Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1702/22.6T8STS-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Descritores: INVENTÁRIO
RELACIONAÇÃO DE DÍVIDAS
Nº do Documento: RP202512121702/22.6T8STS-C.P1
Data do Acordão: 12/12/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Para efeito de relacionação das dívidas no âmbito do processo de inventário haverá que estabelecer um distinguo entre aquelas que foram contraídas pelo inventariado antes do seu falecimento e as que que se constituíram em momento posterior. É que enquanto as primeiras são dívidas da herança - por se reportarem a relações jurídicas patrimoniais da titularidade do falecido e já existentes à data da sua morte -, o mesmo não sucede com as demais.
II - Daí que, por via de regra, as dívidas (passivas) a relacionar nesse processo sejam, tão-somente, as que existiam à data do falecimento do inventariado, não devendo ser consideradas para esse efeito aquelas que cujo facto genético se verificou posteriormente a esse momento.
III - A essa luz, o empréstimo contraído pelo cabeça de casal para realizar obras em imóvel que integra o acervo hereditário não constitui uma dívida da herança que deva ser relacionada, assumindo antes natureza de despesa gerada pela administração dos bens da herança a qual deve ser apreciada no respetivo processo de prestação de contas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1702/22.6T8STS-C.P1

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Santo Tirso – Juízo Local Cível, Juiz 2

Relator: Miguel Baldaia Morais

1ª Adjunta Desª. Eugénia Marinho da Cunha

2º Adjunto Des. António Mendes Coelho


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SUMÁRIO

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I. RELATÓRIO

No presente processo de inventário a que se procede para partilha das heranças abertas por óbito de AA e BB (falecidos, respetivamente, em 16 de outubro de 2001 e em 23 de dezembro de 2021) veio a interessada CC reclamar da relação de bens apresentada pela cabeça de casal por omissão de relacionação de “dívida da herança do inventariado AA”, alegando, para tanto, que, em 18 de março de 2018, emprestou à então cabeça de casal, BB (agora inventariada), a “quantia de €7.300,00 que se destinou à realização de obras no rés-do-chão do imóvel mencionado na relação de bens, com vista a proporcionar condições ao mesmo para ser arrendado para o comércio, como o foi, a fim de proporcionar rendimentos à referida herança”.

Os autos prosseguiram os seus termos, sendo que somente na conferência a que alude o artigo 1111º do Código Processo Civil foi determinada a notificação dos herdeiros para se pronunciarem sobre a reclamação apresentada, tendo, então, os interessados DD, EE, FF, GG e HH declarado aprovar a dívida, enquanto os interessados II e JJ declararam não aprovar a mesma.

Conclusos os autos foi proferido despacho, no qual, no que ora releva, se decidiu: «in casu, afere-se que a interessada CC carreou para os autos um escrito “Confissão de Dívida”, reconhecido por advogado, o qual se entolha subscrito pela antedita como primeira outorgante e por BB na qualidade de cabeça de casal da herança de AA, como segunda outorgante, intervindo como testemunhas II e KK, consignando-se que a primeira outorgante emprestou à segunda outorgante a quantia de €7.300,00 para a realização de obras no imóvel onde a mesma residia.

Cura-se de um documento autenticado, nos termos e para os efeitos plasmados no art.º 377.º, do Código Civil, dimanando a força probatória plena contemplada no art.º 371.º/1, do Código Civil, a qual só pode ser ilidida com base na sua falsidade (art.º 372.º/1, do Código Civil), o que naufragou de forma manifesta, porquanto tal exceção probatória não foi arguida pelos demais interessados, os quais tampouco invocaram o pagamento da dívida.

Destarte, ante a força probatória material do sobredito documento, conclui-se linearmente que a interessada CC titula um direito de crédito de €7.300,00 e que a herança de AA é responsável pelo pagamento da antedita despesa, em congruência com o estipulado no art.º 2068.º, do Código Civil.

Pelo supra exposto, declara-se o reconhecimento do direito de crédito de €7.300,00 (sete mil e trezentos euros) titulado pela interessada CC, e consequentemente, determina-se que o predito valor seja computado como encargo da herança de AA em sede da respetiva partilha».

Não se conformando com o assim decidido, vieram os interessados II e JJ interpor o presente recurso, admitido como apelação, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentaram alegações, formulando, a final, as seguintes

CONCLUSÕES:

I- Versa o presente recurso sobre a matéria de direito, e vem interposto do douto despacho de 07/02/2025, que declarou o reconhecimento do direito de crédito de 7.300,00 euros, titulado pela interessada CC e determinou que o referido valor fosse computado como encargo da herança de AA em sede da respetiva partilha.

II- Discordam os aqui Recorrentes, do reconhecimento do direito de crédito acima referido, entendendo que, o mesmo não poderá ser computado como encargo da aludida herança, pelas razões que se passam a explanar.

III- Os Recorrentes, em conferência de interessados realizada no dia 18/12/2024, não aprovaram aquele crédito reclamado pela interessada CC.

IV- Estamos perante uma dívida no valor de 7.300 euros que foi relacionada e é sustentada apenas e só num documento intitulado de confissão de dívida, não havendo mais documentos demonstrativos desta dívida, dívida esta que foi alvo de reclamação e impugnação por parte dos Recorrentes.

V- Tal documento, datado de 19/3/2019, embora intitulado de confissão de dívida, não contém qualquer reconhecimento da mesma e foi subscrito unicamente por BB, enquanto cabeça de casal da herança de AA, que carecia, enquanto cabeça de casal, e desacompanhada dos demais herdeiros, de legitimidade para praticar atos de oneração da herança, como é o caso, da confissão de dívida de 19/03/2019 (cfr. artigo 2079.º e 2091.º do CC), sendo por conseguinte nulo.

VI- Assim sendo, errou o Tribunal a quo ao decidir pelo reconhecimento da divida, porquanto a dívida sustenta-se unicamente num documento subscrito pela cabeça de casal, BB, que é nulo, conforme acima referido, sendo que, tal prova documental não dá qualquer suporte e segurança jurídica para dela decidir.

VII- Estando perante um negócio nulo e não havendo mais documentação que demonstre a existência da alegada dívida, não permitindo que se possa decidir e concluir com certeza e segurança jurídica exigíveis pela sua existência, ou até por aquilo que alegada e efetivamente possa ter sido prestado, não pode tal dívida ser oponível e vincular os aqui Recorrentes.

VIII- A declaração de nulidade, do negócio jurídico (mútuo) que sustenta a dívida é suficiente para excluir do acervo hereditário a dívida, remetendo todas as partes para os meios comuns, de forma a aí se averiguar da sua hipotética e alegada existência ou não, produzindo tal decisão necessariamente efeitos na partilha.

IX- Pelo que, deveria o Tribunal a quo, concluir, que não é possível aferir com segurança o que foi efetivamente prestado e em que termos ou até se o foi, para se determinar se há algo que deve ser restituído, remetendo as partes para os meios comuns para aferir da alegada existência, extensão e exigibilidade da dívida, suspendendo-se os presentes autos.

X- Em face do exposto deve a decisão proferida, ser revogada na parte em que afirma que a dívida vincula os interessados aqui Recorrentes, alterando-se no sentido de que a dívida não vincula nenhum dos herdeiros/interessados até ser decidida a questão nos meios comuns, como determina o artigo 1093º e ainda do vertido no artigo 1106º do Código de Processo Civil.


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A interessada CC apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.

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II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].

Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, a questão solvenda prende-se em saber se o crédito reclamado pela interessada CC deve, ou não, ser considerado como dívida da herança a atender no processo de inventário judicial instaurado para partilha dos bens deixados por óbito do inventariado AA.


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III. FUNDAMENTOS DE FACTO

A materialidade a considerar para a apreciação do objeto do presente recurso é a que dimana do antecedente relatório.


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IV. FUNDAMENTOS DE DIREITO

Como emerge dos autos, na relação de bens apresentada no presente processo de inventário que foi instaurado para partilha das heranças abertas por óbito de AA e BB (falecidos, respetivamente, em 16 de outubro de 2001 e em 23 de dezembro de 2021) não foi relacionada qualquer dívida dos inventariados.

Notificada dessa relação de bens, veio a interessada CC dela reclamar por omissão de relacionação de “dívida da herança do inventariado AA”, alegando, para tanto, que, em 18 de março de 2018, emprestou à então cabeça de casal, BB (agora inventariada), a “quantia de €7.300,00 que se destinou à realização de obras no rés-do-chão do imóvel mencionado na relação de bens [aí identificado como verba nº 3], com vista a proporcionar condições ao mesmo para ser arrendado para o comércio, como o foi, a fim de proporcionar rendimentos à referida herança”.

Após cumprimento do contraditório, o julgador de 1ª instância veio a decidir “ser de reconhecer o direito de crédito de €7.300,00 titulado pela interessada CC, determinando consequentemente que o predito valor seja computado como encargo da herança de AA em sede da respetiva partilha”.

Os apelantes rebelam-se contra esse segmento decisório argumentando, fundamentalmente, que o mencionado direito de crédito não deve ser considerado como dívida passiva no processo de inventário.

Que dizer?

De acordo com o regime plasmado nos arts. 2024º e 2025 do Cód. Civil, quando alguém falece, todos os seus direitos e obrigações, que não sejam intransmissíveis por morte, transferem-se aos seus sucessores, sendo que, por mor do disposto nos arts. 2068º e 2098º do mesmo Corpo de Leis, as responsabilidades destes não podem ultrapassar o valor dos bens que recebem[2].

Assim, em conformidade com esse quadro normativo, apenas integram o acervo patrimonial a partilhar as situações jurídicas (ativas e passivas) existentes na esfera jurídica do de cujus à data do seu óbito e que não se devam extinguir pela verificação deste, razão pela qual todas as situações geradas posteriormente a esse facto jurídico não deverão ser consideradas como fazendo parte da herança, não constituindo, pois, objeto de uma eventual partilha do património hereditário.

No que especialmente concerne a essas situações jurídicas passivas rege o citado art. 2068º, onde se preceitua que «[a] herança responde pelas despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, pelos encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dívidas do falecido e pelo cumprimento dos legados».

Decorre do inciso transcrito que ao lado do pagamento das dívidas do falecido propriamente ditas, em que há uma verdadeira sucessão nas relações creditórias de que o mesmo era sujeito passivo à data do seu decesso, no passivo da herança compreendem-se outras despesas surgidas após esse momento, concretamente o cumprimento dos legados, as despesas com o funeral e sufrágios do autor da herança, despesas com a testamentaria e com a administração e liquidação do património hereditário.

No entanto, para efeito de relacionação das dívidas no âmbito do processo de inventário haverá que estabelecer um distinguo entre aquelas que foram contraídas pelo inventariado antes do seu falecimento e as que que se constituíram em momento posterior. É que enquanto as primeiras são dívidas da herança – por se reportarem a relações jurídicas patrimoniais da titularidade do falecido e já existentes à data da sua morte -, o mesmo não sucede com as demais.

Daí que se venha entendendo[3] que as dívidas (passivas) a relacionar no processo de inventário serão, tão-somente, as que existiam à data do falecimento do inventariado, não devendo ser consideradas para esse efeito aquelas que cujo facto genético se verificou posteriormente a esse momento.

No caso sub judicio, a ajuizada dívida não existia à data do decesso do inventariado tendo sido alegadamente contraída pela então cabeça de casal para realizar obras no imóvel que integra o acervo hereditário a partilhar, designadamente para permitir que o mesmo ficasse dotado “de condições para ser arrendado para o comércio, a fim de proporcionar rendimentos à herança do falecido”.

Ora, admitindo que essa dívida foi constituída para o assinalado fim, na esteira das considerações expendidas, a mesma não pode, summo rigore, ser catalogada como dívida do inventariado, mas antes como despesa com a administração do respetivo património hereditário.

Consequentemente não deve, como tal, ser relacionada no processo de inventário, sendo a sede própria para a sua apreciação e validação o processo de prestação de contas que o cabeça de casal[4] terá de prestar por força do disposto no art. 2093º do Cód. Civil[5].

Impõe-se, por conseguinte, a procedência do recurso.


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V. DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida.

Custas do recurso a cargo da interessada CC (art. 527º, nºs 1 e 2 e 1130º, nº 4).


Porto, 12.12.2025
Miguel Baldaia de Morais
Eugénia Cunha
Mendes Coelho
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[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] Trata-se de um aspeto do regime sucessório que tem conduzido a generalidade da doutrina pátria a qualificar juridicamente a herança como património autónomo de afetação especial – cfr., sobre a questão e por todos, CAPELO DE SOUSA, in Direito das Sucessões, Vol. II, 3ª edição renovada, Coimbra Editora, págs. 73 e seguintes, OLIVEIRA ASCENSÃO, in Direito das Sucessões, Coimbra Editora, págs. 470 e seguintes e GOMES DA SILVA, in Herança e sucessão por morte. A sujeição do património do de cujus a um regime unitário no livro V do Código Civil, 2002, pág. 144 e seguintes, embora este último autor ressalte que na aceitação pura e simples se estabelece uma separação patrimonial imperfeita entre a herança e o património pessoal do herdeiro, uma vez que, por ausência de inventário, se afigura difícil demonstrar o ativo que compõe a herança e afastar as agressões dos credores hereditários ao patrimonial pessoal do herdeiro.
[3] Cfr., neste sentido e por todos, LOPES CARDOSO, in Partilhas Judiciais, vol. I, 4ª edição, Almedina, pág. 483 e CARVALHO DE SÁ, in Do Inventário, 4ª edição, Almedina, pág. 110; na jurisprudência, acórdãos desta Relação de 23.11.2006 (processo nº 0635623) e de 6.03.2025 (processo nº 2906/09.2TBMTS-A.P1) e acórdão da Relação de Guimarães de 11.07.2024 (processo nº 358/20.5T8MNC-A.G1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[4] Ou os seus herdeiros caso, entretanto, venha a falecer – cfr., sobre a questão, acórdão do STJ de 10.12.2024 (processo nº 2734/19.7T8LSB.L1.S1), acórdão da Relação de Lisboa de 21.06.2021 (processo nº 709/19.5T8LSB-A.L1-6) e acórdão da Relação de Coimbra de 2.02.2016 (processo nº 91/14.7TSEI.C1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[5] Em sentido próximo se pronunciam, na doutrina, LOPES CARDOSO, ob. citada. pág. 433; na jurisprudência, entre outros, acórdãos da Relação de Lisboa de 26.10.2023 (processo nº 768/21.0T8MFR.L1-8) e de 24.05.2005 (processo nº 10145/2004-7), acórdão desta Relação de 23.11.2006 (processo nº 0635623) e acórdão da Relação de Guimarães de 11.07.2024 (processo nº 358/20.5T8MNC-A.G1), acessíveis em www.dgsi.pt.