Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6432/06.3TBGMR-F.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Descritores: EXECUÇÃO
SENTENÇA ESTRANGEIRA
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA LEGAL
ADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO AUTÓNOMA
FACTOS NOTÓRIOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/01/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1- São factos notórios aqueles que juiz, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado, tem conhecimento, sem necessidade de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos e que, porque são conhecidos da generalidade das pessoas, surgindo, nessa medida, aos olhos de todos, revestidos do caráter de certeza, não carecem de alegação, nem de prova.

2- Numa execução em que se visa a cobrança coerciva de 110.631,99 euros de capital, é facto notório que a retenção do recurso da decisão que decidiu a aplicação a essa execução da sanção pecuniária compulsória legal prevista no n.º 4 do art. 829º-A do CC, que ascende à taxa de 5% ao ano, acarreta prejuízo irreparável para o executado.

3- A sanção pecuniária compulsória legal (n.º 4 do art. 829º-A do CC), aplica-se a todas as obrigações pecuniárias de soma ou quantidade, contratuais ou extracontratuais.

4- Contrariamente à sanção pecuniária compulsória judicial (n.º 1 do art. 829-A), a sanção pecuniária compulsória legal, decorre da lei e é de funcionamento automático, sem necessidade de ser fixada na ação declarativa.

5- Tendo essa sanção por finalidade compelir o devedor ao cumprimento, visando reforçar a soberania dos tribunais, o respeito pelas respetivas decisões e o prestígio da Justiça, nesta vertente, a mesma prossegue o interesse público, não estando na disponibilidade do exequente pedir ou deixar de pedir aquela sanção no requerimento executivo.

6- Consequentemente, a sanção pecuniária compulsória é devida, independentemente de ser requerida no requerimento executivo.

7- Declarar a executoriedade de uma sentença de um Estado Membro da União Europeia é o cumprimento de uma mera formalidade para que aquela tenha força executiva noutro Estado-Membro onde se pretende executá-la.

8- Essa execução carece de obedecer às regras do processo executivo do Estado-Membro onde a sentença estrangeira é executada.

9- A aplicação da sanção pecuniária compulsória legal à execução que tem por título executivo a sentença estrangeira que foi declarada executória, não contende com o mérito dessa sentença, antes visa prosseguir as finalidades referidas em 5) em relações ao tribunal português, onde foi instaurada a execução.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. RELATÓRIO.

B. V., instaurou execução para pagamento de quantia certa contra S. – Comércio de Têxteis, S.A., em 07/11/2006, com vista à cobrança coerciva da quantia de 145.633,99 euros, sendo 110.631,99 euros de capital em dívida e 34.999,70 euros de juros de mora vencidos até 27/10/2006, calculados às taxas sucessivas indicadas a fls. 5, acrescidas de 8 pontos percentuais, a que acrescem os juros de mora vincendos a partir de 27/10/2006, até integral pagamento.

No requerimento executivo a exequente alegou que por sentença do 1º Juízo Comercial do Tribunal Estadual de Muenster, na Alemanha, proferida em 22/12/2004, a executada foi condenada a pagar à exequente a quantia de 106.204,80 euros, acrescida de juros a uma taxa superior em 8 pontos percentuais à taxa base desde 21 de maio de 2004, bem como a quantia de 615,99 euros, acrescida de juros a uma taxa superior em 8 pontos percentuais à taxa base desde 21 de maio de 2004 e, bem assim custas e despesas do processo;
A executada recorreu dessa sentença para o Tribunal Superior de Hamm, que negou provimento a esse recurso;

Por despacho de 02/11/2005, o Tribunal Estadual de Muenster fixou as custas e as despesas do processo a pagar pela executada à exequente no montante de 3.811,20 euros;
Essas sentenças e despacho transitaram em julgado e são executórios no Estado Membro de Origem;
Por sentença de 06/02/2006, proferida pela 1ª Vara Mista do Tribunal de Guimarães, Proc. 129/06.1TCGMR, foi declarada a executoriedade em Portugal das referidas sentenças e despacho;
A executada recorreu dessa sentença, tendo esse recurso sido julgado improcedente;
A executada interpôs recurso para o STJ, o qual foi admitido como de revista e com efeito meramente devolutivo;
A executada não prestou caução (cfr. fls. 2 a 134).

Por requerimento entrado em juízo em 04/12/2014, a executada veio arguir a ilegalidade da aplicação à mesma da sanção pecuniária compulsória, sustentando que:

a- as condenações no pagamento de sanções pecuniárias compulsórias, no caso de sentença estrangeira, apenas são executórias se a sentença efetivamente condenar no seu pagamento e ainda se fixar o seu montante;
b- o instituto da sanção acessória não é aplicável ao caso dos autos; e
c- o pagamento de qualquer quantia a título de sanção pecuniária compulsória não foi peticionado pela exequente, no requerimento executivo (cfr. fls. 135 a 150).

Observado o contraditório, a exequente respondeu, concluindo pela improcedência dos argumentos aduzidos pela executada no que respeita à ilegalidade do cálculo efetuado pela agente de execução da sanção pecuniária compulsória (cfr. fls. 153 a 159).

Tendo tido vista nos autos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência da pretensão da executada (cfr. fls. 163 a 166).

Notificada desse parecer a executada manteve a sua posição (cfr. fls. 176 a 183).

Por decisão proferida a 05/04/2017, foi julgada improcedente a pretensão da executada, constando essa decisão da seguinte parte dispositiva:

“Pelo exposto, indeferindo-se, quanto à sanção pecuniária compulsória, o requerido de fls. 940 a 955, determino que são devidos juros compulsórios desde o trânsito em julgado da decisão que atribui executoriedade à referida sentença estrangeira”.

Inconformada com o assim decidido, a executada veio interpor o presente recurso de apelação daquela decisão, apresentando as seguintes conclusões:

1. O princípio geral encontra-se consagrado no Regulamento (CE) n." 44/2001 do Conselho de 22 Dezembro de 2000, nos artigos 36° e 49, porquanto da conjugação desses artigos as partes conseguem com alguma certeza, após a prolação da decisão judicial emanada em qualquer Estado Membro, calcular e prever os possíveis desenvolvimentos na sua esfera jurídica.
2. Dos artigos 36° e 49° Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho de 22 Dezembro de 2000 resulta que a condenação contida na sentença estrangeira está balizada e é imutável, não sendo permitido aos Tribunais lex fori aplicar qualquer norma de direito substantivo interno.
3. Da sentença condenatória estrangeira e do despacho de fixação de custas de 02 de Novembro de 2005 não resulta qualquer condenação no pagamento de sanção pecuniária compulsória e resulta do art. 49° supra aludido que ainda que a Executada estivesse condenada no pagamento de sanção pecuniária compulsória, esta decisão só seria executória em Portugal, se o respectivo montante tivesse sido definitivamente fixado pelo Tribunal do Estado Membro de Origem, ou seja, do Tribunal Estadual de Münster, pelo que jamais poderia tal sanção ser, de aplicação automática e imediata nestes autos.
4. Acresce que à decisão proferida pelo Tribunal Português, tribunal lex fori, não é subsumível ao disposto no art. 829-A do C.C., pois esta não condena a executada no pagamento em dinheiro corrente, mas apenas declara a executoriedade daquela decisão, no foro nacional.
5. Nos termos dos artigos 36° e 49° ambos do Regulamento (CE) n.º 44/2001do Conselho de 22 Dezembro de 2000 a sentença condenatória encerra em si o seu fim e os seus limites, pelo que a aplicação automática de qualquer norma do direito Português, no caso, o art. 829° -A do C.C - sanção pecuniária compulsória, viola o Regulamento (CE) n.º 44/2001do Conselho de 22 Dezembro de 2000 e viola o Principio da Segurança e Confiança Jurídica, pelo que não se pode manter.
6. O artigo 829-A n.º 4 do CC estabelece que quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.
7. O escopo da sanção pecuniária compulsória no sistema jurídico Português é compelir o devedor a cumprir, no mais reduzido espaço temporal, porque só deste modo o credor conseguirá a satisfação plena do seu interesse e salvaguardar a autoridade das decisões judiciais emanadas no Território Nacional.
8. Para se verificar a aplicação do disposto no art. 829º -A n.º 4 do CC é necessário (i) decisão judicial emanada pelos Tribunais Portugueses e (ii) que essa decisão condene determine o pagamento em dinheiro corrente.
9. No caso sub judice a decisão judicial condenatória dada à execução NÃO FOI proferida por Tribunal Português e por outro lado a decisão proferida pelo Tribunal Português, somente declara a executoriedade daquelas decisões, no foro nacional,
10. Logo, ainda que se considerasse abstratamente aplicável às sentenças estrangeiras com atribuição de executoriedade pelos Tribunais Portuguese o art. 829º -A do CC, o mesmo não seria ainda assim aplicável, pois as sentenças em causa carecem dos requisitos essenciais para sua aplicação.
11. A aplicação automática do art. 829º- A do CC no caso dos autos viola o escopo e a finalidade da sanção pecuniária compulsória.
12. O instituto da sanção pecuniária compulsória consubstancia uma forma de coacção ou intimidação do devedor ao cumprimento da prestação devida, visando compelir o obrigado ao cumprimento voluntário.
13. Trata-se, porém, de um instituto de aplicabilidade extremamente limitada, pois que, para além de não poder ser decretada oficiosamente pelo tribunal, exigindo-se o requerimento do credor, só é permitida em relação a obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo.
14. sendo certo que a adopção deste instituto visou suprir as insuficiências e inaptidão das figuras da execução específica e sub-rogatória, para obter eficazmente o cumprimento das obrigações infungíveis. Visou, assim, compelir as obrigações que exigem uma conduta por parte do devedor.
15. Ora, no caso dos autos, estamos perante uma execução para o pagamento de quantia certa, não sendo, por isso, imprescindível o comportamento do devedor, dado que é possível obter o pagamento pelo tribunal, através do processo executivo. Nesse caso, o processo executivo é suficiente para assegurar o cumprimento da injunção judicial (pagamento), não se justificando a previsão de qualquer medida compulsória do cumprimento.
16. Da análise dos (1) factos articulados, do (2) pedido formulado e da (3) liquidação realizada no requerimento executivo verifica-se, sem margem para dúvidas que a exequente apenas pretendeu o pagamento da quantia de 145.631,99€ já acrescida dos juros calculados até 27 de Outubro de 2006 e os juros vincendos.
17. Não decorre de qualquer parte do título dado à execução ou do requerimento executivo que é devida/peticionada qualquer quantia a título de sanção pecuniária compulsória.
18. Por força do art. 551° do CPC ao processo executivo aplicam-se os mesmos princípios do processo declarativo, designadamente o princípio da estabilidade processual, principio do contraditório e o princípio do dispositivo, estabelecidos nos artigos, 260°, 3°, 810° todos os CPC respetivamente.
19. Decorre daqueles artigos que deve constar do requerimento executivo a exposição dos factos que fundamentam o pedido, a formulação do pedido e a liquidação da obrigação (810º do CPC), que o Tribunal não pode resolver conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição (art. 3º do CPC) e por fim que citado o Réu in casu a executada, a instância deve manter-se a mesma, quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir.
20. Ora, como a sanção pecuniária compulsória não consta dos títulos dados à execução e como não foi peticionado o pagamento dessa sanção pela exequente, não se deparou, a executada com a necessidade de contestar a liquidação da obrigação, pelo que, ficou a instância estabilizada.
21. A possibilidade em fase de liquidação da responsabilidade da executada, acrescentar à dívida exequenda, a quantia de 56.225,30€ a título de sanção pecuniária compulsória, que não foi peticionada no requerimento executivo, constitui uma grosseira violação dos princípios que regem a tramitação processual (princípio da estabilidade da instância, do princípio do contraditório, princípio da disponibilidade das partes, como consiste num verdadeiro atentado à segurança e confiança jurídica!
22. A verdade é que a executada citada da acção executiva, mediante os factos e os pedidos constantes do requerimento executivo, calculou e previu as diversas possibilidades e repercussões das suas decisões nas sua esfera jurídica,
23. Nunca esta previu a possibilidade de lhe ser aplicável uma sanção pecuniária compulsória, à taxa de 5% ano, porquanto a mesma não foi pedido, nem consta da sentença condenatória e cujo montante, nesta data, ascende a 56.225,30€.
24. Toma-se assim evidente que a interpretação de que o disposto no art. 829° A n.º 4 do C.C. é de aplicação automática atenta manifestamente contra o princípio da segurança, na sua vertente material da confiança, na medida em que os cidadãos deixam de poder criar expectativas juridicamente garantidas, para se transformarem autómatos, seres cujos actos obedecem à vontade alheia e que não são precedidos de reflexão.
25. A aplicação automática da sanção pecuniária compulsória constitui uma violação grosseira a um dos princípios basilares do Estado de Direito, o princípio da Segurança e da Confiança Jurídica.
26. Neste sentido veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 15/05/2016 disponível in www.dgsi.pt: A acção executiva, pela sua própria natureza e configuração, não permite a possibilidade de decretação da sanção pecuniária compulsória do n° 4 do artº 829-A do Código Civil. (...)
27. Veja-se também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado 23-01-2003, disponível in ww.dgsi.pt: Não tendo sido requerida no pedido inicial de execução de sentença por quantia certa, a sanção pecuniária compulsória prevista no n. 4, do artigo 829º A, CPC não pode ser objecto de requerimento autónomo deduzido já depois da fase da penhora.
28. Não ignora a recorrente a jurisprudência que defende ser possível liquidar a sanção pecuniária compulsória em sede executiva, contudo, essa jurisprudência é apenas aplicável aos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei n.º 226/2008, por força da alteração da redacção do art. 805º do Código de Processo Civil, ou seja, às execuções intentadas desde Março de 2009, por respeito, ao já aludido princípio da segurança e da confiança jurídica.
30. A verdade é que não obstante haver a possibilidade de se aplicar a nova norma, ao facto constitutivo cujo efeito jurídico se prolonga no tempo, deve-se sempre atender às legítimas expectativas entretanto criadas dos interessados.
31. Razão pela qual, dispõe o artigo 6° n.º 1 da Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, que o disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, aplica-se, com as necessárias adaptações, a todas as execuções pendentes à data da sua entrada em vigor.
31. Nesse sentido veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 20/0612013, disponível in www.dsgi.pt: " ... Temos para nós, porém, que a partir da nova redação dos n.ºs 2 e 3, do art. 805º, do Código de Processo Civil, introduzida pelo Decreto-Lei n. ° 226/2008 - aplicável às ações intentadas a partir de 31 de Março de 2009, como é o caso da presente execução - um tal entendimento não será do mesmo modo sustentável.
32. Face ao vindo de expor resulta que a decisão prolatada pela lª instância violou o disposto nos artigos 36° e 49° do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho de 22 Dezembro de 2000, violou ainda os princípios que regem a tramitação processual (principio do dispositivo, principio do contraditório e principio da estabilidade da instância) como ainda violou o princípio da Segurança e Confiança Jurídica, pelo que pelo que não pode manter-se.
Termos em que, na procedência do recurso, deve revogar-se a decisão recorrida.

A exequente e apelada contra-alegou, concluindo pela improcedência da presente apelação, apresentando as seguintes conclusões:
NOTA INTRODUTÓRIA:

1. O Tribunal a quo entendeu ser devida sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 4 do artigo 829.0-A do Código Civil desde o trânsito em julgado da decisão que atribuiu executoriedade à sentença estrangeira que serviu de título à presente execução.
2. A Recorrente não se conformou com esta decisão e interpôs recurso de apelação, nas suas palavras, «a subir em separado, com efeito meramente devolutivo, conforme resulta dos artigos 644.°, n. °2, h), 645, n. °2 e 647. ° n. ° 1 e 2, todos do Código de Processo Civil».

DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO:
3. O artigo 853.° do Código de Processo Civil regula as hipóteses de interposição de recursos de apelação em ações executivas, sendo que o recurso interposto pela Recorrente não se afigura subsumível a qualquer uma destas possibilidades, o que determina liminarmente a inadmissibilidade o presente recurso.
4. Sem prejuízo, o n.º 2 do artigo 853.° do Código de Processo Civil refere que cabem recurso de apelação, nos termos gerais, das decisões previstas no n.º 2 do artigo 644.°, quando aplicável à acão executiva.
5. A Recorrente invoca como justificação para a apresentação do presente recurso a alínea h) do n.º 2 do artigo 644.° do Código de Processo Civil, ou seja, que cabe recurso de apelação das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil. No entanto, no âmbito de uma execução (e não num apenso declarativo), a alínea h) do n.º 2 do artigo 644.° do Código de Processo Civil não é aplicável, visto que, nos presentes autos executivos, não se regista qualquer "decisão final", circunstância que, mais uma vez, determina a inadmissibilidade do presente recurso.
6. Não obstante, apelando à previsão da alínea h) da referida norma legal, sempre teria a Recorrente de alegar e fundamentar a razão pela qual o recurso com a decisão final seria totalmente inútil. Não o tendo feito, fica impossibilitado não só o exercício do contraditório por parte da Recorrida quanto a esta concreta questão, como o controlo pelo Digníssimo Tribunal da suposta circunstância que habilitaria a Recorrente a interpor o presente recurso, o que, uma vez mais, determina a inadmissibilidade do presente recurso.
7. Para além disso, entende-se que nenhuma outra alínea se aplicaria a este caso concreto para justificar a interposição do recurso de apelação, pelo que não deverá este recurso ser admitido, por inadmissibilidade legal.

DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO REGULAMENTO (CE) N.º 441/2001
8. Alega a Recorrente que, por força do disposto nos artigos 36.º e 49.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho de 22 de dezembro de 2000, não pode ser a Executada condenada ao pagamento de sanção pecuniária compulsória.
9. Tal questão já tinha sido clarificada pela sentença a quo, na medida em que se decidiu que «não existem razões que determinem a exclusão das restantes decisões, designadamente das decisões dos tribunais portugueses que reconhecem sentenças estrangeiras, já que do seu cumprimento célere e eficaz também dependem os valores que se pretenderam acautelar com a introdução deste instituto no nosso ordenamento jurídico.» Para além de que «não há dúvidas que a decisão que atribuiu exequibilidade à referida sentença estrangeira, reconheceu a mesma. E tal decisão que reconheceu a sentença estrangeira, é, por si, uma sentença judicial (artigo 1520, nº 2, do CPC) ( ... ) sujeita ao regime do artigo 829º-A, nº 4, do Código Civil (embora só sejam devidos juros compulsórios após o trânsito em julgado da sentença do tribunal português que a reconhece).»
10. Não se afigura possível interpretar restritivamente a norma de modo a entender que a mesma só é aplicável a sentenças efetivamente nacionais, porque o escopo da mesma não é deixar de fora as decisões de reconhecimento de sentenças estrangeiras.
11. A partir do momento em que a sentença estrangeira é reconhecida em Portugal, com vista à sua execução, a mesma deve ser tratada como se de uma sentença portuguesa se tratasse, aplicando-se-Ihe as regras nacionais no que respeita à execução de uma sentença, com todas as suas consequências.
12. De resto, uma outra consequência direta do reconhecimento de sentença estrangeira é a aplicabilidade das regras do caso julgado e litispendência, ou seja, uma vez mais a aplicabilidade de normas de direito material português à sentença estrangeira.
13. O que a Recorrente pretende é uma espécie de escolha seletiva, traduzida no pensamento de que só não é aplicável o que se revela desfavorável às suas pretensões, solução que, muito naturalmente, se afigura desprovida de qualquer fundamento ou razoabilidade.

DA ALEGADA INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 829º-A DO CÓDIGO CIVIL ÀS DECISÕES DADAS À EXECUÇÃO
14. Alega, ainda, a Recorrente que, para se verificar a aplicação do disposto no artigo 829º-A do Código Civil, é necessário que (i) a decisão judicial seja emanada pelos Tribunais Portugueses e (ii) que essa decisão condene no pagamento em dinheiro corrente.
15. Não se entende em que é que a Recorrente se baseia para afirmar que é necessário que a decisão judicial seja emanada pelos tribunais portugueses, sendo certo que nos encontramos precisamente perante uma decisão que condenou no pagamento de uma quantia em dinheiro corrente.
16. O Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de junho, que introduziu a sanção pecuniária compulsória no nosso ordenamento jurídico, não especifica se este instituto apenas é aplicável a decisões nacionais, não levantando sequer essa questão.
17. De resto, depois do reconhecimento da sentença estrangeira, a decisão de reconhecimento deverá ter-se por uma sentença nacional, sendo-lhe, para os efeitos e finalidades do reconhecimento, aplicável a globalidade do ordenamento jurídico português, mormente o n.º 4 do artigo 829.º-A do Código Civil.
18. De acordo com o preambulo do referido Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de junho, «A sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis. Quando se trate de obrigações ou de simples pagamentos a efectuar em dinheiro corrente, a sanção compulsória - no pressuposto de que possa versar sobre quantia certa e determinada e, também, a partir de uma data exacta (a do trânsito em julgado) - poderá funcionar automaticamente. Adopta-se, pois, um modelo diverso para esses casos, muito similar à presunção adoptada já pelo legislador em matéria de juros, inclusive moratórias, das obrigações pecuniárias, com vantagens de segurança e certeza para o comércio jurídico.»
19. Não se deverá discriminar uma sentença de reconhecimento de sentença estrangeira ao ponto de não lhe ser dada a mesma a tutela conferida às restantes sentenças nacionais, uma vez que também os devedores em território nacional se deverão sentir compelidos a cumprir a sentença que reconhece uma decisão estrangeira.

DA NATUREZA DA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
20. A Recorrente confunde a sanção pecuniária compulsória judicial, prevista no n.º 1 do artigo 829°-A do Código Civil, com a sanção pecuniária compulsória legal, prevista no n.º 4 do artigo 829.º-A do Código Civil, tentando convencer o Tribunal ad quem de que se trata tudo do mesmo tipo de sanção pecuniária.
21. A sanção pecuniária compulsória surge, em Portugal, com o Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de junho, não deixando dúvidas quanto ao caráter coercitivo do instituto.
22. A sua aplicação não prejudica o direito do credor a ver sua prestação cumprida, nem obsta a que este venha a cumular a sanção com uma indemnização pelos danos.
23. Por um lado, pretende-se a coerção para o acatamento das decisões judiciais, independentemente de que tipo de decisão se trate, visto que nada é especificado nem restringido. Por outro lado, pretende-se a aplicação automática da sanção pecuniária compulsória quando se trate de obrigações ou de simples pagamentos a efetuar em dinheiro corrente.
24. Não resulta de nenhum texto que a intenção do legislador seria a de limitar a aplicabilidade deste instituto, como tenta a Recorrente, precariamente, provar.
25. De resto, é também o próprio legislador que afirma que a disposição legal em discussão (n.º 4 do artigo 829º-A do Código Civil) se aplica "quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente", ou seja, perante obrigações pecuniárias.
26. É este, e unicamente este, o requisito que o legislador impõe para fazer operara sanção pecuniária compulsória legal - repete-se, a existência de obrigações pecuniárias, o que é precisamente o caso dos autos.
27. Relativamente ao regime propriamente dito, constante do artigo 829.º-A do Código Civil, atente-se nas palavras do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto: «Efectivamente, há que distinguir, por um lado, a sanção compulsória judicial (nº 1 do citado arte 829°A) - esta, sim, só decretada "a requerimento do credor” (cfr., v.g., Ac. ReI. do Porto, in CoI. Jur., 1991, T. V, pág. 145) - e, por outro, a sanção compulsória legal (nº 4), visando - como no caso sub judice -, obrigações pecuniárias. Esta última não carece de ser decretada pelo juiz. Pelo contrário, é o próprio legislador a fazê-lo (cfr. Calvão da Silva, "Cumprimento ..., " págs. 457/458). Efectivamente o aludido adicional de juros (de 5%) que a dita norma legal prevê é automaticamente devido "de jure", desde o trânsito em julgado da sentença que tiver condenado no pagamento em dinheiro corrente (ver Ac. ReI. de Évora de 13.10.1998. BoI. M.J., nº 480°- 568). A sanção pecuniária compulsória é só uma: em regra, a sua ordenação é confiada pelo legislador ao tribunal; excepcionalmente - como é o presente caso – é o próprio legislador que a fixa. Como anota o Prof. Calvão da Silva, (ob. e loc. cits.), o legislador, quando se trata de obrigações ou de simples pagamentos a efectuar em dinheiro corrente, em vez de confiar à soberania do tribunal a ordenação da sanção pecuniária compulsória, disciplinou-a ele próprio, fixando o seu montante, ponto de partida (trânsito em julgado da sentença de condenação) e funcionamento automático. No mesmo sentido vai Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, pág. 131. Este autor, depois de salientar que a sanção pecuniária compulsória “tout court" termina no n° 3 do art.º 829°-A, diz que o montante da sanção compulsória legal, prevista no nº 4. Decorre, automaticamente, da aplicação da taxa fixada por lei de modo invariável ("a forfait"). Portanto, se - como dissemos -" o aludido adicional de juros (de 5%) que a dita norma legal prevê é automaticamente devido", não carecendo, sequer, de ser decretado pelo tribunal, pois é o próprio legislador a fazê-lo, é apodíctíco que não é pressuposto para a sua exigibilidade ter sido requerido pelo credor - muito menos antes da condenação na acção declarativa».
28. Assim se conclui que a sanção pecuniária compulsória legal, prevista no n.º 4 do artigo 829.º A do Código Civil, (i) se aplica a qualquer tipo de obrigação pecuniária (independentemente da sua fonte), (ii) é de aplicação automática, independentemente de constar do título executivo ou do requerimento executivo, e (iii) é devida desde a data em que a sentença condenatória transita em julgado, isto é, a partir da data da sentença que reconhece a sentença estrangeira.

Do PRINCÍPIO Do DISPOSITIVO, PRINCÍPIO Do CONTRADITÓRIO, PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA E DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA E CONFIANÇA JURÍDICA
29. A Recorrente alega que não decorre de qualquer parte do título dado à execução ou do requerimento executivo que é devida/peticionada qualquer quantia a título de sanção pecuniária compulsória.
30. Não é necessária nem (i) a referência à sanção pecuniária compulsória legal no título dado à execução, i.e., a sentença de reconhecimento, nem (ii) a petição da sanção pecuniária compulsória legal no requerimento executivo.
31. Não há, assim, margem para dúvidas de que a sanção pecuniária compulsória legal, prevista no n.º 4 do artigo 829.º-A do Código Civil não tem de constar do título executivo, i.e., a sentença de reconhecimento de sentença estrangeira, nem do requerimento executivo.
32. Em consequência, não se verifica a violação dos princípios da estabilidade da instância, do contraditório e da disponibilidade das partes nem um atentado à segurança e confiança jurídica, tendo em conta que se trata de uma medida coercitiva que decorre da lei, automática e do conhecimento do homem médio.
33. Se a Recorrente não previu a possibilidade de lhe vir a ser exigida a sanção pecuniária compulsória, isso é uma questão à qual a Recorrida é alheia e que apenas a si poderá ser imputada.

DA APLlCACÃO NO TEMPO
34. Alega a Recorrente que a liquidação oficiosa da sanção pecuniária compulsória apenas se pode aplicar aos processos executivos iniciados após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, por força da alteração da redação do artigo 805.° do Código de Processo Civil.
35. No que respeita ao disposto no n.º 3 do referido artigo, referente à sanção pecuniária compulsória, pouco se alterou relativamente ao regime anterior: a única alteração é que, a partir de março de 2009, a sanção pecuniária compulsória passou a ser liquidada pelo Agente de Execução, em vez de ser a secretaria do Tribunal.
36. Já a liquidação será oficiosa ou não conforme se tenha peticionado a referida sanção pecuniária em sede de requerimento executivo, sendo certo que, conforme abundantemente se expôs, tal circunstância não é condição para a liquidação, uma vez que a mesma opera automaticamente nos termos legais.
Nestes termos, e nos demais de Direito cujo suprimento de V. Exas. se espera e invoca, o presente recurso de apelação não deverá ser admitido, por inadmissível, ou, caso assim não se entenda, deverá ser negado provimento ao referido recurso e, consequentemente, ser proferido Acórdão que confirme a decisão recorrida.

Também o Ministério Público contra-alegou, apresentando as conclusões que se seguem:

a) A presente apelação não é admissível, pelo que não deverá ser recebido, por inadmissibilidade legal;
b) O artº 853º do CPC enumera as situações de interposição de recursos em acções executivas;
c) Acresce que o nº2 do artº 853º do CPC estipula que pode ser interposto recurso de apelação, nos termos gerais, das decisões previstas no nº 2 do artº 644º, quando aplicável à acção executiva;
d) O recorrente sustenta a apresentação do presente recurso na alínea h) do nº2 do artº 644º do CPC;
e) Ora, sendo o recurso interposto no âmbito do apenso executivo, aquela norma não é aplicável, uma vez que na presente execução não está em causa uma decisão definitiva, até porque não existe, sendo certo que em momento algum a recorrente demonstra ou sequer alega, que o recurso com a decisão final seria totalmente inútil, o que estava obrigada a fazer, nos termos da norma supra citada;
f) Pelo que o recurso não deverá ser admitido;
g) O título dado à execução, apesar de ser uma sentença nacional de reconhecimento de sentença estrageira, não deixa de, face ao ordenamento jurídico, de ser uma sentença judicial, por força do disposto no artº 152º, nº2 do CPC .
h) Assim, tratando-se de uma sentença condenatória, exequível no nosso ordenamento jurídico, pois que foi apresentada como título executivo, está sujeita ao regime do artº 829º-A, nº4 do CC (com o esclarecimento de que os juros compulsórios só são devidos após o trânsito em julgado da decisão do Tribunal Português o que a reconheceu" .
i) A partir do momento em que a sentença estrangeira é reconhecida em Portugal, com vista à sua execução, tudo se passa como se se tratasse de uma sentença portuguesa,
j) Atendendo à razão de ser dos juros compulsórios (compelir o devedor ao seu cumprimento), no caso em apreço, dando como certo, como nos parece que deve ser, salvo melhor opinião por opinião, que as decisões judiciais estrangeiras que sejam apresentadas como título executivo, depois de declaradas executórias em Portugal (como se verifica in casu), constituem títulos executivos de igual validade às sentenças judiciais proferidas em Portugal, ficando, por isso, sujeitas a todas as regras de qualquer sentença judicial que seja proferida por Tribunal Português.
k) Em conformidade com o exposto, deverá o Sr. Agente de Execução determinara a liquidação daquela sanção.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
No seguimento desta orientação, as questões que se encontram submetidas à apreciação desta Relação resumem-se ao seguinte:
Se a decisão recorrida padece de erro de direito por:

1- violar o princípio da segurança jurídica enunciado nos arts. 36º e 49º do Regulamento (CE) n.º 44/2001, do Conselho de 22 de dezembro de 2000;
2- violar o regime jurídico do art. 829º-A, n.º 4 do CC, por:
- esse instituto não ser de aplicação automática;
- na sentença e no despacho proferidos pelos tribunais alemães não haver condenação da executada (apelante) no pagamento de sanção pecuniária compulsória;
- o tribunal português se limitar a dar executoriedade àquelas decisões proferidas por jurisdição estrangeira no foro nacional, não podendo o tribunal nacional aplicar qualquer norma de direito civil português;
- aquele instituto só ser aplicável a sentenças nacionais;
- tratando-se de executar sentença estrangeira, não estar em causa a salvaguarda da autoridade das decisões judiciais emanadas no território nacional;
- o tribunal nacional não condenou em qualquer pagamento em moeda corrente, na medida em que apenas atribuiu força executória à sentença estrangeira;
- o processo executivo é suficiente para assegurar o cumprimento judicial (pagamento), não se justificando a previsão de qualquer medida compulsória do cumprimento;
3- violar os princípios do dispositivo, do contraditório, da estabilidade da instância e da segurança e confiança jurídica, uma vez que não tendo a exequente liquidado, no requerimento executivo, a sanção pecuniária compulsória, esta apenas pretende o pagamento da quantia de 145.631,99 euros, acrescida dos juros, calculados até 27/10/2006, e dos vincendos, além de que a sanção pecuniária compulsória não decorre do título dado à execução, sequer do requerimento executivo;
4- violar as regras da aplicação da lei no tempo, uma vez que o regime do art. 805º do CPC, que prevê a liquidação oficiosa da sanção pecuniária compulsória, apenas foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, entrada em vigor em 31/03/2009, aplicável apenas às execuções instauradas a partir de março de 2009.
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A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos que relevam para o conhecimento do presente recurso de apelação são os que se encontram explanados no relatório acima elaborado.
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B- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.

Antes de entramos na apreciação dos fundamentos de recurso propriamente ditos, incumbe apreciar a questão prévia da admissibilidade legal do presente recurso interposto pela apelante, até porque essa questão foi suscitada pelos apelados (exequente e Ministério Público) e independentemente dessa invocação, sempre é questão que cumpre ao tribunal, ex officio, conhecer.

Precise-se que a apreciação dessa questão é da competência do relator (cfr. art. 652º, n.º 1, als. a) e b) do CPC).
No entanto, assistindo às partes que se considerem prejudicadas por essa decisão do relator o direito de requerer que sobre a mesma recaia acórdão, a proferir em conferência (art. 652º, n.º 3 do CPC), tendo o relator decidido, que sem prejuízo de proferir despacho genérico sobre essa questão, julgando admissível o recurso, por razões de economia e de celeridade processual, deveria, desde já, submeter a apreciação dessa questão à conferência, evitando-se, assim, maiores delongas processuais, pelo que, cumpre passar ao conhecimento dessa questão prévia.

B.1- Da admissibilidade legal do presente recurso.

Quer a executada, quer o Ministério Público suscitam a questão prévia da inadmissibilidade legal do presente recurso, sustentando que o mesmo não se subsume a qualquer uma das possibilidades previstas no art. 853º do CPC, sendo, por isso, inadmissível.

Mais sustentam que estabelecendo o n.º 2 daquele art. 853º que cabem recursos de apelação, nos termos gerais, das decisões previstas no n.º 2 do art. 644º, quando aplicável à ação executiva, e apresentando a apelante como justificação para o presente recurso a al. h), do n.º 2 do art. 644º, este normativo não é aplicável às execuções uma vez que não se vislumbra que nelas possa ser proferida qualquer decisão final.

Acresce que para se aplicar a referida al. h) daquela norma, sempre teria a apelante de alegar e fundamentar a razão pela qual o recurso com a decisão final seria totalmente inútil.
Ora, não tendo a apelante apresentado essas razões, não só os apelados ficam impossibilitados de exercerem o seu direito ao contraditório quanto a esta concreta questão, como o tribunal fica impossibilitado de controlar as circunstâncias que habilitariam a recorrente a interpor o presente recurso.
Concluem, pedindo que o recurso não seja admitido, por inadmissibilidade legal.

Vejamos se assiste razão aos apelados.
Em sede de execuções, em matéria de recursos, regem os arts. 852º, 853º e 854º do CPC., este último, porque trata do recurso de revista para o STJ, sem manifesto interesse para os autos.
Conforme decorre do enunciado art. 853º, as decisões que ponham termo aos procedimentos ou incidente de natureza declaratória, inseridos na tramitação da ação executiva (n.º 1), bem como as decisões tipificadas nos n.ºs 2 e 3 daquele art. 853º, são passíveis de interposição imediata de recurso. Consequentemente, se este não for interposto, forma-se caso julgado material ou formal em relação a essas concretas decisões nos termos do disposto nos arts. 619º e 620º do CPC.
As decisões interlocutórias proferidas nos procedimentos ou incidente de natureza declaratória não constantes dos n.ºs 2 e 3 daquele art. 853º, proferidas no processo de execução só podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final (arts. 852º e 644º, n.º 3 do CPC), sendo que não havendo recurso dessa decisão final, aquelas podem ser autonomamente impugnadas em recurso único, a interpor após o trânsito da decisão final, desde que tenham interesse para o apelante e independentemente dela (arts. 852º e 644º, n.º 4 CPC)(1).
No caso concreto, a decisão recorrida não foi proferida no âmbito de qualquer procedimento ou incidente de natureza declarativa, mas trata-se de uma decisão sobre um incidente suscitado pela executada (apelante) em sede de execução e que não levou à suspensão, extinção ou anulação da execução, sequer essa questão estava suscitada, mas trata-se de incidente destinado, única e exclusivamente, a conhecer sobre a aplicabilidade ou não à presente execução da sanção pecuniária compulsória a que alude o n.º 4 do art. 829º-A do CPC., pelo que a decisão sob recurso não se insere manifestamente no n.º 1, sequer nas als. b), c) e d) do n.º 2 do referido art. 853º do CPC. Assim, resta verificar se a mesma se enquadra na al. a), daquele n.º 2.
Nos termos da al. a), do n.º 2 do art. 853º, cabe recurso de apelação autónomo, nos termos gerais, das decisões previstas no n.º 2 do art. 644º, quando aplicável à execução.
É apodíctico que a decisão recorrida também não se enquadra nas als. a) a g) e i) do n.º 2 daquele art. 644º.
Aliás, a apelante invoca como fundamento do recurso autónomo da decisão interlocutória em análise a al. h) do n.º 2 do referido art. 644º, onde se prevê caber recurso autónomo das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil.
Enuncie-se que contrariamente ao sustentado pelos apelados, em sede de processo executivo, existe efetivamente decisão final, posto que nesta sede, decisão final é necessariamente aquela que põe termo à execução, seja pelo pagamento, seja por outro motivo qualquer.

Deste modo, urge verificar se o recurso que viesse a ser interposto da decisão ora sob sindicância com a decisão final que extinguisse a presente execução seria absolutamente inútil.
Para se aferir o que seja a absoluta inutilidade a que se refere aquele art. 644º, n.º 2, al. h) do CPC, impõe-se apelar aos abundantes contributos doutrinários e jurisprudenciais que no âmbito do momento da subida imediata ou deferida do recurso de agravo, na vigência do anterior art. 734º, n.º 1, al. c) do CPC, foram enunciados.
No âmbito desse regime jurídico era absolutamente pacífico que a utilização pela lei do advérbio de modo “absolutamente” era bem esclarecedor do nível e exigência da inutilidade em causa, não bastando para que se considerasse preenchida a previsão legal o risco de inutilização de uma parte do processado, mas da própria decisão em si, a qual deixaria de ter qualquer efeito na esfera jurídica do interessado.
Nesta senda a jurisprudência era muito restritiva, considerando que a retenção do recurso com esse concreto fundamento devia tornar irreversível a decisão do recurso, não bastando uma inutilização de atos processuais, ainda que essa inutilização contrariasse o princípio da economia processual (2).
Entendia-se que não bastava que a transferência da impugnação para um momento posterior – a decisão final – comportasse o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se incluísse a decisão final, antes seria necessário que se pudesse antecipar que o eventual provimento do recurso não passaria de uma “vitória de pirro”, sem qualquer reflexo no resultado da ação ou na esfera jurídica do interessado (3).
Deste modo, o significado deste preceito não pode ser outro senão o de que a aplicação da al. h), do n.º 2 do art. 644 do CPC só pode ter lugar quando a retenção do recurso o torna absolutamente inútil para o recorrente, e não por qualquer outra razão, como a economia processual ou a perturbação que possa provocar no processo onde o mesmo recurso foi interposto, exigindo-se que a retenção do recurso deixe de ter qualquer finalidade para o interessado, isto é, que a retenção “produza um efeito irreversível oposto ao efeito que se quis alcançar” com o mesmo (4).
Como referido, estas considerações jurisprudenciais e doutrinárias que foram emanadas no anterior regime processual civil, continuam a ser plenamente válidas e aplicáveis à atual redação do art. 644º, n.º 2, al. h) do CPC, aplicável às execuções por força do seu art. 852º.
Deste modo, para que a apelante possa interpor recurso autónomo da decisão recorrida, como interpôs, é necessário, em síntese, que a interposição do recurso dessa decisão com a decisão final que viesse extinguir a execução nenhum efeito tivesse já na esfera jurídica daquela, por os prejuízos que a mesma visou obstar com a interposição do presente recurso autónomo já estarem irremediavelmente produzidos.
Sustentam os apelados que a aplicação da referida al. h) da norma em causa exige que a apelante alegue e fundamente as razões pelas quais o recurso com a decisão final seria totalmente inútil, carecendo, consequentemente, aquela de alegar os concretos factos que consubstanciam essa inutilidade, até para que os apelados pudessem exercer, quanto a eles, o seu direito do contraditório e o tribunal pudesse sindicar essa alegada inutilidade e decidir.
Antecipe-se, desde já, que esta alegação dos apelados é, em princípio, procedente.
Com efeito, quem pretenda interpor recurso autónomo de despacho interlocutório com fundamento na al. h) do n.º 2 do art. 644º do CPC, há-de, em princípio, alegar a concreta factualidade consubstanciadora do pretenso prejuízo irreversível que sofrerá caso esse recurso não suba de imediato, não só para permitir à parte contraria exercer o seu direito ao contraditório, como para que o próprio tribunal possa sindicar essa alegação e fique habilitado a decidir.
Esse ónus de alegação por parte do recorrente de indicar os concretos factos em que consubstancia o prejuízo irreversível decorrente da retenção do recurso, admite no entanto, a nosso ver, uma excecão decorrente dos arts. 5º, n.º 2, al. c) e 412º, n.º 1 do CPC.
Na verdade, dispõe o art. 5º, n.º 2, al. c) do CPC, que além dos factos articulados pelas partes são ainda considerados pelo juiz os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.

Por sua vez, o art. 412º, n.º 1 do CPC., estabelece que não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral.
Concretizando o conceito de “facto notório”, Alberto dos Reis (5) sustentava que são notórios os factos que “o juiz conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado, sem necessidade de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos”.
Trata-se de factos que são do conhecimento generalizado das pessoas, surgindo, nessa medida, aos olhos de todos, “revestidos do caráter de certeza”, não carecendo, por isso, de prova, nem de alegação.
No caso em análise, a exequente e apelada instaurou a presente execução para pagamento de quantia certa contra a apelante, visando a cobrança coerciva da quantia de 110.631,99 euros, acrescida de juros de mora vencidos até 27/10/2006, no montante de 34.999,70 euros, e dos vincendos a contar desta data até integral pagamento.
A cobrança coerciva daquele crédito, como é do conhecimento geral, opera-se mediante a penhora do património da executada e posterior venda do património penhorado que não seja dinheiro, designadamente, depositado em contas bancárias, para com o dinheiro (saldo de contas bancárias) e o produto da venda dos restantes bens penhorados se dar pagamento às custas da execução (as quais saem precípuas) e ao crédito exequendo.
Nestes autos discute-se se a sanção pecuniária compulsória a que alude o art. 829º-A, n.º 4 do CC., é ou não aplicável à presente execução, tendo-se na decisão sob recurso, considerado positivamente, determinando-se que são devidos juros compulsórios desde o trânsito em julgado da decisão que atribui executoriedade à referida sentença estrangeira.
Esses juros ascendem à taxa de 5% ao ano (art. 829º-A, n.º 4 do CC).
Uma taxa de 5% ao ano a calcular sobre uma quantia exequenda, cujo capital ascende a 110.631,99 euros, é uma quantia bastante significativa ao ano (5.531,60 euros).
Como é do conhecimento geral, não necessitando de para tal ter um mínimo de instrução, basta ter um mínimo de entendimento, é muito diferente penhorar-se bens para garantir o pagamento do crédito exequendo sem aquela sobretaxa de 5% ao ano, ou com a referida sobretaxa.
A aguardar-se pela decisão final para que a apelante pudesse vir discutir sobre se aquela sobretaxa de 5% ao ano é ou não devida, a mesma teria de até lá assumir as consequência decorrentes da aplicação dessa sobretaxa de 5% ao ano sobre o capital a que se reporta o crédito exequendo.
Tal significa que até à decisão final que ponha termo à presente execução, a qual poderá vir a ser proferida daqui a anos, não só a apelante ficará privada do dinheiro corresponde a essa sobretaxa de 5% ao ano, como, sobretudo, verá penhorado o seu património mobiliário, imobiliário e/ou direito necessários a garantir o crédito exequendo, com aquela sobretaxa, seguindo-se a venda desse seu património necessário ao pagamento da quantia exequenda, acrescida da sobretaxa.
Uma vez vendido esse património da apelante e executada, como também é do conhecimento da generalidade das pessoas, independentemente de serem ou não juristas, que bem sabem e têm bem presente, que quem vende jamais poderá desfazer o negócio, a não ser em casos muitos contados e restritos, ainda que venha a ser dada razão à apelante no recurso que viesse a interpor da decisão ora recorrida juntamente com a decisão final ou após o trânsito desta, jamais esse património vendido para garantir o pagamento daquela sobretaxa lhe poderá ser restituído, mas apenas o produto da venda que, na sequência da decisão que viesse a ser proferida no recurso que lhe reconhecesse razão, se tornasse desnecessário para cobrir a quantia exequenda, o que indiscutivelmente não satisfaz – sequer pode - satisfazer o seu interesse, conforme é igualmente do conhecimento geral.
Tudo o quanto se acaba de referir, designadamente os prejuízos que advirão para a apelante da retenção do recurso, são, reafirma-se, do conhecimento geral, tratando-se de factos que a totalidade da população, exceto os destituídos de são espirito ou aqueles que ainda não atingiram a maturidade, designadamente, em virtude da idade, para tomarem plena consciência das realidades da vida e do mundo que os rodeia e em que se inserem, têm perfeito conhecimento.
Os prejuízos que advirão para a apelante decorrentes da retenção do recurso consubstanciam, consequentemente, e sempre salvaguardando o devido respeito por entendimento contrário, factos notórios, que como tal não carecem de alegação, sequer de prova, por parte da apelante.
Esses prejuízos são do conhecimento geral, incluindo dos apelados, que não podem desconhecer, sequer desconhecem, esses prejuízos que advirão forçosamente para a apelante decorrentes da retenção do recurso. Por conseguinte, mal se compreende a sua alegação quando sustentam que não tendo a apelante alegado a factualidade concreta em que sustenta a absoluta inutilidade ulterior do recurso que viesse a interpor da decisão ora sob sindicância, se encontra postergado o seu direito ao contraditório e que o tribunal não tenha possibilidade de controlar aquela alegação e decidir.

Aliás, porque assim é, não obstante a exequente tenha também argumentado perante o tribunal a quo de que a apelante não tinha alegado factos que permitam concluir que se verifica a situação prevista no art, 644º, n.º 2, al. h) do CPC, esse tribunal (e bem) não teve qualquer dificuldade em apreender esse notório prejuízo que decorreria para a apelante caso retivesse a presente apelação, admitindo a sua imediata subida e em separado.
Resulta do que se vem dizendo, improcederem os fundamentos do recurso aduzidos pelos apelados, concluindo-se que o recurso interposto pela apelante tem subida imediata e em separado, tal como decidiu o tribunal a quo, decisão esta que, assim, se confirma.
Consequentemente, passa-se a apreciar os fundamentos de recurso propriamente ditos apresentados pela apelante.

B.2- Da violação do princípio da segurança jurídica.

Sustenta a apelante que a aplicação da sanção pecuniária compulsória à presente execução viola o princípio da confiança jurídica consagrado nos arts. 36º e 49º do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho de 22/12/2000, dos quais decorre que a condenação contida na sentença estrangeira está balizada e é imutável, não sendo permitidos aos tribunais lex fori aplicar qualquer norma de direito substantivo interno, o que permite às partes calcular e prever os possíveis desenvolvimentos e consequências na sua esfera jurídica e atuar de acordo com essas expectativas protegidas.
Conclui que a sentença e a decisão do tribunal alemão não contemplam a aplicação da sanção pecuniária compulsória, pelo que a aplicação dessa sanção implica automaticamente a violação daquele Regulamento e dos princípios da segurança e confiança jurídicas.
A fim de bem se decidir a questão suscitada pela apelante impõe-se, antes de mais, analisar o instituto da sanção pecuniária compulsória e, bem assim da concessão de executoriedade às sentenças estrangeiras, até porque essa análise permite apreender a solução jurídica a dar a esta questão, assim como praticamente a todas as restantes.

Dispõe o art. 829º-A do CC, sob a epígrafe “sanção pecuniária compulsória”.

“1- Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
2- A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.
3- O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em parte iguais, ao credor e ao Estado.
4- Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar”.
Como é sabido, o instituto da sanção pecuniária compulsória é uma inovação no ordenamento jurídico nacional, onde foi introduzida sob inspiração do modelo francês das astrein pelo Decreto-Lei n.º 262/83, de 16/06, que aditou ao Código Civil aquele art. 829º- A do CC.
De acordo com o preâmbulo do enunciado Decreto-Lei, visou-se mediante o novo instituto prosseguir “uma dupla finalidade, de moralidade e de eficácia, pois que com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis”.
A propósito das obrigações em dinheiro corrente, continua aquele preâmbulo que “quando se trate de obrigações ou de simples pagamento a efetuar em dinheiro corrente a sanção pecuniária compulsória – no pressuposto de que possa versar sobre quantia certa e determinada e também a partir de uma data exata (a do trânsito em julgado) – poderá funcionar automaticamente. Adota-se, pois, um modelo diverso para esses casos, muito similar à presunção adotada já pelo legislador em matéria de juros, inclusive moratórios, das obrigações pecuniárias, com vantagens de segurança e certeza para o comércio jurídico” (sublinhado nosso).
Decorre da simples leitura deste preâmbulo, mas também do elemento literal dos n.ºs 1 e 4 do enunciado art. 829º-A, que neles se adotam dois modelos distintos: um, aplicável às prestações de facto infungível, positivo ou negativo, em que a sanção pecuniária compulsória há-de ser fixada na sentença que condene a esse tipo de prestação, a que alguma doutrina, chama precisamente, por isso mesmo, de “sanção pecuniária compulsória judicial” (6), a que se reporta o n.º 1 daquele preceito, e outro, aplicável às obrigações em dinheiro ou cujo pagamento seja a efetuar em dinheiro – ex: indemnizações -, de funcionamento automático, isto é, sem necessidade do juiz condenar a parte devedora na sentença a satisfazê-la, sequer no respetivo montante, que a lei fixa em 5% ao ano sobre a obrigação pecuniária em dívida e que, consequentemente, se denomina de “sanção pecuniária compulsória legal – legal, precisamente porque a sua aplicação decorre diretamente da lei, independentemente de pronúncia judicial nesse sentido -, a que se reporta o n.º 4.
Precise-se que esta distinção que se acaba de fazer, num momento inicial, não foi devidamente ponderada pela jurisprudência e daí que se tivesse assistido a arestos, inclusivamente das instâncias superiores, que no que respeita às obrigações pecuniárias, considerava que não tendo na sentença condenatória o juiz condenado a parte inadimplente ao pagamento da sanção pecuniária compulsória, considerava que inexistia título executivo por parte do exequente, em ulterior execução que viesse a instaurar com vista à cobrança coerciva da obrigação pecuniária incumprida, para peticionar a cobrança da sanção pecuniária compulsória.
No entanto, ultrapassadas essas dúvidas e na sequência da doutrina, é atualmente praticamente pacífico que as sanções pecuniárias compulsórias a que se reportam os n.ºs 1 e 4 do enunciado art. 829º-A do CC, têm campos de aplicação distintos, assim como modos de funcionamento distintos (7).

Deste modo, contrariamente ao que sucede com a sanção pecuniária compulsória judicial (n.º 1 do art. 829º-A), que se aplica às obrigações de facto infungíveis, isto é, às “obrigações que não podem ser realizadas por outra pessoa para além do próprio devedor”, em que a “infungibilidade da prestação constitui um limite lógico intransponível ao funcionamento da execução sub-rogatória (realização da prestação independente ou contra a vontade do credor)” (8), cuja fixação carece de ser pedida pelo credor na ação declarativa em que pede a condenação do devedor ao cumprimento da obrigação infungível inadimplente, onde o juiz a terá de fixar por apelo ao n.º 2 daquele art. 829º-A, a sanção pecuniária compulsória legal (n.º 4 daquele art. 829º-A), aplica-se às obrigações pecuniárias e não depende de pedido, sequer de condenação do juiz na sentença declarativa em que condene o devedor a satisfazer ao credor a prestação pecuniária incumprida, decorrendo a respetiva disciplina jurídica da lei, que fixa logo o seu montante e o momento a partir do qual é devida, sendo, consequentemente, de funcionamento automático, sem necessidade de qualquer decisão judicial a estabelecê-la.

Neste sentido pronuncia-se Calvão da Silva ao escrever que “a lógica do caráter subsidiário da sanção pecuniária compulsória, consagrado no n.º 1 do art. 829º-A, é, todavia quebrada pelo n.º 4 do mesmo preceito, ao prescrever uma sanção pecuniária compulsória legal para as obrigações pecuniárias (…). Efetivamente, é o próprio n.º 4 do art. 829º que atribui natureza não indemnizatória ao adicional de juros de 5%, ao estatuir o seu acréscimo aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou a indemnização a que houver lugar”, sendo que “porque prevista e disciplinada por lei, poderá qualificar-se como sanção pecuniária compulsória legal, enquanto aquela que é ordenada e fixada pelo juiz poderá chamar-se de sanção pecuniária compulsória judicial” (9).
Também Almeida Costa escreve que “o n.º 4 do art. 829º-A consagra uma «astreinte» legal, no sentido de que decorre diretamente da lei” (10).
Ainda Menezes Leitão, salienta que “nesta norma estão em causa obrigações pecuniárias e a sanção pecuniária compulsória aqui presente, reconduz-se a um adicional de juros à taxa de 5%, que resulta automaticamente da lei, não sendo necessário qualquer decisão judicial a estabelecê-la” (11).

Finalmente, no mesmo sentido, se pronunciam Pires de Lima e Antunes Varela, ao sustentarem “o texto da lei mostra, em termos inequívocos, que as sanções previstas no n.º 1 só podem ser decretadas a pedido do credor e que só a sanção decorrente do n.º 4 se aplica ex officio ao não cumprimento da medida compulsória judicialmente decretada ou da cláusula penal (voluntariamente estipulada) (12).
O campo de aplicação da sanção pecuniária compulsória legal são “todas as obrigações pecuniárias de soma ou quantidade, contratuais ou extracontratuais. É o que resulta do n.º 4 do art. 829º-A, ao prescrever serem automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em jugado, quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente” (13), prescrevendo esta norma, “em termos poucos felizes, uma espécie de adicional a todas as sanções pecuniárias aplicadas na área da mora ou do inadimplemento da obrigação” (14).

Como referido, resulta do preâmbulo do enunciado Decreto-Lei n.º 262/83, de 16/06, que a sanção pecuniária compulsória prossegue duas finalidades distintas: a) a moralidade e a eficácia dos tribunais, cuja soberania e respeito pelas respetivas decisões e prestígio visou reforçar, prosseguindo aqui o interesse público e compreendendo-se, assim, que nos termos do n.º 5 do art. 829º-A, metade dessa sanção reverta a favor do Estado, e, por outra lado, b) favorecer o cumprimento das obrigações de prestação de facto, positivo ou negativo, infungíveis, inserindo-se funcionalmente, nesta última dimensão, a sanção pecuniária compulsória, na denominada coerção ofensiva, constituindo um meio colocado à disposição do credor para constranger o devedor ao cumprimento da obrigação.
Como põe em destaque Rui Tavares Correia, a sanção pecuniária compulsória não visa ressarcir o credor dos prejuízos que decorrem do incumprimento mas constitui uma penalidade que lhe é imposta por forma a coagi-lo a cumprir. “A sua função não é, pois, indemnizatória, mas puramente compulsória, pese embora, sendo fixada num valor que o devedor deverá pagar ao credor enquanto se mantiver o incumprimento ou por cada fração que pratique, acabe por servir também para atenuar os danos que venham a ser sofridos através de uma indemnização por equivalente. Não obstante, na sua essência, a sanção pecuniária compulsória não tem uma finalidade indemnizatória, a qual apenas surge como consequência da sua natureza de pena pecuniária. O campo de aplicação do instituto, de acordo com a sua formulação legal, reporta-se, essencialmente, às obrigações de facto fungível, positivo ou negativo (…). A impossibilidade de obtenção de cumprimento através de meios sucedâneos e a divergência grosseira entre a indemnização devida pelo incumprimento e a realização da prestação através do seu cumprimento voluntário, justificam os meios de coerção que são postos à disposição do credor (…). Não obstante, é admitida a aplicação de sanção pecuniária compulsória às obrigações de pagamento de quantia certa, sendo, desde logo, fixado o seu montante em 5% sobre o valor do capital, razão pela qual, em obrigações com essa natureza, esta decorre diretamente da lei, de forma automática (…) A disposição legal referida (n.º 4 do art. 829º-A) transcende a pureza linear da sanção pecuniária compulsória, porquanto o cumprimento de obrigações cuja execução específica, face ao seu objeto, é bastante simples. No entanto a sua razão de ser assenta num outro fator preponderante e que corresponde à necessidade de fazer face à desvalorização monetária. Assim, quando aplicada às obrigações pecuniárias, a sanção pecuniária compulsória, mantendo ainda a sua função própria, de compelir ao cumprimento, envolve também uma função indemnizatória, visando aproximar o credor tanto quanto possível da situação que para ele resultaria do cumprimento tempestivo, Não será também estranho à sua consagração, constatar-se que é no âmbito das obrigações pecuniárias que se verifica o maior número de situações de incumprimento, e que, também, é a respeito dessas obrigações que ocorrem as mais correntes situações de desrespeito pela administração da justiça e pelos direitos dos credores” (15).
Esta dupla finalidade, designadamente a vertente em que a sanção pecuniária compulsória prossegue o interesse público e que justifica a solução prevista no n.º 3 do art. 829º-A do CC., impede, a nosso ver, que o credor possa renunciar, de antemão, isto é, no momento da instauração da execução, à cobrança da sanção pecuniária compulsória, sob pena de colocar em crise uma das vertentes prosseguidas pelo legislador com a consagração legal deste instituto – o interesse público, traduzido no intuito de reforço da soberania dos tribunais, do respeito pelas suas decisões e do prestígio da justiça.
Aliás, o credor exequente jamais poderá prescindir da parte da sanção pecuniária compulsória destinada ao Estado.
Compreende-se, assim, a jurisprudência enunciada pela exequente, segundo a qual a sanção pecuniária compulsória não só não carece de ser fixada na sentença proferida na ação declarativa, como não carece de ser pedida no requerimento executivo, uma vez que se trata de uma consequência automática decorrente da lei (16).
É certo que como também sustenta a exequente, existe jurisprudência, que também identifica, que continua a sustentar que a sanção pecuniária compulsória a que alude o n.º 4 do art. 829º-A do CPC, carece de ser declarada e fixada na sentença declarativa para que possa ser cobrada em execução – o que contraria tudo o quanto acima já se explanou, e daí que se rejeite liminarmente semelhante ponto de vista.
Outra corrente, de resto, abundante, propugna no sentido de que embora aquela sanção não tenha de ser fixada na sentença declarativa, uma vez que decorre diretamente da lei, não sendo, por isso, necessária qualquer decisão judicial a estabelecê-la, estando abrangidas no seu âmbito, todas as obrigações pecuniárias de soma ou de quantidade, contratuais ou extracontratuais (o que se subscreve integralmente), no entanto, sustenta que o exequente carece de peticionar no requerimento executivo a fim de que essa sanção possa ser atendida na execução (17), o que já não pode colher o nosso convencimento.
É que esta corrente jurisprudencial olvida, sem dúvida alguma, a finalidade prosseguida pelo legislador de reforço da soberania dos tribunais, do respeito pelas suas decisões e do prestígio da justiça, visando compelir o devedor ao cumprimento.

Trata-se de prosseguir um interesse público e como tal não está na disponibilidade do exequente dispor ou deixar de dispor dessa sanção e daí que, na nossa perspetiva, independentemente de aquele requerer ou deixar de requerer no requerimento executivo aquela sanção, a mesma é automaticamente devida.
Sem dúvida alguma assiste ao exequente, uma vez recolhido dinheiro suficiente para garantir o pagamento da quantia exequenda e a parte da sanção pecuniária compulsória destinada ao estado, vir prescindir da parte dessa sanção a ele destinada; o que não o poderá fazer é por antecipação, isto é, no momento em que instaura a execução ou enquanto esta estiver em curso e não estiver assegurado o pagamento da quantia exequenda e a parte da sanção pecuniária compulsória destinada ao Estado, porque semelhante conduta frustraria manifestamente o interesse público, que, reafirma-se, não está na sua disponibilidade.
Precise-se que porque assim é, compreende-se que nos Acórdãos desta Relação de 02/05/2016 (18) e da Relação de Coimbra de 13/07/2016 (19), se tivesse entendido que tendo os executados pago a quantia exequenda aos exequentes na sequência de acordo que entre eles celebraram, em que os últimos prescindiram da sanção pecuniária compulsória, se tivesse reconhecido legitimidade ao Ministério Público para promover a prossecução dessas execuções tendo em vista a cobrança coerciva aos executados da parte da sanção pecuniária compulsória destinada ao Estado e se tivesse ordenado o prosseguimento dessas execuções tendo em vista a cobrança coerciva dessa parte.
Compreende-se, também, que o art. 805º, n.º 3 do CPC., na sua 17ª redação, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08/03, estabelecesse que “a secretaria liquida ainda, a final, a sanção pecuniária compulsória que seja devida”, versão esta ao abrigo do qual foi proferido o enunciado Ac. STJ. de 18/05/2006, Proc. 06S384, e que na sequência das alterações introduzidas ao CPC pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, aquele normativo passasse a dispor: “Além do disposto no número anterior, o agente de execução, liquida ainda, mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção pecuniária compulsória, notificando o executado da liquidação”, dado que, reafirma-se, a sanção pecuniária compulsória a que alude o n.º 4 do art. 829º-A do CPC., é automaticamente devida, independentemente de ser requerida a sua execução pelo exequente no requerimento executivo, que dela nem sequer pode prescindir, a não ser da parte desta que lhe cabe e nas condições já enunciadas.
Precise-se que contrariamente ao pretendido pela apelante, da aplicação à presente execução do regime legal enunciado naquele art. 805º, n.º 3 do CPC, na redação introduzida pelo referido Decreto-Lei nº 226/2008, não ocorre qualquer infração às regras da lei no tempo, posto que a alteração introduzida por este diploma nada de novo trouxe nesta matéria, a não ser cometer a liquidação ao agente de execução, quando essa função anteriormente estava cometida à secretaria.
Esta alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, insere-se na reforma à reforma de 2003 do CPC, que este diploma quis implementar e cujo escopo visou “no essencial, aperfeiçoar o modelo adoptado pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08/03, tentando simplificá-lo e torná-lo mais eficaz, ao mesmo tempo que dá a mais um passo no sentido de privatizar a ação executiva, conferindo maiores competências ao agente de execução (…). Transferiram-se para o agente de execução algumas competências até então cometidas tanto à secretaria judicial como ao juiz” (20).
Deste modo é que não podemos deixar de subscrever a posição da exequente quando sustenta que aquela alteração legislativa nada de novo trouxe – a liquidação da sanção pecuniária compulsória era oficiosa antes da alteração, mas era efetuada pela secretaria, e continuou a ser oficiosa na sequência daquela alteração, mas agora pelo agente de execução e permanece atualmente oficiosa, pelo mesmo agente, nos termos do atualmente vigente art. 716º, n.º 3 do CPC.

Resulta do que se vem dizendo, sintetizando, que a sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 4 do art. 829º-A do CPC, decorre diretamente da lei, não sendo necessária qualquer decisão judicial a estabelecê-la, sequer necessita de ser especificada/pedida pelo exequente no requerimento executivo, sendo devida ex lege, cumprindo ao agente de execução sempre liquidá-la.
Acrescente-se incumbir tratar um outro aspeto que poderá dar um contributo útil para a decisão do caso sub judice, o qual seja o da aplicação da sanção pecuniária compulsória a que alude o n.º 4 do art. 829º-A do CPC., a títulos extrajudiciais.
Não obstante o art. 829º-A, nº 4 preveja inequivocamente que condição para a aplicação da sanção que prevê seja que a obrigação pecuniária incumprida tenha de ser estipulada judicialmente, sendo devida a sanção desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, é manifesto que este preceito legal tem de ser interpretado, por um lado, restritiva e, por outro lado, extensivamente.
É que existem sentenças judiciais que não obstante condenem o devedor no cumprimento de uma obrigação pecuniária, essa obrigação apenas se vencerá após o trânsito em julgado dessa sentença – ex: condenação de alguém a restituir ou pagar determinada quantia em dinheiro ao autor dessa ação daí a um ano, sob a data da prolação daquela sentença condenatória.
É apodítico que, nessas situações, não faz qualquer sentido que o devedor fique obrigado a pagar a sanção pecuniária compulsória relativamente a uma obrigação que, à data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nem sequer se venceu.
Deste modo é indiscutível que aquele n.º 4 carece de ser interpretado restritivamente no sentido de que a sanção pecuniária compulsória apenas é devida a contar do trânsito da sentença condenatória desde que a obrigação se tenha vencido, uma vez que vencendo-se posteriormente ao trânsito, a sanção pecuniária compulsória apenas é devida desde o vencimento da obrigação (21).

Por outro lado, tendo o instituto sido legalmente explanado numa altura em que praticamente os únicos títulos executivos existentes eram as sentenças, quando esse leque foi, entretanto, amplamente alargado, incumbe verificar se a sanção pecuniária a que se reporta aquele n.º 4 é também de aplicação aos restantes títulos executivos extrajudiciais que prevejam o pagamento de obrigações pecuniárias.

A este propósito o STJ, no seu acórdão de 16/02/2012, já atrás identificado, concluiu positivamente com a seguinte argumentação: “Resultando a aplicabilidade da sanção pecuniária compulsória no processo executivo da função e razão de ser da mesma. Forçando-se, através dela, o devedor a cumprir a dívida, ainda que no processo executivo (…), levando-o a respeitar a Justiça através do cumprimento do título executivo (garantia da probabilidade séria da existência do direito do credor, que a lei acolhe) onde a obrigação exequenda fique declarada ou constituída. Não se pretendendo, na execução onde se requer o pagamento da sanção pecuniária compulsória – tendo a mesma por base um título pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva (…) – a execução daquela sanção não contida no título executivo, tratando-se antes de pressionar o devedor a pagar a dívida e a respeitar o título”, concluindo “Podendo, pois, a sanção pecuniária compulsória, mesmo que só haja título extrajudicial, estipulado que esteja pagamento devido em dinheiro corrente, ser peticionado no requerimento executivo”.
No mesmo sentido se pronuncia Rui Tavares Correia, em anotação a esse acórdão, ponderando que “a situação de um credor que esteja munido de título executivo em nada difere da situação que tem um credor que necessite de obter título executivo, desde que ambos tenham tido que recorrer a juízo para obter a cobrança dos seus créditos. A razão determinante que justifica exigir a sanção pecuniária compulsória, e que consiste na coerção do devedor para obter dele o cumprimento voluntário, têm igual acuidade quando a obrigação de pagamento decorra de uma decisão judicial ou quando decorra de uma estipulação extrajudicial. Essas razões de coerção que justificam a exigibilidade da sanção pecuniária compulsória, determinada automaticamente pela lei, são também idênticas em ambas as situações (…). O princípio da igualdade de tratamento exige, pois, que ambas as situações sejam tratadas de forma igual, uma vez que têm natureza idêntica, sob pena, de interpretando-se em sentido contrário a disposição citada, tal interpretação violar o princípio da igualdade previsto pelo art. 13º da CRP, e ser, portanto, a norma assim interpretada, inconstitucional”.
Estas judiciosas considerações jurídicas não podem deixar de ser por nós integralmente subscritas, à exceção da parte daquele aresto em que parece subscrever a tese de que a sanção pecuniária, para ser devida e executada, o exequente terá de requerê-lo no requerimento executivo, posição essa que, pelas razões já aduzidas, não se concede.
Aqui chegados, mais um passo podemos dar: a sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 4 do art. 829º-A do CPC, decorre direta e automaticamente da lei, não sendo necessária qualquer decisão judicial a estabelecê-la, sequer necessita de ser especificada/pedida pelo exequente no requerimento executivo, sendo devida ex lege, cumprindo ao agente de execução sempre liquidá-la e é devida sempre que esteja em causa a satisfação de qualquer quantia em dinheiro, quer essa obrigação seja fixada por título judicial, quer extrajudicial.
Assentes nestas premissas, incumbe agora verificar e analisar o significado de declarar a executoriedade a uma sentença estrangeira, pressupostos que condicionam essa declaração e finalidades prosseguidas.
A sentença e a decisão a que foi concedida executoriedade nos autos provêm de um tribunal alemão e, consequentemente, de um órgão judicial de um Estado – a Alemanha –, que tal como Portugal, faz parte da União Europeia.
Como tal, foi concedida executoriedade àquela sentença e decisão por aplicação do Regulamento (CE) n.º 44/2001, do Conselho de 22 de dezembro de 2000, facto que não merece qualquer controvérsia entre as partes.
Este ato legislativo, de aplicação imediata nos estados membros, surgiu da necessidade de eliminar certas disparidades das regras nacionais em matéria de competência judicial e de reconhecimento de decisões judiciais, que dificultavam o bom funcionamento do mercado interno, tornando indispensável disposições que permitissem unificar essas regras e simplificar as formalidades com vista ao reconhecimento e à rápida e simples execução das decisões proferidas nos Estados-Membros (vide considerando 2 do Regulamento).
Postula-se que “a confiança recíproca na administração da justiça no seio da Comunidade justifica que as decisões proferidas num Estado Membro sejam automaticamente reconhecidas, sem necessidade de recorrer a qualquer procedimento, exceto em caso de impugnação” (cfr. considerando 16 do Regulamento).
Continua-se que “ a mesma confiança recíproca implica a eficácia e a rapidez do procedimento para tornar executória num Estado-Membro uma decisão proferida noutro Estado-Membro. Para este fim, a declaração de executoriedade de uma decisão deve ser dada de forma quase automática, após um simples controlo formal dos documentos, sem a possibilidade do tribunal invocar por sua própria iniciativa, qualquer dos fundamentos previstos pelo presente regulamento para uma decisão não ser executada” (cfr. considerando 17 do Regulamento).
Mediante o Regulamento em causa visou-se, assim, a criação de um único instrumento legislativo aplicável na ordem jurídica interna de todos os Estados-Membros da União Europeia (UE), de reconhecimento e de concessão de executoriedade de sentenças proferidas pelos órgãos judiciais desses Estados-Membros, por força a que estas fossem reconhecidas e suscetíveis de serem executadas em todo o espaço da UE, instrumento esse que se baseou na confiança recíproca na administração da justiça dentro da UE e que se caracteriza pela sua simplificação e rapidez, com vista ao bom funcionamento do mercado interno.
Note-se que uma coisa é o reconhecimento de uma sentença e outra a declaração da sua executoriedade.
O reconhecimento ou “confirmação” de uma sentença estrangeira é reconhecer-lhe, no Estado do foro os efeitos que lhe cabem no Estado de origem, como ato jurisdicional, segundo a lei desse mesmo estado” (22).
Quanto ao reconhecimento, na concretização do considerando 16, o art. 33º do Regulamento estatui que “as decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas nos outros Estados-Membros, sem necessidade de recurso a qualquer processo”.

Assim, quanto às decisões proferidas num Estado-Membro da UE, sendo que por “decisão compreende-se qualquer decisão proferida por um tribunal de um Estado-Membro independentemente da designação que lhe for dada, tal como acórdão, sentença, despacho judicial ou mandado de execução, bem como a fixação pelo secretário do tribunal do montante das custas do processo (art. 32º do Regulamento), estas são reconhecidas automaticamente na ordem jurídica dos restantes Estados-Membros, sem necessidade de se recorrer a qualquer processo de reconhecimento, operando caso julgado dentro de todos os Estados-Membros, onde são aplicáveis e reconhecidas.

No entanto, quanto àquelas que careçam de execução (não o carecerão, por exemplo, as ações de simples apreciação), esse Regulamento prevê que as mesmas, a fim de serem executados num outro Estado-Membro distinto daquele onde foram proferidas, carecerão de nele ser-lhes conferida executoriedade.
Esse processo para concessão de executoriedade é um processo rápido, em que o juiz apenas faz uma apreciação meramente formal, que passa por verificar se se encontram juntos aos autos os documentos a que alude o art. 53º do Regulamento.
Precise-se que esse controlo formal não passa pela análise do mérito da decisão estrangeira, posto que em caso algum estas podem ser objeto de revisão de mérito (art. 45º, n.º 1 do Regulamento), o que bem se compreende quando se pondera que por força do art. 33º, n.º 1 do Regulamento, estas são automaticamente reconhecidas em todos os Estados-Membros da UE e, como tal, adquirem na ordem jurídica de todos esses Estados, força de caso julgado, tal como o adquiriram na ordem interna do Estado de origem onde foram proferidas.
Sequer tem lugar a verificação da aferição dos motivos referidos nos arts. 34º e 35º do Regulamento, em que o reconhecimento da sentença pode ser recusado, entre outros casos, quando o decidido nessa sentença for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido – essa questão apenas pode ser suscitada em sede de recurso.
Em síntese, a declaração da executoriedade de uma sentença estrangeira implica uma apreciação meramente formal, no sentido de se verificar se estão juntos ao processos todos os documentos exigidos pelo Regulamento para que a declaração dessa executoriedade ocorra.

Por último, declarar a executoriedade de uma sentença estrangeira é o cumprimento de uma formalidade para que a mesma tenha força executiva no Estado-Membro onde se pretende executá-la e que é distinto daquele onde foi proferida (23), com vista a nele ser executada de acordo com as regras executivas próprias do Estado-Membro onde se promove a execução.
Assente nestas premissas, fácil é de concluir que contrariamente ao que pretende a apelante, a aplicação da sanção pecuniária compulsória a que alude o art. 829º-A, n.º 4 do CC. não envolve manifestamente qualquer violação do princípio da segurança jurídica, designadamente por violação dos arts. 36º e 49º do Regulamento.

Com efeito, a aplicação daquela sanção é uma decorrência automática da apelante não ter cumprido voluntariamente a decisão do tribunal alemão que a condenou a pagar à exequente uma prestação em moeda corrente, mais concretamente, a quantia de 110.631,99 euros, acrescida de juros moratórios, às taxas sucessivas fixadas nessa decisão, forçando a exequente a instaurar a presente execução.
Trata-se de uma consequência prevista pela lei nacional e que nada tem a ver com o mérito da decisão proferida pelas instâncias judiciais alemãs, cuja decisão permanece intocada quanto ao respetivo mérito.
O Tribunal português, que declarou executória aquela decisão das instâncias judicias alemãs e que tem de executar essa decisão de acordo com as normas de processo civil nacionais, mediante o instituto da sanção pecuniária compulsória pretende compelir/forçar a executada a cumprir, levando-a a respeitar a Justiça em geral e, em particular, a nacional, que ao conferir força executória à decisão das instâncias judiciais alemãs, ordenou à executada para que desse cumprimento a esse título executivo.

Trata-se de pressionar a executada a pagar a dívida e a respeitar o título.
É a ordem emanada pela instância judicial nacional que a executada, com o seu incumprimento, está a desrespeitar e é o prestígio deste, a sua soberania e respeito pelas suas decisões que aquela está a ferir, não as da Justiça Alemã, cujo aparelho de justiça nem sequer está a ocupar, mas antes o nacional. Aliás, metade da sanção pecuniária compulsória devida pela executada reverterá para o Estado português e não para o Alemão.
Pretende a apelante que assim não é e invoca em defesa da sua tese o disposto no art. 49º do Regulamento, mas sem razão manifesta.
Na verdade, estabelece aquele normativo que “as decisões estrangeiras que condene, em sanções pecuniárias compulsórias só são executórias no Estado-membro requerido se o respetivo montante tiver sido definitivamente fixado pelos tribunais do Estado-Membro de origem”.
Este normativo tem em vista a diversidade da legislação interna dos vários Estados-Membros e visa acautelar aquelas situações em que esses Estados tenham instituídas sanções pecuniárias compulsórias judiciais, como é o caso nacional em relação ao n.º 1 do art. 829º-A do CC.
Porque o Estado-Membro a quem é pedida a declaração da executoriedade da sentença estrangeira não pode entrar no mérito dessa decisão (art. 45º, n.º 2 do Regulamento), prevê-se que a decisão estrangeira, quando nela sejam fixadas sanções pecuniárias compulsórias judiciais, fixem o montante líquido dessa sanção.
Esta exigência decorre da circunstância de, caso assim não fosse, após a declaração da executoriedade da sentença estrangeira, esta não poder ser executada quanto à dita sanção, dada a sua iliquidez – é isto e só isto que resulta desta norma.
Esta norma nada tem a ver com o assunto aqui em análise, que se reporta, única e exclusivamente, à aplicação da sanção pecuniária compulsória de natureza legal, prevista na ordem jurídica nacional no n.º 4 daquele art. 829º-A do CC, e que considera, ex lege, automaticamente aplicáveis a todas as execuções para pagamento de quantia certa que sejam instauradas em Portugal com vista a compelir o executado a cumprir.
Trata-se de consequência legal que, como dito, nada tem a ver com a ação declarativa que reconheceu a existência da dívida, onde não tem (sequer deve) ser peticionada, sequer o devedor condenado a cumpri-la, mas que decorre de uma lei nacional que a executada como pessoa coletiva de direito nacional não pode, sequer deve, desconhecer, porque a ela estão sujeitos todos aqueles que sejam executados na ordem jurídica nacional com vista à cobrança de obrigações em dinheiro corrente.
Termos em que, sem maiores delongas, improcede este fundamento de recurso aduzido pela apelante.

B.3- Da violação do regime jurídico do art. 829º, n.º 4 do CC.

Pretende a executada que o instituto da sanção pecuniária compulsória não é de aplicação automática. Acontece que tratando-se de uma sanção pecuniária compulsória legal, não lhe assiste qualquer fundamento de razão, como amplamente já se expôs e repisou.
Mais sustenta que na sentença e no despacho proferidos pelos tribunais alemães não foi condenada ao pagamento daquela sanção. Sucede que, como dito, tratando-se de uma sanção pecuniária legal, de funcionamento automático, com os fitos já acima enunciados, aquela sanção não depende de qualquer condenação judicial da executada na sua satisfação. Aliás, essa sanção é aplicável inclusivamente a títulos executivos extrajudiciais em que se condene o devedor à satisfação de uma obrigação em moeda corrente.
Argumenta a apelante que o tribunal português se limitou a dar executoriedade àquelas decisões proferidas por jurisdição estrangeira no foro nacional, não podendo o tribunal nacional aplicar qualquer norma de direito civil português. É manifesta a ausência de razão da apelante uma vez que a execução tem de seguir e se reger exclusivamente pelas normas do processo executivo nacional. Aliás, é esse o fundamento da necessidade de ser conferida executoriedade à decisão estrangeira.
Aduz que aquele instituto é só aplicável a sentenças nacionais. No entanto, nada na lei consente semelhante entendimento dado que o que dela resulta é que o instituto em análise é aplicável a todas as obrigações de moeda corrente que sejam incumpridas e em que exista necessidade de recorrer à execução, quer o título executivo seja judicial, quer extrajudicial.
Adianta que tratando-se de executar sentença estrangeira, não está em causa a salvaguarda da autoridade das decisões judiciais emanadas no território nacional. A executada esquece que foi conferida fora executória por um tribunal português, o que tem ínsito uma ordem para que cumpra e que quem está a executar aquela sentença estrangeira é um tribunal nacional e que, consequentemente, é a ordem deste e o respetivo prestígio que está a desrespeitar.

Aduz, ainda, que o tribunal nacional não condenou em qualquer pagamento em moeda corrente, na medida em que apenas atribuiu força executória à sentença estrangeira, o que não passa de mais um falso argumento da apelante, já que ao dar força executória à decisão estrangeira, o tribunal nacional declara que essa sentença pode ser executada em território nacional, com que dá, inclusivamente, uma ordem à apelante para que cumpra, sob pena do credor recorrer aos meios coercivos – a execução – que tem ao seu dispor na ordem interna nacional, com as respetivas consequências jurídicas, onde se inclui o pagamento da sanção pecuniária compulsória legal.

Finalmente, pretende a apelante que o processo executivo é suficiente para assegurar o cumprimento judicial (pagamento), não se justificando a previsão de qualquer medida compulsória do cumprimento. Acontece que sendo a aplicação da sanção pecuniária compulsória legal uma opção legislativa, ancorada nas razões acima enunciadas, não pode o tribunal, sequer a apelante ou quem quer que seja, questionar essa opção legislativas a não ser com fundamento numa qualquer inconstitucionalidade, que a apelante não invoca, sequer se descortina existir.
Destarte e sem maiores delongas, por desnecessárias, improcede igualmente este fundamento de recurso.

B.4- Da violação dos princípios do dispositivo, do contraditório, da estabilidade da instância e da segurança e confiança jurídica.

Sustenta a apelante que a decisão recorrida, que manda aplicar a sanção pecuniária compulsória a que alude o art. 829º-A, n.º 4 do CPC, viola os princípios do dispositivo, da estabilidade da instância e da segurança e confiança jurídica uma vez que não tendo a exequente liquidado, no requerimento executivo, a sanção pecuniária compulsória, esta apenas pretende o pagamento da quantia de 145.631,99 euros, acrescida dos juros, calculados até 27/10/2006, e dos vincendos, além de que a sanção pecuniária compulsória não decorre do título dado à execução, sequer do requerimento executivo.
Como dito, a medida vertida no n.º 4 do art. 829º consubstancia uma sanção pecuniária compulsória legal, por ser disciplinada diretamente na lei, que fixa logo o seu montante e o momento a partir do qual é devido, sendo de funcionamento automático e sem necessidade de qualquer decisão judicial a estabelecê-la.
Por isso, essa sanção não carece de ser fixada na sentença proferida na ação declarativa, nem de ser pedida no requerimento executivo.
Como bem diz a exequente apelada, caso a apelante não previu a possibilidade de lhe vir a ser exigida a sanção pecuniária compulsória, sibi imputet, tanto mais que tratando-se de uma pessoa coletiva de direito nacional, não pode, sequer deve, desconhecer quais as consequências jurídicas que decorrem para quem não cumpra com as suas obrigações e força o credor a ter de recorrer à execução.
Consequentemente, não ocorre qualquer violação dos princípios do dispositivo, do contraditório, da estabilidade da instância e/ou da segurança e confiança jurídica.

B.5- Da violação das regras da aplicação da lei no tempo.

Pretende a apelante que a aplicação da sanção pecuniária compulsória à presente execução, instaurada em 07/11/2006, implica a violação das regras de aplicação da lei no tempo, uma vez que o regime do art. 805º do CPC, que prevê a liquidação oficiosa da sanção pecuniária compulsória, apenas foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, entrado em vigor em 31/03/2009, aplicável apenas às execuções instauradas a partir de março de 2009.
No entanto, conforme já acima se deixou amplamente demonstrado, este diploma nada de novo trouxe em relação ao regime jurídico da sanção pecuniária compulsória legal, prevista no art. 829º-A, n.º 4 do CPC, tendo-se limitado a transferir a liquidação da secretaria para o agente de execução, dentro da filosofia privatizadora que o animou.
Termos em que improcedem igualmente os argumentos aduzidos pela apelante quanto à suposta violação das regras de aplicação da lei no tempo.
Resulta do que se vem explanando, improcederem todos os fundamentos de recurso aduzidos pela apelante, pelo que, na improcedência in totum da presente apelação, confirma-se a douta decisão recorrida.
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Decisão:

Nestes termos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar:
- o presente recurso de apelação totalmente improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
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Custas pela apelante.
Notifique.
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Guimarães, 01 de março de 2018

José Alberto Moreira Dias
António José Saúde Barroca Penha
Eugénia Maria Marinho da Cunha



1. Lebre de Freitas, “A Ação Executiva à Luz do Código Civil de 2013”, 6ª ed., Coimbra Editora, pág. 423.
2. Abílio Neto, “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª Edição Revista e Ampliada, janeiro de 2014, pág. 797.
3. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina, págs. 203 e 204.
4. Ac. RC de 14/01/2003, CJ, t. 1º, pág.10.
5. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, tomo 3º, págs. 259 e ss. No mesmo sentido, e a título exemplificativo: Ac. STJ de 01/07/2004, Proc. 04B2285, in base de dados da DGSI: “Factos notórios são os que, pela sua evidência, são conhecidos pelo juiz da causa e por qualquer cidadão regularmente informado, mas não assumem essa natureza as meras ilações ou conclusões fáctico-jurídicas, designadamente, a indivisibilidade de um prédio urbano. Ac. STJ. de 17/01/2012, Proc. 5581-D/2000, Sumários, 2012, pág. 43: “Em termos de normalidade verificada no setor, não pode deixar de considerar-se como notório (art. 514º, n.º 4 do CPC) que a ausência de trabalhos de acabamento, em qualquer obra construída, obsta à celebração de qualquer contrato de arrendamento que tenha tal obra por objeto imediato. Ac. RL. de 14/06/2011, Proc. 3044/08, base de dados da DGSI: “Constitui facto notório tudo aquilo que a maioria substancial da população, sem um grande esforço de procura de informação, tem no seu dia a dia corrente por adquirido ou por certo. É de considerar facto notório, sem necessidade de recurso à experiência pessoal dos juízes que exercem funções em tribunais com competência cível, que os ditos períodos de fidelização insertos nos formulários dos contratos que a Ré apresente aos seus potenciais clientes constituem uma necessidade e inevitável contrapartida pelas vantagens comerciais (cujo exato conteúdo já não é notório) concedidas com a concretização do negócio”.
6. Calvão da Silva, in “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, pág. 454; Correia das Neves, “Manuel dos Juros”, pág. 91, e António Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização”, 1999, pág. 126.
7. A título exemplificativo, Acs. STJ., de 09/01/1196, CJ/STJ, 1996, 1º, 40; de 5/6/1997, BMJ, 468º, pág. 315; 16/02/2012, Proc. 286/07.0TVLSB.L1.S1, in base de dados da DGSI; RL, de 16/05/1995, CJ, 1995, 3º, pág. 105; de 14/05/2013, Proc. 4579/10.0YYLSB-B.L-7; 20/06/2013, Proc. 23387/10.2YYLSB-B.L1-2, estes in base de dados da DGSI; RE. de 13/10/1998, BMJ, 480º, pág. 568.
8. António Pinto Monteiro, ob. cit., pág. 128.
9. Ob. cit., pág. 456.
10. Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, Almedina, 2001, pág. 995.
11. Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, vol. II, 4ª ed., Almedina, pág. 284.
12. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. II, 3ª ed., pág. 106.
13. Calvão da Silva, in ob. cit., pág. 456.
14. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pag. 107.
15. Rui Tavares, Anotação ao acórdão do STJ. de 16/02/2012, Proc. 286/07.0TVLSB.L1.S1, in base de dados.
16. Neste sentido Ac. STJ. de 18/05/2006, Proc. 06S384, in base de dados da DGSI, onde se entendeu que por força do disposto nos arts. 805º, n.º 3 do CPC e 829º-A, n.º 4 do CPC, a sanção pecuniária não tinha de ter sido pedida pelo exequente no requerimento executivo e que a secretaria a devia ter liquidado. Não o tendo feito e estando já a execução extinta, admitiu a instauração de execução pelo exequente com vista à cobrança dessa sanção. No mesmo sentido, vide Ac. RC. de 13/07/2016, Proc. 57/12.1TLRA-A.C1, na mesma base de dados: “A medida vertida no n.º 4 do art. 829º-A do CC é classificada pela doutrina como uma sanção pecuniária compulsória legal, por ser fixada por lei e automaticamente devida. Esta sanção opera de forma automática, quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, sendo devida desde o trânsito em julgado da sentença de condenação. Por isso, não carece a mesma de ser pedida no requerimento executivo.
17. A título exemplificativo, considerando os abundantes arestos que a apelante indica no sentido desta posição, aponta-se tão-somente o Ac. RL. de 14/05/2013, Proc. 4579/10.YYLSB-B.L1-7, in base da DGSI.
18. RG. de 02/05/2016, Proc. 1144/14.5T8CHV.G1, in base de dados da DGSI.
19. RC. de 13/07/2016, Proc. 57/12.1TTLRA-A.C1, in base de dados da DGSI.
20. Eduardo Paiva e Helena Cabrita, in “O Processo Executivo e o Agente de Execução – A Tramitação da Ação Executiva Face às Alterações Introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro”, págs. 13 e 14.
21. Neste sentido Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, pág. 449, nota 1.
22. Ac. RC. de 09/05/2006, Proc. 1610/06, in base de dados da DGSI.
23. Ac. RG. de 26/05/2011, Proc. 848/8.8TBPTL.G1, in base de dados, onde se lê: “As decisões proferidas num Estado-Membro e que nesse Estado tenham força executiva podem ser executadas noutro Estado-Membro depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada”.