Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALEXANDRA PELAYO | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CONTRADIÇÃO ENTRE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP2025101417931/24.5T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Existe contradição entre pedidos entre si e entre causa de pedir e pedido, se a parte pede em simultâneo que seja declarada a nulidade das cláusulas contratuais gerais constantes das Condições Gerais e Particulares do contrato de seguro e em simultâneo pede a condenação da seguradora ré, no pagamento de uma prestação emergente desse contrato e se, na causa de pedir alega apenas violação do dever de informação gerador de nulidade relativamente a uma cláusula pertencente às Condições Especiais cláusula esta não integra da no pedido de nulidade. Esta situação gera a ineptidão da petição inicial, nos termos do art. 186º nº 1 e 2 alíneas b) e c) do CPC. II - Não é de convidar à correção da petição inicial, nos termos do art. 590 nºs 2 al. a), 3 e 4 do CPC, se o autor, confrontada com a invocação de tal exceção dilatória na contestação, e convidado a exercer o contraditório, vem reafirmar o pedido e causa de pedir nos moldes inicialmente invocados em juízo, porque o tribunal não pode sobrepor se à vontade e aos interesses privados das partes. III - Também não é de atender o pedido de correção de eventual lapso, ao abrigo 146º do CPC, se tal pedido surge apenas em sede recurso, porque os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, perante si suscitadas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 17931/24.5T8PRT.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Cível do Porto - Juiz 4
Juíza Desembargadora Relatora: Alexandra Pelayo Juízes Desembargadores Adjuntos: Artur Dionísio Oliveira Maria Eiró
SUMÁRIO: ……………………………… ……………………………… ………………………………
Acordam os juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:
I-RELATÓRIO: AA, casado no regime de comunhão de adquiridos, médico dentista, residente na Rua ..., ... Maia, freguesia ..., concelho da Maia, intentou ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO sob a forma de processo comum contra A..., S.A. (B...), pessoa coletiva n.º ..., com sede em Avenida ..., ..., ... Lisboa (adiante designada por 1.ª Ré) e C... GMBH –Sucursal em Portugal, pessoa coletiva n.º ..., com escritório em ..., Estrada ..., ..., ..., R/chão, ... ..., representação permanente de C... GmbH, com sede em Rua ... ..., Alemanha, tendo formulado os seguintes pedidos: “a) Declarada a nulidade das cláusulas contratuais gerais constantes das Condições Gerais e Particulares do contrato de seguro, celebrado entre o autor e a 1.ª ré, por falta do cumprimento do dever de informação; b) Declarada a responsabilidade da 1.ª ré pela regularização do sinistro automóvel ocorrido e, por via disso, ser: c) A 1.ª ré condenada a pagar à 2.ª ré a quantia de €105.531,85€; d) Declarado que cabe à 2.ª ré os montantes ainda em dívida, a título de rendas vincendas, impostos e valor residual que em Outubro de 2024 ascendem a 70.216,22€ (setenta mil duzentos e dezasseis euros e vinte e dois cêntimos), convencionados no contrato de locação financeira. e) A 2.ª ré condenada a pagar ao autor (que manteve e vai manter até à decisão final da presente ação o pagamento do valor das rendas vencidas e vincendas), a diferença entre o valor recebido da 1.ª ré e o valor que remanescer, ou seja, deduzido das rendas vincendas, do valor residual e demais impostos e despesas do contrato que ainda permaneçam em dívida f) A 1.ª ré condenada a pagar ao autor a indemnização pela privação do uso do veículo, a fixar de acordo com os juízos de equidade, desde a data do sinistro até à efetiva disponibilização da quantia indemnizatória pela perda total do veículo (nunca inferior ao valor diário atribuído pela 2.ª ré pela utilização de um veículo de características semelhantes). g) A 1.ª ré condenada a pagar ao autor a quantia que se vier a apurar, em sede de liquidação de sentença devida pelo aparcamento da viatura em oficina; h) A 1.º ré condenada a pagar ao autor o valor despendido por este a título de IUC desde a data do acidente até efetivo e integral liquidação do valor indemnizatório pela perda total (e aquisição por esta ou pela 2.ª ré do salvado); i) A 1.º ré condenada a pagar ao autor o valor despendido por este pelo reboque da viatura no montante de 492,00€ (quatrocentos e noventa e dois euros), j) A que a tudo acrescem juros vencidos e vincendos desde a citação para a presente ação e até integral e efetivo pagamento.” Para sustentar a sua pretensão alegou sem suma que no dia 06 de Janeiro de 2024 o veículo automóvel de matricula ..-..-XX, por si conduzido e segurado na ré, sofreu um despiste, tendo em consequência sofridos danos materiais que o impedem de circular, de que pretende ser ressarcido. Invoca na causa de pedir, a nulidade da Cláusula Contratual 40.ª, n.º 1, al. c) – Exclusões às coberturas facultativas, das Condições Gerais – Da Apólice de Seguro Automóvel, alegando que não foi informado da mesma nem lhe foi facultada qualquer cópia das condições particulares, tendo estas sido remetidas ao autor, posteriormente, por correio eletrónico e que não teve na altura da contratação, conhecimento das cláusulas particulares do contrato que celebrou. Alega ainda não terem ocorrido factos que permitam a subsunção do sinistro a tal cláusula. Citadas as Rés, veio a 1ª Ré (A...) defender-se por exceção, arguindo a nulidade do pedido da alínea a), por genérico e não admitido; a nulidade do pedido da alínea a), por ineptidão da petição inicial, dizendo em suma que o autor, na sua causa de pedir, não alega nenhum motivo para declarar a nulidade de qualquer das cláusulas contratuais das condições gerais da apólice, mas apenas, o pretenso incumprimento do dever de informação, para as cláusulas das condições particulares da mesma apólice, que todas, em todo o caso, não identifica naquele seu pedido, pelo que falta a causa de pedir, ao menos para as condições contratuais das condições gerais e especiais da apólice. Alega ainda que tal pedido mostra-se em contradição com a causa de pedir da ação, em que não se imputa qualquer vício às ditas condições gerais, o que tudo gera a ineptidão da petição inicial quanto àquele pedido e, como tal, sempre, ao menos, a nulidade do mesmo (cf. artº 186º/1 e 2, al. a) e b) do CPC). Defende-se ainda por impugnação. A 2º Ré (C... – GMBH) contestou defendendo-se por impugnação. Foi concedido prazo à autora para responder às exceções invocadas, tendo a autora oferecido o articulado com REFª: 51099818, dizendo o seguinte: Quanto à “nulidade do pedido da alínea a), por genérico e não admitido”, afirma o seguinte: “(…) De facto, o autor peticionou que seja declarada a nulidade das cláusulas contratuais gerais constantes das condições gerais e particulares do contrato de seguro, celebrado entre o autor e a 1.ª ré, por falta de cumprimento do dever de informação. Tendo, na exposição dos factos, alegado as concretas situações que considerou pertinentes para sustentar o seu pedido. Grosso modo alegou que jamais lhe foi dado a conhecer ou explicado o conteúdo das cláusulas (quer gerais quer especiais) do contrato de seguro por si celebrado. E, em concreto, em relação à cláusula 40.º, n.º 1, al. c) – Exclusões às condições facultativas, das Condições Gerais – Da Apólice de Seguro Automóvel, que não lhe foi explicado ou informado que, em caso de acidente, teria de permanecer no local, quando a autoridade policial fosse chamada por outra entidade até que esta chegasse. Motivo pelo qual invocou a nulidade da mesma por vicio de omissão do dever de informação” A situação em apreço carece de produção de prova face à posição assumida pela ré, não podendo a questão ser conhecida como matéria de exceção conforme pretendido pela mesma. Ademais, sempre se diga que a considerar-se o pedido formulado na alínea a) como genérico e proibido, o que não se confessa, mas por mera cautela e dever de patrocínio se coloca, sempre se dirá que, atendendo aos factos alegados na PI, a mesma podia e devia ser objeto de convite ao aperfeiçoamento. Pelo que se impõe o não conhecimento da exceção”. (confrontar artigos 5 a 11 daquele articulado). E quanto á “nulidade do pedido da alínea a) por ineptidão da petição inicial”, afirmou o seguinte: “(…) Não só invocou que não lhe foi dada qualquer informação ou explicação quanto às cláusulas contratuais gerais do contrato de seguro celebrado (e em particular da cláusula contratual 40.ª, n.º 1, alínea c) das Condições Gerais) como também não lhe foi facultada qualquer cópia das condições particulares, tendo estas sido remetidas ao autor posteriormente por correio eletrónico. Tendo o autor alegado, por conseguinte, o desconhecimento por falta do dever de informação do teor das cláusulas contratuais gerais e das condições particulares. Tudo para se concluir que o autor alegou factos concretos que sustentam o pedido formulado na alínea a), não estando este em contradição com a causa de pedir da ação. Pelo que se impõe o não conhecimento da exceção.” (cfr, artigos 14, 15, 17 e 18). Termina pedindo que as invocadas exceções sejam julgadas improcedentes, prosseguindo os autos a sua normal tramitação. Foi de seguida proferido os seguinte despacho: “Considerando o tribunal que já foram suficientemente discutidas nos articulados as questões de direito e de facto com relevo para os presentes autos, entendemos ser desnecessária a marcação de audiência prévia, a qual redundará num processado meramente dilatório, sem reflexo na decisão a proferir. Como tal, considera-se admissível, no âmbito do dever de gestão processual previsto no art.º 6º, n.º 1, do CPC, que se profira desde já despacho saneador e se dispense a realização de audiência prévia. Assim sendo, determina-se a notificação das partes para que em 10 dias, querendo, se pronunciem a tal propósito, nos termos e para os efeitos do citado art.º 6º, n.º 1, do CPC, sendo que, caso nada digam, considerar-se-á que concordam com tal dispensa.” Devidamente notificadas, nenhuma das partes se pronunciou. Foi de seguida proferido despacho saneador, tendo o tribunal procedido à apreciação das arguidas nulidades, decidindo da seguinte forma: “(…) Ora, depois de caracterizar a situação nos termos descritos, o A., sem cuidar do alegado mesmo no artº 65º e s. da petição acaba por pedir a declaração de nulidade de todas clausulas do contrato (gerais e particulares), sem alegar causa de pedir para tal pedido e afigurando-se que existe uma situação de contradição entre o pedido e a causa de pedir (contradição intrínseca ou substancial insanável entre o pedido e a causa de pedir ) pois a procedência contra ambas as RR da pretensão deduzida depende da existência de seguro válido á data da ocorrência. Voltando ao início, quando se tem presente os artigos da petição inicial, no que concerne ao objeto da ação, temos de concluir que o pedido principal está intrinsecamente em contradição com a objeto da ação invocado (a ocorrência descrita coberta pelo seguro ), pois padece do mencionado nexo de ilogicidade nos termos acima descritos e que não se entende como sanável, pois o próprio A. na resposta á exceção não infletiu a sua posição, e continuou a sustentar, embora sem qualquer substância, a falta de inconsistência de que padece a alegação da primeira ré,pelo que se que determina a procedência da exceção em análise. À luz do exposto terá que se concluir que a petição inicial é, realmente, inepta por contradição entre causa de pedir e pedido principal, sendo que os demais encontram-se na dependência do mesmo. Assim, nos termos dos artigos 186º nº1 e 2 b) e 278º nº1 b) do Código de Processo Civil, julgo procedente a exceção da ineptidão da petição inicial arguida pela 1º Ré e em consequência anulo todo o processado e absolvo as RR. da instância. Custas pelo Autor.” Inconformado, o Autor AA, veio interpor o presente recurso de APELAÇÃO, apresentando as seguintes conclusões: “I) O tribunal a quo julgou procedente por provada a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial, arguida pela 1.ª ré, nos termos doas artigos 186.º, n.º 1 e 2, al. b) 278.º, n.º 1, al. b) e, em consequência anulou todo o processado e absolveu as rés da instância. II) O autor, ora apelante não concorda com a decisão proferida pelo tribunal a quo no que concerne à decisão sobre a aplicação do direito aos factos (causa de pedir e pedido alegados na al. a) da petição inicial), por entender que numa correta interpretação e aplicação do direito, nunca poderia ter decidido a final como decidiu, entendendo que a petição inicial não é inepta. III) Existe, de facto, um lapso que desde já o autor se penitencia na formulação do pedido da al. a), uma vez que, de forma genérica peticionou que fosse declarada a nulidade das cláusulas contratuais gerais e particulares do contrato de seguro, quando, na realidade, apenas pretendia que fosse declarada a Nulidade da Cláusula Contratual 40.ª, n.º 1, al.c) – Exclusões às coberturas facultativas, das Condições Gerais – Da Apólice de Seguro Automóvel, conforme, melhor resulta da alegação dos factos e aplicação do direito que constam do articulado do autor. IV) Posição que resulta do seu articulado de resposta à matéria de exceção (vide artigos 7.º a 10.º) em que esclarece que invocou a nulidade em relação à concreta cláusula 40.º n.º 1, al. c), por vício de omissão do dever de informação, tendo, ainda, sustentado que a considerar-se o pedido formulado na al. a), como genérico e proibido, atendendo aos factos alegados na PI, a mesma podia e devia ser objeto de convite ao aperfeiçoamento. V) O autor, ora apelante, (artigos 66.º a 107.º da PI) alegou factos concretos que sustentam a sua pretensão e o pedido de nulidade da cláusula 40.ª, n.º 1, al. c) das exclusões às coberturas facultativas, das Condições Gerais – Da Apólice de Seguro Automóvel (embora, como se disse, por lapso de que se penitencia, aquela não foi identificada no pedido formulado da al. a), acabando por ser formulado pedido genérico.) VI) Esta mesma interpretação foi entendida pelas 1.ª Rés e pelo tribunal a quo. VII) Por douto despacho de fls…(Ref.ª 468662924), o tribunal a quo sustentou que já haviam sido discutidas nos articulados as questões de direito e de facto com relevo para os autos e, como tal, dispensava a realização da audiência prévia, convidando as partes a pronunciarem-se sobre tal decisão, não o tendo feito nenhuma delas. VIII) O tribunal a quo não manifestou, de qualquer forma, a intenção de vir a proferir despacho saneador- sentença, por conhecimento da exceção invocada da ineptidão da petição inicial. IX) Poderia e deveria fazê-lo quando proferiu o despacho com a Ref.ª 468662924. X) Para além de não ter dado ao ora recorrente conhecimento de que iria conhecer a exceção de ineptidão da petição inicial, tão pouco lhe deu a oportunidade para se pronunciar e muito menos o convidou, como devia, a esclarecer o sentido e alcance do pedido. XI) Ao apelante apenas foi dada a possibilidade de responder à matéria das exceções invocadas, mas não quanto ao facto de o tribunal pretender, desde logo, conhecer as mesmas. XII) Não foi dado possibilidade ao apelante, de se pronunciar/exercer o contraditório, porque não foi convidado a esclarecer o sentido e alcance do pedido formulado na al. a), e assim poder suprir a deficiência do pedido. XIII) Nem sequer foi equacionada essa possibilidade pelo tribunal a quo, apesar de na resposta às exceções, o apelante expressamente o ter mencionado (caso o tribunal tivesse uma interpretação diferente quanto ao pretendido pelo apelante, relativamente ao pedido formulado na al. a), face aos factos concretamente alegados na sua petição inicial). XIV) A omissão desta diligência determinou que fosse proferido um despacho saneador-sentença, que constituiu uma decisão surpresa, como tal, geradora da correspondente nulidade. XV) Ao fazê-lo, o tribunal violou o dever de cooperação, colaboração e boa-fé que deve nortear o princípio da imparcialidade e de posição supra partes constitucionalmente atribuído ao julgador, na medida em que antes da prolação da decisão recorrida, não informou as partes que se encontrava em condições de proferir decisão dando-lhes possibilidade de se pronunciarem antes de tal. XVI) No plano das questões de direito, é expressamente proibido a decisão surpresa (art.º3.º, n.º 3 do CPC). XVII) A violação do princípio da cooperação e do dever de convidar o ora apelante a esclarecer o verdadeiro sentido do petitório, é geradora da nulidade processual constante do artigo 195.º, n.º 1 do C.P.Civil, uma vez que a sua inobservância pelo tribunal é suscetível de influir no exame ou decisão da causa, ferindo de nulidade a decisão tomada, face á omissão pelo senhor juiz praticada. XVIII) Nulidade esta que é secundária, mas que se corporiza na sentença e só com a notificação desta se manifesta, sendo, por isso, a impugnação daquela, incindível desta, o que importa concluir que a sua arguição nas alegações do recurso interposto da sentença tem de ser considerada tempestiva. XIX) A violação do princípio da cooperação e do dever de gestão processual, nas circunstâncias do caso, implicam a sua anulação por força do disposto no artigo 195.º, n.º2 do C.P.C., impondo-se anular a sentença e ordenar a observância da formalidade omitida, ou seja, o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, por forma a não restarem dúvidas sobre o pedido. XX) Numa correta interpretação e aplicação do direito aos factos (artigo 195.º, n.º 2 do C.P.C.) deverá declarada a anulação da decisão recorrida e, em consequência, ser ordenado ao tribunal a quo que profira despacho a convidar o autor, ora apelante, a, nos termos do disposto no artigo 590.º, n.º 3 do C.P.C., apresentar articulado, em prazo a fixar, em que o pedido se mostre harmonizado com a causa de pedir que invocou. XXI) A sentença não pode apresentar contradições lógicas entre os fundamentos e a decisão. XXII) Se a fundamentação apresentar um raciocínio que leva a uma conclusão, a decisão deve seguir essa conclusão e não um raciocínio oposto ou divergente. XXIII) A falta de coerência lógica, é causa de nulidade da sentença. XXIV) A sentença recorrida refere, por um lado, que o autor, ora apelante, sustenta a existência de um contrato de seguro válido e que nos artigos 65.º e seguintes alegou factos que não sustentam o pedido formulado na alínea a), (apenas se referem à nulidade da cláusula 40.ª, n.º 1, al.c) – Exclusões às coberturas facultativas, das Condições Gerais – Da Apólice de Seguro Automóvel). XXV) Por outro lado, refere que, como tal, não alegou causa de pedir para sustentar o pedido formulado na alínea a), ou seja, pedido de nulidade das cláusulas contratuais gerais e especiais do contrato de seguro, por falta do dever de informação, concluindo que existe uma contradição entre o pedido e a causa de pedir. XXVI) Contradição essa que sustenta ser intrínseca ou substancial insanável entre o pedido e a causa de pedir. XXVII) Com este enquadramento fáctico, conclui que a procedência contra ambas as rés da pretensão deduzida, depende da existência de um seguro válido à data da ocorrência, concluindo que o pedido principal está intrinsecamente em contradição com o objeto da ação invocado (a ocorrência descrita pelo seguro), pois padece do mencionado nexo de ilogicidade que não entende como sanável, uma vez que o próprio autor, na resposta à exceção, não infletiu a sua posição. XXVIII) Existe uma contradição entre os fundamentos e a decisão, uma vez que da mesma resulta que o tribunal a quo entendeu que o autor alegou a existência de um contrato válido, que alegou causa de pedir da qual resulta que não pretendia a declaração da nulidade de todo o contrato (mas apenas da cláusula 40.ª, n.º 1, al.c) – Exclusões às coberturas facultativas, das Condições Gerais – Da Apólice de Seguro Automóvel), acabando por concluir que existia uma contradição intrínseca ou substancialmente insanável entre o pedido e a causa de pedir, referindo inclusive que padecia de um nexo de ilogicidade, uma vez que o pedido estava em contradição com objeto da ação invocado, a ocorrência descrita coberta pelo seguro. XXIX) A intenção do autor foi perfeitamente percetível quer pelo tribunal a quo, quer pelas rés. XXX) Resulta evidente que existe uma contradição entre os fundamentos sustentados na sentença recorrida face à decisão proferida. XXXI) Acrescentou, ainda, para sustentar a sua posição que os demais pedidos encontram-se na dependência do mesmo. XXXII) Ora, os demais pedidos vêm reforçar a pretensão e intenção do autor, ou seja, que não pretendia a declaração da nulidade da totalidade das cláusulas contratuais gerais e particulares, mas apenas e tão só, as que constam da causa de pedir (cláusula 40.ª, n.º 1, al.c) – Exclusões às coberturas facultativas, das Condições Gerais – Da Apólice de Seguro Automóvel). XXXIII) Pelo que, numa correta interpretação e aplicação do direito aos facto, deverá ser declarada a nulidade da sentença proferida, nos termos do disposto no artigo por violação do disposto na 1.ª parte da al. c) do n.º 1 do artigo 615.º, do C. P. Civil, devendo ser revogada, e em consequência, ser ordenado ao tribunal a quo que profira despacho a convidar o autor e ora apelante a, nos termos do disposto no artigo 590.º, n.º 3 do C.P.C., apresentar articulado, em prazo a fixar, em que o pedido da al. a) se mostre harmonizado com a causa de pedir que invocou. XXXIV) Entende o tribunal a quo que existe uma contradição entre o pedido formulado na al. a) e os restantes pedidos, concluindo que a petição inicial é inepta. XXXV) Para tal sustenta que o autor considerou que se encontrava em vigor um contrato de seguro do ramo automóvel, celebrado entre o autor e a 1.ª ré e que apenas alegou nos artigos 65.º e seguintes da petição inicial a declaração de nulidade parcial do contrato celebrado – clausula 40.ª, n.º 1, al.c) – Exclusões às coberturas facultativas, das Condições Gerais e por outro sustenta que existe uma contradição entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que a procedência quanto a ambas as rés da pretensão deduzida depende da existência de seguro válido à data da ocorrência. XXXVI) Não se está perante uma contradição de pedidos geradora da ineptidão da petição inicial. XXXVII) Antes, está-se perante uma deficiente formulação do pedido da alínea a), uma vez que o mesmo está em contradição com os factos alegados na petição inicial – artigos 65 e seguintes – sendo perfeitamente percetível qual a intenção do apelante. XXXVIII) O pedido formulado na al. a) tem de ser interpretado tendo em conta a posição/factos alegados na petição inicial. XXXIX) À interpretação dos articulados devem ser aplicados os princípios de interpretação das declarações negociais, pelo que, aquelas declarações valem com o sentido que um declaratário normal deva retirar das mesmas e tal interpretação deve ter presente a máxima da prevalência do fundo sobre a forma. XL) A contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora de ineptidão da petição inicial só ocorre quando se verifique uma incompatibilidade formal entre o pedido e a causa de pedir, reveladora de uma absoluta falta de nexo lógico, quando o pedido e a causa de pedir se neguem mutuamente. XLI) A contradição entre a causa de pedir (pedido de nulidade parcial do contrato –cláusula 40.ª, n.º 1, al.c) – Exclusões às coberturas facultativas, das Condições Gerais) e o pedido formulado na al. a) da petição inicial, não implica a ineptidão da petição inicial, porque não existe falta de causa de pedir, nem de pedidos. XLII) O que há é uma causa de pedir e pedido deficientemente formulado uma vez que foi formulado um pedido genérico (em contradição com a causa de pedir, donde resulta que a verdadeira pretensão do autor era peticionar a nulidade parcial do contrato – da cláusula 40.ª, o que determina o convite ao seu aperfeiçoamento nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 2, e 590.º, n.º 4, do CPC. XLIII) A causa de pedir corresponde ao facto jurídico, simples ou complexo, mas sempre concreto, que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido; é, no fundo, o facto ou conjunto de factos que desencadeiam as consequências jurídicas peticionadas sendo um dos seus principais requisitos é a sua inteligibilidade. XLIV) Apenas será ininteligível a causa de pedir quando, de todo, não seja possível perceber quais os factos que a constituem, equivalendo, neste caso, à falta absoluta de causa de pedir, acarretando a ineptidão da petição inicial (artigo 186.º, n.º 2, al. a), do CPC). XLV) No presente caso, não existe falta de causa de pedir, nem esta é deficiente, uma vez que foi perfeitamente percetível quer ao Tribunal a quo, quer às rés, que o autor alegou os factos que sustentam a sua pretensão no que concerne ao pedido formulado na alínea a) da sua petição inicial – a nulidade da cláusula 40.ª, n.º 1, al.c) – Exclusões às coberturas facultativas, das Condições Gerais por falta do dever de informação, tendo contudo formulado um pedido deficiente uma vez que por lapso de que se penitencia peticionou a nulidade de todas as cláusulas gerais e particulares. XLVI) Donde resulta que existe uma deficiência no pedido formulado na alínea a) da sua petição inicial, pois conforme é percetível pela causa de pedir e a forma como o autor enquadrou os factos na sua petição inicial, o pedido genérico formulado não corresponde ao por aquele pretendido. XLVII) Não se pode confundir a petição inepta com a petição simplesmente deficiente. XLVIII) Apenas a falta de pedido determina a ineptidão da petição inicial nos termos do disposto no artigo 186.º, n.º 2, al. a), do CPC, mas já não a determina o pedido deficiente ou mesmo um pedido genérico formulado fora do condicionalismo legal (artigos 556.º, do CPC). XLIX) Quando assim é, tratando-se de um vício suscetível de sanação, o efeito de absolvição da instância (art. 278, n.º 1, al. e)) deve ficar reservado para os casos em que o autor não proceda à reformulação do pedido, na sequência de convite para tal (arts. 6, n.º 2, e 590, n.2, al. a)). L) Como se reconhece na sentença recorrida, o autor, ora apelante formulou um pedido genérico na alínea a) da sua petição inicial, tendo peticionado a nulidade das cláusulas contratuais gerais e especiais do contrato de seguro por falta do dever de informação, em contradição com a causa de pedir, uma vez que dos artigos 65.º e seguintes resulta que apenas pretendia a declaração da nulidade parcial do contrato – cláusula 40., n.º 1, al.c) – Exclusões às coberturas facultativas, das Condições Gerais ª -(e por isso apenas em relação à mesma foram alegados os factos que sustentam a sua pretensão). LI) A consequência deve ser o convite à A. para proceder a essa concretização –esclarecer o pretendido face à divergência entre a causa de pedir e o pedido formulado na alínea a) da sua petição inicial e corrigir o pedido formulado e não a absolvição da instância do autor por ineptidão da petição inicial, como se decidiu na sentença recorrida. LII) Quanto à alegada ilogicidade do pedido, entendemos que esse vício não ocorre, porquanto, o autor (tal como de resto o Tribunal a quo referiu na sentença) fundamenta a sua ação na existência de um contrato de seguro válido e que nos artigos 65.º e seguintes sustenta a nulidade da cláusula 40.ª, n.º 1, al.c) – Exclusões às coberturas facultativas, das Condições Gerais, efeitos que expressamente: pretende, tendo contudo formulado um pedido genérico na alínea a). LIII) Mas que são compreensíveis no seu significado, não temos dúvidas, pois que os mesmos foram entendidos quer pelo Tribunal a quo, quer pelas rés. LIV) Impondo concluir-se que a petição inicial não é inepta, ordenando-se que a sentença proferida seja revogada e em consequência seja endereçado ao autor um convite de aperfeiçoamento da petição inicial, para esclarecer o pretendido face à divergência/contradição entre a causa de pedir e o pedido e a corrigir o pedido formulado na alínea a) da sua petição inicial (de molde a adequá-lo à causa de pedir). LV) A sentença recorrida padece de nulidade por violação do princípio do contraditório, na vertente da proibição de decisão surpresa (artigo195.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.Civil), por violação do disposto na 1.ª parte da al. c) do n.º 1 do artigo 615.º, do C. P. Civil e pela não verificação da ineptidão da petição inicial (artigo 186.º, n.º 1, do C.P.Civil, á contrário), tendo ainda violado o disposto naos artigos 3.º, n.º 3, 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2, 186, n.º 2, al. a), 199, n.º 1, 278, n.º 1, al. b), 556.º e 590.º n.º 3 e 4 do Código de Processo Civil, que numa correta interpretação e aplicação do direito impõem que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra em que seja endereçado ao autor um convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, para esclarecer o pretendido face à divergência/contradição entre a causa de pedir e o pedido e a corrigir o pedido formulado na alínea a) da sua petição inicial (de molde a adequá-lo à causa de pedir). Nestes termos e nos melhores de direito doutamente supridos, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra em que seja endereçado ao autor/apelante um convite ao aperfeiçoamento da sua petição inicial, para esclarecer o pretendido face à divergência/contradição entre a causa de pedir e o pedido e a corrigir o pedido formulado na alínea a) da sua petição inicial (de molde a adequá-lo à causa de pedir), seguindo os autos a sua normal tramitação. Assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA!” Contra-alegou a A..., SA, pugnando pela improcedência do recurso. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata e efeito devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II-OBJETO DO RECURSO: Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. As questões decidendas são as seguintes: -nulidade da decisão por violação do princípio do contraditório, na vertente da proibição de decisão surpresa; -existência de lapso retificável; -violação do principio da cooperação por o autor não ter sido convidado a sanar o vício.
III-FUNDAMENTAÇÃO: Dão-se aqui por reproduzidos os atos processuais mencionados no relatório.
IV-APLICAÇÃO DO DIREITO. Entende o apelante que o despacho saneador que julgou inepta a p.i e em consequência absolveu os réus da instância é nulo por violação do princípio do contraditório e da proibição de decisões-surpresa. Diz o apelante que para além de não ter dado ao ora recorrente conhecimento de que iria conhecer a exceção de ineptidão da petição inicial, o tribunal tão pouco lhe deu a oportunidade para se pronunciar e muito menos o convidou, como devia, a esclarecer o sentido e alcance do pedido. Alega que a omissão desta diligência determinou que fosse proferido um despacho saneador-sentença, que constituiu uma decisão surpresa, como tal, geradora da correspondente nulidade e que, ao fazê-lo, o tribunal violou o dever de cooperação. Vejamos. A ineptidão da petição inicial verifica-se sempre que esta contém deficiências que comprometem irremediavelmente a sua finalidade, situação que determina a nulidade de todo o processo (art.º 186.º 1 do CPC) e conduz à absolvição da instância nos termos do disposto nos artigos 576.º 1 e2; 577.º al. b); e, 278.º 1 al. b), do CPC. Através da figura da ineptidão da petição inicial pretende-se evitar que o tribunal seja colocado na situação de impossibilidade de julgar corretamente a causa. No despacho recorrido, o tribunal, entendeu que no confronto da causa de pedir e do pedido formulados na p.i, “temos de concluir que o pedido principal está intrinsecamente em contradição com a objeto da ação invocado (a ocorrência descrita coberta pelo seguro ), pois padece do mencionado nexo de ilogicidade nos termos acima descritos e que não se entende como sanável, pois o próprio A. na resposta á exceção não infletiu a sua posição, e continuou a sustentar, embora sem qualquer substância, a falta de inconsistência de que padece a alegação da primeira ré,pelo que se que determina a procedência da exceção em análise. À luz do exposto terá que se concluir que a petição inicial é, realmente, inepta por contradição entre causa de pedir e pedido principal, sendo que os demais encontram-se na dependência do mesmo.” É para nós incontornável que a petição inicial padece do vício da ineptidão, previsto nas alíneas b) e c) do artº 186º do CPC. Senão vejamos. Relativamente ao conteúdo do contrato de seguro, é usual distinguirem-se as “condições gerais”– que constituem o grupo essencial das cláusulas que regulam o contrato, definindo o tipo de seguro acordado -, as “ condições especiais “ – cláusulas que concretizam as cláusulas gerais, delimitando o tipo de seguro, nomeadamente excluindo certos aspetos do risco assumido pela seguradora –e as “condições particulares” – que se reportam à identificação do segurado (por norma, o tomador do seguro) e ao objeto do seguro. Ora, o autor pede em simultâneo que seja declarada a nulidade das cláusulas contratuais gerais constantes das Condições Gerais e Particulares do contrato de seguro que invoca e em simultâneo pede a condenação da seguradora ré, no pagamento de uma prestação emergente desse contrato – pelo que estamos perante pedidos contraditórios, pois não é compatível pedir o cumprimento de uma prestação, em face da nulidade do contrato invocada. Também na causa de pedir, o autor alega apenas violação do dever de informação relativamente e apenas a uma cláusula pertencente às Condições Especiais (cláusula 40.ª, n.º 1, al.c) – Exclusões às coberturas facultativas), cláusula esta não integrada no pedido de nulidade, (que abrange apenas as condições gerais e particulares do contrato e seguro), existindo desta forma também uma contradição entre a causa de pedir e o pedido. É o que resulta de forma manifesta do facto do autor invocar factos na p.i – a ocorrência de sinistro do qual resultaram danos na viatura automóvel supra identificada dos quais pretende ser ressarcido e concomitantemente a celebração de contrato de seguro com a Ré, mediante o qual a Ré seguradora se responsabilizou pelo pagamento da indemnização até ao valor do capital seguro – pedindo porém, na alínea a), que seja “declarada a nulidade das cláusulas contratuais gerais constantes das Condições Gerais e Particulares do contrato de seguro, celebrado entre o autor e a 1.ª ré, por falta do cumprimento do dever de informação”. Dessa forma, não podemos deixar de concordar com o despacho recorrido, quando aí se afirma que, “(…) Ora, depois de caracterizar a situação nos termos descritos, o A., sem cuidar do alegado mesmo no artº 65º e s. da petição acaba por pedir a declaração de nulidade de todas clausulas do contrato (gerais e particulares), sem alegar causa de pedir para tal pedido e afigurando-se que existe uma situação de contradição entre o pedido e a causa de pedir (contradição intrínseca ou substancial insanável entre o pedido e a causa de pedir ) pois a procedência contra ambas as RR da pretensão deduzida depende da existência de seguro válido á data da ocorrência. Há uma incompatibilidade substancial dos pedidos formulados, que desde logo se excluem reciprocamente e existe também uma contradição entre a causa de pedir (onde se invocam factos referentes á nulidade duma única clausula contratual) e o pedido, em que se pede a nulidade doutras cláusulas do contrato de seguro. Como é reconhecido a ineptidão constitui um vício de tal modo grave que acarreta a nulidade de todo o processo e conduz à absolvição da instância dos réus, nos termos das normas citadas. Nada haverá assim a apontar ao mérito do despacho recorrido, que realçou a ilogicidade dos pedidos conjugados entre si, havendo apenas agora que apreciar se no conhecimento da exceção dilatória da ineptidão, o tribunal violou normas e princípios de índole processual, tal como alega o apelante. Afirma este que a decisão é nula, por violação do princípio do contraditório, na vertente da proibição de decisão surpresa, tendo ainda o tribunal violado o dever de cooperação. O princípio do contraditório, que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, implica, nos termos do estipulado pelo artigo 3º nº 1 do CPC, que “o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição”, por não lhe ser lícito, continua o respetivo nº 3, “salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Do princípio do contraditório decorre a regra fundamental da proibição da indefesa, em função da qual nenhuma decisão, mesmo interlocutória, deve ser tomada, pelo tribunal, sem que, previamente, tenha sido dada às partes ampla e efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar.[1] O princípio do contraditório tem hoje reconhecidamente uma maior amplitude e implica que esteja assegurado às partes o direito de serem ouvidas como ato prévio a qualquer decisão que venha a ser proferida no processo. Estabelece com efeito, o n.º 3 do art. 3.º do C. P. Civil (Lei n.º 41/2013 de 26/06), que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Ou seja, e sintetizando, diremos que o Juiz não pode decidir nenhuma "questão nova", de facto ou de direito, sem previamente dar a possibilidade às partes de sobre ela se pronunciarem. Esta forma de agir tem vantagens quer para o Tribunal, quer para as partes: para o tribunal porque lhe faculta a possibilidade de decidir após ponderação dos elementos factuais e argumentos jurídicos trazidos pelas partes e para as partes por terem a possibilidade de esgrimir os seus argumentos de facto e de direito antes da prolação das decisões finais do tribunal[2]. A jurisprudência tem vindo paulatinamente a definir as situações típicas e as consequências da não observância deste princípio geral. Tem vindo, designadamente, a entender que a falta de cumprimento do contraditório não é relevante nos casos em que as partes, pelas vicissitudes processuais, já tenham tido possibilidade de se pronunciar sobre a questão concreta ou em que, pelos contornos da causa, a apreciação jurisdicional de certa questão é uma situação jurídico-processual típica[3]. Por contraponto, tem defendido, de forma reiterada, que o tribunal não pode proferir “decisões surpresa”[4], sem previamente dar cumprimento nos autos ao princípio do contraditório A decisão-surpresa que a lei pretende afastar contende com a solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, para evitar que sejam confrontadas com decisões com que não poderiam contar e não com os fundamentos não expectáveis de decisões que já eram previsíveis, não se confundindo a decisão-surpresa com a suposição que as partes possam ter concebido quanto ao destino final do pleito, nem com a expectativa que possam ter realizado quanto à decisão, quer de facto, quer de direito, sendo certo que, pelo menos, de modo implícito, a poderiam ou tiveram em conta, designadamente, quando lhes foi apresentada uma versão fáctica não contrariada e que, manifestamente, não consentiria outro entendimento.[5] Quer se trate de questões processuais ou de mérito, de facto ou de direito não suscitadas pelas partes, casos existem em que as mesmas tinham obrigação de prever que o tribunal as podia decidir em determinado sentido, como veio a decidir, pelo que, se as não suscitaram e não cuidaram de as discutir no processo, sib imputet, não se podendo, de modo equilibrado e razoável, considerar que, nesses casos, a decisão proferida pelo tribunal configura uma decisão-surpresa. Esta pressupõe que a parte seja apanhada em falta por uma decisão, embora juridicamente possível, não estivesse sido prevista nem configurada por aquela. Decisão surpresa é assim a solução dada a uma questão que, embora previsível, não tenha sido configurada pela parte, ou seja, que foi tomada, sem que a mesma tivesse obrigação de a prever. No caso em apreço, como é fácil de ver, tal não aconteceu. Isto porque, o direito do autor a pronunciar-se sobre a exceção dilatória da ineptidão da p.i, arguida na contestação, foi devidamente acautelado, tendo-lhe sido concedida pelo tribunal, em momento prévio à decisão, a faculdade de se pronunciar, de deduzir as suas razões de facto e de direito relativamente ás exceções arguidas na contestação, mediante despacho que lhe foi dirigido, tendo, aliás o autor respondido ao convite, oferecendo articulado com a resposta a tais exceções. Desta forma, porque antes de apreciar e decidir a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial, o tribunal ouviu o ora apelante, que aliás se pronunciou sobre a mesma, mostra-se observada a necessária contraditoriedade , pelo que não nos encontramos de forma manifesta perante uma “decisão-surpresa”, com a qual o apelante não pudesse contar. Diz o apelante que o tribunal a quo não também não manifestou, de qualquer forma, a intenção de vir a proferir despacho saneador- sentença, por conhecimento da exceção invocada da ineptidão da petição inicial, não lhe dando conhecimento de que iria conhecer a exceção de ineptidão da petição inicial, tão pouco o convidou, como devia, a esclarecer o sentido e alcance do pedido, violando o principio da cooperação. Também aqui não lhe assiste razão. Nos termos prescritos no art.º 591.º do CP Civil, a realização da audiência prévia é – por via de regra – uma diligência processual obrigatória. Esta norma tem o seu fundamento nos princípios da cooperação e do contraditório, tal como explica Paulo Pimenta[6]: “A audiência prévia contém virtualidades que a tornam um palco privilegiado onde, simultaneamente, atuam todos os intervenientes processuais, numa verdadeira comunidade de trabalho, sendo tal audiência um dos expoentes máximos da oralidade e da cooperação que caracterizam o processo civil moderno.” Acontece que a audiência prévia pode ser dispensada, nomeadamente nas situações tipificadas nos art.º 592.º ou 593.º do CP Civil, sendo que no caso em apreciação tal poderia ocorrer uma vez que, o processo haveria de findar pela procedência de uma exceção dilatória já debatida nos articulados – artº 592º nº 1 al b) do CPC. Na situação em apreço, após observância do contraditório nos moldes assinalados, a Sraª Juíza informou as partes, que considerava “admissível, no âmbito do dever de gestão processual previsto no art.º 6º, n.º 1, do CPC, que se profira desde já despacho saneador e se dispense a realização de audiência prévia.” E determinou “a notificação das partes para que em 10 dias, querendo, se pronunciem a tal propósito, nos termos e para os efeitos do citado art.º 6º, n.º 1, do CPC, sendo que, caso nada digam, considerar-se-á que concordam com tal dispensa.” Notificado o autor nada disse, concordando dessa forma, com “anunciada” dispensa da audiência prévia. Inexiste qualquer violação do princípio da cooperação, concretamente do art. 6º nº 2 do CPC porquanto as partes foram devidamente advertidas para a possibilidade do tribunal proferir despacho saneador, e conhecer de imediato da ineptidão da p.i. invocada. Desta forma carece de razão o apelante, também com este fundamento. Resta agora apreciar a questão de saber se o princípio da cooperação foi violado, com o fundamento de não ter ido a parte convidada a sanar a contradição. No despacho recorrido, o tribunal a quo entendeu que não se lhe impunha em face do teor do articulado de resposta do autor às exceções invocadas, convidar a parte a sanar o vício gerador da nulidade, pelas seguintes razões: “(…) que não se entende como sanável, pois o próprio A. na resposta á exceção não infletiu a sua posição, e continuou a sustentar, embora sem qualquer substância, a falta de inconsistência de que padece a alegação da primeira ré,pelo que se que determina a procedência da exceção em análise. Em face das deficiências apontadas na petição inicial, vislumbram-se menos três atuações possíveis, que se encontram a ser discutidas neste recurso: -o autor pretender manter o pedido e a causa de pedir, nos termos constantes da petição inicial, afastando a ocorrência da nulidade processual invocada pela parte contrária, (o que o autor fez, no articulado de resposta á exceção); -o autor vir invocar a existência dum lapso manifesto, ao abrigo do disposto no artigo146º do CPC, pedindo a sua correção, por pretender apenas a nulidade da clausula 40.ª, n.º 1, al.c) do contrato (o que autor vem agora fazer em sede de recurso); -Ser sanada a nulidade, mediante redução do pedido de nulidade á nulidade da clausula 40.ª, n.º 1, al.c) – ao abrigo do disposto no artº 265º nº 2 do CPC, mediante pedido de redução espontâneo do autor, ou em resposta a convite do tribunal (o que não ocorreu). Quanto á invocação de lapso, o Apelado diz agora penitenciar-se pela sua ocorrência, dizendo que, de forma genérica peticionou que fosse declarada a nulidade das cláusulas contratuais gerais e particulares do contrato de seguro, quando, na realidade, apenas pretendia que fosse declarada a Nulidade da Cláusula Contratual 40.ª, n.º 1, al.c) – Exclusões às coberturas facultativas, das Condições Gerais – Da Apólice de Seguro Automóvel, conforme, melhor resulta da alegação dos factos e aplicação do direito que constam do articulado do autor. E afirma que esta posição resulta do seu articulado de resposta à matéria de exceção (vide artigos 7.º a 10.º) em que esclarece que invocou a nulidade em relação à concreta cláusula 40.º n.º 1, al. c), por vício de omissão do dever de informação, tendo, ainda, sustentado que a considerar-se o pedido formulado na al. a), como genérico e proibido, atendendo aos factos alegados na PI, a mesma podia e devia ser objeto de convite ao aperfeiçoamento. Afirma que o autor, ora apelante, (artigos 66.º a 107.º da PI) alegou factos concretos que sustentam a sua pretensão e o pedido de nulidade da cláusula 40.ª, n.º 1, al. c) das exclusões às coberturas facultativas, das Condições Gerais – Da Apólice de Seguro Automóvel (embora, como se disse, por lapso de que se penitencia, aquela não foi identificada no pedido formulado da al. a), acabando por ser formulado pedido genérico.) Vejamos. A própria lei prevê a possibilidade de correção de deficiências formais de atos das partes – art. 146º do CPC.,(extensível aos despachos 613º). A tratar-se de um lapso, como agora o apelante reporta, carecia o mesmo de ser invocado pela parte que o cometeu, submetendo a sua existência e eventual reparação, ao tribunal. Acontece que, por um lado e ao contrário do que o apelante alega, este não arguiu nem pediu a correção de qualquer lapso de escrita, quando confrontado com os fundamentos invocados para a exceção dilatória da ineptidão da p.i., limitando-se ao contrário, e pedir a improcedência da exceção. O pedido de retificação do lapso surge apenas em momento posterior à decisão que lhe é desfavorável, que julgou procedente a ineptidão da p.i., sendo que quando o autor foi confrontado tal eventualidade de ter cometido um lapso, ao pedir a nulidade de todo o contrato de seguro, limita-se a pedir a improcedência da exceção, mantendo-se o processado anterior. Por outro lado, tal lapso na petição inicial, não foi objeto de arguição perante o tribunal recorrido, nem foi por ele apreciado. Ora, os recursos, tal como explica a este respeito, António Abrantes Geraldes [7] “constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis.” Analisados os autos, verifica-se que esta questão é totalmente nova, que não foi suscitada pelo Recorrente até agora, designadamente quando foi confrontado com a contradição de pedidos e entre pedido e causa de pedir. Tratando-se duma questão nova, que não foi objeto de apreciação pelo tribunal recorrido, não pode ser conhecida por este Tribunal da Relação. Analisemos agora a possibilidade de alteração do pedido. Não obstante o princípio da estabilidade da instância, estalecido no artigo 260º do CPC que estabelece que, após a citação do réu, os elementos essenciais do processo – pessoas, pedido e causa de pedir – devem manter-se inalterados, salvo as modificações permitidas por lei, princípio este que visa garantir a segurança jurídica e a certeza do litígio, impedindo alterações substanciais que possam surpreender as partes ou desviar o foco da questão a ser decidida, o mesmo comporta exceções, que se traduzem na modificabilidade de algum ou alguns daqueles elementos, nas situações expressamente previstas na lei. O artigo 265º nº 2 do CPC, no que ora importa, permite a redução do pedido em qualquer altura, mesmo sem acordo da parte contrária, pelo que, confrontado com a exceção invocada, o autor poderia, querendo, ter pedido a alteração do pedido formulado na p.i, reduzindo o pedido de declaração de nulidade á cláusula 40.ª, n.º 1, al. c) das exclusões às coberturas facultativas, das Condições Gerais – Da Apólice de Seguro Automóvel, sendo que tal situação, seria suscetível de sanar a nulidade em causa. Porém, o autor não o fez, tendo reafirmado a validade da causa de pedir e pedidos formulados nos moldes constantes da p.i., como vimos. Resta agora saber se, não obstante, deveria ter existido um convite expresso do tribunal a convidar o autor a sanar as irregularidades apontadas, (nomeadamente convidando o autor a fazer uso da possibilidade conferida pelo artº 265º nº 2 do CPC), apreciando-se a questão colocada pelo embargante da eventual violação dos princípios de cooperação e de gestão processual. Impõe-se saber se deveria o tribunal recorrido, ao abrigo dos poderes de gestão processual e de cooperação, ter convidado o autor a sanar o vício, pedindo o apelante expressamente neste recurso que se anule a decisão recorrida com tal fundamento e que, em consequência, seja ordenado ao tribunal a quo que profira despacho a convidar o autor, ora apelante, a, nos termos do disposto no artigo 590.º, n.º 3 do C.P.C., apresentar articulado, em prazo a fixar, em que o pedido se mostre harmonizado com a causa de pedir que invocou. Todos reconhecemos, em face das alterações que foram sendo introduzidas no Código de Processo Civil, (com as reformas de 95/96 e de 2013) que os princípios basilares do processo civil, do “dispositivo” e do “contraditório” assumem hoje, contornos distintos do processo civil de 1961, tendo o primeiro sido “atenuado” e o segundo “ampliado”. O princípio da gestão processual introduzido no art. 6 do CPC faz recair sobre o juiz a direção ativa do processo, de molde a potenciar comportamentos que potenciem a eficácia da resposta judiciária, sem embargo, porém, dos casos em que é imprescindível a iniciativa das partes.[8] Expressamente prevê o nº 2 do artigo 6º do CPC que, “o juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.” Porém, se a “nova roupagem” deste dois princípios de alguma forma veio limitar o campo de aplicação do princípio da auto-responsabilidade das partes, já que se concedeu ao juiz poderes/deveres de direção ativa do processo, permitindo-lhe no âmbito do dever de gestão processual, promover oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação; determinar a prática de atos de regularização da instancia, convidando mesmo as partes á sua prática, (cfr. art. 6º nºs 1 e 2 do CPC), o certo é que não afastou totalmente este princípio, que continua a ser um principio estruturante do Processo Civil. (veja-se por exemplo os artigos 3º nº 1 e 609º nº 1 do CPC- o tribunal apenas pode conhecer o que lhe é trazido em termos factuais pelas partes e não pode ultrapassar o que lhe é pedido. Impõe-se relembrar a formulação deste princípio feita por Manuel Domingues de Andrade[9], “As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas são quem tem de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondem (incluídas as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum.” Os litigantes tomam, com efeito, ao longo do processo opções de estratégia processual com implicações ou reflexos na solução final da causa. O processo civil não é mais do que um conjunto de regras ordenadoras da forma e dos prazos de arguição em Tribunal das pretensões jurídicas das partes. A obrigação de seguir este "figurino legal" conduz necessariamente à auto-responsabilização dos sujeitos processuais: caso pretendam praticar um qualquer ato processual terão de o fazer pela forma e no prazo previsto na lei, sob pena de preclusão. Refere, a este propósito, José Lebre de Freitas. In Introdução do Processo Civil – Conceito e princípios gerais à luz do novo código, 2013, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 124-125, o seguinte: "Ónus, preclusões e cominações ligam-se entre si ao longo de todo o processo, com referência aos atos que as partes, considerada a tramitação aplicável, nele têm de praticar dentro de prazos perentórios. (...) As partes têm assim o ónus de praticar os atos que devam ter lugar em prazo perentório, sob pena de preclusão e, nos casos indicados na lei, de cominações. A autorresponsabilidade da parte exprime-se na consequência negativa (desvantagem ou perda de vantagem) decorrente da omissão do ato." Parece-nos que os princípio da cooperação e da gestão processual, têm como limite a vontade dos litigantes. Se a parte, confrontada com a existência do vício, que veio redundar na ineptidão da p.i e na consequente nulidade de todo o processo, veio a juízo reafirmar a atividade processual anterior, pedindo ao tribunal para julgar improcedente a exceção e para fazer prosseguir os normais termos do processo, validando dessa forma, o pedido e causa de pedir nos moldes invocados na p.i, não poderá o tribunal convidá-la, face a tal posição expressa no processo, não obstante, a tomar uma atitude que contraria tal pretensão. Nessa situação estaria o tribunal a sobrepor-se ao interesse privado da parte litigante, mesmo que se reconheça a existência dum interesse público de celeridade processual e de aproveitamento do processado, que poderá, não obstante ser alcançado através da faculdade contida no artigo 279º nº 1 do CPC.- uma vez que a absolvição da instância que se impõe, nos termos do disposto nos artigos 576.º 1 e2; 577.º al. b); e, 278.º 1 al. b), do CPC., não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto. Desta forma é de manter o despacho recorrido.
V-DECISÃO Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo apelante. |