Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO COSTA | ||
| Descritores: | MEIOS DE PROVA RELATÓRIO SOCIAL INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA | ||
| Nº do Documento: | RP20250129325/22.4GBOVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL/CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A sentença enumerou os diversos meios de prova: testemunhas, perícias e documentos de que se socorreu, para assentar a matéria de facto, e registou o que de mais relevante deles colheu, de forma comprimida mas suficientemente esclarecedora em termos de conteúdo e, por fim, procedeu racionalmente à valoração global dessa prova de acordo com regras de experiência comum, dedicando um parágrafo inteiro a tal, sendo certo que mais se não lhe poderia exigir tanto mais que não houve outra prova senão a que foi apresentada pela acusação e portanto o tribunal não teve que se confrontar com prova contraditória ou negatória que exigisse um maior esforço explicativo. II - O tribunal, analisando o caso, concluiu que a presença do arguido não era crucial para apurar a verdade dos fatos. Essa decisão baseou-se na natureza do processo e na avaliação de que as provas existentes seriam suficientes para formar o juízo do tribunal. III - Além disso, o arguido estava representado por uma defensora oficiosa, que não solicitou a sua audição em momento algum. Donde pode concluir-se que não existe qualquer nulidade insanável prevista no art. 119º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal (CPP). IV - A impossibilidade de realizar o relatório social derivou da combinação da dificuldade de localizar o arguido, devido à sua toxicodependência e ausência de paradeiro certo, com a necessidade de colaboração do arguido para a elaboração do relatório e, ainda, com a inviabilidade de aplicação de penas de substituição. V - Perante estes obstáculos, o Tribunal agiu corretamente ao tomar a decisão com base nos elementos disponíveis, inexistindo vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. A pena concreta mostra-se justa, adequada e proporcional. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 325/22.4GBOVR.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Local Criminal de Ovar Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório No âmbito do Processo Comum Singular em epígrafe id. a correr termos no Juízo Local Criminal de Ovar, por sentença foi decidido: « Em face do exposto, julga-se a acusação procedente por provada e, em consequência, condeno o arguido AA pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291º, nº 1, als. a) e b) e 69º, nº1, al. a), ambos do Código Penal, por referência aos artigos 292º, nº1 do Código Penal e 13, nº1 do Código da Estrada, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor por 6 meses. Mais vai o arguido condenado nas custas criminais do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 U.C., - art. 8º, nº9 do RCP e Tabela Anexa III, e arts. 513.º e 514.º do CPP. * Após trânsito, a) Remeta Boletim ao registo criminal – artigos 374º, nº3, al. d) e 6º, al. a) da Lei 37/2015 de 5 de Maio. b) Comunique a condenação à ANSR – artigo 69º, nº4 do CP. c) Emitam-se mandados de detenção do arguido e condução ao EP a fim de cumprir a pena aplicada. Notifique, sendo o arguido também de que deverá entregar na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial a carta de condução, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de, não o fazendo incorrer na prática de um crime de desobediência.» * Inconformado o arguido interpôs recurso, solicitando a revogação da decisão proferida invocando nulidade com a invalidade das sessões de julgamento e a própria sentença recorrida e a sua substituição por outra que lhe fixe outra pena com condenação de pena suspensa ou pela substituição da pena pela prestação de trabalho a favor da comunidade, concluindo (transcrição): « A. Salvo o devido respeito, a douta sentença é deveras injusta, no entender do arguido, e manifestamente infundada, conforme se demonstrará, daí a necessidade de interposição do presente recurso, o qual tem por finalidade a reapreciação da matéria de facto, com a inerente apreciação da sentença no que concerne à insuficiência da matéria de facto para a decisão, e, consequentemente, quanto à condenação do Recorrente, a falta de notificação do Arguido para a segunda e terceiras sessões de Julgamento e, bem assim, a determinação da pena que se considera como exagerada e não adequada. B. Sem detrimento da muita estima e consideração pelo tribunal a quo, porém, sem desdouro, ousamos discordar de tal Decisório, no que concerne quer à Decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, quer quanto à Decisão. C. Com a leitura da fundamentação da sentença, deve ser possível perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal, no sentido de considerar provados e não provados os factos objeto do processo e tal, no entender do Recorrente, não se verifica. D. O objectivo dessa fundamentação é o de, por um lado, permitir a sindicância da legalidade do acto, e, por outro lado, convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça. E. A análise crítica da prova é, pois, o verdadeiro pilar da motivação de facto duma sentença e deve expor com clareza todo o raciocínio efectuado para que, quem lê, consiga alcançar a mesma conclusão do julgador. F. Contudo, basta uma leitura atenta da motivação de facto, para perceber que a mesma se mostra insuficiente para que percebamos com clareza como o tribunal formou a sua convicção positiva relativamente a vários dos factos ou grupos de factos provados. G. Analisada a matéria dada como provada, ressalta à evidência que nada se sabe sobre o Recorrente (dados sobre a sua vida familiar, social e económica, assente que está que o mesmo faltou a este julgamento), a não ser que praticou um crime e que tem antecedentes criminais. H. Não obstante, essa matéria sobre as condições pessoais do agente e sua situação económica era essencial para as próprias opções, em sede de penas, tomadas pelo tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 71.º, n.º 2, alínea d) do Código Penal. I. Significa isto que a decisão se mostra “amputada” de aspectos relevantes para a ponderação da questão da determinação da sanção (artigo 369.º do CPP), o que encontra eco na exiguidade dos factores considerados em sede de determinação da pena, os quais – para além daqueles que já fazem parte do tipo e por isso insusceptíveis de ser de novo valorados -, no essencial, se quedaram pelos antecedentes criminais do arguido. J. Um homem ou uma mulher são muito mais do que os seus antecedentes criminais, e, a transitar esta sentença do tribunal a quo, arriscamo-nos a enviar um homem para a prisão sem que nada sobre ele se saiba, a não ser apenas que, num dia pouco feliz, praticou um facto qualificado na lei como crime e que tem antecedentes criminais. K. Estava ao alcance do tribunal solicitar a realização de inquérito sumário – à entidade que rotulasse como adequada e idónea - sobre as condições de vida do arguido (familiares, sociais, laborais e socioeconómicas). L. Neste caso, nada se sabe sobre o Recorrente, podendo o tribunal ter encetado diligências para efeitos de realização de um relatório social – ou uma sumária informação social, conforme previsto no artigo 370.º do CPP. M. Sabe o Recorrente que esse relatório não é obrigatório, mas é peça essencial para a operação da determinação da medida da pena, sobretudo, em casos como o presente, em que está em causa uma situação tão gravosa como a aplicação de pena privativa de liberdade, relativamente a um Arguido não presente em audiência e estando ele à completa revelia do processo. N. Tem o Recorrente como certo – mediante abundante jurisprudência nesse sentido – que a não realização de relatório social não acarreta o cometimento de qualquer nulidade (muito menos a contemplada na alínea c), do n.º 1, do artigo 379.º, do CPP), ou mesmo de qualquer irregularidade, nos termos do disposto no artigo 123.º, do mesmo diploma adjectivo. O. Porém, a falta de elementos probatórios bastantes, que pudessem ser veiculados através desse relatório social aos autos, por forma a poderem vir ancorar a espécie e medida da pena a aplicar, poderá constituir, e constitui, a nosso ver, o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP. P. Ora, não tendo o Tribunal a quo procedido à indagação necessária à determinação da personalidade e situação pessoal, económica e social do aqui Recorrente, a sentença enferma, nesta parte, do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Q. Deste modo, enferma a sentença recorrida do vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, isto é, para uma decisão jurídica criteriosa, ao abrigo do artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do CPP. R. O que deverá determinar o reenvio do processo para uma reabertura da audiência, a incidir exclusivamente sobre as questões supra identificadas, e a poder contar agora com a presença do arguido, outrora faltoso. S. Assim, deverá ser ordenado ao tribunal a quo a reabertura da audiência, tudo fazendo para que, aquando da prolação da nova sentença, tenha nos autos informação suficiente sobre as condições de vida (laborais, económicas e familiares) do aqui Recorrente que possa justificar de forma mais cabal a pena que irá enfim escolher e aplicar ao mesmo. T. Conforme já mencionado, o aqui Recorrente, foi condenado a uma pena privativa da liberdade. U. Contudo, ficou, assim, o aqui Recorrente privado do direito de estar presente no dia da leitura da sentença, tendo sido preterido um direito essencial, razão pela qual deverá ser anulado o julgamento com a subsequente repetição. V. Além do mais, estando perante um caso em que a presença do arguido é obrigatória e tendo como vimos ocorrido mais duas sessões de julgamento, o Tribunal a quo tinha o dever de tomar todas as diligências necessárias para assegurar a comparência do Arguido, nem que a mesma ocorresse só na leitura da douta sentença. W. Ora, não só o aqui Recorrente não foi notificado das datas da segunda e terceira sessões, como também nenhuma medida foi tomada nesse sentido. X. É que, no seguimento do artigo 32.º da CRP, o Arguido é titular de vários direitos fundamentais, nos quais se deve incluir o direito de ser ouvido pelo tribunal, tais direitos encontram-se concretizados nos artigos 61.º, n.º 1, alínea b) e 333.º, n.º 3, ambos do CPP. Y. E ao não ter tomado todas as diligências necessárias para assegurar a presença do Arguido no julgamento, o Tribunal a quo cometeu uma nulidade insanável, conforme referido no artigo 119°, nº1 al. c) do CPP. Z. Tal nulidade implica a invalidade das sessões de julgamento e a própria sentença recorrida, devendo o tribunal proceder às respectivas repetições, ao abrigo do artigo 122.º n.ºs 1e 2 do Código de Processo Penal. AA. Caso não seja determinada a repetição do julgamento, o que só por mera hipótese se admite, sempre se diga que, na verdade, os preceitos legais penais, tanto para a determinação concreta da pena, como para a suspensão da execução da pena de prisão, mandam o Tribunal atender a todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o agente. BB. Acontece que a douta sentença condenatória usa claramente uma lente côncava para os prós, e uma lente convexa para os contras – sempre salvo o devido respeito. CC. Pelo que, mais uma vez, se realça a necessidade de ponderar devida e conjuntamente os factos pelos quais o Arguido vem acusado e condenado e as suas condições profissionais, socioeconómicas e familiares. DD. Entende o aqui Recorrente que as finalidades da pena seriam perfeitamente atingidas por uma condenação de pena suspensa ou pela substituição da pena pela prestação de trabalho a favor da comunidade, conforme alude o artigo 58.º do CP. EE. O que significa que a pena que lhe foi determinada é exagerada e não é adequada à prevenção geral e especial que a lei jurídico-penal prevê, muito menos a admitir-se que efectivamente os factos dados como provados o são. FF. Na definição do “quantum” concreto deve assim ser atribuído o lugar de primazia à prevenção especial de prevenção da perigosidade do agente revelada no facto. GG. Pelo que se entende que uma outra pena cumpre efectivamente a realização das finalidades da punição exigíveis por lei. HH. Não podemos olvidar que a condução sem habilitação legal dentro do ordenamento jurídico- repressivo, representa um caso de criminalidade bagatelar. II. E este tipo de criminalidade, salvo melhor opinião, não se combate com a aplicação da sanção mais gravosa do nosso ordenamento jurídico, isto é a prisão efectiva. JJ. A pena de prisão deve ser encarada como a última ratio. KK. Alias é perfeitamente explicito na exposição dos motivos do Decreto-Lei n.º 48/95, de 5 de Março, no seu n.º 4 e dando origem ao artigo 70.º do CP. LL. Assim sendo, no entender do Recorrente, o Tribunal a quo violou assim os artigos 50.º, 58.º, 70º e 71.º, todos do C.P. e os artigos 32.º da CRP, 61.º, n.º 1 al. b), 112.º, n.ºs 1 e 2, 119.º, n.º 1 al. c.) e 333.º, n.º 3, todos do CPP.» * O M.P. respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, concluindo:
«1 – O arguido encontrava-se regularmente notificado para a audiência de julgamento, por via postal simples com prova de depósito na morada que indicou no TIR prestado nos autos. 2 - O Tribunal a quo providenciou que comparecesse na audiência de julgamento a fim de, querendo, pudesse prestar declarações. 3 – Ordenando a emissão de mandados de detenção para a continuação da audiência de julgamento, os quais não foram cumpridos pelo facto de o arguido se encontrar numa situação de toxicodependência e sem paradeiro certo. 4 – Pelo que se revelou inviável a realização do relatório social para apuramento das suas condições de vida. 5 - Por conseguinte, não se verifica o invocado vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no art. 410º, n.º 2, al. a), do C.P.P. 6 - Nem a nulidade insanável prevista no art. 119º, n.º 1, al. c), do C.P.P., porquanto não foi violado o disposto no art. 61, nº1 al. b), do C.P.P., na medida em que o Tribunal a quo fez o que estava ao seu alcance para garantir que o arguido fosse ouvido em sede da audiência de julgamento. 7 - O Tribunal a quo sustentou correctamente a determinação da pena, fazendo-o nos estritos critérios estabelecidos pelos arts. 70º, 71º e 40º n.º 2, do Cód. Penal, optando, decisivamente pela pena de prisão que reputou indispensável à necessária tutela dos bens jurídicos e à reposição da confiança comunitária na validade da norma, em atenção às exigências da culpa e da prevenção. 8 – O arguido limita-se a alegar de forma genérica que a pena que lhe foi determinada é exagerada e não é adequada à prevenção geral e especial, desconhecendo-se as razões concretas da sua discordância. 9 - Ao invés do alegado, o Tribunal a quo na determinação da pena aplicada ao crime em que foi condenado, teve em consideração quer a culpa, quer a ilicitude, ambas bastantes elevadas, uma vez que o arguido exerceu a condução sob efeito de estupefacientes, violando, de forma grosseira, regras estradais, o que aumenta ainda mais a perigosidade da sua conduta. 10 - O arguido havia já sido condenado por cinco vezes em momento anterior, o que não o demoveu de empreender nova conduta dolosa, revelando desta maneira uma total indiferença pela ordem jurídica e condenações anteriormente sofridas. 11 - As exigências de prevenção especial são assim bastante elevadas, evidenciadas também pela postura de indiferença que o arguido manifestou para com o presente do processo, ao não comparecer na audiência de julgamento. 12 - O Tribunal a quo teve ainda em consideração as exigências de prevenção geral, também elas elevadas, dado o elevadíssimo número de condenações diárias pela prática de crimes estradais. 13 – Daí que, a condenação do arguido na pena única 1 ano e 4 meses de prisão, sem ultrapassar a medida da culpa, é a única capaz de garantir a adequada protecção dos bens jurídicos e a afastar o arguido do cometimento de novos crimes.» * Neste Tribunal da Relação do Porto, a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer onde pugnou pela improcedência do recurso, subscrevendo a resposta do M.P. a quo. * Cumpridas as notificações a que alude o art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, não foram apresentadas respostas. * Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do recurso. * II. Apreciando e decidindo: Questões a decidir no recurso É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1]. As questões que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes: - Nulidade por falta de fundamentação. -Nulidade insanável do art. 119º, n º 1, al.c) do CPP. -Vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto; -Natureza e medida da pena. -Suspensão da pena de prisão. * Para análise das questões que importa apreciar releva desde logo a factualidade subjacente à decisão e razões da sua fixação, sendo do seguinte teor o elenco dos factos provados e não provados, respectiva motivação e medida da pena constantes da sentença recorrida (transcrição):
«Factos Provados: 1º No dia 22 de novembro de 2022, cerca das 10:00 horas, o arguido conduziu o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, da marca Renault, modelo ..., com a matrícula ..-AH-.., após ter ingerido cocaína, que lhe determinou uma concentração no sangue de Ecgonina metil ester de 41 ng/ml, de cocaína de 26 ng/ml e de benzoilecgonina 1 328 ng/ml. 2º Nessas circunstâncias, o arguido conduziu o referido veículo em contramão pela Rua ..., nesta cidade, concretamente, pela via de trânsito onde circulava a viatura caraterizada da Guarda Nacional Republicana conduzida pelo militar BB, o qual, para evitar uma colisão frontal com a viatura conduzida pelo arguido, teve de encostar bruscamente a viatura policial à berma. 3º Após o incidente descrito, a viatura da GNR foi no encalce da viatura tripulada pelo arguido, utilizando a sinalização luminosa e fazendo uso de sirene, para que o arguido imobilizasse a viatura e fosse submetido a fiscalização rodoviária. 4º O arguido não obedeceu à ordem de paragem e ao volante do ..-AH-.. conduziu em direção ao Largo ..., seguindo pela Rua .... 5º O arguido não deu cumprimento à indicação dada pelo sinal de cedência B2 Paragem obrigatória na intersecção, ao entrar para a Rua ..., por onde transitou, após o que, ao volante do ..-AH-.. seguiu para a Rua ..., depois para a Rua ..., e para a Rua ..., depois para a Rua ..., e não deu cumprimento à indicação dada pelo sinal B1 de cedência de passagem no acesso à rotunda de acesso à Avenida .... 6º Na Avenida ... o veículo conduzido pelo arguido transpôs a linha contínua (marca M) delimitadora de sentidos de trânsito e circulou em sentido oposto ao estabelecido para o trânsito rodoviário. 7º Enquanto circulava na Avenida ..., o arguido não deu cumprimento à indicação dada pelo sinal B1 de cedência de passagem no acesso à rotunda de acesso à Rua .... 8º A viatura conduzida pelo arguido transpôs a linha longitudinal contínua de separação de sentidos de trânsito na Rua ... e na Rua .... 9º Durante o percurso descrito, os demais utentes da via viram-se obrigados a realizar manobras evasivas para evitarem o embate com a viatura conduzida pelo arguido, pois este muitas vezes circulou em contramão, potenciando colisões frontais, obrigando os demais condutores a desviarem-se para as bermas, a circularem em marcha lenta ou a imobilizarem as suas viaturas. 10º O arguido conduziu a referida viatura a uma velocidade inadequada, porque excessiva e superior à velocidade permitida para as vias onde circulou. 11º Já na Rua ..., depois do estabelecimento de restauração denominado A..., foram dados sinais sonoros ao arguido para encostar o veículo à berma, a fim de ser fiscalizado, o que o mesmo acabou por acatar. 12º Foi então o arguido abordado pelos militares da GNR e foram-lhe pedidos os seus documentos e os da viatura, tendo o arguido apresentando a sua carta de condução e cartão de cidadão dizendo aos militares, que fizeram a fiscalização, que não tinha em sua posse os documentos da viatura em que circulava, pelo que foi, pela patrulha, solicitada via rádio informação sobre a propriedade da viatura e se a mesma constava como furtada na base de dados, altura em que, sem que nada o fizesse prever, o arguido se colocou novamente dentro da viatura de matrícula ..-AH-.. e após ter colocado a mesma a trabalhar colocou—se em fuga em direção a sul, desobedecendo à ordem do militar que o mandou desligar o veículo. 13º Nisto, os militares da GNR colocaram-se rapidamente no interior da viatura policial e seguiram no encalce da viatura em fuga. 14º Já na Rua ..., no ..., no concelho de Ovar, é dada nova ordem de paragem ao arguido, através de sinais sonoros e luminosos provenientes da viatura da Guarda, tendo o mesmo procedido à paragem, pondo termo à fuga. 15º Aquando da nova abordagem por parte dos militares, o arguido colocou novamente a viatura a trabalhar, momento em que, com o intuito de fazer parar o início da nova fuga, o militar da GNR CC desferiu uma pancada no vidro da porta do condutor, com recurso a um bastão, o que fez por estar convicto de que se o arguido continuasse a condução, iria criar um acidente de viação ou atropelamento de algum peão, obrigando dessa forma a imobilização da viatura. 16º O arguido sabia que havia ingerido cocaína, tendo perfeito conhecimento dos seus princípios ativos e das suas caraterísticas estupefacientes e psicotrópicas e que lhe provocavam uma alteração da perceção, e que, sob a sua influência, ia conduzir o referido veículo automóvel na via pública, bem sabendo que o seu estado não lhe permitia efetuar uma condução cuidada e prudente e que lhe diminuía os reflexos, a capacidade de atenção e reação, com risco acrescido de produção de acidente rodoviário, o que só não veio a ocorrer por os demais utentes da via terem conseguido evitar a colisão com o veículo tripulado pelo arguido, porém, o arguido não se coibiu de o conduzir, conforme quis. 17º O arguido praticou uma condução temerária, em desprezo pelas normas de segurança rodoviária, não se encontrando o arguido, com as substâncias estupefacientes e psicotrópicas que ingerira, em condições de exercer, em segurança, a atividade de condução da viatura em que se fazia transportar. 18º O arguido circulou em sentido oposto ao legalmente exigido, em vias que se encontravam devidamente sinalizadas com marcas rodoviárias de setas de seleção e com sinalização vertical, utilizadas para orientação de trânsito, violando, desta forma, grosseiramente as regras de circulação rodoviária. 19º Com a sua conduta, e por circular no sentido oposto ao legalmente permitido e após ter ingerido substâncias com caraterísticas estupefacientes e psicotrópicas, o arguido criou perigo para a integridade física dos demais utentes via, nomeadamente para os militares BB e CC. 20º O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que com a sua conduta criava um verdadeiro risco de produção de acidente, do qual poderiam resultar lesões na integridade física ou vida dos condutores e ocupantes dos veículos que circulavam nas vias por onde transitou, resultado que previu e aceitou. 21º Agiu sempre o arguido livre, deliberada, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 22º O arguido não tem paradeiro conhecido. 23º O arguido já foi condenado nos: a. Processo, nº 193/12.4GTSJM, pela prática, em 16.12.2012, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 45 dias de multa, e na Pena de proibição de conduzir veículos com motor por 3 meses, por decisão transitada em julgado em 21.01.2013. b. Processo nº 234/14.0PFPRT, pela prática, em 25.4.2014, de um crime de desobediência, na pena de 60 dias de multa, por decisão transitada em julgado em 17.09.2015. c. Processo nº 302/14.9PTPRT, pela prática, em 7.5.2014, de um crime de desobediência, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, por decisão transitada em julgado em 29.5.2016. d. Processo, nº 661/14.3GBVFR, pela prática, em 23.11.2014, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, por decisão transitada em julgado em 7.3.2016. e. Processo, nº 18/20.7PAOVR, pela prática, em 21.1.2020, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, por decisão transitada em julgado em 3.3.2022.
Factos não provados: Não existem. Motivação da decisão de facto: A decisão de facto teve por base a prova produzida em audiência, globalmente considerada, que consistiu no seguinte: O tribunal atendeu, essencialmente aos depoimentos dos militares da GNR, BB e CC, os quais, de forma muito escorreita e segura, descreveram a factualidade vertida nos factos provados. Mais foram os mesmos claros em referir que o arguido estava responsivo, evidenciando bem compreender tudo o que se lhe perguntava, sendo ainda que o mesmo envidou fuga quando se apercebeu que o militar CC se abeirou da viatura de serviço tendente a pedir informações sobre o veículo que o arguido conduzi, por não ter ele apresentado documentos, momento em que se apercebeu que o mesmo seria furtado. Ora, tal atitude demonstra que o arguido compreendia a situação em que se encontrava, conseguindo compreender as consequências das suas atitudes, pelo que não fica o tribunal com qualquer dúvida em afirmar também o dolo da sua actuação. Mais se atendeu relatório pericial do Serviço de Química e Toxicologia Forenses do INML, para prova das substâncias ingeridas pelo arguido em momento anterior à prática da condução. A informação prestada pela PSP em 20 de Junho de 2024 foi relevante para se concluir pelo desconhecimento do paradeiro do arguido, sendo que a mesma refere como fonte o irmão do arguido, o qual afirmou que o arguido estará algures pela cidade do Porto, sem morada certa, sendo o mesmo toxicodependente. Considerou-se, por fim, o certificado de registo criminal obtido em 6.6.2024 para prova dos antecedentes criminais registados do arguido. O DIREITO: Enquadramento jurídico-penal Atenta a matéria de facto provada, importa, agora, subsumi-la ao direito: Do crime de condução perigosa de veículo rodoviário O arguido vem acusado da prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291º, nº 1, als. a) e b) do Código Penal. (…) Feita a qualificação dos factos há que passar à operação de Determinação da Pena: Estabeleceu o legislador que o crime de condução perigosa de veículo rodoviário, sendo o perigo criado por dolo, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Estabelecendo o legislador uma aplicação alternativa da pena de prisão ou da pena de multa há que, em primeiro lugar, escolher a sanção aplicável. Para o efeito, socorremo-nos do preceituado no artigo 70.° do Código Penal, segundo o qual “se ao crime foram aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Neste artigo o legislador exprime, de forma clara, a preferência pelas penas não detentivas, na linha do princípio da máxima restrição da pena de prisão, de inspiração constitucional, e que não é alheio ao reconhecimento generalizado, pela moderna criminologia, de que “aquele que cumpre uma pena de prisão é desinserido profissional e familiarmente, sofre o contágio prisional, fica estigmatizado com o labéu de ter estado na prisão e não é compensado, muitas vezes, com efectiva ressocialização.”1 1 ANABELA RODRIGUES, in “Comentário ao Acórdão do STJ de 21 de Março de 1990”, RPCC, 2, 1991, pág. 255. 2 - «As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva», in» Jornadas sobre a Revisão do Código Penal» (1998), AAFDL, pp. 25-51, e in «Casos e Materiais de Direito Penal» (2000), Almedina, pp. 31-51 (32/33). Nestes termos, só haverá que optar por uma pena de prisão quando tal seja imposto pelos fins das penas, quais sejam “(...)a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” – cfr. art. 40.º, n.º 1, do C.P. A função da culpa não releva em sede de escolha da pena. São assim finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam a preferência por uma ou outra pena. No dizer da Prof. Fernanda Palma: «A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral.”2 No caso, considerando que o arguido conta com 5 antecedentes criminais, sendo que praticou os factos em período de suspensão da execução de pena de prisão, a que acresce a postura de desinteresse que manifestou no processo, não tendo sequer comparecido em julgamento, conclui-se que a pena de multa não apresenta já como capaz de salvaguardar as exigências de prevenção que o caso reclama. Assim, é de aplicar pena de prisão. Posto isto, há que passar à operação seguinte que será a Determinação da medida concreta da pena. Sobre essa operação, diz-nos logo o art. 71º do CP que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, circunstâncias essas de que aí se faz uma enumeração exemplificativa e podem relevar pela via da culpa ou da prevenção. À questão de saber de que modo e em que termos actuam a culpa e a prevenção responde o já referido art. 40º, ao estabelecer, no nº 1, que “a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e, no nº 2, que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Assim, a finalidade primária da pena é a de tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, de reinserção do agente na comunidade. À culpa cabe um papel limitador, constituindo a sua medida um tecto que não pode ser ultrapassado. Estas regras vêm sendo explicitadas na obra de Figueiredo Dias, podendo afirmar-se na esteira dos seus ensinamentos: A pena tem como finalidade primordial a tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto, traduzida na necessidade de tutela da confiança e das expectativas comunitárias na manutenção da vigência da norma violada. Por outras palavras, a aplicação de uma pena visa acima de tudo o “restabelecimento da paz jurídica abalada pelo crime”. Uma tal finalidade identifica-se com a ideia da “prevenção geral positiva ou de integração” e dá “conteúdo ao princípio da necessidade da pena que o art. 18º, nº 2, da CRP consagra de forma paradigmática”. Há uma “medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar”, mas que não fornece ao juiz um quantum exacto de pena, pois “abaixo desse ponto óptimo ideal outros existirão em que aquela tutela é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena concreta aplicada se pode ainda situar sem perda da sua função primordial”. Dentro desta moldura de prevenção geral, ou seja, “entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos (ou de defesa do ordenamento jurídico)” actuam considerações de prevenção especial, que, em última instância, determinam a medida da pena. A medida da “necessidade de socialização do agente é, em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial”, mas, se o agente não se “revelar carente de socialização”, tudo se resumirá, em termos de prevenção especial, em “conferir à pena uma função de suficiente advertência” (Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2007, páginas, 79 a 82). Noutra obra, sintetizando estes ensinamentos, o mesmo autor escreveu: “(...) o modelo de determinação da medida da pena que melhor combina os critérios da culpa e da prevenção é “aquele que comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente” (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Abril – Dezembro 1993, páginas 186 e 187). No caso, agrava a culpa do arguido o facto de estar sob efeito de estupefacientes enquanto conduzia, violando, de forma grosseira, regras estradais, o que aumenta ainda mais a perigosidade da conduta que empreendeu, por os seus sentidos estarem afectados por força daquele consumo. Acresce que a censurabilidade da conduta é também agravada por a conduta se ter prolongado por várias artérias do concelho de Ovar, tendo causado, em mais do que um momento, situações de perigo concreto para outros utentes da via. Mais é de considerar que, ainda que por crimes de natureza distinta, o certo é que o arguido havia já sido condenado por cinco vezes em momento anterior, o que não o demoveu de empreender nova conduta dolosa, assim indiferença pela ordem jurídica e condenações já sofridas. As exigências de prevenção especial são assim bastante elevadas, evidenciadas também pela postura de indiferença que o arguido manifesta para com o presente do processo, do qual se alheou totalmente. Quanto às exigências de prevenção geral são as mesmas consideráveis atento o elevadíssimo número de condenações diárias pela prática de crimes estradais, o que gera um sentimento de insegurança na sociedade, impondo-se que a pena aplicada seja capaz de desmotivar tais comportamentos. Ponderados todos estes factores, acha-se adequado fixar uma pena de 1 ano e 4 meses de prisão. Havendo pena de prisão há que equacionar a aplicação de alguma pena substitutiva. Como refere Jorge de Figueiredo Dias em Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, a pg. 327 “Todo o tema da escolha da pena se reconduz, tanto em perspectiva histórica como político-criminal, ao movimento de luta contra a pena de prisão: é este o movimento que constitui o denominador comum de qualquer das mostrações em que o tema da escolha da pena se desdobra.”. acrescenta mais à frente que é divisável um critério geral de escolha e substituição da pena: “Um tal critério é, em toda a sua simplicidade, o seguinte: o tribunal deve preferir à pena privativa da liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição. O que vale logo por dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção geral e de prevenção especial, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação.” Ora, considerando-se que nunca a aplicação de uma pena alternativa ou de substituição desconsidera as exigências de prevenção especial, forçosamente, e perante o que supra se explanou a propósito, tem de concluir-se que, no caso, estas exigências impõem a aplicação de pena de prisão efectiva. Com efeito, é aqui muito relevante a circunstância de o arguido ter sido condenado a cumprir uma pena de prisão, suspensa na sua execução 7 meses antes de empreender os factos denotando que aquela pena não foi capaz de o motivar para o cumprimento das normas jurídicas, antes evidenciando perante elas total indiferença. Nenhum elemento foi apurado que permita concluir por um qualquer juízo de prognose favorável no sentido de permitir concluir que a aplicação de uma qualquer pena alternativa ou de substituição será capaz de evitar o cometimento de futuros crimes. É certo que o artigo 43º do Código Penal determina que a pena de prisão efectiva não superior a dois anos é executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: “Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir”. Todavia, conforme resulta do supra exposto, o arguido não compareceu em juízo, nem foi possível garantir a sua presença de forma coerciva, por ser desconhecido o seu paradeiro actual. Assim, não se mostra possível a realização de informação que permita concluir pela reunião dos vários pressupostos de que depende a aplicação esta pena de substituição, nomeadamente a existência de uma residência onde o arguido pudesse cumprir a pena. Nesta medida, entende-se não ser de substituir a pena aplicada ao arguido.” * Decidindo.
O arguido alega falta de fundamentação da sentença, violação do seu direito de ser ouvido devido à sua ausência injustificada em julgamento, a insuficiência de provas por falta de relatório social e a excessividade da pena aplicada. Nulidade por falta de fundamentação.
Estipula o Artigo 379.º - “Nulidade da sentença
1.º É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.3 do artigo 374.° ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.°-A e 391.°-F; b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.°; c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 2. As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.° 3. Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade.” (Última redação dada pela L.20/2013 de 20.02.)
Tendo presente o disposto no artigo 374º do CPP, a sentença divide-se em (1) relatório, fórmula tabelar, que faz uma sumula do processo, identificando o acusador, os arguidos, os assistentes e partes civis, os crimes imputados, a existência ou não de contestação e em caso positivo, qual o seu sentido, a existência de róis de testemunhas que não as do M.P. constatação de irregularidades ou nulidades, ou questões prévias a decidir. Segue-se (2) a fundamentação, que alberga os factos provados e não provados (que resultaram da discussão dos factos alegados na acusação e na com testação, e para além deles, todos os que discutidos em audiência se revelaram de interesse para a decisão) bem como o relato dos eventuais antecedentes criminais dos arguidos, a motivação da decisão de facto, com o respetivo exame critico da prova e a motivação da decisão de direito, com o enquadramento escolha do tipo de pena (multa ou prisão) medida concreta (art. 71º do C.P.). Por fim (3) a decisão, que é um resumo da parte final da com o nome dos arguidos, se são condenados ou absolvidos, se são considerados reincidentes ou criminosos por tendência ou expulsos se deve haver recolha de amostra de ADN para figurar na base de dados nacional, as normas aplicáveis, as custas devidas, (v. arts, 513º-1 a 524º e v. em especial, arts. 4º, 15º, 35º do Regulamento das Custas Processuais) o destino a dar aos objetos apreendidos (se devolvidos, destruídos ou perdidos a favor do Estado) a extração de certidões para outros processos ou entidades oficiais (v.g., cúmulos jurídicos ou revogação de suspensões de execução de penas, ou Gabinete de Combate à Droga, no caso de crimes de tráfico), as comunicações e notificações a efetuar (v.g. ao registo criminal), a data e assinatura(s) do(s) Juiz(es). O dever de fundamentação tem natureza constitucional, encontrando-se plasmado no art. 205º da C.R.P. E também no art. 97º-5. Só os despachos de mero expediente é que não carecem de fundamentação. O dever de fundamentação, abarca todos os vetores da decisão judicial (da matéria de facto á medida concreta da pena) e é incindível do dever de exame crítico. O dever de fundamentação corresponde á parte mais nobre da função de julgar. Tal não significa que se exige sempre o mesmo grau de fundamentação. Aliás o TC já se pronunciou no sentido de que a fundamentação não tem de obedecer a qualquer modelo único e uniforme, podendo (e devendo) variar de acordo com as circunstâncias de cada caso e as razões que neste determinaram a convicção do tribunal», (Ac. TC n. 27/2007, de 17.01.2007).
O dever de fundamentação de uma sentença, compreende, num primeiro momento a enumeração dos factos provados e não provados que fundamentam a decisão, o que se faz por referência aos factos constantes da acusação, da contestação e a todos os mais que resultarem da discussão da causa desde que se repercutam na decisão. São em suma, os factos em que se ancora a decisão de mérito. Não tem que ser enumerados os factos irrelevantes para essa decisão. Num segundo momento, compreende o exame critico da prova, que deve fazer-se através de uma exposição tanto quanto possível completa mas concisa dos motivos de facto e de direito, que levaram á convicção do tribunal, i.é, uma exposição das razões, que em função das regras de experiência comum e ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que levou a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou que valorasse de determinada forma os meios de prova discutidos em audiência. Basicamente, trata-se de um juízo de valoração da prova, Termina com o achamento da pena concreta.
As fórmulas genéricas e tabelares utilizadas pelo tribunal da 1. instância na motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto, a propósito da forma como o assistente (que teria sido "peremptório") e as testemunhas (que teriam deposto de "forma credível, verosi- mil e congruente") prestaram declarações e depoimentos respetivamente em julgamento, não substituem o exame crítico das provas produzidas em julgamento, que é exigida pelo art. 374.º, n. 2, do CPP, e nem satisfazem a exigência legal. (Ac. TRP de 16.01.2013, proc. 72/10.0TAAMM.P1 in, www.dgsi.pt). O entendimento do STJ sobre o cumprimento deste preceito encontra-se sedimentado: trata-se de exposição tanto quanto possível completa, mas concisa, dos motivos de facto e indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, sem necessidade de esgotar todas as induções ou critérios de valoração das provas e contraprovas, mas permitindo verificar que a decisão seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo ilógica, arbitrária contraditória ou violadora das regras da experiência comum (Ac. STJ de 17.11.1999, in, CJ-III-200). A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui, pois, uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projeção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor, e motivos que determinaram a decisão; em outra perspetiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos para reapreciar uma decisão, o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo. Quando o art. 374º-2 do C.P.P. alude ao dever do juiz de fundamentação da sentença, com indicação e exame critico das provas, concretamente uma exposição tanto quanto possível completa ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentaram a decisão; «estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. (Maia Gonçalves, in, CPP, anotado). Ora o tribunal a quo apresentou uma motivação concisa, mas suficiente, com indicação dos meios de prova fazendo uma apreciação critica da mesma, suficientemente clara para se perceber em que se alicerçou o tribunal para dar como provada a matéria constante da acusação em que se baseou, apreciando criticamente a prova. A sentença enumerou os diversos meios de prova: testemunhas, perícias e documentos de que se socorreu, para assentar a matéria de facto, e registou o que de mais relevante deles colheu, de forma comprimida mas suficientemente esclarecedora em termos de conteúdo (não sendo exigível, de resto, a exposição de todos os passos conducentes tendentes à motivação, transformando o processo oral em escrito) e, por fim, procedeu racionalmente à valoração global dessa prova de acordo com regras de experiência comum, dedicando um parágrafo inteiro a tal, sendo certo mais se não lhe poderia exigir tanto mais que não houve outra prova senão a que foi apresentada pela acusação e portanto o tribunal não teve que se confrontar com prova contraditória ou negatória que exigisse um maior esforço explicativo. O art. 374º, n. 2, do CPP não exige a explicitação e valoração de cada meio de prova perante cada facto, mas tão-só uma exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, não impondo a lei a menção das inferências indutivas levadas a cabo pelo tribunal ou dos critérios de valoração das provas e contraprovas (Ac. STJ de 09.01.1997, in, CJ-V-I-172). A motivação existirá, e será suficiente, sempre que com ela se consiga conhecer as razões do decisor. É evidente que o dever de fundamentação da decisão começa, e acaba, nos precisos termos que são exigidos pela exigência de tornar clara a lógica de raciocínio que foi seguida. Não conforma tal conceito uma obrigação de explanação de todas as possibilidades teóricas de conceptualizar a forma como se desenrolou a dinâmica dos factos em determinada situação e muito menos de equacionar todas as perplexidades que assaltam a cada um dos intervenientes processuais, no caso o arguido, perante os factos provados. (Ac. STJ de 23.02.2011, in, www.dgsi.pt). O exame, como a semântica consigna, é a constatação, pelo tribunal, das provas. A crítica é a afirmação da sua credibilidade ou incredibilidade, ou seja, em derradeira operação valorativa, a afirmação das provas que lhe merecem aceitação e das que lhe merecem rejeição, a razão por que umas são elegíveis e outras não, os motivos substanciais por que relevaram ou obtiveram credibilidade no espírito do julgador (cf. Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, pág. 434), para que o arguido saiba em que provas e razões assentou a condenação, controlando-as. Em face do exposto, não se verifica nos autos a existência de qualquer nulidade por falta de fundamentação, sendo certo que a nulidade se reporta a falta e não à insuficiência de fundamentação, geradora neste caso de mera irregularidade.
Nulidade por ausência do arguido. O Tribunal justificou a decisão sobre a notificação do arguido com base nos seguintes pontos: •Notificação Regular: O arguido foi considerado regularmente notificado para a audiência de julgamento através de correio postal simples com prova de depósito na morada que ele próprio indicou no Termo de Identidade e Residência (TIR) •Diligências para Comparência: O Tribunal tomou as diligências necessárias para garantir a presença do arguido na audiência. Foi ordenada a emissão de mandados de detenção para que o arguido fosse conduzido ao julgamento. •Impossibilidade de Cumprimento dos Mandados: Apesar dos mandados de detenção, não foi possível localizar o arguido para o levar à audiência devido à sua condição de toxicodependência e à ausência de paradeiro certo. A polícia (PSP) efetuou diligências, mas não conseguiu localizá-lo na sua residência, nem na cidade de Ovar, e foi informado que ele poderia estar no Porto, numa zona conotada com tráfico de drogas. Efetivamente esta realidade está retratada no processo, donde pode concluir-se não ter havido violação do Direito do arguido de ser ouvido ou de quaisquer direitos de defesa do mesmo, pois tudo foi feito ao alcance do Tribunal para garantir a sua presença, e a impossibilidade de o ouvir resultou da sua própria situação e não de uma omissão do tribunal, pelo que a sua condenação em uma multa processual de 2 UC (Unidades de Conta) pela sua falta injustificada à audiência, conforme previsto no artigo 116º, nº1 do Código de Processo Penal (CPP) está correta. Desta forma, o Tribunal a quo cumpriu os procedimentos legais para notificar o arguido e garantir a sua presença na audiência, não tendo havido qualquer nulidade processual por falta de notificação ou por violação do direito de ser ouvido. Efetivamente que o arguido foi devidamente notificado para a audiência de julgamento através de carta postal simples, com prova de depósito, na morada que o próprio indicou no Termo de Identidade e Residência (TIR), o que cumpre o procedimento legal estabelecido para notificações em processos judiciais. O Tribunal providenciou para que o arguido comparecesse à audiência. Foram emitidos mandados de detenção para assegurar a sua presença, conforme consta na ata da audiência de julgamento. Apesar dos mandados de detenção, não foi possível localizar o arguido. A polícia (PSP) informou nos autos que o arguido não foi encontrado na sua residência nem na cidade de Ovar, e que, segundo informações de familiares, ele poderia estar no Porto, numa zona conotada com tráfico de drogas, devido à sua toxicodependência. Pelo que a impossibilidade de o arguido comparecer resultou da sua situação pessoal e da dificuldade em localizá-lo, e não de uma omissão do Tribunal. Se o arguido, estando regularmente notificado, (bastará a notificação por via postal simples, com prova de depósito, para a morada indicada no termo de identidade e residência, cf. art 196º) faltar á audiência de julgamento, sem que tenha comunicado e justificado a falta de comparência (nos termos do art. 117º1-2-3) presume-se a falta injustificada (com a inevitável condenação no pagamento de multa e das despesas, conforme prevê o art. 116º). Seguidamente, o presidente, faz um obrigatório juízo de avaliação (ouvido o M.P. e os advogados) sobre se a presença do arguido é ou não «absolutamente indispensável» á descoberta da verdade desde o inicio da audiência. Se tal juízo for negativo, não considerando «absolutamente indispensável a presença do arguido, deve iniciar imediatamente o julgamento, sem a presença do arguido (quer ele tenha justificado ou não a sua falta, nos termos do art. 117º podendo finalizá-lo na mesma sessão com prolação da sentença, exceto se o defensor requerer a audição do arguido na segunda data designada, nos termos do n.º 3. Durante muito tempo, entendeu-se que mesmo nestas circunstâncias, devia o Juiz ordenar todas as diligências necessárias a obter a comparência do arguido no julgamento, na sessão de julgamento seguinte, sob pena de nulidade, o que até parece contraditório. O acórdão infra do STJ, pôs termo a essa interpretação afirmando: «Notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do nº 1 do artigo 333º do CPP, deverá dar início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e poderá encerrar a audiência na primeira data designada, na ausência do arguido, a não ser que o seu defensor requeira que ele seja ouvido na segunda data marcada, nos termos do n.º3 do mesmo artigo». “A falta de tomada de medidas, coativas para obter o comparecimento do arguido, por parte do Tribunal, não é cominada pela lei com qualquer sanção, donde não constitui nulidade (art. 118º-1 e 120º-1 CPP) e muito menos insanável, dado que a lei permite (art. 332º-1 CPP) e até impõe (art. 333º-1-2 CPP) a realização do julgamento do arguido na sua ausência em caso de regular notificação e prestação de TIR e se porventura se pudesse considerar uma irregularidade, ela não foi tempestivamente arguida, como não afeta o valor do julgamento realizado (art. 123º CPP)” (Ac. TRP de 27.05.2009, in, www.pgdlisboa.pt).
“A ausência do arguido ou do seu defensor só constitui a nulidade (insanável) prevista na al. c), do art. 119º, do CPP, pelo recorrente invocada, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência. Tal questão apenas poderia colocar-se se a Ilustre Defensora do arguido tivesse requerido a audição deste ou o tribunal a considerasse necessária para a descoberta da verdade.” (Ac. TRL de 24.01.2008, proc. 10744/07-9, in, www.dgsi.pt).
O julgamento na ausência, nessas condições, estando o arguido representado por defensor oficioso e sendo respeitadas as demais exigências legais impostas pelos nºs. 1, 2 e 3 do artigo 333º do CPP, garantindo-se além disso, o direito ao recurso com a exigência de notificação pessoal do arguido (pela sua voluntária apresentação ou através da sua detenção), não viola o essencial dos direitos de defesa, de presença e de audição, como se ponderou nos Acórdãos do TC n.º 206/2006, de 22.03, processo n.º 676/2005, e n.º 465/2004, de 23.06, processo n. 249/2004. (Ac. STJ de 31.01.2008, proc. n.º 3272/07.
“1- Seja porque o tribunal considere que a presença do arguido desde o início da audiência não é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, seja porque a falta do arguido tem como causa os impedimentos enunciados nos nºs. 2 a 4 do artigo 117º (nos quais se inclui a doença), a consequência é sempre a mesma: a audiência não é adiada (nº 2 do artigo 333.º do CPP). 2- Em ambas as situações o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência, e se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido, pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do artigo 312.º, nº 2, do CPP, como resulta do nº 3 do artigo 333º, do CPP. Vale isto por dizer que a lei equipara as duas situações para aqueles efeitos. 3-A ausência do arguido ou do seu defensor só constitui a nulidade (insanável) prevista na alínea c) do artigo 119º do CPP, pelo recorrente invocada, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência. Tal questão apenas poderia colocar-se se a Ilustre Defensora do arguido tivesse requerido a audição deste ou o tribunal a considerasse necessária para a descoberta da verdade. (Ac. do TRL de 14.9.2009, proc. n. 100744/07).”
No equilíbrio entre a necessidade de celeridade processual e a garantia dos direitos do arguido, a decisão de dispensar a presença do arguido foi tomada com cautela, considerando todas as circunstâncias do caso e as possíveis implicações para a defesa. A presença do arguido em julgamento, embora seja um direito fundamental, não é, pois, absoluta. O tribunal pode dispensar a presença do arguido em situações específicas, desde que sejam asseguradas as garantias processuais e a decisão seja devidamente fundamentada. O caso dos presentes autos ilustra a aplicação dessa exceção, com a devida observância dos direitos do arguido e a busca por uma decisão justa e célere. O tribunal, analisando o caso, concluiu que a presença do arguido não era crucial para apurar a verdade dos fatos. Essa decisão baseou-se na natureza do processo e na avaliação de que as provas existentes seriam suficientes para formar o juízo do tribunal. Além disso, o arguido estava representado por uma defensora oficiosa, que não solicitou a sua audição em momento algum. Donde pode concluir-se que não existe qualquer nulidade processual a respeito. Em face do exposto não existe a nulidade insanável prevista no art. 119º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal (CPP), pois não houve violação do direito do arguido de ser ouvido. O Tribunal cumpriu o disposto no art. 61º, nº1 al. b) do CPP, ao tomar as diligências necessárias para garantir a presença do arguido.
Vicio da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Invoca o recorrente a presença deste vício porquanto o relatório social era essencial para a fixação da pena concreta. Nos termos do art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P. «Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova». Assim e como decorre expressamente da letra da lei, qualquer um dos elencados vícios tem de dimanar da complexidade global da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso, portanto, a quaisquer elementos que à dita decisão sejam exógenos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo no julgamento, salientando-se também que as regras da experiência comum “não são senão as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece” [Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, pág. 338/339], isto é, qualquer um dos referidos vícios tem de existir «internamente, dentro da própria sentença ou acórdão» [Germano Marques da Silva, op. cit., pág. 340]. No caso específico do vício decisório prevenido na al. a), a indicada insuficiência determina a formação incorreta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas. A matéria de facto (não os meios de prova que a sustêm) é insuficiente para fundamentar a solução de direito correta, legal e justa, estando, pois, associado à insuficiência da matéria de facto para a decisão, o que não se confunde com insuficiência de prova. No segundo caso, o da “contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão”, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. b), este consiste na incompatibilidade, de inviável ultrapassagem através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Tal vício ocorre quando um mesmo facto, obviamente com interesse para a decisão da causa, seja julgado como provado e não provado simultaneamente e logicamente anulando-se, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode prevalecer, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada. Por fim, o invocado “erro notório na apreciação da prova”, prevenido no inciso da al. c), ocorre quando um homem, medianamente sagaz, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente intui e percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou que efetuou uma apreciação notoriamente errada, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou inverosímeis.
No acaso em apreço invoca-se o vicio da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão porquanto não foi junto ao processo relatório social atinente ao arguido. Com bem refere Fernando Gama Lobo em Código Processo Penal anotado, 2ª ed. 2017. “A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada: É um vicio endógeno da sentença, que se encontra previstos no art. 410º-2- a), isto é, tem que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum. Conforme o seu nomem júris, é um erro que tem assento exclusivamente na matéria de facto considerada provada; já não na não provada. Nada tem a ver com erro de julgamento em matéria de facto, que analisámos supra (confusão tantas vezes feita nos recursos). Em todo o caso, entre o erro/nulidade de "omissão de pronúncia" e este erro/vicio, existe uma relação de causa e consequência. É unânime a jurisprudência no sentido de que só existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando do acervo de factos vertidos na sentença se constata faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados e julgados (provados ou não provados), são necessários para se formular um juízo seguro de condenação (ou absolvição) e se determinar a natureza e a medida da sanção; ou, noutra formulação, quando a matéria de facto considerada provada na sentença, é insuficiente para fundamentar a solução de direito correta, legal e justa, o que se verifica quando o tribunal recorrido deixou ou não conseguiu apurar matéria de facto que lhe cabia apurar dentro do objeto do processo, tal como este está configurado pela acusação e pela defesa, o que conduz à formação incorreta de um juízo, porque a conclusão ultrapassa as premissas ou nelas não se ancora. É, em suma, um problema lacunar de raciocínio, Na alegação deste vício da sentença, importa que o recorrente invoque a factualidade considerada provada (não releva a não provada) e a confronte com a decisão sobre a matéria de facto evidenciando a falta de elementos para a conclusão, sem invocação de elementos exteriores. O vício é puramente lacunar e puramente endógeno da sentença. Obviamente, nada tem a ver com o entendi- mento pessoal do recorrente sobre a prova produzida. Não deve ele confundir o que foi considerado provado, com aquilo que ele recorrente, considerará ter-se provado (se quiser assim proceder, terá de ir pela via do erro de julgamento). Em suma; se as premissas da sentença, no que toca á matéria de facto, são suficientes para se alcançar a conclusão condenatória que se alcançou, então não há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; se os factos reportados na sentença como provados, não constituem um acervo factual de elementos, inclusivamente de ordem típica, que consubstanciem o necessário e suficiente para se chegar á conclusão condenatória a que se chegou, então, há insuficiência para a decisão da matéria de facto considerada provada. "o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão exige que deixe de ser apurada matéria factual relevante, não se mostrando elencado o imprescindível núcleo de factos que o concreto objecto do processo reclama face a equação jurídica a resolver no caso" (Ac. TRL de 23.03.2006, Proc. n.° 06P959, in, www.dgsi.pt.).”
Da análise do texto decisório não se verifica que a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito. E só existe se o tribunal deixar de investigar o que devia e podia, tornando a matéria de facto insuscetível de adequada subsunção jurídico-criminal, “pressupondo a existência de factos constantes dos autos ou derivados da causa, que ainda seja susceptivel apurar, sendo esse apuramento necessário para a decisão a proferir. (Ac. do STJ de 18.11.98, in, proc. n. 855/98).
Tudo o que havia para investigar foi investigado sendo que este vicio se reporta à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova, que é insindicável em reexame restrito à matéria de direito. (Ac. TRC de 30.03.2011, proc. 10/10.0РЕСТB.Cl, in, www.dgsi.pt).
Ora, o relatório social visa informar o tribunal sobre as condições pessoais do arguido, mas o mesmo não é obrigatório em todos os casos. A sua necessidade é avaliada caso a caso, considerando a natureza do crime, a pena em causa e as informações já disponíveis nos autos. No caso em questão, o tribunal considerou desnecessário o relatório social, pois já tinha informação nos autos de que o arguido era toxicodependente e sem paradeiro certo e com vários antecedentes criminais. A decisão de não realizar o relatório social pode ser contestada pelo arguido ou pelo seu defensor, caso discordem da sua desnecessidade. Contudo, no momento em que o tribunal decidiu dispensá-lo nada foi requerido em contrário. E de facto o mesmo não era essencial para a determinação da pena. O tribunal a quo já dispunha, pois, de informação suficiente para determinar a pena de prisão de forma justa, sem a necessidade de um relatório social. A acrescer a realização de relatório social não é obrigatória, mas sim uma faculdade do tribunal, art. 370º do CPP. O arguido teve oportunidade através do seu defensor oficioso de apresentar informações adicionais sobre sua situação pessoal caso considerasse necessário e não o fez. O arguido e a sua defensora, presente durante todo o processo e até ao encerramento da audiência de julgamento, não contestaram a decisão de não realizar o relatório social. A informação disponível nos autos era suficiente para determinar a pena de forma justa, sem a necessidade de um relatório social, pelo que a não realização do relatório social, neste caso específico, não configurou qualquer prejuízo para os direitos do arguido. Ora não realização do relatório social centrou-se na impossibilidade de localizar o arguido devido à sua condição de toxicodependência e à ausência de paradeiro certo. De facto, constatou-se que o arguido não foi encontrado na sua residência nem na cidade de Ovar, e as informações indicavam que poderia estar no Porto, numa zona conotada com tráfico de drogas. A sua condição de toxicodependência contribuiu para a incerteza sobre o seu paradeiro. A sua situação tornava imprevisível o seu paradeiro, dificultando qualquer tentativa de recolher informações sobre as suas condições de vida. Dada a falta de um paradeiro certo para o arguido era inviável realizar um relatório social para apurar as suas condições de vida. Um relatório social requer a presença e colaboração do indivíduo, bem como a identificação de um local onde se possa investigar as suas condições. A ausência de paradeiro fixo também inviabiliza a aplicação de uma pena de substituição, como a permanência na habitação com fiscalização eletrónica. Para aplicar esta medida, era necessário que o arguido tivesse uma residência onde pudesse cumprir a pena e ser fiscalizado, o que não era o caso. Não era possível em tempo obter informações que permitissem concluir pela reunião dos pressupostos para a aplicação de uma pena de substituição, devido à impossibilidade de localizar o arguido. A ausência do arguido na audiência de julgamento e a sua não localização também demonstraram uma falta de cooperação com o processo judicial, o que reforçou a dificuldade em realizar o relatório social. Em face do exposto a impossibilidade de realizar o relatório social não configura o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal. A decisão foi tomada com base nos factos provados e na impossibilidade de obter mais informações devido à situação do arguido. A incapacidade de localizar o arguido, tornou inviável a recolha de informações sobre as suas condições de vida e, consequentemente, impossibilitando a aplicação de medidas alternativas à pena de prisão. A condição de toxicodependência do arguido e a sua ausência de paradeiro certo foram determinantes para esta decisão. Acresce que a realização do relatório social não é obrigatória e só se justificaria se, ainda assim, o tribunal entendesse que o arguido não devesse se sujeito a prisão efetiva em Estabelecimento Prisional. Ora, a argumentação do tribunal não vai nesse sentido como resulta da análise que faz na ponderação da pena aplicar ao arguido e cuja análise será feita infra. Em suma, a impossibilidade de realizar o relatório social derivou da combinação da dificuldade de localizar o arguido, devido à sua toxicodependência e ausência de paradeiro certo, com a necessidade de colaboração do arguido para a elaboração do relatório e, ainda, com a inviabilidade de aplicação de penas de substituição. Perante estes obstáculos, o Tribunal agiu corretamente ao tomar a decisão com base nos elementos disponíveis.
Medida da pena.
A decisão da sentença aplicada foi influenciada por diversos fatores, nomeadamente: •Antecedentes criminais do arguido: O tribunal considerou que o arguido já havia sido condenado cinco vezes anteriormente, o que demonstra uma indiferença pela ordem jurídica e pelas condenações anteriores. •Natureza do crime: O arguido foi condenado por condução perigosa sob efeito de estupefacientes. O tribunal considerou que a ilicitude e a culpa do arguido eram "bastante elevadas", devido à condução sob efeito de estupefacientes e à violação grosseira das regras de trânsito. •Perigosidade da conduta: A conduta do arguido foi perigosa, pois conduziu sob efeito de estupefacientes por várias vias do concelho, causando situações de perigo para outros utentes, tais como risco de colisão durante a perseguição devido à condução perigosa do veículo suspeito, risco de atropelamento de peões nas passadeiras, risco de ferimentos para os agentes durante a abordagem e extração do condutor do veículo, risco de agravamento da situação com a fuga do condutor, incluindo a possibilidade de outros acidentes. •Ausência do arguido na audiência: O arguido não compareceu à audiência de julgamento, mesmo tendo sido notificado, o que foi interpretado como uma postura de indiferença face ao processo. •Impossibilidade de realizar relatório social: Devido ao facto de o arguido não ter paradeiro certo e ser toxicodependente, não foi possível realizar um relatório social para apurar as suas condições de vida. •Necessidade de proteção dos bens jurídicos e prevenção: A decisão pela pena de prisão teve em conta a necessidade de proteger os bens jurídicos e de repor a confiança na validade da norma violada. O tribunal considerou que a pena de prisão era indispensável para a tutela dos bens jurídicos e para a prevenção geral e especial, tendo em conta o número elevado de crimes rodoviários. •Critérios legais: O tribunal baseou-se nos critérios estabelecidos nos artigos 70º, 71º e 40º nº 2 do Código Penal para a determinação da pena. A culpa do agente, a intensidade do dolo, os motivos do crime e as condições pessoais do arguido foram levados em conta. •Finalidades da pena: A pena aplicada teve como objetivos a reinserção social do delinquente, a contenção da criminalidade e a defesa da sociedade. A pena de prisão foi vista como a única forma de garantir a proteção dos bens jurídicos e de evitar que o arguido voltasse a cometer crimes. As finalidades da punição reconduzem-se, nos termos do art. 40.º, do Cód. Penal, à proteção de bens jurídicos (prevenção geral), e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial). Quanto à medida da pena, esta deve ser graduada pelo Juiz, dentro da moldura fixada nos termos do art. 71.º, do Cód. Penal, ou seja, em função dos factos praticados, das circunstâncias do seu cometimento, da culpa do arguido e das exigências de prevenção, quer geral, quer especial, ponderando-se, para esse efeito, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, deponham a favor do arguido ou contra ele. A este propósito, o Prof. Figueiredo Dias assinala que toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial; a pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos, e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; e dentro desta moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva, de integração ou de socialização, excecionalmente negativa ou de intimidação. Assume, assim, a referida prevenção geral positiva - de reforço da consciência jurídica comunitária e do sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida, o primeiro lugar como finalidade da pena. Como refere Roxin, a prevenção geral positiva implica três efeitos: o ensino pedagógico-socialmente motivado o qual deve provocar a aprendizagem da fidelidade ao direito; o efeito de confiança que se produz quando o cidadão vê que o direito se impõe; e o efeito de satisfação que se apresenta quando o delinquente já foi penalizado de uma forma que a consciência jurídica geral tranquiliza-se perante a infração ao direito e considera solucionado conflito com o autor. No caso em apreço, em primeira linha, há que atender à moldura penal abstrata do tipo de ilícito pp. art. 291.º, n º 1, als. a) e b), do Cód. Penal, que é punido com pena de até três anos prisão ou com pena de multa. Sobre este tipo de ilícito, reitera-se o já expendido na douta sentença recorrida, que destacou as elevadas as exigências de prevenção geral, pois este é dos crimes que ocorre cada vez com mais frequência, com total desvalor pelo corpo e saúde alheios, o que impõe necessidades de repressão. Nesta parte, atenda-se às circunstâncias agravantes e atenuantes assinaladas na sentença a quo, no que tange à determinação da medida concreta da pena: - o grau de ilicitude, que se afigura acentuado; - a atuação do arguido com dolo direto, a forma mais grave; - a existência de antecedentes criminais; - o facto de o arguido não se se encontrar socialmente inserido. A pena aplicada não ultrapassou o limite máximo imposto pela culpa.
Donde se pode concluir que a pena de um ano e quatro meses de prisão, aplicada pelo tribunal a quo, é adequada e proporcional à gravidade do crime e às circunstâncias do caso, capaz de garantir a proteção dos bens jurídicos e afastar o arguido da prática de novos crimes, dentro do limite consentido pela culpa.
Razões para a não suspensão da pena. Tendo presente a gravidade do crime, os antecedentes criminais do arguido, a sua postura de indiferença face ao processo, e a necessidade de garantir a proteção da ordem jurídica e da sociedade a aplicação de uma pena de substituição, como a permanência na habitação com fiscalização eletrónica, não era viável. Isso porque o arguido não compareceu em tribunal, nem foi possível garantir a sua presença de forma coerciva, por ser desconhecido o seu paradeiro atual. Sem uma residência fixa, não seria possível fiscalizar o cumprimento de uma pena de substituição. Destaca-se ainda que a culpa e a ilicitude do crime cometido pelo arguido são elevadas. O arguido conduziu sob o efeito de estupefacientes, violando grosseiramente as regras de trânsito e colocando em perigo outros utentes da via. A condução sob efeito de estupefacientes é considerada uma conduta perigosa e demonstra um desrespeito pelas normas de segurança rodoviária. O arguido já tinha sido condenado cinco vezes anteriormente, o que demonstra uma total indiferença pela ordem jurídica e pelas condenações anteriores com várias penas de prisão suspensas. Este histórico criminal revela que as condenações anteriores não foram suficientes para dissuadir o arguido de cometer novos crimes. A ausência do arguido na audiência de julgamento revela uma postura de indiferença face ao processo e à justiça. Esta postura de indiferença, juntamente com os seus antecedentes criminais, reforça a necessidade de uma pena mais severa. A pena de prisão é indispensável para a tutela dos bens jurídicos e a reposição da confiança comunitária na validade da norma violada. Razões de prevenção geral são prementes. A pena deve servir como forma de desmotivar outros indivíduos de cometer crimes semelhantes. Além disso, tal pena visa a reinserção social do delinquente, a necessidade de interiorização do desvalor da sua conduta, afastando-o da prática de novos crimes e necessidade de tratamento e a contenção da criminalidade, cumprindo assim uma função de prevenção especial. Acresce que a decisão do tribunal a quo foi fundamentada nos critérios estabelecidos nos artigos 70º, 71º e 40º n.º 2 do Código Penal., que incluem a culpa do agente, as exigências de prevenção, a gravidade do crime e as condições pessoais do arguido. O Ministério Público argumenta que o tribunal seguiu estes critérios ao determinar a pena de prisão. Em face do exposto, a pena de um ano e quatro meses de prisão efetiva, aplicada pelo tribunal, é adequada e proporcional à gravidade do crime e às circunstâncias do caso, atendendo à gravidade do crime, aos antecedentes criminais do arguido, à sua falta de cooperação com o processo judicial, impossibilidade de aplicar penas de substituição e a necessidade de proteger os bens jurídicos e a ordem pública. Com efeito, afigura-se-nos que se encontra fundamentada cabalmente a fixação da moldura concreta, que resultou justamente da medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos no caso concreto, isto é, da tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada, que se mostra elevada, temperada pela necessidade de prevenção especial de socialização, atentas as condições pessoais do arguido, tendo sido considerada a atuação a título de dolo direto e a medida da pena sido fixada dentro do limite consentido pela culpa manifestada. O tribunal a quo não foi desproporcional nem desadequado, tendo ponderado corretamente os dispositivos legais mencionados quanto à fixação da pena aplicada ao arguido recorrente, sendo que nesta instância uma eventual alteração a ser ponderada somente o poderia ser nos casos em que se afigurasse patente a desproporcionalidade e desnecessidade, o que não é manifestamente o caso. * III. Decisão: Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto decide negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente AA e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente que fixo em 4 Ucs. Notifique – cfr. art. 425º nº 6 do CPP.
Sumário da responsabilidade do relator. ……………………………… ……………………………… ……………………………… |