Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA LUÍSA LOUREIRO | ||
| Descritores: | COMPRA POR CONSUMIDOR DIREITOS DO CONSUMIDOR FALTA DE CONFORMIDADE PRAZO DE GARANTIA | ||
| Nº do Documento: | RP202512121511/24.8T8AGD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No regime previsto no DL n.º 84/2021, de 18 de outubro, que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770, a responsabilidade do vendedor perante o consumidor depende da prova da existência de qualquer falta de conformidade – art. 5.º – que se manifeste dentro do prazo de 3 anos posteriores à entrega do bem vendido – art. 12.º, n.º 1 –, sendo que, se tal falta de conformidade se manifestar dentro do prazo de 2 anos a contar da entrega do bem, presume-se a sua existência à data da entrega do bem – art. 13.º, n.º 1. II – Verificada tal falta de conformidade dentro do prazo de 2 anos a contar da entrega do bem, é de afirmar a responsabilidade do vendedor profissional, a qual prescinde da culpa daquele, pelo que o autor consumidor não tem que fazer prova de que a ré vendedora tinha conhecimento, na data da venda, da existência da falta de conformidade do bem vendido. III – Resultando provado que, em consequência da falta de conformidade do bem vendido há menos de um ano (veículo com danos estruturais ao nível do chassis por desgaste por ferrugem, que determinou a reprovação na inspeção periódica obrigatória), o autor ficou privado da utilização dessa viatura, que havia adquirido para as suas necessidades diárias, tendo que recorrer a veículos de familiares e amigos para efetuar deslocações, e sofreu tristeza, angústia e ansiedade, sentindo-se lesado e enganado, tendo preocupações, nervosismo, transtornos e perdas de tempo, nomeadamente com reuniões e diligências necessárias à resolução da situação, há uma afetação da vida diária do autor que lhe causa perturbações do seu bem-estar e tranquilidade, revestindo uma gravidade objetiva que é merecedora de tutela jurídica, ainda que, dentro desta gravidade, o montante da indemnização deva refletir a moderada extensão do dano, em face da potencial dimensão que a agressão a um direito de personalidade pode atingir. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 1511/24.8T8AGD.P1 *** Sumário: ………………………………. ………………………………. ……………………………….
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Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório
Identificação das partes e indicação do objeto do litígio
AA instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra A..., Lda., peticionando que seja: “a) declarado resolvido o contrato de compra e venda do veículo identificado no art. 1.º da petição inicial, celebrado entre autor e ré; b) condenada a ré a restituir ao autor o valor que este pagou pela compra do veículo identificado no art. 1.º da petição inicial, no montante de € 18.800,00 (…), acrescido de juros de mora calculados à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; Caso assim se não entenda: c) condenada a ré a reparar ou substituir a viatura automóvel do autor por outra viatura, da mesma marca, modelo, versão, ano, quilometragem e em bom estado e bom funcionamento e conservação; Em todo o caso, e sempre cumulativamente com qualquer uma das hipóteses anteriores, e) condenada a ré a pagar ao autor uma indemnização a título de danos não patrimoniais nunca inferior a € 4.000,00 (…), acrescida de juros de mora calculados à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.”
Para tanto, alegou, em síntese, que comprou à ré um veículo usado, para seu uso pessoal, pelo preço de € 18.000,00; apenas 10 meses após a venda, a viatura, que foi vendida como estando em perfeitas condições, reprovou na inspeção técnica periódica, apresentando vários defeitos, entre os quais corrosão excessiva nas longarinas, não mais tendo circulado desde então; tal vício já existia necessariamente à data da venda do veículo, tendo sido ocultado pela ré ao autor; pretende, por isso, a resolução do contrato, tendo interpelado a ré para o efeito, pretendendo, ainda, ser indemnizado dos danos não patrimoniais que a situação lhe causou.
Citada, a ré contestou, alegando que nunca se negou a reparar a viatura, tendo sido o autor que se recusou a entregar-lhe a viatura para o efeito; impugna os defeitos alegados pelo autor, tendo a viatura passado na inspeção obrigatória 3 meses antes da venda, pelo que, a existir algum defeito, era desconhecido da ré, sem culpa; o autor verificou o estado do veículo antes de o comprar; impugna os danos alegados e conclui pela improcedência da ação.
Na fase intermédia da ação (despacho de 16-12-2024, ref. 136212156), foi fixado o objeto do litígio [A resolução do contrato de compra e venda, por defeito da coisa vendida; A responsabilidade civil da ré por venda de coisa defeituosa] e os temas da prova. Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, decidiu nos seguintes termos: Declara-se resolvido o contrato de compra e venda do veículo automóvel identificado no nº 1 dos Factos Provados, celebrado entre autor e ré, com a consequente obrigação de restituição do veículo pelo autor à ré, e condenando-se a ré a restituir ao autor o preço por este pago, no montante de € 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos euros), acrescido dos juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação da ré, em 1/7/2024,até efectivo e integral pagamento. Vai a ré absolvida do mais que vem peticionado.
Inconformada, a ré A..., Lda. interpôs recurso de apelação desta decisão, apresentando as seguintes conclusões: 1. Ao pedir a sindicância da decisão proferida em 1ª instância, pretende-se que este Venerando Tribunal com os dados objetivos constantes dos autos e as regras da experiência, se pronuncie no sentido de ser a ação interposta pelo Autor seja julgada improcedente por não provada. 2. Entende o Recorrente que os factos provados de 10 da douta sentença deve ser considerado como não provados. 3. Para a convicção do Tribunal na fundamentação de facto foi feita a incorreta valoração do depoimento prestado pela testemunha BB. 4. Porquanto, das declarações prestadas pela mesma não resultou demonstrado que a corrosão era visível aquando da celebração do negócio entre as partes atendendo que apenas recorrendo a um exame mais minucioso (nomeadamente RX) é que se verificava o estado do chassis da viatura. 5. O que também é corroborado pelo facto da viatura vendida ao Autor ter passado na inspeção cerca de três meses antes da venda efectuada. 6. Quanto à matéria de direito, não se encontrando provado que a Ré conhecia os defeitos à data da compra e venda celebrada com o Autor, sempre terá de concluir-se que não se verificam os requisitos estabelecidos no artigo 913.º e seguintes do Código Civil. 7. Ao ter considerado procedente o pedido deduzido pelo Autor, a douta sentença violou, em consequência, o disposto no artigo 913.º e seguintes do Código Civil. 8. Em consequência, deve ser revogada e substituída por outra que julgue a presente ação improcedente, assim se fazendo a acostumada justiça.
O apelado AA contra-alegou, defendendo a rejeição do recurso por deficiência das conclusões, incumprindo o disposto no art. 640.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil e, subsidiariamente, a improcedência do mesmo quer quanto à impugnação da decisão de facto, quer quanto à impugnação da aplicação do direito. Interpôs, ainda, recurso subordinado, concluindo nos seguintes termos: VIII - A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 496º, n.º 1 do Código Civil. IX - Os factos dados como provados sob 11. a 19., no seu conjunto, espelham de forma inequívoca o impacto negativo e significativo que a conduta da Recorrida – a venda de um veículo com vícios graves que comprometiam a sua segurança e utilização – teve na vida do Recorrente Subordinado, e que, salvo melhor e seguramente mui douta opinião, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, ultrapassam, e em muito, o patamar das "simples contrariedades ou incómodos". X - De facto, a conjugação do sentimento de ter sido defraudado nas suas legítimas expectativas contratuais, a par da frustração perante a necessidade de se privar do uso de um bem essencial adquirido com esforço, a dependência de terceiros, os sentimentos de tristeza, angústia, e a ansiedade gerada por toda esta situação e pelo processo litigioso, entre outros danos que foram comprovados, configuram um quadro de danos não patrimoniais que, pela sua seriedade, impacto, e duração, merecem a tutela do direito. XI - Assim deve a decisão recorrida ser revogada nesta questão e substituída por outra que condene a Recorrida no pagamento de uma indemnização ao Recorrente Subordinado, no valor peticionado de € 4.000,00, que se afigura justo e equitativo para compensar os danos não patrimoniais sofridos, atendendo à sua natureza, intensidade e duração, bem como ao grau de culpa e à situação económica das partes, conforme resulta dos autos, valor a que devem acrescer os juros de mora legais.
A ré, agora apelada no recurso subordinado, contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso, defendendo a confirmação da sentença apelada nesta parte.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II – Objeto do recurso:
Face às conclusões das alegações dos recursos interpostos, são as seguintes as questões a apreciar: Recurso independente Impugnação da decisão de facto: âmbito do recurso e se deve ser conhecida ou rejeitada a requerida impugnação. Improcedência da ação por não se ter provado que a ré conhecia os defeitos do veículo à data da compra e venda. Recurso subordinado Erro de julgamento quanto à improcedência do pedido de indemnização dos danos não patrimoniais sofridos, por os danos apurados revestirem gravidade merecedora da tutela do direito Acresce ainda a decisão sobre a responsabilidade pelas custas.
III – Fundamentação:
É a seguinte a fundamentação de facto da decisão recorrida:
Factos provados
1. O autor comprou à ré, em 18/01/2023, o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, da marca Nissan, modelo ..., com matrícula ..-..-VO, pelo preço de € 18.800,00. 2. A ré dedica-se ao comércio de veículos automóveis. 3. O autor adquiriu o referido veículo para seu uso pessoal. 4. O veículo foi vendido ao autor com a indicação de que estaria em perfeitas condições, tendo a ré entregue ao autor a “Garantia” junta como doc. 4 da p.i., que aqui se dá por reproduzida. 5. No dia 31/10/2023, o autor levou a viatura à Inspecção Técnica Periódica obrigatória, na qual foram registados/anotados à viatura, os seguintes problemas/deficiências – (cfr. doc. 5 da p.i.): · Luzes de nevoeiro – Inclinação fora dos limites seguintes: (…); · Quadro – Corrosão excessiva que afeta a rigidez do conjunto CORROSÃO NAS LONGARINAS; · Fuga de fluído – Excessiva, com formação de pingos, suscetível de prejudicar o ambiente ou de representar um risco para a segurança dos outros utilizadores das vias públicas. 6. Pelo que o veículo foi reprovado na referida Inspecção. 7. Por carta datada de 14/12/2023, o autor, através do seu Mandatário, comunicou à ré o resultado da Inspecção Técnica Periódica, mais comunicando que "De tudo se destaca a assinalada «corrosão excessiva» do Quadro, a qual não se pode ter verificado apenas depois da aquisição da viatura pelo meu cliente há menos de um ano, conforme foi assegurado pelos técnicos que fizeram a inspecção em causa. Daqui resulta evidente que o veículo não se encontrava nas condições asseveradas por V. Exas., sendo que o M/ cliente apenas realizou o negócio tendo em conta as características do mesmo, nomeadamente que se encontraria em bom estado, e que nunca teria realizado o negócio caso tivesse conhecimento de que o mesmo não estava em boas condições e que por esse motivo não teria aprovação na Inspecção Técnica Periódica, não podendo por isso circular. Assim, venho pela presente interpelar V. Exas. para que no prazo de 15 (quinze) dias a contar da receção da presente carta, procedam à reparação adequada, que permita ao veículo funcionar e circular sem apresentar os referidos problemas e ser aprovado na inspecção, ou procedam à substituição do veículo por outro equivalente mas em boas condições, ou, e pelos motivos supra expostos, deverem considerar o contrato resolvido, procedendo à restituição do valor de 18.800€ ao M/ constituinte” – cfr. doc. 6 da p.i., que aqui se dá por reproduzido. 8. Respondeu a ré por carta datada de 21/12/2023, dizendo que “Em primeiro lugar, cumpre referir que se desconhece os moldes de utilização do veículo pelo Sr. AA, não se podendo descartar a possibilidade de os alegados «problemas» do mesmo, terem tido origem numa incorreta utilização do veículo. Bem assim, desconhece-se se o Sr. AA fez alguma intervenção nesta viatura (ou mandou fazer). Contudo, somos a informar que estamos disponíveis para receber o veículo nas nossas instalações, com a finalidade de inspecionar o mesmo e, verificada a efetiva existência de «problemas» da n/ responsabilidade, o repararmos em conformidade. Aliás, esta posição já havia sido transmitida ao Sr. AA, a quem foi dada a possibilidade, em 25 de Novembro de 2023, de deixar a viatura nas n/ instalações, no entanto, o mesmo recusou-se a fazê-lo. Como deverá compreender, atenta a época do ano em que nos encontramos e ao volume de trabalho que temos, não nos é possível realizar qualquer inspeção e eventual reparação no dito prazo de 15 dias. Assim, somos pela presente a informar V. Exa. de que o Sr. AA poderá deixar o veículo nas n/ instalações a partir do próximo dia 29 de Janeiro de 2024 e, na eventualidade de haver lugar à reparação, a mesma ocorrerá no prazo de 30 dias a contar da data da entrega da viatura” – cfr. doc. 9 da p.i. 9. Perante aquela resposta da ré, o autor decidiu requerer a realização de uma perícia a um Engenheiro Técnico Mecânico, o qual, na sequência da perícia realizada, apresentou o “Relatório Pericial Singular”, datado de 13/3/2024, que se mostra junto como doc. 10 da p.i., e que aqui se dá por reproduzido. 10. Do referido relatório consta o seguinte: “P: Identificação do defeito (extensão/consequência): R: Constatou-se que o chassis da viatura acima identificada se encontra com um grau elevado de corrosão na parte inferior do mesmo na zona das longarinas, e sobretudo com maior gravidade, onde a extensão dos danos existentes já chegam a estender-se em cerca de 1 metro aproximadamente. Na longarina do lado esquerdo sobretudo (Anexo 3 – foto 3 e Anexo 4 – foto 4). A longarina do lado direito também apresenta já um estado avançado de corrosão, mas menos extenso (Anexo 1 – foto 1 e Anexo 2 – foto 2). As zonas afetadas estão de tal maneira corroídas que não permite usar a viatura em segurança, devido à fragilidade nas zonas afetadas, onde já se visualizam buracos e falta de material e outras zonas já em estado de decomposição em forma de lascas. A reparação das longarinas é de todo inviável pelos danos verificados. A única reparação possível neste caso será a substituição do chassis completo da viatura. P: Origem do defeito/vício? R: Esta situação teve origem em o chassis estar exposto de forma franca a agentes aceleradores de corrosão, ao longo de anos e sem qualquer tipo de proteção ou cuidado de manutenção. Os agentes referidos poderão ter sido por exemplo o sal, águas estagnadas, águas sanitárias, lamas, etc. P: Existente aquando da compra? R: Segundo o atual proprietário, a viatura foi comprada em 18/01/2023. Tendo em conta o elevado e extenso estado de decomposição das longarinas não é possível que tal tenha ocorrido num espaço de tempo tão curto, a saber, desde 18/01/2023 até à presente data, danos que já eram forçosamente existentes aquando da compra. P: Qual o tipo de reparação possível? R: A única reparação possível, tal como já referido no ponto I, é a sua substituição. A orçamentação deste trabalho, solicitada à marca representante da Nissan em Coimbra, ronda os 11.280,02 € (Anexo 5 – Orçamento reparação das longarinas), mas neste momento o chassis não está disponível para entrega e a marca não sabe responder se voltará a existir essa possibilidade de adquirir um chassis novo para este modelo de viatura”. 11. Se o autor soubesse que, à data da compra e venda do veículo, este apresentava graves danos estruturais ao nível do chassis por desgaste por ferrugem, não o teria adquirido. 12. Aqueles danos comprometem a normal utilização, em segurança, do veículo. 13. O autor tem alguns terrenos agrícolas e florestais, pelo que adquiriu o veículo para se deslocar para aqueles terrenos e o auxiliar nos respectivos trabalhos de cultivo, carregando ferramentas e transportando produtos agrícolas que colhe, frutas que apanha e lenha que corta, para o seu consumo doméstico. 14. Além de outras deslocações pessoais e diárias com a referida viatura, como para ir às compras ou de simples lazer. 15. Desde que a viatura foi reprovada na Inspecção Técnica Periódica, em 31/10/2023, o autor não usufruiu daquela para os referidos fins, tendo desde então ficado imobilizada, salvo duas deslocações feitas ao estabelecimento da ré e uma deslocação para a peritagem realizada em Coimbra. 16. Privado de usar o seu veículo, o autor teve de se socorrer de veículos de familiares ou amigos, ou teve de deixar de realizar as deslocações. 17. O que tudo causou e causa ao autor transtornos e incómodos, por não poder dispor do veículo de acordo com as suas necessidades diárias. 18. A situação descrita causou e causa ao autor tristeza, angústia e ansiedade, sentindo-se lesado e enganado. 19. Além das preocupações, nervosismo, transtornos e perdas de tempo, nomeadamente com reuniões com Advogado para procurar resolver este assunto, com a procura de um perito e com a realização da peritagem. 20. O autor não deu resposta à carta da ré referida em 8), nem procedeu à entrega da viatura nas instalações da ré conforme solicitado na referida carta. 21. Na Inspecção Técnica Obrigatória realizada à viatura, a mando da ré, em 22/9/2022, a viatura teve o resultado de “Aprovado” – cfr. doc. 4 da p.i., pg. 5. 22. À data da venda do veículo ao autor, o mesmo apresentava 179.418 km.
Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
1. Rejeição do recurso quanto à matéria de facto – âmbito do recurso
O autor apelado defendeu a rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto, por incumprimento dos ónus previstos nas als. a), b) e c) do n.º 1 do art. 640.º do Cód. Proc. Civil. No corpo das alegações de recurso a ré recorrente diz não se conformar com a decisão «(…) quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito.», alegando que o tribunal cometeu um erro ao ter decidido os factos provados 5., 10. e as als. a) e b) dos factos não provados. Prossegue dizendo, primeiro, que «(…) no entendimento da Ré, os factos dados como provados – 10 da fundamentação da decisão proferida nos autos – deve ser alterado. E os factos dados como não provados e supra mencionados, devem ser dados como PROVADOS. (…)». Em seguida, diz que «[e]ntende a recorrente que o facto provado em 10 da douta sentença deve ser considerado como não provado. (…)». Prossegue dizendo que «[p]ara a convicção do Tribunal na fundamentação de facto foi feita a valoração positiva da prova produzida quanto ao depoimento da testemunha BB.», passando a transcrever o depoimento da testemunha BB (com realce de algumas partes desse depoimento) e procedendo em seguida à sua valoração de tal depoimento, para afirmar que «(…) não podia o Tribunal ad quo considerar que o defeito – corrosão do chassis – era pré existente à compra realizada entre as partes em 18 de Janeiro de 2023.// E portanto considerar como provados os seguintes factos: 1. Aquando da compra e venda da viatura, não existiam quaisquer sinais de corrosão da viatura. 2. A Ré desconhecia os vícios referidos em 5) dos factos provados. (…)».
Não obstante, nas conclusões das alegações de recurso, quanto à impugnação da decisão de facto, a apelante (apenas) indicou considerar haver erro de julgamento do tribunal recorrido quanto ao n.º 10. dos factos provados, indicando que a decisão que devia ter sido proferida era a consideração de tal factualidade como não provada, e como fundamento de tal pretendida alteração da decisão de facto ter o tribunal recorrido efetuado uma incorreta valoração do depoimento da testemunha BB (sintetizando a sua valoração de tal depoimento no subsequente ponto 4. das conclusões), tendo ainda indicado, no corpo das alegações, os minutos em que se encontra gravado o depoimento prestado pela referida testemunha BB e procedido à transcrição do seu depoimento, com realce (bold) das partes desse depoimento que considera mais relevantes.
Não há controvérsia quanto ao facto de que, nos termos e por força do disposto nos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, ambos do Cód. Proc. Civil, são as conclusões das alegações de recurso que – exceto quanto a questões de conhecimento oficioso – delimitam o objeto e âmbito do recurso. Assim sendo, não pode este tribunal conhecer de questões atinentes à impugnação da decisão de facto que não constam das conclusões, ainda que lhes tenha sido feita referência no corpo das alegações. Como é referido no Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 28-09-2023, proc. n.º 1383/20.1T8LOU.P1 (não publicado), em que a aqui relatora interveio como 1.ª adjunta, «(…) [s]ervindo as conclusões de recurso para sintetizar as questões que se pretende que o tribunal aprecie e o sentido com que as deverá decidir, no caso em que uma dessas questões é a impugnação da decisão da matéria de facto, terão forçosamente de fazer parte das conclusões itens especificando essa pretensão. Para impugnar a decisão da matéria de facto o recorrente tem de especificar, obrigatoriamente e sob pena de imediata rejeição do recurso nessa parte, os seguintes aspectos: os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que na óptica dos recorrentes impunham decisão diversa e o sentido da decisão que deve ser proferida, sendo que no tocante aos depoimentos gravados carece de indicar as passagens da gravação em que se funda o seu recurso (artigo 640.º do Código de Proc. Civil). (…) Refira-se que o Supremo Tribunal de Justiça tem uma posição clara e firme quanto a quais e qual ao local onde os requisitos específicos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto devem ser cumpridos para que se possa falar em cumprimento válido (nas conclusões das alegações) e quanto à consequência do seu incumprimento (a imediata rejeição do recurso, nessa parte, sem qualquer convite ao aperfeiçoamento) – cf., entre muitos outros, os Acórdãos de 11.02.2016, proc. n.º 157/12.8TUGMR.G1.S1, de 18.02.2016, proc. n.º 558/12.1TTCBR.C1.S1, de 03.03.2016, proc. n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, de 12.05.2016, proc. n.º 324/10.9TTALM.L1.S1, de 07.07.2016, proc. n.º 220/13.8TTBCL.G1.S1, de 27.10.2016, proc. n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, de 13.10.2016, proc. n.º 98/12.9TTGMR.G1.S1, de 22.02.2017, proc. n.º 1512/07.0TB CSC.L1.S1, de 22.03.2018, proc. n.º 290/12.6TCFUN.L1.S1, de 16.05.2018, proc. nº 2833/16.7T8VFX.L1.S1, de 05.09.2018, proc. n.º 15787/15.8T8PRT.P1.S2, de 31.10.2018, proc. n.º 2820/15.2T8LRS.L1.S1, de 22.11.2018, proc. n.º 2337/06.6TBTVD.L1.S2, de 19.12.2018, proc. n.º 271/14.5TTMTS.P1.S1, de 13.01.2022, proc. n.º 417/18.4T8PNF.P1.S1, de 18.01.2022, proc. n.º 243/18.0T8PFR.P1.S1, todos in www.dgsi.pt –. (…)».
Assim, face às conclusões do recurso da ré apelante, a impugnação da decisão de facto restringe-se ao n.º 10. dos factos provados.
1.1. Satisfação dos ónus previstos no art. 640.º do Cód. Proc. Civil
Dispõe o art. 640.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil que, “[q]uando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. Restringindo-se a impugnação da decisão de facto ao n.º 10. dos factos provados, por ser este o único ponto de facto que a ré apelante indica nas conclusões do recurso, consideramos que, quanto ao mesmo, encontram-se suficientemente cumpridos os demais ónus: foram indicados o sentido da decisão que (na ótica da apelante) deve ser proferida (consideração do referido n.º 10. como não provado), o concreto meio probatório que o recorrente considera impor a alteração pretendida (o depoimento prestado pela testemunha BB, que a apelante considera ter sido erradamente valorado pelo tribunal recorrido) e os minutos da gravação do julgamento do início e termo do depoimento da referida testemunha (a totalidade do depoimento prestado), tendo a apelante também procedido à transcrição de tal depoimento. Cumpre, assim, apreciar a impugnação efetuada a este n.º 10. dos factos provados.
1.2. Consideração como não provado do n.º 10. dos factos provados
Defende a ré apelante que o tribunal fundou a sua convicção na “valoração positiva” do depoimento da testemunha BB, mas que esta testemunha “não confirmou o teor do documento que havia por si sido elaborado a pedido do Autor”. Em seguida, transcreve o depoimento prestado pela referida testemunha, realçando a bold as partes que considera suportarem a sua conclusão – resultar do depoimento da testemunha que “(…) o estado da viatura apenas era visível caso fosse verificado a sua estrutura por baixo e não era visível qualquer defeito a olho nu, sendo necessário a realização de um exame mais minucioso para que fosse verificado que o chassi estava corroído, nomeadamente através de um raio x. Acrescentando que mesmo aquando da substituição da caixa podia não ter sido verificado o estado da viatura atendendo que desconhece como foi feita a substituição, ou seja, se o carro foi colocado num elevador próprio para a substituição ou tão somente feita a alteração através da parte de cima da viatura (sem verificar o estado da viatura na parte inferior). (…)”. Acrescenta ainda ser “(…) totalmente inverossímil que a viatura tendo tido resultado positivo na inspecção obrigatória, fosse do conhecimento da Ré a existência de quaisquer defeitos que afetassem o bom funcionamento da mesma aquando da venda ao Autor. (….)” para concluir que “(…) não podia o Tribunal ad quo considerar que o defeito – corrosão do chassis – era pré existente à compra realizada entre as partes em 18 de Janeiro de 2023 (…)”. O que o tribunal fez constar do n.º 10. dos factos provados é o teor de um documento junto pelo autor com a petição inicial, consistente num relatório que consigna o resultado de uma “perícia”[1] realizada à viatura por um engenheiro mecânico – a referida testemunha BB – a pedido do autor. Ao contrário do que a ré apelante defende – e como resulta do depoimento prestado e transcrito pela própria apelante – a testemunha confirmou, no seu depoimento, o teor do referido documento. Desse documento constam dados de facto observados pela testemunha (por exemplo, a descrição da corrosão que o chassis do veículo apresenta) e juízos sobre as causas de tal corrosão e datas da sua existência (designadamente, por referência à data em que o autor adquiriu a viatura). A testemunha, no seu depoimento, corroborou integralmente o que fez constar do referido documento. O que consta do n.º 10. dos factos provados (por referência ao anterior n.º 9.) é apenas o teor do referido documento – relatório – elaborado pela testemunha – facto esse provado pelo teor daquele documento, tendo a testemunha corroborado ter sido ela a autora do referido relatório, corroborando que do exame que fez à viatura as conclusões que retirou são as que fez constar desse documento. É manifesta a improcedência da pretensão da apelante de consideração da factualidade vertida no n.º 10. dos factos provados como não provada.
Análise dos factos e aplicação da lei
São as seguintes as questões de direito a abordar:
Recurso independente
Nas conclusões das alegações do recurso interposto a discordância da ré apelante face à decisão apelada restringe-se [2] à invocação de que competia ao autor fazer prova de que a ré tinha conhecimento que o veículo Nissan ... com matrícula ..-..-VO, na data da realização da venda, apresentava a corrosão do quadro descrita no n.º 5. dos factos provados, pelo que, não tendo o autor feito prova de que a ré tinha conhecimento desse problema do veículo, tal acarreta a não verificação dos requisitos estabelecidos no art. 913.º e seguintes do Cód. Civil, devendo a ação ter sido julgada improcedente.
1. Regime legal aplicável
A decisão recorrida qualificou a relação jurídica estabelecida entre autor e ré como um contrato de compra e venda (art. 874.º do Código Civil), considerando que, por tal compra e venda ter sido celebrada entre a ré, sociedade comercial que se dedica ao comércio de veículos automóveis, e o autor, particular que adquiriu o veículo para seu uso pessoal, «(…) é aplicável o DL n.º 84/2008 de 21/5, diploma que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais – cfr. art.º 3º, nº 1, a) do diploma em referência (…) [sendo] o autor (…) consumidor, na acepção do art.º 2º, g) do referido DL (…)». Existe evidente lapso[3] nesta identificação do diploma aplicado na decisão recorrida: apesar da referência efetuada ao DL n.º 84/2008, de 21 de maio, o regime aplicado na decisão recorrida é o previsto no Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, sendo este – e não o referido DL n.º 84/2008, de 21 de maio [4] – o diploma que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770. Este DL n.º 84/2021, de 18 de outubro, revogou o anterior Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, na redação então vigente (art. 54.º, al. b), do referido DL n.º 84/2021), e entrou em vigor em 1 de janeiro de 2022 (art. 55.º do DL n.º 84/2021), sendo, por conseguinte, o diploma aplicável ao caso em análise, atenta a data da celebração do contrato de compra e venda – 18/01/2023 – e o disposto no art. 53.º, n.º 1, do referido DL n.º 84/2021: “As disposições do presente decreto-lei em matéria de contratos de compra e venda de bens móveis e de bens imóveis aplicam-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor.”. É, assim, correto o enquadramento jurídico efetuado na decisão apelada e a decisão de aplicação ao caso deste regime legal, designadamente considerando ser a factualidade apurada, efetivamente, subsumível na definição de consumidor efetuada na al. g) do art. 2.º do referido diploma, nos moldes consignados pelo tribunal a quo.
2. Fundamentação da decisão recorrida
Considerou a decisão apelada resultar «(…) das disposições conjugadas dos arts.º 5º, 6º e 7º do (…) [DL n.º 84/2021], que o profissional deve entregar ao consumidor o bem que corresponda à descrição, ao tipo e à qualidade e funcionalidade previstas no contrato de compra e venda, devendo o bem ser adequado ao uso a que os bens da mesma natureza se destinam, e possuir as características, inclusive no que respeita à durabilidade, funcionalidade e compatibilidade e segurança, habituais e expectáveis nos bens do mesmo tipo, considerando, designadamente, a sua natureza e qualquer declaração pública feita pelo profissional. (…)» e que, não obstante o bem vendido ser um veículo usado, com 179.418 km, «(…) resulta do disposto no art.º 12º, nº 3 do DL nº 84/2021 de 18/10, que o prazo mínimo de garantia da conformidade do bem, tratando-se de coisa móvel usada, é de 18 meses.(…)», pelo que «(…) o bem móvel usado tem de cumprir os requisitos subjectivos e objectivos de conformidade, previstos nos arts.º 6º e 7º, pelo menos durante os 18 meses subsequentes à venda. (…)». Prosseguindo, considerou a decisão apelada o seguinte: «(…) Na situação em apreço, o veículo vendido pela ré ao autor reprovou na inspecção técnica periódica realizada escassos 9 meses depois da data da venda, tendo-lhe sido apontados os problemas/deficiências indicados no nº 5 dos Factos Provados, entre os quais “corrosão excessiva que afeta a rigidez do conjunto CORROSÃO NAS LONGARINAS”. As longarinas são a base de aço, responsáveis pela resistência estrutural do chassis do veículo automóvel. Apresentando corrosão excessiva, afectam a resistência do chassis e a segurança do veículo automóvel. Ora, não há dúvida de que um vício dessa natureza, verificado apenas 9 meses depois da compra e venda do veículo, configura uma não conformidade subjectiva e objectiva do bem em questão. Por um lado, a ré vendeu o veículo como estando em perfeitas condições, sem qualquer ressalva quanto ao estado do chassis. Por outro lado, um veículo com o chassis corroído a ponto de a estar em risco de partir, não é, manifestamente, adequado ao uso a que se destina. Então, quais as consequências da venda de veículo não conforme? Nos termos do art.º 12º, nº 1 do DL nº 84/2021, “o profissional é responsável por qualquer falta de conformidade que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem”. Tratando-se de coisa móvel usada, dispõe o nº 3 do mesmo artigo: “Nos contratos de compra e venda de bens móveis usados e por acordo entre as partes, o prazo de três anos previsto no nº 1 pode ser reduzido a 18 meses, salvo se o bem for anunciado como um bem recondicionado, sendo obrigatória a menção dessa qualidade na respectiva factura, caso em que é aplicável o prazo previsto nos números anteriores”. Por seu turno, diz-nos o art.º 13º do diploma legal em referência: “1. A falta de conformidade que se manifeste num prazo de dois anos a contar da data de entrega do bem presume-se existente à data da entrega do bem, salvo quando tal for incompatível com a natureza dos bens ou com as características da falta de conformidade. 2. (…) 3. Nos casos em que as partes tenham reduzido por acordo o prazo de garantia de bens móveis usados nos termos do nº 3 do artigo anterior, o prazo previsto no nº 1 é de um ano. 4. Decorrido o prazo previsto no nº 1, cabe ao consumidor a prova de que a falta de conformidade existia à data da entrega do bem.” No caso, e tendo a falta de conformidade se manifestado 9 meses depois da venda do veículo, presume-se que a mesma já existia à data da entrega do veículo pela ré ao autor, presunção esta que a ré não ilidiu, como lhe competia – cfr. art.º 350º, nº 2 do Código Civil. Assim, não era ao autor que cabia provar que a desconformidade já se verificava à data em que o veículo lhe foi entregue pela ré, antes cabendo à ré provar o contrário, o que esta não fez. A responsabilidade do profissional em caso de falta de conformidade prescinde da culpa daquele, pelo que é irrelevante que a ré fosse ou não conhecedora dos defeitos que o veículo apresentava à data da venda. (…) (…) Sempre seria necessário que a ré provasse que a corrosão não se verificava à data da venda – o que não só não fez, como até se presume o contrário, por força do já citado art.º 13º, nº 1 do DL nº 84/2021. (…)».
Perante tal afirmada falta de conformidade do bem vendido, considerou-se na sentença ter o consumidor os direitos previstos no art. 15.º do referido DL n.º 84/2021, de 18 de outubro, que dispõe nos seguintes termos: Artigo 15.º Direitos do consumidor 1 - Em caso de falta de conformidade do bem, e nas condições estabelecidas no presente artigo, o consumidor tem direito: a) À reposição da conformidade, através da reparação ou da substituição do bem; b) À redução proporcional do preço; ou c) À resolução do contrato. 2 - O consumidor pode escolher entre a reparação ou a substituição do bem, salvo se o meio escolhido para a reposição da conformidade for impossível ou, em comparação com o outro meio, impuser ao profissional custos desproporcionados, tendo em conta todas as circunstâncias, incluindo: a) O valor que os bens teriam se não se verificasse a falta de conformidade; b) A relevância da falta de conformidade; e c) A possibilidade de recurso ao meio de reposição da conformidade alternativo sem inconvenientes significativos para o consumidor. 3 - O profissional pode recusar repor a conformidade dos bens se a reparação ou a substituição forem impossíveis ou impuserem custos que sejam desproporcionados, tendo em conta todas as circunstâncias, incluindo as que são mencionadas nas alíneas a) e b) do número anterior. 4 - O consumidor pode escolher entre a redução proporcional do preço, nos termos do artigo 19.º, e a resolução do contrato, nos termos do artigo 20.º, caso: a) O profissional: i) Não tenha efetuado a reparação ou a substituição do bem; ii) Não tenha efetuado a reparação ou a substituição do bem nos termos do disposto no artigo 18.º; iii) Tenha recusado repor a conformidade dos bens nos termos do número anterior; ou iv) Tenha declarado, ou resulte evidente das circunstâncias, que não vai repor os bens em conformidade num prazo razoável ou sem grave inconveniente para o consumidor; b) A falta de conformidade tenha reaparecido apesar da tentativa do profissional de repor os bens em conformidade; c) Ocorra uma nova falta de conformidade; ou d) A gravidade da falta de conformidade justifique a imediata redução do preço ou a resolução do contrato de compra e venda. 5 - A redução do preço deve ser proporcional à diminuição do valor dos bens que foram recebidos pelo consumidor, em comparação com o valor que teriam se estivessem em conformidade. 6 - O consumidor não tem direito à resolução do contrato se o profissional provar que a falta de conformidade é mínima. 7 - O consumidor tem o direito de recusar o pagamento de qualquer parte remanescente do preço ao profissional até que este cumpra os deveres previstos no presente decreto-lei. 8 - O disposto no número anterior não confere ao consumidor o direito à recusa de prestações que estejam em mora. 9 - O direito à resolução do contrato ou à redução proporcional do preço pode ser exercido quando a falta de conformidade tenha levado ao perecimento ou deterioração do bem por motivo não imputável ao consumidor. 10 - Os direitos previstos no presente artigo transmitem-se ao terceiro adquirente do bem a título gratuito ou oneroso.
O tribunal a quo, na sentença apelada, considerou ter o autor direito à resolução do contrato, com a seguinte fundamentação: «(…) Pretende o autor a resolução do contrato de compra e venda celebrado com a ré. Como resulta do normativo legal supra citado, o direito de resolução do contrato não é de exercício alternativo ao da reparação ou substituição do bem. A lei dá clara prevalência ao direito à reposição da conformidade do bem, mediante a respectiva reparação ou substituição. Em princípio, só em caso se frustração da reparação ou da substituição do bem, é que será possível ao consumidor proceder à resolução do contrato – cfr. alíneas a) a c) do nº 4 do citado art.º 15º. Contudo, na alínea d) do mesmo número e artigo, prevê-se um caso em que o consumidor pode proceder logo à imediata resolução do contrato, sem passar previamente por um pedido de reparação ou substituição do bem: quando a gravidade da falta de conformidade o justifique. Ora, no caso sub judice, a falta de conformidade consiste na corrosão avançada do chassis do veículo. O chassis é a estrutura de base do veículo, que suporta toda a carroçaria e demais componentes do veículo. É, por assim dizer, o esqueleto do veículo, garantindo a rigidez estrutural e a estabilidade do mesmo. O chassis do veículo vendido pela ré ao autor apresenta um tal estado de corrosão – com cerca de um metro de extensão, com buracos à vista falta de material e decomposição do mesmo em lascas – que compromete a segurança da circulação do veículo. A única reparação possível daquela não conformidade passaria pela substituição integral do chassis, substituição essa que dependeria, desde logo, da disponibilidade da peça, a qual não se mostra assegurada – cfr. nº 10 dos Factos Provados. Afigura-se-nos, salvo melhor entendimento, que a corrosão avançada do chassis, a ponto de comprometer seriamente a segurança do veículo, é uma falta de conformidade de tal modo grave que justifica a imediata resolução do contrato de compra e venda, não sendo, pois, exigível ao comprador a opção prévia pela reparação ou pela substituição do bem. Reparação essa que, como vimos, passaria pela substituição integral do chassis. E substituição que, tratando-se de veículo usado, dificilmente lograria ser feita por veículo idêntico àquele que foi objecto do contrato celebrado entre as partes. De todo o modo, o autor, por carta de 14/12/2023, interpelou a ré para proceder à reparação ou à substituição da viatura, tendo recebido de resposta que deveria entregar o veículo nas instalações da ré a partir do dia 29/1/2024, e, na eventualidade de haver lugar à reparação, a ré obrigava-se a realizá-la no prazo de 30 dias. O art.º 18º, nº 3 do DL nº 84/2021 de 18/10, estipula que “o prazo para a reparação ou substituição não deve exceder os 30 dias, salvo nas situações em que a natureza e complexidade dos bens, a gravidade da falta de conformidade e o esforço necessário para a conclusão da reparação ou substituição justifiquem um prazo superior”. A ré pôs a hipótese da eventual reparação, a realizar num prazo superior ao prazo regra de 30 dias, avançando como única justificação a época do ano e o volume de trabalho que tinha – justificações estas que não se enquadram naquelas previstas no citado nº 3 do art.º 18º. Pelo que também se poderia considerar assistir ao autor o direito à resolução do contrato, por via do disposto no art.º 15º, nº 4, a), iv), do DL nº 84/2021, por resultar da resposta da ré que esta não iria repor o veículo em conformidade num prazo razoável ou sem grave inconveniente para o consumidor. Concluímos, pelo exposto, pelo direito do autor à resolução do contrato de compra e venda celebrado com a ré, resolução essa que tem efeito retroactivo, nos termos do art.º 434º do Código Civil, obrigando o consumidor a devolver o bem ao profissional, e este a reembolsar o consumidor do preço pago – cfr. art.º 20º, nº 4 do DL nº 84/2021 de 18/10. (…)».
3. Fundamentos do recurso
Sustenta a ré apelante que a decisão apelada deve ser revogada por não se encontrar provado que a ré conhecia os defeitos do veículo – a corrosão do chassis – à data da compra e venda celebrada com o autor, o que acarreta, na sua perspetiva, a falta de verificação dos requisitos estabelecidos no art. 913.º do Cód. Civil.
3.1. Aplicação do regime previsto no art. 913.º e seguintes do Cód. Civil
Como resulta do antecedente ponto 2., o tribunal a quo subsumiu a situação sub judice nos quadros da compra e venda de bem móvel celebrada entre um vendedor profissional e um comprador consumidor, aplicando-lhe o regime jurídico estabelecido no DL n.º 84/2021, de 18 de outubro, que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770. Foi aplicado, a nosso ver corretamente, este regime especial, mais favorável que o regime da venda de coisas defeituosas do Código Civil, por o autor assumir, no contrato de compra e venda celebrado com a ré, a posição de consumidor. É, assim, desprovida de sentido a invocada falta de verificação dos requisitos estabelecidos no artigo 913.º e seguintes do Código Civil.
3.2. Ónus de prova do conhecimento do defeito pelo vendedor
Defende a apelante que sobre o autor recaía o ónus de prova do conhecimento, pela ré, na data da venda, da apurada desconformidade do veículo: a corrosão do quadro referida em 5. dos factos provados. Não é assim. No atual regime previsto no citado DL n.º 84/2021, de 18 de outubro, a responsabilidade do vendedor perante o consumidor depende da prova da existência de qualquer falta de conformidade que se manifeste dentro do prazo de 3 anos posteriores à entrega do bem vendido – art. 12.º, n.º 1 –, sendo que, se tal falta de conformidade se manifestar dentro do prazo de 2 anos a contar da entrega do bem, presume-se a sua existência à data da entrega do bem – art. 13.º, n.º 1. Daqui resulta que o consumidor apenas tem que fazer prova da ocorrência da desconformidade dentro do prazo de dois anos contados da data da entrega do bem para que opere a presunção, estabelecida no n.º 1 do art. 13.º, de que tal falta de conformidade existia na data da entrega do bem. Para afastar a sua responsabilidade tem o vendedor que «(…) fazer dupla prova, por um lado, da inexistência da falta de conformidade no momento da entrega e, por outro, revelando-se a falta de conformidade em momento posterior, que esta tivesse resultado de facto que não lhe fosse imputável (…)» – cfr. Prof. Doutor David Falcão, Análise à Nova Lei das Garantias — Dl 84/2021, de 18 de outubro, págs. 518 e 519. [5] No caso, como bem refere a decisão apelada, a desconformidade manifestou-se dentro desse prazo de dois anos contados da data da aquisição do veículo (cfr. n.os 1., 5. e 6. dos factos provados), pelo que se presume a sua existência na data da entrega do referido veículo. Assim, não era ao autor que cabia provar que a desconformidade já se verificava na data em que o veículo lhe foi entregue pela ré – este beneficia da presunção estabelecida no n.º 1 do art. 13.º do DL n.º 84/2021, de 18 de outubro –, sendo antes à ré que incumbia ilidir tal presunção, mediante a prova de que na data da venda o veículo não apresentava tal corrosão (art. 350.º, n.º 2, do Cód. Civil).
Resulta do exposto que a afirmação da responsabilidade do vendedor, de acordo com as citadas disposições, depende apenas, no caso em análise, da alegação e prova pelo autor da ocorrência da desconformidade dentro do prazo de 2 anos contados da data da entrega. Tal prova foi feita. Não tem o autor que fazer qualquer prova de que a ré vendedora sabia, na data da venda, que o veículo apresentava a corrosão do quadro referida em 5. dos factos provados, porque, como bem refere a sentença apelada, a responsabilidade do profissional em caso de falta de conformidade prescinde da culpa daquele, sendo, por conseguinte, irrelevante que a ré fosse ou não conhecedora dos defeitos que o veículo apresentava na data da venda.
Improcede o recurso interposto pela ré A..., Lda..
Recurso subordinado
4. Direito do autor à indemnização dos danos não patrimoniais
Defende o autor, no recurso subordinado interposto, a revogação da sentença na parte em que julgou improcedente o pedido de condenação da ré no pagamento de uma indemnização pelos danos não patrimoniais por si sofridos, defendendo que os factos provados sob os n.os 11. a 19. configuram danos que, pela sua seriedade, impacto, e duração, merecem a tutela do direito, nos termos previstos no n.º 1 do art. 496.º do Cód. Civil.
O direito a indemnização pelos danos não patrimoniais é regulado pelo art. 496.º do Cód. Civil. Desta disposição legal resulta que são indemnizáveis os danos não patrimoniais resultantes da atuação ilícita que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Entende-se por dano «toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica», sendo os danos não patrimoniais aqueles que, reportando-se a valores de ordem espiritual, ideal ou moral, não são suscetíveis de avaliação pecuniária; constituem danos não patrimoniais, nomeadamente, as dores físicas produzidas por uma agressão, os sofrimentos psíquicos ou o sofrimento ocasionado pela morte de uma pessoa (vd. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6.ª Edição, Almedina, p. 496 e 497). Para serem indemnizáveis, esses danos têm que apresentar uma gravidade ¾ medida por critérios objetivos ¾ justificativa da concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado, sendo irrelevantes os pequenos incómodos e contrariedades, bem como os sofrimentos resultantes de uma sensibilidade anómala (cfr. Almeida Costa, op. cit., p. 497, Almeida Costa, op. cit., p. 503; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 5.ª Edição, Almedina, p. 566). Considerou o tribunal a quo não haver lugar à indemnização do autor por a factualidade apurada se traduzir em incómodos e transtornos que, desacompanhados de outras repercussões concretas na vida do autor, não revestem a gravidade suficiente para merecer uma tutela indemnizatória por danos morais.
Resulta dos factos provados que o autor, mercê dos danos estruturais ao nível do chassis da viatura por desgaste por ferrugem, que determinou a reprovação na inspeção periódica obrigatória de 31/10/2023, ficou desde essa data sem poder usar a viatura que havia adquirido à ré, sendo que a aquisição da viatura tinha tido como finalidade a sua utilização nas deslocações aos terrenos agrícolas e florestais que o autor possuía, carregando ferramentas e transportando produtos agrícolas que colhe, frutas que apanha e lenha que corta, para o seu consumo doméstico, e ainda a utilização da viatura nas suas deslocações pessoais e diárias. Esta privação da utilização da viatura implicou que o autor tivesse que se socorrer de veículos de familiares ou amigos para a realização das suas deslocações. O estado da viatura adquirida (danos estruturais que a mesma apresentava ao nível do chassis por desgaste por ferrugem) e a privação e necessidade de se socorrer de veículos de familiares ou amigos para suprir tal falta causaram-lhe transtornos e incómodos, por não poder dispor do veículo de acordo com as suas necessidades diárias, tristeza, angústia e ansiedade, sentindo-se lesado e enganado, e preocupações, nervosismo, transtornos e perdas de tempo, nomeadamente com reuniões com Advogado para procurar resolver este assunto, com a procura de um perito e com a realização da peritagem. Consideramos que a factualidade apurada assume gravidade justificativa da tutela do direito. Como é referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15-06-2021, proc. n.º 2125/18.7T8VNF.G2, «(…) nos dias que correm um veículo automóvel não pode ser visto como um luxo, é as mais das vezes um bem necessário ou pelo menos de extrema utilidade, permitindo flexibilidade nas deslocações e nos horários. E, por isso, nos dias de hoje, além da falta que faz a quem se esforçou para o adquirir, causando a sua danificação e falta tristeza, desapontamento, angústia, revolta e desgosto, afetando o seu bem estar e qualidade de vida, tal configura um prejuízo relevante na esfera psicológica que deve ser tutelado pelo Direito, sendo mais que meros incómodos ou contrariedades ou transtornos (e só estes não justificando a indemnização por danos não patrimoniais). (…)». Afigura-se-nos, pois, que a factualidade apurada não se reduz a meras contrariedades e incómodos que não merecem tutela jurídica. A privação da utilização do veículo afeta a vida diária do autor, causando-lhe as apuradas perturbações do seu bem-estar e tranquilidade, revestindo uma gravidade objetiva que é merecedora de tutela jurídica. No entanto, dentro desta gravidade (intensidade), o montante da indemnização deve refletir a moderada extensão do dano - em face da potencial dimensão que a agressão a um direito de personalidade pode atingir. Ora, no caso, o peticionado montante de € 4.000,00 é claramente exagerado, designadamente, ponderando as circunstâncias apuradas e as decisões jurisprudências no âmbito da indemnização dos danos não patrimoniais. Estando-se aqui perante uma indemnização que visa uma compensação monetária pelos incómodos e desgostos sofridos pelo autor com a situação verificada, a fixar equitativamente, considera-se ajustado fixar tal compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo autor no valor de € 750,00 − quantia calculada (atualizada) por referência à presente data. Pelo atraso no pagamento da indemnização são devidos juros moratórios – art. 805.º, n.º 3, do Código Civil. Os juros, salvo disposição especial em contrário, são contabilizados à taxa que em cada momento vigorar por força da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil, a partir da data da liquidação atualizadora – danos não patrimoniais −, e até ao efetivo pagamento. Procede parcialmente o recurso subordinado interposto pelo autor.
5. Responsabilidade pelas custas
A decisão sobre custas da apelação, quando se mostrem previamente liquidadas as taxas de justiça que sejam devidas, tende a repercutir-se apenas na reclamação de custas de parte (art. 25.º do Regulamento das Custas Processuais). A responsabilidade pelas custas do recurso de apelação independente cabe à ré, por ter ficado vencida (art. 527.º do Cód. Proc. Civil). A responsabilidade pelas custas do recurso de apelação subordinado do autor cabe a ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento (art. 527.º do Cód. Proc. Civil).
IV – Dispositivo
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação independente interposto pela ré A..., Lda. e, na procedência parcial do recurso subordinado interposto pelo autor AA, em revogar a decisão recorrida na parte em que absolveu a ré do demais peticionado, condenando-se ainda a ré a pagar ao autor a quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), a título de indemnização dos danos não patrimoniais sofridos, acrescida dos juros de mora contados desde a data da presente decisão (atualizadora) e até efetivo pagamento, sendo os juros devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil. Custas do recurso de apelação interposto pela ré apelante a cargo desta, por ter ficado vencida. Custas do recurso de apelação interposto pelo autor apelante a cargo de ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento. Notifique. ***
Porto, 2025/12/12. (data constante da assinatura eletrónica)
Ana Luísa Loureiro Ana Vieira José Manuel Correia
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