Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1078/20.6T8AMT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
Descritores: AUTO DE INSPEÇÃO JUDICIAL
NULIDADE PROCESSUAL
EXTINÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM
Nº do Documento: RP202503241078/20.6T8AMT.P1
Data do Acordão: 03/24/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A eventual irregularidade do registo dos elementos que, nos termos do artigo 493.º do Código do Processo Civil, devem constar do auto de uma inspecção judicial, por falta de previsão de qualquer sanção específica, está sujeita ao regime geral das nulidades e, por isso, mais não pode configurar do que uma nulidade secundária que, sob pena de sanação, deve ser arguida dentro dos prazos resultantes do disposto nos artigos 149.º e 199.º do CPC.
II – A desnecessidade de uma servidão não ocorre somente quando a servidão deixa de ter qualquer utilidade relevante e digna de protecção, antes emergindo logo que a servidão deixa de ser precisa para proporcionar ao prédio dominante as utilidades que estiveram na base da sua constituição e, simultaneamente, não existe qualquer outra necessidade objectiva que, caso não existisse já uma servidão, autorizaria que fosse imposto ao prédio serviente idêntico ónus.
III – O facto de na alínea b) do n.º 1 do artigo 1569.º do Código Civil se estabelecer que as servidões se extinguem “pelo não uso durante vinte anos, qualquer que seja o motivo”, não impede que, em certos casos, essa extinção possa não se verificar quando, durante o decurso desse prazo, o titular do direito é impedido de utilizar a servidão e não se demite do direito de o fazer.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 1078/20.6T8AMT.P1




Relator: José Nuno Duarte; 1.ª Adjunta: Eugénia Cunha; 2.º Adjunto: José Eusébio Almeida.



Acordam os juízes signatários no Tribunal da Relação do Porto:




I – RELATÓRIO

AA, BB e CC intentaram a presente acção declarativa de condenação, como forma de processo comum, contra DD e mulher, EE, alegando, em síntese, que:
- são proprietários de um prédio, com uma parte urbana e uma parte rústica, que confronta com dois prédios pertencentes aos RR;
- em virtude de um destes prédios dos RR. não ter acesso à via pública, foi constituída a seu favor, em 1930, uma servidão legal de passagem ao longo de uma faixa de terreno do prédio dos AA.;
- os RR., por si e respectivos antepossuidores, há mais de 20-30 anos, deixaram de se servir da aludida passagem, pois passou a ser possível aceder desde a via pública até ao seu prédio através do outro prédio da sua propriedade, onde se encontra edificada a respectiva habitação.
Concluem peticionado que (transcrição):
a) Seja declarado o direito de propriedade dos Autores quanto aos seus prédios identificados em 1.º da P.I., com a servidão como parte integrante daqueles;
b) Seja declarada extinta, por desnecessidade, a servidão constituída a favor do prédio dos Réus identificado em 12.º, al. a) da P.I., que onera o prédio dos Autores;
- subsidiariamente:
c) Serem os RR condenados a reconhecerem o direito de propriedade dos Autores do prédio identificado em 1.º, nele se incluindo a servidão de passagem;
d) Seja declarada extinta, pelo não uso por mais de vinte anos, a servidão constituída a favor do prédio dos Réus identificado em 12.º, al. a) do presente articulado, que onera o prédio do Autores;
e) Em qualquer dos casos, serem os Réus condenados a reconhecer e respeitar, abstendo-se de para o futuro transitarem por qualquer meio no citado caminho, bem como a absterem-se da prática de quaisquer actos susceptíveis de impedir ou diminuir o exercício do direito de propriedade dos Autores.
Os RR. apresentaram contestação a refutar as pretensões dos AA..
O processo seguiu os seus regulares termos até à realização da audiência final.
Depois de encerrada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu o seguinte (transcrição):
«… julgo a acção procedente por provada e, em consequência, condeno os réus a:
a) Reconhecerem o direito de propriedade dos autores sobre os prédios identificados no art. 1.º da petição, com a servidão de passagem e, a ver declarada extinta, por desnecessidade, a servidão de passagem constituída a favor do prédio dos réus, identificado em 12 alínea a) da petição, que onera os prédios dos autores;
b) Reconhecer e respeitar o direito de propriedade dos autores, abstendo-se de no futuro, transitar no caminho e da prática de quaisquer actos susceptíveis de impedir ou diminuir o exercício do direito de propriedade dos autores.
Custas pelos réus, sem prejuízo da dispensa de elaboração da conta.»
-
Desta sentença vieram os RR. interpor recurso, apresentando alegações que finalizaram com as seguintes conclusões:
I- Os Réus interpõem o presente recurso de apelação da decisão proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, a qual julgou a presente ação procedente, por provada, porquanto é seu entendimento que “os autores provaram a desnecessidade actual e objectiva da servidão que onera os seus prédios em favor do prédio rústico dos réus, razão pela qual a servidão deve extinguir-se como foi impetrado no pedido principal, procedendo a acção em toda a linha quanto ao pedido principal e não se conhecendo do pedido subsidiário, nos termos do art. 554 n.º 1 do CPC, pois que procederam os pedidos anteriores, por existir erro notório na apreciação e decisão da prova produzida em audiência de julgamento, sendo manifesto a desconformidade dos factos dados como provados e não provados, com os meios de prova disponibilizados.
II- Atendendo à prova produzida em julgamento, depoimento testemunhal, inspeção judicial ao local, conjugada com toda a prova documental carreada nos autos, o Tribunal julgou incorrectamente os factos atinentes aos pontos C, 2, 4, 6, 7, 8 e da matéria de facto provada e de igual modo, julgou incorretamente os factos insertos os pontos 10 e 11 da matéria de facto não provada.
III- Pois que, os meios probatórios que constam dos autos, concretamente prova testemunhal que está gravada em registo áudio e a resultante da inspeção ao local, conjugada com as fotografias juntas com a petição inicial, contestação, requerimento n.º 40942919, datado de 10 de janeiro de 2022 e documentos autênticos com força probatória plena (escrituras e registos), impunham uma decisão sobre a matéria de facto diversa dos pontos supramencionados.
IV- Com efeito, para a formação da convicção do Tribunal Recorrido, este teve em consideração os seguintes elementos probatórios, a saber: as (a) testemunhas carreadas pelos Autores e Réus, bem como os (b) documentos juntos aos autos (cadernetas prediais, certidões prediais, certidão da habilitação de herdeiros, fotografias dos portões, registos atualizados dos prédios) e o (c) auto de inspeção ao local.
V- Relativamente ao ponto C dos factos provados, na exposição sobre a fundamentação de facto e análise crítica da prova, o Tribunal a quo, afirmou que militou para a decisão os documentos junto aos autos nomeadamente os “registos actualizados dos prédios por nós ordenados (…), ou seja, a junção da certidão permanente, em 20 de março de 2023, mediante a referência n.º 45065987, onde a descrição do prédio referido nos factos provado em C al. b) foi atualizada.
VI- Neste sentido, o Tribunal Recorrido, aquando da prolação da sentença, nos factos dados como provados, mais concretamente em C, deveria ter dado como provado o seguinte:
Encontram-se registados a favor dos réus, DD e mulher EE, os seguintes prédios, rústico denominado “...” e urbano, ambos sitos no lugar do ..., freguesia de Freixo de Cima, concelho ...:
a) Terreno de cultura com videiras, com a área de 1.800 m2, inscrito na matriz sob o art. ...09 e descrito sob o n.º ...4;
b) Casa de rés do chão e logradouro, com a área coberta de 310 m2 e área descoberta de 1590 m2, inscrito na matriz sob o art.º ...32... e descrito sob o n.º ...31.
E não como vertido na sentença.
VII- Já quanto ao ponto 2 dos factos provados dos temas de prova, deu-se como provado que “Há mais de 20 anos que os réus utilizam os prédios referidos em C, cultivando a terra, pagando as contribuições e impostos, o que fazem à vista de toda a gente, sem interrupção ou oposição, com a convicção de serem os únicos donos e de a ninguém prejudicar;”.
VIII- Acontece que, os prédios referidos em C dos factos provados engloba: [a) ... - terreno de cultura com videiras, com a área de 1.800m2, inscrito na matriz sob o art.º ...09 e descrito sob o n.º ...4 e b) Terra de pinhal e mato, com a área de 1900m2, inscrito na matriz sob o art.º ... e descrito sob o n.º ...31], os quais foram adquiridos pelos Réus, em momentos distintos, a saber, o primeiro [a] adquirido em 2017 e o segundo [b] em 2003.
IX- Assim, como pode ser dado como provado que os Réus, DD e EE utilizam o prédio, melhor descrito em C al. b) dos factos provados, há mais de 20 anos, cultivando a terra, pagando as contribuições e impostos, quando estes são legítimos proprietários e possuidores há apenas seis anos?
X- Tanto que inexiste qualquer suporte documental e testemunhal que alicerce o ponto 2 tal qual como está configurado.
XI- O Tribunal a quo deveria ter atendido à prova junto aos autos pelos Réus com a sua contestação (doc. n.º 2), que demonstra que a posse do prédio rústico (...), se manteve até 2017, não mãos da família do Sr. FF. E só a partir daí, é que foi transmitida a propriedade e posse do prédio rústico in crise (...) aos aqui Réus, - Conforme documentos registais junto aos autos e depoimento escrito do Sr. FF, junto com o requerimento n.º 44667740, datado de 8 de fevereiro de 2023.
XII- Pelo que o ponto 2 deveria passar a ter a seguinte redação: “Há mais de 20 anos que os réus utilizam o prédio referido em c) - al. a), cultivando a terra, pagando as contribuições e impostos, o que fazem à vista de toda a gente, sem interrupção ou oposição, com a convicção de serem os únicos donos e de a ninguém prejudicar”.
XIII- Os Recorrentes discordam que ficou provado que “4- Entre os prédios dos autores e réus existe um desnível na morfologia do terreno, que aumenta à medida que se progride nos prédios, no sentido sul/norte;”, isto porque nenhuma testemunha asseverou tal facto, tendo o Tribunal de 1.ª Instância certamente se apoiado no Auto de Inspeção, o qual, salvo melhor opinião, entendemos que o mesmo padece de nulidade, por não conter o relato daquilo que foi observado nos locais, o que desde já se invoca. Conquanto a diligência serve para documentar o resultado da observação feita, descrever os aspetos objetivos que foram constatados no local e percecionados diretamente pelo julgador - Acórdão da Relação de Coimbra, processo n.º 5547/16.4/8CBR.C1 de 11-09-2018 (RELATOR FALCÃO DE MALGALHÃES).
XIV- Ora, atento o teor do Auto de Inspeção, onde o Tribunal Recorrido se alicerça, não se vislumbra onde chegou à conclusão de que, entre os prédios dos Autores e Réus, existe um desnível na morfologia do terreno, que aumenta à medida que se progride nos prédios no sentido sul/norte.
XV- Note-se ainda, que o Tribunal a quo, quando realizou a inspeção judicial ao local entendeu, não tirar medidas das dimensões, comprimento e largura, do caminho da servidão de passagem, nem do portão a sul da servidão, nem o protão a norte da servidão. Também não tirou quaisquer medidas da passagem entre o prédio urbano e o prédio rústico do Réus, assim como o muro que separa estes dois prédios. O Tribunal Recorrido também decidiu não verificar a existência ou não do desnível entre os dois prédios dos Réus. Violando o art.º 493º do CPC, impedindo a Relação de controlar o eventual erro do Magistrado na apreciação ou valoração daquela prova., devendo ser nulo a decisão da matéria de facto por nesse circunspecto não se dispor de todos os elementos que permita alterar a decisão da matéria de facto, objeto de impugnação pelo menos sobre aquela que o tribunal se alicerçou no auto de inspeção nos termos do art.º 662º, n.º 2 al. c) do CPC.
XVI- Do mesmo modo, a prova testemunhal não ajudou quanto a esta matéria pois que as mesmas se cingiram ao caminho. Veja-se a testemunha, GG, no seu depoimento, que teve início ao minuto 11h18mn e o seu termo às 11h45mn, mormente na sua gravação os [minutos 03.38] aos [minutos 03:46]:
Mandatário dos Autores: O caminho é inclinado?
Testemunha: Sim, é inclinado, tem um bocado de inclinação e já ninguém queria levar porque aquilo estava tudo em mau estado. É de terra (…)
Veja-se, igualmente, o depoimento da testemunha, HH, que teve início às ao minuto 11h46mn e seu termo às 11h56mn, mormente na sua gravação os [minutos 0:48 aos [minutos 1:08]:
Mandatário dos Autores: e sabe se existe caminho?
Testemunha: Sim.
Mandatário dos Autores: E sabe dizer ao Tribunal como é que é esse caminho? Se é estreito, largo, se é plano, inclinado…
Testemunha: É um caminho estreito bastante estreito até. De inclinação tem à volta de 30 a 35% de inclinação.
Mandatário dos Autores: É muito inclinado?
Testemunha: É muito inclinado!
Bem como, o depoimento da testemunha, DD, que teve início às 11h57mn, mormente na sua gravação os [minutos 1:42] aos [minutos 1:48]:
Mandatário dos Autores: Existe ali um caminho??
Testemunha: Sim, exacto, tem uma rampa…
Mandatário dos Autores: Tem uma rampa quê? É muito inclinado?
Testemunha: Um bocadinho…
XVII- Assim, face aos meios probatórios constante do processo, a decisão sobre a matéria de facto provado no ponto 4 deve ser alterada por este venerando Tribunal, para os factos não provados.
XVIII- No que tange ao ponto 7 e 8, os aqui Apelantes não podem aceitar que tenha sido considerado provado tais factos, isto porque da prova carreada aos autos, a resultante da audiência de julgamento e inspeção ao local, não poderia convencer o Tribunal da veracidade daquele facto, pela total ausência de prova.
XIX- É afirmado que há mais de 20 anos que, pela faixa (caminho de servidão) não passam rodados de carros de bois, nem tratores, nem gado, nem pessoas; pois os Réus, desde então acedem à via pública pelo prédio descrito sob o n.º ...31, onde edificaram a sua casa de habitação.
XX- O Tribunal, para chegar a essa decisão, pouco ou nada atendeu ao depoimento de uma testemunha, - a qual, a nosso ver, era extremamente relevante, por ser quem tinha e tem conhecimento direto dos factos e era totalmente isenta -, fundamentando se tratar de um depoimento escrito, por não beneficiar da vivacidade e loquacidade da imediação. Bem como, desvalorizou as restantes testemunhas apresentadas pelos Réus.
XXI- Alicerçando-se a sua convicção apenas no depoimento das testemunhas dos Autores. Contudo a testemunha, II, atento todo o seu depoimento, este ao longo das questões que lhe vão sendo colocadas, nega a existência de qualquer servidão, agora e muito menos outrora. Quando existe um registo junto pelos Autores (Doc. n.º 8) onde consta a servidão carral, datada de 03 de julho de 1930. Veja-se o seu depoimento, que teve início às 10h46mn e seu término ás 11h17mn, mormente na sua gravação os [minutos 21:05] aos [minutos 27:16]:
(…)
Mandatário dos Autores: Pergunto-lhe novamente se o Sr. FF usava este caminho?
Testemunha: Como é que ele podia usar se não tinha a chave (…)
Mandatário dos Autores: E anteriormente ao Sr. FF, também ninguém usava esse caminho para aceder …?
Testemunha: Não.
(…)
Mandatária dos Réus: O terreno que está em discussão, aquele terreno que está colado ao terreno do Sr. DD, chamou-lhe de «monte».
Testemunha: Sim, sim.
Mandatária dos Réus: Pronto, sabe a quem pertenceu antes do Sr. DD?
Testemunha: Acho que sim. Era o Sr. JJ. Ora bem, aquilo teve vários donos que eu não conheci, mas aquilo passou ao Sr. JJ e o Sr. JJ é que vendeu ao Sr. FF.
Mandatária dos Réus: E chegou a saber que pertenceu ao Sr. KK?
Testemunha: Não, eu pelos nomes…
Mandatária dos Réus: E o JJ?
Testemunha: Sim, isso foi um indivíduo que chegou a comprar aquele terreno e depois passou então ao Sr. FF.
Mandatária dos Réus: E ao passar do KK, do JJ, nunca foi utilizado nenhum caminho? Porque o JJ não era dono do outro terreno.
Testemunha: Não era dono daquele terreno, mas se ele era dono de mais terrenos já não posso dizer, mas dono daquele terreno era.
Mandatária dos Réus: E por onde é que ele passava?
Testemunha: Por o sítio onde o Sr. DD e eu e os donos, portanto filhos do meu padrinho, passam com o carro. Porque antigamente aquilo era um caminho, portanto, terra. Era para carro de bois!
Mandatária dos Réus: Qual caminho?
Testemunha: O caminho onde nós passamos com os carros, o acesso pela parte de trás. Era por aí que a gente passava. Quando não havia… quando eu não tinha a casa… para ir buscar o mato a essa propriedade, passavam por aí. Aquilo tem ali um desvio…
Mandatária dos Réus: Ou seja, está-me a dizer que passavam pelo caminho que vai dar acesso às casas do Sr. DD e dos aqui Autores?
Testemunha: Sim, sim. Mas é agora. Porque antigamente havia um caminho na mesma, mas era um caminho para carro de bois, para ir lá buscar o mato. Mais nada.
Mandatária dos Réus: Não passa por aquele caminho?
Testemunha: Não, não, não.
Mandatária dos Réus: Nunca passou?
Testemunha: Não, não, não.
Mandatária dos Réus: Nem no tempo do KK nem do JJ…?
Testemunha: Não, não, não.
Mandatária dos Réus: Então qual é o caminho que falam nas escrituras?
Testemunha: O caminho é esse que tinham acesso, que eu estou a falar, eu não sei dizer … na estrada nacional, ali perto de umas bombas de gasolina, há ali um caminho, por ali acima, ia por ali acima, e era por aí que esses carros de bois passavam para ir buscar o mato. Esse caminho aí, quando eu comprei o terreno lá ao lado, fiquei com esse acesso e eu dei esse acesso aos filhos dos meus padrinhos para eles passarem lá. E o Sr. DD também passa lá com o carro, é a única passagem que ele tem: a pé e com o carro! Aquilo é nosso! Não é camarário! É das pessoas que moram ali.
XXII- Pior, tenta dizer que nunca houve caminho de servidão. Quando o documento n.º 8 junto pelos Autores com a sua petição inicial - que se trata de uma certidão registral datada de 03 de julho de 1930 na qual foi reservada uma servidão carral a favor de KK para acesso da ... à Estrada ... (N15).
XXIII- Mais, o depoimento prestado pela testemunha II contradiz igualmente o documento n.º 1 e 2 da contestação. Dado que este não só afirma que nunca houve servidão carral de acesso à Estrada Nacional pelo prédio dos Autores, como afirma que o acesso à ... sempre foi feito pelo caminho que dá passagem ao prédio urbano dos Réus (Estradão público)
XXIV- A testemunha GG, apesar de trabalhar na casa dos Autores há 23 anos, o certo é que esta nunca viu ninguém passar por aquele caminho.
Mas a verdade seja dita, vai limpar a casa uma vez por semana e o caminho duas vezes ao ano! Certamente será fácil desta testemunha não conseguir ver por quem lá passa!
Depoimento com início às 11h18mn e termina às 11h45mn, mormente na sua gravação os [minutos 17:20] aos [minutos 18:11]:
Mandatário dos Réus: A sra. disse que trabalha lá há 23 anos e que vai uma vez por semana?
Testemunha: Sim, sim.
Mandatário dos Réus: Vai uma vez por semana, mas é mais para limpeza do interior? Portanto, quando faz as limpezas no exterior, não será uma vez por semana, será esporadicamente, de vez em quando, uma vez por mês, a parte daquele caminho?
Testemunha: A parte daquele caminho nem é uma vez por mês, por norma é só duas vezes ao ano.
XXV- Pelo que não pode o Tribunal a quo dar lhe credibilidade que lhe quis dar.
XXVI- Por seu turno, relativamente às testemunhas oferecidas pelos Réus, entendemos que o Tribunal não fez a correta análise dos depoimentos das mesmas. Vejamos porquê:
XXVII- A testemunha, FF, por motivos de saúde devidamente justificados nos autos, prestou, nos termos do art.º 518º e 519º ambos do CPC, depoimento escrito. Não deixando de ser uma testemunha relevante por ter conhecimento direto dos factos. Porém o Tribunal a quo menosprezou tal prova, dando primazia ao auto de inspeção o qual, tal como já supra afirmamos, padece de vícios.
XXVIII- Esta testemunha afirma no seu depoimento - o qual foi realizado perante uma notária DRA. LL que comprou em 15 de setembro de 1986 a ..., sendo que a partir desse momento fez uso do caminho de servidão, localizado no terreno urbano dos Autores. Mais atestou que, em 17 de abril de 1997, doou o referido prédio rústico (...) aos seus dois filhos, MM e NN. Sendo certo que, não obstante a doação, continuou a dedicar-se ao cultivo daquele terreno e cuidado da vinha até 2001, data em que viu a sua vinha ficar destruída, sempre usando o caminho de servidão. Nessa mesma data, contratou um jornaleiro para continuar a cultivar o terreno, utilizando a servidão de passagem aqui em discussão. Isto até 2015 quando o jornaleiro veio a falecer. E só nessa data é que a testemunha deixou de aceder, - diga-se, por impedimento dos autores -, pelo caminho de servidão, e não em 1997 como erroneamente entendeu aquela douta Casa da Justiça.
No mesmo sentido, as testemunhas MM E NN, também confirmaram que enquanto o jornaleiro foi vivo, houve sempre acesso à faixa em litígio. Atente-se ao depoimento da testemunha, MM, com início às 12h07mn e término às 12h28mn, mormente na sua gravação os [minutos 14:51] aos [minutos 16:26]:
Mandatário dos Autores: O seu pai ainda continuou a cultivar o terreno depois de o passar para o seu nome e do seu irmão?
Testemunha: Sim… da vinha não. Depois de ter passado o terreno para mim e meu irmão só agricultura.
Mandatário dos Autores: E quando é que passou o terreno para si e seu irmão?
Testemunha: Isso não lhe sei dizer.
Mandatário dos Autores: Aqui dos registos consta que foi de 97.
Testemunha: É provável.
(…)
Mandatário dos Autores: E o jornaleiro não acedia pelo tal caminho que existia em casa do seu pai ao terreno?
Testemunha: O que dava acesso à estrada? À estrada de baixo?
Mandatário dos Autores: Não, não.
Testemunha: Chegava e entrava por ali, mas para levar lixo e essas coisas todas, descia para baixo.
Depoimento da testemunha, NN, com início às 12h28mn e com término às 12h48mn, mormente na sua gravação os [minutos 15:14] aos [minutos 15:34]:
Mandatário dos Autores: Mas mesmo quando o terreno passou para a sua propriedade, o seu pai continuou a tratar dele; E portanto, nessa altura, o que a Sra. Testemunha diz é que o seu pai tinha a chave?
Testemunha: Sim, sim (…).
XXIX- Ora, como pode o Tribunal Recorrido decidir com base na prova testemunhal carreada pelos Autores que o caminho de servidão deixou de ser utilizado a partir de 1997.
XXX- Quando a prova produzida demonstra que depois de estar na propriedade dos filhos da Testemunha, FF, este continuou a cultivar o terreno a utilizar o caminho por si e por interposta pessoa (jornaleiro). Isto é, depois de 1997 ainda foi utilizado o caminho e não até 1997!
XXXI- Acresce que, o Tribunal a quo mal andou quando deu como provado que os Réus acederem à ... há mais de 20 anos pela casa de habitação, pois que, de acordo com a prova documental, as certidões permanentes, os Réus adquiriram o prédio urbano descrito sob a descrição n.º ...31º em 2004. Já o prédio descrito sob o n.º ...4º (...), - o dominante adquiriu-o em 2017.Então, como podem os Réus acederem à ... há mais de 20 anos pela casa de habitação, se são titulares do rústico há apenas 6 anos?
Trata-se, pois, de um total contrassenso, já que os factos 7 e 8 devem ser interpretados no seu conjunto, em virtude do advérbio de conjunção “pois”.
XXXII- O Tribunal a quo julgou, igualmente, incorretamente os factos insertos nos pontos 10 e 11 da matéria de facto não provada.
XXXIII- Os meios probatórios que constam dos autos, concretamente, a prova testemunhal que está gravada em registo áudio, o auto de inspeção judicial ao local, conjugado com as fotografias (Doc. n.º 3 da contestação) dos autos, impunham uma decisão sobre a matéria de facto diferente. Isto é, quanto ao ponto 10 e 11, existe de facto entre os prédios dos réus um desnível que não permite a sua comunicabilidade e, consequentemente, não é possível aceder à via pública pela sua casa de habitação;
XXXIV- Contudo também o Tribunal a quo não teve acesso a prova da sua efetiva comunicabilidade, pois que o Auto de Inspeção não faz constar especificadamente os verdadeiros entraves para o acesso de “todo o trânsito de coisas, pessoas e veículos pela entrada do urbano”. O qual seria facilmente constatado por este Tribunal ad quem, caso tivesse havido registo fotográfico da realização do auto de inspeção e descrição minuciosa do que foi realmente percecionado no local.
XXXV- Conquanto, no terreno urbano [art.º ...31º], existe no seu centro uma edificação e ao seu lado esquerdo um anexo, sendo que para, alegadamente, aceder ao rústico, apenas poderia fazê-lo, unicamente a pé, entre o anexo e sua habitação principal, não sendo possível passar qualquer veículo, por se tratar de um caminho estreito. vide Doc. n.º 11
XXXVI- Chegados à extrema do prédio urbano onde se encontra, por sua vez, a extrema do prédio rústico [art.º 74º] constatou-se a existência de um muro, o qual foi medido “a olho” com cerca de 3 metros de altura.
XXXVII- Contudo não foi verificado pelo Tribunal a quo, aquando do Auto de Inspeção, se existia ou não um desnível entre os dois prédios dos Réus. De facto, não consta do Auto que tenha verificado a morfologia entre os dois terrenos dos Réus (terreno urbano [art.º 331ª] planalto] e terreno rústico [art. ...4º] - um declive).
XXXVIII- No entanto, existia nos autos fotografias a cores junto pelos Réus com a sua contestação Doc. n.º 3 no qual exibe o prédio rústico dos Réus e qual a sua morfologia vista de cima do muro de vedação que separa do prédio urbano dos Réus, as quais o Tribunal Impugnado absteve-se de sopesá-las.
XXXIX- Com a qual permitiria o Tribunal concluir da sua incomunicabilidade física, ou seja, é impossível aceder-se á via pública do prédio rústico pelo prédio urbano dos Réus.
XL- Ademais, mal decidiu o Tribunal Recorrido, quando concluiu que é possível o trânsito entre os prédios dos Réus, mediante “a abertura nos muros do prédio urbano dos réus que ficam situados fora do caminho de servidão, mas que se inscrevem no prédio urbano contíguo dos réus, ou seja, “pela casa de habitação os réus acedem ao seu prédio rústico, proveniente da EN e desta para aquela”.
XLI- Cumpre realçar que, no início da inspeção ao local, o Tribunal a quo, começou na verdade a diligência pelos prédios dos Autores, passando do prédio rústico para outro prédio (urbano) dos Autores e não dos Réus - Conforme Auto de inspeção.
XLII- Aliás, ninguém acedeu ao prédio rústico dos Réus [art.º 74º] por o mesmo estar completamente inacessível, por existir um muro de vedação existente desde 2006 e uma alta vegetação bravia, por desde 2015 lhe ser impedida o acesso pelos autores para o corte do silvado.
XLIII- Em suma, a decisão sobre a matéria de facto dos pontos C al. a), 2, 4, 6, 7 e 8 da matéria de facto provada deve ser alterada, nos seguintes termos:
“C)
Encontram-se registados a favor dos réus, DD e mulher EE, os seguintes prédios, rústico denominado “...” e urbano, ambos sitos no lugar do ..., freguesia de Freixo de Cima, concelho ...:
a) Terreno de cultura com videiras, com a área de 1.800 m2, inscrito na matriz sob o art. ...09 e descrito sob o n.º ...4;
b) Casa de rés do chão e logradouro, com a área coberta de 310 m2 e área descoberta de 1590 m2, inscrito na matriz sob o art.º ...32... e descrito sob o n.º ...31.
2 - Há mais de 20 anos que os réus utilizam o prédio referido em C al. a), cultivando a terra, pagando as contribuições e impostos, o que fazem à vista de toda a gente, sem interrupção ou oposição, com a convicção de serem os únicos donos e de a ninguém prejudicar;
5- Os réus por si e antecessores, por o prédio descrito sob o n.º ...4 não ter saída para a via pública, usavam os prédios dos autores como caminho para a ela aceder, passando por uma faixa de terreno, na sua extrema de sul para norte, há mais de 20 anos, com a convicção de terem o direito de por ali passar para propiciar o acesso à via pública de tal prédio;
6- Na faixa, a sul, existe um portão pertença dos autores que confronta com a via pública;
10- Os prédios dos réus têm declive e um planalto que não permite a sua comunicabilidade;
11- E do prédio descrito sob o n.º ...4 não se acede à via pública através do descrito sob o n.º ...31;
Face aos meios probatórios constantes do processo, a decisão sobre a matéria de facto dos pontos 7 e 8 da matéria de facto não provada deve ser alterada:
7- Há mais de 20 anos que por aquela faixa não passam rodados de carros de bois, nem tractores, nem gado, nem pessoas;
8- Pois os réus desde então acedem à via pública pelo prédio descrito sob o n.º ...31, onde edificaram a sua casa de habitação.
XLIV- Em consequência da alteração da decisão sobre a matéria de facto pugnada neste recurso, a decisão de direito proferida pelo Tribunal a quo é incorreta, por isso, deve ser corrigida de acordo com as normas legais aplicáveis (art.º 662º n.º 1 do CPC).
VEJAMOS,
XLV- A servidão constitui uma restrição ao direito de propriedade, sendo um direito real de gozo, que pode ter por objeto quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, desde que suscetíveis de serem gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumentem o seu valor, nos termos do disposto no art.º 1544º do Código Civil (CC).
XLVI- Apenas as servidões aparentes, isto é, as que revelam por sinais visíveis e permanentes, é que são suscetíveis de constituição por usucapião (art.ºs 1548º e 1293º, al. a) do CC).
XLVII- In casu, ficou provado que os Réus, por si e seus antecessores, por o prédio descrito sob o n.º ...4º não ter saída para a via pública, usavam os prédios dos autores como caminho para a ela aceder, passando por uma faixa de terreno, na sua extrema de sul para norte, há mais de vinte anos, com a convicção de terem o direito de por ali passar para propiciar o acesso á via pública de tal prédio, com os sinais visíveis e permanentes que constam dos pontos 6 e 9 dos factos provados, bem como das fotografias junto aos autos com a petição inicial sob o documento n.º 9 e 10 e contestação sob o documento n.º 5, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, com a convicção de exercerem um direito próprio, pelo que, tal servidão de passagem foi constituída por usucapião.
XLVIII- Ora, vêm os Autores pugnar pela declaração de extinção da servidão por desnecessidade.
XLIX- Efetivamente, o n.º 2 do art.º 1569º do CC, permite que as servidões constituídas por usucapião possam ser judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante.
L- Segundo, o acórdão do S.T.J. de 16-03-2011 pronunciou-se no seguinte sentido (sumário):
«1. A desnecessidade de uma servidão de passagem tem de ser aferida em função do prédio dominante, e não do respectivo proprietário.
2. Em princípio, a desnecessidade será superveniente em relação à constituição da servidão, decorrendo de alterações ocorridas no prédio dominante.
3. Só deve ser declarada extinta por desnecessidade uma servidão que deixou de ter qualquer utilidade para o prédio dominante; fazer equivaler a desnecessidade à indispensabilidade não é consistente com a possibilidade de extinção por desnecessidade de servidões que não sejam servidões legais.
4. Incumbe ao proprietário do prédio serviente que pretende a declaração judicial da extinção da servidão o ónus da prova da desnecessidade.»
LI- Acresce que, a “desnecessidade” é aferida pela situação existente no momento em que a ação é proposta, e não só, por exemplo, após a realização de alterações (obras) a levar a cabo no prédio dominante determinada na sentença.
LII- Temos presente que sendo essa a regra, há situações que a excecionam: são os casos em que a desnecessidade depende da realização de obras.
LIII- Na verdade, em tais situações, «cabe ao titular do prédio serviente, requerente da extinção da servidão, alegar [e provar] que a servidão de passagem é desnecessária e, dependendo essa desnecessidade da realização de obras, que das mesmas não resultará incómodo excessivo para o prédio dominante, bem como alegar que está disposto a suportar o respectivo custo».
LIV- O que bem se compreende, na medida em que se a solução passar pela realização de obras de acessibilidade ao prédio dominante, este facto concorre para o juízo de ponderação sobre a desnecessidade, e, como tal, deve ser concretamente alegado pelo requerente.
LV- Por outro lado, como já foi doutamente enfatizado, «à semelhança do que sucede em situações idênticas (v.g. acção de execução específica ou de exercício de direito de preferência) deve o requerente da extinção da servidão revelar a sua vontade de proceder ao pagamento do custo das obras necessárias à construção do meio alternativo à servidão existente, consignando-o em depósito à ordem do respetivo processo, em prazo fixado pelo tribunal, previamente à prolação da sentença.
LVI- Dito de outra forma: o ónus da prova dos elementos necessários à avaliação da desnecessidade e sobre o juízo de proporcionalidade, designadamente sobre a viabilidade de eventuais obras e de que o incómodo e dispêndio com a alteração não são excessivos, compete ao requerente da extinção, por consubstanciarem factos constitutivos do seu direito (art.º 342º nº1 do CC).
LVII- Ademais, deve recordar-se, aqui que, mesmo na constituição da servidão e quanto à sua extensão artigo 1565.º, n.º 2 do CC - deve operar o princípio do menor meio, atendendo-se às necessidades normais e previsíveis do prédio dominante, sem esquecer que, entre as várias formas que possivelmente satisfaçam esse desiderato, escolher-se-á a que menos onerosa se torne para o prédio serviente, que menor dano lhe cause cf. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, CC Anotado, vol. III, 2.ª edição revista e atualizada, pág. 676 e 677.
LVIII- A servidão torna-se desnecessária quando, por razões que se prendem com o prédio dominante, o uso do serviente deixou de ter utilidade para aquele (cf. Prof. Oliveira Ascensão – “Desnecessidade e Extinção de Direitos Reais”, apud separata da “Revista da Faculdade de Direito de Lisboa”, 1964, 12: e ainda o Parecer da PGR, BMJ 147-67; e v.g. Ac STJ de 8/3/63 BMJ 125 504, na vigência do artº2313º CC 1867) citados no Acórdão do STJ de 26/05/2015, a que já aludimos, processo n.º 22/12.9TCFUN.L1.S1 (Sebastião Póvoas).
LIX- Com efeito, constituindo a servidão um direito real que limita seriamente o direito de propriedade do dono do prédio onerado e, sendo tal limitação apenas justificada pela necessidade de obter para o prédio dominante determinadas utilidades que não estariam acessíveis sem a servidão, resulta manifesto que o encargo deve desaparecer logo que se torne desnecessário (desde que a extinção seja requerida), ou seja, quando o prédio dominante possa alcançar, sem a servidão, as mesmas utilidades que por meio dela conseguia, sob pena de ferir sem razão válida o acervo dos direitos que integram a propriedade e constam do artigo 1305.º da lei substantiva civil.
LX- Tem de perfilar-se um facto superveniente, concreto, objetivo e atual do qual resulte que a servidão deixou de ter justificação por o prédio dominante se ter tornado autónomo em termos de acessibilidade.
LXI- É então necessário garantir ao dono do prédio serviente o total exercício do direito de propriedade, na plenitude da sua função socioeconómica, arredando todas as limitações comprovadamente inúteis.
LXII- Contrapõe-se a situação de encrave absoluto (ou relativo, nº 1 do artigo 1550º CC) à nova situação permissiva de acesso à via pública não excessivamente oneroso ou gravemente perturbador da comodidade.
LXIII- Assim, uma vez comprovada a existência de uma servidão de passagem, a qual foi constituída por usucapião a favor do prédio rústico dos Réus, descrito sob o n.º ...4º, e onerado sob o prédio urbano dos Autores descrito sob o n.º ...03º, que se destina a ligar o dito prédio rústico à Estrada Nacional 15.
LXIV- Pelo que, restava aos Autores provar a desnecessidade objetiva da servidão, nos termos do artigo 1569.º, n.º 2 e 3 do CC.
LXV- Para tal, alegaram que o prédio dominante (descrição ...4) deixou de estar encravado por ser contíguo ao prédio descrito sob o n.º ...31º casa de habitação dos Réus - podendo, a partir deste, aceder ao prédio dominante.
LXVI- Sucede que, de toda a prova produzida (testemunhal, documental e inspeção judicial) os Autores não lograram fazer prova de tal desnecessidade.
LXVII- Com efeito, não ficou demonstrado que a servidão deixou de ter qualquer utilidade para o prédio dominante. Também não provaram que a servidão é desnecessária, mesmo que dependendo de obras, as mesmas não deverão resultar um incómodo excessivo para o prédio dominante, nem fizeram prova de que os Autores estavam dispostos a suportar os custos.
LXVIII- Dito de outra forma, o ónus da prova dos elementos necessários à avaliação da desnecessidade e sobre o juízo de proporcionalidade, designadamente sobre a viabilidade de eventuais obras e de que o incómodo e dispêndio com a alteração não são excessivos, competia aos Requerentes da Extinção da Servidão, por consubstanciarem factos constitutivos do seu direito (art.º 342º, n.º 1 do CC).
LXIX- Nestes termos, o Tribunal a quo nunca poderia ter decretado a extinção da servidão Requerida pelos Autores por desnecessidade, pois que a sentença recorrida violou ou fez uma incorreta interpretação e aplicação, entre outras, das normas dos art.ºs 1543º, 1544º, 1547º, 1548º, 1564º, 1565º e 1569º do CC.
LXX- Improcedendo o pedido principal, por cautela de patrocínio, cumpre analisar o pedido subsidiário extinção da servidão constituída a favor do prédio dos Réus pelo não uso por mais de 20 anos.
LXXI- Atendendo ao explanado sobre o ponto 7 e 8 dos factos dados como provados, isto é, os Autores não alcançaram demonstrar que os Réus e seus ante possuidores, deixaram de aceder à servidão in crise há mais de 20 anos art.º 1569º, n.º 1 al. b) do CC.
LXXII- Pois que, nenhuma testemunha dos Autores foi capaz de situar no tempo quando cessou o uso da servidão pelos proprietários do prédio dominante. Mais, as testemunhas dos Réus, afirmaram que deixaram de utilizar a servidão por impedimento dos Autores.
LXXIII- Dita, efetivamente, o n.º 1 do artigo 1569.º do Código Civil que as servidões se extinguem pelo não uso durante vinte anos, qualquer que seja o motivo (al. b), e pela aquisição, por usucapião, da liberdade do prédio (al. c).
LXXIV- O disposto naquela al. b) está em conformidade com o que dispõe o n.º 3 do artigo 298.º do mesmo diploma, que prevê a possibilidade de extinção por não uso dos direitos reais de propriedade, usufruto, uso e habitação, enfiteuse, superfície e servidão.
LXXV- Importa é saber se a privação do direito dos réus por parte dos autores, ao longo de mais de vinte anos, traduz uma situação de não uso por parte dos titulares.
LXXVI- O não uso, por qualquer que seja o motivo, estipulado na al. b) do n.º 1 do artigo 1569.º do Código Civil como pressuposto da extinção do direito, refere-se à demissão do uso por parte do titular do direito, qualquer que seja o motivo deste; e não qualquer que seja o motivo que levou à cessação do uso, como parecem entender os autores.
LXXVII- Melhor dizendo, o não uso corresponde ao não exercício; à situação objetiva de cessação do aproveitamento das utilidades do direito, qualquer que seja o motivo (individual) do titular do direito que possa estar por detrás daquela cessação (vide, anotação ao artigo 1569.º, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 3.ª edição, Coimbra Editora, pags. 674 e 675).
LXXVIII- Por ser assim, no n.º 1 do artigo 1570.º diz-se que o prazo para extinção das servidões por não uso conta-se a partir do momento em que deixaram de ser usadas.
LXXIX- No caso dos autos, os aqui réus não se demitiram do uso do direito, cessando, por sua iniciativa, qualquer atuação de aproveitamento das suas utilidades. Os réus foram impedidos, e continuam a ser impedidos, há quase dez anos, de exercer o seu direito. O que se verifica é a existência de uma situação de esbulho e não uma situação de não uso.
LXXX- Perante supra exposto, apenas podemos manifestar que:
- Não está alegado qualquer facto donde pudesse resultar que os réus deixaram por ato próprio de usar a servidão; ato voluntário que está implícito na exigência da lei, concretamente no art.º 1569º, nº. 1, b), C.C., quando aí se diz “qualquer que seja o motivo”, parece-nos evidente que, não obstante, o motivo terá de conduzir ao ato voluntário, tal está em consonância com o art.º 1571º do CC, já que a impossibilidade não pode derivar do ato impeditivo do dono do prédio dominante.
LXXXI- Destrate, a extinção pelo não uso baseia-se numa situação objetiva que tem como ponto de referência o dono do prédio dominante.
LXXXII- O facto de os réus terem reagido (arrombamento do portão - Cf. Articulado 35º e documento n.º 12 da petição inicial) significa precisamente o contrário do que os autores pretendem, não se aplicando o art.º 1570º, nº. 1 do C.C., nem sequer o caso se situa na abrangência da sua segunda parte.
LXXXIII- Estipula o artigo 1251.º que a posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. São características da posse ser ou não titulada, de boa ou má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta (cfr. artigo 1258.º a 1262.º), sendo certo que só conduz à aquisição por usucapião a posse que é pública e pacífica (cfr. artigo 1297.º a contrario), sendo que as demais características só interferem no prazo da usucapião (cfr. Artigos 1294.º a 1296.º).
LXXXIV- Ora, conforme se disse, só a posse que é pública e pacífica conduz à aquisição do direito por usucapião. Conforme resulta do disposto no artigo 1297.º do Código Civil, quando a posse é violenta os prazos da usucapião só começam a contar a partir do momento em que cessa a violência.
LXXXV- A usucapio libertatis prevista na al. c) do referido artigo 1569.º serve nas situações em que o possuidor adquire o prédio como sendo livre e no prazo da usucapião o usa como tal, de modo pacífico e público.
LXXXVI- No caso dos autos, os autores bem sabem que o seu prédio está onerado com o direito de servidão a favor do prédio rústico dos réus, conforme ficou provado. E bem sabem; pois que o admitem, que é a sua atuação de oposição ao exercício do direito, desde que impedem o aproveitamento das suas utilidades por parte dos réus; privação com a qual estes nunca se conformaram, mediante diversos pedidos e arrombamentos do portão por si colocados, em virtude de nunca lhe ter sido entregue nenhuma chave.
LXXXVII- Por conseguinte, e segundo revelam os factos, os Réus não aproveitam, pacificamente, do exclusivo das utilidades da ..., há pelo menos seis anos; fazem-no em detrimento do direito dos Autores, pelo que, o tempo decorrido sobre esta atuação, por ser violenta, não conduz à aquisição de qualquer direito; designadamente, o de adquirir a liberdade do prédio.
LXXXVIII- Esta forma de extinção baseia-se na situação jurídica do possuidor do prédio serviente.
LXXXIX- E quanto à violência, esta tanto pode consistir na coacção física, como na coação moral, e tanto pode ser exercida sobre as pessoas, como sobre as coisas artº. 1261º, que remete para o artº. 255º, do C.C. (cfr. obra citada, pag. 23).
XC- Assim sendo, e porque nos termos do citado artigo ela deve reportar-se ao início da posse, são os próprios Recorridos que com a colocação de portão e cadeado impeditivos do acesso (ainda que seja em 1997), configuram, quanto a nós, atos de violência.
XCI- E, ao contrário do que sustentam, não cessou de imediato, já que a situação persiste até hoje.
XCII- A violência não foi aquela atuação imediata, mas prolongasse enquanto os seus efeitos persistem.
XCIII- Leia-se o depoimento escrito da testemunha FF, o qual atesta que os dois cunhados, enquanto proprietários do prédio onde se localiza a servidão de passagem, colocaram um portão na extrema junta à estrada, dando-lhe uma chave para poder utilizar a servidão de passagem, pois que ficou sem qualquer outro acesso ao terreno “...”. Todavia, pouco tempo depois do seu jornaleiro morrer, viu-se impedido de aceder àquele terreno por os senhores (proprietários do prédio onde se localiza a servidão de passagem) terem mudado a fechadura do portão, não lhe entregando nova chave.
XCIV- Atente-se ao depoimento da testemunha, MM, com início às 12h07mn e término às 12h28mn, mormente na sua gravação os [minutos 17.46] aos [minutos 19.45]:
Mandatário dos Autores: O seu pai sempre teve a chave e de um momento para o outro deixou de ter? Testemunha: Exatamente.
Mandatário dos Autores: Deixou de ter ou foi-lhe dito «não, agora não passa mais?»
Testemunha: Eu lembro-me de o meu pai comentar que o Sr. OO andava lá e veio uma senhora falar com ele, a dizer que ele não podia lá estar.
Mandatário dos Autores: Foi isso?
Testemunha: Exatamente. E depois acho que o meu pai foi lá falar com alguém mas acho que não chegaram a entendimento nenhum.
Mandatário dos Autores: E foi a partir daí que deixou o caminho de ser utilizado?
Testemunha: Não. Deixou de ser utilizado porque estava fechado, não é?
(…)
Mandatário dos Autores: Mas a chave era partilhada, a chave de baixo?
Testemunha: Eles trocaram a fechadura. Normalmente, quando trocavam a fechadura, davam uma chave ao meu pai.
Mandatário dos Autores: Só desta vez é que não…
Testemunha: Não.
Mandatário dos Autores: Não se lembra quando é que foi isso?
Testemunha: Não.
XCV- Atente-se, igualmente, ao depoimento da testemunha, NN, com início às 12h28mn e término às 12h48mn, mormente na sua gravação os [minutos 05:27] aos [minutos 08:30]:
Mandatária dos Réus: Certo. Mas a dada altura, surgiu um portão?
Testemunha: Surgiu.
Mandatária dos Réus: Não sabe é precisar quando?
Testemunha: Não.
Mandatária dos Réus: E quando surgiu o portão deixou de ter acesso?
Testemunha: Eu lembro-me do meu pai dizer que foi colocado um portão e houve um senhor, que também não sei dizer o nome, que deu uma chave ao meu pai. E o meu pai sempre que precisasse utilizava a chave e depois mais tarde começou a haver mais problemas com aloquetes, com fechaduras...
Mandatária dos Réus: Começou a ter problemas, ou seja, do acesso?
Testemunha: Sim.
Mandatária dos Réus: Mas sabe precisar o que o seu pai fez? Se se dirigiu aos proprietários...?
Testemunha: Eu lembro-me que por causa do meu pai deixar de ter a chave do portão, sei que ele teve chatices. Teve problemas, teve discussões verbais, com alguém que morava ou era dono daquela casa. Pronto, e foi assim. Nós tivemos acesso muitos anos! Utilizava eu, utilizava o meu pai, utilizava o jornaleiro de limpeza, utilizava uma senhora que era empregada do meu pai, que ela colhia cães. Aquilo sempre foi utilizado! Houve uma determinada altura que aquilo deu problemas, ou de um aloquete, ou de uma chave e nós deixamos de ter acesso ao portão. O ano eu não sei dizer, não consigo dizer. Eu cheguei a fazer um levantamento topográfico ali, que tinha lá um projeto, mas aquilo foi tão problemático, tão problemático...
XCVI- De frisar que os Réus que têm de alegar e provar que não se demitiram da posse e são os autores que têm de alegar e provar como fundamento do direito que querem ver reconhecido que se verifica uma situação de não uso; e o que alegam não consubstancia esse não uso (- os réus estão impedidos do uso).
XCVII- Pelo que deve a decisão ser modificada sobra a matéria de facto e, em consequência, pugnando-se pela revogação da sentença, julgando parcialmente improcedente por não provada os pedidos nas alíneas b), d) e e), nos termos do art.º 662º, n.º 1 do CPC.

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, A DECISÃO SER MODIFICADA SOBRA A MATÉRIA DE FACTO E, POR CONSEGUINTE, PUGNANDO-SE PELA REVOGAÇÃO DA SENTENÇA, JULGANDO PARCIALMENTE IMPROCEDENTE POR NÃO PROVADA OS PEDIDOS NAS ALÍNEAS B), D) E E), NOS TERMOS DO ART.º 662º, N.º 1 DO CPC.
-
Os AA. apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
O recurso foi admitido, tendo-lhe sido fixado efeito devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso, bem como da não sujeição do tribunal à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do C.P.C.), as questões a tratar no âmbito do presente recurso são as seguintes:
A) da nulidade do auto de inspecção;
B) da alteração da decisão sobre a matéria de facto provada e não provada;
C) da extinção da servidão de passagem por desnecessidade ou, caso não ocorra esta circunstância, por não uso durante vinte anos.

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III – FUNDAMENTAÇÃO

A) Da nulidade do auto de inspecção
Os recorrentes, durante a sua alegação, arguiram a nulidade do auto da inspecção judicial que, no dia 4 de Março de 2024, foi efectuada ao local dos factos, cujo teor se encontra documentado nos autos na acta com a ref.ª citius 94620717. Sustentam os recorrentes, no essencial, que tal auto não relata devidamente aquilo que foi observado in loco, devido às deficiências, obscuridade e contradições de que padece, o que impede a Relação de controlar a apreciação ou valoração da prova que, com base no mesmo, foi feita pelo tribunal a quo.
Sucede que a eventual incorrecção do registo dos elementos que, nos termos do artigo 493.º do Código do Processo Civil, devem constar do auto, por falta de previsão de qualquer sanção específica, está sujeita ao regime geral das nulidades (cf. artigos 195.º e seguintes) [1]. Por isso, como referido no Ac. RC de 11-09-2018, proc. 5547/16.4/8CBR.C1 [2], caso se entenda que não foi observada uma formalidade prescrita na lei cuja omissão tem influência na decisão da causa, mais não estamos do que perante uma nulidade secundária que, sob pena de sanação, “[d]eve ser arguida pelo interessado, na ocasião em que seja cometida, caso este esteja presente (por si, ou pelo seu mandatário), ou no prazo de 10 dias a da data em que interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificado para qualquer termo dele, mas neste último caso, só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência (artºs 195º, nº 1, 197º, nº 1, 199º, nº 1 e 149º, nº 1, do NCPC)”.
Ora, no caso sub judice, constata-se que a inspecção judicial realizou-se no dia 4 de Março de 2024, data em que a Mm.ª Juiz que presidiu à diligência enunciou, na presença dos ilustres mandatários de ambas as partes, qual a redacção do auto com o registo dos elementos colhidos que devia ficar a constar na acta da diligência. Por isso, encontrando-se os RR. representados por mandatária judicial no dia em que se realizou a referida inspecção e da qual foi lavrado o respectivo auto, caso tivesse sido cometida alguma nulidade, devia este vício processual ser arguido logo no momento ou, na melhor das hipóteses, nos dez dias subsequentes. Como tal não aconteceu, qualquer eventual nulidade sempre se encontraria sanada.
De todo o modo, mesmo que se entendesse que que o direito de arguição do vício invocado não precludiu, compulsado o auto da inspecção realizada no dia 4 de Março de 2024, sempre seria de formular, no caso concreto, um juízo no sentido da sua validade, por inexistência de qualquer irregularidade ou incorrecção. Com efeito, postulando o artigo 493.º do Código do Processo Civil que no auto da inspecção “…se registem todos os elementos úteis para o exame e decisão da causa (…)”, verifica-se que o auto da diligência judicial em causa contém uma descrição minimamente concretizada daquilo que foi percepcionado por quem presidiu ao acto, o que é feito de uma forma escorreita e que, claramente, permite apreender os aspectos fundamentais daquilo que aí se encontra relatado [3]. Por isso, independentemente da margem de discussão que pode sempre existir quanto ao nível de pormenorização do registo que foi efectuado, na hipótese de se considerar que, afinal, os recorrentes não arguiram extemporaneamente a nulidade, também inexistiria fundamento para que este vício fosse declarado.
Pelo exposto, improcede, nesta parte, o recurso.

B) Da matéria de facto
Na sentença recorrida, foram julgados provados os seguintes factos:
A) Encontram-se registados a favor da autora CC na proporção de ½ e de PP, na proporção de ½, os seguintes prédios, sitos no ..., freguesia de Freixo de Cima, concelho ...:
a) Prédio urbano, composto de casa de 3 andares e logradouro, com a área coberta de 211 m2 e descoberta de 996,3 m2, descrito sob o n. ...03-...;
b) Prédio rústico, composto de terra de cultura e ramada, com a área de 2050 m2, inscrito na matriz sob o art. ...2 e descrito sob o n.º ...04-....
B) No dia ../../2019, faleceu PP, no estado de viúvo, sem fazer testamento ou doação por morte, sucedendo-lhe como únicos herdeiros os autores AA e BB.
C) Encontram-se registados a favor dos réus DD e mulher EE, os seguintes prédios rústicos denominados “...”, sitos no lugar do ..., freguesia de Freixo de Cima, concelho ...:
a) Terreno de cultura com videiras, com a área de 1.800 m2, inscrito na matriz sob o art. ...09 e descrito sob o n.º ...4;
b) Terra de pinhal e mato, com a área de 1900 m2, inscrito na matriz sob o art. ... e descrito sob o n.º ...31.
1- Há mais de 20 anos, que os autores, por si e antecessores, utilizam os prédios referidos em A), usando a casa e cultivando a terra, pagando as contribuições e impostos, o que fazem à vista de toda a gente, sem interrupção ou oposição, com a convicção de serem os únicos donos e de a ninguém prejudicar;
2- Há mais de 20 anos que os réus utilizam os prédios referidos em C), cultivando a terra, pagando as contribuições e impostos, o que fazem à vista de toda a gente, sem interrupção ou oposição, com a convicção de serem os únicos donos e de a ninguém prejudicar;
3- Os prédios dos autores confrontam com os prédios dos réus;
4- Entre os prédios dos autores e réus existe um desnível na morfologia do terreno, que aumenta à medida que se progride nos prédios, no sentido sul/norte;
5- Os réus por si e antecessores, por o prédio descrito sob o n.º ...4 não ter saída para a via pública, usavam os prédios dos autores como caminho para a ela aceder, passando por uma faixa de terreno, na sua extrema de sul para norte, há mais de 20 anos, com a convicção de terem o direito de por ali passar para propiciar o acesso à via pública de tal prédio;
6- Na faixa, a sul, existe um portão pertença dos autores que confronta com a via pública;
7- Há mais de 20 anos que por aquela faixa não passam rodados de carros de bois, nem tractores, nem gado, nem pessoas;
8- Pois os réus desde então acedem à via pública pelo prédio descrito sob o n.º ...31, onde edificaram a sua casa de habitação;
9- O portão está sempre fechado e a chave de acesso é usada apenas pelos autores, o que impede o acesso à faixa de qualquer pessoa, que não os autores ou a quem estes o concedam.
Ao invés, foram julgados não provados os seguintes factos:
10- Os prédios dos réus têm declive e um planalto que não permite a sua comunicabilidade;
11- E do prédio descrito sob o n.º ...4 não se acede à via pública através do descrito sob o n.º ...31.

Os recorrentes, em cumprimento do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, requereram que:
a) seja dada diferente redacção à descrição do prédio referido na alínea b) do ponto de facto C;
b) seja alterada a redacção do ponto de facto 2 de forma a que fique clarificado que os RR. não utilizam o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...4 há mais de 20 anos, pois apenas adquiriram a propriedade do mesmo em 2017.
c) o facto provado 4 seja dado como não provado.
d) seja dada como não provada a matéria de facto vertida nos pontos 7 e 8;
e) seja dada como provada a matéria de facto dos pontos de facto 10 e 11.
Os recorrentes declararam ainda que impugnavam a matéria de facto do ponto 6, mas, compulsadas as respectivas alegações, é possível concluir que essa declaração se terá devido a mero lapso, pois, como se pode constatar na conclusão XLIII, nenhuma alteração é proposta em relação ao facto que nesse ponto 6 foi dado como provado. Assim, porque, na verdade, os recorrentes não impugnaram a matéria de facto em causa (ou seja, que na extremidade sul da faixa de terreno referida no ponto de facto 5 existe um portão pertença dos autores que confronta com a via pública), nem se vislumbram motivos para, quanto à mesma, se proceder oficiosamente a qualquer modificação, manter-se-á a mesma integrada nos Factos Provados, tal como consta na sentença recorrida.
Feita esta delimitação, vejamos se a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo deve ser alterada nos termos propugnados pelos recorrentes.
No que diz respeito à reclamada alteração da redacção da descrição do prédio referido na alínea b) do ponto de facto C, desde já se diga que se entende que assiste razão aos recorrentes. Com efeito, ainda que na petição inicial o prédio em causa – descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...31, da freguesia de Freixo de Cima – tivesse sido identificado em conformidade com aquilo que, então, se encontrava registado, verificou-se, durante a pendência da acção, o averbamento da construção da casa lá existente, o que, como se encontra documentado nos autos (vide certidão permanente constante do expediente com a ref.ª citius 8653253, de 20-03-2023), determinou que o imóvel passasse a ter a seguinte descrição: prédio urbano, composto por casa de rés do chão e logradouro, com a área coberta de 310 m2 e área descoberta de 1590 m2, sito na Rua ..., em ..., inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...32... da União de Freguesias .... Assim, deve haver lugar à correspondente alteração no ponto C) dos Factos Provados, suprimindo-se igualmente a menção, constante na parte inicial desse ponto, que diz que os dois prédios dos Réus são rústicos e se denominam “...”, já que isso apenas acontece com o prédio identificado na respectiva alínea a).
Os Réus/recorrentes impugnaram também a redacção do ponto de facto 2 de forma a que fique clarificado que não utilizam há mais de 20 anos o prédio rústico sito na freguesia de Freixo de Cima que está descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...4, já que apenas adquiriram a propriedade do mesmo, por doação, no ano de 2017. Dos documentos juntos aos autos resulta que, efectivamente, este prédio só passou a pertencer aos Réus em 2017, pelo que se reconhece que não existe prova de que já fosse utilizado pelos Réus em datas anteriores. Todavia, visto que o ponto de facto 2 surge na sequência da alegação dos Autores destinada a afirmar que os Réus, para além de serem titulares do registo da propriedade dos prédios referidos em C), adquiriram também de forma originária o direito de propriedade plena sobre esses prédios (cf. artigos 11, 12, 13 e 20 da petição inicial), entende-se ser possível interpretar que a finalidade da inserção desse ponto nos Factos Provadas é exactamente a mesma daquele que se encontra subjacente à afirmação, no ponto de facto 1, de que os Autores, “por si e antecessores”, utilizam os prédios referidos em A).
Assim, face aos motivos subjacentes à introdução nos Factos Provados do ponto de facto 2 e ante o evidente paralelismo entre o teor deste ponto e o teor do ponto de facto 1, entende-se ser possível, sem desvirtuar o alcance da matéria de facto que delimita o objecto do processo, clarificar que a utilização há mais de 20 anos dos prédios referidos em C) é feita pelos Réus e respectivos antecessores, tanto mais que o direito de propriedade dos Réus sobre tais prédios sempre foi aceite, sem restrições, pelas duas partes envolvidas no litígio dos autos. Consequentemente, a impugnação deduzida quanto ao teor do ponto de facto 2 será resolvida, simplesmente, pela introdução na redacção do mesmo, a seguir à menção aos Réus da fórmula “por si e antecessores”.
No que concerne ao ponto de facto provado 4, os recorrentes sustentam que não pode ser dado como provado que, tal como aí se afirma, “entre os prédios dos autores e réus existe um desnível na morfologia do terreno, que aumenta à medida que se progride nos prédios, no sentido sul/norte”. Vistos, porém, os argumentos deduzidos, afigura-se-nos claro que a divergência manifestada mais não decorre do que aquilo que podemos classificar ter sido uma redacção menos feliz do facto em causa. Com efeito, a redacção deste facto provém da alegação constante do artigo 15 da petição inicial, sítio onde, como resulta de toda a economia desta peça processual, mais não se pretendeu do que descrever, depois de se dizer, no artigo anterior, que os prédios dos autores e dos réus são contíguos, qual a localização relativa destes face àquela que é a morfologia do terreno. Ora, lido o registo efectuado no auto da inspecção judicial que foi feita ao local, analisados os documentos juntos aos autos, nomeadamente as fotografias existentes no processo, e ouvidas as declarações das diversas testemunhas que se pronunciaram sobre o assunto, consideramos não haver dúvidas de que a morfologia do terreno onde se encontram implantados todos os prédios, sem prejuízo de possuir zonas planas, apresenta um desnível com gradual inclinação, desde as zonas mais altas, situadas a Norte, até às zonas mais baixas, situadas a Sul, junto à Estrada Nacional. Por outro lado, também se mostra claro que, independentemente de a implantação dos prédios não ser geometricamente uniforme, os prédios pertencentes aos Autores se situam em zonas mais próximas da Estrada Nacional (portanto a cotas mais baixas) e os prédios dos Réus em zonas mais elevadas. Nesta conformidade, porque a discordância dos recorrentes incidia essencialmente sobre o facto de a redacção do ponto de facto 4 poder gerar equívocos desfavoráveis à defesa das suas pretensões, decidir-se-á clarificar o teor do facto em causa, determinando-se que a sua redacção passe a ser a seguinte: “a morfologia do terreno onde se encontram os prédios dos autores e dos réus apresenta um desnível, com gradual inclinação no sentido norte-sul, desde os prédios dos réus, situados em cotas mais elevadas, até aos prédios dos autores, situados em cotas mais baixas”.
Os recorrentes propugnam ainda para que sejam dados como não provada a factualidade constante dos pontos 7 e 8.
O facto provado 7 afirma, no essencial, que o caminho referido no ponto 5 (que se desenvolve ao longo de uma faixa de terreno pertencente aos Autores para estabelecer a ligação entre o prédio rústico dos Réus descrito na CRP sob o n.º ...4, situado a Norte, com a Estrada Nacional, situada a Sul) não é utilizado há mais de 20 anos, já que “…por aquela faixa não passam rodados de carros de bois, nem tractores, nem gado, nem pessoas”. Ante a ausência de qualquer prova documental, a prova (ou não) deste facto em causa terá que se basear nos depoimentos das diversas testemunhas, tanto daquelas que foram ouvidas presencialmente na audiência de julgamento, como daquela (FF) cujo depoimento escrito (prestado ao abrigo do disposto nos artigos 518.º e 519.º do Código do Processo Civil) se encontra junto aos autos.
Relativamente a estes depoimentos, argumentam os recorrentes que não foi devidamente valorizado pelo tribunal a quo aquilo que foi asseverado pela testemunha FF, antigo proprietário do prédio descrito na CRP sob o n.º ...4, que afirmou ter utilizado o caminho objecto do litígio para aceder à via pública desde que comprou o prédio em 1986 até aproximadamente 2001, data em que, ainda assim, o caminho terá continuado a ser utilizado por um jornaleiro seu que ficou incumbido de zelar pelo prédio rústico n.º ...4 (que havia doado aos seus filhos em 1997). Sustentam ainda os recorrentes que este depoimento foi bem mais credível do que o prestado pela testemunha II e que aquilo que foi declarado por FF não pode ser abalado pelo testemunho de GG, trabalhadora doméstica na casa dos Autores, já que, entre o mais, esta só frequenta o local um dia por semana.
Procedendo-se, no entanto, à leitura do depoimento de FF e à audição atenta da gravação dos depoimentos de II (que revelou ser filho do antigo caseiro da casa dos Autores) e de GG, fica-se com a percepção de que aquilo que por eles foi dito não é, verdadeiramente, inconciliável. Com efeito, segundo II:
- sempre existiu um caminho que começa na estrada nacional e que vai até “ao fundo do quintal”, terminando “no monte”, “num terreno que não pertence à casa” (referindo-se à “casa” ora pertencente aos autores, da qual o seu pai foi caseiro);
- esse caminho, no entanto, sempre existiu apenas “para as pessoas da casa”, tendo na sua extremidade junto estrada nacional um portão que já lá está “desde que se conhece” (afirma ter 75 anos de idade) e que é bem mais antiga do que a cancela que agora está na parte de cima do caminho “no início” do terreno que já pertenceu a FF;
- é verdade que FF cultivava o terreno onde termina o caminho e, também, que ele, a partir de certa altura, “tinha um indivíduo” a quem pagava para tratar do terreno;
- apesar de FF entrar no prédio rústico “pela parte de cima” já que morava nessa zona, chegou a ver o tal indivíduo a passar “no caminho da casa”, mas sem entrar neste caminho pela estrada nacional, mas, sim, a partir da casa “dos ...”, para depois “passar a cancela” e entrar no terreno;
- é verdade que “havia divisórias” na parte de cima, onde se situa o prédio que hoje pertence aos Réus, mas FF conseguia entrar neste prédio (de forma que não especificou) sem ser a partir da estrada nacional.
GG, por sua vez, afirmou, no essencial, que:
- trabalha como empregada de limpeza na casa da “Dona CC” “há 23 anos” (o seu depoimento foi prestado em 11-12-2023), fazendo-o uma vez por semana;
- apesar de viver num outro local da freguesia, sempre passou na estrada nacional à face da qual está o portão que dá acesso a um caminho estreito, “a subir” que vai até casa da “D. CC”;
- Sempre viu esse portão fechado, mas o mesmo chegou a ser aberto para levarem o gás pelo caminho até à casa da “Dona CC”, o que, no entanto, deixou de acontecer, devido ao mau estado do terreno.
- quando começou a trabalhar na casa, o “terreno de cima” (ou seja o prédio rústico que hoje pertence aos Réus) já não era cultivado, mas encontrava-se “limpo”, o que, entretanto, deixou de acontecer, ficando gradualmente “a monte”;
- depois de começar a trabalhar na casa, nunca se apercebeu que o caminho fosse utilizado por outras pessoas, nem que por lá passassem máquinas para acederem ao “terreno de cima”, sendo que é ela própria quem, duas vezes por ano, procede à limpeza do caminho;
- normalmente está no interior da casa, mas “quando é preciso qualquer coisa” vem ao exterior, assim como até à lavandaria e à ‘casa das máquinas’, onde há uma porta que deita para a parte da propriedade onde está o caminho;
- como a dona da casa não vive na zona, por vezes, desloca-se até lá para resolver pequenos problemas que possam surgir;
- dentro da casa, há uma chave do portão do caminho (o que está à face da estrada nacional) que só é utilizada por si própria e pelos donos;
Ora, analisados criticamente estes depoimentos e conjugando-os com aquilo que foi dito por FF, e também com os depoimentos dos filhos deste, MM e NN (igualmente ouvidos na audiência de julgamento), considera-se que, apesar de não se poder ter como certo que, antes de GG trabalhar na casa da A. CC (o que, face à data do seu depoimento, se pode situar em finais do ano 2000 / princípios do ano 2001), o caminho não era usado como passagem desde a estrada nacional até ao prédio rústico n.º ...4 que hoje pertence aos Réus, o mesmo não acontece quanto a todo o período temporal que vem decorrendo desde GG começou a trabalhar naquela casa.
Tal acontece porque, em relação ao período anterior a 2001, foi afirmado por FF que ele próprio, no âmbito dos cultivos que fazia no prédio rústico n.º ...4, utilizava o caminho para aceder à estrada nacional, afirmações estas que não se mostraram suficientemente contrariadas por aquilo que foi dito na audiência por QQ, pessoa que, apesar de tudo, nessa altura, já não frequentava o local como outrora. Todavia, tendo FF referido que cultivou o terreno até à “altura em que viu a sua vinha destruída por duas geadas seguidas” – o que situou “aproximadamente” ao ano de 2001 –, há que considerar que, por um lado, não é certo que esta baliza temporal seja correcta, pois o seu filho MM afirmou que o pai só cultivou vinha até doar o prédio aos filhos (passando depois apenas a cultivar o terreno) e, por outro lado, que GG foi bastante precisa quanto ao facto de que, quando começou a trabalhar na casa da A. CC, o “terreno de cima” não estava “a monte”, o que nos permite concluir que a altura em que ela ali passou a prestar serviços domésticos coincidiu com a fase em que FF deixou de cuidar do prédio rústico n.º ...4.
Desta forma, em relação a todo o período de tempo subsequente a finais de 2000 / princípios de 2021, inexistiu prova de que o caminho objecto do presente litígio fosse utilizado para assegurar a ligação entre o prédio que hoje pertence aos Réus e a estrada nacional situada a Sul. É verdade que FF declarou que o “seu” jornaleiro o faria, mas, para além de não ser claro se a testemunha alguma vez presenciou tal facto, não se pôde deixar de valorar aquilo que foi dito, de forma bastante segura, por GG quanto ao facto de jamais ter detectado qualquer sinal de que, a partir do momento em que começou a trabalhar na casa da A. CC, houvesse qualquer trânsito de pessoas ou máquinas desde o “terreno de cima” até à estrada nacional, ou de que mais alguém fizesse uso de alguma outra chave para abrir o portão existente na extremidade sul do caminho, à face da estrada nacional. Não se olvida que QQ afirmou que chegou a avistar o “jornaleiro” contratado por FF a calcorrear um troço do caminho para, depois, transpor a cancela existente no início do prédio rústico n.º ...4; contudo, para além de ser possível que isso tivesse acontecido em data anterior a 2001, também se deve considerar que não decorre da passagem dessa pessoa no local que ela se estivesse a servir do caminho para estabelecer qualquer ligação entre o prédio rústico e a estrada nacional, tanto mais que QQ explicou que o indivíduo em causa provinha da casa “dos ...”.
Os diversos elementos probatórios existentes nos autos, analisados no seu conjunto, não infirmam, pois, minimamente aquilo que foi afirmado na audiência de julgamento por GG quanto ao facto de, desde que começou a prestar trabalhos domésticos na casa da A. CC, o caminho objecto do presente litígio nunca ter sido utilizado para assegurar qualquer ligação de pessoas, animais ou máquinas entre o prédio rústico descrito sob o n.º ...4 e a estrada nacional. É certo que ela, habitualmente, só presta serviços no local uma vez por semana, mas, dada a natureza ampla das funções que desempenha – que envolvem até a limpeza do caminho para evitar que lá se acumule vegetação espontânea e que levam a que, dado o facto de os donos não residirem na zona, seja ela quem lá se desloque quando surgem pequenos problemas que careçam de ser resolvidos – certamente que, caso se verificasse trânsito de pessoas, animais ou máquinas pelo caminho, desde a estrada nacional até ao prédio rústico dos Réus (ou em sentido contrário), ela disso se aperceberia e teria conhecimento.
Por tudo o exposto, entende-se ter sido correcta a apreciação do tribunal a quo que levou a que, no ponto de facto 7, tivesse sido dado como provada a não utilização do caminho, apenas se afigurando conveniente clarificar que essa não utilização ocorre “pelo menos desde o ano de 2001” (assim se substituído a expressão “há mais de 20 anos” que, tendo em conta que a petição inicial foi apresentada em 7-08-2020, nos remeteria para datas anteriores a Agosto de 2000).
Cumpre avançar agora para a análise da impugnação da matéria do ponto de facto 8. Afirma-se aqui que os Réus acedem à via pública, desde o seu prédio rústico descrito sob o n.º ...4, através do prédio descrito sob o n.º ...31 onde está edificada a sua casa de habitação, o que se mostra conforme com o facto de ter sido dado como não provado, no ponto 11, que “do prédio descrito sob o n.º ...4 não se acede à via pública através do descrito sob o n.º ...31”. Sustentam os recorrentes que a resposta a estes dois pontos de facto deve ser alterada, dando-se como não provado que o prédio rústico descrito sob o n.º ...4 possui ligação com a via pública através do prédio descrito sob o n.º ...31.
Desde já se diga que, quanto a esta matéria, não se concorda com a apreciação efectuada pelo tribunal a quo. Efectivamente, o que está em causa nestes pontos de facto é determinar se o prédio rústico descrito sob o n.º ...4, a favor do qual se encontra constituída uma servidão de passagem que se desenvolve para sul, através de propriedade dos Autores, de forma a ter acesso até à via pública, já dispõe de uma outra comunicação que permita aos seus donos acederem até à via pública sem utilizarem o aludido caminho de servidão. Os Autores sustentam na petição inicial que sim, que, desde o prédio rústico descrito sob o n.º ...4, é possível aceder à via pública através do prédio descrito sob o n.º ...31. Todavia, analisada toda a prova disponível nos autos, não se vislumbra que tal se encontre demonstrado. Na verdade, dúvidas não havendo quanto ao facto de os dois prédios pertencentes aos Autores serem contíguos, nenhuma prova documental, nem nenhuma prova testemunhal foi produzida que esclareça de que forma, e através de que local concreto do prédio urbano descrito sob o n.º ...31, é possível passar desde o prédio rústico n.º ...4 até à via pública. Bem pelo contrário, encontra-se inequivocamente registado no auto da inspecção judicial que foi efectuada ao local o seguinte: “… verifica-se existir entre o prédio rústico dos réus e a sua casa, um muro de divisão sem qualquer abertura, medindo o muro uma altura média de cerca de 3 metros. / Mais se constata que, actualmente, no prédio descrito sob o n.º ...31 está edificada uma casa de habitação e logradouro cimentado, delimitados por esse muro alto que os divide do prédio rústico dos réus”. Ante a evidência deste registo, mostra-se desnecessário desenvolver qualquer observação adicional para se concluir que a matéria de facto constante do ponto 8 terá que passar para os factos não provados, ficando apenas a constar como provado que “o prédio descrito sob o n.º ...4 confronta com o prédio descrito sob o n.º ...31, no qual se encontra edificada a casa de habitação dos réus”. [4]
Subsiste por apreciar se, tal como sustentam os recorrentes, a matéria de facto do ponto 10 (que refere que “os prédios dos réus têm declive e um planalto que não permite a sua comunicabilidade”) deve ser dada como provada. Os recorrentes argumentam que o declive que invocam existir é visível nas fotografias juntas com a contestação como doc. n.º 3. Nessas imagens, pode-se observar que, efectivamente, existe uma inclinação no terreno aí fotografado. No entanto, mesmo atendendo-se a essa morfologia do terreno, não se afigura que o desnível existente para lá do muro que é visível nas fotografias, por si só, com adequada intervenção de construção civil, seja impeditivo do estabelecimento de uma comunicação entre os prédios. Por isso, independentemente de esta matéria, em rigor, já extravasar o objecto do litígio (pois os Autores nunca alegaram o que quer que seja quanto à eventual facilidade de estabelecimento de uma ligação entre o prédio rústico e a via pública), bem como do facto de, face ao disposto no artigo 342.º do Código Civil, não caber aos Réus provarem que não é possível estabelecer uma comunicação entre os seus dois prédios, entende-se que a matéria do ponto 10 deve manter-se nos factos não provados.

Por tudo o exposto, julga-se parcialmente procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, determinando-se que:
i) A redacção do Facto Provado C passe a ser a seguinte:
“Encontram-se registados a favor dos réus DD e mulher EE, os seguintes prédios, sitos no lugar do ..., freguesia de Freixo de Cima, concelho ...:
a) Terreno de cultura com videiras denominado “...”, com a área de 1.800 m2, inscrito na matriz sob o art. ...09 e descrito sob o n.º ...4;
b) casa de rés do chão e logradouro, com a área coberta de 310 m2 e área descoberta de 1590 m2, sito na Rua ... ..., inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...32... da União de Freguesias ....
ii) O Facto Provado 2 passe a ter a seguinte redacção: “Há mais de 20 anos que os réus, por si e antecessores, utilizam os prédios referidos em C), cultivando a terra, pagando as contribuições e impostos, o que fazem à vista de toda a gente, sem interrupção ou oposição, com a convicção de serem os únicos donos e de a ninguém prejudicar.”.
iii) O Facto Provado 4 passe a ter a seguinte redacção: “A morfologia do terreno onde se encontram os prédios dos autores e dos réus apresenta um desnível, com gradual inclinação no sentido norte-sul, desde os prédios dos réus, situados em cotas mais elevadas, até aos prédios dos autores, situados em cotas mais baixas”.
iv) O Facto Provado 7 passe a ter a seguinte redacção: “Desde pelo menos o ano de 2001 que por aquela faixa não passam rodados de carros de bois, nem tractores, nem gado, nem pessoas”.
v) O Facto Provado 8 passe a ter a seguinte redacção: “O prédio descrito sob o n.º ...4 confronta com o prédio descrito sob o n.º ...31, no qual se encontra edificada a casa de habitação dos réus”.
vi) Seja mantido o teor do Facto Não Provado 10.
vii) Seja retirado dos Factos Não Provados aquilo que consta no seu ponto 11 e que, em sua substituição, passe aí a ser incluída a demais matéria constante do ponto de facto 8, ficando, assim, o Facto Não Provado 11 a ter o seguinte teor: “Existe acesso à via pública desde o prédio descrito sob o n.º ...4 através do prédio descrito sob o n.º ...31”.

C) Do direito
Resolvidas as questões suscitadas pelos recorrentes quanto à validade do auto da inspecção judicial efectuada ao local do litígio e à matéria de facto que foi fixada pelo tribunal a quo, cumpre agora analisar o enquadramento jurídico que deve ser dado aos factos que se encontram provados para, dessa forma, se aferir se a apelação deve proceder ou não.
Os factos provados em causa, após aquilo que já se decidiu no presente acórdão, são os seguintes [5]:
A) Encontram-se registados a favor da autora CC na proporção de ½ e de PP, na proporção de ½, os seguintes prédios, sitos no ..., freguesia de Freixo de Cima, concelho ...:
a) Prédio urbano, composto de casa de 3 andares e logradouro, com a área coberta de 211 m2 e descoberta de 996,3 m2, descrito sob o n. ...03-...;
b) Prédio rústico, composto de terra de cultura e ramada, com a área de 2050 m2, inscrito na matriz sob o art. ...2 e descrito sob o n.º ...04-....
B) No dia ../../2019, faleceu PP, no estado de viúvo, sem fazer testamento ou doação por morte, sucedendo-lhe como únicos herdeiros os autores AA e BB.
C) Encontram-se registados a favor dos réus DD e mulher EE, os seguintes prédios, sitos no lugar do ..., freguesia de Freixo de Cima, concelho ...:
a) Terreno de cultura com videiras denominado “...”, com a área de 1.800 m2, inscrito na matriz sob o art. ...09 e descrito sob o n.º ...4;
b) casa de rés do chão e logradouro, com a área coberta de 310 m2 e área descoberta de 1590 m2, sito na Rua ... ..., inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...32... da freguesia ....
1- Há mais de 20 anos, que os autores, por si e antecessores, utilizam os prédios referidos em A), usando a casa e cultivando a terra, pagando as contribuições e impostos, o que fazem à vista de toda a gente, sem interrupção ou oposição, com a convicção de serem os únicos donos e de a ninguém prejudicar;
2- Há mais de 20 anos que os réus, por si e antecessores, utilizam os prédios referidos em C), cultivando a terra, pagando as contribuições e impostos, o que fazem à vista de toda a gente, sem interrupção ou oposição, com a convicção de serem os únicos donos e de a ninguém prejudicar;
3- Os prédios dos autores confrontam com os prédios dos réus;
4- A morfologia do terreno onde se encontram os prédios dos autores e dos réus apresenta um desnível, com gradual inclinação no sentido norte-sul, desde os prédios dos réus, situados em cotas mais elevadas, até aos prédios dos autores, situados em cotas mais baixas.
5- Os réus, por si e antecessores, por o prédio descrito sob o n.º ...4 não ter saída para a via pública, usavam uma faixa de terreno situada na estrema poente dos prédios dos autores, que se desenvolve como caminho, para, através dela, acederem desde o seu prédio até à via pública, com a convicção de terem o direito de por ali passarem com a referida finalidade;
6- Na faixa, a sul, existe um portão pertença dos autores que confronta com a via pública;
7- Desde pelo menos o ano de 2001 que por aquela faixa não passam rodados de carros de bois, nem tractores, nem gado, nem pessoas;
8- O prédio descrito sob o n.º ...4 confronta com o prédio descrito sob o n.º ...31, no qual se encontra edificada a casa de habitação dos réus.
9- O portão (referido em 6) está sempre fechado e a chave de acesso é usada apenas pelos autores, o que impede o acesso à faixa (referida em 5) de qualquer pessoa, que não os autores ou a quem estes o concedam.

Resulta claramente destes factos (designadamente do ponto de facto 5) que, tal como correctamente foi afirmado na sentença recorrida, foi constituída, por usucapião, uma servidão de passagem [6] sobre uma faixa de terreno situada na extrema poente dos prédios sitos na freguesia de Freixo de Cima que estão descritos na Conservatória de Registo Predial de ... sob os n.ºs ...03 e ...04 (pertencentes aos Autores), da qual é beneficiário o prédio rústico com a descrição n.º ...4, dessa mesma freguesia (que é da propriedade dos Réus desde o ano de 2017). Esta servidão desenvolve-se no sentido Norte-Sul desde o prédio dominante até à via pública, permitindo justamente estabelecer a ligação entre esta via e o referido prédio, o qual, pelo menos ao tempo da constituição da servidão, de acordo com os factos provados, não tinha com ela qualquer comunicação.
Desta forma, dúvidas não há de que, por força da constituição da aludida servidão, os proprietários do prédio dominante passaram a beneficiar de um direito real de gozo sobre o prédio serviente [7], com a correspondente restrição do direito dos donos deste prédio gozarem plenamente as vantagens ou utilidades do seu imóvel, porque inibidos de praticarem actos susceptíveis de prejudicar o exercício da servidão.
Surgindo agora na presente acção os Autores a peticionar que a servidão em causa seja declarada extinta, importa atentar no disposto no artigo 1569.º do Código Civil, preceito legal que, sob a epígrafe “casos de extinção”, começa por estabelecer que as servidões se extinguem quando:
a) Os dois prédios, dominante e serviente, se reúnem no domínio da mesma pessoa;
b) A servidão não é usada durante vinte anos, qualquer que seja o motivo;
c) É adquirida, por usucapião, a liberdade do prédio onerado com a servidão;
d) O proprietário do prédio dominante renuncia à servidão;
e) No caso de servidões constituídas temporariamente, decorre o prazo pelo qual estas foram constituídas.
Para além disso, encontra-se estabelecido nos n.ºs 2 e 3 desse mesmo artigo que as servidões constituídas por usucapião e também as servidões legais, qualquer que tenha sido o título da sua constituição, serão judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante.
No caso sub judice, os Autores peticionaram a declaração da extinção da servidão que se constituiu em benefício do prédio rústico de que os Reús são proprietários com o fundamento, justamente, de a servidão ser desnecessária para o prédio dominante, peticionando ainda que, caso esta desnecessidade não venha a ser reconhecida, ainda assim seja declarada a extinção da servidão devido ao seu não uso durante vinte anos.
Vejamos se se verifica in casu algum destes fundamentos que suportam a pretensão dos Autores.

C.1 - Da extinção da servidão de passagem por desnecessidade.
Conforme já referido, de acordo com o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1569.º do Código Civil, as servidões legais e as servidões constituídas por usucapião podem ser declaradas extintas, mediante requerimento do proprietário do prédio serviente, quando se mostrem desnecessárias para o prédio dominante.
Face aos próprios termos da previsão legal, e dado que as servidões prediais, por definição, são encargos que oneram prédios em favor de outros prédios – e não a favor de pessoas – considera-se inequívoco que a desnecessidade, enquanto causa extintiva de servidões, não deve ser aferida em função dos interesses subjectivos de quem beneficia do direito de gozar das utilidades que a servidão proporciona, mas, sim, em termos objectivos, ou seja, em função das utilidades concretas que a servidão proporciona e que, sem esta, não existiriam.
Não é fácil, porém, determinar quando é que uma servidão deve ser considerada desnecessária, pois pode-se questionar se a desnecessidade, verdadeiramente, apenas ocorre quando a servidão deixa de ter qualquer utilidade, ou se existe um outro patamar, menos exigente, para que uma determinada servidão possa ser declarada extinta por desnecessidade, como pode acontecer quando as restrições que ela causa ao gozo pleno do prédio serviente são desproporcionais em relação aos benefícios que dela advêm para o prédio dominante.
Desde já se diga que se entende que nenhum dos dois critérios que se acabam de referir é o mais correcto. Com efeito, considera-se ser contrário aos princípios gerais da nossa ordem jurídica – enformados por princípios que postulam que as restrições a direitos, liberdades e garantias se limitem ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos [8] e que reclamam que nenhum direito seja exercido ao arrepio dos limites impostos pela boa-fé e que se procure sempre a concordância prática entre direitos conflituantes [9] – que se adopte uma visão segundo a qual basta a existência de uma qualquer utilidade para que uma servidão não possa ser considerada desnecessária e, nesse contexto, se mantenha a afectação das utilidades do prédio serviente ao prédio dominante. Todavia, porque a constituição de servidões não se encontra sujeita a critérios de proporcionalidade, podendo perfeitamente surgir situações de serventia, nomeadamente nos casos de usucapião, em que as desvantagens dos encargos impostos aos prédios servientes são muito superiores aos benefícios colhidos pelo dono dos prédios dominantes, também não se mostra acertado aferir a necessidade ou a desnecessidade das servidões em função da comparação que se faça entre a medida das vantagens que as mesmas oferecem e a medida das restrições que elas provocam.
Ante a inadequação de qualquer dos critérios referidos, considera-se que a resposta para a questão que se formulou terá, forçosamente, que ser encontrada a meio caminho, efectuando-se, para esse efeito, uma reflexão que pondere se as necessidades concretas que determinaram que um determinado prédio fosse onerado com um encargo a favor de outro (independentemente da proporcionalidade do ónus que se constituiu) continuam a existir ou se, pelo contrário, já não existem. Ocorrendo este último caso, poder-se-á então que concluir que cessaram as razões justificativas da afectação das utilidades do prédio serviente ao prédio dominante e a servidão constituída – conforme exigência do artigo 1569.º, n.º 2, do Código Civil para que seja decretada judicialmente a sua extinção – se mostra desnecessária, apenas com a excepção das situações em que, entretanto, haja surgido outra necessidade que, por si só, permitiria que fosse constituída uma servidão legal (eventualidade que não se basta, portanto, com o simples facto de a servidão ser útil para o prédio dominante) [10].
No caso em apreço, resulta dos factos provados que – conforme, aliás, foi alegado pelos próprios Autores na petição inicial – a servidão que atravessa a propriedade destes e beneficia o prédio dos Réus com a descrição n.º ...4, da freguesia de Freixo de Cima, ..., foi constituída para permitir que este tivesse comunicação com a via pública. Face a tal, em conformidade com o entendimento que se acabou de expor, só se poderá considerar que a servidão se mostra desnecessária se estiver demonstrado que o prédio dominante já dispõe de acesso à via pública. Esta demonstração, porém, não se encontra espelhada nos factos provados, pois, conforme houve já oportunidade de explanar aquando da análise da impugnação da matéria de facto, emergiram até dados que nos dizem que o prédio descrito sob o n.º ...4 da freguesia de Freixo de Cima, ..., não só não confronta com qualquer via pública, como também nem sequer se mostra possível aceder a partir dele até a qualquer caminho público através do prédio descrito sob o n.º ...31, devido à existência entre estes dois prédios de um muro desprovido de aberturas e que tem a altura média de três metros. Desta forma, não se verificam in casu os requisitos legais exigíveis para que a servidão constituída sobre propriedade dos Autores seja considerada desnecessária e, consequentemente, declarada extinta.
Ademais, mesmo que, devido ao facto de a nossa lei, no artigo 1550.º do Código Civil, considerar encravado “[n]não só o prédio que não tem comunicação com a via pública (encrave absoluto), mas também aquele que dispõe de uma comunicação insuficiente para as suas necessidades normais e aquele que só poderia comunicar com a via pública através de obras cujo custo esteja em manifesta desproporção com os lucros prováveis da exploração do prédio ou com as vantagens que ele proporciona (encrave relativo)[11], se entendesse que a existência de um muro a separar os prédios descritos sob os n.ºs ...4 (rústico) e ...31 (urbano), bem como o facto de só este último comunicar directamente com a via pública, não constituem impedimentos inultrapassáveis à declaração de extinção da servidão por desnecessidade, observa-se que, nesta hipótese, para que a extinção fosse decretada, sempre seria exigível que, pelo menos, resultasse dos autos que é possível estabelecer uma comunicação do prédio descrito sob o n.º ...4 com a via pública sem excessivo incómodo ou dispêndio. O ónus de fazer prova desta realidade competia aos Autores, por se tratar de um facto constitutivo do direito (de extinção da servidão) por si alegado (cf. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil). Todavia, é manifesto também que esse facto – que nem sequer foi alegado nos articulados – não se encontra provado. Como tal, também por esta via, a pretensão dos Autores teria que improceder.
Aqui chegados, estamos em condições para concluir que a decisão que foi proferida pelo tribunal a quo, e da qual resultou a condenação dos réus a “… ver declarada extinta, por desnecessidade, a servidão de passagem constituída a favor do prédios dos réus” e a absterem-se “… de no futuro, transitar no caminho e da prática de quaisquer actos susceptíveis de impedir ou diminuir o exercício do direito de propriedade dos autores”, deve ser revogada, e que, em sua substituição, deve, desde já, ser decretada a absolvição dos réus dos pedidos que contra si foram deduzidos destinados à obtenção e ao reconhecimento da declaração judicial da extinção da servidão constituída a favor do prédio descrito sob o n.º ...4 da freguesia de Freixo de Cima, ..., com fundamento na sua desnecessidade.

C.2 - Da extinção da servidão de passagem por não uso.
Não obstante a improcedência das pretensões dos Autores relacionadas com a extinção da servidão por desnecessidade, subsiste por apreciar o outro fundamento que foi invocado na petição inicial para que a servidão constituída a favor do prédio rústico dos Réus seja declarada extinta: o não uso durante vinte anos. Este fundamento, autonomizado pelos Autores como pedido subsidiário, não foi apreciado na sentença recorrida em virtude de o tribunal a quo ter julgado que o seu conhecimento, devido à solução que deu ao litígio, ficava prejudicado. Nestas situações, prevê o artigo 665.º, n.º 2, do Código do Processo Civil que a Relação deve avançar com a apreciação da questão que o tribunal recorrido deixou de conhecer, sempre que disponha dos elementos necessários.
Uma vez que ambas as partes, nas respectivas alegações de recurso, já se pronunciaram especificamente sobre esta matéria e, por isso, não se mostra necessário proceder a nova audição das mesmas, cumpre então aferir se, no caso dos autos, se verifica ou não um caso de extinção da servidão devido ao seu não uso durante vinte anos, conforme previsto no artigo 1569.º, n.º 1, al. b), do Código Civil.
O não uso enquanto causa extintiva de servidões, em termos gerais, baseia-se no entendimento de que, se o dono do proprietário do prédio dominante deixou de utilizar a servidão durante um período de tempo alargado, é legítimo concluir que ele já não precisa da mesma e, nessas circunstâncias, não se justifica a continuação do encargo imposto ao prédio serviente. Quanto à definição do prazo necessário para, com esse fundamento, fazer operar a extinção da servidão, o nosso legislador entendeu ser razoável fixá-lo em vinte anos [12], mais esclarecendo que, decorrido esse período de tempo, a extinção se opera «qualquer que seja o motivo» do não uso, assim clarificando que “[o] que fundadamente interessa à extinção do direito real é o facto material, a situação objectiva do uso ou não uso da servidão, independentemente das circunstâncias pessoais (incapacidade, vínculo matrimonial, etc.) que possam estar por detrás do não uso.[13].
Porque, após as servidões se constituírem, se podem verificar situações em que, por circunstâncias várias, o seu exercício se torna impossível, impossibilidade esta que tanto pode ser temporária como definitiva, o nosso legislador, para conferir segurança jurídica à realidade predial existente, veio ainda esclarecer, no artigo 1571.º do Código Civil, que, quando sobrevém uma dessas situações, a extinção do encargo não se verifica enquanto não decorrer o prazo previsto para a extinção pelo não uso. Uma vez que esta norma legal não faz qualquer distinção quanto às causas que podem provocar a impossibilidade do exercício da servidão, costuma ser aceite que a mesma se aplica onde quer que radique a causa da impossibilidade (“no prédio dominante, no prédio serviente ou fora deles”) e que também não importa “[q]ue a causa de impossibilidade provenha de factos naturais, ou de facto imputável ao titular da servidão, ao dono do prédio serviente ou a terceiro”.[14]
Face à disciplina jurídica cujos traços essenciais acabam de ser descritos, parece que, no caso dos autos, se verificam os pressupostos necessários para a declaração de extinção da servidão que, onerando propriedade dos Autores, se encontra constituída a favor do prédio dos Réus descrito sob o n.º ...4 da freguesia de Freixo de Cima, ..., pois encontra-se dado como provado que, desde o ano de 2001, não passam pela faixa de terreno onerada quaisquer animais, coisas ou pessoas que, através da mesma, acedam à via pública. Como parece resultar da alínea b) do n.º 1 do artigo 1569.º do Código Civil que, para a extinção da servidão, não releva o motivo que esteja na base do não uso e, por sua vez, parece resultar do artigo 1571.º do Código Civil que eventuais situações de impossibilidade de exercício, mesmo que imputáveis a actos do dono do prédio serviente, não obstam a que se verifique a extinção, tudo conflui – pelo menos aparentemente – para que o facto de a servidão de passagem não ser usada há mais de vinte anos seja, por si só, suficiente para que o direito real de gozo constituído sobre propriedade dos Autores seja julgado extinto. Não obstante, as coisas podem não ser assim tão simples.
Assim, no Ac. RG de 1-07-2021, proc. 182/20.5T8VVD.G1 [15], depois de se sustentar que, quando na al. b) do n.º 1 do artigo 1569.º do Código Civil se alude ao não uso “qualquer que seja o motivo”, não se está a dizer que a extinção da servidão pode ocorrer “qualquer que seja o motivo que levou à cessação do uso” (mas, sim, qualquer que seja o motivo relacionado com o titular do direito que levou a que a servidão não fosse usada), é defendido que “[o] não uso qualquer que seja o motivo, como causa de extinção da servidão tal como previsto nos art.ºs 1569.º, n.º 1, b), do C.C., reporta-se a um ato voluntário de demissão por parte do dono do prédio serviente”; nessa sequência, conclui-se que, quando o dono do prédio dominante não cessa, por sua iniciativa, qualquer actuação de aproveitamento das utilidades da servidão, mas, antes, é impedido de exercer o seu direito, o que se verifica é a existência de uma situação de esbulho – situação antijurídica da qual o infractor não pode beneficiar – e não uma situação de não uso.
No Ac. RP 23-03-2021, proc. 26033/19.5T8PRT-A.P1 [16], admite-se também que a oposição do dono do prédio serviente ao uso da servidão pode levar à interrupção do prazo previsto no artigo 1569.º, n.º 1, b), do Código Civil, sendo feita, no entanto, uma importante chamada de atenção para o facto de o impedimento causado pelo dono do prédio serviente poder não ser bastante para, por si só, provocar tal interrupção, já que, tando a extinção da servidão por não uso como fundamento a inércia do proprietário do prédio dominante, “[e]ssa inércia tanto se verifica se o proprietário, pura e simplesmente, deixa de passar, circular pelo caminho da servidão por acto voluntário, como também quando é impedido e não lança mão da tutela jurídica para repor a utilidade que a servidão lhe proporciona”. Para melhor compreensão desta posição, é argumentado que “[a]s utilidades e a função social em que se alicerçam os direitos reais de gozo ficam desvirtuadas pela passividade dos seus titulares em relação ao gozo, uso e fruição, dos mesmos” e que, por isso, assim como o proprietário do prédio serviente não pode estorvar o uso da servidão (artigo 1568º, nº 1 do CC), também se deve exigir do dono do prédio dominante que, se for estorvado, utilize tempestivamente os meios de que dispõe para defender a sua posse, pois “mesmo estas acções de defesa da posse têm um prazo de caducidade, conforme se estatui no artigo 1282.º: “A acção de manutenção, bem como as de restituição da posse, caducam, se não forem intentadas dentro do ano subsequente ao facto da turbação ou do esbulho, ou ao conhecimento dele quando tenha sido praticado a ocultas”.
Na senda do defendido nestes dois últimos acórdãos, pode ler-se também no Ac. RE 7-04-2022, proc. 303/21.0T8PTG.E1 [17], que “[a] extinção por não uso pressupõe um ato voluntário de demissão por parte do dono do prédio dominante relativamente a atos materiais ou jurídicos. Trata-se de uma sanção para a inércia do titular do direito de servidão em consonância com a função social da propriedade que se não quer limitada. É sob este contexto de inércia que a lei abstrai da sua causa, ou seja, o não uso releva «qualquer que seja o motivo». Se o não uso não for devido a inércia, mas a obstaculização por parte do dono do prédio serviente, não existe um ato voluntário de demissão que justifique tal sanção”.
Não obstante haver ligeiras diferenças ao nível da motivação jurídica destes acórdãos, todos eles convergem quanto à ideia de que, quando uma servidão não é usada em virtude de o dono do prédio dominante ter sido impedido de exercer o seu direito de servidão, é possível que, desde que verificados determinados pressupostos, a servidão não seja julgada extinta nos termos do disposto no artigo 1569.º, n.º 1, al. b), do Código Civil, ou seja, pelo não uso durante vinte anos. Apesar de esta perspectiva parecer ser contrariada pelo facto de a norma legal em causa referir que a extinção pelo não uso se verifica “qualquer que seja o motivo”, desde já se diga que tendemos a considerar que este obstáculo não se verifica. Com efeito, a interpretação da alínea b) do n.º 1 do artigo 1569.º do Código Civil tem que ser conjugada com o disposto no artigo 1571.º do Código Civil, preceito legal do qual decorre – tanto quanto se entende – que a impossibilidade de exercício é, ela própria, uma causa extintiva das servidões, distinta das demais que se encontram enumeradas no artigo 1569.º, nomeadamente do não uso. Efectivamente, parece-nos claro que o legislador, ao estatuir no artigo 1571.º do Código Civil que a impossibilidade de exercer a servidão não importa a sua extinção, enquanto não decorrer o prazo da alínea b) do n.º 1 do artigo 1569.º, assume que a extinção que, após o decurso desse prazo, vier a ser declarada tem como causa a impossibilidade existente (e não, portanto, o não uso da servidão ou outra qualquer causa).
Desta forma, porque temos como certo que não se pode retirar do artigo 1571.º do Código Civil que os casos de impossibilidade de exercício de uma servidão devam ser tratados, sob o ponto de vista jurídico, como se fossem simples casos de não uso [18], parece-nos que, quando no artigo 1569.º, n.º 1, al. b), do Código Civil, se estabelece que as servidões se extinguem pelo não uso durante vinte anos, “qualquer que seja o motivo”, não se está a incluir no leque destes motivos aqueles que podem determinar a impossibilidade de exercício a que alude o artigo 1571.º. Caso esta inclusão se verificasse, o conteúdo útil deste último artigo esvaziar-se-ia, pois, em princípio, toda e qualquer situação de impossibilidade de exercício seria absorvida pelo efeito extintivo do não uso das servidões durante vinte anos.
Aqui chegados, estamos em condições para concluir que, tal como assumido nas decisões jurisprudenciais acima referidas, a extinção de uma servidão pelo não uso, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 1569.º do Código Civil, pode não se verificar sempre que decorre o prazo constante desta norma sem que o direito de servidão seja exercido, inapelavelmente e independentemente das causas que estejam na base desse facto. Consequentemente, deve-se reconhecer, também, que existe fundamento para interpretar a expressão “qualquer que seja o motivo” de forma restritiva, assim se admitindo que tal expressão pode não cobrir todas as situações em que, objectivamente, se verifica a falta de uso da servidão, mas apenas as situações em que a servidão não é usada por motivos relacionados com a inércia ou inactividade do titular do direito (independentemente de esta se dever ao seu desinteresse ou, eventualmente, à sua incapacidade). Deste modo, não obstante a margem de discussão que subsiste quanto à definição dos pressupostos necessários para que tal aconteça, consideramos que não se deve rejeitar in limine a possibilidade de não ser julgada extinta uma servidão que não é usada durante vinte anos, pelo menos nos casos em que, durante o decurso desse prazo, o titular do direito se vê impedido de utilizar a mesma e não se demite do direito de o fazer.
Ora, no caso dos autos, compulsada a contestação que foi apresentada pelos Réus, constata-se que aí se encontra alegado, justamente, que os donos do prédio dominante se confrontam, desde 2015, com a impossibilidade de exercerem o seu direito de servidão, já que os Autores substituíram a fechadura do portão situado na extremidade sul da faixa de terreno onerada com o encargo, junto à via pública, e não lhes entregaram qualquer nova chave. Mais alegam os Réus que nunca se demitiram do seu direito de usar a servidão para aceder até à via pública, tanto mais que, embora com um comportamento “erróneo”, o réu-marido, por alturas de Dezembro de 2018, “…procurou fazer uso daquela passagem, interrompendo o período de alegada inutilização da servidão”. Toda esta alegação – que, sem prejuízo dos seus segmentos genéricos e conclusivos, consta, com conteúdo factual aproveitável, dos artigos 61.º a 70.º da contestação – não foi incluída entre os temas de prova sobre os quais incidiu o julgamento efectuado e, por isso, não foi objecto de apreciação. Todavia, a mesma, quanto mais não seja devido à plausibilidade das soluções jurídicas acima referidas, reveste-se de indiscutível importância para a boa decisão da causa, nomeadamente para aferir se a servidão sobre a qual incide o litígio deve ou não ser declarada extinta pelo não uso, sendo, por isso, indispensável ampliar a discussão a essa matéria de facto. Consequentemente, outra solução não há senão a de repetir o julgamento que foi efectuado, conforme se encontra previsto no artigo 662.º, n.º 3, al. c) do Código do Processo Civil.
Por outro lado, por estar intimamente relacionada com a matéria de facto que acaba de ser referida, não se pode deixar de observar que o ponto de facto 9 – ao afirmar que a circunstância de apenas os Autores usarem a chave do portão existente à face da estrada nacional determina que só possam aceder ao caminho as pessoas a quem eles o concedam – padece de alguma obscuridade, pois fica-se se perceber se os Autores, realmente, se opõem a que os Réus usem a servidão, ou se o facto dado como provado mais não é do que o resultado da constatação de que, realmente, o caminho não é usado pelos Réus. Desta forma, porque será necessário indagar em novo julgamento toda esta matéria atinente ao eventual impedimento dos Réus exercerem o direito de servidão desde 2015, aos actos que, nesse sentido, possam ter sido levados a cabo pelos Autores e, ainda, aos actos que os Réus possam ter praticado que evidenciem a sua não conformação com o eventual impedimento, considera-se que as dúvidas que o ponto de facto 9 suscita não podem ser cabalmente dissipadas sem a produção de nova prova. Nessa conformidade, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, n.º 2, al. c) e n.º 3, al. a), do Código do Processo Civil, deve ser anulada a decisão proferida na 1.ª instância quanto ao ponto de facto 9 e ordenada a produção de nova prova sobre esse tema.

D) Das custas da apelação
Atenta a autonomia tributária do recurso prevista nos artigos 1.º, n.º 2 e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, há que fixar qual a medida da responsabilidade de recorrentes e recorridos pelo pagamento das custas da presente apelação.
O litígio não fica definitivamente resolvido, tal como ambas as partes pretendiam. Todavia, visto que se revogará a sentença proferida na primeira instância que havia sido totalmente favorável aos recorridos e uma vez que, na parte em que houve lugar ao conhecimento do mérito de pedidos formulados na acção, a apelação é totalmente favorável aos recorrentes, considera-se que, face ao disposto no artigo 527.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, os recorridos, devido ao seu decaimento, devem ser responsabilizados pelo pagamento das custas do recurso.

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III – DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, acorda-se em:

1.º) Alterar a decisão sobre a matéria de facto provada e não provada nos termos enunciados no ponto B) da fundamentação desta decisão.

2.º) Revogar a sentença recorrida e absolver os Réus do pedido que foi deduzido contra si pelos Autores na alínea b) da petição inicial.

3.º) Determinar o prosseguimento do processo para conhecimento dos demais pedidos deduzidos na petição inicial, sede em que se decide:
a) anular a decisão proferida na 1.ª instância sobre a matéria de facto do ponto 9;
b) determinar a ampliação da matéria de facto integrante dos temas de prova para que seja apurada qual a factualidade concreta que, de entre a alegada nos artigos 61.º a 70.º da contestação, deve ser julgada provada e não provada.
c) ordenar a repetição do julgamento na parte necessária para a prolação de nova sentença em que seja proferida decisão sobre a matéria de facto objecto da anulação e da ampliação referidas em a) e b) (sem prejuízo, caso seja necessário para evitar contradições, da apreciação de outros pontos da matéria de facto que, após o presente acórdão, fica fixada) e em que – com base na totalidade dos factos que, então, estejam provados – sejam conhecidos os pedidos deduzidos na petição inicial não abrangidos pela absolvição decidida no ponto 2.º) deste dispositivo, mais se definindo na nova sentença qual a medida da responsabilidade pelo pagamento das custas da acção que as partes devem arcar.

3.º) Condenar os recorridos no pagamento das custas da presente apelação.
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Notifique.



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SUMÁRIO
(da exclusiva responsabilidade do relator - artigo 663.º, n.º 7, do C.P.C.)
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Acórdão datado e assinado electronicamente

(redigido pelo primeiro signatário segundo as normas ortográficas anteriores ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990)





Porto, 24/3/2025.

José Nuno Duarte;
Eugénia Cunha
José Eusébio Almeida.

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[1] Cf., neste sentido, entre diversos outros arestos: Ac. STJ 21/03/2013, proc. 660/07.1TVLSB.S1 (rel. Pereira da Silva); Ac. STJ 30/10/2001, proc. 01A2894 (rel. Silva Salazar); Ac. RP 02/12/08, proc. 0826753 (rel. Vieira e Cunha), todos localizáveis em <URL: http://www.dgsi.pt/>.
[2] Rel. Falcão de Magalhães <URL: http://www.dgsi.pt/>.
[3] A redacção do auto é a seguinte: “[C]hegados ao local, e adentrados no prédio rústico dos autores, referido em A, alínea b) dos Factos Provados, constata-se, que o mesmo é efectivamente uma terra de cultura e ramada, após o que, percorrido um caminho empedrado que o debrua, se situa, à direita e ao fundo o prédio urbano dos autores referido em A alínea a) dos Factos Provados. / Contornando o prédio urbano dos autores, saímos do mesmo para a Estrada Nacional 15 e, da qual se acede, a partir do passeio fronteiro à casa dos autores por um portão e, após transposição deste, por uma faixa cimentada, até ao portão que delimita o prédio rústico dos réus referido em C dos Factos Provados, o qual, apresenta silvados e ervas atrás de um portão com sinais de vetustez e ferrugem. / Essa faixa cimentada é a que se alude no Tema de Prova 5 e o portão é o referido no Tema de Prova 6. / Evoluindo pelo interior da casa dos réus, referida no Tema de Prova 8, verifica-se existir entre o prédio rústico dos réus e a sua casa, um muro de divisão sem qualquer abertura, medindo o muro uma altura média de cerca de 3 metros. / Mais se constata que, actualmente, no prédio descrito sob o n.º ...31 está edificada uma casa de habitação e logradouro cimentado, delimitados por esse muro alto que os divide do prédio rústico dos réus.”.
[4] Devendo, conforme explicado, passar a ser dado como não provado no ponto 11 que “os réus acedem à via pública desde o prédio descrito sob o n.º ...4 através do prédio descrito sob o n.º ...31”. Mais se consigna que, face aos princípios de distribuição do ónus da prova (cf. artigo 342.º do Código Civil), não se introduzirá na matéria de facto provada o facto de sentido contrário que constava desse ponto 11 (atinente à inexistência de comunicação do prédio n.º ...4 com a via pública), pois não incumbia aos Réus demonstrarem a inexistência de ligação, mas sim aos Autores provarem a existência da mesma.
[5] Estando, por sua vez, não provado que: (10) Os prédios dos réus têm declive e um planalto que não permite a sua comunicabilidade; (11) Existe acesso à via pública desde o prédio descrito sob o n.º ...4 através do prédio descrito sob o n.º ...31.
[6] Como se sabe e resulta do disposto no artigo 1547.º, n.º 1, do Código Civil, as servidões prediais – definidas no artigo 1543.º do Código Civil, como sendo um encargo imposto num prédio (prédio serviente) em proveito exclusivo de outro prédio (prédio dominante) pertencente a dono diferente – podem ser constituídas por usucapião, ou seja, pela manutenção ao longo de um período de tempo mais ao menos alargado de uma situação de posse bastante para, à luz do disposto nos artigos 1251.º, 1257.º, 1258.º a 1262.º e 1287.º a 1297.º do Código Civil, ser adquirido o direito real correspondente.
[7] Conforme lição de Luís A. Carvalho Fernandes, “[o] direito de servidão predial é um direito real de gozo sobre coisa alheia, mediante o qual o proprietário de um prédio tem a faculdade de se aproveitar das utilidades de prédio alheio em benefício do aproveitamento das utilidades do primeiro.” - Lições de Direitos Reais, Quid Juris, 1996, p. 383.
[8] Cf. artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
[9] Cf. artigos 334.º e 335.º do Código Civil.
[10] Assim, ainda que concordemos que o conceito de necessidade não equivale ao de indispensabilidade e que, por isso, a mera circunstância de uma servidão não ser indispensável para o prédio dominante não a torna desnecessária, também nos afastamos do entendimento segundo o qual só deve ser declarada extinta por desnecessidade uma servidão que deixou de ter qualquer utilidade para o prédio dominante; é que, de forma paralela, podemos observar que o conceito de necessidade também não equivale ao de utilidade e, por isso, o mero facto de uma servidão ser útil para o prédio dominante não faz com que, forçosamente, ela seja necessária. Consequentemente, segundo o que entendemos, a desnecessidade de uma servidão não ocorre somente quando a servidão deixa de ter qualquer utilidade relevante e digna de protecção, antes emergindo logo que a servidão deixa de ser precisa para proporcionar ao prédio dominante as utilidades que estiveram na base da sua constituição e, simultaneamente, não existe qualquer outra necessidade objectiva que, caso não existisse já uma servidão, autorizaria que fosse imposto ao prédio serviente idêntico ónus.
[11] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 1984, p. 637.
[12] A contagem deste prazo, face ao disposto no artigo 1570.º, n.º 1, do Código Civil, inicia-se a partir do momento em que a servidão deixa de ser usada, a menos que se trate de uma servidão cujo exercício não depende de um facto do homem, caso em que o prazo corre desde a verificação de algum facto que impeça o seu exercício.
[13] Pires de Lima e Antunes Varela, cit., p. 675.
[14] Cf. Pires de Lima e Antunes Varela, cit., p. 681.
[15] Rel. Lígia Venade <URL: http://www.dgsi.pt/>.
[16] Rel. Ana Lucinda Cabral <URL: http://www.dgsi.pt/>.
[17] Rel. Anabela Luna de Carvalho <URL: http://www.dgsi.pt/>
[18] Conforme, de resto, dificilmente poderia acontecer, pois a impossibilidade de exercício de um direito e o não uso desse direito são realidades perfeitamente distintas.