Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036832 | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO NOTIFICAÇÃO SUSPENSÃO INTERRUPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200403030420312 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A comunicação por fax não é meio idóneo de a Ordem dos Advogados notificar um Advogado de que foi nomeado patrono judicial no âmbito de apoio judiciário. II - Na lei agora em vigor continua a entender-se que o prazo em curso no momento da formulação de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, interrompe-se e volta a correr por inteiro a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório X....., casada, residente na Rua....., ....., instaurou, no Tribunal Judicial daquela Comarca, onde foi distribuída ao -º Juízo Cível, acção declarativa com processo comum sob a forma sumária contra Y...... e marido B....., residentes na Rua....., ....., da mesma comarca, pedindo que os réus sejam condenados a: a) Reconhecerem a validade e justa causa da resolução contratual por parte da autora; b) Restituírem à autora a quantia por esta paga, no valor de € 4.987,97 (1.000.000$00), acrescida de juros à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento; c) Indemnizarem a autora, na quantia de € 7.481,96, acrescida de juros à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento, pelos danos patrimoniais por ela sofridos com a conduta dolosa daqueles; d) E a devolverem à autora as letras e o cheque que esta lhes entregou para pagamento das prestações do preço acordado. Para tanto, alegou, em resumo, que, no dia 7/2/2001, celebrou com os réus um contrato de trespasse de estabelecimento comercial, tendo estes declarado que o mesmo era feito livre de qualquer passivo ou encargos, o que não correspondia à verdade, pois não tinham pago rendas devidas ao senhorio, razão por que este havia instaurado contra eles uma acção de despejo. Recusando-se regularizar essa situação e remetendo-se ao silêncio após as interpelações feitas nesse sentido pela autora, esta resolveu o aludido contrato por carta registada de 11/12/2001 e informou os réus que deixaria, a partir daquela data, o estabelecimento. Citados por via postal, a ré Y....., em 27/3/2002, remeteu para os autos cópia de um requerimento por ela apresentado, nesse mesmo dia, no Centro Distrital do Porto do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, onde pediu o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e dispensa de pagamento dos respectivos honorários, bem como da taxa de justiça e demais encargos, indicando para exercer o patrocínio a Sr.ª Dr.ª H....., que declarou aceitá-lo. Os réus não contestaram. Por sentença de fls. 92, mediante adesão aos fundamentos alegados pela autora na petição inicial, foram os réus condenados nos pedidos. Notificada dessa sentença, por requerimento de fls. 103 a 107, a ré veio arguir a nulidade processual decorrente da omissão de notificação à patrona da designação desta e, subsidiariamente, interpor recurso daquela decisão. A parte contrária, apesar de notificada, não deduziu qualquer oposição. Depois de inquiridas as testemunhas oferecidas, foi indeferida a arguida nulidade, por despacho de fls. 143 a 144. Inconformada com o assim decidido, a ré interpôs recurso de agravo para este Tribunal. Admitidos ambos os recursos interpostos, o primeiro como apelação e o segundo como agravo com subida diferida, a recorrente apresentou as suas alegações com as seguintes conclusões: A) Do agravo: a) A Mmª Juíza “a quo” não especificou os factos dados como provados e os não provados no que concerne ao incidente deduzido pela agravante. b) No mínimo, foi posta em dúvida a recepção, via aparelho de fax, da notificação de nomeação de patrono imposta pelo art.º 33º da LAJ. c) A notificação é um acto processual adequado que visa um fim de comunicação, pelo que a sua recepção deve ser inequívoca. d) A notificação da Delegação de.... da Ordem dos Advogados efectuada por telecópia não satisfaz esses requisitos. e) O relatório de transmissão do aparelho de fax emissor que assinala OK não constitui presunção legal da sua recepção em perfeitas condições de identificação do seu conteúdo no aparelho de fax receptor. f) E daquele relatório não pode concluir-se que a mensagem foi efectivamente entregue no destinatário. g) E entregue em perfeitas condições. h) A ilação da Mmª Juíza “a quo” que confere ao relatório de transmissão do equipamento de fax cariz de autenticidade de certificação da sua recepção no aparelho receptor é abusiva e carece de fundamento legal. i) O DL n.º 28/92, de 27/2, apenas regula o uso de fax para a prática de actos processuais por parte dos agentes judiciários. j) A lei não prevê o recurso à telecópia para actos de secretaria. k) A notificação da Delegação de..... da OA deveria ter sido efectuada por via de registo postal. l) Ao impugnar a recepção da notificação via fax inverteu-se o ónus da prova e incumbia à agravada e à OA provar a recepção pela agravante da notificação em causa e nenhuma prova foi produzida. m) Face à prova produzida, impunha-se que a Mmª Juíza “a quo” desse como provado que, em Dezembro de 2002, a agravante ainda aguardava a notificação a que alude o art.º 33º da LAJ. n) Bem como deveria ter dado como provado que no decurso de Julho ou, no mínimo, no decurso do Verão de 2002, foram frequentes as falhas de energia na área onde a patrona indicada tem instalado o seu escritório. o) Bem como deveria ter dado como provado que o aparelho de fax da patrona indicada é um HPV40 que não dispõe de memória para recepção de mensagens. p) Impunha-se, face às regras de experiência comum, dar como provada a não recepção via fax da notificação da Delegação da OA, atentos os factos alegados. q) Ao não receber a notificação de designação de patrona, a agravante não chegou a ter conhecimento do acto por facto que lhe não é imputável. r) O que equivale a dizer que a referida notificação foi omitida. s) Tal facto é enquadrável na al. e) do art.º 195º do CPC. t) A falta de notificação a que alude o art.º 33º da LAJ constitui uma preterição de uma formalidade processual essencial. u) Que impossibilitou a agravante de exercer o seu direito de defesa. v) A omissão dos actos processuais atrás descritos violam os princípios fundamentais, estruturantes de todo o processo civil: o princípio do contraditório (art.º 3º do CPC), o princípio da igualdade das partes (art.º 3º-a do CPC) e o princípio da audiência contraditória (art.º 517º do CPC). w) Se há omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, há nulidade, para além de a lei o poder declarar também quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa (art.º 201º, n.º 1 do CPC). x) Sempre que o acto seja anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente (art.º 201º, n.º 2 do CPC). y) O impedimento da agravante em apresentar a sua contestação é notório. z) A Mmª Juíza “a quo”, em cumprimentos dos art.ºs 265º, 265º-A e 266º do CPC, deveria ter ordenado a notificação da agravante para corrigir o incidente e, consequentemente, juntar a contestação dos autos. aa) A agravante tem um interesse igual ao da autora. bb) Foram violados os art.ºs 2º, 3º, 3º-A, 146º, n.º 3, 195º, 201º, 205º, 228º, 252º, 253º, 265º, 265º-A e 266, todos do CPC, bem como o art.º 342º do C. Civil e os art.ºs 33º e 41º da LAJ. B) Da apelação: 1. Para a defesa dos interesses da apelante era obrigatória a constituição de mandatário (art.º 235º do CPC). 2. O advogado tem total liberdade e independência técnica relativamente à parte (art.ºs 55º do EOA e 6º, n.º 2 da LFOTJ). 3. A parte, quer nos casos de mandato quer nos de apoio judiciário, não acompanha pessoalmente em concreto a lide processual, a não ser quando tem de intervir pessoalmente em diligências judiciais. 4. As partes com mandatário constituído apenas têm de ser notificadas para a prática de actos pessoais, visto que é o mandatário que passa a receber as notificações de que elas são destinatárias. 5. No apoio judiciário, a parte apenas é notificada de que lhe foi nomeado o patrono e para lhe dar a colaboração necessária (art.º 33º, n.º 2 da LAJ). 6. Mesmo notificada nos termos do n.º 2 do art.º 33º da LAJ, a apelante, como parte no processo, e por si mesma, está impossibilitada de praticar o acto quando é notificada pela OA da nomeação de patrono, uma vez que carece de patrocínio judiciário obrigatório (art.º 235º do CPC). 7. E nenhuma influência podia exercer para a efectivação do contraditório dos autos ou sequer na efectivação da notificação de nomeação à patrona por parte da Delegação de..... da Ordem dos Advogados. 8. É da notificação a que alude o art.º 33º da LAJ que emerge, de facto e de direito, o momento para exercer o contraditório, ou seja, a defesa da apelante. 9. Pois é a partir dessa notificação que se inicia o prazo para contestar, querendo, a acção (art.º 25º, n.º 4 da LAJ). 10. E tal acontece não só quando o requerente de apoio judiciário pretende a nomeação de patrono (sem indicação do causídico que pretende seja nomeado), mas também quando faz tal indicação ou escolha, já que essa indicação ou escolha pode não ser atendida pela Ordem dos Advogados, a quem compete a nomeação (art.º 32º da LAJ). 11. O legislador não previu de forma expressa a forma que a notificação de nomeação de patrono deve revestir (cfr. art.º 33º da LAJ). 12. Sendo o art.º 33º da LAJ omisso relativamente à forma como a notificação deve ser feita, deve seguir-se a regra geral das notificações ao interessado, isto é, a notificação postal por via de carta registada. 13. A notificação a que alude o art.º 33º da LAJ não é uma mera comunicação dos autos, é sim um acto processual, uma acto absolutamente necessário ao normal desenvolvimento do processo. 14. Que visa um fim de comunicação para o exercício ou não exercício de um direito, pelo que a sua recepção deve ser segura e inequívoca para que se possa tornar eficaz. 15. E deve efectuar-se pessoalmente, nos termos dos art.ºs 253º e 256º do CPC, por ser notificação que requer necessidade duma certa segurança e certeza jurídica. 16. Por ser uma notificação equiparável à citação, na perspectiva da apelante. 17. O relatório de transmissão do aparelho de fax emissor que assinala OK não constitui presunção legal da sua recepção ou entrega no posto receptor, com perfeitas condições de identificação do seu conteúdo. 18. E daquele relatório não pode concluir-se que a mensagem foi efectivamente entregue no destinatário. 19. Significando “entrega” a efectiva recepção pelo destinatário da comunicação (notificação). 20. A notificação da Delegação de..... da OA efectuada por telecópia não satisfaz esses requisitos e é feita à revelia da LAJ e dos próprios EOA ou, no mínimo, é usada indevidamente. 21. A notificação da Delegação de..... da OA a nomear a patrona indicada deveria ter sido efectuada por via de registo postal. 22. O DL 28/92, de 27/2, apenas regula o uso de fax para a prática de actos processuais por parte dos agentes judiciários. 23. A patrona indicada pela apelante não recebendo no fax do seu escritório a notificação, não chegou a ter conhecimento do acto de nomeação por facto que lhe não é imputável, nem a ela nem à parte. 24. Nem lhe é exigível que perspectivasse a prolação da sentença dos autos enquanto aguardava a nomeação. 25. E a apelante estava numa situação de absoluta dependência da efectiva notificação da Delegação de.... dos Advogados que nomearia sua patrona a causídica que indicara no processo administrativo que correra termos no ISSS. 26. A notificação a que alude o art.º 33º da LAJ foi omitida no caso concreto dos autos. 27. E a notificação omitida impediu o normal desenvolvimento do processo, uma vez que a dinâmica da relação material subjacente aos autos só se iniciaria com a notificação de nomeação de patrono. 28. Ora, não ocorrendo tal notificação, é o mesmo que dizer que a acção correu à revelia da apelante. 29. A falta de notificação a que alude o art.º 33º da LAJ constitui uma preterição de uma formalidade processual essencial. 30. Que coartou o direito de defesa da recorrente. 31. Tal facto é enquadrável na al. e) do art.º 195º do CPC. 32. E se não é uma nulidade própria é uma nulidade inominada. 33. Ou, no mínimo, tal omissão integra uma irregularidade susceptível de reparação pela Mmª Juíza “a quo”. 34. Uma vez que não foi conferido momento à parte para que ela optasse por praticar (ou não praticar) o acto processual que é a contestação. 35. Trata-se de omissão de diligência susceptível de afectar o valor da decisão proferida, uma vez que viola o princípio do contraditório. 36. A lei considera justo impedimento o evento não imputável à parte ou àqueles que em nome dela actuam e que obsta à prática atempada de um acto. 37. O impedimento da recorrente em apresentar a sua contestação é notório. 38. A conduta da apelante enquanto parte não é voluntária: só não o praticou porque não o pôde praticar por tal lhe estar legalmente vedado. 39. Mas a figura do justo impedimento pressupõe, na perspectiva da apelante, e face à actual LAJ, que a parte tenha conhecimento legal e efectivo de quem é o patrono nomeado e cumulativamente que o seu representante legal (o patrono) tenha conhecimento efectivo da sua nomeação por parte da Ordem dos Advogados. 40. A apelante pura e simplesmente não tinha ainda patrono nomeado para a defesa dos seus direitos nos autos quando foi notificada por via postal da sentença recorrida. 41. E mesmo que o instituto do justo impedimento fosse aplicável à situação dos autos, face às dúvidas da Mmª Juíza “a quo”, impunha-se, em cumprimento dos art.ºs 265º, 265º-A e 266º do CPC, a notificação da apelante para corrigir o incidente suscitado. 42. A omissão dos actos processuais atrás descritos violam os princípios fundamentais, estruturantes de todo o processo civil: o princípio do contraditório (art.º 3º do CPC), o princípio da igualdade das partes (art.º 3º-a do CPC) e o princípio da audiência contraditória (art.º 517º do CPC). 43. Se há omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, há nulidade, para além de a lei o poder declarar, também quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa (art.º 201º, n.º 1 do CPC). 44. Sempre que o acto seja anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente (art.º 201º, n.º 2 do CPC). 45. Em qualquer dos casos, a sentença recorrida é errada porque assenta numa factualidade que diverge da verdade e é contrária ao direito. 46. Foram violados os princípios da legalidade, igualdade das partes e do contraditório, bem como as disposições dos art.ºs 2º, 3º, 3º-A, 146º, n.º 3, 195º, 201º, 205º, 228º, 252º, 253º, 265º, 265º-A e 266, todos do CPC, do art.º 342º do C. Civil e dos art.ºs 33º e 41º da LAJ. Não foram apresentadas contra alegações. A Mmª Juíza sustentou o despacho recorrido. As conclusões da recorrente delimitam o âmbito dos presentes recursos, conforme resulta do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1, ambos do CPC. E se bem as interpretamos, de acordo com elas, as questões essenciais a decidir consistem em saber se foi omitida a notificação à patrona nomeada da sua designação e se na sentença podiam ser dados como provados os factos articulados pela autora e condenar os réus mediante adesão aos fundamentos alegados na petição inicial, por ausência de contestação, o que implica indagar se já havia expirado ou não o prazo legalmente previsto para apresentação desta. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: II. Fundamentação 1. De facto. Os factos provados a considerar na decisão dos presentes recursos, para além dos que constam do relatório supra exarado, são os seguintes: A) A presente acção foi instaurada em 19/2/2002. B) Os réus foram citados para a contestar por via postal registada. C) Os avisos de recepção foram assinados, no dia 27 de Fevereiro de 2002, por pessoa diversa dos réus. D) No dia 27/3/2002, a ré requereu, no Centro Distrital do Porto do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, a concessão do apoio judiciário nas modalidades de nomeação de patrono e dispensa de pagamento dos respectivos honorários, bem como da taxa de justiça e demais encargos, indicando para exercer o patrocínio a Sr.ª Dr.ª H....., que declarou aceitá-lo. E) Por carta registada no mesmo dia, a ré remeteu para a acção cópia desse requerimento. F) Por decisão de 8/4/2002, do aludido Centro, foi deferido o pedido de apoio judiciário nas modalidades pretendidas. G) O Centro Distrital do Porto do ISSS comunicou ao Tribunal essa decisão por ofício de fls. 45, ali entrado em 18/4/2002. H) Por ofício de 20/6/2002, o Tribunal solicitou à Delegação da Ordem dos Advogados de..... que informasse se a patrona nomeada à ré já tinha sido notificada e em que data. I) Em 3/7/2002, foi nomeada patrona da ré a Sr.ª Dr.ª H..... pela Ordem dos Advogados, Delegação de...... J) Esta Delegação comunicou à ré, no dia 3/7/2002, que lhe tinha sido nomeada patrona a Sr.ª Dr.ª H....., indicando ainda o escritório e mencionando que devia dar-lhe colaboração. K) A mesma Delegação elaborou o ofício de fls. 51 para comunicar àquela causídica que tinha sido nomeada patrona da ré e para a notificar com a advertência de que, com essa notificação, se reiniciava o prazo judicial que estava em curso. L) Esse ofício foi transmitido pela dita Delegação, via fax, no dia 5/7/2002, às 10,47 h, para o n.º...., com o resultado de OK. M) Este número de fax corresponde ao do escritório da patrona nomeada e consta da lista oficial. N) Mas tal notificação não chegou ao escritório da patrona indicada pela ré. O) O referido escritório está dotado de um equipamento denominado multifunções de marca Hewlett Packard modelo Officejet V40, com função de impressora, fax, scanner e copiadora, sem memória. P) No dia 2/12/2002, foi proferida sentença, onde se considerou que os factos alegados conduziam à procedência da acção e os réus foram condenados nos pedidos. 2. De direito. Aplicando o direito aos factos, vejamos a solução a dar às questões suscitadas, as quais serão apreciadas conjuntamente por serem comuns à apelação e ao agravo. Neste, a agravante começa por se insurgir contra a falta de indicação dos factos provados e não provados, na decisão do incidente que deduziu, para depois pedir que se deiam como provados factos que entende terem sido demonstrados através da prova que produziu, designadamente a testemunhal e que quer ver reapreciada por este Tribunal. Só que esta tarefa mostra-se inútil e está prejudicada pela matéria que se deixou exarada nas alíneas N) e O) dos factos dados como provados, nos termos do art.º 303º, n.º 3 do CPC e visto que a autora/agravada não ofereceu qualquer oposição ao incidente deduzido. É que este normativo prevê sobre a omissão de oposição à matéria do incidente e estatui, como corolário do princípio da dependência entre o incidente e a causa a que se reporta, sobre a respectiva consequência jurídica, estabelecendo que “a falta de oposição no prazo legal determina, quanto à matéria do incidente, a produção do efeito cominatório que vigore na causa em que o incidente se insere”. Assim, tendo em conta o preceituado nos art.ºs 463º, n.º 1, 484º, n.º 1 e 784º, todos do CPC, há que considerar confessados os factos articulados pela requerente do incidente, tanto mais que, não havendo regulamentação especial, como não há, as regras gerais dos art.ºs 303º a 304º são aplicáveis a qualquer tipo de incidente (cfr. art.º 302º e Salvador da Costa, em Os Incidentes da Instância, 3ª ed., págs. 14 e 16). Por isso, não devia ter havido lugar à produção de prova, não havendo também, consequentemente, que reapreciar, agora, em sede de recurso, a que foi produzida à margem da lei. A arguição da nulidade foi indeferida com fundamento na falta de prova de que a notificação da patrona designada não chegou ao seu conhecimento por facto que não lhe fosse imputável e por se ter entendido que a situação se enquadraria no regime do justo impedimento, não tendo, todavia, aquela apresentado a contestação logo que teve conhecimento da informação prestada pela Delegação da Ordem dos Advogados acerca da transmissão do fax. Como se deixou dito, a notificação da nomeação de patrona não chegou ao escritório desta. É um facto assente por força do efeito cominatório legalmente estabelecido e que tem aqui aplicação. De qualquer modo sempre si dirá que a forma de notificação escolhida pela referida Delegação não é a legal, porquanto não se trata de transmissão de mensagens entre os serviços judiciais ou entre estes e outros serviços ou organismos dotados de equipamento de telecópia, para poder ser utilizado este meio de comunicação nos termos do DL n.º 28/92, de 27/2, que só permite estabelecê-lo entre os serviços judiciais e os seus utentes (art.º 1º). Note-se que, tal como consta do n.º 1 do art.º 2º do diploma acabado de citar, foi intenção do legislador facilitar apenas às partes e a outros intervenientes no processo e respectivos mandatários a prática de actos processuais servindo-se deste meio moderno de comunicação. E só permitiu, para além do serviço público de telecópia, a utilização de fax cujo número conste das listas da Direcção Geral dos Serviços Judiciários a que se reportam os n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo. Só têm valor as telecópias enviadas nessas condições, conferindo aos actos praticados por esse meio presunção “iuris tantum” de verdade e exactidão (art.º 4º, n.º 1). Por outro lado, também é sabido que, na prática de actos ou envio de documentos por telecópia, podem ocorrer vários acidentes ou deficiências que vão desde o dolo do expedidor ou do receptor, à falha da própria aparelhagem na emissão ou na recepção, passando pelo erro ou negligência da pessoa que emite ou da que recebe. Estas anomalias podem e devem ser alegadas e comprovadas através do respectivo incidente processual, para o efeito desencadeado, podendo caber na figura do justo impedimento quando independentes da vontade das pessoas que utilizem aqueles meios ou quando fruto de erro totalmente desculpável (cfr. Ac. RL de 17/10/96, CJ, ano XXI, tomo IV, pág. 135). No próprio relatório preambular do mencionado diploma se prevêem as aludidas ocorrências, escrevendo-se o seguinte: “Alguma complexidade podem apresentar questões relacionadas com a possível desconformidade entre a telecópia e os originais, a impossibilidade de transmitir a totalidade do documento, a ilegibilidade da telecópia recebida e, em geral, todos os incidentes de fiabilidade do sistema. Crê-se, todavia, que a solução das questões daí decorrentes deverá, por agora, encontrar-se por recurso às normas civis e processuais vigentes, nomeadamente as relativas ao erro, à culpa e ao justo impedimento”. Além de não ter sido utilizado o meio adequado para a notificação, esta não chegou ao conhecimento da destinatária. Isso mesmo alegou e demonstrou a ré/recorrente, no incidente que suscitou para o efeito. Não obstante, não foi deferida a sua pretensão. E, apesar de no despacho recorrido se ter entendido que a situação era enquadrável no regime do justo impedimento, não foi admitida a apresentar a contestação com o fundamento de que a devia ter apresentado logo que chegou ao conhecimento da Dr.ª Costa Fernandes o teor do documento junto a fls. 134, isto é, cópia do relatório de transmissão do fax que a Delegação da Ordem dos Advogados de Vila Nova de Gaia expedira para notificação da sua nomeação como patrona. Mas, a nosso ver mal, pela simples razão de que aquela causídica ainda não tinha sido notificada da sua nomeação como patrona da ré, nem esta lhe tinha conferido qualquer mandato para poder contestar em seu nome. Acresce que o aludido relatório de transmissão foi junto aos autos pela Delegação da Ordem dos Advogados, na sequência da notificação que lhe foi feita para se pronunciar sobre o requerimento do incidente suscitado pela ré, portanto, na pendência deste, para eventual prova do mesmo e não para preclusão de qualquer direito da demandada. Constatada a falta de notificação da patrona da sua designação pela Ordem dos Advogados e sabendo-se que só esta faz cessar a interrupção do prazo da contestação, ocorrida com o pedido de nomeação, impunha-se a anulação da sentença proferida na pendência daquele incidente e, por conseguinte, ainda antes do decurso do mesmo prazo. A ré foi citada para contestar por via postal. Esta citação faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, tal como dispõe o n.º 1 do art.º 236º do CPC, na redacção dada pela reforma de 1995/96, aqui aplicável. Implica a remessa do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanham, bem como a indicação de que fica citado para a acção a que aquele se refere, do tribunal, juízo, vara e secção por onde corre o processo e do prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, da necessidade de patrocínio judiciário e da cominação em que incorre no caso de revelia (art.ºs 235º e 236º, n.º 1, ambos do CPC). Tratando-se de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando (art.º 236º, n.º 2 do CPC). Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando (art.º 236º, n.º 4 do CPC). Neste caso, será ainda enviada carta registada ao citado, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada (art.º 241º do CPC). A citação por via postal registada considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (art.º 238º-A, n.º 1 do CPC). Tendo a citação sido realizada em pessoa diversa da ré, ao prazo de defesa acresce uma dilação de cinco dias (art.º 252º-A, n.º 1, al. a) do CPC). A recorrente não suscitou qualquer questão atinente ao acto da citação. Não invocou, designadamente, qualquer falta de advertência, nem quaisquer factos susceptíveis de ilidir a presunção estabelecida na parte final do n.º 1 do citado art.º 238º-A. Por isso, temos de concluir que a sua citação ocorreu no dia 27 de Fevereiro de 2002, como ela própria aceita no incidente que suscitou a fls. 103 e nas alegações de recurso, e que, nessa data, tomou conhecimento do teor da petição inicial e dos documentos com ela juntos, bem como do prazo para a defesa e da respectiva cominação. O prazo da contestação corre de modo contínuo, suspendendo-se durante as férias judiciais, e, se terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, aqui se incluindo a tolerância de ponto, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte (art.º 144º, n.ºs 1 a 3 do CPC). Tratando-se de uma acção com processo sumário, o prazo para contestar é de 20 dias (art.º 783º do CPC). A este prazo acresce, como se referiu, a dilação de cinco dias. Como tal prazo começou a correr no dia 27/2/2002, terminaria no dia 2 de Abril de 2002, visto o período de 24 de Março a 1 de Abril corresponder às férias da Páscoa de 2002 (art.º 12º da Lei n.º 3/99, de 13/1). Acontece, porém, que no dia 27 do referido mês de Março, portanto, ainda dentro daquele prazo, a ré, ora recorrente, requereu a nomeação de patrono, com vista a contestar a acção. Com esse requerimento, interrompeu-se o prazo da contestação em curso. E o mesmo só voltaria a correr com a notificação da patrona nomeada. É o que resulta do art.º 25º, n.ºs 4 e 5 da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12, ao dispor que “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo” (n.º 4) e que “o prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior reinicia-se ... a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação” (n.º 5, al. a)). Também o art.º 33º, n.º 1 da mesma lei manda notificar ao patrono nomeado a sua designação, nestes casos com expressa advertência do reinício do prazo judicial. O art.º 24º, n.º 2 do DL n.º 387-B/87, de 29/12, na redacção dada pelo art.º 1º da Lei n.º 46/96, de 3/9, revogado pela dita Lei n.º 30-E/2000 (cfr. seu art.º 56º, n.º 1), também dispunha que “o prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido de apoio interrompe-se por efeito da sua apresentação e reinicia-se a partir da notificação do despacho que dele conhecer”. E na sua redacção inicial preceituava que “o prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido suspende-se por efeito da apresentação deste e voltará a correr de novo a partir da notificação do despacho que dele conhecer”. Já no domínio desta versão original, a jurisprudência era praticamente unânime no sentido de que o prazo voltava a correr desde o princípio, ficando, por conseguinte, inutilizado todo o tempo que houvesse decorrido até à apresentação do pedido de nomeação de patrono (cfr., entre outros, os acórdãos da RL de 14/4/94, CJ, ano XIX, tomo II, pág. 112; desta Relação de 17/5/94, BMJ n.º 437, pág. 57 e de 13/6/91, CJ, ano XVI, tomo III, pág. 257; e da RC de 16/4/96, BMJ n.º 456, pág. 507 e de 10/4/97, CJ, XXII, II, 72). Invocavam-se argumentos de ordem literal, derivados da expressão “voltará a correr de novo”; de ordem histórica, pois o art.º 4º, n.º 2 do Decreto n.º 562/70, de 16/11, dispunha que o referido prazo se contava de novo, por inteiro, tendo a mesma solução sido adoptada no anteprojecto elaborado pela 1ª Comissão (cfr. Salvador da Costa, Apoio Judiciário, 2ª ed., pág. 175); e, sobretudo, a consideração de que só podia ser esse o sentido da lei, sob pena de poder acontecer que o resto do prazo não fosse minimamente suficiente para a preparação do pertinente articulado, o que seria violador dos princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito e aos tribunais, previstos nos art.ºs 13º e 20º da CRP. A tudo acrescia a circunstância de o intérprete dever presumir, na determinação do sentido e alcance da lei, que o legislador consagrou a solução mais acertada nos termos do n.º 3 do art.º 9º do Código Civil. Estes argumentos continuaram válidos face à redacção dada pela citada Lei n.º 46/96, tendo até sido reforçado o elemento literal, na medida em que substituiu a palavra “suspende-se” por “interrompe-se” e a expressão “voltará a correr de novo” por “reinicia-se”. Por isso, no domínio do art.º 24º, n.º 2 do DL n.º 387-B/87, de 29/12, na redacção dada pela citada Lei n.º 46/96, continuou a entender-se que o prazo em curso no momento da formulação do pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, voltava a correr por inteiro a partir da notificação do despacho de nomeação (cfr., neste sentido, o Ac. da RL de 23/4/2002, CJ, ano XXVII, tomo II, pág. 118 e o Ac. desta Relação proferido no processo n.º 251/02 pelos mesmos juízes deste recurso). Aqueles argumentos continuam válidos no domínio da citada Lei n.º 30-E/2000, aqui aplicável, mantendo-se até idêntico o elemento literal da última redacção do referido art.º 24º, n.º 2, na medida em que ali continuam a usar-se os termos “interrompe-se”, “reinicia-se” e “reinício”. E sabe-se que a suspensão traz associada a ideia de soma do prazo decorrido antes e depois dela, enquanto a interrupção implica a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo, como acontece com a prescrição (cfr. art.ºs 318º a 321º e 326º do C. Civil). Além disso, a palavra “reiniciar” inculca a ideia de “voltar a iniciar”. Deste modo, cremos não haver dúvidas de que, no domínio da Lei n.º 30-E/2000, actualmente em vigor e aqui aplicável, por força do disposto no seu art.º 25.º n.ºs 4 e 5, o prazo em curso no momento da formulação do pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, interrompe-se e volta a correr por inteiro a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação. E afigura-se-nos também que tal sucederá mesmo que só tenha sido solicitado o apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, por se tratar, ainda assim, de caso de nomeação de patrono pela Ordem que valida ou não a escolha feita pelo requerente, como se depreende dos art.ºs 27º, n.º 1, 50º e 51º da referida Lei (cfr., neste sentido, os acórdãos desta Relação de 21/2/2003, publicado na CJ, ano XXVII, tomo I, pág. 193, de 6/5/2003 e de 21/10/2003, in http://www.dgsi.pt/, respectivamente, nºs 00035742 e 00034047). Todavia, o prazo da contestação, interrompido com o pedido de nomeação de patrono, não se reiniciou, porque a patrona nomeada não chegou a ser notificada da sua designação. E, durante o período da interrupção, sem haver reiniciado, muito menos decorrido, o prazo da contestação, foi prolatada a sentença recorrida, onde se consideraram confessados os factos alegados e se condenaram os réus nos termos pedidos na petição inicial e ao abrigo do disposto no art.º 784º do CPC. É óbvio que esta sentença foi proferida intempestivamente, assim postergando o direito de defesa da ré que a Constituição da República Portuguesa consagra e garante no seu art.º 20º, n.º 1 como direito fundamental. Também não há dúvida de que a sentença proferida sem ter decorrido o prazo da contestação enferma de uma nulidade extrínseca. Tal nulidade decorre da prática de um acto que a lei não admite sem haver decorrido o aludido prazo e que influi no exame e na decisão da causa, pois, na falta de contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor, desde que o réu tenha sido ou deva considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa (art.ºs 201º, n.º 1 e 484º, n.º 1, ambos do CPC). Mas, antes de fazer funcionar este efeito cominatório da revelia, o juiz, na falta de oposição ou de intervenção do réu no processo, deve verificar se a citação foi bem feita com as formalidades legais e mandá-la repetir quando encontre irregularidades (art.º 483º do CPC). É um dos casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso, previsto na parte final do art.º 202º do CPC, a que o Prof. Alberto dos Reis chama igualmente nulidades de primeiro grau (Comentário, vol. 2º, pág. 489). Entre esses casos também se deve incluir o da sentença de condenação proferida antes de terminado o prazo da contestação. De facto, se o tribunal tem de verificar, no caso de revelia absoluta do réu, se a citação foi feita com as formalidades legais e anulá-la oficiosamente e mandá-la repetir quando apurar ter havido preterição de formalidade legal por mais secundária e insignificante que seja a formalidade preterida, como ensina o Prof. Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 3ª ed., pág. 4, mal se compreenderia que, verificando o tribunal que foi proferida sentença condenatória, mediante simples adesão aos fundamentos alegados pelo autor na petição inicial, como consequência de revelia inexistente, por ainda não ter decorrido o prazo da contestação, não possa e não deva o tribunal anular oficiosamente tal sentença, logo que constate estar ainda a decorrer esse mesmo prazo. Deste modo cabe dentro dos poderes do tribunal anular, oficiosamente, a sua sentença proferida na pendência de incidente de nomeação de patrono, requerida pela ré, intempestivamente, sendo, por isso, constitutiva de nulidade processual, como decidiu o Ac. da RL de 27/4/95, na CJ, ano XX, tomo II, pág. 123. E se o tribunal pode conhecer oficiosamente dessa nulidade, também pode e deve apreciá-la e declarar as suas consequências quando arguida pelo interessado. Foi o que fez a ré perante o tribunal recorrido, mas em vão. Daí que não possam subsistir as decisões, objecto dos presentes recursos. Impõe-se, pois, revogar o despacho objecto do recurso de agravo e deferir a arguida nulidade. Consequentemente, há que revogar a sentença objecto do recurso de apelação, que teve como pressuposto a ausência de contestação dos réus e a correspondente confissão dos factos articulados pela autora na petição inicial, ao abrigo do disposto no citado art.º 484º, n.º 1, com a condenação nos pedidos nos termos do referido art.º 784º, a qual foi proferida intempestivamente com violação de um dos princípios fundamentais estruturantes de todo o processo civil que é o princípio do contraditório (art.º 3º, n.º 3 do CPC). Há, ainda, que mandar prosseguir a acção para eventual apresentação da contestação por parte da ré. III. Decisão Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao agravo e julgar procedente a apelação, pelo que se revogam as decisões recorridas e se ordena que os autos prossigam para eventual apresentação da contestação da ré e subsequente processado adequado. * Sem custas por não serem devidas. * Porto, 03 de Março de 2004 Fernando Augusto Samões Alziro Antunes Cardoso Albino de Lemos Jorge |