Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
93/08.2PBMTS.P1
Nº Convencional: JTRP00043258
Relator: ARTUR OLIVEIRA
Descritores: RECURSO
QUESTÃO DE FACTO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RP2009120293/08.2PBMTS.P1
Data do Acordão: 12/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 399 - FLS 219.
Área Temática: .
Sumário: Em conformidade com uma consolidada jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, no caso do Tribunal Superior modificar os factos provados e, em consequência disso, revogar a sentença absolutória da 1ª Instância, substituindo-a por uma sentença condenatória, nada impede – antes a exigível eficiência no sistema judicial de recursos o impõe – que, assegurado que seja o direito de defesa do arguido, a ouvir em audiência pública, o mesmo Tribunal aplique a pena correspondente ao crime que dá como praticado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA)
- no processo n.º 93/08.2PBMTS.P1
- com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade,
- após conferência, profere, em 2 de Dezembro de 2009, o seguinte
Acórdão
I - RELATÓRIO
1. No processo comum (tribunal singular) n.º 93/08.2PBMTS, do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, em que são arguidos B………., C………. e D………., foi proferido acórdão que decidiu nos seguintes termos [fls. 456]:
«(…) Pelo exposto, e sem necessidade de maiores considerações, os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo acordam em:
Absolver os arguidos B………., C………., e D………., do crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n° 1, al. a), do C. Penal, de que vêm acusados.
Absolver o arguido B………., do crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art° 256°, n°s 1, als. b), d), f) e 3, com referência ao art° 255°, do citado diploma legal de que vinha também acusado.
(…)»
2. Inconformado, o Ministério Público recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 483-485]:
«(…) 1. O Tribunal Colectivo, face à prova testemunhal produzida por E………. - minutos 00:40 a 04:15, 04:53 a 07:52 e 11:18 a 11:31 da gravação - e por F………. - minutos 00:18 a 00:55 e 01:05 a 01:24 da gravação - deveria ter assente como provado que a viatura em apreço havia sido subtraída ao proprietário na madrugada de 19 de Janeiro de 2008. E ainda que o arguido B………. deteve o veículo durante cerca de uma semana até ser surpreendido pela PSP na referida madrugada de 26 de Janeiro de 2008.
2. As alterações proposta devem ser atendidas porque vão permitir a realização de um juízo alternativo mais claro e convincente do que aquele que foi proferido pelo Tribunal "a quo",
3. Para além da prova directa do facto - em apreço, recorde-se, o crime de falsificação de documento - a apreciação do Tribunal pode e deve assentar na denominada prova indirecta ou indiciária que se faz vingar através de presunções simples ou naturais.
4. Tem como ponto de partida um facto conhecido (no caso a existência de um documento de identificação viciado) para concluir presuntivamente pela existência de um facto desconhecido (a autoria, por si ou por interposta pessoa, da aludida falsificação).
5. O recurso a prova por presunções é permitido em processo penal. Desde logo por não constituir prova "proibida por lei" como afirma o Art. 125.º do CPP, sendo certo que o estipulado nos Art. 126.º e 127.º daquele diploma legal podem e devem ser interpretadas por forma a provar factos sem que exista uma prova directa deles. O ponto é que tais provas, por um lado, mereçam credibilidade e, por outro lado, sejam apreciadas em função das regras da lógica e princípios da experiência, exigindo assim um esforço de racionalidade por parte do julgador.
6. E apelando às tais regras da experiência comum, valorizando toda a prova produzida, seja testemunhal seja documental, na sua globalidade deve o Tribunal " ad quem " concluir que: o arguido B………., por si ou por outrem cuja identidade se ignora, mas com o seu conhecimento e consentimento, colocou a sua fotografia no local próprio do Bilhete de Identidade n.º ……. de que era titular G………., por forma a poder fazer-se passar como se fosse o verdadeiro titular de tal documento e assumir a identificação de G……….;
7. E ainda que o arguido B………., que bem sabia que se estava a falsificar documento de identificação alheio e que pretendia fazer-se passar pelo verdadeiro titular, pôs em causa a fé pública que tais documentos merecem causando prejuízo ao Estado, actuando de forma deliberada livre e consciente, apesar de bem saber que tal conduta não lhe era permitida.
8. E fazer ainda constar que, de acordo com o CRC de fls. 121 e ss. o arguido B………. já havia sido condenado em 23/04/2002 por crime de dano cometido em 01/09/1998, em 07/02/2003 por crime de furto simples praticado em 22/05/2001, em 25/10/2004 por crime de furto simples cometido em 03/02/2004, em 13/06/2005 por crimes de furto simples, abuso de cartão de garantia ou de crédito e de falsificação de documento praticados em 07/09/2004.
9. Daí que deve ser alterada a matéria de facto assente como provada nos termos agora propostos.
10. Por isso, da prova produzida ressalta a prática pelo arguido B………. do crime de falsificação p. e p. pelo Art. 256.º n.º 1 al. b) e n.º 3 do C.Penal, pelo que violou o Tribunal Colectivo estas normas legais.
11. Ao absolver o arguido B………. relativamente à prática do crime de falsificação, da forma como o fez, o Tribunal "a quo" violou o disposto no Art. 127.º do C.P.P., por ter omitido na análise dos factos circunstâncias relevantíssimas que deveriam ter sido valoradas de acordo com as regras da experiência comum, violou o disposto no Art. 410.º n.º 2 al. a) do CPP. por se ter bastado com insuficiente matéria de facto e fez incorrecta apreciação dos princípios jurídicos em matéria de apreciação penal.
Termos em que deverá a matéria de facto ser alterada nos termos propostos, bem como o acórdão recorrido, por forma a condenar o arguido B………. pela prática daquele crime de falsificação, p. e p. pelo Art. 256.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3, C.Penal, em pena justa, equilibrada e adequada. JUSTIÇA.
(…)»
3. Na resposta, o arguido B………. refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 499-502].
4. Nesta instância, o Exmo. procurador-geral-adjunto manifesta concordância com a motivação do recurso [fls. 522].
5. Colhidos os vistos, realizou-se uma conferência – em que se decidiu a modificação da decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto. Tal modificação implica a culpabilidade do arguido relativamente ao crime que é objecto da motivação do recurso. Consequentemente, com vista à aplicação da pena e com o objectivo claro de assegurar a audição prévia do arguido, determinou-se a realização de uma audiência para a qual foram convocados, além dele e do seu Defensor, o Ministério Público.
6. O acórdão recorrido deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação [fls. 450-455]:
«(…) Factos provados da Acusação:
1- No dia 26 de Janeiro de 2008, cerca dos 03.00 horas, os arguidos foram detectados no interior do veículo automóvel com a matrícula ..-..-ST, da marca Mitsubishi, modelo ………., pertença de H………., com o valor declarado de 7.000,00€, por uma patrulha da Polícia de Segurança Pública, na Rua ………., no Porto.
2- O veículo foi apreendido e entregue ao proprietário.
3- Em revista efectuada aos arguidos, na posse do arguido B………. foram detectados os objectos e documentos mencionados a fls. 12 dos autos, os quais foram remetidos para os devidos inquéritos: o BI e papel com identificação de beneficiário de I………. e o cartão de beneficiário e de multibanco de J………. .
4- No interior do veículo encontrava-se ainda o bilhete de identidade n° ……., emitido a 21.10.1997, em Vila Real, pertença de G………., falecido a 2 de Novembro de 2002, conforme consta da certidão de nascimento deste.
5- Naquele bilhete de identidade constava, no local destinado à fotografia do seu titular, a fotografia do arguido B………., titular do bilhete de identidade n°…….. .
Factos não provados:
Não ficou provado:
1. Que no período compreendido entre as 00.00 horas e as 08.00 horas do dia 19 de Janeiro de 2008, os arguidos tenham avistado o veículo automóvel com a matrícula ..-..-ST, da marca Mitsubishi, modelo ………., pertença de H………., com o valor declarado de 7.000,00€, que se encontrava estacionado na ………., em Matosinhos.
2- Que de imediato tenham formulado o propósito de dele se apoderarem.
3- Que tenham entrado no veículo e que tenham posto o seu motor em funcionamento, por forma não apurada.
4- Que um dos arguidos tenha tripulado o dito veículo para lugar desconhecido.
5- Que o bilhete de identidade n° ……., estivesse na posse do arguido.
6- Que o arguido B………., titular do bilhete de identidade n°…….., por forma e em local não apurado, tenha retirado a fotografia daquele bilhete de identidade, relativa ao seu titular, G………., e no local tenha colocado a sua fotografia, por forma a fazer-se passar pelo verdadeiro titular do bilhete de identidade, assumindo dessa forma a identificação de G………. .
7- Que os arguidos tenham tido o propósito de fazerem seu o veículo automóvel supra mencionado, contra a vontade do seu legítimo dono.
Motivação da decisão de facto:
A prova dos factos dados como provados (e não provados) resultou das declarações dos arguidos B………. e D………. (únicos presentes em audiência), e do depoimento das testemunhas de acusação, H………., K………., L………., M………., e N………. (este por iniciativa do tribunal).
O arguido B………. confirmou ao tribunal que foi interceptado pela polícia, na rua ………., no Porto, na posse da viatura Mitsubishi, juntamente com os dois arguidos dentro da mesma, a consumir produto estupefaciente.
Nega que a tenha furtado ou que a mesma tenha sido furtada por qualquer um dos restantes arguidos.
Sobre a forma como a viatura lhe veio parar às mãos, disse que conhece um indivíduo de Matosinhos, de apelido “O……….”, residente na ………., com quem costuma consumir droga, e que tinha na sua posse a referida viatura. Cerca de uma semana antes de ter sido abordado pela polícia, tal indivíduo deu-lhe boleia do Porto para sua casa, em ………. . Chegados a Matosinhos, o referido indivíduo emprestou-lhe o carro, para se deslocar, por dois dias, em troca da quantia de € 50,00 e duas doses de droga.
Disse que aguardou que o indivíduo o contactasse ao fim dos dois dias, o que não aconteceu, ficando ele com o carro, durante toda a semana. Era no carro que dormia, onde tinha os seus pertences e era também naquele carro que ficava muitas vezes o arguido C………., seu amigo.
Por isso diz que não tem nada a ver com os documentos apreendidos nos autos, que forma encontrados dentro do carro, e nega que tenha falsificado o B.I. mencionado.
Confrontado com o mesmo, reconhece que é a sua fotografia que nele consta mas nega ter sido ela a pô-la lá. Desconfia que tal documento tenha sido falsificado pelo co-arguido C………., que também pernoitava naquele carro, juntamente consigo, tendo acesso a todos os seus documentos.
A testemunha H………., proprietário, na altura, da viatura Mitsubishi, afirmou ao tribunal que a viatura estava na posse do seu irmão, que lhe contou que a tinha parado na rua, em frente à sua residência, com um indivíduo lá dentro, a quem deu boleia, enquanto subiu a casa para buscar algo e quando desceu haviam-lha furtado.
No seu entender só pode ter sido essa pessoa que estava dentro do carro enquanto o seu irmão subiu a casa, que lha levou, desconhecendo, no entanto, a identificação de tal indivíduo.
Disse que recuperou a viatura, que já vendeu.
A testemunha N………., seu irmão, chamado a depor pelo tribunal confirmou também esta versão dos factos, dizendo que se encontrava na posse da viatura Mitsubishi, do seu irmão, tendo-se dirigido à rua ………. no Porto, para comprar produto estupefaciente.
Ao regressar a casa, sita na ………., deu boleia a um indivíduo, que pensa chamar-se “P……….”, que desconhece, o qual ficou dentro da viatura enquanto foi a casa. Quando desceu, não viu a viatura na rua nem o tal indivíduo, concluindo daí que ele lhe furtou a viatura. Disse que contou esses factos ao seu irmão, que participou o furto à polícia.
Confrontado com a pessoa do arguido B………., a fim de o reconhecer como sendo o tal indivíduo a quem deu boleia na data dos factos, disse que não o conhece nem foi a ele que deu boleia, naquele dia.
Confrontada também a testemunha com a versão dos factos apresentada em tribunal pelo mesmo arguido, negou que algum dia tenha estado a consumir com ele, que lhe tenha emprestado a viatura, ou a quem quer que seja, por dinheiro (€ 50,00) e duas doses de droga, embora assuma que é consumidor de produtos estupefacientes e que o apelidam de “O……….” por causa da sua deficiência física nas mãos.
As testemunhas K………., L………. e M………., agentes da P.S.P. de Matosinhos confirmaram ao tribunal que detiveram os arguidos por suspeita de estarem dentro de um carro furtado, tendo-os levado para o posto, para identificação e revista, confirmando também que na posse dos mesmos e dentro da viatura se encontravam os documentos mencionados.
Sobre o local, em concreto, onde foi encontrado o B.I. nº ……., com a fotografia do arguido B………., de que é titular G………., já falecido, a testemunha K………. referiu que tal B.I. se encontrava dentro da viatura e a testemunha M………., disse que retirou o documento da roupa do arguido, em revista que lhe efectuou dentro da esquadra.
Ambos garantiram, no entanto, ao tribunal que o arguido não usou tal documento para se identificar, tendo mesmo sido dito por ele que não tinha identificação.
Sobre a participação do arguido D………. nos factos, o mesmo referiu que apenas entrou dentro do carro do arguido B………., pensando que ele era dele, não sabendo precisar o que estava ali a fazer ou o que pretendia fazer, juntamente com os restantes arguidos. Nega ter sido autor do furto da viatura.
Ora, da conjugação dos depoimentos prestados pelos arguidos (praticamente coincidentes) e pelas testemunhas da acusação não resultou provado que tenham sido os arguidos ou algum deles o autor do furto da viatura.
Não ficou muito claro, é certo, como foi a mesma parar às mãos do arguido B………., quando confrontada a versão dos factos por ele apresentada com a versão que nos é dada pela testemunha N………., detentor daquela viatura. Mas uma coisa é certa: esta testemunha não identificou o arguido B………. como sendo a pessoa a quem deu boleia do Porto para Matosinhos.
Ora, não tendo resultado da audiência de julgamento uma prova cabal sobre a participação dos arguidos no furto da viatura, não restou ao tribunal outra solução que a de dar como não provados os factos da acusação relacionados com tal crime.
E o mesmo se passou relativamente aos factos imputados ao arguido B………., relativamente ao crime de falsificação de documento. Não resultou provado em audiência que tenha sido o arguido a praticar os factos que lhe são imputados, ou seja, que tenha sido o arguido a retirar do B.I. do G………., já falecido, a fotografia daquele e que no seu lugar tenha colado a sua, ou que tenha usado tal documento para se identificar perante as autoridades quando foi detido, ou perante quem quer que seja, ou que tenha feito qualquer uso do dito documento.
Assim sendo, perante a prova produzida em audiência, o tribunal teve de considerar como provados os factos descritos e como não provados os restantes. (…)»

II – FUNDAMENTAÇÃO
7. De acordo com as conclusões apresentadas, que delimitam o objecto do recurso, o recorrente [Ministério Público] impugna a decisão proferida sobre matéria de facto, reclamando a inclusão de factos que, por um lado, (i) refiram o período de tempo em que o arguido B………. deteve o veículo furtado; e por outro, que (ii) espelhem o passado criminal do arguido transposto no certificado do registo criminal junto aos autos. Na sequência desta ampliação e (iii) conjugando todos os factos agora disponíveis, o recorrente considera que o Tribunal estará em condições de afirmar, mediante prova por presunções, que o referido arguido, por si ou por outrem, colocou a sua fotografia no Bilhete de Identidade pertencente a um terceiro, ciente de que produzia a falsificação desse documento – comportamento pelo qual deverá ser condenado em pena justa.
8. (i) A impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto foi feita de modo processualmente adequado, com a indicação dos pontos de facto incorrectamente julgados, das provas que impõem decisão diversa e das passagens em que se funda a impugnação [artigo 412.º, n.º 3 e 4, do Código de Processo Penal].
9. O acórdão recorrido deu como provado que o veículo automóvel foi apreendido ao arguido B………. no dia 26 de Janeiro de 2008 [ponto 1]. Os autos iniciam-se, precisamente, com a denúncia apresentada pelo ofendido H………., dando conta que a viatura lhe foi furtada entre as 00.00 horas e as 08.00 horas do dia 19 de Janeiro de 2008 [fls. 2]. Esta declaração foi depois por si confirmada, na audiência; e foi, também aí, corroborada, em parte, pelo arguido B………., ao admitir que esteve na posse do veículo “sensivelmente uma semana” – aspecto que o próprio acórdão refere na motivação, mencionando ainda que “Era no carro que dormia, onde tinha os seus pertences e era também naquele carro que ficava muitas vezes o arguido C………., seu amigo” [ver supra].
10. É, pois, seguro que estes elementos permitem uma maior precisão temporal da actuação do agente e devem ser aduzidos ao relato da matéria de facto provada porque decorrem da acusação e da defesa e porque se admite que possam ser relevantes para a decisão das questões relativas à culpabilidade [ver artigo 368.º, n.º 2, do Código de Processo Penal]. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 431.º, alínea b), do Código de Processo Penal, determinaremos a modificação da decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto aditando os seguintes pontos: “1-A – Tal viatura havia sido subtraída ao seu proprietário na madrugada do dia 19 último”; e “1-B – O arguido B………. deteve o veículo durante cerca de uma semana”.
11. (ii) No mesmo modo e com os mesmos fundamentos, serão incluídas as decisões de natureza penal mencionadas no certificado do registo criminal do arguido B………. [fls. 121 – 125]. Assim, será aditado o seguinte facto:
“6 – Consta do certificado de registo criminal do arguido B……….:
- Em 23/4/2002, o arguido foi condenado pela prática, em 1/9/1996, de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, do Código Penal, em 160 dias de multa à taxa diária de €3 – que pagou [processo …./01.3TBMTS – .º Juízo Criminal de Matosinhos];
- Em 17/2/2003, o arguido foi condenado pela prática, em 22/5/2001, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €2,50 – que pagou [processo n.º …/01.4PGMTS – .º Juízo Criminal de Matosinhos];
- Em 25/10/2004, o arguido foi condenado pela prática, em 3/2/2004, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 18 meses – posteriormente declarada extinta [processo n.º …/04.3PGMTS – .º Juízo Criminal de Matosinhos];
- em 13/6/2005, o arguido foi condenado pela prática, em 7/9/2004, de um crime de Furto, um crime de Abuso de cartão de garantia de crédito e um crime de Falsificação de documento, p. e p., respectivamente, pelos artigos 217.º, 225.º e 256.º, do Código Penal, na pena [cúmulo jurídico] de 8 meses de prisão suspensa por 18 meses na condição de entregar a quantia de €750 à Q……….” [processo n.º …/04.8PUPRT – do .º Juízo de Competência Criminal de Matosinhos];
- Em 20/10/2005, o arguido foi condenado pela prática, em 21/1/2005, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 204.º, 22.º e 23.º, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos [processo n.º ../05.1PGMTS – .º Juízo de Competência Criminal de Matosinhos].”
12. (iii) Fixado, com esta amplitude, o quadro factual apurado, importa agora enfrentar a última questão suscitada pelo recorrente: saber se os factos provados permitem ao julgador inferir outros por presunção, concretamente o envolvimento do arguido B………. na falsificação do bilhete de identidade apreendido no veículo que ele detinha.
13. O recorrente lança mão do disposto no artigo 349.º, do Código Civil [ex vi do artigo 4.º, do Código de Processo Penal], onde se afirma: “Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”.
14. A jurisprudência e a doutrina têm trabalhado, de forma uniforme e coincidente, os pressupostos de funcionamento deste meio de prova. A título de exemplo referimos os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 29.01.1992: “I - Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. II – As presunções naturais, judiciais ou de facto são aquelas que se fundam nas regras da experiência, nos ensinamentos retirados da observação empírica dos factos” [orientação recentemente reafirmada no acórdão de 10.09.2009 – disponível em http://www.dgsi.pt/]; e de 18.06.2009, processo n.º 81/04.8PBBGC.S1 - 3.ª Secção [Conselheiro Armindo Monteiro]: “VIII - Não são, pois, meios de prova, instrumentos de obtenção de prova, antes raciocínios, juízos hipotéticos, com validade, muitas vezes, para além do caso a que respeitem, donde o seu carácter atípico, como se doutrinou no Ac. deste Supremo de 07-01-2004, Proc. n.º 03P3213, permitindo atingir continuidades imediatamente apreensivas nas correlações internas entre factos, conformes à lógica, sem incongruências para o homem médio e que, por isso, legitimam a afirmação de que dado facto é natural consequência de outro, surgindo com toda a probabilidade forte, próxima da certeza, sem receio de se incorrer em injustiça, por não estar contaminado pela possibilidade física mais ou menos arbitrária, impregnado de impressões vagas, dubitativas e incredíveis [disponível em www.stj.pt]; e o Acórdão desta Relação de 03-06-1991: “O disposto nos art. 349.º e 351.º, do Cód. Civil permite ao interprete tirar a ilação de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido, sendo admissível nos caos e termos em que é admitida a prova testemunhal (…)” [BMJ 408º, 643].
15. Também a doutrina vêm assinalando os mesmos componentes. O Professor Castanheira Neves, in Sumários de Processo Criminal, 1967/68, realça a aplicação individualizada das “regras de experiência” ao caso concreto-histórico, procurando averiguar em que medida os factos concretos e individualizados do caso – fixados pelo contexto histórico em que surgem – confirmam ou infirmam aquelas inferências gerais típicas e abstractas. E define “regras da experiência” como “critérios generalizantes e tipificantes de inferência factual”, “…com validade no contexto atípico em que surgem…”, e que mais não são do que “índices corrigíveis, critérios que definem conexões de relevância”, orientadores dos caminhos da investigação, oferecendo probabilidades conclusivas, mas nada mais do que isso [pág. 48]. Também A. Lopes Cardoso afirma de forma conclusiva: “Estas presunções são afinal o produto de regras de experiência: o juiz, valendo-se de certo facto e de regras de experiência conclui que aquele denuncia a existência de outro facto. Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode utilizar o juiz a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro: procede, então, mediante uma presunção ou regra da experiência ou, se se quiser, vale-se de uma prova de primeira aparência” [Revista dos Tribunais, 86º, 112].
16. Toda a prova é apresentação de verdades. O Direito pressupõe a sustentabilidade das convicções do julgador. A ausência de provas directas não implica necessariamente o fracasso da acusação. Nem o recurso à prova por presunções naturais, de facto, simples ou de experiência [Manuel da Andrade, Noções Elementares de Direito Civil, 215] equivale, particularmente no caso do Direito Penal, à condenação com base em simples conjecturas, meras suspeitas, ou equívocas aparências.
17. Se pensarmos o processo como uma argumentação racional contraditória, e admitirmos que no Direito a presunção está ao serviço da justiça [Fernando Gil, “Neutralidade do facto e ónus de prova”, Sub Júdice, n.º 4, 1992], então estamos em condições de reconhecer que, não sendo exigível ao julgador alcançar “a certeza da Verdade” de que nos fala o Alcorão [cap. 102] resta-lhe assentar a sua decisão na avaliação neutra e imparcial dos factos justificada de forma rigorosa e detalhada em um discurso racional susceptível de ser compreendido pelos interessados e pela comunidade em geral.
18. É nesse âmbito, de argumentação racional, que o julgador pode socorrer-se de “regras da experiência” [artigo 127.º, do Código de Processo Penal] ou máximas de experiência, isto é, juízos formados na observação do que comummente acontece e que, como tais, podem ser formados em abstracto por qualquer pessoa de cultura média. Em substância, as presunções ditas naturais, de facto, simples ou de experiência são consequências, ou seja, assunções que o juiz, como homem, e como qualquer homem criterioso, atendendo à ordem natural das coisas – quod plerumque fit – extrai dos factos da causa, ou das suas circunstâncias, e nas quais assenta sua convicção quanto ao facto probando.
19. Por outras palavras: são o resultado da experiência da vida obtida mediante observação do mundo exterior e da conduta humana e apoiadas na explicitação de um processo cognitivo, lógico, sem espaços ocos e vazios, conduzindo à extracção de facto desconhecido do facto conhecido, porque conformes à realidade reiterada, de verificação muito frequente e, por isso, verosímil [Ac. do STJ de 09.02.2005, Proc. n.º 04P4721].
20. Ora, se olharmos para os factos assentes nos presentes autos, recolhemos a seguinte dinâmica: a viatura de H………. foi furtada por desconhecidos na madrugada do dia 19 de Janeiro de 2008, e foi recuperada, por intervenção policial, no dia 26 seguinte; o arguido B………. deteve-a durante cerca de uma semana; na revista efectuada aquando da recuperação, foi apreendido, no interior da viatura, um bilhete de identidade emitido em nome de I………. mas que exibia a fotografia do arguido B………. .
21. Sabemos que é comum o uso de documentos de identificação em que a fotografia neles aposta, após adulteração, identifica não o verdadeiro titular mas o actual portador. Este expediente visa dificultar a identificação do portador do documento, pois, fazendo crer que se trata de um documento de identificação válido a si pertencente, acaba por remeter os interlocutores para os dados pessoais de um outro cidadão, não raro já falecido como no caso presente. Por regra, o documento é alterado apenas na parte destinada à fixação da fotografia do “titular”, surgindo esta substituída por uma do “utilizador”; e é frequentemente usado na prática de pequenos delitos de burla, por vezes associados ao crime de furto e de falsificação, praticados por agentes de alguma forma ligados ao mundo da toxicodependência.
22. O caso presente obedece a este padrão. Há, de facto, um dado que se reveste da maior importância na questão da autoria da falsificação: o documento obtido só aproveita à pessoa representada na fotografia nele aposta. Se o documento tem como única função iludir a verdadeira identidade do portador, apresentando, com foros de autenticidade oficial, a identidade do “titular” representado na fotografia, então não faz sentido que ele tenha sido fabricado sem o conhecimento e sem a autorização da pessoa representada na fotografia. De acordo com a experiência comum, pouca ou nenhuma valia teria, para terceiros, o documento em que se exibe a fotografia do arguido B………. – a não ser, obviamente, para ele. Acresce que o documento foi apreendido no interior da viatura que o arguido detinha há cerca de uma semana (e onde guardava todos os seus pertences). Por último, a versão apresentada pelo arguido — segundo a qual, por uma insólita circunstância, um sujeito que apenas conhece como o “O……….” lhe cedeu a utilização do veículo por dois dias, a troco de dinheiro e droga e, uma vez que este não veio reclamar o veículo no fim do prazo, o arguido, sem se questionar, dispôs-se prolongar tal utilização até que foi detido, admitindo mesmo que a falsificação do documento tenha sido feita por um arguido ausente — contribui para afastar as hipóteses de “prova forjada”.
23. Assim, de acordo com as regras da experiência, face ao critério de utilização vantajosa do documento fabricado – que aponta como único beneficiário o representado na fotografia nele aposta; e face ao período de tempo e às circunstâncias em que o arguido deteve a viatura onde o documento foi localizado, inferimos, por presunção assente em raciocínio lógico e nas “regras da experiência” ou “máximas da experiência” que:
o arguido B………., por si ou por outrem mas com o seu conhecimento e consentimento, colocou a sua fotografia no local próprio do Bilhete de Identidade n.º ……. de que era titular G………., de forma a poder fazer-se passar como se fosse o verdadeiro titular de tal documento e assumir a identificação de G……….; [5-A]
- o arguido B………. sabia que estava a falsificar documento de identificação alheio, pondo em causa a fé pública que tais documentos merecem e, com isso, causando prejuízo ao Estado; [5-B]
- o arguido B………. actuou de forma deliberada livre e consciente, apesar de bem saber que tal conduta não lhe era permitida [5-C].
24. Em resumo: para que um juízo de inferência resulte em verdade convincente é necessário que os factos indiciários se revelem suficientes e sólidos, e que a argumentação sobre que assenta a conclusão probatória seja razoável face a critérios lógicos do discernimento humano. [“A dúvida não só conduz (ou pode conduzir) a uma certeza, como a pressupõe desde o início [Wittgenstein, Da Certeza – Edições 70]. No caso presente, os dados de facto conhecidos, quando analisados à luz da experiência do julgador, da normalidade dos factos e das regras da vida permitem-nos inferir que o arguido B………. participou, consciente e intencionalmente, no processo de fabricação do documento em causa – o que implica o aditamento de factos antes referido e a eliminação do ponto 6. dos Factos não provados.
25. Resulta, assim, provada a culpabilidade do arguido relativamente ao crime imputado pela acusação, ou seja, o crime de Falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3, do Código Penal.
26. (iiii) Da audiência realizada neste Tribunal e fruto das declarações prestadas pelo arguido e dos documentos de fls. 157-161 e 214-216 [certificado do registo criminal e relatório social para determinação da sanção], resultaram provados factos atinentes às condições pessoais e à sua situação económica. Para facilitar, retoma-se a descrição dos Factos Provados, incluindo, a negrito, os que resultam da apreciação feita sobre a matéria de facto e os que resultam das declarações do arguido e dos documentos juntos:
«(…) Factos provados da Acusação:
1- No dia 26 de Janeiro de 2008, cerca dos 03.00 horas, os arguidos foram detectados no interior do veículo automóvel com a matrícula ..-..-ST, da marca Mitsubishi, modelo ………., pertença de H………, com o valor declarado de 7.000,00€, por uma patrulha da Polícia de Segurança Pública, na Rua ………., no Porto.
1-A – Tal viatura havia sido subtraída ao seu proprietário na madrugada do dia 19 último [§ 10];
1-B – O arguido B………. deteve o veículo durante cerca de uma semana [§ 10];
2- O veículo foi apreendido e entregue ao proprietário.
3- Em revista efectuada aos arguidos, na posse do arguido B………. foram detectados os objectos e documentos mencionados a fls. 12 dos autos, os quais foram remetidos para os devidos inquéritos: o BI e papel com identificação de beneficiário de I………. e o cartão de beneficiário e de multibanco de J……… .
4- No interior do veículo encontrava-se ainda o bilhete de identidade n° ……., emitido a 21.10.1997, em Vila Real, pertença de G………, falecido a 2 de Novembro de 2002, conforme consta da certidão de nascimento deste.
5- Naquele bilhete de identidade constava, no local destinado à fotografia do seu titular, a fotografia do arguido B………., titular do bilhete de identidade n°……...
5-A – O arguido B………., por si ou por outrem mas com o seu conhecimento e consentimento, colocou a sua fotografia no local próprio do Bilhete de Identidade n.º ……. de que era titular G………., de forma a poder fazer-se passar como se fosse o verdadeiro titular de tal documento e assumir a identificação de G………. [§ 23];
5-B – O arguido B………. sabia que estava a falsificar documento de identificação alheio, pondo em causa a fé pública que tais documentos merecem e, com isso, causando prejuízo ao Estado [§ 23];
5-C – O arguido B………. actuou de forma deliberada livre e consciente, apesar de bem saber que tal conduta não lhe era permitida [§ 23].
6 – Consta do certificado de registo criminal do arguido B……….:
- Em 23/4/2002, o arguido foi condenado pela prática, em 1/9/1996, de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, do Código Penal, em 160 dias de multa à taxa diária de €3 – que pagou [processo …./01.3TBMTS – .º Juízo Criminal de Matosinhos];
- Em 17/2/2003, o arguido foi condenado pela prática, em 22/5/2001, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €2,50 – que pagou [processo n.º …/01.4PGMTS – .º Juízo Criminal de Matosinhos];
- Em 25/10/2004, o arguido foi condenado pela prática, em 3/2/2004, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 18 meses – posteriormente declarada extinta [processo n.º …/04.3PGMTS – .º Juízo Criminal de Matosinhos];
- em 13/6/2005, o arguido foi condenado pela prática, em 7/9/2004, de um crime de Furto, um crime de Abuso de cartão de garantia de crédito e um crime de Falsificação de documento, p. e p., respectivamente, pelos artigos 217.º, 225.º e 256.º, do Código Penal, na pena [cúmulo jurídico] de 8 meses de prisão suspensa por 18 meses na condição de entregar a quantia de €750 à “Q……….” [processo n.º …/04.8PUPRT – do .º Juízo de Competência Criminal de Matosinhos];
- Em 20/10/2005, o arguido foi condenado pela prática, em 21/1/2005, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 204.º, 22.º e 23.º, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos [processo n.º ../05.1PGMTS – 4º Juízo de Competência Criminal de Matosinhos].” [§ 11];
- O arguido B………. cresceu integrado em ambiente familiar normal, sem marcas desviantes; abandonou a escola aos 16 anos, tendo iniciado a actividade laboral na construção civil e depois num navio, onde o pai trabalhava; regressou à escola, na qualidade de estudante-trabalhador, até frequentar o 12º ano, que não concluiu; iniciou-se no consumo de cocaína aos 20 anos; trabalhou em diversas áreas e foi pai, no quadro de uma relação de namoro; aos 30 anos casou e voltou a ser pai; passou, então, a revelar sinais de instabilidade derivados do incremento da adição [situação que até aí não era notória] e conheceu as primeiras condenações criminais, pela prática de pequenos delitos de dano, furto e falsificação; em 2002 os familiares aperceberam-se da existência da problemática e pressionaram o arguido a aderir a várias tentativas de tratamento, até que foi detido, em Agosto de 2008, e ficou em prisão preventiva; a situação de instabilidade a reincidência na adição determinou o divórcio dos pais e a decisão do pai de não mais o aceitar em casa; à data da detenção nestes autos, o arguido pernoitava em casa do avô materno; no estabelecimento prisional, o arguido está a cumprir, com sucesso, o programa de desvinculação de drogas, atingindo a fase de consolidação do processo terapêutico; o arguido tem um discurso auto-crítico em relação à sua vida passada, atribuindo a instabilidade à toxicodependência; os pais e outros familiares continuam a apoiar afectiva e materialmente o arguido.
*
Factos não provados:
Não ficou provado:
1. Que no período compreendido entre as 00.00 horas e as 08.00 horas do dia 19 de Janeiro de 2008, os arguidos tenham avistado o veículo automóvel com a matrícula ..-..-ST, da marca Mitsubishi, modelo ………., pertença de H………., com o valor declarado de 7.000,00€, que se encontrava estacionado na ………., em Matosinhos.
2- Que de imediato tenham formulado o propósito de dele se apoderarem.
3- Que tenham entrado no veículo e que tenham posto o seu motor em funcionamento, por forma não apurada.
4- Que um dos arguidos tenha tripulado o dito veículo para lugar desconhecido.
5- Que o bilhete de identidade n° ……., estivesse na posse do arguido.
6- Eliminado [§ 23];
7- Que os arguidos tenham tido o propósito de fazerem seu o veículo automóvel supra mencionado, contra a vontade do seu legítimo dono.
Enquadramento jurídico dos factos
27. Estes dados integram a factualidade típica correspondente à prática, pelo arguido B………., de um crime de Falsificação ou contrafacção de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea b) e 3, do Código Penal. Na verdade, provou-se que o arguido, de forma livre, consciente e deliberada por si, ou por outrem mas com o seu conhecimento e consentimento, colocou a sua fotografia no local próprio do Bilhete de Identidade de que era titular G………., de forma a poder fazer-se passar como se fosse o verdadeiro titular de tal documento e assumir a identificação de G……….; sabia que punha em causa a fé pública de tal documento e que a sua conduta é punida por lei.
28. A moldura penal prevista é a de pena de prisão de seis meses a cinco anos ou pena de multa de 60 a 600 dias. Considerando — que o Bilhete de Identidade é o documento mais relevante e de utilização mais frequente na identificação das pessoas e que o arguido já foi condenado pela prática de vários crimes, entre os quais se conta um idêntico, entendemos que a pena de multa não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, em especial as exigências de reprovação e de prevenção do crime, pelo que, nos termos do disposto no artigo 70.º [e 40.º], do Código Penal, optamos pela pena de prisão.
29. Para a determinação concreta da pena levamos em consideração o grau elevado da ilicitude dos factos – pondo em causa a fé pública de um documento basilar na identificação das pessoas e que por vezes constitui “um crime preparatório de um crime patrimonial” [Helena Moniz, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, II, 675]; a intensidade do dolo [directo]; as condições pessoais do agente e a situação económica, atrás descritas; e a conduta anterior aos factos, marcada por 5 condenações por crimes de natureza patrimonial num período de três anos. Tudo ponderado, consideramos justa e adequada a pena de 8 [oito] meses de prisão.
30. Atendendo à personalidade do arguido e às condições da sua vida, muito condicionadas pelas consequências típicas da dependência de estupefacientes, isto é, sem qualificação profissional operante, sem hábitos de trabalho e sem uma estrutura familiar estável; e à sua conduta anterior aos factos, pontuada por várias condenações em processos criminais — concluímos que não há condições objectivas capazes de justificar um juízo de prognose favorável e, assim, de permitir a substituição da pena de prisão aplicada por qualquer outra que realizasse de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A execução da pena de prisão impõe-se no caso presente, face à necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes [artigos 50.º, 44.º a 46.º, 48.º e 43.º, do Código Penal].
31. v. Uma nota final para justificar a realização da audiência neste Tribunal. Como se sabe, a jurisprudência tem apresentado duas soluções distintas para o caso de o tribunal superior modificar os factos provados, e em consequência disso, revogar a sentença absolutória da 1ª instância, substituindo-a por uma sentença condenatória: a posição tradicional aplica a pena corresponde ao crime que dá como praticado, sem qualquer audição prévia do arguido; recentemente, surgiram decisões que optam por remeter os autos à 1ª instância para determinação da sanção, apoiadas na necessidade de assegurar o pleno exercício do direito ao recurso, em particular no que respeita ao princípio do duplo grau de jurisdição [v.g. os Acórdãos desta Relação de 05.03.2008 (Custódio Silva), processo 0746287, de 05.03.2008 (Olga Maurício), processo 0746465 e de 14.05.2008, processo 0841368; e o Acórdão da Relação de Évora, de 19.12.2006 (António João Latas), processo 1752/06-1, (todos disponíveis em http://www.dgsi.pt). Também o Supremo Tribunal de Justiça optou pela remessa à 1ª instância para determinação da pena num caso de “requalificação jurídico-criminal dos factos”, no Acórdão de 11-01-2007, Proc. n.º 4692/06 - 5.ª Secção, referindo, no mesmo sentido, os Acórdãos de 15-05-03, Proc. n.º 863/03 - 5.ª e de 19-02-04, Proc. n.º 4332/03 - 5.ª (disponível em http://www.dgsi.pt)].
32. O procedimento que adoptámos, com a determinação da pena após prévia audição do arguido, em audiência pública, apoia-se na jurisprudência consolidada do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem [TEDH] ao afirmar que se a instância de recurso tem como seu objecto não só o reexame da matéria de direito mas também da matéria de facto, com destaque para a questão de culpabilidade ou de inocência do acusado, não pode o Tribunal Superior, por motivos de equidade do processo [artigo 6.º, n.º 1, da CEDH], decidir estas questões sem conceder ao acusado a possibilidade do mesmo se pronunciar pessoalmente sobre as mesmas, mediante uma audiência pública de julgamento, sujeita às regras de um processo justo, assegurando-se, por isso, a possibilidade de o arguido estar presente e prestar depoimento, bem como a possibilidade de as partes [sujeitos processuais] contraditarem as provas renovadas no Tribunal Superior e de fazerem as suas alegações finais [neste sentido, entre outros, ver os Acórdãos do TEDH de 1998/Mai./26 Ekbatani c. Suécia; de 1991/Out./29 Helmers c. Suécia; de 1991/Out./29 Jan-Äke Anderson c. Suécia; de 2000/Jun./25 Tierce e outros c. São Marino; de 2000/Jun./27 Constantinescu c. Roménia; de 2004/Jul./06 Dondarini c. São Marino; de 2000/Out./03 Pobornikoff c. Áustria; de 1993/Set./21 Kremzow c. Áustria e de 2005/Jun./28 Hermi c. Itália].
33. De facto, entendemos [agora] que só por esta via se concretiza a plenitude de jurisdição de um tribunal superior que também conhece da matéria de facto, ao mesmo tempo que se assegura o direito de defesa do arguido relativamente a uma decisão condenatória que não admite recurso. Acresce – e não é de somenos – que esta é a solução que dá um sentido de eficiência ao sistema judicial de recursos, obstando a que o processo suba e desça entre tribunais, num rodriguinho processual que o cidadão cada vez menos entende. Assegurados que sejam os direitos de defesa do arguido, parece que nada impede [antes, impõe-se] que o tribunal superior decida o recurso na plenitude dos seus poderes de cognição de facto e de direito [artigo 428.º, do Código de Processo Penal].
34. Entre nós, o Tribunal Constitucional dá um primeiro sinal nesse sentido no recente Acórdão n.º 346/2009, em que decide “Julgar inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma extraída do n.º 3 do artigo 3.º e da alínea a) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 712.º do CPC, quando interpretados no sentido de permitirem que a Relação proceda oficiosamente à alteração da matéria de facto, com fundamento em deficiência, obscuridade ou contradição da decisão da 1.ª instância nesse domínio e, consequentemente, modifique a decisão da causa, sem prévia audição das partes”. Se bem que o Acórdão aprecie uma questão de natureza distinta, ainda assim é patente que o fundamento da decisão proferida radica na significativa ampliação dos poderes cognitivos da Relação em resultado das recentes alterações legislativas criando “condições para que seja excepcional a anulação da decisão de facto proferida em 1ª instância (…) deverá a Relação, antes e em vez de anular a decisão, proceder à reapreciação do decidido, substituindo-se ao tribunal ‘a quo’ (…)]”; e, do lado do visado, o “direito de influenciar a formação da decisão do órgão judicial que lhe diz directamente respeito e que também tem de considerar-se incluído na exigência constitucional do processo equitativo”. [O Tribunal Constitucional de Espanha tem decidido, desde 2002, de acordo com o entendimento do TEDH — Jacobo López-Barja de Quiroga (Tribunal Supremo), in “El Nuevo sistema de recursos em el ámbito penal”, Revista Administración e Cidadanía, volume 3, n.º 1, 2008, com indicação de jurisprudência].
35. É essa, também, a proposta de Joaquim Arménio Correia Gomes, no estudo “O direito ao recurso e as sentenças absolutórias” [ainda inédito], realçando que o facto de Portugal não ter feito qualquer declaração de reserva ao disposto no artigo 14.º, n.º 5 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos [PIDCP], não deve impedir que este segmento normativo seja interpretado em conformidade com o artigo 2.º, do Protocolo Adicional n.º 7 da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais [Convenção Europeia dos Direitos do Homem], onde se afirma, expressamente, que o direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal pode ser objecto de excepções em relação a infracções menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição.
36. Em síntese:
I - Procede a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto;
II - A factualidade provada consubstancia a prática, pelo arguido B………., de um crime de Falsificação ou contrafacção de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea b) e 3, do Código Penal, de que antes tinha sido absolvido e pelo qual vai condenado, após prévia audição em audiência pública.
A responsabilidade pelas custas
37. Com a procedência do recurso não há lugar a tributação – além de que o Ministério Público está isento de custas e multas [artigos 533.º, n.º 1, do Código de Processo Penal].
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, os juízes acordam em:
● Conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, procedendo à modificação da decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto nos termos fixados nos §§ 10, 11 e 23; e, em consequência disso, condenam o arguido B………., pela prática, em autoria material, de um crime de Falsificação ou contrafacção de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea b) e 3, do Código Penal, na pena de 8 [oito] meses de prisão.
[Elaborado e revisto pelo relator]

Porto, 2 de Dezembro de 2009
Artur Manuel da Silva Oliveira
José Joaquim Aniceto Piedade