Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
396/19.0GAMCN.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MEDIDA DA PENA
REFORMATIO IN PEJUS
Nº do Documento: RP20241218396/19.0GAMCN.P1
Data do Acordão: 12/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: PROVIDO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - O julgador não está obrigado a aceitar ou a rejeitar em bloco as declarações e depoimentos prestados, devendo, antes, procurar esmiuçar as narrativas realizadas em julgamento para delas retirar, em face de dados objectivos que os corroboram, os segmentos que exprimem a realidade dos factos.
II - Erra na avaliação da prova o julgador que considera que não pode cindir as declarações e depoimentos, por estar obrigado a um juízo único sobre a respectiva credibilidade, abrindo a porta à modificação da factualidade assente em sede de recurso com impugnação ampla da matéria de facto.
III - Quando o Ministério Público recorre de uma decisão absolutória e propõe uma pena concreta, em caso de condenação pelo Tribunal de recurso, este está limitado na sua decisão pela sanção sugerida, sob pena de não se mostrar assegurado o adequado cumprimento da proibição da reformatio in pejus, posto que o objecto do recurso está limitado pelas conclusões da motivação onde surge clara a fixação concreta da pena proposta.
IV - Este entendimento é a única forma de garantir ao arguido um julgamento justo e equitativo, tal como delimitado pelo Ministério Público para correcção do erro de facto e de direito que apresentou, por não ser confrontado com uma decisão surpresa do Tribunal de recurso perante a qual não se defendeu e não pôde argumentar.

(da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 396/19.0GAMCN.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este – Juízo Local Criminal de ...

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

No âmbito do Processo Comum Singular n.º 396/19.0GAMCN, a correr termos no Juízo Local Criminal de ..., por sentença de 06-03-2024, foi decidido, para além do mais:
«Quanto à parte criminal:
A. Absolver o arguido AA da prática de 1 (um) crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º n.º 1 do Código Penal;
B. Absolver a arguida BB da prática de 1 (um) crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º n.º 1 do Código Penal;
C. Julgar o arguido CC autor imediato, na forma consumada, com dolo direto, da prática de 1 (um) crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelos artigos 13.º; 14.º, n.º 1; 26.º, 1.ª parte e 143.º, n.º 1 do Código Penal e, em consequência:
i. Condena o mesmo na pena de 135 (cento e trinta e cinco) dias de multa, à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a quantia global de €742,50 (setecentos e quarenta e dois euros e cinquenta cêntimos).
D. Condenar o arguido CC no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal, nos termos do disposto nos artigos 513º, n.ºs 1 a 3 e 514º do Código de Processo Penal, 8º, n.º 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
Quanto à parte civil:
E. Julgar totalmente improcedente, por não provado o pedido de indemnização formulado pelo demandante DD contra o demandado AA, e, em consequência, absolve o demandado o pedido;
F. Julgar o pedido de indemnização civil formulado por EE parcialmente procedente, por parcialmente provado e, em consequência:
ii. Absolve a demandada BB do pedido;
iii. Condena o demandado CC no pagamento ao demandante da quantia de €500,00 (quinhentos euros), acrescida de juros de mora contados desde a data do trânsito em julgado da presente decisão até efetivo e integral pagamento.
G. Condena demandantes e demandando CC no pagamento das custas civis do processo, sem prejuízo da isenção de que beneficiam, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea n) do Regulamento das Custas Processuais.»


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Inconformado com a decisão de absolvição quanto ao arguido AA, o Ministério Público interpôs recurso, solicitando a revogação da sentença proferida e a sua substituição por outra que condene o referido arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do CPenal, numa pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 7 (sete euros), num total de € 840 (oitocentos e quarenta euros), apresentando nesse sentido as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):
«1.º - A prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da Meritíssima Juiz de Direito que preside ao julgamento, em observância dos princípios da imediação e da oralidade;
2.º - Se no tribunal é apreendida prova pericial, sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer do perito deve a Meritíssima Juiz de Direito fundamentar a divergência
3.º - Se o tribunal afirma que as testemunhas identificaram o agente do crime e a forma como ocorreu a agressão, tem que explicar ao receptor porque é essas declarações são inidóneas, porque não lhe mereceram credibilidade e não apenas dizer que existem incongruências em vários outros aspectos que nada tem a ver com os factos.
4.º - Detectamos ao ler a sentença da Meritíssima Juiz de Direito uma contradição na fundamentação, pois por um lado diz que as testemunhas identificaram o agente dos factos, diz que existe um relatório pericial, mas ao mesmo tempo concluiu que não ficou provado que o ofendido tivesse sofrido lesões e ficou com dúvidas sobre o agente dos factos.
5.º -Os factos provados, mas dados como não provados, são mais do que suficientes para condenar o arguido e manifestamente inadequados para o absolver;
6.º - Os factos provados ínsitos na fundamentação e efectuados ao longo da audiência de julgamento, mas transpostos para os factos não provados na douta sentença, da forma que o foram, não são alavancados em qualquer raciocínio lógico que possa ser analisado e valorizado;
7.º - À mingua de outros argumentos, que cremos não existirem, com os factos provados na fundamentação e ao longo do julgamento, mas dados como não provados na douta sentença, devem os mesmos ser transpostos para os factos provados e, por via disso, ser o arguido AA condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p., no art.º 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à razão diária de €7,00, perfazendo uma quantia global de € 840,00.
8.º - Foram violados o art.º 143.º do Código Penal, e os art.º 127.º, art.º 163.º e o art.º 410.º, todos do Código do Processo Penal.»

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O arguido AA, aqui recorrido, não respondeu ao recurso.

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Neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá ser julgado procedente, acompanhando os fundamentos invocados pelo Ministério Público junto da 1.ª Instância.

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Cumpridas as notificações a que alude o art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, não foram apresentadas respostas.

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Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do recurso.

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II. Apreciando e decidindo:

Questões a decidir no recurso

É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].

A questão essencial que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso respeita à impugnação da matéria de facto no que concerne aos factos não provados a), b), c), g) e i), que, entende, deviam ter sido julgados como provados, e por via dessa alteração factual entende que devia o arguido AA ser condenado numa pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 7, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do CPenal.


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Para análise da questão que importa apreciar releva desde logo a factualidade subjacente e razões da sua fixação, sendo do seguinte teor o elenco dos factos provados e não provados e respectiva motivação constantes da sentença recorrida (transcrição):
«III. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Com vista à boa decisão da causa e descoberta da verdade material, importa ter em consideração a seguinte factualidade:
A – Factos provados:
Da acusação pública:
1. No dia 03 de agosto de 2019, pelas 18h 30m, na Rua ..., em ..., ocorreu uma contenda entre o arguido CC e o ofendido EE.
2. Na sequência do que, o arguido CC desferiu, um número não concretamente apurado, de murros na cabeça do ofendido.
3. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido CC sofreu o ofendido EE, equimose peri-ocular, com hematoma infra ocular; ferida com 1 cm de comprimento na região frontal esquerda.
4. Tais lesões determinaram para a sua cura um período 7 dias de doença, sem afetação da sua capacidade geral para o trabalho geral e da sua capacidade para o trabalho profissional.
5. O arguido CC agiu com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde física do ofendido EE.
6. O arguido CC agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Do pedido de indemnização civil de EE (para além dos factos da acusação apreciados):
7. Em consequência da conduta do arguido CC, o demandante sentiu dores durante sete dias, não conseguindo pernoitar em face das dores e zumbido nos ouvidos.
8. Em consequência da conduta do arguido, o demandante teve de comprar fármacos para as dores de cabeça.
Das condições sociais, familiares e económicas do arguido AA:
9. O arguido é casado e reside com a cônjuge e filho, em casa própria.
10. O arguido exerce a atividade profissional de pedreiro e aufere o salário mínimo nacional, acrescido do respetivo prémio, cujo global aufere é cerca de €1.000,00 (mil euros).
11. A cônjuge do arguido exerce atividade profissional na área têxtil e aufere o salário mínimo nacional.
12. O filho do arguido é maior e encontra-se a trabalhar, exercendo a atividade profissional de eletricista e aufere o salário mínimo nacional.
13. O arguido tem o 2.º ano de escolaridade.
Das condições sociais, familiares e económicas do arguido CC:
14. O arguido, divorciou-se da arguida e atualmente vive em união de facto com a mesma e filho de 16 anos, em casa própria.
15. O arguido exerce a atividade profissional na área da construção civil, em Espanha, e aufere em média a quantia mensal de €1.100,00 (mil e cem euros).
16. O arguido tem o 4.º ano de escolaridade.
Das condições sociais, familiares e económicas da arguida BB:
17. A arguida divorciou-se do arguido CC e vive atualmente em união de facto com o mesmo e o filho de 16 anos, em casa própria.
18. Atualmente, a arguida não exerce qualquer atividade profissional, não aufere qualquer subsídio ou pensão.
19. A arguida gasta a quantia mensal de cerca de €300,00 em medicação.
20. A arguida tem o 6.º ano de escolaridade.

Mais se provou que:
21. O arguido CC, através de contacto telefónico, pediu desculpas a EE pelo sucedido a 3 de agosto de 2019.
22. O arguido AA não tem antecedentes criminais averbados no seu certificado do registo criminal.
23. A arguida BB não tem antecedentes criminais averbados no seu certificado do registo criminal.
24. O arguido CC não tem antecedentes criminais averbados no seu certificado do registo criminal.

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B – Factos não provados:
Da acusação pública:
a. No dia 30 de julho de 2019, pelas 19h 30m, na Rua ..., em ..., porque DD disse ao arguido AA para deixar de estragar a coisas da mãe, este desferiu com o cabo de uma sachola na perna esquerda de DD.
b. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido AA, sofreu o ofendido DD, equimose com 15 cm por 5 cm de maiores dimensões, na face externa da raiz da coxa esquerda.
c. Tais lesões determinaram para a sua cura um período 7 dias de doença, com afetação de 7 dias da sua capacidade geral para o trabalho geral e sem afetação da capacidade para o trabalho profissional.
d. No dia 03 de agosto de 2019, pelas 18h 30m, na Rua ..., em ..., ocorreu uma contenda entre a arguida BB e o ofendido EE.
e. Na sequência do que, a arguida BB desferiu com uma pedra na cabeça de EE.
f. Como consequência direta e necessária da conduta da arguida BB sofreu o ofendido EE, equimose peri-ocular, com hematoma infra ocular; ferida com 1 cm de comprimento na região frontal esquerda.
g. O arguido AA agiu com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde física do ofendido DD.
h. A arguida BB agiu com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde física do ofendido EE.
i. O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
j. A arguida BB agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Do pedido de indemnização civil formulado por DD (para além dos já apreciados que constavam da acusação):
k. Em consequência da conduta do arguido AA, o demandante caiu imediatamente no solo, sem reação.
l. Em consequência da conduta do arguido, o demandante teve necessidade de tratamento hospitalar junto do Centro Hospitalar ... e ....
m. Em consequência da conduta do arguido, ficou o demandante impossibilitado de fazer aulas de educação física, uma vez que aquando da agressão ainda se encontrava a estudar, o que acontece até ao dia de hoje.
n. Em consequência da conduta do arguido, ficou o demandante impossibilitado de fazer exercício físico durante mais de três semanas, sendo um jovem bastante ativo.
o. Em consequência da conduta do arguido, o demandante sentiu dores no momento em que os factos tiveram lugar, que se intensificaram após as mesmas terem ocorrido.
p. Em consequência da conduta do arguido, o demandante sentiu-se envergonhado, desgostoso, humilhado, angustiado, perturbado nervosa e emocionalmente, e vexado, sentido dor por ter confrontado o arguido por estar a danificar coisas da progenitora e apenas pretender cessar a conduta do mesmo.
q. Em consequência da conduta do arguido, o demandante sentiu um abalo no seu sentimento de segurança.
Do pedido de indemnização civil de EE (para além dos factos da acusação apreciados):
r. Em consequência da conduta do arguido BB, o demandante sentiu dores durante sete dias, não conseguindo pernoitar em face das dores e zumbido nos ouvidos.
s. Em consequência da conduta da arguida BB, o demandante teve de comprar fármacos para as dores de cabeça.
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C – Motivação da matéria de facto:
Questão prévia:
Considerando o teor das contestações apresentadas nos autos constata-se que as mesmas importam o merecimento dos autos ou matéria conclusiva, razão pela qual não constam dos factos provados ou não provados a menção factos alegados em sede de contestação pelos arguidos.
Acresce que, no caso dos pedidos de indemnização civil, não foram tidos em consideração factos considerados como conclusivos.
-
O Tribunal formou a sua convicção relativamente à matéria de facto dada como provada e não provada com base nos seguintes elementos probatórios produzidos em sede de audiência e valorados na sua globalidade, segundo o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127.º do Código de Processo Penal e sem prejuízo do disposto no artigo 163.º do mesmo diploma.
Coligiu e concatenou os seguintes meios de prova:
• Declarações dos arguidos quanto aos factos e quanto à condição social, económica e familiar:
- AA;
- CC;
- BB;
• Prova testemunhal:
- EE, ofendido e namorado da irmã da arguida;
- FF, filha da arguida;
- GG, cunhado da arguida;
- DD, ofendido e filho dos arguidos CC e BB;
- HH, namorada do ofendido e testemunha EE e irmã da arguida;
- II, cônjuge do arguido AA;
- JJ, vizinho dos arguidos e amigo de AA;
• Prova documental:
- Informação clínica de fls. 133-135;
- Auto de visionamento de fls. 401-403;
- Certificado do registo criminal de AA junto a 27.10.2023;
- Certificado do registo criminal de BB junto a 27.10.2023;
- Certificado do registo criminal de CC junto a 31.10.2023;
- Informação remetida pela GNR do posto territorial do ... junta a 28.11.2023;
- Informação remetida pela EB 2,3 de ... junta a 05.12.2023;
- Informação remetida pelo Agrupamento de Escolas n.º 1 de ... a 14.12.2023;
• Prova pericial:
Relatório médico-legal:
- de fls. 40-42 (EE),
- 76-78 (DD)
- 183-185 (EE).
Concretizando:
Quanto aos factos ocorridos a 30 de julho de 2019:
Em primeiro lugar cumpre referir que o arguido prestou declarações quanto aos factos em discussão. AA negou a prática dos factos que lhe eram imputados, acrescentando que na data em causa se encontrava debilitado em termos de saúde, impedido de apanhar sol, impossibilitado de permanecer no exterior por períodos de tempo que não fossem curtos. Referiu que existe uma relação conflituosa entre a família do arguido e a família do demandante, em especial com a progenitora da mesma, que já decorre de circunstâncias anteriores àquelas que se encontra em discussão nos presentes autos.
Negou perentoriamente os factos e acrescentou que, atendendo à conflituosidade existente ente familiares, caso tais factos correspondessem à verdade, tanto a progenitora do demandante como o progenitor se deslocariam para falar com ele, o que nunca aconteceu.
A corroborar as declarações do arguido surge o depoimento de II, cônjuge do mesmo, a qual refere que o arguido, na data em causa, não se encontrava a trabalhar por questões de saúde e que não podia apanhar sol. Refere que, atendendo ao seu horário de trabalho, chegaria a casa por volta das 17h30m, não tendo presenciado nada, não tendo comparecido em sua casa militares da GNR, nem a progenitora do demandante (arguida BB).
Por seu turno, a testemunha JJ, vizinho do arguido e do demandante (e sua mãe também arguida) não tinha qualquer conhecimento direto dos factos, apenas referindo que é do seu conhecimento a existência de conflituosidade entre as duas famílias. Referiu, ainda que é do seu conhecimento que o arguido passou por um problema de saúde, relacionado com a sua atividade profissional, a nível dos pulmões, e que o mesmo se encontrava frágil e debilitado, mas que, ainda assim, nesse período, ainda via o arguido no campo, ainda que a fazer menos esforços.
Ora, contrariamente à versão do arguido, vem o demandante DD, atualmente com 16 anos de idade, sendo que à data dos factos teria 12 anos, referir que, sem saber identificar o dia do acontecimento, mas referindo que ocorreu no verão, que nesse dia se encontrava na casa dos padrinhos, juntamente com a irmã e a mãe. Referiu ter ouvido barulhos fortes e altos, e todos teriam ido espreitar para perceber o que se passava. Assim, referiu o demandante que teria visto o arguido a atirar pedras e coisas para a casa dos pais e que a mãe (BB) teria ligado à GNR. Referiu que a GNR compareceu no local e que falou com a família do mesmo e com o arguido e que nesse seguimento se deslocou para casa, acompanhado da irmã – FF.
Referiu que já em casa, viu que o arguido continuava com a mesma conduta e que se dirigindo-se mesmo e perguntou porque não parava, pois estava a estragar o que era da mãe, encontrando-se o arguido munido de uma sachola. Ao que o arguido teria dito para se calar, caso contrário o magoaria, acabando por desferir uma pancada com a sachola, com a zona do cabo. Uma vez que o arguido se encontrava acompanhado pela irmã, a mesma teria pedido parar, e a mesma levou o demandante para casa e colocou gelo no local da pancada, no quarto da irmã.
Referiu que pediu à irmã para não contar à progenitora, mas quando a mãe chegou, a irmã contou o sucedido.
Referiu ainda que não foi ao hospital, não queria, e não queria conta à GNR. Ainda assim, acabou por se deslocar à GNR e foi visto por um médico junto do INML.
Referiu aina que em consequência do ocorrido costumava ter pesadelos, tendo necessidade de dormir com a irmã, que teve necessidade de frequentar uma psicóloga, acordava várias vezes durante a noite, não teve quaisquer problemas na escola, nem mesmo com os seus colegas.
Acrescentou que teve a necessidade de frequentar duas psicólogas e que teria sido diagnosticado com depressão. Mais referiu que já em período escolar não fez educação física, mas estava presente nas aulas, tendo explicado a situação junto da professora.
Referiu ter medo do arguido.
CC referiu que não s encontrava em Portugal na data em questão.
FF, filha da arguida BB e irmã do demandante DD, referiu que os factos ocorreram a 30 de junho, encontrava-se a mesma em casa de uma tia KK e que as pessoas ouviram barulhos de pedras e dirigiram-se à varanda, acabando por constatar que o arguido estava a deitar pedras e coisas para o terreno da mãe, pelo que chamaram a GNR. Referiu que a GNR nesse dia falou com o arguido e com a mãe e que acabaram por ir para casa. Referiu que o irmão ao presenciar que o arguido se encontrava a deitar lixo para o terreno da mãe novamente dirigiu-se ao arguido e o arguido desferiu uma pancada na cara e depois com a sachola na perna do irmão. Referiu que não viu sangue e que o irmão gritou. Referiu que o lixo em causa eram esteios e limões.
Referiu que em consequência da conduta do arguido,o irmão teve pesadelos, andava nervoso, batia nos colegas, durante a noite acordava sobressaltado. Referiu que se recorda do irmão ficar um mês – setembro – sem fazer educação física e que teria sido apresentado o respetivo atestado.
BB, arguida, mãe do demandante, referiu que o filho teria sido agredido pelo arguido mesmo após ter falado com a GNR, depois de ser advertido.
Referiu que não presenciou os factos mas que teve conhecimento dos mesmos pelos seus filhos FF e DD. Referiu que aceitou a decisão do filho em não ir ao hospital, mas que foram apresentar queixa.
Disto isto, cumpre salientar que quer a versão do arguido, quer a versão do demandante padecem de insuficiências ou imprecisões, uma mais que outra.
Por um lado, a versão do arguido assenta, para alem da negação da prática dos factos, na circunstância de se encontrar praticamente impedido de se encontrar ao ar livre por conta da sua situação de saúde, o que foi afastado pela testemunha JJ que refere que o mesmo, nessa data, ainda que combalido em termos de saúde, ainda se deslocava para fazer alguns trabalhos de campo. Por outro, sempre se poderia colocar em causa a isenção do depoimento da cônjuge do arguido atenta a relação familiar.
Ainda assim, cremos que a gera mais incongruências, e que o Tribunal não consegue ultrapassar, é a versão do demandante e das testemunhas o acompanham.
Vide que o demandante apresenta um discurso diferente das declarações que foram prestadas junto de OPC, com as quais foi confrontado (vide fls. 423). Assim, existem incongruências no que concerne ao barulho que chamou a sua atenção e o local onde se encontrava (nas declarações junto do OPC refere que se encontrava em casa).
Ainda que o Tribunal entenda que hajam algumas imprecisões no que concerne aos depoimentos ou declarações, atento o decorrer do tempo, é certo que não se ficam por aqui.
Foi junta informação por parte da GNR do posto territorial do ... da qual resulta que:
“Relativamente ao solicitado no oficio em referência, no dia 30 de julho de 2019 não temos indicação de registo de chamada, nem indicação de que as patrulhas que estiveram de serviço se deslocaram à Rua ... ou à Rua ... em ...”.
Ou seja, todo o enquadramento referido pelo demandante e pelas testemunhas e arguida que seguiam o mesmo discurso, falece.
Acresce que, resulta da conjugação das declarações do demandante, da testemunha FF e da arguido, que o demandante ficou sem fazer exercido físico na escola, referindo a testemunha FF que até teria apresentado atestado. Mais foi referido que o demandante teve necessidade de tratamento junto de duas psicólogas.
Ora, não foi junto qualquer documento quanto ao facto de o demandante ter frequentado consultas de psicologia durante o período em causa e nos quais se referisse que a sua necessidade se deveu ao evento que se discute. Mais, resulta da informação remetida pelo agrupamento de escolas n.º 1de ... a 14.12.2023, que (uma vez que do teor da informação de 05.12.2023 nada resulta):
“Relativamente ao solicitado por email rececionado no dia 11 de dezembro, referente ao aluno DD, a frequentar o 7ºA_2, no ano letivo 2019/2020, na Escola Básica ..., Agrupamento de Escolas Nº 1 de ... e após análise dos documentos existentes em arquivo, nomeadamente, atas de conselho de turma e demais elementos arquivados, informamos que não identificamos qualquer dispensa das aulas de Educação Física, no mês de setembro de 2019”.
Contrariando assim toda a versão do demandante.
É certo que resulta do teor do relatório pericial que o demandante apresentava equimose com 15 cm por 5 cm de maiores dimensões, na face externa da raiz da coxa esquerda, mas o período de cura era de 7 dias e não cerca de 3 a 4 meses (uma vez que os factos ocorreram em final de julho e o demandante referiu que mesmo em setembro e talvez outubro não podia praticar exercício físico).
Por todo o exposto, o Tribunal entende que os está perante uma situação em que temos duas versões contraditórios, cada uma com as suas insuficiências, sendo que a versão do demandante é afastada por todos os elementos documentais que foram ou juntos (ou a falta deles, por ter entendido não juntar relativamente à alegada necessidade de consultas de psicologia que referiu em sede de audiência), não se tratando de pequenas imprecisões ou inconsistências.
Entende o Tribunal que, neste caso, não pode o Tribunal cindir os depoimentos e declarações da versão apresentada pelo demandante, referindo que parte corresponde à realidade, pela circunstância de se ter presente um relatório pericial que identifica uma lesão e que a mesma foi criada com um objeto contundente e que, quando todos os elementos afastam toda a dinâmica anterior ao evento e as consequências identificadas em sede de prova não encontram corroboração por outros meios de prova. Sem prescindir que, atenta a relação familiar existente entre a testemunha FF e a arguida BB, irmã e mãe, bem como a relação de conflituosidade existente entre as famílias, coloca também em causa a isenção destas pessoas.
Assim, e uma vez que o Tribunal não consegue atribuir credibilidade a qualquer uma das versões, em especial ao do demandante, pelo que, tendo sempre em consideração o princípio do in dúbio pro reo, conclui pela não prova dos factos a. a c., g., i., e k. a q.
Quanto ao evento de 3 de agosto de 2019:
Cumpre referir em primeiro lugar que no que concerne ao evento de 3 de agosto de 2019, resultou claro de toda a prova que se encontravam no local, para além de outros, a arguida BB, CC e o ofendido EE. Tal foi confirmado pelos próprios, bem como pelas testemunhas HH (namorada do ofendido e irmã da arguida), DD (filho da arguida BB e do arguido CC), GG que se encontrava no local.
Aliás, é ainda corroborado pelo vídeo que consta dos autos (e auto de visionamento), exibido em audiência, e no qual é percetível a presença dos arguidos BB e CC.
Acontece que, segundo declarações do ofendido EE, conforme constava da acusação, refere que foi atingido com uma pedra na cabeça pela arguida BB, quando tinha saído do carro, tendo ficado com um papo na cabeça, mas que não sangrou.
Referiu o ofendido que a arguida teria aina pegada numa catana que teria ido buscar no carro no qual o ofendido e a sua namorada se tinham feito deslocar e que teve de fugir da mesma (o que não consta da acusação).
Suportando o depoimento de EE, surge o depoimento de HH a qual refere que no momento em que EE sai do veículo, a arguida se aproxima de EE, baixa-se para pegar numa pedra e atinge EE na cabeça, pegando a arguida de seguida numa catana e desferindo pancadas nos braços com a mesma em EE.
Referiu ainda que em consequência da conduta do arguido EE ficou com um papo na cabeça e que nem queria que lhe tocassem.
GG nada acrescentou em termos do ocorrido porquanto referiu que não presenciou os factos que constam da acusação.
Ora, salvo melhor entendimento cremos que a versão do ofendido não é corroborada por qualquer outra prova, nesta parte, e é até mesmo afastada.
Vejamos:
Num primeiro momento temos as declarações da arguida que refere que pegou num pedra, que teria atirado mas que fugiu de seguida. Ou seja, não admite os factos. DD não referiu ter visto tal ato, e atendendo à dinâmico do evento, bem como do vídeo junto aos autos, e das declarações e depoimentos prestadas que nesta parte se afiguram consentâneos, CC ainda não se encontraria presente.
Por outro lado, caso a arguida tivesse efetivamente acertado com uma pedra no ofendido EE na cabeça, ficando este com um papo, não podia tal comportamento causa a lesão que consta do relatório pericial – “equimose peri-ocular, com hematoma infra ocular; ferida com 1 cm de comprimento na região frontal esquerda”, como constava da acusação.
Acresce que, segundo informação hospitalar de EE, o mesmo deslocou-se no próprio dia ao hospital e declarou que teria sido agredido pelo namorado da namorada, sendo que de tal informação não consta nenhuma lesão conforme descrita pelo ofendido e pela sua namorada (fls. 134)
Por outro, do teor do exame do INML realizado a 6 de agosto de 2019, não resulta que o ofendido se queixasse de ter sofrido qualquer lesão na cabeça ou de apresentar qualquer papo (fls. 40 a 42).
Por todo o exposto, não se concebe que caso o ofendido tivesse sido atingido na cabeça e ficado com um papo tal não se encontrasse identificado na informação clínica ou no relatório (ainda que já não fosse visível a lesão, mas teria sido apresentada a queixa de tal ato).
Acresce que também não resultam dos autos quaisquer lesões documentadas resultantes de pancadas de uma catana.
Assim, o Tribunal concluiu pela não prova dos factos d. a f. e h. e j, r. e s.
Por outro lado, no que concerne ao arguido CC, ficou claro que o mesmo atingiu com um número não apurado de murros o ofendido EE. O ofendido referiu que a dado momento viu um vulto na sua direção e começou a sentiu murros na cabeça, apercebendo que era o marido da arguida BB.
CC, por seu turno, admite que poderia ter dado alguns murros a EE, pois quando chegou ao local apercebeu-se de uma confusão que envolvia a mãe dos seus filhos, pedindo desculpa posteriormente ao ofendido em face da sua conduta.
Vide que no vídeo resulta claro que o arguido CC se dirige de forma rápida na direção do ofendido EE que se encontrava a filmar.
Conclui, portanto, pela prova dos factos 1, 2 e 3.
Acresce que, em face das lesões presentadas, e considerando as declarações do demandante EE e da testemunha HH, conclui o Tribunal pela prova dos factos 7. 8., porquanto foi referido que o arguido sentiu dores em consequência da conduta do arguido, e que considerando o período de cura e o evento em causa se afiguram existir uma relação de causa efeito. Bem como da dificuldade em dormir e necessidade de tomar fármacos. Tais consequências afiguram-se como usuais em casos similares.
O facto 3, juntamente com o facto 4, resultam do teor do relatório pericial que se encontra junto a fls. 40-42 e 183-185, do qual resulta as lesões apuradas, a data de cura, o período de incapacidade e a circunstância de não afetar a sua capacidade para o trabalho geral e sem afetação da capacidade para o trabalho profissional. Vide que é estabelecido um nexo causal entre as lesões e o evento o tipo de evento ocorrido e a data do mesmo.
Os factos provados 5 e 6 - - que respeitam aos elementos subjetivos, uma vez que o arguido não confessou os factos, o mesmo não são apreensíveis de forma direta, pelo que encontra chancela na conjugação das regras da experiência comum e da normalidade, conjugadas com os elementos exteriores versados nos factos anteriormente dados como provados (os elementos do foro objetivo), os quais revelam que, com tal conduta, o arguido não podia ter outra intenção senão aquela descrita, agindo, portanto, de forma intencional, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Os factos provados 9 a 20 – respeitam às condições socioeconómicas de cada um dos arguidos – e resultaram provadas atentas as declarações prestadas pelos mesmos, que nesta parte o Tribunal considerou como credíveis porquanto também não foram afastadas por qualquer outro meio de prova.
O Tribunal considerou como provado o facto 21 com base nas declarações prestadas pelo arguido CC, uma vez que o mesmo admite que falou com o ofendido EE e que teria pedido desculpa, referindo que o seu comportamento foi no calor do momento.
Mais, o próprio ofendido EE referiu que referiu que falou com o arguido CC e que este teria pedido desculpa (também confirmado por HH).
O Tribunal considerou como provados os factos 22 a 24 com base no teor no teor dos certificados do registo criminal de cada um dos arguidos juntos a 27.10.2023 e 31.10.2023.»

Vejamos.

Sobre esta matéria importa salientar, antes do mais, que, como resulta do texto do art. 412.º, n.º 3, do CPPenal, não é uma qualquer divergência que pode levar o Tribunal ad quem a decidir pela alteração do julgado em sede de matéria de facto.

As provas que o recorrente invoque e a apreciação que sobre as mesmas faça recair, em confronto com as valoradas pelo Tribunal a quo, ou melhor, com a valoração que esse Tribunal efectuou, devem revelar que os factos foram incorrectamente julgados e que se impunha decisão diversa da recorrida em sede do elenco dos factos provados e não provados.

Ou seja, não basta estar demonstrada a possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo Tribunal a quo. Na verdade, é raro o julgamento onde não estão em confronto duas, ou mais, versões dos factos (arguido/assistente ou arguido/Ministério Público ou mesmo arguido/arguido), qualquer delas sustentada, em abstracto, em prova produzida, seja com base em declarações dos arguidos, seja com fundamento em prova testemunhal, seja alicerçada em outros elementos probatórios.

Por isso, haver prova produzida em sentido contrário, ou diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo Tribunal a quo não só é vulgar como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto.

É necessário que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido à solução por si pugnada em sede de elenco de matéria de facto provada e não provada e não à consignada pelo Tribunal.

E na análise da prova que apresenta na sua impugnação da matéria de facto (alargada) tem o recorrente de argumentar fazendo uso do mesmo raciocínio lógico e exame crítico que se impõe ao Tribunal na fundamentação das suas decisões, com respeito pelos princípios da imediação e da livre apreciação da prova.

Esta ideia sobressai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-11-2017, onde se afirmou[2]:
«I - Há uma dimensão inalienável consubstanciada no princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º, do CPP. A partir de um raciocínio lógico feito com base na prova produzida afigura-se, de modo objectivável, ter por certo que o arguido praticou determinados factos. Exige-se não uma certeza absoluta mas apenas e só o grau de certeza que afaste a dúvida razoável, a dúvida suscitada por razões adequadas. O que há-de ser feito mediante uma «valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão e das máximas da experiência comum».
II - Percorrido este caminho na fundamentação, a impugnação dos factos há-de ser feita com a indicação das concretas provas que imponham decisão diversa da recorrida sob pena de tal impugnação redundar em mera discordância acerca da apreciação da prova desses mesmos factos, respeitável decerto, mas sem consequências de índole processual.»

E esta posição está igualmente associada à ideia – que é preciso não perder de vista – de que o reexame da matéria de facto não de destina a realizar um segundo julgamento pelo Tribunal da Relação, mas tão-somente a corrigir erros de julgamento em que possa ter incorrido a 1.ª Instância.

Neste sentido, que é pacífico, decidiu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-09-2017[3]:
«I - O reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova, uma nova ou uma suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento – art. 412.º, n.º 2, als. a) e b), do CPP.
II - O recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida.
(…)
IV - Em matéria de reexame das provas, o tribunal de recurso apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente aquelas, razão pela qual se entender que a valoração e apreciação feitas se mostram correctas se pode limitar a aderir ao exame crítico efectuado pelo tribunal recorrido.»

No mesmo sentido, salientando as limitações decorrentes da ausência de imediação na apreciação das provas em recurso da matéria de facto (alargado) pelo Tribunal da Relação, sintetizou-se no acórdão da Relação de Guimarães de 11-09-2017[4] que:
«I - O recorrente que pretenda impugnar amplamente a decisão sobre a matéria de facto deve cumprir o ónus de especificação previsto nas alíneas do nº 3 do citado art. 412º do CPP, o qual, no que se refere à especificação das “concretas provas”, só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico dos meios de prova (ou de obtenção de prova) e com a explicitação da razão pela qual impõem decisão diversa da recorrida.
II - Sendo certo que neste tipo de recurso (impugnação ampla da matéria de facto) o tribunal da relação não se pode eximir ao encargo de proceder a uma ponderação específica e autonomamente formulada dos meios de prova indicados, deverá fazê-lo com plena consciência dos limites ditados pela natureza do recurso e pelo facto de se tratar de uma apreciação de segunda linha, a que faltam as importantes notas da imediação e da oralidade de que beneficiou o tribunal a quo.
III - Como em geral sucede, esta tarefa é norteada pela ideia de que a apreciação da prova, segundo o grau de confirmação que os enunciados de facto obtêm a partir dos elementos disponíveis, está vinculada a um conceito ou a um critério de probabilidade lógica preponderante e, especificamente, face a uma eventual divergência inconciliável de depoimentos, produzidos por pessoas dotadas de uma razão de ciência sensivelmente homótropa, prevalecerão os contributos colhidos por essa via, que sejam corroborados por outras provas, ou que, ao menos, melhor se conjuguem entre si e/ou com a experiência comum.
IV - De acordo com o princípio da livre apreciação da prova, o tribunal, orientado pela descoberta da verdade material, não está inibido de socorrer-se da chamada prova indiciária ou indirecta, mas essa faculdade não comporta apreciação arbitrária, não motivável nem objectivável, assente em meras impressões subjectivas incontroláveis ou em explanações ou inferências que não encontram qualquer suporte nos meios de prova produzidos, antes tem, sempre, de nos remeter, objectiva e fundadamente, ao exame em audiência, com critérios da experiência comum e da lógica do homem médio supostos pela ordem jurídica, das provas aí validamente produzidas, visando a descoberta da verdade prático-jurídica e não a verdade transcendente, inalcançável, fruto de especulação projectada para fora do domínio da racionalidade prática, sem suporte em concretos argumentos e elementos de prova objectivos.»

Contextualizado, de forma sumária, o quadro legal e jurisprudencial em que assenta o reexame da matéria de facto pelos Tribunais da Relação, passemos à análise em concreto do recurso em apreço.

De acordo com o recorrente, o Tribunal a quo fez uma incorrecta avaliação da prova quanto aos factos impugnados, violando as regras da experiência, pois alavancou o seu raciocínio em incongruências na prova respeitante ao pedido cível e não aos factos que tipificam o crime em causa, «isto é, a Meritíssima Juiz de Direito não refere incongruências na descrição da dinâmica da agressão, mas antes, nas consequências de tal agressão.»

Mais alega que «os únicos intervenientes nos factos foram o arguido AA, o ofendido e a sua irmã.

O arguido negou os factos, escudando-se numa impossibilidade de sair de casa, mas tal foi categoricamente desmontado, como a Meritíssima Juiz de Direito o apreendeu, pois o arguido, nessa altura, saía cá para fora para fazer pequenos trabalhos e deitar o lixo nos contentor.

O ofendido e a sua irmã tiveram uma postura, aquando da prestação de declarações, a qual, não se mostrou uniforme, o que também foi apreendido pela Meritíssima Juiz de Direito em plena audiência de julgamento, - consoante falassem dos factos relativos ao evento penalmente censurável e relativo ao DD, ou de outros factos, fossem eles subsumíveis a outros eventos penais ou a eventos civis -, mas não foram objecto de análise na douta sentença.

Atentemos nas declarações do DD, uma criança de 12 anos de idade na altura dos factos, prestadas em 8 de Novembro de 2023, já com 16 anos, às 16:02:47 referência de gravação citius 20231108160246_3837943_2871667, quando ao minuto 03:30 começa a descrever os factos atinentes à agressão, os músculos faciais começam a escapar ao seu controlo, obrigando a Meritíssima Juiz de Direito a mudar o assunto para que recuperasse o controlo, uma vez que o ofendido começou a chorar, não conseguindo reter o choro apesar de o querer, o mesmo acontecendo quando minutos depois Meritíssima Juiz de Direito o questiona sobre a razão de não querer fazer queixa à polícia e se lembra outra vez da situação

No que concerne à agressão propriamente dita o ofendido, lembra-se perfeitamente como aconteceu, o que sentiu e onde levou a pancada do arguido, sendo que a sua irmã, também contou a dinâmica dos factos da mesma forma, sendo que, também ela, quando se relembrou dos acontecimentos, também não conseguiu conter o choro cfr. referência citius 20231108144112_3837943_2871667, prestadas no dia 8 de Novembro de 2023, às 14:41 horas, ao minuto 13:35, aliás o depoimento desta testemunha, quando falou dos factos que ocorreram com o seu irmão, foi espontânea, assertiva e segura do que dizia, ao contrário do seu depoimento quanto a outros factos.

Ora as incongruências que a Meritíssima Juiz de Direito encontra no depoimento do DD não são as referentes à dinâmica da agressão a este ofendido, que é o que ele tem gravado de forma traumática na sua memória, mas antes, outros factos anteriores ao incidente, como seja o facto de estar em sua casa ou em casa dos seus padrinhos, bem como, os factos alegados pelo demandante DD, o qual, com 12 anos era incapaz de os absorver, a não ser através do que lhe informaram os seus familiares anos mais tarde.

O DD ficou visivelmente perturbado com este incidente, porquanto foi notório, que o mesmo não quis contar à mãe, não quis ir ao hospital e não quis contar à polícia, pois sabia que tinha sido o “responsável” por mais um incidente que poderia agudizar as relações péssimas entre a sua mãe o arguido AA.

Acresce que a lesão examinada é compatível com a informação transmitida ao senhor perito, quer quanto ao dia, quer quanto à forma como a mesma ocorreu.

Assim, tendo a agressão ocorrido no dia anterior ao exame pericial, não apresentando o DD qualquer outra lesão no corpo, as incongruências detectadas pela Meritíssima Juiz de Direito na sua fundamentação não têm força suficiente para afastar a autoria da prática dos factos por parte do arguido AA, porquanto:

- O ofendido contou como foi efectuada a agressão;

- O ofendido reconheceu o seu agressor;

- O ofendido estava acompanhado pela sua irmã;

- A irmã do ofendido viu a agressão;

- A irmã do ofendido reconheceu o agressor;

- O relatório confirma tal agressão e o ofendido contou ao perito exactamente a mesma realidade

Ora só podemos afastar o arguido AA da autoria da agressão se houver dúvidas sobre se o mesmo foi o seu autor, ou porque não foi reconhecido ou porque achamos que o ofendido e a testemunha estão a mentir sobre a agressão de aquele foi vítima.

Ora a Meritíssima Juiz de Direito nunca referiu que o ofendido ou a testemunha tivessem mentido sobre o autor dos factos, apenas que havia incongruências em parte do testemunho, mas essas incongruências não se reportam ao facto típico ilícito, culposo e punível mas antes a outros factos envolventes, os quais, quer o ofendido, quer a testemunha, atenta a sua tenra idade na altura, não eram capazes de ter na sua memória, principalmente porque não foram factos traumáticos.»

Analisada a prova indicada e a motivação do Tribunal a quo há que concluir que assiste razão ao recorrente.

Na verdade, ouvidas as declarações do ofendido e demandante civil, DD, e o depoimento da sua irmã, FF, concordamos com a avaliação que deles faz o Ministério Público, revelando-se pungentes no exacto momento em que descrevem a dinâmica da agressão e circunstâncias próximas que a rodearam, tratando-se de duas narrações emocionadas, onde sobressai o choro incontido e a voz embargada, contrariamente ao que ocorreu com a descrição, pelos mesmos demandante e testemunha, de outros factos em causa nestes autos.

A incapacidade de conter uma emoção visivelmente dolorosa (mesmo que sem imediação e oralidade e apenas com recurso às gravações das declarações e do depoimento em causa) concomitantemente à descrição do facto responsável é elemento importantíssimo para a corroboração da credibilidade dessas narrativas nesse particular segmento.

A diferença entre essa específica descrição – emocionada, com choro, com dificuldade de verbalização – e o demais sobre o que depuseram os dois referidos demandante e testemunha é demasiado evidente para não suscitar uma qualquer análise por parte do Tribunal a quo.

Porém, a verdade é que o Tribunal a quo não realizou aqui uma análise específica quanto ao valor daquelas declarações e do depoimento da testemunha no que concerne à descrição da agressão, escudando-se em fragilidades relativas ao contexto espacial em que as mesmas ocorreram, às sequelas do acontecimento ou mesmo à ausência de comprovativo de deslocação da GNR a ocorrência verificada nesse dia, mas em momento anterior e local diverso, elementos que não são de todo decisivos para se concluir pela demonstração, ou não, da imputada agressão.

É preciso não esquecer que à data dos factos (Julho de 2019) o ofendido e a irmã tinham, respectivamente, 12 e 17 anos de idade, sendo perfeitamente compreensíveis e admissíveis imprecisões quanto a aspectos laterais às agressões propriamente ditas.

A verdade é que quanto a estas e às frases que terão sido trocadas entre o arguido AA e o ofendido DD e irmã FF, o núcleo essencial dos factos respeitantes a esta concreta situação, as declarações do ofendido e o depoimento da testemunha, sua irmã, são coincidentes, mais, são convincentes e revelam elevado grau de credibilidade atenção a forma de exposição dos acontecimentos, nos termos já justificados.

E esta constatação não é incompatível com a possibilidade de terem sido efabuladas as sequelas da agressão ou factos respeitantes a outras situações.

Aliás, não é a ausência de documentação demonstrativa da necessidade de consultas de psicologia ou de impedimento prolongado de prática de exercício físico que pode justificar a não demonstração da agressão em apreço. Essa avaliação mostra-se incorrecta.

O Tribunal a quo erra, por isso, na avaliação da prova quando afirma que «não pode (…) cindir os depoimentos e declarações da versão apresentada pelo demandante».

Pelo contrário, pode e deve, pois nem a vida nem a prova são a preto e branco, o tudo ou o nada. O Julgador deve procurar esmiuçar as narrativas realizadas em julgamento para delas retirar, em face de dados objectivos que os corroboram, os segmentos que exprimem a realidade dos factos.

A apontada frase do Tribunal a quo deixa, aliás, antever, que no caso em apreço o mesmo até acreditou no relato das agressões, tanto que nunca se referiu a uma descrição inverosímil ou não credível neste ponto, simplesmente não conseguiu gerir esta informação com a globalidade da narrativa do ofendido e da testemunha que entendeu como contraditória.

Mas até esta desconformidade entre a forma como se apresentaram as declarações do ofendido/demandante civil e o depoimento da testemunha relativamente aos acontecimentos de 30-07-2019, com extrema emoção, dificilmente teatralizada, mesmo para excelentes e experimentados actores, e no que concerne a outros factos, com um discurso calmo e imperturbável, exigia uma análise por parte do Tribunal a quo, que não foi realizada, precisamente porque se enredou numa falsa regra de análise probatória que o impediu de cindir o trigo do joio daquelas narrativas.

Corroborando a perspectiva perfilhada, de que o Tribunal de julgamento pode e deve retirar da globalidade de cada declaração ou depoimento aquilo que objectivamente possa validar como verdadeiro, vejam-se os seguintes acórdãos, todos acessíveis in www.dgsi.pt:

Tribunal da Relação de Coimbra de 28-01-2010, relatado por Ribeiro Martins no âmbito do Proc. n.º 73/08.8GDSCD.C1, onde de firmou que:
«1. A apreciação da prova faz-se segundo as regras da experiência e a livre convicção, a significar que a prova deve ser analisada através da formulação de juízos assentes no bom senso e na experiência de vida temperados pela capacidade crítica, o distanciamento e a ponderação adquiridos pela experiência.
2. O julgador não está obrigado a aceitar ou a rejeitar acriticamente e em bloco as declarações prestadas, podendo delas respigar aquilo que lhe pareça credível, desde que justifique a sua opção.

Tribunal da Relação do Porto de 10-09-2014, relatado por Neto de Moura no âmbito do Proc. n.º 5509/11.8TDPRT.P1, aí se defendendo que:
«III – Em termos simples e sintéticos, o princípio da livre apreciação da prova pretende exprimir a ideia de que no ordenamento jurídico que o acolhe, e particularmente no processo penal, não existe prova tarifada (portanto, não há regras de valoração probatória que vinculem o julgador, como acontecia no sistema da prova legal), pelo que, por regra, qualquer meio de prova deve ser analisado e valorado de acordo com a livre convicção do julgador (também designada por íntima convicção).
IV – Por isso, o juiz é livre de relevar, ou não, elementos de prova que sejam submetidos à sua apreciação e valoração: pode dar crédito às declarações do arguido ou do ofendido/lesado em detrimento dos depoimentos (mesmo que em sentido contrário) de uma ou várias testemunhas; pode mesmo absolver um arguido que confessa, integralmente, os factos que consubstanciam o crime de que é acusado (v.g. por suspeitar da veracidade ou do carácter livre da confissão); pode desvalorizar os depoimentos de várias testemunhas e considerar decisivo na formação da sua convicção o depoimento de uma só; não está obrigado a aceitar ou a rejeitar, acriticamente e em bloco, as declarações do arguido, do assistente ou do demandante civil ou os depoimentos de testemunhas, podendo respigar desses meios de prova aquilo que lhe pareça credível.
IV - O que sempre se impõe é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada.
V – Os limites da liberdade valorativa da prova no âmbito penal são as regras da lógica e da razão, as máximas da experiência e os conhecimentos técnicos e científicos.»

E também do Tribunal da Relação do Porto de 09-09-2015, igualmente relatado por Neto de Moura, agora no âmbito do Proc. n.º 2/13.7GCETR.P1, perfilhando-se igual entendimento.

Esta omissão de avaliação crítica da prova aqui em causa na perspectiva indicada redunda numa apreciação contrária às regras da experiência comum e do bom senso, para além de se basear em regra de avaliação da prova inexistente.

E no caso mostra-se mais patente esse erro por resultar dos autos que no dia imediatamente a seguir, dia 31-07-2019, o ofendido e a sua mãe dirigiram-se ao posto da GNR para apresentar queixa, cuja descrição coincide com a prova produzida em audiência, e ainda no mesmo dia o ofendido foi visto pelo perito médico em exame de avaliação do dano corporal, cujo relatório foi junto aos autos 16-09-2019, aí se concluindo que o ofendido apresentava naquela data de 31-07-2019 uma equimose no membro inferior esquerdo, «com 15cm por 5cm de maiores dimensões, na face externa da raiz da coxa» e ainda que «as lesões atrás referidas terão resultado de traumatismo de natureza contundente que é compatível com a informação» («agressão com cabo de madeira de uma sachola na perna esquerda que terá sido infligida por vizinho»).

O mesmo relatório refere também que «[t]ais lesões determinarão em condições normais, 7 dias para a cura: com afectação da capacidade de trabalho geral (7 dias) e sem afectação da capacidade de trabalho profissional».

A verificação da lesão assim retratada não podia ser ignorada pelo Tribunal a quo, dado o valor probatório reforçado do exame pericial na parte em que identifica uma lesão compatível com a informação prestada sobre a sua origem e ainda quando fixa as sequelas dessa mesma lesão, pelo que se impunha a apresentação de uma explicação plausível para a sua verificação por diferente via da que foi reconhecida na acusação, como lesão auto-infligida, que nunca foi avançada, nem parece verosímil, atenta, desde logo, a idade do ofendido (12 anos).

Como bem analisou o recorrente, perante as declarações e depoimento credíveis nesta parte do ofendido e testemunha, que indicaram o arguido AA como autor dos factos, e perante o relatório pericial que confirmou a existência de uma lesão compatível com uma agressão verificada no contexto em que foi explicada, «só podemos afastar o arguido AA da autoria da agressão se houver dúvidas sobre se o mesmo foi o seu autor, ou porque não foi reconhecido ou porque achamos que o ofendido e a testemunha estão a mentir sobre a agressão de aquele foi vítima.

Ora a Meritíssima Juiz de Direito nunca referiu que o ofendido ou a testemunha tivessem mentido sobre o autor dos factos, apenas que havia incongruências em parte do testemunho, mas essas incongruências não se reportam ao facto típico ilícito, culposo e punível mas antes a outros factos envolventes, os quais, quer o ofendido, quer a testemunha, atenta a sua tenra idade na altura, não eram capazes de ter na sua memória, principalmente porque não foram factos traumáticos.»

Mais, o próprio Tribunal a quo descredibilizou a versão dos factos do arguido, no sentido de que estava doente e impossibilitado de sair de casa, não sendo, por isso, o autor dos factos, visto que esse contexto «foi afastado pela testemunha JJ que refere que o mesmo, nessa data, ainda que combalido em termos de saúde, ainda se deslocava para fazer alguns trabalhos de campo. Por outro, sempre se poderia colocar em causa a isenção do depoimento da cônjuge do arguido atenta a relação familiar.»

De acordo com a motivação, «a testemunha JJ, vizinho do arguido e do demandante (e sua mãe também arguida) não tinha qualquer conhecimento direto dos factos, apenas referindo que é do seu conhecimento a existência de conflituosidade entre as duas famílias. Referiu, ainda que é do seu conhecimento que o arguido passou por um problema de saúde, relacionado com a sua atividade profissional, a nível dos pulmões, e que o mesmo se encontrava frágil e debilitado, mas que, ainda assim, nesse período, ainda via o arguido no campo, ainda que a fazer menos esforços.»

Assim, face do que fica exposto, verifica-se que, quanto aos factos impugnados, o Tribunal a quo errou ao avaliar a prova, sendo de conceder provimento ao recurso e considerar provados os factos aqui impugnados e que foram dados como não provados na sentença recorrida.

Assim, ao elenco dos factos provados, devem ser acrescentados os seguintes factos, objecto da impugnação em apreço, que devem assumir o número de ordem de 6A a 6E, para adequada inserção sistemática, sendo em contrapartida retirados do elenco dos factos não provados os que constam das alíneas a), b), c), g) e i):
«6A. No dia 30 de julho de 2019, pelas 19h 30m, na Rua ..., em ..., porque DD disse ao arguido AA para deixar de estragar a coisas da mãe, este desferiu com o cabo de uma sachola na perna esquerda de DD.
6B. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido AA, sofreu o ofendido DD, equimose com 15 cm por 5 cm de maiores dimensões, na face externa da raiz da coxa esquerda.
6C. Tais lesões determinaram para a sua cura um período 7 dias de doença, com afetação de 7 dias da sua capacidade geral para o trabalho geral e sem afetação da capacidade para o trabalho profissional.
6D. O arguido AA agiu com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde física do ofendido DD.
6E. O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.»


*

Subsunção dos factos ao direito

Vem imputada ao arguido AA a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do CPenal.

O Tribunal a quo efectuou a análise jurídica deste tipo legal nos seguintes termos (transcrição):
«Do crime de ofensa à integridade física simples:
O ilícito penal em causa coloca sob a alçada da sua proteção o bem jurídico da integridade física, constitucionalmente consagrado no artigo 25.º, n.º 1 da CRP, concedendo-se, desta feita, a cada cidadão, “um direito a não ser agredido ou ofendido, no corpo, por meios físicos, sendo certo que tal direito, enquanto organicamente ligado à defesa da pessoa enquanto tal, goza de proteção absoluta, não podendo ser afetado mesmo em situações de suspensão de direitos fundamentais, na vigência de estado de sítio ou de emergência, como dispõe o artigo 19.º/6 da Lei Fundamental” (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23-03-2011, processo n.º 759/09.0PAOVR.C1, disponível em www.dgsi.pt).
Prescreve o artigo 143º do Código Penal que, “(n.º1) Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. (n.º2) O procedimento criminal depende de queixa, salvo quando a ofensa seja cometida contra agentes das forças e serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas. (n.º3) O tribunal pode dispensar a pena quando: a) Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contentores agrediu primeiro; ou b) O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agente”.
O bem jurídico protegido por a norma incriminadora do artigo 143º do Código Penal, é a integridade física da pessoa humana.
Consubstanciando um crime material e de dano, o tipo legal em apreço exige, para a sua consumação, a verificação de um resultado – a lesão do corpo ou saúde de outrem - exigindo a imputação objetiva deste resultado à ação ou omissão do agente (quando haja um dever de garante), de acordo com o disposto no artigo 10º do Código Penal.
Como refere Paulo Ribeiro de Faria, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Coimbra Editora, Volume I, p. 204, “estamos também perante um tipo legal de realização instantânea, bastando para o seu preenchimento a verificação do resultado descrito (a gravidade dos efeitos ou a sua duração poderão conduzir à qualificação da lesão como ofensa à integridade física grave ou ser valoradas no âmbito da determinação da medida da pena)”.
Ainda que a mesma conduta possa preencher as duas modalidades de ação previstas no tipo legal, a lei estabeleceu a distinção entre ofensas no corpo e ofensas na saúde, sendo que nas primeiras cabem aquelas condutas ou maus tratos que prejudicam o bem-estar físico da vítima de forma minimamente relevante para merecer tutela penal, e nas segundas, aquelas condutas que criam, agravam ou contribuem para manter um estado de doença da vítima, que interferem com o normal funcionamento das suas funções corporais.
Atentando no tipo objetivo do ilícito, é elemento constitutivo do mesmo, uma ofensa/ ataque ao corpo ou à saúde. Relativamente ao conceito de saúde, nele podemos incluir a saúde física e psíquica, “pelo que é relevante a lesão da saúde psíquica que tenha um reflexo corporal objetivável relevante, como sucede por exemplo na provocação de medo, susto ou nojo que causem mal-estar físico, com dores no estômago, dores de cabeça, dificuldades respiratórias, choque nervoso, insónias ou perda de conhecimento” (Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª Edição atualizada, Universidade Católica, p. 555).
Acresce, igualmente, que o objeto da agressão seja outra pessoa, excluindo do âmbito de proteção da norma as auto-lesões.
Da análise do elemento subjetivo do ilícito, o crime de ofensas à integridade física admite qualquer modalidade de dolo (cfr. artigos 13º e 14º do Código Penal). O agente tem de praticar o facto com a consciência da sua censurabilidade, em qualquer das modalidades que se encontram previstas no artigo 14º do Código Penal, não se exigindo a verificação de qualquer dolo específico.»

Concorda-se com esta apreciação, que não suscita a necessidade de qualquer complemento, dada a simplicidade da situação em apreço.

E retornando ao caso dos autos, contrariamente à conclusão então retirada pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, impõe-se agora concluir que – face à pancada desferida pelo arguido AA com uma sachola na perna esquerda de DD, à lesão e sequelas daí decorrentes e ao propósito concretizado que iluminou essa conduta do arguido AA, de molestar o corpo e a saúde física do ofendido DD, o que fez de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, factualidade que se reconheceu como provada neste recurso – o arguido, aqui recorrido, cometeu o crime de ofensa à integridade física simples que lhe era imputado na acusação.


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Escolha e determinação da pena

Decorre do acórdão para fixação de jurisprudência n.º 4/2016 (DR nº 36, série I, de 22-02-2016) que «em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1ª instância, se a relação concluir pela condenação do arguido, deve proceder à determinação da espécie e medida da pena, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 3, alínea b), 368º, 369º, 371º, 379º, nº 1, alíneas a) e c), primeiro segmento, 424º, nº 2, e 425º, nº 4, todos do Código de Processo Penal.»

Assim, qualificados juridicamente os factos, há que proceder à fixação, dentro dos limites da moldura penal abstracta que ao crime compete, da pena que concretamente deverá ser aplicada ao arguido, por obediência aos critérios expressos nos arts. 40.º e 71.º do CPenal, nos termos que seguem.

Ao crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do CPenal, em conjugação com o disposto nos arts. 41.º, n.º 1, e 47.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, corresponde uma moldura penal abstracta de 1 (um) mês a 3 (três) anos de prisão ou multa de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias.

Nos termos do art. 40.º do CPenal, as finalidades das penas são a protecção de bens jurídicos e a socialização do agente do crime, determinando-se que a culpa constitui o seu limite. Ou seja, é estabelecido, no que respeita à função e fins das penas, um modelo de prevenção[5], que exclui a culpa como seu fundamento.

E é dentro deste quadro que devem ser interpretados e aplicados os critérios de determinação da medida concreta da pena inscritos no art. 71.º do CPenal, os quais «devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente»[6].

Com efeito, específica o art. 71.º do CPenal que na determinação da medida concreta da pena deve o julgador ter em atenção que:
«1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.»

Importa, ainda, ter presente que, nos termos do art. 70.º do CPenal, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

No caso concreto, entende este Tribunal de recurso que as finalidades da punição se satisfazem com a aplicação ao arguido de uma pena de multa, uma vez que a tipologia de crime em causa é de menor gravidade e o arguido não tem registo de antecedentes criminais.

Na determinação da concreta da pena há que ponderar o mediano grau de ilicitude dos factos, onde ressalta um menor desvalor do resultado, atento o tipo de lesão causada e sequelas daí decorrentes, mas um mais acentuado desvalor da conduta, visto estar em causa um ofendido menor de idade (12 anos), tendo sido usado um cabo de uma sachola, embora uma só vez, não servindo de panaceia a circunstância de o arguido e os pais do ofendidos terem uma desavença há vários anos por razões de vizinhança, o que, aliás, não consta da factualidade assente.

O dolo é directo.

Quanto às condições pessoais e económicas do arguido apurou-se que (factos provados 9 a 13): o mesmo é casado e reside com a cônjuge e filho, em casa própria; exerce a actividade profissional de pedreiro e aufere o salário mínimo nacional, acrescido do respectivo prémio, cujo global é de cerca de €1000 (mil euros); a mulher exerce atividade profissional na área têxtil e aufere o salário mínimo nacional, o filho é maior e encontra-se a trabalhar, exercendo a atividade profissional de eletricista e aufere o salário mínimo nacional; o arguido tem o 2.º ano de escolaridade.

O arguido recorrido não tem antecedentes criminais.

Não ficou demonstrado qualquer acto ou manifestação de arrependimento, tanto mais que o arguido AA negou os factos.

É de salientar que a circunstância de um homem adulto agredir um menor de 12 anos de idade revela falhas relevantes ao nível da sua formação ética, exigindo um esforço acrescido de ressocialização, elevando as exigências de prevenção especial[7].

Do conjunto dos apontados factores resulta, pois, que são de mediano relevo as exigências de prevenção especial, embora as de prevenção geral se apresentem como elevadas atento o relevante índice de cometimento desta específica criminalidade.

O recorrente concretizou como adequada a fixação de uma pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 7 (sete euros), num total de € 840 (oitocentos e quarenta euros).

Tal circunstância leva a questionar se caberá ao Tribunal a quo ultrapassar esse limite e ir além da pretensão apresentada, caso assim o entenda?

A resposta, embora não resulte de forma directa da lei, parece-nos que só pode ser negativa, pois só assim se assegura o adequado cumprimento da proibição da reformatio in pejus, que surge aqui não de forma directa mas ainda assim dentro do sentido da norma, já que o objecto do recurso foi limitado pelas conclusões da motivação onde surge clara a fixação concreta da pena proposta, medida que o recorrente entende que salvaguarda e é suficiente para garantir o ius puniendi do Estado – diferente seria se o Ministério Público tivesse deixado ao critério do Tribunal de recurso a fixação da pena, não indicando qualquer medida –, devendo considerar-se que quanto ao demais que fica de fora desta delimitação recursiva há ocorrência de trânsito em julgado da decisão da 1.ª Instância, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso. Por outro lado, este entendimento é a única forma de garantir ao arguido um julgamento justo e equitativo, tal como delimitado pelo Ministério Público para correcção do erro de facto e de direito que apresentou, por não ser confrontado com uma decisão surpresa do Tribunal de recurso perante a qual não se defendeu e não pôde argumentar.

É esta a posição que foi assumida no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-02-2011[8], que aqui acolhemos e seguimos de perto, em cujo sumário se firmou o seguinte entendimento:
«I Se após condenação em pena de multa, o Ministério Público, em recurso, pede de forma expressa pena de prisão de cinco meses, suspensa na sua execução, o Tribunal da Relação não pode condenar em pena mais gravosa para o arguido;
II Nestes casos, de recurso interposto pelo Ministério Público, em que o recorrente concretiza de forma expressa a pena que pretende seja aplicada ao arguido, este tem a expectativa legítima de não ver a pena agravada para além do limite expressamente pedido pela entidade que representa a acusação, não sendo a solução contrária, de se admitir que o arguido possa ser surpreendido pelo Tribunal da Relação com pena mais gravosa do que a pedida pelo Ministério Púbico, compatível com um processo equitativo, entendido como um processo equilibrado, justo e leal;
III Tendo em conta estes três factores – (i) caso julgado parcial, (ii) violação da reformatio in pejus por via indirecta, (iii) expectativa legítima e confiança num processo leal (frustradas por decisões surpresa) – não pode o tribunal de recurso, num caso como o dos autos, ultrapassar o limite proposto pelo Ministério Público, e que constitui, afinal, o âmbito do recurso.»

Em face do exposto, e por se concordar, por defeito, pelas razões expostas, com a medida punitiva requerida pelo recorrente, que cumpre os critérios legais aplicáveis, nada havendo a censurar ou rectificar por força de algum excesso[9], cumpre fixar ao arguido AA a pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 7 (sete euros), num total de € 840 (oitocentos e quarenta euros).


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Por fim, resta apreciar a questão do pedido de indemnização civil deduzido, que, por inerência da obrigação de fixação da pena resultante da condenação, dada a impossibilidade de cisão do julgado, deve ser apreciado e decidido neste acórdão, sendo certo que a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida – art. 403.º, n.º 3, do CPPenal.

Pelo ofendido e demandante civil DD foi deduzido pedido de indemnização civil contra o arguido e demandado civil AA, alegando, em síntese, que, na sequência da prática pelo mesmo dos factos também descritos na acusação, o arguido e demandado civil constituiu-se na obrigação de o indemnizar pelos danos não patrimoniais por si sofridos, que elenca, no valor de € 1000 (mil euros), acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a notificação do pedido até efectivo e integral pagamento.

Dispõe o art. 483.º, n.º 1, do CCivil que «aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou disposição legalmente destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado de todos os danos resultantes da violação».

Deste modo, exige a lei, para que nasça a obrigação de indemnizar, que se verifiquem os seguintes pressupostos:

- facto voluntário e ilícito do agente;

- nexo de imputação do facto ao agente;

- danos;

- nexo de causalidade entre o facto e o dano.

No âmbito da factualidade já mencionada resultou provado que o arguido aqui recorrido praticou os factos ilícitos apreciados nestes autos, de natureza criminal e civil, e que agiu desse modo livremente determinado, com o propósito de ofender a integridade física do demandante, ciente de que a sua conduta era punida por lei.

Verificado está, pois, o primeiro dos requisitos.

O nexo de imputação do facto ao agente, verifica-se sempre que, perante as circunstâncias concretas da situação a analisar, o agente podia e devia ter agido que forma diversa, evitando como tal o resultado.

No âmbito da apreciação da responsabilidade civil por acto ilícito tal conduta deve ser apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família – art. 487.º, n.º 2, do CCivil.

A imputação é analisada atendendo não ao concreto agente que praticou a acção ou omissão, mas por referência ao comportamento que, naquela concreta situação, teria um homem/mulher de particular sentido de responsabilidade, de apurado zelo, previdente, cuidadoso e preocupado.

No caso concreto, uma pessoa com essas características nunca teria agido nos termos apurados e expostos nesta decisão.

Por outro lado, o dano e o nexo que tem que existir entre este e o facto é elemento essencial para que alguém possa ser responsabilizado perante terceiro pelos danos que sofreu.

O art. 563.º do CCivil prevê e regula a verificação deste nexo, não de forma naturalística, mas por recurso a um juízo de adequação.

É, hoje, comummente aceite que a teoria da causa adequada é aquela que melhor salvaguarda os interesses em jogo. De acordo com tal orientação, “é necessário que o evento danoso seja causa provável desse efeito” – Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I pág. 579.

Na base desta doutrina está um juízo de prognose, segundo o qual, se um homem médio, colocado na posição do agente, com os seus concretos conhecimentos da situação, teria previsto ou poderia prever como causa provável da sua conduta o resultado verificado, deverá o mesmo ser responsabilizado pelos danos que provocou.

Também neste ponto nos parece inequívoco resultar dos autos um nexo entre o facto e os danos sofridos pelo demandante civil e adiante concretizados, já que era previsível, em face da conduta do arguido a ocorrência dos prejuízos não patrimoniais apurados.

O bem jurídico protegido com o tipo de crime em apreço, e por inerência pelo direito à indemnização que nele se baseia, é a integridade física, ao qual é reconhecida dignidade e protecção constitucional, sendo, por isso, os danos não patrimoniais resultantes da sua violação merecedores da protecção do direito.

Perante a mediana gravidade dos factos e as sequelas para o demandante civil da conduta do arguido e demandado civil (apenas parte das invocadas no pedido de indemnização civil deduzido, já que as demais foram dadas como não provadas), conforme se descreve nos pontos 6A a 6E da matéria de facto provada consignada nesta decisão, e considerando o disposto nos arts. 70.º, 483.º, 494.º e 496.º do CCivil e em especial o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e a do lesado, ainda menor, e todas as demais circunstâncias do caso já analisadas, mostra-se equitativa a fixação do montante indemnizatório no valor de € 500 (quinhentos euros), acrescido de juros de mora, à taxa de 4% ao ano (Portaria 291/2003, de 08-04), se outra taxa não for entretanto de aplicar, desde a data de notificação do pedido até efectivo e integral pagamento.


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III. Decisão:

Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência:

a) - Alterar a matéria de facto provada e não provada nos precisos termos supra-indicados;

b) - Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do CPenal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 7 (sete euros), num total de € 840 (oitocentos e quarenta euros);

c) - Condenar o demandado civil AA a pagar ao demandante civil DD a quantia de €500 (quinhentos euros), a título de indemnização civil por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, vencidos desde a data de notificação do pedido até efectivo e total pagamento, à taxa de 4% ao ano (Portaria 291/2003, de 08-04), se outra taxa não for entretanto de aplicar;

d) - Condenar o arguido AA no pagamento das custas do processo na parte crime, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça individualmente devida – arts. 513.º e 514.º do CPPenal e 8.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) e tabela III anexa a este diploma legal;

e) - Considerar isentos do pagamento de custas cíveis o demandante e o demandado civis, já que o valor do pedido não ultrapassa as 20 UC’s (art. 4.º, n.º 1, al. n), do RCP);

f) - Determinar, após trânsito e baixa à primeira Instância, a remessa de boletim à Divisão de Identificação Criminal da DSICCOC.

Sem tributação no âmbito do recurso, por isenção do recorrente (art. 522.º, n.º 1, do CPPenal).

Notifique.


Porto, 18 de Dezembro de 2024

(Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página)


Maria Joana Grácio

José Quaresma

Paula Natércia Rocha


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[1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.
[2] Proc. n.º 146/14.8GTCSC.S1 - 5.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos).
[3] Proc. n.º 772/10.4PCLRS.L1.S1 – 3.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos).
[4] Proc. n.º 1744/16.0JAPRT.G1, acessível in www.dgsi.pt.
[5] De acordo com o qual a pena é determinada em função das necessidades de protecção de bens jurídicos e não de retribuição: a pena deve ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e concretamente fixada em função das exigências de prevenção especial ou de socialização.
[6] Cf. acórdão do STJ de 16-01-2008, Proc. n.º 4565/07 - 3.ª Secção, in www.stj.pt (Jurisprudência/Sumários de Acórdãos).

[7] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-02-2021, relatado por JJ Gama no âmbito do Proc. n.º 122/18.1PAAMD.S1, acessível in www.dgsi.pt, onde se decidiu que:

«I - A falta de antecedentes criminais de relevo, nomeadamente pela prática de crimes de idêntica natureza à do crime pelo qual foi condenado, não é circunstância atenuante a ser valorada a favor do arguido, dado que o comportamento anterior conforme as regras legais é exigido a todo e qualquer cidadão, como modo de viver em sociedade.

II - O que é valorado, positivamente, é o bom comportamento anterior, quando superior ao comportamento normal dos demais indivíduos do seu meio socioeconómico.»

[8] Relatado por Paulo Barreto no âmbito do Proc. n.º 13/10.4S3LSB.L1-5, acessível in www.dgsi.pt.

Sobre a questão da proibição da reformatio in pejus, embora em contexto diverso, podem ver-se os acórdãos do STJ de 14-09-2011, relatado por Armindo Monteiro no âmbito do Proc. n.º 38/08.6TALRA.C1.S1 e de 13-07-2017, relatado por Maia Costa no âmbito do Proc. n.º 240/12.0PCSTB.S1, ambos acessíveis in www.dgsi.pt.

[9] No que concerne ao quantitativo diário fixado (€ 7), considerando que o limite legal é de € 5 (cinco euros), que o arguido exerce actividade profissional e que os escalões mais baixos, de € 5 e € 6, devem ser reservados aos indigentes e aos cidadãos economicamente mais desfavorecidos que o recorrido, não pode a taxa diária sugerida ser considerada desadequada.
A este propósito, «[d]esde há muito a jurisprudência dos tribunais superiores tem considerado um ponto relevante para a fixação da pena de multa e que é o de que, aplicada esta, o quantitativo fixado deve constituir um sacrifício real para o/a condenado/a sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do agregado familiar pelo qual seja responsável, o que não é o caso. E isto para que a aplicação concreta da pena de multa não represente «uma forma disfarçada de absolvição ou de uma dispensa de pena ou isenção de pena que se não tem coragem de proferir» - cf. Acórdão do STJ de 23-11-2017, Proc. n.º 146/14.8GTCSC.S1 - 5.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos).