Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
969/18.9T8VFR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: ACÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS
MAU FUNCIONAMENTO DO ELEVADOR
CONDOMÍNIO
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RP20200109969/18.9T8VFR-A.P1
Data do Acordão: 01/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Nos termos do artigo 1437.º, n.º 2, do Código Civil, a acção instaurada por um terceiro tendo por objecto o exercício da responsabilidade civil por danos decorrentes do mau funcionamento de um elevador de um prédio em propriedade horizontal deve ser instaurada contra o condomínio, representado pelo seu administrador (e não contra os condóminos, nem contra aquele e estes em simultâneo).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação
ECLI:PT:TRP:2020:969.18.9T8VFR.A.P1
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Sumário:
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Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
Alegando que em 29.04.2015 foi vítima de uma queda no fosso de um elevador instalado num edifício em propriedade horizontal que se encontrava a funcionar de modo deficiente e pretendendo ser ressarcido dos danos que sofreu em consequência dessa queda, B…, contribuinte fiscal n.º ……….., residente em Santa Maria da Feira, instaurou acção judicial contra C…, S.A., pessoa colectiva n.º ………., com sede no Porto, o Condomínio D…, contribuinte fiscal n.º ………., localizado em Santa Maria da Feira, representado pela sua administradora, a sociedade E…, Lda., com sede em Espinho, e ainda contra todos os condóminos do referido condomínio.
Na sua petição inicial, para justificar a demanda e a responsabilidade dos réus, o autor alegou o seguinte:
«43º. Os RR., nas suas qualidades respectivas, o condomínio representado pelo seu administrador e pelo conjunto de condóminos quando reunidos em Assembleia, constituem na propriedade horizontal os titulares da administração das partes comuns, sendo o referido administrador um órgão meramente executivo, cabendo-lhe unicamente as funções referidas no art. 1436º do C.C., próprias do seu cargo, bem como as que lhe forem delegadas pelas Assembleia ou acometidas por outros preceitos legais, ficcionando o art. 12º, al. e), do C.P.C. a personalidade judiciária do condomínio relativamente às acções situadas no âmbito dos seus referidos e habituais poderes.
44º. A presente acção não se circunscreve no âmbito dos poderes normais e habituais do condomínio e da sua administração, dado que se funda na responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana por danos causados pelo mau funcionamento de um equipamento (elevador) inscrito nas áreas comuns do edifício e, assim, pertença dos condóminos demandados.
45º. Pelo que a acção reclamando a responsabilidade pelos ditos danos extravasa o âmbito das reditas funções normais do condomínio e obriga a que - pelo menos por ora, e na falta de elementos que comprovem a capacidade de representação por parte do dito condomínio e respectivo administrador conferida pelos condóminos de forma inatacável - a mesma seja interposta contra os condóminos titulares das áreas comuns do edifício na origem dos danos causados.
46º. E isso porque, não obstante algumas diligências do A., não lhe foi dada a conhecer qualquer intervenção dos condóminos no sentido de legitimar o condomínio e a sua administração para a regularização do sinistro e, muito menos, para o exercício do direito de defesa que assistirá aos demandados por mor da presente acção.
46º-A. O que não inviabiliza, claro que está, que vindo a ocorrer tal legitimação, seja dispensada a intervenção dos RR. condóminos nos presentes, passando a fazê-lo através do mencionado condomínio demandado mercê, então, de tal poder conferido e deliberativo da Assembleia condominial.
47º. Relativamente à sociedade Ré demandada “C…, Lda.”, também ela nunca tendo respondido às interpelações do Autor no sentido de assumir a sua eventual participação ou responsabilidade pelo sinistro havido, designando outros terceiros casos tenha contratualizado a substituição da sua responsabilidade, conquanto empresa apontada pelo condomínio actual como aquela que assumira a conservação e manutenção do elevador, os danos causados manifestamente (também) a responsabilizam.
48º. E isso porque foi o A. foi informado (constando tal informação do interior do próprio elevador à época instalado) que tal empresa R. tinha há data dos factos danosos um contrato de manutenção com o condomínio e sua administração o que, assim sendo, também a torna solidariamente responsável pelos danos aqui reclamados.
49º. E isso porque uns e outros RR. são igualmente responsáveis perante o A. relativamente ao acidente havido, já que lhes competia, por inerência da sua titularidade sobre o equipamento (os condóminos) e espaços comuns em causa ou por imperativo das suas funções no prédio em questão, garantir o bom e seguro funcionamento do elevador controvertido, garantindo a sua manutenção e conservação adequada, o que claramente não ocorreu.
50º. Tal responsabilidade sobressai directamente dos factos ocorridos e dos erros e omissões evidenciados, mas também daquela que resulta da violação dos deveres dos titulares sobre os bens relativamente àqueles que perante si respondem no âmbito das relações comitente/comissário, competindo-lhe, em sequência a sua vigilância e fiscalização (responsabilidade essa situada no domínio da chamada culpa - in elegendo, in contrahendo e in vigilando).»
Os réus condóminos contestaram, arguindo, designadamente, a sua ilegitimidade passiva para a acção, com o fundamento de que essa legitimidade cabe em exclusivo ao condomínio.
Em resposta a esta excepção, o autor sustentou que não se discutindo nos autos questões conexas com a gestão corrente do condomínio, afectas à sua administração corrente, o condomínio não tem legitimidade para, de per si e isoladamente, estar na acção a responder pelo evento danoso, uma vez que a causa do evento não se inscreve no núcleo das funções próprias e típicas do condomínio e da sua administração, nem lhe foram conferidos pela Assembleia poderes para essa finalidade.
No despacho saneador o Mmo. Juiz a quo conheceu da excepção da ilegitimidade passiva dos réus condóminos e julgou-a procedente, absolvendo estes réus da instância. Fundamentou assim a sua decisão:
« […] A legitimidade processual é uma posição de autor e réu, em relação ao objecto do processo, qualidade que justifica que possa aquele autor, ou aquele réu, ocupar-se em juízo desse objecto do processo (Castro Mendes, Processo Civil, Lisboa: AAFDL, II, 1987, p. 128) e tem como principal objectivo que a causa seja julgada entre os verdadeiros e principais interessados na relação jurídica, distinguindo-se ainda da legitimidade substantiva com que deve ser realizado qualquer ato jurídico, cuja falta implica a ineficácia do ato.
Diversamente da personalidade e da capacidade judiciárias - que são requisitos abstractos ou genericamente exigidos para que qualquer sujeito possa ser autor ou réu - a legitimidade processual consiste numa posição da parte perante determinada acção. Por isso, a legitimidade processual não é uma qualidade pessoal, mas sim uma qualidade posicional da parte em relação à acção. Conforme referia Castro Mendes (ibidem), a legitimidade representa “(…) uma posição de parte em relação a certo processo em concreto – melhor, em relação a certo objecto do processo, à matéria que nesse processo se trata, à questão de que esse processo se ocupa”.
Conforme estatui o art.º 30.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer”, densificando-se no n.º 2 do mesmo preceito que “o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha” e ainda no n.º 3 que “na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para efeitos de legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”.
Nos presentes autos, o autor pretende imputa a todos os réus a responsabilidade (extracontratual) pela eclosão do sinistro que invoca ter sido vítima, pretendendo a condenação de todos no pagamento de uma quantia indemnizatória. Não basta, contudo, que o autor pretenda a responsabilização de todos os que demanda para que, só por si, estes sejam parte legítima, tornando-se necessário que os demandados possam, de facto, ser sujeitos da relação jurídica invocada pelo autor.
Embora a jurisprudência não seja unânime, o elemento relevante plasmado pelo legislador consubstancia-se na natureza da relação jurídica. Conforme decidiu o Ac. TRG, 08-03-2018, proc. 993/14.0T8BCL.G1 em que estava em causa um pedido indemnizatório pelos danos sofridos a uma das fracções em virtude do estado das partes comuns, foi decidido no sentido de os proprietários (condóminos) das demais fracções não poderem ser demandados, porque, conforme ali foi fundamentado, “o universo dos condóminos, vulgo o Condomínio, é quem é o titular de qualquer relação jurídica relativa às partes comuns do prédio. São os condóminos, no seu conjunto e na proporção das respectivas quotas, os titulares dos direitos ou das obrigações, dos créditos ou dos débitos emergentes de responsabilidade civil quanto às partes comuns do prédio”, por ser “sobre o universo de condóminos/Condomínio que recai a obrigação de manter as partes comuns” e não a título próprio, individual.
Admite-se que os condóminos, enquanto comproprietários das partes comuns, “participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas”, não sendo de excluir, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito que nesses encargos se incluam as indemnizações de danos que sejam causados pela coisa. No entanto, para o efeito, afigura-se necessária a existência de uma relação intrínseca entre os comproprietários, designadamente por ausência da sua organização em condomínio, caso em que não havendo administrador responsável pelo dever de vigiar o estado de conservação e funcionalidade das partes comuns, é defensável que sejam os condóminos os responsáveis por esses actos de vigilância e de cuidado e, nessa medida, também passíveis de serem demandados em sede de responsabilidade extracontratual. Foi num caso dessa natureza (em que não havia organização em condomínio nem administrador de condomínio) que o Ac. Relação de Lisboa, de 15-11-2018 decidiu pela legitimidade passiva dos condóminos, em acção contra eles individualmente proposta com base em co-responsabilização, enquanto comproprietários, por danos causados pelas partes comuns do prédio. Não é, contudo, essa a situação dos autos.
Acresce que os réus condóminos foram demandos em responsabilidade solidária. Ora, “a obrigação solidária – de que é requisito básico a existência de uma pluralidade de devedores – tem como notas típicas (i) o dever de prestação integral, que recai sobre qualquer dos devedores, (ii) o efeito extintivo recíproco da satisfação dada por qualquer deles ao direito do credor, a (iii) identidade da prestação, (iv) a identidade da causa e (v) a comunhão de fim” (Ac. STJ, 15-11- 2012, proc. 246/10.3YRLSB.S1). Se é certo que na responsabilidade por factos ilícitos pode haver responsabilidade solidária, tal só sucederá quando, em nome próprio, foram vários os responsáveis (art.º 497.º e 507.º, n.º 1, do Código Civil), não tendo havido imputação de factos a cada um dos condóminos passível de responsabilização civil por factos ilícitos.
Do assim decidido, o autor interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
I - […]. II- É conhecido no mundo judiciário que a velha querela sobre o conceito de legitimidade que grassou durante anos e confrontou os Profs. Alberto dos Reis e Barbosa de Magalhães, foi até há poucos anos favorável ao primeiro dos insignes mestres (e bem, achamos nós modestamente), e que, em 2013, com o designado CPC da comissão presidida pelo Prof. Lebre de Freitas, viria, ao contrário, a propender para um conceito mais geométrico do mencionado pressuposto processual (mais “ao jeito” do segundo dos doutrinadores aludidos), bastando, para aferir a legitimidade das partes, atentar na configuração a tal propósito dada ao pleito pelo A. e à verificação do interesse directo na causa.
III - Levado à letra este raciocínio e conceito do referido mestre - que entendia dever o julgador abster-se de aferir tal configuração com a materialidade do debate -, é bom de ver que o mui douto despacho em crise jamais poderia absolver os RR. da instância, devendo deixar tal conclusão para o apuramento e escrutínio decorrente da produção de prova;
IV - E reforça-se tal conclusão porquanto - ainda que quisesse por aí a decisão sobre o pressuposto processual em causa e seguir ao arrepio do que pontifica na actual lei adjectiva, porquanto, não encontra suporte na narrativa dos factos danosos que precipuamente aprecia que eximam os RR. Condóminos concretamente considerados que, de resto, são mesmo trazidos à liça como responsáveis pela Ré “C…, SA”, ao indicar a sua utilização indevida da chave de emergência;
V - Além disso, a responsabilidade dos RR. Recorridos igualmente se extrai do vertido de 43º a 51º da petição acima transcrito, ou seja, como revés da responsabilidade acometida ao comitente pelo desempenho do comissário (administração do condomínio) e resultante do art. 500º do C.C, seja in elegendo, in ou in vigilando;
VI - Soçobra questionar a decisão recorrida por violação do disposto nos Artigos 1436º e 1437º do C.C., e na senda do que dele deve inferir-se e a que se reporta de forma unânime o Acórdão STJ nº 07B1875, do STJ de 04-10-2007, in www.dgsi.pt, acima transcrito;
VII - Pelo que o despacho apreciado, na parte sub judice, e por violação, entre outros, dos arts. 500º, 1436º, 1437º, do C.C. e art. 30º do C.P.C., deverá ser revogado, devendo os recorridos manter-se como impetrados conjuntamente com os demais RR. e até ao apuramento das respectivas responsabilidades em sede de instrução e de julgamento da causa, só assim se fazendo Justiça.
Os recorridos responderam a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida se a acção instaurada por um terceiro tendo por objecto o exercício da responsabilidade civil por danos decorrentes do mau funcionamento de um elevador de um prédio em propriedade horizontal deve ser instaurada (contra o condomínio e também) contra os condóminos do prédio.
III. Os factos:
Para a decisão a proferir relevam os factos processuais descritos no relatório antecedente.
IV. O mérito do recurso:
A questão, puramente processual, colocada consiste em saber se a legitimidade para ser demandado na acção instaurada por um terceiro para ser ressarcido de danos que sofreu em consequência de uma falha no funcionamento de um elevador de um prédio em propriedade horizontal pertence aos próprios condóminos ou pertence antes ao condomínio, representado pelo respectivo administrador.
Referem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, volume III, 1981, pág. 398, que «com o objectivo de distinguir as situações de propriedade horizontal das de simples contitularidade ou comunhão sobre coisa indivisa, o legislador português recorreu (…) ao conceito de condomínio. O condomínio é, assim, a figura definidora da situação em que uma coisa materialmente indivisa ou com estrutura unitária pertence a vários contitulares, mas tendo cada um deles direitos privativos ou exclusivos de natureza dominial - daí a expressão condomínio - sobre fracções determinadas». Os mesmos autores, a pág. 397, afirmam que «o que verdadeiramente caracteriza a propriedade horizontal é, pois, a fruição de um edifício por parcelas ou fracções independentes, mediante a utilização de partes ou elementos afectados ao serviço do todo. Trata-se, em suma, da coexistência, num mesmo edifício, de propriedades distintas perfeitamente individualizadas, ao lado da compropriedade de certos elementos, forçadamente comuns».
No mesmo sentido afirma Carvalho Fernandes, in Lições de Direitos Reais, 4.ª edição, pág. 335 e segs., que «na propriedade horizontal existe uma teia de relações num complexo incindível de propriedade singular que recai sobre uma parte determinada de um prédio urbano e de compropriedade sobre outras partes dele, essenciais tanto à sua estrutura como à sua utilização funcional, quer dizer, ao exercício do domínio pleno sobre ele».
Sandra Passinhas, in A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 2ª edição, pág. 174 e seg., afirma o seguinte: «Um interesse colectivo, o regulamento, a organização da assembleia e o princípio maioritário são sinais tradicionalmente ligados ao conceito de personalidade jurídica colectiva. Forma o condomínio, rectius, o conjunto dos condóminos uma pessoa jurídica, com personalidade colectiva? Não defendemos, e pensamos que nunca foi defendido em Portugal, que o condomínio tenha personalidade jurídica. Se é verdade que o condomínio não é uma pessoa colectiva, também é verdade que recolhe ou empresta das pessoas colectivas alguns instrumentos, e age, quer nas relações externas quer nas internas, como sujeito diferente dos condóminos. A personalidade jurídica não é o único modo de dotar o grupo de uma organização. A experiência jurídica não se esgota na cristalização de duas entidades contrapostas: pessoa humana e pessoa colectiva. Entre uma e outra, articula-se uma série complexa de situações que o intérprete deve valorar e classificar. (…) Na propriedade horizontal existe um grupo organizado, em que os condóminos concorrem para a formação da vontade do grupo segundo a regra da colegialidade, que constitui um princípio típico de organização das formações colectivas. Mas a regra da colegialidade é indiferente à personificação do grupo e, longe de constituir um sinal seguro da sua existência, é considerado unicamente um dado empírico que permite a funcionalidade do grupo. Não há uma ligação necessária entre colegialidade e personalidade jurídica, não se deduzindo a personificação do grupo da organização de base colegial. Apesar de o condomínio não ser uma pessoa jurídica, tem uma vontade própria que é formada, manifestada e actuada por órgãos próprios.»
Na propriedade horizontal, a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia de condóminos e ao administrador (artigo 1430.º, n.º 1, do Código Civil). A assembleia é um órgão colegial, composto por todos os condóminos, ao qual compete tomar as decisões sobre a administração das partes comuns do edifício através de deliberações aprovadas em regra pela maioria dos condóminos. As deliberações aprovadas pela assembleia transformam-se na vontade do condomínio. O administrador, por sua vez, é o órgão executivo da administração das partes comuns do edifício e das deliberações da assembleia de condóminos.
Embora não seja uma pessoa jurídica, o condomínio pode ser sujeito de relações jurídicas uma vez que o ordenamento jurídico o concebeu como forma orgânica de desenvolvimento da vida do colectivo dos condóminos agrupados na propriedade horizontal, sem, todavia, lhe atribuir personalidade jurídica. Por esse motivo, em princípio, o condomínio não teria personalidade judiciária porque essa corresponde a uma qualidade própria de quem tem personalidade jurídica (artigo 11.º do Código de Processo Civil).
Porém, o legislador processual entendeu destruir essa correspondência em determinadas situações, nas quais entendeu atribuir personalidade judiciária a entidades que não têm personalidade jurídica. São os casos de extensão da personalidade judiciária do artigo 12.º do Código de Processo Civil.
A alínea e) do artigo 12.º do Código de Processo Civil estende a personalidade judiciária, leia-se a susceptibilidade de ser parte numa acção judicial, ao condomínio resultante da propriedade horizontal, mas somente para as acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador. O condomínio não tem por isso personalidade judiciária para toda e qualquer acção, apenas dispõe dessa qualidade jurídico - processual para as acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador.
Assim, sempre que o objecto da acção estiver compreendido no âmbito dos poderes de actuação do administrador do condomínio é o condomínio que deve ser parte na lide. Nessas situações, o administrador intervirá na acção como representante do ente colectivo que é o condomínio, em defesa dos interesses do condomínio tal como estes foram definidos pela vontade conjunta dos condóminos (artigo 1437.º, n.º 1, do Código Civil).
O âmbito dos poderes de actuação do administrador que a norma tem em mente é composto por aquelas situações em que, à luz do regime legal da propriedade horizontal, o administrador tem não apenas o dever de actuar, como o poder de decidir actuar, sem necessitar se previamente solicitar autorização à assembleia de condóminos (poderes de conformação legal genérica).
A actuação do administrador, porém, não se esgota nesse campo, uma vez que estando o administrador ligado ao condomínio por um contrato tendo por objecto a prestação desse serviço, por acordo das respectivas partes (condóminos e administrador) é sempre possível a assembleia de condóminos autorizar o administrador a praticar outros actos em seu nome, por sua conta ou no seu interesse dos condóminos (poderes de conformação negocial ad hoc), o que a lei não impede precisamente por ver nessa centralização da actuação uma vantagem prática para o próprio condomínio.
Fora do âmbito dos poderes do administrador, o condomínio não tem personalidade judiciária, não pode ser parte, pelo que as acções deverão ser instaurada pelos condóminos ou contra os condóminos, que actuarão assim em juízo em nome próprio, independentemente de se poderem fazer representar em juízo pelo administrador se nisso tiverem interesse e assim o deliberarem (artigo 1433.º, n.º 6, e corpo do artigo 1436.º do Código Civil).
As funções do administrador de origem legal estão fixadas no artigo 1436.º do Código Civil. O corpo do mesmo artigo refere ainda as funções por atribuição da assembleia, as quais serão pois aquelas que a assembleia aprovar e o administrador aceitar exercer.
É contudo ainda necessário ter presente o disposto no artigo 1437.º, n.º 2, do Código Civil, segundo o qual «o administrador também pode ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício».
Quando este preceito diz que é demandado o administrador, em rigor quer dizer que é demandado o condomínio, representado pelo administrador. Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-11-2018, Santos Bernardino, in http://www.dgsi.pt/jstj, «o art. 1437º, ao contrário do que sugere o seu teor literal, refere-se, também ele, à capacidade processual e não à legitimidade adjectiva (ad causum) do condomínio. Ao conferir ao administrador a possibilidade de actuar em juízo, mais não faz do que concretizar uma aplicação do disposto no citado art. 22º do CPC – que estatui sobre a representação das entidades que carecem de personalidade jurídica – eliminando possíveis dúvidas sobre se aquele poderia, no exercício das suas atribuições, recorrer à via judicial. Fica claro, com o preceito em apreço, que o administrador da propriedade horizontal, na execução das funções que lhe pertencem ou quando munido de autorização da assembleia de condóminos – relativamente a assuntos que, exorbitando da sua competência, cabem, todavia, na competência desta assembleia – pode accionar terceiros ou qualquer dos condóminos, ou por eles ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício».
A propósito do n.º 2 do artigo 1437.º, escreve Sandra Passinhas, in loc. cit., pág. 343/344, que «esta disciplina encontra a sua ratio na realização de uma evidente exigência de simplificação nas relações entre o condomínio e terceiros, ou algum dos condóminos que pretenda fazer valer em juízo pretensões respeitantes a bens ou interesses comuns. (…) Por exemplo, o administrador é demandado numa acção em que um terceiro pretenda o pagamento de serviços prestados ou de bens fornecidos ao condomínio. Também é demandado nas acções propostas por condóminos, para obter o ressarcimento de danos causados pelas partes comuns do edifício, como, por exemplo, as infiltrações de água provenientes do terraço de cobertura. (…) A expressão “partes comuns” usada no artigo 1137.º, n.º 2, deve ser entendida num sentido amplo, de modo a compreender não apenas as partes materiais do edifício, mas ainda todas as relações jurídicas conexas com a existência de partes comuns no edifício, e que respeitam à organização e administração do condomínio.» (sublinhado nosso).
Ora a presente acção de responsabilidade civil instaurada por um terceiro tem como causa de pedir o mau funcionamento do elevador de um prédio em propriedade horizontal. O fundamento da responsabilidade que o demandante imputa aos demandados é a violação do dever de manutenção e conservação adequada do elevador, radicando essa responsabilidade nos condóminos na qualidade de proprietários comuns dessa infra-estrutura do seu prédio.
Sendo assim, no que concerne ao condomínio/condóminos, que é o que aqui interessa, a acção enquadra-se na previsão do n.º 2 do artigo 1437.º do Código Civil. Entendendo a expressão «acções respeitantes às partes comuns» no sentido amplo proposto por Sandra Passinhas, a presente acção situa-se no âmbito dessa previsão porque no fundo o que se pretende é chamar os condóminos a responder por serem eles os proprietários do elevador, o qual integra naturalmente as partes comuns do edifício que lhes pertence em regime de propriedade horizontal. Aos condóminos não vem imputada qualquer actuação (ou omissão) independente da qualidade de condómino que seja susceptível de gerar a responsabilidade cujo exercício se intenta (e isso independentemente da sua qualificação e integração jurídica). Aos condóminos vem imputada exclusivamente a qualidade de condóminos, leia-se, de proprietários comuns da coisa que originou os danos.
É essa qualidade de proprietários que gera para os condóminos o dever de conservação e manutenção das condições necessárias para assegurar o funcionamento normal do elevador, garantindo que este cumpre as regras e normas de segurança estabelecidas legalmente. E é essa posição de titulares do direito real sobre o edifício e as suas partes componentes comuns que permite imputar aos condóminos a presunção de culpa dos artigos 492.º ou 493.º do Código Civil.
Deste modo, por aplicação do disposto no artigo 1437.º, n.º 2, do Código Civil, a presente acção devia ser instaurada contra o Condomínio e não contra os Condóminos. Essa conclusão em nada é contrariada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-10-2007, Santos Bernardino, in http://www.dgsi.pt, porque neste do que se tratava era de definir quem pode instaurar a acção para exercer direitos relativos a partes comuns do imóvel e não como aqui sucede quem pode ser demandado na acção destinada a exercer a responsabilidade decorrente da propriedade das zonas comuns e é só desta (da legitimidade passiva) que se ocupa a aludida norma.
O que, com todo o devido respeito, não parece ter justificação (excepto segundo um critério de cautela que a prática forense tanto usa) é demandar em simultâneo o condomínio e os condóminos. Com efeito, o condomínio não tem personalidade jurídica pelo que não é um centro de imputação de direitos ou deveres. O condomínio tem personalidade judiciária mas apenas para assegurar na lide (através do seu representante orgânico: o administrador) a intervenção dos condóminos que são os verdadeiros titulares da obrigação que o autor reclama e a que associa a responsabilidade.
Como refere Miguel Mesquita, in A personalidade judiciária do condomínio nas acções de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos …, Cadernos de Direito Privado, nº. 35, Julho/Set. 2011, págs. 50 e 51, «no fundo, quando o condomínio assume o papel de parte, os condóminos assumem esse papel em simultâneo, mas sob a “máscara” do condomínio: não estão no processo, mas tudo se passa como se estivessem, litigando do lado activo ou do lado passivo da instância. (...) O condomínio é a ‘capa’ processual dos condóminos, uma ‘capa’ que visa facilitar a identificação das partes, evitar que os condóminos, um por um, tenham de ser referidos na petição inicial ou na contestação. (…) A pessoa meramente judiciária não se distingue, no processo, das pessoas que se encontram por detrás dela. Daí que, naturalmente, o caso julgado atinja, plenamente, estas pessoas».
Citando-o concordantemente, afirma-se no Acórdão da Relação do Porto de 24 de Janeiro de 2017, proc. n.º 7496/07.8YYPRT-B.P1, José Igreja Matos, in www.dgsi.pt, que «não sendo o condomínio de “per si” parte na acção, a sentença proferida contra um condomínio vincula os condóminos, que são efectivamente “partes” no sentido de serem vinculados pela decisão proferida, a qual pode ser executada contra estes (por todos, na jurisprudência, vide Acórdãos da Relação de Lisboa de 20.6.2013 ou de Coimbra de 15 de Outubro do mesmo ano, ou ainda na doutrina, Sandra Passinhas, em “A assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal”, Almedina, 2000, pág. 330, onde se pode ler sintomaticamente que “…sentença que condene o condomínio a pagar determinada quantia vale, enquanto título executivo, contra todos os condóminos”). Os motivos para esta “elasticidade” da decisão prendem-se, como vimos, em termos jurídicos, com a circunstância de a parte vinculada aos efeitos da decisão não ser propriamente a parte processual, pessoa judiciária em si mesma desprovida de personalidade jurídica, mas também com a própria constatação fáctica que o Condomínio de um qualquer prédio não dispõe de bens relevantes que possam ser executados na estrita medida em que o mesmo apenas existe para administrar as partes comuns compostas por bens (telhados, escadas, elevadores, etc.) que não são cindíveis, não têm qualquer valor autónomo e estão incorporados ao funcionamento e funcionalidade dos bens privados (as fracções autónomas) de cada um dos condóminos, por sua vez comproprietários dessas partes comuns
Essa é, alias, a justificação porque no Acórdão de 15.11.2018, proc. 369/08.9TCSNT.L1-2, Jorge Leal, in www.dgsi.pt, numa acção instaurada por um terceiro para exigir a indemnização dos danos sofridos em consequência da queda de uma infra-estrutura (as escadas) das zonas comuns do prédio por ausência de conservação e manutenção da mesma, a Relação de Lisboa, confrontada com o trânsito em julgado da decisão que havia julgado os condóminos demandados partes legítimas, não hesitou, e bem, em condenar os condóminos na indemnização devida.
Não é com efeito por não serem demandados que eles deixam de ser responsáveis, o que sucede é apenas que processualmente é chamada a ocupar a sua posição (em ordem, repete-se, a facilitar a tarefa do autor na instauração da acção e, em simultâneo, o próprio exercício da defesa ao impor que esta seja feita apenas a uma voz) o ente orgânico criado pela lei para encabeçar o exercício dos direitos e obrigações do colectivo (o condomínio, representado pela sua administração). Os próprios condóminos se nisso tiverem interesse poderão requerer a sua intervenção nos autos se entenderem que dessa forma poderão acautelar melhor os seus interesses, mas não têm de ser demandados.
E é igualmente por isso que no Acórdão de 08-03-2018, processo n.º 993/14.0T8BCL.G1, José Cravo, in www.dgsi.pt, numa acção instaurada não contra o Condomínio mas contra o Administrador do Condomínio em nome próprio, o Tribunal da Relação de Guimarães veio a manifestar que «quando algum terceiro/ou condómino, se vê prejudicado por qualquer ocorrência causada pelas partes comuns de um prédio, a responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos cabe ao Condomínio, ou seja, ao universo dos condóminos, na proporção das respectivas quotas. Num caso e noutro, seja do lado activo ou passivo, o Administrador agirá como representante do Condomínio. (…) sendo o Condomínio o sujeito jurídico do dever, só ele pode vir a ser prejudicado com a procedência da acção e, portanto, só ele tem interesse directo em contradizer. Qualquer acção a intentar contra o Administrador, na sua própria pessoa, só terá viabilidade no âmbito da sua gestão, sendo portanto outra a causa de pedir; assim, por exemplo, alegando ter sido a incúria ou negligência do Administrador que provocou a deterioração das partes comuns. O Administrador do Condomínio, nessa veste, não é comproprietário das partes comuns. Não sendo titular do direito, não é sujeito da relação jurídica, pelo que não tem legitimidade para ser parte numa acção onde se discute esse direito
Refira-se, a terminar, que, salvo melhor opinião, a esta conclusão não obsta a redacção do n.º 3 do artigo 30.º do Código de Processo Civil.
Por um lado, a própria norma excepciona da aplicação do critério de determinação da titularidade da relação material controvertida que a seguir enuncia, as situações em que a lei indique o contrário («na falta de indicação da lei em contrário»), sendo esse o caso precisamente do artigo 1437.º, n.º 2, do Código Civil.
Por outro lado, o modo como o autor configura a relação controvertida não se confunde com a indicação pelo autor das pessoas que ele entender demandar e contra os quais formula pedidos. Ao seguirmos e respeitarmos a causa de pedir que fundamenta a sua pretensão para determinar quem tem legitimidade passiva para a acção, abstraindo por completo da defesa dos réus e das excepções deduzidas por estes como meio de defesa, estamos a determinar quem são os titulares da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor.
Por todas estas razões, o recurso improcede, devendo ser confirmada a decisão recorrida.
V. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Uma vez que as custas do recurso são da responsabilidade do recorrente e este beneficia de apoio judiciário, o reembolso da taxa de justiça paga pelos recorridos (vencedores) é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I.P. (artigo 26.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais).
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Porto, 9 de Janeiro de 2020
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Os Juízes Desembargadores
Aristides Rodrigues de Almeida
Francisca Mota Vieira
Paulo Dias da Silva
[a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas]