Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
48/13.5MAMTS-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL SOARES
Descritores: ACUSAÇÃO PARTICULAR
NULIDADE
REQUERIMENTO
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
Nº do Documento: RP2016102648/13.5MAMTS-C.P1
Data do Acordão: 10/26/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º694, FLS.275-285)
Área Temática: .
Sumário: I - A acusação particular, que não sendo clara e percetível, por não observar as regras do artº 283º 3 b) CPP sofre de nulidade de arguição (artºs 120º e 121º CPP).
II - Tal nulidade, pode ser invocada perante o juiz de instrução como fundamento para o pedido de abertura de instrução com vista à não comprovação da acusação.
III - A consequência do reconhecimento dessa nulidade é o arquivamento do processo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 48/13.5MAMTS-C
Comarca do Porto, Tribunal de Matosinhos
Instância Central, 2ª Secção de Instrução Criminal, J2
Acórdão, decidido em Conferência

1. Relatório

1.1. Decisão recorrida
Em 15FEV2016 a Sra. Juiz de Instrução decidiu não pronunciar o arguido B…, pela prática de um crime de difamação agravada, previsto nos artigos 180º e 184º do Código Penal (CP), imputado na acusação particular deduzida pelo assistente C…, por considerar que esta acusação não continha a narração dos factos que poderiam fundamentar a aplicação de uma pena.

1.2. Recurso
O assistente interpôs recurso dessa decisão, considerando ter havido erro na aplicação do direito e invocando em síntese o seguinte:
- Violação dos artigos 283º nº 3, aplicável por força do disposto no artigo 285º nº 3, ambos do Código de Processo Penal (referem-se a este código todos os artigos indicados doravante sem outra referência): a acusação contém uma narração suficientemente clara e perceptível dos factos imputados ao arguido, por remissão integral para o teor do Auto de Notícia;
- Violação dos artigos 118º nºs 1 e 2 e 123º: mesmo que se considerasse estar a acusação viciada por falta de narração de factos, isso constituiria mera irregularidade processual, que o tribunal deveria ter mandado reparar com um despacho de aperfeiçoamento da acusação;
- Violação do artigo 590º nºs 2 al. b), 3 e 4 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4º: mesmo que o vício apontado à acusação não configurasse causa de irregularidade suprível nos termos do parágrafo anterior, o tribunal deveria ter proferido despacho destinado a providenciar pelo seu aperfeiçoamento;
- Violação do artigo 32º nº 7 da Constituição: a omissão de convite ao assistente para que corrigisse a acusação e para que esta passasse a cumprir com requisitos meramente formais, colide com interesses protegidos no processo penal com a necessidade de constituição de assistente e de dedução de acusação particular;
- Violação do artigo 20º nº 1 da Constituição: com a prolação do despacho recorrido, o tribunal vedou ao assistente o exercício do direito de acesso ao Direito e aos Tribunais;
- Violação do princípio da imparcialidade do julgador, do princípio da descoberta da verdade material e do processo equitativo, reconhecido no artigo 20º nº 4 da Constituição e no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: O respeito por estes princípios deveria ter determinado que o tribunal recorrido convidasse o assistente a suprir a mínima, acessória e formal omissão da acusação.

1.3. Resposta do Ministério Público
O Ministério Público respondeu ao recurso, manifestando-se no sentido de ser confirmada a decisão recorrida, essencialmente pelas razões que nela constam e pelas seguintes que alegou:
- A acusação particular contém expressões vagas, meramente conclusivas e opinativas e sem conteúdo factual;
- Com tal acusação o arguido não tem condições para aprender o evento que lhe é imputado e estruturar a sua defesa;
- Os factos relatados pelo assistente, anteriores à chegada do arguido ao local, são inidóneos a preencher o tipo legal de crime imputado ao arguido;
- A omissão dos factos na acusação constitui uma nulidade insanável que invalida o acto e torna inviável o seu aperfeiçoamento;
- O despacho recorrido não viola as disposições legais e constitucionais invocadas no recurso.

1.4. Parecer do Ministério Público na Relação
Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência parcial do recurso, entendendo que deve ser proferida decisão que conceda ao assistente a possibilidade de apresentar uma acusação corrigida. Opinou, em resumo, o seguinte:
- Custa ver o tribunal ter de julgar seis arguidos [os que não requereram a abertura de instrução] pelos mesmos factos que acusa particularmente o assistente e estar excluído o arguido recorrente pelos mesmos factos e mesma forma de acusação;
- Compete ao tribunal de julgamento nos termos do artigo 311º do CPP decidir marcar ou não o julgamento para todos os arguidos, o que será mais equitativo e justo;
- A acusação pode indicar factos por remissão, como sucedeu com a do assistente;
- Em bom rigor, o assistente não formulou acusação particular nos termos do artigo 283º nº 3 al. b), ou seja, narrando os factos crime. Fê-lo por remissão para o auto de queixa. Podia e devia ter sido convidado a corrigi-la.

2. Questões a decidir

Teremos de começar por verificar se a acusação, tal como foi deduzida pelo assistente, é válida. Se for, a consequência será a revogação do despacho recorrido. Se a acusação não for válida, prosseguiremos para ver se o assistente deveria ter sido convidado a aperfeiçoá-la ou se esse aperfeiçoamento não era admissível. Em função da resposta que se encontrar, impor-se-á a revogação ou confirmação despacho recorrido. Na hipótese de chegarmos à conclusão de que a acusação é nula e insusceptível de aperfeiçoamento pelo assistente, antes de nos decidirmos pela prevalência da decisão recorrida, teremos de analisar se a mesma, adoptando essa solução, viola os princípios e normas constitucionais invocadas no recurso.
3. Fundamentação

3.1. Importa transcrever a acusação particular deduzida pelo arguido e o auto de notícia para o qual a mesma remete.
Acusação particular:
1.º
No dia 15 de Setembro de 2013, o Arguido identificado em 1., Agente de … da Polícia Marítima, B…, elaborou o Auto de Notícia a fls. 3, 3 verso e 4 dos autos, no qual fez uma descrição da conduta do Assistente reportada a factos que ocorreram, pelas 17h00, do referido dia 15 de Setembro de 2013, no interior do estabelecimento denominado Piscina D…, localizado na Avenida …, s/n, …, freguesia de …, concelho de Matosinhos, que é absolutamente mentirosa e errónea e ofensiva da honra, dignidade e consideração do Assistente.
2.º
No dia 16 de Setembro de 2013, a Arguida identificada em 2., E…, no Auto de Notícia a fls. 11 e 11 verso dos autos, fez uma descrição da conduta do Assistente reportada a factos que ocorreram, pelas 17h00, do dia 15 de Setembro de 2013, no interior do referido estabelecimento denominado Piscina D…, que é absolutamente mentirosa e errónea e ofensiva da honra, dignidade e consideração do Assistente.
3.º
No dia 16 de Setembro de 2013, a Arguida identificada em 3., F…, no Auto de Notícia a fls. 14 e 14 verso dos autos, fez uma descrição da conduta do Assistente reportada a factos que ocorreram, pelas 17h00, do dia 15 de Setembro de 2013, no interior do acima aludido estabelecimento denominado Piscina D…, que é absolutamente mentirosa e errónea e ofensiva da honra, dignidade e consideração do Assistente.
4.º
No dia 16 de Setembro de 2013, a Arguida identificado em 4., G…, no Auto de Noticia a tis. 17 e 17 verso dos autos, fez uma descrição da conduta do Assistente reportada a factos que ocorreram, pelas 17h00, do dia 15 de Setembro de 2013, no interior do estabelecimento denominado Piscina D…, que é absolutamente mentirosa e errónea e ofensiva da honra, dignidade e consideração do Assistente.
5.º
No dia 18 de Setembro de 2013, o Arguido identificado em 5., H…, no Auto de Notícia a tis. 20 e 20 verso dos autos, fez uma descrição da conduta do Assistente reportada a factos que ocorreram, pelas 17h00, do dia 15 de Setembro de 2013, no interior do dito estabelecimento denominado Piscina D…, que é absolutamente mentirosa e errónea e ofensiva da honra, dignidade e consideração do Assistente.
6.º
No dia 21 de Setembro de 2013, o Arguido identificado em 6., I…, no Auto de Notícia a fls. 23 e 23 verso dos autos, fez uma descrição da conduta do Assistente reportada a factos que ocorreram, pelas 17h00, do dia 15 de Setembro de 2013, no interior do pré dito estabelecimento denominado Piscina D…, que é absolutamente mentirosa e errónea e ofensiva da honra, dignidade e consideração do Assistente.
7.º
No dia 16 de Setembro de 2013, o Arguido identificado em 7., J…, no Auto de Notícia a tis. 8 e 8 verso dos autos, fez uma descrição da conduta do Assistente reportada a factos que ocorreram, pelas 17h00, do dia 15 de Setembro de 2013, no interior do várias vezes citado estabelecimento denominado Piscina D…, que é absolutamente mentirosa e errónea e ofensiva da honra, dignidade e consideração do Assistente.
Com efeito,
8.º
Todos os sete Arguidos sabem muito bem que distorceram os factos que relataram nos Autos de Notícia a fls. 3, 3 verso e 4,8 e 8 verso, 11 e 11 verso, 14 e 14 verso, 17 e 17 verso, 20 e 20 verso e 23 e 23 verso, dos autos;
9.º
Com especial relevância para a distorção dos factos narrados no Auto de Notícia de fls. 3, 3 verso e 4 dos autos pelo Arguido identificado em 1., quem, pelas funções que exerce e pelos deveres a que se encontra obrigado devido ao exercício dessas funções, não podia, nem devia, ter faltado à verdade como fez.
10.º
Revelando-se de particular gravidade que o aludido Auto de Notícia de fls. 3, 3 verso e 4 dos autos tenha servido de base e pretexto aos Autos de Notícia de fls. 8 e 8 verso, 11 e 11 verso, 14 e 14 verso, 17 e 17 verso, 20 e 20 verso e 23 e 23 verso;
11.º
Considerando o Assistente, com fundamentos para reputar este entendimento como verdadeiro, que o que efectivamente aconteceu foi que o Arguido identificado em 1., subsequentemente à elaboração do Auto de Notícia a fls. 3, 3 verso e 4 dos autos, incentivou os restantes seis Arguidos, identificados em 2. a 7., a apresentarem as queixas vertidas nos Autos de Notícia de fls. 8 e 8 verso, 11 e 11 verso, 14 e 14 verso, 17 e 17 verso, 20 e 20 verso e 23 e 23 verso.
12.º
Sabem muito bem todos os sete Arguidos e, apesar disso, omitiram nos Autos de Notícia que assinaram que:
12.º.1. Foi o Assistente quem mandou chamar a polícia.
12.º.2. Quando esta chegou (ou seja, quando chegaram ao local o Arguido identificado em 1. e o seu colega K…), o Assistente e a sua mulher, a também Assistente L…, começaram por explicar as razões do chamamento da polícia - que se resumem a lhes ter sido ilicitamente recusado como consumidores, a eles, aos filhos menores de ambos (então de 5 e 7 anos) e ao casal de amigos que os acompanhavam, também com dois filhos menores, os serviços por que pagaram, nomeadamente, a utilização do espaço e do mobiliário da zona de bar da Piscina D…, que é uma piscina municipal de M…, sendo que a zona do bar era, naquele dia e àquela hora, o único local onde se podia estar confortavelmente, dado o vento frio que se havia levantado.
12.º.3. Que o ora Assistente disse aos ditos agentes da Polícia Marítima, entre os quais o Arguido identificado em 1., que desejava procedimento criminal contra o Arguido identificado em 7., pessoalmente e como gestor das referidas Piscinas D… ou do … - que foi assim que ele se lhe havia apresentado, antes de o agredir, dirigindo-lhe um murro à cara, que apenas pela sorte de aquele se ter desviado evitou levar com ele no rosto, apenas o tendo apanhado num ombro (precisamente no sentido do que ele próprio afirma, no auto de denúncia de fls. 8 e verso, ter dito: já aqui estou, eu é que sou o gajo que gere esta merda, o que é que tu queres?) -, por ofensas corporais a si próprio e por ameaças, a si próprio e à sua mulher.
12.º.4. O Arguido identificado em 7. proferiu, em frente deles, e dirigindo-se ao Assistente e à mulher deste as seguintes expressões em tom francamente ameaçador e intimidatório: vocês não sabem no que se estão a meter, vocês não sabem a sorte que vão ter.
12.º.5. O Assistente e a mulher disseram ainda que o que pretendiam era que a Polícia Marítima interviesse no sentido de garantir que o Assistente, a mulher, os dois filhos menores de ambos e um casal de amigos também com dois filhos menores pudessem continuar a utilizar o espaço sem serem importunados e sem lhes ser exigido mais qualquer tipo de consumo, e de autuar a empresa N… e o seu responsável pelas apontadas e ilegais práticas - nomeadamente, a exigência de qualquer tipo de consumo mínimo, numa piscina municipal, aos utilizadores, que haviam pago os valores tabelados pelo ingresso e os valores de bar dos produtos que consumiram, estando o ilegal aviso afixado por detrás do balcão;
Não tendo existido qualquer explicação ou justificação para que o Arguido identificado em 1. e o colega K… não tivessem procedido como lhes foi requerido.
12.º.6. Um outro utente da piscina - que adiante se indica como testemunha, o Senhor O…, que assistiu às ameaças e agressão sofridas pelo Assistente - se dirigiu à mulher deste último quando chegou a polícia, oferecendo o seu cartão pessoal para, se viesse a ser necessário, ser indicado como testemunha, facto que foi do conhecimento do Arguido identificado em 1.
12.º.7. Os supra referidos agentes da Policia Marítima, entre os quais o Arguido identificado em 1., recusaram ilegítima e injustificadamente receber a queixa-crime que o Assistente e a mulher pretendiam apresentar contra o Arguido identificado em 7. e ainda contra os Arguidos identificados em 2. a 6., tendo, em lugar de adoptar tal procedimento ao qual a função que exercem os obrigava, decidido notificar verbalmente os ditos Arguidos de que deveriam deslocar-se ao posto da Policia Marítima para formalizar a queixa, ou apresentá-Ia por escrito, dentro da brevidade possível e no prazo máximo de 6 meses.
13.º
Estavam (e estão) perfeitamente cientes todos os sete Arguidos contra os quais é deduzida a presente Acusação Particular de que a versão dos factos que relataram nos Autos de Notícia a fls. 3, 3 verso e 4, 8 e 8 verso, 11 e 11 verso, 14 e 14 verso, 17 e 17 verso, 20 e 20 verso e 23 e 23 verso, e mais concretamente a descrição da conduta que imputaram ao Assistente, que ora deduz a presente Acusação, não corresponde à verdade dos factos, que se trata de imputações absolutamente mentirosas e erróneas e ofensivas da honra, dignidade e consideração do Assistente.
14.º
Bem sabiam todos os sete Arguidos que a sua conduta era prevista, proibida e punida por lei;
15.º
No entanto, não se coibiram, de forma deliberada, livre, voluntária e consciente, de proferir as declarações que constam dos aludidos Autos de Notícia a fls. 3, 3 verso e 4, 8 e 8 verso, 11 e 11 verso, 14 e 14 verso, 17 e 17 verso, 20 e 20 verso e 23 e 23 verso, ou pelo menos, de subscrever os Autos de Notícia em causa, assumindo a autoria das declarações deles constantes, com o claro propósito de ofender a honra, dignidade e consideração do Assistente, o que conseguiram.
16.º
Com a prática dos factos supra descritos, cometeram todos os sete Arguidos um crime de difamação, p. e p. nos termos do artigo 180.°/1 do Código Penal.
17.º
Mostrando-se a responsabilidade e a ilicitude agravadas no caso do Arguidos identificados em 1. e 7., por serem funcionários, nos termos do artigo 184.º; embora o Digníssimo Magistrado do Ministério Público tenha entendido que a agravação em causa não se verificava, entendimento que será submetido a apreciação judicial em fase de instrução.

Auto de notícia:
AUTO DE NOTÍCIA
Aos quinze dias do mês de Setembro de 2013, pelas 17:14 horas, em conformidade com o telefonema feito do telefone nº ………, pela funcionária P… da Piscina D…, sita na Av. … s/n …, freguesia de … concelho e comarca de Matosinhos na posição GPS …, os funcionários daquela concessão de praias, solicitavam a presença da Polícia Marítima, a fim de identificar um cidadão que teria um comportamento incorreto com os mesmos.
Em função do citado, eu – B… – Agente de … da Polícia Marítima, me encontrava no exercício das minhas funções desloquei-me à dita concessão de praia, sendo acompanhado por K…, agente desta Polícia, local onde chegámos pelas 17:30 horas.
No interior da concessão Piscinas D…, sendo concessionária a empresa municipal “N…”, contribuinte discal nº ………, com sede na Rua …, … … ….-… Matosinhos, o cidadão J…, titular do Cartão de Cidadão nº …….. …., válido até 21/04/2018, contribuinte fiscal nº ………, gerente do bar daquela concessão, indicou um cidadã que teria tido comportamento incorrecto e injurioso com os funcionários daquela concessão e que queria que o mesmo fosse identificado para posterior formalização da queixa.
Perante o citado, dirigi-me ao cidadão indicado por aquele, tratando-se de C…, advogado de profissão, titular do B.I. nº ……., emitido em 08/11/2005 pelo S.I.C. de …, portador da Cédula Profissional de Advogado nº …., emitida a 12/10/1989, válida até 10/2015, com o N.I.F. ………, filho de Q… e de S… e residente na R. …, …, ….-… Braga.
Este cidadão depois de identificado, declarou desejar procedimento contra vários cidadãos que trabalham no Bar D1… e fazem segurança/vigilância no recinto da concessão Piscinas D…, desejando que os mesmos fossem identificados para posterior formalização da queixa.
Mais dou notícia que o cidadão C…, desde a chegada dos agentes da Policia Marítima, teve um comportamento desproporcionado, falando em voz alta, exigindo que os agentes lhe tratassem por “Sr. Doutor”, sem que, antecipadamente, tivesse exigido a Cédula Profissional de Advogado, só o tendo feito depois de lhe ter sido exigido insistentemente.
Depois de ter identificado todos os cidadãos indicados por este, C…, exigiu que o signatário recebe a sua denúncia naquele local e, depois de lhe ter sido notificado, verbalmente, que teria de se deslocar ao Comando da Polícia Marítima de T… para formalizar essa mesma queixa, dentro de um prazo máximo de 6 meses o mesmo dirigindo-se a uma familiar sua proferiu as seguintes palavras “tu não vês que aquele “gajo”, não me quer receber a queixa?”. Acto contínuo, o signatário notificou, verbalmente, este cidadão que o mesmo estava a ser mal-educado, dizendo o mesmo que a partir daquele momento não mais falaria como signatário, abandonando as instalações das Piscinas D….
O signatário deseja procedimento criminal contra C…, advogado de profissão, titular do B.I. nº …….., emitido em 08/11/2005 pelo S.I.C. de …, portador da Cédula Profissional de Advogado nº …., emitida a 12/10/1989, válida até 10/2015, com o N.I.F. ………, filho de Q… e de S… e residente na R. …, …, ….-… Braga, pela injúria de que foi alvo, em conformidade com o nº 1 do art.º 181º, conjugado com o art.º 184º, ambos do Código Penal.
São testemunhas dos factos:
H…, vigilante de profissão, residente na Rua …, …,. ….-… Porto e titular do tlm nº ……….
I…, segurança de profissão, residente na Rua …, …, ….-… Matosinhos e titular do tlm nº ……….
E…, funcionária do bar da concessão, residente na Rua …, …, ….-… Vila Nova de Gaia e titular do tlm nº ……….
G…, funcionária do bar da concessão, residente na Rua …, …, …. Matosinhos e titular do tlm nº ……….
F…, funcionária do bar da concessão, residente na Av. …, …, ….-… Matosinhos e titular do tlm nº ………..
U…, nadador-salvador da empresa N…, residente na Rua …, …, Porto e titular do tlm nº ………...
V…, nadadora-salvadora da empresa N…, residente na Rua …, …,. Vila do Conde e portadora do tlm nº ……….
Por ser verdade e para constar se lavrou o presente Auto que, depois de lido, integralmente revisto e achado conforme, vai ser devidamente assinado.

3.2. Vamos então analisar as questões postas no recurso.
3.1.1. Começamos pela validade/invalidade da acusação particular.
A acusação deduzida pelo assistente contra o arguido que requereu a abertura de instrução é ao mesmo tempo excessiva e defeituosa.
É excessiva porque não se limita à indicação dos factos relevantes para a imputação do crime de difamação agravada, contendo, suplementarmente, afirmações totalmente irrelevantes para aquele efeito e das quais nem tão pouco foram extraídas as possíveis consequências. Isso sucede, por exemplo, quando assistente imputa ao arguido ter consignado factos falsos no auto de notícia (1º e 13º) e ter incentivado os co-arguidos a apresentarem queixas falsas e difamatórias contra si (11º), e quando descreve a sua versão dos acontecimentos prévia à chegada da polícia e ao alegado crime de difamação que é objecto da acusação (12º1 a 12º7).
Mas a acusação é também defeituosa porque, no que respeita à narração dos factos que o assistente considera difamatórios, se limita a descrever que o arguido “elaborou o Auto de Notícia (…) no qual fez uma descrição da conduta do Assistente reportada a factos que ocorreram, pelas 17h00 (…) que é absolutamente mentirosa e errónea e ofensiva da honra, dignidade e consideração do Assistente”, mais adiante que o arguido “estava (e está) perfeitamente ciente de que a versão dos factos que relatou no Auto de Notícia (…) e mais concretamente a descrição da conduta que imputou ao Assistente (…) não corresponde à verdade dos factos, que se trata de imputações absolutamente mentirosas e erróneas e ofensivas da honra, dignidade e consideração do Assistente” (o original está no plural porque se refere a outros arguidos também) e mais adiante ainda que “não se coibiu, de forma deliberada, voluntária e consciente, de proferir as declarações que constam do aludido Auto de Notícia (…) ou pelo menos, de subscrever o Auto de Noticia em causa, assumindo a autoria das declarações deles constantes, com o claro propósito de ofender a honra, dignidade e consideração do Assistente, o que conseguiu” (também no plural, o original).
Como vemos, os factos a que se reporta o assistente para imputar ao arguido o crime de difamação não estão narrados, ainda que sinteticamente, na acusação. Esta limita-se a remeter para a descrição que o arguido fez da conduta do assistente no auto de notícia que redigiu na qualidade de elemento policial. E a pergunta que surge é esta: é válida a acusação em que a narração dos factos relevantes para integrar o tipo penal é feita por remissão para um documento que consta no processo?
No Acórdão do TRP de 24OUT2012[1] (que cita ainda outro Acórdão do STJ de 6DEZ2002 em que se decidiu no mesmo sentido), num caso em que o requerimento de abertura de instrução descrevia a agressão física e remetia para a queixa onde essa agressão estava descrita com mais pormenor, considerou-se que é admissível a indicação de factos na acusação por remissão para outra peça processual. Salientou-se, no entanto, que nesses casos o que importa “garantir é que são respeitadas as exigências dos princípios da vinculação temática, do acusatório, do contraditório e das garantias de defesa do arguido” e que “Será de rejeitar uma remissão que torne pouco clara, ambígua ou duvidosa a imputação de factos ao arguido. Se, por causa dessa remissão, este ficar com dúvidas a respeito dos factos que lhe são concretamente imputados, tal remissão não será admissível, porque afecta e dificulta os direitos de defesa deste. Da mesma forma, se essa remissão, por não ser inequívoca, exige do juiz alguma operação de escolha e selecção de factos constantes da peça ou documento para que se remete, tal remissão não será admissível, porque contrária às exigências da estrutura acusatória do processo”.
No Acórdão TRL de 23MAI2015[2] decidiu-se no mesmo sentido, com fundamentos semelhantes, num caso em que estava em causa a remissão para um mapa com os montantes referentes às apropriações num abuso de confiança fiscal.
Do nosso ponto de vista é muito duvidoso que se possa ter como válida uma acusação deduzida pelo Ministério Público ou pelo assistente em que a narração dos factos relevantes para a integração no tipo penal seja feita por remissão – pelo menos quando essa remissão abranja uma parte significativa dos factos incriminadores. Isso contraria a previsão do artigo 283 nº 3 al. b) (aplicável à acusação particular deduzida pelo assistente por força do artigo 285º nº 3), que, ao exigir uma “narração, ainda que sintética, dos factos”, dificilmente comporta uma indicação dos factos por remissão. Narrar os factos é expor a sequência de acontecimentos do evento histórico que constitui o crime. Remeter secamente para um documento não é nada disso.
Por outro lado, se confrontarmos aquele artigo 283º nº 3 al. b) com os artigos 389º nº 1 e 391º-B, verificamos que a lei, para o processo sumário, nos crimes puníveis com prisão inferior a 5 anos, admite que o Ministério Público substitua a acusação pela leitura do auto de notícia, ao contrário do que sucede no caso do processo comum e do processo abreviado. Esta distinção não pode ter outro significado que não seja o de o legislador apenas ter admitido a possibilidade da acusação remeter para os factos do auto de notícia em alguns processos submetidos à forma sumária.
De todo o modo, mesmo que se considerasse a possibilidade de a acusação substituir a narração dos factos típicos por uma remissão para outra peça processual, como se fez nas decisões que referimos acima, isso só seria admissível se essa remissão não prejudicasse de forma intolerável a inteligibilidade da acusação. Isso é essencial para que a pessoa acusada possa exercer efectivamente os seus direitos de defesa e para que o objecto do processo levado ao julgamento fique perfeitamente delimitado. Não vemos como possa considerar-se válida e respeitadora da exigência do referido artigo 283º nº 3 al. d) uma acusação que se limite a remeter para um documento com um emaranhado de factos relevantes e irrelevantes ou de significado dúbio, que exija da parte e do tribunal um processo de interpretação e selecção.
Ora, é para nós manifesto que a acusação deduzida pelo assistente, ao substituir toda a descrição dos factos alegadamente difamatórios pela remissão para um auto de notícia como aquele acima transcrito, não obedece minimamente àqueles requisitos de certeza e precisão.
Aliás, mesmo agora, depois de lido o recurso do assistente, em que procurou explicar o sentido daquela remissão e convencer da sua clareza, verificamos que a acusação com aquela remissão é tudo menos clara. Começa logo por não se saber bem a que factos se reporta a alegada difamação. Na acusação – se a interpretamos bem – diz-se que a difamação está na descrição feita pelo arguido da conduta do assistente reportada a factos que ocorreram pelas 17:00h horas. Porém, no recurso, o assistente diz que a remissão é para todo o auto de notícia. Ora, quando lemos o auto de notícia, verificamos que contém a descrição de comportamentos atribuídos ao assistente, que terão ocorrido, uns antes da chamada da polícia, às 17:14h, e outros já depois da chegada da polícia, que foi às 17:30h. Diz o auto que a polícia foi chamada porque o assistente estaria a ter um comportamento incorrecto e injurioso para com os funcionários do estabelecimento. Isto foi relatado ao arguido pelas pessoas que estavam no local como tendo ocorrido por volta das 17:00h – seguramente antes das 17:14h. Mas o auto também diz que depois da chegada do arguido ao local, às 17:30h, o assistente exigiu ser tratado pelo título profissional e teve uma reacção, que o arguido transcreveu entre aspas e considerou mal-educada, quando lhe foi dito que teria de apresentar queixa no Comando na Polícia Marítima, acabando por abandonar o local.
Parece bom de ver que a remissão para um auto em que se atribuem ao assistente comportamentos ocorridos, uns antes das 17:30h e outros depois dessa hora, não permite saber quais são, afinal, as expressões alegadamente difamatórias que constam no auto, reportadas a factos ocorridos pelas 17:00h horas. Nem se trata aqui só da necessidade de interpretar o auto para dele retirar o sentido da acusação feita pelo arguido – o que já seria inadmissível. O que nos parece é que o auto para o qual se remete é contraditório com o sentido da remissão. Ou seja, pensamos que a acusação não é inteligível.
Acresce ainda que a acusação qualifica a acção alegadamente difamatória também como mentirosa e errónea. São coisas diferentes. Em tese, os factos que constam no auto de notícia como tendo sido expressões e comportamentos do assistente podem até não ser verdadeiros. Mas isso não faz necessariamente deles difamatórios. No entanto, o assistente identifica a difamação com a mentira, como se uma e outra fossem a mesma coisa, ou uma fosse causa da outra. Também isto não fica minimamente clarificado na acusação particular totalmente remissiva para o auto de notícia.
Dito isto, temos de chegar à conclusão de que a acusação particular deduzida pelo assistente, por remissão para o auto de notícia redigido pelo arguido, não obedece às regras do artigo 283º nº 3º al. b). Ela não é clara e perceptível, como se alega no recurso.
Podemos assim concluir este momento de análise dizendo que a acusação particular que estamos a analisar é processualmente inválida e que, sendo assim, a conclusão de que deveria ter passado pelo crivo da instrução sem ser sindicada é inaceitável. Veremos já de seguida de que invalidade se trata e mais adiante quais as suas consequências.

3.1.2. O assistente afirma que se a acusação particular não pudesse ser considerada válida, devia ter sido convidado a aperfeiçoá-la. Tratar-se-ia então, no seu entender, de uma mera irregularidade processual que o tribunal deveria ter mandado reparar, nos termos do artigo 123º nº 2.
O Ministério Público, contudo, diz que se trata de uma nulidade insanável.
Que se trata de nulidade e não de irregularidade parece resultar muito claro da lei. O artigo 283º nº 3 comina expressamente como nulidade a omissão da narração dos factos na acusação. Tratar-se de mera irregularidade prevista no artigo 118º nºs 1 e 2, como afirma o recorrente, fica pois afastado. Mas também não é uma nulidade insanável, como disse o Ministério Público na resposta ao recurso, visto que não está cominada como tal nem faz parte das tipificadas no artigo 119º.
Trata-se, portanto, por exclusão de possibilidades, de acordo com a hierarquia dos vícios processuais prevista na lei, de uma nulidade dependente de arguição, sujeita ao regime dos artigos 120º e 121º. Fica assim afastada a possibilidade de determinar a reparação da acusação particular ao abrigo do disposto no artigo 123º nº 2, conforme pretendido pelo assistente.
Chegaríamos à mesma conclusão ainda com base noutros argumentos.
No Acórdão do STJ nº 7/2005, de 12MAI2005, publicado no DR 212, Série I-A, de 14NOV2005[3], decidiu-se fixar a seguinte jurisprudência: “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287º nº 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”. Pensamos que esta jurisprudência se aplica por maioria de razão à situação em que a acusação que padece do mesmo vício é apresentada nos termos do artigo 285º nº 1. Se nem na situação da acusação que é dirigida ao juiz de instrução para validação judicial é admitido que o juiz a mande aperfeiçoar, muito menos será na situação em que a acusação não precisa de ser validada e se destina a ser logo notificada ao arguido e levada de imediato para a fase de julgamento.
E, perguntamos nós agora para pôr a tese do assistente à prova: no caso de o arguido não requerer a abertura de instrução, quem mandaria então aperfeiçoar a acusação? O Ministério Público? O assistente diz que a decisão cabe “à entidade que, em cada momento, dirige cada fase processual” (conclusão R do recurso), mas não vemos ao abrigo de que poder processual ou estatutário poderia o Ministério Público proferir um acto com natureza jurisdicional, quando teve à sua disposição a possibilidade de completar a acusação particular nos termos do artigo 285º nº 4 e não o fez. Seria o juiz do julgamento a proferir esse despacho? Também não vemos como, dado que o artigo 311º não dá outra alternativa ao juiz que não seja aceitar a acusação ou rejeitá-la. Ou seria o juiz de instrução, no caso de esta ser requerida pelo arguido, como foi? Esta possibilidade ainda nos parece mais inadequada, pois isso levaria a que o juiz, confrontado com a arguição da nulidade da acusação pelo arguido, tivesse o poder de tomar partido pelo assistente, dando-lhe a possibilidade de corrigir uma acusação inviável.
Há vasta e significativa jurisprudência que considera dever a acusação particular ser rejeitada quando seja omissa na indicação dos factos integrantes da infracção. A título de exemplo citamos os seguintes acórdãos:
TRL, de 14MAI2006[4]: o requerimento de abertura de instrução não cumpre minimamente as exigências legais se não permite a definição do objecto da instrução, tornando-a inexequível – o que é motivo para a sua rejeição por inadmissibilidade legal.
TRP, de 14JUL2010[5]: deve ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente que não contenha o relato dos factos imputados aos arguidos, quer no plano objectivo, quer no plano subjectivo
TRP, de 11MAI2011[6]: deve ser rejeitado o requerimento para abertura de instrução do assistente que evidencie insuficiência de narração de factos que permitam fundamentar a aplicação de uma pena.
TRP, de 1JUN2011[7]: a acusação particular que, imputando ao arguido um crime de injúria do artigo 181º nº 1 do CP, não descreve os factos integrantes do elemento subjectivo da infracção, deve ser rejeitada, por ser manifestamente infundada, mesmo que o Ministério Público, no momento indicado no nº 3 do artigo 285º, acrescente os factos em falta.
Todos os argumentos apresentados nestes acórdãos para a justificar a invalidade da acusação do assistente que não cumpre as prescrições do artigo 283º nº 3 e a rejeição da abertura da fase de instrução, são válidos por maioria de razão para a situação que estamos a apreciar, em que a acusação nem sequer se destina a ser objecto de prévia validação jurisdicional pelo juiz de instrução.
Mas o assistente vai mais longe. Na sua opinião, mesmo que o vício apontado à acusação não configurasse uma irregularidade processual passível de reparação, ainda assim o tribunal deveria ter mandado aperfeiçoar a acusação ao abrigo do disposto no artigo 590º nºs 2 al. b), 3 e 4 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4º. Será assim?
A integração de lacunas no processo penal com as regras do processo civil, prevista naquele artigo 4º, só é admissível se as normas forem harmonizáveis, se a sua “importação” não desvirtuar os princípios processuais penais.
São evidentes as profundas diferenças nas estruturas do processo civil e do processo penal. Aqui não é o lugar para teorizar sobre esses princípios, pelo que nos limitamos a sintetizar alguns conceitos necessários para perceber a nossa decisão.
A linha de evolução do processo civil em Portugal tem sido no sentido da passagem de um modelo predominantemente liberal ou privatístico para um modelo gradualmente autoritário ou inquisitório. As partes dispõem do impulso processual, mas o juiz cada vez mais tem o poder de modelar a forma dos actos e a marcha do processo. O juiz civil não é um terceiro que arbitra o litígio, mas sim o sujeito processual que está no centro do processo e assume a sua efectiva direcção. Cada vez mais o princípio clássico do dispositivo cede espaço à oficialidade. Por isso, a possibilidade que é dada ao juiz civil de despoletar a correcção dos articulados das partes, de aditar matéria nova na discussão, de pedir esclarecimentos e fazer sugestões, adequa-se àqueles princípios e não desvirtua a imparcialidade do julgador, que tem ali uma leitura mais elástica.
No processo penal não é assim. Por imposição do artigo 32º nº 5 da Constituição a sua estrutura é acusatória. O juiz penal é colocado numa posição de total independência em relação às partes e estas entre si, na fase do julgamento, têm uma posição equivalente no processo. A iniciativa do processo é do Ministério Público (ou do assistente, nos casos de crimes particulares). O objecto do julgamento é também definido pelos sujeitos processuais, maxime na acusação e na contestação. A modificação do objecto temático do processo despoletada pelo juiz, seja nos factos seja na qualificação jurídica, está sujeita aos rígidos mecanismos de contraditório e até à aceitação do arguido, sob pena de nulidade da decisão (artigos 358º, 359º e 379º nº 1 al. b)). Só excepcionalmente são concedidos ao juiz poderes de tipo inquisitório e o seu campo de aplicação privilegiado em julgamento encontra-se na fase da produção de prova, com expressão máxima no artigo 340º.
No Acórdão do TRP, de 30MAI2012[8], decidiu-se que a estrutura acusatória do processo implica a diferenciação orgânica e autonomia de papéis entre quem investiga e acusa e quem julga, o que impõe, em nome das garantias de defesa, uma absoluta imparcialidade ao julgador. Consequentemente, recusou-se a possibilidade de aperfeiçoamento da acusação do assistente que não continha os factos necessários para a incriminação.
Consideramos este argumento de enorme relevância. Numa situação – como a que analisamos – em que o arguido, confrontado com uma acusação inválida, por ser ininteligível a imputação do crime, pede a sua rejeição ao juiz de instrução, precisamente por lhe ter sido vedada a garantia do exercício de uma defesa efectiva; se fosse concedido ao juiz o poder-dever, ou até a faculdade, de avaliar a adequação e suficiência dos factos alegados para uma eventual condenação e de provocar a sua correcção, para depois, em julgamento, condenar o arguido exactamente pelos factos cuja omissão tinha suprido, isso redundaria, a nosso ver, numa flagrante violação do princípio contraditório do processo penal e da imparcialidade do juiz.
Vale isto por dizer que não nos parece possível “importar” para o processo penal a regra do aperfeiçoamento dos articulados do processo civil, pois esta não se harmoniza com os princípios que referimos. Por isso não é possível a aplicação analógica prevista no artigo 4º.
Já tínhamos concluído que a acusação particular deduzida pelo assistente está viciada por uma nulidade dependente de arguição. Acabámos de ver agora que a Sra. Juiz de instrução não poderia determinar o aperfeiçoamento da acusação, nem ao abrigo do regime legal do suprimento das irregularidades processuais, nem tão pouco por aplicação analógica dos mecanismos de aperfeiçoamento dos articulados em processo civil. Resta dizer, para terminar este capítulo, que a nulidade decorrente da falta de indicação dos factos, a que se refere o artigo 283º nº 3 al. b), pode ser invocada perante o juiz de instrução como fundamento para o pedido de abertura de instrução para a não comprovação da acusação. A consequência do reconhecimento dessa nulidade é o arquivamento do processo.

3.1.3. Resta verificar se a decisão recorrida violou os princípios e normas constitucionais invocados no recurso. Seremos breves porque a questão não suscita especiais dúvidas.
Diz o assistente que a omissão de convite ao assistente para que corrigisse a acusação e eliminasse os obstáculos meramente formais violou o artigo 32º nº 7 da Constituição. Este preceito, sob a epígrafe “garantias do processo penal” estabelece que o ofendido tem o direito de intervir no processo.
O exercício do direito do assistente intervir não foi de modo algum vedado. Findo o inquérito, o Ministério Público notificou-o para poder deduzir acusação particular, em conformidade com o que determina a lei. E o assistente teve possibilidade de exercer esse direito plenamente. O facto de ter deduzido uma acusação processualmente inválida, que tem a consequência que já vimos, em nada altera os dados do problema. O direito que a Constituição lhe confere é o de intervir, nos termos da lei do processo penal e não contra ou apesar do que essa lei prescreve. Atribuir ao assistente a possibilidade de corrigir a acusação, isso sim redundaria numa compressão desproporcional do direito de defesa do arguido, pelo que não vemos como considerar ter havido violação desta norma constitucional.
Afirma ainda o assistente que lhe foi vedado o exercício do direito de acesso ao Direito e aos Tribunais, previsto no artigo 20º nº 1 da Constituição. Sobre o título “acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva”, diz esta norma que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
A solução que nos parece acertada não diverge da que referimos atrás. Uma vez mais dizemos que ao assistente foi facultado o exercício de todos os direitos processuais conferidos pela lei. O facto de nesses direitos não estar contemplada a possibilidade de correcção de uma acusação nula, não viola o referido princípio constitucional, exactamente pela razão que também já expusemos. Isso, a ser admitido nos termos pretendidos, colidiria de forma insuportável com os direitos de defesa do arguido.
Por fim, refere o assistente que houve violação do princípio da imparcialidade do julgador, do princípio da descoberta da verdade material e do processo equitativo, reconhecido no artigo 20º nº 4 da Constituição e no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Já dissemos que uma das razões porque consideramos não ser admissível o aperfeiçoamento da acusação particular ferida de nulidade, decorre directamente da estrutura acusatória do processo penal e da necessidade de assegurar a plena independência do tribunal. Por isso não aceitamos que a imparcialidade do julgador exigisse que tomasse partido a favor da posição processual de quem acusa, em detrimento da posição de quem se defende, como seria o caso se aceitássemos aquilo que o assistente sustenta.
O princípio do processo equitativo desdobra-se num conjunto de garantias materiais, formais e de procedimento. De acordo com a jurisprudência mais recente do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, podemos elencar resumidamente os seguintes caracteres principais em que se desdobra princípio: tribunal imparcial e independente pré-estabelecido por lei, decisão judicial num prazo razoável, participação efectiva no processo e na audiência, publicidade da audiência, contraditório e conhecimento dos factos e das provas que fundamentam a pretensão contrária, conhecimento prévio e preciso da acusação pelo acusado, equidade processual e igualdade de armas, efectividade das garantias de defesa, compensação por violação de direitos, presunção de inocência, proibição do ne bis in idem, fundamentação da decisão, princípio da verdade e possibilidade de recorrer de decisões desfavoráveis.
O assistente não disse que dimensão normativa do princípio do processo equitativo considera ter sido violada, como era seu dever para que o tribunal de recurso pudesse delimitar adequadamente a análise do problema. O que já dissemos permite de todo o modo antever que não consideramos ter havido violação de qualquer direito do assistente, em nenhuma daquelas dimensões do processo equitativo. E dizemos mais: conceder-lhe a possibilidade de corrigir a acusação nula, nas circunstâncias em que o pede, isso sim é que violaria a equidade e igualdade processual.
São pois improcedentes todas as razões invocadas no recurso. A decisão recorrida deve ser integralmente confirmada.
Não há lugar à aplicação da regra do artigo 402º nº 2 al. a). A presente decisão não aproveita aos restantes arguidos porque os crimes imputados a cada um não estão configurados como tendo sido praticados em comparticipação criminosa.
Uma palavra final para dizer que compreendemos o sentido do argumento do Sr. Procurador-geral Adjunto nesta Relação, quando nota uma certa incongruência no facto de o arguido recorrente poder evitar a ida a julgamento com a interposição deste recurso, ao passo que outros arguidos, com acusações idênticas, que não reagiram pedindo a abertura de instrução, não beneficiarão desse resultado. Simplesmente esse argumento não pode levar a sujeitar um arguido a julgamento, com base numa acusação que é nula, apenas porque outros entenderam não reagir processualmente contra isso. Ademais, se e quando o processo passar para a fase de julgamento, no momento da decisão prevista no artigo 311º, haverá outra oportunidade para análise jurisdicional da validade das acusações que passaram incólumes pelo crivo da fase de instrução.
São devidas custas pelo recorrente, nos termos conjugados do artigo 515º nº 1 al b) do CPP e do Regulamento das Custas Judiciais, entre 3 e 6 UCs, como fixado na sua Tabela III.

4. Decisão

Pelo exposto, acordamos em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, com 4,5UCs de taxa de justiça.

Porto, 26 de Outubro de 2016
Manuel Soares
João Pedro Nunes Maldonado
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[1] http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5b6174cdd48ad4b180257ab50037bcc6?OpenDocument
[2] http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/1c05802491c7be3f80257e2e004a0c66?OpenDocument
[3] https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2005/11/212A00/63406346.pdf
[4] http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/1308ffbf795e2f72802571e200486bdb?OpenDocument
[5] http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/dc1e0b56b76fd35d802577c30056f5f4?OpenDocument
[6] http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c8177461bf595b1e8025789b005272d0?OpenDocument
[7] http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d87aa88a72717fbe802578af002f24ca?OpenDocument
[8] http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/4f0e22ce16819d6480257a1e0048e66e?OpenDocument