Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO RAMOS LOPES | ||
| Descritores: | QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA DEVER DE REQUERER A INSOLVÊNCIA AFECTAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA CULPOSA INIBICÃO PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO CRÉDITOS LABORAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202512123828/23.0T8STS-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Sendo a factualidade dela objecto indiferente e alheia à sorte da acção, não interferindo de modo algum na solução do caso, de acordo com o direito (considerando as soluções plausíveis da questão de direito), não deverá a Relação conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril. II - Constitui situação enquadrável nas alíneas a e d) do nº 2 do art. 186º do CIRE a conduta dos requeridos que, actuanto conscientemente e com esse propósito ou intenção (dolo directo) fizeram desaparecer créditos da insolvente e dispuseram de bens desta em proveito de terceiros – constituíram sociedade com o objectivo da mesma haver o remanescente do preço de contratos que a insolvente celebrara com terceiros e, assim, evitar que tal valor entrasse na esfera patrimonial da insolvente e ser afecto a solver o passivo da devedora, cedendo gratuitamente àquela sociedade para tanto criada a referida posição contratual, mais permitindo que esta sociedade (na execução dos contratos cuja posição contratual lhe fora cedida pela insolvente) usasse os trabalhadores da insolvente e materiais que esta transmitira, formalmente, para outra sociedade. III - Deve qualificar-se como culposa a insolvência quando do incumprimento do dever de requerer a insolvência resulta, como nexo de causalidade adequada, o agravamento da situação de insolvência, por entretanto se continuarem a constituir dívidas à Segurança Social (quotizações) e à Autoridade tributária (IRS). IV - A afectação pela qualificação da insolvência deve estender-se a quem, não sendo administrador de direito ou de facto do devedor, haja participado ou colaborado, dolosamente (ou até com culpa grave) na criação ou agravamento da situação de insolvência. V - O nosso ordenamento não faculta ao afectado pela qualificação da insolvência culposa, ainda que em consideração a razões humanitárias (que no caso nem se mostram demonstradas), a possibilidade de ser isentado da inibição para o exercício do comércio. VI - A solução normativa da alínea d) do nº 2 do art. 189º do CIRE está marcada pela ideia do abuso do direito e da eticização dos comportamentos na actividade comercial; é solução que tem a sua justificação e fundamento no comportamento do afectado – é um confisco que penaliza a responsabilidade do titular do crédito na insolvência (na constituição da situação de insolvência ou no seu agravamento), sendo-lhe indiferente a natureza do mesmo. VII - Não se descortina fundamento que justifique isentar os créditos laborais, em razão da sua natureza, da solução prescrita no preceito – nem o tratamento constitucional dos créditos laborais, mormente a imposição constitucional de que tais créditos sejam dotados de garantias especiais, impõe tal isenção ou protecção. VIII - Na fixação do montante indemnizatório previsto no art. 189º, nº 2, e) e nº 4 do CIRE, devem atender-se factores variados, mormente a proporção em que o comportamento de cada um dos afectados contribuiu para a situação patrimonial do devedor (para a insolvência ou para o seu agravamento) e ponderar-se que o afectado deve ser responsabilizado na exacta medida em que o prejuízo possa/deva ser atribuído ao acto ou actos determinantes da insolvência culposa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 3828/23.0T8STS-B.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: João Proença Artur Dionísio do Vale dos Santos Oliveira
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
RELATÓRIO
Apelantes: AA, BB e CC (afectados). Insolvente: A..., Ld.ª. Juízo de comércio de Santo Tirso (lugar de provimento de Juiz 7) – T. J. da comarca do Porto. * Requerida, em 22/12/2023, a insolvência da sociedade A..., Ld.ª, foi a mesma decretada por sentença de 1/02/2024 que, além do mais, declarou aberto o incidente de qualificação da insolvência, com caráter pleno, e processado este, por apenso, com observância da legal tramitação, foi proferida sentença que, considerando preenchidas as previsões normativas das alíneas a) e d) do nº 2 e alínea a) do nº 3 do art. 186º, do CIRE, a) qualificou como culposa a insolvência da sociedade A..., Ld.ª, b) declarou afectados os requeridos AA, BB e CC, c) decretou a inibição de AA e BB para administrarem patrimónios de terceiro, pelo período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, d) declarou AA e BB inibidos, pelo período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, para o exercício do comércio, bem como para ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, por idêntico período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, e) decretou a inibição de CC para administrar patrimónios de terceiro, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, f) declarou CC inibidos, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, para o exercício do comércio, bem como para ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, por idêntico período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, g) determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por AA, BB e CC, bem como a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos, h) condenou BB (em regime de solidariedade com os demais requeridos, até aos valores das respetivas indemnizações) no pagamento de indemnização até ao montante de 40.000,00€ (quarenta mil euros), a favor dos credores da sociedade A..., Ld.ª, e na respetiva proporção dos créditos reconhecidos no processo de insolvência para cada um dos credores, i) condenou AA (em regime de solidariedade com os demais requeridos, até aos valores das respetivas indemnizações) no pagamento de indemnização no montante de 20.000,00€ (vinte mil euros), a favor dos credores da sociedade A..., Ld.ª, e na respetiva proporção dos créditos reconhecidos no processo de insolvência para cada um dos credores, j) condenou CC (em regime de solidariedade com os demais requeridos, até aos valores das respetivas indemnizações) no pagamento de indemnização até ao montante de 8.000,00€ (oito mil euros), a favor dos credores da sociedade A..., Ld.ª, e na respetiva proporção dos créditos reconhecidos no processo de insolvência para cada um dos credores. Apelam, inconformados, os requeridos afectados. A requerida AA, entendendo não estarem verificada, quando a si, matéria que preencha os factos-índice previstos nas alíneas a) e d) do nº 2 e alínea a) do nº 3 do art. 186º do CIRE, havendo em todo o caso, que reduzir, no ‘montante de €4.672,83, correspondente às contribuições vencidas e não pagas ao ISS’, o montante da indemnização a que foi condenada, terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões: (…) O requerido BB, sustentando não se verificar o preenchimento das alíneas a) e d) do nº 2 e alínea a) do nº 3 do art. 186º do CIRE (devendo considerar-se, em todo o caso, improcedente a sua afectação e consequente condenação nas decretadas inibições, na perda de direitos e no pagamento de indemnização e assim não se entendendo, sempre se alterando a decisão que o priva totalmente do exercício de qualquer atividade comercial e bem assim reduzindo proporcionalmente o valor indemnizatório fixado), conclui: (…) Por fim, o requerido CC, pretendendo na procedência do recurso obter a alteração da decisão que declarou a sua afectação pela qualificação da insolvência como culposa (com as inerentes consequências de tal declaração), termina as alegações concluindo: (…) Contra-alegaram o Ministério Público (quanto aos recursos de todos os apelantes) e a credora requerente B..., Ld.ª (quanto ao recurso do apelante BB) em defesa sentença apelada e pela improcedência das apelações. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * Delimitação do objecto do recurso – questões a apreciar. As questões suscitadas pelos apelantes (atendendo às conclusões por cada um deles formuladas – por estas se delimita o objecto do recurso, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, nos termos dos arts. - artigos 608º, nº 2, 5º, nº 3, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), podem sintetizar-se nos seguintes termos: - a censura dirigida à decisão sobre a matéria de facto, - a qualificação da insolvência como culposa - preenchimento das previsões das alíneas a) e d) do nº 2 e alínea a) do nº 3 do artigo 186º do CIRE, - os requisitos para concluir pela afectação de cada um dos apelantes, - a inibição do requerido apelante BB exercer qualquer actividade comercial, - a perda de créditos laborais sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelo requerido apelante CC, bem como a sua restituição (e inconstitucionalidade que uma tal decisão comporta, por violação do art. 59º da CRP), e - os montantes das indemnizações fixadas. * FUNDAMENTAÇÃO * Fundamentação de facto Na sentença recorrida consideraram-se, Factos provados 1. A insolvente é uma sociedade por quotas, com sede social na Rua ..., ... ..., ..., com um capital social de 400.000,00€. 2. Esta empresa foi fundada em 28 de Dezembro de 1998, tendo como sócios fundadores: - DD, portadora de uma quota no valor nominal de 15.000,00€, - EE, portador de uma quota no valor nominal de 15.000,00€, - FF, portador de uma quota no valor nominal de 7.500,00€, - GG, portador de uma quota no valor nominal de 7.500,00€, e - ‘C..., S.A.’, portadora de 2 (duas) quotas, cada uma delas no valor nominal de 52.500,00€. 3. Na data de constituição desta sociedade, 28 de Dezembro de 1998, foram nomeados gerentes: - BB, - EE, - DD, - AA, em representação da sócia ‘C..., S.A.’. 4. Desde então e até ao presente muitas foram as alterações contratuais sofridas pela sociedade insolvente. 5. A requerida DD exerceu as funções de gerente da sociedade nos três anos anteriores ao processo de insolvência, tendo cessado funções de gerente, por renúncia, a 10.07.2023, registada pela Ap. ...5/20230718. 6. A requerida AA exerceu as funções de gerente da sociedade nos três anos anteriores ao processo de insolvência, tendo cessado funções de gerente em 12 de Setembro de 2023, pela Ap. ...12, por motivo de destituição, por deliberação de 9 de Agosto de 2023. 7. A destituição da gerência de AA foi deliberada na acta n.º 58 datada de 9 de Agosto de 2023, onde apenas estava presente a requerida AA, em representação da sócia D..., SA. 8. AA e BB vivem juntos como um casal, tendo filhos em comum. 9. A 12.09.2023, foi alterada a firma da sociedade, passando a sociedade a designar-se A..., Ld.ª, abandonando a designação comercial anterior de E..., Ld.ª, e sendo ainda alterada a sede social, passando a sede a situar-se na Rua ..., ... ..., conforme Ap. ...2/20230912. 10. Naquela data de 12 de Setembro de 2023, foi designado para o exercício do cargo de gerente o requerido BB, desde então exercendo a gerência da sociedade. 11. A insolvência da sociedade foi requerida a 22.12.2023 pelo credor ‘F..., Ld.ª, que para o efeito alegou, essencialmente, que no quadro da sua prestação de serviços à requerida, permaneceu em dívida e foi incumprido o valor de 101.184,67€. 12. Citada a sociedade insolvente a 10.01.2024, não foi deduzida oposição, tendo sido declarada a insolvência da sociedade A..., Ld.ª por sentença de 01.02.2024, transitada em julgado a 28.02.2024. 13. Após declaração de insolvência, o então AI nomeado, Dr. HH, procurou contactar com o legal representante da sociedade insolvente ora requerido BB, a fim de obter elementos para o relatório do art. 155.º CIRE (designadamente, informação contabilística), tendo procedido ao envio de duas cartas registadas com aviso de recepção, uma para a sede da insolvente e outra para a morada do gerente constante da certidão permanente (sita em ...). 14. Porém, ambas as cartas foram devolvidas ao remetente com a informação de que ‘o objeto não foi reclamado’. 15. Perante esta circunstância, o AI procedeu ainda ao envio de uma segunda missiva para cada uma daquelas moradas, desta feita apenas com registo simples (sem aviso de recepção), as quais foram ambas depositadas no receptáculo postal do destinatário. 16. A sociedade insolvente, através das suas então gerentes e ora requeridas DD e AA, decidiu promover a liquidação do seu património imobiliário, para com o produto da venda pagar aos seus credores. 17. A insolvente perdeu no decurso dos seus últimos tempos de atividade comercial um significativo número de clientes que lhe provocaram uma importante diminuição do volume de receitas geradas, redução de actividade e volume de vendas anuais que tiveram impacto ao nível dos resultados finais e conduziram à degradação e criação de uma imagem negativa da sociedade, com a qual a sociedade requerida passou a ser reconhecida no mercado local, nacional e espanhol. 18. A redução de clientes sofrida pela insolvente justificou a mais recente decisão de alteração da designação comercial para A..., Ld.ª. 19. Por escritura realizada em 31 de Março de 2023 no cartório notarial da Dra. II, a sociedade insolvente (representada pelas suas então gerentes ora requeridas AA e DD) celebrou uma escritura de permuta na qual a sociedade deu à sociedade G..., S.A., livre de quaisquer ónus ou encargos, o seguinte bem imóvel com o valor atribuído de 2.900.000.00€: - Prédio Urbano situado na Rua ... em ..., na união das freguesias ... e ..., do concelho de Vila do Conde, composto de edifício de dois pisos (três naves), com logradouro, destinado a armazéns e actividade industrial, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...95, descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila sob o nº ...51 da freguesia ..., com um valor patrimonial tributário de 1.903.153,10€, determinado no ano de 2022. 20. Por sua vez, a sociedade G... deu em troca, à sociedade insolvente, o seguinte bem imóvel com o valor atribuído de 550.000.00€: - fração autónoma designada pela letra A correspondente a armazém para indústria, o quarto armazém a contar de nascente para poente, integrada no prédio urbano sito na Rua ..., ..., na união das freguesias ... e ..., do concelho de Vila do Conde, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...42, com o valor patrimonial tributário correspondente à fração autónoma de 490.943.47 descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila do Conde sob o nº...48 da freguesia .... 21. A diferença de valores entre os dois imóveis, 2.350.000,00€, foi recebida pela ora insolvente, tendo integrado tal quantia no seu património, conforme foi declarado na escritura e verificado através de extratos bancários da conta titulada pela insolvente aberta junto da Banco 1... CRL com o n.º ...62, nomeadamente, através do recebimento e depósito na aludida conta em 22/12/2022 de dois cheques bancários: n.º ...10, no montante de 195.428,62€ e cheque n.º ...12, no montante de 157.071,38€; em 16/03/2023, 25.896,80€ por transferência bancária e, em 31/03/2023, através dos cheques bancários com o n.º ...81, no montante de 1.519.188,67€, cheque n.º ...82 com o montante de 26.706,75€, n.º ...83 com o montante de 1125,48€, n.º ...84 com o montante de 3227,57€, n.º ...88 no montante de 12365,31€, n.º ...90 no montante de 100.678,53€ e n.º ...91 no montante de 308.310,99€. 22. Pelo menos uma parte do preço recebido (hipoteca voluntária Banco 2... - 1.400.000,00€ + hipoteca legal ISS, I.P. - 118.784,00€ + hipoteca voluntária IGFISS, I.P. - 156.283,14€ + hipoteca legal a favor do IGFISS, I.P. - 108.275,52€ + penhora Banco 2..., S.A. - 1.463.795,55€ + penhora H..., Lda. - 10.730,01€ – o que totaliza o valor de 1.997.868,22€) foi alocado pela sociedade insolvente ao pagamento das dívidas correspondentes aos ónus que incidiam sobre o imóvel transacionado por forma a garantir a inexistência de quaisquer ónus sobre aquele imóvel. 23. Outra parte do preço destinou-se ao pagamento dos salários dos trabalhadores da insolvente que se encontravam em atraso. 24. Volvidos apenas 3 (três) meses, no dia 28 de Junho de 2023, a sociedade insolvente, novamente representada pelas suas então gerentes AA e DD, alienou este último imóvel recebido em permuta (fração n.º ...), pelo valor de 580.000,00€, totalmente devoluto de pessoas e bens. 25. O preço da venda deu entrada na esfera patrimonial da sociedade, tendo dado entrada na conta titulada pela insolvente aberta junto da Banco 1... CRL com o n.º ...62 e sendo afecta ao giro comercial da empresa, sendo que parte do preço recebido destinou-se ao pagamento dos salários dos trabalhadores da insolvente que se encontravam em atraso. 26. Constam da conta bancária da insolvente, além dos mais, os seguintes movimentos: a. transferências para a sociedade I...: - 31-03-2023 Trf a crédito SEPA+ I... D. AND M.LDA.: 160.000,00€, - 12-06-2023 Trf imediata I... Lda: 1 000,00€, - 28-06-2023 Trf a crédito SEPA+ I... ld: 49 900,00€, - 28-06-2023 Trf a crédito SEPA+ I... ld: 50 000,00€, - 28-06-2023 Trf imediata I... ld: 10 000,00€; b. movimentos a crédito, ou seja, entradas de dinheiro na conta da insolvente provenientes dessa sociedade I...: - 05-04-2023 de I...: 15 000,00€, - 11-04-2023 I...: 20 000,00€, - 14-04-2023 de I...; 20 000,00€, - 17-04-2023 IPS/...76-I... 6 000,00€, - 18-04-2023 IPS/...68-I... 6 000,00€, - 19-04-2023 IPS/...36-I... 2 000,00€, - 19-04-2023 IPS/...49-I... 10 000,00€, - 26-04-2023 IPS/...51-I... 10 000,00€, - 02-05-2023 IPS/...97-I... 10 000,00€, - 03-05-2023 IPS/...94-I... 5 000,00€, - 04-05-2023 IPS/...87-I... 5 000,00€; c. transferências para a sociedade E... Spain SL: - 28-04-2023 Trf imediata E... Spain SL (Banco 3...): 1.000,00€, - 07-06-2023 Trf imediata E... Spain SL (Banco 3...) 8.000,00€, - 28-06-2023 Trf a crédito SEPA+ E... Spain SL 50.000,00€, - 28-06-2023 Trf imediata E... Spain SL 10.000,00€, - 28-06-2023 Trf imediata E... Spain SL (Banco 3...) 10.000,00€, - 28-06-2023 Trf a crédito SEPA+ E... Spain SL (Banco 3...): 49.900,00€; d. Transferências para a sociedade J... – Ld.ª: - 28-06-2023 Trf crédito intrab benef diferentes J... – LDA: 32.000,00€, - 07-07-2023 Trf crédito intrab benef diferentes J... – LDA: 28.000,00€, - 07-07-2023 Trf crédito intrab benef diferentes J... – LDA: 500,00€, - 10-07-2023 Trf crédito intrab benef diferentes J... – LDA: 10.000,00€, - 31-07-2023 Trf crédito intrab benef diferentes J... – LDA: 21.800,00€; e. E movimentos a crédito simultâneos na conta da insolvente: - 28-07-2023 Trf crédito intrab benef diferentes CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL 1...: 3.967,98€, - 28-07-2023 Trf crédito intrab benef diferentes CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL 2...: 17.835,00€; f. Relacionado com o credor B... ou o seu legal representante, verifica-se: - 11-04-2023 Trf a crédito SEPA+ Factoring B... 5 000,00€, - 19-04-2023 Trf imediata JJ (...) 3 656,23€, - 12-06-2023 Trf a crédito SEPA+ Factoring B... 2 500,00€. 27. Das diligências que o AI levou a cabo, verificou-se que a conta bancária titulada pela sociedade insolvente na Banco 1... CRL não apresentava qualquer saldo a 08.02.2024. 28. Consta da informação empresarial simplificada que a sociedade tinha património, designadamente: - Informação Empresarial Simplificada de 2022: activo fixo tangível: 2.449.886.27, inventário: 1.546.757,46, clientes: 1.923.828,25; total do activo: 6.365.207,53; resultado líquido do período negativo: - 559.517,18; equipamento básico: 265.828,06 (após depreciações); equipamento de transporte 10.886,12 (após depreciações); equipamento administrativo: 4.533,39 (após depreciações). - informação empresarial simplificada de 2021: activo fixo tangível: 2.449.886.27; inventário 1.546.757,46, clientes 1.923.828,25; total do activo 6.365.207,53; resultado líquido do período negativo: - 559.517,18; equipamento básico: 265.828,06 (após depreciações); equipamento de transporte 10.886,12 (após depreciações); equipamento administrativo: 4.533,39 (após depreciações). 29. As requeridas AA e DD não convocaram uma assembleia geral para discutir o estado financeiro da sua representada. 30. A sociedade K... NIF ...57 com sede na Rua ... ... Matosinhos foi criada a 14.08.2023, tendo por objeto social a ‘prestação de serviços de marketing, publicidade e merchandising, nomeadamente campanhas publicitárias e promocionais’, o planeamento, ‘desenvolvimento, execução e controle operacional de ações de marketing fora dos media (Below the Line), ações promocionais (promoções no ponto de venda, degustações, concursos), animações (stands, festas temáticas, épocas festivas) e eventos, com o capital social de 100.000,00€, pertencendo uma quota no valor de 30.000,00€ ao requerido CC e a outra quota no valor de 70.000,00€ à sociedade ‘C... S.A.’, cujo administrador nessa data era o requerido BB. 31. Foram nomeados inicialmente gerentes desta sociedade o ora requerido CC e a requerida AA. 32. O requerido CC era antigo colaborador da sociedade insolvente. 33. Pela AP. ...2/20231122 foi registada a nomeação como gerente de KK (filho dos requeridos AA e BB), tendo a requerida AA renunciado à gerência a 27 de Outubro de 2023. 34. Através da nova sociedade, os requeridos CC, AA e BB já realizaram as montagens de decoração de natal nos seguintes centros comerciais denominados ‘shoppings’ na campanha de Natal de 2023: ..., ..., Shopping Cidade ... e ..., sendo que quanto a estes dois últimos centros comerciais (Shopping Cidade ... e ...), a sociedade ‘K...’ realizou ainda a campanha de 2024 e irá realizar a campanha de 2025. 35. As campanhas de Natal de 2023, realizadas nos centros comerciais ... e ... foram feitas através desta nova sociedade ‘K...’, com base em contrato de cessão de posição contratual outorgado a 01.09.2023. 36. A sociedade ‘K...’ não entregou qualquer contrapartida à ora insolvente pela cessão daquela posição contratual, apesar de ter utilizado os seus trabalhadores na realização daquela campanha de Natal de 2023 e ter usado nessa decoração os materiais que anteriormente pertenciam à insolvente e, fazendo integrar na esfera patrimonial da nova sociedade ‘K...’ o remanescente do preço do contrato de prestação de serviço celebrado com aqueles centros comerciais ... e ..., no montante total de 58.809,53€, e que pertenceria à insolvente, caso tivesse realizado aquela campanha de Natal. 37. Os requeridos CC, AA e BB delinearam e executaram o plano de constituição desta nova sociedade ‘K...’, livre de qualquer passivo, para com aquela continuar a actividade da insolvente, além de outras actividades, e receber o remanescente do preço do contrato de prestação de serviços das campanhas de Natal de 2023, fazendo com que tal preço não entrasse nas contas bancárias da sociedade que já eram alvo de penhoras e ficando a sociedade insolvente sem tal valor, não podendo os credores da insolvente fazer-se pagar através daquele valor, designadamente, o credor Autoridade Tributária, o qual já havia conseguido ser pago parcialmente através de penhora dos créditos da insolvente junto da entidade gestora do ... (através de penhora em fevereiro de 2023) e à data já era titular de créditos fiscais vencidos e incumpridos. 38. A sociedade insolvente não pagou ao Instituto de Segurança Social, entre outras, as cotizações relativas aos meses de Outubro de 2022 a Dezembro de 2022 e de Março de 2023 em diante até Janeiro de 2024. 39. Deve a sociedade insolvente ao ISS o montante global de 84.363.96€. 40. A sociedade insolvente não pagou à Autoridade Tributária, entre outros: as quantias referentes a Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares que reteve relativo aos anos 2019, 2021, 2022, 2023, IRC referente ao ano de 2022, IMI de 2021 e 2022 e IVA de 2022. 41. A dívida da sociedade insolvente à Autoridade Tributária ascende ao montante global de 260.400,26€, assumindo a quantia de 226.114,01€ a natureza de crédito comum, a quantia de 30.403,40€ a natureza de crédito privilegiado, tratando-se este crédito privilegiado de créditos provenientes da retenção de IRS, vencidos em e após 20 de Setembro de 2023; e a quantia de 3.882,85€ a natureza de crédito com privilégio imobiliário especial, tratando-se de IMI vencidos em e após 31 de Agosto de 2023. 42. Apesar de ter conhecimento do incumprimento reiterado e generalizado da insolvente ao ISS ocorrido desde Março de 2023 em diante, bem como dos incumprimentos reiterados e sucessivos desde 2021 junto da AT acima referidos, bem sabendo da situação de insolvência da sociedade, a requerida AA, ainda gerente da sociedade decorridos 30 dias após a cessação da suspensão do dever de apresentação à insolvência, bem como o requerido BB, após assumir as funções de gerente a 12.09.2023, e não podendo deixar de conhecer a situação de insolvência da sociedade, dívidas à Autoridade Tributária e ISS e vendas do património imobiliário da insolvente, optaram por não apresentar a sociedade à insolvência, desse modo causando ainda mais prejuízo aos credores, correspondente, pelo menos, ao avolumar do passivo junto do Instituto da Segurança Social, em concreto, as contribuições entretanto vencidas e não pagas ao ISS referentes ao mês de Setembro de 2023 (no montante de 4.672,83€) e ainda referentes aos meses de Outubro de 2023 a Janeiro de 2024, no montante de 25.407,85€, bem como o avolumar do passivo junto da Autoridade Tributária no montante de 30.403,40€ (créditos provenientes da retenção de IRS, vencidos em e após 20 de setembro de 2023), estes dois últimos valores e prejuízos apenas imputáveis ao requerido BB, dado que nesse período era este que apenas exercia as funções de gerente. 43. Ademais, caso os requeridos AA e BB tivessem apresentado a sociedade à insolvência, não teria saído da esfera patrimonial da insolvente grande parte dos bens móveis de valor da insolvente, e que eram usados como materiais de decoração nas campanhas de Natal e actividade da insolvente, os quais foram, pelo menos formalmente, transmitidos para a sociedade L... (através das faturas de 11 e 12 de setembro) e depois foram utilizados na atividade da sociedade ‘K...’ nas campanhas de Natal de 2023 no ... e .... 44. Tendo saído, pelo menos formalmente, da esfera patrimonial da insolvente no dia 11 de Setembro de 2023 os bens discriminados na fatura com aquela data n.º FT 12023/31, com o valor de 64.575,00€, sendo naquela data ainda gerente da insolvente a requerida AA. 45. E tendo saído, pelo menos formalmente, da esfera patrimonial da insolvente no dia 12 de Setembro de 2023 os bens discriminados nas faturas com aquela data n.º FT 12023/32, FT 12023/33, FT 12023/34 e FT 12023/35, FT 12023/36, com o valor total de 123.794,58€, sendo naquela data já gerente da insolvente o requerido BB. 46. A sociedade L..., Unipessoal Ld.ª, pessoa coletiva n.º ...15, com sede em Rua ..., ... ... foi gerida pelo requerido BB, pelo menos, até 25.05.2023. 47. O requerido BB foi gerente e sócio da sociedade L..., Ld.ª cuja participação no capital vendeu, pelo menos formalmente, em Maio de 2023, a LL. 48. Em 25 de Maio de 2023 foi designado como gerente de direito LL. 49. Verifica-se que a sociedade insolvente e esta sociedade ‘L...’ partilham a mesma sede na Rua ..., ... ..., desde 12.09.2023. 50. Nos últimos meses de actividade da sociedade insolvente, os vencimentos dos trabalhadores da insolvente foram liquidados através da sociedade L..., Unipessoal, Ld.ª, designadamente, meses de Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro e subsídio de Natal de 2023 e Janeiro de 2024. 51. A sociedade insolvente transmitiu, pelo menos, formalmente, à sociedade L..., Unipessoal, Ld.ª, grande parte do seu inventário, bens móveis e equipamentos e material de decoração que utilizava para desempenhar a sua actividade e montar as campanhas de Natal nos Centros Comerciais e que ora se descrevem: - factura nº 12023/31 emitida em 11/09/2023 no montante de 64.575,00€, - factura nº 12023/32 emitida em 12/09/2023 no montante de 39.539,58€, - factura nº 12023/33 emitida em 12/09/2023 no montante de 7.995,00€, - factura nº 12023/34 emitida em 12/09/2023 no montante de 5.535,00€, - factura nº 12023/35 emitida em 12/09/2023 no montante de 39.575,00€, e - factura nº 12023/36 emitida em 12/09/2023 no montante de 30.750.00€. 52. Os bens foram vendidos pelo valor constante nas faturas, designadamente: alcatifas vendidas a 1€; um trono de natal vendido a 1€; um sistema de queda de neve a 1€. 53. Posteriormente, a sociedade ‘L...’ emitiu a factura FT 12023/2170, datada de 17.10.2023, com a descrição: ‘Material Decoração Natal, ..., Campera, Ferrara Plaza, Braga Retail’, com o valor total de 61.750,00€, constando ainda naquela factura ‘Os artigos adquiridos foram colocados à disposição do adquirente nesta data’. 54. Em 25 de Setembro de 2023 no âmbito de procedimento cautelar de arresto n.º 1240/23.0T8PVZ que correu termos junto do Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim foram arrestados à ora insolvente os bens móveis não sujeitos a registo, ali melhor descritos, tendo sido constituído fiel depositário o ora requerido CC. 55. Um dos sócios-gerentes da credora B... – JJ – foi companheiro de facto durante vários anos da gerente da insolvente DD, com quem residiu e de quem tem um filho em comum. 56. O requerido CC foi admitido como trabalhador da insolvente em 01.07.2008 para exercer funções, sob as ordens e direção da sua entidade patronal, de representante comercial, tendo exercido tais funções até à declaração de insolvência da sociedade. 57. À data da insolvência, o requerido CC auferia a título de vencimento 1.650,00€. 58. Pelo menos até à cessação das suas funções de gerente da sociedade, a gerente AA foi a responsável máxima pela gestão da sociedade, intervindo diretamente em todos os sectores da actividade da empresa, apresentando-se perante todos como a CEO da sociedade. 59. A gerente DD, até à renúncia às funções de gerente, era a responsável financeira e da tesouraria da sociedade, apresentando-se perante todos como a CFO da sociedade. 60. O gerente EE, até à sua destituição como gerente da sociedade, exerceu funções de director da produção e comercial da sociedade. 61. O requerido CC exercia as funções como comercial da sociedade insolvente, contactando e angariando os clientes da sociedade, apresentando as condições dos negócios a celebrar. 62. Funções que ao longo dos 15 anos que perdurou a sua relação de trabalho foram, naturalmente, assumindo maiores responsabilidades, mas sempre ao nível da sua relação de trabalho e das funções para que foi contratado. 63. Não é conhecido que o requerido CC tenha exercido as funções de gerente de facto da insolvente, designadamente, intervindo em qualquer negociação com bancos ou outras entidades financeiras, subscrito quaisquer documentos relacionados com essa actividade, assumido responsabilidade pessoal – avalista ou fiador - perante essas entidades; ou que tenha efectuado pagamento em representação da sociedade; ou que tenha tido intervenção nas decisões ao nível de gestão da sociedade, tais como, designadamente, investimentos a efectuar, aquisição das novas instalações da sociedade, remunerações a pagar e contratação ou dispensa de trabalhadores; venda de imóveis da sociedade insolvente e afectação que foi efetuada do produto dessas vendas. 64. O requerido CC, a pedido do Sr. Administrador de Insolvência, prestou as informações que lhe foram solicitadas e às quais tinha acesso, tendo-se, inclusivamente, deslocado a Lisboa no dia 19.02.2024 para se reunir com o Sr. AI, no seu escritório. 65. O requerido CC comunicou ao Sr. AI o local onde se encontravam depositados os bens arrestados à ordem dos autos com o n.º 1240/23.0T8PVZ, tendo sido vistoriados pelo mesmo. 66. Após o que o Sr. AI concluiu que os mesmos não tinham valor comercial, não tendo procedido à sua apreensão, conforme requerimento junto aos autos de insolvência em 11.04.2024, ref. 38620127. 67. Durante o ano de 2023, os negócios estavam a decrescer a um ritmo muito preocupante e alguns dos principais clientes, tal como o Grupo Sonae, tinham deixado de trabalhar com a insolvente. 68. A sociedade ‘C...’ é detida pelos filhos da gerente AA, sendo seu administrador o requerido BB. 69. No acto de constituição da sociedade ‘K...’, a sócia ‘C...’ nomeou a requerida AA como gerente desta nova sociedade ‘K...’, tendo o requerido CC solicitado essa substituição por e-mail de 12.09.2023, o que apenas foi concretizado em 22.11.2023. 70. A sociedade ‘K...’ não apresenta inventário registado junto do Portal das Finanças, não possuindo imobilizado registado na sua contabilidade, nem apresenta trabalhadores junto do Instituto da Segurança Social, aí apenas tendo registados os membros dos órgãos estatutários. 71. Em 15 de Fevereiro de 2024, na sequência da última carta enviada pelo AI ao requerido BB, este indicou por email ao Sr. AI que: Juntava, naquele mesmo email, a escritura pública de venda dos armazéns; Informou que não era possível enviar os documentos fiscais que lhe foram solicitados, uma vez que a contabilidade era realizada nas instalações da empresa e foi apreendida pela AT. 72. Em 15 de Junho de 2023, a empresa insolvente foi alvo de um mandado de busca e apreensão no âmbito do processo de inquérito n.º ..... realizado na sede da empresa no âmbito do qual os inspectores tributários apreenderam, com remoção, os documentos referentes à escrituração da empresa. 73. Na sequência dessa diligência a sociedade ficou limitada no que respeita à organização das contabilidades, concretamente, no que diz respeito aos períodos de tributação de 2022 e 2023. 74. O requerido BB ainda tentou obter documentação apreendida e referente à sociedade para entregar ao administrador de Insolvência, tendo solicitado ao processo de inquérito a devolução de documentos apreendidos. 75. O requerido BB colaborou de forma que pôde com o Administrador da Insolvência, nomeadamente pedindo ao trabalhador e colaborador CC que reunisse com o AI a fim de lhe transmitir e contextualizar toda a informação relevante e necessária para a elaboração do seu relatório, inclusive em reuniões presenciais no escritório do AI, em Lisboa. 76. A sócia DD era a responsável por todo departamento administrativo-financeiro da empresa, estando ainda sob a sua superintendência os departamentos de orçamentação, recursos humanos e o departamento de Infraestruturas/ Compras e logística. 77. Era a sócia DD quem tratava de toda a facturação da empresa. 78. A credora B... instaurou no Tribunal Judicial da Povoa de Varzim uma acção de impugnação pauliana que corre termos sob o n.º de processo 1789/23.4T8PVZ, em curso no Juiz Central Cível da Povoa de Varzim, Juiz 5, onde se dizia credora do valor de 269.358,66€, a qual acrescida de juros ascenderia 306.637,26€, acção esta contestada pela insolvente, além do mais, quanto ao valor dos créditos indicados pela B.... 79. A requerida DD sofreu um grave estado depressivo, tendo estado de baixa médica nos seguintes períodos: de 15.10.2022 a 26.10.2022, 26.11.2022 a 23.02.2023, 07.03.2023 a 03.08.2023. 80. A requerida DD, devido ao agravamento do seu estado de saúde, teve necessidade de ser internada no Hospital ..., entre Fevereiro de 2023 a inícios de Março de 2023. 81. Quando a requerida DD cessou a baixa, gozou férias até ao final de Agosto de 2023, regressando à empresa em inícios de Setembro de 2023, sendo que desde a renúncia à gerência não exerceu funções de gerente da sociedade. 82. A requerida DD enviou carta à insolvente, com data de 17.10.2023, suspendendo a sua relação laboral com a empresa insolvente, por falta de pagamento de retribuições. 83. No âmbito das suas funções de gerente, incumbia também à requerida AA gerir os clientes e os trabalhos e projectos a fazer, angariando novos clientes e mantendo os clientes existentes, organizando e gerindo a logística dos trabalhos contratados. 84. Face às dificuldades económicas da empresa e incumprimentos junto dos seus credores, em início do ano de 2023, a requerida DD tentou pagar aos seus credores através dações em pagamento com bens móveis da sociedade, entre eles máquinas, empilhadores, mobiliário, artigos de decoração, etc., sendo certo que alguns fornecedores aceitaram o pagamento e outros não. 85. Também para liquidar grande parte das dívidas da sociedade, foi realizada a venda do armazém da sociedade. 86. O único proponente para a compra do armazém pertencente à sociedade insolvente apenas aceitava um negócio sob a forma de uma permuta. 87. A sociedade I..., Ld.ª, foi constituída a 22.02.2016, tendo como sócios a requerida AA e o seu filho (também filho do requerido BB) KK, tendo os dois sócios sido nomeados gerentes à data da constituição. A 22.11.2023 foi nomeado gerente desta sociedade o aqui requerido BB. 88. A sociedade ‘J..., Ld.ª’ tinha como sócios e gerentes os requeridos AA, DD e CC, tendo sido declarada insolvente a 23 de Janeiro de 2024, no processo n.º 3143/23.9T8STS, que corre termos neste Juízo de Comércio – J 5. 89. A sociedade Insolvente tem uma participação de 90% no capital da E... Spain, sendo que era usual a transferência de fundos entre uma e outra sociedade com vista a acertos de contas entre empresa e pagamentos a fornecedores comuns. 90. A própria credora B... recebeu inúmeros pagamentos da E... Spain. 91. No giro habitual de conta corrente entre as empresas do grupo era normal ocorrerem diversas transferências entre a insolvente e as demais empresas do grupo (E... Spain, I... e J...), visando suprir a falta de liquidez sentida no momento por cada uma das sociedades, bem como encontro de contas. 92. No processo de insolvência, até ao momento, foi apenas apreendido o veículo marca Mercedes-Benz, com a matrícula ..-..-ZH, do ano de 2004, tendo sido liquidado pelo valor de 615,00€. 93. O Sr. Administrador da Insolvência optou por não apreender os bens móveis arrestados na providência cautelar já referida e que se encontravam armazenados nas instalações onde laborara a insolvente pela última vez, em Paços de Ferreira, considerando que os mesmos não tinham valor comercial, não existindo interesse para a massa insolvente nessa apreensão. 94. Apesar de ter resolvido em benefício da massa insolvente o negócio de venda dos bens móveis da insolvente à sociedade ‘L...’, o Sr. Administrador da insolvência, até ao momento, não logrou apreender e localizar tais bens. 95. Na Lista do art. 129.º CIRE foram reconhecidos créditos sobre a insolvência no montante de 2.081.378,66€, sendo que dos créditos ali reconhecidos não veio a ser reconhecido pelo Tribunal o crédito impugnado e reconhecido a J..., Ld.ª no montante de 33.451,08€, nem foi reconhecido pelo Tribunal o crédito impugnado e reconhecido a I..., Ld.ª, no montante de 83.724,30€. Foi, ainda, reconhecido por sentença de verificação de créditos, o crédito laboral privilegiado, no montante de 17.237,76€, de CC. Assim, o total do passivo reconhecido na insolvência ascende a 1.981.441,04€. 96. Os credores trabalhadores da insolvente não ficaram com salários em atraso, apenas tendo reclamado no processo de insolvência o crédito decorrente da cessação dos contratos de trabalho. Factos não provados A- Aos pedidos de colaboração do então AI nomeado, Dr. HH não foi dada qualquer resposta pelo então gerente da insolvente, ou outra pessoa a seu mando, não tendo sido proporcionado ao AI qualquer informação ou colaboração na recolha de informação fiável sobre a empresa, sobre o seu desenvolvimento comercial, económico e financeiro no decurso dos últimos 3 anos de atividade, ao mesmo tempo que, propositadamente, fora omitida documentação contabilística relevante para a identificação e estudo do património imobiliário e financeiro da sociedade insolvente. B- A sociedade insolvente procedeu à dissipação apressada dos seus bens imóveis, vendendo o seu património imobiliário por reduzidos valores. C- O remanescente do preço recebido pela insolvente na escritura de permuta, após pagamento aos credores que tinham os seus créditos garantidos por hipoteca ou penhora do imóvel permutado, não foi utilizado para pagamento aos demais credores da insolvente. D- A sociedade insolvente e as suas gerentes requeridas AA e DD fizeram desparecer/ ocultaram / dissiparam/ apropriaram-se de parte do preço recebido na escritura de permuta outorgada em março de 2023, no montante de 352.131,78€ (2.350.000,00 - €1.997.868,22). E- As transferências realizadas para as sociedades I..., E... Spain e J..., descritas nos factos provados, constituíram actos de dissipação de bens da insolvente, não tendo tais quantias sido afetas ao pagamento de dívidas da insolvente. F- A sociedade insolvente e as suas gerentes requeridas AA e DD fizeram desparecer/ ocultaram / dissiparam/ apropriaram-se de parte do preço recebido na venda do segundo imóvel outorgado em Junho de 2023. G- A sociedade insolvente fez desaparecer voluntariamente o seu património imobiliário já após o encerramento da atividade da empresa. H- O requerido CC era gerente de facto da sociedade insolvente, decidindo o rumo dos negócios da empresa, assumindo-se como gerente de facto da insolvente aquando do contacto com clientes, fornecedores, dava ordens a trabalhadores e efetuava pagamentos, na qualidade de gerente da sociedade. I- O Requerido BB, por si ou através de pessoa a seu mando, não procedeu à entrega de qualquer elemento da contabilidade da insolvente ao Administrador de Insolvência, não tendo prestado qualquer colaboração ao Sr. AI, sendo essa a causa do desconhecimento da realidade financeira/contabilística da insolvente por parte dos credores, Tribunal e os demais interessados. J- Os requeridos não prestaram qualquer tipo de colaboração. K- As vendas de activo em 2023 não foram propositadamente refletidas na contabilidade da insolvente, não refletindo a contabilidade da insolvente a real situação patrimonial da sociedade. L- A sociedade K... efetuou as montagens e decoração de Natal nos seguintes centros comerciais: Campera (...) e ... (Vigo - Espanha). M- Os bens móveis foram vendidos à sociedade L... por um reduzido valor patrimonial. N- O legal representante da sociedade K..., Ld.ª, é um mero testa de ferro de AA e BB. O- Os aludidos bens descritos no arresto de 25.09.2023 não foram apreendidos no processo de insolvência por o requerido CC os ter feito desaparecer. P- Após a cessação das funções de gerente da sociedade, a requerida AA continuou a gerir de facto a sociedade insolvente. Q- A ideia da criação da sociedade ‘K...’ foi, exclusivamente, do requerido CC, e não também dos requeridos AA e BB. R- A nova sociedade visou apenas permitir que o requerido CC pudesse dar seguimento à sua actividade profissional dos últimos quinze anos, evitando o seu desemprego e a provável necessidade de se dedicar a uma actividade diferente. S- A insolvente, já em meados de 2023, não tinha possibilidade de prestar quaisquer serviços de montagem das decorações de Natal, designadamente, ao abrigo do único contrato que ainda estava activo – o celebrado com os centros ... e .... T- Com efeito, o requerido CC e a sociedade ‘K... – Criadores de Ideiais’ apenas realizaram a campanha de Natal de 2023, dado que a sociedade insolvente já não se encontrava capaz de cumprir esse contrato. U- O requerido CC, através da sociedade ‘K...’, alugou alguns dos materiais necessários à realização das campanhas de Natal 2023 à sociedade L..., tendo pago por esse aluguer os montantes constantes do extrato junto como DOC. 23 da oposição do requerido, sendo que após a desmontagem dos mesmos os devolveu à sua proprietária. V- A actuação do requerido CC, ao constituir a sociedade ‘K...’ e prosseguir com as campanhas de Natal de 2023 inicialmente contratadas pela insolvente, não causou à insolvente qualquer prejuízo, porquanto os serviços prestados nunca teriam sido por prestados por esta. W- É o requerido CC o verdadeiro mentor da sociedade ‘K...’ e quem desenvolve a sua actividade, não tendo a gerente AA e BB qualquer interesse na mesma. X- A nomeação como gerente da insolvente do requerido BB foi uma tentativa de recuperação económico financeira da empresa insolvente, quer provendo pela sua solvabilidade quer recuperando-a com base na criação de plano de pagamentos e melhoria da sua imagem junto dos clientes. Y- O requerido BB não tinha uma noção aproximada do estado económico-financeiro da sociedade, não tendo tido tempo, nem oportunidade de tomar perfeita perceção dessa situação, e só por isso não apresentara a sociedade à insolvência. Z- A requerida DD efetuava sozinha todos os pagamentos da insolvente, tendo acesso único e exclusivo às passwords dos aplicativos bancários que enviavam apenas para o seu telefone os códigos para confirmação e validação de pagamentos. AA- Grande parte da facturação da credora Alistar à ora insolvente não era devida por não corresponder a efectivas prestações de serviços, mas sim a facturação simulada de serviços que a requerida DD introduzia na contabilidade e no factoring bancário com vista a beneficiar quer a própria insolvente quer a credora com pagamentos indevidos. AB- A credora B... contribuiu para a situação de insolvência da empresa, ao criar artificialmente o seu crédito sobre a insolvente. AC- À data da sua destituição como gerente, AA não estava em condições de poder continuar à frente dos destinos da sociedade ou de exercer a gerência da sociedade. AD- O requerido BB apenas assumiu as funções de gerente da ora insolvente uma vez que a sua esposa AA não apresentava condições físicas, psíquicas e/ou anímicas para o exercício do cargo. AE- O requerido BB, depois de transmitir o capital social e cessar formalmente as funções de gerente de direito, deixou de gerir de facto a sociedade L..., Ld.ª. AF- Não obstante a falta de alteração da sede da sociedade L..., o centro de decisão e a atividade daquela empresa está deslocada para o distrito de Lisboa onde é residente aquele LL. AG- Numa clara opção de gestão, o gerente BB, acabado de chegar ao cargo, confrontado com a necessidade de esvaziar o armazém para entrega aos novos proprietários e com os custos de remoção dos bens móveis da sociedade, optou por vender aquele material, tendo contatado para esse efeito a empresa L..., na pessoa de LL, que se predispôs a comprá-lo e a removê-lo do local num curto espaço de tempo. AH- E foram apenas estes 2 fatores – a compra imediata e o tempo de remoção de todo o material que presidiram à opção de venda do material. AI- O material vendido foi integralmente pago pela compradora L..., por compensação com o valor de 210.183,83€ que lhe era devido pela Insolvente. AJ- Apesar de a aqui requerida DD constar na certidão comercial da sociedade insolvente como gerente, nunca exerceu de facto tais funções, as quais eram exercidas em exclusivo pela gerente AA. AK- A Requerida DD apenas tratava das facturas e lançava as mesmas no programa de contabilidade, por ordem e a pedido a pedido de AA. AL- A prioridade/graduação dos pagamentos a efetuar pela sociedade era determinada em exclusivo pela AA, sendo esta quem decidia em exclusivo os pagamentos. AM- A requerida DD nunca decidiu qualquer opção estratégica para a empresa, não acompanhava nem elaborava negócios da sociedade, e não intervinha na vida da sociedade enquanto gerente desta. AN- Durante todo o período em que a requerida DD esteve de baixa médica, a mesma não tomou qualquer decisão nos destinos e negócios da sociedade, designadamente na venda dos imóveis da insolvente ou no destino dado ao preço das vendas daqueles imóveis recebido pela insolvente. AO- A requerida DD nunca esteve a par da situação contabilística da empresa. AP- A requerida DD desconhece o destino dado ao remanescente do preço recebido pela insolvente na escritura de permuta, após pagamento aos credores que tinham os seus créditos garantidos por hipoteca ou penhora do imóvel permutado, não tendo autorizado os pagamentos e transferências efetuadas com esse dinheiro. AQ- A requerida AA nunca exercera a gerência de facto da sociedade K..., Ld.ª, sendo alheia aos negócios e actividade desta sociedade. AR- A sociedade K... nunca pretendeu prosseguir a atividade da insolvente. AS- A sociedade K... foi constituída para actuar e operar comercialmente num mercado completamente distinto da actuação comercial da Insolvente, projeto este a que a requerida AA acedeu por se encontrar em rota de colisão quanto às opções de gestão empreendidas pela sócia DD. AT- A requerida AA veio a aperceber-se nos últimos meses antes da sua saída da sociedade que muita informação lhe foi ocultada pela sócia gerente DD, quanto à real situação económico financeira da sociedade, designadamente veio a descobrir inúmeros pagamentos indevidos, a emissão de facturação falsa para o credor B... apenas com o fito de utilização do factoring em proveito do credor. AU- A requerida AA não tinha conhecimento efetivo sobre a real situação económico financeira da sociedade ora insolvente, do que só se apercebeu no início do ano de 2023. AV- Era a sócia e gerente DD a única pessoa que tinha as passwords bancárias para aceder às contas bancarias da empresa e era esta a única pessoa que ordenava pagamentos e era apenas para seu telemóvel que eram enviados os códigos para confirmar as operações bancarias. * Apreciação da apelação. A. Da impugnação da decisão de facto. A.1. Da impugnação da decisão da matéria de facto – identificação do objecto da impugnação. Insurgem-se os apelantes contra a decisão sobre a matéria de facto pretendendo: - se julguem não provados os números 34, 36 e 37 da matéria provada (apelações de AA e de BB e também, quanto ao facto 37, o requerido CC), - se julguem não provados os números 40, 41, 42, 43, 44, 45 e 64 da matéria provada (apelação do requerido BB), - se altere o facto provado 28, passando ele a constar com a seguinte redacção: ‘Consta da informação empresarial simplificada que a sociedade tinha património, designadamente (…..), não podendo contudo afirmar-se que tal património existia efectivamente ou sequer que as IES de 2021 e 2022 reflectiam a real situação da sociedade’ (apelação do requerido BB), - se elimine o número 48 dos factos provado ou se altere o mesmo para que dele fique tão só a constar que ‘Em 25 de Maio de 2023 foi designado gerente de direito e de facto LL’ (apelação do requerido BB), - se julgue provada, acrescentando-a aos factos provadas, a matéria vazada nas alíneas Q, W, X, Y, AD, AE, AG, AH e AI dos factos não provados (apelação do requerido BB), - se julgue provada, acrescentando-a aos factos provados, a matéria vazada nas alíneas R, S, T, U e V dos factos não provados (apelação do requerido CC). A.2. Da impugnação da decisão da matéria de facto – da não apreciação da impugnação na parte que tem por objecto matéria irrelevante à apreciação e decisão da causa. Patente a desnecessidade de apreciar da impugnação na parte em que os apelantes BB e CC pretendem ver julgada provada matéria julgada não provada pela decisão recorrida (alíneas Q, W, X, Y, AD, AE, AG, AH e AI dos factos não provados e alíneas R, S, T, U e V dos factos não provados, respectivamente), na parte em que o apelante BB pretende modificar os factos 28 e 48 e, ainda, na parte em que este apelante pretende ver julgada não provada a matéria vazada no facto 64 da matéria provada – melhor e com mais rigor: impõe-se à Relação o dever de rejeitar a apreciação desta parte das impugnações, abstendo-se de as conhecer. A apreciação da modificabilidade da decisão de facto é actividade reservada a matéria relevante à solução do caso, devendo a Relação abster-se de conhecer da impugnação cujo objecto incida sobre factualidade que não interfira de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque da matéria de facto a ponderar na decisão[1]. O propósito precípuo da impugnação da decisão de facto é o de possibilitar à parte vencida a obtenção de decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido quanto ao mérito da causa, o que faz circunscrever a sua justificação às situações em que a matéria impugnada possa ter interferência na solução do caso, ou seja, aos casos em que a solução do pleito em favor do recorrente esteja dependente da modificação que o mesmo pretende ver introduzida nos factos a considerar na decisão a proferir. Sendo a matéria dela objecto indiferente e alheia à sorte da acção, não interferindo de modo algum na solução do caso, de acordo com o direito (considerando as soluções plausíveis da questão de direito[2]), não deverá a Relação conhecer da impugnação (da pretendida alteração), sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril – se os factos impugnados não forem relevantes, considerando as soluções plausíveis de direito da causa, é de todo inútil a reponderação da correspondente decisão da 1ª instância, como sucederá nas situações em que a substituição pretendida pelo impugnante seja indiferente à solução da causa e irrelevante ao enquadramento jurídico do objecto da lide[3]. Tal é, precisamente, o que ocorre no caso dos autos relativamente à matéria que os apelantes pretendem ver acrescentada aos factos provados (a matéria vazada nas alíneas Q, R, S, T, U, V, W, X, Y, AD, AE, AG, AH e AI dos factos não provados) e, bem assim, à matéria que o apelante BB pretende excluir dos facos provados (facto 64) e às alterações que pretende ver introduzidas nos factos 28 e 48 da matéria provada. Considerando que o ónus de prova da demonstração dos factos necessários ao preenchimento de qualquer das previsões dos nº 2 e 3 do art. 186º do CIRE, porque constitutivos da pretensão de qualificação da insolvência como culposa, cabe a quem pugna por tal qualificação[4], tem de reconhecer-se que não interessa (por transcender e ultrapassar o necessário e relevante) à decisão do incidente a matéria que os apelantes pretendem ver julgada provada – tal matéria (vazada nas alíneas Q, R, S, T, U, V, W, X, Y, AD, AE, AG, AH e AI dos factos não provados), além de traduzir negação motivada da matéria invocada pelos requerentes da qualificação como integradora de presunção à luz do nº 2 do art. 186º do CIRE (não sendo necessária nem relevante para decidir da qualificação, sequer de algum dos efeitos da tal insolvência culposa, desde as inibições à indemnização - o que unicamente releva é apurar se está demonstrada, pela positiva, factualidade que preencha a presunção), consubstancia também a alegação de matéria tendente a demonstrar que os actos e condutas verificados não causaram prejuízo à insolvente (não foram causa da insolvência nem do seu agravamento), o que é irrelevante, tratando-se as presunções do nº 2 do art. 186º do CIRE de presunções inilidíveis de insolvência culposa (como adrede melhor se exporá). Irrelevante, pois, à decisão da causa, a matéria que os apelantes BB e CC pretendem acrescentar aos factos provados (e julgada não provada pela decisão apelada). Indiferente também a impugnação dirigida pelo apelante BB aos factos 28, 48 e 64 dos factos provados – não resultará da exclusão deste último nem das alterações que pretende introduzir àqueles primeiros qualquer modificação, por mínima que seja, no enquadramento jurídico da situação a valorizar que permita afastar a qualificação da insolvência como culposa ou a sua, apelante, afectação (ou mesmo decidir, em sentido a si mais favorável, sobre qualquer dos efeitos da qualificação), pois que em nenhum de tais factos a sentença apelada se baseou para concluir pela verificação dos pressupostos e requisitos para qualificar a insolvência como culposa e decidir pela afectação do apelante (ou a eles atendeu para aplicar e dosear os efeito da qualificação). Em razão do exposto, abstemo-nos de conhecer da impugnação dirigida à decisão sobre a matéria de facto nos segmentos em que é pretendido se julgue provada a factualidade julgada não provada alíneas Q, R, S, T, U, V W, X, Y, AD, AE, AG, AH e AI dos factos não provados, se alterem os factos provados 28 e 48 e se julgue não provada a matéria vazada no facto 64. A.3. Da impugnação da decisão da matéria de facto – da concreta apreciação da impugnação dirigida aos factos provados 34, 36, 37 (apelações da AA e do BB e também, quanto ao facto 37, do requerido CC), 40, 41, 42, 43, 44 e 45 da matéria provada (apelação do requerido BB). Cabe proceder à reapreciação dos elementos probatórios produzidos nos autos, averiguando se os mesmos conduzem, com estribo racional, à conclusão pretendida pelos apelantes ou, antes, a julgamento idêntico ao da primeira instância (tarefa que consiste numa autónoma apreciação crítica das provas produzidas para, a partir delas, expressar convicção com total autonomia, formar uma convicção autónoma[5], alterando a decisão se em face dessa autónoma apreciação dos elementos probatórios a que há-de proceder adquirir uma diversa convicção[6]). O princípio da livre apreciação da prova (art. 607º, nº 5 do CPC) impõe ao juiz a formação de convicção em obediência a critérios de lógica e racionalidade – a valoração das provas deve ser feita de forma livre e segundo a prudente convicção, sem o condicionamento de critérios legais pré-estabelecidos caros aos sistemas da prova legal ou tarifada, estribando a ponderação na lógica, objectivdade, racionalidade, experiência da vida e regras da normalidade[7]. A demonstração da realidade dos factos em juízo não pressupõe a certeza absoluta – ‘se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça’[8] –, antes o que para a justiça é imprescindível e suficiente – um grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso e às regras da experiência da vida. A prova, consubstanciada na demonstração efectiva (segundo a convicção do juiz) da realidade de um facto ‘não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica)’[9]. Verdadeiramente, os apelantes AA e BB não impugnam, quanto aos factos 34 e 36 da matéria provada, que tenha sido a sociedade K... a realizar ‘as montagens de decoração de Natal’ na ‘campanha de Natal de 2023’ nos ‘centros comerciais denominados «shoppings»’ ..., ..., Shopping Cidade ... e ... e, nem assim que ‘quanto a estes dois últimos centros comerciais (Shopping Cidade ... e ...), a sociedade ‘K...’ realizou ainda a campanha de 2024 e irá realizar a campanha de 2025’ (facto 34) ou mesmo que a sociedade K... não tenha entregue qualquer contrapartida à insolvente pela cessão da posição contratual (e que tenha utilizado os seus trabalhadores na realização daquela campanha de Natal de 2023 e tenha usado na decoração feita nessa campanha os materiais que anteriormente pertenciam à insolvente, fazendo integrar na esfera patrimonial da K... o remanescente do preço do contrato de prestação de serviço celebrado com aqueles centros comerciais ... e ..., no montante total de 58.809,53€, que pertenceria à insolvente caso tivesse realizado aquela campanha de Natal) – tão só questionam a intervenção pessoal que em tais actos lhes é atribuída, enquanto responsáveis da sociedade K.... Trata-se, assim, de apreciar se os apelantes AA e BB e, também, o apelante CC, procederam como julgado provado no facto 37 – se planearam, os três, a criação da nova sociedade K... (sem qualquer passivo) para com ela continuarem a actividade da insolvente (além doutras actividades) e receberem o remanescente do preço do contrato de prestação de serviços da campanha de Natal de 2023, fazendo com que tal preço não entrasse no património da sociedade insolvente, já alvo de penhora (a Autoridade Tributária já havia sido parcialmente paga dos seus créditos através da penhora, em Fevereiro de 2023, de créditos da insolvente sobre o Centro Comercial 2...). Propósito (vontade consciente dos apelados, dirigida à produção/obtenção de tal resultado) que, não resultando directamente evidenciada por qualquer meio probatório, é demonstrado por juízo de inferência, valorizando conjugada e reversivamente todos os elementos probatórios produzidos. A análise crítica da prova, assente em juízos de normalidade (nas regras da experiência, na lógica), nunca é abstracta, antes e sempre concreta – porque pondera o pedaço de vida a que o litígio respeita, sempre terá de assumir a probabilidade (ou não) da existência do facto, no enquadramento traçado pela realidade (olhado na sua globalidade) trazida a juízo. Determinadas realidades (factos) fazem intuir (inferir), por associação (regras da experiência da vida e da normalidade das coisas), a existência (e veracidade) de outros – a verificação de uns é apurada em razão de outros (objectivados, ou seja, com manifestação no mundo exterior) terem neles a sua génese criativa, isto é, há factos externos (acontecimentos do mundo exterior), directamente captáveis e apreensíveis pela percepção humana (pelos sentidos) que denunciam a existência de factos internos (eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial, emocional e volitiva das pessoas, como as intenções e a vontade)[10]. A prova destes factos internos (como é o caso da vontade, da intenção subjectiva que preside ou determina uma qualquer conduta) é conseguida, a maior parte das vezes, por via indirecta ou indiciária, através da consideração de elementos probatórios indiciários e sua valorização à luz das regras da normalidade das coisas, com boa prudência e senso crítico. Estando em questão apurar de condutas humanas e sua motivação, vale a antropologia (a racionalidade antropológica) – as pessoas determinam-se por interesses, estando as condutas que observam[11] (em todas as vertentes da existência humana, designadamente na vertente económica) direccionadas para alcançar a sua satisfação e, assim, tais condutas apresentam-se como uma marca, indelével e inelutável, da ponderação volitiva e valorativa realizada pelo sujeito em vista de assim se comportar/actuar (esta ponderação volitiva e valorativa apresenta-se como a razão, motivo ou justificação daquela conduta). No julgamento dos factos 34, 36 e 37 importa ponderar realidades que se têm por apuradas e que permitem (harmonizadas e conjugadas com elementos probatórios que também são de valorizar) alicerçar o juízo de inferência a propósito de toda a factualidade atinente ao propósito e intenção dos requeridos que nos mesmos se expõe, designadamente: - a sociedade K... foi criada em Agosto de 2023 (facto 30) por pessoas com ligação à insolvente, como é o caso de - AA, nomeada gerente da insolvente na data da sua constituição, cessou tais funções (por destituição deliberada a 9/08/2023) em 12/07/2023 (facto 6), sendo a ‘responsável financeira e da tesouraria’, ‘apresentando-se perante todos como a CEO’ da empresa (facto 59), competindo-lhe gerir os clientes (e angariar nova clientela), os trabalhos e projectos, organizando e gerindo a logística dos trabalhos contratados (facto 83); - BB, além de ter exercido funções de gerência na insolvente (factos 3 e 10 – para lá de nomeado gerente na data da constituição da insolvente, foi também nomeado gerente em 12/09/2023, data em que foi alterada a firma da sociedade, exercendo desde então, e até à data da declaração da insolvência, tais funções) e de ter ligação ou vínculo de natureza pessoal com a referida AA (viviam juntos, tendo filhos em comum – facto 8), era procurador (desde 2007) da sociedade E... Spain, SL, com sede em Pontevedra, Espanha (tal resulta de cópia de informação registral junta em 24/11/2024 pela requerente B..., Ldª), sociedade em cujo capital social a insolvente tinha participação de 90%, sendo entre ambas (insolvente e E...) usual a transferência de fundos em vista a certos de contas e pagamentos a fornecedores comuns (facto 89), além de ser habitual, no giro de conta corrente entre as empresas do grupo (além da insolvente e E..., também a I..., constituída em 2016, tendo como sócios a requerida AA e um filho desta em comum com o requerido BB, sociedade da qual o requerido BB viria a ser nomeado gerente em Novembro de 2023, como resulta também do documento junto em 24/11/2024 – matéria considerada provada no facto 87), ocorrerem transferências visando suprir a falta de liquidez sentida por cada uma das sociedades, para lá de fazer encontro de contas (facto 91 – veja-se também o facto 26) e é também administrador (facto 68) da sociedade C..., S.A., como comprovado pela certidão registral junta com requerimento da DD a 1/08/2024 (sociedade detida pelos filhos da AA), sociedade esta detentora de quota na sociedade insolvente (desde a data da constituição desta), e era-o (administrador da C...), ao tempo da constituição da sociedade K... (parte final do facto 30), sendo que esta nova sociedade K... tem o capital social de 100.000,00€, distribuído por duas quotas, uma no valor de 30.000,00€ pertencente ao requerido apelante CC e a outra, no valor de 70.000,00€, pertencente à referida sociedade C..., S.A. (facto 30); além do mais, era uma sociedade do BB que, desde 2022 é responsável (após rescisão com a H...) pela contabilidade da insolvente (como referido pelas requeridas DD e AA e pela testemunha MM, para lá de admitido pelo próprio BB). Assente, pois, que desde 1998 (data da sua criação, o BB sempre manteve relação com a sociedade insolvente (e a outras com ela interligadas – E... Spain, I..., J..., C... –, referidas com um ‘grupo’, designadamente pelos requeridos CC e AA nos seus depoimentos, quando aludiram às transferências entre as diversas empresas, como empresas interligadas, que operavam em conjunto, sendo corrente a prática de pagamentos cruzados entre elas, donde resulta a actuação em rede). Importante também relevar e realçar a ligação do BB à sociedade L..., Unipessoal, Ld.ª (sociedade para a qual a insolvente transmitiu grande parte do seu inventário, designadamente bens móveis, equipamentos e material de decoração que utilizava para desempenhar a sua actividade e montar as campanhas nos Centros Comerciais – facto 51), pois foi gerente de tal sociedade até 25/05/2023 (factos 46 e 47), a qual partilha a sede com a insolvente (veja-se o facto 49), tendo mesmo sido tal sociedade a liquidar os vencimentos dos trabalhadores da insolvente nos meses de Setembro de 2023 a Janeiro de 204 (facto 50); - CC, funcionário da insolvente desde Agosto de 2007 a Agosto de 2023, desempenhando funções de comercial, tendo também acumulado (não oficialmente) as funções de director de produção (ele o referiu no depoimento prestado em audiência), que passou a ser visto pelos trabalhadores da devedora como um ‘chefe’ ou ‘director’ (assim o referiram as testemunhas, antigas funcionárias, NN e OO) tendo assumido funções de maior responsabilidade (nos departamentos da produção e armazém), possuindo autonomia (poder de decisão) para resolver situações (mesmo contra vontade da gerente AA – assim o referiu a testemunha MM, que exerceu funções de técnica de recursos humanos, apoiando também o departamento financeiro da insolvente, desde 2007 a 2023), sendo a partir de meados de 2023 a pessoa que, em razão da ausência das gerentes, tomou a cargo a operação da devedora, sendo nos últimos anos visto/descrito por clientes da devedora como um ‘gerente’ ou ‘parceiro da AA’ (assim a PP, funcionária do Centro Comercial 2... e Centro Comercial 1...) ou como um ‘colaborador com responsabilidades acrescidas’ (assim o descreveu a QQ, funcionária no ...), sendo considerado pelo requerido BB como uma ‘pessoa de confiança’ na empresa, que reconhecidamente (como notou o Sr. Administrador da Insolvência no seu depoimento) ‘conhecia a realidade da empresa’. Para lá desta ligação funcional, deve também realçar-se que (como referido pelo próprio e pelos requeridos BB e AA) o CC emprestou à insolvente quantia superior a vinte e cinco mil euros para pagamento de dívida à Segurança Social, tinha os necessários acessos para realizar transferências bancárias online (recebia no seu telemóvel os códigos a tanto necessários, como referido pela gerente AA e pela testemunha MM) e era também sócio gerente da sociedade J..., Ld.ª, uma sociedade do grupo da insolvente, de que também eram sócias as requeridas AA e DD (factos 88 e 91), constituída em Setembro de 2020 (o requerido não conseguiu precisar a data da constituição de tal sociedade, mas tal pode ponderar-se em atenção ao que consta provado no facto 41 do acórdão da Relação do Porto proferido no apenso da qualificação de insolvência de tal sociedade, cuja cópia foi junta aos autos a 24/06/2025), - a sociedade K... realizou a campanha de Natal de 2023 nos centros comerciais ... e ..., com base no contrato de cessão de posição contratual celebrado com a insolvente a 1/09/2023 (como consta do facto não impugnado facto 35 e é comprovado pela informação prestada por requerimento de 18/04/2024 pela sociedade gestora de tais centros comerciais, que discrimina – e comprova – os pagamentos feitos quer à insolvente, quer à sociedade K..., a esta no montante referido no facto 36); - pela cessão da posição contratual referida no facto 35 (do início de Setembro de 2023 – ou seja, duas semanas depois de constituída a K...) não foi entregue pela sociedade K... à insolvente qualquer contrapartida (qualquer valor, como correspectivo) – assim o referiram, expressamente, os requeridos BB (confrontado com a cessão da posição contratual afirmou não ter sido fixado qualquer preço, não tendo a insolvente recebido ‘nada’) e CC (afirmou que a K... não pagou qualquer preço pela cedência), ambos referindo que a insolvente já recebera dos clientes o pagamento de parte do preço do serviço (a adjudicação dos contratos); referiram (também assim a requerida AA) que com o recebimento inicial do valor da adjudicação, antes da cessão, a ‘margem do negócio’ ficou na insolvente (expressão da requerida AA), sendo que a insolvente não teria capacidade de cumprir os contratos (não tinha capacidade para contratar transporte ou equipas de montagem), por isso se justificando a cessão (pois a K... cumpriu os contratos, recebendo o resto da contrapartida neles prevista), - a K..., para realizar a campanha referida no facto provado 35 (campanha de Natal de 2023 nos centros comerciais ... e ...), usou trabalhadores da insolvente e utilizou material a esta anteriormente pertencente (como resulta dos depoimentos das testemunhas NN, RR e SS, antigos empregados de armazém da insolvente, foram por eles colocadas etiquetas com o logótipo ‘...’, da K..., no material utilizado nessa campanha de 2023; tal material, finda a campanha, voltou dos centros comerciais e a sua recolha foi efectuada pelos trabalhadores da insolvente, ficando no local donde saíra para a campanha – assim o referiram as testemunhas OO e TT, aquela funcionária de armazém e este técnico de produção a insolvente). Corroborando esta conclusão de que a K... utilizou na realização da campanha funcionários da insolvente pessoal, o documento junto aos autos em 18/04/2024 (mapa de trabalhadores da empresa), donde se conclui que a sociedade K... não tinha outros trabalhadores ao seu serviço além das pessoas que eram seus gerentes, ou seja, a AA e o CC (veja-se o facto 70). Acresce que os requeridos BB e CC admitiram, nos respectivos depoimentos, que na execução da campanha de Natal de 2023, assumida pela K... (pois a insolvente não tinha capacidade de a cumprir), foram utilizados os materiais que a insolvente transmitira à sociedade e, bem assim, admitiram o envolvimento de trabalhadores da insolvente; - o material transmitido pela insolvente para a L... (com sede no mesmo local a insolvente – e cujo responsável era filho dos requeridos AA e BB) nunca saiu do controlo material da insolvente, dos seus funcionários; - a constituição de tal sociedade K... ocorreu (Agosto de 2023) quando já eram patentes as dificuldades económicas da insolvente - para lá do seu património estar a ser alvo de penhoras pela Autoridade Tributária, como resulta da certidão junta com o requerimento de reclamação de créditos da Autoridade Tributária, representada pelo MP (requerimento junto com data de 17/4/2024 pelo Sr. Administrador aos autos, no apenso E, designado como ‘Depósito documental’), a sociedade já deixara de pagar regularmente as cotizações devidas à Segurança Social (factos 38 e 39, não impugnados), estando os negócios a decrescer, tendo alguns dos principais clientes deixado de trabalhar com a insolvente (facto 67, não impugnado), acrescendo que a gerente DD, no início de 2023, em razão das dificuldades económicas da devedora e dos incumprimentos junto dos seus credores, diligenciou por solver os compromissos através de dações em pagamento (facto 84, não impugnado), sendo também em vista de pagar grande parte das dívidas que foram realizadas (factos 19, 22, 23, 24, 25 e 85, não impugnados) as vendas dos imóveis da sociedade devedora (em Março e Junho de 2023. Este enquadramento permite concluir que nenhuma das versões (contraditórias) dos requeridos quando ao propósito de constituição desta nova sociedade (K...) se mostra credível – enquanto a AA afirmou que o propósito era, com tal nova sociedade, lançar novo negócio na área de produção de flores e árvores naturais, que tinha como a ‘essência do negócio’ e que permitiria abandonar o moribundo negócio das decorações de Natal (essa a actividade económica da insolvente), já os requeridos BB e CC referem que com a constituição de tal nova sociedade foi visada a continuação do negócio que a insolvente era incapaz de continuar (negócio que, afirmou o CC, conhecia e dominava, no qual era experiente e competente, negando que o propósito fosse a criação de plantas, como afirmado pela AA). A conclusão sobre o real propósito da criação desta nova sociedade transpareceu do depoimento do BB – havia a vontade de continuar a actividade da insolvente (isso também foi admitido pelo CC, ainda que acrescentasse que a sociedade expandiria um tal objecto por forma a dedicar-se também aos ‘eventos de activações de marca’), mas esta, devedora, estava endividada (encontrava-se numa deficitária situação económica que não conseguira ultrapassar-se com a venda do imobiliário), sendo incomportável que mantivesse/continuasse a actividade, razão que determinou a criação da empresa K... (e, note-se, o BB admitiu o seu envolvimento na criação da empresa). Essa intenção de livrar os proventos auferidos pela insolvente do ataque que lhe era dirigido pelos credores (através de execuções) estava presente em actos de gestão habitualmente praticados pela devedora – como admitido pela requerida AA, as transferências feitas entre as empresas do grupo também tinham o propósito de evitar que as contas da devedora fossem penhoradas. Ponderando todo este enquadramento (constituição de nova sociedade, controlada por pessoas ligadas à insolvente, com idêntico objecto social, e à qual a insolvente, sem receber qualquer correspetivo – e quando se encontrava em situação económica deficitária que não conseguira ultrapassar com a venda do imobiliário –, cedeu a posição contratual em contratos no cumprimento dos quais a nova sociedade, recebendo os proventos, utilizou trabalhadores da insolvente e materiais que continuavam no controlo e disposição da insolvente apesar de transmitidos para a empresa do grupo que, desde Setembro de 2023, pagou os salários dos trabalhadores da insolvente) e valorizando as apontadas afirmações dos requeridos, à luz da regras da experiência, conclui-se (infere-se) que o real propósito da criação da K... (comungado por todos os requeridos) foi o considerado no facto 37 da matéria provada. De corroborar e manter, pois, o julgamento dos factos provados 34, 36 e 37. Nenhuma censura merece, também, o julgamento dos factos 40 e 41 – tais créditos (e respetivos montantes) da autoridade tributária sobre a insolvente mostram-se expostos na certidão de dívida que instruiu a reclamação de créditos deduzida pela AT, representada pelo Ministério Público (reclamação e certidão junta aos autos em 17/04/2024 pelo Sr. Administrador da Insolvência no referido apenso E – ‘Depósito documental’), não sendo a sua existência minimamente infirmada pelo documento em que o requerido apelante BB baseia a sua impugnação – balancete (acumulado) relativo ao exercício de Abril de 2021 a Março de 2022, que além de sofrer da limitação probatória resultante de ter sido elaborado pela própria insolvente, mais não faz do que revelar que a insolvente pedira o reembolso de IVA no valor de 143.741,99€, não sendo suficiente para demonstrar a existência do direito a tal reembolso ou sequer que o mesmo não está já reflectido nos valores reclamados pela Autoridade Tributária. A improcedência da impugnação que tem por objecto os factos 43, 44 e 45 resulta, desde logo, da ponderação do depoimento do requerido apelante em audiência de discussão e julgamento – atente-se que admitiu o seu envolvimento na criação da empresa K... e, assim, que a constituição desta, em meados de Agosto de 2023, foi determinada pela vontade de continuar o negócio que a insolvente estava impossibilitada de continuar em razão do seu elevado passivo, donde se conclui, necessariamente que, quando foi nomeado gerente, o BB conhecia a real situação económica da insolvente. Depois, importa destacar, que o apelante impugnante (o BB) não põe em questão a realidade objectiva em tais factos retratada quanto à transmissão dos bens da insolvente para a sociedade L... (o que sempre determinaria se mantivesse como provada tal transmissão), antes sustentando que tal foi um acto de gestão lícito que não prejudicou a sociedade (vejam-se as alíneas AB e AC das conclusões do apelante), o que extravasa o objecto da impugnação (pois que matéria alheia aos factos impugnados) e, além do mais, se reporta a questão (licitude do acto e não causação de prejuízo) que, como acima já afirmado, irrelevante, pois em causa presunção inilidível de insolvência culposa do nº 2 do art. 186º do CIRE. Improcedente, pois, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pelos apelantes. C. A qualificação da insolvência como culposa – preenchimento das previsões das alíneas a) e d) do nº 2 e alínea a) do nº 3 do artigo 186º do CIRE. A introdução do incidente de qualificação da insolvência visou afirmar ‘uma mais correcta perspectiva e delineação das finalidades e estrutura do processo de insolvência’, sendo propósito do legislador (com incidente de qualificação) a obtenção de ‘uma maior e mais eficaz responsabilização dos titulares de empresa e dos administradores de pessoas colectivas’, evitando o ‘surgimento de condutas altamente prejudiciais à proteção e segurança do tráfego jurídico-mercantil’ e impedindo ‘que os promotores dessas condutas passem pelos «pingos da chuva» sem que nenhuma consequência ou advertência’ lhes seja imputada[12]. A finalidade do incidente, anunciada no art. 185º do CIRE, consiste em averiguar as causas que conduziram à situação de insolvência para a qualificar numa das legalmente tipificadas categorias (fortuita ou culposa), ‘podendo desencadear uma verdadeira responsabilidade que é específica e autónoma de outras responsabilidades’[13] – concluindo pela qualificação da insolvência como culposa, ‘a sentença identifica os sujeitos culpados, para que sobre eles se produzam certos efeitos, também eles declarados na sentença’[14] (efeitos que têm, ou devem ter, não uma função instrumental do processo, mas ‘uma função eminentemente punitiva, funcionando como uma espécie de «penas civis»’[15] – o incidente serve ‘para sancionar todos os sujeitos que, com desprezo pelas suas obrigações profissionais, contribuam para a insatisfação geral dos credores’[16]), nada impedindo que tal culpabilização e efeitos sejam estendidos a sujeitos diversos dos referidos no nº 1 do art. 186º do CIRE (a outros sujeitos que não o devedor e os seus administradores)[17]. A insolvência fortuita delimita-se por exclusão de partes (‘pela negativa ou por omissão, são fortuitas todas aquelas insolvências que não se qualificam como culposas’, não resultando dela qualquer consequência ou sanção para os devedores ou administradores[18]), ocupando-se o CIRE de definir apenas, e por duas vias, o conceito de insolvência culposa: o nº 1 do art. 186º contém uma ‘noção geral do instituto, que os n.ºs 2 e 3 complementam e concretizam por recurso a presunções.’[19] A insolvência culposa – assim resulta do nº 1 do art. 186º do CIRE – implica sempre uma actuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, que hajam criado ou agravado a situação de insolvência (ou, como no caso dos autos, de terceiro a quem a título de culpa possa imputar-se a criação ou agravamento da situação de insolvência – do art. 189º, nº 2, a) do CIRE, na redacção introduzida pela Lei 16/2012, de 20/04, resulta poderem/deverem ser afectados pela qualificação quaisquer pessoas que, mesmo não sendo administradores de direito ou de facto, participaram ou colaboraram, com dolo ou culpa grave, no triénio anterior ao início do processo de insolvência, na criação ou agravamento da situação de insolvência[20], ou seja, devem ser afectados os terceiros que tiveram intervenção junto do património do devedor, que cooperaram com este ou com os seus administradores em actos relacionados com a insolvência da empresa[21] ou com o agravamento de tal situação); deve recorrer-se às noções de dolo e de culpa grave dos termos gerais de Direito, havendo ainda que ponderar, face ao disposto no parte final do nº 1 do art. 186º do CIRE, que uma actuação com as características e relevância assinaladas deixa de ser atendida para o efeito de qualificar a insolvência como culposa se não tiver ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência[22]. No âmbito objectivo da insolvência culposa incluem-se os comportamentos (dolosos ou gravemente culposos) idóneos e/ou suficientes para a criação da situação de insolvência ou para o seu agravamento, estabelecendo os números 2 e 3 do art. 186º do CIRE, no intuito de oferecer ‘maior e melhor perceção do conceito’, um ‘elenco de presunções’, enumerando ‘situações em que se presume sempre a insolvência culposa do devedor na insolvência (nº 2) e situações em que se presume a existência de culpa grave (nº 3)’[23] – enquanto o nº 1 do preceito define em que consiste a insolvência culposa, fixando uma noção geral, o nº 2 estabelece presunção inilidível que complementa essa noção e, finalmente, o nº 3 dá por verificada, quando constatadas as circunstâncias elencadas, mediante uma presunção ilidível, a existência de culpa grave[24]. Consagra o nº 2 do art. 186º do CIRE um elenco de situações fácticas cuja verificação determina se considere, sempre, a insolvência culposa – trata-se de um elenco de presunções inilidíveis de insolvência culposa[25] ou da enunciação legal de situações típicas de insolvência culposa; no preceito em questão o legislador faz corresponder à prova da ocorrência de determinado facto não a ilação de que um outro facto (fenómeno ou acontecimento da realidade empírico-sensível) ocorreu, mas a valoração normativa da conduta que esses factos integram: seja considerando as alíneas do nº 2 do art. 186º do CIRE como presunções inilidíveis de culpa, factos-índice ou tipos secundários de insolvência dolosa, o legislador prescinde duma autónoma apreciação judicial acerca da existência de culpa como requisito da adopção das medidas restritivas previstas no artigo 189º do CIRE contra as pessoas julgadas responsáveis pela insolvência (os administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas ou, como referido, terceiros que hajam participado na causação da situação de insolvência no seu agravamento), sendo que a prova dos comportamentos ali descritos determina se conclua pela verificação da insolvência culposa, sem necessidade (sequer possibilidade) de um juízo casuístico efectuado pelo julgador perante todo o circunstancialismo do caso concreto, tratando-se, assim, duma verdadeira limitação do campo de valoração judicial autónoma do significado normativo da conduta prevista e, por consequência, do âmbito de defesa potencial do interessado (trata-se, em qualquer das alíneas do nº 2 do art. 186º do CIRE, do estabelecimento da automática inerência do juízo normativo de culpa), que se justifica pois se evita a subjectividade inerente a um juízo de censura ético-jurídico, superando-se concomitantemente as dificuldades de apuramento de todo o circunstancialismo envolvente da situação de insolvência (objectivos legítimos, alicerçados em razões de segurança jurídica e de justiça material)[26]. Diversamente, o número 3 do art. 186º do CIRE contém presunções iuris tantum, ou seja, presunções relativas que admitem ilisão – presunções relativas de culpa grave na produção ou agravamento da insolvência (não presunções de insolvência culposa), cabendo à parte interessada a prova de que a prática de tais condutas ou omissões de comportamentos e actos determinou o surgimento ou agravamento da situação de insolvência[27] (esse era já o entendimento maioritário da jurisprudência[28], que o legislador corroborou, por interpretação autêntica, através da Lei 9/2022, de 11/01[29]). Relativamente ao âmbito subjectivo, referência breve para que o nº 1 do art. 186º do CIRE inclui no incidente de qualificação os administradores de facto ou de direito de pessoas colectivas e, como já referido, aqueles que, não sendo administradores de direito ou de facto, participaram ou colaboraram, com dolo ou culpa grave, na criação ou agravamento da situação de insolvência. A decisão apelada considerou preenchidas as situações previstas nas alíneas a) e d) do nº 2 e alínea a) do nº 3 do art. 186º do CIRE, o que merece a nossa inteira concordância. Efectivamente, os requeridos AA, BB e CC (actuando conscientemente e com esse propósito ou intenção – ou seja, com dolo directo) fizeram desaparecer créditos da insolvente e dispuseram de bens desta em proveito de terceiros (alíneas a) e d) do nº 2 do art. 186º do CIRE) – constituíram a sociedade ‘K..., Ld.ª’ com o objectivo desta sociedade haver o remanescente do preço de contratos que a insolvente celebrara com terceiros (objectivo já alcançado quanto ao montante de 58.809,53€, relativamente a contratos relativos a campanha do Natal de 2023, visando ainda outras campanhas) e, assim, evitar que tal valor entrasse na esfera patrimonial da insolvente e fosse afecto a solver o passivo da devedora, cedendo gratuitamente àquela sociedade para tanto criada a referida posição contratual, mais permitindo que esta sociedade (na execução dos contratos cuja posição contratual lhe fora gratuitamente cedida pela insolvente) usasse os trabalhadores da insolvente e materiais que esta transmitira, formalmente, para outra sociedade. Actuação imputável aos três requeridos apelantes, que preenche a previsão normativa das alíneas a) e d) do nº 1 do art. 186º do CIRE (presunção inilidível de insolvência culposa). Tem também de considerar-se incumprido o dever de requerer a insolvência da devedora a que os requeridos apelantes AA e BB estavam adstritos. De acordo com o disposto no art. 18º, nº 1 do CIRE, deve a declaração de insolvência ser requerida dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência (da impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas, como disposto no art. 3º, nº 1 do CIRE) ou à data em que deva conhecê-la e, no caso dos autos, constata-se não só que os requeridos a conheciam (como resulta provado) como que deveriam conhecê-la à luz do art. 18º, nº 3 e 20º, nº 2, g), i) e ii) do CIRE (estabelece-se aí uma presunção inilidível de conhecimento da situação de insolvência), considerando as datas dos créditos da Segurança Social (factos 38 e 39 – quotizações relativas aos meses de Outubro a Dezembro de 2022 e de Março de 2023 em diante) e da Autoridade Tributária (factos 40 e 41 – valores que nos anos de 2019 a 2023 reteve e referentes ao IRS, valor do IRC relativo ao ano de 2022, IMI dos anos de 2021 e 2022 e valor referente ao IVA do ano de 2022), em data anterior àquela em que, por força da Lei 31/2023, de 4/07 (diploma que determinou - art. 1º - a cessação da vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em razão de caducidade, de revogação tácita anterior ou de revogação por tal lei, e impôs, expressamente - alínea a) do nº 3 do art. 3º do diploma - o ‘início da contagem dos prazos para apresentação à insolvência previstos’ no artigo 18º do CIRE, e que entrou em vigor a 5/07/2023, de acordo com o art. 4 do diploma) se reiniciaram os prazos para apresentação à insolvência (em 5/07/2023), e por isso, que: - a AA (gerente da insolvente à data de 5/07/2023 e até Setembro de 2023 – facto 6), tendo-se iniciado em 5/07 o prazo de trinta para requerer a insolvência, viu o mesmo esgotar-se, sem requerer a insolvência da insolvente antes de cessar as suas funções de gerente, - o BB, também ele conhecedor da situação de incumprimento da devedora (e das dívidas referidas nos pontos i) e ii) da alínea g) do nº 2 do art. 10º do CIRE) à data em que assumiu as funções de gerente, em 12 de Setembro de 2023 (vejam-se o factos 10 e 42), deixou decorrer o prazo de trinta dias sem que haja requerido a insolvência da insolvente. Incumprido, pois, pelos requeridos gerentes, o dever de requerer a insolvência da sociedade devedora. Incumprimento, presumido culposo, do dever de requerer a insolvência do qual resulto, com nexo de causalidade adequada, o agravamento da situação de insolvência – do incumprimento da requerida apelante AA pois que, entretanto, viria a insolvente a ceder gratuitamente a sociedade terceira a sua posição contratual em vários contratos e se continuaram a constituir (desde Agosto de 2023 – os 30 dias do prazo para requerer a situação de insolvência haviam-se esgotado em 5/08/2023) novas dívidas de cotizações à Segurança Social; do incumprimento do BB pois que após Outubro de 2023 se continuaram a constituir os dívidas de quotizações à Segurança Social e à Autoridade Tributária (veja-se o facto 42). D. Da verificação dos requisitos para concluir pela afectação de cada um dos apelantes. A afectação pela insolvência culposa visa punir ‘exclusivamente os culpados, ou melhor, os sujeitos que contribuíram com culpa (dolo ou culpa grave) para a criação ou agravamento da situação de insolvência’[30] – será afectada a pessoa a quem possa ser imputada a acção ou omissão integradora do facto índice da insolvência culposa (da acção ou omissão erigida como situação típica de insolvência culposa). Do que se deixou referido para se considerarem preenchidas as situações previstas nas alíneas a) e d) do nº 2 e alínea a) do nº 3 do art. 186º do CIRE resulta dever concluir-se estarem preenchidos os pressupostos para afectar, pela qualificação, todos os requeridos: - os requeridos apelantes AA e BB, porque lhes é imputável a situação enquadrável na alínea a) do nº 3 do art. 186º do CIRE, e - todos eles (AA, BB e CC), porque actuando conscientemente e com esse propósito ou intenção (e por isso com dolo directo), praticaram conduta que agravou a situação de insolvência da devedora. Vale quanto ao CC (trabalhador da insolvente, que não exerceu nunca, de direito ou sequer de facto, funções de gerente daquela) e ao BB, na parte em que quanto a este se valoriza comportamento observado quando não era, ainda, gerente da insolvente (não exercia tais funções ao tempo dos factos que se têm como consubstanciadores da conduta que agravou a situação de insolvência – a criação da sociedade terceira e a celebração do contrato de cessão da posição contratual ocorreram em data anterior àquela em que este requerido passou a exercer a gerência da sociedade, como resulta dos factos 10, 30, 31, 34 e 35) o entendimento que acima se deixou exposto de que a afectação deve estender-se mesmo a quem não seja administrador de direito ou de facto do devedor, quando (como é caso da situação trazida em apelação), haja participado ou colaborado, dolosamente (ou até com culpa grave) na criação ou agravamento da situação de insolvência (no período temporal referido na parte final do nº 1 do art. 186º do CIRE). De corroborar, pois, a decisão de afectar todos os apelantes pela qualificação da insolvência, sujeitando-os aos efeitos estabelecidos no nº 2 do art. 189º do CIRE. E. Dos efeitos da afectação. A qualificação da insolvência como culposa desencadeia os efeitos previstos nas alíneas b) a e) do nº 2 do art. 189º do CIRE - a inibição das pessoas afectadas para administrarem patrimónios de terceiros (alínea b)), para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa (alínea c)) e a sua condenação (solidária, havendo mais que um afectado) a indemnizar os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respectivos patrimónios (alínea e)). Os apelantes insurgem-se contra a sentença, no segmento a tanto concernente. E.1. Dos efeitos da afectação – da inibição do apelante BB para o exercício do comércio. A sentença apelada decretou a inibição do requerido BB para o exercício do comércio (pelo período de três anos e seis meses). Pretende o apelante se altere tal decisão, pois inibindo-o totalmente de qualquer actividade comercial, coloca em causa a sua subsistência e do seu agregado familiar, privando-o da obtenção de rendimentos para fazer face às suas despesas, incluindo a sua subsistência (conclusão AT das suas alegações). Efeito da insolvência culposa, estando incluída no conjunto de consequências e efeitos cujo propósito é sancionar quem for tido por culpado na criação ou agravamento a situação de insolvência (constituindo, pois, uma sanção com o propósito de moralizar o sistema[31] - o que está em causa ‘no incidente, como facilmente se constata dos aspetos mais significativos do seu enquadramento legal’, é, num primeiro momento, o apuramento de responsabilidades pela situação de insolvência, ou pelo seu agravamento, e, depois, num segundo e sequente momento, a punição dos responsáveis[32]), a inibição para o exercício do comércio (alínea c) do nº 2 do art. 189º do CIRE) visa a tutela da ‘credibilidade do comércio’[33] em geral[34], tratando-se de medida que ‘se destina, não propriamente a «punir o dolo ou a culpa constitutiva ou agravadora da situação de insolvência», mas antes a «tutelar um interesse colectivo axiológica e sistematicamente relevante», consistente na proteção do comércio e da atividade mercantil em geral’[35]; revela uma ‘atitude de desconfiança quanto à atuação, na área económica, em relação a quem, pelo seu comportamento, como dolo ou culpa grave, de algum modo contribui para a insolvência’[36], pois que a ‘defesa geral da credibilidade do comércio’, fundamento da inibição[37], seria posta em causa se tais pessoas continuassem a exercer o comércio. Medida (tal qual as demais previstas nessa alínea e nas alíneas b) e d) do preceito) justificada não pelo desvalor do resultado, antes pelo desvalor da acção – não encontra justificação no dano causado aos credores, antes na violação de deveres funcionais, de deveres de cuidado, de diligência ou de tráfego que o afectado incumpriu[38]. Ligada à existência de culpa na produção ou agravamento da situação de insolvência (a sua função sancionatória não prescinde dessa conexão), a inibição para o exercício do comércio não é uma novidade no nosso ordenamento, ainda que tenha um regime diverso do ‘efeito homónimo’ que o CPEREF estabelecia – na verdade, no âmbito do CPEREF, além do mais, estabelecia-se a possibilidade de se autorizar o falido, o gerente, o administrador ou o director sujeito à medida inibitória, por razões humanitárias, a seu pedido ou sob proposta do liquidatário, a exercer o comércio, desde que tal autorização fosse justificada pela necessidade de o sujeito angariar os meios indispensáveis de subsistência e não houvesse prejuízo para a liquidação da massa (nº 3 do art. 148º do CPEREF – DL 132/93, de 23/04, com as alterações introduzidas pelo DL 315/98, de 20/10)[39]. De tal ‘ternura da lei pelo falido’ – solução que denotava indiferença ‘aos inconvenientes (ainda que porventura graves) que dessa autorização motivada por necessidades de subsistência do próprio inibido pudessem resultar para a segurança do tráfego comercial em geral’[40] – não padece o regime actual, que acabou com a possibilidade de isentar de tal efeito os afectados (tratava-se de solução benevolente, baseada em critérios de conveniência particular)[41]. Porque o nosso ordenamento não faculta ao afectado pela qualificação da insolvência culposa a possibilidade de, ainda que em consideração a razões humanitárias (que no caso nem se mostram demonstradas), ser isentado da inibição para o exercício do comércio, improcede a pretensão recursória em análise (além do mais suscitada inovadoramente em recurso – e por isso que a sua apreciação e deferimento dependeria de se tratar de possibilidade de oficioso conhecimento). E.2. Dos efeitos da afectação - a perda de créditos laborais sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelo apelante CC, bem como a sua restituição (e inconstitucionalidade que uma tal decisão comporta, por violação do art. 59º da CRP). A decisão apelada, ponderando verificarem-se os requisitos para a qualificação da insolvência como culposa, considerou haver que dar cumprimento ao disposto na alínea d) do nº 2 do art. 189º do CIRE e, salientado ter sido reconhecido ao requerido CC um crédito privilegiado (facto 95 – um crédito laboral privilegiado, no montante de 17.237,76€), determinou (alínea g) da injunção decisória) a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por todos os requeridos, incluindo o CC, bem como a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos. Insurge-se o requerido apelante CC contra o assim decidido sustentando não dever ser condenado na perda dos seus créditos laborais (nem na restituição do que a esse nível recebeu) pois em nada contribuiu para a situação de insolvência da devedora, sua entidade patronal, sendo que a sua afectação pela qualificação da insolvência, a manter-se, resultará da sua actuação após verificada a situação de insolvência, não podendo ser atingido ou prejudicado o crédito de que é titular, pois que legítimo, decorrente da sua antiguidade (mais de quinze anos) ao serviço da insolvente, além do mais representando tal perda violação do art. 59º da CRP. Qualificando a insolvência como culposa, deve a sentença decretar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afectadas pela qualificação, condenando-as na restituição dos bens ou direitos já recebidos no pagamento desses créditos – trata-se de um efeito que traduz ‘situação de confisco-sanção, sendo retirados aos afectados pela qualificação, como penalização pela sua responsabilidade na insolvência, quer os créditos que disponham sobre a insolvência (art. 47º), quer mesmo os créditos sobre a massa insolvente (art. 51º)’ e, tendo-se verificado já pagamento desses créditos, a sentença condenará na ‘restituição de bens e direitos recebidos em virtude dos mesmos’[42]. O legislador entendeu que a pessoa afectada pela qualificação não deve beneficiar dos créditos de que seja titular (quaisquer que eles sejam) sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente – a sua perda ou, caso já tenham recebido algo (bens ou dinheiro) em pagamento deles, a sua restituição, constitui sanção pelos comportamentos que justificaram a afectação[43]. Trata-se de efeito – aplicável qualquer que seja a origem do crédito (podendo até não haver proporcionalidade entre a conduta ilícita e a sanção)[44] – que afecta as obrigações (da insolvência ou da massa insolvente) ainda não cumpridas ou mesmo já extintas pelo cumprimento – no ‘primeiro caso, os direitos do devedor contra a massa extinguem-se simplesmente’ e, ‘no segundo caso, considera-se que o devedor recebeu uma prestação em virtude de causa que deixou de existir, extinguindo-se a posteriori o direito à prestação já recebida e ficando o devedor obrigado a restituir o que recebeu’[45]. A perda de créditos constitui a sanção que melhor se presta à punição do afectado: ‘tendo a situação de insolvência sido criada ou agravada pela sua actuação, é razoável que ele não possa conservar inalterada a sua situação e devam decair os seus direitos em favor daqueles que a sua actuação prejudicou’ – na concepção da solução normativa esteve presente, ainda que ‘remotamente, a ideia de que ao adoptar um comportamento desconforme à ordem jurídica (logo, censurável), a pessoa «não pode depois pretender, como se nada houvesse ocorrido, exercer a posição que a ordem jurídica lhe conferiu’, e, assim, distorcido ‘o equilíbrio de base, sofre-lhe as consequências.’[46] Já se concluiu justificar-se a afectação do requerido apelante (assim como dos demais) – juntamente com os demais requeridos afectados, o requerido CC, dolosamente, fez desaparecer créditos da insolvente e dispôs de bens desta em proveito de terceiros (alíneas a) e d) do nº 2 do art. 186º do CIRE), agravando a situação de insolvência. Apurada a sua afectação, impõe-se o seu sancionamento – visando punir ‘exclusivamente os culpados, ou melhor, os sujeitos que contribuíram com culpa (dolo ou culpa grave) para a criação ou agravamento da situação de insolvência’[47], terá de ser sancionada a pessoa a quem possa ser imputada a acção ou omissão integradora do facto índice da insolvência culposa (da acção ou omissão erigida como situação típica de insolvência culposa), isto é, a pessoa afectada. Sancionamento que inclui, como resulta da alínea d) do nº 2 do art. 189º do CIRE, a perda de créditos sobre a insolvência ou sobre a massa. Contribuindo para a situação de insolvência ou para o seu agravamento, a manutenção do direito a exigir da insolvência ou da massa o cumprimento de créditos consubstanciaria, da parte do afectado, verdadeira situação de tu quoque – o afectado, que provocou a insolvência ou o seu agravamento, iria prevalecer-se relativamente à insolvente de direito (no caso, o crédito laboral que, como refere, traduz indemnização por antiguidade) gerado pela cessação do contrato de trabalho ocorrida com a insolvência. A solução normativa da alínea d) do nº 2 do art. 189º do CIRE está marcada pela ideia do abuso do direito e eticização dos comportamentos na actividade comercial – os ‘princípios e os valores envolvidos na responsabilidade por infracção do art. 186º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas conciliam-se ou harmonizam-se com os princípios e os valores envolvidos na responsabilidade por abuso do direito ou por lesão «do mínimo ético».’ [48] Não se descortina fundamento que justifique isentar os créditos laborais, em razão da sua natureza, da solução prescrita no preceito – nem que o tratamento constitucional dos créditos laborais, mormente a imposição constitucional de que tais créditos sejam dotados de garantias especiais (garantias que se traduzem numa discriminação positiva relativamente aos demais créditos sobre a entidade devedora[49]), tal imponha. A solução tem a sua justificação e fundamento no comportamento do afectado – é um confisco que penaliza a responsabilidade do titular do crédito na insolvência (na constituição da situação de insolvência ou no seu agravamento), sendo-lhe indiferente a natureza do mesmo. De manter, pois, a decisão que decretou a perda dos créditos do apelante, à luz do art. 189º, nº 2, d) do CIRE. E.3. Dos efeitos da afectação - os montantes das indemnizações fixadas. Censuram os apelantes - todos eles - a decisão apelada que os condenou (em regime de solidariedade, até aos valores da respectiva condenação) a indemnizar os credores da insolvente, sustentando ser a indemnização fixada excessiva e desproporcionada (não observando o princípio da proporcionalidade). A decisão apelada entendeu dever valorizar (tendo como critério o de que o montante indemnizatório deve reflectir a concreta actuação de cada um dos afectados e a respectiva contribuição para o estado de insolvência ou para o seu agravamento, os concretos prejuízos causados aos credores pela respectiva actuação, assim como a culpa de cada um deles), na fixação do montante indemnizatório relativamente a cada um dos requeridos, os seguintes factores (premissas): - terem todos os requeridos, conjunta e dolosamente, feito desaparecer créditos da insolvente, deixando esta de receber os valores (58.809,53€) concernentes à campanha de Natal de 2023 (valores recebidos pela sociedade que, em conluio, criaram para desempenhar a actividade que deveria ser efectuada pela insolvente e para que, em vez dela, recebesse aquele valor); a actuação dos requeridos privou a insolvente daquele valor e assim, considerando que pelo menos 15% do valor em causa representaria lucro (ponderou ser essa a margem de lucro geralmente obtida nos negócios na área dos serviços do comércio), concluiu que a insolvente foi privada do lucro de 8.000,00€; - ser de atender ao prejuízo decorrente do incumprimento do dever de apresentação à insolvência, imputável aos requeridos AA e BB – daí decorreu o avolumar do passivo junto do ISS e da AT, mormente as contribuições por cotizações referentes ao mês de setembro de 2023 (no montante de 4.672,83€) e aos meses de Outubro de 2023 a Janeiro de 2024 (no montante de 25.407,85€), bem como os créditos concernentes à retenção de IRS, vencidos em e após 20 de Setembro de 2023 (no montante de 30.403,40€), justificando-se, todavia, distinguir a responsabilidade entre eles, pois à requerida será de imputar tão só o valor correspondente às contribuições referentes ao mês Setembro de 2023 (no montante de 4.672,83€), enquanto apenas ao requerido poderiam ser imputados, a esse título (agravamento do passivo decorrente da não atempada apresentação à insolvência), os valores correspondentes às contribuições referentes aos meses de Outubro de 2023 a Janeiro de 2024 (no montante de 25.407,85€) e aos créditos referentes a IRS (retenção), vencidos em e após 20 de Setembro de 2023 (no montante de 30.403,40€), período no qual ele exerceu, desacompanhado, a gerência; - dever distinguir entre o montante indemnizatório a fixar como responsabilidade do requerido CC e dos requeridos AA e BB, ‘atento o maior envolvimento destes dois últimos requeridos, que assumiram também funções de gerente da insolvente e que são também responsáveis pelo atraso na apresentação da sociedade à insolvência e prejuízos daí decorrentes e ainda ponderando a participação minoritária do requerido CC no capital social’ da nova sociedade K..., criada por todos em vista de com ela, livrando-se do passivo da insolvente, prosseguirem negócios desta. Ponderando todos estes factos à luz daquele enunciado critério, fixou a responsabilidade indemnizatória do requerido BB em 40.000,00€, da requerida AA em 20.000,00€ e do CC em 8.000,00€. Ponderação que não merece censura. Foi com intenção de acolher sanções mais adequadas aos fins do processo[50] que o legislador (Lei nº 16/2012, de 20/04 – a redacção do preceito foi entretanto alterada pela Lei nº 9/2022, de 11/01) introduziu no elenco dos efeitos da insolvência culposa a obrigação (solidária) das pessoas afectadas indemnizarem os credores do insolvente (alínea e) do nº 2 do art. 189º do CIRE). Assumindo ‘manifestamente um caráter de penalização pela culpa da insolvência’[51], é efeito (sanção) que se conforma ao princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, imanente ao Estado de direito democrático (artigos 2º e 18º da CRP) – em abstracto, a medida mostra-se adequada e idónea quer a prevenir comportamentos aptos a causar a insolvência quer a sancioná-los, no plano sucessivo (através do estabelecimento de obrigação de ressarcimento), revelando-se como justa face a comportamentos tidos como causadores (ou pelo menos agravantes) da situação de insolvência, não se detectando nela qualquer excesso ou desproporção: decorrendo para os credores, da situação de insolvência, a impossibilidade de satisfazer, total ou parcialmente os respectivos créditos, não se afigura desproporcionado nem excessivo fazer impender sobre o responsável culposo da insolvência o dever de ressarcir aqueles credores por aquele dano (créditos não satisfeitos pelas forças da insolvência). Estando em causa nesta responsabilidade ‘insolvencial extracontratual subjectiva’[52], em termos objectivos, a ‘diferença entre o valor global do passivo da insolvência e o que o activo pode cobrir’[53], e apesar de a lei não estabelecer os critérios de fixação da indemnização (identifica os seus limites máximos – até ao ‘montante máximo dos créditos não satisfeitos’ e considerando as forças dos patrimónios dos afectados, como resulta da alínea e) do nº 2 do art. 189º do CIRE), deve considerar-se, à luz dos melhores princípios da hermenêutica, que ao juiz é permitido ‘referenciar factores que, designadamente em razão de circunstâncias do processo, devam mitigar o recurso, puro e simples a meras operações aritméticas de passivo menos resultado do activo’, havendo situações que devem ser tomadas em conta na mensuração do valor exigível aos culpados[54], devendo ponderar-se, neste âmbito (medida da responsabilidade dos culpados), além do mais (e no que ao caso trazido em apelação importa) a ‘medida do prejuízo causado pela conduta do afectado’ (assim o exige a interpretação conforme às exigências constitucionais impostas pelo princípio da proibição do excesso ou princípio da proporcionalidade em sentido amplo – contido no princípio do Estado de Direito Democrático – que constitui, em última análise, princípio de controlo e de limite a que estão sujeitas todas as medidas adoptadas pela autoridade pública, seja administrativa seja ou judicial)[55]. Imposição do princípio constitucional da proporcionalidade, a medida do prejuízo causado pela concreta conduta terá também de ser medida da responsabilidade (sob pena da responsabilidade ir além, na sua existência e no seu concreto quantum, da razão que a alicerça e a justifica e, ser, por isso, desproporcionada e excessiva) – seguro, pois, que a proporção em que o comportamento da pessoa afectada contribuiu para a insolvência (ou para o seu agravamento) deve/tem de ser ponderado, doseando o dever de indemnizar em atenção à conexão causal entre o comportamento ilícito e o dano[56]; as ‘normas sobre a responsabilidade civil são intervenções legislativas na liberdade geral de acção protegida pelo art. 26 (e, porventura, pelo art. 27?) da Constituição da República’ e ‘estão sujeitas a um controlo de proporcionalidade.’[57] Assim, ainda que o factor grau de culpa (estando em causa uma insolvência culposa, na acepção do art. 186º, nº 1 do CIRE) possa não ter grande relevo para a limitação do dever de indemnizar (princípio de ordem pública da não exclusão/não limitação da responsabilidade por culpa qualificada), certo é que o ‘factor proporção em que o comportamento da pessoa afectada contribuiu para a insolvência’ terá (poderá ter) grande importância, pois se entre ‘a acção ou omissão que «cria» (causa) a situação de insolvência, com dolo ou culpa grave, e uma indemnização «no montante dos [de todos os] créditos não satisfeitos», há (poderá haver) uma adequada conexão de ilicitude’, já entre ‘a acção ou omissão que não «cria» (que não causa) a situação de insolvência, «agravando-a» simplesmente, e uma indemnização «no montante dos [de todos os] créditos não satisfeitos», não há – ou pelo menos pode não haver – uma conexão de ilicitude adequada.’[58] De concluir, pois, que na fixação do montante indemnizatório (art. 189º, nº 2, e) e nº 4 do CIRE), devem atender-se factores variados[59] (desde o grau de culpa do afectado à proporção em que o comportamento de terceiros contribuiu para a situação patrimonial do devedor), mormente a proporção em que o comportamento de cada um dos afectados contribuiu para a situação patrimonial do devedor[60] (para a insolvência ou para o seu agravamento) e deve ponderar-se que o afectado deve ser responsabilizado na exacta medida em que o prejuízo possa/deva ser atribuído ao acto ou actos determinantes dessa culpa[61] (nesse sentido aponta, inequivocamente, a alteração introduzida pela Lei 9/2022, de 11/02, na alínea e) do nº 2 do art. 189º do CIRE[62]). Princípio que a decisão apelada observou. Na fixação da indemnização a cargo de cada um dos afectados, a decisão ponderou as suas respectivas condutas (e contribuição de cada uma delas para o agravamento da situação de insolvência) – quer a conduta dolosa a todos imputável, que considerou ter contribuído para que a insolvente agravasse a sua situação patrimonial em 8.000,00€ (medida correspondente à margem do lucro que teve como habitual para o ramo de negócio – e porque considerou que o agravamento correspondeu ‘apenas’ ao lucro, não se mostra concludente o argumento aduzido pelo apelante CC de que deve ser descontado, proporcionalmente, o valor dos vencimentos pagos aos trabalhadores da insolvente pela L... – facto 50 –, pois que o lucro representa, conceptualmente, um resultado líquido, apurado depois de descontados todos os custos de produção), quer a conduta imputável tão só aos requeridos AA e BB (pelo incumprimento do dever de requerer a insolvência), responsabilizando também cada um deles na medida em que o prejuízo possa/deva ser atribuído ao acto ou actos determinantes da qualificação (no caso, o apelante BB viu a sua responsabilidade circunscrita por tal acto ao agravamento cronologicamente verificado após o início das suas funções como gerente, não abrangendo período anterior à sua gerência). O argumento esgrimido pela apelante AA em vista de obter redução da obrigação indemnizatória no montante de 4.672,83€ (valor correspondente à das quotizações que se venceram e que não seriam devidas caso tivesse cumprido o seu dever de requerer tempestivamente a apresentação da sociedade devedora à insolvência) não procede – sustenta que a inclusão de tal valor na indemnização fixada fere o princípio ne bis in idem, já que sua responsabilização (subsidiária) por tal dívida à Segurança Social ocorrerá por via da reversão no processo de execução fiscal, conforme previsto na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento Tributário. Improcedência evidente, pois que nos presentes autos se considera um dano diverso (o dano de todos os credores, não apenas o incumprimento da responsabilidade para com a Segurança Social, isoladamente), que tem como sujeitos (lado activo da obrigação), todos os credores da insolvente, não apenas a Segurança Social, atendendo-se atende a um fundamento indemnizatório próprio, pois estamos perante uma responsabilidade ‘insolvencial extracontratual subjectiva’, com génese no comportamento desconforme à ordem jurídica observado pela pessoa afectada (que extravasa o não cumprimento da responsabilidade tributária), enquanto a responsabilização por via da reversão tem fundamento na responsabilidade tributária subsidiária (arts. 23 e 24 da Lei Geral Tributária e art. 153º do Código de Procedimento Tributário), com requisitos específicos próprios, além do que esta terá por medida o que o ISS não consiga haver no processo de insolvência (seja da insolvente, seja da indemnização a que são condenados os afectados). Do exposto resulta não merecer censura o valor indemnizatório posto a cargo de cada um dos requeridos apelantes. F. Síntese conclusiva. Do exposto resulta a improcedência das apelações e consequente manutenção da sentença apelada, podendo sintetizar-se a argumentação decisória, nos termos do nº 7 do art. 663º do CPC, nas seguintes proposições: ………………………………………………… ……………………………………………….. ………………………………………………..
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DECISÃO * Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedentes as apelações e, em consequência, em manter a decisão recorrida. Cada um dos apelantes suportará as custas correspondentes à sua apelação. *
Porto, 12/12/2025 (por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)
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