Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JUDITE PIRES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL RAZÕES DE CONVENIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP20260212933/22.3T8PFR.P2 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Pode o juiz, quando o julgar conveniente, suspender a instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, ou quando ocorrer outro motivo justificado, designadamente, como forma de prevenir a formação de casos julgados contraditórios. II - Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada. III - Em qualquer das hipóteses previstas no artigo 272.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, serão sempre razões de conveniência que fundamentarão a suspensão da instância, cuja decisão não pode ser tomada pelo juiz como exercício de um poder discricionário, mas antes de um poder limitado, não podendo, por isso, ser arbitrária ou injustificadamente utilizado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 933/22.3T8PFR.P2
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo Local Cível de Paços de Ferreira
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I.RELATÓRIO. AA e mulher, BB propuseram acção declarativa com processo comum contra CC, pedindo que, em consequência da procedência da acção, se: a) - declare que o autor marido, conjuntamente com os demais irmãos, que identifica, são os únicos herdeiros de seu pai, DD, e que os sobrinhos e cunhada, também identificados, sucederam ao filho do autor da herança, entretanto falecido, de nome EE. b) - declare que integra a herança do referido DD o prédio urbano, composto de casa de andar, telhada, logradouro e quintal, sito no Lugar ..., ... da União de freguesias ... e ... do concelho de Paços de Ferreira, que se encontra inscrita na matriz urbana no artigo ... da dita freguesia e actualmente inscrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o n.º ...-.... c) - condene a ré a abster-se de vender ou por qualquer forma intervir em negócio translativo do direito de propriedade do descrito prédio e bem assim de o onerar. A ré contestou, pedindo a improcedência da acção e deduziu pedido reconvencional, pedindo que seja reconhecido o direito de propriedade pleno, integral e exclusivo da ré sobre o imóvel em discussão nos autos. Os autores replicaram. Realizou-se audiência prévia. Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual se admitiu o pedido reconvencional, se fixou o valor da causa, e se conheceu do mérito da causa relativamente aos pedidos formulados pelos autores, tendo-se decidido: “V. Em face do exposto: a) Julgo a presente ação inteiramente improcedente e, em consequência, absolvo a ré dos pedidos contra si formulados pelos autores. b) Condenar os autores no pagamento das custas processuais da ação, nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil. Registe”. Mais se decidiu que: “Os factos que sustentam a reconvenção permanecem controvertidos. Por tal motivo e ainda ao abrigo do disposto no artigo 266.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, deverá a instância prosseguir para a apreciação do pedido reconvencional”. Foi fixado o objecto do litígio e elencados os temas de prova. Prosseguiram os autos, vindo a ser proferido despacho que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, considerando o facto ter vindo aos autos, entretanto, informar que, por escritura pública celebrada no dia 27.11.2023, vendeu o imóvel em causa a FF e GG, tendo a aquisição sido objecto de registo predial, como comprova nos autos. Tendo os Autores/Reconvindos interposto recurso de tal decisão, por acórdão de 5.11.2024, deste Tribunal da Relação do Porto, foi revogada a decisão que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, ordenando o prosseguimento dos ulteriores termos processuais para conhecimento do pedido reconvencional. Na sequência de tal acórdão, foi determinado o prosseguimento dos autos, com designação de audiência de julgamento, sendo, entretanto, deduzido, por apenso aos autos principais, incidente de habilitação de adquirente, onde foi proferida sentença, transitada em julgado, que, julgando procedente o incidente em causa, declarou “habilitados, com a qualidade de adquirentes do direito, FF e GG para intervir nos autos de processo comum que constituem destes os principais e de que os presentes são apenso, em substituição e assumindo a posição processual da (...) CC”. No início da audiência designada, foi requerida pelos Autores “a suspensão da instância, pelo prazo de dez dias, para vir aos autos indicar o número de processo requerido ao Ministério Público para eventual instauração de acção especial de acompanhamento de maior, relativos à Ré CC e, bem assim, indicar o estado em que se encontram tais autos”, o que foi deferido, sendo concedido ao mandatário dos Autores prazo de 10 dias para prestar as referidas informações. O Autor veio aos autos informar que “o processo de acompanhamento de maior à R. CC, encontra-se em fase administrativa, na secção do Ministério Público de Paços de Ferreira, ao qual foi atribuído o n.º ... e segundo informação obtida verbalmente pelo signatário encontra-se a aguardar informações bancárias para ser instaurada a competente ação”. Seguidamente, foi proferido o seguinte despacho: “Corre termos nos Serviços do Ministério Público deste Tribunal, sob o n.º ..., procedimento administrativo para instauração de ação especial de Acompanhamento de Maior em benefício da Ré CC. A procedência ou improcedência da referida ação influenciará a situação jurídica que a Ré ocupa nos presentes autos, verificando-se, assim, a existência de uma dependência entre ambos os processos que justifica a suspensão da instância, nos termos do artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Sob a epígrafe Suspensão por determinação do juiz prevê o artigo 272.º, do Código de Processo Civil, que “1 - O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. 2 - Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens. 3 -Quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência de causa prejudicial, fixar-se-á no despacho o prazo durante o qual estará suspensa a instância (…)”. Nesta medida, considera-se que existe “motivo justificado”, para suspender a presente instância, face à sua utilidade e conveniência processual. orientado por critérios de utilidade e conveniência processual. Está em questão o princípio da economia processual e a proibição da prática de atos inúteis. Por todo o exposto, e com base nas normas legais supra enunciadas, declara-se a suspensão da instância até que se mostre decidida por decisão transitada em julgado a ação com o n.º .... Notifique. Decorridos que sejam 30 dias solicite ao processo n.º ..., a correr os seus termos nos Serviços do Ministério Público junto deste Tribunal, informação sobre o estado dos autos”. Não se conformando a Ré com a referida decisão, dela interpôs recurso de apelação para esta Relação, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1. A suspensão da instância tem regras, é uma exceção, à normal decorrência do processo civil e necessita do preenchimento de certos requisitos legais. 2. A suspensão da instância pode ser admitida, no caso de pendência da causa prejudicial, devidamente justificada, para nunca prejudicar a celeridade e eficiência do processo civil. 3. No caso presente, o fundamento da suspensão foi a existência de processo prejudicial por conta da decorrência de procedimento administrativo para instauração de ação especial de Acompanhamento de Maior que corre termos nos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Paços de Ferreira, sob o n.º ..., em benefício da Ré CC, aqui Ré e recorrente, não é fundamento para a suspensão. 4. Ora, a aqui Ré e Recorrente, já muito antes da entrada deste procedimento administrativo para instauração de ação especial de Acompanhamento de Maior, que data de meados de 2024, 5. Vendeu o seu direito de propriedade e que se discute neste processo, por escritura pública datada de 27 de novembro de 2023, a FF e GG. 6. E fê-lo por escritura realizada perante a notária HH titular do cartório notarial sito na rua ..., freguesia e concelho de Paredes, exarada a folhas 79 do livro ...-A, compra esta realizada com recurso a acordo de mútuo celebrado entre aqueles compradores e instituição bancária a quem fizeram constituição de hipoteca a seu favor. 7. Na mesma senda, habilitou os acima referidos adquirentes a este processo, por incidente de habilitação que correu por termos no apenso A, como mesmo número. 8. Que culminou, com a decisão deste mesmo Tribunal de que se recorre, a naquele apenso A, a decidir da seguinte forma: 9. A douta sentença referida foi notificada às partes do processo principal em 15.05.2025, sem que da mesma, quaisquer dessas partes apresentasse recurso. 10. Pelo que se consolidou a transmissão inter vivos, do direito que se discute neste processo e foram devidamente habilitados os cessionários desse mesmo direito a este processo, de que ora se recorre. 11. Decorre do artigo 263 do CPC que (n.º 1) “No caso de transmissão, por ato entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo” e do n.º 3 do mesmo artigo que, “A sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo (…)” 12. Assim a Ré e Recorrente cedeu a sua posição de Ré neste processo tendo por base escritura de compra e venda do bem imóvel que aqui se discute, 13. O que o fez a dois cessionários que nele também já foram habilitados, foi proferida sentença, não houve recursa da mesma e o direito já não lhe pertence. 14. A suspensão da instância baseada no desfecho do processo de procedimento administrativo para instauração de ação especial de Acompanhamento de Maior em benefício da Ré e recorrente CC, não tem cabimento, pois ela nada mais é do que uma mera testemunha neste processo. 15. E o desfecho do procedimento administrativo para instauração de ação especial de Acompanhamento de Maior em benefício da Ré CC, nada impede a continuação dos autos, pois a sua entrada em Tribunal, é posterior (meados de 2024) em relação à escritura de cessão do direito quanto à posição de parte neste processo (27 de novembro de 2023), e ainda que lhe seja nomeado tutor, só produz efeitos para futuro. 16. Não há por isso fundamento para suspensão da instância com base em causa prejudicial ou noutro motivo justificativo conhecido, que não foi invocado, para a suspensão, podendo este mesmo processo prosseguir os seus trâmites, sem que a condição da aqui Ré e recorrente influencie em nada a decisão do processo. 17. A suspensão da instância, é por isso e salvo devido respeito por melhor opinião, inútil e infundamentada, sendo que, a mesma conforme foi decretada, viola os mais amplos direitos de parte litigante, bem como os pressupostos legais, previstos no Código do Processo Civil, Nomeadamente, 18. Viola o artigo 2 n.º 1 do CPC, quanto ao direito a obter com prazo razoável decisão judicial com as devidas consequências, 19. Viola o artigo 6 n.º 1 do CPC, no que se refere ao direito à rapidez da justiça, com celeridade e simplicidade, evitando expedientes dilatórios 20. E, por fim, viola o Princípio da legalidade, atento o vicio de falta de preenchimento de requisitos legais do artigo 272 do CPC e da falta de fundamentação ali exigida, por inexistir pendência de causa prejudicial, não ser a causa “prejudicial” invocada necessária e fundamento para não realizar o julgamento da causa principal e inexistir outro motivo válido e justificado que fundamente a suspensão. 21. Devendo por isso, ser o despacho proferido de suspensão da instância, revogado e substituído por outro, que ordene o prosseguindo autos com todas as legais consequências. Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso sobre o douto despacho proferido ser julgado procedente e provado, substituindo-o por outro, que ordene o prosseguindo dos autos com todas as consequências legais”. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II.OBJECTO DO RECURSO. A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar se existe fundamento para a requerida suspensão da instância.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Os factos relevantes à apreciação do objecto do recurso são os narrados no relatório introdutório.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Com o presente recurso visa a apelante impugnar a decisão que determinou a suspensão da instância com fundamento no facto de correr termos nos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Paços de Ferreira, sob o n.º ..., procedimento administrativo para instauração de acção especial de acompanhamento de maior em benefício da Ré CC. Dispõe o artigo 269.º do Código de Processo Civil, que identifica as causas que podem conduzir à suspensão da instância: “1 - A instância suspende-se nos casos seguintes: a) Quando falecer ou se extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais; b) Nos processos em que é obrigatória a constituição de advogado, quando este falecer ou ficar absolutamente impossibilitado de exercer o mandato. Nos outros processos, quando falecer ou se impossibilitar o representante legal do incapaz, salvo se houver mandatário judicial constituído; c) Quando o tribunal ordenar a suspensão ou houver acordo das partes; d) Nos outros casos em que a lei o determinar especialmente. 2 - No caso de transformação ou fusão de pessoa coletiva ou sociedade, parte na causa, a instância não se suspende, apenas se efetuando, se for necessário, a substituição dos representantes. 3 - A morte ou extinção de alguma das partes não dá lugar à suspensão, mas à extinção da instância, quando torne impossível ou inútil a continuação da lide”. A primeira parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 269.º relaciona-se com o artigo 272.º do mesmo diploma legal, neste se prevendo as causas que legitimam a suspensão da instância por determinação do juiz: “1 - O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. 2 - Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens. 3 - Quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência de causa prejudicial, fixa-se no despacho o prazo durante o qual estará suspensa a instância. 4 - As partes podem acordar na suspensão da instância por períodos que, na sua totalidade, não excedam três meses, desde que dela não resulte o adiamento da audiência final”. Concedem estes normativos a possibilidade de ser suspensa a instância numa acção quando já se encontre pendente uma outra acção, existindo entre ambas uma relação de prejudicialidade. Para efeitos do artigo 272.º, uma causa está dependente do julgamento de outra, anteriormente proposta, quando a decisão desta outra acção (já proposta) possa condicionar e prejudicar o julgamento da nova acção, retirando-lhe o(s) fundamento(s) em que se baseia ou mesmo a sua razão de ser; a ocorrer tal circunstancialismo, deverá suspender-se a instância na causa dependente. Não se prevê nele a suspensão da instância por razões de competência, mas antes por razões de conveniência. Estando pendente uma causa prejudicial, existem razões de conveniência para determinar que se aguarde que ela seja previamente decidida: “o juiz da causa subordinada pode ser normalmente competente para decidir a causa prejudicial; mas como esta está proposta e o julgamento dela pode destruir a razão de ser da outra causa, considera-se razoável a suspensão da instância subordinada”[1]. Acerca do conceito de “causa prejudicial” esclarece Alberto dos Reis[2]: “uma causa é prejudicial em relação a outra quando a razão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda”. Vale dizer: “sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta”[3]. Para Manuel de Andrade[4] a “verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental”. Mas admite o mesmo processualista que nada obsta a que se alargue a noção de prejudicialidade de maneira a abranger outros casos, de tal modo que “pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal”. Alberto dos Reis[5], na mesma linha de pensamento, sustentava que “há efectivamente casos em que a questão pendente na causa prejudicial não pode discutir-se na causa subordinada; há outros em que pode discutir-se nesta mas somente a título incidental (…). Na primeira hipótese o nexo de prejudicialidade é mais forte, na segunda mais frouxo; na primeira há uma dependência necessária na segunda uma dependência meramente facultativa ou de pura conveniência”. Mais recentemente, Teixeira de Sousa[6] veio defender que “a prejudicialidade refere-se a hipóteses de objectos processuais que são antecedente da apreciação de um outro objecto que os inclui como premissas de uma decisão mais extensa (…). Por isso, a prejudicialidade tem sempre por base uma situação de conjunção por inclusão entre vários objectos processuais simultaneamente pendentes em causas diversas (…). Estando-se perante eventualidades de prejudicialidade quando a dependência entre objectos processuais é acidental e parcialmente consumptiva, pode definir-se aquela como a situação proveniente da impossibilidade de apreciar um objecto processual, o objecto processual dependente, sem interferir na análise de um outro, o objecto processual prejudicial”. Em síntese: “entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada”[7]. Dir-se-á, assim, que, para efeitos de suspensão da instância, existe uma relação de prejudicialidade quando "a decisão de uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão do outro pleito"[8]. O mesmo é dizer, “para efeitos do disposto no art. 279º, nº 1 do C.P.C., uma causa está dependente do julgamento de outra já proposta, quando a decisão desta pode afectar e prejudicar o julgamento da primeira, retirando-lhe o fundamento ou a sua razão de ser, o que acontece, designadamente, quando, na causa prejudicial, esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão do outro pleito. Entende-se, assim, por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia”[9], sempre tendo em mente que “a razão de ser, subjacente ao aludido instituto, encontra-se no princípio da coerência de julgamentos e da economia, ou seja, pretende-se evitar que com o decurso de duas acções, em que uma das questões suscitadas pode determinar o não conhecimento da submetida a apreciação na outra, o tribunal esteja a despender esforços processuais e a onerar as partes bem como a poder eventualmente proferir decisões de sentido antagónico”[10]. Como se retira do sumário do acórdão da Relação do Porto de 7.01.2010[11]: “I – Para efeitos do disposto no art. 279º, nº1 do CPC, uma causa está dependente do julgamento de outra já proposta, quando a decisão desta pode afectar e prejudicar o julgamento da primeira, retirando-lhe o fundamento ou a sua razão de ser, o que acontece, designadamente, quando, na causa prejudicial, esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão do outro pleito. II – Entende-se, assim, por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia. III – Existindo entre duas acções esse nexo de prejudicialidade, deverá ser suspensa a instância na causa dependente, até à decisão da causa prejudicial”. Para além de poder determinar a suspensão da instância “quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta”, também o juiz a pode decretar “quando ocorrer outro motivo justificado” – artigo 272.º, n.º 1 do Código de Processo Civil -, designadamente, como forma de prevenir a formação de casos julgados contraditórios. Em qualquer das hipóteses previstas no referido normativo, serão sempre razões de conveniência que fundamentarão a suspensão da instância, cuja decisão não pode ser tomada pelo juiz como exercício de um poder discricionário, mas antes de um poder limitado, não podendo, por isso, ser arbitrária ou injustificadamente utilizado. Como resulta do artigo 276.º do Código de Processo Civil, a suspensão cessa “quando estiver definitivamente julgada a causa prejudicial ou quando tiver decorrido o prazo fixado” e “se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estiver suspensa, é esta julgada improcedente”. Revertendo ao caso aqui objecto de discussão: como já se adiantou, a decisão que determinou a suspensão da instância baseou-se, em primeira linha, no facto de pender nos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Paços de Ferreira procedimento administrativo iniciado com vista a (eventual) instauração de acção especial de acompanhamento de maior em benefício da Ré CC. Não existindo acção já proposta, nem sequer existindo dados que assegurem que venha a ser instaurada, é facto incontroverso que não se mostra preenchida a condicionante prevista na primeira parte do artigo 272.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. A suspensão da instância ao abrigo da última parte do referido normativo não pode ser determinada de forma arbitrária ou sequer discricionária; exige-se, ao invés, que exista “motivo justificado” e que a “justificação” do motivo seja devidamente fundamentada. Ao contrário do que sustenta a decisão recorrida, a procedência da acção - que ainda não foi proposta, desconhecendo-se a data em que o venha a ser, se efectivamente se vier a concretizar a propositura da acção especial de maior acompanhado -, em nada “influenciará a situação jurídica que a Ré ocupa nos presentes autos”, não existindo, também em sentido contrário ao afirmado no despacho recorrido, qualquer “dependência entre ambos os processos”, de molde a justificar “a suspensão da instância, nos termos do artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil”. De facto, tal como alega a recorrente, a mesma transmitiu a FF e a GG, por escritura pública de compra e venda celebrada em data anterior ao próprio início do procedimento administrativo pendente nos Serviços do Ministério Público, a propriedade do imóvel objecto de discussão nos autos. Os referidos adquirentes vieram, entretanto, a ser declarados habilitados por decisão transitada em julgado proferida em incidente de habilitação deduzido por apenso aos autos principais, “em substituição e assumindo a posição processual da [...] CC”, ficando, deste modo, assegurado o fim prosseguido pelo artigo 263.º do Código de Processo Civil. Em suma: não se mostra preenchido o pressuposto a que alude a primeira parte do n.º 1 do artigo 272.º do Código de Processo Civil, e não existe motivo que possa justificar a suspensão da instância. Por conseguinte, não existe fundamento para a suspensão da instância determinada pelo despacho recorrido. Consequentemente, procedendo o recurso, deve tal despacho ser revogado, ordenando-se o prosseguimento dos ulteriores termos processuais. * Síntese conclusiva: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Pelo exposto, acordam as juízes desta Relação, na procedência da apelação, em revogar a decisão recorrida, devendo, em consequência, os autos prosseguir os ulteriores termos processuais. Custas da apelação: as custas do recurso serão suportadas pela apelante, por tirar proveito da decisão, não havendo lugar à sua condenação em custas de parte ou procuradoria por não terem os apelados apresentado resposta às suas alegações. Notifique. Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária. Judite PiresIsabel Silva Manuela Machado ________________ [1] Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. III, pág. 268. [2] Ibidem. [3] Alberto dos Reis, “ob. cit.”, pág. 206. [4] “Lições de Processo Civil”, págs. 491 e 492. [5] Ibidem. [6] Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXIV, nº 4, Outubro - Dezembro de 1977, p. 306. [7] José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, "Código de Processo Civil Anotado", vol. 1º, Coimbra, 1999, pág. 501. [8] Acs. STJ de 25/06/87, no Proc. 74893 da 2ª secção (relator Almeida Ribeiro); e de 29/09/93, no Proc. 84216 da 2ª secção (relator Faria de Sousa), citados no Acórdão do STJ, 06.07.2005, processo nº 05B1522, www.dgsi.pt. [9] Acórdão da Relação do Porto, 07.01.2010, processo nº 940/08.9TVPRT.P1, www.dgsi.pt.; cf. ainda Acórdão da mesma Relação, de 17.03.98, Acórdãos da Relação de Lisboa, 18.03.2010, 05.05.2009 e 22.01.2008, www.dgsi.pt. [10] Acórdão da Relação do Porto, 07.01.2010, processo nº 0326268, www.dgsi.pt. [11] Processo n.º 940/08.9TVPRT.P1, www.dgsi.pt. |