Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO DESIGNAÇÃO DO CABEÇA-DE-CASAL | ||
| Nº do Documento: | RP202411256566/21.4T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A justificação da preferência como cabeça de casal pelo herdeiro que vivia com o falecido à data da sua morte (art. 2080.º/3 CC) reside, por um lado, na presunção de que essa será a pessoa mais interessada e criteriosa na gestão do património hereditário e, por outro, pretende evitar a instabilidade que poderia gerar na residência desse herdeiro se não fosse atribuído o cabeçalato. II - Se o filho do de cujus não residia com o pai no último ano de vida deste e, mais do que isso, se verificava uma situação de animosidade entre os dois, não resulta razão alguma para aplicar aquela norma do n. 3 do art. 2080.º CC. III – Nessa situação, é correto manter como cabeça de casal o filho mais velho do inventariado, em cumprimento do disposto no art. 2080.º/4 CC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc.n.º 6566/21.4T8VNG.P1
Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil: …………………………………… …………………………………… ……………………………………
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
Os presentes autos de inventário foram iniciados a 9.9.2021, a requerimento de AA, visando a partilha da herança aberta por óbito de seu pai, BB, falecido a ../../2019 e, na época, casado com CC, encontrando-se pendente, na altura do óbito (e até ao presente), ação de divórcio entre este casal. O falecido deixou a suceder-lhe, além do cônjuge sobrevivo, quatro filhos e um neto, filho de um filho pré-falecido. Efetuou testamento. No requerimento inicial, foi indicado para cabeça de casal o filho DD, por ser o filho mais velho. Por despacho de 3.10.2021, foi nomeada cabeça de casal a cônjuge sobreviva. A 15.2.2022, alegando ter sido proferida sentença decretando o divórcio, com efeitos retroagidos a 2014, veio aquela CC renunciar ao cargo de cabeça de casal, requerendo fosse nomeado em sua substituição, o seu filho e do inventariado, de nome EE, por este habitar com o pai, havia mais de um ano, à data da morte do de cujus. CC foi removida do cargo de cabeça de casal, por não ter apresentado a relação de bens, por despacho de 15.3.2022, despacho que igualmente nomeou como cabeça de casal o filho mais velho do de cujus, DD. Por requerimento de 20.4.2022, EE indicou como seu domicílio e como domicílio do inventariado, à data do respetivo decesso, a Rua ..., ... e ..., ..., com o que pretendia a sua nomeação como cabeça de casal. A este respeito refere que na própria habilitação de herdeiros efetuada a 6.12.2019, o herdeiro DD, intitulando-se cabeça de casal, declarou que o falecido teve como última residência habitual a agora indicada, onde também residia o seu filho e ora requerente EE. Tal morada foi mesmo indicada pelo de cujus no testamento efetuado por si, em 6.11.2019. Essa mesma morada foi indicada pelo requerente EE, em habilitação de herdeiros que havia sido feita a 26.11.2019, o qual aí se apresentou como cabeça de casal. Foi mesmo este EE quem declarou o óbito do pai à Autoridade Tributária. Do mesmo passo, a 27.4.2022, este interessado EE apresentou recurso do despacho que nomeou como cabeça de casal DD, recurso que não veio a ser admitido por despacho de 27.4.2022. A 29.4.2022, DD veio afirmar que o domicílio do de cujus era o indicado no requerimento inicial: Rua ..., na freguesia ..., concelho .... A 6.5.2022, o mesmo interessado opôs-se à procedência do pedido de impugnação da legitimidade do cabeça de casal apresentado por EE por o mesmo ser extemporâneo. Foi proferido despacho de 23.1.2023 ordenando a suspensão da instância até decisão sobre a nomeação de cabeça de casal. Por despacho de 1.3.2023, foi ordenada produção de prova sobre a impugnação da legitimidade de cabeça de casal. Foram inquiridas testemunhas e partes em atas de 13.10.2023 e de 14.12.2023.
Foi proferida a decisão recorrida, datada de 31.3.2024, a qual julgou improcedente o incidente de impugnação da legitimidade do cabeça de casal nomeado, mantendo no cabeçalato o interessado DD.
A 8.5.2024, o impugnante EE veio recorrer desta decisão, visando o seguinte: (…) ordenando que o processo principal se mantenha suspenso até que os processos pendentes que tratam do divórcio do inventariado e da impugnação de doação feitas por este ao seu filho, ambos podendo influenciar o desfecho do processo principal, quer no numero de herdeiros; quer nos bens que irão compor a herança, farão Vªs. Exªs Sã Justiça! Porém, caso assim não seja entendido, o provimento do recurso deve ter como consequência a substituição da Sentença recorrida, por outra que não tenha a alegada prova testemunhal, contrária e insanável e decida pelo deferimento da pretensão do ora recorrente a ver, a final, reconhecida a sua qualidade de “Cabeça de Casal”. Para tanto argumentou com as seguintes conclusões: A) - O cargo de cabeça de casal cabe, em primeiro lugar, ao filho que habitava com o inventariado no ano anterior à sua morte (art. 2080.º n.º 3 do C.C.). B) - Havendo contradição entre os depoimentos testemunhais quanto ao facto de se saber com quem é que o inventariado tomava, diariamente, as refeições naquele período, e sendo este elemento importante para se saber se habitava, em economia comum com o filho, por não ter havido prova de que o inventariado não pernoitava na casa onde tinha o seu domicilio fiscal e o próprio tinha declarado ali residir habitualmente, não pode entender-se como “valoráveis positivamente” os depoimentos contraditórios dessas testemunhas e, com base nesses depoimentos, fundamentar-se a Decisão sobre a habitação, ou não, do inventariado com o filho, impugnante e ora recorrente . C) - Tendo o impugnante alegado que desempenhava o cargo de cabeça de casal desde o óbito do inventariado e juntado documentos, não impugnados, não pode admitir-se prova testemunhal de que a ele não cabe o cargo de “cabeça de casal” . D) - Ao não se pronunciar sobre este facto, provado documentalmente, verifica-se omissão de pronúncia. E) – Havendo na Sentença uma referência a um facto que não existe nos autos, não pode tal facto ser contribuir para a Decisão e fundamentação. F) - Admite-se que se trate de um lapso manifesto que pode ser corrigido oportunamente. A Douta Sentença recorrida violou, entre outras normas, o disposto nos arts. 393 n.º 2 e 2080 n.º 3 do Código Civil e arts. 607 n.º 4 e 5, 614 n.º 1, e 615 d) do C.P.C. O interessado DD apresentou contra-alegações, opondo-se à procedência do recurso e arguindo a extemporaneidade do recurso, situação já decidida por despacho de 31.10.2024, tendo o recorrente já documentado o pagamento da multa devida pela apresentação do recurso nos termos do 139.º, n.º 5 c) e 6 do CPC.
Objeto do recurso: - dos factos e da legitimidade para o exercício do cabeçalato.
FUNDAMENTAÇÃO Fundamentos de facto: Na decisão recorrida, de 31.3.2024, foram dados como provados os seguintes factos: 1) BB faleceu no dia ../../2019 no estado civil de casado com CC; 2) O inventariado, na qualidade de testador com residência na Rua ..., ..., outorgou testamento no dia 06/11/2019, através do qual legou, por conta da quota disponível, a FF cem mil euros, a GG, uma quota correspondente a 5% do capital social da sociedade A..., Lda., assim como instituiu como herdeiros, em comum e partes iguais, do remanescente da quota disponível o filho HH e mãe deste, II; 3) Foi outorgada escritura pública de habilitação de herdeiros, datada de 26/11/2019, apresentando-se como cabeça-de-casal o filho EE, declarando que “foi nomeado cabeça-de-casal por acordo de todos os interessados, nos termos do artigo 2084.º do Código Civil”, indicando como herdeiros do inventariado o próprio, CC, viúva, DD, AA, HH, filhos e JJ, neto, filho do filho pré-falecido KK; 4) Escritura pública retificada por retificação notarial, datada de 03/01/2020, através da qual EE declara que retifica a escritura acima mencionada no sentido de ficar a constar que é cabeça-de-casal nos termos da alínea c), do n.º 1 e do n.º 3, do artigo 2080.º do C.C.; 5)Foi outorgada escritura pública de habilitação de herdeiros, datada de 06/12/2019, apresentando-se como cabeça-de-casal o filho mais velho DD e habilitados como herdeiros o próprio, CC, viúva, AA, EE, HH, filhos e JJ, neto, filho do filho pré-falecido KK; 6) O inventariado recebia correspondência que lhe era endereçada na Rua ..., em ...; 7) O inventariado, há número de anos não concretamente apurado, mas superior a um ano à data do seu óbito, que se encontrava distante do interessado EE, porquanto alegava que o filho tentara bater no próprio pai com um taco de basebol; 8) O inventariado, durante o relacionamento com CC, manteve relacionamento amoroso com II e desse relacionamento nasceu o interessado HH; 9) Tal nascimento destroçou o relacionamento com a referida CC, numa primeira fase, mas houve uma tentativa de retoma dessa relação que se consumou com o casamento entre o inventariado e a CC a 25 de agosto de 2012; 10) BB instaurou, no dia 23/05/2014, ação de divórcio contra CC que corre termos Juízo de Vila Nova de Gaia com o n.º ...; 11) Porque o inventariado precisava de alguma estabilidade, viu-se obrigado a ter que passar a viver, de forma permanente, numa casa cedida por uma das suas irmãs, na Rua ..., na freguesia ..., em ...; 12) Era nesta habitação que o inventariado pernoitava, recebia amigos e familiares, tomava refeições; 13) No referido processo de divórcio discutia-se a atribuição da casa de morada de família, já que na tentativa de conciliação as partes não lograram acordo quanto à sua atribuição, aí tendo fixado a favor da sua mulher a prestação de alimentos no valor de 400,00€, a título de alimentos provisórios; 14) O inventariado deslocava-se à casa da Rua ..., em ..., de quando em vez e de forma cada vez mais esporádica, para manter o direito à habitação, logo que fosse decidido o divórcio; 15) O inventariado foi acometido de doença grave com necessidade de tratamento oncológico no I.P.O.; 16) Quando saía do internamento regressava para a Rua ..., ...; 17) No último ano de vida do inventariado, este e o filho EE não se falavam. Factos dados como não provados: I. O inventariado residia com o filho EE, há mais de um ano à data do óbito, na Rua ..., em ..., onde conviviam, comiam em conjunto, dormiam e recebiam amigos; II. No descrito em 7), tinha 75 anos de idade; III. No descrito em 11), cedido por uma sobrinha; IV. O inventariado viu-se obrigado a colocar fechaduras no seu próprio quarto, obstando à uma qualquer tentativa de atos contra a sua vida; V. O inventariado, por instruções do seu mandatário, manteve o seu domicílio fiscal na Rua ..., em ...; VI. O inventariado foi alertado por uma empregada da possibilidade de envenenamento; VII. O interessado exigiu ao inventariado mais de um milhão de euros, em ação precedida de providencia cautelar de arresto, que procurou paralisar a vida do inventariado, com arresto de todo o património, desde viaturas, participações sociais, imóveis; VIII. As deslocações a essa morada eram apenas para assegurar que o seu património nessa localização não era delapidado e fazia-o, sem qualquer convívio, seja de que natureza for.
Questões prévias: * No tocante à impugnação da matéria de facto em si mesmo, importa dizer que a peça recursiva não constitui exemplo de boa técnica de impugnação, nos termos do art. 640.º CPC, desde logo porque não refere, nas conclusões, quais os factos que impugna e qual o sentido que pretende, isto é, dar como provado o quê ou como não provado o quê. O que se diz, na conclusão B) é apenas que não deve valorar-se prova testemunhal contraditória, mas não se alegam quais os factos que foram dados como provados e deveriam ser dados como não provados ou vice-versa. Sabendo que as conclusões de recurso é que balizam o recurso, essa não especificação nas conclusões – que o art. 640.º, n.º 1, al.s a) a c) do CPC impõe – determina a rejeição do recurso na parte respeitante à impugnação da decisão de facto dada como provada ou não provada. E, no caso, é sobretudo a falta de indicação nas conclusões dos pontos de facto provados ou não provados impugnados e a falta de indicação do sentido que o recorrente se dê a quais factos que impõe a rejeição do recurso, nessa parte. De resto, este vem sendo o entendimento jurisprudencial, como pode ver-se, p. ex., no ac. STJ, de 9.6.2021, Proc. 10300/18.8T8SNT.L1.S1, em cujo sumário se lê:
II- A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se quando (i) falte nas conclusões a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto (arts. 635º, 2 e 4, 639º, 1, 641º, 2, b), CPC); (ii) quando falte nas conclusões, pelo menos, a menção aos «concretos pontos de facto» que se considerem incorrectamente julgados (art. 640º, 1, a)), sendo de admitir que as restantes exigências das als. b) e c) do art. 640º, 1, em articulação com o respectivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações. III- Se as conclusões recursivas são totalmente omissas quanto à matéria da impugnação da decisão da matéria de facto, verifica-se o manifesto incumprimento da diligência processual mínima do recorrente, resultante da relação intersistemática do art. 640º com os arts. 635º, 2 a 4, e 639º, 1 e 2, espoletando a sanção cominada, em coordenação, pelo corpo do art. 640º, 1, e pelo art. 641º, 2, b), do CPC – a rejeição do recurso (neste caso, da revista normal interposta a título principal). Pelas razões expostas, indefere-se a putativa impugnação de facto contida no ponto B) das conclusões. Quanto à falta de consideração de documentos juntos pelo recorrente (al. C), não descritos na sentença recorrida, não se trata propriamente de omissão de pronúncia, no sentido pretendido em D). A omissão de pronúncia, prevista no art. 615.º, n.º 1 d) do CPC - norma a que o recorrente faz referência, a final – é sancionada com nulidade a sentença que não resolva todas as questões submetidas à apreciação do tribunal. O art. 608.º, n.º 2 CPC, impõe se resolvam na sentença todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, mas já Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol., V, p. 143) explicitava que “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” não significa considerar todos os argumentos jurídicos ou soluções plausíveis de direito, pela simples razão de que o julgador não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 5.º, n.º 3). Embora Anselmo de Castro (Direito Processual Civil, Vol. II, p. 142) estenda a noção de questões a todas as vias de fundamentação jurídica que as partes tenham exposto, a jurisprudência tem seguido o caminho indicado pelo primeiro jurista. Veja-se, por ex., o ac. STJ, de 3.10.2017, Revista n.º 2200/10.6TVLSB.P1.S1 - 1.ª Secção: A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia. Sendo assim, o facto de o tribunal a quo não se ter debruçado sobre a circunstância de o requerente ter intervindo em escritura de habilitação do pai (existindo duas escrituras com esta finalidade), elaborada em 26.11.2019 (doc. A, junto a 20.4.2022) e aí se apresentando como cabeça de casal é irrelevante para a consideração do mesmo como sendo o herdeiro legítimo para o exercício do cabeçalato (em todo o caso, este facto ficou demonstrado em 3 e 4). Se assim fosse, caso todos os herdeiros resolvessem declarar o óbito do de cujus em escritura de habilitação de herdeiros e aí se indicarem como cabeça de casal, não faria sentido algum a lei impor uma ordem de legitimidade para o exercício do cargo. O mesmo sucede para a declaração do óbito perante a Autoridade Tributária (doc. C, que aqui se dá por reproduzido) que apenas tem em vista o cumprimento de obrigações fiscais, nomeadamente no domínio do imposto de selo. Irrelevante igualmente o domicílio indicado pelo de cujus no testamento por si elaborado. De modo que é absolutamente errado afirmar-se o que se diz na parte final da al. C) das conclusões, i.é, se os herdeiros já se autoproclamaram cabeça de casal, seja em que documento for, não pode admitir-se prova testemunhal para ponderação do disposto no art. 2080.º do CC que, se assim fosse, não teria sequer razão para ter sido consignado na lei. Aliás, afirmou o recorrente na escritura de habilitação de herdeiros em que interveio algo que se afigura contrário a toda a situação familiar vivida, antes e depois da morte do inventariado. Disse ali o recorrente ter sido nomeado cabeça de casal por acordo de todos os interessados, nos termos do art. 2084.º CC. O aí declarante e ora recorrente foi advertido pelo Notário das penas aplicáveis ao crime de falsas declarações se, dolosamente, prestasse falsas declarações. Contudo, efetuou retificação ulterior das mesmas declarações (doc. B, junto na mesma data), o que impede a remessa destes elementos ao MP para apuramento de responsabilidade criminal por aquelas primeiras declarações. Quanto à referência a um putativo ponto 19 dos factos provados que é inexistente – é certo que a sentença o refere, na motivação da decisão de facto – na 5.ª pagina, linha 7, - mas tal erro é absolutamente ostensivo e apenas motivador de retificação – art. 247 .º CC – sendo evidente que o julgador pretendia referir-se ao ponto 9 dos factos provados, onde, na sequência dos pontos 8 e 10, se refere à circunstância de, não obstante o relacionamento do inventariado com terceira pessoa (com quem veio a ter um filho) e da posterior ação de divórcio (intentada em 2014), este facto se deu como provado – a pendência da ação de divórcio – porque as partes o “não questionaram” (a sentença de divórcio foi junta aos autos em 21.2.2022, mas foi objeto de recurso para esta Relação que anulou o processado anterior à sentença – acórdão de 17.5.2022, disponível em www.dgsi.pt). Posteriormente, veio a instância de divórcio a ficar deserta[1], tendo esta decisão sido mantida por acórdão desta Relação (de 7.5.2024, igualmente ali disponível sob o n.º 1320/14.2TMPRT.P2, na dgsi), tudo indicando que se mantém a cônjuge sobreviva como herdeira, afigurando-se-nos, porém, que deste acórdão da Relação foi interposto recurso para o STJ, ainda pendente. É, por isso, abusiva a conclusão contida no recurso em E), admitindo o próprio recorrente tratar-se de lapso manifesto que, assim sendo, poderá ser retificado, mas não fundamentador de recurso visando a revogação da sentença. É evidente que, onde se escreveu “19” quis escrever-se “9”. Por ser relevante para a decisão sobre a legitimidade para o exercício do cabeçalato e estando este facto provado por escritura de habilitação, outorgada a 6.12.2019, junta com o requerimento inicial, dá-se como provado o seguinte: Nessa escritura foram indicados como herdeiros legitimários do de cujus a cônjuge sobreviva, ainda não separada ou divorciada do inventariado, quatro filhos, entre os quais DD que se intitulou como filho mais velho e um neto, filho de um filho pré-falecido (ponto 5 provado), acrescentando-se o seguinte: Consta da certidão terem sido exibidas e arquivadas no Cartório Notarial as certidões de nascimento dos descendentes.
Fundamentação de Direito No tocante à única questão de direito que o recurso coloca – al. A) das conclusões – tendo a cônjuge sobreviva renunciado ao cargo de cabeça de casal que lhe era deferido pelo art. 2080.º, n.º 1 do CC (tendo até sido removida do cargo por despacho de 15.3.2022), impõe-se verificar se o impugnante da legitimidade do cabeça de casal nomeado demonstrou que, sendo, como os irmãos, herdeiro legal com o mesmo grau de parentesco, deve preferir ao irmão mais velho (2080.º/4) porque vivia com o falecido há pelo menos um ano à data da morte (2080.º/3). Neste tocante, cotejando os factos dados como provados em primeira instância neles não vemos referida a data de nascimento de cada um dos filhos do inventariado de molde a aquilatar da qualidade de filho mais velho por parte do cabeça de casal já nomeado. Todavia, de acordo com os factos agora aditados, verificamos ter perante a Sr.ª Notária sido exibidas as certidões de nascimentos dos herdeiros legais e ter aceite esta, como filho mais velho, aquele DD, tal como já se dizia no ponto 5 dos factos provados. O único ponto que resta é o de saber se o recorrente fez prova da qualidade que disse assistir-lhe e que é a prevista na parte final do n.º 3 do art. 2080.º do CC. Como escreve Isabel Campos (Código Civil Anotado, Livro V, Direito das Sucessões, Coord. de Cristina Dias, 2018, p. 107): “A justificação da preferência pelo herdeiro que vivia com o falecido à data da sua morte reside, por um lado na presunção de que essa será a pessoa mais interessada e criteriosa na gestão do património hereditário e, por outro, pretende-se evitar a instabilidade que poderia gerar na residência desse herdeiro se não fosse atribuído o cabeçalato”. No caso do recorrente, a despeito dos domicílios do de cujus que possam constar em documentos fiscais ou outros, a verdade é que a pessoa tem domicílio no lugar onde tem residência habitual (art. 82º/1 CC). Ora, sabe-se que o recorrente tem domicílio na Rua ..., ... e .... Sabe-se também que seu pai, ora inventariado, faleceu em novembro de 2019, e que já em 2014 propusera ação de divórcio contra a mulher, mãe do recorrente, até porque, anteriormente já iniciara relacionamento com outra pessoa com quem teve filho e a quem instituiu herdeiros da quota disponível, por testamento de novembro de 2019, preciso mês em que faleceu. Apesar de receber correspondência naquela rua, o certo é que também há vários anos, por tempo superior ao último ano de vida, se incompatibilizara com o recorrente, não se falando sequer, por alegada tentativa de agressão por parte do filho ao pai. Por força destas circunstâncias, o inventariado passou a residir, de forma permanente, em casa de uma das irmãs, na Rua ..., ..., ..., aí pernoitando e fazendo refeições e, mesmo quando recebia tratamento médico no IPO, após alta, era para a Rua ..., ..., que se dirigia. Quer isto dizer que, por um lado, o recorrente não residia com o pai no último ano de vida deste e, menos ainda, da situação de animosidade entre os dois resulta a razão de ser da norma do n. 3 do art. 2080.º, isto é, a presunção de que este filho fosse o mais criterioso na gestão do património hereditário ou, da sua preterição, resultasse instabilidade na residência, pois esta instabilidade há muito havia sido instalada. Optou, assim, a sentença por manter como cabeça de casal o filho mais velho, em cumprimento do disposto no art. 2080.º/4 CC, não existindo qualquer razão para alterar a sentença recorrida. Diz em recurso o recorrente que, com este recurso, também pretende a manutenção da suspensão do inventário até decisão final de outras ações pendentes. Todavia, não é esse o objeto do recurso – que se centra na sentença proferida 31.3.2024, a qual versou apenas sobre a legitimidade para o exercício do cargo de cabeça de casal – como é certo que o pedido de suspensão há-de ser apresentado em primeira instância e só aí, em caso de despacho de indeferimento, ser apresentado recurso para a Relação. Neste momento, o recurso não visa qualquer despacho de indeferimento do pedido de suspensão, não podendo o recurso abrangê-lo, nem a isso aludirem as conclusões de recurso.
Dispositivo Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente e manter a sentença recorrida. Custas pelo recorrente.
Porto, 25.11.2024 . Fernanda Almeida Anabela Morais José Eusébio Almeida _____________________________ |