Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MÁRCIA PORTELA | ||
| Descritores: | INCIDENTE DE CONTRADITA REJEIÇÃO JUNÇÃO DE DOCUMENTO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONSEQUÊNCIAS | ||
| Nº do Documento: | RP2016030846519/13.4YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 707, FLS.199-241) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Sendo junto um documento no âmbito de um incidente de contradita de uma testemunha, a parte que se opõe à junção do documento deve interpor recurso imediato do despacho que o admitiu, nos termos do artigo 644.º, n.º 2, alínea d), CPC, não podendo impugnar a junção no recurso da decisão final. II - A falta da exacta indicação das passagens da gravação do depoimento que fundamenta a impugnação da matéria de facto constitui um ónus secundário que impende sobre o recorrente, que tem como função apenas facilitar o acesso ao meio de prova. III - Por essa razão, não se pode aplicar a sanção da rejeição imediata do recurso nessa parte, cominada para a inobservância do ónus primário estabelecido no artigo 640.º, n.º 1, CPC (indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os meios de prova que imponham decisão diversa e a decisão que deve ser proferida), cuja função é a delimitação do objecto do recurso. IV - Caso a omissão da exacta indicação das passagens da gravação dificulte excessivamente a localização dos excertos relevantes deve ser proferido despacho de aperfeiçoamento. V - O STJ tem afastado, de forma consistente, o entendimento de que os poderes da Relação na reapreciação da matéria de facto estão balizados pelos parâmetros do erro notório ou grosseiro, sob pena de não se garantir um verdadeiro segundo grau de jurisdição. VI - Tendo o autor invocado a celebração de um acordo com o réu nos termos do qual a ocupação de um espaço para além do que se encontrava arrendado daria direito a uma certa contrapartida, é ao autor que cabe demonstrar que foi ocupado espaço superior ao arrendando por se tratar de facto constitutivo do seu direito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 46.519/13.4YIPRT.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B… – Imobiliária, Ld.ª, com sede em …. Paredes de Coura, instaurou procedimento de injunção, posteriormente transmutado em acção declarativa com processo experimental contra C…, S.A., com sede na Rua … Matosinhos, a qual posteriormente alterou a sua designação social para D…, S.A., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 41.804,00, acrescida de juros de mora vencidos até à data de interposição da acção, no montante de € 3.229,28 e vincendos, até integral pagamento, bem como taxa de justiça paga, no valor de € 153,00. Alegou para tanto, e em síntese, que celebrou com a R. um contrato de aluguer de espaço, mediante o qual cedeu a esta o uso de áreas de terreno situadas em dois distintos imóveis, mediante o pagamento de uma contrapartida mensal, que a R. deixou de pagar, a partir de Outubro de 2011. Contestou a R., excepcionando a nulidade total do processo, por ineptidão da petição inicial, por ser manifesta a falta de causa de pedir, e alegando nada dever à A.. Segundo afirma, em resultado de uma operação de cisão-fusão da R. C…, S.A., foi feito o destaque do seu património para a fundir com a ora A., B… – Imobiliária, Ld.ª, tendo o então administrador da R. continuado administrador desta até 1 de Julho de 2012, data em que foram eleitos os novos membros dos órgãos sociais para o mandato 2012-2013. Nessa operação foi transmitida para a A. a propriedade de um dos imóveis referidos na petição inicial e a posição de locatária financeira do outro, impendendo sobre os referidos imóveis contrato de arrendamento e subarrendamento para fins não habitacionais, celebrado em 1 de Junho de 2010, para iniciar nessa mesma data, entre A. e R., para instalação da sua sede e ainda uma parte (com a área de 1.260 m²) do outro imóvel, uma vez que uma mesma área do primeiro imóvel se encontrava ocupada por terceiro, respectivamente, mediante as rendas de € 15.000,00 e € 6.500,00, actualizadas, a partir de Outubro de 2012, para € 15.525,00 e € 6.823,00. E que os arrendados destinaram-se ao desenvolvimento da actividade da R., nomeadamente armazém, escritórios e parqueamento de viaturas imóvel na sede e terminou, por denúncia do arrendatário, em 28 de Fevereiro de 2013. Durante a vigência do mesmo, a R. pagou a integralidade das rendas contratadas. Sustenta a R. que, se a A., como parece decorrer do requerimento de injunção, está a reclamar um valor respeitante à contrapartida da ocupação temporária pela de determinada área dos citados prédios que excede a que lhe foi arrendada, estamos perante um alargamento do objecto do referido contrato de arrendamento, que é nulo por inobservância da forma legalmente prescrita, dele não emergindo, consequentemente, qualquer obrigação de pagamento para a R.. Acrescenta que a celebração de tal contrato não foi previamente autorizada por deliberação do seu conselho de administração e com o parecer favorável do conselho fiscal ou da comissão de auditoria o que, nos termos do artigo 397.º do Código das Sociedade Comerciais, também acarreta a sua nulidade. E que nunca foi interpelada para o pagamento de qualquer quantia relativa a este contrato, até porque a A. tinha pleno conhecimento de que a R. não iria proceder ao pagamento de qualquer das quantias reclamadas no procedimento de injunção, precisamente pelo facto de o seu gerente ter sido (e ser, à data da emissão das primeiras facturas indicadas no requerimento de injunção), igualmente administrador da requerida. Finalmente, ainda que se pudesse reconhecer a validade de um tal contrato, afirma não dever à A. qualquer importância com ele relacionado, uma vez que, pelo menos desde Novembro de 2011, não ocupa qualquer área que não lhe tivesse sido arrendada ao abrigo do aludido contrato de arrendamento e subarrendamento. Respondeu a A., defendendo que o acordo que serve de causa de pedir à acção nada tem a ver com o contrato de arrendamento comercial que celebrou com a R. em 1 de Junho de 2010, pois o acordo em causa nos autos foi alcançado no início do ano de 2011 e radicou na necessidade da E… continuar a parquear transformadores seus nos prédios sitos na Rua … e na Rua …. Afirma que nenhuma renda foi estipulada entre as partes, sendo que as facturas emitidas pela A., e que titulam os montantes reclamados, têm por origem um contrato atípico de utilização de espaço que não está sujeito a forma legal. Além do mais, antes da escritura pública de fusão-cisão, a R., enquanto proprietária de um dos imóveis e locatária financeira de outro, facturava e recebia da E… valores mensais decorrentes do parqueamento de transformadores sua propriedade nos identificados prédios, em razão do constrangimento ou limitações de espaço nas instalações ocupadas pela E… numa área coberta de 1260 m² que fruía no imóvel sede, sito à Rua …. E que, após a escritura pública de cisão-fusão, a A. passou a ser a proprietária e locatária financeira dos aludidos prédios, sendo que, não obstante, a R. continuou a facturar e a receber da E… todos os valores decorrentes do parqueamento mensal dos transformadores nos ditos prédios. Por essa razão, obrigou-se perante a A., agora proprietária e locatária financeira dos ditos imóveis, a pagar-lhe mensalmente montante igual ao que recebesse da E…, ou seja, o valor de € 3,80 por cada um dos transformadores da E… parqueado nos ditos imóveis, multiplicado pelo número de dias de parqueamento por mês, em cada um desses prédios. Era a R. quem informava a A. do valor apurado por mês para que esta pudesse elaborar a respectiva factura no âmbito do contrato de utilização de espaço entre ambos celebrado, tendo a R. pago todas as facturas referentes ao parqueamento de transformadores da E… nos meses de Janeiro a Agosto de 2011, não existindo qualquer razão para que deixasse de ter pago as facturas referentes aos meses subsequentes. Sustentou, finalmente, que a invocação da nulidade do contrato que serve de causa de pedir à acção constitui um abuso de direito e uma litigância de má-fé. Foi proferida decisão que, julgando a acção procedente, condenou a R. D…, S.A., a pagar à A. B… – Imobiliária, Ld.ª, a quantia de € 41.804,00 (quarenta e um mil, oitocentos e quatro euros), acrescida de juros de mora, sobre os montantes parciais titulados pelas facturas melhor identificadas no ponto 9 dos factos provados – juntas a fls. 50 a 68, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido – desde a data de vencimento constante de cada uma de tais facturas até efectivo e integral pagamento. Inconformada, apelou a R., apresentando as seguintes conclusões: A. Pelo presente recurso, a Ré impugna a sentença que julgou a acção procedente e, bem assim, a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância de admissão do incidente de contradita, ao abrigo do disposto no artº 644º, nº 1 al. a) e nº 3 do C.P.C. B. A Apelante impugna, ainda, a decisão proferida sobre a matéria de facto, por considerar que determinados pontos foram incorrectamente julgados e que do processo constam elementos que impõem decisão diversa da recorrida quanto a esses concretos pontos da matéria de facto, devendo a decisão proferida ser alterada pelo Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto nos artºs 640º e 662º do C.P.C. C. Face aos depoimentos prestados pela testemunha F… - prestado na sessão da audiência de julgamento do dia 6 de Março de 2015, e gravado no sistema "Citius" das 14:41:30 a 15:21:57 – e às declarações prestadas pelo administrador da Ré Dr. G… - prestado na sessão da audiência de julgamento do dia 6 de Março de 2015, e gravado no sistema "Citius" das 16:50:10 a 17:57:27 - (parte dos quais foi transcrita nestas alegações), deve ser dado como “PROVADO” que “desde Novembro de 2011 a Ré não ocupa, no prédio sito na Rua … qualquer área que exceda os 1260m2 que lhe foram arrendados através do contrato referido em 7º”. D. Face ao depoimento prestado pela testemunha H… - prestado na sessão da audiência de julgamento do dia 6 de Março de 2015, e gravado no sistema "Citius" das 15:22:26 a 16:30:37-, e ainda aos depoimentos referidos na conclusão anterior (C), foi indevidamente dado como provado que a Ré ocupava área superior à arrendada “com o parqueamento de transformadores”; pelo que as respostas dadas aos pontos 11 e 12 da matéria de facto devem ser ALTERADAS, eliminando-se a referência à ocupação de área superior à arrendada com o parqueamento de transformadores, ficando esses pontos da matéria de facto com a seguinte redacção: Ponto 11: “Em inícios de 2011, a área utilizada no prédio sito na Rua … excedia os 1260m2 arrendados pela Autora à Ré”; Ponto 12: “Assim, em inícios de 2011, por acordo entre autora e ré, como contrapartida da utilização pela ré de área de terreno que excedia os 1260m2 que lhe haviam sido arrendados, esta obrigou-se a pagar à autora o montante que recebia da E… como contrapartida do parqueamento dos transformadores em ambos os terrenos.” E. Dos depoimentos acima referidos e, bem assim, dos documentos que estão juntos aos autos, resulta que deve ser ordenada a AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO, com a introdução de factos muito relevantes para a boa decisão da causa, indicados nestas alegações, relacionados com: 1) a operação de cisão-fusão descrita sucintamente nos pontos 1 a 5 dos Factos Provados e a representação legal das sociedades Autora e Ré a que alude o ponto 6 dos Factos Provados (em especial o facto de o Administrador da Ré ser, simultaneamente, o único gerente e sócio da Autora e de esta sociedade ser por si totalmente detida e controlada) – factos que devem ainda ser julgados assentes dada a falta de resposta da Autora às excepções invocadas pela Ré, depois de ter sido notificada pelo Tribunal com essa cominação; 2) o contrato de arrendamento a que alude o ponto 7 dos Factos Provados (incluindo a falta de delimitação da área arrendada no terreno da Rua …); 3) a menção constante das facturas emitidas pela Autora da “isenção de IVA ao abrigo do artº9º do CIVA” e “dispensa de retenção de IRC ao abrigo da alínea g) do nº1 do artº 90º do CIRC”; 4) o facto de a Autora jamais ter solicitado o pagamento das facturas antes da instauração desta acção; F. O processo contém todos os elementos probatórios que justificam que os referidos concretos pontos da matéria de facto sejam ADITADOS à matéria julgada PROVADA, ao abrigo do disposto no artº 662º do C.P.C. G. No que se refere ao contrato celebrado entre a Ré e a E…, a Autora é totalmente alheia a esse contrato: a Autora não celebrou qualquer contrato com a E…, não é parceira da Ré no contrato entre esta e a E…, não adquiriu, aquando da fusão-cisão, a posição contratual da ré no contrato com a E…, nem qualquer outro direito relacionado com o mesmo. H. Após a fusão-cisão, operada aquando da venda da Ré, manteve-se o contrato entre a C…., S.A. e a E…, sendo que a cliente E… fazia, e fez, parte do negócio da venda da empresa por parte do seu proprietário I…. I. I… e o filho J…, ambos administradores da Ré, viram nesse contrato uma oportunidade de realizar dinheiro à custa da Ré, engendrando um estratagema para receberem (através da sociedade Autora, totalmente controlada, gerida e dominada pelo primeiro) o valor que a Autora recebida da E… com o parqueamento de transformadores, o que foi simples, por diversas razões: em primeiro lugar porque J… era o “gestor da parte operacional da empresa ré mormente no que concerne à relação entre esta e a E…” (cfr pag 9 da sentença) e era ele quem decidia onde eram parqueados os transformadores; em segundo lugar porque se tratou de um contrato verbal e informal, em que os intervenientes no negócio foram precisamente esses dois, sendo, portanto, a família I1… que “controlava a situação”; em terceiro lugar porque no suposto negócio não intervieram os outros administradores da Ré; por fim, porque havia um sentimento de confiança por parte dos restantes membros do conselho de administração da ré, nestes dois vogais que, por serem quem tinha o know how do negócio, foram mantidos em funções por mais dois anos e um ano e meio, respectivamente, após a venda da empresa Ré. J. O acordo entre autora e ré que esteve na base da emissão das facturas cujo pagamento é reclamado nesta acção foi indevidamente qualificado pelo Tribunal Recorrido como “contrato atípico”, mas é um contrato de arrendamento (ou melhor, traduz um alargamento do objecto do contrato de arrendamento anteriormente celebrado entre Autora e Ré); K. Na P.I. a Autora omitiu a existência de um contrato de arrendamento e subarrendamento dos prédios que o seu gerente e sócio I… reservou para si aquando da venda das acções representativas da totalidade do capital social da sociedade Ré (procedeu ao destaque do património imobiliário da Ré, de forma a que continuasse a pertencer ao transmitente). L. Além disso, a forma como a Autora configurou o contrato que serviria de base à sua pretensão é completamente diferente daquilo que ficou a constar da sentença recorrida como tendo sido os termos do acordo celebrado. M. Está assente nos autos que as partes celebraram um contrato de arrendamento (e subarrendamento) da totalidade do prédio sito na Rua … e de uma parte do prédio sito na Rua …, com a área de 1260m2 (que passaram para a Ré com a fusão-cisão) e que foram integralmente pagas a totalidade das rendas. N. Por outro lado, segundo o que resultou dos autos, o acordo celebrado entre Autora e Ré (donde emerge a obrigação de pagamento das facturas reclamadas nos autos): - Não foi reduzido a escrito; - foi dado como provado com base no depoimento de duas testemunhas que são parte interessada nesta causa: I…; - foi celebrado por intermédio de uma pessoa que era simultaneamente gerente da Autora e administrador da Ré, com a colaboração de outra pessoa que era o seu filho e também administrador da ré; - A Ré pagou à Autora as facturas emitidas por esta até à cessação de funções de J… como administrador da ré; - A remuneração acordada correspondia ao valor que a Ré recebia da E… pelo parqueamento de todos os transformadores (quer ocupassem área arrendada ou não) e que entregava, na totalidade, à Autora, correspondente a € 3,5 por cada transformador multiplicado pelo número de dias de parqueamento por mês em cada um dos prédios; - Não se apurou concretamente qual a área não arrendada que foi ocupada pela Ré. O. A pretensão só poderia proceder se a Autora tivesse demonstrado – o que não ocorreu – que a área ocupada pela Ré excedia aquela que lhe havia sido dada de arrendamento e qual era concretamente essa área. P. O que estava em causa era proporcionar o gozo temporário de um imóvel (ou parte dele) mediante retribuição; tendo as partes celebrado um contrato de arrendamento, o acordo pelo qual a Ré pagaria uma contrapartida pela “ocupação” dos prédios “pertencentes” à Autora configura um alargamento do objecto do contrato de arrendamento, dado que a pretensão da Autora traduz-se em receber da Ré uma contrapartida pecuniária, por esta ocupar (com os transformadores da E… e com viaturas, em resultado da limitação de espaço disponível no imóvel da Rua …) uma área que dizia ser superior àquela que foi inicialmente arrendada; Q. Isso mesmo resulta expressamente do email enviado em 13 de Janeiro de 2011 pelo administrador J… ao outro administrador da Ré, junto pela Autora como doc. nº 2 com o seu requerimento de 18.09.2013, no qual J… está a apresentar a proposta na qualidade de administrador da Ré, mas na verdade actua em defesa dos interesses da Autora e propõe, em representação desta, um aumento da renda e, ainda, da resposta que deu à mandatária da Ré quando este o questionou sobre essa sua actuação em nome e no interesse da Autora, ao referir-se à ocupação que a Ré fazia do terreno no …, utilizando a expressão “Vocês estão a ocupar mais de 1260m2". R. A contrapartida por essa ocupação de área excedente à anteriormente arrendada – a renda - é que foi fixada tendo por base o valor que a Ré recebia com o parqueamento de transformadores da E… – e daí a Autora ter passado a facturar à Ré o valor que esta recebia da E…, por instruções dos Administradores da Ré J… e I…, simultaneamente filho do gerente da Autora e o próprio gerente da Autora. S. Tratou-se, nitidamente, de um aproveitamento da situação, por parte das pessoas que, afinal, dominavam ambas as sociedades (Autora e Ré). T. E tanto se tratava de um verdadeiro arrendamento (alargamento do contrato de arrendamento que tinha por objecto os dois prédios) que a Autora fez constar das facturas que emitiu à Ré as menções de isenção de IVA (“ao abrigo do artº 9º do CIVA”) e de dispensa de retenção de IRC (“ao abrigo da al g) do nº1 do artº 90º 10 do CIRC”), para rendimentos prediais. U. O Tribunal a quo confundiu, assim, a qualificação ou natureza do contrato com a forma como foi fixada a contrapartida remuneratória. V. Não é elemento essencial do contrato de arrendamento que a retribuição seja certa nem determinada (basta que seja determinável, de acordo com os critérios fixados no contrato); a este propósito, no Acórdão de 17.02.1983 (in Bol. Nº 324, pag 565), o STJ considerou que para haver arrendamento é preciso que dos termos do contrato resulte ou a determinação do quantitativo da retribuição a pagar pelo arrendatário ou um critério objectivo que permita operar tal determinação ulteriormente. W. Na doutrina, Pinto Furtado entende que “a falta de acordo quanto a um critério de fixação da renda só seria relevante se a lei imperativamente o exigisse – e não é esse o caso” e que “o conceito de determinação não se identifica necessariamente com o de fixidez. Retribuição determinada não quer dizer que tenha de ser fixa, isto é, invariável, sempre a mesma.”; X. E Pires de Lima e Antunes Varela referem que “o novo Código contenta-se, para integrar o contrato, com uma retribuição, que pode, por conseguinte, não ser certa nem determinada” e que “é essencial à perfeição do arrendamento que as partes tenham acordado no montante da retribuição que deve ser paga pelo locatário ou no critério que permita a sua fixação” Y. Além disso, como defende Pinto Furtado o vocábulo gozo, constante da definição legal de locação, tem um sentido amplo, susceptível de abarcar ambas as espécies, podendo portanto haver uma locação de gozo intermitente” Z. No caso concreto, estamos perante um contrato de arrendamento, na medida em que a proprietária (e locatária financeiro) dos imóveis se obrigou, mediante retribuição, a proporcionar à Ré o gozo temporário de uma coisa imóvel (artigos 1022º e 1023º CC), mediante retribuição, tendo sido estabelecido o critério que permitia a sua fixação (em função do número de transformadores parqueados); AA. O arrendamento incidiu sobre a área não arrendada (não abrangida pelo contrato de arrendamento inicial) do imóvel da Rua … e destinou-se (tal como o inicial) ao desenvolvimento da actividade da Ré, nomeadamente parqueamento de viaturas da Ré e transformadores da E…, cliente da Ré, sendo que o próprio Juiz a quo reconheceu isso mesmo na sentença recorrida. BB. Este arrendamento da área do imóvel ocupada pela Ré e não abrangida pelo contrato inicial é nulo, por inobservância da forma legal, nos termos do artº 220º do Código Civil, uma vez que o contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito (artº 1069º do Código Civil). CC. A Ré invocou que a partir de Novembro de 2011 não utilizou qualquer área que excedesse os 1260m 2 que lhe foram pela Autora arrendados no prédio da Rua …, facto que o Tribunal a quo julgou “não provado” (e que se requereu fosse dado como “provado”) por, segundo refere a sentença recorrida, “se desconhecer qual a área efectivamente ocupada pela ré com o parqueamento de transformadores no dito prédio”, quando quem tinha de ter alegado qual a área efectivamente ocupada pela Ré que excedia a arrendada era a Autora, já que está a pedir o pagamento da remuneração precisamente por esse facto; ou seja, o Tribunal penalizou a Ré por insuficiência da matéria de facto constitutiva do direito cuja alegação e prova incumbia à Autora. DD. O entendimento do Tribunal da 1ª Instância, no sentido de que o contrato “atípico” implicava o pagamento das facturas emitidas pela Autora (só) porque os seus valores tiveram por base aqueles que a Ré havia cobrado da E… (ignorando que a remuneração fora fixada como contrapartida pela ocupação de área que excedia a arrendada) levaria a que houvesse um enriquecimento sem causa por parte da Autora à custa da Ré, situação enquadrável no artº 473º do Código Civil. EE. Acresce que, o contrato de sociedade da Ré regula o modo de exercício dos poderes de representação, contendo uma cláusula que exigia a intervenção de um número de administradores inferior à maioria, conforme previsto no artº 408º do CSC., designadamente que a sociedade Ré (cujo Conselho de Administração da Ré era composto por 5 membros) se obrigava, ao tempo da celebração do contrato, pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração ou pela assinatura de um administrador e de um mandatário dentro dos limites do instrumento de mandato. FF. Não tendo o contrato entre Autora e Ré (quer se considere ou não como contrato de arrendamento) sido celebrado por dois administradores – como não foi – nem por um administrador e um mandatário, nem tendo sido ratificado, jamais poderia vincular a sociedade Ré. GG. Por outro lado, a Autora – para este efeito “terceiro” que se relacionou com a Ré – por ser representada por uma pessoa que era simultaneamente administrador da Ré – I… –, não podia ignorar que qualquer um dos administradores não vinculava por si só a Ré, pelo que jamais poderia beneficiar da protecção conferida pelo artº 409º do CSC – norma que “deve ser objecto de interpretação restritiva, excluindo-se do seu âmbito de aplicação os atos em que a contraparte é um administrador, um sócio ou até um membro de outro órgão da sociedade anónima”, como defende Coutinho de Abreu. HH. O contrato celebrado entre Autora e Ré não vincula esta, sendo ineficaz em relação à Ré, nos termos do artº 268º, nº1 do Código Civil, aplicável por analogia. II. O “acordo entre a Autora e Ré” está inquinado ainda por uma outra nulidade: não tendo sido previamente autorizado por deliberação do conselho de administração e com o parecer favorável do conselho fiscal ou da comissão de auditoria – como não foi - é ainda um contrato nulo, nos termos do disposto no nº2 do artº 397º do C.S.C.. JJ. Este contrato foi celebrado entre uma sociedade (a C…, S.A.) e o seu administrador I…, por interposta pessoa: a B… – Imobiliária, Lda que mais não é do que uma sociedade familiar do dito Administrador, que era por si representada (até 16.07.2012) e cujos sócios são o referido I… e a sociedade de que o mesmo é o único sócio “B1… – IMOBILIÁRIA UNIPESSOAL, LD.ª”. KK. Tratou-se de um negócio ruinoso para a Ré, dado que a remuneração acordada tinha por base todo o montante que a Ré recebia da E… com o parqueamento de todo e qualquer transformador, incluindo aqueles que estavam parqueados em terreno que a Ré tinha tomado de arrendamento à Autora e pelo qual pagava uma renda de € 15.000,00 (e só pode ser percebido por a pessoa que representou a Ré nesse “acordo” ser o próprio representante da parte contrária!) LL. Apesar de o Tribunal recorrido ter demonstrado alguma sensibilidade quanto à contrapartida “excessivamente desequilibrada em benefício da Autora”, acabou por aceitar a explicação que os próprios membros da família I1… (os próprios beneficiados com esta situação) lhe deram: o suposto “aumento de volume de negócios que parece ter resultado para a ré” – que o Tribunal deu como provado com base num documento que foi junto para efeitos de contradita – incidente que não era admissível – e que nem sequer esclarece se o alegado incremento de facturação resultou de operações relacionadas com o parqueamento de transformadores. MM. No que diz respeito ao incidente de contradita, a Recorrente impugna a decisão que o admitiu, por falta de fundamento legal, pois, como pode ver-se da gravação do incidente registada no Citius, o que a Autora visou com a contradita da testemunha oferecida pela Autora foi não pôr em causa a credibilidade da testemunha, mas sim juntar aos autos o “reporte financeiro” da Ré para tentar demonstrar que tinha havido um aumento da facturação à E… (documento interno da Ré a que a Autora só teve acesso por o seu gerente ser também administrador da Ré); não invocou qualquer circunstância que pudesse afectar a razão de ciência invocada pela testemunha ou a fé que a testemunha merece, antes pretendeu atacar o depoimento propriamente dito e a contradita não é o meio próprio para atacar os factos narrados pelo depoente. NN. Como referem os Profs. Antunes Varela e Manuel de Andrade, respectivamente, “O incidente pode atacar a pessoa do depoente - a sua fé ou credibilidade – ou a razão de ciência por ele invocada, mas não o depoimento em si mesmo (com o fundamento, p. ex., de ser notoriamente falso ou fantasiado um dos factos referidos pelo depoente)” e “os fundamentos da contradita se reconduzem à “invocação de qualquer circunstância capaz de infirmar a credibilidade do depoimento (a razão de ciência invocada pela testemunha ou a fé que esta merece). “A contradita pode atacar a pessoa da testemunha: a sua idoneidade para prestar um depoimento sincero, verídico e completo. Não o próprio depoimento.” OO. O facto de a contradita poder (ou dever, como é o caso do sistema jurídico francês) ser deduzida antes do depoimento - como sucede noutros sistemas jurídicos – comprova que a mesma não pode dirigir-se ao próprio depoimento em si – factos narrados pela testemunha. PP. O despacho que admitiu a contradita no caso concreto violou o disposto nos artºs 521º e 522º do C.P.C., não sendo um meio de prova legalmente admitido aquele que foi feito mediante a junção do documento aos autos, pelo que não podia o Tribunal da 1ª Instância ter dado como provado um suposto incremento da facturação dos serviços prestados pela Ré à E…, como “justificação” para o abusivo contrato celebrado entre Autora e Ré. QQ. O art. 397º, nº 2, do CSC determina que são nulos os contratos celebrados entre a sociedade e os seus administradores, directamente ou por interposta pessoa, se não tiverem sido previamente autorizados por deliberação do conselho de administração, na qual o interessado não pode votar, e com o parecer favorável do conselho fiscal ou da comissão de auditoria. RR. Como refere J.M Coutinho de Abreu, “O campo dos negócios entre sociedade e administradores é fértil em conflitos de interesses, em riscos de os administradores obterem vantagens em detrimento da sociedade.”; e “O nº2 do artº 397º compreende não apenas contratos celebrados entre a sociedade e administrador, mas também os contratos em que o administrador participa “por interposta pessoa”, entendendo este autor que nesta noção se devem incluir “sujeitos, singulares ou colectivos” próximos do administrador, em suma, todos os sujeitos que ele possa influenciar directamente (v.g. uma sociedade de que o administrador é sócio maioritário)” SS. Ferreira Gomes acrescenta que o nº 2 do artº 397º do CSC é aplicável aos seguintes casos: (i) contratos celebrados entre a sociedade e terceiros representados pelo mesmo administrador (dupla representação); (ii) contrato celebrados entre a sociedade e terceiros com administradores comuns que não representam a sociedade no contrato em causa”; TT. A razão da tutela preventiva que impede os negócios entre administradores e a sociedade é o risco de privilegiarem o seu interesse pessoal em desfavor do interesse da sociedade que eles devem prosseguir com a sua actividade. UU. A Ré tinha um conselho de administração composto por 5 membros; por sua vez, a Autora é uma sociedade por quotas com dois sócios: o próprio administrador da Ré I… e uma sociedade unipessoal de que ele é o único sócio e o único gerente: B1… – IMOBILIÁRIA UNIPESSOAL. LD.ª. VV. A Autora era, por conseguinte, uma sociedade totalmente detida, gerida e controlada pelo Administrador da Ré I…, tratando-se de sociedade que ele podia influenciar directamente e que não pode deixar de ser considerada “interposta pessoa” para os efeitos previstos no artº 397º, nº2 do C.S.C. WW. A sentença recorrida incorreu em erro de interpretação da referida norma legal que prevê justamente que os contratos sejam celebrados entre a sociedade e o administrador, por interposta pessoa (que, neste caso, é uma sociedade do próprio administrador); estamos perante o caso de “dupla representação” que a norma em causa visa também abranger. XX. O contrato celebrado entre Autora e Ré implicou uma contrapartida “excessivamente desequilibrada” em benefício da sociedade representada pelo administrador, tendo a sociedade por quotas que o mesmo detém totalmente e controla em exclusivo sido utilizada como “interposta pessoa” para a conclusão de um contrato no interesse exclusivo desse administrador. YY. Este contrato é, pois, nulo nos termos do artº 397º, nº2 do C.S.C.. ZZ. “O abuso do instituto da personalidade colectiva é uma situação de abuso de direito ou de exercício inadmissível de posições jurídicas, verificada a propósito da actuação do visado, através de uma pessoa colectiva”. AAA. A sociedade autora é, de facto, o I…. BBB. A celebração do “acordo” em inícios de 2011 entre Autora e Ré, mais não visou do que transferir” para a Autora parte dos proventos auferidos pela Ré da E…, tendo sido essa a verdadeira intenção dos administradores I… e J…. CCC. I… e J… criaram um esquema ardiloso a coberto e na sombra da sociedade que o primeiro representava (e de que era o único representante) e na qual ele detinha em exclusivo, o poder de decisão e administração, para levarem a Ré a fazer-lhes o pagamento de uma quantia equivalente à que recebia do cliente E… DDD. Propuseram à Ré um aumento da renda que acabou por ser fixada em função do valor recebido pela E… pelo parqueamento de transformadores, mas sem nunca se ter concretizado que área efectivamente era ocupada que excedia a área arrendada no terreno da Rua …. EEE. Levaram a Ré – sociedade que também representavam - a pagar à Autora a remuneração total que recebia com o parqueamento da totalidade dos transformadores, em ambos os prédios, incluindo aqueles que estavam parqueados em área arrendada (e pela qual já pagava à Autora as rendas de € 15.000,00 e € 6.500,00). FFF. I…, e o filho J…, aproveitaram-se da máscara da sociedade, que formalmente adquiriu os bens imóveis, para seu exclusivo benefício pessoal, ou seja, utilizaram a sociedade para prosseguir objectivos do sócio I… e não o interesse social. GGG. I… e o filho utilizaram, assim, a sociedade totalmente controlada e dominada por um deles, a fim de poderem, por via da sociedade, receber da Ré um valor superior àquele que resultava do arrendamento dos prédios cuja propriedade reservaram para si aquando da fusão-cisão, ou seja, da venda da sociedade Ré HHH. Esta forma de actuação afigura-se manifestamente abusiva e desconforme à boa fé, agindo os intervenientes no “contrato” entre Autora e Ré com abuso de direito, figura prevista e regulada no artigo 334º do Código Civil e que é do conhecimento oficioso. III. A figura da desconsideração da personalidade colectiva das sociedades consiste na derrogação da autonomia jurídico-subjectiva e/ou patrimonial das sociedades em face dos respectivos sócios; “Desconsiderar significa derrogar o princípio da separação entre a pessoa colectiva e aqueles que detrás actuam» (PEDRO CORDEIRO11), pelo que haverá, em cada caso, que apurar quem - dos sócios da sociedade devedora - está “por detrás” dos concretos actos que implicaram que essa sociedade “fosse aproveitada para fins que o legislador não previu, ou pelo menos não previu em toda a sua extensão”. JJJ. E no caso concreto, esse sócio é I…, que é sócio da Autora e sócio único da sociedade unipessoal que é a outra sócia da Autora: é ele que está “por detrás” do aproveitamento que foi feito da sociedade para que viesse a receber um valor da Ré a que não teria qualquer direito a não ser pela intervenção dele próprio e do filho como legais representantes da parte contrária. KKK. As sociedades comerciais, apesar de terem personalidade jurídica e serem autónomos sujeitos de direito, não se confundindo com os seus sócios, são por vezes utilizadas para satisfazer interesses dos seus sócios; daí que seja necessário, por vezes, “desconsiderar” a personalidade jurídica da pessoa colectiva. LLL. Um dos casos que pode exigir a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa colectiva é aquele em que se discute se devem ou não ser imputados aos sócios certos conhecimentos, qualidades ou comportamentos da sociedade e se devem ou não ser imputados à sociedade certos conhecimentos, qualidades ou comportamentos dos sócios - são os chamados casos de imputação. MMM. Apesar de na maioria dos casos a desconsideração da personalidade jurídica visar atingir o sócio, através do levantamento da personalidade que é atribuída à pessoa colectiva, noutras situações esse princípio funciona no sentido inverso, do sócio para a sociedade, permitindo revelar que é o comportamento do sócio que beneficia a própria sociedade, de forma ilegítima. NNN. Existe assim, na desconsideração, um atingimento da pessoa jurídica diferente da visada. Será directa, se se ultrapassar a sociedade para atingir os sócios e indirecta (ou invertida) se partindo-se dos sócios, se atingir a sociedade (Oliveira Ascensão, Lições de Direito Comercial, Lisboa 1986/87, I, pág. 473). OOO. No caso concreto, justifica-se plenamente a desconsideração da personalidade jurídica societária, fazendo imputar directamente ao sócio o benefício que do “contrato” resultava para a sociedade autora, na medida em que a sua actuação configura abuso de direito. PPP. O contrato que foi celebrado entre Autora e Ré, por intermédio de I… com a colaboração do filho J…, traduz um comportamento que deve ser imputado ao próprio sócio I… e que configura abuso de direito porquanto excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim social e económico desse direito, visou unicamente prejudicar a sociedade ré e furtar-se à nulidade prevista no artº 397º, nº2 do CSC para os negócios celebrados entre a sociedade e os seus administradores. QQQ. A douta sentença recorrida violou, assim, entre outras, as normas dos artºs 220º, 268º, n1, 294º, 334º, 473º, 1069º e 1075º, nº1 do Código Civil, 397º, 408º e 409º do Código das Sociedade Comerciais e artº 521º do C.P.C. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se a Ré o pedido, com as legais consequências, como é de inteira JUSTIÇA! Contra-alegou a apelada, assim concluindo: 1. Salvo melhor opinião, não cumpriu a Ré/Recorrente com o ónus que estava a seu cargo quando impugnou a decisão sobre a matéria de facto, cujos específicos pressupostos se acham estabelecidos no artigo 640.º do Código de Processo Civil. Aí se prevê uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo esse normativo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas; 2. A Ré/Recorrente impugna o facto constante da alínea a) dos “Factos não Provados” e, ainda, os factos constantes dos pontos 12 e 13 dos “Factos Provados”; Ora: 3. Não obstante ter feito constar a data da sessão de julgamento, o registo no sistema Citius e a hora de início e do fim dos depoimentos, a Ré/Recorrente transcreveu uma parte do depoimento da testemunha F… e uma parte do legal representante da Ré/Recorrente, tal como lê na própria motivação de recurso, sem que tivesse indicado com a exactidão que o artigo 640.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil exige, as passagens da gravação em que se funda, mormente os concretos segundos e minutos de início e de fim de cada uma das exactas passagens Dos depoimentos que transcreveu na sua motivação de recurso; 4. Discorre neste sentido ABRANTES GERALDES in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2.ª Edição 2014, págs. 132, 133, 134 e 135; 5. Trata-se de um reforço do ónus de impugnação da matéria de facto que incumbe às partes realizar, sendo decorrência do principio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo; 6. O não cumprimento pela Ré/Recorrente do ónus de impugnação da matéria de facto, por não ter procedido à indicação exacta das passagens da gravação em que se funda - limitando-se a fazer referência ao inicio e final dos depoimentos no registo Citius, mas sem fazer igual referência, como lhe competia, às concretas passagens dos depoimentos que parcialmente transcreveu, com a indicação do minuto e segundo de cada uma delas – tem por consequência legal a rejeição total do recurso respeitante à impugnação da matéria de facto; Sem prescindir e se assim não vierem V. Ex.ªs a entender – o que se não concede e somente por hipótese de raciocínio se admite: 7. Tanto quanto é possível perceber, para além de algumas questões jurídicas que adiante merecerão pronúncia, os restantes fundamentos em que se funda o presente recurso inserem-se num alegado pretenso erro notório na apreciação da prova, tanto no que diz respeito àquela que foi produzida em audiência de discussão e julgamento, como igualmente da diversa prova documental anexa aos autos; 8. Ora, para que tal fundamento seja considerado atendível é necessário que exista uma falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora que se deram como provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se deu como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja porque foram provados factos reciprocamente incompatíveis, seja porque as conclusões extraídas são ilógicas ou inaceitáveis ou se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inconcebível; 9. Ou, dito de outro modo, tem de haver um erro tal que a matriz do “homem médio”, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal “ad quo” violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, eventualmente até desrespeitando regras sobre o valor de prova vinculada; 10. Donde resulta que, jamais poderá incluir-se no erro notório da apreciação da prova a sindicância que a Ré/Recorrente pretende efectuar à forma como o Tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência, bem como a prova documental constante já dos autos, valoração que aquele tribunal é livre de fazer, evidentemente em estreita harmonia com o preceituado no artigo 607.º, n.º 5 do CPC; 11. Daí que o simples facto de a versão da Ré/Recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com o entendimento acolhido pelo Tribunal, não conduz, salvo melhor opinião, ao vício de erro notório na apreciação da matéria de facto; 12. Na realidade e conforme se procurará clarificar, é apenas e só a livre convicção do Tribunal recorrido que a Ré/Recorrente procuram visar, porquanto não resulta em qualquer dos vários aspectos focados na sua motivação que no texto da decisão recorrida tenha havido qual desconformidade com a prova produzida em audiência, com a prova documental que integra os autos, com as regras da experiência comum ou com os ditames legais associados à prova de natureza vinculada, porquanto o que se decidiu não colide com o que se provou ou não provou, como também não se deram como provados ou não provados factos inconciliáveis entre si; 13. Não obstante, a Ré/Recorrente perfilha a tese de que o Tribunal recorrido julgou incorrectamente a diversidade de prova que lhe foi apresentada, por considerar que determinados pontos da matéria de facto foram incorrectamente julgados, quer no que no refere ao facto constante da alínea a) dos “Factos não Provados”, quer no que concerne a dois factos que o Tribunal recorrido deu como provados, quer ainda no que respeita a factos que o Tribunal, na perspectiva da Ré/Recorrente, omitiu do elenco dos factos provados; 14. Os presentes autos são ricos por conterem abundante prova documental que inequivocamente comprova a exigibilidade do direito de crédito da Autora/Recorrida perante a Ré/Recorrente; Com efeito: 15. Bem sabe a Ré/Recorrente e provou-se em audiência de julgamento ter celebrado com a Autora/Recorrida um contrato atípico de utilização ou de “aluguer” de espaço que nada tem a ver com o contrato de arrendamento comercial celebrado entre ambas as partes em 01JUN2010 e que se encontra de fls. 19 a 25 dos presentes autos; 16. E provou-se em audiência de julgamento que foi no contexto do quadro obrigacional decorrente do referido contrato de utilização ou de “aluguer” de espaço que foram emitidas pela Autora/Recorrida à Ré/Recorrente as facturas cujos valores unitários perfazem o montante total reclamado nestes autos e foram emitidas pela Autora/Recorrida e pagas pela Ré/Recorrente as facturas que se encontram de fls. 182 a 189; Historiando, no entanto: 17. Em 28MAI2010, a Autora/Recorrida outorgou com a Ré/Recorrente escritura pública de Cisão-Fusão que se encontra de fls. 89 a 137; 18. Nos termos da referida escritura, realizou-se uma operação de fusão cisão, mediante o destaque de uma parte do património da Ré/Recorrente, constituído pelos activos e passivos identificados no Anexo I desse contrato; 19. Na sequência da referida cisão e em virtude da subsequente fusão, a transmissão dos valores patrimoniais devidamente identificados no respectivo balanço, constante do Anexo II do projecto respectivo, foi seguida de correspondente incorporação dos activos e passivos aí mencionados no património da aqui Autora/Recorrida, pelos respectivos valores contabilísticos; 20. Do património destacado da sociedade Ré/Recorrente e incorporado na sociedade Autora/Recorrida, fez parte o prédio urbano, composto por casa térrea e terreno a mato, com a área de dezasseis mil e oitenta e um metros quadrados, sito no lugar do …, freguesia de …, concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o n.º 2626 e inscrito na respectiva matriz predial sob o n.º 1723; Ora: 21. Foi, pois, este, o contexto fáctico e jurídico que enquadrou o contrato de arrendamento e subarrendamento para fins não habitacionais celebrado entre ambas as partes em 01JUN2010 e que se encontra de fls. 19 a 24 destes autos; 22. Nos Considerandos A) e B) do contrato de fls. 19 a 24 destes autos, resulta, de resto, a factualidade acima exposta e dada como provada na decisão recorrida; 23. No Considerando C) desse mesmo contrato de fls. 19 a 24, lê-se o seguinte: “Parte do imóvel da Sede, com uma área correspondente a 1.260 m2, encontra-se presentemente alocado a uma terceira entidade, por contrato de depósito celebrado pelo prazo de um ano, automaticamente renovável por períodos sucessivos, com início de vigência a 01 de Outubro de 2009, adiante designada por “Área Onerada”, melhor identificada na planta que se junta como Anexo I.”; 24. Como se demonstrou em audiência de julgamento, a terceira entidade a que se alude no Considerando C) como estando a ocupar parte do imóvel sito na Rua …, freguesia de …, Matosinhos, era a E…; 25. Temos, pois, que a concreta causa de pedir destes autos é totalmente diversa e autónoma da realidade obrigacional decorrente do contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado entre Autora e Ré em 01JUN2010 (fls. 19 a 24 destes autos), ainda que a razão de ser da sua existência esteja conexa com a realidade vertida no Considerando C) desse documento e que acima se já transcreveu; 26. Tal como se provou em audiência de julgamento, o contrato de utilização ou de “aluguer” de espaço que serve de causa de pedir aos presentes autos está para além das áreas abrangidas nos prédios identificados no contrato de arrendamento para fins não habitacionais junto a fl. 19 a 25 destes autos; 27. Provou-se em audiência de julgamento que esse contrato de utilização ou de “aluguer” de espaço foi celebrado entre ambas as partes no início do ano de 2011 e resultou da necessidade da E… de continuar a parquear transformadores seus nos prédios sitos na Rua … e na Rua …, Cfr. Doc. de fls. 138 a 139 dos presentes autos; 28. Provou-se em audiência de julgamento que, antes da escritura de cisão-fusão datada de 28MAI2010 já a Autora/Recorrida, enquanto proprietária do imóvel sito na Rua … e locatária do imóvel sito na Rua …, facturava e recebia da E… valores mensais decorrentes do parqueamento de transformadores sua propriedade, a pedido desta, nos dois referidos identificados prédios, em razão do constrangimento ou limitações de espaço nas instalações da E… compreendidas na área de 1260 m2 que usava e fruía no imóvel da Sede sito na Rua …, a que alude o Considerando C) do contrato de fls. 19 a 25 dos autos, como se demonstra pelos Docs. de fls. 140 a 152 dos presentes autos; 29. Provou-se em audiência de julgamento que, após a referida data de 28MAI2010, oportunidade da escritura de cisão-fusão, as qualidades de proprietária e de locatária dos dois referidos imóveis transferiram-se, como dito, da esfera jurídica da Ré/Recorrente para a esfera jurídica da Autora/Recorrida, sendo que, não obstante, não deixou de ser a Ré/Recorrente a receber da E… os valores decorrentes do parqueamento mensal de transformadores nos prédios de que passou a ser arrendatária e subarrendatária através do contrato celebrado em 01JUN2010 (fls. 19 a 25 destes autos), Cfr. Docs. de fls. 153 a 180 dos presentes autos; 30. Provou-se em audiência de julgamento que, tal como decorre do teor do Doc. de fls. 138 e 139 dos presentes autos, a partir do início de 2011, permaneceu a Ré/Recorrente a facturar e a receber mensalmente da E… os valores a que esta estava obrigada pelo parqueamento dos transformadores, mas obrigou-se a Ré/Recorrente perante a Autora/Recorrida a pagar-lhe, mensalmente, montante igual àquele que da E… recebesse a esse título, em razão da circunstância de ser a Demandante/Recorrida a proprietária e a locatária dos prédios cujos espaços estavam a ser utilizados, os quais excediam as áreas contratualizadas no Doc. de fls. 19 a 24 dos presentes autos; 31. Bem andou, salvo melhor opinião, a decisão recorrida ao dar como Provados todos os Factos dela constantes, mormente os Factos n.º 12 e 13; do mesmo modo bem andou a decisão recorrida ao dar como não provado o Facto descrito na alínea a) dos Factos Não Provados; 32. Com efeito, resulta da própria transcrição efectuada pela Ré/Recorrente (ainda que em violação do disposto no artigo 640.º, n.º 2, alínea a), parte final) do depoimento da testemunha F… que em 2011 a área utilizada com o parqueamento dos transformadores da E… no prédio … excedia os 1260 m2 arrendados pela Autora/Recorrida à Ré/Recorrente através do contrato de fls. 19 a 24 dos autos e, ainda, que em inícios de 2011, por acordo entre Autora/Recorrida e Ré/Recorrente, como contrapartida pela utilização por esta, com o parqueamento de transformadores da E…, da área de terreno da Rua … que excedia os 1260m2 que lhe haviam sido arrendados, esta obrigou-se a pagar à Autora/Recorrida o montante que recebia da E… como contrapartida do parqueamento dos transformadores em ambos os terrenos; 33. A testemunha F…, controlador de tráfego da Ré/Recorrente, declarou em Tribunal que a faixa de terreno no prédio sito em … ocupada pelos transformadores da E… quer antes quer depois da saída do Dr. J… da administração da Recorrente se situou entre os 3000m2 (30m2 x 10m2), 4000m2 (40m2 x 10m2)ou 5000m2 (50m2 x 10m2), isto é, seguramente estava a ser ocupada área superior aos 1260m2 contratados entre ambas as partes; 34. De resto, os documentos de fls. 138 e seguintes reflectem as negociações entre os representantes da Autora/Recorrida e da Ré/Recorrente, assim como o motivo invocado para tais negociações: a ocupação, por parte da Ré/Recorrente, no prédio sito à Rua … de uma área superior a 1260m2 que lhe foi arrendada no mesmo prédio; 35. De resto, salvo melhor opinião, a eventual demonstração pela Ré/Recorrida que não se encontrava a ocupar mais do que a área contratada de 1260m2 contratada com a Autora/Recorrida – o que não logrou demonstrar -, sempre a demonstração de tal facto não a exoneraria da obrigação de pagamento das facturas reclamadas nestes autos; 36. Na verdade lê-se na decisão recorrida, muito acertadamente: “Não sendo questionado que os valores constantes de tais facturas tiveram por base aqueles que a ré havia cobrado à E… como contrapartida do parqueamento de transformadores nos terrenos por ela arrendados e subarrendados à autora, entre Outubro de 2011 e Março de 2013, teremos de concluir, face aos termos do acordo entre ambas celebrado, que a ré continuava a vinculada ao pagamento à autora daqueles montantes.”; Entretanto: 37. A Ré/Recorrente insiste numa esdrúxula lógica conspirativa contra si de Pai, Filho, Cunhada, Irmã, desconsideração da pessoa colectiva, etc, somente no intuito de justificar a tese que apresenta e que não tem justificação, visando confundir o MMo. Juiz a quo e, agora, os Senhores Juízes Desembargadores; 38. É que a Ré/Recorrente esquece deliberadamente o racional do negócio atípico celebrado entre ambas as partes e que grandes benefícios patrimoniais gerou para a Ré/Recorrente; 39. Esse racional foi provado em audiência de julgamento e é abordado pelo MMo. Juiz a quo na decisão recorrida, nos termos seguintes: (…) Contudo, as testemunhas I… e J…, e também pela testemunha K…, adiantam uma explicação que nos pareceu verosímil e, por isso convincente, segundo a qual, do aumento do número de transformadores parqueados possibilitada pela utilização de uma área superior à inicialmente arrendada, resultou um incremento do volume de negócios explicado quer pelas operações associadas ao referido parqueamento (carga e descarga), cujo pagamento não foi “transferido” para a autora, quer pelo aumento do volume de transportes contratados pela E… à ré, uma que esta detinha o quase exclusivo do transporte de transformadores desta última empresa. Tudo isto se traduziu num aumento do volume de facturação à E… que mais do que compensava a “perda” das receitas atinentes ao parqueamento dos transformadores. Parece-nos, de facto, ser essa a situação plasmada no reporte financeiro da ré referente ao exercício do ano de 2011, junto a fls. 479 e seguintes, documento esse não impugnado pela ré, do qual se extrai o apontado crescimento do volume de negócios entre a ré e a E…, que passou de 1,5 milhões de euros em 2010 para 2,05 mihões de euros no ano de 2011. (sublinhados e negritos nossos); 40. Isto é: como se lê no documento de fls. 138, se a Ré/Recorrente que se encontrava a utilizar área excedente em relação aos 1260m2 contratados em … com o parqueamento de transformadores da E…, não aceitasse compensar a Autora/Recorrida por essa utilização excessiva de área, esta deixaria de permitir esse parqueamento, o que geraria um lucro cessante na esfera patrimonial da Ré/Recorrida decorrente das cargas e descargas desses transformadores parqueados e do exclusivo dos transportes daí inerentes que esta deixaria de debitar à E…; 41. Foi esse o motivo por que se celebrou o contrato atípico que serve de causa de pedir ao pedido de tutela jurisdicional formulado; Por seu turno: 42. Provou-se em audiência de julgamento que, acordado ficou entre Autora/Recorrida e Ré/Recorrente que esta pagaria àquela, mensalmente, o valor de € 3,50 por cada um dos transformadores da E… que fosse parqueado nos prédios identificados nos autos, multiplicado pelo número de dias de parqueamento por mês, em cada um desses prédios; 43. Provou-se em audiência de julgamento que esse mesmíssimo montante mensal era, repete-se, facturado pela Ré/Recorrente à E… e recebido por aquela desta – como já antes, aliás, sucedia.; 44. Provou-se em audiência de julgamento que era a Ré/Recorrente quem informava a Autora/Recorrida do valor apurado em cada mês, para que a Demandante pudesse facturar àquela o valor devido no âmbito do contrato de utilização ou de “aluguer” de espaço entre ambas celebrado, tal como decorre taxativamente dos Docs. de fls. 140 a 180 dos presentes autos; 45. Provou-se em audiência de julgamento que o montante mensal devido pela Autora/Recorrida à Ré/Recorrente, a esse título, era apurado no final de cada mês, correspondendo cada uma das facturas emitidas ao valor devido pelos transformadores da E… que se viessem a revelar parqueados nos dois referidos prédios no mês imediatamente anterior; 46. Provou-se em audiência de julgamento que a Autora/Recorrida emitiu à Ré/Recorrente e esta pagou àquela cada uma das facturas que titulou a relação contratual que serve de causa de pedir a estes autos referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho e Agosto de 2011, Cfr. fls. 182 a 189 dos presentes autos; 47. Ou seja: a Ré/Recorrente veio argumentar que não existia qualquer outro contrato com a Autora/Recorrida que não aquele que se encontra de fls. 19 a 24 dos autos, quando é certo que pagou à Autora valores mensais a coberto do contrato de utilização ou de “aluguer” de espaço que bem sabe e se provou em audiência de julgamento ter celebrado com a Demandante e que, a dada altura, incumpriu, deixando de pagar os valores titulados pelas facturas que se juntam e que nos presentes autos se reclamam, Cfr. fls. 190 a 208 dos presentes autos; 48. Tal como se verifica através da análise das referidas facturas reclamadas nestes autos, a mais antiga em data (emitida em Outubro, a fls. 190) é referente ao mês de Setembro de 2011; 49. Provou-se em audiência de julgamento que nenhuma das facturas cujo valor a Autora/Recorrida reclama nestes autos foi devolvida pela Ré/Recorrente, o que bem evidencia, por um lado, que esta bem conhece o contexto contratual subjacente à sua emissão e, por outro, a sua exigibilidade; 50. Mais: é a própria Ré quem, em Maio deste ano, fornece um extracto de conta-corrente relativo à sociedade Autora e de onde resulta, precisamente, o saldo devedor reclamado nestes autos - € 41.804,00, Cfr. fls. 209, 210, 211 e 212 dos presentes autos; 51. E, como se não bastasse, é a Ré/Recorrente quem expressamente confessa dever à Autora/Recorrida o valor reclamado nestes autos, Cfr. fls. 213 a 214 e fls. 215 a 217 dos presentes autos; 52. Relevante, ainda, a análise do teor de fls. 218 a fls. 226 para se extrair a dinâmica contratual demonstrada em julgamento e vertida na decisão recorrida; 53. Além disso, como bem refere a decisão recorrida: “Com efeito, todas as testemunhas inquiridas e o próprio legal representante da ré ouvido em declarações de parte atestam, em moldes essencialmente coincidentes, a existência de um acordo entre a E… e a ora ré, relativo à ocupação da área descoberta do prédio sede da ré, sito à Rua …, e de parte do prédio sito à Rua …, com o parqueamento de transformadores da E…, acordo esse perfeitamente distinto daquele outro celebrado entre as mesmas partes referente à ocupação do armazém sito no prédio sede da ré, titulado pelo contrato escrito designado contrato de de depósito cuja cópia está junta a fls. 409 e segs.”; 54. E prossegue a decisão recorrida: “Particularmente relevante a este respeito, designadamente pela coerência e “desinteresse” no desfecho da causa que manifestou, foi o depoimento da testemunha K…, funcionário da E… responsável por toda a logística dos transportes; Entretanto: 55. Na sequência do despacho judicial do MMo. Juiz a quo proferido na sessão de julgamento com data de 06-03-2015 e que determinou que a Ré/Recorrente procedesse à junção aos autos de cópias de todas as facturas emitidas à E… desde 2009 a Fevereiro/13, relativas ao contrato de aparcamento de transformadores, a Ré/Recorrente juntou aos autos cento e um (101) documentos; 56. Não obstante o depoimento da testemunha K… ter já atestado esse facto, uma primeira certeza objectiva se pode, desde já, extrair, com toda a segurança, desde já: tendo a E…, sido notificada em duas ocasiões distintas pelo Tribunal para esclarecer se contratou com a aqui Ré, a utilização de uma área adicional a que se refere o contrato de depósito de fls. 409 a 410 e para juntar aos autos os documentos comprovativos dos pagamentos à Ré dos valores pagos pela ocupação de tal área adicional, verifica-se, através dos documentos ora juntos pela Ré/Recorrente, que a E… prestou informações falsas ao MMo. Juiz a quo nos seus requerimentos de fls. 258 a 403 e de fls. 425 dos autos; 57. É que: está comprovadamente demonstrado que, além dos € 6.500,00 que a E… pagava e a Ré/Recorrente recebia, em execução do contrato de depósito de fls. 409 e 410, a E… pagou e a Ré/Recorrente recebeu, durante, pelo menos, o período compreendido entre 2009 e Fevereiro de 2013, montantes relacionados com o parqueamento de transformadores quer na parte exterior do prédio de que a Autora/Recorrida é locatária sito na Rua … (edifício-sede), quer no prédio de que a Autora/Recorrida é proprietária sito na Rua …, valores esses que se encontram titulados pelos 101 documentos então juntos pela Ré/Recorrente e que, inelutavelmente resultam, de um contrato, não reduzido a escrito, de “aluguer” ou de “utilização” de espaço; 58. Esses documentos provam que muito antes da celebração da escritura pública de cisão-fusão de fls. 89 a 137, a Ré/Recorrente, enquanto proprietária e locatária financeira dos imóveis supra referidos, facturava e recebia da E… valores mensais decorrentes do parqueamento nos ditos imóveis de transformadores desta última sociedade (1.º Tema da Prova); 59. Os mesmos documentos então juntos provam, ainda, que após a celebração da escritura pública de cisão-fusão de fls. 89 a 137, a Ré/Recorrente continuou a facturar e a receber mensalmente da E… os valores a que estava obrigada pelo parqueamento dos transformadores (2.º Tema da Prova); 60. Provam também tais documentos que a Ré/Recorrente destinava a utilização das áreas de tais imóveis ao parqueamento dos transformadores da E… (4.º Tema da Prova). Por sua vez: 61. Referiu a Ré/Recorrente no requerimento por via do qual juntou os referidos 101 documentos que “delas (facturas) não pode retirar-se uma conclusão quanto à área ocupada com esse parqueamento”; 62. É evidente que tal não corresponde à verdade, como se demonstrou testemunhalmente, pois o pagamento pela Ré/Recorrente à Autora/Recorrida das facturas de fls. 181 a 189 só aconteceu, porque (i) ambas as partes acordaram verbalmente a utilização de parte dos imóveis identificados nos autos (3.º Tema da Prova), (ii) que uma parte da área utilizada pela Ré/Recorrente do imóvel de …, no …, não estava abrangido na área do contrato de arrendamento de fls. 19 a 25 (5.º Tema da Prova) e (iii) porque a Ré/Recorrente ocupou o imóvel sito na Rua … (edifício-sede) e ocupou também área superior àquela que lhe estava arrendada no prédio sito na Rua …, no …, com o parqueamento de transformadores da E… (7.º Tema da Prova); 63. Provam os documentos que então seguidamente juntou a Autora/Recorrida aos autos, para infirmar, o que a Ré/Recorrente afirmou no requerimento sob resposta e transcreveu no artigo 7. desse requerimento, que, indiscutivelmente, aquela se encontrava a ocupar uma área excedente à contratada no imóvel sito na Rua …, no …, desde o início da vigência do contrato de arrendamento de fls. 19 a 25, tal como a própria Demandada/Recorrente reconhece em comunicação escrita dirigida à Autora/Recorrida; 64. De resto, além dos depoimentos prestados por várias testemunhas em audiência de julgamento, é isso que resulta do teor dos documentos de fls. 138 e 180, de fls. 209 a 212 e da confissão expressa da Ré/Recorrente exarada no documento de fls. 215 a 217, circunstâncias objectivas que traduzem a exigibilidade do direito de crédito reclamado nestes autos pela Autora/Recorrida, o qual se encontra titulado pelos documentos de fls. 190 a 208 dos autos; 65. Ademais, a Ré/Recorrente não devolveu e reconheceu contabilisticamente as facturas emitidas pela Autora/Recorrida – as de fls. 181 a 189 e as reclamadas nestes autos de fls. 190 a 208 –, o que demonstra inequivocamente que as aceitou por saber serem devidas, motivo pelo qual os custos que os subjazem concorreram para a formação do lucro tributável da Ré nos exercícios dos anos 2011, 2012 e 2013, reduzindo a Ré/Recorrente, nessa mesma exacta medida, a sua matéria colectável apurada em sede de IRC; Por sua vez: 66. Diz a Ré/Recorrente no seu requerimento “que não houve qualquer aumento de facturação mensal à E… que pudesse ter levado à celebração de um pretenso “contrato de aluguer de espaço” no ano de 2011.”; 67. Pode-se verificar pelas facturas ora juntas, de que em 2009 e até Julho de 2010, os preços pagos pela E… por transformador e por dia de parqueamento, se situavam entre os € 4 e os € 7,5 por dia e por unidade, utilizando a Ré/Recorrente, em exclusivo, o parque da …; 68. Para que houvesse mais interesse da E… no parqueamento de mais unidades, pois estava a E… com falta de espaço nas suas instalações e excesso de produção, e também para beneficio da Ré/Recorrente, pois iriam facturar transportes desde … (E…) até aos prédios da Autora/Recorrida, operações de descarga e posterior carga e transporte subsequente até ao Porto de …, acordado foi com a E… que, por transformador e a partir de Julho de 2010, seriam só debitados € 3,5 por dia e por transformador, oferecendo a Ré/Recorrente gratuitamente o parqueamento de transformadores para o mercado nacional (clientes da E… – L… e M…); 69. Assim, o volume de negócios da Ré/Recorrente relativos a transportes de cargas e descargas aumentou e os custos de parqueamento da E… diminuíram, mas ocuparam muito mais espaço, passando a ser utilizado o parque de …, para além dos 1.260 m2 que a Ré/Recorrente tinha de arrendamento contratado com a Autora/Recorrida nesse prédio; 70. Ou seja: as facturas ora juntas pela Ré/Recorrente apenas reflectem a facturação desta relativa ao parqueamento dos transformadores da E…; 71. No entanto, o volume de facturação para a Ré/Recorrente aumentou consideravelmente – vide documento de fls. 479 e seguintes juntos aos autos na sessão de julgamento do dia 06 de Março último, através do qual se verifica que o volume de facturação da Ré/Recorrente à E… foi de € 113.011,00 no ano de 2010 e, no ano de 2011 (após o contrato de utilização de espaço celebrado com a Autora/Recorrida), o volume de facturação da Ré à E… subiu para o montante de € 280.397,00 -, em consequência dos transportes dos transformadores entre a sede da E… e os prédios da Autora/Recorrida e, posteriormente, entre esses prédios e o Porto de …, assim como com todas operações de carga e descarga dos mesmos; 72. O negócio era bom para ambas as partes, porque, por um lado a Ré/Recorrente facturava mais transportes e operações de carga e descarga e, por outro lado, a Autora/Recorrida conseguia rentabilizar o seu espaço; 73. Foi este o racional do celebrado contrato de “aluguer” ou de utilização de espaço, que esteve na base da emissão das facturas de fls. 181 a 189 pagas pela Ré/Recorrente à Autora/Recorrida e das facturas de fls. 190 a 208 reclamadas nestes autos, que a Ré/Recorrente nunca devolveu, integrou na sua contabilidade e, com isso, beneficiou fiscalmente, e cuja obrigação de pagamento reconheceu expressamente no documento de fls. 215 a 217 dos autos; Numa outra ordem de considerações: 74. Argumenta a Ré/Recorrente que “O contrato celebrado entre as parte não é um contrato atípico, mas sim um contrato de arrendamento, que tem por base a concessão do gozo de parte de um prédio, mediante retribuição”; 75. Mais: chegou a alegar a Ré/Recorrente no seu articulado de oposição à injunção que não celebrou com a Autora/Recorrida qualquer contrato de “aluguer de espaço” em inícios de 2011 e que, por conseguinte, inexistia a causa de pedir que sustenta o pedido de tutela jurisdicional formulado; 76. Salvo melhor opinião, nenhuma razão assiste à Ré/Recorrente, como bem assinala a decisão recorrida; 77. O contrato celebrado entre ambas as partes não se tratou de um arrendamento e a prova disso mesmo é a de que nenhuma renda entre as partes foi estipulada; 78. As facturas emitidas pela Autora/Recorrida e que titulam os montantes reclamados à Ré/Recorrente nestes autos tiveram por origem um contrato atípico de utilização de espaço, o qual não está sujeito a forma legal, consubstanciando, pois, um negócio consensual; 79. Assim e pese embora não existir contrato reduzido a escrito, nenhum vício de forma será susceptível de afectar os seus efeitos jurídicos. 80. Nesse mesmo sentido, discorre - e bem - a decisão recorrida, tomando por referência as particularidades do caso concreto e os pressupostos legais ínsitos nos artigos 1022.º e 1023.º do Código Civil para qualificação de um contrato de arrendamento urbano; Por sua vez: 81. Veio a Ré/Recorrente sustentar que o negócio celebrado entre ela e a autora é nulo, nos termos do artigo 397.º, n.º 2, do CSC, por ter sido outorgado entre a sociedade Ré/Recorrente e o seu então administrador, por interposta pessoa – a aqui Autora/Recorrida – sendo esta uma sociedade familiar daquele seu administrador, por ele representada, na qualidade de sócio gerente, até Julho de 2012: 82. Inaplicável é à situação vertente a disciplina normativa do indicado comando legal, tal como considerou a decisão recorrida; 83. Adere a Autora/Recorrida, na integra, àquilo que a decisão recorrida discorre - e bem – a este propósito; 84. De resto, ao agir como age processualmente a Ré, fá-lo em exercício de flagrante abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, excepção que aqui expressamente se invoca para todos os legais efeitos; 85. Sem prejuízo e sem conceder, sempre se dirá que, em caso de nulidade, verificar-se-ia enriquecimento ilegítimo da Ré/Recorrente, porquanto recebeu da E… valores que lhe não pertencem, por resultar a sua causa da ocupação de espaço existente em prédios de que é proprietária e locatária a aqui Autora e que estão a descoberto da relação contratual estabelecida a fls. 19 a 24. Isto posto: 86. Invoca a Ré/Recorrente que a contradita requerida pela Autora/Recorrida e deferida pelo MMo. Juiz a quo, no final do depoimento da testemunha N…, foi ilegal; 87. Com franqueza, não se alcança onde pode estar essa pretensa ilegalidade, visto que a referida testemunha, cujas funções eram as de verificação de facturação no período a que se reportam os factos do processo, instada para o efeito, afirmou peremptoriamente no decurso do seu depoimento, que o volume de facturação total da Ré/Recorrente não sofreu nenhum acréscimo que fosse visível. Perante essa afirmação da testemunha, no final do seu depoimento, foi requerida a sua contradita com a exibição de um documento cujo teor contrariava manifestamente a anterior afirmação da testemunha – visto que dele resultava um aumento muitíssimo substancial do volume de facturação da Ré/Recorrente à E… -, destinada a abalar a credibilidade da testemunha; 88. Perante a evidência da contradição, foi a contradita admitida pelo MMo. Juiz a quo, uma vez que preenchia todo os pressupostos legais a que aludem os artigos 521.º e 522.º, ambos do Código de Processo Civil; 89. Do mesmo modo age a Ré/Recorrente com manifesto abuso de Direito, nos termos do artigo 334.º do Código de Processo Civil, ao suscitar agora a inovadora questão – até agora nunca invocada – que se prende com a alegada falta de poderes desta para celebrar o contrato atípico que celebrou com a Autora/Recorrida e que serve de causa de pedir a estes autos. De tão evidente que é a falta de razão que assiste à Ré/Recorrente por tudo quanto acima se disse já e os elementos que compõem os autos não se irá maçar V. Ex.ªs com mais leitura, uma vez que esta peça processual já vai longa; 90. Por fim, junta a Ré/Recorrente sete documentos à sua motivação de recurso, em manifesta violação do disposto no artigo 425.º do Código de Processo Civil, uma vez que se tratam de documentos ter sido juntos até ao encerramento da discussão da causa, motivo por que deverão ser desentranhados dos autos. 91. A sentença recorrida avaliou muitíssimo bem toda a prova produzida e é, pelo que vem dito e salvo melhor opinião, absolutamente inatacável, sob o ponto de vista do julgamento da matéria de facto, não tendo violado qualquer dispositivo legal, designadamente os invocados na conclusão QQQ. da Ré/Recorrente. Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida, com as demais consequências legais, assim se fazendo inteira JUSTIÇA! 2. Fundamentos de facto A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. Em 28 de Maio de 2010, a A. outorgou com a R. a escritura pública de Cisão-Fusão – cuja cópia está junta a fls. 90 e segs. com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido – nos termos da qual se realizou uma operação de fusão-cisão, mediante o destaque de uma parte do património da R., constituído pelos activos e passivos identificados no Anexo I da referida escritura pública. 2. Na sequência da referida cisão e em virtude da subsequente fusão, a transmissão dos valores patrimoniais devidamente identificados no respectivo balanço, constante do Anexo II do projecto respectivo, foi seguida de correspondente incorporação dos activos e passivos aí mencionados no património da aqui A., pelos respectivos valores contabilísticos. 3. Do património destacado da sociedade R. e incorporado na sociedade A., fez parte o prédio urbano, composto por casa térrea e terreno a mato, com a área de dezasseis mil e oitenta e um metros quadrados, sito no lugar do …, freguesia de …, concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o n.º 2626 e inscrito na respectiva matriz predial sob o n.º 1723. 4. Lê-se, por sua vez, na escritura pública de cisão-fusão o seguinte: “Todos os elementos do activo e do passivo da sociedade incorporada, e a posição da sua representada da alínea A) em todos os contratos e relações jurídicas geradoras de direitos e obrigações, são transferidos para a sociedade incorporante pelos respectivos valores contabilísticos constantes do balanço, da sociedade incorporada, encerrado em um de Janeiro de dois mil e dez.” 5. Do ponto (iii) do Anexo I à referida escritura de cisão-fusão resulta ainda ter sido transmitida para a sociedade A. “a posição de locatária financeira no contrato de locação financeira imobiliária, celebrado a 17 de Dezembro de 2003 entre O…, Instituição Financeira de Crédito, S.A. e C… sobre o prédio urbano sito na Rua do …, da freguesia de …, descrito sob o número 2799/041103, na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3586, da mesma freguesia…” 6. À data e até Julho de 2012, era sócio gerente da A. I… que continuou a ser Administrador da Requerida até Junho de 2012; 7. Por documento escrito datado de 1 de Junho de 2010, designado «Contrato de Arrendamento e Subarrendamento para fins não habitacionais» - cuja cópia está junta a fls. 19 e segs. com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido – A. arrendou à R. o imóvel sito à Rua … e uma parte, com 1260 m², do imóvel referido em 3.; 8. A A. emitiu as facturas juntas a fls. 181 a 189, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, as quais foram pagas pela R.; 9. A A. emitiu as seguintes facturas – cuja cópia está junta a fls. 50 e segs. com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido: a) Factura n.º ../2011, emitida e vencida em 03-10-2011, pelo valor de € 2.835,00; b) Factura n.º ../2011, emitida e vencida em 14-11-2011, pelo valor de € 2.821,00; c) Factura n.º ../2011, emitida e vencida em 16-11-2011, pelo valor de € 3.118,50; d) Factura n.º ../2011, emitida e vencida em 07-12-2011, pelo valor de € 2.961,00; e) Factura n.º ./2012, emitida e vencida em 04-01-2012, pelo valor de € 3.437,00; f) NC ./2012, emitida em 06-01-2012, pelo valor de € 108,50; g) Factura n.º ../2012, emitida e vencida em 20-02-2012, pelo valor de € 3.654,00; h) Factura n.º ../2012, emitida e vencida em 09-03-2012, pelo valor de € 3.258,50; i) Factura n.º ../2012B, emitida e vencida em 16-04-2012, pelo valor de € 3.241,00; j) Factura n.º ../2012B, emitida e vencida em 14-05-2012, pelo valor de € 2.996,00; k) Factura n.º ../2012B, emitida e vencida em 13-06-2012, pelo valor de € 2.282,00; l) Factura n.º ../2012B, emitida e vencida em 06-07-2012, pelo valor de € 1.715,00; m) Factura n.º ../2012B, emitida e vencida em 31-07-2012, pelo valor de € 1.207,50: n) Factura n.º ../2012B, emitida e vencida em 10-09-2012, pelo valor de € 1.281,00; o) Factura n.º ../2012B, emitida e vencida em 02-10-2012, pelo valor de € 1.206,00; p) Factura n.º ../2012B, emitida e vencida em 07-11-2012, pelo valor de € 1.473,50; q) NC ./2012B, emitida em 07-11-2012, pelo valor de € 72,00; r) Factura n.º ../2012B, emitida e vencida em 07-12-2012; pelo valor de € 1.445,50; s) Factura n.º ./2013, emitida e vencida em 08-01-2013, pelo valor de € 1.085,00; t) Factura n.º ./2013, emitida e vencida em 05-02-2013, pelo valor de € 1.085,00; u) Factura n.º ../2013, emitida e vencida em 11-03-2013, pelo valor de € 882,00. 10. Antes da escritura pública de cisão-fusão datada de 28 de Maio de 2010, a R., enquanto proprietária do imóvel sito na Rua … e locatária financeira do imóvel sito na Rua …, facturava e recebia da E… valores mensais decorrentes do parqueamento de transformadores em ambas as referidas propriedades, a pedido desta, em razão do constrangimento e/ou limitações de espaço nas instalações utilizadas pela E… compreendidas na área coberta de 1260 m² situada no imóvel da sede sito na Rua …; 11. Após a celebração da escritura pública de cisão-fusão de 28 de Maio de 2010, a R. continuou a receber da E… os valores decorrentes do parqueamento mensal de transformadores nos supra identificados prédios; 12. Em inícios de 2011, a área utilizada com o parqueamento de transformadores da E… no prédio da Rua … excedia os 1260 m² arrendados pela A. à R. através do contrato referido em 7; 13. Assim, em inícios do ano de 2011, por acordo entre A. e R., como contrapartida da utilização pela R., com o parqueamento de transformadores da E…, da área de terreno da Rua … que excedia os 1260 m² que lhe haviam sido arrendados, esta obrigou-se a pagar à A. o montante que recebia da E… como contrapartida do parqueamento dos transformadores em ambos os terrenos. 14. Com referência a essa mesma data, a remuneração acordada entre a E… e a R. pelo parqueamento dos transformadores consistia no pagamento de € 3,5 por cada um dos transformadores da E… parqueados nos referidos prédios, multiplicados pelo número de dias de parqueamento por mês em cada um desses prédios; 15. Nos termos do acordo referido em 10, a R. informava a A. do valor apurado segundo o método de cálculo mencionada em 14 para que esta pudesse facturar àquela o valor devido, que era apurado no final de cada mês, correspondendo cada uma das facturas emitidas ao valor devido pelo pagamento dos transformadores referente ao mês anterior; 16. Nenhuma das facturas referidas no ponto 9 dos factos provados foram devolvidas pela R. a ficou parqueamento de transformadores a R., permanecendo a facturar a receber da E… os valores a que esta estava obrigada a receber os valores a que esta estava obrigada pelo parqueamento dos transformadores * Factos não provadosNão se provaram outros factos com relevo para a decisão da causa e nomeadamente que: a) Desde Novembro de 2011, a R. não ocupa, no prédio sito na Rua …, qualquer área que exceda os 1260 m² que lhe foram arrendados através do contrato referido em 7.; 3. Do mérito do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigo 608.º, n.º 2, in fine, e 635.º, n.º 5, CPC), consubstancia-se nas seguintes questões: — impugnação do despacho que admitiu o incidente da contradita e junção de documento; — junção de documento com as alegações; — impugnação da matéria de facto: — cumprimento dos ónus legais; — alcance da impugnação da matéria de facto; — reapreciação dos pontos 12 e 13 — e não 11 e 12 como consta por lapso da conclusão D — da matéria de facto provada e alínea a) dos factos não provados, e ampliação da matéria de facto; — qualificação e validade do acordo enunciado no ponto 13 da matéria de facto. 3.1. Da impugnação do despacho que admitiu o incidente da contradita e junção de documento (conclusões MM a PP) Importa, em primeiro lugar, contextualizar o despacho em causa. Na sequência do depoimento da testemunha N…, o Ilustre Mandatário da apelada, invocando o disposto no artigo 521.º CPC, deduziu incidente da contradita. Juntou, para o efeito, um documento intitulado «reporte financeiro de 2011», junto a fls. 479 e ss., donde resultaria um aumento de facturação de 30%, alegadamente para abalar a credibilidade da testemunha, que dissera não se recordar que tenha havido aumento de facturação em consequência do parqueamento dos transformadores na Rua …. A apelante pronunciou-se no sentido de o documento não ser apto para abalar a credibilidade da testemunha, pugnando pela sua não admissão. O documento foi admitido, tendo sido utilizado para formar a convicção do tribunal recorrido. Insurgiu-se a apelante contra o despacho que admitiu o incidente da contradita e junção de documento para o fundamentar. Pela Relatora foi proferido o seguinte despacho datado de 2016.01.26: O despacho relativo à contradita, porque passível de recurso autónomo, nos termos do artigo 644.º, n.º 2, alínea d), CPC, não pode ser impugnado no recurso que venha a ser interposto da decisão final. Razão pela qual não se pode conhecer do recurso nesta parte. Assim, ouça-se as partes nos termos do artigo 655.º, n.º 1, CPC. Respondeu a apelante dizendo que, sem prejuízo de o despacho de rejeição ou admissão dos meios de prova poder ser objecto de recurso autónomo, só assumiu relevância a partir do momento em que a 1.ª instância deu como provado facto com base em documento junto por via desse meio de prova, desvalorizando o depoimento, em sentido contrário, da testemunha inquirida sobre esse facto. E que o incidente da contradita foi um expediente da apelada para poder juntar um documento, que foi indevidamente valorado na sentença. A apelada pugnou pela manutenção do decidido. Apreciando: Se é certo que apenas com a sentença ocorre a valoração do depoimento da testemunha sujeita à contradita, não é menos verdade que, admitida a junção aos autos um documento, ele poderá ser naturalmente ser utilizado. Como reconhece a apelante na sua resposta, em última análise, o que está em causa é um expediente para juntar aos autos um documento fora do momento processualmente adequado. Nessa conformidade, considerando que não deveria ter sido admitida a junção do referido documento, como expressou na sua pronúncia ao requerimento da parte contrária, cabia à apelante ter interposto recurso imediato desse despacho, nos termos do artigo 644.º, n.º 2, alínea d), CPC. Sendo autonomamente recorrível, aquele despacho não pode ser impugnado nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, com o recurso da decisão final. Termos em que não se toma conhecimento da impugnação deste despacho. 3.2. Da junção de documento com as alegações Juntou a apelante com as suas alegações sete documentos, a saber: — documentos n.ºs 1, 2 e 3- certidão on line relativa a actos societários da sociedade B1… – Imolbiliária Unipessoal, Ld.ª; — documento n.º 4- certidão on line relativa a actos societários da sociedade sociedade C…, S.A. ; — documentos n.ºs 5, 6 e 7 - certidão on line relativa a actos societários da sociedade B… - Imobiliária, Ld.ª. Nos termos do artigo 651.º, n.º 1, CPC, as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. O artigo 425.º, n.º 3, do mesmo diploma estabelece que, depois do encerramento da discussão só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. Como assinala Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código do Processo Civil, Almedina, pg. 184, «A junção da prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1.ª instância, regime que se compreende na medida em que os documentos visam demonstrar certos factos, antes o tribunal proceder à sua integração jurídica.» E acrescenta: «Em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva). Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria de esperar em face dos elementos já constantes do processo». Relativamente a estas últimas situações, mantém-se actual a lição de Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. IV, pg 15-6, que identifica as três hipóteses de superveniência que justificam a apresentação de documentos com as alegações: documentos que não existiam, ou existindo não eram conhecidos, ou sendo conhecidos a parte não pudesse ter feito uso deles. Nada foi alegado nesse sentido. Resta então uma última hipótese: a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância. Em primeiro lugar, para que a junção seja justificada no contexto da decisão da 1.ª instância é necessário que a parte não pudesse legitimamente contar com a decisão, designadamente, como refere Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 3.ª edição revista e actualizada, pg. 254, «quando esta se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável face aos elementos já constantes do processo». Ou, nas palavras de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª edição, pg. 533-4, «a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em primeira instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida». No mesmo sentido, Antunes Varela, RLJ 115.º/89 e ss. Revertendo à situação dos autos, estão em causa documentos relativos a actos societários de diversas sociedades, destinados a demonstrar o relacionamento existente entre elas e um alegado favorecimento da apelada à custa da apelante. Os documentos em causa não se reconduzem a qualquer das situações: trata-se de documentos cuja existência não pode ser ignorada, de fácil acesso e relativos a situações afloradas na contestação, pelo que a sua junção não pode encontrar justificação em qualquer surpresa decorrente da decisão recorrida. Termos em que se determina o desentranhamento dos documentos juntos com as alegações, com entrega ao apelante, após trânsito, condenando-se a apresentante na multa equivalente a 1 UC (artigos 443.º, n.º 1, CPC e 27.º, n.º 1, RCP). 3.3. Da impugnação da matéria de facto 3.3.1. Do (in)cumprimento dos ónus legalmente impostos ao recorrente que impugna a matéria de facto Suscitou a apelada a questão da rejeição da impugnação da matéria de facto por a apelante não ter procedido à indicação exacta das passagens da gravação em que se funda, limitando-se a fazer referência ao início e final dos depoimentos no registo Citius, mas sem fazer igual referência, como lhe competia, às concretas passagens dos depoimentos que parcialmente transcreveu, com a indicação do minuto e segundo de cada uma delas. O artigo 640.º CPC, sob a epígrafe Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…) As consequências do incumprimento direito de propriedade ónus previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º CPC sido objecto de larga discussão na jurisprudência, como nos dão conta os acórdãos do STJ, de 2015.11.26, António Leónidas Dantas, www.dgsi.pt.jstj, proc. 291/12.4TTLRA.C1.S1, e de 2015.10.29, Lopes do Rego, www.dgsi.pt.jstj, proc. 233/09.4TBVNG.G1.S1. Deste último destacamos as seguintes passagens que sintetizam aquela que consideramos ser a melhor doutrina nesta matéria: Percorrendo, deste modo, os regimes processuais que têm vigorado quanto a este tema, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes; e um ónus secundário – tendente, não tanto a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida – que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização das passagens da gravação relevantes. Ora, se é certo que – relativamente ao cumprimento de tais ónus, primário e secundário – não se permite a formulação de um sistemático convite ao aperfeiçoamento de eventuais deficiências, não poderá deixar de ser avaliada diferentemente a falha da parte consoante ocorra num ou noutro âmbito: como é óbvio, a ausência de objecto delimitado e de fundamentação minimamente concludente da impugnação deduzida deverá ditar, de forma inevitável e em termos proporcionais, a liminar rejeição do recurso quanto à matéria de facto. Pelo contrário, o incumprimento do referido ónus secundário, tendente apenas a facilitar a localização dos depoimentos relevantes no suporte técnico que contem a gravação da audiência, deverá ser avaliado com muito maior cautela: é que, por um lado, o conceito usado pela lei de processo (exacta indicação das passagens da gravação) é, até certo ponto, equívoco, pressupondo a necessidade de distinguir entre a (insuficiente) mera indicação e a indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados; por outro lado, por força do princípio da proporcionalidade, não parece justificável a imediata e liminar rejeição do recurso quando – apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa - não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado (como ocorrerá normalmente nos casos, como o dos autos, em que tal indicação do recorrente das passagens da gravação, é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso). Saliente-se que, na interpretação da norma que consagra este ónus de indicação exacta a cargo do recorrente que impugna prova gravada, não pode deixar de se ter em consideração a filosofia subjacente ao actual CPC, acentuando a prevalência do mérito e da substância sobre os requisitos ou exigências puramente formais, carecidos de uma interpretação funcionalmente adequada e compaginável com as exigências resultantes do princípio da proporcionalidade e da adequação - evitando que deficiências ou irregularidades puramente adjectivas impeçam a composição do litígio ou acabem por distorcer o conteúdo da sentença de mérito, condicionado pelo funcionamento de desproporcionadas cominações ou preclusões processuais. Esta pretendida eliminação de factores de rigidez, formalismo exacerbado e prevalência da forma sobre o fundo – expressamente afirmada no preâmbulo da Proposta de Lei 113/XII - é aflorada, por exemplo, nas normas constantes dos arts. 146º, nº2, e 193º, impondo ao juiz o poder-dever de facultar o suprimento de vícios formais, devidos a culpa leve e cujo suprimento não perturbe o andamento do processo, bem como o de suprir oficiosamente o erro na mera qualificação jurídica do meio processual utilizado pela parte (praticado um acto em tempo e revestindo o mesmo os requisitos ou pressupostos essenciais, não deve obstar ao seu aproveitamento o simples facto de a parte o ter qualificado juridicamente de modo errado ou inadequado); veja-se ainda a possibilidade adicional e reforçada de suprimento prevista transitoriamente no art. 3º da Lei 41/2013. Por outro lado, esta ideia base, segundo a qual não deve adoptar-se uma interpretação rígida e desproporcionadamente exigente de ónus ou cominações de natureza essencialmente formal ou secundária – devendo adoptar-se interpretação conciliável com as exigências de um princípio fundamental de proporcionalidade e adequação – vem encontrando acolhimento claro na jurisprudência recente deste Supremo, nomeadamente a propósito do grau de exigência e intensidade do ónus do recorrente que presentemente nos ocupa. Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que, apesar de não ter sido cumprido o ónus estabelecido n alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º CPC — «indicação com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso —, os termos da pretensão da apelante em relação à matéria de facto são perfeitamente apreensíveis. Através da transcrição dos depoimentos que a apelante efectuou é possível perceber quais as exactas passagens em que funda a sua discordância do julgamento de facto, possibilitando ao Tribunal a sua localização e à apelada o exercício do contraditório. A rejeição da apreciação da matéria de facto por inobservância de uma formalidade secundária, sem qualquer reflexo relevante nos termos da impugnação, afigura-se desproporcionado e pouco consentâneo com a garantia de um segundo grau de jurisdição que o legislador consagrou. Neste sentido, veja-se os acórdão do STJ, de 2016.01.19, Sebastião Póvoas, www.dgsi.pt.jstj, proc. 3316/10.4TBLRA.C1.S1; de 2016.01.05, Ana Paula Boularot, www.dgsi.pt.jstj, proc. 36/09.6TBLMG.C1.S1; de 2015.02.19, Tomé Gomes, www.dgsi.pt.jstj, proc. 299/05.6TBMGD.P2.S1. De todo o modo, se a falta de indicação com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso obstar à apreensão do mesmo, não se deve rejeitar a reapreciação da matéria de facto sem previamente ser formulado à parte um convite ao aperfeiçoamento, por força do princípio da cooperação consagrado no artigo 7.º CPC (cfr. acórdão do STJ, de 2015.05.26, Hélder Roque, www.dgsi.pt.jstj, proc. 1426/08.7TCSNT.L1.S1.). Nessa conformidade, nada obsta ao conhecimento da impugnação da matéria de facto. 3.3.2. Do alcance da impugnação da matéria de facto Da leitura das alegações, parece que a apelada adere à corrente que a reapreciação da matéria de facto deve circunscrever-se às situações de erro notório ou grosseiro na apreciação da prova, o que impediria a segunda instância de formar a sus própria convicção. O STJ tem produzido a vasta jurisprudência a este propósito, podendo afirmar-se que, de forma consistente, tem afastado o entendimento de que os poderes da Relação na reapreciação da matéria de facto estão balizados pelos parâmetros do erro notório ou grosseiro, sob pena de não se garantir um verdadeiro segundo grau de jurisdição. O acórdão do STJ, de 2013.1029, Maria dos Prazeres Beleza, www.dgsi.pt.jstj, proc. 1410/05.2TCSNT.L1.S1, retomado no acórdão da mesma Relatora de 2015.07.09, www.dgsi.pt.jstj, proc. 284040/11.0YIPRT.G1.S1, faz uma resenha de vários acórdãos em que tal questão é abordada, sempre na óptica de reconhecer à segundo instância amplos poderes na reapreciação da matéria de facto: «A Relação, apreciando o recurso, interpretou de forma restritiva o âmbito dos poderes de apreciação da decisão de facto que a lei atribui à 2ª Instância, limitando-a à verificação da congruência entre o julgamento impugnado e os meios de prova em que assentou. Todavia, este Supremo Tribunal tem afirmado repetidamente que não foi esse o modelo de impugnação de facto que a lei acolheu. Recorda-se o que se escreveu por exemplo no acórdão de 21 de Maio de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 08B1466: «Como se sabe, o Decreto-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, introduziu, no âmbito do Processo Civil, a documentação e registo da prova produzida na audiência final, assumidamente com o objectivo de permitir “um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação da prova (…)”, como se escreveu no seu preâmbulo. E nesse mesmo preâmbulo, o legislador reconheceu que “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”. É inevitável reconhecer que, com o sistema assim introduzido, a lei fez prevalecer a garantia do segundo grau de jurisdição sobre as vantagens da imediação na apreciação da prova testemunhal; e que aceitou que, para a 2ª Instância, esta falta de imediação não prejudicava a efectividade do princípio da livre apreciação da prova. Foi no uso destes poderes que a decisão de facto foi alterada, em julgamento insusceptível de controlo por este Supremo Tribunal» Neste mesmo sentido, e também apenas como exemplo, cfr. o acórdão de 1 de Junho de 2010 (www.dgsi.pt, proc. nº 3003/04.2TVLSB.L1.S1), chamando a atenção para que a falta de imediação, por si só, não é motivo que impeça a Relação de formar a sua convicção sobre os meios de prova registados (máxime, os depoimentos das testemunhas); e ainda o acórdão de 24 de Maio de 2012 (www.dgsi.pt, proc. nº 850/07.7TVLSB.L1.S2): “Note-se que não oferece presentemente qualquer dúvida que a Relação, ao apreciar os invocados erros de julgamento sobre os pontos da matéria de facto questionados pelo recorrente, está efectivamente vinculada a realizar uma reapreciação substancial da matéria do recurso de apelação, sindicando adequadamente, através de audição do registo ou gravação da audiência que necessariamente acompanha o recurso, a convicção formada pelo tribunal de 1ª Instância e formando sobre tais pontos de facto impugnados a sua própria convicção, que pode ou não ser coincidente com a do juiz a quo” e demais jurisprudência nele citada. No mesmo sentido, e a título meramente exemplificativo, veja-se os seguintes acórdãos do STJ: — 2016.01.19, Sebastião Póvoas, www.dgsi.pt.jstj, proc. 3316/10.4TBLRA.C1.S1; — 2016.01.05, Ana Paula Boularot, www.dgsi.pt.jstj, proc. 36/09.6TBLMG.C1.S1; — 2014.07.01, Gabriel Catarino, www.dgsi.pt.jstj, proc. 1825/09.7TBSTS.P1.S1; — 2013.04.29, Azevedo Ramos, www.dgsi.pt.jstj, proc. 1965/04.9TBSTB.E1.S1. Assim, goza a Relação de plenos poderes de reapreciação da matéria de facto, sem outros constrangimentos que não os impostos pela falta de imediação. 3.3.3. Da reapreciação dos pontos 12 e 13 da matéria de facto provada e alínea a) dos factos não provados É o seguinte o teor dos pontos da matéria de facto impugnada: Factos provados 12. Em inícios de 2011, a área utilizada com o parqueamento de transformadores da E… no prédio da Rua … excedia os 1260 m² arrendados pela A. à R. através do contrato referido em 7; 13. Assim, em inícios do ano de 2011, por acordo entre A. e R., como contrapartida da utilização pela ré, com o parqueamento de transformadores da E…, da área de terreno da Rua … que excedia os 1260 m² que lhe haviam sido arrendados, esta obrigou-se a pagar à A. o montante que recebia da E… como contrapartida do parqueamento dos transformadores em ambos os terrenos. Facto não provado Desde Novembro de 2011, a R. não ocupa, no prédio sito na Rua …, qualquer área que exceda os 1260 m² que lhe foram arrendados através do contrato referido em 7. Pretende que, com base nas declarações G… e no depoimento de F… e de H…, se elimine a referência à ocupação da área superior à arrendada com o parqueamento de transformadores. E, com fundamento no depoimento das testemunhas supra citadas, defende que a alínea a) dos factos não provados seja considerada provada. Foi a seguinte a fundamentação da convicção da 1.ª instância: Já quanto à matéria de facto controvertida na fase da audiência de julgamento, entendemos que a mesma pode, grosso modo, ser apreciada por referência a dois distintos temas ou questões. Em primeiro lugar a atinente à relação estabelecida entre a ré e a E…, designadamente quanto à existência de um acordo que tinha por objecto o parqueamento de transformadores nos terrenos acima referidos e quais os exactos termos desse acordo. Em segundo lugar, o invocado acordo entre a autora referente à ocupação dos referidos terrenos, entretanto adquiridos pela autora, com o parqueamento de transformadores da E… e quais os termos de tal acordo. No que que se refere à primeira questão, pese embora o teor equívoco das informação apresentada nos autos pela empresa E… junto a fls. 425, entendemos que a prova produzida não deixou margem para dúvidas relativamente ao acordo em causa e respectivos termos. Com efeito, todas as testemunhas inquiridas e o próprio legal representante da ré ouvido em declarações de partes atestam, em moldes essencialmente coincidentes, a existência de um acordo entre a E… e a ora ré, relativo à ocupação da área descoberta do prédio sede da ré, sito à Rua …, e de parte do prédio sito à Rua …, com o parqueamento de transformadores da E…, acordo esse perfeitamente distinto daquele outro celebrado entre as mesmas partes referente à ocupação do armazém sito no prédio sede da ré, titulado pelo contrato escrito designado contrato de depósito cuja cópia está junta a fls. 409 e segs. Particularmente relevante a este respeito, designadamente pela coerência e “desinteresse” no desfecho da causa que manifestou, foi o depoimento da testemunha K…, funcionário da E… responsável por toda a logística dos transportes. Esclareceu esta testemunha que, por razões de falta de espaço nas suas próprias instalações, ligadas a algumas dificuldades de escoamento da sua produção, necessitou a referida empresa de parquear os transformadores por si produzidos, enquanto aguardavam o transporte para entrega ao consumidor final, que preferencialmente seria levado a cabo pela ré, nos terrenos acima identificados. Por isso, a par do convénio para a utilização do armazém sito no prédio da Rua … - a que se refere o acordo escrito, designado contrato de depósito, acima mencionado - acordou com a com a ora ré pagar-lhe um valor diário pelo parqueamento de cada transformador, sendo o preço calculado, facturado e pago mensalmente após a verificação, posteriormente confirmada pela E…, do número de contadores e dos dias de parqueamento acordo. Explicou, também, que a execução de tal acordo implicou, de forma praticamente simultânea, a ocupação da totalidade da área descoberta do prédio sito à Rua … e de uma parte (descoberta) do prédio sito na Rua …. E ainda que tal acordo é quase contemporâneo do contrato de depósito atinente ao armazém localizado no prédio, o qual data ainda do ano de 2009 e, por isso, seguramente anterior ao negócio de cisão/fusão entre ambas as partes. Esta ultima conclusão é claramente sustentada pelos documentos juntos aos autos, designadamente os emails trocados entre a referida testemunha e o então representante da ré (a testemunha J…), juntos a fls. 140 e segs, datados de Fevereiro e Março de 2010, relativos ao cálculo do valor mensal devido pelo parqueamento de transformadores nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2010, bem como os emails de fls 144 e segs., datados de Março de 2010, relativos a renegociação do preço do parqueamento dos transformadores da E… e ainda as facturas juntas as autos a fls. 503 e segs. correspondentes aos valores de parqueamento de transformadores nos prédios da ora ré, entre o período compreendido entre Outubro de 2009 e Fevereiro de 2013, das quais se extrai, além do mais, que era de €3,5 o valor diário que a ré cobrava à E… pelo parqueamento de cada um dos transformadores. Todos estes factos são, também, claramente reforçados pelo depoimento das demais testemunhas e das declarações do legal representante da ré que, quanto a este particular acordo, depuseram de forma essencialmente coincidente. Assim, a título de exemplo, e sem preocupações de grande exaustividade, realçamos os depoimentos das testemunhas P… e Q…, que foram funcionárias administrativas da ré e, nessa qualidade, tiveram conhecimento das facturas emitidas por esta à E… para cobrança da contrapartida do parqueamento dos transformadores nos seus dois terrenos e, bem assim, o depoimento da testemunha F…, funcionário da ré encarregue de, por conta desta, proceder à contagem dos transformadores parqueados nos dois terrenos, para efeito de cálculo do valor a cobrar por esta à E…. A segunda questão – relativa acordo entre a autora e ré referente à ocupação dos aludidos terrenos com o parqueamento de transformadores da E… - não se afigura de resolução tão linear. Contudo, a existência de tal acordo é confirmada pelas testemunhas J… e I… que, no ano de 2011, exerciam, respectivamente, as funções de legal representante da autora e simultaneamente membro do conselho de administração da ré e administrador executivo da ré. Tal convenção, de resto, acaba por ser admitida pelo legal representante da ré (embora explique a sua existência com as relações familiares entre ambos e com a preponderância da testemunha J… na gestão da parte operacional da empresa ré, mormente no que concerne à relação entre esta e a E…), chegando a confessar que o mesmo que foi cumprido até finais de 2011, data da em que a testemunha J… deixou de exercer quaisquer funções na ré. Por outro lado, os emails cujas cópias estão juntas a fls. 138 e segs. reflectem as negociações entre os representantes da autora e da ré, bem como o motivo invocado para tais negociações, ou seja, a alegada ocupação, por parte da ré, no prédio sito á Rua …, de uma área superior á de 1.260 m2 que lhe foi arrendada naquele mesmo prédio. Por outro lado, o legal representante da ré, G…, ouvido em declarações de parte, admitiu que, pelo menos até finais do ano de 2011, a ré ocupava no prédio da Rua … – quer com o parqueamento de transformadores da E…, quer com o parqueamento de contentores e camiões – mais do que os 1260 m2 que lhe foram arrendados nesse mesmo imóvel. Por outro lado ainda, como atestaram as testemunhas I… e J… e confirmou a testemunha K…, a partir do ano de 2010, por razões conjunturais ligadas ao mercado externo, houve um incremento das necessidades de parqueamento de transformadores da E… o que, segundo as duas primeiras testemunhas teve como consequência o extravasar da área de 1260m2 que a ré tinha arrendado no prédio da Rua …. Esta situação permite explicar a razão pela qual, no contrato de arrendamento e subarrendamento celebrado entre autora e ré em Junho de 2010 apenas foi contemplada a área de 1260m2 no citado imóvel. Tudo conjugado, e tendo em conta motivação que esteve na base do acordo entre a autora e ré que serve de causa de pedir à presente acção, somos de opinião que, pelo mesmo, a autora se obrigou a disponibilizar à ré a utilização, no seu terreno sito na Rua …, de uma área que excedia os 1260 m2 ali arrendados para os fins que esta tivesse por convenientes, designadamente para o parqueamento dos transformadores da E… no âmbito do contrato que esta empresa havia celebrado com a ré. À primeira vista, a questão da contrapartida acordada entre as partes para esta disponibilização de espaço no terreno da Rua … poderá gerar alguma incompreensão. Com efeito, a transferência para a autora de todos os proventos obtidos com o parqueamento de transformadores da E… em ambos os terrenos, a acrescer à renda que a ré pagava à autora pela utilização (integral) do terreno sito na Rua … e de parte (1260m2) do terreno sito à Rua …, parece, à primeira vista, constituir uma contrapartida excessivamente desequilibrada em benefício da autora, suscitando, desde logo, a questão de saber a razão pela qual não se estabeleceu apenas uma contrapartida com referência á parte do terreno da Rua … cuja utilização excedia a área inicialmente arrendada. Contudo, as testemunhas I… e J…, e também pela testemunha K…, adiantam uma explicação que nos pareceu verosímil e, por isso convincente, segundo a qual, do aumento do número de transformadores parqueados possibilitada pela utilização de uma área superior à inicialmente arrendada, resultou um incremento do volume de negócios explicado quer pelas operações associadas ao referido parqueamento (carga e descarga), cujo pagamento não foi “transferido” para a autora, quer pelo aumento do volume de transportes contratados pela E… à ré, uma vez que esta detinha o quase exclusivo do transporte dos transformadores desta última empresa. Tudo isto se traduziu num aumento do volume de facturação á E… que mais do que compensava a “perda” das receitas atinentes ao parqueamento dos transformadores. Parece-nos, de facto, ser essa a situação plasmada no reporte financeiro da ré referente ao ano de 2011, junto a fls. 479 e segs., documento esse não impugnado pela ré, do qual se extrai o apontado crescimento do volume de negócios entre a ré e a E…, que passou de 1,5 milhões de euros no ano de 2010 para 2,05 milhões de euros no ano de 2011. Acresce que, para além do email de fls. 215 e 216, da autoria do legal representante da ré, datado de 26 de Março de 2013, do qual resulta o “reconhecimento” da dívida reclamada nestes autos, o mesmo legal representante não apresenta qualquer explicação credível para a não devolução e contabilização de facturas reclamadas nos autos, mesmo aquelas que são posteriores à alegada redução da área utilizada à área efectivamente arrendada. No que concerne à alegada não utilização pela ré, a partir de Novembro de 2011, de qualquer área que excedesse os 1260 m2 que lhe haviam sido arrendado no prédio da Rua … – facto que se considerou como não provado – é certo que a testemunha F… e o próprio legal representante da ré referiram que, desde finais de 2011, data em que a testemunha J… deixou de exercer quaisquer funções na ré, os camiões da ré foram retirados do prédio da Rua … e estacionados no prédio sede da ré, ficando a ocupação da ré no primeiro prédio reduzida á área inicialmente arrendada. Não obstante, por se desconhecer qual a área efectivamente ocupada pela ré com o parqueamento de transformadores no dito prédio, aquela afirmação vaga de que a utilização que a ré fazia do dito prédio ficou circunscrita aos limites do primitivo arrendamento parece-nos claramente insuficiente para considerar como provado o correspondente facto. Relativamente aos pontos 12 e 13 da matéria de facto provada, o que está em causa é unicamente o segmento «com o parqueamento de transformadores da E…». Entende a apelante que tal não é exacto, por não se ter demonstrado que a área que excedia os 1260m² arrendados fosse ocupada por transformadores da E… pois, como explicou o administrador da apelante, G…, considerando a dimensão de cada transformador e a área que cada um ocupava e o número de transformadores parqueados no prédio da Rua …, a área ocupada era muito inferior a 1260m². E que o que sucedia era que a apelante utilizava o terreno da Rua … não só para parquear transformadores da E…, como também para estacionar tractores e reboques (e fazia-o sem qualquer preocupação de limitação de espaço, pois a questão nunca tinha sido colocada e era o filho do gerente da apelante que geria essa situação). Diz ainda o apelante que o seu administrador referiu que era possível que tivesse sido ocupada área superior à arrendada, mas essa ocupação não era com os transformadores, mas sim com equipamentos, que mandou retirar quando o administrador J… deixou de exercer esse cargo na apelante. Efectivamente, as declarações do administrador da apelante foram nesse sentido, tendo sublinhado que se até 2011, sob a administração de J… a, a área arrendada de 1260 m² foi ultrapassada, depois isso não sucedeu porque os camiões voltaram para a sede, para além de terem vendido parte da frota. O depoimento da testemunha H… foi muito pouco esclarecedor, sendo notório um certo constrangimento. No seu depoimento, atravessado por hesitações e declarações evasivas, afirmou não saber qual a área ocupada. F…, trabalhador da apelante, primeiro como motorista e posteriormente como controlador de tráfego, declarou que os 1260 m² arrendados não se encontravam delimitados e que era o administrador J… quem indicava o local onde deveriam ser colocados os transformadores da E... E que antes da saída deste administrador não se falava em áreas. Destes depoimentos não resulta a pretendida exclusão do segmento «com o parqueamento de transformadores da E…», especialmente se os confrontarmos com a demais prova produzida. A testemunha J…, que esteve na origem deste acordo, referiu que enquanto foi consultor da apelante via camiões e transformadores parqueados, ocupando a totalidade do terreno, e que apenas se justificava o pagamento se fosse ocupada área superior à arrendada. Recordando a génese da situação que esteve na origem do acordo que está em causa nos autos, quando o património imobiliário da apelante foi transferido para a apelada, na sequência de uma operação de cisão-fusão, a apelante teve necessidade de arrendar à apelada o imóvel onde se encontrava instalada a sua sede. Nesse imóvel existia um armazém com 1260 m² sobre o qual incidia um contrato de depósito com a E…. Por essa razão, e por forma a compensar essa área afecta ao contrato com a E… foi celebrado um contrato de arrendamento de uma área de 1260 m² num outro prédio — o da Rua …, também conhecido como terreno do … —, com a finalidade de aí serem parqueados veículos da frota da apelante. No entanto o negócio da E… se expandiu e os transformadores passaram a ser parqueados quer na parte descoberta do imóvel sede, quer no espaço da R. …. Como o «negócio E…» era muito rentável, foi propósito da apelada quinhoar os lucros, tendo sido celebrado o acordo em causa, em que a remuneração pela ocupação do espaço excedente ao arrendado pelos transformadores correspondia ao que a apelada recebesse pelo parqueamento dos transformadores da E… nos dois terrenos. Atente-se, neste sentido, no mail de fls. 138-9, enviado por J…, então consultor da apelante, mas aqui na qualidade de representante da apelada, que propõe um aumento da renda mensal de € 3.000,00, alegadamente correspondente ao valor que a apelante recebia da E… pelo parqueamento dos transformadores, sublinhando que os negócios entre a apelante e a E… são muito frequentes e rentáveis. Na sequência de negociações, a contrapartida pela utilização do espaço excedente ao arrendamento fixou-se em € 3,5 diários por transformador. A questão da utilização do espaço excedente aos 1260 m² sempre esteve relacionada com o parqueamento dos transformadores e com a elevada rentabilidade do «negócio da E…». Nessa conformidade, a matéria dos pontos 12 e 13 da matéria de facto mantém-se inalterada. No que à alínea a) dos factos não provados concerne, está em causa determinar qual a área ocupada pelos transformadores da E… após Novembro de 2011, ou melhor, se a partir dessa data, não foi ocupada qualquer área excedente aos 1260 m² arrendados. O depoimento das testemunhas indicadas pelo apelante supra referidas, não permitiu precisar a área ocupada pelos transformadores, como já se referiu. Diga-se, aliás, que nenhuma prova foi feita nesta matéria, pois, apesar de algumas testemunhas indicadas pela apelada terem afirmado que era ocupada área superior à arrendada, não souberam concretizar em que medida. Questão tanto mais relevante quanto é certo que os 1260 m² não estavam delimitados, nem as testemunhas aludiram a quaisquer pontos de referência que permitissem credibilizar os respectivos depoimentos. Mantém-se por essa razão como não provada a alínea a) dos factos não provados. Questão diversa, a dilucidar em sede de apreciação jurídica é a de saber sobre quem impende o ónus da prova da área ocupada. A matéria de facto impugnada mantém-se inalterada. 3.3.4. Da ampliação da matéria de facto Pretende a apelante a ampliação da matéria de facto nos termos seguintes: 3.3.4.1. Quanto à operação de cisão–fusão descrita nos pontos 1.º a 5.º dos factos provados e à representação legal das sociedades A. e R. a que alude o ponto 6.º dos factos provados, considera relevante a seguinte factualidade: 1. A sociedade C…, S.A. (aqui R., mais tarde incorporada por fusão na D…, S.A.) era uma sociedade do Sr. I…, da qual ele era accionista único através de uma sociedade unipessoal por si integralmente detida, gerida e controlada, e, bem assim, administrador. 2. As acções representativas da totalidade do capital social da R. C…, S.A., eram, pois, detidas por uma sociedade unipessoal de que I… era o único sócio (com uma quota de € 100.000,00, representativa da totalidade do capital social) e o único gerente: a B1… Imobiliária Unipessoal, Ld.ª (accionista única da C…., S.A.), como resulta da certidão da escritura de fusão-cisão junta aos autos – designadamente a fls. 16 e ainda dos documentos que se juntam por simplificação, dado se desconhecer o actual código de acesso à certidão permanente (docs. nºs 1, 2 e 3); 3. O conselho de administração da R., antes da fusão-cisão, era composto por 3 membros: o I… – que ocupava o cargo de Presidente – o filho J… e outro familiar S…, como resulta da certidão permanente que se junta pois, tendo a sociedade sido incorporada por fusão na D…, S.A. (ocorrida em 09.04.2014) extinguiu-se e não tem hoje o código de acesso identificado na oposição à injunção e na ocasião disponível para consulta em www.portaldaempresa.pt (doc. nº 4). 4. A sociedade R. obrigava-se pelas assinaturas conjuntas de dois membros do conselho de administração, como resulta igualmente da certidão permanente; 5. A operação de cisão-fusão ocorreu porque I… vendeu, através da sua aludida sociedade B1…-Imobiliária Unipessoal, Ld.ª, as acções representativas da totalidade do capital social da C…, S.A. a um terceiro (uma sociedade que veio a ser a nova accionista), mas reservou para si o património imobiliário e alguns activos e direitos, como consta do anexo I junto aos autos com a certidão da escritura de cisão-fusão, a fls. 30 desse documento e do relatório do ROC a fls. 42: (i) a propriedade do prédio urbano sito na Rua …, sito no Lugar do …, em …, inscrito na matriz sob o artigo 1723 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 2626/020902 (Imóvel do …); (ii) a posição de locatária financeira no contrato de locação financeira celebrado com o O…, S.A., que tinha por objecto o prédio sito na Rua …, freguesia de …, concelho de Matosinhos, inscrito na matriz sob o artigo 3586 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 2799/041103, composto por dois armazéns e escritório com 2.400 m² e logradouro com 11.000 m² (o imóvel da sede da R.), (iii) a posição contratual de arrendatária no arrendamento tendo por objecto o prédio rústico sito na Rua …, freguesia de …, concelho de Matosinhos, inscrito na matriz sob o artigo 5709 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 2948, incluindo os direitos e obrigações de natureza processual que decorriam de um processo judicial pendente (que não está em causa nesta acção); (iv) as seguintes viaturas ligeiras de passageiros: viatura da marca Mercedes, com matrícula ..-CQ-.., viatura da marca Volvo, modelo …, com a matrícula ..-..-XV, viatura da marca Volvo, modelo …, com a matrícula ..-..-QG e viatura da marca Austin …, com a matrícula MO-..-..; (v) os direitos e obrigações resultantes do contrato promessa de permuta celebrado em 12 de Abril de 2007 entre a C… e a T… (…) incluindo os direitos e obrigações de natureza processual que decorriam de um outro processo judicial pendente. 6. Esse património imobiliário e os activos foram, por conseguinte, transferidos para uma sociedade constituída precisamente para este efeito: a A. B… – Imobiliária, Ld.ª 7. A A. é uma sociedade por quotas que foi constituída com o capital social de € 5.000,00, dividido em duas quotas iguais de € 2.500,00 cada uma, pertencentes uma ao sócio I… e outra à sócia B1… – Imobiliária Unipessoal, Ld.ª (de que era, como se disse, sócio único e gerente único o mesmo I…), como consta do “Acordo dos sócios da sociedade B… – Imobiliária Lda” junto a fls. 38 da certidão da escritura de cisão-fusão; 8. Por via da operação de cisão- fusão, a A. viu o seu capital social aumentado em € 1.341.134,00, com a criação de uma nova quota com esse mesmo valor nominal que foi atribuída à (já) sócia B1… – Imobiliária Unipessoal, Ld.ª, como resulta da certidão da escritura de fusão cisão junta aos autos (e da publicação que se junta como doc. n.º 5); 9. Como foi dado como provado nos autos (ponto 6.º dos factos provados), à data da operação de cisão-fusão (28.05.2010), I… era administrador da R. C…, S.A., cargo que manteve até Junho de 2012; 10. E era, simultaneamente, gerente da A. B…-Imobiliária, Ld.ª, cargo que exerceu até Julho de 2012 (como pode comprovar-se da publicação que se junta como doc. n.º 6); 11. Em 15 de Agosto de 2012, foi nomeada gerente da A. a mulher do I…, U… (como pode comprovar-se da publicação que se junta como doc. n.º 7). 12. O filho do aludido I…, J…, manteve-se igualmente como administrador da R. até 25.11.2011, como resulta da certidão do registo comercial e era, além disso, o gestor operacional do contrato que a R. havia celebrado com a E… (pontos 10.º e 11.º dos Factos Provados). 13. À data em que foi celebrado o “acordo” mencionado no ponto 13 dos Factos Provados (“inícios de 2011”), I… era, portanto, gerente da A. e administrador da R. e o seu filho J… era administrador da R., sendo que eram ambos os únicos administradores executivos da R.. 14. O conselho de administração da R., após a fusão-cisão, era composto por 5 membros (eleitos para o mandato de 2010/2011): V… (Presidente), W…, X…, I… e J…; 15. Em face da renúncia de dois dos administradores, W… e X…, foram designados, logo em 19.10.2010, outros dois vogais do conselho de administração: Y… e Z…, para o mandato em curso, mantendo o Conselho a composição de 5 membros. Invoca, para tanto, além dos documentos referidos, o depoimento das testemunhas H…, F…, J…. Apreciando: Apenas deve constar do elenco dos factos provados os factos com interesse para a decisão do recurso. Quem pretende a ampliação da matéria de facto tem o ónus de esclarecer a relevância dos factos que pretende ver aditados, o que não foi feito pela apelante. Os factos relativos à estrutura e administração das sociedades provam-se através de certidão (artigo 75.º, n.º 1, CRC). Vejamos: A matéria dos pontos 1 (à excepção da incorporação da C… na D…, já adquirida para o processo), 2, 3, 4, 7, 10, 11, 14 e 15 não pode ser considerada por as certidões respectivas foram mandadas desentranhar por extemporaneidade da junção. Os pontos 5 e 6 na parte relevante resultam já dos pontos 1 a 5 da matéria de facto provada, não podendo por isso constituir objecto de ampliação. O mesmo sucedendo com o ponto 9. O ponto 8 afigura-se destituído de interesse para a decisão do recurso. A relação de parentesco referida no ponto 12 apenas pode ser provada pro certidão (artigos 1.º, alínea b), 4.º e 211.º, n.º 1, CRC) e a qualidade de administrador por certidão do registo comercial. O restante segmento — que J… era o gestor operacional do contrato com a E… — é irrelevante fora do contexto. A primeira parte do ponto 13 resulta do ponto 6 da matéria de facto provada, e a restante não se encontra provada por certidão. 3.3.4.2. Em relação ao contrato de arrendamento a que alude o ponto 7.º dos factos provados, a apelante entende que devem ser adicionados aos factos provados os seguintes: 1. As rendas inicialmente acordadas foram de € 15.000,00 pela ocupação do imóvel da sede de € 6.500,00 por parte do imóvel do … (teor do contrato de arrendamento que o tribunal a quo deu como reproduzido no ponto 7.º dos factos provados); 2. Mercê das actualizações anuais, as rendas passaram, a partir de Outubro de 2012, a ser dos seguintes valores: - Para a ocupação do Imóvel da sede - € 15.525,00; - Para a utilização de parte (1260 m2) do imóvel do … - € 6.832,00. 3. O contrato de arrendamento foi celebrado e teve início a 1 de Junho de 2010 e manteve-se em vigor até 28 de Fevereiro de 2013, data em que produziu efeitos a denúncia do contrato efectuada pela arrendatária (como pode ver-se do documento junto com a Contestação sob o nº 2 e que não foi impugnado pela Autora); 4. A R. pagou à A. todas as rendas devidas até ao final do contrato de arrendamento. 5. Não havia qualquer vedação ou delimitação da área de 1260 m² arrendada no tereno da Rua … (matéria que resulta do depoimento das testemunhas F… e H… e da própria sentença recorrida – não obstante este facto não tenha sido autonomizado, como na óptica da Recorrente deveria ter sido). Apreciando: Os pontos 1 a 4 relativos ao contrato de arrendamento e subarrendamento celebrado entre apelante e apelada são irrelevantes, pois esse contrato foi cumprido, não estando em causa nos autos. O ponto n.º 5 é deveras relevante pois o que discute é a utilização do espaço excedente àquela área com parqueamento de transformadores da E…, tendo resultado dos depoimentos indicados pela apelante. Assim, adita-se ao elenco dos factos provados o seguinte: — Não havia qualquer vedação ou delimitação da área de 1260 m² arrendada no tereno da Rua …. 3.3.4.3. Outros factos que a apelante considera relevantes: 1. Das facturas cujo pagamento é reclamado nestes autos constam as seguintes menções: “Isenção de IVA ao abrigo do disposto no artº 9º do CIVA” e “Dispensa de retenção de IRC ao abrigo da alínea g) do nº1 do artº 90 do CIRC”. 2. A A. jamais solicitou o pagamento das facturas em atraso antes da instauração desta acção. O primeiro facto tem relevância na medida em que a apelante sustenta que o contrato em causa nos autos é um contrato de arrendamento. E o segundo poderia relevar se a apelante tivesse indicado a prova em faz assentar a sua pretensão, que não sucedeu. Isto sem prejuízo de se entender que era à apelada que cabia alegar e prova o envio das facturas, não bastando alegar a sua emissão com determinada data de vencimento. Assim, adita-se o seguinte facto: Das facturas cujo pagamento é reclamado nestes autos constam as seguintes menções: “Isenção de IVA ao abrigo do disposto no artº 9º do CIVA” e “Dispensa de retenção de IRC ao abrigo da alínea g) do nº1 do artº 90 do CIRC 3.4. Da qualificação e validade do acordo referido no ponto 13 da matéria de facto Estabilizada a matéria de facto, passamos `apreciação jurídica da causa, que se reconduz à qualificação acordo celebrado entre apelante e apelada enunciado nos ponto 13 da matéria de facto provada: Em inícios do ano de 2011, por acordo entre A. e R., como contrapartida da utilização pela R., com o parqueamento de transformadores da E…, da área de terreno da Rua … que excedia os 1260 m² que lhe haviam sido arrendados, esta obrigou-se a pagar à A. o montante que recebia da E… como contrapartida do parqueamento dos transformadores em ambos os terrenos. O tribunal recorrido entendeu tratar-se de um contrato atípico, insistindo a apelante na tese de que se trata de contrato de arrendamento, nulo por falta de forma e de poderes por parte do representante da apelante. Lê-se na decisão da 1.ª instância: A catalogação de um contrato como pertencendo a um determinado tipo contratual, essencial à determinação do regime jurídico aplicável, é uma operação lógica subsequente à interpretação das declarações de vontade das partes e dela dependente. No caso em apreço, entende a autora que o mencionado acordo consubstancia um contrato atípico, enquanto a ré defende que o mencionado acordo se traduz num contrato de arrendamento urbano para, a partir daí concluir, pela nulidade do mesmo, decorrente da inobservância da forma legal. Vejamos. Arrendamento urbano é o contrato pelo qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio urbano – arts. 1.022º e 1.023º do Código Civil. Como ensina Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, 3.ª ed., 210, citado por Aragão Seia, in Arrendamento Urbano, 4.ª ed., 54, para a caracterização de um contrato não importa decisivamente o nome que lhe dêem os contraentes, o qual pode estar em desarmonia com o acordo efectivamente estipulado. A real natureza desse acordo sobrepõe-se à falsa denominação que lhe tenha sido atribuída. A qualificação jurídica de certa convenção é uma questão de direito e não uma simples questão de facto. A pág. 55 da mesma obra, refere Aragão Seia, que elementos essenciais são os que têm de existir, que a lei imperativamente estabelece e sem os quais o contrato não se forma ou não se forma validamente; dizem-se específicos quando imprimem carácter à convenção como contrato de arrendamento urbano, permitindo diferenciá-lo de outros tipos negociais. E define os seguintes elementos específicos do contrato de arrendamento urbano: a) a concessão do gozo de um prédio urbano, no todo ou em parte; b) feita por certo prazo; c) mediante retribuição. Em nosso entender, na situação vertente, estamos em presença de um contrato atípico, com o natural contributo de tipos já conhecidos e consagrados na lei, e não de um contrato típico, designadamente de um contrato de arrendamento urbano para fins não habitacionais, porque da análise do mesmo, bem como da demais factualidade dada como provada, resulta a falta de um requisito essencial para se poder qualificá-lo como pretende a ré, dado que nos parece não podemos considerar ter sido estabelecida uma renda no sentido estrito do termo. Com efeito, a fixação da contrapartida pela disponibilização do espaço não pode considerar-se uma renda porque só é devida na medida em que ocorra o parqueamento de transformadores em qualquer dos terrenos acima identificados (portanto está dependente de tal ocorrência), levando a que, numa situação limnite, em que, num determinado mês, não ocorra qualquer parqueamento de transformadores da E… nos mencionados terrenos, também não seja devida qualquer contrapartida. Daqui resulta, por outra via, que igualmente inexiste uma obrigação de ocupação efectiva do espaço cedido – que constitui uma das obrigações do locatário nos termos do art. 1.072º, n.º 1 do Código de Civil e, nessa medida, outro dos elementos caracterizadores do contrato de locação - não podendo assim a autora resolver o contrato por uma eventual falta de ocupação efectiva do espaço em causa, como poderia, em determinadas condições (cf. art. 1.083, n.º 2, al. d) do Código Civi), se estivéssemos perante um contrato de arrendamento urbano. Por isso, embora integre elementos típicos do contrato de arrendamento, o contrato em questão não pode como tal ser qualificado. Os contratos inominados – ou atípicos – regem-se em primeira linha pelo estipulado pelas partes e, se necessário e onde puder recorrer-se à analogia do clausulado, pelos contratos típicos afins. A ré imputa nulidade ao contrato por entender que, como contrato de arrendamento, deveria ter sido celebrado por escrito. Não tem, assim, razão porque os contratos atípicos não estão, como regra, sujeitos a forma. A consensualidade só é afastada se a lei impuser forma especial (artigo 219.º CC) o que acontece perante o objecto e (ou) os efeitos do contrato. E uma das consequências da atipicidade é, precisamente, a não aplicação das exigências de forma dos vários tipos co-envolvidos, por não serem contratos coligados (ou união de contratos) nem contratos mistos. A diferença está em que, nestes, os tipos coexistem sem perda das respectivas tipicidades; ou se a um tipo principal são acrescentadas meras cláusulas acessórias que não o arredam da sua linha primária, que se regem ou pela absorção ou pela combinação. Mas como vimos em nenhuma destas classificações se insere o contrato “sub iudice” que, como vimos, deve ser considerado como um contrato atípico. Não se verifica, em consequência, a nulidade contratual invocada fundada na inobservância de forma legalmente prescrita. A apelada, quando apresentou o requerimento de injunção que deu início à acção, foi tão parcimoniosa como equívoca na caracterização do contrato que servia de causa de pedir. Alegou o seguinte: Em inícios de 2011, a Requerente e a Requerida celebraram um contrato de aluguer de espaço, mediante o qual aquela cedeu a esta o uso de áreas de terreno situadas nos prédios que seguidamente se identificam: a) Prédio sito na Rua …, Lugar do …, …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 02626/020902, da freguesia de …; e b) Prédio sito na Rua …, …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 2626. Ficou, ainda, estipulado que, pela cedência do uso dos referidos espaços, a Requerida pagaria à Requerente uma contrapartida pecuniária mensal. Sucede que, a partir de Outubro de 2011, a Requerida deixou de pagar à Requerente as quantias mensais acordadas correspondentes ao aluguer dos mencionados espaços, as quais, em concreto, se encontram, tituladas pelas seguintes facturas e notas de crédito: a) Factura n.º ../2011, emitida e vencida em 03-10-2011, pelo valor de € 2.835,00; b) Factura n.º ../2011, emitida e vencida em 14-11-2011, pelo valor de € 2.821,00; c) Factura n.º ../2011, emitida e vencida em 16-11-2011, pelo valor de € 3.118,50; d) Factura n.º ../2011, emitida e vencida em 07-12-2011, pelo valor de € 2.961,00; e) Factura n.º ../2012, emitida e vencida em 04-01-2012, pelo valor de € 3.437,00; f) NC ../2012, emitida em 06-01-2012, pelo valor de € 108,50; g) Factura n.º ../2012, emitida e vencida em 20-02-2012, pelo valor de € 3.654,00; h) Factura n.º ../2012, emitida e vencida em 09-03-2012, pelo valor de € 3.258,50; i) Factura n.º ../2012B, emitida e vencida em 16-04-2012, pelo valor de € 3.241,00; j) Factura n.º ../2012B, emitida e vencida em 14-05-2012, pelo valor de € 2.996,00; k) Factura n.º ../2012B, emitida e vencida em 13-06-2012, pelo valor de € 2.282,00; l) Factura n.º ../2012B, emitida e vencida em 06-07-2012, pelo valor de € 1.715,00; m) Factura ../2012B, emitida e vencida em 31-07-2012, pelo valor de € 1.207,50: n) Factura n.º ../2012B, emitida e vencida em 10-09-2012, pelo valor de € 1.281,00; o) Factura n.º ../2012B, emitida e vencida em 02-10-2012, pelo valor de € 1.206,00; p) Factura n.º ../2012B, emitida e vencida em 07-11-2012, pelo valor de € 1.473,50; q) NC ./2012B, emitida em 07-11-2012, pelo valor de € 72,00; r) Factura n.º ../2012B, emitida e vencida em 07-12-2012; pelo valor de € 1.445,50; s) Factura n.º ./2013, emitida e vencida em 08-01-2013, pelo valor de € 1.085,00; t) Factura n.º ../2013, emitida e vencida em 05-02-2013, pelo valor de € 1.085,00; u) Factura n.º ../2013, emitida e vencida em 11-03-2013, pelo valor de € 882,00. Nesta oportunidade, o valor total em divida pela Requerida à Requente no acima indicado âmbito corresponde, por conseguinte, ao montante total de € 41.804,00, a título de capital. Interpelada, por diversas vezes, para proceder ao pagamento das quantias em dívida, a Requerida nada pagou à Requerente por conta dos valores titulados pelas facturas acima enunciadas. Na sequência da dedução de várias excepções pela apelante (ineptidão; pagamento das rendas relativas aos dois contratos celebrados por escrito e nulidade do contrato de arrendamento relativamente à parte não integrante do objecto do arrendamento inicial por vício de forma e violação do disposto no artigo 397.º CSC), foi proferido despacho de aperfeiçoamento convidando a apelada a indicar o valor da renda estipulada no contrato celebrado com a apelada e discriminar os valores correspondentes a cada um, bem como juntar, sendo caso disso, documento escrito que titule a relação contratual. É na resposta a este despacho que a apelada esclarece que as facturas cujo pagamento é reclamado se reportam a um contrato atípico, não sujeito a forma legal, esclarecendo ainda a forma de remuneração acordada entre as partes: € 3,50 por cada um dos transformadores parqueados em cada um dos prédios, multiplicado pelo número de dias por mês. Importa, pois, qualificar o acordo referido no ponto 13 da matéria de facto. Acompanhamos a 1.ª instância na qualificação como contrato atípico, consensual. Analisemos então a argumentação da apelante para demonstrar a sua improcedência. Invoca a apelante a menção que consta das facturas, conforme ampliação da matéria de facto: Das facturas cujo pagamento é reclamado nestes autos constam as seguintes menções: “Isenção de IVA ao abrigo do disposto no artº 9º do CIVA” e “Dispensa de retenção de IRC ao abrigo da alínea g) do nº1 do artº 90 do CIRC" [o artigo correcto será o 97.º]. Segundo afirma, só tratando-se de locação de bem imóvel é que o recebimento dessa renda poderia beneficiar da isenção de IVA, dado que esta não abrange a locação de áreas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos nem a locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa. As facturas em causa apenas provam que foram emitidas com esses dizeres, e não que os mesmos correspondam à realidade, podendo fazer parte de alguma engenharia financeira, tão frequentes na contabilidade das empresas. Da audição dos depoimentos resultou que, embora a posição contratual de locatária financeira do prédio em causa nos autos tenha sido transferida para a apelada, a renda do contrato de depósito que incidia sobre esse prédio continuou a ser recebida pela apelante, que a transmitia para a apelada. Pelo exposto, o teor das facturas em causa não se afigura determinante para a qualificação do contrato. Noutra linha de argumentação, afirma a apelante que que a 1.ª instância confundiu, assim, a qualificação ou natureza do contrato com a forma como foi fixada a contrapartida remuneratória, na medida em que afasta a qualificação como contrato de arrendamento por não ter sido estabelecida uma renda no sentido estrito do termo, porque só era devida na medida em que ocorresse o parqueamento de transformadores. Afirma que não é elemento essencial do contrato de arrendamento que a retribuição seja certa nem determinada, bastando que seja determinável, de acordo com os critérios fixados no contrato. Refere a lição de Pinto Furtado, para quem «o conceito de determinação não se identifica necessariamente com o de fixidez. Retribuição determinada não quer dizer que tenha de ser fixa, isto é, invariável, sempre a mesma (Pinto Furtado, Manual de Arrendamento Urbano, Almedina, vol. I, 4.ª edição, pg. 52). No mesmo sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, pg. 341 assinalam a possibilidade de se convencionar renda, progressiva, crescente, escalonada ou actualizável. O que nenhum autor defende, ao que se saiba, é a renda eventual. No caso dos autos, a remuneração dependia da existência de transformadores parqueados, podendo, no limite, como se assinalou na sentença recorrida, haver meses em que não existisse remuneração. A remuneração dependia, pois, da utilização efectiva do espaço, não bastando a mera cedência do espaço. Esgrime ainda a apelante com o conceito de arrendamento intermitente. Recorre novamente a Pinto Furtado, op. cit., pg. 36, quando questiona se «se pode, na locação, ser proporcionado um gozo intermitente, ou se, pelo contrário semelhante figura só se compadecerá com um gozo contínuo da coisa», para concluir que «tudo leva a supor, em relação ao vocábulo gozo, constante da definição legal de locação, que terá, na verdade, um sentido amplo, susceptível de abarcar ambas as espécies, podendo portanto haver uma locação de gozo intermitente.»(pg. 37) Convém explicitar as situações que este autor reconduz ao conceito de «gozo intermitente»: bancas de venda num mercado ou frigorífico de um armazém em que o locatário perde a detenção de tais instrumentos nos intervalos em que o mercado ou o armazém se encontram encerrados. O caso dos autos é distinto: o gozo não só é descontínuo como depende da utilização efectiva. O arrendamento da banca do mercado não depende da sua utilização efectiva, embora seja esse o seu destino habitual. A não utilização pode levar à resolução do contrato (artigo 1083.º, n.º 2, alínea d), CC), mas não dispensa o pagamento da renda. Por outro lado, o contrato em causa apresenta uma característica que o afasta do arrendamento. Com efeito, o objecto do contrato de arrendamento é um prédio ou parte dele, mas parte determinada. No caso vertente, a parte do imóvel abrangida pelo contrato tanto pode ser 1 m² como a totalidade do remanescente do imóvel em causa, conforme a área ocupada pelos transformadores parqueados. Área que pode variar diariamente, para mais ou para menos. Esta indeterminação ou variabilidade do objecto do contrato, que no limite, pode levar a que não haja remuneração, impede que se possa falar de arrendamento. Trata-se, pois, de um contrato atípico, não sujeito a forma legal (artigo 219.º CC). Improcede, por isso, a alegada nulidade do contrato. A apelante suscitou várias outras questões acerca da validade do contrato: falta de poderes dos administradores para vincularem a sociedade (conclusões EE a HH); nulidade por violação do disposto no artigo 397.º CSC (conclusões II e QQ a YY) e abuso da personalidade colectiva (conclusões ZZ a PPP). Tais questões têm necessariamente de improceder porquanto dependem de matéria de facto não provada (estruturas de várias sociedades e relações de parentesco). Finalmente, face aos elementos constantes dos autos importa determinar se a condenação da apelante deve manter-se. A acção procedeu com fundamento em que a apelante não provou o facto impeditivo que alegara — que a partir de Novembro de 2011 não ocupou qualquer área para além dos 1260 m² arrendados. Afigura-se existir um erro de perspectiva na distribuição do ónus da prova. Apurou-se, no ponto 13 da matéria de facto provada, que em inícios do ano de 2011, por acordo entre A. e R., como contrapartida da utilização pela R., com o parqueamento de transformadores da E…, da área de terreno da Rua … que excedia os 1260 m² que lhe haviam sido arrendados, esta obrigou-se a pagar à A. o montante que recebia da E… como contrapartida do parqueamento dos transformadores em ambos os terrenos. Cabia à apelada, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, CC, provar a celebração do acordo, e que foi ocupada área para além dos 1260 m² arrendados. A este propósito, não foi feita prova de que fosse ocupada área superior aos 1260 m ² arrendados, nem o contrário. O ónus da prova traduz-se, para a parte a quem compete, no dever de fornecer a prova do facto visado, sob pena de sofrer as desvantagens da sua falta (acórdão da Relação de Coimbra, de 87.11.17, C.J., 87, V, 20). Por essa razão, a apelação tem de proceder. Discorda-se, pois, da 1.ª instância quando afirma que mesmo que se demonstrasse que não foi ocupada área superior aos 1260 m² arrendados, a apelante continuava vinculada ao pagamento dos montantes reclamados por corresponderem aos que a apelante cobrou à apelada. E que só assim não seria se a apelante, que não logrou pôr em causa a validade do acordo que celebrou com a apelada e que serve de causa de pedir à presente acção, tivesse alegado (e demonstrado) que tal convenção cessou a sua vigência, concretizando a causa de tal cessação e o momento a partir do qual, por via dela, deixou de produzir os seus efeitos. A 1.ª instância considerou que, podendo tal acordo caracterizar-se como um contrato de prestações duradouras celebrado por tempo indefinido, deveria a apelante ter alegado e demonstrado que efectuou, de forma eficaz, a denúncia do mesmo, não lhe bastando, para o efeito, a demonstração de que a partir de determinada data deixou de utilizar, no terreno da Rua …, qualquer área que excedesse os 1260 m². Interpretando o acordo em apreço à luz da teoria da impressão do destinatário, consagrada no artigo 236.º CC, de acordo com a qual a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, a apelação tem de proceder. Com efeito, estando estabelecido que a remuneração acordada era contrapartida do parqueamento dos transformadores, não ocupando estes qualquer espaço para além dos 1260 m² falece fundamento para o pagamento, sob pena de se verificar enriquecimento sem causa por parte da apelada. Aliás, as testemunhas I… e J…, intervenientes no negócio, afirmaram claramente que se não fosse ocupado qualquer espaço para além dos 1260 m² não seria devida qualquer retribuição. 4. Decisão Termos em que, não se conhece do recurso no segmento relativo ao incidente da contradita, e, julgando- se apelação da decisão final procedente, revoga-se a decisão recorrida, absolvendo-se a apelante do pedido. Custas pela apelante relativamente ao não conhecimento do segmento do recurso supra identificado e pela apelada relativamente à decisão final. Porto, 8 de Março de 2016 Márcia Portela Maria de Jesus Pereira José Igreja Matos |