Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FÁTIMA ANDRADE | ||
| Descritores: | DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORÇA DE CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP2019110432/18.2T8GDM-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A declaração de desistência do pedido configura um negócio unilateral não recetício, como tal não dependente do conhecimento da contraparte. Operando de imediato, extingue o direito de que o desistente se pretendia fazer valer. II - Enquanto negócio suportado numa declaração negocial está sujeito aos mesmos requisitos gerais de qualquer outro negócio. Bem como sujeita aquela declaração de vontade às regras de interpretação definidas no CC. III - A declaração de desistência do pedido emitida no âmbito de processo judicial tem efeitos processuais, entre os quais a extinção da instância e absolvição do pedido na medida em que seja aquela julgada válida por sentença devidamente transitada. IV - E uma vez transitada em julgado tal sentença, fica a desistência do pedido abrangida pela força do caso julgado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº. 32/18.2T8GDM-A.P1 3ª Secção Cível Apelação em separado Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade Adjunta - Juíza Desembargadora Eugénia Cunha Adjunto - Juíza Desembargadora Fernanda Almeida Tribunal de Origem - Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Jz. Local Cível de Gondomar Apelante: B…, Lda. Apelado:C…, Unipessoal Lda. Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC): …………………………… …………………………… …………………………… Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I- Relatório C…, Unipessoal, Lda.” instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum contra “B…, Lda.”, peticionando pela procedência da ação a condenação da R. “a pagar à Autora a quantia de 19.821,73 €, a título de capital e juros de mora vencidos, bem assim a pagar os juros de mora que, contados sobre o valor de 15.118,69 € e à taxa legal, se vençam até efetivo e integral pagamento.” Devidamente citada, a R. contestou, tendo entre o mais alegado o seguinte: “1. A aqui Autora, C…, Unipessoal, Ldª, instaurou contra a aqui Ré um Processo de Injunção que sob o nº 137995/14.2YPRT correu termos na Secção Cível- Juiz 1 deste Tribunal. 2. Nesse Processo de Injunção, alegava a Autora que, em razão da execução de trabalhos de construção da Escola Básica 1° Ciclo e Jardim de Infância …, a Ré devia-lhe a quantia de 15.118,69€ reportada à fatura nº … de 16 de Agosto de 2013. (doc. 1) 3. Fatura essa que ora junta com a sua petição como documento n° 3. 4. Depois da notificada da Oposição ao processo de Injunção mencionado, a Autor veio desistir do pedido. 5. Por sentença de 16 de Janeiro de 2015, já transitada em julgado, foi julgada válida a desistência do pedido formulado pela autora e extinto o direito que a autora fazia valer contra a ré. (doc.2) 6. A desistência do pedido traduz um ato positivo da parte que afeta o direito de quem a produz na justa medida em que implica a solução do litígio, sendo, juntamente com a confissão e a transação (artigo 293º do CPC), uma forma de composição da lide: o conflito de interesses, traduzido na lide ou relação substancial em litígio, fica resolvido e arrumado mediante qualquer desses atos. Ac. da Relação do Porto de 14-07-2009 - www.dgsi.pt processo nº 115/06.1TBVLG.S1. 7. A sentença judicial homologatória da desistência do pedido constitui caso julgado material, produzindo eficácia de caso julgado material em relação ao direito que a Autora pretendia fazer valer.” Proferido despacho saneador, foi no mesmo apreciada a invocada exceção, concluindo-se nos seguintes termos: “Verifica-se assim que a causa de pedir nos dois processos são absolutamente distintos, pelo que não se verificam os pressupostos necessários para a existência de caso julgado material, motivo pelo qual se julga improcedente a invocada exceção.” * Do assim decidido, interpôs a R. recurso apresentado motivação em que formulou as seguintesCONCLUSÕES: “1. A desistência do pedido faz extinguir o direito que se faz valer no processo. 2. Traduz-se num ato unilateral positivo da parte que implica a solução definitiva do litígio. 3. A sentença que homologa a desistência e extingue o direito controvertido é proferida na absoluta abstração da causa de pedir; 4. Foi violado o disposto no artº 285º nº 1 do CPC. Termos porque ao presente recurso deve ser dado provimento, revogando-se a decisão na parte que julga improcedente a exceção invocada pela Ré, devendo esta, consequentemente ser absolvida.” Contra alegou a A. tendo, após motivação, concluído nos seguintes termos: “1) O presente recurso não poderia ter sido interposto neste momento da lide, mostrando-se, pois, prematuro, o que é motivo de rejeição do mesmo.[1] 2) Mesmo que seja admitido e apreciado, o presente recurso está votado ao insucesso. 3) No caso vertente, não há identidade da causa de pedir. 4) Consequentemente, não se verifica a exceção de caso julgado. 5) Face a isso, a decisão recorrida é perfeitamente acertada. Em face do que antecede, O recurso interposto deve ser rejeitado, por prematuro. Caso seja apreciado, deverá ser negado provimento ao recurso, assim se confirmando o douto despacho saneador recorrido. pugnado pela improcedência do recurso face ao bem decidido pelo tribunal a quo.” * O recurso foi admitido[2] como de apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.Foram dispensados os vistos legais. * II- Âmbito do recurso.Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pela apelante serem questões a apreciar: - o enquadramento jurídico da exceção deduzida pela recorrente; - a extinção do direito da recorrida reclamado nos autos principais; - a violação do disposto no artigo 285º nº 1 do CPC. *** III- FundamentaçãoAs vicissitudes processuais a considerar são, para além das acima já elencadas, as seguintes (de acordo com os documentos juntos ao processo principal)[3]: 1- Instaurou “C…, Unipessoal, Lda.” injunção após distribuída como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (DL 269/98) – processo nº 137995/14.2YIPRT contra “B…, Lda.” no qual invocou para além do mais . terem requerente e requerida no âmbito das respetivas atividades celebrado contrato de subempreitada, tendo por objeto a execução de uma obra na Escola Básica 1º Ciclo e Jardim de Infância …, Sines, com o custo total de € 38.000,00; . obra esta concluída em maio de 2013, altura em que ficou em dívida € 15.118,69; . quantia que se encontra titulada pela fatura nº .. da requerente datada de 16/08/2013; . tendo sido peticionado o pagamento de € 15.118,69 acrescido de € 1.191,41 a título de juros, num total de € 16.310,10 pelos trabalhos executados e ainda em dívida. 2- deduziu a R. “B…, Lda.” oposição à injunção referida em 1 alegando ter pago por conta dos trabalhos pela requerente executados um total de € 30.500,00, correspondente às faturas 13, 16, 17, 21 e 25 cujas cópias então juntou (tal como juntou os recibos referentes a tais faturas). Nada mais devendo à ali e aqui autora “C…, Unipessoal Lda.”, motivo por que não pagou o valor peticionado[4]; 3- A injunção em menção, após distribuição como AECOP viria a findar por desistência do pedido apresentada pela ali requerente, devidamente homologada por sentença, com a consequente (ali declarada) absolvição das partes dos pedidos, “respetivamente a R. do pedido principal e a A. do pedido de condenação em indemnização como litigante de ma-fé” 4- Nos autos principais a que respeita este recurso a também aqui A. “C…, Unipessoal, Lda.” peticiona a condenação da R. “B…, Lda.” ao pagamento da quantia de € 15.118,69. Quantia esta «titulada pela fatura emitida pela autora com o nº 29 datada de 16/08/2013 e com vencimento imediato, sendo estas obras descritas como “trabalhos a mais” (cfr. o doc. nº 3)» - vide o alegado em 10º da p.i. dos autos principais. O mencionado doc. nº 3 corresponde à fatura nº .. datada de 16/08/2013 emitida pela aqui A. e destinada à aqui R., no valor de € 15.118,69 com a seguinte descrição “Trabalhos a mais, executados na Escola Básica e jardim de infância … – Sines”. 5- Em resposta à contestação e nomeadamente exceção deduzida (nos termos já elencados supra no relatório), alegou a A. que a causa de pedir (nos autos principais) respeita a trabalhos suplementares, enquanto na convocada injunção foi pedido o “pagamento de parte do preço inicial fixado no âmbito de um contrato de subempreitada celebrado entre a Autora e a Ré.”. Ou seja “a Autora invocou que a Ré não havia pago parte do preço global da subempreitada, que ascendia a 38.000,00 € - daí o pedido formulado naquela ação.” Enquanto na “presente ação, a Autora assume, desde logo, que o pagamento do preço da subempreitada existente entre as partes (38.000,00 €), já se encontra pago – não sendo essa a causa de pedir desta ação.”. Justificando a invocada diferente causa de pedir ofereceu a A. (aos autos principais) cópia[5] do requerimento que fez juntar à injunção mencionada em 1 onde declara desistir do pedido, porquanto: “8. Foi por lapso que a Autora, afirmando-se credora daqueles 15.118,69 €, aludiu ao falado contrato de subempreitada e não aos “trabalhos a mais”, que constituem, eles sim, o fundamento do seu crédito. 9. Neste momento, porque isso configuraria uma alteração da causa de pedir, não permitida neste contexto, mais não resta à Autora do que reservar para ação própria a invocação desse crédito. Nessa conformidade, 10. Para os efeitos da presente lide, a Autora desiste do pedido.” * DO DIREITO.*** Alega a recorrente nas alegações de recurso: - que a sua defesa por exceção [deduzida na contestação] “assenta exclusivamente na extinção do direito de crédito que a Autora faz valer na presente ação”, porquanto tendo a A. formulado precisamente o mesmo pedido há 4 anos, dele desistiu; - tendo sido a A. quem em resposta à contestação erradamente qualificou de caso julgado a exceção alegada, no que foi seguida pela decisão recorrida; - ter ocorrido violação do disposto no artigo 285º nº 1 do CPC, na medida em que o direito da recorrida se extinguiu pela desistência do pedido declarada na primeira ação; - sendo para o por si alegado completamente irrelevante a causa de pedir [pelo tribunal a quo enquadrada na exceção de caso julgado]. Neste contexto foram formuladas as conclusões de recurso acima transcritas, nas quais a recorrente (re)afirma a extinção do direito de que se pretende fazer valer a recorrida, por via da desistência do pedido, declarada na primeira ação instaurada. Na decisão recorrida, apreciou o tribunal a quo a exceção deduzida nos seguintes termos: “Em sede de contestação alega a R. a existência de exceção de caso julgado, invocando para o efeito a prévia dedução da ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias nº 137995/14.2YIPRT e desistência de pedido aí formulada. Responde a A. que inexiste o aludido caso julgado, na medida em que naquele processo discutia-se o pagamento de trabalhos realizados no contrato de subempreitada e, nos presentes autos, está em causa o pagamento do preço devido pelos trabalhos extra contratados. Estabelece o artigo 580º nº 1 do CPC que a exceção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, verificada depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário. Sendo que, para o efeito, prevê o artigo 581º do CPC que uma causa se repete quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir: há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; há identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico, sendo que, nas ações reais, a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real. Sendo que a causa de pedir é o facto jurídico constitutivo do efeito pretendido pelo autor, ou seja, é o conjunto de factos alegados pelo Autor que servem de fundamento ao pedido (art. 467º nº 1 do CPC). E, de acordo com a teoria da substanciação que vingou no nosso direito processual civil, essa matéria fáctica da causa tem a função de individualizar a pretensão para o efeito da conformação do objeto do processo, isto é, esses factos que integram a causa de pedir delimitam o pedido para o efeito de com ele e com as partes identificar a causa insuscetível de ser repetida sem ofensa de caso julgado (cfr. José Lebre de Freitas, in Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra Editora, pág. 54 e nota 40). (…) não obstante a fatura identificada nos dois processos seja a mesma, a causa de pedir formulada, que consiste no conjunto de factos alegados, é distinta, na medida em que no primeiro de alega um contrato de subempreitada com data de 13/02/2013 (indicada no requerimento de injunção) e, nos presentes autos, alega a posterior solicitação da R. para realização, pela A., de outros trabalhos não englobados no preço do contrato inicial, sendo que estes, sendo posteriores, poderão enquadrar um contrato de empreitada ou subempreitada novo. Verifica-se assim que a causa de pedir nos dois processos são absolutamente distintos, pelo que não se verificam os pressupostos necessários para a existência de caso julgado material, motivo pelo qual se julga improcedente a invocada exceção.” O tribunal a quo enquadrou a exceção deduzida pela R. no instituto do caso julgado – exceção dilatória que e se procedente conduz à absolvição da instância e obsta ao conhecimento do mérito da causa, tal como o determinam os artigos 576º nº 2 e 577º al. i) – e apreciando, julgou esta improcedente pela não verificação da tríplice identidade – falhando a causa de pedir. Entende a recorrente que pertinente para a questão por si suscitada é a declaração da desistência do pedido [independente da sentença homologatória proferida] e nesta colocando a tónica, afirma ser a mesma suficiente para a extinção do direito da recorrida, como tal enquadrando a exceção deduzida nas exceções perentórias[6] que e se procedentes conduzem à absolvição do pedido. Aparentemente, a recorrente pretende dissociar, na declaração da desistência do pedido apresentada na primeira ação, os efeitos processuais dos substantivos, para tanto convocado o disposto no artigo 285º do CPC que alega ter sido violado. Só aos segundos [efeito substantivo da extinção do direito] dando relevo e por essa via pretendendo afastar o enquadramento da exceção deduzida no caso julgado. Adianta-se, desde já, que o enquadramento defendido pela recorrente, inviável como veremos, sempre conduziria ao mesmo efeito que o decidido pelo tribunal a quo. Pode-se dizer que em termos processuais o efeito extintivo da declaração de desistência do pedido manifesta-se na extinção da instância, tal como decorre do disposto no artigo 277º al. d) do CPC: “Os negócios processuais são os negócios jurídicos que produzem diretamente efeitos processuais, isto é são os atos processuais de caráter negocial que constituem, modificam ou extinguem uma relação processual.”[7] Em termos substantivos, por sua vez, a desistência do pedido extingue o próprio direito de que o desistente se pretendia fazer valer judicialmente (vide artigo 285º nº 1 do CPC). Enquanto negócio suportado numa declaração negocial, está o mesmo sujeito aos mesmos requisitos gerais de qualquer outro negócio : “são elementos essenciais de todo e qualquer negócio jurídico (…) a capacidade das partes (e a legitimidade quando a sua falta implique invalidade e não apenas ineficácia)”, a declaração de vontade sem anomalias e a idoneidade do objeto”.[8] Motivo por que a extinção da instância pressupõe prévia apreciação jurisdicional sobre a validade da declarada desistência - tanto validade formal como substantiva - como decorre do disposto no artigo 290º nº 3 do CPC, a ser declarada por sentença homologatória. Sendo os negócios jurídicos “atos jurídicos constituídos por uma ou mais declarações de vontade dirigidas à realização de certos efeitos práticos, com intenção de os alcançar sob a tutela do direito (…)”[9], no caso do negócio jurídico unilateral há uma só declaração, sendo para a eficácia do negócio desnecessária a aceitação de outra parte. Não obstante, esta mesma eficácia poderá estar dependente do conhecimento do destinatário, caso em que o negócio unilateral é recetício por contraposição aos negócios unilaterais não recetícios quando dispensam para a sua eficácia esse mesmo conhecimento. A renúncia unilateral (tal como o testamento) é um exemplo de negócio não recetício, porquanto entre o mais só reflexamente produzem as renúncias unilaterais “efeitos na esfera de terceiros”[10]. Nesta medida a declaração emitida pela ora recorrida no âmbito de outro processo de desistência do pedido configura um negócio unilateral não recetício não dependente do conhecimento da contraparte[11]. E por esta via uma declaração válida de desistência do pedido, operando de imediato, preclude o direito do desistente em posteriormente vir peticionar de novo o reconhecimento do direito antes renunciado ou reconhecida a sua inexistência – preclusão que ocorre mesmo antes da homologação da desistência por sentença – desde que válida. Será esta a vertente convocada pela recorrente. Ocorre que a declaração emitida o foi no âmbito de um processo judicial e como tal enquadra-se num negócio processual com efeitos processuais, tal como acima já mencionado, culminando com a extinção da instância e a absolvição do pedido formulado contra a R., tal como o dispõe o artigo 290º nº 3 do CPC, na medida em que seja aquela julgada válida por sentença. E uma vez transitada em julgado tal sentença, fica a desistência do pedido apresentada no processo coberta pela força do caso julgado[12]. Nesta medida nenhuma censura merece o enquadramento jurídico seguido pelo tribunal a quo, apreciando a exceção deduzida no âmbito da exceção dilatória de caso julgado. A pertinência da questão coloca-se no conteúdo da declaração emitida. Afinal qual foi o direito renunciado pela declarante ou que a mesma reconheceu não lhe assistir? A declaração de vontade emitida está sujeita às regras de interpretação definidas no CC e tem de ser clara quanto ao seu sentido, quanto aos efeitos jurídicos pretendidos com a mesma por parte do seu emissor. Para tanto se recorrendo ao critério de interpretação do declaratário normal colocado na posição do real declaratário (art.º 236º do C.C.). “A normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante”[13]. Sobre quais serão as circunstâncias atendíveis para a interpretação, diz o Prof. Mota Pinto que «se deverá operar com a hipótese de um declaratário normal: serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efetivo, teria em conta”. Invocando M. de Andrade, e a título exemplificativo refere ainda este autor “os termos do negócio; os interesses que nele estão em jogo (a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento); a finalidade prosseguida pelo declarante; as negociações prévias; as precedentes relações negociais entre as partes (…)”. E convocando o Prof. Rui Alarcão in BMJ nº 84, realça este mesmo autor “os modos de conduta porque posteriormente se prestou observância ao negócio concluído”[14]. Tendo presentes estes critérios atendíveis e o comportamento declarativo expresso no processo iniciado como injunção onde foi emitida a declaração em análise, resulta da mesma, de forma clara [vide ponto 5 das vicissitudes processuais supra elencadas] que a renunciante/aqui recorrida declarou desistir do pedido na medida em que o valor peticionado – o qual tem por referência a mesma fatura em ambos os processos – respeita não ao valor acordado para o trabalho de subempreitada contratado [que assumiu já estar pago] mas antes a trabalhos a mais – portanto contratados extra contrato inicial - tal como aliás estão descriminados na fatura (nº 29) que identifica os ditos trabalhos a mais executados e respetivo valor. Ao contrário do alegado pela recorrente, a desistência apresentada foi muito específica e concreta quanto ao seu motivo, bem identificando o direito que a recorrida reconheceu não lhe assistir - os trabalhos da subempreitada inicialmente contratados. Mais, logo declarando que o crédito pendente de cobrança contra a ali R. e aqui recorrida respeitante a trabalhos a mais permanecia invocável em ação própria. Em conclusão a recorrida não declarou desistir e assim não renunciou à cobrança dos créditos respeitantes a trabalhos a mais que nos autos principais peticiona e que na primeira ação não havia peticionado. Como tal, mesmo que fosse possível abstrair do facto de a declaração de desistência ter sido emitida em sede judicial com os necessários efeitos processuais, sempre a mesma teria de ser enquadrada e interpretada nos termos acima referidos, implicando a mesma conclusão: o direito exercitado nos autos principais não se extinguiu, porquanto não foi objeto da declaração emitida. Com a consequente improcedência da exceção deduzida. Concluindo-se inexistir qualquer violação do disposto no artigo 285º nº1 do CPC. De qualquer modo, na medida em que a declaração da desistência foi homologada por sentença transitada em julgado – sentença que reconheceu a validade de tal declaração, temos que a exceção deduzida pela recorrente sempre teria de ser apreciada no contexto do caso julgado, como já referido. Obedecendo a sua verificação à tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, e nessa tríplice identidade falhando a identidade de causa de pedir, a conclusão será a mesma: a improcedência da exceção do caso julgado nos termos analisados pelo tribunal a quo e acima já reproduzidos, com os quais se concorda e assim nos abstemos de repetir por desnecessário. Neste contexto não merece censura o decidido pelo tribunal a quo que se confirma. *** IV. Decisão.Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto, consequentemente confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Porto, 2019-11-04 Fátima Andrade Eugénia Cunha Fernanda Almeida ______________ [1] A questão da admissibilidade do recurso foi já decidida e julgada improcedente, em sede de apreciação da reclamação à decisão do tribunal a quo de não admissão do recurso, nos termos do artigo 643º do CPC [apenso B]. [2] Nos termos do decidido no já referido apenso B. [3] Consigna-se que foi consultado o histórico eletrónico do processo principal. [4] Conforme certidão judicial emitida pelo processo 137995/14.2YIPRT e junta aos autos principais pela R. “B...” por requerimento de 24/01/2018. [5] À qual nada foi oposto pela parte contrária, que assim se tem como aceite. [6] Este enquadramento legal por parte da recorrente foi reforçado nas alegações da reclamação previamente apresentada, a que respeita o apenso B. [7] Miguel Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 2ª ed. 1997, p. 193. [8] Prof. Carlos Alberto Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed. atualizada de 1989, p. 383/384. [9] O mesmo autor in ob. cit. p. 379. [10] Vide neste sentido o mesmo autor in ob. cit. p. 388. [11] Vide neste sentido Ac. TRE de 26/10/2017, nº processo 168214.1TBFAR.E1 in www.dgsi.pt [12] Vide neste sentido Ac. TRG de 16/05/2019, nº processo 275/17.6T8PTL.G1; Ac. TRP de 13/06/2019, nº processo 4640/17.0T8AVR-A.P1 in www.dgsi.pt [13] Ant. Varela in C.C.Anot., 4ª ed. P. 223 – nota 4. [14] Prof. Carlos Alberto Mota Pinto, in ob cit. p. 450/451. |