Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
104/22.9T8STS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALBERTO TAVEIRA
Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO
ALEGAÇÕES DE RECURSO
CONCLUSÕES DA ALEGAÇÃO DE RECURSO
REJEIÇÃO DO RECURSO
Nº do Documento: RP20240409104/22.9T8STS.P1
Data do Acordão: 04/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – As conclusões de recurso destinam-se a sintetizar as razões de discórdia relativamente à decisão impugnada, servindo, além do mais para delimitar as questões a decidir pelo tribunal ad quem, tal como resulta do disposto no art.º 637.º n.º 2 do CPC., por isso devem apenas conter proposições sintéticas dos fundamentos, de facto e ou de direito, por que se pede a alteração ou a anulação da decisão.
II – As conclusões da alegação de recurso é onde se sumaria a exposição analítica do corpo das alegações, devendo por isso apenas conter a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses desenvolvidas nas alegações.
III - Não constituem conclusões válidas, já que não delimitam nem definem o objecto do recurso, as proposições longas e confusas que se limitam a reproduzir de forma arrazoada as alegações de recurso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º[1] 104/22.9T8STS.P1

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Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo Local Cível de Santo Tirso - Juiz 2

RELAÇÃO N.º 115

Relator: Alberto Taveira

Adjuntos: Lina Castro Baptista

               Márcia Portela


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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

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I - RELATÓRIO.

AS PARTES


A.: AA

R.: A..., LDA


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A[2] A. intentou a vertente ação de processo comum contra a R., peticionando ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 5 415,87 (cinco mil quatrocentos e quinze euros e oitenta e sete cêntimos), a título de danos patrimoniais, bem como a que vier a apurar-se em execução de sentença a título de privação de uso do veículo, em montante diário não inferior a € 46,61 (quarenta e seis euros e sessenta e um cêntimos), acrescidas de juros, à taxa legal, desde a data do acidente até efetivo e integral pagamento

Alega, sumariamente, que:

(i) Em 13 de janeiro de 2021. a Autora deslocou-se com o veículo automóvel de marca Opel, modelo ..., com a matrícula ..-LB-.., ao posto de abastecimento ..., sito em ..., Santo Tirso, explorado pela Ré;

(ii) A Autora solicitou a um funcionário da Ré que abastecesse o depósito do veículo com €30,00 de gasóleo e o mesmo enganou-se e colocou gasolina;

(iii) O referido provocou danos no motor.


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A Ré deduziu contestação, impugnando o invocado pela Autora.

Concluiu, propugnando a improcedência da ação.


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Proferiu-se despacho saneador, bem como o despacho que identificou o objeto do litígio e os enunciou os temas da prova.

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DA/O DESPACHO/DECISÃO RECORRIDO


Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida SENTENÇA julgando procedente a demanda, nos seguintes termos:

Pelo supra exposto, julga-se a ação procedente e, consequentemente, decide-se:

A) Condenar a Ré A..., LDA a pagar à Autora AA a quantia de €8.415,87 (oito mil quatrocentos e quinze euros e oitenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora computados à taxa legal consignada para as obrigações civis desde a citação até integral pagamento;

B) Condenar a Autora A..., LDA no pagamento das custas processuais.“.


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DAS ALEGAÇÕES

A R., vem desta decisão interpor RECURSO, acabando apresentar as seguintes CONCLUSÕES:

1. Vem o presente recurso interposto do julgamento da matéria de facto efectuada na sentença recorrida bem como da apreciação dos factos e aplicação do direito aos mesmos.

2. A aqui recorrente nao se conforma com a decisão do Tribunal a quo que julgou a açao procedente e consequentemente, decidiu:

A) Condenar a Ré A..., LDA a pagar à Autora AA a quantia de €8.415,87 (oito mil quatrocentos e quinze euros e oitenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora computados à taxa legal consignada para as obrigações civis desde a citação até integral pagamento;

B) Condenar a Autora A..., LDA no pagamento das custas processuais.

3. o meritíssimo Juiz a quo fez incorrecta apreciação e julgamento dos factos e aplicação do Direito aos mesmos.

4. Desde logo em primeira linha, face à prova testemunhal – cuja transcrição se anexa e cujas passagens dos depoimentos pertinentes se assinalarão nas presentes alegações – e documental produzida nos autos, impõe-se a alteração da decisão sobre a matéria de facto, que se impugna, impondo-se a alteração dos pontos 11, 12, 18., 21., 27 e 29 da matéria de facto julgada provada e impõe-se que, da matéria de facto julgada como não provada, constem factos com relevância para a decisão da causa e o Tribunal a quo, erradamente, considerou inexistirem, estando uns e outros incorretamente julgados.

5. Da alteração da matéria de facto supra referida no sentido que abaixo se explanará, resulta que inexistem factos que permitam decidir-se, como se decidiu, pela condenação da ora recorrente, porquanto à luz dos mesmos inexiste qualquer responsabilidade da recorrente pelos danos e prejuízos alegadamente sofridos pela recorrida, seja no sentido e fundamento e montantes constantes da sentença, seja mesmo total, porquanto tal responsabilidade, como aqui se defenderá é de terceiro que não a ora Recorrente.

6. Ademais, sem conceder, a ora apelante entende que o Meritíssimo Juiz efectuou um enquadramento jurídico errado da factualidade que vem dada como demonstrada e consequentemente falhou ao considerar procedente a ação e condenar a recorrente com so fundamentos e na mediata “quantum” em que condenou.

7. O Tribunal recorrido efectuou um enquadramento jurídico errado e um errado julgamento da factualidade que vem dada como provada e que com o presente recurso se impugna e consequentemente falhou ao considerar existir fundamento bastante para declarar procedente a ação e assim, alem do mais, condenar a condenar a Recorrente.

8. Assim, em primeira linha, vejamos, pois, quais os concretos fundamentos que nos levam a discordar do entendimento perfilhado na sentença ora posta em crise e quais concretos os factos julgados provados e não provados, incorretamente julgados no entender da recorrente e que devem ser alterados por via da prova produzida em audiência de julgamento e dos depoimentos prestados pelas testemunhas que abaixo se especificarão.

9. Da matéria de facto julgada provada, estão incorretamente julgados os pontos:

(…)

11. No circunstancialismo referenciado em 10), a Autora e BB falaram com os senhores CC e DD, respetivamente, gerente comercial e mecânico da Ré, os quais disseram que o veículo necessitava de substituição de combustível e do filtro de combustível.

12. No circunstancialismo enunciado em 11), a Autora e o sobredito BB disseram que o veículo estava estacionado na oficina do mesmo e declararam solicitar que o antedito efetuasse o indicado em 11), o que os referidos DD e CC declararam aceitar.

(…)

18. No dia 18 de janeiro de 2021, o antedito BB deslocou-se ao posto da ... indicado e 2), falou com os senhores DD e CC, dizendo que o veículo mencionado em 1) “estava com problemas”, e os mesmos declararam que, posteriormente, se deslocariam à oficina para verificar o veículo.

(…)

21. A injeção de gasolina no motor do sobredito em decorrência do enunciado em 4) provocou aumentos de pressão nas câmaras de combustão que esmagaram/griparam os bronzes associados à cambota e os seus apoios no bloco do motor.

(…)

27. Estima-se o custo diário do aluguer de um veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Opel, modelo ..., em cerca de €93,22 (noventa e três euros e vinte e dois cêntimos).

(…)

29. Na sequência do indicado em 13), o referido EE emitiu a fatura n.º ..., no valor de € 133,46 (cento e trinta e três euros e quarenta e seis cêntimos), a qual foi paga pela Ré.”

10. Da matéria de facto julgada não provada está incorretamente julgado que: “inexistem factos com relevância para a boa decisão da causa”.

11. Identificados os pontos da matéria de facto que se julgam incorretamente julgados entende-se, que na procedência do presente recurso devem os mesmos ser alterados, porquanto da audiência de julgamento nenhuma prova resulta, seja documental, seja testemunhal, que permita que o Tribunal a quo conclua, como concluiu, que fé a Ré responsável pela defeituosa prestação de serviços que, na realidade o foram por terceiro – cfr 12. 13 e 14 da matéria de facto dada como provada – a quem a Ré pagou os mesmos, devendo, por tal, não obstante a causa inicial da avaria ser efetivamente a introdução do tipo errado de combustível na viatura da A. por funcionário da Ré, o tribunal afastar a responsabilidade desta porquanto resulta, como infra se mostrará, provado que a Ré solicitou (na sequencia de vontade manifestada pela Autora quanto à escolha do local) à identificada oficina a integral reparação de todos os danos que o veiculo houvesse sofrido – em consequência da troca de combustível – e pagou o custo dos mesmos contra a apresentação da respectiva fatura.

12. Destarte o cumprimento defeituoso considerado pelo tribunal para fundamentar a sua decisão deve ser contextualizado no seu todo e seguindo a linha de tempo dos eventos e dos intervenientes e não na perspetiva redutora em que foi analisado na sentença.

13. Na verdade, resulta dos depoimentos que agora se transcrevem (com indicação do tempo de gravação no suporte citius) que

a)[3] Foi a Autora que escolheu a oficina para realizar a primeira intervenção no veículo no momento subsequente à errada introdução do combustível;

b) A Ré dispõe de uma oficina de mecânica, habilitada à reparação e que disponibilizou, desde logo, à Autora para realizar a reparação que fosse e se mostrasse necessária.

c) O que a A. rejeitou.

d) Perante a posição e decisão da A. quanto ao local de reparação, a Ré por intermedio dos seus dois funcionários- CC responsável do Posto de abastecimento e DD mecânico ao serviço do mesmo – contactou o responsável da mesma e deu instruções clara e precisas para que fosse realizada a reparação que se mostrasse necessária para eliminar as consequências da errada introdução de combustível no veiculo.

e) Nem a Ré nem nenhum dos seus funcionários (designadamente os referidos), limitou de algum modo ou deu instruções à A. ou ao mecânico por si escolhido quanto aos limites da intervenção mecânica a realizar no veiculo,

f) Concretamente nunca deu indicações ou limitou a intervenção à “substituição de combustível e do filtro de combustível”,

g) Intervençao que foi da exclusiva responsabilidade e excutada com autonomia pela oficiana escolhida pela autora que, lhe entregou o veiculo dando-o como reparado,

h) Razão pela qual foi apresentada à Ré factura do serviço prestado e esta pagou na convicção de que fora efectuado um diagnostico e um serviço completo de reparação de tudo o que tivesse sido afectado na viatura em virtude da introdução do combustível errado,

i) Como dera indicação fosse feito.

j) Mais resulta que, apos o ocorrido em 17 e 18 de Janeiro de 2021 – a alegada segunda avaria do veiculo – nem a ré nem nenhum dos referidos funcionários aceitou ou autorizou a nova reparação ou assumiu o pagamento do seu custo,

k) Tendo o funcionário DD que se deslocou ao local para aferir do ocorrido sido taxativo nesta questão.

l) O mesmo se dizendo quanto ao responsável de posto CC.

14. Vejamos então, analisado o registo da gravação da audiência de julgamento, os concretos meios probatórios constantes do registo da gravação nele realizada que impunham decisão diversa da proferida sobre a matéria de facto e para tal atenhamo-nos nas passagens e depoimentos seguintes constantes da gravação e cujos tempos se indicam com transcrição das passagens julgadas essenciais:

Registo sonoro - Sessão de 11-05-2022

Testemunha: CC

Inicio gravação 10:54 Fim Gravação 11:10

Ficheiro Diligencia_104-22.9T8STS_2022-05-11_10-54-03.mp3

00.51

Advogado FF: que funções desempenha na A... relativamente ao posto de ...?

Testemunha CC: Sou responsável pelo posto.

Advogado FF: o posto é só de abastecimento de combustível ou tem outras componentes?

Testemunha CC: Componentes tem abastecimento de combustível, tem oficina, tem distribuição de gas e tem distribuição de gasóleo de aquecimento.

Advogado FF: É uma oficina de mudança de pneus? Ou tambem de reparação automovel?

Testemunha CC: Tem reparação de pneus, reparação automovel, mecânica rápida…

Advogado FF: Tem, portanto, profissionais dessa área ao serviço?

Testemunha CC: Sim, sim.

(…)

Advogado FF: Já sabemos que houve um lapso na introdução do combustível e depois disso?

Testemunha CC: Depois eu deleguei no nosso funcionário, senhor DD, que era para se deslocar à oficina do, do…

Advogado FF: Mas o primeiro contacto como aconteceu?

Testemunha CC: O primeiro contacto disseram-me que tinha havido um distúrbio de combustível que o carro tinha ficado na estrada mas já estava no mecânico. Eu disse, olhe é pena porque nós temos oficinas e estamos sempre disponíveis para, para reparar….

Advogado FF: mas disse a quem, à autora?

Testemunha CC: Olhe creio que sim, agora não posso precisar, mas acho que ela estava acompanhado do mecânico. (…) e disponibilizei de imediato o funcionário para se deslocar as instalações onde estava a viatura, que era para atestar a veracidade dos factos.. o mesmo constatou que tinha sido trocado o combustível

Advogado FF: vamos por partes…. Disponibilizou primeiro… o funcionário para ir ao mecânico. O mecânico não foi escolhido por si nem pela A..., foi pela Autora?

Testemunha CC: Certo. È isso.

Advogado FF: E nesse dia o senhor DD desloca-se à oficina desse senhor.

Testemunha CC: certo, que era para testemunhar a veracidade dos factos.

Advogado FF: Antes de qualquer intervenção feita por ele?

Testemunha CC: exatamente… (…) e depois o senhor DD constatou que efectivamente tinha havido troca de combustível e eu disse (à autora) entao se você tem um mecânico que entende que faça, olhe pode fazer a reparação que depois a gente paga. A gente assume a responsabilidade da troca de combustível.

Advogado FF: mas essa reparação que vocês autorizaram fosse feita era limitada a substituir o combustível o filtro e qualquer coisa ou foi….

Testemunha CC: Não, não não! Para pôr o carro direito, para pôr o carro direito.

Advogado FF: Em condições?

Testemunha CC: Em condições, exatamente.

4.01 (tempo testemunho gravado)

Advogado FF: em algum momento disse a autora que se ela quisesse faziam a intervenção nas vossas oficinas?

Testemunha CC: Disse-lhe. Disse-lhe, foi pena porque nós disponibilizamos a oficina…

Juiz (interrompe): o senhor nao disse isso..

Testemunha: não estou a perceber….

Juiz: eu so estou a dizer que disse o inicialmente com muita sofreguidão.. pode, pode prosseguir…

Advogado FF: Eu reformulo a pergunta. Alguma vez foi posta á consideração da autora outra possibilidade que não a reparação na oficina do senhor BB?

Testemunha CC: foi. Mas, mas ela disse que…

Advogado FF: e qual era essa possibilidade?

Testemunha CC: nas nossas instalações … (…) como habitualmente.

Advogado FF: e quem optou pela oficina do senhor BB?

Testemunha R.: Foi a funcionaria, digo foi a proprietária, a senhora.

Advogado: Terminada essa fase foi dada a autorização para fazer o necessário para as reparar as consequências da introdução indevida da gasolina?

Testemunha: exatamente.

Advogado: E depois o que é que aconteceu.

Testemunha: E depois passados uns dias o senhor veio cá, queria receber e entregou-me um papel, acho que eram 80 euros ou 90 euros…

Advogado: O senhor que era?

Testemunha: O mecânico. A dizer que o carro estava pronto que queria se cobrar e eu disse assim.. ah ele foi la e eu não estava, ligaram-me e eu disse assim, olha.. eu entretanto eu chego e já liquido. Ele esteve lá um bocado, eu cheguei e ele entregou-me um papel e eu disse… acho que eram 80 euros, 90 euros.. olha vais-me desculpar mas eu não trabalho com papeis eu trabalho com é com dados factuais, é com faturas e ele disse assim… mas vais ter de pagar o Iva.. e eu disse eu não tenho nada a ver com isso, o que está no serviço fatura que eu quero te pagar.Entretanto acho que houve ali 4, 5, 6 dias que eu acho que o senhor ficou melindrado por eu lhe pedir uma factura. Depois ele veio e eu paguei-lhe em dinheiro.

06.48 (tempo gravação testemunho)

Confrontada testemunha com fatura junta aos autos:

Advogado FF: é essa a fatura que lhe foi apresentada e posteriormente paga?

Testemunha: sim. (…) é essa a fatura que eu paguei.

7:50 (tempo gravação testemunho)

Advogado: Em algum momento depois da reparação lhe foi dito ou comunicado que, depois da reparação, o carro tinha problemas?

Testemunha: Foi, (…) foi-me dito entretanto que o carro já estava outra vez na oficina. (…) a partir do momento em que eu lhe fiz o acto de pagamento (da fatura) não levou 5 minutos a ele ligar ao senhor DD (funcionário Re) que era com ele que eles ligavam, a dizer que o carro tinha problemas. (…) creio que o DD ate foi la.

Advogado: Em algum momento assumiu perante a autora o pagamento de nova reparação?

Testemunha: Não.

Advogado: diga-me uma coisa, da nova avaria assumiu mais alguma coisa da nova reparação?

Testemunha: Não. A senhora veio falar comigo, veio o pai, acho que veio a mãe, porque é assim, mos é um meio pequeno, eu sou titular de um cargo publico (…) eu disse, não, não. Considerava para mim que tinha sido pago o assunto estava encerrado.

Testemunha: DD

Inicio gravação 10:10 Fim Gravação 11:24

01.10 (tempo gravação depoimento)

Advogado: qual é que foi o primeiro contacto que teve com a autora, a D. AA?

Testemunha. Primeiramente foi com o senhor que supostamente é o mecânico que arranjou o carro.

Advogado: e isso aconteceu nas instalações da ... ou na oficina desse senhor?

Testemunha: Na, na .... O senhor dirigiu-se a nos e disse que se tinha feito uma troca de combustível e depois perguntou se fazíamos ou se ele fazia e eu disse como queira. Ele disse-me que era ele que tomava conta da quele carro, que já era costume, a senhora era cliente dele, ate são primos salvo erro, e se queria que fizesse. E eu disse para mim é igual; se for eu a fazer posso fazer que temos oficina na empresa (..) o carro já estava la. (…) Entao eu disse-lhe trate do carro, ponha tudo direitinho como é, trás a conta e paga-se. Desde que o carro fique direitinho. E ele assumiu. “sim senhor”.

Advogado: Por o carro direitinho é o que? Lavar o deposito ou?....

Testemunha: Não, era reparar tudo aquilo que ele tivesse. Era tirar o combustível e ver se tem algum dano. E supostamente acho que fez isso…. Mas nao sei porque o carro a seguir foi entregue e depois quando veio receber… chegou la e ai é que é estranho porque chegou la para receber e essa parte é que não bate muito certo porque ele.. se o carro já tinha avariado, porque ele estava la, ele não disse nada,.. Ah sim ele veio receber, mas não me disse que o carro já estava avariado. Isso é que é estranho.

Advogado: Entao como é que foi?

Testemunha: Chegou lá, recebeu, foi à vida dele e passado meia dúzia de minutos ligou a dizer que o carro tinha dado o berro. Isso é que é estranho. Quando vou a ver (…) ligou a dizer que o carro tinha dado o berro, que o motor rebentou e não sei o que…

Advogado: A cliente D. AA nunca tinha ligado a dizer que o carro estava novamente avariado?

Testemunha: Não nunca.

Advogado: Depois dessa comunicação o senhor DD foi lá?

Testemunha: Sim. Fui à oficina desse senhor e estive a ver o carro... ele disse do motor, até pôs o carro a trabalhar à minha frente, mas o carro fazia muito barulho e depois até me mostrou um videozinho que ele fez.

Advogado: mas entao o caro funcionava?

Testemunha: O carro estava ca fora (da oficina) e ele pôs a trabalhar um bocadinho. (…) acho estranho é que se sabe carro deu o berro antes de receber dizia.

05.50 (tempo gravação testemunho)

Advogado: E alguma vez o senhor CC ou alguém da A... disse: prossiga, arranje, fica à nossa responsabilidade?

Testemunha: Não depois não. Depois na segunda vez não. Nós assumimos a primeira vez que era a troca de combustível e por o carro direitinho.

Testemunha: BB

Inicio gravação 09.55 Fim Gravação 10:19

18.10 (tempo gravação depoimento)

Advogado FF: Conhece o Senhor DD? Sabe que ele é mecânico nas instalações da ...?

Testemunha: sim, sim.

Advogado: foi ele que foi segundo as segundas palavras foi depois verificar a carrinha lá acima?

Testemunha: sim, sim

Advogado: uma parte importante aqui é que lhe disseram para trazer a carrinha para baixo. À sua prima. E que foi ela que fez a opção por fazer a reparação consigo. A reparação tinha a ver com? A substituição do…

Testemunha: combustível

Advogado: e com tudo o que fosse necessário para fazer a limpeza do sistema de distribuição do combustível. Era assim ou não?

(…)

Testemunha: eles disseram faça a remoção do combustível, substitua o filtro, faça o que tenha a fazer.

15. Do exposto, e do depoimento das testemunhas supra transcrito resulta que o tribunal recorrido errou no julgamento da matéria de facto provada e não provada.

16. nenhuma prova documental junta aos autos inquina esta versão que foi, sem qualquer fundamento, totalmente desconsiderada pelo tribunal.

17. Impõe-se por tal a sua alteração devendo, em consequência, alterar-se os supra apontados pontos da matéria de facto julgada provada em sintonia com o que resulta da prova testemunhal produzida e alterar-se os mesmos, pelo que deverão, na procedência do presente recurso, passar a ter a seguinte redaçao (assinalada a bold):

(…)

11. No circunstancialismo referenciado em 10), a Autora e BB falaram com os senhores CC e DD, respetivamente, gerente comercial e mecânico da Ré, os quais disseram que que dispunham de oficina para fazer a reparação, disponibilizando-a, tendo a Autora optado por oficina à sua escolha, no que a Re e seus funcionários concederam, dando contudo indicações claras ao responsável da oficina, para realizar no veículo todas as intervenções e trabalhos mecânicos necessarios á sua completa reparação e eliminação das consequências da introdução do combustível mencionada em 4) dos factos provados. necessitava de substituição de combustível e do filtro de combustível.

12. No circunstancialismo enunciado em 11), a Autora e o sobredito BB disseram que o veículo estava estacionado na oficina do mesmo e declararam solicitar que o antedito efetuasse o indicado em 11), o que os referidos DD e CC declararam aceitar, tendo, porém, previamente disponibilizado a oficina da Ré para fazer a reparação.

(…)

18. No dia 18 de janeiro de 2021, o antedito BB deslocou-se ao posto da ... indicado e 2), falou com os senhores DD e CC, dizendo que o veículo mencionado em 1) “estava com problemas”, e os mesmos declararam que, posteriormente, se deslocariam à oficina para verificar o veículo, o que foi efectuado pelo antedito DD, tendo após observação do veiculo, declinado qualquer responsabilidade pelos mesmos e rejeitando qualquer obrigação de outro pagamento por parte da Ré.

(…)

21. A injeção de gasolina no motor do sobredito em decorrência do enunciado em 4) e da ignição e uso do mesmo efectuda pela autora e pelo antedito BB, provocou aumentos de pressão nas câmaras de combustão que esmagaram/griparam os bronzes associados à cambota e os seus apoios no bloco do motor, cuja reparação não foi efectuda pela oficina escolhida pela autora na intervenção que realizou e a Ré pagou.

29. Na sequência do indicado em 13), o referido EE emitiu a fatura n.º ..., no valor de € 133,46 (cento e trinta e três euros e quarenta e seis cêntimos), a qual foi paga pela Ré, sendo esta alheia e não tendo qualquer decisão ou influencia no tipo de trabalhos efetuados, que foram da exclusiva responsabilidade da oficina

18. Dos depoimentos resulta tambem que há erro de julgamento do tribunal a quo da materia de facto não provada, por omissão, devendo a mesma ser alterada passando da mesma a constar que,

Factos não provados:

1)[4] Os funcionários da Ré disseram à A. ou ao mecânico da A. que o veículo necessitava de substituição de combustível e do filtro de combustível, limitando a intervenção mecânica a realizar pela oficina escolhida pela Autora.

2) A Ré ou seus funcionários assumiram, autorizaram ou obrigaram-se a pagar os custos da realização de uma segunda intervenção mecânica no veículo.

19. Dos factos provados e por mera cautela, resulta também um erro de quantificação do valor de aluguer de um automovel ligeiro com características iguais às do da A. que, de acordo com os valores do mercado, nunca será superior a € 50, (cfr docs que se juntam) pelo que tambem nessa parte deverá a matéria de facto provada ser alterada, passando o ponto 27 a ter a seguinte redaçao:

(…)

27. Estima-se o custo diário do aluguer de um veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Opel, modelo ..., em cerca de €50 (cinquenta euros).

(…)

20. Ou seja, resulta à saciedade que há errado julgamento da matéria de facto e deveria o tribunal ter julgado tais factos como não provados ou provados com as alterações supra indicadas o que na procedência do presente recurso se pretende com a consequente alteração da decisão.

21. Pois, na verdade, alterada que seja a matéria de facto no sentido apontado e fundamentado pela Recorrente, resulta que houve intervenção de um terceiro – a oficina escolhida pela A. – que se obrigou a um resultado: a completa reparação dos danos decorrentes da introdução do combustível mencionado em 4 dos factos provados.

22. Foi esse terceiro se obrigou perante a Recorrente e a A. a realizar todos os trabalhos e reparações necessarios a reparar integralmente o veiculo e eliminar todas e quaisquer consequências que para o mesmo tenham advindo da introdução do combustível.

23. Foi esse terceiro deu como concluídos os trabalhos de acordo com o contratado com a Ré e entregou o veiculo à autora, considerando-o reparado.

24. a A. pagou esse serviço.

25. A A. negou-se e não autorizou qualquer outra intervenção subsequente no veiculo.

26. Resulta ainda que a A. e o BB e o marido da A. fizeram uso do veículo, o que conjugado com o escrito no relatório pericial foi causa directa dos danos ou no mínimo do agravamento dos mesmos, porquanto o simples acto de ligar o ligar o veiculo é já suficiente para causar danos. A A. e o BB circularam, quilómetros com o veiculo não imobilizando o mesmo ao primeiro sinal de mau funcionamento.

27. Com a sua actuaçao concorreram directamente para a extensão dos efeitos da introdução do combustível que não pode ser assacada à Re.

28. O mau funcionamento e danos deviam ter sido reparados pela oficina contratada e escolhida pela A. como solicitado pela Ré e pago.

29 .Fazendo uso da fundamentação de direito usada na sentença, e conjugando com a matéria factual que se entende deve ser alterada vejamos entao a quem deve ser imputado o cumprimento defeituoso da obrigação e se este pode ser imputado à Ré, ou se, pelo contrario, como se defende aqui e entende não o pode ser, devendo sim ser imputado à oficina escolhida pela A. e que efectuou a reparação (defeituosa).

30. Ora, ao contrario do que se fundamenta na sentença, se é verdade que existiu num primeiro momento um cumprimento defeituoso da Re, traduzido na introdução errada de combustível, é tambem verdade que esta cumpriu pontualmente a sua obrigação de reparação do dano, através de terceiro, contratado pela autora, e a quem a A. pagou o preço, tendo dado indicação previa de que a reparação devia ser total e eliminar toda e qualquer consequência da errada introdução do combustível na viatura.

31. Entende assim a Recorrente que, a existir responsabilidade é da referida oficina à qual deverá ser imputada pelo que, não sendo parte na presente açao sempre terá a A. de, querendo a demandar.

32. Na verdade, verificou-se um cumprimento defeituoso não por parte da Re mas sim da Oficina contratada devendo ser sobre esta a recair toda e qualquer responsabilidade.

34. Na verdade, o cumprimento defeituoso depende do preenchimento de quatro condições:

(i) o devedor ter realizado a prestação violando o princípio da pontualidade, designadamente, nas situações em que a prestação é realizada de modo distinto do estabelecido, mediante quantidade díspar, em local diverso do convencionado, efectivando-se coisa diferente, com qualidade diversa, ou com vício de direito; (ii) o credor ter aceitado a prestação por desconhecer a desconformidade ou, conhecendo-a, apondo uma reserva (sob pena de sanação); (iii) o defeito ser relevante, sob o crivo do princípio da boa fé; (iv) sobrevirem danos típicos, sejam extra rem, danos causados no accipiens (credor) ou em terceiro ou no restante património daquele, sejam circa rem, nomeadamente, prejuízos de correntes da perda ou diminuição do valor da coisa, despesas derivadas do incumprimento, lucros cessantes, danos (vd. Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso, Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, Almedina, 2001, p. 129 e seguintes).

35. Aquilatando-se a factualidade no sentido se pretende seja alterada face à prova, conclui-se que o abastecimento do veículo da Autora com gasolina consubstanciou uma desconformidade contratual imputável à Ré, tempestivamente denunciada.

36. Porém, a reparação na oficina escolhida pela A. e relativamente à qual a A. não teve intervenção, limitando-se a solicitar fosse realizada a completa reparação e eliminação dos defeitos e danos decorrentes da antedita desconformidade contratual, e pagando-os após a A. ter recebido e veiculo e aceite o mesmo, tem a virtude de por termo á sua responsabilidade pelo facto primitivo.

37. Destarte, aquilatando-se a factualidade no sentido se pretende seja alterada face à prova, conclui-se que na verdade, foi a reparação do do veículo da Autora que consubstanciou uma desconformidade contratual e que não é nem pode ser imputável à Ré, mas sim ao terceiro – oficina – que não cumpriu com o contratado e, nos termos da lei responde pela prestação defeituosa do serviço por si realizado.

38. Concomitantemente, certifica-se que a danificação dos bronzes e apoios da ligação entre a cambota e o bloco do motor, nos bronzes entre a cambota e as bielas e também nos injetores, o que prefigura um acervo de anomalias que viciam o valor e aptidão do veículo automóvel, consubstancia o inadimplemento contratual da não da Ré mas sim da Oficina contratada pela A. para a reparação, o qual se presume culposo, ao abrigo do estipulado no art.º 799.º/1, do Código Civil, afastando, assim a responsabilidade da Ré, ora Recorrente.

39. Deve assim, ser alterada a decisão proferida, julgando a açao totalmente improcedente e absolvendo-se a Re dos pedidos.

Concluindo,

40. O tribunal a quo devia ter julgado como não provados os factos referidos e julgado a matéria de facto no sentido supra apontado – o que na procedência do presente recurso deve ser realizado – o que conjugado com a demais matéria de facto importava, como importa, mesmo seguindo a tese de direito do tribunal que, como abaixo se dira, não se concorda, a improcedência da presente açao.

41. Pelo que, devera ser alterada esta decisão e alterados os factos referidos com as referidas

consequências na decisão final.

42. Em face de tudo quanto se deixou exposto, impõe-se a alteração da materia de facto no sentido apontado e a revogação da sentença recorrida, substituindo-a por outra que absolva a Re dos pedidos.

43. Ainda que assim se nao entenda – o que apenas se equaciona para efeitos do presente raciocínio – sempre se dirá que sempre a sentença devera apenas parcialmente procedente diminuindo-se o montante atribuído à provação de uso.

44. Ora, de entre a facticidade dada como provada, e a que deverá ser julgada provada e não provada, na procedência deste recurso, nenhum facto se descortina que permitisse ao Tribunal “a quo” decidir, como decidiu.

45. A sentença recorrida violou, além do mais, o disposto nos artigos 762, 777, 798, 799, 804 e 807 do Cód. Civil e os arts 2.º, 4.º, 3.º, do DL 67/2003. “.


*

A A. apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES, pugnando pela improcedência do recurso, apresentando as seguintes conclusões:

1. A Recorrida interpôs recurso da douta sentença que a condenou a pagar à Recorrida a quantia de € 8 415,87, acrescida de juros de mora computados à taxa legal consignada para as obrigações civis desde a citação até integral pagamento, bem como ao pagamento das custas processuais, requerendo que lhe fosse atribuído efeito suspensivo, o que pode fazer nos termos do nº 4 do artigo 647º do Código de Processo Civil; contudo, relativamente ao suposto “prejuízo considerável” que sofreria com a execução da sentença, a Recorrente - cujo capital social é de € 1 750 000,00), nada alegou para além de considerações genéricas que nem se dignou comprovar, devendo ser indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tendo efeito meramente devolutivo, sem prejuízo de, caso o Tribunal a quo considerar que a Recorrente convenientemente justificou o seu “prejuízo considerável”, ser ordenada a prestação de caução com valor nunca inferior a € 10 519,84 (€ 8 415,87 + 25%).

2. O recurso da Recorrente é composto por 33 páginas, das quais 17 correspondem a alegações e 16 a conclusões, sendo certo que estas são uma integral reprodução daquelas, incluindo a totalidade das transcrições; de acordo com a jurisprudência (a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09/11/2020, Proc. nº 18625/18.6T8PRT.P1, disponível in www.dgsi.pt), essa reprodução integral não pode ser considerada para efeitos do cumprimento do dever de apresentação de conclusões, equivalendo à falta de conclusões, devendo, assim, o recurso ser rejeitado, não sendo de admitir despacho de aperfeiçoamento.

3. Quanto à matéria de facto, a Recorrente alega que, quanto à matéria de facto provada, estão incorretamente julgados os pontos 11, 12, 18, 21, 27 e 29, alegando, ainda, quanto à matéria de facto julgada não provada, que está incorretamente julgado que “inexistem factos com relevância para a boa decisão da causa”, transcrevendo excertos dos depoimentos das testemunhas da Recorrente CC e DD, bem como de uma testemunha da Recorrida, BB.

4. Relativamente às transcrições da Recorrente, não obstante identificar os ficheiros e o início e fim de cada um dos depoimentos em causa, quanto às passagens transcritas a Recorrente indica apenas o início de cada uma das passagens, omitindo o fim das mesmas, além de, dentro das passagens, utilizar os caracteres “(...)”, denotando, presumivelmente, que algo irrelevante foi dito pelos intervenientes, passando perguntas e respostas à frente, sem indicar os tempos das mesmas; tal pode ser comprovado logo na primeira transcrição da Recorrente, verificando-se pequenas inconsistências entre o depoimento e a transcrição, tendo a Recorrida transcrito a mesma passagem, relativa ao Registo Sonoro - Sessão de 11/05/2022 – Ficheiro “Diligencia_104-22.9T8STS_2022-05-11_10-54-03.mp3” - CC - Início: 10:53 - Fim: 11:10 - Duração: 00:16:31 - [entre 00:00:51 e 00:02:04] (disponível supra, nas alegações), comparando-a à da Recorrente.

5. O artigo 640º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil exige a indicação exata das passagens da gravação, incluindo o início e termo dessas passagens, que não é substituível pela transcrição das mesmas, sendo certo que a omissão desta informação implica a rejeição imediata do recurso, relativamente à impugnação da matéria de facto sustentada por essas passagens (neste sentido, por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/12/2014, Proc. nº 6213/08.0TBLRA.C1, disponível in www.dgsi.pt), o que se requer, tendo ainda em conta as imprecisões das passagens em causa.

6. Na motivação da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, foi considerado que CC e DD, testemunhas da Recorrente cujos depoimentos esta transcreve, reconheceram que, em 13/01/2021, um funcionário da Recorrente abasteceu o veículo da Recorrida com gasolina e que acordou que fosse a testemunha BB a proceder à reparação, tendo, porém, o Tribunal a quo considerado que essas testemunhas da Recorrente se revelaram titubeantes na assunção da responsabilidade, alegando que assumiam a reparação do necessário ao mesmo tempo que imputaram os danos no motor do veículo à Autora e à testemunha BB, “em sede de narrativas manifestamente claudicantes e elididas de forma ostensiva pelo vertido no relatório pericial”, sendo “incapazes de enunciar circunstâncias passíveis de fundar uma indexação à Ré dos danos atestados no motor do veículo, atascando-se num manto de insubsistência.”, razão pela qual o Tribunal a quo lhes atribui menor credibilidade do que às declarações da Recorrida ou os depoimentos das suas testemunhas.

7. Tal como em sede de audiência de julgamento, a Recorrente continua incapaz de demonstrar uma alegada responsabilização da Recorrida pelos danos no motor do veículo, sendo certo que nenhuma concreta tese alternativa resulta das alterações que a Recorrente pretende fazer aos factos provados nº 11, 12, 18, 21 e 29: a alegada disponibilização pela Recorrente da sua oficina é, salvo melhor, irrelevante, uma vez que a própria admite que aceitou que as intervenções no veículo fossem realizadas pelo mecânico escolhido pela Recorrida; contudo, mesmo que relevasse, os supostos serviços de oficina da Recorrente jamais foram disponibilizados à Recorrida, como, de resto, se infere do início do depoimento da testemunha CC, transcrito pela própria Recorrente, onde podemos verificar, na passagem com início em 00:51, que a testemunha alega que, quando foi informada que o veículo dos autos tinha sido abastecido com o combustível errado, esse veículo já se encontrava depositado em oficina.

8. Apesar de a testemunha CC alegar que disse a pessoa que não pode precisar, mas que terá sido a Recorrida ou a sua testemunha BB, que “é pena porque nós temos oficinas e estamos sempre disponíveis para, para reparar”, não refere ter concretamente oferecido os serviços da oficina da Recorrente, nomeadamente disponibilizando-se para rebocar o veículo da oficina onde se encontrava para a sua, admitindo, inclusive, que primeiro disponibilizou um funcionário da Recorrente para se deslocar às instalações do mecânico da Recorrida e ver o estado do veículo, sendo certo que, só numa passagem posterior, com início em 4:01, conforme transcrito pela Recorrente, é que a testemunha, após suscitada pelo mandatário da Recorrente, confirma que disse à Recorrida que, se ela quisesse, fazia a intervenção nas oficinas da Recorrente, o que foi notado pelo Tribunal a quo nessa mesma passagem transcrita, que, imediatamente, confronta a testemunha com o facto de, na sua descrição inicial dos factos, não ter referido a disponibilização da oficina.

9. Conforme resulta da douta sentença do Tribunal a quo, as declarações da Recorrida e o depoimento da testemunha BB, que mereceram mais credibilidade pelo Tribunal a quo do que os depoimentos das testemunhas CC e DD, são claro quanto a essa questão, como se pode verificar nas transcrições supra do Registo Sonoro - Sessão de 11/05/2022 - Ficheiro “Diligencia_104-22.9T8STS_2022-05-11_11-24-16” – AA - Início: 11:24 - Fim: 11:38 - Duração: 00:14:14 - [entre 00:04:33 e 00:06:28] e do Registo Sonoro - Sessão de 11/05/2022 – Ficheiro “Diligencia_104-22.9T8STS_2022-05-11_09-55-01” - BB - Início: 09:55 - Fim: 10:19 - Duração: 00:24:32 - [entre 00:05:02 e 00:06:02], [entre 00:06:45 e 00:07:02] e [entre 00:18:03 e 00:20:10], das quais resulta que não foi oferecida qualquer oficina da Recorrente (a Recorrida e a sua testemunha, inclusive, desconheciam a existência de qualquer oficina, sendo certo que, naquelas instalações da Recorrente, o que existe é uma estação de serviço para mudança de pneus, alinhamento de direção, etc.) e que o acordado foi que seria feita a remoção da gasolina e a substituição do filtro do combustível.

10. A última passagem do depoimento da testemunha BB, entre o tempo de reprodução 00:18:03 e 00:20:10, foi também transcrita pela Recorrente, que, contudo, não reproduziu a totalidade da mesma, cortando partes relevantes sem alertar o leitor para esse facto e descontextualizando as citações; da contextualização da passagem e transcrição da totalidade da mesma, torna-se, assim, claro que a testemunha BB desconhecia quaisquer alegados serviços de oficina mecânica da Recorrente para além de intervenções relacionadas com pneus e alinhamento de direção, descrevendo as instalações da Recorrente como área de serviço, sendo também claro que a expressão da testemunha “faça o que tenha a fazer”, citada pela Recorrente no seu recurso a negrito, se refere às intervenções de remoção do combustível e substituição do filtro, sendo a testemunha BB irredutível quanto ao facto de não lhe ter sido dito pelos funcionários da Recorrente para efetuar outras intervenções que essas.

11. Foi disponibilizada à Recorrida a possibilidade de o combustível ser removido no posto de abastecimento e não em contexto de oficina, sendo certo que o inicialmente acordado entre Recorrente e Recorrida foi apenas a remoção do gasolina e substituição do filtro do combustível, não se tendo falado, nomeadamente, sobre qualquer reparação uma vez que, então, eram desconhecidos quaisquer danos no veículo, os quais só poderiam ser verificados com a desmontagem do veículo (uma hipótese drástica e potencialmente desnecessária, uma vez que nem sempre o abastecimento do combustível errado provoca danos) ou com a utilização do veículo após a remoção e substituição realizadas, razão pela qual, após a intervenção no veículo nos termos acordados que resultam do facto provado nº 11, o marido da Recorrida utilizou o veículo, acionando a sua ignição, tendo, após alguns quilómetros percorridos, apercebido-se de um ruído “estranho” no veículo, desligando o motor e procedendo ao reboque do veículo novamente para oficina, tudo conforme os factos provados nº 15,16 e 17, não impugnados pela Recorrente.

12. Pelo que, o erro no abastecimento do veículo, nomeadamente a colocação de gasolina em vez de gasóleo, causou danos no motor do veículo, o que resulta dos factos provados nº 19, 20, 21, 22 e 23, sendo certo que do relatório pericial realizado nos autos, que o Tribunal a quo considerou afigurar-se subjetivamente fiável por objetivamente fundado, meticulosamente explicando os autos de inspeção realizados, com uma posição cristalinamente sustentada em parâmetros claros e sustentados, jamais tendo sido impugnado pela Recorrente, não havendo dúvidas que, a injeção de gasolina no motor em sequência do depósito da mesma pelo funcionário da Recorrente provocou aumentos de pressão nas câmaras de combustão que esmagaram/griparam os bronzes associados à cambota e os seus apoios no bloco do motor, ocorrendo a danificação dos bronzes e apoios da ligação entre a cambota e o bloco do motor, nos bronzes entre a cambota e as bielas e também nos injetores, sendo necessário reconstruir/substituir o motor do veículo, reparar os injetores e a bomba de alta pressão, colocar filtro de óleo e inserir óleo e líquido do radiador.

13. A tese da Recorrente quanto à origem dos danos no veículo da Recorrida atribui responsabilidade a esta, alegando que a injeção de gasolina no motor do veículo ocorreu não só em decorrência de o funcionário da Recorrente ter abastecido 20,49 litros de gasolina 95 no veículo em causa, mas “da ignição e uso do mesmo efectuada pela autora e pelo antedito BB”, o que se afigura redundante pois, certo é que, sem a ignição do veículo, a gasolina não teria sido injetada no motor, sendo igualmente certo que, quando a Recorrida e, posteriormente, a testemunha BB, puseram a funcionar o motor do veículo, através da ignição, não tinham conhecimento de que o funcionário da Recorrente tinha abastecido o veículo com o combustível errado; após terem tomado conhecimento desse facto e até o combustível ter sido removido e o filtro substituído, ninguém pôs a funcionar o motor do veículo, não se percebendo como, nestes moldes, pretende a Recorrente atribuir responsabilidade à Recorrida.

14. Além de falso, é irrelevante que a Recorrente, alegadamente, tenha disponibilizado a sua suposta oficina para realização de qualquer reparação, sendo certo que, então, ainda não eram conhecidos quaisquer danos no veículo, limitando-se a oferecer-se para proceder à remoção e substituição do combustível no posto de abastecimento; é irrelevante que, após a remoção do combustível, com a apresentação dos danos causados na sequência do abastecimento de gasolina, alegadamente, a testemunha DD tenha “declinado qualquer responsabilidade” por esses danos, uma vez que, não obstante o alegado pela Recorrida ao longo do processo, o Tribunal a quo também não deu como provado que a Recorrente assumiu essa responsabilidade, o que, de resto, é, como já referido, irrelevante, pois o Tribunal a quo não considerou qualquer admissão de responsabilidade pela Recorrente na condenação da mesma, tendo-se baseado em factos incontornáveis, admitidos pela própria Recorrente e que resultam do relatório pericial que a Recorrente jamais pôs em causa ou impugnou.

15. A questão da ignição do veículo é tautológica, sendo necessária à injeção da gasolina no motor, não tendo sido provado que a Recorrida ou qualquer outra pessoa utilizaram o veículo após terem conhecimento de que tinha sido abastecido com o combustível errado e que, assim, por negligência ou dolo, causaram os danos no motor; a injeção da gasolina no motor ocorreu antes de a testemunha BB e, consequentemente, a Recorrida terem tomado conhecimento de que o funcionário da Recorrente abastecera o veículo com gasolina em vez de gasóleo, o que não foi posto em causa pela Recorrente, que admitiu ter ocorrido.

16. A Recorrente tem perfeito conhecimento dos trabalhos efetuados no veículo, tendo, inclusive, pago a fatura que lhe foi apresentada, bem sabendo que não foi efetuada qualquer reparação, pois os danos causados no veículo só foram conhecidos após a remoção do combustível; aliás, essa reparação ainda não foi feita pois a Recorrente se recusa a assumir responsabilidade pelos danos e suportar a reparação dos mesmos, não deixando de ser estranho que a Recorrente insista que se responsabilizou pelo abastecimento do combustível errado e que se prontificou a suportar todos os custos necessários a repor o veículo ao seu estado original e, afinal, quando confrontada com os danos causados e com o respetivo orçamento, a Recorrente se exima de qualquer responsabilidade, assumindo apenas o pagamento de uma fatura no valor de € 133,46, relativa à remoção do combustível e substituição do filtro.

17. Deve ser mantida a redação dos factos provados nº 11, 12, 18, 21 e 29 que resulta da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo e, nos mesmos termos, não deve ser adicionada qualquer matéria de facto à listagem dos factos não provados, sendo certo que os factos sugeridos pela Recorrente ora não têm relevância para a discussão da causa ora colidem com a factualidade dada como provada, importando sublinhar que o Tribunal a quo fez uso da sua faculdade de livre apreciação da prova quanto à factualidade provada e não provada, baseando os factos provados nº 2 a 28 nas declarações objetivamente consistentes da Recorrida e das suas testemunhas, BB, GG e HH, bem como nas faturas, orçamento, relatório técnico e captura de ecrã juntos pela Recorrida, assim como do relatório pericial elaborado no âmbito do processo, “inexistindo contraprovas minimamente fundadas.”, sendo certo que o facto provado nº 29 foi reconhecido pela Recorrida e, quanto aos restantes enunciados que resultam da petição inicial e da contestação “os mesmos prefiguraram-se como asserções genéricas, meros juízos de inferência ou apreciações jurídicas, ou factos instrumentais, inidóneos para integrarem a supra matéria fáctica.”

18. Ao longo da sua douta sentença, o Tribunal a quo referiu a factualidade alegada por cada uma das testemunhas, bem como pela Recorrida em sede de declarações de parte, justificando o peso relativo atribuído a cada um dos depoimentos e declarações, bem como a respetiva credibilidade, precisando livremente a prova; o o Tribunal a quo não ignorou qualquer meio de prova nem considerou provados factos com base em depoimentos de testemunhas que nem sequer aludem aos mesmos ou afirmam o contrário, sendo certo que a Recorrente, simplesmente, discorda com a valorização que o Tribunal a quo deu a cada um dos depoimentos e declarações prestados em sede de audiência de julgamento, discordância essa que não é suficiente para que seja posta em causa a livre apreciação da prova pelo Tribunal a quo e a formação da sua convicção (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13/03/2023, Proc. nº 593/21.9PCSTB.E1, disponível in www.dgsi.pt), reiterando-se, assim, a manutenção da factualidade provada e não provada nos termos que resultam da douta sentença recorrida.

19. Quanto ao facto provado nº 27, os documentos agora juntos pela Recorrente com o seu recurso não foram juntos aquando da fase de produção de prova, sendo certo que a Recorrente não alega nem prova a superveniência desses documentos e que a alegada necessidade dos documentos não foi revelada em resultado da decisão da primeira instância, pois, no que tange ao facto provado nº 27, o Tribunal a quo decidiu com base em capturas de ecrã juntas com a petição inicial, às quais a Recorrente podia ter respondido na contestação, juntando a sua contraprova, o que não fez, devendo os documentos agora juntos pela Recorrente (capturas de ecrã) ser desentranhados dos autos (nesse sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/04/2019, Proc. nº 22946/11.0T2SNT-A.L1.S2, disponível in www.dgsi.pt), acrescentando-se que nenhum dos veículos das capturas de ecrã corresponde a um veículo de marca Opel, modelo ..., ao contrário das capturas de ecrã juntas pela Recorrida com a petição inicial, além de os valores em causa não serem finais, sendo certo que se pode claramente ler a menção a “desde” antes do preço; consequentemente, deverá ser mantida a redação do facto provado nº 27 que resulta da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo.

20. Mantendo-se a factualidade impugnada, mantém-se, também, o enquadramento jurídico e decisão da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, sendo certo que, mesmo que a factualidade seja alterada nos termos requeridos pelo Recorrente, dessa nova factualidade não resultaria que os trabalhos de remoção da gasolina e substituição do filtro foram mal realizados, que os danos do veículo foram causados após a Recorrida ter conhecimento de que o veículo fora abastecido com gasolina ou que os danos não estão relacionados com o facto de o veículo ter sido abastecido com gasolina, o que a Recorrente não alega nem prova.

21. Quanto ao facto provado nº 21, em que a Recorrente pretende que se faça expressa menção à ignição e uso do veículo pela Recorrida e pela testemunha BB, conforme resulta da restante factualidade provada, a qual a Recorrente não impugna, esse uso foi anterior à descoberta de que o funcionário da Recorrente abastecera o veículo com gasolina em vez de gasóleo, uma vez que, após o abastecimento do veículo, a Recorrida acionou o motor do veículo e percorreu alguns metros até sentir o motor a “ir abaixo” e, após alguns quilómetros, imobilizou o veículo, telefonando ao seu primo, a testemunha BB, que se deslocou ao local e acionou a ignição do veículo, conduzindo-o até à sua oficina, onde o estacionou e, posteriormente, voltou a acionar a ignição, verificando que apresentava um ruído “estranho”, e, consequentemente, abriu o depósito de combustível, detetando o odor a gasolina (facto provados nº 5, 6, 7 e 8); sendo certo que a próxima menção à ignição do veículo é apenas no facto provado nº 15, quando, após a substituição do filtro de combustível e remoção da gasolina, o marido da Recorrida percorre alguns quilómetros com o veículo até ouvir um ruído “estranho” no motor e este se desligar.

22. Assim, mesmo que o Tribunal ad quem altere a matéria de facto nos termos requeridos pela Recorrente - o que não se admite - nenhum dos novos ou alterados factos exime a Recorrente da responsabilidade de indemnizar a Recorrida, uma vez que aquela não põe em causa que os danos no motor do veículo da Recorrida se devem à injeção de gasolina - abastecida pelo seu funcionário! - no motor, nem sequer alega ou prova de que modo é que a intervenção da oficina foi, de algum modo, defeituosa, não pondo em causa a prestação do serviço de remoção da gasolina ou substituição do filtro; a Recorrente insurge-se apenas contra o facto de os danos no motor do veículo não terem sido reparados aquando da remoção da gasolina e substituição do filtro, altura em que esses danos ainda não eram conhecidos, sendo certo que, assim que a Recorrida tomou conhecimento da extensão dos danos, informou a Recorrente dos mesmos, não havendo dúvida, quer para a Recorrente, quer para a Recorrida, do nexo de causalidade entre os danos e o abastecimento do veículo com gasolina.

23. Os novos e alterados factos da Recorrente são absolutamente inócuos e não põem em causa a fundamentação do direito que resulta da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo ou a decisão final de condenação da Recorrente a pagar à Recorrida a quantia de € 8 415,87, acrescida de juros de mora computados à taxa legal consignada para as obrigações civis desde a citação até integral pagamento, bem como no pagamento das custas processuais.“.


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Cumpriu-se o disposto no artigo 655.º do Código de Processo Civil, tendo as partes se pronunciado – quanto à falta de requisitos do requerimento de interposição de recurso.

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II-FUNDAMENTAÇÃO.


O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil

Como se constata do supra exposto, as questões decidir, são as seguintes:

A) Admissão de documentos com o recurso.

B) Rejeição do recurso por as conclusões serem a reprodução das alegações.

C) Admissibilidade do recurso – designadamente, da ausência dos requisitos – artigos 639.º e 640.º do Código de Processo Civil.

D) Modificação da decisão da matéria de facto.

E) Da modificação da decisão de direito em consequência da alteração da factualidade – imputação dos danos à reparação efectuada por terceira pessoa.


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OS FACTOS


A sentença ora em crise deu como provada e não provada a seguinte factualidade.

A) Factos provados

Com relevância para a apreciação do mérito da causa, o Tribunal enumera como provados os seguintes factos:

1. Afigura-se registada a favor da Autora AA a propriedade do veículo automóvel de marca Opel, modelo ..., com a matrícula ..-LB-...

2. Em 13 de janeiro de 2021, a Autora deslocou-se com o predito veículo automóvel ao posto de abastecimento ..., sito em ..., Santo Tirso, com o código de identificação “...”, o qual é explorado pela Ré A..., LDA.

3. No circunstancialismo referenciado em 2), a Autora declarou solicitar a um funcionário da Ré não concretamente identificado que abastecesse o depósito do veículo com €30,00 (trinta euros) de gasóleo.

4. O antedito funcionário, munido da mangueira de abastecimento, inseriu o bico da mesma no depósito do veículo descrito em 1) e efetivou o abastecimento de 20,49 litros de gasolina 95.

5. A Ré pagou o valor de €28,36 (vinte e oito euros e trinta e seis cêntimos) com referência ao predito abastecimento, acionou a ignição do motor e saiu do predito posto, em direção ao Centro de Saúde ....

6. Após percorrer alguns metros, a Autora sentiu o motor a “ir abaixo” e, decorridos alguns quilómetros, imobilizou o veículo e telefonou ao primo BB, o qual se deslocou ao local.

7. No circunstancialismo indicado em 6), o referido BB acionou a ignição do motor do predito veículo e deslocou-se para a oficina explorada pelo mesmo, sita na Rua ..., ..., onde o mesmo foi estacionado.

8. No dia 14 de janeiro de 2021, o mencionado BB acionou a ignição do motor, verificou que o mesmo apresentava um ruído “estranho” e, em decorrência, abriu o depósito de combustível do veículo e detetou o odor a gasolina.

9. Na sequência do indicado em 8), o predito BB telefonou à Autora, a qual lhe disse que tinha abastecido o veículo no posto da ..., sito em ..., Santo Tirso.

10. Após, o antedito BB e a Autora deslocaram-se posto de abastecimento ..., sito em ..., Santo Tirso, no qual falaram com o funcionário enunciado em 3), que declarou que tinha abastecido o sobredito veículo com gasolina.

11. No circunstancialismo referenciado em 10), a Autora e BB falaram com os senhores CC e DD, respetivamente, gerente comercial e mecânico da Ré, os quais disseram que o veículo necessitava de substituição de combustível e do filtro de combustível.

12. No circunstancialismo enunciado em 11), a Autora e o sobredito BB disseram que o veículo estava estacionado na oficina do mesmo e declararam solicitar que o antedito efetuasse o indicado em 11), o que os referidos DD e CC declararam aceitar.

13. No dia 16 de janeiro de 2021, o antedito BB levou o veículo descrito em 1) para uma oficina sita em ..., explorada por EE, na qual se efetuou a substituição do filtro de combustível, a remoção da gasolina indicada em 4) e a colocação de gasóleo.

14. Após, o predito BB entregou o veículo à Autora no mencionado dia.

15. No dia 17 de janeiro de 2021, no período da manhã, o marido da Autora acionou a ignição do motor do veículo indicado em 1), percorreu alguns quilómetros, ouviu um ruído “estranho” n motor e o mesmo desligou-se.

16. Após, telefonou ao predito BB, que declarou solicitar o reboque do veículo para a oficina explorada pelo mesmo.

17. Na sequência, o veículo enunciado em 1) foi rebocado para a sobredita oficina.

18. No dia 18 de janeiro de 2021, o antedito BB deslocou-se ao posto da ... indicado e 2), falou com os senhores DD e CC, dizendo que o veículo mencionado em 1) “estava com problemas”, e os mesmos declararam que, posteriormente, se deslocariam à oficina para verificar o veículo.

19. Decorridos alguns dias, o sobredito veículo foi transportado para a oficina ... sita em Paços de Ferreira, explorada pela concessionária B..., S.A..

20. Na oficina mencionada em 19), no dia 27/01/2021, os funcionários da mesma retiraram o carter do óleo do veículo e verificaram a existência de danos no motor.

21. A injeção de gasolina no motor do sobredito em decorrência do enunciado em 4) provocou aumentos de pressão nas câmaras de combustão que esmagaram/griparam os bronzes associados à cambota e os seus apoios no bloco do motor.

22. Em consequência do descrito 21), ocorreu a danificação dos bronzes e apoios da ligação entre a cambota e o bloco do motor, nos bronzes entre a cambota e as bielas e também nos injetores.

23. Em consequência do mencionado em 21) e 22), é necessário reconstruir/substituir o motor do predito veículo, reparar os injetores e a bomba de alta pressão, a colocação de filtro de óleo e a inserção de óleo e de líquido do radiador.

24. Estima-se o custo da reparação do enunciado em 23) em €5.224,73 (cinco mil duzentos e vinte e quatro euros e setenta e três cêntimos).

25. A Autora despendeu a quantia de € 191,14 (cento e noventa e um euros e catorze cêntimos) com referência ao diagnóstico indicado em 20).

26. A Autora utiliza o veículo indicado em 1) diariamente, designadamente, para se deslocar aos supermercados, ao centro d saúde.

27. Estima-se o custo diário do aluguer de um veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Opel, modelo ..., em cerca de €93,22 (noventa e três euros e vinte e dois cêntimos).

28. O predito veículo afigura-se atualmente estacionado na oficina sita em ..., explorada por EE.

29. Na sequência do indicado em 13), o referido EE emitiu a fatura n.º ..., no valor de € 133,46 (cento e trinta e três euros e quarenta e seis cêntimos), a qual foi paga pela Ré.

30. Em 02/03/2021, o mandatário da Autora remeteu uma missiva para o posto indicado em 2), consignando:

“N/Ref.: AA e HH

V/Ref.: Fatura Simplificada ne ... Assunto: Sinistro de 13/01/2021

Exmos. Senhores

Na sequência do abastecimento do depósito do veículo automóvel dos meus constituintes com gasolina, apesar de o abastecedor ter sido especificamente informado que o veículo consumia gasóleo, e sendo certo que foi por vós assumida a responsabilidade por esse facto, solicito me informem se o incidente foi participado à vossa seguradora.

Em caso negativo, agradeço o envio dos dados relativos à apólice de seguro, de modo a proceder a essa participação, uma vez que os danos causados no veículo dos meus constituintes são muito superiores aos que já foram indemnizados por vós.”


*

B) Factos não provados

Inexistem com relevância para a discussão da causa.“.


**

*
DE DIREITO.

A)


Da junção de documento em recurso.

No presente recurso a apelante vem juntar documentos, para segundo a mesma (de acordo com a nossa percepção), fazer contraprova da factualidade do ponto 27 (cls 19ª)- fixação do custo diário do aluguer de viatura automóvel.

A apelante nada alega quanto à junção dos documentos (impressão de elementos da internet).

Há que aferir da admissibilidade de tal documento, nesta fase processual de recurso.

Dispõe o artigo 423.º do Código de Processo Civil, o seguinte:

1- Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação

ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.

2- Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.

3- Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”.

Por sua vez, dispõe-se no artigo 425.º do Código de Processo Civil – que “depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.

Existem assim três momentos para a apresentação de documentos, em primeira instância, por esta ordem:

a) Com os articulados em que se aleguem os factos que servem de fundamento da acção ou da defesa, tal como previsto nos artigos 552.º, n.º 6, e 572.º, alínea d), do Código de Processo Civil;

b) Após os articulados, mas até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo nesse caso a parte apresentante condenada em multa se não provar a impossibilidade de apresentação dos documentos anteriormente;

c) E, depois, até ao encerramento da discussão (artigo 425.º do Código de Processo Civil), podem ser apresentados os documentos cuja junção não tenha sido possível até então e ainda aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.

Em sede de recurso, rege o artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que dispõe que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.

Como refere ABRANTES GERALDES, In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 242, ”a junção da prova documental deve ocorrer preferencialmente na primeira instância, regime que se compreende, na medida em que os documentos visam demonstrar certos factos, antes do tribunal proceder á sua integração jurídica. A lógica imporia até que fosse ainda mais limitada a possibilidade de junção de documentos fora dos articulados, para melhor satisfação dos objetivos da celeridade”.

A junção de documentos na fase de recurso é apenas admitida excepcionalmente, compreendendo-se que seja assim porque os recursos são meios de impugnação de decisões, logo devem ser decididos com os mesmos pressupostos de facto que presidiram à decisão impugnada. Não são meios de criação de decisões sobre matéria nova.

Excepcionalmente o legislador abriu uma excepção a esta regra admitindo a junção de documentos em sede de recurso, numa de duas hipóteses:

- Superveniência do documento ou

- Necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância.

Ora a factualidade que a apelante, R., pretende ver declarada como provada, foi objecto de produção de prova na primeira instância.

Como bem observa a apelada, A., “a Recorrente não alega nem prova a superveniência desses documentos e que a alegada necessidade dos documentos não foi revelada em resultado da decisão da primeira instância, pois, no que tange ao facto provado nº 27, o Tribunal a quo decidiu com base em capturas de ecrã juntas com a petição inicial, às quais a Recorrente podia ter respondido na contestação, juntando a sua contraprova, o que não fez“.

Pelo exposto, não se admite a junção nestes autos de recurso dos documentos.


***

B)


Da admissibilidade do recurso.

Rejeição do recurso por as conclusões serem a reprodução das alegações.

Sustenta a recorrida, A., que o recurso da apelante, R., dever ser rejeitado por “(o) recurso da Recorrente é composto por 33 páginas, das quais 17 correspondem a alegações e 16 a conclusões, sendo certo que estas são uma integral reprodução daquelas, incluindo a totalidade das transcrições (…)”, conclusão 2.ª.

Apreciemos então a questão da admissibilidade do recurso.

Resulta dos autos e tal não pode ser posto em causa pelas partes, a ora recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, a parte do recurso que vem intitulado de conclusões, é nem mais nem menos que a reprodução ipsis verbis do conteúdo das alegações (com excepção de um ou dois parágrafos).

Estamos perante umas intituladas “conclusões” que são a cópia fiel das alegações com uma única diferença, aquelas estão numeradas e estas não.

Dispõe o artigo 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, o seguinte:

1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

Nos termos já atrás apontados, são as conclusões que fixam o objecto do recurso.

Mas, ainda que assim não fosse, o Tribunal recorrido está, por lei, impedido de conhecer de vícios que a sentença possa conter que o recorrente não tenha suscitado nas suas alegações de recurso. Ao recorrente compete a delimitação do objecto do recurso e dentro dessa delimitação haverá o tribunal de recurso de analisar as questões suscitadas e só essas, porque não tem competência para ex officio vir a redefinir a relação material controvertida de molde não querido pelas partes. Tais questões, por não terem sido objecto de recurso, mostram-se definitivamente estabelecidas. A sentença pode mesmo não conter qualquer fundamentação quanto a uma parte dos pedidos formulados e, ainda assim, as partes têm o direito de se conformar com essa decisão se entendem que salvaguarda os seus direitos e interesses, ou que não têm interesse em vê-la alterada. Terá, nesse caso havido aceitação da decisão, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 632.º do Código de Processo Civil.

Se o tribunal de recurso oficiosamente pudesse sindicar ilimitadamente as decisões quanto às nulidades contidas no art.º 615.º, n.º 1, alíneas b) a e) estaria na sua disponibilidade definir o objecto do recurso em sentido não querido pelos recorrentes.

O objecto do recurso está na inteira disponibilidade da parte vencida que entenda interpor o recurso e os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicadas pela decisão do recurso nem pela anulação do processo – art.º 635.º do Código de Processo Civil.

As nulidades processuais de conhecimento oficioso, e apenas quando não tiverem sido, entretanto sanadas, constam do elenco taxativo do art.º 196.º do Código de Processo Civil onde não se inclui o art.º 615.º do Código de Processo Civil, sendo certo que nenhum preceito adjectivo permite, em concreto, o conhecimento oficioso das nulidades da sentença a que se refere o art.º 615.º, n.º 1, alíneas b) a e).

Aliás, se a sentença não especificar os fundamentos de facto que suportam a decisão na parte recorrida, em recurso de apelação haverá que observar o disposto no art.º 662.º e na revista o disposto no 682.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, e, a ausência de fundamentação de direito não inibe o tribunal de recurso de proferir decisão aplicando o direito aos factos. Ambas as situações são deveras divergentes da anulação da decisão recorrida com fundamento em nulidade da sentença, por falta de fundamentação, a ser conhecida oficiosamente pelo tribunal. “, Ac Supremo Tribunal de Justiça 19315/16.0T8LSB.L2.S1, de 16.03.2023, relatado pela Cons ANA PAULA LOBO.

Decorre do atrás exposto que o legislador fixou às conclusões de recurso um lugar central e fundamental quanto aos recursos.

Neste sentido:

3. A lei exige que o recorrente condense em conclusões os fundamentos por que pede a revogação, a modificação ou a anulação da decisão. Com as necessárias distâncias, tal como a motivação do recurso pode ser associada à causa de pedir, também as conclusões, como proposições sintéticas, encontram paralelo na formulação do pedido que deve integrar a petição inicial. Rigorosamente, as conclusões devem (deveriam) corresponder a fundamentos que, com o objetivo de obter a revogação, alteração ou anulação da decisão recorrida, se traduzam na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto) cujas respostas interfiram com a decisão recorrida e com o resultado pretendido, sem que jamais se possam confundir com os argumentos de ordem jurisprudencial ou doutrinário, os quais não devem ultrapassar o setor da motivação.

4. As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639°, nº 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo. Incluindo, na parte final, o resultado procurado, devem respeitar na sua essência cada uma das alíneas do n° 2, integrando-se as respostas a tais premissas essenciais no encadeamento lógico da decisão pretendida. Se, para atingir o resultado declarado, o tribunal a quo assentou em determinada motivação, dando respostas às diversas questões, as conclusões devem elencar os passos fundamentais que, na perspetiva do recorrente, deveriam ter sido dados para atingir um resultado diverso.”, ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS PIRES DE SOUSA, in Código de Processo Civil Anotado, Vol I, 2019, pág.767 e 7698, em anotação ao artigo 639.º.

As conclusões de recurso, devem ser proposições sintéticas que devem proceder directamente do que foi exposto, ponderado e levado em consideração nas alegações de recurso.

Resumindo, é onde se sumaria a exposição analítica do corpo das alegações, devendo por isso apenas conter a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses desenvolvidas nas alegações.“, Ac Tribunal da Relação de Guimarães 202/20.0T8VCT.G1, de 30.-03.2023, relatado pela Des VERA SOTTOMAYOR.

Retira-se deste considerando que no caso de as conclusões serem longas e confusas nas quais não se possa descortinar com alguma facilidade quais as questões a decidir, será caso de não admissão do recurso. Neste sentido, Ac Tribunal da Relação de Coimbra 6322/11.8TBLRA-A.C2, de 14.03.2017, relatado pela Des MARIA JOÃO AREIAS.

Concluindo, é um requisito essencial e obrigatório que as conclusões devem ser uma síntese das alegações de recurso.

O convite ao suprimento só ocorre quando as conclusões sejam deficientes, obscuras complexas ou quando nelas não se tenha procedido às especificações previstas no n.º 2 do artigo 639.º do Código de Processo Civil.

Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada. “, n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil.

As conclusões são deficientes designadamente quando não retratem todas as questões sugeridas pela motivação (insuficiência), quando revelem incompatibilidade com o teor da motivação (contradição), quando na mesma não encontrem apoio, surgindo desgarradas (excessivas), quando não correspondam a proposições logicamente adequadas às premissas (incongruentes) ou quando surjam amalgamadas, sem a necessária discriminação, questões liga- das à matéria de facto e questões de direito (confusas).

Obscuras serão as conclusões formuladas de tal modo que se revelem ininteligíveis, de difícil inteligibilidade ou que razoavelmente não permitam ao recorrido ou ao tribunal percecionar o trilho seguido pelo recorrente para atingir o resultado que proclama.

As conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o n.º 1 (prolixidade) ou quando, a par das ver- dadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados. Complexidade que também poderá decorrer do facto de se transferirem para o segmento que deve integrar as conclusões, argumentos, referências doutrinais ou jurisprudenciais propícias ao segmento da motivação. Ou, ainda, quando se mostre desrespeitada a regra que aponta para a necessidade de a cada conclusão corresponder uma proposição, evitando amalgamar diversas questões. Nestes casos, trata-se fundamentalmente de eliminar aquilo que é excessivo, de forma a permitir que o tribunal de recurso apreenda com facilidade as verdadeiras razões nas quais o recorrente sustenta a sua pretensão de anulação ou de alteração do julgado.”, ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág 155, em anotação ao artigo 639.º.

Ora, no caso dos autos, surpreendentemente, constatamos que o corpo das alegações da recorrente tem absoluta correspondência com o corpo das conclusões. Na realidade, é sua mera reprodução. De notar, que a recorrente, transpõe das alegações de recurso para a conclusões as transcrições do depoimentos das testemunhas que pretende ver ponderados por este Tribunal.

Desta feita, importa decidir, se a apresentação do segmento denominado de conclusões, no caso destas serem a reprodução fiel e exacta do segmento da alegação de recurso, cumpre o comando legal do artigo 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

A este propósito trazemos à colação o decidido recentemente por este Tribunal da Relação do Porto quando se debruçou sobre caso igual. Vejamos.

Destarte, enquanto as alegações propriamente ditas (motivação stricto sensu) se destinam à apresentação dos argumentos de facto e de direito pelos quais o apelante discorda da decisão proferida e pede a sua alteração, já as conclusões constituem a síntese dos fundamentos contidos nas próprias alegações. (…)

E é precisamente essa a função primacial das conclusões, enunciando sinteticamente o recorrente quais são as questões que integram o objecto do recurso, qual é o preciso âmbito da impugnação deduzida – isto é, se o recurso visa uma impugnação da matéria de facto (devendo então especificar quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados) ou também uma impugnação da solução jurídica da causa, cabendo-lhe então naturalmente especificar quais as normas ou interpretações normativas que tem por violadas, delimitando, assim, o objecto da actividade jurisdicional do tribunal hierarquicamente superior, ou seja o objecto do recurso ou “thema decidendum“.

Como assim, porque são o resumo ou condensação final das razões ou argumentos contidos nas alegações, as conclusões não podem, logicamente, para o serem, reconduzir-se à mera reprodução do conteúdo da motivação constante das alegações ou com ela coincidirem «ipsis verbis», sob pena de, por esta forma ínvia ou indirecta, o recorrente, no fundo ou em substância, acabar por deixar de apresentar conclusões e de observar o respectivo ónus quanto à sua apresentação, ónus este que, como bem salienta, AMÂNCIO FERREIRA não pode deixar de ser conhecido pelos Mandatários das partes pois que o mesmo remonta já ao Código de 1939.

Aliás, numa perspectiva crítica deste procedimento, refere ainda AVEIRO PEREIRA que “a prática usual é a reprodução informática do corpo das alegações na área do documento que deveria ser preenchida com as conclusões. Sob esta epígrafe duplica-se e repisa-se o texto expositivo, sem se apresentarem verdadeiras conclusões.”

E, neste contexto, como salienta ainda o mesmo Autor “Em boa verdade, o recurso a este expediente de «copy/paste», para duplicar as alegações como se fosse para concluir, revela um uso abusivo dos meios automáticos de processamento de texto e conduz à inexistência material de conclusões, pois se, sob este título, apenas se derrama sobre o papel, em termos integralmente repetitivos, o teor da parte analítica e argumentativa, o que de facto se oferece ao tribunal de recurso é uma fraude. Por consequência, apesar de aqui ou ali se mudar, cosmeticamente, uma ou outra palavra, o que realmente permanece, inelutável, é um vazio conclusivo …”

Neste sentido, tem vindo a jurisprudência, em particular dos Tribunais da Relação, a defender que “… a mera repetição, nas conclusões, do que é dito na motivação, traduz-se em falta de conclusões, pois é igual a nada, repetir o que se disse antes na motivação. “ [3 - Vide, por todos, neste sentido, AC RL de 21.02.2013, relator CRISTINA BRANCO, AC RL de 17.03.2016, relator OLINDO GERALDES, AC RL de 17.03.2016, relator EZAGUY MARTINS, AC RC de 14.03.2017, relator MARIA JOÃO AREIAS, AC RG de 29.06.2017, relator JOSÉ AMARAL, AC RP de 9.11.2017, AC RP 08.03.2018, ambos relatados por JUDITE PIRES e AC RP de 23.04.2018, relator MANUEL DOMINGOS FERNANDES (em que interviemos como Juiz Adjunto), todos in www.dgsi.pt] (…)

Com a reforma introduzida em 2007 ao Código de Processo Civil, findou a possibilidade da falta de conclusões poder ser suprida mediante convite dirigido ao recorrente para proceder à sua formulação.

O convite ao aperfeiçoamento só é consentido para as hipóteses hoje expressamente previstas no artigo 639.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, exigindo-se que, pelo menos, exista arremedo de conclusões, por muito incipiente que haja sido a sua formulação.

Em situação em que era aplicável a pretérita lei processual civil, mas cujos fundamentos não se mostram invalidados pela entrada em vigor da lei actual, defendia o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 21.01.2014: “... no regime processual aplicável, são passíveis de aperfeiçoamento as conclusões deficientes, obscuras, complexas ou incompletas; mas não é suprível a sua omissão pura e simples (cfr. art. 685.º-A, n.º 3, CPC)”. (…)

Neste contexto e retomando a situação concreta que se vem analisando, ter-se-á, pois, de concluir que os apelantes, limitando-se a repetir de forma integral o texto do corpo das alegações e aditando apenas a expressão “conclusões”, na verdade não formulam quaisquer conclusões, pelo menos do ponto de vista substancial e enquanto algo que corresponda a proposições sintéticas do que foi por si antes alegado.

Secundando o que se deixou escrito também no Acórdão da Relação de Guimarães de 29.06.2017, acima citado, “… não pode ficcionar-se que o copy past do corpo das alegações para um capítulo sugestivamente intitulado conclusões representa uma tentativa frustrada de cumprir o ónus de síntese, merecedora de convite a correcção e aperfeiçoamento, mediante um exercício de aparente interpretação generosa da lei preconizado como hábil e tolerante, inspirado em razões de oportunidade não contempladas na respectiva letra e contrárias ao pensamento legislativo, com apelo a um poder de criar normas que, por princípio, não cabe aos tribunais (cfr. ponto IV do sumário do Ac. STJ, de 13-11-2014, processo 415/12.1TBVV-A.E1.S1).

Tal método conduz ao nada. E o nada não é perfeito nem imperfeito. É nada. Por isso, não corrigível.

Contornar esta evidência, é atentar contra o claro desígnio do legislador, normativamente plasmado no regime de recursos e, entre outros, nos artigos 637º a 639º e 641º, do CPC, de regular, com disciplina e rigor, o exercício do inerente direito, impondo consequências preclusivas fatais compreensivelmente justificadas pelo acesso ao tribunal superior e com patrocínio obrigatório presumivelmente apto e responsável pelo seu cumprimento”.

Também o já mencionado Acórdão da Relação de Coimbra de 14.03.2017 sufraga o incontornável entendimento de que “a repetição, nas conclusões, do que é dito na motivação, traduz-se em falta de conclusões, pois é igual a nada, repetir o que se disse antes na motivação.

E, ainda, como se defende nesse mesmo Acórdão, em termos que subscrevemos integralmente,“ … não cabe ao tribunal dar a mão a quem, sabendo da obrigação legal de apresentar conclusões, não se deu, sequer, ao trabalho de tentar sintetizar os fundamentos do seu recurso, optando pelo tal “copy/paste”: o convite ao aperfeiçoamento existe actualmente, tão só, e só aí encontra a sua razão de ser, naquelas situações em que parte, de facto, tentou efectuar uma síntese do que por si foi dito na motivação, mas em que a falta de clareza ou de outro vício que afete a sua compreensibilidade, justifica o tal convite à sua correção, num ponto ou noutro, ou até na sua totalidade. Se não há lugar a qualquer operação de síntese, ainda que mínima ou com deficiências, não será o facto de o apelante a apelidar de “conclusões” que atribui tal natureza à reprodução do por si alegado na motivação.” (destaques nossos) (…)

Por outro lado, não existindo, como é o caso, o mais pequeno esforço para delimitar em termos sintéticos o objecto do recurso e o próprio “thema decidendum“, acaba o tribunal ad quem por considerar para efeitos decisórios apenas as alegações (pois que as conclusões nada mais são do que as próprias alegações) para aferir das questões que se lhe mostram colocadas e deve dirimir, quando, como é pacífico, é ao recorrente que incumbe o ónus de proceder em termos sintéticos ou sumariados à especificação das questões que pretende ver dirimidas pela instância superior, precisamente através da apresentação de conclusões do recurso. (…)

Com a reforma do regime de recursos introduzida pelo DL n.º 303/2007 de 27.08, a falta de conclusões passou, a par com a ausência de alegações, a constituir motivo de rejeição de recurso (artigo 685º-C, n.º 2 al. b) do CPC, na redacção anterior); Assim, onde anteriormente se admitia o convite ao recorrente para suprimento daquela falta de conclusões, agora tal convite só ocorre quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou quando nelas não se tenha procedido às especificações previstas no n.º 2 do art. 639º [indicação das normas jurídicas violadas; o sentido em que as normas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas; ou, invocando o recorrente erro na determinação da norma aplicada, a norma jurídica alternativa que deveria ter sido aplicada ao caso]. (…)

No caso dos autos, como já se referiu, confrontando objectivamente a motivação constante do corpo das alegações com a parte que os apelantes intitulam de «conclusões», verifica-se que os mesmos limitam-se a reproduzir/repisar o que antes foi afirmado no corpo das alegações, sem, portanto, formular quaisquer conclusões, enquanto proposições sintéticas, que condensem ou sumariem a argumentação anterior.

No entanto, e com o devido respeito, para que se considere verificada a existência de conclusões não basta apenas que o recorrente nas suas alegações de recurso utilize a expressão “conclusões “ para intitular o que corresponde textualmente apenas e só às próprias alegações prévias, sendo, ainda, necessário que, de facto, as alegações sejam seguidas de algo que, de algum modo, se assemelhe, ainda que aproximadamente, a um sintetizar das questões anteriormente expostas no corpo das alegações e argumentativo; Pelo contrário, a mera reprodução do antes alegado no corpo das alegações de recurso, não pode, a nosso ver, sob pena de subversão do regime legal e do ónus previsto o aludido n.º 1 do artigo 639º, ser considerada para efeitos de cumprimento de tal ónus.

Note-se que não se trata aqui de aferir da qualidade das conclusões, nomeadamente se as mesmas são mais extensas ou menos concisas do que podiam ou deviam ser – o que poderia justificar a sua correcção mediante convite para o efeito e atenta a sua “complexidade“-, mas de determinar se as mesmas contêm em si aquele mínimo do qual se possa extrair que o recorrente, embora de modo deficiente ou prolixo, através delas tentou enunciar as questões a submeter ao conhecimento do tribunal de recurso.(…)

Por conseguinte, em nosso ver, a reprodução integral do antes alegado no corpo das alegações (com intervenções pontuais), não pode, sob pena de total desvirtuamento do ónus legal em apreço – e que vai sendo encorajado ou incentivado, de tal ordem que, como se salienta no citado Acórdão desta Relação 8.03.2018, são hoje reduzidos os recursos em que se observa, com o mínimo de rigor e diligência, o cumprimento do ónus previsto no artigo 639º, n.º 1 do CPC -, ser considerada para o efeito do cumprimento aceitável do dever de apresentar conclusões.

Neste sentido, conforme também se salienta no antes citado AC RL de 17.03.2016: “A deficiência, obscuridade ou complexidade das conclusões das alegações de recurso são vícios que afectam … conclusões, supondo assim, pelo menos, um ensaio ou um esboço de síntese dos fundamentos do recurso.

Tal esboço não se verifica em nominadas “conclusões” que apenas repetem, integralmente o teor do corpo das alegações.

Tais conclusões não são assim passíveis de despacho de aperfeiçoamento, como o não seriam “conclusões” que desenvolvessem o corpo das alegações ou a pura remissão, sob a epígrafe conclusões, para o que se tivesse anteriormente alegado, no corpo único das alegações.”

O que vem a significar, à luz do antes exposto, que sendo, em nosso julgamento, o recurso em apreço destituído de conclusões para os efeitos previstos no artigo 639º, n.º 1 do CPC e não tendo cabimento o convite ao aperfeiçoamento do requerimento recursivo, o presente recurso não pode ser conhecido por falta de objecto, circunstancialismo este que se apresenta como prejudicial a qualquer julgamento de mérito do mesmo recurso.

Por último, como é consabido, é de salientar que a circunstância de o recurso ter sido admitido pelo Tribunal de 1ª instância, não vincula este Tribunal da Relação, como emerge do preceituado no artigo 641º, n.º 5 do CPC.”, Ac Tribunal da Relação do Porto 140/21.2T8VGS.P1, de 07.03.2022, relatado pelo Des JORGE SEABRA. No mesmo sentido, AC Tribunal da Relação do Porto 2817/18.0T8PNF.P1, de 27.01.2020, relatado pelo Des JORGE SEABRA.

E, em nosso entender, não cabe ao tribunal dar a mão a quem, sabendo da obrigação legal de apresentar conclusões, não se deu, sequer, ao trabalho de tentar sintetizar os fundamentos do seu recurso, optando pelo tal “copy/paste”: o convite ao aperfeiçoamento existe atualmente, tão só, e só aí encontra a sua razão de ser, naquelas situações em que parte, de facto, tentou efetuar uma síntese do que por si foi dito na motivação, mas em que a falta de clareza ou de outro vício que afete a sua compreensibilidade justifica o tal convite à sua correção, num ponto ou noutro, ou até na sua totalidade. Se não há lugar a qualquer operação de síntese, ainda que mínima ou com deficiências, não será o facto de o apelante a apelidar de “conclusões” que atribui tal natureza à reprodução do por si alegado na motivação.

Por outro lado, a apresentação de “conclusões”, mediante a reprodução, pura e simples, do que é exposto na motivação – ainda que, em termos práticos o resultado seja o mesmo, por em ambos os casos faltar a tal síntese exigida por lei –, afigura-se uma atitude ainda mais censurável do que a apresentação de alegações de recurso, em que a parte, por esquecimento ou ignorância da lei, as omite. Neste caso haveria maior justificação para um convite ao aperfeiçoamento[9] – convite que, de qualquer modo, a lei rejeita – do que aqueles casos em que a parte, conhecendo o ónus que sobre si impende, numa atitude deliberada e consciente, negligentemente e em desrespeito de norma expressa, se abstém de efetuar a resenha dos fundamentos do seu recurso, limitando-se a reproduzir o teor do corpo das suas alegações sob o título de “conclusões” (confiando em que a parte contrária e o tribunal de recurso não se apercebam de que se trata de uma pura repetição do anteriormente alegado), entendendo-se que, em tal caso, não se justifica uma atitude complacente do tribunal no sentido de lhe dar uma oportunidade de apresentar verdadeiras conclusões.

Como se afirma nos Acórdãos do STJ de 11.07.2013 e de 21-01-2014, os princípios da cooperação e da boa-fé processual não podem ser invocados para neutralizar normas processuais de natureza especial e imperativa, nem outros princípios também estruturantes, não se podendo sobrepor ao princípio da autorresponsabilização, das partes, o qual impõe que as partes conduzam o processo assumindo os riscos daí advientes, devendo deduzir os competentes meios para fazer valer os direitos na altura própria, sob pena de serem eles a sofrer as consequências da sua inatividade.”, Ac Tribunal da Relação de Coimbra, citado atrás.

No caso não haverá lugar a convite a completar/esclarecer/sintetizar algo que não existe – a alegação de recurso na qual se suscitam as questões que exclusivamente constam das conclusões.

Estamos assim, perante vício do requerimento de interposição de recurso, por as conclusões não serem a síntese “sintética” das alegações, que no caso não existem. Não se pode sintetizar aquilo que não existe.

Pelo exposto, será de rejeitar a apelação, por inobservância do disposto no artigo 639.º, n.º 1 e 3 e 641.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil

Em consequência do decidido, ficam prejudicadas as demais questões recursivas.


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III DECISÃO


Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela R. (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil).


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Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.

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Porto, 09 de Abril de 2024
Alberto Taveira
Lina Baptista
Márcia Portela
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[1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria.
[2] Seguimos de perto o relatório elaborado pelo Exmo. Senhor Juiz.
[3] Iremos seguir a numeração alfabética, pois corresponde ao alegado no artigo 29.º das alegações de recurso.
[4] Iremos seguir a numeração, pois corresponde ao alegado no artigo 29.º das alegações de recurso.