Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
23691/18.1T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NUNO MARCELO NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
Descritores: DIREITO À HONRA E AO BOM NOME
DIREITO À RESERVA DA VIDA PRIVADA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
ILICITUDE
Nº do Documento: RP2025042823691/18.1T8PRT.P1
Data do Acordão: 04/28/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Quando um despacho judicial se pronuncia no sentido de não dever ser praticado certo acto, ainda que ele seja prescrito por lei, a questão deixa de ter o tratamento das nulidades processuais para seguir o regime do erro de julgamento, por a infração praticada passar a estar coberta pela decisão proferida, cuja impugnação exige a interposição de recurso autónomo.
II - Perante eventuais infracções legais prévias que, independentemente de implicarem ou não desvio ao formalismo processual exigido, possam inquinar a decisão final, o recurso da sentença apenas serve de meio de impugnação próprio e admissível quando a nulidade processual seja evidenciada pela própria decisão.
III - Deve improceder a impugnação à matéria de facto se através dela é pretendida a inclusão, nos pontos provados, de juízos conclusivos, respostas obscuras, factos insuficientemente alicerçados nos meios probatórios indicados ou matéria que apenas resultaria de provas não produzidas.
IV - Ao lado do direito à honra e à reserva da vida privada, outros valores de natureza pessoal existem, também inerentes à dignidade humana, que com aqueles podem divergir, em determinada situação, ou mesmo entrar em conflito, como sucede com a liberdade de expressão.
V - Embora a liberdade de expressão e a honra configurem na nossa ordem jurídica direitos fundamentais, merecedores de consagração constitucional e em plano equivalente de tutela, a verdade é que, hodiernamente, tem prevalecido o entendimento que admite a primazia da liberdade de expressão, face à CEDH e à jurisprudência do TEDH, em detrimento do direito à honra e ao bom nome.
VI - Ainda que desagradável, sarcástico ou ofensivo da honra e bom nome do visado, um determinado conteúdo expressivo só deixará de ser protegido, e será considerado ilícito, se se demonstrar, e na medida em que ficar demonstrado, face a todas as circunstâncias relevantes do caso concreto, que atenta de forma desproporcionada contra direitos e interesses constitucionalmente protegidos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 23691/18.1T8PRT.P1





ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM O
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

(3.ª SECÇÃO CÍVEL):


Relator: Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
1.º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida
2.º Adjunto: Eugénia Maria Moura Marinho da Cunha






RELATÓRIO.

AA, titular do NIF ...51 e com domicílio na Praça ..., no Porto, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra BB, portador do NIF ...26 e residente na Rua ..., em ....
Pediu a condenação do R. no pagamento de quantia nunca inferior a € 100.500,00, a título de danos morais e patrimoniais, com fundamento em ofensa ao seu bom nome, direito à honra e à reserva sobre a intimidade da vida privada, pelos factos que especificou e enquadramento no disposto nos arts. 70.º, 80.º, 483.º e 484.º do Código Civil.
Devidamente citado, o R. ofereceu contestação, na qual, em síntese, impugnou parte da matéria alegada na petição inicial e defendeu a improcedência da acção, por não provada e porque dos factos que lhe são imputados não é possível extrair o efeito jurídico pretendido pela contraparte.
Foi proferido despacho saneador, com elaboração dos temas de prova.
A audiência de julgamento teve início a 19/9/2022, com produção de prova pessoal, e prosseguiu a 14/11/2022, na qual não se produziu prova, por o A. ter requerido a substituição do patrono nomeado junto do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados.
Na terceira data designada para o efeito (19/6/2023), estando ausentes o A. e a testemunha que, oferecida por ele, faltava ouvir, foram ordenadas diligências para apuramento do nome completo, morada, CC e NIF da segunda.
Na sessão seguinte (25/9/2023), tendo sido previamente requerida, pelo A., fosse repetida a notificação da testemunha para a morada da ..., o R. expressou oposição a novo adiamento para a inquirição dela.
Na sequência, foi proferido o seguinte despacho:
Relativamente ao requerimento do Autor de 19-9-2023 (fls. 452) compulsados os autos verifica-se que a falta da testemunha CC, então devidamente notificado por carta registada enviada a 5-7-2022, e não devolvida, para a morada Praceta .... ..., foi motivo para a não conclusão do julgamento no dia 19-9-2022 e para o adiamento da sua continuação, assim como para a condenação em multa de tal testemunha (fls. 320).
Entretanto, por razões diversas, a continuação do julgamento ainda não teve lugar - cfr ata de 14-11-2022 (fls. 412), e despachos de 3-2-2023 (fls. 419), de 10-2-2023 (fls. 423), de 16-2-2023 (fls. 427) de 11-4-2023 (fls. 435), de 15-5-2023 (fls. 441), e ata de 20-6-2023 (fls. 449), encontrando-se designado para o efeito o dia de hoje.
Admitida a pesquisa nas bases de dados destinada à localização da supra identificada testemunha, a informação obtida relativamente à sua morada, corresponde à supramencionada.
De acordo com o artigo 509º do CPC, salvo acordo das partes, que não se verifica, não pode haver segundo adiamento da inquirição da testemunha faltosa.
Nesta medida, determina-se o prosseguimento da presente sessão de julgamento.
Para além disso, o tribunal colocou à consideração das partes a questão da falta de comparência do A. na referida audiência, face à alegação de que o mesmo não poderia comparecer nessa sessão de julgamento, por ter um julgamento à mesma hora no TAF do Porto, referente ao processo 1098/18.9T8PRT.
E, na sequência da pronúncia de A. e R., foi proferido o seguinte despacho:
O Autor foi notificado da continuação do julgamento agendada para as 14 horas do dia de hoje, mais concretamente para prestar as declarações que havia requerido, por carta registada de 21-6-2023, altura em que, de acordo com o documento ora junto já havia sido notificado para prestar depoimento de parte num outro processo, às 14h30 do dia de hoje.
Até à passada sexta feira, mais concretamente até às 21h08m desse dia, o Autor não havia comunicado a impossibilidade de comparecer na sessão de julgamento designada para hoje nestes autos, pelo que atempadamente não deu oportunidade ao Tribunal de designar um outro dia para prestar as suas declarações, naturalmente requeridas unicamente por si.
Nesta medida, o motivo ora invocado pelo A. para não prestar as declarações no dia de hoje, não pode, à luz do artigo 140º do CPC, ser considerado justo impedimento, e, como tal, não justifica o adiamento da presente sessão, ao abrigo do art. 603º, nº 1 do CPC.
Termos em que, por força do disposto no art. 603º, nº 1 do CPC, inexistindo motivo para o seu adiamento, se determina a continuação da presente audiência.
Sem custas atenta a simplicidade do incidente.
Na sequência, produzidas as alegações orais em audiência e conclusos os autos, foi proferida sentença que, julgando totalmente improcedente a presente acção, absolveu o R. do pedido.
E de tal sentença, inconformado, o A. interpôs recurso, admitido como apelação, a subir nos próprios autos, de imediato e com efeito meramente devolutivo.
Rematou com as conclusões seguintes:
Nulidade
A - Da não audição da testemunha CC:
1. Por despacho proferido na audiência de 25 de setembro de 2023 e consignado na respetiva ata, o Tribunal a quo entendeu não designar nova data para ouvir a testemunha faltosa, CC, e mandar prosseguir a audiência de julgamento, invocando o estabelecido no art.º 509º do CPC;
2. Sucede que o art.º 509º do CPC seria de aplicar caso a referida testemunha tivesse sido regularmente notificado e faltasse ao julgamento pela segunda vez, o que no caso, não sucedeu.
3. A notificação para comparecer na audiência de julgamento de 25-09-2023 não foi remetida para a morada constante da base de dados, e como tal veio devolvida.
4. Assim, a testemunha não faltou à audiência de julgamento uma vez que nunca chegou a ser regularmente notificada pela secretaria do Tribunal para o efeito.
5. E mesmo que o Tribunal a quo entendesse que não era possível encontrar a testemunha, designadamente para vir depor sob custódia, então deveria ter sido concedido ao A. a possibilidade de a substituir por outra, o que também não sucedeu.
6. Pelo que a decisão de não admissão de agendamento de nova data de julgamento para audição da testemunha faltosa é contrária ao disposto no art.º 508º do Cod. Proc. Civil e viola o Direito à prova do A., o que constitui nulidade, nos termos do art.º 195º, nº 1 do CPC e invalida todo o processado posteriormente ao ato de não admissão da produção da prova.
B – Da não audição pelo Tribunal a quo do A. em declarações de parte:
7. O A. requereu, na petição inicial, para ser ouvido, em declarações de parte, o que foi admitido, tendo sido designado o dia 25/06/2023 para o efeito.
8. Por email enviado em 22/09/2023, inserido no CITIUS com a ref.ª 36743671, o Autor comunicou ao processo que não podia comparecer na sessão de julgamento agendada para o dia 25/09/2023, por ter um julgamento à mesma hora no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto referente ao processo 1098/18.9T8PRT, sendo que a notificação para comparecer no julgamento deste processo no TAF era anterior à notificação para o julgamento dos presentes autos.
9. Em face deste requerimento, na audiência de julgamento e depois de ouvidos os mandatários das partes, foi proferido o seguinte despacho: “(…) Nesta medida, o motivo ora invocado pelo A. para não prestar as declarações no dia de hoje, não pode, à luz do artigo 140º do CPC, ser considerado justo impedimento, e, como tal, não justifica o adiamento da presente sessão, ao abrigo do art. 603º, nº 1 do CPC.”
10. Dispõe o nº 1 do art.º 140º do CPC que se considera “justo impedimento” o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.
11. No caso dos autos, o facto de o A. ter de estar presente em outra diligência judicial anteriormente designada é uma circunstância que não dependia da sua vontade nem lhe podia ser imputada.
12. É certo que o A. apenas avisou o Tribunal a quo dessa sua impossibilidade, dois dias antes da audiência de julgamento e que o deveria ter feito antes, mas essa sua omissão apenas poderia ter sido eventualmente sancionada com multa e nunca com a recusa em ouvir o Autor em declarações de parte, pelo que deveria ter sido interrompida a audiência de julgamento e designada uma nova data para o efeito.
13. Não o tendo feito, incorreu o Tribunal a quo na prática de irregularidade que, porque tem evidente influência no exame e decisão da causa, consubstancia o cometimento de uma nulidade (cfr. art.º 195º, n.º1, do CPC).
Impugnação da matéria de facto
14. Em face dos factos provados, designadamente em 6, 19, 20, 22 e 23, devem ser dados como provados, os seguintes factos, considerados como não provados:
- O teor dos requerimentos e cartas supra referidos em 6, 7, 8, 20, 22, 23, 25, seja ofensivo ou tenha ofendido a honra, bom nome, e consideração pessoal do A.
- O R. tenha agido com intenção de ofender a honra, nome e consideração do A., ou com consciência de o fazer.
- O R. tenha visado denegrir a imagem e reputação do A. perante terceiros;
- O R. tenha conferido um sentido vexatório aos seus requerimentos.
- Tenha sido vexado, desonrado, aviltado e maltratado na sua honra e bom nome e ofendido na sua intimidade.
15. Do próprio teor das cartas e dos requerimentos juntos aos autos e referidos supra, se infere que a referida factualidade deveria ter sido julgada como provada.
16. Ao referir-se ao A. como uma pessoa que “irá, possivelmente (...) continuar a viver às custas do erário público e, às custas das mulheres, suas amigas” (...) e ao apelidar o A. de “oportunista”, “Vigarista”, pessoa “confusa” e “não crescida”, “parasita”, “Peste”, “Vírus “Massacrador”, “ARANHÃO”, “predador “profissional”, o Réu agiu de forma intencional – como aliás o próprio Tribunal a quo reconhece na sua decisão – e as expressões que utilizou visavam denegrir a honra, consideração, imagem e reputação do A. perante terceiros, tendo conferido um sentido vexatório aos seus requerimentos e, como tal, vexado, desonrado, aviltado e maltratado na sua honra e bom nome e ofendido na sua intimidade.
17. Por outro lado, é nula a decisão quanto a seguinte matéria de facto, na medida em que o Autor ficou impedido de fazer a prova da mesma, designadamente através das suas declarações de parte.
- O A. se tenha sentido triste, consternado, magoado, amargurado e revoltado, publicamente humilhado, envergonhado, rebaixado, ridicularizado.
- Tenha tido dificuldade em dormir nas semanas seguintes;
- Andasse mais isolado, tenha perdido alegria, ânimo e boa disposição quando estava com os amigos;
- Receou que lhe fosse retirado o apoio judiciário, que lhe fosse pudesse ser retirada a qualidade de assistente nesse mesmo processo ...
- Ainda hoje ao relê-lo se sinta afetado;
- O A. seja uma pessoa respeitada, honrada, de fino trato, boa educação e de normal sensibilidade moral;
- Não esteja habituado àquele tipo de linguagem;
- O A. se tenha sentido encolerizado, magoado, amargurado e afligido.
- Tenha andado mais cabisbaixo, apreensivo e pensativo.
- Tenha perdido a alegria, animo e boa disposição;
- O A. tenha visto a sua atenção, paz e tranquilidade diminuídas;
- Tenha perdido o gosto do convívio com família e amigos;
Do mérito da Decisão
18. Em face da factualidade provada, o Tribunal a quo depreendeu e bem que o R. praticou um facto voluntário, enquanto facto objetivamente dominável pela vontade, o qual se traduziu em requerimentos dirigidos a processos-crime e a processos administrativos de apoio judiciário.
19. Contudo, entendeu o mesmo Tribunal que não foi violado qualquer direito de personalidade do A., nem a sua honra e reputação por entender que as citadas expressões foram convocadas pelo R. para transmitir a ideia da injustificada atividade processual do A. contra si e a desnecessidade de o mesmo beneficiar de apoio judiciário, de forma contextualizada e balizada pelos objetivos da pronúncia.
20. Mesmo considerando que as expressões proferidas pelo R., o foram no contexto da litigância processual, a verdade é que ao apelidar o A. de “oportunista”, “Vigarista”, pessoa “confusa” e “não crescida”, “parasita”, “Peste”, “Vírus “Massa crador”, “ARANHÃO”, “predador “profissional”, o R. não se limitou a expressar o seu ponto de vista e a defender a sua posição em relação à injustificada atividade processual do A. e a desnecessidade do mesmo beneficiar de apoio judiciário, mas atacou-o na sua honra, reputação e dignidade, violando o seu direito de personalidade.
21. Na lei ordinária a personalidade moral, o bom-nome e consideração social das pessoas, são valores tutelados (artigos 70º e 484º do Código Civil).
22. Os requerimentos contendo as referidas expressões que foram apresentados pelo R. junto do Tribunal de instrução Criminal e da Segurança Social lesou direitos do A. por se tratar de factos que, em si mesmos, são desonrosos para qualquer cidadão.
23. As expressões proferidas pelo R. abalaram a honra, o bom nome, a reputação e crédito do A. junto das referidas Instituições e das pessoas que tramitavam os processos e, como tal, é evidente que ocorreu a violação do seu direito de personalidade, absoluto e inviolável.
24. A afirmação e difusão de factos que sejam idóneos a prejudicar o bom-nome de qualquer pessoa acarretam responsabilidade civil (extracontratual), implicando a obrigação de indemnizar se verificados os requisitos do art. 483º do Código Civil.
25. No caso em concreto verifica-se que, ocorreu:
- o facto voluntário do R. (culpa)
- a ilicitude (violação do direito de personalidade, honra e bom nome)
- o dano (quebra de prestígio social e a afetação do bom-nome do A. junto do Tribunal de Instrução Criminal, da Segurança Social e das pessoas que tramitaram os processos)
- nexo causal (os escritos do R. causaram a ofensa no direito do A.)
26. Estão assim reunidos os pressupostos do direito de indemnização previstos no art.º 483º do Código Civil, indemnização essa a ser arbitrada de acordo com o princípio da equidade, enquanto fonte legal de realização da justiça moral a lesado em bens de natureza não patrimonial – cfr. art.ºs 4º, al. a) e 496º, nºs 1 do Código Civil.
27. A decisão a quo fez errada interpretação e aplicação das disposições legais aplicáveis aos factos controvertidos e supra identificadas, o que resultou, designadamente, em erro de julgamento.
Finalizou pedindo que, concedendo-se total provimento ao recurso, seja a sentença declarada nula, ordenando-se que seja reaberta a audiência de julgamento para ser ouvida a testemunha CC e tomadas as declarações de parte do Autor;
Caso assim não se entenda, seja alterada a decisão sobre a matéria de facto nos termos supra explanados e a sentença substituída por outra que julgue a ação procedente e condene o Réu em indemnização a arbitrar por este Venerando Tribunal com respeito ao princípio da equidade.
O R. apresentou resposta, na qual pugnou pela total improcedência do recurso, formulando para o efeito as seguintes conclusões:
I. Não existe nulidade da sentença por preterição de prova – inquirição de testemunha – porquanto, devidamente notificado da ausência da testemunha e despacho ordenando o prosseguimento da audiência, sem a testemunha, o Autor não arguiu, como lhe competia qualquer nulidade.
II. Não existe nulidade da sentença por não terem sido tomadas declarações de parte do Autor, que as pediu e o único com interesse nas mesmas, quando o mesmo notificado para comparecer, nada disse e dois dias antes da audiência alegou justo impedimento. E,
III. A alegação de justo impedimento, com dois dias de antecedência, como próprio informa era de conhecimento anterior à notificação pelo que, configura uma perda de interesse no processo e não um impedimento.
IV. Tanto mais que foi o Apelante que pediu para prestar declarações e, não logrou demonstrar que no âmbito do processo que decorria no TAF a sua presença era obrigatória.
V. Mais uma vez, a existir nulidade por não ter sido, pelo tribunal a quo, aceite a alegação de justo impedimento, impunha-se a sua arguição em sede de audiência, o que não aconteceu pelo que a mesma ficou sanada.
VI. Por fim, no que respeita à matéria de facto, em articulação com o princípio da liberdade de apreciação da prova não se vislumbra qualquer contradição, incongruência ou obscuridade pugnando-se pela confirmação da Douta Sentença,
Nada obsta ao conhecimento do recurso, o qual foi admitido na forma e com os efeitos legalmente previstos.

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OBJECTO DO RECURSO.

Sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões, as quais, assim, definem e delimitam o objeto do recurso (arts. 635.º/4 e 639.º/1 do CPC).
Assim sendo, importa em especial apreciar:
a) se existe nulidade de todo o processado, incluindo da sentença, após a decisão que recusou o agendamento de nova data de julgamento para audição da testemunha faltosa, por causa dessa decisão (conclusões 1 a 6);
b) se ocorreu irregularidade que, com influência no exame e decisão da causa, consubstancia o cometimento de uma nulidade, com a mesma amplitude, resultante da decisão que indeferiu à continuação de julgamento noutra data a fim de serem prestadas declarações pelo A. (conclusões 7 a 13 e 17);
c) se foi validamente deduzida, é justificada e procede a impugnação da matéria de facto, quanto aos pontos que o recorrente pretende sejam objecto de resposta afirmativa (conclusões 14 a 16);
d) se estão verificados os requisitos da responsabilidade civil (conclusões 18 a 27).
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FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS.

Em sede de factos julgados provados em primeira instância, não foram suscitados reparos no recurso, pois a impugnação da matéria de facto incidiu apenas sobre algumas respostas negativas da decisão recorrida.
Assim, sem prejuízo da subsequente apreciação dessa impugnação, estão provados os seguintes factos, de acordo com a primeira instância:
1) O Autor foi casado com DD, tendo-se divorciado da mesma em 19-07-2015.
2) O Autor e o Réu não têm qualquer simpatia, convivência e contacto.
3) O A. apresentou queixa crime contra o R. no dia 15-09-2016 (a que foi atribuído o n.º ... que foi apensado ao processo n.º ......), pelo teor de um requerimento apresentado por este no Proc. ..., que corria termos na 5.º secção do DIAP do Porto, em que o aqui Autor era ofendido e o aqui R. arguido.
4) Nesse mesmo processo crime, o Autor constituiu-se assistente.
5) No dia 25 de julho de 2016, o Autor consultou o id. Proc. crime n.º ... e tomou conhecimento de que no dia 12 de maio de 2016 foi enviada ao aqui Réu uma notificação, com a referência 367907463, do Tribunal da Comarca do Porto — Instancia Central — ... de Instrução criminal para cumprimento do disposto no art. 68.º n.º 4 do CPP, ou seja, para que o aqui Réu se pudesse pronunciar quanto ao pedido de constituição de assistente nesse mesmo processo do aqui Autor.
6) Em resposta, no dia 19 de maio de 2016, o aqui Réu elaborou, assinou e entregou na Unidade Central da 1.º Secção de Instrução Criminal do Porto um requerimento onde consta o seguinte:
(...) “parece-me ser relevante ajustar tal complexidade de ideias e factos, os quais poderão tomar caminhos dúbios ou desconhecidos, que possam enuviar a verdade ou a mentira de todas as afirmações complementares”
(...) “alerto o Emo. Ministério Público para este processo e mais outros 16 Processos, no ativo, nos quais, AA tem vindo a repetir-se”
(…) “cada processo seja, repetidamente, arquivado, não obstante a teimosia de AA”
(...) “contra mim e contra a minha esposa, que este individuo faz disto a sua profissão ou o seu passatempo”
(…) O M. Público sabe que AA tem, contra mim e contra a minha esposa, mais de 150 Processos”
(...) “fazem com que AA continue a viver ás custas de outrem. Resumindo. Aqui há litigância.”
(...) “Assim, nem procura dedicar-se ao ensino; a usufruir de um vencimento digno, sair da “toca”, encarando de frente a Sociedade e poder mostrar à sua companheira ou, comprovar aos seus filhos (...) ser um cidadão exemplar e um pai admirável”
(...) “Permitam-me uma pergunta no. Ora, se AA já fora internado compulsivamente, no Hospital 2..., porque é que não se insiste a uma avaliação psicológica e um novo internamento?”
(...) “Se não, AA irá, possivelmente (...) continuar a viver às custas do erário público e, ás custas das mulheres, suas amigas”
(...) “A propósito, AA, pode ter-se enganado no nome da amiga que lhe “oferece” mensalmente 300 euros. EE não é com certeza. Desafio, AA a alterar o nome da benemérita, se não, deve mostrar documento comprovativo, devidamente assinado ao Tribunal e ao Apoio Jurídico da Segú Social”
(...) “FF, esta, principal interessada em “ajudá-lo” e ajudar-se a si própria. Ou será que esta em nada contribui para AA poder viver, razoavelmente bem como vive? Será tão ingrata que deixa o companheiro, dormir, comer; vestir-se e levar-se, dentro de tão pequeno Apartado?”
(...) “Na existência e continuidade do equívoco ou mentira, deve pôr-se um travão definitivo”
“Como complemento e contributo de minha parte, registo aqui os nomes e os telefones de, pelo menos, duas eventuais “Beneficientes”:
FF,…Esta reside na Rua...…Telefone ...72. Por este Número, e esta morada, pode não haver comunicação. Assim, será melhor, ou ... em ... ou ainda, Apartado, ..., Praça ..., ... Porto.
EE, Rua ..., ..., ..., .... Telefone, ...97.”
“Por tudo o aqui inscrito e demais causas prejudiciais à minha pessoa e, principalmente, aos seus filhos, pronuncio-me, em opor-me à constituição de Assistente de AA...”
7) A esse mesmo requerimento, o Réu anexou uma carta registada, datada de Fevereiro de 2015.
8) Nessa mesma carta o Réu propõe “pormos fim a esta luta entre nós”, reconhece “as minhas excessivas respostas às incompreensíveis declarações processuais”, visa “acordar terminar com este estúpido desentendimento entre nós”; e termina “Estando de acordo, agradeço resposta a esta carta, no prazo de 10 dias. Se eu não obtiver resposta, considerarei infrutífera a minha atitude. Neste caso, os seus atos manter-se-ão, e que por ato reflexo, farão com que eu mantenha “as coisas” tal como estão, seguindo o seu percurso”.
9) A referida carta está dirigida a AA e foi devolvida.
10) O Autor concluiu com aproveitamento o curso superior de Estudos Especializados em ... pela Escola Superior ..., possui Mestrado em Administração e Direção de Empresas (executive MBA), atribuído pela Escola ... e frequentou o Programa de Doutoramento em Economia e Ciências da Administração Pública e Privada.
11) Com vista à apresentação de queixa crime, o A. deslocou-se à Segurança Social para apresentação do pedido de nomeação de defensor oficioso e dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
12) O apoio judiciário foi-lhe deferido e foram-lhe nomeados sucessivamente defensores oficiosos com quem o Autor entrou em contacto (Dr. GG, Dr. HH, Dr. II).
13) Acresce que depois de ter consultado o processo crime aqui em causa, solicitou cópia do texto escrito pelo Réu para instrução da queixa apresentada, que lhe foi facultada e que fez chegar ao processo n.º ... e efetuou o pagamento da mesma no valor de 6,73€.
14) O A. consultou o processo n.º ... várias vezes tendo tomado conhecimento de que o mesmo foi apensado ao processo n.º .......
15) No processo administrativo n.º ...20/01...395 (Proteção Jurídica), o Réu requereu apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e foi decidido conceder o apoio na modalidade de deferimento faseado.
16) O Autor impugnou essa mesma concessão de apoio judiciário ao Réu.
17) No dia 27 de outubro de 2016, o Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, na pessoa do técnico CC, enviou ao Autor a certidão de uma carta/requerimento de 08/08/2016 elaborada pelo aqui Réu e remetida ao presente processo administrativo.
18) No dia 14 de outubro de 2016, o Centro Distrital do Porto do Instituto de Segurança Social, na pessoa do técnico CC, enviou ao Autor uma certidão de uma carta/requerimento de 08.08.2016, elaborada pelo Réu e constante no processo administrativo n.º ...20/2016 (proteção jurídica) —em que é Requerente BB, o aqui Réu, e que corre termos no Centro Distrital Porto — Unidade de Apoio á Direção, Núcleo dos Assuntos Jurídicos e Contencioso.
19) O Autor apenas teve conhecimento dessa carta na data da receção da certidão.
20) Nessa carta, o Réu escreveu o seguinte:
(...) “A situação económica de JJ poderá vir a ficar mais difícil durante mais algum tempo, em virtude de, desde Abril de 2016 (...) estarmos separados de comum acordo”
(...) “AA (...) não tem um emprego porque é melhor assim”
(...) “ela com um currículo de fazer inveja a certos fulanos trôpegos de mentalidade, “convencidos” e com “dor de cotovelo”; nada se parecendo com um predador “profissional”, (...) (não “manguela” como alguns indivíduos oportunistas e vigaristas); (...) Eu e ela, continuamos a ver, serem alimentadas certas Aberrações Inúteis à Sociedade”
(...) “Ele, AA, mente contínua e descaradamente”
“Já foi internado compulsivamente”
(..)
“Apanhou uma pena suspensa de 18 meses. Coitado. Tão bom rapaz...”
d- (...)“desancar” forte e feio no seu filho mais velho, quando este tinha apenas 6 anos de idade (...) e por algumas ameaças às nossas testemunhas (...) “à meia-noite desse dia, enviou os 11 processos a outras instâncias”
(...)
“Até as suas anteriores testemunhas são processadas por não colaborarem com AA”
“Pretendo com isto alertar tudo e todos para que não sejam apanhados desprevenidos nas teias deste “ARANHÃO”(...)
(...) Provarei sempre, documentalmente, que ele é um oportunista”
(...) “mentindo habilidosamente, aproveita também, as FF, para poder completar o seu modo de vida”
(...) “já tinha tentado por duas vezes, que me fosse retirado o Apoio, através de 2 denuncias difamatórias”
(...) “Penso que ele elaborou este processo contra uma das suas anteriores testemunhas. Aliás, sempre fez isto às testemunhas que se afastavam dele. Vingança; doença ou litigância?”
(...) “tem tido tal comportamento, que, Técnicos de Justiça; Advogados: e até Juízes, o consideram “estranho”
(...) “A sua argumentação é mais um BLÁ, BLÁ, de uma pessoa confusa, não “crescida”
(...) “Ele tem tempo e dinheiro de sobra para o efeito. Prova isto, os seus grandes passeios com a sua companheira, FF; com quem partilha uma união de facto há já 5 anos e, com os seus filhos (...): bons Restaurantes; férias em diversas localidades, inclusive no Algarve e, ainda, estadias de mais de 3 dias, pelo País e no Estrangeiro, para ASSISTIREM a Concertos Musicais”.
(...) “E, TAMBÉM, AS SUAS HABILIDOSAS MENTIRAS, DE UM SER PARASITA Á SOCIEDADE PORTUGUESA”
(...) “para nos livrarmos deste Vírus “Massacrador”.
21) O A. formulou queixa crime em aditamento à queixa apresentada que deu origem ao processo crime n.º ....
22) No dia 26-10-2016, o Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, na pessoa da técnica KK, enviou ao Autor uma certidão do processo administrativo de proteção juridica com o n.º ...02/2013 em que é Requerente o aqui Réu (e para ser junto ao processo judicial n.º ...), da qual consta o requerimento datado de 11.06.2015, dirigido à Dra. LL dos Serviços de Apoio Jurídico e recebido a 12-06-2015 pela Segurança Social, além do mais, com o seguinte teor:
23) “o ser humano para enfrentar a “PESTE”
24) “considero importante informar V. Exa. que AA recorreu à RELAÇÃO, após a CONCLUSÃO de não PRONUNCIA (Proc. n.º ...). POR ISTO, PEÇO URGÊNCIA para o referido apoio”.
25) Tomou ainda conhecimento através dessa mesma certidão de um requerimento datado de 25-09-2015 o Réu dirigiu-se ao Exmo. Juiz de Direito, apresentando impugnação judicial que foi entregue na Segurança Social a 28-09-2015, onde fez constar:
“DENUNCIAS FALSAS E, TAMBÉM, AS SEGUNDAS DENUNCIAS, ELABORADAS, HABILIDOSAMENTE POR, AA”.
26) O A. já foi sócio gerente das empresas A... Lda.; B..., Lda.; C... — Comercio, turismo, médias e serviços, Lda. e D..., Lda..
27) No dia 17 de fevereiro de 2017 o Autor apresentou queixa por estes factos em aditamento à queixa crime a que tinha sido atribuído o n.º ... -0202.
28) No processo n.º ... da ... do DIAP foi denunciado o aqui Réu e denunciante o aqui Autor.
29) No dia 16 de outubro de 2016 o aqui A. apresentou queixa crime contra o aqui Réu que correu termos sob o n.º ... ... do DIAP que e foi incorporado no processo crime n.º ... que está apenso ao processo crime n.º .......
30) O Autor apercebeu-se de que no dia 19 de Maio de 2016 o Réu assinou e entregou no DIAP (dirigido ao Exmo. Procurador da Republica) um requerimento igual à carta remetida ao processo n.º ... que deu origem ao processo n.º ....
31) A esse mesmo requerimento, o Réu anexou igualmente a carta supra mencionada em 7 a 9.
32) O A. consultou o processo crime aqui em causa.
33) Solicitou certidões do processo que lhe foram facultadas.
34) Chegou a consultar o processo n.º ....
Por outra banda, foram considerados não provados os seguintes factos:
a) O R. tenha casado com a ex-mulher do A.
b) O R. tenha consultado o processo crime n.º ... no dia 25/07/2016.
c) O A. tenha vindo a sofrer pressão psicológica quer devido aos conflitos existentes com a sua ex-mulher quer ao divórcio quer aos conflitos com a mesma quanto à guarda e exercício do poder parental dos filhos, que devido aos problemas económico-fnanceiros.
d) Em 2006 o A. tivesse dificuldades em dormir.
e) Se tenha dirigido ao Hospital 1... para que lhe fosse receitado um medicamento calmante para que pudesse descansar.
f) Lhe tenha sido detectada uma depressão e stress.
g) Tenha sido remetido para o Hospital 2... para fazer tratamento onde pernoitou uma noite.
h) Lhe tenham sido prescritos calmantes.
i) No dia seguinte tenha obtido alta com necessidade de acompanhamento médico.
j) Dois dias mais tarde, 2 agentes da PSP se tenham dirigido a casa do A. para o levarem de novo para o Hospital em cumprimento de um mandado de condução para internamento compulsivo promovido pela sua ex-mulher.
l) A ex-mulher do A. tenha dado conhecimento ao médico psiquiatra de informações incorrectas sobre o A.
m) O R. tenha sido condenado no Proc. ....
n) Tenha pendente a execução n.º ... da Instância Central 1.º Secção de Execução – J1 – Porto.
o) Tenha penhorada a sua pensão de reforma.
p) Esteja acusado para julgamento no Proc. ... da Instância Local Criminal Porto devido a imputações difamatórias ao A.
q) O teor dos requerimentos e cartas supra referidos em 6., 7, 8, 20, 22, 23, 25 seja ofensivo ou tenha ofendido a honra, bom nome, e consideração pessoal do A.
r) O A. se tenha sentido triste, consternado, magoado, amargurado e revoltado, publicamente humilhado, envergonhado, rebaixado e ridicularizado.
s) Tenha ficado nervoso, irritado, revoltado e ansioso nos dias que se lhe seguiram.
t) Tenha tido dificuldade em dormir nas semanas seguintes.
u) Andasse mais isolado, tenha perdido alegria, ânimo e boa disposição quando estava com os amigos.
v) Receou que lhe fosse retirado o apoio judiciário, que lhe fosse pudesse ser retirada a qualidade de assistente nesse mesmo processo ....
x) Ainda hoje ao relê-lo se sinta afectado.
z) O A. seja uma pessoa respeitada, honrada, de fino trato, boa educação e de normal sensibilidade moral.
aa) Não esteja habituado àquele tipo de linguagem.
ab) Actualmente seja explicador.
ac) O A. tenha perdido quatro horas para se deslocar à Segurança Social para apresentação do pedido de nomeação de defensor oficioso.
ad) Tenha sido o A. a elaborar a participação crime que deu origem ao processo n.º ....
ae) O A. tenha despendido no conjunto cerca de cinco horas no envio de emails e contacto pessoal com os mesmos.
af) Tenha perdido seis horas nas consultas do processo n.º ....
ag) O A. tenha agido com intenção de ofender a honra, nome e consideração do A.. ou com consciência de o fazer.
ah) JJ continue a ser companheira do R.
ai) O A. se tenha sentido encolerizado, magoado, amargurado e afligido.
aj) O internamento compulsivo do A. se tenha baseado em factos transmitidos pela sua ex-mulher.
al) Tenha andado mais cabisbaixo, apreensivo e pensativo.
am)Tenha perdido a alegria, ânimo e boa disposição.
an) O A. tenha despendido duas horas com o aditamento à queixa crime.
ao) O R. tenha visado denegrir a imagem e reputação do aqui denunciante perante terceiros.
ap) O R. tenha conferido um sentido vexatório aos seus requerimentos.
aq)Tenha despendido cerca de 4 horas no contacto com o defensor oficioso nomeado.
ar) O comportamento do R. seja uma retaliação relativamente à instauração pelo A. de processo executivo que correu termos com o n.º ..., J1, Juízo Central de Execuções, Porto.
as) O A. tenha visto a sua atenção, paz e tranquilidade diminuídas.
at) Tenha sido vexado, desonrado, aviltado e maltratado na sua honra e bom nome e ofendido na sua intimidade.
au) Tenha perdido o gosto do convívio com família e amigos.
av) Tenha perdido 40 horas do seu tempo na elaboração das queixas crime, nas deslocações e tempos de espera pelo atendimento na Segurança Social, nas deslocações, atendimento e consulta de processos no DIAP do Porto e na Instância Local Criminal do Porto, nas deslocações, tempo de consulta e envio de emails aos defensores oficiosos.
ax) Tenha gasto cerca de 10 horas na recolha e envio de documentos necessários à instauração do presente processo, em deslocação à Segurança Social para pedido de apoio judiciário, em reuniões com a defensora oficiosa e na troca de emails com a mesma.
*


SOBRE AS NULIDADES.

O recorrente arguiu a nulidade de todo o processado, incluindo da sentença, desde a sessão da audiência de julgamento de 25/9/2023, na qual, o tribunal a quo decidiu o prosseguimento dos autos sem a audição de uma testemunha e do próprio A., ambos ausentes.
Sobre as nulidades em geral, dispõe o art. 195.º/1 do Código de Processo Civil que a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Acrescenta que quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente, embora a nulidade de uma parte do ato não prejudique as outras partes que dela sejam independentes (art. 195.º/2 do CPC).
Em regra, as nulidades não especificadas na lei, tratadas no regime geral do art. 195.º do CPC, apenas podem ser conhecidas mediante arguição, devendo ser invocadas pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do ato (art. 197.º/1 do CPC).
Ora, para tal arguição rege o preceituado no art. 199.º/1 do CPC, quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
Todavia, como resulta manifesto do relatório e da análise dos autos, o A. estava devidamente representado na sessão de julgamento em que ocorreu o prosseguimento dos autos sem audição da testemunha faltosa e do próprio A., sendo certo que, apesar disso, nada suscitou a título de nulidade.
O que teria de fazer no momento próprio, em manifestação da antiga máxima de que, das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se, face à qual, como sublinha a jurisprudência, “o recorrente devia ter arguido a respetiva nulidade perante o juiz da causa, e não interpor recurso, invocando aquela nulidade da sentença, já que não é invocável o esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, o qual só ocorre quanto ao objecto da decisão” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 3/5/2021, processo 1250/20.9T8VIS, relator Moreira do Carmo, disponível na base de dados da Dgsi em linha).
Razão pela qual, a arguição em sede de recurso sempre teria de ser considerada manifestamente extemporânea.
Por outro lado, a audiência de julgamento em crise prosseguiu, sem a audição das referidas pessoas, na sequência de despachos judiciais que apreciaram expressa e especificamente a questão da realização de tais diligências probatórias.
Em consequência, era relativamente a tais despachos que o recorrente poderia reagir, e não na interposição do recurso da sentença.
Na verdade, e em linha do que se refere na mencionada decisão, quando um despacho judicial se pronuncia no sentido de não dever ser praticado certo acto, ainda que ele seja prescrito por lei, a questão deixa de ter o tratamento das nulidades processuais para seguir o regime do erro de julgamento, por a infração praticada passar a ser coberta pela decisão proferida.
No mesmo sentido, decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/7/2019 (tirado no processo nº4794/18.9T8OER e disponível na referida base de dados) que “a arguição da nulidade, nos termos dos artigos 199º, n.º 1 e 149º, n.º 1 do Código de Processo Civil, só é admissível quando a infracção processual não está, ainda que indirecta ou implicitamente, coberta por um qualquer despacho judicial; se há um despacho que pressuponha o acto viciado, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a impugnação do respectivo despacho pela interposição do competente recurso”.
Nesta linha de raciocínio, importa ter bem presente a distinção entre as nulidades processuais, cometidas por acção ou omissão durante o procedimento, das nulidades que podem ser suscitadas relativamente à sentença, especialmente tratadas no art. 615.º do CPC.
As primeiras, “sendo actos de tramitação processual stricto sensu, que se situam a montante da decisão final, não se confundem com os actos ou omissões praticadas pelo tribunal, já a jusante, no âmbito do processo decisório e com este concomitantes, como integrando este, actos que tangem ao âmago da decisão, nulidades de conhecimento, de índole material decisória, que a lei adjectiva também considera e classifica como nulidades do julgamento ou da sentença” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/10/2022, relatado por Nuno Ataíde das Neves, no processo nº9337/19.4 T8LSB, acessível em texto integral na referida base de dados).
Dito por outras palavras, ao passo que as nulidades do procedimento, que estão previstas nos art. 186.º e seguintes do CPC, versam sobre vícios relativos à tramitação processual, as nulidades relativas à sentença decorrem do conteúdo destes actos do tribunal, quando tais decisões não têm o conteúdo que deveriam ter ou têm um conteúdo que não poderiam ter, nos termos do art. 615.º do Código de Processo Civil, para a primeira instância, e nos seus arts. 666.º e 685.º para os tribunais superiores.
É certo que esse vício tem sido reconhecido perante infracções legais prévias à sentença que, independentemente de implicarem ou não desvio ao formalismo processual exigido por lei, inquinam a decisão final, passando a configurar-se “como omissões ou vícios de natureza material ou substantiva, cometidos no próprio momento da decisão, corrompendo esta” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/10/2022, acima citado).
A verdade, todavia, é que para tal acontecer, por qualquer das vias em que se possa manifestar (nomeadamente, em omissões imediatamente prévias à sentença, nas decisões surpresa e, para alguns, na ausência do convite ao aperfeiçoamento), é sempre necessário “que a nulidade processual apenas seja evidenciada pela própria decisão” (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., pp. 24-9).
Algo que, se bem pensamos, não poderia ser reconhecido na situação em apreço, certo que o prosseguimento da audiência de julgamento, sem a inquirição das referidas pessoas, foi decidido em despachos autónomos, do qual as partes foram devidamente notificadas, na própria audiência de julgamento, e contra os quais o recorrente poderia ter reagido especificamente e que, afinal, transitaram em julgado sem qualquer impugnação.
E neste sentido refere a doutrina, embora especificamente a respeito da deserção da instância sem prévio contraditório, mas em lição plenamente aplicável às referidas irregularidades, que a prolação de um despacho sem que se verifiquem os respectivos pressupostos “fere-o, sem dúvida, de nulidade à luz do conceito geral do direito civil (art. 294.º CC), mas processualmente tal constitui um erro de julgamento, só sindicável em sede recurso” (cfr. J. Lebre de Freitas, Novos Estudos Sobre Direito Civil e Processo Civil, p. 79).
Razões pelas quais, segundo entendemos, mesmo que, ao arrepio do que acima ficou justificado, fosse de considerar que a arguição era tempestiva, a verdade é que, tendo a matéria sido apreciada em despacho anterior à sentença, passível de recurso próprio, que não foi interposto, não poderia ter o efeito de inquinar a referida decisão final.
Em acréscimo, dir-se-á igualmente, ainda que com a brevidade justificada pelos argumentos acabados de expor, que não vislumbramos as irregularidades apontadas pelo recorrente quanto ao mérito das decisões em causa.
Quanto à testemunha faltosa, tendo em conta o disposto no art. 508.º/3, al. b), do CPC, porque cabia à parte invocar, no tribunal recorrido, a falta de notificação que agora suscitou, e requerer a substituição daquela, se fosse o caso, sem necessidade de convite judicial para o efeito.
E no que concerne à audição do A., por consideração ao regime previsto no art. 140.º/2 do CPC, como acertadamente foi decidido em primeira instância, por ser inviável “reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou”, acrescendo, o que foi correctamente destacado pelo recorrido, a própria falta de prova do impedimento, que dependeria da obrigatoriedade de comparência da parte no julgamento do processo 1098/18.9T8PRT do TAF do Porto e que, na verdade, nem foi alegada pelo recorrente na invocação de justo impedimento.
Improcedem, pois, manifestamente, as conclusões 1 a 13 e 17 do recurso.
*

SOBRE A IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.

Como se sabe, a admissibilidade do recurso em matéria de facto depende do cumprimento de alguns ónus.
De acordo com o disposto no artigo 640.º/1 do Código de Processo Civil, é imposto ao recorrente que especifique:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Enquanto o número 2 prevê que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Por outro lado, a apreciação da impugnação à matéria de facto tem como evidente pressuposto a respectiva relevância para a decisão da causa e do recurso.
Com efeito, atentas as regras gerais de gestão processual e de proibição da prática de actos inúteis, consagradas nos arts. 6.º e 130.º do CPC, a falta de interesse dos factos impugnados para a decisão constitui circunstância impeditiva da tarefa de reapreciação da prova.
Como bem se compreende, se os factos impugnados, conjugados com aqueles que têm de manter-se inalterados, por falta de impugnação e não existir quanto a eles motivos para intervenção oficiosa, não tiverem a virtualidade de alterar o segmento decisório objecto de recurso, a sua reapreciação será inútil e nenhum proveito poderá trazer ao recorrente.
Neste sentido, tem sentenciado a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que “nada impede a Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto, por se tratar de ato inútil” (cfr. Acórdão de 09/02/2021, tirado no processo 27069/18.3T8PRT.P1.S1, da autoria de Maria João Vaz Tomé e disponível em texto integral, em linha, no sítio jurisprudencia.pt).
Entendimento que, aliás, tem sido repetidamente defendido em arestos mais recentes, destacando-se que “de acordo com os princípios da utilidade e pertinência a que estão sujeitos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte” e, por isso, que “o dever de reapreciação da prova por parte da Relação apenas existe no caso de o recorrente respeitar os ónus previstos no art. 640.º, n.º 1 do CPC, e, para além disso, a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final do litígio” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3/11/2023, relatado por Mário Belo Morgado, no processo 835/15.0T8LRA e acessível em www.dgsi.pt).
Vertendo ao caso dos autos, verifica-se que o recorrente pretende, em primeiro lugar, aditar à matéria de facto provada que “o teor dos requerimentos e cartas supra referidos em 6, 7, 8, 20, 22, 23, 25, seja ofensivo ou tenha ofendido a honra, bom nome, e consideração pessoal do A.”.
Segundo pensamos, porém, essa pretensão é infundada, visto que o primeiro segmento questionado não configura um concreto ponto de facto, para usar a terminologia legal, mas, isso sim, um juízo de valor ou conclusivo.
Ao passo que, na parte restante, porque não se afigura admissível responder à factualidade em termos alternativos, como resultaria do emprego da conjunção ou a seguir ao primeiro segmento da frase referida pelo recorrente.
Cumpre recordar, a este propósito, por um lado, o tratamento que deve ser concedido pelo tribunal ad quem aos casos em que a decisão de facto da primeira instância traduza matéria de direito ou consubstancie juízos meramente conclusivos.
Como refere a jurisprudência, “apesar de não conter norma legal igual à que constava do art. 646º/4 do anterior C.P.Civil, e ter sido uma opção legislativa maior liberdade na descrição da matéria de facto, por força do disposto no art. 607º/3 e 4 C.P.Civil de 2013, na fundamentação de facto da sentença apenas devem constar os factos julgados provados e não provados” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 9/11/2023, processo nº2275/14.9T8VN e disponível em texto integral na base de dados da Dgsi em linha).
Em consequência, dessa fundamentação devem “ser expurgados todos os [pontos] que constituem matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que engloba os juízos de valor ou conclusivos”.
Acrescentando ainda que “os factos conclusivos não podem integrar a matéria de facto quando estão diretamente relacionados com o thema decidendum, impedem a perceção da realidade concreta, e/ou ditam por si mesmo a solução jurídica do caso, normalmente através da formulação de um juízo de valor” (cfr. citado Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 9/11/2023).
Trata-se, aliás, de uma regra de elaboração da decisão factual na sentença de primeira instância que, resultando tacitamente do art. 607.º/4 do CPC, rege igualmente o conteúdo do acórdão dos tribunais superiores, mercê do disposto nos arts. 663.º/2 e 679.º do mesmo diploma.
E cuja consagração expressa tem sido considerada desnecessária, pois a exclusão da matéria de direito ou dos juízos conclusivos da fundamentação de facto constitui “a única solução que fará sentido, pois não é certamente pelo facto de o tribunal indevidamente dar como provada ou não provada matéria de direito que a mesma passará a constituir factualidade” (cfr. Helena Cabrita, A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, p. 114).
Por outro lado, vale a proibição legal, sob pena de nulidade, de a decisão incorrer em ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível (art. 615.º/1, al. c), do Código de Processo Civil).
Ora, parece-nos evidente que, caso este Tribunal da Relação julgasse provado que “o teor dos requerimentos e cartas supra referidos em 6, 7, 8, 20, 22, 23, 25, seja ofensivo ou tenha ofendido a honra, bom nome, e consideração pessoal do A.” a decisão incorreria nas referidas patologias, inerentes à inserção na matéria de facto de respostas conclusivas e obscuras.
Nesta alínea, assim, impõe-se a improcedência da impugnação deduzida pelo recorrente.
Na parte restante, a pretensão recursiva centra-se no aditamento à matéria provada dos seguintes factos:
“- O R. tenha agido com intenção de ofender a honra, nome e consideração do A., ou com consciência de o fazer.
- O R. tenha visado denegrir a imagem e reputação do A. perante terceiros;
- O R. tenha conferido um sentido vexatório aos seus requerimentos.
- Tenha sido vexado, desonrado, aviltado e maltratado na sua honra e bom nome e ofendido na sua intimidade”.
Para esse efeito e como meios de prova, invoca o próprio teor das cartas e dos requerimentos juntos aos autos.
Nesta parte, não sendo propriamente exemplar, crê-se que o recurso cumpriu minimamente as exigências previstas no art. 640.º do Código de Processo Civil, para a admissibilidade da impugnação factual.
Por um lado, indicou os concretos pontos de facto que, a seu ver, foram incorretamente julgados e que entende deverem ficar provados.
Para além disso, descreveu suficientemente os meios probatórios que, na sua óptica, justificariam outra decisão para a factualidade relevante.
Finalmente, o recorrente mencionou claramente a resposta que considera adequada (a afirmativa), em face da forma como analisou a prova, para a referida factualidade.
Em consequência, passa a recair sobre este Tribunal da Relação o dever de, na apreciação dos factos, analisar criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais, bem assim, compatibilizar toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência (nº4 do art. 607.º do CPC).
Subordinando a sua actuação ao princípio da livre apreciação da prova segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sem prejuízo dos casos em que a lei submete a prova dos factos a exigências especiais e dos factos que estão já assentes (nº5 do art. 607.º do CPC).
No dizer da doutrina, observados os referidos ónus, como no caso foram, do art. 662.º do Código do Processo Civil, através dos nº1 e 2, als. a) e b), “fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia” (A. Abrantes Geraldes, Ob. cit., p. 334).
Em articulação com estes princípios, é mister convocar a norma do art. 662º/1 do CPC, segundo o qual, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Ora, tendo presente este quadro legal, parece-nos evidente que “o próprio teor das cartas e dos requerimentos juntos aos autos” são elementos insuficientes para sustentar a convicção deste Tribunal no sentido de que o R. agiu com o propósito de ofender a honra, nome e consideração do A., a imagem e reputação dele perante terceiros e de usar um sentido vexatório nos seus requerimentos.
Da mesma maneira, e também claramente, essa prova documental, mesmo conjugada com máximas de experiência comum e regras de normalidade, não é bastante para que o tribunal ad quem fique convencido que a contraparte tenha sido vexada, desonrada, aviltada e maltratada na sua honra e bom nome e ofendido na sua intimidade.
Ao invés, segundo pensamos, o teor dos requerimentos e das cartas é perfeitamente compatível com uma actuação do R. dominada essencialmente pelo intuito de pugnar pelo indeferimento do pedido de constituição como assistente que o A. havia formulado, no âmbito do processo n.º ..., por um lado e, por outro, de deduzir oposição ao requerimento para atribuição de apoio judiciário que aquele também apresentou em dois processos administrativos junto da Segurança Social.
Acresce que, na economia da decisão recorrida, a questão da intenção a que presidiu o comportamento do R., contendendo apenas com o terceiro requisito da responsabilidade civil, atinente à culpa do agente, tornou-se absolutamente irrelevante face ao afastamento do requisito prévio, respeitante à licitude, que a referida sentença empreendeu.
Por fim, pretende o recorrente que, na sequência da nulidade da sentença por falta de audição do A., vários factos sejam incluídos no elenco dos pontos provados, como teria de suceder caso esse meio de prova tivesse sido produzido.
A improcedência da arguição da indicada nulidade, tratada na primeira parte deste acórdão, constituiria respaldo suficiente para igual juízo de indeferimento relativamente a esta pretensão factual da recorrente.
Para além disso, tem de salientar-se que a impugnação da matéria de facto apenas pode ter por fundamento os meios probatórios efectivamente produzidos em audiência.
Na verdade, para impugnar validamente a matéria de facto julgada provada em primeira instância, nos termos do art. 640.º/1, al. b), do CPC, é mister que o recorrente fundamente a sua discordância em meios probatórios que já constem no processo, e não noutros, não produzidos, ainda que a seu ver fossem relevantes para a decisão da causa.
Como refere a doutrina, a impugnação deve assentar em “três tipos de meios de prova: os que constam no processo (como os documentos ou as confissões reduzidas a escrito), os que nele ficaram registados por escrito (v. g. os depoimentos antecipadamente prestados ou prestados por carta, mas que não foi possível gravar) e, por fim, os que foram oralmente produzidos perante o tribunal ou por carta e que ficaram gravados em sistemas áudio ou vídeo” (cfr. A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., p. 197).
Impõe-se, pois, decidir a total improcedência da impugnação da matéria de facto levada a efeito pelo recorrente.
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SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL POR OFENSA DO DIREITO À HONRA E À RESERVA DA VIDA PRIVADA.

Dispõe o art. 70.º/1 do Código Civil que a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.
Prevendo ainda, para além da responsabilidade civil a que eventualmente haja lugar, que a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida (art. 70.º/2 do CC).
Por outro lado, segundo o art. 80.º do mesmo diploma legal, todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem (nº1), sendo a extensão da reserva definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas (nº2).
Para além disso, em sede de normas gerais sobre a responsabilidade civil, logo após a definição dos respectivos pressupostos (art. 483.º do CC), o Código Civil estabelece que quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados (art. 484.º).
De acordo com a doutrina, este é um dos “casos especiais de ilicitude” que o Código Civil contempla, estabelecendo-os, assim, no âmbito do segundo requisito da responsabilidade civil e “a salvo de quaisquer hesitações” (cfr. M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª ed., p. 564).
Embora a pretensão de evitar tais hesitações tenha sido compreensível, à data da elaboração do Código Civil, a verdade, no entanto, é que, hodiernamente, se entende que elas não se afiguram justificadas, face à clareza da tutela, como direitos de personalidade, da honra, bom nome e reserva da vida privada, nos referidos arts. 70.º e 80.º do CC, tal como na Constituição da República Portuguesa, o que coloca em crise a utilidade da previsão normativa específica do art. 484.º do CC (cfr. L. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, 15.ª ed., p. 299).
Na verdade, a defesa da honra e da reserva da vida privada resulta, desde logo, dos arts. 25.º/1 e 26.º/1 da Constituição.
O primeiro consagra que a integridade moral das pessoas é inviolável, ao passo que o segundo estabelece que a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar.
A doutrina tem procurado densificar os conceitos do direito à honra e da reserva da intimidade da vida privada.
Quanto à honra, distingue-se “a honra social ou exterior, que exprime o conjunto de apreciações valorativas ou de respeito e deferência de que cada um disfruta na sociedade, e a honra pessoal ou interior, que corresponde à autoestima ou imagem que cada um faz das suas próprias qualidades” (A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, IV Vol., 5.ª ed., p. 201).
Relativamente à reserva da intimidade da vida privada, “postula uma liberdade fundamental: a que cada um tem de, sem prejudicar terceiros, orientar a sua vida privada como entender” e que “compreende as mais diversas realidades: a origem e a identidade da pessoa; a sua situação de saúde; a sua situação patrimonial; a sua imagem; os seus escritos pessoais; as suas amizades e relacionamentos sentimentais; as suas preferências estéticas; as suas opções político e religiosas” (A. Menezes Cordeiro, Ob. cit., p. 270).
Em síntese, pode dizer-se que “exista ou não, por parte das pessoas singulares ou colectivas, um direito subjectivo ao crédito e ao bom nome, considera-se expressamente como antijurídica a conduta que ameace lesá-los, nos termos prescritos. Pouco importa que o facto afirmado ou divulgado corresponda ou não à verdade, contanto que seja susceptível, dadas as circunstâncias do caso, de diminuir a confiança na capacidade e na vontade da pessoa para cumprir as suas obrigações (prejuízo do crédito) ou de abalar o prestigio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que seja tida (prejuízo do bom nome) no meio social em que vive ou exerce a sua actividade” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I., 4.ª ed., p. 486).
A verdade, todavia, é que ao lado do direito à honra e à reserva da vida privada, outros valores de natureza pessoal existem, também inerentes à dignidade humana, e que com aqueles podem divergir, em determinada situação, ou mesmo entrar em conflito.
Em consequência, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, tais direitos poderão ter a virtualidade de afastar a ilicitude do facto, como se passa, com especial relevância para o caso dos autos, com a liberdade de expressão.
Algo que, com pertinência, a doutrina tradicional já recordava, destacando que “a afirmação ou divulgação do facto pode, no entanto, não ser ilícita, se corresponder ao exercício de um direito ou faculdade ou ao cumprimento de um dever” (cfr. P. Lima e A. Varela, Ob. loc. cits.).
Ora, a liberdade de expressão e de informação constitui também um direito fundamental na nossa ordem jurídica e que como tal é consagrado no art. 37.º/1 da Constituição da República Portugal.
Nos termos dessa disposição constitucional, todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
Sendo certo que “neste artigo estão reconhecidos dois direitos (ou melhor: dois conjuntos de direitos) distintos, embora concorrentes: o direito de expressão do pensamento e o direito à informação”, embora se reconheça que “não é fácil traçar a fronteira entre ambos”.
Em qualquer caso, “as fórmulas «ideias», «opiniões», «pensamentos» são apenas algumas expressões semânticas do conteúdo da liberdade de expressão”, acrescendo que “o âmbito normativo desta liberdade deve ser o mais extenso possível de modo a englobar opiniões, ideias, pontos de vista, convicções, críticas, tomadas de posição, juízos de valor sobre qualquer matéria ou assunto (…) e quaisquer que sejam as finalidades” (cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, p. 572).
Ora, face a este enquadramento, mostra-se essencial, tal como sucede, aliás, para a resolução do caso dos autos, determinar a forma como deve ser superada a situação de divergência ou conflito entre estes direitos de personalidade, a honra e a reserva da vida privada, de um lado, e a liberdade de expressão, do outro.
A conciliação entre os direitos é, em primeiro lugar, tratada na Constituição, no art. 18.º/2 e 3, segundo o qual, a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (nº2), acrescentando que as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais (nº3).
Por outro lado, a superação de antinomias entre os direitos é também sujeita a regulamentação na lei ordinária, visto que, segundo o art. 335.º/1 do Código Civil, havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes.
Todavia, o art. 335.º/2 do mesmo compêndio estipula que caso os direitos sejam desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior.
Note-se que as perspectivas da lei constitucional e da lei comum são diversas, pois o art. 18 da CRP pretende referir-se aos limites extrínsecos aos direitos, ainda que resultantes da consagração de outros, “enquanto o artigo 355.º [do Código Civil] oferece os critérios de solução para a colisão real de direitos, ou seja, para as situações em que o exercício de um direito obsta ao exercício pleno e simultâneo do direito doutrem” (cfr. Elsa Vaz de Sequeira, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, 2.ª ed., Faculdade de Direito da UCP, p. 977-8).
Em todo o caso, porém, ao seu jeito, ambas as normas apontam de modo decisivo para o princípio da concordância prática entre bens jurídicos e cujo sentido essencial é o de assegurar o melhor equilíbrio possível para a resolução das situações em que eles possam conflituar entre si.
Ora, no encalço dessa ideia de concordância prática, importa ter presente, como ponto de partida, que na nossa lei a liberdade de expressão e a honra configuram dois direitos fundamentais, ambos merecedores de consagração constitucional e em plano equivalente de tutela.
Deste modo, porque “trata-se de direitos pertencentes à categoria dos direitos, liberdades e garantias pessoais”, estão sujeitos “ao seu regime específico, designadamente o previsto no nº2, do art.18º, da CRP, pelo que, à luz da Constituição, a liberdade de expressão e a honra têm o mesmo valor jurídico, inviabilizando-se qualquer princípio de hierarquia abstracta entre si” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31/1/2017, tirado no processo 1454/09.5TVLSB, relator Roque Nogueira, acessível na página electrónica do DR).
No entanto, em campo de direitos fundamentais, se este é o ponto inicial, a verdade é que a legislação e a jurisprudência europeias têm uma palavra final a dizer e que, aliás, se reveste da maior importância.
Com efeito, como salienta a jurisprudência, “os juízes nacionais estão vinculados à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e em diálogo e cooperação com o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem; vinculados porque aquela Convenção, ratificada e publicada, constitui direito interno que deve, como tal, ser interpretada e aplicada, primando, nos termos constitucionais, sobre a lei interna; e vinculados também porque devem considerar as referências metodológicas e interpretativas e a jurisprudência do TEDH, enquanto instância própria de regulação convencional” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/6/2023, processo 156/21.9T8OLR, relator Fernando Baptista, disponível em texto integral na base de dados da DGSI).
É o que resulta, em primeiro lugar, da circunstância de o Estado Português ter aderido à referida Convenção, declarando, para os efeitos previstos no seu art.º 46.º (reconhecimento, pela Parte Contratante, da obrigatoriedade da jurisdição do TEDH para todos os assuntos relativos à interpretação e aplicação da Convenção), reconhecer como obrigatória a jurisdição daquele tribunal para todos os assuntos relativos à interpretação e aplicação da Convenção.
Para além disso e ainda mais importante, essa vinculação aos valores europeus emerge do facto de aquela Convenção vigorar na ordem jurídica portuguesa com força supralegal, i. é, prevalecendo sobre as leis ordinárias, por força do artigo 8.º/2 da Constituição da República Portuguesa.
Da mesma forma, a doutrina realça igualmente a importância da legislação e da jurisprudência da Europa neste campo.
Com efeito, tendo em conta que “os chamados direitos fundamentais europeus correspondem a uma transposição comunitária da evolução processada depois da II Guerra Mundial, nos vários países do Ocidente”, eles traduzem “no essencial, posições reconhecidas às pessoas, que se prendem com a sua existência, desenvolvimento e dignidade e que devem ser respeitadas, em primeira linha, pelo Estado ou, aqui, pelos Estados-membros” (cfr. A. Menezes Cordeiro, Ob. cit., p. 155).
Ora, neste âmbito e diversamente do que sucede com a liberdade de expressão, é certo que o direito ao bom nome e à reputação não gozam de tutela autónoma por parte do principal instrumento legal europeu sobre os direitos humanos, a referida Convenção Europeia.
De acordo com o seu art. 10.º, qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. “Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia” (nº1).
Acrescentando que o exercício desta liberdade, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a proteção da saúde ou da moral, a proteção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicia (nº2).
Diversamente, ao direito ao bom nome e à reputação não é aplicável qualquer disposição da CEDH e, por isso, apenas pode ser convocado como mero travão ou restrição, nos termos do seu art. 10.º/2, do exercício da liberdade de expressão.
Em consequência, hodiernamente, tem prevalecido o entendimento jurisprudencial no sentido de que, sendo “certo que a Constituição não traça uma hierarquia dos direitos fundamentais, não se pode ignorar que a CEDH confere primazia à liberdade de expressão, em detrimento do direito à honra e ao bom nome” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/11/2024, processo 3363/22.3T8OER, relator Nelson Borges Carneiro, acessível na citada base de dados).
Da mesma forma, têm sido observadas as orientações do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, defendendo que a “liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada um. Sob reserva do n.º 2 do artigo 10.º, é válida não só para as «informações» ou «ideias» acolhidas ou consideradas inofensivas ou indiferentes, mas também para aquelas que ferem, chocam ou ofendem” (CASO SOARES/PORTUGAL, queixa n.º 79972/12, apud Acórdão do STJ de 11/12/2024, acima citado).
Acrescentando que essa é uma consequência do pluralismo, da tolerância e do espírito de abertura sem os quais não há «sociedade democrática» e que, tal como estabelece o artigo 10.º da Convenção, o exercício desta liberdade está sujeito a excepções que devem interpretar-se estritamente, impondo que a sua necessidade seja estabelecida de “forma convincente”.
Em consequência, de um modo especialmente afirmativo da liberdade de expressão, o TEDH conclui que a condição do carácter «necessário numa sociedade democrática» impõe ao Tribunal averiguar se a ingerência litigiosa, à referida liberdade, corresponde a uma “necessidade social imperiosa”.
Nesta perspectiva, qualquer condenação judicial, seja de natureza cível, seja de natureza criminal, constitui ingerência no direito à liberdade de expressão, se for baseada em atuação ocorrida no exercício dessa liberdade.
O que torna decisivo saber se tal ingerência é efectivamente necessária, numa sociedade democrática, para, no caso, se proteger a honra da pessoa visada pela referida atuação, apreciando o “caso no seu conjunto, atendendo ao conteúdo das afirmações imputadas ao requerente e ao contexto em que foram proferidas”.
Em suma, o essencial passa a ser, para o tribunal de qualquer Estado-membro, determinar se a restrição à liberdade de expressão é ou não «proporcional ao fim legítimo prosseguido».
De modo que, nesta visão das coisas, “um determinado conteúdo expressivo só deixará de ser protegido se se demonstrar, e na medida em que ficar demonstrado, que o mesmo atenta de forma desproporcionada contra direitos e interesses constitucionalmente protegidos” (cfr. Acórdão do STJ de 11/12/2024, acima citado).
Daqui resultando, segundo a jurisprudência, que “a expressão de juízos de valor - cuja prova da sua veracidade é, naturalisticamente, impossível, apenas se exigindo ao seu autor a demonstração de que os mesmos assentam em alguma “base de facto suficiente” -, embora desagradáveis, sarcásticos e claramente ofensivos da honra e bom nome do visado, usados enquanto manifestação de desagrado quanto às suas ideias e modo de actuação na esfera pública, inserida num contexto de disputa eleitoral, na qual ele era candidato, não ultrapassam a fronteira do permitido” (Acórdão do STJ de 22/6/2023, também já citado).
Algo que que, na visão da doutrina, representa uma clara inversão no sentido das decisões judiciais portuguesas “nos casos em que o autor alegava ter sido vítima de uma violação à sua honra ou bom nome, contrapondo o réu que agiu no exercício da sua liberdade de expressão”.
Assim, no passado, “reconhecia-se então superioridade ao direito à honra e ao bom nome. As sucessivas condenações do Estado português no TEDH, por desrespeito da liberdade de expressão, obrigaram o STJ a rever a sua posição. A questão deixou de ser perspetivada com uma situação de colisão de direitos, para passar a ser enxergada como uma hipótese de delimitação do conteúdo dos direitos envolvidos. A par disso, verificou-se uma inversão de quase 180 graus (…): em vez de se partir da ideia da supremacia do direito à honra, parte-se do polo oposto (…), da primazia da liberdade de expressão (cfr. Elsa V. Sequeira, Ob. cit., p. 977).
Neste enquadramento, vertendo ao caso dos autos, deve concluir-se, em sede de qualificação jurídica, que algumas das expressões empregues pelo R. atingem, efectivamente, o direito à honra e bom nome da contraparte.
Com efeito, vistas isoladamente, palavras como “vigarista”, “parasita”, “peste” e “Vírus “Massacrador” têm a virtualidade de contender com a integridade moral do destinatário e o seu bom nome, implicando um sentido depreciativo da consideração de que deve disfrutar quer socialmente, quer na honra considerada pelo próprio e sua autoestima.
A verdade, porém, é que essas expressões têm de ser apreciadas e qualificadas, no plano jurídico, com atenção a todas as circunstâncias do caso e, em especial, o contexto em que se inseriram, a existência de uma finalidade legítima que tenham prosseguido, o universo das pessoas a que se dirigiram e o quadro global em que se moviam as partes.
Para, desse modo, à luz “do caso no seu conjunto”, e independentemente de serem expressões que ferem, chocam ou ofendem, determinar se está verificado o essencial para a afirmação da ilicitude da conduta: se elas atentaram de forma desproporcionada contra direitos protegidos da contraparte e se elas ferem o critério da proporcionalidade face ao fim prosseguido ou se, ao invés, estão ainda dentro dos limites de protecção da liberdade de expressão.
Ora, os vários factores relevantes da situação em apreço apontam claramente, segundo entendemos, no sentido de o referido critério da desproporcionalidade não ter sido infringido e da ausência de elementos suficientes para afastar a citada prevalência da liberdade de expressão.
Assim, quanto ao contexto, importa considerar que as palavras em causa estão inseridas em longos arrazoados produzidos pelo R., onde o destaque que poderiam assumir esvai-se, em grande medida, não apenas por isso, mas também perante a indicação de factos concretos que sustentam algumas delas, como o número particularmente elevado de queixas apresentadas e processos instaurados contra o autor dos requerimentos, de forma exagerada e infundada.
Por outro lado, no que concerne ao universo dos destinatários, tem de se ponderar que os escritos em causa foram produzidos, não na esfera pública e para conhecimento generalizado, mas na sede acentuadamente reservada de processos de natureza criminal e administrativa, dificilmente acessíveis a pessoas diversas dos próprios interessados e das entidades que os tramitam.
Para além disso, é manifesto que as pessoas com intervenção relevante no caso, para além de não manterem entre si qualquer simpatia, convivência e contacto (facto nº2), estavam envolvidas em várias disputas judiciais e que, desencadeadas maioritária ou exclusivamente pelo A., são de natureza a causar na contraparte acentuada animosidade e, ainda mais importante, grande inquietação psicológica, susceptível de gerar alguma incontinência verbal e, no fundo, o exercício mais acalorado e impressivo da liberdade de expressão.
Por fim, tem de ser reconhecido, com a maior importância no caso dos autos, que a actuação do R. foi levada a efeito no âmbito e tendo como finalidade maior o exercício de direitos (processuais) que a lei lhe concede: emitir pronúncia sobre o pedido de constituição como assistente formulado pelo A., nos termos do art. 68.º/4 do Código de Processo Penal, e deduzir oposição ao pedido de apoio judiciário, de acordo com o disposto no 26.º/5 da Lei do Apoio Judiciário.
Não sendo possível, por tudo isso, afirmar que o teor global das cartas e dos requerimentos foi desproporcionado face aos fins a que se destinavam, às faculdades de pronúncia e de oposição em causa e, ao cabo de contas, que traduza exercício da liberdade de expressão desproporcional perante outros direitos.
Não existe, pois, motivo suficientemente convincente, e muito menos uma necessidade social imperiosa, para uma ingerência nessa liberdade através da afirmação da sua ilicitude e da imposição de uma indemnização ao seu autor.
Na esteira do Acórdão do STJ de 22/6/2023, acima citado, é de concluir, assim, que embora algumas das palavras empregues sejam desagradáveis e mesmo ofensivas da honra e bom nome do visado, foram usadas enquanto manifestação legítima de desagrado quanto às suas posições e modo de actuação, que o autor teve como persecutório, inseridas num contexto de múltiplas disputas judiciais e que, por isso, não ultrapassam a fronteira do permitido.
Ou, como foi referido, acertadamente, segundo pensamos, na sentença recorrida, apesar de estarem em causa, em alguns casos, “expressões de cariz prejudicial e deselegante que podem chocar, incomodar e inquietar”, “podendo ser consideradas dispensáveis”, prevalece a circunstância de que o “alvo da apreciação negativa não são as características do A. enquanto pessoa nem é a dignidade intrínseca à sua natureza humana”, “antes a sua conduta e as suas acções apreciadas de forma circunstanciada pelo R. no âmbito processual em que foi ouvido e, portanto, no uso da liberdade de expressão que não pode deixar de assistir a quem exerce o direito de se pronunciar”.
Improcedem, assim, as restantes conclusões da apelação.

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DECISÃO:

Com os fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas da apelação pelo A., atento o seu decaimento (art. 527.º do CPC).


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SUMÁRIO
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(o texto desta decisão não segue o Novo Acordo Ortográfico)







Porto, d. s. (28/04/2025)

Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo

Fernanda Almeida

Eugénia Cunha