Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MOREIRA RAMOS | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO ALTERAÇÃO DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP20181218417/17.1PHGNV.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º783, FLS.359-371) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Se é certo que a acusação deve ser, em princípio, precisa em relação à concretização temporal da prática do crime, tal não significa, porém, que essa indicação tenha necessariamente de se reportar a uma data específica. II – A factualidade constante da acusação em apreço é, dentro do possível, suficientemente concretizada, o que afasta a sua nulidade. III – Para o efeito da análise da eventual alteração substancial de factos, a noção de “crime diverso” abrange não o tipo legal em si mesmo, mas a situação em que o quadro fáctico sofre uma alteração que descaracteriza completamente a acusação inicial. IV – Não se verifica alteração substancial ou não substancial de factos quando, sem considerar factos que não constem da acusação, o crime de violência doméstica é convolado em crimes de injúria, ofensa à integridade física e ameaça. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 417/17.1PHGNV.P1 Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção Criminal – 4ª Secção Judicial) Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: Inconformado com a decisão instrutória de fls. 119 a 137, em que se decidiu não pronunciar o arguido B…, dela veio recorrer o Ministério Público nos termos que constam de fls. 144 a 167, aqui tidos como especificados, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões (transcrição):1º Neste inquérito foi deduzida acusação pública constante de fls.60 a 67 dos autos em que se imputou ao arguido B… a prática, em autoria material, um crime de violência doméstica p. e p. pelo Artº 152º, nºs 1, al. a) e 2 do Código Penal, tendo por ofendida, C….2º Inconformado, o arguido requereu a abertura de instrução constante de fls. 78 a 82, sufragando a posição, por um lado, que a acusação não deu cumprimento ao disposto no Artº 283º, nº3, al. b) do C.P.P., descrevendo ocorrências de forma vaga e genérica e, por outro lado, que os autos não contêm indícios suficientes dos factos descritos na acusação do Ministério Público.3º Seguindo o processo decisório evidenciado pela motivação da convicção, não se compreende a posição tomada, a final, pelo Tribunal ao não pronunciar o arguido pelo crime pelo qual vinha acusado, se é certo que as premissas colocadas em equação e a ponderação acerca delas expendida, faria supor um diferente desfecho, ou seja, o da prolação de despacho de pronúncia do arguido.4º Sensibilizado pela problemática do crime de violência doméstica por atenção à amplitude que comporta, salientando a não exigibilidade da elaboração de uma “contabilidade” dos atos (cfr. fls. 127) que molestem a integridade física, mental, emocional, psíquica e psicológica à ofendida para um eventual uso futuro em caso de denúncia/acusação pelo crime de violência doméstica, o Mmo. Juiz a quo mostra compreensão, num primeiro momento, para o papel da vítima neste tipo de criminalidade, admitindo que, nestes casos, não se pode ser tão exigente do ponto de vista da descrição exaustiva dos atos integradores do crime para, incompreensivelmente, mais adiante, refutar a possibilidade de se proceder a uma descrição não minuciosa ainda que enquadrada espácio-temporalmente por entender que tal contende com as exigências contidas no Artº 283º, nº 3, al. b) do C.P.P. e, assim, com as garantias de defesa do arguido.5º Face à posição tomada pelo Mmo. Juiz a quo, impõe-se analisar, neste contexto, perante o crime em presença – de violência doméstica – o que é exigível ao Ministério Público no momento da acusação para se considerar cumprido o preceituado no Artº 283º, nº 3, al. b) do C.P.P.6º A questão está em saber como pode o Ministério Público dar cumprimento a este preceito legal para que se considere que procedeu “…à narração ainda que sintética, dos factos…”, (…), “…incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática…” posto que estamos perante um crime de violência doméstica que emerge de uma longa relação matrimonial – arguido e ofendida contraíram matrimónio em 15 de setembro de 1985, sendo que os factos que espoletaram a instauração deste inquérito ocorreram em 24 de julho de 2017.7º O que ressalta da análise do inquérito, da prova indiciária nele contida e – é preciso, desde já, salientá-lo – da honesta e despojada - seleção de factos a que procedeu o Ministério Público na acusação pública, é que estamos perante uma longa relação conjugal durante a qual a ofendida foi sofrendo as moléstias (essencialmente) psicológicas que lhe foram infligidas pelo arguido, e que, com o anúncio da vontade do visado de se divorciar de si, sofrem um recrudescimento intolerável que desemboca na apresentação da denúncia que deu lugar à instauração deste inquérito.8º Cremos que é neste contexto que se faz o enquadramento dos factos no lapso temporal – “Após o matrimónio mas com mais incidência a partir do ano de 2015 e, pelo menos, até 24 de julho de 2017..” (…) “…com frequência semanal…”O bold é da própria acusação e nele se comprimem os factos que importam à subsunção legal eleita. Como se pode defender que este balizamento não satisfaz as exigências legais contidas no Artº 283º, nº 3, al. b) do C.P.P.? 9º O mesmo se diga relativamente ao enquadramento dos factos no espaço – “…na casa da morada de família e fora dela….”10º Quanto ao conteúdo dos atos injuriosos -“….Puta. Vaca. Cabra. És uma puta. Não andas aqui a fazer nada. Só passas avida aqui para comer e para me roubar, sua vaca. Vadia. Andas a roubar-me. Sua besta. Bardamerda. Sua burra. Sua puta. Não fazes nada.” 11º Quanto ao conteúdo dos atos lesivos da integridade física da ofendida – “…estalos na face e empurrou-a com força.”12º Quanto ao conteúdo dos atos inibitórios da autodeterminação da ofendida – “…com frequência, pelo menos, mensal, o arguido anunciou à lesada – “Mato-te”…”13º Diz-se na acusação que o arguido agiu da forma descrita –“…sem que nada o justificasse….” e que os atos descritos criaram na ofendida – “angústia, instabilidade e agitação.” (Artº 8º)14º Nos Artºs seguintes da acusação descreve-se – exaustivamente – o dolo correspondente ao crime de violência doméstica.15º Aqui chegados, voltamos a perguntar: o descrito na acusação não dá satisfação ao preceituado no Artº 283º, nº 3, al.b) do C.P.P. sabido que estamos perante um crime de violência doméstica que se desdobrou em múltiplos atos ao longo do tempo da relação conjugal?16º O caso destes autos parece até um decalque de um outro que foi tratado no Acordão do TRGuimarães de23-9-2013, citado em comentário ao Artº 283º do C.P.P. no site da PGDLisboa e por nós extraído de www.dgsi.pt acima citado – e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos, o qual, inclusive, foi citado pelo Mmo. Juiz a quo na decisão instrutória mas, infelizmente não seguido na solução nele acolhida.17º Há, com efeito, num e noutro casos, uma descrição de plúrimos atos ilícitos que traduzem inequivocamente sentimentos de desprezo, de desejo de humilhar, de desconsideração da ofendida. No caso destes autos, os factos acutilantes reiteram-se no tempo compreendidos entre 2015 e 2017, sendo que os factos de 24 de julho de 2017 mais não é do que um episódio a acrescentar aos demais enquadrados necessariamente no mesmo quadro vivencial de violência doméstica. É precisamente assim que é lido o continuam de factos do citado Acordão que após culmina num concreto episódio que, contudo, tem de ser contextualizado na demais vivência do casal. Ocorre o mesmo quadro no caso presente!18º A, como atrás se disse, honesta e despojada seleção de factos a que procedeu o Ministério Público na acusação pública, não levanta quaisquer questões de prescrição do procedimento criminal, nem de sucessão de lei no tempo, limitando-se a, de forma isenta, extrair da prova produzida, os factos – porque são inquestionavelmente factos – ocorridos ao longo do tempo – entre 2015 e 24 de julho de 2017 dentro e fora da casa de morada de família que traduzem a vivência de violência doméstica suportada pela ofendida.19º Aqui chegados, importa colocar em equação, os direitos da vítima que, obviamente, não poderão ser olvidados! Ora, se não lhe é exigível que proceda à contabilização dos atos de violência doméstica para um eventual uso futuro – porque por razões que não importam – foi contemplando esse tipo de vivência, suportando-a – quantas vezes, em nome dos filhos outras vezes por dependência económica – fica, então, coartada de apresentar denúncia por tal crime quando, a dada altura, decide pôr um ponto final nessa vivência, por não conseguir pormenorizar – data a data- ato a ato – local preciso – em que os sucessivos episódios violentadores da sua dignidade ocorreram?20º Convém não olvidar que este tipo de crime brota de um relato essencial da vítima que nem sempre é observado por terceiros, inclusive, filhos, pelo que fica muito dependente da memória da vítima e da sua capacidade de fazer emergir da vivência conjugal, os factos essenciais ao preenchimento do crime, sendo de salientar, neste contexto, os excertos extraídos das obras - “Violência Doméstica: implicações sociológicas, psicológicas e jurídicas do fenómeno; Manual Pluridisciplinar”, 2016, CEJ/CIG, pag. 26 e 27; «Violência Doméstica: Significados em torno da intervenção em grupo com mulheres vítimas», Alexandre Herculano Soares da Cunha, Escola de Psicologia da Universidade do Minho, pag. 11 e 12; Ministério da Administração Interna, Policiamento da Violência Doméstica, pag. 154 e Sandra Inês Feitor, «Análise Crítica do Crime de Violência Doméstica», pag. 4 – que ilustram as especificidades deste tipo de criminalidade e das suas vítimas.21º Ademais, contou-se, na recolha da prova, com os depoimentos das filhas do casal que, na medida do possível, deram conta dos factos delituosos observados ao longo do tempo entre os pais.22º Não será demais recordar que este tipo de criminalidade ocorre, as mais das vezes, no recato do lar, longe dos olhares de testemunhas que observem desapaixonadamente os factos, pelo que se tem de contar, na análise da prova, com o relato possível, entrecortado e fluído que os filhos poderão trazer ao processo.23º Ora, diga-se, uma vez mais, que a investigação do crime de violência doméstica e a elaboração de um despacho de acusação pública por este tipo de crime tem de contar com estas vicissitudes e integrá-las nas exigências dos preceitos disciplinadores do processo penal por forma a que, tanto o papel da vítima como o do arguido – nas suas vertentes aparentemente antagónicas – reparação e punição - sejam densificados e dignificados, assim se alcançando o objetivo de um processo justo e equitativo.Em reforço do que se tem vindo a sufragar, veja-se o excerto do Ac. TRE de 3-06-2014 citado em comentário ao Artº 283º do C.P.P.no site da PGDLisboa transcrito na motivação deste recurso e que aqui se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos. 24º Na verdade, na interpretação do que seja o cumprimento do Artº 283º, nº 3, al. b) do C.P.P., não se pode exigir mais do que aquilo que o legislador não consagrou, revelando, antes, compreensão que, em determinados casos, não é possível e, por isso, exigível, que se faça.No caso concreto, a acusação pública cumpriu os ditames do Artº 283º, nº 3, al. b) do C.P.P., balizando espácio-temporalmente os factos que descreveu com o pormenor possível mas ainda assim bastante para se recolher a imagem global dos factos e sua motivação, integrando-os no crime de violência doméstica cujo resultado, alcançado, pelo arguido, foi o de desprezar, humilhar e tolher o livre desenvolvimento e vivência da ofendida enquanto ser individual e integrado no seio conjugal e numa comunidade. Veja-se, neste sentido, o excerto Ac. TRC de 25-02-2015 extraído do mesmo site da PGDLisboa em comentário ao mesmo Artº 283º do C.P.P. transcrito na motivação deste recurso e que aqui se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos. 25º Será, pois, de repudiar a posição tomada na decisão de não pronúncia que não considerou como constituindo factos o que vinha descritos nos Artºs 4º a 6º da Acusação e que, perante o descrito no Artº 7º dessa peça considerou atomisticamente tais factos – desgarrando-os dos demais – concluindo – temerariamente, é preciso dizê-lo - que, de per si, não constituíam crime de violência doméstica por não se poder olhá-los como encerrando em si mesmos gravidade e intensidade tais que se mostraram demolidores para a ofendida.26º Quedando factos atomísticos que não poderiam ser perseguidos singularmente por tal importar alteração substancial dos factos, chegou o Mmo. Juíz a quo ao final da linha, deixando um arguido sem punição e uma vítima sem qualquer reparação!27º Inversamente, concluímos, no sentido que a acusação pública sindicada em sede de instrução observa o preceituado no Artº 283º, n º 3, al. b) do C.P.P. contendo a descrição dos factos integradores dos elementos típicos objetivos e subjetivos do crime de violência doméstica p. e p. pelo Artº 152º, nºs 1, al. a) e 2 do Código Penal.28º Por último, face aos ditames dos Artºs 286º, nº 1 e 308º do Cód. Proc. Penal, sob a orientação do que sejam indícios suficientes, no entendimento acolhido pelo Ac. da R.P., de 27 de junho de 2012, no Recurso Penal nº 4/10.5PCPRT-B.P1 transcrito na motivação deste recurso e que aqui se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos, concluímos que, não tendo sido infirmada essa prova em sede de Instrução por qualquer outro meio de prova – que não foi produzido – a recolha e a apreciação dos indícios constantes da acusação pública, impõe-se seja proferido despacho de pronúncia – submetendo-se o arguido a julgamento, permitindo-se que, nesse palco, ancorado nos princípios de oralidade, imediação e do contraditório, se proceda, em plenitude, à apreciação da prova indiciariamente colhida no inquérito.29º Será, a nosso ver, nesse momento e nesse contexto, que o Tribunal procederá á apreciação da prova de acordo um juízo de valoração efetuado com base na imediação, fundado no contacto direto entre o julgador e os meios de prova.30º Ao sufragar o entendimento seguido na decisão instrutória de não pronúncia, o Tribunal a quo violou o disposto nos Artºs 283º, nº 3, al. b), 286º, nº 1 e 308º, nºs 1 e 2 todos do Código de Processo Penal.O recurso foi regularmente admitido (cfr. fls. 168). O arguido não respondeu. Nesta instância, o Ex.mo PGA emitiu o parecer que consta de fls. 181 e 183, aqui tido como renovado, através do qual, por concordar com a respetiva argumentação, sustentou a procedência do recurso e que deveria ordenar-se a anulação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que determine a submissão do arguido a julgamento. No cumprimento do artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, o arguido veio responder nos termos que constam de fls. 186 a 188, aqui tidos como repetidos, para sustentar que deveria julgar-se improcedente o recurso e manter-se a decisão instrutória nos estritos termos em que foi proferida. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir, pois que nada obsta a tal. II – FUNDAMENTAÇÃO: A decisão instrutória, no que ora importa salientar, é do teor seguinte (transcrição):a) a decisão recorrida: O art. 286.º, n.º 1 do C. Pr. Penal proclama que “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento“. Ou seja, a atividade do juiz de instrução criminal, nesta fase processual, circunscreve-se - apenas e só - a verificar (a comprovar) se o arquivamento do inquérito pelo M. Público é congruente com os indícios probatórios recolhidos em inquérito ou se, pelo contrário, tais inícios permitem sustentar a sujeição a julgamento do arguido, pelo imputado crime de violência doméstica. Não pretende assim a lei que a instrução constitua um efetivo suplemento de investigação relativamente ao inquérito, não visando esta fase processual facultativa o alargamento do âmbito da investigação realizada em sede de inquérito. Ora, nos termos do art.º 308.º, n.º 1 do C. Pr. Penal, “Se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia “. Por seu turno, e agora de acordo com o art.º 283º do C. Pr. Penal, “Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.“. Conforme se refere no acordão de 02.JUN.15 da Relação de Évora (pr. 1083/13.9GDSTB) “A jurisprudência tem considerado, de modo que se nos afigura maioritário, que “indícios suficientes” correspondem à persuasão ou à convicção de que, mediante o debate amplo da prova em julgamento, se poderão provar em juízo os elementos constitutivos da infração – cfr. entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 25-06-1988, no B.M.J. nº 378, pág. 787, do Supremo Tribunal de Justiça de 10-12-1992, no processo nº 427747, cit. em “Código de Processo Penal Anotado”, Simas Santos e Leal Henriques, vol. II, 2ª ed., e do Tribunal da Relação de Évora de 22-06-1993, no B.M.J. nº 428, pág. 706. Isto é, os indícios suficientes correspondem a um conjunto de factos que, relacionados e conjugados entre si, conduzam à convicção de culpabilidade do arguido e de lhe vir a ser aplicada uma pena. E por isso é que, quer a doutrina, quer a jurisprudência, vêm entendendo aquela «possibilidade razoável» de condenação é uma possibilidade mais positiva que negativa; «o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido» ou os indícios são os suficientes quando haja «uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição.”. Ou seja: o juiz de instrução criminal analisa a prova indiciária recolhida no inquérito e emite um juízo sobre a suficiência desses indícios, procurando responder à seguinte questão: em julgamento, se a prova produzida tiver o mesmo sentido e alcance daquelas que teve no inquérito é mais provável a condenação do arguido que a sua absolvição? Se a resposta for positiva, deve pronunciar o arguido; caso contrário deverá lavrar despacho de não pronúncia. * Questão que foi suscitada pelo arguido – logo no respetivo requerimento de abertura de instrução – e que importa desde já apreciar e decidir é da natureza genérica e vaga de determinados trechos da acusação pública, que, por não situarem concretamente no tempo certas condutas que ali lhe são atribuídas, impedem ou dificultam de forma significativa a defesa do arguido.Com efeito, percorrendo-se a dita acusação, constata-se a utilização de expressões tais como “Após o matrimónio, mas com mais incidência a partir do ano de 2015 e pelo menos até 24 de julho de 2014…”. Assunto que tem recorrentemente sido abordado a propósito do crime de violência doméstica respeita aos termos em que as acusações/pronúncias/sentenças descrevem os factos integradores do ilícito, mais concretamente no relevo conferido à imputação de factos genéricos. Se quem entenda que desde que esteja balizado o período em que o comportamento criminoso persistiu, com indicação do início e termo, resulta cumprida a exigência de concretização não havendo, por isso, violação de qualquer direito do arguido (acórdão da Rel. de Guimarães de 23.SET.13, pr. 1631/12.1PBBGR), outros há que entendem que sempre que a reiteração e intensidade da ação estão no centro da definição de tipos penais muito amplos, como é o caso dos maus-tratos, da violência doméstica ou do tráfico de droga, a precisão e concretização dos factos necessários à integração de tais tipos é essencial à imputação, por um lado, e ao respeito pelo direito de defesa, por outro. Se este rigor é sempre necessário, por maioria de razão o é neste tipo de crimes, dada a sua enorme amplitude (acórdão da Rel. de Évora de 01.OUT.13, pr. 948/11.7PBSTR). Ora, e nos termos do art.º 283.º, n.º 3, al. b) do C. Pr. Penal, “A acusação contém, sob pena de nulidade: b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.”. Como interpretar esta norma? Uma vez que a lei não o exige, é dispensável indicar o lugar e o tempo da prática dos vários factos que preenchem o ilícito? Antes de continuar, há que atentar no que acima se referiu: se há casos em que tal indicação poderá ter-se como dispensável, sempre que a reiteração e intensidade da ação estejam no centro da definição de tipos penais muito amplos, a precisão e concretização dos factos necessários à integração de tais tipo é essencial à imputação, por um lado, e ao respeito pelo direito de defesa, por outro. Perante um tipo legal com a estrutura do crime de violência doméstica a aceitação da imputação de factos genéricos, sem qualquer concretização, significaria a multiplicação da imputação deste tipo legal uma vez que bastaria ao seu preenchimento cobrir toda uma vida em comum com a nuvem da violência, bastando para tanto dizer que o agente desde sempre/desde o casamento deu pontapés na vítima, lhe chamou vaca, etc. O resultado é que seria muito mais fácil acusar e condenar pelo crime de violência doméstica – por dispensar qualquer esforço de concretização e localização - do que pelos crimes em que o mesmo se decompõe, menos graves do que aquele. E daqui resultaria a tentação de enquadrar todas as agressões físicas e verbais perpetradas num determinado contexto no tipo da violência doméstica. Ou seja, aquela norma não pode ter-se como dispensando, sem mais, a concretização dos factos. Muitas têm sido as decisões proferidas pelo S.T.J. neste sentido. Já em 06.MAI.04, no acórdão proferido no pr. 04P908, o S.T.J. decidiu não serem “…"factos" suscetíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado ("procediam à venda de produtos estupefacientes", "essas vendas eram feitas por todos e qualquer um dos arguidos", "a um número indeterminado de pessoas consumidoras de heroína e cocaína", "utilizavam também "correios", "utilizavam também crianças", etc.)” porque, não sendo suscetíveis de contradita, inviabilizavam o direito de defesa. De forma ainda mais incisiva decidiu aquele tribunal em 21.FEV.07, no pr. 06P3932, que “O arguido só pode contrariar a acusação ou a pronúncia, de forma adequada e eficaz, se naquelas peças processuais se encontrarem vertidos especificadamente e com clareza os factos imputados, isto é, o caso concreto ou particular submetido a julgamento. De outro modo, ou seja, perante uma acusação ou uma pronúncia constituídas por factos genéricos, não individualizados, fica ou pode ficar prejudicada a possibilidade de o arguido se defender», pois «ninguém pode contestar, eficazmente, a imputação de uma situação abstrata ou vaga, muito menos validamente contraditar a prova de uma tal situação … sendo que a aceitação das afirmações genéricas como «factos» inviabiliza o direito de defesa que ao arguido assiste, constituindo grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32º da CRP.”, tendo-se decidido que integrava esta situação o caso em que se julgou provado que o arguido tinha vendido haxixe e cocaína, por conta própria, com intenção de obter contrapartida económica. Este entendimento repetidamente afirmado pelo S.T.J. quanto ao crime de tráfico de droga foi, também, referido de forma expressa a propósito do crime de maus-tratos no acórdão de 02.ABR.08, pr. 07P4197, que decidiu que “Resultando da matéria de facto apurada apenas que … após 03-11-2003, o arguido, que havia estado preso e voltara a viver com a mulher e as filhas, "continuou a consumir bebidas alcoólicas e, por algumas ocasiões, em datas não apuradas", agrediu aquela "com bofetadas" e que com "frequência era chamada a Polícia àquela residência", impõe-se concluir que a descrição da conduta do arguido considerada provada se mostra algo indefinida, vaga e genérica, tanto em relação ao tempo e ao lugar da prática dos factos, como relativamente aos próprios factos integradores das agressões e respetivas motivação e consequências, não se encontrando esclarecido o número de ocasiões em que tal ocorreu, a quantidade de bofetadas em causa ou qualquer elemento relativo à forma e intensidade como foram desferidas, ao local do corpo da ofendida atingido e às suas consequências …”. Se as imputações genéricas não são factos, se violam os direitos de defesa do arguido violam, por isso, o princípio do processo equitativo, resultando daqui que não podem sustentar uma condenação penal. A propósito do exercício do direito de defesa perante factos genéricos dir-se-á, citando o acórdão da Rel. de Évora de 17.SET.13, pr. 97/11.8PFSTB, que eles não podem ter-se como relevantes e aceitáveis: “Aceitáveis desde logo em termos de permitir o contraditório. Relevante, nessa mesma sequência, o contraditório, mas também porque nada significam em termos penais e apenas se destinam a mascarar a pretensão de “sair” de um crime simples e tradicional (as ofensas corporais, injúrias e/ou as ameaças) para “concretizar” a pretensão de preenchimento de um crime pleno de modernidade, a violência doméstica”. Os factos que devem ser/são o “objeto do processo” têm que ter a característica da “falsificabilidade” popperiana, já não como critério essencial para a caracterização das teorias científicas, sim com o sentido de que a sua concretude pode ser declarada falsa … o que não pode ser declarado não provado por falta de concretização ou por ridículo, não pode ser declarado provado. Mas não é, apenas, a ausência de factos e/ou prova que se pretendem ultrapassar com este tipo de “alegação”. Alegando-se de forma genérica está-se a tentar ultrapassar dificuldades processuais. Deixa de haver preocupações processuais comezinhas: a natureza do crime? Público, semipúblico, particular? Existência de queixa? Caducidade desse direito? Prescrição? Trata-se de violência doméstica, o crime “borracha” que apaga preocupações processuais e dispensa grande rigor na linguagem, investigação, instrução e prova nos autos. As dificuldades de investigação, instrução e prova podem ser relevantes neste tipo de crime ocorrido entre paredes. Para isso deve haver compreensão. Não pode haver compreensão para uma universalizada generalização que perverte os princípios penais e processuais penais. A própria dificuldade teorética de enquadramento do tipo de crime face a crimes tradicionais que lhe ocupam um campo de previsão sincrónico, o uso pleno de conceitos indeterminados, as dificuldades inerentes aos conceitos de “modo reiterado ou não” e “maus tratos físicos ou psíquicos”, impõem uma clara e precisa – concreta – exposição de factos a inserir no tipo. Tudo neste tipo é incompatível com uma generalização factual sob pena de futura ineficácia do tipo, para além da presente violação dos mais elementares direitos de defesa, um intolerável achincalhamento do contraditório. Maus-tratos significa o exercício de violência. Mas o conceito necessita de ser escalpelizado … “O tipo apresenta-se assim deliberadamente fragmentário, no que respeita à definição das condutas penalmente relevantes, pois prescreve na realidade que não são todos os maus tratos que são passíveis de ativar a reação penal, mas tão só aqueles infligidos de modo intenso ou reiterado “… a comissão de crime de maus tratos a cônjuge implica a prática reiterada ou minimamente repetida de atos de violência, ou a prática de uma conduta violenta singular, desde que a mesma se revista de específicos foros de gravidade.”. Se é verdade que o crime de violência doméstica pode consumar-se com um único ato ou no âmbito de uma relação de curta duração, em que a datação dos atos será relativamente fácil, casos há em que o crime se prolonga por muito tempo, décadas até, em que os atos são repetidamente praticados e em que a concretização do lugar e do tempo já é muito difícil. E aqui quid iuris? Nesta situação será razoável exigir à vítima, que o foi ao longo de tanto tempo, que date cada um dos comportamentos ofensivos que sofreu? As regras da experiência ensinam-nos que há factos especialmente relevantes que permanecem indeléveis na memória mas relativamente aos quais muitos pormenores se apagam, por exemplo a data da respetiva ocorrência. No entanto, e como já se avançou, entende-se contrariamente ao que por vezes se defende, que a expressão “…se possível…” que consta do art. 283º, nº 3, al. b), do C. Proc. Penal não pode interpretar-se como permitindo a dispensa total de investigação quanto às circunstâncias em que as ações que constituem o crime ocorreram porque, recordando, “Tudo neste tipo é incompatível com uma generalização factual.”. A vítima tem direito à tutela penal e o arguido, por outro lado, tem direito a conhecer os factos imputados, os concretos factos que fundamentam a condenação. Há, pois, que tentar alcançar o equilíbrio entre estes direitos. Sendo certo que se deve ter em conta a natureza do crime, também não se poderá aceitar generalizações que podem desembocar num apagamento das preocupações processuais de investigação e a consequente inoperância de certos institutos de direito penal, como a constatação da existência de factos que ao tempo da sua prática não eram punidos, da verificação da prescrição relativamente a outros e, até, de relevar comportamentos da vítima reveladores de superação/perdão de comportamentos do agente. Por isso a solução tem que se encontrar caso a caso, atendendo sempre às eventuais dificuldades de datação dos factos quando estas se revelem compreensíveis, mas também aos direitos do arguido. Numa aproximação à solução que parece ser a mais defensável, dir-se-á que não é aceitável ter-se como legal dar como provado, por exemplo, que “Desde o casamento até à separação - ocorrida 10, 20, 30 anos depois -, o arguido deu socos e pontapés à esposa e chamou-lhe puta.”, ou que “…deu socos e chamou puta muitas vezes…”, ou outras formulações semelhantes, tais como a referida “Após o matrimónio, mas com mais incidência a partir do ano de 2015 e pelo menos até 24 de julho de 2014…”. Ter como legal uma imputação deste teor, aceitar este tipo de descrição factual, significaria o abandono de todo o rigor na investigação e prova dos factos neste tipo de crime, tal como foi salientado no referido acórdão da Relação de Évora, que, por acórdão de 20.MAR.18 (pr. 9336/17.0T8STB.E1) reiterou que “Não são factos suscetíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado.”. Depois se, por via disso, se concluísse que o agente cometeu um tal crime durante, por exemplo, 20 anos, parece que seria incompreensível, em regra, suspender a execução da pena de prisão que se aplicasse. Para além disso sempre estaria arredada a possibilidade de configuração de concurso de crimes. Mas, por outro lado, também não se pode exigir que a vítima mantenha uma contabilidade de todos os atos de violência que sejam cometidos sobre si para, depois, os fazer verter numa acusação que relate todos os pormenores de cada um deles. Assim, admitindo-se que possa haver as imputações não concretizadas, sempre terá que haver alguma concretização de forma a ser possível localizá-las no tempo e situá-las no espaço com alguma precisão. Por isso tem-se como aceitável que se diga, por exemplo, que o agente deu um murro na vítima na altura em que esta sofreu a intervenção cirúrgica X, ou que lhe deu um pontapé que determinou a sua ida ao hospital para receber tratamento, pois em ambos os casos é possível apurar em que altura é que os referidos atos tiveram lugar. Trata-se de uma conclusão a tirar caso a caso, perante os termos em que os factos geradores de condenação estejam descritos. No caso em apreço, e ante a repetida frase em como “Após o matrimónio, mas com mais incidência a partir do ano de 2015 e pelo menos até 24 de julho de 2014…”, na ausência de outros elementos factuais constantes da acusação que habilitem o juiz de instrução criminal a situar mais concretamente no tempo as agressões verbais e físicas referidas nos art.ºs 4.º a 6.º da acusação pública em apreciação, as mesmas não podem ser levadas em linha de conta na apreciação dos indícios com base nos quais foi deduzida tal acusação. Nesta parte, pois, deve ser dado provimento à objeção do arguido em como a acusação não deu cumprimento ao determinado pelo art.º 283.º, n.º 3, al. b) do C. Proc. Penal. * Conforme refere o art.º 152.º, n.º 1, do C. Penal, “1. Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações de liberdade e ofensas sexuais: a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge; b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; c) A progenitor de descendente comum em 1º grau; ou d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”. Por outro lado, o nº 2, do mesmo preceito legal estatui que “No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.”. O crime de violência doméstica – que, recorde-se, está integrado no lugar sistemático dos crimes contra a integridade física – resultou do desdobramento dos crimes de homicídio (art.º 132.º, n.º 2, al. a) do C. Penal) e de ofensas corporais qualificadas (art.º 145.º do C. Penal), operado pelas alterações de 2007 ao C. Penal. A criminalização em apreço visa a proteção “…da dignidade e da integridade da pessoa enquanto membro de uma relação conjugal, ou enquanto participante de uma realidade familiar ou análoga.” (Código Penal, Parte Geral e Especial, com notas e comentários, M. Miguez Garcia e J.M. Castela Rio, Almedina, 2015, pg. 647, em comentário ao art.º 152.º do C. Penal). Pese embora esse referido lugar sistemático, a doutrina e a jurisprudência têm colocado o acento tónico na proteção conferida por este tipo de crime ao bem jurídico da saúde, enquanto elemento valioso complexo, compreendendo a saúde física e mental (Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Ed., t. I, pg. 512), sendo essencial que esse ataque ocorra no âmbito de contexto familiar ou análogo. Ou seja, ainda que o crime em causa se possa decompor em condutas típicas de outros tipos legais de crime (tais como a ofensa à integridade física, a ameaça ou a injúria), o que o distingue relativamente a essas outras condutas criminalmente tipificadas é o resultado ou consequência da conduta do agente: a vítima é colocada em um estado de sujeição ou subordinação relativamente ao agressor, que condiciona a sua autonomia da vontade. A degradação da saúde da vítima (entendida como um todo, física, psíquica e psicológica), mercê da agressão por parte do agente, deve assim resultar permanente ou, pelo menos, prolongada no tempo, em termos tais que a vítima fica incapaz de reagir, ou de o fazer em termos relevantes, pelo que a sua dignidade, enquanto pessoa humana, fica seriamente afetada. Daí que uma ofensa corporal, uma ameaça ou uma injúria se distingam da violência doméstica, pois que pese embora dessas condutas do agente possa resultar igualmente uma diminuição da autonomia da vontade da vítima ou a degradação da sua dignidade, esses efeitos não têm caráter duradouro, permanente ou prolongado no tempo, ao contrário do que sucede na violência doméstica. Ponto é que a agressão ocorra no âmbito de uma relação conjugal, familiar ou equiparada. “O crime de violência doméstica é integrado por situações que, não fora essa especial ofensa da dignidade humana, seriam tratadas atomisticamente e preencheriam uma multiplicidade de tipos legais, como os de ofensa à integridade física, ameaça, injúria, etc. Uma vez que qualquer crime contra as pessoas atenta contra a sua dignidade, então esta violação que remete aquelas ações para o tipo legal da violência doméstica terá que revelar, repetimos, a tal especial ofensa à dignidade humana que determinou o surgimento deste tipo especial que a tutela. Daí que o decisivo para a verificação do tipo seja a configuração global de desrespeito pela dignidade da pessoa da vítima que resulta do comportamento do agente, normalmente assente numa posição de domínio e controlo.”, refere-se no ac. da Rel. de Coimbra, de 17.JAN.18 (204/10.8GASRE.C1). Porém, nem todos os factos que ocorrem em contexto familiar, numa relação ou por causa dela, preenchem o tipo objetivo de ilícito de violência doméstica. Com efeito, a nossa doutrina e a jurisprudência têm entendido que, no crime de violência doméstica, a ação típica, tanto se pode revestir de maus-tratos físicos - como sejam as ofensas corporais - como de maus-tratos psíquicos, nomeadamente humilhações, provocações, molestações, ameaças ou outros tipos de agressões, como sejam as ofensas sexuais e as privações da liberdade, desde que os mesmos correspondam a atos, isolada ou reiteradamente praticados, reveladores de um tratamento insensível ou degradante da condição humana da sua vítima (ac. da Relação do Porto, de 26.MAI.10, 28.09.2011 e 29.FEV.12, por ex.). Conforme se refere neste último aresto, “Os maus-tratos previstos pelo crime de violência doméstica do art. 152.º do Cód. Penal, têm subjacente um tratamento degradante ou humilhante de uma pessoa, capaz de eliminar ou limitar claramente a sua condição e dignidade humanas. Com a Reforma de 1995, os maus-tratos psíquicos passaram a estar contemplados com um leque mais alargado de condutas, como humilhações, provocações, ameaças (de natureza física ou verbal), insultos, privações ou limitações arbitrárias da liberdade de movimentos, ou seja, condutas que revelam desprezo pela condição humana do parceiro, podendo provocar sentimentos de culpa ou de fraqueza mas não, necessariamente, um sofrimento psicológico. O relevante é que os maus-tratos psíquicos estejam associados à posição de controlo ou de dominação que o agressor pretenda exercer sobre a vítima, de que decorre uma maior vulnerabilidade desta.”. Assim, o crime de violência doméstica tutela a dignidade humana da pessoa individual e abrange qualquer tipo de agressão à vítima, quer física como verbal (Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Ed., t. I, pg. 512; ac. da Relação de Lisboa, de 05.JUL.16, pr. 247/16.8PAVNG-A.P1: “O crime de violência doméstica protege a dignidade humana, tutelando a integridade física da pessoa individual e a sua integridade psíquica, sendo decisivo à sua imputação que a conduta em causa tenha caráter violento ou que assuma uma configuração global de desrespeito à dignidade da pessoa da vítima, de desejo de prevalência, dominação e controlo sobre a vítima.”). Pressupõe a existência de um relacionamento entre agente do crime e vítima dele (relação conjugal ou análoga, atual ou passada, ainda que sem coabitação: Comentário…, cit., pg. 513) e pode ser praticado de modo omissivo (Comentário…, cit., pg. 517). O resultado da conduta pode traduzir-se em uma mera atividade e pode consistir em um dano efetivo como no perigo desse mesmo dano (Comentário…, pg. 520). Na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 98/X, que originou a Revisão do Código Penal introduzida pela Lei nº 59/07, de 04.SET, menciona-se que, entre as principais orientações se destacam, “…o reforço da tutela de pessoas particularmente indefesas, como as crianças, os menores e as vítimas de violência doméstica, maus tratos ou discriminação.”, salientando-se o seguinte: “Ainda em sede de crimes contra a integridade física, os maus tratos, a violência doméstica e a infração de regras de segurança passam a ser tipificados em preceitos distintos, em homenagem às variações de bem jurídico protegido. Na descrição típica da violência doméstica e dos maus tratos, recorre-se, em alternativa, às ideias de reiteração e intensidade, para esclarecer que não é imprescindível uma continuação criminosa. No crime de violência doméstica, é ampliado o âmbito subjetivo do crime passando a incluir as situações de violência doméstica que envolvam ex-cônjuges e pessoas de outro ou do mesmo sexo que mantenham ou tenham mantido uma relação análoga à dos cônjuges. Introduz-se uma agravação do limite mínimo da pena, no caso de o facto ser praticado na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima, ainda que comum ao agente. À proibição de contacto com a vítima, cujos limites são agravados e pode incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho com fiscalização por meios de controlo à distância, acrescentam-se as penas acessórias de proibição de uso e porte de armas, obrigação de frequência de programas contra a violência doméstica e inibição do exercício paternal, da tutela ou da curatela.». O bem jurídico protegido no crime de violência doméstica, agora autonomizado do crime de maus-tratos a que alude o art.º 152.º-A, do Código Penal, continua a ser plural, complexo, abrangendo a integridade corporal, saúde física e psíquica e a dignidade da pessoa humana, em contexto de relação conjugal ou análoga e, atualmente, mesmo após cessar essa relação. Este parece ser também o entendimento de Plácido Conde Fernandes ao escrever que “…não se vê razão para alterar o entendimento, já sedimentado, sobre a natureza do bem jurídico protegido, como sendo a saúde, enquanto manifestação da dignidade da pessoa humana e da garantia da integridade pessoal contra os tratos cruéis, degradantes ou desumanos, num bem jurídico complexo que abrange a tutela da sua saúde física, psíquica, emocional e moral. A dimensão de garantia que é corolário da dignidade da pessoa humana fundamenta a pena reforçada e a natureza pública, não bastando qualquer ofensa à saúde física, psíquica, emocional ou moral da vítima, para preenchimento do tipo legal. O bem jurídico, enquanto materialização direta da tutela da dignidade da pessoa humana, implica que a norma incriminadora apenas preveja as condutas efetivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade da pessoa humana, conduzindo à sua degradação pelos maus-tratos.”. Enquanto nos maus-tratos físicos se incluem os castigos corporais e as ofensas corporais simples, nos maus-tratos psíquicos compreendem-se, designadamente, humilhações, provocações, ameaças e curtas privações de liberdade de movimentos. Na vigência do crime de maus-tratos, na redação dada ao art.º 152.º do C. Penal, pelo DL 48/95, de 15.MAR, esclarecia já o Supremo Tribunal de Justiça que não são todas as ofensas entre cônjuges que cabem na previsão legal, «...mas aquelas que se revistam de uma certa gravidade ou, dito de outra maneira, que fundamentalmente traduzam crueldade, ou insensibilidade, ou, até, vingança desnecessária por parte do agente.”. Acresce agora que, do texto do art.º 152.º, n.º 1 do C. Penal, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 59/07, de 04.SET, resulta que o crime de violência doméstica pode ser praticado “…de modo reiterado ou não…”. Finalmente, importa sublinhar que o crime em causa exige o dolo, isto é, o conhecimento e vontade de realização da conduta antijurídica, com consciência da ilicitude. Como se exarou no ac. da Rel. do Porto de 30.SET.15 (pr. ), “ … a própria finalidade da previsão normativa – proteção do bem jurídico – tutelando em geral a dignidade da pessoa humana – (em toda a sua plenitude: física e mental, numa relação próxima do ambiente familiar ou análogo, onde existem sentimentos de afetividade, de convivência, confiança, conhecimento mútuo, e ocorram atos de intimidade e de partilha da vida em comum, numa relação viva de cooperação mútua) – que permite e justifica a relação de especialidade com outras normas punitivas, que protegem o mesmo bem (geral: a dignidade da pessoa humana). Está em causa a proteção da dignidade e da integridade da pessoa enquanto membro de uma relação conjugal (…), constituindo o tipo de crime em apreço, um dos vetores de tutela especial reforçada, que se pode apreciar nos seus desenvolvimentos gradativos, face ao mais ligeiro ou mais grave grau de violência exercida sobre certas pessoas vinculadas ao agente (…) que vão da ofensa à integridade física simples qualificada, aos crimes de maus tratos, à ofensa à integridade física grave qualificada e, no limite, ao homicídio qualificado”. Conforme referem M. Miguez Garcia e J.M. Castela Rio (cit., pg. 647, em comentário ao art.º 152.º do C. Penal) no Ac. da Rel. De Évora, de 18.MAR.13 (pr. 78/12.4GDVCT.G1) se exarou que “A simples prática de crimes de ofensa à integridade física simples, ameaça, ou injúria, não configura um crime de violência doméstica só por a vítima ser cônjuge, ou ex-cônjuge; é necessário que se verifiquem «maus-tratos físicos ou psíquicos.”. Segundo os citados autores, os maus-tratos físicos ou psíquicos devem traduzir-se em atos que revelem sentimentos de crueldade, desprezo, vingança, especial desejo de humilhar e fazer sofrer a vítima (cit., pg. 650). Na mesma senda, se exarou no referido ac. da Rel. do Porto de 30.SET.15 que o resultado da atuação do agente na violência doméstica tem de traduzir uma gravidade que vá para além da simples ofensa em causa, pois o mau trato traduz uma ofensa à dignidade humana, bem jurídico abrangente que (para além da saúde) está subjacente a toda a proteção legal, o que tem que ser entendido para além da integridade física ou da honra (objeto de proteção de outras normas penais), citando o ac. da Rel. de Guimarães, de 10.JUL.14, o qual enunciou que “Essencial é que os comportamentos assumam uma gravidade tal que justifique a sua autonomização relativamente as ilícitos que as condutas individualmente consideradas possam integrar…”, e se não necessita de uma reiteração (face à norma legal), não prescinde de uma gravidade que vá para além e ultrapasse a ofensa à integridade física ou à honra (sob pena de o crime de violência doméstica se traduzir num crime familiar), ou seja, é necessário que justifique a sua autonomia, pondo em causa a relação existente entre agressor e ofendido. * No caso em apreço apurou-se que:- a ofendida C… referiu a existência de insultos a si dirigidos pelo arguido para com ela, bem como ameaças dele e ofensas corporais por ele perpetradas na pessoa dela, atribuindo tais atos, ainda que em parte, ao consumo excessivo de álcool (fl.s 5, 18 v.º dos autos); - o arguido B… referiu igualmente insultos a si dirigidos pela sua ex-mulher, a referida ofendida (fl.s 5); - a testemunha D… (filha de ambos) referiu a ocorrência de agressões verbais do pai relativamente à mãe e um episódio de agressão física, ocorrido há anos atrás (fl.s 25); - a testemunha E… (filha de ambos) referiu ter assistido a discussões entre os pais, relatando a ocorrência de agressões verbais e físicas dele em relação à mulher (fl.s 26 e 62); - a testemunha F… (filho de ambos) referiu que a única vítima no casamento dos seus progenitores foi apenas o seu pai (fl.s 61); - a testemunha G… referiu nunca ter presenciado qualquer agressão entre o arguido e a ofendida (fl.s 57); - o relatório de perícia de fl.s 32/34, no qual se refere nomeadamente que “…a perita não tem elementos para se pronunciar medico-legalmente sobre o nexo de causalidade médico-legal com um eventual dano … como resultante da vivência em contexto de violência na relação de intimidade/parentalidade em apreço.”. * O juiz de instrução criminal, em sede de instrução, analisa a prova indiciária recolhida no inquérito e na instrução e emite um juízo sobre a suficiência desses indícios, procurando responder à seguinte questão: em julgamento, se a prova produzida tiver o mesmo sentido e alcance daquelas que teve no inquérito é mais provável a condenação do arguido que a sua absolvição?Se a resposta for positiva, deve pronunciar o arguido; caso contrário deverá lavrar despacho de não pronúncia. Conforme supra se referiu, não podem ser considerados na presente decisão instrutória os “factos” vertidos nos art.ºs 4.º a 6.º da acusação. Resta, assim, o episódio ocorrido a 24 de julho de 2017. Ora “O crime de violência doméstica visa proteger muito mais do que a soma dos diversos ilícitos típicos que o podem preencher, como ofensas à integridade física, injúrias ou ameaças. O que importa saber é se a conduta do agente, pelo seu caráter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, é suscetível de ser classificada como “maus-tratos”. A conduta do arguido, embora penalmente relevante, surge no contexto de uma relação que apenas esporádica e negativamente se manifestava, não espelha uma situação de maus tratos da qual resulte ou seja suscetível de resultar sérios riscos para a integridade física e psíquica da vítima.”, como decidiu o ac. da Rel. de Coimbra, de 07.FEV.18 (pr. 663/16.5 PBCTB.C1). Assim, analisando globalmente os indícios recolhidos em inquérito, importa sublinhar que não se indicia de modo claro e inequívoco a verificação do supra referido resultado ou consequência da conduta do agente do crime de violência doméstica: a colocação da vítima em um estado de sujeição ou subordinação tais relativamente ao agressor, que fique condicionada de modo relevante, significativo e duradouro a sua autonomia da vontade (“O verdadeiro traço distintivo deste crime relativamente aos demais onde igualmente se protege a integridade física, a honra ou a liberdade sexual, reside no facto de o tipo legal prever e punir condutas perpetradas por quem afirme e atue, dos mais diversos modos, um domínio, uma subjugação, sobre a pessoa da vítima, sobre a sua vida ou (e) sobre a sua honra ou (e) sobre a sua liberdade e que a reconduz a uma vivência de medo, de tensão, de subjugação.” – ac. da Rel.de Guimarães, de 04.JUN.18, pr. 121/15.5GAVFL.G1). Não resulta com efeito do inquérito que tenha ocorrido a também referida degradação da saúde da ofendida, mercê das agressões verbais e físicas por parte do arguido, em termos tais que se possa afirmar para lá de dúvida razoável que ela tenha ficado incapaz de reagir, ou de o fazer em termos relevantes, pelo que não se pode sustentar que a sua dignidade, enquanto pessoa humana, tenha ficado seriamente afetada como resultado da conduta do arguido. Assim, os factos que ocorreram no contexto familiar da ofendida e do arguido não preenchem o tipo objetivo de ilícito de violência doméstica que o ofendido pretende ter existido. É indubitável que a ofendida foi menoscabada e apoucada pelas palavras que lhe foram dirigidas pelo arguido, o mesmo acontecendo por via das ofensas corporais que lhe infligiu anteriormente; já é muito menos evidente, porém, que dessas condutas dele tenha resultado o efeito que se pretende punir com a incriminação prevista no art.º 152.º do C. Penal. O que resulta dos autos é existência de uma relação conflituosa e tumultuosa entre ambos, com agressões verbais mútuas, certamente causadoras de tristeza, angústia, desmoralização e revolta da ofendida, mas que não permitem afirmar ser mais provável uma condenação que uma absolvição do arguido pelo imputado crime de violência doméstica. Assim sendo, face à prova indiciária existente, é lícito concluir que os indícios recolhidos em inquérito não têm força persuasiva suficiente para se prognosticar que - efetuado o julgamento - será mais provável a condenação do arguido pela comissão do crime de violência doméstica que a sua absolvição. Importa sublinhar que apesar da atuação do arguido constituir a comissão de crimes de injúria, de ofensa à integridade física e de ameaça, não é possível proceder, nestes autos, à convolação da acusação de violência doméstica para os referidos crimes, uma vez que tal constituiria alteração substancial – não permitida nesta fase processual art.ºs 1.º, al. f) e 303.º, n.ºs 3 e 4 do C. Proc. Penal) – pois que se trata de crimes diversos, nomeadamente no que respeita ao bens jurídicos protegidos por uns e outros e à vertente subjetiva desses crimes relativamente à acusada violência doméstica. * Antes de mais, convirá recordar que, conforme jurisprudência pacífica[1], de resto, na melhor interpretação do artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, o objeto do recurso deve ater-se às conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo, obviamente, daquilo que possa e deva ser oficiosamente conhecido, devendo anotar-se ainda que importa apreciar apenas as questões concretas que resultem das conclusões trazidas à discussão, o que não significa que cada destacada conclusão encerre uma individualizada questão a tratar, tal como sucede no caso vertente.b) apreciação do mérito: * Neste contexto, e na síntese das efetivas conclusões apontadas pela recorrente, importa saber apenas se a acusação contém uma narração de factos suficientemente indiciados e capaz de alicerçar a pretendida pronúncia do arguido pelo imputado crime de violência doméstica.Vejamos, pois. O recorrente, no seio de adequado enquadramento legal e interpretativo, este estribado também em jurisprudência condizente, veio alegar, em suma, que seria de repudiar a posição tomada na decisão de não pronúncia, que não considerou como constituindo factos o que vinha descritos nos artigos 4º a 6º da acusação, e que, perante o descrito no artigo 7º dessa mesma peça, equivalente ao facto 5º citado pelo acórdão do TRG, datado de 23/09/2013, que serviu de paralelo à análise do caso presente, considerou atomisticamente tais factos, desgarrando-os dos demais, concluindo, temerariamente, que só por si não constituíam crime de violência doméstica, por não se poder olhá-los como encerrando em si mesmos gravidade e intensidade tais que se mostraram demolidores para a ofendida, quedando factos atomísticos que não poderiam ser perseguidos singularmente, por tal importar alteração substancial dos factos, chegou o JIC ao final da linha, deixando um arguido sem punição e uma vítima sem qualquer reparação, contexto em que, e inversamente, entendia que a acusação pública observava o preceituado no artigo 283º, nº 3, al. b) do Código de Processo Penal, contendo a descrição dos factos integradores dos elementos típicos objetivos e subjetivos do imputado crime de violência doméstica. O arguido não respondeu. O Ex.mo PGA, no aludido parecer, anotou a sua concordância com os argumentos do recurso propondo a sua procedência, com a consequente anulação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que determine a submissão dos arguidos a julgamento. O arguido veio responder ao parecer para sustentar, em síntese, que a decisão instrutória de não pronúncia não merecia reparo algum, anotando que entendimento contrário, tal como o ora perfilhado pelo recorrente, consubstanciaria uma claríssima inconstitucionalidade, por violação do artigo 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa, pois que não se especificando os momentos imputados ao ora recorrido e em que local os mesmos terão supostamente ocorrido, e a motivação que possa ter estado na génese da sua alegada atuação, este ficaria sempre impossibilitado de ajuizar de forma rigorosa e condigna quanto aos factos e ilícitos que lhe são imputados, além de que nenhuma prova foi feita suficientemente indiciadora de que cometeu o ilícito de que vem acusado. Apreciando. 1. Breve enquadramento. Antes de descermos ao caso “sub judice”, e para nos situarmos em termos interpretativos, importa anotar que temos como linear que para a pronúncia basta que tenham sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ou medida de segurança, não sendo necessária a certeza ontológica dos factos que dela constam.Na verdade, retém-se da leitura do artigo 286º, nº 1, do Código de Processo Penal, na sua versão atual, que “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”. E daí que, e pese embora algumas divergências interpretativas, resulta hoje mais linear que “… a instrução é uma instância de controlo e não de investigação, embora no seu âmbito possa ser feita investigação (cfr., v.g., artigo 288º, nº 4). O juiz investiga autonomamente, mas dentro do acervo factual que lhe é apresentado no requerimento de abertura de instrução. Tal requerimento delimita os poderes de atuação do juiz”[2]. Por outro lado, “Só na fase de julgamento é que o juiz procede à audição integral da prova. Só aí o princípio da imediação tem a sua ampla aplicação. Só aí se espraia, em pleno, o princípio do contraditório (v. artigo 327º do CPP)”[3]. Finalmente, não pode perder-se de vista a disciplina contida no artigo 308º, nº 1, do Código de Processo Penal, ali se prevendo que “Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”. Ou seja: ainda que com um contraditório algo ténue, só pode haver pronúncia se os coligidos indícios fizerem antever que, em princípio, será sustentável uma futura condenação, o que vale por dizer que “os indícios são suficientes e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável que a absolvição”[4]. Tal é, de resto, inequivocamente, o sentir pacífico, quer da doutrina, quer da jurisprudência, podendo sublinhar-se que a esmagadora maioria da jurisprudência, quer do STJ, quer das Relações, adota o denominado critério da probabilidade preponderante, através do qual se visa traduzir o conceito que encerra a expressão “probabilidade razoável” a que alude o artigo 283º, nº 2, do Código de Processo Penal[5]. 2. O caso concreto. Cientes da “ratio” subjacente ao referenciado conceito, descendo ao caso vertente e, por inerência, à enunciada questão, cremos que, não sendo propriamente modelar, a acusação não padece da apontada falência ao nível dos factos de tal modo que a possa comprometer tal como vinha decidido, o que vale por dizer que entendemos que a mesma acaba por respeitar o formalismo a que alude o artigo 283º, nº 3, al. b) do Código de Processo Penal.Na verdade, e pese embora exista apenas uma situação concreta reportada a 24/07/2017, o certo é que a demais factualidade não encerra a abstração que lhe vem imputada na decisão recorrida, pois que ali se situa no tempo e no espaço aquilo que se mostra indiciado, ou seja, e para o que aqui importa, tudo terá ocorrido a partir do ano de 2015 e pelo menos até 24/07/2017, e, no essencial, com uma frequência semanal, na casa de morada de família e fora dela. Trata-se de um período de tempo algo longo, é certo, mas não pode falar-se aqui de inexistência de factos concretos, nem minimamente balizados, decorrendo do acusado uma reiteração que tornaria até praticamente impossível que alguém pudesse memorizar as datas em concreto, tantas foram as vezes que a mesma terá sido insultada e ameaçada, devendo relembrar-se que apenas uma vez terá sido molestada na sua integridade física com estalos na face e um empurrão, agressões que poderiam não deixar marcas e, mais que isso, não obrigaram a recorrer a assistência hospitalar, logo sem documentação de suporte que as pudesse situar no tempo. Assim sendo, e pese embora a extensa fundamentação jurídica inserta na decisão recorrida, cremos que o quadro fáctico aqui indiciado nos afasta das variadas citações que ali se mostram vertidas a um tal propósito, tal como cremos resultar da singela análise das mesmas, mas já nos aproxima da jurisprudência que localizamos nas anotações ao Código de Processo Penal que consta da base de dados da PGDLisboa e vem citada nas alegações de recurso. Na verdade, o sumário do acórdão proferido no TRG em 23/09/2013 (do qual o recorrente extraiu um longo e expressivo excerto), decisão precisamente reportada a este tipo de crime, reza o seguinte: “I – A norma do art. 283 nº 3 al. b) do CPP apenas impõe a obrigatoriedade da narração dos factos da acusação conter a indicação do lugar, do tempo e da motivação da sua prática, se tal for possível. II. No crime de violência doméstica o que está normalmente em causa não é a punição autónoma de cada um dos atos que integram o conceito de violência doméstica, mas um comportamento reiterado. Balizando a acusação o período em que tal comportamento persistiu, com indicação do início e do fim do mesmo, mostra-se cumprida a exigência daquela norma quanto á indicação do «tempo»”. Por seu turno, do sumário do acórdão proferido no TRE em 03/06/2014 resulta que: “I. Como resulta até das mais elementares regras da experiência comum, há comportamentos humanos, sancionados penalmente, em relação aos quais não é possível (ou humanamente exigível) a concretização, quanto ao dia e á hora, de todos os atos que os integram. II. É o que sucede no caso destes autos, em que ocorre uma imputação de um comportamento reiterado (durante um certo período de tempo, num local determinado, e por um motivo concretizado, o arguido desferiu «bofetadas» no ofendido - então menor de idade). III. Foi, precisamente, para prevenir situações como as descritas que a norma do artigo 283º, nº 3, al. b), do C. P. Penal, impõe que as concretizações nela previstas sejam feitas «se possível» (as circunstâncias de tempo relativas á prática dos factos devem ser narradas se possível, na medida do possível, e, obviamente, dentro daquilo que for razoável á luz dos princípios que norteiam o nosso processo penal). IV. Não padece de nulidade a acusação que balizou, suficientemente, o comportamento do arguido no tempo e no espaço, e que até indica, de forma clara, a motivação para o mesmo (o arguido atuou por o ofendido brincar sem cumprir as tarefas que lhe estavam destinadas)”. Por último, vem sumariado o acórdão do TRC datado de 25/02/2015 o seguinte: “I. Se é certo que a acusação deve ser, em princípio, precisa em relação á concretização temporal da prática do crime, tal não significa, porém, que essa indicação tenha necessariamente de se reportar a uma data específica. II. Isso mesmo decorre da alínea b) do n.º 2 do art. 283.º do CPP, quando a propósito da referida peça processual dispõe sobre a necessidade de fazer da mesma constar «a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, (...) o tempo (...) da sua prática (...)». III. A interpretação normativa, no sentido descrito, daquele preceito legal não traduz uma compressão inadmissível do direito de defesa do arguido e, em consequência, não padece de inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP, desde que, os limites temporais da ação se mostrem suficientemente demarcados, adstritos a um concreto período de tempo”. Resta, pois, concluir que, flui do que vai dito, e ora ilustrado com jurisprudência que tal corrobora inteiramente, que entendemos que a factualidade constante da acusação é, dentro do possível, suficientemente concretizada o que nos arreda da nulidade da acusação. Por outro lado, e contrariamente ao que vem igualmente decidido, cremos que os indícios existentes são perfeitamente suficientes para alcançar, indiciariamente, o imputado crime, já que a sua gravidade e reiteração preenchem claramente quer o requisito objetivo, quer o requisito subjetivo do tipo legal aqui em apreço e cuja densificação vem devidamente escalpelizada na decisão instrutória e, por via disso, nos dispensa outros considerandos, pois que aqui perfeitamente inúteis e repetitivos. Finalmente, cumpre anotar ainda que o tribunal recorrido concluiu que a atuação do arguido constituía a comissão de crimes de injúria, de ofensa à integridade física e de ameaça, mas que não era possível operar a convolação da acusação de violência doméstica para os referidos crimes, uma vez que tal constituiria alteração substancial, por se tratar de crimes diversos. Discorda-se, adiante-se, uma vez que quando a lei se refere a crime diverso visa abranger, não o tipo legal em si mesmo, mas as situações em que o quadro fáctico sofre uma alteração tal que descaracteriza completamente a acusação inicial (não estaria aqui em causa a agravação da pena). No fundo, é apenas isto, do que, de resto, nos dá conta variada jurisprudência, a saber: Acórdão do TRE de 13/05/2014[6]. “I. O instituto procedimental da alteração de factos [cfr. artigo 1.º n.º 1 alínea f) do CPP] tem por escopo assegurar as garantias de defesa do arguido, prevenindo um julgamento e uma condenação com base em materialidade de facto diversa daquela que, oportunamente, maxime, na acusação, lhe tenha sido comunicada - artigo 32.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP).II. Não configura qualquer alteração, substancial ou não, dos factos acusados, o julgamento, como provados, de factos que representam um minus relativamente áqueles que já constavam da acusação, quando nenhuns outros são introduzidos”. Acórdão do TRL de 11/03/2014[7]. “I. A expressão «crime diverso» contida na alínea f) do artº 1º do CPP não corresponde á de «diferente tipo legal de crime» no sentido substantivo.II. Não existe um crime diverso quando os factos novos pertencem ao mesmo «facto histórico unitário» e se mantém o bem jurídico protegido ou quando o bem protegido pelo tipo criminal imputado na acusação abrange o protegido pelo tipo criminal resultante dos factos novos; Acórdão do TRP de 28/03/2017[8]. “Estando o arguido acusado por um crime de maus tratos a cônjuge e se, na instrução o juiz considera suficientemente indiciados apenas alguns dos factos da acusação, os quais, como ele próprio entende, integram um crime de ofensa à integridade física do artº 143º do CP95, não há qualquer alteração substancial dos factos, devendo antes haver decisão de pronúncia por este último crime”.Acórdão do STJ datado de 21/03/2007[9]: “XI. «Alteração substancial dos factos» significa uma modificação estrutural dos factos descritos na acusação, de modo a que a matéria de facto provada seja diversa, com elementos essenciais de divergência que agravem a posição processual do arguido, ou a tornem não sustentável, fazendo integrar consequências que se não continham na descrição da acusação, constituindo uma surpresa com a qual o arguido não poderia contar, e relativamente às quais não pode preparar a sua defesa. É este o sentido da definição constante do art. 1.°, n.º 1, al. f), do CPP para «alteração substancial dos factos», que se apresenta, assim, como um conceito normativamente formatado: «aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis».XII. A alteração substancial dos factos pressupõe, pois, uma diferença de identidade, de grau, de tempo ou espaço, que transforme o quadro factual descrito na acusação em outro diverso, ou manifestamente diferente no que se refira aos seus elementos essenciais, ou materialmente relevantes de construção e identificação factual, e que determine a imputação de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. Aqui chegados, resta acrescentar que cremos que fica devidamente explicitada a nossa discordância com a decisão recorrida naquele tríplice aspeto que a alicerçava, o que, logicamente, implica a sua revogação e, por óbvia inerência, determinar a pronúncia do arguido pelos factos e ilícito que constam da acusação de fls. 63 a 67 dos autos e cujo teor aqui se tem como renovado, mantendo-se a prova ali igualmente indicada, devendo a 1ª instância remeter posteriormente os autos para o tribunal competente para o julgamento, em tribunal singular. Procede, pois, o recurso interposto pelo Ministério Público. Sem tributação (para além do êxito recursivo, cfr. artigos 513º, nº1 “a contrario” e 522º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal). * Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, em consequência do que decidem revogar a decisão recorrida e determinar a pronúncia do arguido B… pelos factos e ilícito que constam da acusação de fls. 63 a 67 dos autos, mantendo-se a prova ali igualmente indicada, devendo a 1ª instância remeter posteriormente os autos para o tribunal competente para o julgamento, em tribunal singular, tudo nos moldes sobreditos.III – DISPOSITIVO: Sem tributação. Notifique. * Porto, 18/12/2018[10]Moreira Ramos Maria Deolinda Dionísio _______________________ [1] Vide, entre muitos outros de igual sentido, o Ac. do STJ, datado de 15/04/2010, in http://www.dgsi.pt, no qual se sustenta que “Como decorre do art. 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, excetuadas as questões de conhecimento oficioso”. [2] Vide, Vinício Ribeiro, in Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra Editora, Edição de 2008, pág. 581. [3] Vide, autor e ob. cit., pág. 582. [4] Vide, Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, Vol. I, pág. 133, Coimbra Editora, 1974, aqui citado. [5] Vide Vinício Ribeiro, ob. cit. Pág. 623, [6] Sumário extraído das anotações ao artigo 1º do Código de Processo Penal anotado que consta da base de dados da PGDLisboa. [7] Sumário extraído das anotações ao artigo 1º do Código de Processo Penal anotado que consta da base de dados da PGDLisboa. [8] Sumário extraído das anotações ao artigo 303º do Código de Processo Penal anotado que consta da base de dados da PGDLisboa. [9] Sumário extraído das anotações ao artigo 358º do Código de Processo Penal anotado que consta da base de dados da PGDLisboa. [10] Texto escrito conforme o acordo ortográfico, convertido pelo Lince, composto e revisto pelo relator (artigo 94º, nº2, do Código de Processo Penal). |