e pai da menor, pelo que os bens que integram o acervo hereditário continuam indivisos. 10- Assim como o acervo hereditário do avô materno de que faz parte o prédio que pretendem vender se encontra igualmente indiviso. 11- O requerente concorre à herança com a menor e o bem que se pretende vender integra a herança indivisa aberta por óbito da mãe da menor e mulher do requerente; 12- Ora, “antes da partilha existe comunhão, a herança indivisa constitui uma universalidade de direito, com conteúdo próprio, sendo os herdeiros apenas titulares de um direito indivisível, enquanto não se fizer a partilha”. 13- Como refere R. Capelo de Sousa, sucessões, T2, pág. 90,” havendo vários herdeiros e antes da partilha se efetuar, cada um deles – embora não tenha um direito real sobre os bens em concreto da herança, nem sequer uma quota parte de cada um deles – detém um direito de quinhão, ou seja, à respetiva quota parte ideal da herança global em si mesma, direitos estes de que tais herdeiros tem a propriedade”. 14- Com a entrada em vigor do DL n.º 272/2001, de 13/10, a autorização para a prática de atos pelo representante legal do incapaz, quando legalmente exigida, passou a ser, em certos casos, da competência exclusiva do Ministério Público (cf. Artigo 2.º, nº 1, al. b) do referido diploma), com exceção dos casos em que (cf. Artigo 2.º, n.º 2): -esteja em causa autorização para outorga de partilha extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, sendo, neste caso, necessário nomear curador especial (nos termos do artigo 17.º CPC) e; -o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou de interdição, Sendo que, em tais situações, a competência não pertence ao Ministério Público, mas sim ao juiz, na medida em que haverá um conflito de interesses e a necessidade de nomear um curador especial nos termos do artigo 17.º CPC. 15 - Quando assim seja, o representante legal do incapaz terá que recorrer ao processo especial previsto no artigo 1014.º do CPC. 16 - Isto considerado, e uma vez que, no caso vertente, não foi ainda efetuada a partilha, a requerida autorização não pode ser concedida, na medida em que a menor não é (ainda) titular de direito real de propriedade sobre os bens, mas apenas titulares do direito à herança indivisa por óbito da sua mãe. 17 - Caso o requerente pretenda efetuar a venda dos bens identificados nos autos, terá de proceder previamente à partilha dos bens que integram a herança. 18 - Poderá consegui-lo através de inventário judicial ou, se assim o entender, através de partilha extrajudicial, devendo, porém, ter em atenção que, por concorrer à sucessão com a sua filha, se verifica um conflito de interesses que o impede de outorgar na partilha em representação daquelas (cf. art.º 1889º, n.º 1, al. l), in fine, do CC). 19 - Dessa forma, deverá requerer junto do Tribunal de Família e Menores autorização para proceder à aludida partilha extrajudicial, assim como a nomeação de curador especial para nela outorgar em representação da menor (cf. artigo 1890.º, n.º 4, do CC). 20 - Por outro lado, a ter existido processo de inventário, sempre não seria da competência do Ministério Público a apreciação do pedido formulado. 21 - Conforme se refere no Comentário ao Divórcio por mutuo consentimento de Tomé D´ Almeida Ramião, 4.º edição, página 24: “não raras vezes são solicitados, por um dos pais, pedidos para a autorização de venda de bens imóveis do filho e outorga de escritura pública em sua representação quando em boa verdade o que se pretendem é autorização de venda de bens indivisos ou de bens pertencentes ao acervo hereditário de um do falecido progenitor, sem que se proceda previamente à partilha dessa herança. Ao Tribunal compete autorizar a alienação de bens do menor e aceitar herança ou convencionar na partilha extrajudicial, nos termos do artigo 1889.º/1, alínea a) e l), do C. Civil. Com o falecimento de um dos pais, o menor e o progenitor sobrevivo, são seus únicos herdeiros. Mas enquanto não for partilhada essa herança, não se pode afirmar que o menor seja titular desses imóveis, pertencente ao acervo hereditário e muito menos que os prédios estejam em compropriedade. É que antes da partilha existe comunhão, a herança indivisa constitui uma universalidade de direito, com conteúdo próprio, sendo os herdeiros apenas titulares de um direito indivisível, enquanto não se fizer a partilha. Até à partilha o direito recaiu sobre o conjunto da herança e não sobre certos bens, pelo que não se pode atribuir ao co-herdeiro, antes da partilha, a qualidade de proprietário ou comproprietário de qualquer bem da herança. (…). A verdade é que no artigo 1889.º/1, al. a), do C.Civil ao estabelecer-se que os pais só podem alienar bens, com autorização do Tribunal, tem de entender-se tratar-se de bens concretos ou determinados de que o filho menor seja titular. E o filho não é titular do direito real de propriedade desses bens, por não ter sido partilhada a herança, nem se sabe qual a sua quota parte desses bens. Isto é, o menor é titular de um quinhão hereditário de toda a herança, não proprietário ou comproprietário de bens cuja venda se pretende ver autorizada. Aliás, nessa partilha poderá suceder que ao menor não lhe seja atribuída qualquer quota parte nesses bens, podendo ser adjudicados a outros herdeiros, nomeadamente ao progenitor sobrevivo, recebendo eles as tornas a que têm direito. Por conseguinte, só depois de efetuada a partilha da herança e adjudicados esses bens ou definido a quota parte de cada um nesses bens concretos, é que o tribunal pode ou não autorizar a venda da sua quota parte. A não ser assim teria de se entender que a autorização, a ser concedida, destinar-se-ia à venda do seu quinhão hereditário nessa herança, o que é manifestamente ilegal”. 22 - A admitir-se a interpretação constante da decisão recorrida, ao arrepio da salvaguarda dos direitos da menor em face do conflito de interesses com o requerente, seu progenitor, era possível que, processo a processo, o requerente fosse solicitando ao Ministério Público a autorização para venda/alienação/ e liquidação de todos os bens componentes da herança de CC e II sem que se procedesse à partilha, o que constituiria uma forma de contornar a imposição legal. 23 - Decidiu, nessa consonância, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 983/20.4T8PRD.P1, relator Ana Lucinda Cabral, de 24-09-2020, in www.dgsi.pt: «Sumário: I - O Ministério Público carece de competência para apreciar e decidir pedido da mãe de dois menores para a autorizar, como representante legal deles, a alienar bens imóveis pertencentes à herança indivisa aberta por óbito do seu marido e pai dos menores. II- Tal alienação terá de ser precedida de partilha com inventário obrigatório, na qual a representante legal concorre à sucessão com os seus representados. III- Proferida decisão pelo Ministério Público num pedido dessa natureza a decisão é inexistente, tudo se passando como se nunca tivesse sido proferida». 24 - Aliás, deve o Ministério Público diligenciar pela integral salvaguarda dos direitos dos menores, pelo que tem de assegurar, após a eventual prolação de decisão de autorização, pelo depósito em conta bancária aberta em nome da menor, a movimentar pela mesma apenas após a maioridade, do produto da venda que corresponderá à sua quota-parte no produto das alienações. Ora, tais operações de cálculo, para fiscalização da atuação da legal representante, já representam operações de partilha, pelo que não se concebe que o Tribunal se agarre ao elemento literal, argumentando que não é peticionada a outorga de partilha extrajudicial. 25 - A questão é regulada pelo diploma legal mencionado, tratando-se do regime legal que veio determinar a atribuição e transferência de competências relativas a um conjunto de processos especiais, sobretudo no âmbito da jurisdição voluntária, nos quais estão incluídos a autorização para a prática de atos pelo representante legal do incapaz, quando legalmente exigida, como é o caso sub judice. 26 - Porém, tendo em conta o normativo em apreço, verifica-se a incompetência do Ministério Público em razão da matéria para apreciar o pedido formulado, pois não está só em causa autorizar a venda de bens mas também, repete-se, garantir que o seu resultado seja devidamente acautelado, para o que é necessário definir a quota hereditária da menor, relativamente à herança referenciada e ordenar o depósito do valor apurado em conta aberta em seu nome. 27 - Ora, para o efeito, teriam que ser praticados atos de partilha, na qual o requerente é interessado, na herança aberta por óbito da sua falecida mulher, conjuntamente com a sua filha comum. 28 - Autorizando a venda, estaria o Ministério Público indiretamente a autorizar também a partilha extrajudicial da herança, determinando o valor da quota-parte que a compõe, competência que lhe está vedada, independentemente do número de bens que componham a herança ou da facilidade dos cálculos para adjudicação da quota-parte das menores. 29 - Aliás o próprio requerente reconhece que não têm interesse em realizar a partilha de bens sendo que a solução que encontraram foi vender o imóvel e dividir o preço recebido por todos os herdeiros em função do seu quinhão hereditário. 30 – Ora tal factualidade constituiu um ato de partilha para o qual o Ministério Público não tem legitimidade para intervir, sendo que se pretende contornar a lei, de forma a evitar a realização de uma partilha ou mesmo inventário. 31 - Em suma, o Ministério Público não tem competência decisória no caso em apreço, por entendermos estar a mesma excecionada nos termos do artigo 2.º, n.º 2 do DL. n.º 272/2001, de 13 de outubro. 32 - Sendo que não podemos conceber que em caso de inventário judicial ou partilha judicial existem cautelas legais que excluiu a competência do Ministério Público mas tratando-se de venda de bens que constitui a herança de que a menor é herdeira com o seu progenitor, herança essa indivisa, tendo aquele apenas uma quota ideal sobre a mesma, deixe-se de se exigir cautelas legais para proteção da menor, em que os interesses do requerente e do menor podem ser concorrentes em que se impõe a nomeação de curador especial. Nessa medida, querendo-se vender bens de que o requerente é herdeiro conjuntamente com o menor e que pode constituir um modo de dissipar bens já se confere menor proteção aos interesses do menor que a Lei visa acautelar com o processo de inventário ou partilha extrajudicial. 33 - Por outro lado, não podemos olvidar a própria natureza do regime previsto no DL n.º 272/2001 e a simplicidade do processo em que as diligências de prova estão limitadas sendo que apenas se impõe a citação nos termos do artigo 3.º, n.º3, do referido normativo (parente sucessível mais próximo), sem que seja possível a intervenção de terceiros que podem vir a ser lesados com tais pedido de venda de bens, interesses esses que cumpre acautelar. 34 - E não obstante de se ter presente que como já mencionado enquanto não for partilhada a herança não se pode afirmar que a menor seja titular desses bens, pertencente ao acervo hereditário e muito menos que tais bens estejam em compropriedade, pelo que somente após a realização da partilha da herança e que o Tribunal tem legitimidade para autorizar a venda de bens em concreto. 35 - A lei não permite a concessão de autorização para venda de quinhão hereditário, sendo tal situação manifestamente ilegal. Termina por pedir a revogação do despacho recorrido, uma vez que o pedido realizado pelo requerente não se encontra enquadrado no DL n.º 272//2001, de 13.10, não competindo ao Ministério Público tal atribuição pois que a herança de que a menor é também beneficiária ainda se encontra indivisa, constituindo uma universalidade de direito, não sendo admissível por lei conceder autorização para venda de um quinhão hereditário, mas somente de bens concretos relativamente ao qual já foi realizada a respetiva partilha, sendo que em caso de partilha extrajudicial ou inventário expressamente está excluída da competência do Ministério Público. - Não foi apresentada resposta ao recurso. - O recurso foi admitido como recurso de apelação. - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. -
II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art.º 639º do CPC. A questão a decidir consiste em apurar se o Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo de Família e Menores de Paredes - ... tem competência em razão da matéria para promover ma presente ação de autorização de venda de bens, instaurada pelo progenitor em representação da filha menor, estando em causa a venda de um bem indiviso que faz parte da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de II, avô da menor e da herança ainda indivisa de CC, mãe da menor. - 2. Os factos Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os termos do relatório. - 3. O direito O Apelante Digno Ministério Público insurge-se contra o despacho recorrido, que considerou que o Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo de Família e Menores de Paredes - ... não tem competência em razão da matéria para promover a presente ação de autorização de venda de bens, instaurada pelo progenitor em representação da filha menor, porque se atribuiu competência ao Ministério Público para apreciar tal pretensão, ao abrigo do disposto no art.º 2º/1 b) DL 272/2001 de 13 de outubro (com as alterações introduzidas pelo DL 324/2007 de 28 de setembro, Lei 61/2008 de 31 de outubro, DL 122/2013 de 26 de agosto, Lei 14/2018 de 14 de agosto e Lei 85/2019 de 03 de setembro). Nos pontos 5 a 21 das conclusões de recurso, entende o apelante que uma ação desta natureza não pode ser instaurada perante o Ministério Público, ao abrigo do disposto no DL 272/2001 de 13 de outubro, sem que previamente se proceda à partilha por óbito dos falecidos II e CC, porque só por esta via a menor adquire a propriedade de um bem. Mantendo-se as heranças ilíquidas e indivisas, a menor apenas possui um quinhão hereditário. Pressupondo a autorização a instauração de inventário, a competência do Ministério Público está excluída, nos termos do art.º 2º/2 b) do citado diploma, mas também está excluída porque por esta via se pretende proceder a uma partilha extrajudicial. A questão que se coloca consiste, assim, em apurar se o Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo de Família e Menores de Paredes - ... tem competência em razão da matéria para preparar e julgar a presente ação ou se a mesma está afeta à competência exclusiva do Ministério Público. A competência do tribunal constitui um pressuposto processual que resulta do facto do poder jurisdicional ser repartido, segundo diversos critérios, por numerosos tribunais. A competência abstrata de um tribunal designa a fração do poder jurisdicional atribuída a esse tribunal. A competência concreta do tribunal, ou seja, o poder do tribunal julgar determinada ação, significa que a ação cabe dentro da esfera de jurisdição genérica ou abstrata do tribunal. A competência em razão da matéria distribui-se por diferentes espécies ou categorias de tribunais que se situam no mesmo plano horizontal, sem nenhuma relação de hierarquia (de subordinação ou dependência) entre elas. Neste domínio funciona o princípio da especialização, de acordo com o qual se reserva para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do direito[2]. Nos termos do art.º 211º da Constituição da República Portuguesa, os tribunais judiciais constituem a regra dentro da organização judiciária e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. Gozam de competência não discriminada. Daqui decorre que os restantes tribunais, constituindo exceção, têm a sua competência limitada às matérias que lhes são especialmente atribuídas. A competência do tribunal em razão da matéria determina-se por referência à data da instauração da ação e afere-se em razão do pedido e da causa de pedir tal como se mostram estruturados na petição[3], pelos factos reveladores da relação jurídica controvertida, tal como é configurada pelo autor da ação na respetiva petição inicial. A competência fixa-se no momento em que a ação é proposta, de modo a que as modificações do estado de facto ou do estado de direito posteriores são, em princípio, irrelevantes (artigo 38º, 1 e 2, LOFTJ – Lei 62/2013 de 26 de agosto). A “insusceptibilidade de um tribunal apreciar determinada causa que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência não lhe concederem a medida de jurisdição suficiente para essa apreciação”, determina a incompetência do tribunal[4] - art.º 40º da LOFTJ – Lei 62/2013 de 26 de agosto e art.º 64º, 65º, 96º a), 99º CPC. A infração das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal, como se prevê no art.º 96º/a) CPC. A incompetência absoluta do tribunal é uma exceção dilatória que determina a absolvição da instância ou, no caso de ter sido decretada depois de findos os articulados, a remessa dos autos ao tribunal competente, desde que o autor tal requeira, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão e o réu não ofereça oposição justificada (art.º 96º a), 97º, 99º/1/2, 576º/2 e 577ºa) todos do CPC). No caso concreto o requerente, pai da menor e invocando a qualidade de legal representante da filha veio requerer que fosse concedida autorização judicial para proceder à venda do imóvel melhor identificado no art.º 5 do requerimento nos termos exarados na minuta da escritura pública de compra e venda junta como documento nº 7, ou seja, que se autorize o requerente a, em nome e representação da menor BB, outorgar a respetiva escritura pública de compra e venda, com vista à alienação do prédio urbano, composto por parcela de terreno para construção, sito na rua ..., Lugar ..., na freguesia ..., concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o número ..., de ..., inscrito na matriz sob o artigo ...67, da freguesia ..., à freguesia ... pelo valor de € 130.000,00 (cento e trinta mil euros). Alegou que o imóvel pertence à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de II, falecido em ../../2007, avô da menor e à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de CC, que faleceu em ../../2014, mãe da menor. Declara que todos os interessados, devidamente habilitados, pretendem vender o imóvel e dividir o produto da venda entre eles, na proporção dos quinhões. Não pretendem proceder a inventário, porque não têm condições económicas para adjudicar o imóvel a um dos interessados e compor os restantes com tornas. Existe um comprador e todos os interessados concordam com o preço e para a formalização da venda é necessário que o requerente, pai da menor e seu legal representante, obtenha autorização judicial. Verifica-se, assim, que estamos perante um pedido de autorização a um representante legal de um menor para praticar um ato que legalmente depende dessa autorização (art.º 1889.º, n.º 1, al. a), do CC). Determina o nº 1 do art.º 1014.º do CPC que: “quando for necessário praticar atos cuja eficácia ou validade dependa de autorização judicial, esta é pedida pelo representante legal do menor […]”. E estipula o seu n.º 4 que “o pedido é dependência do processo de inventário, quando o haja, ou do processo de acompanhamento de maior”. Como processo de jurisdição voluntária que é, a correr por apenso a um processo judicial, em princípio é da competência de um tribunal judicial (art.º 202.º da Constituição da República Portuguesa). Contudo, como resulta do preâmbulo do DL nº 272/2001, de 13 de outubro, por razões de celeridade e eficácia das decisões, “importava desonerar os tribunais de processos que não consubstanciavam verdadeiros litígios permitindo uma concentração de esforços naqueles que correspondem efetivamente a uma reserva de intervenção judicial, em determinados processos de jurisdição voluntária” e com esse objetivo procedeu-se “à transferência da competência decisória em processos cujo principal rácio é a tutela dos interesses dos incapazes ou ausentes, do tribunal para o Ministério Público, estatutariamente vocacionado para a tutela deste tipo de interesses, sendo este o caso das ações de suprimento do consentimento dos representantes, de autorização para a prática de atos, bem como a confirmação de atos em caso de inexistência de autorização". Como consequência deste propósito, passaram assim a ser da competência exclusiva do Ministério Público, por força do disposto no seu art.º 2.º, entre outras, na parte que ora nos importa, as decisões relativas a pedidos de: “1 - (...) b) Autorização para a prática de atos pelo representante legal do menor ou do acompanhado, quando legalmente exigida. [...]”. Porém, tal competência não é irrestrita, nem extensiva a todas as situações. O legislador teve o cuidado de logo estabelecer as exceções no nº 2 do mesmo artigo, entre as quais se prevê: “2 – O disposto no número anterior não se aplica: [...] b) Às situações previstas na alínea b), quando esteja em causa autorização para outorgarem partilha extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear curador especial, bem como nos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou de acompanhamento”. Desta forma, no caso concreto, tal como consta do despacho recorrido face ao pedido e causa de pedir, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo de Família e Menores de Paredes - ... não tem competência em razão da matéria para preparar, julgar e decidir a presente ação, porque a competência está atribuída de forma exclusiva ao Ministério Público. Não se pretende outorgar partilha extrajudicial em que o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear curador especial, nem o pedido de autorização está dependente de processo de inventário, pois não correu termos processo de inventário para a partilha de qualquer das duas heranças. Tal como se mostra estruturada a ação, face ao pedido e causa de pedir, o legal representante da menor pretende apenas obter autorização para venda. Suscita-se, apenas um pedido de autorização para venda, cuja competência para apreciação está atribuída apenas ao Ministério Público. Neste sentido, entre outros, Ac. STJ de 09 de outubro de 2003, Proc. 03B1382 (acessível em www.dgsi.pt), onde se refere “(…) basta compulsar o teor do requerimento em apreço, para logo se alcançar que se não encontra em causa um qualquer pedido de «outorga de partilha extrajudicial», situação esta última que, face à eventualidade da existência de interesses contraditórios e até conflituantes, sempre recomendaria, de resto, a respectiva aceitação beneficiária, mediante a instauração do competente processo de inventário por iniciativa do Mº Público, «ex-vi» do disposto no nº. 2 (alínea b)) do art.º 2102º do C. Civil. Vem apenas, e tão singelamente, formulado um pedido de autorização para «alienação» de bens, o que logo reconduz esse pedido ao âmbito da competência «genérica» do Ministério Público instituída na al. b) do nº. 1 do art.º 2 do supra citado DL 274/01. E, tal como acontece com a generalidade dos pressupostos processuais, a competência decisória deve aferir-se em função da causa de pedir enunciada e do pedido concretamente deduzido pelo interessado-requerente da providência”. No mesmo sentido e perante situações de facto em tudo idênticas à dos presentes autos se decidiu no Ac. Rel. Porto 04 de julho de 2024, Proc. 1127/24.9T8PRD.P1 e no Ac. Rel. Lisboa 07 de dezembro de 2021, Proc. 18887/19.1T8SNT.L1-7, ambos acessíveis em www.dgsi.pt. Configuram a situação de exceção prevista no art.º 2º/2 b) do DL situações como as analisadas nos Ac. Rel. Lisboa 08 de maio de 2025, Proc. 172/25.1T8AMD.L1-2 e Ac. Rel. Lisboa 10 de abril de 2025, Proc. 591/24.0T8AGH.L1-6, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.. Neste contexto, a decisão não merece censura, quando considerou que o tribunal não dispõe de competência em razão da matéria para apreciar a concreta pretensão, porque a competência está atribuída em exclusivo ao Ministério Público. - Argumenta o apelante que apenas pode ser requerida autorização para venda, depois de instaurados os competentes processos de inventário, para partilha e adjudicação do imóvel, porque até lá, a menor apenas tem um direito ao quinhão hereditário nas respetivas heranças. A autorização requerida destinar-se-ia à venda do seu quinhão hereditário nessa herança, o que é manifestamente ilegal. Sustenta o apelante este argumento no douto Ac. Rel. Porto 24 de setembro de 2020, Proc. 983/20.4T8PRD.P1, acessível em www.dgsi.pt. Como se observa no Ac. Rel. Porto 04 de julho de 2024, Proc. 1127/24.9T8PRD.P1 (também citado no despacho recorrido) este é um argumento que contende com o mérito da questão e já não com a forma e a questão da competência material é uma questão de forma. Afirma-se: “Ora, salvo o devido respeito, que é muito, não sufragamos o entendimento do acórdão citado, pois, na nossa opinião, quando se coloca a questão de não poder ser autorizada a venda de bens da herança sem a prévia partilha, não estamos no domínio da competência, mas do mérito, isto é, de acordo com o que foi entendido em tal aresto a partilha constitui um pressuposto prévio/ questão prejudicial/condição para deferir o pedido de alienação dos bens integrantes da herança, donde que, a ser assim, no nosso entendimento, a sua ausência levaria à improcedência do pedido de autorização, decisão esta que é de mérito e supõe o reconhecimento prévio da competência – em face da pretensão formulada. É que a questão da competência como pressuposto processual que é, assume-se meramente formal – afere-se em face do pedido formulado e destina-se a reconhecer que pode o tribunal emitir pronuncia negativa ou positiva sobre tal pedido precedendo tal pronuncia que é de mérito. Já a questão de saber se a autorização para a venda de imóvel que faz parte de herança exige a partilha da herança, é uma questão substantiva que se insere na decisão de mérito a proferir a final (entendendo-se que, sim, o pedido de autorização improcede por falta de requisitos, entendendo-se que, não, e, verificados os demais pressupostos, o pedido de autorização é atendido). Para responder à questão suscitada no recurso há, portanto, que esclarecer que sendo a decisão sobre a competência, uma decisão meramente formal e, portanto, aferida pelo pedido e causa de pedir formulados a mesma precede qualquer decisão sobre o mérito”. De todo o modo sempre se dirá que da aceitação sucessória apenas decorre diretamente para cada um dos herdeiros o direito a uma quota hereditária. Os herdeiros são titulares apenas de um direito à herança, universalidade de bens, ignorando-se sobre qual ou quais bens esse direito ficará a pertencer, se só a alguns ou a um, sendo os demais compensados em tornas. Enquanto a herança se mantiver no estado de indivisão, nenhum dos herdeiros tem “direitos sobre bens certos e determinados”, nem “um direito real sobre os bens em concreto da herança, nem sequer sobre uma quota-parte em cada um deles”[5]. Só com a partilha, os direitos dos herdeiros a uma determinada quota do património hereditário se convertem num direito a uma concreta e determinada parcela desse património e, por conseguinte, antes da mesma, os herdeiros não têm direito a uma quota sobre cada um dos bens que constituem o património hereditário. Como escrevem PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, “[a] partilha converte os vários direitos a uma simples quota (indeterminada) de um todo (determinado) em direito exclusivo a uma parcela determinada do todo”[6]. A massa patrimonial não se reparte entre os seus membros por quotas ideais, como acontece na compropriedade, pertence “à coletividade” por eles formada, e tem como seus traços característicos que a distinguem da compropriedade o facto de o direito dos contitulares não incidir diretamente sobre cada um dos elementos que constituem o património, mas sobre todo ele, concebido como um todo unitário, bem como não poder qualquer deles pedir a divisão desse património coletivo enquanto não cessar a causa determinante da sua constituição. Não há que proceder à partilha da herança como medida prévia à venda anunciada. A situação de indivisibilidade do património coletivo impede um co-herdeiro de dispor de bens determinados, impõe, por regra, que os direitos a ela relativos só possam “ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros” (nº 1 do artigo 2091.º do CC), e só cessa com a liquidação e partilha como resulta do art.º 2074.º, nº 1 do mesmo Código. Qualquer dos co-herdeiros pode alienar livremente o seu quinhão hereditário, o que não prejudica a indivisão (cf. art.º 2124º a 2130.º do CC). O que não pode é dispor de bens determinados[7]. Mas, estando-se perante a plenitude dos herdeiros, nenhum obstáculo existe que impeça a venda, ainda que avulsa, de um bem dela integrante (cf. art.º 2091.º, nº 1 do CC)[8]. Neste sentido se pronunciou o Ac. STJ 09 de julho de 2014, Proc. 1129/07.0TBAGD-A.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.. Os direitos relativos à herança têm de ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros, e os direitos da menor, face à sua incapacidade, só podem ser exercidos pela forma que vem indicada no art.º 1889.º do CC (cf. também art.º 2091, nº 1 do mesmo diploma). No caso concreto, tal como se mostra alegado, todos os herdeiros estão de acordo na venda do imóvel (e não apenas de um quinhão hereditário) e a menor e o pai são apresentados como os únicos herdeiros da herança indivisa aberta por óbito da mãe, razão pela qual não há que proceder à partilha da herança como medida prévia à venda anunciada. - Nos pontos 22 a 35 das conclusões de recurso, argumenta ainda o apelante que este procedimento - autorização para venda, sem prévio inventário – “ leva a que seja possível que, processo a processo, o requerente fosse solicitando ao Ministério Público a autorização para venda/alienação/ e liquidação de todos os bens componentes da herança de CC e II sem que se procedesse à partilha, o que constituiria uma forma de contornar a imposição legal. Tendo em conta o normativo em apreço, verifica-se a incompetência do Ministério Público em razão da matéria para apreciar o pedido formulado, pois não está só em causa autorizar a venda de bens mas também, garantir que o seu resultado seja devidamente acautelado, para o que é necessário definir a quota hereditária da menor, relativamente à herança referenciada e ordenar o depósito do valor apurado em conta aberta em seu nome. Para o efeito, teriam de ser praticados atos de partilha, na qual o requerente é interessado, na herança aberta por óbito da sua falecida mulher, conjuntamente com a sua filha comum. Autorizando a venda, estaria o Ministério Público indiretamente a autorizar também a partilha extrajudicial da herança, determinando o valor da quota-parte que a compõe, competência que lhe está vedada, independentemente do número de bens que componham a herança ou da facilidade dos cálculos para adjudicação da quota-parte da menor. O próprio requerente reconhece que não têm interesse em realizar a partilha de bens sendo que a solução que encontraram foi vender o imóvel e dividir o preço recebido por todos os herdeiros em função do seu quinhão hereditário. Tal factualidade constitui um ato de partilha para o qual o Ministério Público não tem legitimidade para intervir, sendo que se pretende contornar a lei, de forma a evitar a realização de uma partilha ou mesmo inventário. Sendo que não podemos conceber que em caso de inventário judicial ou partilha judicial existem cautelas legais que excluiu a competência do Ministério Público mas tratando-se de venda de bens que constitui a herança de que a menor é herdeira com o seu progenitor, herança essa indivisa, tendo aquele apenas uma quota ideal sobre a mesma, deixe-se de se exigir cautelas legais para proteção da menor, em que os interesses do requerente e do menor podem ser concorrentes em que se impõe a nomeação de curador especial. Nessa medida, querendo-se vender bens de que o requerente é herdeiro conjuntamente com a menor e que pode constituir um modo de dissipar bens já se confere menor proteção aos interesses do menor que a Lei visa acautelar com o processo de inventário ou partilha extrajudicial. Por outro lado, não podemos olvidar a própria natureza do regime previsto no DL n.º 272/2001 e a simplicidade do processo em que as diligências de prova estão limitadas sendo que apenas se impõe a citação nos termos do artigo 3.º, n.º3, do referido normativo (parente sucessível mais próximo), sem que seja possível a intervenção de terceiros que podem vir a ser lesados com tais pedido de venda de bens, interesses esses que cumpre acautelar”. Mais uma vez é de salientar que todos os argumentos se prendem com o mérito da pretensão, recaindo sobre quem tem a competência para decidir apurar se a autorização para venda tutela o interesse da menor. Cumpre apurar se a venda desse bem é um ato de administração adequado à defesa dos interesses da menor. Não relevam, porém, para a apreciação do pressuposto processual da competência material. Estes argumentos foram já apreciados no Ac. STJ de 09 de outubro de 2003, Proc.03B1382, (acessível em www.dgsi.pt), com argumentos que também fazemos nossos, e onde se observa: “[j]á o saber se esse requerimento-pedido de autorização, ou de suprimento do consentimento, pretende «mascarar», na realidade, um outro «desideratum» ínvio, v.g a autorização para a realização de um verdadeiro ato de partilha extrajudicial, poderá ser objeto de uma conclusão aposteriorística que se prende com o «fundo» ou o bom fundamento (mérito) do pedido, a extrair pela entidade com competência decisória primária na matéria. Tratar-se-ia então de um "posterius", que não de um "prius", para não dar já como assente o que sempre careceria de demonstração”. Neste sentido se pronunciaram, ainda, Ac. Relação de Lisboa de 03 de abril de 2008, Proc. 1397/2008-2, Ac. Rel. Porto de 08 de maio de 2003, Proc.0332282 (acessível em www.dgsi.pt), ambos, citados na decisão recorrida. - Por fim e considerando o alegado sob os pontos 1 a 4 das conclusões de recurso e os fundamentos da ação, é de referir que a presente ação, não se enquadra na previsão do art.º3º/6 do DL 272/2001 de 13 de outubro e não releva para apreciar do pressuposto processual o facto do requerente ter previamente instaurado procedimento junto do Ministério Público. Na petição e nas conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 4, alegou-se que correu termos no Ministério Público junto do Juízo de Família e Menores de Paredes o processo para autorização para prática de atos n.º ... no qual AA, na qualidade de representante legal da sua filha menor BB, nascida a ../../2009 veio requerer, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea b), e 3.º n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, autorização para a venda de um prédio urbano supra indicado, que ainda se encontra por partilhar e relativamente à qual o requerente concorre à herança com a menor. Tal prédio urbano faz parte, ainda, da herança indivisa aberta por óbito do avô materno da menor II, falecido a ../../2007. Por despacho de 12.06.2024, o Ministério Público decidiu que não tinha competência decisória no caso em apreço, por entender estar a mesma excecionada nos termos do artigo 2º, nº 2 do DL n. 272/2001, de 13 de outubro, decidindo indeferir o peticionado, em conformidade com o estatuído no citado artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 e 3.º, n.º 5 do aludido diploma legal. Nos termos do art.º 3º/3 do DL 272/2001, de 13 de outubro “no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão, pode o requerente ou qualquer interessado que tenha apresentado oposição, requerer a reapreciação da pretensão através da propositura da correspondente ação no tribunal referido no nº1 do presente artigo”. A presente ação não foi instaurada ao abrigo desta norma, motivo pelo qual também está afastada a competência do tribunal para a sua apreciação, com este fundamento. Por outro lado, a decisão proferida pelo Ministério Público, que indeferiu a pretensão do requerente, com os mesmos fundamentos que constam das alegações de recurso, não vincula o tribunal, por não se tratar de uma decisão judicial, quando além do mais as decisões que recaiam sobre a relação processual apenas têm força vinculativa dentro do processo (art.º 620º/1 CPC). - Em conclusão, não merece censura a decisão que julgou incompetente em razão da matéria o Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo de Família e Menores de Paredes - .... - Nos termos do art.º 527º CPC não são devidas custas, por delas estar isento o Ministério Público – art.º 4º/1 a) RCP. -
III. Decisão: Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar o despacho recorrido. - Sem custas. *
Porto, 09 de fevereiro de 2026 (processei, revi e inseri no processo eletrónico – art.º 131º, 132º/2 CPC)
Assinado de forma digital por Ana Paula Amorim Juiz Desembargador-Relator José Nuno Duarte 1º Adjunto Juiz Desembargador Filipe César Osório 2º Adjunto Juiz Desembargador _____________________________ |