Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL PEIXOTO PEREIRA | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS EXERCÍCIO EM CONJUNTO AUDIÇÃO DA CRIANÇA PONDERAÇÃO DA OPINIÃO DA CRIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RP202602121503/18.6T8VFR-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A inexistência de acordo parental ou a mera presença de conflitualidade entre os progenitores não constituem, por si só, obstáculo à fixação de um regime de residência alternada, a qual é frequentemente reconhecida como promotora de um convívio equilibrado com ambos os pais e, em certos casos, como potenciadora da redução do conflito. A residência alternada pressupõe, contudo, uma capacidade mínima de comunicação e concertação parental, não devendo ser adotada quando o conflito intenso ou a instabilidade emocional da criança a tornem contrária ao seu superior interesse. II – Verificando-se que ambos os progenitores revelam competências parentais adequadas, constituem referências afetivas sólidas para a criança e dispõem de condições pessoais, familiares e habitacionais que lhes permitem exercer positivamente a parentalidade, não se vislumbra fundamento para afastar o princípio do exercício conjunto das responsabilidades parentais. III – A criança deve ser ouvida nos processos que lhe digam respeito, sendo a audição expressão de um direito próprio e não um mero meio de prova, devendo a sua opinião ser considerada em função da idade e maturidade, sem caráter vinculativo. IV – Aos 8 anos de idade, a criança não dispõe, em regra, de maturidade emocional suficiente para avaliar autonomamente as consequências complexas de uma alteração do regime de residência, estando particularmente exposta a conflitos de lealdade e a influências do contexto parental. V – A consideração da opinião da criança não implica a satisfação da sua vontade, nem a transferência para si da responsabilidade decisória, incumbindo ao tribunal valorar essa opinião à luz do seu superior interesse. VI – Concluindo-se, com base nos elementos probatórios, designadamente relatório psicológico, que a vontade manifestada pela criança é condicionada pelo contexto de conflitualidade parental e por lealdades divididas, não traduzindo rejeição de qualquer progenitor nem maturidade decisória, pode a residência alternada revelar-se adequada a promover maior estabilidade emocional e a mitigar tais conflitos. (Sumário da Responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 1503/18.6T8VFR-C.P1
Relatora: Isabel Peixoto Pereira 1º Adjunto: António Carneiro da Silva 2º Adjunto: Ana Luísa Loureiro
Acordam os juízes da 3.ª secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. AA propôs a presente providência tutelar cível, contra BB, para alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais da menor CC, nascida em ../../2017, com vista à fixação de regime de residência partilhada com ambos os progenitores, com alternância semanal. O requerente alegou, em síntese, que a última alteração ao regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais da menor CC ocorreu em 21 de outubro de 2020, no âmbito de providência em que, em sede de mediação familiar, as partes se comprometeram a recorrer novamente a mediação em março de 2021, com vista à elaboração de um plano de transição para um regime de residência partilhada, o que não veio a concretizar-se. Mais referiu a sua intenção de se envolver de forma ativa na vida da filha. A progenitora requerida foi citada nos termos do artigo 42.º, n.º 3, do RGPTC e apresentou alegações, pugnando pelo indeferimento do pedido. Alegou, em suma, que nos fins de semana em que a menor permanece com o progenitor, esta fica aos cuidados da companheira daquele; que a menor está exposta ao ambiente do café explorado por esta; que o progenitor não cumpre os horários de entrega, prejudicando as rotinas de sono da criança; e que não procede ao pagamento da prestação de alimentos. Acrescentou ainda que, desde que a menor passou a pernoitar em casa do pai, se encontra mais revoltada, manifesta temor e intimidação em relação ao progenitor, faz questionamentos sobre a vivência em casa da mãe, já terá presenciado agressões do pai a outra filha e apresenta diagnóstico de défice de atenção. Realizou-se conferência de progenitores, na qual não foi possível alcançar acordo, tendo as partes aceitado o encaminhamento para mediação familiar. Não foi igualmente alcançado acordo em sede de mediação, tendo ambas sido notificadas nos termos do artigo 39.º, n.º 4, do RGPTC, apresentando alegações finais em que reiteraram, no essencial, as posições iniciais. Teve lugar audiência de julgamento. Em sede de alegações orais, o Ministério Público pronunciou-se pela procedência do pedido do progenitor, defendendo a implementação de um regime de residência partilhada, mantendo os progenitores as posições já constantes dos respetivos articulados. Foi proferida sentença, na qual se decidiu: julgar procedente a providência tutelar cível de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais da criança CC e, em consequência, alterar o regime regulação do exercício das responsabilidades parentais da criança nos seguintes termos: Residência e Exercício das Responsabilidades Parentais 1) A CC fixa residência com ambos os progenitores em regime de alternância semanal, fazendo a troca à sexta-feira, no final das atividades letivas, no estabelecimento escolar. 2) Caso a CC[1] não tenha atividades escolares à sexta-feira a troca ocorrerá, entre as 18h e as 18h30m, na casa do progenitor que tiver a residência da criança nessa semana, cabendo a recolha ao progenitor que iniciar a semana. 3) Cada um dos progenitores conviverá com a filha de quarta-feira para quinta-feira nas semanas na qual a criança está a residir com o outro progenitor, com recolha no estabelecimento escolar, no final das atividades (horário de saída), e entrega na quinta-feira no estabelecimento escolar no início das atividades (horário de entrada); 4) Caso a criança não tenha atividades escolares à quarta-feira ou quinta-feira, as entregas e recolhas ocorrerão no mesmo horário (definido em 3), a executar pelo progenitor que beneficia do convívio e a ocorrer na casa do progenitor que tiver a residência da criança consigo, nessa semana; 5) As responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente da CC serão exercidas por cada um dos progenitores que em cada momento estiver com a filha. 6) As responsabilidades parentais relativas aos atos de particular importância para a vida da CC serão exercidas por ambos os progenitores de comum acordo. 7) Cada um dos progenitores deve informar o outro da marcação de todas as consultas médicas da CC, logo que delas tenha conhecimento, bem como de todas as reuniões escolares, ou outras relacionadas com as filhas, por forma a que o outro progenitor, querendo, possa também estar presente, devendo, ainda, a remeter ao progenitor, que não exerça cargo de encarregado de educação, todas as informações escolares no fim de cada período letivo. 8) Em caso de desacordo, o cargo de encarregado de educação será exercido por cada um dos progenitores, com alternância anual de ano letivo. 9) Compete ao progenitor que tenha a residência da criança naquela semana assegurar a comparência da criança nas atividades extracurriculares e em qualquer outro ato ou atividade na qual aquela deva comparecer, designadamente no centro de estudos e catequese. Férias e Festividades 10) O regime de alternância semanal manter-se-á continuamente nas férias escolares de Verão, Páscoa, Natal e interrupções letivas, com exceção do fixado infra. 11) Independentemente da alternância semanal agora fixada a CC passará um período de duas semanas de férias de verão com cada um dos progenitores, devendo tal período ser comunicado ao outro até ao dia 31 de maio; em caso de discordância a vontade da progenitora prevalecerá nos anos pares e a do progenitor nos anos ímpares. 12) Nas festividades (véspera de Natal, dia de Natal, véspera de Ano Novo e dia de Ano Novo), domingo de Páscoa, aniversários dos progenitores, dia do pai e dia da mãe e aniversário da criança, a CC estará com os progenitores nos termos da alternância já implementada. Alimentos e contribuição para despesas 13) Cada um dos progenitores assumirá o sustento da filha na semana em que com os mesmos residam. 14) Cada um dos progenitores contribuirá, na proporção de metade, das despesas de saúde, médicas, medicamentosas, aquisição de livros e material escolar e atividades extracurriculares, quanto a estas desde que a frequência seja de acordo de ambos os progenitores. 15) O progenitor que realizar a despesas deve enviar o comprovativo ao outro progenitor no prazo de dez dias a contar da realização da despesa, devendo o pagamento da comparticipação ocorrer no prazo de dez dias a contar da receção do email do progenitor que realizou a despesa.
É desta decisão que vem interposto o recurso a apreciar, sendo-o pela mãe, requerida, mediante as seguintes conclusões: 1º- O presente recurso versa sobre a decisão proferida pelo tribunal a quo, que julgou totalmente procedente o pedido formulado pelo requerente /recorrido AA, decidindo pela fixação da residência com ambos os progenitores em regime de alternância semanal. 2º- Salvo o devido respeito por opinião contrária, não pode o ora recorrente concordar com tal veredito, até porque, em modesta opinião, tal prova não foi efetivamente feita, ou melhor, da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e cuja reapreciação se requer, conjugada com os documentos juntos aos autos, não é suficiente para suportar tal decisão, pelo que também deveria ter sido feita uma diferente aplicação do direito e, consequentemente, uma decisão diversa da proferida. 3º- Visará pois, o presente recurso de Apelação, a impugnação da decisão proferida sobre a questão de matéria de facto, nos termos do artigo 640º do CPC, com reapreciação da prova gravada e a consequente sua alteração, pela Veneranda Relação, nos termos do artigo 662.º, nº1 do CPC, face às provas constantes dos autos. 4º- O presente recurso em causa tem como fundamento o Erro na apreciação da matéria de facto relativamente à prova produzida nos autos, nomeadamente da conjugação da matéria dada como provada e factos que deveriam ter sido dados como provados e foram dados como não provados e ainda factos que, no entender da recorrente, deveriam ter sido alvo de apreciação na decisão e não foram tidos em conta e que deveriam ter sido dados como provados, bem como a Errada subsunção jurídica dos factos e das normais legais. 5º- Os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa dos pontos da matéria de facto acima impugnados e cuja alteração da matéria de facto se pretende é quanto aos factos dados como provados no ponto 24, na parte que refere “A casa da mãe e, sobretudo dos avós maternos, onde a CC passa bastante tempo, parecem ser contextos bastante permissivos. Segundo a mãe, o avô materno desautoriza-a constantemente. Por outro lado, a relação da mãe com o padrasto parece pautar-se por alguma instabilidade e, segundo a mãe, também, este mostra uma clara preferência ela filha (irmã mais nova da CC). A casa do pai parece oferecer maior estrutura, embora não seja o contexto onde a CC passa mais tempo e a comunicação entre os pais da menina é positiva.”, acima referido e dado como provado na douta sentença, com influência na decisão proferida, o meritíssimo juiz do tribunal “a quo” fez uma errada interpretação dos documentos juntos e dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento pelas diversas testemunhas, devendo ter dado como não provado ou provados em sentido diferente. 6º- Bem como quanto aos factos dados como não provados nos pontos 4, 7, 12, 14, acima referidos e dados como não provados na douta sentença, com influência na decisão proferida, o meritíssimo juiz do tribunal “a quo” fez uma errada interpretação dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento pelas diversas testemunhas, bem como pelas declarações de parte dos progenitores e da menor CC, devendo ter dado como provados tais factos. 7º- Assim, os concretos meios de prova quanto a estes factos que impõe decisão diversa são as declarações de parte do progenitor AA, da progenitora BB, da menor CC e depoimento das testemunhas DD, EE e FF; 8º- Quanto à factualidade dada como provada no ponto 24, na parte que refere “A casa da mãe e, sobretudo dos avós maternos, onde a CC passa bastante tempo, parecem ser contextos bastante permissivos. Segundo a mãe, o avô materno desautoriza-a constantemente. Por outro lado, a relação da mãe com o padrasto parece pautar-se por alguma instabilidade e, segundo a mãe, também, este mostra uma clara preferência pela filha (irmã mais nova da CC). A casa do pai parece oferecer maior estrutura, embora não seja o contexto onde a CC passa mais tempo e a comunicação entre os pais da menina é positiva.”, cuja alteração se pretende, não poderia aquele ponto ter sido dado como provado nos moldes em que foi, mas sim dado como não provado. 9º- A Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” baseou-se no relatório elaborado pela Dra. GG, para dar como provado tal facto 10º- Contudo, nunca a progenitora / recorrente transmitiu à Dra. GG tal informação, tendo, em sede de julgamento, ficado bem notório que tal informação aposta no referido relatório, não corresponde à realidade, bem pelo contrário. 11º- Nas suas declarações de parte a recorrente BB refere que tem uma forma de educar diferente da do progenitor, optando por colocar a CC de castigo, colocando-a no cantinho dos pensamentos e explicando-lhe o que é que pode proporcionar as brincadeiras com as asneiras que a CC faz. 12º- Referindo ainda que o pai usa de autoridade perante a CC, dando-lhe palmadas no rabo, e que o mesmo quer ser sempre ele a “mandar” em tudo e tem de se fazer o que ele quer obrigatoriamente, entendendo que, para dar educação à menor CC, não é necessário usar a força ou bater na mesma. 13º- Mais referiu que se dá muito bem com o seu companheiro, a testemunha FF, não havendo qualquer problema entre os dois. 14º- A testemunha DD, a respeito deste ponto, referiu no seu depoimento, prestado em sede de julgamento, que a menor CC tem regras quando vai para casa dos avós, quer fazendo os trabalhos de casa, quer efetuando as refeições sozinha, usando os talheres, sem a ajuda de terceiros. 15º- Tendo referido também que a sua filha, aqui recorrente BB, tem um bom relacionamento com o seu companheiro, o Sr. FF, uma ralação normal entre um casal. 16º- A testemunha EE, no seu depoimento prestado em sede de audiência de julgamento, refere que a menor CC, quando chega da escola, por vezes faz os trabalhos de casa e depois vai brincar com a irmã. 17º- Referiu ainda aquela testemunha, EE, que a sua filha, aqui recorrente BB, tem um bom relacionamento com o seu companheiro, o Sr. FF e que este trata bem a menor, como se sua filha fosse, é amigo dela, compra-lhe roupa e leva-a sempre com ele. 18º- A testemunha FF referiu, no seu depoimento prestado em sede de audiência de julgamento, que tem uma relação normal com a CC e com a recorrente BB. 19º- Referiu também que tem outra filha com a requerente, a HH, mas que trata as duas por igual e que brinca com as duas de forma igual, de tal forma que a CC lhe chama quase sempre de pai. 20º- Ora, perante as declarações de parte prestadas pela recorrente BB, bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas DD, EE e FF, não poderia o tribunal “a quo” valorizar o relatório da Dra. GG, na parte que refere “A casa da mãe e, sobretudo dos avós maternos, onde a CC passa bastante tempo, parecem ser contextos bastante permissivos. Segundo a mãe, o avô materno desautoriza-a constantemente. Por outro lado, a relação da mãe com o padrasto parece pautar-se por alguma instabilidade e, segundo a mãe, também, este mostra uma clara preferência pela filha (irmã mais nova da CC). A casa do pai parece oferecer maior estrutura, embora não seja o contexto onde a CC passa mais tempo e a comunicação entre os pais da menina é positiva.” 21º- Aliás, de tal relatório denota-se, claramente, parcialidade por parte da psicóloga quanto ao progenitor, pois, como pode uma psicóloga, numa só sessão que teve com o progenitor, conseguir afirmar que “A casa do pai parece oferecer maior estrutura”. 22º- Quando o progenitor passa pouco tempo com a menor e o pouco tempo que passa, aplica violência sobre a menor, nomeadamente ao ensinar a fazer os trabalhos de casa. 23º- Sendo que a própria menor refere tal situação, do progenitor lhe puxar as orelhas e dar bofetadas só porque tem dificuldade em aprender ou erra nos trabalhos de casa. 24º- Pelo que, com o devido respeito, quer pelas declarações prestadas pela recorrente BB, pela recorrente BB, bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas DD, EE e FF, deveria o Tribunal “a quo” ter dado como não provado o ponto 24 dos factos dados como provados, na parte que refere “A casa da mãe e, sobretudo dos avós maternos, onde a CC passa bastante tempo, parecem ser contextos bastante permissivos. Segundo a mãe, o avô materno desautoriza-a constantemente. Por outro lado, a relação da mãe com o padrasto parece pautar-se por alguma instabilidade e, segundo a mãe, também, este mostra uma clara preferência pela filha (irmã mais nova da CC). A casa do pai parece oferecer maior estrutura, embora não seja o contexto onde a CC passa mais tempo e a comunicação entre os pais da menina é positiva, o que desde já se requer. 25º- Quanto à factualidade dada como não provada nos pontos 4, 7, 12 e 14 dos factos dados como não provados, cuja a alteração se pretende, não poderiam aqueles pontos terem sido dado como não provados, mas sim dados como provados. 26º- Com base nas declarações de parte prestadas em sede de julgamento, quer pelos progenitores AA e BB, quer pelas declarações da menor CC, bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas DD, EE e FF, não deveria o tribunal “a quo” ter dado como provado tais factos, mas sim dado como provado. 27º- Quanto ao Ponto 4 dos factos dados como não provados, a recorrente / requerida BB referiu nas suas declarações de parte que sabe e já viu, mais do que uma vez, que, sempre que a menor CC está com o progenitor, o aqui recorrido / requerente, este leva-a para o café que é explorado pela sua sogra. 28º- Também a menor CC referiu nas duas declarações prestadas que, quando vai para a casa do pai, estão sempre no café A..., inclusive à noite e que o pai não lhe dá atenção. 29º- E que durante a semana só está com o progenitor à noite, mas quando aquele chega a casa, ela já está a dormir. 30º- A testemunha EE, no seu depoimento de parte, prestado em sede de audiência de julgamento, também refere que, nos fins de semana que a menor fica com o pai, chegaram a ir ao café que a sogra deste explora e viam sempre lá a menor CC a correr para trás e para a frente, muitas das vezes sozinha, sem que houvessem outras crianças naquele local. 31º- Pelo que, com o devido respeito, pela conjugação das declarações de parte prestadas em sede de julgamento pelos progenitores AA e BB, pelas declarações da menor CC, bem como pelos depoimentos prestados pela testemunha EE, deveria o Tribunal “a quo” ter dado como provado o ponto 4 dos factos dados como não provados, o que desde já se requer. 32º- Quanto ao ponto 7 dos factos dados como não provados, a testemunha EE, no seu depoimento, referiu que o progenitor, aqui recorrido / requerente, chega sempre atrasado a casa desta (avó) e da mãe, para entregar a menina, ou seja, o progenitor nunca cumpre o horário de entrega da menor à mãe, que se encontra estipulado no acordo de regulação das responsabilidades parentais. 33º- Pelo que, com o devido respeito, pela conjugação do constante nas alegações da recorrente / requerida com o depoimento prestado pela testemunha EE, deveria o Tribunal “a quo” ter dado como provado o ponto 7 dos factos dados como não provados, o que desde já se requer. 34º- Quanto ao ponto 12 dos factos dados como não provados, a recorrente / requerida BB nas suas declarações de parte, referiu que a menor CC, numa das queixas que fez, quando chegou da casa do pai, aqui recorrido / requerente, mencionou que a sua irmã a tinha fechado na casa de banho, às escuras. 35º- Para além destes episódios infelizes, a menor, das várias vezes que foi para casa do requerente, contou à requerida que a filha do requerente, II, com cerca de 9 anos, trancava a menor CC na casa de banho e que já não era a primeira vez, mas que a companheira do pai, a JJ e o pai não acreditaram nela, até ao dia em que o pai apanhou a irmã a fechar a CC na casa de banho e ralhou com ela. 36º- Pelo que, com o devido respeito, pela conjugação do que consta nas alegações da recorrente / requerida com as declarações prestadas pela recorrente BB, deveria o Tribunal “a quo” ter dado como provado o ponto 12 dos factos dados como não provados, o que desde já se requer. 37º- Quanto ao ponto 14 dos factos dados como não provados, a recorrente / requerida BB nas suas declarações de parte, em instâncias da Meritíssima Juiz, referiu que a menor CC, após chegar da casa do pai, aqui recorrido / requerente, lhe perguntou para que servia a borracha, tendo a recorrente lhe respondido que a borracha serve para apagar quando a menor se enganava. 38º- Tendo a menor lhe confidenciado que o pai não deveria saber isso, porque a cada erro que ela fazia, o pai dava-lhe três estalos e puxava-lhe as orelhas. 39º- Mais frisou a recorrente que, nesse dia, a menor CC, de facto, tinha chegado a casa com a orelha vermelha. 40º- A testemunha DD, pai da menor CC, que convive diariamente com a menor, referir no seu depoimento que a menina quando vai para casa do pai, vem alterada. 41º- Refere ainda que a menor CC, quando chega a sua casa, por vezes, conta o que se passou na casa do pai e, numa dessas vezes mencionou o facto do pai lhe dar “sapatadas” e puxar as orelhas. 42º- Tendo ainda referido que a menor CC, sempre que tem de ir para o pai, pergunta porque é que tem que ir ao pai, 43º- A testemunha FF, refere no seu depoimento que a menor CC conta os episódios que se passam em casa do progenitor, aqui recorrido / requerente, tendo contado que o progenitor, sempre que esta se engana, dá-lhe estalos / bofetadas. 44º- Referiu ainda a testemunha FF que ouviu essa conversa entre a menor CC e a progenitora, aqui recorrente / recorrida, porque a menor CC perguntou à mãe para que servia a borracha, se não é para apagar. 45º- Que o pai, cada vez que ela errava, aquele lhe dava um estalo e depois ainda diz “és cara, eu não te bati, isto não é nada”. 46º- Também a menor CC, nas suas declarações, em instâncias da Meritíssima Juiz, referiu que o pai lhe deu estalos e puxou as orelhas enquanto este estava a ajudar a menor a fazer os trabalhados de casa. 47º- Referindo, inclusive, que a JJ a ameaçou que ia para a casa dos pobrezinhos. 48º- A testemunha EE, no seu depoimento, também referiu que a CC, quando chega a casa desta, vinda da casa do pai, numa dessas vezes, mencionou que o pai lhe puxava as orelhas e lhe dava bofetadas. 49º- Pelo que, com o devido respeito, pela conjugação do que consta nas alegações da recorrente / requerida com as declarações prestadas pela recorrente BB, deveria o Tribunal “a quo” ter dado como provado o ponto 14 dos factos dados como não provados, o que desde já se requer 50º- Para além dos factos acima mencionados e da alteração dos factos provados e dos factos não provados, deve-se ter em consideração tudo o que mais foi dito pela recorrente / requerida BB, pelas testemunhas DD, EE e FF, em sede de audiência de julgamento. 51º- Principalmente há que ter em suma importância as declarações e o desejado pela menor CC. 52º- A prova testemunhal, bem como as declarações de parte prestadas em sede de julgamento, devem ser analisadas de forma criteriosa, atentando a tudo o que foi dito, não só para poder justificar uma sentença, mas fundamentalmente para aferir o “futuro” da menor. 53º- No âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, a decisão do tribunal deve ser determinada pelo interesse superior da criança, sendo esse o critério orientador que se lhe impõe em sede de atividade instrutória e de decisão a proferir, e não o interesse dos pais, que apenas terá de ser considerado na justa medida em que se mostre conforme ao interesse superior da criança; 54º- No exercício do seu direito a ser ouvida, a vontade declarada pela criança na perícia psicológica ou em Juízo, não é uma decisão, mas um facto relevante e uma manifestação do seu inalienável direito à palavra e à influência ativa na escolha do seu destino pessoal, em que o tribunal deve sempre refletir. 55º- Ora, no caso dos autos, o Tribunal “a quo” não teve qualquer consideração pela vontade da menor, muito menos valorizou o que por aquela foi dito. 56º- O Tribunal “a quo” desvalorizou o facto da menor não ter um quarto ou uma cama só para ela em casa do pai, entende a recorrente / requerida que tal facto é de suma importância. 57º- Uma vez que, em instâncias da Meritíssima Juiz, a menor mencionou tal facto, tendo mesmo mostrado desagrado quando referiu o facto de ter que dormir no meio do pai e da sua companheira, JJ e que o pai não deixa dormir com a irmã II. 58º- De salientar que a casa do pai, pese embora tenha três quartos, um é ocupado por aquele e sua companheira, outro pela sua sogra e outro pela filha da sua companheira. 59º- Pelo que, quando a menor CC fica a pernoitar em casa do pai, não tem cama onde dormir, tendo que ficar a dormir no meio de adultos, o que não é saudável para uma criança de 8 anos, que necessita do seu espaço. 60º- Sendo que em casa da mãe a menor tem um quarto só para ela, uma vez que o apartamento onde reside tem três quartos, sendo um deles ocupado pela recorrente /requerida e o seu companheiro (testemunha FF) e o outro pela CC e sua irmã HH, encontrando-se o terceiro vazio. 61º- Pese embora, a mesma opte por dormir com a irmã mais nova, a mesma nas suas declarações, bem como a testemunha FF, no seu depoimento, referiu que vai comprar um beliche para a menor II, para colocar no quarto que está vazio, para que a CC tenha o seu próprio espaço. 62º- Mas mais importante e há também que atentar e ter em consideração o facto da menor CC referir e frisar que não quer que seja alterado o regime de visitas que se encontra a ser executado. 63º- Referindo mesmo que não quer estar mais tempo como pai, pois se no fim-de- semana, três dias, que o pai está com ela já lhe puxa as orelhas e dá bofetadas, imagina uma semana inteira em casa do meu pai. 64º- Frisando mesmo o facto de que o pai já lhe tinha puxado as orelhas à frente do FF e da mãe. 65º- Mostrando-se, dessa forma, desagradada em ter que ficar mais tempo em casa do pai e da violência física que este lhe aplica. 66º- Declarações essas corroboradas pela recorrente /requerida BB, que afirma que a menor, sempre que vai para casa do pai pergunta se tem mesmo de ir para casa do pai. 67º- Ora, a menor CC, apesar dos seus apenas 8 anos de idade, é uma menina que sabe o que quer e que, num ambiente imparcial, como na sala onde foi inquirida pela Meritíssima Juiz, fala abertamente sobre o que sente. 68º- Não sendo influenciada por terceiros, mas falando apenas aquilo que gosta e o que não gosta, fazendo perguntas sobre o meio que a rodeava, nomeadamente sobre as salas existentes no tribunal, pensando pela sua própria cabeça, com perguntas e curiosidades próprias para sua idade. 69º- Conseguindo mencionar quantas irmãs tem, quer do lado da mãe, quer do lado do pai, o nome e idade das mesmas. 70º- Demonstrando bastante clareza e inteligência no seu discurso. 71º- Descrevendo claramente o contexto da sua casa materna, referindo que divide o quarto com a sua irmã HH, mas que o FF, companheiro da sua mãe, aqui recorrente, lhe vai comprar um beliche. 72º- Tendo perfeita noção que na casa da mãe tem um outro quarto para ela, quando ela quiser dormir sozinha, sem a irmã e que em casa do pai não tem cama, dormindo no meio do progenitor e da companheira JJ. 73º- Referiu também a menor HH, com bastante clareza, livre de qualquer influência, que não quer estar mais tempo com o pai, porque, se ele já lhe puxa as orelhas no pouco tempo que está com ela, então fará se estiver mais tempo. 74º- Mencionando, inclusive, que não vai gostar de ficar com a companheira do pai, JJ, porque ela gosta mais da II do que dela. 75º- Demonstrando ser uma menina bastante inteligente e faladora num ambiente imparcial, falou sobre quem gosta, nomeadamente do padrinho, mesmo sem que a Meritíssima Juiz lhe questionasse sobre o mesmo. 76º- Fazendo questão de referir que gosta muito do FF, seu padrasto e companheiro da progenitora e que gostaria que ele a fosse mais vezes buscar à escola. 77º- Falando, de forma natural, sobre o que a agrada e o que desagrada, sem interferência ou influência de terceiros, bem como falando sobre temas que não lhe foram mencionados. 78º- É importante referir que a menor se encontra sob pressão do pai, que constantemente a agride com puxões de orelhas e bofetadas, só porque erra nos trabalhos de casa e ainda aplica coação sobre a menor, dizendo-lhe que tem que ficar com ele. 79º- Frisando mesmo, após ser questionada se a mãe lhe tinha dito para dizer alguma coisa, que a mãe não lhe tinha dito nada, mas o pai sim. 80º- Pai este que mente em pleno tribunal, referindo que nunca bateu na menor, quando a mesmo referiu, em sede de declarações com a Meritíssima Juiz, que o pai lhe puxa as orelhas e dá bofetadas e que aquele aplica coação sobre a mesma, dizendo-lhe que ela tem de ficar com ele. 81º- Demonstrando bem o carácter deste progenitor, que mente em pleno tribunal, de forma a ludibriar o tribunal, fazendo-se passar por um bom pai, quando na realidade usa de violência sobre uma filha menor, de apenas 8 anos. 82º- Tendo, em todo o seu depoimento, tentado deturpar a realidade dos factos, alegando situações que não existem, como o facto da menina não conter os esfíncteres ou de que a progenitora não trata da higiene íntima da menor. 83º- Alegando factos que nem conseguiu provar, pois sabe bem que não correspondem à realidade. 84º- Basta atentar ao histórico do progenitor, que, desde que a menor nasceu, a tem sujeitado, constantemente, a este tipo de stress, a exames violentos e desnecessários de violação. 85º- Que a tem coagido de forma a obrigar a menor a ficar mais tempo com ele e a agride só porque a menor erra nos trabalhos de casa. Mais, a própria companheira do progenitor já ameaçou e coagiu a menor CC, por causa de uma simples pulseira, que ela iria para uma casa de correção, conforme se encontra provado no ponto 19 dos factos dados como provados / assentes. 86º- Aliás, o stress da menor é tão grande que a mesma referiu, nas suas declarações que, se o pouco tempo que o progenitor passa com a menor já lhe puxa as orelhas, lhe dá bofetadas, a expõe a ambientes impróprios para uma criança de 8 anos, como um café, então como será se este progenitor ficar com a guarda da menor pelo período de 7 dias seguidos? 87º- A própria menor confidenciou à progenitora que já tinha decorado o caminho de casa do pai para casa da mãe, para quando quisesse fugir. 88º- Em sede de declarações, a menor CC referiu que gosta e prefere estar com a mãe e que o padrasto brinca com ela, anda com elas às “cavalitas”, a trata como uma sua filha. 89º- Referiu ainda a recorrente / requerente, em sede de declarações de parte, que a menor lhe confidenciou que o progenitor nunca está com ela e que nunca brinca com ela e que a CC se queixa de haver diferença de tratamento por parte do pai e da companheira, em relação a ela e às irmãs. 90º- E que quando o pai está com a irmã, não quer saber dela, que nunca brinca com ela, que nunca está com ela. 91º- Ora, da conjugação de todos estes factos, dúvidas não restam que o regime de visitas estipulado à menor, não deve ser alterado. 92º- A alienação parental é uma forma grave de destruição da infância, da família e de abuso da criança, sendo necessário que o tribunal, assim que se aperceba, tome todas as medidas necessárias e adequadas a cessá-la e, na medida do possível, a reverter os danos – tanto mais que a criança, nos termos do art.º 4.º, al. g), da L.P.C.J.P., tem o direito ao respeito pelo princípio do primado da continuidade das relações psicológicas profundas. 93º- Ora, deveria o tribunal, atenta ao facto da existência de violência por parte do progenitor contra a menor, ter tomado a atitude de o repreender, em ver de o beneficiar, dando-lhe mais tempo com a menor, que frisou bem que não quer estar mais tempo com o pai. 94º- Como é evidente e resulta da natureza das coisas, o Direito e os Tribunais são incapazes de substituírem os pais, sobretudo quando estes ativamente impedem e boicotam a atuação daqueles em prol dos seus filhos, devendo, por isso, serem responsabilizados pelo prejuízo para o completo bem-estar físico, mental e social dos filhos resultante dos seus comportamentos (ações e omissões). 95º- Com a sua decisão proferida pelo Tribunal a quo, este violou o disposto nos artigos 1258º, 1260º, 1261º, nº 1, 1262º, 1263º, 1268º, 1287º, 1288º e 1296º todos do Código Civil. 96º- Assim, conjugando-se a prova testemunhal, com a alteração do ponto 24 dos factos dados como provados, na parte que refere “A casa da mãe e, sobretudo dos avós maternos, onde a CC passa bastante tempo, parecem ser contextos bastante permissivos. Segundo a mãe, o avô materno desautoriza-a constantemente. Por outro lado, a relação da mãe com o padrasto parece pautar-se por alguma instabilidade e, segundo a mãe, também, este mostra uma clara preferência ela filha (irmã mais nova da CC). A casa do pai parece oferecer maior estrutura, embora não seja o contexto onde a CC passa mais tempo e a comunicação entre os pais da menina é positiva.”, para não provado e alterando-se os pontos 4, 7, 12 e 14 dos factos dados como não provados para factos provados, deve a decisão recorrida ser revogada, o que desde já se requer, mantendo-se o acordo de regulação das responsabilidades parentais que se encontravam e se encontram em vigor.
Respondeu o requerente/Recorrido, nos termos das seguintes conclusões: A. O Recurso a que ora se responde, interposto por BB, aqui Recorrente, tem por objeto a Sentença proferida pelo Tribunal a quo a 27 de outubro de 2025, que julgou procedente a providência tutelar cível da alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais da criança CC e, em consequência, alterou o regime regulação do exercício das responsabilidades parentais. B. Nos termos daquela Sentença entendeu o Insigne Tribunal a aquo julgar procedente o pedido formulado pelo Requerente AA, decidindo pela fixação da residência da menor com ambos os progenitores em regime de alternância semanal. C. Defende a Recorrente que que a Sentença deverá ser revogada por alegado “erro na apreciação da matéria de facto relativamente à prova produzida, bem como errada subsunção jurídica dos factos e das normas legais”, em concreto quanto aos factos dados como provados no ponto 24, (…), o meritíssimo juiz do tribunal “a quo” fez uma errada interpretação dos documentos juntos e dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento pelas diversas testemunhas, devendo ter dado como não provado ou provados em sentido diferente. Bem como, quanto aos factos dados como não provados nos pontos 4, 7, 12, 14, acima referidos e dados como não provados na douta sentença, com influência na decisão proferida, o meritíssimo juiz do tribunal “a quo” fez uma errada interpretação dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento pelas diversas testemunhas, bem como pelas declarações de parte dos progenitores e da menor CC, devendo ter dado como provados tais factos. D. Porém, a aludida Sentença não merece qualquer reparado ou censura, na medida em que interpretou forma correta a matéria de facto relativamente à prova produzida, e aplicou bem o Direito com respeito pelo princípio da legalidade. E. Quanto ao facto 24 dado como provado, no que concerne ao relatório da Dra. GG, da conjugação da prova produzida quer por declarações de parte, quer por via do depoimento dos avós maternos da criança, bem como da diligência da audição da CC, resultou, sem qualquer margem de dúvida para o Tribunal, que no contexto materno o estilo educacional é mais permissivo. F. Mais, não logrou a progenitora colocar em causa a imparcialidade técnica e o bom nome profissional da Dra. GG, Psicóloga, que acompanhou a menor durante mais de 2 anos, tendo este acompanhamento sido iniciado, recorde-se após pedido do serviço de psicologia e orientação do Agrupamento de Escolas de ... frequentado pela menor, e não por escolha de nenhum dos progenitores. G. Quanto aos factos dados como não provados nos pontos 4, 7, 12, 14, pelo Tribuna a quo, não merecem os mesmos qualquer reparo, pois os mesmos não são verdadeiros. H. De realçar que a menor CC está fortemente exposta ao conflito dos progenitores e é nesse contexto de exposição ao conflito e vontade de não desiludir as expetativas da progenitora e avós maternos que se compreende e enquadra as declarações da criança quanto ás alegadas agressões. I. O tribunal concluiu que a criança não sente medo, nem rejeição da figura do progenitor e que as alegadas agressões só surgiram para justificar a não mudança de regime, o que denota, na perspetiva do Tribunal, influência da progenitora e dos avós maternos. J. Os relatos das alegadas agressões só surgiram na audiência de discussão e julgamento, sendo em nenhum dos articulados apresentados pela progenitora há alusão a agressões e não se afigura crível, à luz das regras da experiência, que o progenitor que há muito pugna pela implementação de regime de residência partilhada com a criança nas vésperas da realização de audiência de julgamento tenha adotado os comportamentos relatados pela criança, pelo que o Tribunal não se convenceu da ocorrência de tal factualidade. K. Mais, quando a CC não come a sopa os avós maternos dizem-lhe que irão chamar o pai, associando a presença deste como negativa e temorosa. L. O Tribunal a quo considera, sem desmérito por opinião diversa e não ignorando a complexidade da matéria e o casuísmo de cada criança, que residência de uma criança com ambos os progenitores é a solução mais coerente com a manutenção de um vínculo filial estreito com ambos os progenitores, inclusivamente promovendo uma relação de proximidade, o que, de todo, não se consegue com meros convívios de fins-de-semana; a acrescer que a residência com ambos os progenitores é a solução que permite a coresponsabilização dos progenitores em termos verdadeiramente simétricos, implicando-os em igual medida na vida dos filhos e, necessariamente, obrigando-os a ultrapassar as dificuldades de comunicação e entropias características de uma família desestruturada, através de esquemas de funcionamento que, num sistema de residência única, não seriam sequer equacionados, por desnecessários. M. A fixação de residência alternada com ambos os progenitores é a solução que melhor salvaguarda o superior interesse desta criança. Conclui pela improcedência do recurso.
Notificado do requerimento de interposição de recurso apresentado pela Requerida BB, progenitora da menor CC, o Ministério Público apresentou resposta no sentido de aderir à sentença proferida em 27 de outubro de 2025, por considerar que a mesma apreciou corretamente a matéria de facto e de direito, não merecendo qualquer reparo.
II. Considerados os termos das alegações de recurso, que delimitam o objeto deste, são as seguintes as questões a tratar: Por seu turno, foram havidos como Factos não provados: Os factos assentes dos pontos 1) a 12) resultaram assentes pela análise da certidão de assento de nascimento junto ao processo principal e decisões e demais elementos extraídos das providências tutelares cíveis às quais a presente foi apensa e 21) da admissão por acordo em sede de articulados. No que concerne aos factos provados e não provados a convicção do Tribunal assentou na análise conjugada da prova documental com a prova por declarações de parte e testemunhal produzidas na audiência de julgamento e percecionado pelo Tribunal na diligência de audição da criança, tudo analisados à luz das regras da experiência tendo em consideração a natureza da matéria em causa. A criança CC, com 8 anos de idade, revelou-se uma menina muito faladora, espontânea, com discurso fluido e, embora, com alguma abstração, conseguiu responder às perguntas que lhe foram colocadas sobre a vivência com ambos os progenitores, as suas irmãs e demais familiares; manifestou a sua opinião quanto aos progenitores e declarou que não quer morar com o pai, não tem quarto só para ela, às vezes dorme com o pai e outras vezes dorme com a II na cama da KK ou dorme com a KK e com a II; mais disse que não gosta muito de estar muito em casa do pai, porque gosta mais de estar com a II e II vive em ...; disse que gosta da II e da KK; quando questionada sobre a vivência em casa do pai relatou, de imediato, que num domingo em que estava a fazer os deveres e o pai deu-lhe um par de estalos quando errou e puxou as orelhas e a II viu e tem outra coisa de casa do pai que a JJ foi dizer para a casa da avó que precisava de ir para uma casa de pobrezinhos; quanto à vivência com a mãe referiu que dorme num quarto com a HH e que o FF lhe prometeu um beliche. Disse que queria ficar como esta uma semana em casa da mãe toda e só quarta e à sexta de fim de semana até domingo, referiu que fique assim porque se o pai se o pai já lhe puxou as orelhas na frente do FF imagina uma semana inteira em casa do pai; o pai podia pensar positivo ele trabalha numa fábrica e é Dj e trabalha esses dias todas e vai ser a JJ a cuidar de mim e eu não vou gostar disso, porque a JJ gosta mais da II; a mãe pode estar mais comigo (…); a mãe disse que a Dra. GG foi contratada pelo pai para dizer mentiras, aludiu que a advogada da mãe foi ao Hospital fazer um coisa que não se lembra; disse que não gosta muito de estar em casa do pai, ficou triste porque a II, fica sempre no café´, acorda de manhã e vai logo para o café, as vezes sai da café…,vai comer croissants…no café vê os jogos de um menino (…)já no final teve necessidade de referir que o FF parece o pai verdadeiro, ele faz tudo o que eu quero». No que concerne à valoração das declarações da criança, apesar de estarmos perante uma menina faladora e que demonstrou à vontade nas suas declarações, revelou ao Tribunal forte exposição ao conflito dos progenitores, denotou a necessidade de “papaguear” o discurso e argumentos da progenitora, que revelou conhecê-los muito bem, o que se mostrou evidente quanto à alegada falta de tempo do progenitor e da posição da progenitora quanto à psicóloga Dra. GG, bem como da necessidade que teve já depois de o Tribunal ter anunciado o fim da diligência de aludir aos sentimentos positivos em relação ao FF, companheiro do progenitora. De realçar, ainda, que a CC demonstrou preocupação em saber quem poderia estar a assistir à diligência e se os pais estavam a ouvir. O Tribunal atendeu às declarações de parte de ambos os progenitores, das quais resultou, no essencial, o modo de relacionamento entre ambos e como resolvem as matérias referentes à CC, a vivência da CC quando aos cuidados de cada um dos progenitores, os desafios e problemas na educação e acompanhamento da CC, relacionamento da mesma como os respetivos companheiros, irmãs e demais família de retaguarda. De referir que o Tribunal não valorou as declarações de parte dos progenitores na parte referente às imputações negativas que fazem a um e outro, por, nesta parte, se mostrarem parciais, exacerbadas à luz das regras da experiência, conforme melhor será explicitado na motivação aos factos não provados. O Tribunal atendeu, ainda, às declarações das testemunhas JJ e FF, companheiros respetivos do progenitor e da progenitora, no que concerne à vivência e relacionamento com a CC. No que diz respeito à demais prova testemunhal produzida pelas partes o Tribunal atribuiu-lhe pouca relevância, porquanto revelaram-se depoimentos parciais e com pouco conhecimento sobre a matéria relevante sujeita a prova na presente diligência. De destacar o depoimento dos avós maternos da criança, que não obstante a proximidade com a CC e acompanhamento próximo da criança, mormente na prestação de cuidados à CC, mostraram-se extremamente parciais em relação à figura do progenitor da CC e companheira deste, denotando claramente dos seus depoimentos que expõe a CC aos conflitos dos progenitores, transmitem imagem negativa da figura do progenitor da CC, o que se mostrou evidente no depoimento do avó materno quando, espontaneamente, referiu que quando a CC não come a sopa referem que irão chamar o pai; de igual modo, se mostrou evidente do depoimento dos avós maternos, o que já tinha sido confirmado por escrito no relatório da Dra. GG quanto às discrepâncias no seio familiar entre modelo mais permissivo e mais autoritário. Assim, e concretizando, A factualidade descrita nos pontos 13) a 15) resultou provada em face das declarações de parte do progenitor e da testemunha JJ, que confirmaram tal factualidade. De referir que a matéria do ponto 13) resulta também da conclusão retirada pelo Tribunal na conduta processual do progenitor nas diversas providências tutelares cíveis às quais a presente foi apensa, sendo que desde logo após o nascimento da CC requereu a regulação do exercício das responsabilidades parentais e desde então vem requerendo o alargamento de tempo com a filha, sendo que já em 2020 pugnava pela implementação de regime de residência partilhada com ambos os progenitores. De referir, ainda, que o facto de o progenitor trabalhar ao fim-de-semana, como aliás a progenitora também o faz, por si só, não permite a conclusão da não verificação da factualidade descrita no ponto 13 e o mesmo se diga da necessidade do recurso à companheira JJ para a prestações de cuidados à CC quando o progenitor está a trabalhar, o que aliás também acontece com a progenitora que conta com o apoio muito relevante dos avós maternos da criança, inclusive aos sábados. A matéria descrita no ponto 15) resultou provada em face do depoimento da testemunha FF, companheiro da progenitora. A factualidade descrita nos pontos 17) e 29) resultou provada em face das declarações prestadas por ambos os progenitores da CC, que confirmaram ambos tal acompanhamento médico, que sucedeu recentemente na última consulta no Hospital ... com a Dra. PP. A factualidade descrita no ponto 18) resultou provada em face das declarações de parte do progenitor, corroboradas pelo depoimento da testemunha JJ. A matéria do ponto 19) resultou provada em face do depoimento da testemunha JJ conjugada com as declarações de parte da progenitora e da avó materna da criança, tendo todas aludido a tal factualidade. A factualidade descrita nos pontos 20), 24 e 25) resultou provada em face da análise dos relatórios de acompanhamento psicológico subscritos pelas senhoras psicólogas Dra. GG e Dra. OO, juntos ao processo. De referir, no que concerne ao relatório da Dra. GG, não obstante a progenitora não lhe reconhecer credibilidade, da conjugação da prova produzida quer por declarações de parte, quer por via do depoimento dos avós maternos da criança, bem como da diligência da audição da CC, resultou, sem qualquer margem de dúvida para o Tribunal, que no contexto materno o estilo educacional é mais permissivo. Também a testemunha QQ referiu que o comportamento da BB com a CC é passivo, é permissiva. A matéria descrita nos pontos 22), 23) e 30) resultou provada em face das declarações de parte de ambos os progenitores. A matéria do ponto 26) a 28) e 32) resultou provada em face das declarações de parte da progenitora. A matéria do ponto 31) resultou provada pelas declarações de parte do progenitor que confirmou tal factualidade. A matéria do ponto 33) resultou provada em face da análise do relatório de acompanhamento psicológico subscrito pela Dra. OO, conjugada com o percecionado pelo Tribunal na diligência de audição da criança, sendo evidente e notória a exposição da criança ao conflito dos progenitores e dever de lealdade e no âmbito de tal exposição que se compreende as declarações da criança para não “prejudicar” (expressão usada pela criança) a mãe, desiludir a mãe. No que diz respeito aos factos não provados os mesmos resultaram da ausência de mobilização probatória sobre os mesmos capaz de convencer o Tribunal da sua efetiva verificação. No que concerne à matéria do ponto 1) e 2) não foi produzida prova suficientemente convincente sobre a mesma, o progenitor e a companheira JJ aludiram a tal factualidade e as estratégias que adotaram; porém tais depoimentos não foram suficientemente convincentes para que o Tribunal se convencesse com a certeza exigida que tal falta de controlo de esfíncteres ocorre com regularidade que determine patologia e que ainda se verifique na atualidade. No que concerne ao desenvolvimento escolar da prova produzida não resultou que o desenvolvimento escolar da CC esteja estagnado, pelo contrário das declarações da progenitora resultou evolução da CC, o que foi percecionado pelo Tribunal na diligência de audição da criança, revelou, além do mais, boa competência de leitura e compreensão das perguntas que lhe foram colocadas, embora, é certo, tenha manifestado alguma dispersão. De igual modo, no que concerne à matéria do ponto 3), a prova produzida não foi suficiente para que o Tribunal se convencesse que a progenitora não assegura os cuidados de higiene à CC, sendo que a situação constatada Centro de Estudos terá sido episódio isolado e decorrente, com certeza, de alguma incapacidade da CC para proceder, dentro da autonomia que lhe é exigida pela idade, à sua higiene pessoal, o que é compreensível na faixa etária da CC; a acrescer que relatório da dra. OO não é feita qualquer menção a tal matéria, o que o ocorrer com caracter de relevância era, com certeza, descrito no relatório, não obstante se tratar de um relatório de acompanhamento psicológico. De referir que, nesta parte, o depoimento da testemunha JJ mostrou-se exagerado, sendo que o facto de a CC se apresentar no Tribunal com as mesmas meias que usou no fim-de-semana, não significa que as mesmas não tenham sido lavadas e no que concerne aos banhos claro que é aconselhável a toma de banho diária, porém caberá à progenitora, que tem a criança aos seus cuidados a decisão sobre tal matéria, sendo que a prova produzida em audiência foi manifestamente insuficiente para dar como provada que a CC não tem os cuidados de higiene primárias assegurados quanto está com a progenitora. No que concerne à matéria do ponto 4), também a prova produzida em audiência não foi suficiente para que o Tribunal se convencesse da ocorrência de tal factualidade. Apurou-se que o progenitor, na qualidade de organizador e dj em eventos, como casamentos e outras festas, por vezes, tem necessidade de trabalhar ao fim-de-semana, o que acontece com mais regularidade no verão e quando tal sucede e coincide com os fins-de-semana de convívios com a CC a criança fica aos cuidados da companheira do progenitor JJ; mais se provou que a mãe de JJ explora estabelecimento comercial de café instalado num Centro Desportivo e o progenitor da CC e a companheira auxiliam a senhora no café, inclusive, por vezes, fazem refeições nesse estabelecimento e tem espaço próprio para a família; contudo, nada se provou no sentido de que a criança fica em tal estabelecimento em horários noturnos tardios ou exposta ambiente nefasto para o seu desenvolvimento, bem como não se provou que a criança permaneça no referido estabelecimento comercial durante todo o dia dos fins-de-semana que está aos cuidados do progenitor, porquanto quer as declarações do progenitor, que da testemunha JJ, nesta parte, revelaram-se credíveis e coerentes com as regras da experiência por contraponto à prova produzida pela progenitora, mormente a avó materna. Períodos de permanência da criança no estabelecimento de café em causa, decorre da concreta vivência desta família e meio de subsistência da mesma e aliás um alargamento do período de tempo de residência da criança com o progenitor irá contribuir para que o tempo da criança com o progenitor não se centre somente ao fim-de-semana. A matéria do ponto 5) resultou não provada em face do documento junto ao processo pelo progenitor, do qual decorre que a CC é assídua na catequese ao sábado e é acompanhada pelo progenitor. Não foi produzida prova sobre a factualidade descrita no ponto 6, sendo que dos relatórios de acompanhamento psicológico juntos ao processo nada consta quanto à falta de assiduidade da criança por razões imputáveis ao progenitor. Nada se provou quanto ao ponto 7) do elenco dos factos provados, pelo contrário da prova documental junta pelo progenitor resultou que a CC faltou várias vezes ao Centro de Estudos quando aos cuidados da progenitora, que comunicou tais faltas ao Centro de Estudos, o que também foi aludido no depoimento da testemunha QQ que referiu que assistiu a situações em que a CC comunicava à BB que não queria ir ao pai e ao Centro de Estudos e a BB adotava postura permissiva. A matéria do ponto 8) resultou não provada pela ausência de prova, aliás a progenitora em sede de declarações de parte negou tal factualidade. No que diz respeito à matéria dos pontos 9) a 11), 13) resultou não provada pela ausência de mobilização probatória convincente sobre a mesma. Da diligência de audição da criança resultou evidente e corroborado para o Tribunal o relatado no relatório de acompanhamento psicológico da criança subscrito pela Dra. OO de que a criança está fortemente exposto ao conflito parental e vivenciar lealdades divididas e pressão emocional o que justifica a alegadas declarações da criança à progenitora de recusa a ida para casa do progenitor e relatos de vivências negativas em caso do progenitor à progenitora, o que se compreende em virtude da forte exposição da criança ao conflito dos progenitores, para o que também contribui as ações e comportamentos da família alargada que em vez de apaziguar a criança transmitem-lhe imagens e comportamentos negativos do outro progenitor. No que tange à matéria do ponto 12) não foi produzida prova convincente sobre tal factualidade que assuma relevância para a decisão da causa, até se admite que tal possa ter ocorrido ocasionalmente em contexto relacional entre irmãs, mas sem relevância para o caso, aliás da audição da criança resultou que a mesma tem bom relacionamento e relação afetiva segura com todas as irmãs, sendo que o relatado pela progenitora quanto a incidentes no Macdonalds e outros questões com as irmãs deve ser contextualizado no âmbito relacional das irmãs e cabe à progenitora desvalorizar junto da filha tais incidentes e não o inverso sob pena de prejudicar a relação fraternal com a irmã do lado paterno. Por último, no que diz respeito à matéria do ponto 14) a progenitora, os avós maternos e a testemunha FF aludiram a relatos da CC de que o pai lhe deu bofetadas e puxões de orelha quando estava a fazer os trabalhos de casa, bem como a testemunha FF referiu que num momento da entrega da CC, a mesma foi contra o pai, que a agarrou por uma orelha; por sua vez o progenitor negou que alguma vez tenha agredido a filha. Na diligência de audição a CC aludiu a que o pai lhe deu estalos e puxão de orelhas quando estava a fazer os trabalhos de casa e justificou a sua vontade em não mudar o regime de residência com tal comportamento do progenitor e com o facto de o mesmo estar ocupado a trabalhar. Ora, conforme supra referido, a audição da criança corroborou, na integra, o já relatado no relatório de acompanhamento psicológico subscrito pela Dra. OO, de que a CC está fortemente exposta ao conflito dos progenitores e é nesse contexto de exposição ao conflito e vontade de não desiludir as expetativas da progenitora e avós maternos que se compreende e enquadra as declarações da criança quanto as alegadas agressões. Com efeito, a criança não revelou medo, temor e necessidade de afastamento do progenitor, pelo contrário não obstante o relatado quanto aos estalos e puxões de orelha referiu que quer continuar a estar com o pai conforme está e não quer mudar, pelo que o tribunal concluiu que a criança não sente medo, nem rejeição da figura do progenitor e que as alegadas agressões só surgiram para justificar a não mudança de regime, o que denota, na perspetiva do Tribunal, influência da progenitora e dos avós maternos; a acrescer que tais relatos só surgiram recentemente, sendo em nenhum dos articulados apresentados pela progenitora há alusão a agressões e não se afigura crível, à luz das regras da experiência, que o progenitor que há muito pugna pela implementação de regime de residência partilhada com a criança nas vésperas da realização de audiência de julgamento tenha adotado os comportamentos relatados pela criança, pelo que o Tribunal não se convenceu da ocorrência de tal factualidade; mas mesmo que se admita, em abstrato que tal tivesse ocorrido, tais comportamentos não terão assumido gravidade na relação da criança com o progenitor, porquanto da diligência de audição da criança não resultou qualquer sentimento de medo, temor ou rejeição da figura da progenitor ou da sua companheira, mas somente o papaguear dos argumentos da progenitora; aliás a testemunha QQ relatou que nunca presenciou sentimento de rejeição da CC ao progenitor no momento da recolha na escola. * Nesta sede, tendo-se por cumpridos os pressupostos do conhecimento respectivo[2], cabe analisar a fundamentação convocada pelo tribunal recorrido e a impugnação deduzida pela recorrente, procedendo este tribunal superior à reanálise dos meios probatórios convocados, por forma a apurar se a sua própria e autónoma convicção é coincidente ou não com a convicção evidenciada, em sede de fundamentação, pelo tribunal recorrido e, por inerência, se se impõe uma decisão de facto diversa da proferida por este último, nos concretos pontos de facto postos em crise. Com efeito, em sede de reapreciação da prova gravada no âmbito do recurso da decisão sobre a matéria de facto, haverá que ter em consideração, como sublinha Abrantes Geraldes[3], que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa sua reapreciação tem ele autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia. «Assim, competirá ao Tribunal da Relação reapreciar de forma crítica as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, sujeito às mesmas regras de direito probatório a que se encontrava sujeito o tribunal recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que tenham sido produzidos nos autos, incluindo, naturalmente, os que tenham servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Em resumo, reapreciação dos meios de prova, de todos os meios de prova, mas verificação ainda da correcção do juízo probatório constante da sentença recorrida, em termos de não estar em causa a substituição de um juízo probatório possível por outro, mas a confirmação da evidência da apreciação errada da prova pelo juiz recorrido. De todo o modo, a impugnação da matéria de facto não se destina a contrapor a convicção da parte e do seu mandatário à convicção formada pelo tribunal, com vista à alteração da decisão. Destina-se, sim, à especificação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” (art. 640.º, n.º 1, al. b), do Cód. Proc. Civil). Já se adiantou que no desenho legal do recurso em matéria de facto, o reexame a fazer passa, em primeiro lugar, pela reapreciação da razoabilidade da convicção formada pelo tribunal “a quo”, a incidir sobre os pontos de factos impugnados e com base nas provas indicadas pelo recorrente (recurso de apelação limitada). Daí que esse reexame esteja sujeito a este ónus de impugnação, sendo através do mesmo que se fixam os pontos da controvérsia, possibilitando-se o seu conhecimento pela Relação, que formará a sua própria convicção sobre a factualidade impugnada (Acs. STJ de 04/mai./2010, Cons. Paulo Sá; 14/fev./2012, Cons. Alves Velho, www.dgsi.pt). Porém, fica sempre em aberto, quando tal for admissível, a possibilidade do tribunal de recurso, designadamente por sua iniciativa e perante o mesmo, renovar ou produzir novos meios de prova (662.º, n.º 2, al. a) e b) NCPC), alargando estes para o reexame da factualidade impugnada (recurso de apelação ampliada)[4]. O NCPC preceitua no seu artigo 607.º, n.º 5 que “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. A estes últimos condicionantes legais de prova, acrescem seja ainda os de natureza substantiva elencados no Código Civil, como os de natureza adjetiva enunciados na mesma lei do processo civil (410.º - 422.º; 444.º - 446.º; 463.º; 446.º, 489.º, 490.º, 516.º NCPC), com destaque para a prova ilícita (417.º, n.º 3 NCPC). Mas também existem outros condicionantes, estes até mais fortes, porquanto decorrem dos direitos humanos e constitucionais, como sucede com o direito a um processo justo e equitativo (20.º, n.º 4 Constituição; 10.º, DUDH; n.º 14.º, n.º 1 PIDCP; 6.º, n.º 1 CEDH; 47.º § 2 CDFUE). Nesta conformidade, podemos assentar que o regime da legalidade da prova, enquanto “imperativo de integridade judiciária”, tanto versa sobre os meios de prova, que correspondem aos elementos que servem para formar a convicção judicial dos factos submetidos a julgamento, como sobre os meios de obtenção de prova, que são os instrumentos legais para recolha de prova, acaba por comprimir o princípio da livre apreciação da prova, estabelecendo as correspondentes proibições de produção ou valoração de prova. Por tudo isto, o princípio da livre apreciação das provas é constitucional e legalmente vinculado, não tendo carácter arbitrário, nem se circunscrevendo a meras impressões criadas no espírito do julgador. O mesmo está desde logo sujeito aos princípios estruturantes do processo justo e equitativo (a) – como seja o da legalidade das provas –, como ainda condicionado pelos critérios legais que disciplinam a sua instrução (b), estando, por isso, submetido às regras da experiência e da lógica comum (i), e nalguns casos expressamente previstos (v.g. 364.º exigência legal de documentos escrito) subtraído a esse juízo de livre convicção (ii), sendo imprescindível que esse julgamento dos factos, incluindo a sua análise crítica, seja motivado (c). Como se escreveu no Acórdão da Relação do Porto de 23-02-2023, proc. n.º 30/21.9T8PVZ.P1, in www.dgsi.pt: «[…] Os artigos 346.º do Código Civil e 516.º do Código de Processo Civil mandam que na dúvida o juiz decida contra a parte onerada com a prova. Todavia, não existe entre nós norma ordinária ou constitucional que se pronuncie sobre o que deve ser entendido por dúvida, rectius, por dúvida relevante para fazer operar essa consequência. A nosso ver a prova de um facto num processo judicial e para fins jurídicos é, por princípio, a demonstração de um alto grau de probabilidade (e não de mera possibilidade) de o mesmo corresponder à realidade material dos acontecimentos (dita verdade ontológica). O poder soberano que o Tribunal exerce, impondo às partes, mais que os efeitos jurídicos dos factos, os efeitos práticos da decisão jurisdicional, supõe e exige, como matriz radical da sua própria legitimidade, não uma qualquer probabilidade (apenas mais provável que não) mas um alto grau de probabilidade. Por princípio, a prova alcança a medida bastante quando os meios de prova conseguem criar na convicção do juiz a ideia de que o facto em discussão, mais do que ser possível e verosímil, possui um alto grau de probabilidade e, sobretudo, a um grau de probabilidade bem superior e prevalecente ao de ser verdadeiro o facto inverso. Donde resulta que, em princípio, se a prova produzida for residual, o tribunal não tem de a aceitar como suficiente ou bastante só porque, por exemplo, nenhuma outra foi produzida e o facto é possível. Esta regra carece, contudo, de adequação prática. Trata-se de uma regra que o julgador, com recurso ao bom senso e ao justo equilíbrio das coisas, há-de definir e aplicar caso a caso, em função das exigências de justiça que o mesmo coloca, determinadas a partir de aspectos como o da acessibilidade dos meios de prova, da sua facilidade ou onerosidade, do posicionamento das partes em relação aos factos com expressão nos articulados, do relevo do facto na economia da acção. Na verdade, se o padrão de prova for particularmente exigente tal pode conduzir à negação dos direitos, na medida em que dificulta a demonstração dos pressupostos de facto do direito. Todavia, a aceitação de um padrão pouco exigente importa precisamente o mesmo risco, na exacta medida em que ao facilitar a prova de quase tudo acaba por contemporizar com estratégias processuais vagas, difusas e pouco sustentadas, seja do lado activo seja do lado passivo da lide e, portanto, potencia a possibilidade de se fazer a prova do que não é verdade, perturbando o reconhecimento dos direitos correspondentes ao que realmente sucedeu. Por conseguinte, caso a caso o juiz deve adequar essa regra – esse grau de exigência – aos contornos da concreta situação que tem para julgar e ao contexto da prova dos factos que a corporizam. […] a circunstância de um facto ser verosímil ou possível não significa que o mesmo seja verdadeiro, mas o contrário também é correcto. A vida diz-nos que por vezes ocorrem factos que eram pouco verosímeis ou não ocorrem factos que além de possíveis eram perfeitamente verosímeis. No entanto, o normal é haver verosimilhança no processo causal gerador de um facto, pelo que a maior verosimilhança do facto torna-o mais provável e a menor verosimilhança menos provável. São as regras da experiência que o determinam. Daí que se possa afirmar a seguinte regra probatória não escrita: quanto mais inverosímil e improvável o facto é, à luz da inteligência que rege os comportamentos humanos e das leis das ciências exactas, normalmente reconduzidas às regras da experiência, mais ou melhor prova deve ser exigida. Quando os factos têm intervenção humana ou resultam de acções humanas é necessário atentar que as pessoas movem-se por interesses, motivações, objectivos, propósitos, emoções, impulsos. Estes são resultado do funcionamento do intelecto da pessoa enquanto animal dotado de razão, consciência, identidade pessoal. Nessa medida, perscrutar a realidade de um facto humano ou com intervenção humana é, antes de mais, averiguar a razão que subjaz a essa actuação, que lhe dá origem e a orienta, e, sobretudo, apurar se a mesma é compatível com o quadro de actuação de qualquer outra pessoa nas mesmas circunstâncias. Por isso, um dos elementos decisivos para a formação da convicção do julgador é a verosimilhança dos factos sobre os quais recai a controvérsia, ou seja, a pertinência lógica dos mesmos ao domínio dos acontecimentos humanos que por definição possuem motivações apreensíveis, são norteados pela inteligência humana (no sentido de serem comportamentos orientados para um fim compreensível e delineados por processos intelectualmente aptos, mesmo quando são comportamentos asnáticos) e estão de acordo com o que as regras da experiência nos ensinam ser expectável, corresponder ao devir normal. Comportamentos privados de racionalidade, opostos ou diferentes da actuação que o comum dos cidadãos teria, cuja lógica ou motivação não é sequer perceptível ou se mostra destituída de coerência, são estranhos e como tal, ainda que possíveis, são pouco prováveis, indiciando que ou o comportamento não foi realmente aquele que é afirmado ou o seu objectivo é diferente daquele que se pretende. (…) Desse modo, na nossa leitura, numa situação como a que nos ocupa, não existe meio de prova que seja, pela sua própria natureza, isto é, abstractamente, mais valioso que outro, e todos se encontram sujeitos não apenas à livre apreciação do tribunal, como, sobretudo, aos critérios racionais de avaliação epistemológica do seu valor probatório relativo”. Perante estes elementos, que tornam mais claro o modus operandi de um juízo probatório subsistente, assinale-se o cuidado e pertinência da argumentação do tribunal recorrido, inatacável já perante os únicos elementos de prova convocados agora pela Recorrente, as suas declarações, dos seus pais e do companheiro… Sobre a audição da menor nos pronunciaremos bem assim. As declarações convocadas expõem (na sua totalidade, conjugação, rectius, orquestração[5], tom e termos) uma postura totalmente adversativa quanto ao pai e quanto à pretensão deste, de assumir um maior papel na vida da filha ao longo do tempo. Ora, no confronto agora com os depoimentos patentemente implicados e interessados da requerida, seus pais e companheiro, razão bastante, mas não exclusiva para a sua descredibilização[6], na ausência também de prova corroborante cabal, decisivamente, assinalada na sentença recorrida e muito bem a presença já de outros elementos probatórios de sentido totalmente distinto: assim os relatórios elaborados pelas psicólogas que acompanharam a criança ao longo do tempo, o depoimento de testemunhas que vêm acompanhando a menor quando o pai a vai buscar e, de forma não escamoteável, o comportamento mesmo (que não só as declarações a que se cinge a Recorrente) da menor, também, mas não somente, em juízo. De todo o modo, totalmente assertivas, bem fundadas, lógicas e inquestionáveis as afirmações na sentença de que os relatórios atendidos, por o serem de pessoas não diretamente relacionadas ao núcleo familiar e sempre especializadas (pessoas tecnicamente habilitadas a descortinar, por avaliação técnico-científica, as caraterísticas familiares e os estilos educativos de um agregado[7]/[8]) oferecem maior grau de isenção, credibilidade, objetividade, logo, fé, que depoimentos que revelam, naturalmente, implicação “apaixonada” na causa. Sempre a total ausência de prova de rejeição afetiva e efetiva da menor ao pai e agregado deste: - ao longo do tempo, mediante evolução constantemente positiva no sentido de maior aproximação, pese embora o “incidente” que deu causa ao processo de promoção e proteção e o decurso deste, tanto mais que longinquamente avançada, e pelos progenitores mesmos a possibilidade de evolução para a realidade que o pai agora pretende, a da residência alternada; - mais recentemente e mormente já após a instauração destes autos - totalmente procedente a argumentação na sentença quanto à ausência de verosimilhança e fiabilidade da realidade de agressões (constantes ou mesmo esporádicas) pelo pai, não relatadas ou percecionadas pela psicóloga que acompanha de forma próxima a menor, nem também na escola, sequer na ocasião em que se verifica a “entrega” ao pai, lugares por excelência em que seria mister ter por verificada a “recusa”, “relutância”, “medo” e quebra dos laços afetivos e, - categoricamente, por fim, os termos da audição da menor[9]. Não tanto, nem sobretudo, o conteúdo [embora este releve, na “necessidade” de contar mimeticamente episódios nos exactos e ajuizados – este o elemento decisivo - termos dos relatos de mãe e avós[10] e de introduzir elementos “favoráveis” à mãe e padrasto, sem que viesse a propósito ou no decorrer das perguntas formuladas, o que tudo se constitui como indício de menor espontaneidade do depoimento], como o contexto (de relevar o teor do relatório pela psicóloga actual da menor, Dra. OO, renovando a isenção e capacidade técnica/científica de apreensão das realidades subjacentes, que carateriza a exposição da menor ao conflito parental e a vivência de lealdades divididas e pressão emocional[11]) e, sobrelevando, o vínculo afetivo latente (com o pai e seu agregado). Na verdade, as declarações em juízo pela menor, no confronto agora com o comportamento observado[12] (perante a possibilidade real de alteração da situação existente) e, indubitavelmente, no confronto com a atitude relacional ambígua, nada reveladora da cisão/rejeição emocional ou afetiva para com o pai (compatível com os comportamentos relatados), numa constatável persistência afetiva não assumida, reveladora da manutenção emocional do vínculo, trazem antes a juízo a confirmação da triste realidade que os relatórios psicológicos e a história do processo documentam. Assim, a falta de capacidade dos progenitores em poupar a menor às suas divergências e mágoas, pressionando-a a uma escolha injusta e desnecessária. Totalmente ausente o fenómeno da recusa da criança à relação com o pai, a companheira deste ou a irmã[13]. Corroborado, pois, o acerto da decisão probatória da primeira instância, assim, quanto aos factos provado, no segmento impugnado e não provados. De resto, forma-se, ouvida a prova e analisada a documental, uma convicção firme e positiva quanto às capacidades parentais de ambas as partes e ao empenho de ambas na educação e vida da menor. A incapacidade em ultrapassar conflitos pessoais em nome do interesse da filha, que o será, sempre, de ambos, constitui-se como um fator de risco ao desenvolvimento integral da menor, que apenas ambos poderão resolver. Inexiste razão, por conseguinte, para alterar a matéria de facto, no sentido propugnado pela Recorrente, mantendo-se na íntegra o decidido.
2. Quanto à natureza jurídica do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, deve assentar-se no seu carácter essencialmente negocial: ele é expressão da autonomia privada dos pais, apesar da compressão que sofre pela ordem pública da família, que legitima a intervenção do juiz na sua conformação. O acordo de regulação da função parental é um negócio jurídico processual, i. é, um negócio jurídico que produz diretamente efeitos processuais, portanto, um ato jurídico de carácter negocial que constitui, modifica ou extingue uma situação processual. Quanto à alterabilidade do regime que dele emerge, como a decisão se reporta à situação de facto existente num determinado momento, não lhe pode, porém, ser indiferente uma alteração ocorrida posteriormente. Tratando-se de decisão judicial, o caso julgado encontra-se, assim, também submetido ao princípio rebus sic stantibus e, por isso, deixa de valer quando se alteram os condicionalismos de facto em que a decisão foi proferida. O caso julgado pode, assim, perder a sua autoridade e eficácia, designadamente por substituição da decisão transitada. A modificação da decisão proferida só é, todavia, admissível em função de circunstâncias supervenientes ao seu trânsito em julgado, quer dizer, se tiver ocorrido uma alteração superveniente dos condicionalismos em que ocorreu o proferimento daquela. Esta conclusão sustenta-se, não apenas doutrinária – mas também normativamente. No tocante aos processos de jurisdição voluntária, natureza de qual partilha esta providência e o processo no âmbito do qual foi concluído o acordo relativo ao exercício da função parental, a lei é terminante na ressalva dos efeitos já produzidos pelas decisões alteradas, excluindo, consequentemente, a destruição retroativa, pelo novo caso julgado, dos efeitos produzidos pelo caso julgado anterior. A modificação só opera ex nunc: a instabilidade do caso julgado não vai até ao ponto de prejudicar os efeitos que já tenha produzido a resolução anterior; esses efeitos subsistem; a nova resolução só exerce a sua eficácia para o futuro (arts. 986/1 do CPC e 42/1do RGPTC). A aferição da alteração das circunstâncias exige, por imperativo lógico, um juízo comparativo entre a realidade factual existente à data da constituição da situação e a verificada no momento em que é requerida a sua modificação. Constatada uma alteração relevante do contexto, é de admitir a modificação da obrigação. Ora, mesmo a própria sedimentação jurisprudencial da figura da residência alternada, designadamente nos casos em que inexiste acordo entre os progenitores, pode configurar, por si só, uma alteração das circunstâncias relevante para este efeito. Tal entendimento foi assumido no já consolidado Acórdão da Relação de Lisboa de 6.02.2020 (proc. n.º 6334/16.5T8LRS-A), que procede a exaustiva recolha de jurisprudência dos tribunais da segunda instância, para a qual se remete, brevitatis causa. Aí se dá igualmente conta do entendimento do Tribunal Supremo espanhol, num quadro legislativo globalmente semelhante ao nacional, segundo o qual a alteração da orientação jurisprudencial quanto às residências alternadas constitui circunstância nova suficiente, no interesse da criança, para admitir a modificação do regime de exercício das responsabilidades parentais, sendo ainda relevante, para o mesmo efeito, o aumento da idade da criança, enquanto fator que aconselha um contacto mais intenso com ambos os progenitores. Na situação decidenda, o regime cuja alteração é pugnada pelo progenitor data de 21 de outubro de 2020, evidenciando os autos a firme vontade e esforço do Recorrido de lograr sempre maior proximidade e presença sua na vida, crescimento e educação da menor. O progenitor alegou e provou que no âmbito da intervenção da mediação familiar na providência tutelar cível de alteração do apenso B houve compromisso de ambos os progenitores na manutenção da mediação familiar e que ficou acordado reunir novamente mediação durante a última quinzena do mês de março de 2021, com o objetivo de estabelecer um regime mais alargado de visitas da CC ao pai AA, elaborando um plano de transição para a guarda partilhada. Nem em março de 2021, nem posteriormente (com exceção da mediação implementada na presente providência, sem possibilidade de acordo), foi possível a alcançar acordo de progenitores quanto à alteração do regime de residência da CC. O que, conjugado com o decurso de 5 anos desde a data da última regulação, que nessa data a CC contava com apenas 3 anos de idade e na atualidade com 8 anos de idade e as alterações profundas que ocorrem no desenvolvimento de qualquer crianças entre os 3 anos de idade e os 8 anos de idade, justificam, sem qualquer margem para dúvida, a apreciação da alteração pretendida pelo progenitor ao abrigo do disposto no artigo 42.º do RGPTC. Isto posto, atente-se em quatro pressupostos básicos da decisão que nos cabe: O objeto de uma ação como a presente é a necessidade da alteração da regulação, na perspetiva do interesse (único) que está em causa, que é o da criança, e não no do interesse de um ou de outro dos progenitores. Deste modo, aquilo que temos de apurar não é propriamente se a alteração pretendida pelo requerente é justificada, mas qual a melhor forma de, nas circunstâncias atuais, melhor regular o exercício das responsabilidades parentais relativas à CC. Por outro lado, existindo irmãos em ambos os agregados, da mãe e do pai, mostra-se relevante, benéfico, para a CC também, que os irmãos desfrutem, em conjunto, do convívio com cada um dos progenitores e participem, de forma igualitária, nas dinâmicas familiares, assim fomentando também a relação fraterna. Sempre importa dizer que não está em causa, nos presentes autos, uma censura ao modo com os progenitores, em especial a mãe, vêm exercendo as responsabilidades parentais, mas a procura de um modelo que, tendo em conta o princípio norteador da decisão, seja preferível ao vigente. Por outro lado, esclarece-se que não temos preferência por qualquer regime. Estamos cientes que cada caso é um caso e que não são as crianças que se têm de adaptar um modelo; este é que tem de ser adequado a elas e à concreta realidade com que se deparam.
Em síntese, o exercício das responsabilidades parentais corresponde a um conjunto de poderes-deveres legalmente atribuídos aos pais, no interesse exclusivo dos filhos, visando assegurar o seu sustento, saúde, segurança, educação, representação e administração dos bens (art. 1878.º do Código Civil). Estas responsabilidades decorrem automaticamente da filiação, são irrenunciáveis e constituem um mecanismo de suprimento da incapacidade de exercício de direitos do menor (arts. 124.º e 1882.º do Código Civil). O seu carácter é eminentemente funcional: não se destinam à prossecução de interesses próprios dos progenitores, mas antes à salvaguarda, promoção e concretização do superior interesse da criança, traduzido nas tarefas quotidianas necessárias ao seu desenvolvimento integral (arts. 1874.º/1 e 1878.º/1 do Código Civil). A criança é, por sua vez, sujeito pleno de direitos constitucionalmente consagrados (arts. 64.º/2, 67.º, 68.º e 69.º da CRP), devendo a definição e o exercício das responsabilidades parentais atender prioritariamente aos seus interesses e direitos (art. 1905.º/2 do Código Civil).
O interesse da criança assume-se, assim, como critério central de decisão, devendo ser densificado à luz de parâmetros objetivos, designadamente o princípio da igualdade parental, a promoção da cooperação e da redução do conflito, o respeito pela autonomia familiar e pela intervenção mínima, a consideração da vontade da criança e a exequibilidade prática das soluções adotadas. A Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, ao substituir a expressão “poder paternal” por “responsabilidades parentais”, alinhou o ordenamento jurídico português com uma conceção moderna da criança como sujeito de direitos e titular de uma autonomia progressiva (arts. 5.º, 12.º e 14.º/2 da Convenção sobre os Direitos da Criança), reforçando a igualdade de direitos e deveres de ambos os pais e a sua coresponsabilidade pelo bem-estar, educação e desenvolvimento dos filhos. Esta evolução conceptual encontra inspiração direta na Recomendação n.º R (84) do Conselho da Europa, que define as responsabilidades parentais como o conjunto de poderes e deveres destinados a assegurar o bem-estar moral e material do filho, exercidos pelos pais em igualdade e no interesse daquele. Também a Convenção sobre os Direitos da Criança (arts. 18.º/1 e 27.º/2) e a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança (arts. 1.º/3, 2.º, b), 4.º/1 e 6.º, al. a)) consagram esta lógica de responsabilidade comum[14]. Deste modo, o conceito de responsabilidades parentais exprime de forma mais rigorosa a sua natureza funcional e vinculada, identificando um núcleo de poderes-deveres — guarda, educação, representação, administração de bens, convívio e vigilância educativa — que podem ser exercidos conjunta ou repartidamente, conforme o caso, e que subsistem autonomamente de relação conjugal. Apesar da alteração terminológica, o seu conteúdo essencial permanece: o dever-poder dos pais de zelar pelo desenvolvimento físico, moral e social harmonioso dos filhos. É, assim, o superior interesse da criança o princípio prevalecente. Trata-se, porém, de um conceito jurídico indeterminado, que apenas ganha densidade quando concretizado em relação a cada criança, atendendo à sua situação específica e ao momento do seu desenvolvimento. Como refere Maria Clara Sottomayor, o interesse da criança assume múltiplos sentidos, variáveis no tempo, no contexto familiar e na valoração judicial (Exercício do Poder Paternal, 2.ª ed., Porto, 2003, p. 85). Cabe, assim, ao julgador preencher este conceito à luz das circunstâncias concretas, numa análise sistémica e interdisciplinar, adotando a solução mais ajustada ao desenvolvimento físico, psíquico e social da criança, como sublinhado no Ac. RC de 16.03.2004 (proc. 0179/05). A jurisprudência e a doutrina convergem no entendimento de que o superior interesse da criança é a força motriz de toda a problemática dos seus direitos, devendo ser entendido de forma ampla e abrangente (Parecer do Conselho Consultivo da PGR n.º 8/91, disponível em www.dre.pt). Trata-se de um critério orientador que confere ao juiz uma margem de discricionariedade controlada, afastando qualquer arbitrariedade, permitindo várias soluções juridicamente válidas, desde que fundadas no caso concreto. Importa distinguir a titularidade do exercício das responsabilidades parentais. Os pais são sempre titulares, apenas cessando essa titularidade por morte ou adoção, mas o exercício pode caber a ambos, a um só ou, excecionalmente, a terceiro, por via de inibição ou limitação. Tal decorre de exigência constitucional: são os pais quem tem o direito e o dever de educar e manter os filhos, só podendo estes ser separados mediante decisão judicial e por incumprimento grave dos deveres parentais (art. 36.º/7 da CRP e art. 1874.º do Código Civil). Acresce que a terminologia atual privilegia a noção de residência e de contactos pessoais, em detrimento de “guarda” e “visitas”. O regime aplicável resulta do art. 1906.º, ex vi do art. 1911.º/2, ambos do Código Civil, que consagra como regra o exercício conjunto das responsabilidades parentais nas questões de particular importância, apenas afastável quando tal se revele contrário ao interesse da criança, mediante decisão judicial fundamentada. Mesmo quando a criança reside com um dos progenitores, subsiste um núcleo essencial de decisões conjuntas relativas aos aspetos estruturantes da sua vida. O legislador distingue entre atos de particular importância e atos da vida corrente, cabendo estes últimos ao progenitor residente, sem prejuízo do respeito pelas orientações educativas fundamentais. A definição concreta das “questões de particular importância” foi confiada à doutrina e à jurisprudência, que as reconduzem a decisões existenciais graves e raras, elencando-se, entre outras, as relativas à saúde, educação, religião, mudança de residência para local distante, administração onerosa de bens ou prática de atividades de risco. Já os atos da vida corrente abrangem as decisões quotidianas, próprias da rotina da criança. Quanto à fixação da residência, o art. 1906.º/5 e 7 do Código Civil impõe como critérios centrais o interesse da criança, a manutenção de uma relação de grande proximidade com ambos os progenitores e a promoção de amplas oportunidades de contacto e partilha de responsabilidades. Relevam, entre outros fatores, a capacidade de cada progenitor para fomentar a relação com o outro, as necessidades específicas da criança, a estabilidade, a continuidade das relações afetivas e as condições de vida oferecidas. A residência pode ser fixada junto de um dos progenitores ou em regime de residência alternada. Esta última solução tem vindo a ser amplamente defendida por significativa parte da doutrina, mesmo sem acordo dos pais, sublinhando-se os seus benefícios no bem-estar da criança, na redução do conflito parental e na corresponsabilização efetiva dos progenitores. Neste sentido, cf. Guilherme de Oliveira, A nova lei do divórcio, Revista Lex Familiae, ano 7, n.º 13, pp. 5 a 32; Helena Gomes de Melo et. al, Poder Paternal e Responsabilidades Parentais, 2.ª ed., Lisboa: Quid Juris, 2010, pp. 86-87; Hugo Manuel Rodrigues Leite, Questões de Particular Importância no Exercício das Responsabilidades Parentais, Coimbra: Coimbra Editora, 2011, p. 104, nota 315, Helena Bolieiro e Paulo Guerra, A criança e a Família: Uma Questão de Direito(s), 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2014, pp 209 a 211, Helena Bolieiro, “Novas modelos e tendências na regulação do exercício das responsabilidades parentais”, pp. 235-262, AAVV, A Tutela Cível do Superior Interesse da Criança, I, Lisboa: CEJ, 2014; Pedro Raposo de Figueiredo, “A residência alternada no quadro do atual regime de exercício das responsabilidades parentais – A questão (pendente) do acordo dos progenitores”, Julgar, n.º 33, Set./ Dez. 2017, pp. 89-108. A residência alternada encontra igualmente respaldo em instrumentos internacionais, como a Convenção sobre os Direitos da Criança (art. 18.º), os Princípios do Direito Europeu da Família (Princípio 3:20) e a Resolução n.º 2079 (2015) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, que recomenda a sua introdução nas legislações nacionais, ajustada às necessidades concretas da criança. A sua adoção pressupõe, em regra, fatores como capacidade de cooperação parental, relações afetivas sólidas, respeito mútuo, proximidade geográfica e flexibilidade organizativa, sempre subordinados ao superior interesse da criança. Assente em contributos da psicologia e em análise empírica, entende-se que o modelo de residência alternada permite aos pais repartir atribuições, responsabilidades e decisões em condições de igualdade, reconhecendo as diferenças, limitações e o valor do papel de cada um na vida da criança. Esta diferenciação clara e coerente dos papéis materno e paterno revela-se essencial para o crescimento saudável dos filhos, por favorecer uma identificação estruturante com os modelos parentais e um desenvolvimento equilibrado da identidade pessoal (Ana Vasconcelos, “Do cérebro à empatia. Do divórcio à guarda partilhada com residência alternada”, AAVV, A Tutela Cível do Superior Interesse da Criança, cit., p. 10). Deste modo, parte-se da premissa de que a residência alternada pode contribuir para a diminuição do conflito parental e para a criação de canais comunicacionais mais positivos, em contraste com a residência única, frequentemente associada ao agravamento da conflitualidade e da dissensão familiar. Cfr. os acórdãos da Relação de Lisboa de 12.01.2023, processo 7918/20.2T8SNT-E.L1-6 e da mesma Relação de 18.6.2020, proferido no processo n.º 2973/18.8T8BRR.L1-2 [depois de aludir às posições da doutrina e da jurisprudência, considera existir «uma perspetiva mais otimista, que tende a considerar que a residência alternada terá a virtualidade de pacificar a situação de conflitualidade existente entre os progenitores, que alegadamente decorreria da guarda exclusiva atribuída à mãe, atenuando esse antagonismo, ou pelo menos não o agravando»; indica diversos arestos que perfilham esse entendimento] e de 24.01.2017 proferido no processo n.º 954-15.2T8AMD-A.L1-7 onde se lê que «Cremos ainda não poder dizer-se, sem mais, que a guarda/residência alternada fomenta o conflito entre os progenitores; ao invés, cremos que pode até concorrer para desvanecer os conflitos eventualmente existentes, pois que, com ela, nenhum deles se sentirá excluído ou preterido no seu direito de se relacionar com o filho e de participar ativamente, em termos práticos e psicológicos, no seu desenvolvimento como ser humano, sendo sabido que o progenitor “preterido”, movido pelo sentimento de exclusão que a maioria das vezes o assola, é levado a deixar de cumprir as suas obrigações parentais.». Em contexto de dissociação familiar, fixada a residência da criança com um dos progenitores, assiste ao outro o direito de participar ativamente no seu crescimento e educação, bem como de manter relações pessoais regulares, realidade mais adequadamente designada por “organização dos tempos da criança” ou “relações pessoais entre o filho e o progenitor não residente”, em substituição da expressão “regime de visitas”. Este direito traduz-se na possibilidade de convivência e relacionamento afetivo, constituindo a essência dos direitos parentais do progenitor não residente e reafirmando a conceção da criança como sujeito autónomo de direitos, e não como objeto de posse parental. Trata-se de um direito natural, de conteúdo funcional e altruístico, exercido no exclusivo interesse da criança, apenas suscetível de restrição ou supressão em situações excecionais e gravíssimas, sempre em nome do seu superior interesse. A sua efetividade impõe a existência de mecanismos jurídicos adequados à execução das decisões judiciais, conforme exigido pelo artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, como reiteradamente afirmado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, designadamente nos Acórdãos Maire c. Portugal (Queixa n.º 48206/99) e Reigado Ramos c. Portugal (Queixa n.º 73229/01), disponíveis, respetivamente, em http://cmiskp.echr.coe.int/ e http://www.gddc.pt/. Nos termos do artigo 1906.º, n.ºs 5 e 8 do Código Civil, a determinação da residência do filho e do regime de convívios deve obedecer exclusivamente ao seu superior interesse, ponderando todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais[15] e a disponibilidade de cada um para promover relações habituais da criança com o outro progenitor. As responsabilidades parentais assumem natureza funcional, consubstanciando um poder-dever exercido de forma altruística e subordinada ao interesse da criança, que funciona simultaneamente como critério e limite do seu exercício. Como salientou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.02.2010[16], ainda que se reconheça um direito subjetivo dos pais à convivência com os filhos, é o interesse superior da criança — conceito aberto a densificar em função do caso concreto — que deve prevalecer sempre que entre ambos exista conflito. Trata-se de um conceito indeterminado, cuja concretização exige uma ponderação global das circunstâncias provadas, inevitavelmente marcada por uma valoração judicial, mas orientada por critérios objetivos[17]. Da jurisprudência consolidada[18] resultam diversos fatores relevantes, relativos à criança (necessidades físicas, emocionais, intelectuais e sociais, continuidade das relações afetivas, integração escolar e comunitária) e aos pais (capacidades parentais, disponibilidade, afetos, estabilidade e estilos de vida), bem como fatores externos, como condições habitacionais, proximidade geográfica, apoio familiar e manutenção de laços fraternos. A decisão emerge de um teste da totalidade das circunstâncias, não sendo possível definir aprioristicamente um modelo único aplicável a todas as crianças. Neste contexto, foi progressivamente abandonado o critério da preferência maternal, outrora dominante, em virtude da evolução social e da interfungibilidade dos papéis parentais. A igualdade dos progenitores afasta qualquer presunção abstrata de superioridade da residência materna, impondo uma avaliação concreta das condições oferecidas por cada um. A doutrina, designadamente Clara Sottomayor, tem sublinhado a relevância do critério do primary caretaker[19], sem que tal signifique uma leitura rígida do conceito de estabilidade, hoje entendida de forma dinâmica e compatível com a necessária adaptação das crianças às mudanças da vida familiar contemporânea. Poder-se-á mesmo afirmar que é essencial educar os filhos com uma flexibilidade que lhes permita enfrentar e superar as mudanças que, previsivelmente, surgirão no futuro, dotando-os de competências de autonomia e capacidade de adaptação. Por esse motivo, o critério que valoriza a «estabilidade existente» deve ser interpretado de forma não restritiva, não podendo, por si só, servir de fundamento determinante para excluir qualquer um dos progenitores. Entre os critérios legais expressamente consagrados destaca-se o da preferência pelo progenitor que revele maior disponibilidade para fomentar a relação da criança com o outro (art. 1906.º, n.º 5, do Código Civil), por traduzir maior maturidade parental e melhor capacidade educativa, colocando o interesse da criança acima do conflito conjugal. A evolução jurisprudencial[20] e a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 65/2020, de 4 de novembro, vieram reforçar a admissibilidade da residência alternada, consagrada no artigo 1906.º, n.º 6, do Código Civil, sempre que corresponda ao superior interesse da criança, ainda que sem acordo dos progenitores[21]. Esta orientação encontra respaldo em instrumentos internacionais, como a Resolução 2079 (2015) do Conselho da Europa, que recomenda a introdução do princípio da residência alternada, salvo em situações de abuso, negligência ou violência doméstica. A inexistência de acordo parental ou a presença de alguma conflitualidade não constituem, por si só, obstáculo à fixação da residência alternada, sendo esta frequentemente apontada como o regime que melhor promove o convívio equilibrado com ambos os progenitores e, em certos casos, como aquele que maior potencial revela para reduzir a conflitualidade. Todavia, tal solução pressupõe uma capacidade mínima de comunicação e concertação parental e não deve ser adotada quando o conflito intenso ou a instabilidade emocional da criança a tornem contrária ao seu interesse. Como refere Edward Kruk[22], a residência alternada apresenta múltiplas virtualidades, entre as quais a preservação das relações parentais, a redução do conflito, a promoção da igualdade parental, a diminuição da litigância e do risco de alienação parental, e o reforço da justiça social centrada nos direitos da criança e na corresponsabilização dos progenitores. Definidos os parâmetros normativos, não se vislumbra fundamento para afastar a regra do exercício conjunto das responsabilidades parentais: ambos os progenitores estão presentes e revelam competências parentais adequadas. No que respeita à residência — núcleo do dissenso —, resulta assente que ambos constituem referências afetivas sólidas para a criança, dispondo de condições pessoais, familiares e habitacionais que lhes permitem exercer a parentalidade de forma positiva, como já sucede no regime vigente. A igualdade na tomada de decisões parentais potencia soluções mais equilibradas e responsáveis, sendo a residência alternada o modelo que melhor concretiza essa corresponsabilização. Tal regime não constitui uma solução rígida, antes exigindo ajustamentos contínuos, diálogo e maturidade parental, sempre com primazia do interesse da criança. Não se trata de uma decisão contra qualquer dos progenitores, mas de um desafio à assunção conjunta e paritária das responsabilidades parentais[23]. No caso concreto, a CC viveu sempre com a progenitora, mantendo convívios regulares com o progenitor, tem relações positivas com os respetivos agregados familiares recombinados, reside em contexto de proximidade geográfica entre casas, escola e família alargada, e beneficia de redes de apoio equivalentes em ambos os contextos parentais. Não se apurou qualquer facto que comprometa a capacidade de qualquer dos progenitores para assegurar os cuidados essenciais. A diferença de estilos educativos — um mais permissivo, outro mais estruturado — não constitui obstáculo, antes podendo revelar-se complementar, como salientado pelo Ministério Público. Manifesto nos autos o conflito parental, já assinalado nesta decisão. Certo também que em resultado do conflito parental, a criança pode já revelar sinais de desequilíbrio emocional ou de insegurança perante a eventual fixação de um regime de residência alternada, situação em que a adoção desse modelo seria suscetível de agravar a instabilidade emocional por ela vivenciada, mostrando-se, nesse caso, manifestamente contrária ao seu superior interesse. Não é, de modo algum, a situação que os autos evidenciam. Como se decidiu no Acórdão desta Relação e Secção de 27.05.2021, Processo nº 3089/17.0T8PRD.P1, na base de dados da dgsi., uma criança com 8 anos de idade deve ser ouvida e influenciar a decisão que sobre o seu interesse e o seu destino pessoal vai ser proferida em sede de regulação do exercício das responsabilidades parentais. Admite-se também que a “a guarda conjunta como presunção legal para todas as crianças é uma política desajustada e irrealista, defendendo, antes, processos de decisão em que os desejos e as necessidades das crianças sejam atendidos, assim como soluções talhadas de acordo com as circunstâncias individuais de cada família e revisíveis à medida que a criança se desenvolva e mudem as condições da sua vida, bem como as suas necessidades”[24]. Sempre a audição das crianças envolvidas constitui, em função da sua idade, um elemento essencial para a determinação do regime a fixar. A participação da criança é, aliás, um dos princípios orientadores dos processos tutelares cíveis. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 4.º do RGPTC, “a criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, sendo garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso manifeste interesse”. O n.º 1 do art.º 5.º do RGPTC prevê, por sua vez, que “[a] criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse”. De acordo com o n.º 9 do art.º 1906.º do Código Civil, na fixação do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais em caso de separação dos pais, “o tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível”. Estes preceitos encontram paralelo no art.º 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança (Nova Iorque, 26.01.1990; aprovada pela Assembleia da República em 08.06.1990; ratificada pelo Presidente da República por Decreto de 12.09.1990), que estabelece que “os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração de acordo com a sua idade e maturidade” (n.º 1) e que “para este fim, é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja diretamente, seja através de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional” (n.º 2). O art.º 6.º da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança (Estrasburgo, 25.01.1996; aprovada pela Assembleia da República em 13.12.2013; ratificada em 27.01.2014) dispõe que, nos processos relativos à criança, a autoridade judicial deve: a) Verificar se dispõe de informação suficiente para decidir no superior interesse da criança, obtendo, se necessário, informações adicionais; b) Caso a criança tenha discernimento suficiente: assegurar que recebeu toda a informação relevante; consultar a criança pessoalmente, se apropriado, diretamente ou através de terceiros, salvo se contrário ao superior interesse da criança; permitir que a criança expresse a sua opinião; c) Considerar devidamente as opiniões expressas pela criança. Igualmente, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia prevê, no n.º 1 do art.º 24.º, que as crianças “podem exprimir livremente a sua opinião, que será tomada em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade”. No direito nacional, o n.º 2 do art.º 1878.º do Código Civil estabelece que “[o]s filhos devem obediência aos pais; estes, porém, de acordo com a maturidade dos filhos, devem ter em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida”. Identifica a Recorrente como obstáculo à fixação do pretendido regime de residência alternada a oposição da menor. Conforme exposto, na fixação do regime de exercício das responsabilidades parentais deve ouvir-se a criança, ponderando-se a sua vontade de acordo com a idade e maturidade. Esta vontade adquire especial relevância na adolescência (cfr. Clara Sottomayor, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 8.ª ed., 2022, Almedina, pp. 26-27, 63, 134, 142, 303). Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 268/12.0TBMGL.C1.S1: “A audição da criança num processo que lhe diz respeito – no caso, de promoção e proteção – não pode ser encarada apenas como um (mero) meio de prova[25], tratando-se antes de um direito da criança a que o seu ponto de vista seja considerado no processo de formação da decisão que a afeta.” Não obstante, a decisão sobre o regime a fixar não cabe à criança; a sua opinião não é vinculativa (cfr. Relação de Lisboa, 14.3.2023, processo n.º 2255/20.5T8PDL.L1-7; Relação de Évora, 15.12.2022, processo n.º 838/16.7T8PTM-A.E1; Relação de Lisboa, 12.7.2021, processo n.º 14658/17.8T8LSB.L1-2; Relação de Lisboa, 10.11.2020, processo n.º 3162/17.4T8CSC.L1-7). Caberá ao tribunal ouvir a criança ou jovem, conhecer as suas razões e decidir, ponderando tudo, de acordo com o que melhor satisfaça o superior interesse da criança ou adolescente. Aos 8 anos, muitas crianças já conseguem reconhecer emoções próprias e dos outros de forma mais consistente; conseguem, por exemplo, lidar com frustrações pequenas, esperar a sua vez e resolver conflitos simples com colegas. Ainda assim, a capacidade de autorregulação completa (controlar impulsos grandes ou lidar com frustrações complexas) está em desenvolvimento. Crianças desta idade podem assumir tarefas do dia a dia com alguma supervisão: arrumar o quarto, vestir-se sozinhas, ajudar na preparação de refeições simples. Aos 8 anos, contudo, uma criança não tem maturidade emocional para gerir o conflito emergente da lealdade a ambos os progenitores com quem tem vínculo ativo. Psicologicamente, pode expressar preferências e sentimentos sobre com quem se sente mais segura ou feliz, mas não tem capacidade de avaliar consequências complexas de forma adulta. Com esta idade e considerando o desenvolvimento do conceito de moralidade, as crianças podem ocultar informações ou exacerbá-las ou evocar menos ou mais detalhes por medo ou ansiedade ou ainda por lealdade e aprovação da família e do meio. Ao direito da criança exprimir livremente a sua opinião corresponde o dever do adulto de a considerar e valorar em função da sua idade e maturidade. A consideração pela opinião da criança significa, antes de mais, que não basta permitir-lhe que exprima a sua opinião mas, mais do que isso, é necessário levá-la a sério. E, nesta vertente, o legislador impõe maiores limites do que aqueles que fixou para a capacidade para exprimir a opinião, como sejam: a idade, a maturidade, a compreensão do sentido da intervenção e o interesse da criança. Considerar a opinião da criança não significa fazer-lhe a vontade ou transferir para si a responsabilidade da decisão. A “vontade” manifestada pela CC de não alterar o regime de residência foi valorada à luz da sua idade, da exposição ao conflito parental e dos elementos constantes do relatório psicológico de outubro de 2025, do qual resulta uma vivência interna marcada por lealdades divididas e pressão emocional. O Tribunal concluiu tratar-se de uma vontade influenciada pelo contexto conflituoso, não traduzindo rejeição do progenitor nem maturidade suficiente para uma decisão esclarecida. Pelo contrário, a implementação de um regime de residência alternada revela-se adequada a reduzir a dependência exclusiva da figura materna, mitigar conflitos de lealdade e promover maior estabilidade emocional. A conflituosidade parental, embora existente, não inviabiliza a residência alternada, sob pena de se premiar o conflito como forma de obstar a esse regime. Resultou provado que, apesar das divergências, os progenitores comunicam, estando em condições de evoluir positivamente se colocarem o interesse da menor acima de outras influências internas e externas. Também do ponto de vista material, ambos dispõem de condições económicas e habitacionais adequadas, não constituindo impedimento a circunstância pontual de inexistência de cama própria na residência do progenitor, já por este assumida como passível de imediata resolução. Em conclusão, ponderadas todas as circunstâncias relevantes e atendendo às vantagens reconhecidas do regime de residência alternada, entende-se que a solução que melhor acautela o superior interesse da CC — designadamente o direito a relacionar-se com ambos os progenitores em condições de igualdade — é a fixação de residência com ambos, em regime de alternância semanal. Pelo exposto, improcedentes os argumentos recursivos no sentido da inconveniência do regime fixado, nega-se provimento ao recurso. Ajustada, pois, a decisão recorrida.
III.
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, na íntegra. Custas da apelação pela recorrente (art. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C.). Notifique.
Porto, 12 de fevereiro de 2026
Isabel Peixoto Pereira António Carneiro da Silva Ana Luísa Loureiro
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