Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4441/10.7TXPRT-J.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ELSA PAIXÃO
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Nº do Documento: RP201605254441/10.7TXPRT-J.P1
Data do Acordão: 05/25/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 679, FLS.386-397)
Área Temática: .
Sumário: I - No artº 61º 2b) CP está em causa apenas o pressuposto relativo à prevenção especial(positiva e negativa) à perigosidade do agente e à sua reinserção social, exigindo-se com vista à libertação a viabilidade de um juízo de prognose favorável de que conduzirá a sua vida sem cometer crimes.
II - Nessa análise decisivo é o caracter do individuo e a sua personalidade, a sua atitude perante o crime cometido e as suas consequências impõe-se a interiorização da censurabilidade da sua conduta numa atitude clara de repúdio do ilícito cometido.
III - Nesse prognóstico releva a existência de um projeto de vida credível, sobretudo no que respeita à sua ocupação profissional.
IV - A ressocialização do arguido, que parte da sua vontade de querer nortear-se pelo respeito pelos valores comunitariamente aceites e de respeitar os bens jurídicos, tem de manifestar-se em atitudes que demonstrem ser esse o caminho que quer seguir.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 4441/10.7TXPRT-J.P1
2º Juízo do Tribunal de Execução das Penas do Porto

Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO
No processo gracioso para concessão de liberdade condicional nº 4441/10.7TXPRT, do 2º Juízo, do Tribunal de Execução de Penas do Porto, por decisão judicial de 03 de fevereiro de 2016, não foi concedida a liberdade condicional ao condenado B…, que em 02.11.2015 cumpriu 2/3 da pena.
Inconformado com a decisão, veio o condenado interpor recurso, consoante motivação de fls. 7 a 38 deste apenso, que remata com as seguintes conclusões:
A. O presente recurso tem por objecto a decisão proferida pelo Tribunal de Execução de Penas do Porto, em 03-02-2016, que não concedeu a liberdade condicional ao Recorrente.
B. É entendimento do Recorrente que mal andou o Tribunal a quo ao não conceder-lhe liberdade condicional, em suma, por se encontrem in casu verificados os respectivos pressupostos legais.
C. A decisão recorrida funda-se na “acentuada gravidade” do ilícito praticado, na não assunção pelo Recluso da prática do crime pelo qual cumpre pena e a inexistência de qualquer medida de flexibilização da pena.
D. Entendeu o Tribunal a quo que os “aspectos positivos” [o comportamento prisional adequado e isento de qualquer medida disciplinar (nada consta do seu registo disciplinar), o investimento escolar (na primeira fase do cumprimento da pena, frequentou o ensino, concluindo o 9º ano de escolaridade), a ocupação laboral (trabalhou como faxina da desportiva da ala 2 e desde 03/10/2014 que está colocado como faxina do bar da ala 2, com empenho e assiduidade), o apoio familiar (pretende integrar o agregado familiar da companheira, formado pela própria e um descendente, adulto, cuja disponibilidade para o apoiar é total) e o enquadramento laboral (encontra-se em situação de pré-reforma, mas pretende trabalhar como motorista de longo curso, na empresa do filho] não são suficientes, por si só, para permitir ao Tribunal fazer um prognóstico favorável à reinserção do condenado” (sic, in decisão recorrida).
E. O Recorrente encontra-se, no estabelecimento prisional de C…, a cumprir uma pena de 7 anos e 6 meses de prisão, em consequência da condenação pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado.
F. Conforme liquidação da pena, atingiu o meio da pena em 02 de Agosto de 2014, completando os dois terços da mesma em 02 de Novembro de 2015 e os 5/6 estão previstos para 02 de Fevereiro de 2017 – vide ponto 2.º da factualidade relevante considerada pelo tribunal a quo.
G. Em crise está, pois, a concessão da liberdade condicional a dois terços da pena.
H. Veio ora a Mma. Juiz a quo decidir, não obstante se verificarem os pressupostos formais da liberdade condicional, para além do consentimento do condenado, não colocar o aqui Recorrente em liberdade condicional por entender não resultar preenchido o circunstancialismo previsto no art. 61.º n.ºs 2, al. a) e 3 do Código Penal;
I. Funda-se a decisão a quo na falta de juízo de prognose favorável, o desvalor objectivo dos factos e necessidade de prevenção especial, derivada da acentuada gravidade do crime e da não assunção da prática do crime (e subsequente não arrependimento).
J. Primeiramente, é nosso entendimento que a decisão recorrida peca por defeito no que tange à fixação da factualidade relevante para a decisão.
K. Eis o primeiro ponto sobre o qual incide o presente recurso: insuficiência e imprecisão da matéria factual a que o Tribunal a quo se ateve para a decisão em crise.
L. Pois, se por um lado, a Mma. Juiz a quo não deixa de dar, indevidamente, especial ênfase à descrição factual dos abusos pelos quais o recluso foi condenado e asseverar a acentuada gravidade do crime, bem assim os supostos problemas de consumo abusivo de álcool que o Recluso, por outro, deixa no olvido circunstâncias relevantes, essas sim, como sendo que tais problemas de consumo de álcool a terem existido foram há 20 anos atrás, além de ignorar o adequado comportamento do Recluso, consentâneo com as ordens dadas e o respeito que manifesta pela autoridade, o que resulta documentado nos autos.
M. Desta feita, não cuidou a Mma. Juiz a quo de relevar que o Recluso mantém um comportamento adequado às normas, acata as ordens dadas e manifesta respeito pela autoridade.
N. Isso mesmo resulta do relatório da DGRS (pág.4, ponto 4.2) a fls. 123 dos autos: “(…) há a salientar (…) o facto de manter um comportamento adequado às normas e regras institucionais”, “tem mantido uma conduta consentânea com o normativo vigente” (pág. 5, ponto 6); bem assim do relatório da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais datado de 03-08-2015 a fls.115 (4.2 Comportamento e disciplina. De forma geral mantém um comportamento adequado às normas, sem registo de qualquer sanção disciplinar neste estabelecimento, acata as ordens dadas e manifesta respeito pela autoridade” – sic).
O. De resto, vide ponto 6.º da decisão de não concessão de liberdade condicional a metade da pena proferida em 01-12-2014: “De forma geral mantém um comportamento adequado às normas, acata as ordens dadas e manifesta respeito pela autoridade.”
P. Tal factualidade porquanto atinente ao comportamento do arguido no período de execução de pena e demonstrada documentalmente nos autos, não poderia deixar de ser levada à factualidade a relevar pelo Tribunal a quo para a decisão proferir – cfr. art. 61.º n.º 2 a) do Código Penal.
Q. Concluindo, deverá ser aditado à factualidade relevante para a decisão que o Recluso mantém um comportamento adequado às normas, acata as ordens dadas e manifesta respeito pela autoridade.
R. De outra banda, no que concerne à alusão aos problemas de consumo de álcool que o tribunal parece ter relevado, transpondo para a factualidade determinante (vide ponto 9 da factualidade com relevo para a decisão), atentasse o tribunal em todos os dados factuais, e concluiria que a terem existido, foi há 20 anos, o que não é de todo indiferente.
S. Veja-se o relatório da Direcção-Geral de Reinserção Social a fls. 122 (página 3, ponto 3.º) em que é feita tal menção; Bem como ponto 9.º da decisão de não concessão de liberdade condicional a metade da pena proferida em 01-12-2014, de onde resulta que “Teve problemas de consumo abusivo de álcool, encontrando-se abstinente há mais de 20 anos, altura em que terá realizado tratamento” (sic, in decisão de 01-12-2014, proferida nos autos a fls. 77).
T. Assim sendo, pois que ao Tribunal não interessam meias verdades ou parte dos factos, deverá ser especificado e aditado ao ponto 9.º que o Recluso regista historial de consumo abusivo de álcool encontrando-se abstinente há mais de 20 anos, altura em que terá realizado tratamento.
U. Em conclusão, no nosso modesto entendimento, não podia, o Tribunal recorrido deixar de transpor para a factualidade demonstrada nos autos relevante para a decisão a proferir:
- o Recluso mantém um comportamento adequado às normas, acata as ordens dadas e manifesta respeito pela autoridade;
- teve problemas de consumo abusivo de álcool, encontrando-se abstinente há mais de 20 anos, altura em que terá realizado tratamento.
V. Em suma, por se tratar de factualidade atinente à personalidade e passado do agente e ao comportamento do Recluso no período de execução de pena, a factualidade a que se alude não podia deixar de ser atendida e valorada favoravelmente ao Recluso pelo Tribunal a quo.
W. Por outro lado, e ainda que se conclua não ser de alterar a matéria factual relevante (provada) para a decisão a proferir, contra o acima expendido, sempre se dirá o que segue,
X. No que respeita ao primeiro fundamento em que o Tribunal a quo se baseou para decidir pela não concessão da liberdade condicional ao Recorrente, a gravidade do crime pelo qual o Recluso foi condenado, ter-se-á de concluir, com o devido respeito, que a Mma. Juiz a quo, ao valorá-lo nos termos em que o fez, incorreu em manifesto erro.
Y. Muito se estranha e até não se compreende (porquanto em crise está a liberdade condicional a dois terços da pena e não metade, não relevando as exigências de prevenção geral) que o tribunal a quo dê especial ênfase à gravidade do crime, per si, chegando ao ponto de, aliás, transcrever, por mais de uma vez na decisão recorrida, parte do acórdão condenatório, mormente a descrição dos abusos sexuais pelos quais o Recorrente foi condenado.
Z. Desta feita, o tribunal a quo reporta-se à gravidade do crime para concluir pelo elevado desvalor objectivo dos factos subjacentes ao crime, manifestado na forma de cometimento do mesmo.
AA. Sucede que tal valoração contende, quando muito, com a defesa da ordem e paz social (exigências de prevenção geral) cuja compatibilidade com a libertação não constitui requisito para a concessão da liberdade condicional em crise (a dois terços) – cfr. art. 61.º n.ºs 2 e 3.º do CP.
BB. Em concreto, a gravidade do crime e a forma de cometimento do mesmo, nada diz quanto ao arguido viver no futuro sem praticar crimes que é o que ora releva;
CC. Nem tão pouco o Tribunal cuida de dilucidar em que termos a gravidade do crime permite concluir pelo juízo de prognose desfavorável quanto ao futuro do Arguido.
DD. Como é sabido, a concessão da liberdade condicional, quando se encontrar cumprida dois terços da pena, depende da possibilidade de se formular um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado uma vez restituído à liberdade.
EE. Acresce que quanto ao desvalor objectivo dos factos descritos no acórdão condenatório, já foi considerado no momento da aplicação da medida da pena e a sua consideração para apreciação da liberdade condicional importa uma violação do principio do “ne bis in idem”.
FF. A gravidade do tipo de crime cometido pelo arguido não releva enquanto tal nesta sede – o regime da liberdade condicional não está excluído quanto a alguma categoria de crimes –;
GG. E não relevam nesta fase do cumprimento da pena (cumpridos que são dois terços desta) as exigências de prevenção geral positiva que possam decorrer da gravidade do crime em concreto – vide Acórdão proferido por este Venerando Tribunal, de 06-11-2013, no Processo n.º 317/12.1TXCBR-F.P1.
HH. Assim sendo, mal andou o tribunal a quo ao valorar, a gravidade do crime e cometimento do mesmo para fundar a decisão recorrida.
II. Ademais, com o devido respeito, olvidou a Mma Juiz a quo que não é requisito de concessão de liberdade condicional, cumpridos dois terços da mesma, como sucede in casu, que o condenado revele arrependimento e interiorize a culpa.
JJ. Sucede que a não assunção da prática do crime e ausência de arrependimento não é idónea a afastar a perspectiva de vivência do arguido de modo socialmente responsável e sem cometer crimes.
KK. Neste sentido, mas num aresto em que em causa estava a liberdade condicional a metade da pena, atente-se no Acórdão proferido por este Tribunal, de 06-11-2013, no Processo n.º 317/12.1TXCBR-F.P1:
I - O regime do Código Penal satisfaz-se, para a concessão de liberdade condicional aos dois terços da pena, com um prognóstico favorável quanto à prática de futuros crimes pelo condenado, não exige alguma especial e benévola caraterística de personalidade, ou alguma adesão moral e interior do recluso à pauta de valores que está na base do ordenamento jurídico.
II - Assim sendo, não se afigura que no caso vertente, seja fundamento suficiente para negar a concessão da liberdade condicional que o condenado desvalorize a gravidade do crime ou considere a pena excessiva, se dessa sua postura não resulta que há perigo de ele vir a cometer novos crimes.” (sic)
LL - De todo o modo, impor-se-ia ainda relevar que embora o Recorrente não assuma a prática do crime, reconhece em abstracto a gravidade e censurabilidade de tais actos, bem como consequências para as vítimas – vide relatório da DGRS a fls. 49 e ponto 24.º da decisão de não concessão de liberdade condicional a metade da pena proferida em 01-12-2014.
MM Importa frisar que, essencial para a decisão sobre a liberdade condicional, é o juízo de prognose que se faça sobre o comportamento futuro do recluso em liberdade e não julgar o seu passado, em especial a factualidade conducente à respectiva condenação.
NN. A não assunção do crime e a gravidade deste não é, nem pode ser, suficiente para concluir que no futuro o Arguido não irá viver de forma socialmente responsável e sem cometer crimes.
OO. De outra banda, o Tribunal a quo não considerou devidamente determinados aspectos da vida familiar, laboral e social do Recorrente: a) tratar-se de recluso primário, em situação de pré-reforma – ponto 3.º da factualidade constante da decisão recorrida; b) sem qualquer processo pendente e mais nenhuma condenação – ponto 3.º; c) sem cadastro disciplinar – ponto 5.º; d) tem comportamento adequado às normas e manifesta respeito pela autoridade – cfr. relatório da Direcção-Geral de Reinserção Social (pág. 4, ponto 4.2 e página 5, ponto 6) a fls. 123 dos autos:), bem assim do relatório da DGSP datado de 03-08-2015 a fls.115; e) na primeira fase do cumprimento da pena, frequentou o ensino e concluiu o 9.º ano de escolaridade – ponto 7.º da factualidade considerada na decisão recorrida; f) trabalhou como faxina da desportiva da ala 2 e desde 03/10/2014 que está colocado como faxina do bar da ala 2, com empenho e assiduidade – ponto 8.º; g) relacionamento familiar coeso e disponibilidade para o acolher - cfr. relatório da DGRS – pág. 2, ponto 1.; h) tem perspectivas de trabalho como motorista de longo curso, não obstante a situação de pré-reforma – ponto 11.º.
PP. Em termos familiares é de relevar a disponibilidade para o acolher e apoiar em meio livre, a manutenção de proximidade afectiva e a avaliação positiva do relacionamento afectivo encetado pelo Recorrente – cfr. relatório da DGRS – pág. 2, ponto 1.;
QQ. Os elementos do agregado de inserção do Recorrente são positivamente referenciados, mantendo uma atitude adequada e discreta, não se perspectivando rejeição à presença do condenado – vide relatório da DGRS, pág. 3.
RR. Ademais, o Recorrente é capaz de garantir a sua subsistência auferindo uma pensão a título de pré-reforma, apresentando o agregado de inserção uma situação económica equilibrada – cfr. relatório da DGRS, pág. 3, ponto 2.
SS. Apresenta propósitos normativos de vida que passarão pelo desenvolvimento da actividade laboral regular e estruturada, bem como a manutenção das relações familiares.
TT. Em conclusão, deveria o Tribunal a quo ter considerado, em termos de concluir por um juízo de prognose favorável à sua libertação, que o Recorrente tem mantido uma conduta consentânea com o normativo vigente, tendo investido na aquisição de competências escolares e ocupação laboral; apresenta apoio familiar consistente, com integração social sem constrangimentos e perspectivas de inserção laboral.
UU. Compulsada a factualidade dos autos não conseguimos vislumbrar nenhum elemento que permita sustentar de forma coerente e sustentada, o indeferimento da concessão da liberdade condicional ao arguido.
VV. Aliás, foi com base no acima descrito cenário familiar, social e laboral que as entidades competentes nos respectivos relatórios concluíram por um prognóstico individualizado favorável à reinserção social do Recorrente – vide relatório da DGRS pág. 5.
WW. Em nosso modesto entendimento, o tribunal ateve-se à inquestionável gravidade do crime (facilmente constatável pelas repetidas alusões aos abusos sexuais descritos no acórdão condenatório) e relevou factos passados desenquadrados em claro desfavor do arguido, minimizando os aspectos (favoráveis) referidos, como forma de lhe negar a pretensão.
XX. Já que, do ponto de vista de critérios objectivos tal não se afigurava possível, pois todos os elementos recolhidos nos autos, sugeriam (ou mesmo impunham) o deferimento da pretensão do Arguido.
YY. Reitere-se o arguido dispõe de suporte familiar coeso, estruturado e solidário, por parte da família constituída, expressando objectivos de vida normativos, direccionados à continuidade do investimento laboral, não existindo constrangimentos da sua inserção social, pelo que estão reunidas as condições objectivas de reinserção social, para o benefício da liberdade condicional.
ZZ. Pelo exposto, somos do entendimento de que devidamente valoradas as circunstâncias familiares, laborais e sociais do recorrente e as atinentes ao período de execução de pena (isento de qualquer reparo), ter-se-ia de concluir por um juízo de prognose favorável à vivência do arguido em liberdade.
AAA. Assim, verificam-se os pressupostos estatuídos no artigo 61.º n.º 1 e 2 do CP e o Tribunal tem o poder-dever de colocar o condenado em situação de liberdade condicional.
BBB. Tendo decidido de forma diversa, o tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 61.º n.º 2 a) e n.º 3 do Código Penal, impondo-se a revogação da decisão a quo e a concessão da liberdade condicional ao Recorrente.
Motivo porque deve o presente recurso merecer total provimento, devendo a sentença sub judice ser revogada e substituída por uma outra que conceda liberdade condicional ao Recorrente, assim, se fazendo elementar JUSTIÇA!
***
Em resposta, o Ministério Público junto do tribunal recorrido pugnou pela improcedência do recurso. Formulou as seguintes conclusões:
1-O recluso atingiu os 2/3 da pena em execução decorrente da prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado.
2-Beneficia do apoio de familiares.
3-Está em pré-reforma mas, ainda assim formula perspectivas laborais.
4-Dentro do E.P. mantem bom comportamento.
5-Não revela arrependimento pelos seus actos, cuja prática não assume.
6-O art. 61º do C. Penal regula os pressupostos para a concessão da medida, ditos materiais ou substantivos e encontram-se cumpridos dois terços da pena, pelo que, face ao disposto no art. 61º, nº 3 do C.P., importa atentar no preceituado na al. a) do nº 2 do mesmo preceito.
7-Mas, não temos dados objectivos que nos permitam concluir, com alguma confiança, por uma motivação interior para a mudança de comportamentos, uma vez que, na situação em concreto, importa perceber da capacidade psicológica do condenado para optar conscientemente por uma vida diferente, normativa, com resiliência bastante perante as dificuldades, pressões e fracassos inerentes à vida quotidiana.
8-Assim, na situação em análise, as exigências de prevenção especial são fortes, perante a incapacidade que demonstra em assumir a prática e gravidade do crime cometido.
9-Por tudo o já exposto não assumimos a existência de garantias mínimas que nos permitam executar um juízo de prognose positiva quanto ao futuro, no exterior, do condenado.
10-Na douta decisão constante dos autos estão elencados os elementos de facto e de direito que a suportam e são ponderados e devidamente explicados os critérios de valoração.
11-Pelo que entendemos que decidiu bem a Mmª Juiz a quo, na sua douta decisão em não conceder essa medida de flexibilização de cumprimento de pena, por ora.
12-Pelo exposto e mantendo dessa forma a posição assumida processualmente, manifestamo-nos pela improcedência do recurso interposto.
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O recurso foi admitido, determinando-se a sua subida imediata, em separado e sem qualquer efeito suspensivo.
O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu douto parecer no sentido de que “deve ser julgado improcedente o recurso e confirmado o despacho impugnado”.
Cumprido o artigo 417º, n.º 2 do Código de Processo Penal, o condenado não respondeu.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II – Fundamentação
Passemos agora ao conhecimento das questões alegadas no recurso interposto da decisão proferida pelo Sr. Juiz do Tribunal de Execução de Penas.
Para tanto, vejamos, antes de mais, o conteúdo da decisão recorrida.
“Corre o presente processo de liberdade condicional referente ao condenado B…, identificado nos autos.
Foram elaborados os pertinentes relatórios (cf. fls. 114 a 115 e 120 a 124).
Reuniu o Conselho Técnico (cf. fls. 166) e procedeu-se à audição do recluso, o qual consentiu na aplicação da liberdade condicional, conforme resulta do respetivo auto (cf. fls. 167).
O Ministério Público teve vista do processo (cf. fls. 168 a 170).
Os pareceres do Conselho Técnico (por unanimidade) e do Ministério Público emitidos nos autos apontam no sentido da não concessão da liberdade condicional.
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O Tribunal é o competente.
O processo é o próprio, sendo que se mantém válida e regular a instância, não existindo quaisquer nulidades, exceções, questões prévias ou incidentes de que cumpra apreciar, pelo que nada obsta ao conhecimento do mérito da causa.
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Resulta das decisões condenatórias (cf. fls. 1 a 19 e 20 a 27), do relatório dos serviços de reinserção social (cf. fls. 120 a 124), do relatório dos serviços prisionais (cf. fls. 114 a 115), da nota biográfica (cf. fls. 113), do certificado de registo criminal (cf. fls. 133 a 134) e das próprias declarações do condenado (cf. fls. 167), para além do mais, e com interesse para a decisão da causa, o seguinte:
1 - O condenado nasceu em 04/04/1954 e cumpre a pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, à ordem do processo nº 546/06.7PASJM, no âmbito do qual foi condenado pela prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado (na pessoa da sua filha menor E… – em dia não concretamente determinado mas que se situa no ano de 2000, o arguido pediu à sua filha, nascida em 06/06/1989, que se deitasse ao seu lado na cama, após o que começou a beijá-la, despiu-se completamente e mandou-a despir-se, acariciou-lhe a zona da vagina e das nádegas, seguidamente colocou creme “F…” no seu pénis ereto e, logo após, introduziu-o no ânus da E…, assim friccionando até ejacular; após estes factos o arguido começou a procurar a E…, periodicamente, cerca de uma vez por semana, até a mesma perfazer 17 anos, praticando com ela relações como as acima descritas);
2 - Atingiu o meio da pena em 02/08/2014, os dois terços em 02/11/2015, os cinco sextos estão previstos para 02/02/2017 e o termo para 02/05/2018;
3 - Do Certificado de Registo Criminal junto aos autos consta a condenação referida em 1;
4 - Deu entrada no EP do C… no dia 06/11/2012, vindo do EPR de D…;
5 - Nada consta do seu Registo Disciplinar;
6 - Não beneficiou de qualquer medida de flexibilização da pena;
7 - Na primeira fase do cumprimento da pena, frequentou o ensino, concluindo o 9º ano de escolaridade;
8 - Trabalhou como faxina da desportiva da ala 2 e desde 03/10/2014 que está colocado como faxina do bar da ala 2, com empenho e assiduidade;
9 - Teve problemas de consumo abusivo de álcool, que não reconhece;
10 - Em meio livre, pretende integrar o agregado familiar da companheira, formado pela própria e um descendente, adulto, cuja disponibilidade para o apoiar é total;
11 - Encontra-se em situação de pré-reforma, mas pretende trabalhar como motorista de longo curso, na empresa do filho;
12 - Ouvido pelo tribunal em declarações, afirmou «assumo o estar detido, mas não assumo o crime. Foi tudo coisas de vingança da mãe da vítima, porque vivemos 16/17 anos juntos e eu de um momento para o outro deixei-a ficar e ela sempre disse que eu ia pagar por isso»;
13 - Consta do relatório dos serviços prisionais que «pela análise de registos ao longo do cumprimento, conclui-se que desde sempre apresenta uma postura de não assunção dos factos, uma vez que afirma não ter mantido contacto sexual com a vítima. Apresenta dificuldade na abordagem mais pormenorizada das circunstâncias, dizendo-se também vítima de um contexto familiar desequilibrado»;
14 - Resulta do relatório da DGRS que «o condenado continua a apresentar um discurso de não assunção do crime, considerando que se tratou de uma vingança da mãe da menor, com quem manteve um relacionamento afetivo».
*
Dispõe o art. 61º do Código Penal, que:
«1. A aplicação da liberdade condicional depende do consentimento do condenado.
2. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:
a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.
3. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.
4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.
5. Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.»

Resulta da análise do preceito citado que são pressupostos formais da liberdade condicional, para além do consentimento do condenado, que este tenha cumprido seis meses de pena de prisão e o decurso, no mínimo, de metade do tempo de prisão, pois apenas neste caso o tribunal de execução das penas estará em condições de avaliar a evolução da personalidade do agente durante a execução da pena.
A concessão «facultativa»[1] da liberdade condicional depende exclusivamente da adequação da libertação do condenado com as necessidades preventivas do caso concreto, sejam necessidades de prevenção especial – art. 61º, nº 2, al. a) –, sejam necessidades de prevenção geral – art. 61º, nº 2, al. b). Analisando o referido preceito, conclui-se que o pressuposto material da liberdade condicional varia consoante o momento da execução da pena em que é apreciada, pois deve ter lugar ao meio da pena quando for adequada à satisfação das necessidades de prevenção especial e geral, mas deve ter lugar aos dois terços quando for adequada às necessidades de prevenção especial, apesar de poder não ser adequada às necessidades de prevenção geral[2].
No caso concreto, considerando que o condenado atingiu os dois terços da pena em 02/11/2015, compete ao tribunal de execução das penas tão só averiguar se a concessão de liberdade condicional é adequada à realização das necessidades de prevenção especial e tendo em conta os factos acima elencados, teremos de responder negativamente.
Em primeira linha, cumpre considerar que o ilícito praticado se reveste de acentuada gravidade (vejam-se as circunstâncias do caso sub judice – art. 61º, nº 2, al. a), do Código Penal), ponderado o elevado desvalor objetivo dos factos subjacentes ao crime, manifestado na forma de cometimento do mesmo (na pessoa da sua filha menor E… – em dia não concretamente determinado mas que se situa no ano de 2000, o arguido pediu à sua filha, nascida em 06/06/1989, que se deitasse ao seu lado na cama, após o que começou a beijá-la, despiu-se completamente e mandou-a despir-se, acariciou-lhe a zona da vagina e das nádegas, seguidamente colocou creme “F…” no seu pénis ereto e, logo após, introduziu-o no ânus da E…, assim friccionando até ejacular; após estes factos o arguido começou a procurar a E…, periodicamente, cerca de uma vez por semana, até a mesma perfazer 17 anos, praticando com ela relações como as acima descritas).
A isto acresce que o recluso nega perentoriamente a prática do crime pelo qual cumpre pena, afirmando que foi vítima de uma vingança por parte da mãe da menor, com quem manteve uma relação afetiva durante 16/17 anos e que terminou. Efetivamente, disse «assumo o estar detido, mas não assumo o crime. Foi tudo coisas de vingança da mãe da vítima, porque vivemos 16/17 anos juntos e eu de um momento para o outro deixei-a ficar e ela sempre disse que eu ia pagar por isso». O facto de não admitir a prática do crime impede, naturalmente, a existência de autocrítica e é reveladora das enormes fragilidades pessoais verificáveis a este nível[3].
Tal conclusão resultou das declarações que prestou de forma livre e espontânea perante o tribunal, tendo sempre presente o princípio da imediação da prova, muito importante nestas situações – que permite não só ouvir o que é dito, mas também a forma como é expressado, a linguagem corporal e facial –, mas também dos relatórios juntos aos autos, constando do relatório dos serviços prisionais que «pela análise de registos ao longo do cumprimento, conclui-se que desde sempre apresenta uma postura de não assunção dos factos, uma vez que afirma não ter mantido contacto sexual com a vítima. Apresenta dificuldade na abordagem mais pormenorizada das circunstâncias, dizendo-se também vítima de um contexto familiar desequilibrado» e do relatório da DGRS que «o condenado continua a apresentar um discurso de não assunção do crime, considerando que se tratou de uma vingança da mãe da menor, com quem manteve um relacionamento afetivo».
Daqui decorre a imprescindibilidade de intervenção, nomeadamente no âmbito da interiorização do desvalor da sua conduta, a qual é essencial para a compreensão da culpa e da necessidade da pena.
Para além disso, o recluso não beneficiou ainda de qualquer medida de flexibilização da pena, pelo que o seu comportamento em meio livre, após a sua detenção, não se mostra testado, o que importa fazer antes de lhe ser concedida a liberdade condicional.
Como aspetos positivos, temos a considerar o comportamento prisional adequado e isento de qualquer medida disciplinar (nada consta do seu registo disciplinar), o investimento escolar (na primeira fase do cumprimento da pena, frequentou o ensino, concluindo o 9º ano de escolaridade), a ocupação laboral (trabalhou como faxina da desportiva da ala 2 e desde 03/10/2014 que está colocado como faxina do bar da ala 2, com empenho e assiduidade), o apoio familiar (pretende integrar o agregado familiar da companheira, formado pela própria e um descendente, adulto, cuja disponibilidade para o apoiar é total) e o enquadramento laboral (encontra-se em situação de pré-reforma, mas pretende trabalhar como motorista de longo curso, na empresa do filho).
Contudo, estes aspetos positivos não são suficientes, por si só, para permitir ao tribunal fazer um prognóstico favorável, neste momento, à reinserção do condenado[4].
Por todo o acima explanado, afiguram-se muito acentuadas as necessidades de prevenção especial que operam no caso em análise, as quais demandam acrescido período de prisão efetiva, por forma a ser possibilitada, por parte do condenado, uma interiorização do desvalor da conduta praticada (a assunção do crime), dos graves e irreversíveis danos provocados na vítima (cuja existência não admite) e dos fundamentos e necessidade da pena (que não compreende).
Efetivamente, as necessidades de prevenção especial não permitem, neste momento, fazer um prognóstico favorável de que o condenado, quando colocado em liberdade, não voltará a delinquir, pelo que não estão preenchidos os requisitos de que depende a aplicação do regime da liberdade condicional nesta fase do cumprimento da pena – não obstante as condições objetivas (familiares e laborais) existentes em meio livre (mas que também já existiam aquando da prática do crime).
*
DECISÃO:
Por todo o exposto, entendo não resultar preenchido o condicionalismo previsto no art. 61º, nºs 2, al. a) e 3 do Código Penal, razão pela qual decido não colocar o condenado B…, com os demais sinais dos autos, em liberdade condicional.
Notifique e comunique.
Consigno que para efeitos de renovação de instância se deve atender à data de 02/02/2017 (5/6 da pena), pelo que, atempadamente, deve ser solicitado o cumprimento do disposto no art. 173º, nº 1, als. a) e b) do CEP, fixando-se, desde já, o prazo de um mês para a elaboração dos respetivos relatórios (coloque alarme).
O EP deve providenciar pela obtenção, com junção aos autos até à data supra, de declaração do condenado no sentido que este tiver por conveniente quanto ao consentimento para a aplicação da liberdade condicional”.
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Enunciação das questões a decidir no recurso em apreciação.
Nos termos do disposto no artigo 239º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), os recursos “são interpostos, tramitados e julgados como os recursos em processo penal”.
Não obstante, é regra, geralmente aceite, de que são as conclusões pelo recorrente extraídas da motivação do recurso que, sintetizando as razões do pedido, recortam o thema decidendum (cfr. artigos 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, e acórdão do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt/jstj).
O recurso pode cingir-se à questão de facto ou à questão de direito (art.º 237.º, n.º 2) e nesta forma de processo é limitado à questão da concessão ou recusa da liberdade condicional (art.º 179.º, n.º 1).
Assim sendo, e em face das efectivas conclusões apresentadas pelo recorrente, a questão a decidir consiste em saber se se verificam, ou não, os pressupostos substanciais (materiais) para a concessão ao recorrente da liberdade condicional, cumpridos que estão 2/3 da pena de prisão.
O recorrente pugna pela alteração da matéria de facto provada, pretendendo o aditamento da factualidade elencada na conclusão “U”.
A jurisprudência divide-se: parte defende que a decisão judicial sobre o pedido de liberdade condicional é equiparável a uma sentença, por aplicação e integração analógica da disciplina processual (neste sentido, vide Ac. R.L de 15.12.2011, 24.02.2010, 06.10.2010, 01.10.2009, 23.10.2008 e Ac. RE de 15.12.2009 todos disponíveis em www.dgsi.pt); outra parte defende que a decisão recorrida reveste a forma de despacho (neste sentido, vide Ac. RL de 24.02.2010, 08.07.2008, 23.09.2009).
Segundo esta última posição, não tem lugar a «impugnação da decisão sobre a matéria de facto» – prevista no art. 412º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal – que apenas tem lugar no caso de recurso de Sentença (ou Acórdão), proferida após a Audiência de Julgamento, pois está em causa uma decisão proferida após o procedimento previsto nos arts. 173º a 177º do Código de Execução de Penas, ponderando os elementos considerados com interesse para a decisão, resultantes da Instrução do processo, do Parecer do Conselho Técnico, da audição do recluso e do Parecer do Ministério Público (neste sentido, o acórdão RP de 14.01.2015, disponível em www.dgsi.pt).
Ora, independentemente da posição que se tome quanto a esta questão, cumpre dizer que a matéria/factualidade que o recorrente pretende ver aditada se mostra perfeitamente inócua, tendo em conta que o tribunal a quo relevou que o condenado Teve problemas de consumo abusivo de álcool…” (sublinhado nosso) e que “…considerou o comportamento prisional adequado e isento de qualquer medida disciplinar (nada consta do seu registo disciplinar, o investimento escolar (na primeira fase do cumprimento da pena, frequentou o ensino, concluindo o 9º ano de escolaridade), a ocupação laboral (trabalhou como faxina da desportiva da ala 2 e desde 03/10/2014 que está colocado como faxina do bar da ala 2, com empenho e assiduidade)…”.
Ademais, os referidos problemas de consumo abusivo de álcool não constam do acórdão condenatório proferido em 1ª instância e objeto de recurso, nem foram considerados para fundamentar a decisão ora em crise de não colocação do condenado em liberdade condicional.
Assim, não será de atender a pretensão do recorrente.
Indaguemos, pois, se se justifica, ou não, a concessão da liberdade condicional ao recorrente.
Na execução das penas, como acontece na sua determinação, dever-se-á sempre atender às suas finalidades, que segundo o artigo 40º do Código Penal, consistem na “proteção dos bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade”.
Assim, as penas, enquanto instrumentos político criminais de proteção de bens jurídicos, têm uma função de prevenção geral (paz jurídica e social) e também uma função de prevenção especial, na qual se inclui a ressocialização do arguido.
A este propósito, dispõe o artigo 42º, nº 1 do Código Penal que: “A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável”.
Sendo, pois, neste contexto, mas com vista à função de ressocialização do condenado, que foi legalmente consagrado o instituto da liberdade condicional nos artigos 61º a 64º do Código Penal, o qual assume a natureza de incidente da execução da pena de prisão.
Nos termos do artigo 61º, nº 2, do Código Penal, o tribunal coloca o condenado em prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se: a) for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. Nos termos do nº 3 desse mesmo artigo, o tribunal coloca o condenado em prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da referida alínea a) do nº 2.
Os pressupostos para a concessão de liberdade condicional estão, pois, previstos no artigo 61.º do Código Penal, concretamente nas alíneas a) e b) do n.º 2.
Esta antecipação da liberdade depende sempre do consentimento do condenado (artigo 61º, nº 1, do Código Penal) e não tem duração superior ao tempo de prisão que falte cumprir (artigo 61º, n º5, do mesmo diploma).
Subjacente à liberdade condicional não há qualquer ideia de benefício ou clemência, nem a sua concessão ou revogação resultam de um poder discricionário, antes derivando diretamente da lei.
Pelo que, verificados os respetivos requisitos legais, a liberdade condicional é um direito do recluso, tendo o tribunal o poder-dever de a decretar.
A lei prevê duas modalidades de liberdade condicional:
. uma de caráter obrigatório ou automático, para penas superiores a seis anos de prisão, no cumprimento de 5/6 de pena (nº 4 do artigo 61º do Código Penal);
. outra modalidade de caráter condicional ou facultativo, em metade e em 2/3 do cumprimento da pena de prisão.
É precisamente a liberdade condicional facultativa, decorridos os dois terços da pena, que está em causa no presente recurso. E, nestes casos, a concessão da liberdade condicional depende da verificação dos seguintes requisitos cumulativos, todos estabelecidos no artigo 61º do Código Penal:
. o consentimento do condenado (art. 61º, n.º1);
. cumprimento de 2/3 da pena e no mínimo 6 meses de prisão (art. 61º, n.º 3);
. prognose favorável, segundo os critérios do art. 61º nº 2, al. a).
No caso dos autos, não são sequer colocados em causa os requisitos formais para a concessão da liberdade condicional, que respeitam ao cumprimento de 2/3 da pena de sete anos e seis meses de prisão em que o recluso está condenado e o seu consentimento na concessão da liberdade.
Pelo que cumpre apenas apreciar da verificação dos requisitos substanciais, ou seja, da adequação da liberdade do condenado às exigências de prevenção especial, uma vez que é predominantemente dessas razões de que a lei faz depender a apreciação da concessão da liberdade condicional no momento do cumprimento de 2/3 da pena.
Constitui pressuposto substancial (ou material) da concessão de liberdade condicional cumpridos dois terços da pena de prisão, de acordo com os citados nº 2, a), e nº 3 do artigo 61º do Código Penal, que seja de esperar fundadamente que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes, tendo-se para tanto em atenção as circunstâncias do caso, a sua vida anterior, a respetiva personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão.
Não está em causa, neste caso, o pressuposto referido na citada alínea b) do nº 2 do artigo 61º (que a libertação se revela compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social). Está em causa, tão só, um pressuposto relativo à prevenção especial, positiva e negativa, à perigosidade do agente e à sua reinserção social. Exige-se a viabilidade de um juízo de prognose favorável em relação ao condenado, no sentido de que este, caso seja colocado em liberdade condicional, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. Não estão em causa exigências de “defesa da ordem jurídica” e “paz social”, ou seja, exigências da prevenção geral positiva e da “proteção dos bens jurídicos”, da necessidade de reafirmação da validade e vigência da norma penal violada com a prática do crime.
Com efeito, como já se referiu no Acórdão deste TRP de 18.02.2009, disponível em www.dgsi.pt. “No momento de apreciação da liberdade condicional, quando o condenado já cumpriu dois terços da pena, deve entender-se que esse cumprimento parcial satisfaz plenamente as razões de prevenção geral, ficando a liberdade condicional, quando facultativa, apenas dependente do cumprimento das exigências de prevenção especial”.
Dever-se-ão ter em atenção as repercussões que o cumprimento da pena tem na personalidade do arguido e eventualmente na sua vida futura; há que avaliar se as expectativas de reinserção são superiores aos riscos que a comunidade deverá suportar com a antecipação da sua restituição à liberdade. Tal só será possível mediante um prognóstico favorável à reinserção social do condenado, assente, essencialmente, na probabilidade séria de que o mesmo em liberdade adote um comportamento socialmente responsável, sob o ponto de vista criminal.
Entende o tribunal a quo que “afiguram-se muito acentuadas as necessidades de prevenção especial que operam no caso em análise, as quais demandam acrescido período de prisão efetiva, por forma a ser possibilitada, por parte do condenado, uma interiorização do desvalor da conduta praticada (a assunção do crime), dos graves e irreversíveis danos provocados na vítima (cuja existência não admite) e dos fundamentos e necessidade da pena (que não compreende)”.
A decisão recorrida fundamenta esta sua conclusão por “…considerar que o ilícito praticado se reveste de acentuada gravidade (vejam-se as circunstâncias do caso sub judice – art. 61º, nº 2, al. a), do Código Penal), ponderado o elevado desvalor objetivo dos factos subjacentes ao crime, manifestado na forma de cometimento do mesmo (na pessoa da sua filha menor E… – em dia não concretamente determinado mas que se situa no ano de 2000, o arguido pediu à sua filha, nascida em 06/06/1989, que se deitasse ao seu lado na cama, após o que começou a beijá-la, despiu-se completamente e mandou-a despir-se, acariciou-lhe a zona da vagina e das nádegas, seguidamente colocou creme “F…” no seu pénis ereto e, logo após, introduziu-o no ânus da E…, assim friccionando até ejacular; após estes factos o arguido começou a procurar a E…, periodicamente, cerca de uma vez por semana, até a mesma perfazer 17 anos, praticando com ela relações como as acima descritas).
A isto acresce que o recluso nega perentoriamente a prática do crime pelo qual cumpre pena, afirmando que foi vítima de uma vingança por parte da mãe da menor, com quem manteve uma relação afetiva durante 16/17 anos e que terminou. Efetivamente, disse «assumo o estar detido, mas não assumo o crime. Foi tudo coisas de vingança da mãe da vítima, porque vivemos 16/17 anos juntos e eu de um momento para o outro deixei-a ficar e ela sempre disse que eu ia pagar por isso». O facto de não admitir a prática do crime impede, naturalmente, a existência de autocrítica e é reveladora das enormes fragilidades pessoais verificáveis a este nível”.
(…)
“Para além disso, o recluso não beneficiou ainda de qualquer medida de flexibilização da pena, pelo que o seu comportamento em meio livre, após a sua detenção, não se mostra testado, o que importa fazer antes de lhe ser concedida a liberdade condicional”.
Vejamos.
Essencial para a decisão sobre a liberdade condicional, é o referido juízo de prognose que se faça sobre o comportamento futuro do recluso em liberdade.
Os elementos a ter em conta na formulação desse juízo de prognose são as circunstâncias do facto, a vida anterior do condenado e, sobretudo, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão (neste sentido, cfr. Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Notas Complementares, 2006/07, pág. 26, que fala precisamente destes elementos como índice de (re)socialização e de um comportamento futuro sem o cometimento de crimes) ou, como se refere no acórdão da Relação de Lisboa de 24.02.2010, disponível em www.dgsi.pt (Des. Maria José da Costa Pinto),”importa considerar na decisão respectiva as circunstâncias do caso (onde se inclui a valoração do crime cometido, a sua natureza e, genericamente, as realidades que serviram para a determinação concreta da pena de acordo com os critérios do artigo 71.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal), a vida anterior do recluso (que se relaciona, nomeadamente, com a existência ou não de antecedentes criminais), a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão (perceptível através de padrões comportamentais temporalmente persistentes que indiciem um adequado processo de preparação para a vida em meio livre e que, não se esgotando numa boa conduta prisional, também se revelam na mesma), desta ponderação se extraindo o prognóstico quanto ao sucesso do objectivo da liberdade condicional: a efectiva reinserção social”.
Por isso, na apreciação a efetuar, a preocupação do juiz deve centrar-se, não tanto nas exigências de tutela do ordenamento jurídico, ou seja, na compatibilidade da libertação “com a defesa da ordem e paz social”, como em determinar se é fundamentado um juízo de prognose favorável à concessão da liberdade condicional, sendo de acentuar as razões de prevenção especial.
Ora, no caso em apreço, se é verdade que parecem estar reunidas algumas condições objetivas (familiares, sociais, habitacionais e laborais) que favorecem a reinserção social do condenado, também é certo que, verdadeiramente, decisivo nesta sede é o carácter do indivíduo, a personalidade do recluso, a sua atitude perante o crime cometido e as suas consequências. É fundamental a interiorização da censurabilidade do seu comportamento, uma atitude clara de repúdio do ilícito cometido.
Com efeito, não escamoteamos que também importante para se aquilatar da evolução da personalidade do recluso e, consequentemente, para o prognóstico quanto ao sucesso do objetivo da liberdade condicional é a existência de um projeto de vida credível, sobretudo no que respeita à sua ocupação profissional, aspeto que consideramos decisivo para uma reinserção bem sucedida. E quanto a este aspeto, resulta da factualidade apurada que o condenado se encontra em situação de pré-reforma, mas pretende trabalhar como motorista de longo curso, na empresa do filho.
É também relevante o apoio de que possa beneficiar no exterior, sobretudo por parte do agregado familiar da companheira, ressaltando dos factos apurados que o condenado pretende integrar tal agregado, sendo que a sua companheira e um descendente adulto manifestam total disponibilidade para o apoiar.
No entanto, a ressocialização do condenado parte da sua vontade de querer nortear-se pelo respeito dos valores comunitariamente aceites e de respeitar os bens jurídicos, postura que tem de manifestar-se em atitudes que, objetivamente, elucidem que está realmente interessado no caminho da reinserção social.
E, atentos os factos provados e constantes do acórdão condenatório, não podemos deixar de concordar com o supra transcrito juízo de prognose, atento o seu desvalor objetivo, sendo que a natureza do crime se relaciona necessariamente com a denotada personalidade patenteada pela conduta, reveladora de um posicionamento de absoluto desprezo do condenado pela vítima, sua filha.
A decisão recorrida valorou esse aspeto para referir que o mesmo foi praticado através de uma atuação particularmente reveladora do modo de ser, personalidade, do condenado.
Ora, apesar de se tratar de um aspeto que se prende mais com a prevenção geral, aqui não sindicada, o certo é que não poderá negar-se que a natureza do crime se relaciona necessariamente com a denotada personalidade revelada pela conduta, pelo que, nessa perspetiva, é fator aqui atendível.
E esta ponderação não constitui qualquer tipo de violação do princípio ne bis in idem, na medida em que não há aqui um novo julgamento sobre os mesmos factos, mas tão só a análise dos mesmos para compreensão da vida e personalidade do condenado neles revelada, o que não tem obviamente virtualidade para violar o direito subjetivo fundamental dos cidadãos de não serem julgados mais do que uma vez pelo mesmo facto, consagrado no artigo 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa.
Ainda no que contende com a personalidade do condenado, no caso em questão, evidencia-se a inexistente capacidade de autocrítica revelada pelo recorrente relativamente aos factos praticados e, portanto, a completa ausência de uma efetiva interiorização do desvalor da conduta assumida, não reconhecendo as consequências do seu comportamento para a vítima, acentuando os traços de uma personalidade deficientemente formada. Para tal concorre a circunstância de o condenado negar perentoriamente a prática do crime pelo qual cumpre pena, afirmando-se “vítima de um contexto familiar desequilibrado” e “considerando que se tratou de uma vingança da mãe da menor, com quem manteve um relacionamento afetivo”. O facto de não admitir a prática do crime impede, naturalmente, a existência de autocrítica e é reveladora das enormes fragilidades pessoais existentes a este nível (referiu o tribunal a quo que tal convicção resultou das declarações que o condenado prestou, de forma espontânea e livre perante o tribunal, tendo sempre presente o princípio da imediação que permite não só ouvir o que é dito, mas também a forma como é expressado, a linguagem corporal e facial).
Também do teor dos relatórios juntos aos autos, concretamente do relatório dos serviços prisionais resulta que «pela análise de registos ao longo do cumprimento, conclui-se que desde sempre apresenta uma postura de não assunção dos factos, uma vez que afirma não ter mantido contacto sexual com a vítima. Apresenta dificuldade na abordagem mais pormenorizada das circunstâncias, dizendo-se também vítima de um contexto familiar desequilibrado».
E do relatório da DGRS resulta que «o condenado continua a apresentar um discurso de não assunção do crime, considerando que se tratou de uma vingança da mãe da menor, com quem manteve um relacionamento afetivo».
Parece-nos, pois, claro que o recorrente evidencia dificuldades de reinserção social, podendo concluir-se pela não interiorização dos valores concretos da conduta errada perpetrada, sendo que a sua autocrítica perante a real danosidade do crime de abuso sexual de criança praticado é inexistente. O condenado não atingiu a fase da sua autorresponsabilização, perante a sociedade onde, uma vez em liberdade, tem de viver integrado, pelo que também por aqui nos é fornecido suporte para afirmar que o condenado ainda não está preparado para, em liberdade, conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
Uma especial necessidade de prevenção implica uma maior motivação e consolidação por parte do condenado para que não haja recaídas e, consequentemente, reincidência. É essa motivação para a mudança no sentido da reinserção social que é preciso consolidar, necessitando de ser consolidado o seu percurso de vida relativamente à sua consciência crítica.
Assim, a referida ausência de consciência crítica e as características da sua personalidade justificam o juízo de prognose negativo a que chegou o tribunal a quo, sendo que se afiguram acentuadas as necessidades de prevenção especial que operam no caso em análise, as quais demandam acrescido período de prisão efetiva, por forma a ser possibilitada, por parte do condenado, a assunção da prática criminal, a interiorização do desvalor da sua conduta e dos fundamentos e necessidade da condenação, o que desaconselha a aplicação do regime da liberdade condicional nesta fase de execução da pena, não obstante o percurso prisional isento de reparos e o enquadramento familiar e laboral em meio livre (aliás já existente aquando da prática dos factos).
Neste contexto, o manifesto peso dos fatores de valoração negativa sobrepõem-se aos de valoração positiva (o comportamento prisional adequado e isento de qualquer medida disciplinar - nada consta do seu registo disciplinar-, o investimento escolar - na primeira fase do cumprimento da pena, frequentou o ensino, concluindo o 9º ano de escolaridade-, a ocupação laboral - trabalhou como faxina da desportiva da ala 2 e desde 03/10/2014 que está colocado como faxina do bar da ala 2, com empenho e assiduidade-, o apoio familiar - pretende integrar o agregado familiar da companheira, formado pela própria e um descendente, adulto, cuja disponibilidade para o apoiar é total- e o enquadramento laboral - encontra-se em situação de pré-reforma, mas pretende trabalhar como motorista de longo curso, na empresa do filho) e a sua ponderação global impede, neste momento, a formulação de um juízo de prognose favorável, no sentido de que o recorrente, uma vez libertado, será capaz de conduzir a sua vida de forma socialmente responsável e conforme aos valores penalmente relevantes.
Forçoso é, pois, concluir que o juízo de prognose desfavorável à concessão da liberdade condicional é inteiramente justificado.
Não se mostram, assim, preenchidos os requisitos do art. 61º n.º2, al. a) ex vi do n.º3 do Código Penal, razão pela qual se mantém a decisão recorrida, proferida sem violar qualquer disposição legal ou princípio constitucional, mormente os invocados.
***
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo condenado B… e confirmar a decisão recorrida.
Por ter decaído, pagará o recorrente as custas do processo, fixando-se em quatro UC´s a taxa de justiça (artigos 513.º, n.º 1, e 514.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, e 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais, sem prejuízo do disposto na alínea j) do artigo 4.º do mesmo Regulamento).
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Porto, 25 de maio de 2016
Elsa Paixão
Maria dos Prazeres Silva
______
[1] PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Anotação ao artigo 61º, § 10, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição atualizada, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2010.
[2] Neste sentido, cf. Acórdãos do TRP de 06/11/2013, processo nº 317/12.1 TXCBR-F.P1, Relator Pedro Vaz Pato; de 03/10/2012, processo nº 1671/10.5 TXPRT-C.P1, Relator Joaquim Gomes, disponíveis in http://www.dgsi.pt/jtrp.
[3] Conforme se entendeu no acórdão do TRP, de 14/03/2012, no processo n.º 4188/10.4TXPRT-D.P1, «o facto de o recorrente não exprimir juízo auto crítico relativamente ao crime por cuja prática foi condenado, tendendo para a negação da sua responsabilidade, obstaculiza de modo acentuado o juízo de prognose favorável à concessão da liberdade condicional, uma vez que é de concluir que a personalidade do recorrente, não obstante o comportamento ajustado que tem revelado durante a execução da pena, não evoluiu ainda o suficiente para que possa, quanto a este aspecto, considerar-se satisfeita a condicionante imposta pela alínea a) do art. 61.º, n.º 2, do CPenal». E no acórdão do mesmo tribunal, proferido em 12/02/2014, no processo n.º 1165/11.TXPRT-D.P1, considerou-se que «sem arrependimento não pode considerar-se que o condenado teve evolução favorável durante a execução da pena. Falta, no caso, uma clara interiorização da ilicitude da sua conduta (que nem sequer admite), não obstante a condenação com trânsito em julgado e o cumprimento de mais de 2/3 da pena aplicada. Por outro lado, a natureza dos crimes cometidos (…) e o seu elevado número (…), conjugados com a não admissão do desvalor do seu comportamento, ou seja, com a ausência de um arrependimento efectivo e sincero, não permitem um juízo objectivo de que, neste momento, o condenado está definitivamente afastado de tais comportamentos».
[4] Neste sentido, cf. acórdãos do TRP de 13/07/2011, onde se lê «não basta para a concessão da liberdade condicional que o arguido tenha no estabelecimento prisional um bom comportamento, hábitos de trabalho, bom relacionamento»; de 02/12/2010, onde consta que «o bom comportamento prisional do condenado não poderá ter uma relevância tamanha, porque se o mesmo aí não tiver esse tipo de comportamento, não terá certamente em mais nenhum espaço da sociedade».