Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES CONSUMO MÉDIO INDIVIDUAL DIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP201207045525/05.9TDPRT.P2 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O STJ (acórdão 8/2008, de 25/6/2008), uniformizou jurisprudência nos seguintes moldes: «Não obstante a derrogação operada pelo artigo 28º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, o artigo 40°, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não só 'quanto ao cultivo' como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.». II - Assim se o arguido detiver substância estupefaciente em quantidade superior ao consumo médio individual de 10 dias será punido pelo art. 40º, n.º 2 do cit. DL. III - O mapa da Portaria n.º 94/96, de 26/3, é um elemento importante para a definição do conceito de "consumo médio individual diário", e o valor nele expresso é normalmente aceite pela Jurisprudência. V – Não se provando que o arguido detivesse o estupefaciente para seu consumo próprio, não pode ser punido pelo art.º 40º, n.º 2, antes a conduta é punida pelo art.º 25° do DL 15/93. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec nº 5525/05.9TDPRT TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No P.C.C. nº 5525/05.9TDPRT, da 4ª Vara Criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foram julgados 14 arguidos entre os quais B…, melhor conhecido pela alcunha de “B1…”, em relação ao qual por acórdão de 23/3/2011, foi proferida a seguinte decisão: “Condenar o arguido B…, em concurso efectivo: i.Pelo cometimento de Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 275º, n.º3 do Código Penal, na pena de nove meses de prisão. ii.Pelo cometimento de Um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art. 25º, al. a) do Decreto-lei n.º 15/93, de 22.1, na pena de um ano de prisão. iii. E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77º do Código Penal na pena única de um ano e três meses de prisão. iv.Absolver este arguido dos demais crimes imputados.” Recorreu o arguido B… e mais dois arguidos, e por acórdão do Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção Criminal) foi decidido em relação ao arguido B…: a) Declarar a nulidade parcial do acórdão recorrido, com o âmbito restrito à parte desse acórdão que se refere ao arguido B… e com o efeito de tornar inválido o mesmo acórdão apenas na referida parte, e determinar que no tribunal a quo seja proferido novo acórdão que sane a nulidade declarada e decida a causa na parte invalidada” Por novo acórdão de 23/3/2012, pelo tribunal colectivo, foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, acordam os juízes que constituem o tribunal colectivo em: a).Condenar o arguido B…, em concurso efectivo: i.- Pelo cometimento de Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 275º, n.º3 do Código Penal, na pena de nove meses de prisão. ii.-Pelo cometimento de Um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art. 25º, al. a) do Decreto-lei n.º 15/93, de 22.1, na pena de um ano de prisão. iii- E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77º do Código Penal na pena única de um ano e três meses de prisão. iv.Absolver este arguido dos demais crimes imputados. Declarar perdidos a favor do Estado, nos termos do artigo 109º, as armas, munições, peças de fardamento próprio das forças militares ou de segurança, estupefacientes, instrumentos de corte e armazenamento de estupefacientes apreendidos. (…)” Recorre de novo o arguido o qual no final da sua motivação apresenta conclusões das quais emergem as seguintes questões: - qualificação jurídica dos factos apurados em relação á droga, e principio in dubio pro reo; - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ( falta de relatório pericial donde conste a percentagem do principio activo) - escolha da pena para o crime da detenção da droga - multa - menor pena para o crime de detenção de arma - menor pena única e - suspensão da execução da pena; Respondeu o MºPº, pugnando pela manutenção da decisão; Nesta Relação o ilustre PGA é de igual parecer. Foi cumprido o artº 417º 2 CPP O arguido respondeu dando por reproduzido o teor da motivação de recurso. Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se á conferência Consta do acórdão recorrido, essencialmente no que ao arguido condenado e recorrente, se refere (transcrição): “2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Os factos 2.1.1. Factos provados Discutida a causa resultou provada a seguinte matéria de facto: 1- No dia 4 de Dezembro de 2005, cerca das 7h50, após ter havido o relato de disparos de arma de fogo no …, nesta cidade, elementos da PSP vierem encontrar e apreender na residência do arguido C… nesse mesmo dia, pelas 8h10, uma espingarda de caça n.º s ………… de marca “Pietro Beretta”, Mod. …, calibre 12, de um cano de alma lisa com 56 cms de comprimento, com carregamento por depósito, de três tiros, de percussão central e de punções italianas, melhor examinada a fls. 72 do Apenso 557/05.0 PWPRT que aqui se dá por integrada e reproduzido. 2- Na sequência de informações policiais que davam conta da actividade de que vários indivíduos utilizavam armas para a prática de ilícitos foi autorizada a efectivação de buscas domiciliárias às residências dos arguidos. 3- No dia 12 de Fevereiro de 2006, cerca das 9h00, no decurso de uma busca domiciliária à residência do arguido B… sita no …, Bloco .., Entrada .., Casa .., no Porto vieram ali a ser encontrados e apreendidos os seguintes objectos: Uma navalha de uma lâmina de um gume com 8,5 cms de comprimento e inscrição “GD GUANDA”, melhor examinada a fls. 1926 cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido; Um instrumento em metal amarelo, Boxer, Classe A, melhor examinada a fls. 1926 cujo teor aqui se dá pró integrado e reproduzido; Duas munições de calibre .22 Magnum, melhor examinadas a fls. 1293 a 1295 cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido; Uma caixa própria para acondicionar munições, da marca “Hirtenberger”, contendo dez munições de calibre .32 S&W Long, melhor examinadas a fls. 1293 a 1295 cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido; Três cartuchos de caça carregados de calibre 12 mm, melhor examinados a fls. 1293 a 1295 cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido; Um produto vegetal prensado com o peso liquido de 1,603 gramas que submetido a exame laboratorial revelou ser Canabis (resina) – cfr. Exame de fls. 580 que aqui se dá por integrado e reproduzido; Um produto vegetal prensado com o peso liquido de 7,156 gramas que submetido a exame laboratorial revelou ser Canabis (resina) – cfr. Exame de fls. 580 que aqui se dá por integrado e reproduzido; Um boné utilizado no fardamento da Policia de Segurança Publica, referente ao Posto de Chefe; 01 Caixa, da marca “FEDERAL CLASSIC”, contendo um estojo em plástico, próprio para munições de calibre 32 Magnum, melhor examinada a fls. 1468 a 1471 cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido. 4- O arguido B… não é titular de licença de uso e porte de arma de fogo. 5- O arguido B… sabia que lhe não era permitida a posse e detenção das armas que lhes foram apreendidas, estando ciente que as mesmas eram aptas para serem utilizadas como instrumentos letais de agressão mas, mesmo assim, quis detê-las. 6- O arguido B… conhecia as qualidades estupefacientes dos produtos que detinha. 7- O arguido B… agiu livre, consciente e voluntariamente sabendo da proibição das suas condutas. 8- O arguido (8) B… tem 27 anos de idade e é solteiro. O processo de crescimento/desenvolvimento de B… decorreu no agregado familiar de origem, tendo existido uma partilha das tarefas educativas entre os progenitores e avós paternos. Na dinâmica familiar, a mãe assumiu um papel de liderança, nomeadamente na condução do processo educativo dos descendentes, adoptando uma postura protectora e permissiva. Contrariamente, o progenitor alheou-se das suas responsabilidades parentais. Ao nível escolar, B… registou um percurso irregular, tendo concluído, após várias reprovações, o 6º ano de escolaridade. Relativamente, ao percurso profissional, o arguido assume, igualmente, um posicionamento caracterizado por uma irregularidade, tendo desempenhado actividades indiferenciadas com carácter incerto, tendo revelado dificuldades em se vincular ao desempenho regular de uma actividade profissional. B…, há aproximadamente oito anos iniciou uma relação afectiva com E…, tendo passado a viver em união de facto. O modo de vida mantido pelo arguido, as formas e espaços de sociabilidades utilizados conduziram ao seu contacto com o Sistema de Administração da Justiça. À data dos factos, D… mantinha uma relação afectiva com a companheira, E… (23 anos de idade, solteira, Empregada de Limpeza) e integrava o agregado desta. O agregado (constituído pelo próprio, companheira e mãe, irmã, tio e avó da companheira) habitava um apartamento, tipologia T4, inserido num bairro social da cidade do Porto, conotado com problemáticas sociais. Ao nível ocupacional, B…, menciona que se encontrava a exercer actividades indiferenciadas no supermercado “F…”. A situação económica do agregado é descrita como estável, tendo o arguido contribuído para a economia doméstica. Actualmente, B… após ter integrado com a companheira o agregado desta, o seu agregado e residido em casas arrendadas, habita sozinho num apartamento, tipologia T1, localizado na Rua …, nº …, Apartamento .., numa zona considerada central da cidade do Porto. Há alguns meses ocorreu uma ruptura relacional com a companheira, segundo o próprio devido à manutenção de modos de vida diferentes. Contudo, mantém um nível comunicacional positivo com a ex – companheira, sendo frequente permanecerem períodos de tempo em conjunto. Ao nível ocupacional/profissional, após ter exercido algumas actividades indiferenciadas, sem regularidade, nem vínculo contratual, B… encontra-se há aproximadamente um ano a exercer a actividade de Vendedor num stand de automóveis – “G…”, localizado na cidade do Porto. Ao nível económico tem como fonte de receitas fixas mensais o valor de 430€ referente ao seu vencimento. Como despesas, o valor de 325€, montante que inclui o pagamento da renda de casa, água e electricidade. A organização do quotidiano de B… é realizada em função da família, amigos e do exercício da sua actividade profissional de Vendedor. B… admite o consumo regular de estupefacientes, designadamente haxixe, iniciado em contexto de grupo de pares durante a adolescência. Na ocupação do tempo livre/lazer privilegia a pratica de desporto – futebol e de jogos de computador. Integra grupos de amigos e permanece na sua companhia em espaços/tempos de sociabilidade. Frequenta estabelecimentos de diversão nocturna e costuma acompanhar a claque do H…. A actual situação jurídica é vivenciada pelo arguido sem preocupação, sendo mencionado pelo próprio os seus contactos com o Sistema de Administração da Justiça. Em abstracto, o arguido, avalia os factos em que se encontra indiciado como uma ilicitude e revela dificuldade em identifica as vítimas destas tipologias de crime. B… mantém um discurso que revela conhecimento do Sistema Jurídico – Penal, mantendo uma reduzida autocrítica relativamente aos factos pelos quais está acusado. No âmbito do Processo nº 19/08.3PSPRT da 3ª Vara Criminal do Porto, B… foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de cinco anos e seis meses de prisão. Foi interposto recurso tendo o Supremo Tribunal de Justiça fixado a pena de quatro anos e seis meses de prisão e declarado a sua suspensão pelo mesmo período de tempo. Na intervenção técnica realizada pela Equipa …, B… assumiu um posicionamento caracterizado por um reduzido envolvimento no cumprimento das orientações veiculadas e na prossecução das acções fixadas, informação de incumprimento já remetida ao processo. 9- Do CRC do arguido (8) B… constam as seguintes condenações: Em 14.03.2005, 90 dias de multa pelo cometimento em 24.01.2003 de um crime de condução sem habilitação legal. Em 15.07.2004, 13 meses de prisão suspensa pelo cometimento em 29.05.2003 de um crime de tráfico de estupefacientes. Em 14.05.2009, 4 anos e 6 meses de prisão suspensa pelo cometimento em 4.01.2008 de um crime de tráfico de estupefacientes. * 2.1.2. Factos não provadosNão se provaram outros factos, designadamente: - Que entre Agosto de 2005 e Fevereiro de 2006 os arguidos I…, J…, C…, K…, L…, M…, N…, O…, P…, Q…, S… e F… habitualmente, se faziam acompanhar com várias armas de fogo e armas brancas quando, em grupo, se deslocavam a vários … desta cidade do Porto. E que tais deslocações estavam directamente relacionadas com a actividade de compra e venda de estupefacientes a que, pelo menos, os arguidos J…, M…, P…, Q…, B… se dedicavam, actividade da qual retiravam praticamente todos os proventos que auferiam. - Que o arguido B… destinava os estupefacientes apreendidos à venda a indivíduos que com tal fim o procurassem. - Que o arguido B… destinava os estupefacientes apreendidos ao seu consumo pessoal. - Outros factos que não se encontrem enumerados entre os provados, ou que estejam em oposição com estes, ou sejam mera repetição, constituam matéria meramente instrumental, conclusiva ou de direito. * 2.1.3. Formação da convicção do tribunal.O Tribunal fundou a sua convicção na apreciação crítica do conjunto da prova produzida, a qual se mostrou suficiente para, além da dúvida razoável, dar por assentes os factos que o foram, mas que se mostrou insuficiente para formar convicção positiva quanto aos factos não provados. É de notar que a base fundamental da prova que formou a convicção do Tribunal assenta em grande parte nas buscas domiciliárias e nos relatos das mesmas feitos pelos respectivos intervenientes, a que se seguiram os exames periciais aos produtos, armas, instrumentos e objectos apreendidos, conjugando com o normal suceder das coisas, designadamente quanto aos estupefacientes apreendidos, sua qualidade e quantidade, e o número de instrumentos e armas apreendidas, levaram o tribunal a concluir no sentido constante dos factos provados. Já quanto aos factos não provados, quer a insuficiência já referida quer a manifesta falta de prova quanto à existência dos mesmos, levou a que o Tribunal os não pudesse dar como provados. Assim, teve o tribunal em conta designadamente: As declarações do arguido B…, na parte em que pareceram verdadeiras, que apenas pretendeu prestar declarações sobre os factos relativos ao haxixe apreendido, tendo referido que o haxixe apreendido era para o seu consumo, o qual comprou na véspera da apreensão por 15€, sendo que a navalha apreendida era corta o haxixe para consumir. Referiu ainda que consome haxixe há 5/6 anos e que na altura dos factos trabalhava em «part-time» auferindo cerca de 150 € mensais. Afirmou ainda que não fumava haxixe diariamente, mas que apenas fumava em altura de festas – Carnaval, S. João, dia dos namorados -, sendo que não soube precisar para quantos dias dava o estupefaciente apreendido, pois era conforme o que fumava. O depoimento sincero e isento de T…, agente da PSP, que referiu a busca domiciliária em que participou, no dia 12.02.2006 a casa do arguido B…, documentada a fls. 301-303, tendo referido os objectos apreendidos e confirmado o teor dos autos. O depoimento sincero e isento de U…, agente da PSP, que referiu ter-se deslocado ao … por causa de um desacato mas que nada viu. O depoimento sincero e isento de V…, agente da PSP, que referiu que em Dezembro de 2005 se deslocou ao … por ter havido notícia de disparos de arma de fogo, e que se deslocou a casa do arguido C…, tendo sido entregue por uma familiar deste uma caçadeira, que foi apreendida, conforme auto de apreensão de fls. 12 do apenso 557/05.PWPRT. O depoimento sincero e isento de W…, agente da PSP, que referiu que se deslocou ao … por ter havido notícia de disparos de arma de fogo, e que no local recolheu um invólucro, conforme auto de fls. 4 dos autos. O depoimento sincero e isento de X…, agente da PSP, que referiu que se deslocou ao … por ter havido notícia de disparos de arma de fogo, e que elaborou o auto de notícia 3 e segs. do apenso 1082/05.4PIPRT. O depoimento sincero e isento de Y…, agente da PSP, que referiu que em Dezembro de 2005 se deslocou ao … por ter havido notícia de disparos de arma de fogo, e que elaborou o auto de notícia 3 e segs. do apenso 557/05.PWPRT. O depoimento sincero e isento de Z…, agente da PSP, que referiu que em Agosto de 2005 se deslocou ao … por ter havido notícia de disparos de arma de fogo, e que no local recolheu um invólucro, conforme auto de fls. 4 dos autos. O depoimento sincero e isento de AB…, agente da PSP, agente investigador do processo e que referiu a investigação que fez bem como as diligências em que participou. Assim, referiu a vigilância que efectuou em 21.01.2006, documentada a fls. 20-21 dos autos, onde pôde observar o arguido I… a retirar do interior do veículo uma catana e desferindo golpes com a mesma. Mencionou ainda a busca domiciliária em que participou, no dia 12.02.2006 a casa do arguido I…, documentada a fls. 144-146, tendo referido os objectos apreendidos e confirmado o teor dos autos. Esclareceu que verificavam antes das buscas se os visados residiam de facto nas respectivas moradas, sendo que o arguido J… tinha várias residências, as quais indicou. O depoimento sincero e isento de AC…, agente da PSP, que referiu as diligências em que participou, designadamente a vigilância que efectuou em 21.01.2006, documentada a fls. 21 dos autos, onde pôde observar o arguido O… na posse de uma arma de fogo. Bem como a vigilância que efectuou em 11.02.2006, documentada a fls. 113 dos autos, onde pôde observar o arguido K… na posse de uma arma de fogo. Teve também o Tribunal em conta a prova documental a constante dos autos, designadamente: os autos de vigilância de fls. 20-21, 22 e 113. Os autos de busca (bem como as fotos, croquis e documentos apreendidos) de fls. 144 a 146; 156 a 159; 167; 172 a 173; 175 a 177;194; 202; 206 a 207; 218 a 220; 227 a 230; 240 a 243; 251 a 252; 260 a 262; 265 a 266; 278 a 281; 302 a 303; 312 a 314 dos autos; fls. 7 a 9; 19 a 20 do Apenso 3237/08.0 TDPRT. As Fotos de fls. 153 a 154; 181 a 183; 197; 213 e 214; 222 a 226; 238 a 239; 247 a 250; 258 a 259; 273 a 277; 292 a 295; 319 a 335 dos autos; fls. 11 Apenso 3237/08.0 TDPRT. Os Registos clínicos de fls. 396 a 401; as Certidões: fls. 1387 a 1452; Declaração: fls. 1501 (informação sobre licença de uso e porte de arma); Relatório de fls. 16 a 18 do Apenso 1082/05.4 PIPRT. Teve também o Tribunal em conta a prova PERICIAL, por exames às Armas: fls. 1293 a 1295; 1297 a 1300; 1302 a 1308; 1310 e 1311; 1312 a 1320; 1322 a 1324; 1326 a 1330; 1509 a 1510; 1513 a 1514; 1911 a 1916ª; 1916; 1917 a 1918; 1919; 1920; 1921; 1922; 1923; 1924; 1926 dos autos; fls. 43 a 45 do Apenso 1082/05.4 PIPRT; fls. 72 do Apenso 557/05.0 PWPRT; fls. 14 do Apenso 3237/08.0 TDPRT; os exames Médico-legais: fls. 764 a 766 e 1521 a 1523; 620 a 622 e 1455 a 1456; os exames aos Estupefacientes: 580; 582; 584 a 585; 587 a 588; 590; 592 a 593; 595 a 596; 1517; o exame de Fls. 557 (nota falsa), os exames aos Artefactos em ouro e prata: fls. 461; 462 a 463; os exames aos Objectos: fls. 1468 a 1471 e 1934 a 1935 dos autos; fls. 27 do Apenso 3237/08.0 TDPRT. Para a prova das condições pessoais e antecedentes criminais do arguido foram relevantes em especial os relatório social e o CRC juntos aos autos. Se quanto à detenção das armas e do estupefaciente apreendidos ao arguido B…, face à prova produzida e já referida não se suscitam problemas de maior quanto à formação da convicção do tribunal, já o mesmo não se poderá dizer, e que por isso suscita a necessidade de mais algumas palavras, é a questão respeitante ao facto de o arguido B… ser ou não consumidor de estupefacientes e qual o destino que pretendia dar ao estupefaciente apreendido. Da prova produzida a este respeito, temos, além da natureza e quantidade do produto apreendido, as declarações do arguido B…, as quais foram muito pouco consistentes nessa parte, pois embora tenha referido que é consumidor de haxixe há cerca de 5/6 anos e que destinava o estupefaciente ao seu consumo pessoal, a verdade é que depois já afirmou não fumar haxixe diariamente mas só em festas, o que, em termos do normal suceder das coisas da vida, não é consentâneo com a posse de cerca de 8 gramas de cannabis (quem só fuma esporadicamente não detém normalmente tais quantidades de estupefaciente, que sugerem um consumo diário quase compulsivo). Assim soçobrou a tese de arguido de que destinava o estupefaciente ao seu consumo pessoal e, até, de que é consumidor de haxixe, pois para que de tal se convencesse o tribunal tornava-se necessário um discurso coerente e convincente por parte do arguido, o que não sucedeu. É certo que, conforme se referiu no Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 20.12.2011 (Rel. Desemb. Élia São Pedro, in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/), «Nada se provando quanto à afectação do produto estupefaciente e provando-se que o seu detentor era consumidor/toxicodependente desse produto, a dúvida sobre a afectação em concreto do referido produto não pode ser decidida contra o arguido, por força do princípio in dubio pro reo.». Como também filha da lógica parece ser a presunção que o Tribunal da Relação do Porto retirou dos factos que analisou e que agora se cita: «Tendo em conta a quantidade de produto aprendido ao arguido (menos de 10 gramas), o facto de não se ter provado que tal produto se destinasse à venda e de se ter provado que o arguido apresenta hábitos de consumo de cannabis desde os 17 anos, sendo dependente desta substância desde os 18 anos, pode concluir-se com toda a segurança (presunção natural, de acordo com as regras da experiência comum) que tal produto se destinava ao seu consumo pessoal.» Só que, e agora retornando ao caso dos autos, para que tal presunção natural pudesse funcionar no caso dos autos, tornava-se necessário que as duas premissas que levavam à conclusão de que o estupefaciente detido se destinava ao consumo pessoal se verificassem na situação que se analisa. E são elas: 1ª- Que a quantidade de estupefaciente detida seja diminuta (isto é, inferior à necessária ao consumo individual durante o período de dez dias). 2ª- Que o arguido seja consumidor habitual do estupefaciente detido (no caso, cannabis). Ora, se é certo que no caso dos autos a quantidade de estupefaciente apreendida ao arguido é diminuta, a verdade é que, por outro lado, como já se referiu, o tribunal não se convenceu de que o arguido era consumidor de cannabis. Assim, falhando uma das premissas que levavam àquela conclusão, não podendo pelas razões atrás expostas o tribunal convencer-se de que o arguido era consumidor de estupefacientes, também não se pôde extrair, por presunção natural, a conclusão de que o estupefaciente apreendido era destinado ao consumo pessoal do arguido. Qual então o destino que o arguido pretendia dar ao estupefaciente que lhe foi apreendido? Bem, a este respeito, a prova produzida também pode levantar algumas dúvidas quanto ao facto do estupefaciente ser destinado à venda, dado, desde logo, não ter sido presenciado nenhum acto de venda, pelo que, na dúvida, tal facto não será dado como provado, restando a mera detenção. Desta sim, o tribunal tem a certeza jurídica.” + São as seguintes as questões suscitadas:- qualificação jurídica dos factos apurados em relação á droga, e principio in dubio pro reo; - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ( falta de relatório pericial donde conste a percentagem do principio activo) - escolha da pena para o crime da detenção da droga - multa - menor pena para o crime de detenção de arma - menor pena única e - suspensão da execução da pena; + O recurso apresentado é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), mas há que ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in Dr. I-A de 28/12 - tal como, mesmo sendo o fundamento de recurso só de Direito: a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; ou o erro notório na apreciação da prova (Ac. Pleno STJ nº 7/95 de 19/10/95 do seguinte teor: “é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) mas que, terão de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo” in G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol. pág. 367, e Simas Santos e Leal Henriques, “C.P.Penal Anotado”, II vol., pág. 742, sendo tais vícios apenas os intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais - cfr. Ac. STJ 29/01/92 CJ XVII, I, 20, Ac. TC 5/5/93 BMJ 427, 100 - e constitui a chamada “revista alargada” como forma de sindicar a matéria de facto. Destes o recorrente nomeia a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que será analisada, e visto o acórdão recorrido não se vislumbram os demais; Tal questão está em conexão com a da qualificação jurídica da conduta imputada ao arguido no que á droga respeita, pelo que importa apreciar esta e ou ambas em conexão, para dai extrair as necessárias consequências ou conclusões, em relação a esta invocação. Conhecendo: Nos termos do acórdão da Relação do Porto, apenas está em causa o crime relativo á droga apreendida ao arguido, e o recurso foi delimitado pelo recorrente em relação ao mesmo, embora quanto á medida da pena estejam em causa ambos os crimes por que o arguido foi condenado. Assim Alega o arguido que a conduta deve ser subsumida ao artº40º2 do DL 15/93 de 22/1 e não ao artº 25º DL 15/93 como foi, pois que o cannabis (resina) que lhe foi encontrado era destinado ao seu consumo e não excede o que um consumidor pode deter durante 10 dias. Ora desde logo cumpre salientar, que o tribunal considerou não provado que o arguido destinasse “ os estupefacientes apreendidos à venda a indivíduos que com tal fim o procurassem.” ou que o destinasse “ao seu consumo pessoal.”. Entende o arguido que deveria o tribunal por aplicação do princípio in dubio pro reo dar como provado que a droga se destinava ao “seu consumo pessoal”. Sem razão porém, pois a não prova de um facto não implica a prova do facto contrário, e o tribunal explica na fundamentação a razão porque não conseguiu apurar do destino que o arguido pretendia dar á droga apreendida, nos seguintes termos: “As declarações do arguido B…, na parte em que pareceram verdadeiras, que apenas pretendeu prestar declarações sobre os factos relativos ao haxixe apreendido, tendo referido que o haxixe apreendido era para o seu consumo, o qual comprou na véspera da apreensão por 15€, sendo que a navalha apreendida era corta o haxixe para consumir. Referiu ainda que consome haxixe há 5/6 anos e que na altura dos factos trabalhava em «part-time» auferindo cerca de 150 € mensais. Afirmou ainda que não fumava haxixe diariamente, mas que apenas fumava em altura de festas – Carnaval, S. João, dia dos namorados -, sendo que não soube precisar para quantos dias dava o estupefaciente apreendido, pois era conforme o que fumava.” e no exame crítico desta prova expende: “Se quanto à detenção das armas e do estupefaciente apreendidos ao arguido B…, face à prova produzida e já referida não se suscitam problemas de maior quanto à formação da convicção do tribunal, já o mesmo não se poderá dizer,(…), é a questão respeitante ao facto de o arguido B… ser ou não consumidor de estupefacientes e qual o destino que pretendia dar ao estupefaciente apreendido. Da prova produzida a este respeito, temos, além da natureza e quantidade do produto apreendido, as declarações do arguido B…, as quais foram muito pouco consistentes nessa parte, pois embora tenha referido que é consumidor de haxixe há cerca de 5/6 anos e que destinava o estupefaciente ao seu consumo pessoal, a verdade é que depois já afirmou não fumar haxixe diariamente mas só em festas, o que, em termos do normal suceder das coisas da vida, não é consentâneo com a posse de cerca de 8 gramas de cannabis (quem só fuma esporadicamente não detém normalmente tais quantidades de estupefaciente, que sugerem um consumo diário quase compulsivo). Assim soçobrou a tese de arguido de que destinava o estupefaciente ao seu consumo pessoal e, até, de que é consumidor de haxixe, pois para que de tal se convencesse o tribunal tornava-se necessário um discurso coerente e convincente por parte do arguido, o que não sucedeu. (…)” Motivação essa que se mostra objectiva e conforme às regra da experiencia, tanto mais que o arguido afirma que a mesma se encontrava em dois locais distintos (no carro e no quarto), sendo que não estamos perante os momentos festivos do seu consumo, nem se demonstra que o arguido fosse consumidor habitual ou toxicodependente; Ora em matéria de prova, não interessam as certezas ou dúvidas do arguido mas a convicção do tribunal, convicção essa que não se mostra eivada de qualquer erro ou vicio, e na matéria de facto de que não se convenceu, não a deu como provada, e da fundamentação não resulta a existência de qualquer dúvida na apreciação da prova, sendo que como expressa o Ac. R.P. 29/4/2009 proc. 89/06.9PAVCD.P1 “… o principio in dúbio pró reo é, … uma imposição dirigida ao juiz, segundo o qual, a dúvida sobre os factos favorece o arguido”. Só que essa dúvida não existe, e nesta fase do processo só é de afirmar a violação de tais princípios se resultar do texto da decisão recorrida a existência de dúvida sobre factos desfavoráveis ao arguido, ou quando ao ser apreciada a fundamentação tal dúvida se instala pois “…sempre será de considerar este princípio violado quando o tribunal dá como provados factos duvidosos desfavoráveis ao arguido, mesmo que o tribunal não tenha manifestado ou sentido a dúvida que, porém, resulta de uma análise e apreciação objectiva da prova produzida à luz das regras da experiência e/ou de regras legais ou princípios válidos em matéria de direito probatório (cf. art. 127º do CPP)” in AC. R.E. de 30/01/2007, em www.dgsi.pt, proc. 2457/06-1, Da fundamentação (factos provados/ não provados, motivação e enquadramento jurídico) não resulta a existência de um estado de dúvida inultrapassável/ insanável capaz de fazer funcionar aquele o principio, e não há violação do princípio da inocência do arguido (e seu corolário principio “in dubio pro reo”) - CRP – artº 32º2 CRP e artº 6º §2. CEDH - nem se demonstra que o tribunal optou por decidir, na dúvida, contra o arguido – cfr. Ac STJ 19/11/97, BMJ, 471.º-115, e STJ 10/1/08 in www.dgsi.pt/jstj Proc. nº 07P4198. Existem sim dois estados de não prova, quanto ao destino da droga apreendida ao arguido. No Ac. STJ 17/4/08 www.dgsi.pt/jstj proc. 08P823 rel. Juiz Conselheiro Pires da Graça expende-se “I- A violação do principio in dubio pro reo, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um principio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicada pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do artº 410ºnº2 do CPP, ou seja, quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar á conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente – de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido – pela prova em que assenta a convicção”. Ora os factos, como analisado têm suporte na prova produzida, e não se mostra que haja a necessidade, de uma mais ampla investigação ou averiguação dos factos (porque o tribunal chegaria á prova deles), ou que o tribunal não tenha feito uso como devia do seu poder/dever de investigação, e exista uma qualquer lacuna, deficiência ou omissão onde não devia, ou seja “… não bastarem os factos provados para justificarem a decisão proferida, pois, havendo factos nos autos que o tribunal não investigou, embora o pudesse ter feito e ainda ser possível apurá-los, tornam-se necessários para a decisão a proferir” Ac. S.T.J. de 17/2/00, BMJ 494/227 e Ac. R. C. de 27/10/99 CJ, IV, 68, sendo que a matéria de facto se mostra suficiente, para além de toda a dúvida razoável, para fundamentar a solução de direito correcta, que foi proferida quanto á averiguação dos factos e sua imputação ao arguido. Acresce que a necessidade de verificação positiva de um facto exigida pela lei como estatuição normativa integradora de um elemento típico da infracção (destino da droga para consumo) não se satisfaz com a falta de prova dessa destinação, por ser mais favorável ao arguido, como pretende o arguido. Não se mostra por isso violado o princípio in dubio pro reo. Dispõe o artº 40º DL 15/93: “1-Quem consumir ou, para o seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substancias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até 3 meses ou pena de multa até 30 dias. 2- Se a quantidade de plantas, substancias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias 3- No caso do nº1 se o agente for consumidor ocasional, pode ser dispensado de pena”. Com a entrada em vigor da Lei 30/2000 de 29/11, que no artº 2º converteu em contra-ordenação o consumo (e a aquisição e detenção) de droga desde que não excedesse a quantidade necessária ao consumo médio individual durante 10 dias, no seu artº 28º veio revogar expressamente o artº 40º DL 15/93 excepto quanto ao cultivo. Tais normativos vieram a ser interpretados pelo STJ através do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 8/2008 de 25/6/2008, nos seguintes moldes: «Não obstante a derrogação operada pelo artigo 28.ºda Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, o artigo 40.º,n.º 2, do Decreto -Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, manteve--se em vigor não só ‘quanto ao cultivo’ como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.» Assim se o arguido detiver substâncias estupefaciente (caso cannabis) em quantidade superior ao consumo médio individual de 10 dias será punido pelo artº 40º2 do cit. DL Pressuposto necessário prévio é que o detentor da droga a detenha para consumo próprio, ou seja a aplicação do artº 40º2 depende de o arguido ser consumidor de droga e a destinar a esse consumo, pois é esta a questão central de tal normativo. Dado que isso não ocorre, pois não se provou que o arguido detivesse a mesma para seu consumo próprio, não pode ser aplicado tal normativo, caindo e preenchendo a respectiva conduta na previsão do artº 25º DL 15/93. Daí que seja destituída de relevância a invocação do arguido da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (falta de relatório pericial donde conste a percentagem do principio activo) É que o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão ocorre apenas quando “os factos colhidos, após o julgamento, não consentem, quer na sua objectividade quer na sua subjectividade, a decisão proferida quanto ao ilícito dado como provado.”- cf. Ac. do STJ de 25/03/1998, in BMJ 475/502 ), ou seja, tal vicio existe apenas quando a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito correcta ou quando há factos constantes dos autos que ainda é possível apurar e que o Tribunal se encontra vinculado a averiguar (porque alegados pela acusação, pela defesa ou porque deve proceder à sua investigação para a descoberta da verdade, por integrarem o núcleo essencial do “thema decidendum”) sendo este apuramento necessário para a decisão a proferir, existindo uma lacuna, deficiência ou omissão onde não devia, ou seja “… não bastarem os factos provados para justificarem a decisão proferida, pois, havendo factos nos autos que o tribunal não investigou, embora o pudesse ter feito e ainda ser possível apurá-los, tornam-se necessários para a decisão a proferir” Ac. S.T.J. de 17/2/00, BMJ 494/227 e Ac. R. C. de 27/10/99 CJ, IV,68. Visto o acórdão não se afigura que faltem elementos que podendo e devendo ser averiguados sejam necessários para se formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição (cfr. Simas Santos et alli, CPP anotado, II vol, 2ª ed. pág. 737) ou haja omissão de pronuncia sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, e cremos que os factos apurados permitem concluir pela verificação da prática do crime imputado e por que foi condenado. É certo que se a droga for para consumo próprio necessário é que para a verificação do crime (de consumo de estupefacientes p.p. pelo artº 40º2 DL 15/93) que a quantidade detida seja superior ao consumo médio individual durante 10 dias. Por isso a questão colocada pelo recorrente, consiste em saber se a tabela anexa/ mapa á Portaria 94/96 de 26/3 é de aplicação vinculativa ou não, na integração do conceito de “ consumo médio individual “ previsto no artº 2º 2 da Lei 30/00 de 29/11, tendo tal Portaria sido publicada em obediência ao artº 71º 1 do DL 15/93 e visa definir “ os limites quantitativos máximos para cada dose individual média diária “ de substâncias estupefacientes de consumo mais frequente, constituindo “elemento importante para a aplicabilidade do nº3 do artigo 26º e do nº2 do artigo 40º” cfr. Preambulo da Portaria, e ainda se por via disso era necessário que o relatório pericial se pronunciasse sobre a percentagem de produto activo que a droga apreendida continha. Ora de acordo com o que o próprio preambulo expressa, o mapa da Portaria nº 94/96 é um elemento importante para a definição do conceito de “ consumo médio individual diário”, e o valor nele expresso é normalmente aceite pela Jurisprudência - Ac. STJ 19/11/08 www.dgsi.pt jstj proc.08P3454, e Ac. STJ de 20/4/06 www.dgsi.pt/jstj proc. 06P554 Juiz Cons. Rodrigues da Costa. Mas tal como consta do mesmo preambulo a sua principal preocupação é a “caracterização do estado de toxicodependência” ou seja, poderá ser considerado toxicodependente quem tiver os consumos diários da tabela - artº 2º e 3º da Portaria, sendo que esses consumos (J. Conde Correia, in Droga: exame Laboratorial ás substancias aprendidas e diagnostico da toxicodependência, Revista CEJ, 2004, nº 1, pág. 88) se referem aos valores das substâncias em estado puro (ao principio activo) e não ao peso liquido da substância apreendida que as mais das vezes se encontra traçada/ corrompida/ aditada de outras substâncias inócuas. Depois tais valores só são de ponderar em conjunto com os exames periciais em conformidade com o artº 62º DL 15/93 e artº 10º da Portaria, e por outro lado não pode deixar de se atender que são valores estatísticos. Ora em face da Jurisprudência do Tribunal Constitucional expressa no ac. nº 534/98 (7) proc. nº 545/98 de 7/8/98, relatado por Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, que decidiu “interpretar a norma constante da alínea c) do nº1 do artigo 71 do DL nº 15/93 no sentido de que, ao remeter para a portaria nela referida, a definição dos limites quantitativos máximos do princípio activo para cada dose média individual diária das substâncias ou preparações constantes da tabela I a IV, de consumo mais frequente, anexas ao mesmo diploma, o faz com o valor de prova pericial”, e que no seu texto se esclarece que “os limites fixados na portaria … não constituem verdadeiramente, dentro do espírito e da letra do art. 71 do DL nº 15/93, uma delimitação negativa da norma penal que prevê o tipo de crime privilegiado” e que “a remissão para valores indicativos, cujo afastamento pelo tribunal é possível, embora acompanhada da devida fundamentação”, onde se conclui que não é violado “o princípio da legalidade da lei penal incriminadora”, necessário é que, como se expressa no texto do Ac. RP de 31/1/07 www.dgsi.pt/jtrp 0612204 (Des. Maria do Carmo) que “para que tais valores possam ser considerados é necessário que dos autos conste o exame laboratorial a que se refere o artigo 10 nº 1 da mesma Portaria.”, que normalmente, e ao contrário do que deviam (e é o caso) não quantificam o principio activo mas só o peso liquido da substancia apreendida Em face do exposto os valores do mapa da Portaria nº 94/96 só são de ponderar se existirem os exames do artº 10º nos quais se defina o estado de pureza do produto aprendido, devendo os valores do mapa ser lidos em face do estupefaciente puro, razão da invocação do arguido da necessidade do exame pericial donde tal conste. Não existindo esses exames, não são de ponderar tais valores. Só que mesmo existindo esses exames, eles revestem natureza meramente indicativa, não apenas para os fins de tais normativos (caracterização do estado de toxicodependência do consumidor de droga), mas também para os fins penais ou contra-ordenacionais - artºs 26º 3 DL 15/93 e artº 2º Lei 30/2000; Assim sendo, e para os completar ou suprir lacunas, há que recorrer em qualquer caso (salvo naqueles em que manifestamente excedem essa quantidade ou em casos em que manifestamente ficam muito além) a outros elementos coadjuvantes da integração caso a caso do conceito de “ consumo médio diário “, o que implica o recurso a critérios de razoabilidade e bom senso tendo por base a experiência geral e comum, que em vista da segurança jurídica a Jurisprudência deve procurar. E essa procura jurisprudencial já vem desde antes da Portaria nº 94/96, com a necessidade de integração do conceito expresso no artº 26º1 do DL 430/83 de 13/12 de “quantidades diminutas” que eram “as que não excedem o necessário para consumo individual durante 1 dia”. E nessa procura, casuística, foram-se estabelecendo quer critérios quantitativos positivos quer negativos. E desde logo ela “…depende de vários factores, como elementos quantitativos, qualidade da droga e seus efeitos potenciais e grau de habituação do consumidor” Ac. R. P. 10/7/85 BMJ 349, 554. Cfr: Ac. STJ 17/7/87 BMJ 369º, 330; Ac. STJ 10/7/91 BMJ 409, 392; Ac. STJ 5/2/91 BMJ 404, 151; Ac. STJ 19/9/90 BMJ 409, 456 e o ac. R.P. 21/1/87 BMJ 363, 601 que considerou que a “quantidade necessária para consumo individual (…) deve ser entendida como a porção indispensável para a satisfação das exigências do organismo do consumidor dependente e não o que, para valem disso, ele possa utilizar” Este intenso labor jurisprudencial (despertou a atenção, de tal sorte que “Clinicamente, e não obstante certas flutuações, são indicados os seguintes valores, consoante as drogas (ut documento do Centro de Estudos e Profilaxia da Droga/Ministério da Justiça): Morfina: até 5g/24 horas (10 vezes a dose letal); Heroína: 30 mg a 3 g/dia; Cannabis: 1 a 4 g/dia; Cocaína:1 a 6g/dia; LSD: 250microgramas/dia” nota 1.3 na pág.227, em anotação ao Ac.STJ 11/7/90 BMJ 399, 219. Daqui resultaria, que detendo o arguido a quantidade de 8,727 gr. manifestamente ela não excede o necessário para o consumo durante dez dias de um toxicodependente, pois não chega a uma grama de cannabis por dia. Assim para chegar a esta conclusão, desnecessário se tornaria que do exame pericial constasse a percentagem de princípio activo, ou que fosse mandado efectuar (sendo certo que o haxixe é o tipo de droga menos propicio ao seu corte / mistura, pelo que a percentagem de pureza será normalmente superior em relação ás demais drogas). Nestas circunstâncias quer-nos parecer que a eventual omissão de diligências importantes para a descoberta da verdade, traduzida na não realização da perícia para determinar a percentagem do princípio activo da cannabis não reveste interesse nem é necessária para a decisão, sendo irrelevante como elemento objectivo do crime, e por isso não existe o vício apontado. Acresce como expendido na resposta pelo MºPº, que ponto prévia a esta questão era necessidade de que estivesse demonstrado que a droga se destinava a consumo próprio do arguido, o que não ocorreu, pelo que por esta via é irrelevante saber a percentagem do princípio activo contido na droga, tal como é irrelevante (ao nível da qualificação jurídica) saber para quantos dias de consumo dava a droga apreendida. Improcedem assim estas questões. + - escolha da pena para o crime da detenção da droga - multaInvoca o arguido que devia ter sido escolhida a pena de multa (100 dias de multa á taxa de 6,00 €) em vez da pena de prisão. Ora o arguido parte do pressuposto que estamos perante o crime do artº 40º DL 15/93, o que não se verifica, pelo que o pretendido pelo arguido não pode ter lugar, uma vez que a moldura penal do crime praticado – artº 25º a) DL 15/93 – é punido apenas com pena de prisão (1 a 5 anos), pelo que não há que fazer opção entre a pena de prisão e a de multa (artº 70º CP); Improcede esta questão. + Pede ainda o arguido uma menor pena para o crime de detenção de arma, avançando para uma pena de 7 meses de prisão, não questionando a opção pela pena de multaO tribunal aplicou a pena de nove meses de prisão, que justificou do seguinte modo: “A ilicitude dos factos cometidos pelo arguido… quer em relação aos crimes de detenção de arma proibida quer em relação ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade é mediana, vista a natureza e quantidade de armas e estupefacientes detidos. A culpa é elevada atento o dolo intenso. As exigências de prevenção especial, não obstante o facto de trabalhar e ter apoio familiar, são elevadas atentas as demais condenações constantes do seu CRC, incluindo pelo crime de tráfico de estupefacientes.”, para além de considerar que existem “… razões de prevenção geral, dada a frequência com que este tipo de ilícito tem vindo a ser cometido, bem como o número elevado de actos violentos com utilização de armas que têm vindo a ser cometidos nesta cidade, …” Assim sendo, e sendo certo que os factos foram praticados em 2006, não se vislumbram razões para reduzir a pena em dois meses de prisão, dado que e apesar disso não manteve após os factos um bom comportamento posterior e antes foi após eles que praticou os factos (em 4/1/2008) porque veio a ser condenado com a pena mais grave que lhe foi aplicada (4 anos e 6 meses de prisão) por crime de tráfico de estupefacientes, a que acresce quanto ao crime em apreço detenção de arma, a quantidade de armas e munições que lhe foram apreendidas gerando uma maior ilicitude da sua conduta a exigir uma maior necessidade de prevenção e de pena, a que não é alheia a personalidade do arguido, que se manifesta no seu modo e condições de vida um tanto ou quanto periclitante. Improcede por isso esta questão. No que á pena única respeita e em que o arguido foi condenado um ano e 3 meses de prisão, propõe o arguido um ano e dois meses. Só por esta diminuta divergência se manifesta a improcedência desta questão que aliás o arguido não justifica de modo algum. Ora o tribunal fundamentou, sumaria mas suficientemente, a aplicação de tal pena única nos seguintes termos: “… considerando a mediana gravidade do conjunto dos factos, mas não esquecendo alguma propensão da personalidade do arguido para o cometimento de crimes relacionados com estupefacientes, e tendo em conta as restantes condenações,…”, fundamentação que se mostra conforme aos factos provados e cuja pena única se maior fosse não deixaria de continuar dentro da amplitude permitida pela lei, tendo em conta que esta é a quarta condenação criminal do arguido e a terceira por tráfico de droga, o que em face da idade do arguido, 27 anos é indiciadora de uma tendência para uma personalidade criminosa, o que lhe é de censurar através da pena, e mantém um estilo de vida propiciador de acções ilícitas e uma vontade de não cumprir as regras sociais estabelecidas que contendam com o seu modo de vida e as orientações que lhe são fornecidas com vista á sua reinserção social. Já perante o acabado de explanar, se vê que não se justifica o juízo de prognose necessário á suspensão da execução da pena de prisão, que o arguido pretende ao pedir a suspensão da execução da pena; Na verdade o tribunal recorrido analisou essa questão nos seguintes termos: “Entende o tribunal que, vistas as exigências de prevenção especial já referidas, a que acrescem as exigências de prevenção geral quanto à detenção de armas proibidas que causa alarme social face à frequente utilização destas em crimes de natureza violenta, a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que a prisão não será substituída por trabalho a favor da comunidade ou suspensa. Assim a pena de prisão será efectiva.”. Se no âmbito do tráfico de droga já “é difícil” a suspensão da execução da pena de prisão que apenas deve ocorrer, quando razões ponderosas se manifestem, como se escreveu no acórdão do STJ de 18 de Dezembro de 2008, em www.dgsi.pt, expressando uma jurisprudência constante, que “conforme vem o S.T.J. decidindo, “…não são considerações de culpa que interferem na decisão sobre a execução da pena, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto da suspensão, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas” (Acórdão do 10-11-1999 – Proc.823/99, relatado pelo Cons. Armando Leandro). Efectivamente, o que se consagra naquele texto legal é nem mais nem menos do que “…um meio em si mesmo autónomo de reacção jurídica criminal, configurado como pena de substituição, que se baseia em juízo de prognose favorável ao condenado desde que não fiquem prejudicadas as finalidades da punição” (Sá Pereira e Alexandre Lafayette, Código Penal (Anotado e Comentado), Quid Juris, 2008, 179). Ora, como se vem ajuizando uniformemente no STJ (…) “”…nos crimes de tráfico de estupefacientes, as razões de prevenção geral só excepcionalmente se satisfazem com uma pena de substituição. Os efeitos nocivos para a saúde resultantes do tráfico, especialmente quando (como no caso) se trata de drogas duras, e as situações em que os actos de venda se prolongam no tempo e/ou atingem um elevado número de pessoas despertam “um sentimento de reprovação social do crime”, para usar as palavras do Prof. Beleza dos Santos, que impedem a aplicação da suspensão da execução da pena, sob pena de “…ser posta em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais” (Figueiredo Dias, op. cit, pag. 243). Por isso, razões de prevenção geral afastam a aplicabilidade deste instituto, por mais favorável que pudesse ser o juízo de prognose a formular acerca do arguido”” Pese embora não estarmos perante drogas duras nem em grande quantidade, o certo é que o contacto do arguido com a droga tem sido uma constante desde 2004 (1ª condenação por trafico de droga, sendo esta a terceira condenação), a que acrescem novos crimes relacionados com o seu modo de vida e a violência como é a detenção de armas e munições, sendo o seu modo de vida de frequentador de estabelecimentos de diversão nocturna e de acompanhamento da claque futebolística, o que aliado a uma instabilidade (ou falta de estabilidade) no seu modo e condições de vida, constituem factores potenciadores e propiciadores de agressões e de ilícitos. Tudo isso apoiado na reiteração criminosa quanto ao tráfico e numa vontade de incumprir as orientações formuladas com vista á sua reintegração social, inibe o tribunal de emitir um juízo de prognose favorável á reinserção social do arguido, de que não voltará a delinquir, exigido pelo artº 50º CP para a suspensão da pena. Como sói dizer-se, na 1ª todos caiem, na 2ª só cai quem quer, e na 3ª porque quer; Ora em vista da situação de incumprimento das orientações do arguido ínsitas na suspensão da pena de prisão em que se encontra, e visto o demais expendido, seria correr um risco exagerado e infundado suspender a execução da pena ao arguido. Não deve por isso ser suspensa a pena de prisão, mostrando-se fundada a decisão do tribunal recorrido, e consequentemente improcede esta questão. Dada a ausência de outras questões alegadas e de que cumpra conhecer, improcede o recurso + Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide:Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido e em consequência confirma o acórdão recorrido; Condena o arguido no pagamento da taxa de justiça de 5 Uc e nas demais custas. Comunique-se ao Proc. nº 19/08.3PSPRT da 3ª Vara Criminal do Porto Notifique. Dn + Porto, 04/07/2012José Alberto Vaz Carreto Joaquim Arménio Correia Gomes |