Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
708/14.3T8OAZ-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
Descritores: SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
PEDIDO
NECESSIDADE
ESTADO
Nº do Documento: RP20200206708/14.3T8OAZ-A.P1
Data do Acordão: 02/06/2020
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A sanção pecuniária compulsória prevista no art. 829ª, nº4 do CC pode ser liquidada de forma automática no decurso de uma execução sem necessidade de pedido autónoma.
II - Apesar do argumento literal não ser decisivo tal conclusão decorre da natureza e finalidade desse instituto.
III - Bem como do princípio da economia processual, já que a alternativa seria apenas a obrigação da execução prosseguir ou ser intentada uma acção autónoma, o que viola a obrigação de contenção de despesas e actividades.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Nº 708/14.3T8OAZ-A.P1

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

Sumário:
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I. RELATÓRIO
Nos presentes autos de execução veio o executado reclamar da conta discriminativa apresentada pelo Sr. Agente de execução, pugnando não ser devido o valor de 50% dos juros compulsórios a favor do Estado, nos termos e fundamentos do seu requerimento.
Após vista, o Ministério Público pugnou pela inadmissibilidade legal do requerido. E depois foi proferido despacho que indeferiu o requerido, dizendo-se em suma que é jurisprudência, atento o regime legal supra exposto, é praticamente unanime que a sanção compulsória, na parte em que a mesma reverte a favor do Estado, é automática e irrenunciável.
Inconformado foi interposto recurso que foi admitido como de apelação, subida em separado, com efeito meramente devolutivo.
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A requerente alegou e concluí que:
I. O presente recurso recai sobre o despacho com a referência 107774646, de 11.07.2019, que indeferiu a reclamação do recorrente, quanto à conta discriminativa apresentada pelo Sr. Agente de Execução, ancorando-se na ideia de que a sanção compulsória, na parte em que a mesma reverte a favor do Estado, é automática e irrenunciável, não dependendo de requerimento do exequente.
II. Esta perspetiva constitui um grave entorse à natureza do regime compulsório do nosso direito civil.
III. Em primeiro lugar porque estamos perante uma sanção devida a título de juros, por isso o Estado nunca poderia ser credor desse montante. Cfr. ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, Cláusula Penal e Indemnização, ps. 129 a 132.
IV. Como conclui este autor, ob. cit., ps. 131 e 132, tudo “conjugado, somos de opinião, repete-se, que o montante desta sanção reverte, nos termos gerais, exclusivamente para o credor. Atente-se, aliás, e por último, que se outra fosse a intenção do legislador, a sanção pecuniária legal teria sido consagrada no n.º 3 e o conteúdo deste ficado no fim da norma, isto é, no n.º 4 do art. 829.º-A”.
V. Com efeito, não faz sentido que o Estado, não sendo titular do direito creditício sobre o capital e juros moratórios, venha arrogar-se como titular do respetivo adicional compulsório de juros, até porque estes nascem do incumprimento da obrigação de capital. Cfr. MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, p. 751.
VI. A tese do tribunal a quo não colhe também porque alguma da nossa jurisprudência considera inaplicável a sanção pecuniária compulsória em processo executivo, se não constar expressamente do título que lhe serve de base.
VII. Veja-se o sumário do Ac. do STJ, de 25.09.1996 in Acórdãos Doutrinais do STA, n.º 421, ps. 114 e ss., onde se lê que: a “sanção pecuniária compulsória tem de ser decretada em acção declarativa de condenação. Só com o título executivo é que se pode obter o cumprimento da referida sanção”. Cfr. ainda os Acs. da RL, de 22.04.1999 in CJ, Ano XXIV, Tomo II, p. 124; de 08.11.1995 in CJ, Ano XX, Tomo V, p. 183; de 13.01.1993 in CJ, Ano XVIII, Tomo I, p. 174 e de 19.12.1991 in CJ, Ano XVIII, Tomo V, p. 145.
VIII. Em terceiro lugar, porque como sustentaram PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Volume II, p. 105, o n.º 4, do art. 829.º-A, do CC, prescreve, em termos “pouco felizes, uma espécie de adicional a todas as sanções pecuniárias aplicadas na área da mora ou do inadimplemento da obrigação”. Por essa razão a mesma, continuam aqueles autores, “não pode, obviamente, ser aplicada à letra – a todos os casos em que tenha sido estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente”.
IX. Para evitar entendimentos como o sufragado pelo tribunal a quo, PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, loc. cit., recomendavam a aplicação da sanção do adicional de juros de 5 % nos termos prescritos no n.º 1, do art. 829.º-A, do CC, isto é, apenas mediante requerimento do exequente.
X. De facto, a expressão “automaticamente” empregue no preceito em análise, não quer dizer “independentemente de requerimento do exequente”, mas sim que o montante do adicional de juros decorre diretamente da lei, não carecendo de decisão judicial a fixá-lo.
XI. No entanto, só pode ser atendido na execução se for efetivamente requerido no requerimento executivo. Cfr., neste sentido, entre outros, os seguintes Acórdãos do STJ, de 16.02.2012 in www.dgsi.pt (Proc. n.º 286/07.0TVLSB.L1.S1), de 19.09.2006 in CJ, Ano XIV, Tomo 3, p. 53, de 23.01.2003 in www.dgsi.pt (Proc. n.º 02B4173), de 12.12.1996 in www.dgsi.pt. proc. 97B156; da RP, de 14.06.2017 in www.dgsi.pt (Proc. n.º 3124/14.3T8LOU.P1) e de 05.07.2006 in www.dgsi.pt (Proc. n.º 0620782); da RC, de 08.11.2016 in www.dgsi.pt (Proc. n.º 38/06.4GDCBR-C.C1); da RL, de 14.05.2013 in www.dgsi.pt (Proc. n.º 4579/10.0YYLSB-B.L1-7); da RE, de 03.04.2012 in www.dgsi.pt (Proc. n.º 280.06.8TBSRP-B.E1).
XII. Por outro lado, declarar e decretar o juro adicional compulsório dos juros, não tendo este sido peticionado, constituiu uma grosseira violação, dos princípios da estabilidade da instância (art.260.º, do CPC), do dispositivo (art. 5.º, n.º 1, do CPC), do contraditório (art. 3.º, n.º 3, do CPC) e da igualdade das partes (art. 4.º, do CPC). Vide, por exemplo, o Ac. da RC, de 08.11.2016 in www.dgsi.pt (Proc. n.º 38/06.4GDCBR-C.C1).
XIII. Deste modo, como se lê no Ac. da RL, de 12.05.2016 in www.dgsi.pt (Proc. n.º 1515/14.9TMLSB-A.L1-8), “dir-se-á que o artº 829º-A nº 1 é taxativo e muito claro no sentido de que a sanção pecuniária compulsória só a pedido do credor deve ser decretada. No que concerne ao caso do nº 4, quanto ao adicional de 5% é inferível essa mesma característica, já que, não obstante ser a sanção automaticamente devida desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, de pagamento em dinheiro (que, por isso, normalmente não conterá a decretação dessa sanção pecuniária), não poderá ser judicialmente exigida se o credor o não requerer ao tribunal (normalmente na execução). Assim, mesmo aquela sanção pecuniária compulsória prevista no nº 4 não pode ser oficiosamente declarada e decretada”.
XIV. Ora, não tendo o exequente pedido, nem no requerimento executivo, nem em requerimento autónomo, a condenação no pagamento do adicional compulsório de juros, do art. 829.º-A, n.º 4, do CC, nunca tal adicional poderia ser exigido ao executado, muito menos na parte que alegadamente cabe ao Estado.
XV. Pelo exposto, o tribunal a quo, indeferindo a reclamação apresentada pelo recorrente, violou, designadamente, o disposto no art. 829.º-A, n.º 4, do CPC, o qual devia ter sido interpretado e aplicado no sentido de ser considerado que o recorrente não deve ao estado 50% dos juros compulsórios, no montante de 12.439,13 €.
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III. Questões a decidir
Determinar se a sanção pecuniária compulsória prevista no art. 829-A, do CPC pode ser liquidada oficiosamente.
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IV. Com interesse para a decisão está provado que:
1. Em 13.4.2010 foi interposto requerimento executivo no qual se alega e pede: “O EXECUTADO FOI CONDENADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO A PAGAR À EXEQUENTE A QUANTIA A QUANTIA DE € 38.747,87, ACRESCIDA DE JUROS À TAXA LEGAL SOBRE CADA UM DOS MONTANTES DE RENDAS E DESPESAS DE CONDOMÍNIO REFERENTES AOS MESES DE SETEMBRO DE 2000 A JANEIRO DE 2004. CONTUDO E EXECUTADO NÃO PAGOU À EXEQUENTE QUALQUER MONTANTE ATÉ HÁ DATA. MANTENDO-SE, ASSIM, EM DÍVIDA A QUANTIA DE € 38.747,87 ACRESCIDA DOS JUROS LEGAIS., conforme requerimento junto aos autos e cujo restante teor se dá por reproduzido.
2. O Sr. agente de execução apresentou uma conta discriminativa apresentada pelo Sr. Agente de execução, na qual liquidou o valor de 50% dos juros compulsórios a favor do Estado, conforme doc cujo teor se dá por reproduzido.
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V. APRECIAÇÃO
Neste recurso estão em causa duas posições doutrinais e jurisprudências, sendo que devemos optar pela bondade dos seus argumentos e não pela força dos números[1].
Assim a favor da posição do recorrente, no sentido de que a aplicação da sanção do nº4, do art. 829-A, do CPC necessita de ser requerida temos, mais recentemente, os Acs RC, de 08.11.2016 in www.dgsi.pt (Proc. n.º 38/06.4GDCBR-C.C1); da RL, de 14.05.2013 in www.dgsi.pt (Proc. n.º 4579/10.0YYLSB-B.L1-7); da RE, de 03.04.2012 in www.dgsi.pt (Proc. n.º 280.06.8TBSRP-B.E1), e Ac. da RL, de 12.05.2016 in www.dgsi.pt (Proc. n.º 1515/14.9TMLSB-A.L1-8) (também citados pela apelante).
No sentido contrário defendendo que a aplicação dessa sanção pecuniária não necessita de qualquer pedido e pode ser aplicada oficiosamente, para além dos citados no despacho em crise: temos os Acs da RC de 16.2.2018 nº 681/10.7TBCTB-B.C1 (Maria João Areias) RL de 20.6.2013 nº 23387/10.2YYLSB-B.L1-2; RG de 31.1.19 963/14.9T8CHV-A.G1; RG de 28.6.2018 nº 33350/11.7TJVNF-A.G1; RG de 1.3.2018 PROCESSO N.º 6432/06.3TBGMR-F.G1 e Ac do STJ de 12.0.2019 nº 8052/11.1TBVNG-B.P1.S1 (Tomé Gomes).
Um dos argumentos a favor desta posição é a actual redacção do art. 716º, nº 3 do Código de Processo Civil, que dispõe “Além do disposto no número anterior, o agente de execução liquida, ainda, mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção pecuniária compulsória, notificando o executado da liquidação.”
Esta actual redação aponta para uma alteração do pensamento do legislador já que agora expressamente refere o momento de liquidação da sanção pecuniária, o que justifica uma alteração da jurisprudência, na qual a corrente mais recente vai no sentido maioritário da admissibilidade sem necessidade de pedido expresso. Note-se, porém, que o teor literal desta norma nada diz sobre a necessidade ou não de um pedido, já que diz respeito apenas ao momento e forma de liquidação da quantia.
Historicamente essa possibilidade (liquidação) era imposta à secretaria. Assim essa redacção existe desde 2003 que na anterior redacção do art. 805º, do CPC do CPC dispunha: “Além do disposto no número anterior, o agente de execução liquida, ainda, mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção pecuniária compulsória, notificando o executado da liquidação”.
Antes dessa redacção de na versão do DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, o art. 805, dispunha “2 - Quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a liquidação deles é feita a final pela secretaria, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele.
Ou seja, teremos de concluir que o argumento literal decorrente da actual versão do CPC não é decisivo.

2. Quanto a nós o fundamental será a ratio legis do instituto da sanção pecuniária e um argumento teleológico e social.
Quanto à ratio legis teremos de notar que, apesar de fazerem parte do mesmo artigo, existem dois tipos de obrigações pecuniárias, uma prevista no nº1 e outra no nº4, do CPC.
Estabelece o art. 829º-A, do Código Civil que: “1. Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
(…)
4. Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.”
Este instituto foi introduzido no nosso direito civil pelo DL nº 263/83, de 16 de Junho, que, inspirando-se fundamentalmente no modelo francês da astreinte, aditou ao Código Civil o citado artº 829º-A.[2]
O Preâmbulo do Dec. Lei nº 262/83, de 16 de Junho, afirmou "a sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça".
Daí decorre que no nº 1 e no nº 4 estão previstas duas situações diversas, uma reportada a obrigações de caráter pessoal, para cujo cumprimento é requerida a intervenção do devedor, não substituível por outrem, e outra devida à acção do Estado/sociedade que o incumprimento de uma decisão afecta. Estes juros não visam a remuneração do capital, nem sequer se destinam a satisfazer qualquer indemnização moratória, antes desempenham a função de compulsão do devedor ao cumprimento.
O mecanismo da sanção pecuniária compulsória consagrado no artigo 829.º-A do CC, em qualquer das suas modalidades, é pois dominado pelo interesse público inerente à efectivação das decisões judiciais que condenem o devedor no cumprimento das obrigações de prestação tidas em vista, ainda que também em benefício do interesse de cada credor em particular.
Nestes termos, bem se compreende que a aplicação do nº4, não necessite de qualquer tipo de pedido processual. Se a sua aplicação é automática a mesma decorre oficiosamente da instauração do pedido exequendo (é uma consequência acessória do mesmo), já que constituiu não uma obrigação contratual mas uma consequência legal do incumprimento, em termos análogos aos dos juros legais. Deste modo, a sua aplicação em nada afecta o princípio do dispositivo[3].
Por outro lado, estamos perante uma quantia que é devida ao Estado e não a qualquer um dos contraentes. Logo, a inacção de um deles nunca seria operativa para impedir o pagamento dessa quantia.
Mas, quanto a nós decisivo na opção pelas duas correntes em confronto, é ainda a analise teleológica.
Se adoptarmos a posição da apelante, este continuaria a ser responsável pelo pagamento dessa quantia, mas o Estado representado pelo MP teria de propor execução autónoma ou fazer prosseguir a presente por forma a obter o pagamento da sanção pecuniária compulsória. Ou seja a solução material seria idêntica apenas o executado, o Estado e a sociedade teriam de suportar os custos de uma nova acção ou o prosseguimento da actual.
Faz sentido?
Parece que não.
Desde logo porque o processo civil assume natureza subsidiária devendo facilitar e não condicionar o exercício de direitos.
Depois, no âmbito da actividade pública é evidente a existência de um movimento global, caracterizado pela colocação do utente no fulcro da actividade da administração, que por sua vez parece enquadrada num novo paradigma New Public Management, nos termos do qual existe uma política de rigor na utilização dos recursos, com um efectivo combate ao desperdício, visando promover ganhos de eficiência sem por em causa a actividade fundamental[4].
Em terceiro lugar, porque não podemos esquecer que um dos princípios fundamentais do processo civil é o da economia, nos termos do qual o se visa obter a prestação jurisdicional no máximo de resultado com o mínimo de esforço”.
Por fim, até em termos de legitimidade social não podemos esquecer que “Na actual situação de uma justiça cronicamente doente (...), existe uma ideologia que se preocupa fundamentalmente com as exigências práticas, (...) que procura um processo efectivo e rápido que assegure os direitos fundamentais e possibilite ao cidadão que procura a tutela jurisdicional a declaração do direito no tempo mais breve possível”[5].
Ora, in casu os direitos do devedor/executado estão plenamente assegurados (até pode recorrer da decisão); o montante e aplicação da sanção está previsto na lei cuja ignorância não pode alegar e deste modo o Estado obtém aquilo que lhe é devido com a maior economia de meios.
Por tudo isso, podemos concluir com os Acs do STJ de 12.4.2012 e 19.9.2019 (Tomé Gomes) que “a sanção pecuniária compulsória a que alude o nº. 4 do enunciado preceito é de aplicação automática, nos casos em que tenha sido estipulado judicialmente determinado pagamento em dinheiro corrente”.
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VI. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso mantendo integralmente o douto despacho recorrido.
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Custas da apelação a cargo da apelante.
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Porto em 6.2.2020
Paulo Duarte Teixeira
Fernando Baptista
Amaral Ferreira (Vencido por, não obstante a douta argumentação do acórdão que obteve vencimento, continuar a entender, pelas razões nele aduzidas, que a sanção pecuniária compulsória em apreço tem que ser pedida, como o relator decidiu no acórdão proferido em 24/01/2019 no processo sobre o qual incidiu a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/09/2019, citado no acórdão.)
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[1] Se assim fosse teríamos de frisar que a segunda corrente, contrária ao apelante é claramente maioritária, após a entrada em vigor do actual CPC.
[2] Sobre a sanção pecuniária compulsória num plano geral cfr. Calvão da Silva, “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, Coimbra, 2.ª edição, 1997, Pinto Monteiro, “Cláusula Penal e indemnização”, 1999, pág. 109 e seguintes, Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil anotado”, vol. II, pág. 102, Menezes Leitão, “direito das obrigações”, vol. II, 4.ª edição, 2006, pág. 283 e seguintes.
]3] Cfr estudo Cons Abrantes Geraldes, acessível in https://www.trc.pt/index.php/tribunal-da-relacao/doutrina /441-exequibilidade-da-sentenca-condenatoria-quanto-aos-juros-de-mora
[4] Cfr. Paulo Duarte Teixeira in Instrumentos de Racionalização do trabalho judicial, CSM, 2006, pág. 99 e segs., Coimbra Editora.
[5] Gian Ricci, Il Processo Civile Fra Ideologia e Quotidianità, RTDPC, 2005, 101