Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
243/10.9TTGRD.4.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
EXAME PERICIAL
PEDIDO DE REVISÃO
DATA DA PRODUÇÃO DE EFEITOS
Nº do Documento: RP20180319243/10.9TTGRD.4.P1
Data do Acordão: 03/19/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL(2013)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS, N.º272,FLS.203-209)
Área Temática: .
Sumário: Não resultando, como não resulta no caso em apreço, que o exame pericial haja fixado outra data, que não a do pedido de revisão, para a alteração da incapacidade permanente, deve esta ser fixada com efeitos reportados à data do pedido de revisão, o que tanto se aplica quando a alteração da incapacidade seja a favor do sinistrado, como da entidade responsável.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 243/10.9TTGRD.4.P1 Apelação
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1055)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Jerónimo Freitas

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
Na presente ação emergente de acidente de trabalho, em que é A. B…, com mandatário judicial constituído, e Ré, C… Companhia de Seguros, SA, participado, aos 03.08.2010, acidente de trabalho por aquele sofrido aos 31.07.2009, foi, por sentença de 12.11.2012, fixada ao A. a IPP de 30% com IPATH para a profissão habitual de motorista, bem como, com efeitos a 30.12.2010, data da alta definitiva, foi a Ré condenada no pagamento da pensão anual e vitalícia de €4.106,12.
Aos 28.07.2015 veio a Ré requerer a revisão da pensão do sinistrado alegando para tanto que: conforme junta médica de oftalmologia que havia sido realizada aos 02.10.2012 (fls. 207/208), foi então considerado que o “sinistrado deverá ser considerado incapaz para a sua profissão de motorista de pesados” uma vez que o mesmo se encontrava inapto para a condução de veículos do grupo 2, entre os quais, além dos pesados, se encontram os automóveis ligeiros de passageiros de aluguer (art. 1º, al. b) do DL 312/2009); de acordo com o que apurou, o A. exerce a profissão de taxista e possuindo, para o efeito, o necessário Certificado de Aptidão Profissional para Taxista emitido pelo IMPTT; assim, tudo aponta no sentido de que se tenha verificado uma melhoria das sequelas oftalmológicas, pelo menos deixando o A. de ser portador de IPATH, pois que tais sequelas, que eram impeditivas da condução de veículos de grupo 2, não o são atualmente.
Por requerimento de 14.01.2016 (fls. 268/269), o A. veio referir ser “verdade que exerce a profissão de taxista e que possui o certificado de aptidão profissional para taxista, o qual foi emitido pelo IMTT – onde, foi, naturalmente, submetido a diversos exames”.
Realizado exame médico singular, o Exmº Sr. Perito médico do INML, após solicitação e realização de exames da especialidade de oftalmologia, emitiu o relatório médico de fls. 386 a 388, datado de 09.08.2017 (e entrado em Tribunal aos 22.08.2017), considerando o A. afetado da IPP de 27,8290% e, bem assim não existir “contraindicação do ponto de vista oftalmológico para a condução de veículos do grupo 2 (sem IPATH)”.
Notificadas as partes e não tendo sido requerido exame por junta médica, aos 01.10.2017 foi proferida a decisão de fls. 394, nos seguintes termos:
“Tendo em conta os factos já anteriormente assentes nos autos e o estatuído nos arts. 1º, 2º, 6º, 10º, 17º, al. d), 25º, 26º e 37º da Lei nº 100/97, de 13/09, decido que o A. se encontra, por efeito do acidente dos autos, afectado actualmente de uma incapacidade permanente parcial de 27,829%, o que corresponde a um desagravamento e, em conformidade, condeno agora a R. a pagar-lhe o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 1.428,37, com início de vencimento em 28/07/15, dia de apresentação do pedido de revisão, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde aquela data, até efectivo e integral pagamento (tudo sem prejuízo da sentença proferida a Fls. 320 e 321 dos autos).
*
Custas pelo Sinistrado.”.
Inconformado, o A. veio recorrer, arguindo no requerimento de interposição de recurso nulidade da decisão e tendo formulado as seguintes conclusões:
I. Na douta sentença refere-se que o sinistrado se encontra afectado actualmente – ou seja, 2/10/2017, data da douta sentença – de uma incapacidade permanente parcial de 27,829 %. Em face disso, o início de vencimento da pensão correspondente a essa nova incapacidade, que foi desagravada em relação à anterior, teria que ser fixado, coerentemente, em 2/10/2017.
II. No entanto, decidiu-se na douta sentença, que o início de vencimento da nova pensão aí fixada (1.428,37€) é 28/7/2015, data da apresentação do pedido de revisão. Verificando-se assim, salvo melhor opinião, a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, nulidade essa que se vem aqui arguir nos termos do n.º 4, in fine, deste último artigo, e do artigo 77.º, n.º 1, do CPT.
III. Como tem sido entendido jurisprudencialmente e doutrinalmente, apenas quando o exame médico não fixa a data em que se verificou o agravamento ou a melhoria das lesões, é que se deve atender à data em que a revisão foi requerida.
IV. In casu, o exame médico estabeleceu que a incapacidade actual é de 27,8290 %, e sendo o mesmo datado de 9/8/2017, terá que se concluir, salvo melhor opinião, que o exame médico fixou a data do desagravamento da incapacidade nessa data.
V. Assim, a douta sentença errou ao fixar o início do vencimento da nova pensão em 28/7/2015, data da apresentação do pedido de revisão, isso porque o devia ter antes fixado em 9/8/2017.
VI. Tal erro prejudica o recorrente-sinistrado, na medida em que se não for reparado terá que restituir à seguradora a diferença entre o valor que tem vindo a receber desde 28/7/2015 – e que foi pago com base na incapacidade anteriormente fixada (30,00 % com IPATH) –, e o valor correspondente à nova incapacidade (27,829 %).
VII. Assim, a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 607.º, n.º 5, do CPC, pelo que deve ser revogada e, consequentemente, ser proferida decisão que fixe o início do vencimento da nova pensão em 9/8/2017.”.
A Recorrida contra-alegou no sentido da improcedência do recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:
“A) A alegação de recurso demonstra a falta de fundamento do Recorrente, uma vez que a citação que faz de Carlos Alegre vai no sentido de que “se deve atender à data em que a revisão foi requerida” “não fixando o exame médico a data em que se verificou o agravamento ou a melhoria das lesões”.
B) Por outro lado, o Recorrente confunde “A incapacidade permanente parcial resultante do acidente actual” – nesta frase o que é actual é o acidente –, com uma hipotética “incapacidade permanente parcial actual resultante do acidente” – nesta frase actual seria a incapacidade permanente parcial.
C) A questão da data a partir da qual é devida a nova pensão nos incidentes de revisão é pacífica na jurisprudência, no sentido de que a data para efeitos da fixação da incapacidade e do pagamento da pensão é a da formulação do pedido de revisão.”.
O Tribunal a quo fixou ao incidente de revisão o valor de €5.000,01 e admitiu o recurso, não se tendo pronunciado sobre a arguida nulidade da decisão.
O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual, notificadas as partes, apenas o Recorrente se pronunciou, dele discordando.
Deu-se cumprimento ao disposto no art. 657º, nº 2, 1ª parte, do CPC/2013.
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II. Matéria de facto assente
1. Tem-se como assente o que consta do relatório precedente,
E, bem assim:
2. No relatório médico de fls. 387/388, o Exmº Sr. perito médico singular referiu o seguinte:
INFORMAÇÃO (…)
A. HISTÓRIA DO EVENTO
(…)
A informação sobre o evento, a seguir descrita, foi prestada pelo examinado.
À data do acidente, o examinado tinha 42 anos de idade e era motorista com a categoria profissional de pesados de mercadorias, Atualmente exerce outra profissão de motorista de táxi.
No dia 31-07-2009, pelas 22:30 horas, refere ter sofrido acidente de trabalho: acidente de viação. Ao atravessar uma estrada, terá sido atropelado por viatura ligeira.
Do evento terá resultado politraumatismo.
Na sequência do evento foi assistido no Hospital D…, onde foi operado e posteriormente na seguradora onde continuou os tratamentos. Refere sentir-se melhor das sequelas visuais, desde 2012 ou 2013.
B. DADOS DOCUMENTAIS
Da documentação clínica (…) se extraiu o seguinte:
O examinado sofreu acidente de trabalho em 31-07-2009, do qual resultou (…). (…) Teve alta em 29-12-2010, com sequelas: perda de dentes. Doplopia, rigidez do joelho direito r consolidação viciosa dos ossos da perna direita (IPP de 27,829%). Em 22-11-2011 foi submetido a Junta Médica da especialidade de oftalmologia, (…), tendo-lhe sido atribuída uma IPP de 10%, devido a enoftalmia e diplopia e, novamente, em 08-05-2012, que considerou o examinado inapto para a condução de veículos do grupo 2. Ficou com uma IPP final de 30% com IPATH.
Devido a melhorias das sequelas apresentada naquela data, a seguradora solicita, em 2015, nova perícia médica para apuramento da concreta Incapacidade que, nesta data é portador.
(…)
ESTADO ATUAL (…)
(…)
C. EXAMES COMPLEMENTARES DE DISGNÓTICO
Efetuaram-se os seguintes exames complementares de diagnóstico: O examinado foi submetido a exame pericial da especialidade de Oftalmologia, realizada em 04-08-2016, (…), que conclui que o examinado apresenta acuidade visual de 10/10 ODE, aquele com correção de +2,00, isocória e reflexos normais, assimetria facial com rebaixamento da hemiface direita, provocando desalinhamento ocular, sem limitação dos movimentos oculares, tensões oculares normais e biomicroscopia e fundoscopia sem alterações nos dois olhos. Sem contraindicação do ponto de vista oftalmológico para a condução de veículos do grupo 2.
DISCUSSÃO
1. Os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a uma etiologia traumática o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões e se exclui a existência de uma causa estranha relativamente ao traumatismo.
2. A data da consolidação médico-legal é fixável em 29-12-2010, tendo em conta os seguintes aspetos: a data da alta clínica, o tipo de lesões resultantes e o tipo de tratamentos efetuados.
3. A incapacidade permanente parcial resultante do acidente atual, tendo em conta as sequelas descritas e a consulta da Tabela Nacional de Incapacidades (…) é de 27,8290%. A taxa atribuída tem em conta os artigos da Tabela referidos no quadro abaixo indicado.
4. Sem contraindicação do ponto de vista oftalmológico para a condução de veículos do grupo 2 (sem IPATH).”,
3. Segue-se, no mencionado relatório, o quadro com a indicação das rubricas da TNI, os coeficientes previstos, os arbitrados e a correspondente desvalorização, abaixo do qual se refere o seguinte:
“Coeficientes de incapacidade permanente parcial resultante do acidente atual: 27,8290
CONCLUSÕES
A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 29-12-2010.
- Incapacidade permanente parcial fixável em 27,8290%.”
4. Do exame por junta médica de fls. 207/208, levando a cabo aos 02.10.2012 (anteriormente à sentença de fixação inicial da pensão), consta, para além do mais, o seguinte: “De acordo com o expresso a junta de oftalmologia a pág. 189, o sinistrado deverá ser considerado incapaz para a sua profissão de motorista de pesados.”, sendo que da junta médica da especialidade de oftalmologia, de fls. 188/189, realizada aos 05.05.2012, consta o seguinte: “(…). De acordo com o Decreto Lei 313/2009 de 27 de Outubro, que regula a habilitação legal para conduzir, o sinistrado, que apresenta diplopia, está inapto para conduzir veículos grupo 2, pelo anexo I, nº 1.4.1. (art. 43, Cap V) como é o caso deste sinistrado.(cap. V. 5.2.2. a) da TNI).”
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III. Fundamentação
1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC (na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
E, daí, que sejam as seguintes as questões suscitadas pela Recorrente:
a. Nulidade de sentença;
b. Se a alteração da incapacidade permanente do A., e consequente pensão revista, não deve ser fixada por reporte à data do pedido de revisão, mas sim à data de 09.08.2017 (data do exame médico singular).
2. Da 1ª questão
No requerimento de interposição do recurso, o Recorrente arguiu a nulidade de sentença, alegando para tanto que: na sentença refere-se que o sinistrado se encontra afetado actualmente – ou seja, 2/10/2017, data da mesma- de uma IPP de 27,829 %, pelo que o início de vencimento da pensão correspondente a essa nova incapacidade, que foi desagravada em relação à anterior, teria que ser fixado, coerentemente, em 2/10/2017; porém, na decisão recorrida, decidiu-se que o início de vencimento da nova pensão é a 28/7/2015, data da apresentação do pedido de revisão; tal discrepância consubstancia a nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC.
O Recorrente deu cumprimento ao disposto no art. 77.º, n.º 1, do CPT.
2.1. Dispõe art. 615º, nº 1 al. c), do CPC/2013 que é nula a sentença quando: “c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível”.;
As nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença; podem também ser da sentença, se derivam de actos ou omissões praticados pelo Juiz na sentença.
A nulidade invocada reporta-se a uma contradição real entre os fundamentos e a decisão: a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente. Ou, por outras palavras, quando existe uma quebra no raciocínio lógico, não retirando o juiz, das premissas de que parte, a conclusão lógica que se imporia no silogismo judiciário.
Quanto à obscuridade a mesma ocorre quando “a sentença, ou parte dela, é ininteligível” e, na ambiguidade, quando a sentença se apresenta “ também total ou parcialmente, com um sentido duplo” – cfr. José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, Coimbra Editora, pág. 672.
De referir que tais nulidades não se confundem com eventual erro de julgamento.

No caso, não se nos afigura ocorrer contradição entre a fundamentação e a decisão. O sinistrado pode apresentar “atualmente” [entendendo-se tal expressão como reportada à data da sentença] a situação clínica referida, mas a pensão ser fixada por reporte a data anterior, sendo que, no caso, a Mmª Juíza justifica a razão por que a reporta à data de 28.07.2015, qual seja por ser esta a data do pedido de revisão. E o facto de apresentar “atualmente” a IPP considerada não impede, nem exclui, que já a apresentasse anteriormente.
E por essa mesma razão também não há obscuridade ou ambiguidade. A sentença é inteligível, dela resultando sem margem para dúvidas a data desde a qual a pensão deve ser fixada e não é ambígua, sendo que o sentido da decisão não comporta dois (ou mais) diferentes entendimentos.
O que poderia, eventualmente, ocorrer seria erro de julgamento.
De todo o modo, e ainda que assim se não entendesse, a eventual existência da nulidade invocada determinaria o conhecimento da questão, por esta Relação (art. 665º, nº 1, do CPC), de saber desde quando devem ser alteradas a incapacidade e a consequente pensão, o que constitui o objeto da segunda questão suscitada no recurso e que, de seguida, será apreciada.
Assim, improcede a arguida nulidade de sentença.
3. Da 2ª questão
Tem esta questão por objeto saber se a alteração da incapacidade permanente do A., e consequente pensão revista, não devem ser fixadas por reporte à data do pedido de revisão, mas sim à data de 09.08.2017, esta a do exame médico de revisão.
Cabe referir que o Recorrente não põe em causa a alteração da sua incapacidade permanente, de IPP de 30% com IPATH para o exercício da profissão de motorista que, inicialmente lhe havia sido fixada, para uma IPP de 27,829% sem IPATH, pelo que, nesta parte, a sentença transitou em julgado.

3.1. O Recorrente também não põe em causa que, caso porventura no exame médico não seja fixada a data em que se verificou a alteração do estado clínico do sinistrado, se atenda à data em que é formulado o pedido de revisão. O que defende é que, na situação em apreço, o exame médico singular, ao dizer ““A incapacidade permanente parcial resultante do acidente actual, tendo em conta as sequelas atrás descritas e a consulta da Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (Anexo I, Dec. Lei nº 352/07 de 23 de Outubro), é de 27,8290 %. A taxa atribuída tem em conta os artigos da Tabela referidos no quadro abaixo indicado.” estaria a fixar a data – em 09.08.2017 – a partir da qual se teria verificado a alteração da incapacidade.
Tal remete-nos para a interpretação do mencionado exame médico singular, que deixámos transcrito nos pontos 2, 3 e 4 dos factos assentes, interpretação essa que não pode deixar de ter como base a letra da declaração que foi emitida nesse relatório.
Ora, e salvo o devido respeito, o relatório médico em causa não permite concluir no sentido pretendido pelo Recorrente. Como decorre da sua letra, ao dizer-se que “A incapacidade permanente parcial resultante do acidente actual, (…)”, a expressão “actual” está a reportar-se ao acidente, não à incapacidade, sendo que a interpretação feita pelo Recorrente não tem o mínimo de apoio na letra da declaração emitida [se se reportasse à incapacidade dir-se-ia “a incapacidade permanente parcial atual resultante do acidente (…)”.
Por outro lado, e ainda que desnecessário fosse para a correta interpretação do que é referido pelo Sr. perito médico, sempre se dirá que a interpretação que o Recorrente atribui à expressão “actual” não tem também apoio no que consta do restante relatório médico, que em lado algum liga tal expressão à incapacidade, para além de que toda a sistematização do relatório aponta no sentido da sua ligação ao acidente.
Com efeito, tal relatório, como decorre do que se deixou consignado na sua transcrição, não se limita a fazer a apreciação relativa às alterações verificadas no estado clínico do sinistrado que estão em causa no incidente de revisão. Antes pelo contrário, e fruto quiçá do formulário existente, faz todo o relato do acidente e suas consequências sequelares, desde a sua ocorrência, quase como se de fixação inicial da pensão se tratasse. E é neste contexto ou enquadramento em que se nele se faz referência ao acidente “actual”, ou seja utilizando tal expressão no sentido de que se está a reportar ao acidente em apreço e não há incapacidade atual. Acresce que das conclusões do referido relatório também não consta a data – de 09.08.2017 – por reporte à qual a incapacidade permanente devesse ser atribuída.
Por fim, a interpretação pretendida pelo Recorrente também não tem apoio em todo o restante circunstancialismo de facto relativo ao incidente de revisão, sendo certo que já em janeiro de 2016 o próprio sinistrado deu conta de que exercia a profissão de motorista de táxi, justificativa esta da alteração requerida pela Seguradora e atendida no exame médico de revisão.
Ou seja, e em conclusão, entendemos que o exame médico singular não fixa a data desde a qual se verifica a alteração da situação clínica do Recorrente e, muito menos o faz por reporte à data da elaboração desse relatório.
Assim sendo, tanto bastaria para a improcedência do recurso uma vez que é esse - o analisado - o único fundamento invocado pelo Recorrente.
De todo o modo, sempre se tecerão umas, ainda que breves, considerações adicionais.
Perfilhamos também o entendimento de que, na ausência de fixação pela perícia médica de outra data, a pensão, na sequência do pedido de revisão, deverá ser alterada por reporte à data de tal pedido, tal como aliás o próprio Recorrente entende.
Nesse sentido se pronunciou o Acórdão desta Relação do Porto, de 07.04.2016, in www.dgsi.pt, Proc. 8555/14.6T8PRT.P1, aliás citado pelo próprio Recorrente, no qual se refere o seguinte:
“ Por regra os senhores peritos nestas situações de agravamento da incapacidade raramente fixam a data em que o mesmo teve lugar, fixando, não raras vezes, a data em que procedem ao respetivo exame médico. No caso, com as explicações dadas anteriormente, entendemos que essa data não se encontra fixada.
No acórdão desta Secção Social de 29/05/2006[1], exarou que «[r]equerida a revisão da incapacidade, a lei não define a data a partir da qual passa a vigorar a pensão cujo montante foi alterado. Daí que se tenha vindo a entender que, não fixando o exame médico a data em que se verificou o agravamento ou a melhoria das lesões, a determinar um novo montante para a pensão, se deve atender à data em que a revisão foi requerida pois, tratando-se embora de algo aleatório, tem o condão de ser um critério prático e seguro.
Noutra ordem de considerações, estabelece-se o mesmo critério, mas por analogia com o estatuído para a fixação ou alteração dos alimentos. [Cfr. Carlos Alegre, in PROCESSO ESPECIAL DE ACIDENTES DE TRABALHO, 1986, pág. 199 e os Acórdãos da Relação do Porto de 07-03-2005 e de 12-12-2005, proferidos nos processos n.º 0416936 e n.º 0513681, ambos in www.dgsi.pt].
Também no Acórdão da Relação de Lisboa de 08/02/2012, se defende que «como é jurisprudência uniforme – cf., por todos, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12/12/2005, em que foi relator Domingos Morais, publicado em CJ, Tomo V, página 245 e também em “Acidentes de Trabalho – Jurisprudência 2000-2007”, numa coordenação de Luís Azevedo Mendes e Jorge Manuel Loureiro, Coletânea de Jurisprudência, Edições, a, respetivamente, página 294 –, a data a considerar para efeitos do pagamento da pensão é o da formulação do pedido de revisão.”
E assim também nos Acórdãos da RG de 20.04.2017, Proc. 442/09.6TTVNF.1.G1 e da RE de 02.03.2017, Proc. 1900/15.9T8PTM.E1, ambos in www.dgsi.pt, citados pela Recorrida.
E ao entendimento preconizado não obsta o facto de, no caso, estarmos perante uma melhoria do estado clínico do sinistrado, a determinar uma diminuição da pensão, ainda que com efeitos reportados não à data da decisão de revisão ou da perícia médica, mas à data do pedido de revisão [se outra não for, como não foi no caso em apreço, estabelecida na perícia médica]. Tal é o resultado próprio da alteração da (in)capacidade de ganho do sinistrado como decorre do disposto no art. 25º, nº 1, da Lei 100/97 [a aplicável ao caso atenta a data do acidente de trabalho], nos termos do qual “1. Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.”.
Assim sendo, improcedem as conclusões do recurso.
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IV. Decisão
Em face do exposto acorda-se negar provimento ao recurso e, consequência, confirma-se a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Porto, 19.03.2018
Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1055)
Rui Penha
Jerónimo Freitas