Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ NUNO DUARTE | ||
| Descritores: | RETIFICAÇÃO DE SIMPLES ERROS DE CÁLCULO OU DE ESCRITA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO INDICAÇÃO DOS PONTOS DE FACTO NAS CONCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | RP20250929208/15.4T8MTS-E.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGAÇÃO PARCIAL | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A norma do artigo 249.º do Código Civil que admite a rectificação de simples erros de cálculo ou de escrita que se revelem no próprio contexto da declaração, ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, é aplicável, por força do disposto no artigo 295.º do mesmo código, aos actos jurídicos. II – O facto de o objecto do recurso ser delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes postula que o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto indique nas conclusões quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas não impede que o mesmo cumpra as especificações exigidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 artigo 640.º do Código do Processo Civil, apenas no corpo da motivação recursória. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 208/15.4T8MTS-E.P1 Relator: José Nuno Duarte; 1.ª Adjunta: Anabela Morais; 2.º Adjunto: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo. Acordam os juízes signatários no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO Nos autos de inventário para partilha dos bens em consequência do divórcio de AA e BB, casados que foram sob o regime de comunhão de adquiridos, após tramitação diversa subsequente à apresentação pelo interessado BB de reclamação contra a relação de bens junta pela cabeça-de-casal, foi proferida, em sede de despacho saneador, decisão parcial quanto ao objecto da reclamação. Nessa sequência, porque permanecia controvertido o restante objecto da reclamação, foi determinado o prosseguimento dos autos para efeitos de prolação de decisão quanto às questões pendentes, sendo enunciado que essas questões eram as seguintes: «1) Da natureza, comum do casal ou própria do reclamante, dos bens relacionados na verba n.º 9 da relação de bens: uma mesa em madeira quadrada e quatro cadeiras, uma arca em madeira de roupa, um fogão elétrico; 2) da natureza, comum do casal ou própria da cabeça de casal, de uma mobília de quarto de casal composta por uma cama, dois camiseiros, uma cómoda, uma cadeira e um guarda fatos; 3) da natureza da máquina de café e micro ondas, se bem comum do casal ou bem de terceiro. 4) do perecimento de uma máquina de lavar Balay e de uma arca frigorifica; 5) do perecimento dos dois bancos de jardim em porcelana de Macau; 6) da existência, à data da cessação das relações patrimoniais, de uma máquina fotográfica, o aspirador e a balança do wc; 7) se o reclamante foi pago tendo recebido 7.000,00€ a mais do que a cabeça de casal, quantia que visava reembolsar o requerido pelas despesas suportadas por este até àquela data e que eram da responsabilidade de ambos e a que se reportam as despesas reclamadas sob os artigos 98º da reclamação relativo ao IMI da Casa de morada de família, da quantia de 216,00€ proveniente de pagamentos por si efetuados com recurso a dinheiro próprio relativo a crédito à habitação no Banco 1... da responsabilidade de ambos os cônjuges, da quantia de 328,00€ proveniente de pagamentos por si efetuados com recurso a dinheiro próprio relativo a crédito pessoal no Banco 1... da responsabilidade de ambos os cônjuges, da quantia de 123,41€ proveniente de pagamento por si efetuado à EDP em 23/09/2015 com recurso a dinheiro próprio relativo a consumos de eletricidade da responsabilidade exclusiva da cabeça de casal por ter ficado a habitar a casa de morada de família e da quantia de 14,94€ proveniente de pagamento efetuado pelo reclamante à INDAQUA em 29/09/2015 com recurso a dinheiro próprio relativo a consumos de água na casa de morada de família da responsabilidade exclusiva da cabeça de casal por ter ficado a habitar a casa de morada de família, aquando do recebimento do preço da venda da casa de morada de família.» Após produção da prova indicada pelas parte, foi proferida, em 23-05-2024, decisão final sobre a reclamação contra a relação de bens. O dispositivo desta decisão foi o seguinte: «(…) Face a tudo quanto supra se expendeu decide-se julgar a restante matéria relativa à reclamação parcialmente procedente por provada e, em consequência: 1) Excluir da verba n.º 9 da relação de bens a arca em madeira; 2) Aditar à relação de bens os seguintes bens: - uma mobília de quarto de casal composta por uma cama, dois camiseiros, uma cómoda, uma cadeira e um guarda fatos; - um micro ondas marca Balay; - uma máquina de café Krups; 3) Aditar à relação de bens dos seguintes créditos do reclamante a ser pago pela património comum do casal: - Crédito no montante de 216,00€ proveniente de pagamento efetuados pelo reclamante com recurso a dinheiro próprio relativo a crédito à habitação no Banco 1... da responsabilidade de ambos os cônjuges. - Crédito no montante de 328,00€ proveniente de pagamento efetuados pelo reclamante com recurso a dinheiro próprio relativo a crédito pessoal no Banco 1... da responsabilidade de ambos os cônjuges. - Crédito no montante de 123,41€ proveniente de pagamento efetuado pelo reclamante à EDP em 23/09/2015 com recurso a dinheiro próprio relativo a consumos de eletricidade da responsabilidade exclusiva da cabeça de casal por ter ficado a habitar a casa de morada de família. - Crédito no montante de 14,94€ proveniente de pagamento efetuado pelo reclamante à INDAQUA em 29/09/2015 com recurso a dinheiro próprio relativo a consumos de água na casa de morada de família da responsabilidade exclusiva da cabeça de casal por ter ficado a habitar a casa de morada de família. Custas da reclamação por reclamante e reclamada na proporção de 1/3 para o primeiro e 2/3 para a segunda fixando-se a taxa de justiça devida nos termos do disposto no art. 7º do RCP e tabela II anexa ao RCP em 4,5 Uc’s.». - A cabeça-de-casal veio recorrer desta decisão, apresentado alegações, motivadas nos termos legais, com as seguintes conclusões: (…) - O interessado reclamante apresentou contra-alegações, terminando estas da seguinte forma: 4 Conclusões (…) O recurso foi admitido por despacho, que o classificou como sendo de apelação e lhe atribuiu efeito meramente devolutivo, ordenando a sua subida a este Tribunal da Relação, em separado dos autos principais. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso, bem como da não sujeição do tribunal à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), as questões a tratar são as seguintes: a) da alteração da matéria de facto provada e não provada; b) do mérito da decisão proferida sobre a reclamação contra a relação de bens. III – FUNDAMENTAÇÃO A) Dos factos 1. Para resolver a primeira questão enunciada quando se delimitou o objecto do recurso, cumpre atentar, antes de mais, na factualidade que foi dada como provada e não provada na decisão recorrida, a qual foi a seguinte: FACTOS PROVADOS 1) BB e AA contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, no dia 19 de Outubro de 1996; 2) O casamento foi declarado dissolvido por divórcio por sentença de ../../2015; 3) Sob a verba n.º 9 da relação de bens a cabeça de casal relacionou como fazendo parte do acervo da casa de ..., entre outros, uma mesa quadrada e quatro cadeiras, uma arca em madeira de roupa, um fogão eléctrico; 4) A arca em madeira referida em 3) foi oferecida ao reclamante por uma sua tia; 5) A máquina de lavar Balay e a arca frigorifica existentes na marquise estragaram-se não sendo susceptíveis de reparação pelo que foram para o lixo; 6) Os dois bancos de jardim em porcelana de Macau existentes no Hall de entrada partiram-se. FACTOS NÃO PROVADOS I. A mesa quadrada e quatro cadeiras referidas em 3) tenha sido oferecida ao cabeça de casal pelos seus avós paternos. II. Que o fogão eléctrico descrito na verba n.º 9 da relação de bens tenha sido oferecida ao reclamante por CC; III. A mobília de quarto de casal composta por uma cama, dois camiseiros, uma cómoda, 1 cadeira e um guarda fatos tenha sido adquirida pela cabeça de casal, ainda no estado de solteira. IV. O micro-ondas marca Balay e máquina de café Krups, existentes na cozinha da casa de morada de família pertencessem ao pai da cabeça de casal que os tinha emprestado temporariamente. V. À data da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges existisse na casa de morada de família uma máquina fotográfica, um aspirador e uma balança de WC; VI. O reclamante tenha sido pago, tendo recebido 7.000,00€ a mais do que a cabeça de casal aquando da venda da casa de morada de família, quantia que o visava reembolsar pelas despesas por si suportadas até àquela data e que eram da responsabilidade de ambos e a que se reportam as despesas reclamadas sob os artigos 98º da reclamação relativo ao IMI da Casa de morada de família, da quantia de 216,00€ proveniente de pagamentos por si efectuados com recurso a dinheiro próprio relativo a crédito à habitação no Banco 1... da responsabilidade de ambos os cônjuges, da quantia de 328,00€ proveniente de pagamentos por si efectuados com recurso a dinheiro próprio relativo a crédito pessoal no Banco 1... da responsabilidade de ambos os cônjuges, da quantia de 123,41€ proveniente de pagamento por si efectuado à EDP em 23/09/2015 com recurso a dinheiro próprio relativo a consumos de electricidade da responsabilidade exclusiva da cabeça de casal por ter ficado a habitar a casa de morada de família e da quantia de 14,94€ proveniente de pagamento efectuado pelo reclamante à INDAQUA em 29/09/2015 com recurso a dinheiro próprio relativo a consumos de água na casa de morada de família da responsabilidade exclusiva da cabeça de casal por ter ficado a habitar a casa de morada de família, aquando do recebimento do preço da venda da casa de morada de família 2. A recorrente, nas alíneas a), c) [2.º parágrafo] e i) das conclusões das suas alegações (bem como na parte final destas), declarou impugnar o facto provado 3) e os factos não provados III, IV e VI acima referidos, mais expressando pugnar para que o primeiro seja julgado não provado e os demais sejam julgados provados. Sucede que, logo na parte inicial das suas alegações, quando entre os artigos 1.º e 20.º se refere aos “factos dados como provados que não o poderiam ter sido”, a recorrente é bem clara ao referir que o facto dado como provado que pretende que seja julgado não provado é aquele cuja redacção é “A arca em madeira referida em 3) foi oferecida ao reclamante por uma sua tia”, ou seja, o facto provado 4). Devido a isso, e porque, analisadas as alegações, é manifesto também que a recorrente jamais visou impugnar o facto de ter sido por si relacionado sob a verba n.º 9 da relação de bens, como fazendo parte do acervo da casa de ..., entre outros, uma mesa quadrada e quatro cadeiras, uma arca em madeira de roupa e um fogão eléctrico (facto objectivo que, estando documentado nos autos, é mencionado no ponto 3 da factualidade provada), é fácil concluir que a referência nas conclusões da alegação à impugnação do facto provado 3) se deveu a mero lapso de escrita. Consequentemente, e mais se considerando que, de acordo com o disposto no artigo 249.º do Código Civil (aplicável aos actos jurídicos por força do artigo 295.º do mesmo código), os simples erros de cálculo ou de escrita que se revelem no próprio contexto da declaração (ou através das circunstâncias em que a declaração é feita) são rectificáveis, atender-se-á, doravante, ao sentido da declaração que se percebe ter sido sempre o que corresponde à vontade real da recorrente: impugnar o teor do facto provado 4), pugnando para que o mesmo seja julgado não provado. O interessado BB suscitou, no entanto, a questão de, segundo aquilo que alega, a recorrente, AA, não ter cumprido adequadamente os ónus a cargo de quem pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto que estão estabelecidos no artigo 640.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, o que, sustenta, deve motivar a imediata rejeição da impugnação efectuada. O artigo 640.º, n.º 1, do Código do Processo Civil impõe, efectivamente, a obrigação de o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto especificar, sob pena de rejeição dessa sua pretensão: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. No caso sub judice, afigura-se-nos ser manifesto que os ónus constantes das alíneas a) e c) acima referidas foram adequadamente cumpridos, pois, conforme já se explicou, nas alíneas a), c) [2.º parágrafo] e i) das conclusões das alegações de recurso e, ainda na parte final destas, encontram-se especificados quais os pontos de facto que a recorrente considera terem sido incorrectamente julgados (in casu, após a rectificação do lapso manifesto já referido, o ponto 4 dos factos provados e os pontos III, IV e VI dos factos não provados), bem como o sentido da decisão que, quanto a cada um deles, a recorrente pretende obter (AA pugna para que a matéria do ponto 4 seja julgada não provada e para que seja julgada provada a matéria de facto dos pontos III, IV e VI). No que diz respeito à especificação dos meios probatórios que, na óptica da recorrente, devem determinar a alteração da decisão do tribunal a quo sobre os pontos da matéria de facto impugnados, reconhece-se que as indicações que constam nas conclusões das alegações do recurso são escassas e bastante genéricas, quase se limitando às referências de que, quanto ao facto provado 4), o depoimento da testemunha da DD foi indevidamente valorado e de que, quanto aos factos não provados III, IV e VI, a boa análise da prova documental existente nos autos levaria a decisão diferente. Ainda assim, constata-se que: - a recorrente, para indicar as passagens do depoimento da testemunha DD em que se funda o seu recurso, teve o cuidado de, na al. f) das conclusões, remeter para aquilo que havia alegado nos pontos 1.º a 6.º e 7.º a 16.º do corpo das suas alegações; - a recorrente, na al. p) das conclusões, remeteu para a explicação dada nos artigos 31.º a 51.º do corpo das alegações sobre a prova documental que, no seu entender, devia ter sido diferentemente apreciada. Ora, é entendimento jurisprudencial e doutrinário cada vez mais consolidado [1] que o facto de o objecto do recurso ser delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes não impede que, por motivos de proporcionalidade e razoabilidade, se aceite que o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto especifique apenas no corpo da motivação recursória os meios probatórios que, no seu entender, determinam decisão diversa quanto a essa matéria (bem como qual a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre a mesma) [2], apenas se exigindo que sejam indicados nas conclusões quais os concretos pontos de facto objecto de impugnação. Assim, no caso dos autos, seja devido às remissões constantes das conclusões da alegação da recorrente, seja, simplesmente, devido às especificações que constam no corpo da alegação sobre as passagens do depoimento da testemunha DD que a recorrente considera relevantes para a alteração da decisão do facto provado 4) e aos documentos que devem ser considerados para que seja alterada a decisão dos factos não provados III, IV e VI, considera-se que não assiste razão ao interessado BB quando alega que a recorrente, AA, não cumpriu adequadamente os ónus legais necessários para que seja apreciada a impugnação da decisão sobre a matéria de facto que deduziu. 3. Avançando-se, pelo exposto, para a apreciação da impugnação da matéria de facto efectuada pela recorrente, importa, em primeiro lugar, aferir se o julgamento que o tribunal a quo efectuou quanto à matéria do facto provado 4) deve ser mantido ou alterado. Nesse ponto de facto foi dado como provado que a arca em madeira descrita na verba n.º 9 da relação de bens (como fazendo parte do acervo da casa de ...) foi oferecida ao reclamante por uma sua tia, constando na decisão recorrida que, quanto ao mesmo, “[a] convicção do Tribunal resultou do depoimento da testemunha DD, irmão do autor que, reportando-se à existência de uma arca de madeira, referiu que a mesma foi doada pela tia de ambos ao irmão (o aqui reclamante), depoimento que não foi contrariado por qualquer outra prova que se produzisse”. A cabeça-de-casal ora recorrente pugna para que esse facto não seja julgado provado, sustentando que as declarações da testemunha DD não deviam ter sido valoradas da forma como o foram, já que a mesma prestou um depoimento caracterizado pela incerteza das suas declarações (bem evidenciada pela frequente utilização de tempos verbais na forma condicional: “terá sido”, “terá dado”, “provavelmente”) e, até, pela parcialidade (que se revelou, principalmente, quando aludiu que o seu pai [e do reclamante] teria adquirido móveis, em meados dos anos 90, “no OLX”). Ouvidas as declarações da testemunha, não podemos deixar de concordar com a recorrente quando afirma que o depoimento de DD foi pouco seguro quanto ao facto de uma tia sua e do interessado reclamante ter doado a este a arca de madeira que foi relacionada pela cabeça-de-casal. A este nível, não está em causa, propriamente, a pouca credibilidade das afirmações produzidas pela testemunha, pois, independentemente de a mesma, num momento posterior do seu depoimento, ter aludido à inverídica aquisição de móveis no “OLX”, afigurou-se que ela foi bastante espontânea quando revelou que uma sua tia, quando mudou de casa após ficar viúva, ofereceu alguns dos móveis que tinha na sua casa de ..., como aconteceu com a arca em madeira que fazia parte do acervo da casa do ex-casal situada em .... O que sucede, sim, é que a testemunha, apesar de afirmar que a referida tia “deu a arca ao meu irmão”, acabou também por confirmar que, quando isso aconteceu, o seu irmão já se encontrava casado, facto este que permite questionar se a oferta do móvel foi unicamente direccionada para o interessado BB ou a mesma se destinava a integrar o património comum do casal. É verdade que a testemunha foi confrontada com esta questão e afirmou ser sua convicção de que o móvel foi dado ao interessado, pois era sempre no contexto da sua família de origem que ela perguntava quem queria alguns dos bens que possuía, mais dizendo a testemunha que desconhecia qual o tipo de relação que a tia mantinha com a esposa do irmão, AA. Mesmo assim, porém, dado que a testemunha não revelou ter presenciado a entrega do móvel ou qualquer conversa concreta entre a tia e o interessado BB, é-se do entendimento de que, devido à natureza do bem (ou seja, ao facto de este se tratar de um artigo de mobiliário destinado a fins domésticos) e devido ao facto de, na altura, BB se encontrar casado com AA, o testemunho prestado por BB, assente, na parte mais relevante para o presente caso, em percepções pessoais sobre realidades alheias, constituiu prova frágil para que, vencendo-se a presunção de comunicabilidade constante do artigo 1725.º do Código Civil, se possa firmar que a arca em madeira descrita na verba n.º 9 da relação de bens (como fazendo parte do acervo da casa de ...) foi doada ao reclamante. Pelo exposto, julga-se procedente a impugnação da decisão quanto ao ponto 4) dos Factos Provados, determinando-se que a respectiva matéria de facto transite dos factos provados para os factos não provados, passando este, assim, a integrar um novo ponto com o seguinte teor: VII. A arca em madeira referida em 3) dos Factos Provados foi oferecida ao reclamante por uma sua tia. 4. A recorrente impugnou ainda a decisão proferida quanto aos factos não provados III, IV e VI, pugnando para que a matéria de facto deles constante seja dada como provada. No que diz respeito ao ponto III, foi dado como não provado que “[a] mobília de quarto de casal composta por uma cama, dois camiseiros, uma cómoda, 1 cadeira e um guarda fatos tenha sido adquirida pela cabeça de casal, ainda no estado de solteira”. Esta decisão foi motivada pelo tribunal a quo da seguinte forma: «(…) Relativamente ao facto dado como não provado em III) alegou a cabeça de casal que se tratam de bens próprios por os ter adquirido antes do casamento. Nenhuma das testemunhas ouvidas se referiu a estes bens em concreto. Mostra-se junto aos autos, é certo, documento denominado “orçamento” (cf. doc. n.º 6 de fls. 58) emitido com data de 9 de agosto de 1996 em nome da cabeça de casal, o qual que se reporta a um quarto em mogno recortado, com farrapos em madeira e a um sofá e maple. Todavia, na ausência de outros elementos descritivos e de outra prova que se produzisse no sentido de permitir identificar que aquele “orçamento” se reporta aos concretos móveis cuja falta de relacionação o reclamante acusou, e bem assim documento comprovativo do respetivo pagamento pela cabeça de casal, torna-se de todo inviável concluir que, de facto e como alegado, o descrito constante naquele documento se reporta aos ditos móveis e que foram pagos pela cabeça de casal em momento anterior ao casamento, razão pela qual se deu como não provado o facto III) dos não provados.» A recorrente reconhece que não foi produzida qualquer prova testemunhal quanto à aquisição dos bens descritos no ponto de facto impugnado. Todavia, discorda da decisão proferida, por entender que a prova documental existente nos autos, por si só, é suficiente para que se dê como provado que tais bens foram adquiridos por si antes de se casar, observando, para tal, que: 1.º) No “orçamento” datado de 9 de Agosto de 1996 que é referido na decisão recorrida encontra-se aposto, juntamente com uma assinatura que pertence ao vendedor, um carimbo com a menção de “liquidado”; 2.º) No documento junto aos autos onde está esse orçamento, encontram-se ainda uma “nota de encomenda” com o n.º 898 e data de 15-06-1996, a nota de encomenda n.º 412 e o “orçamento” n.º 96 datado de 9-10-1996; 3.º) a análise dos extractos bancários que constituem os docs. 2 a 5 juntos pelo interessado no requerimento com a ref.ª citius 31263504, de 3-02-2022, permite chegar à conclusão que os cheques lá referidos se referem à compra orçamentada pelo orçamento n.º 096 e a que corresponde a nota de encomenda n.º 412. Sucede que estas observações não afastam o facto – apontado, aliás, pelo tribunal a quo – de a simples análise dos documentos atrás referidos não permitir concluir que os mesmos se reportam, efectivamente, aos móveis descritos no ponto de facto III (uma cama, dois camiseiros, uma cómoda, uma cadeira e um guarda fatos), tanto mais que, se bem atentarmos nos documentos em causa, constatamos que o orçamento n.º 86 e a nota de encomenda n.º 898 se reportam a bens (um quarto em mogno recortado, com farrapos em madeira, um sofá e um maple) que, aparentemente, são distintos daqueles que são referidos no orçamento n.º 96 e na nota de encomenda n.º 412 (1 cama de casal, 1 camiseiro, 8 cadeiras e 1 vitrine). Ante a multiplicidade de artigos referenciados, seria necessário, sem dúvida, obter esclarecimentos adicionais sobre os documentos em causa para se concluir quais as correspondências eventualmente existentes entre tais artigos e os bens integrantes da relação de bens. Por outro lado, mesmo que se admitisse que o carimbo e a assinatura apostos no orçamento n.º 86, de 9-08-1996, comprovam que os artigos aí descritos foram adquiridos e pagos, sempre ficaria por esclarecer quando é que essa aquisição foi concretizada e qual a proveniência dos meios monetários utilizados para esse efeito, matéria que, manifestamente, não pode ser apreendida a partir da mera leitura do orçamento, nem da nota de encomenda n.º 898 (na qual, estranhamente, figura uma data [15-07-1996] anterior à data do orçamento). Do mesmo modo, ainda que se admitisse que o valor dos bens descritos no orçamento n.º 96, de 9-10-1996, e na nota de encomenda n.º 412 pudesse ter sido pago através de alguns dos cheques que figuram nos extractos bancários constantes dos docs. 2 a 5 do requerimento com a ref.ª citius 31263504, de 3-02-2022, considerando-se que os movimentos bancários correspondentes ocorreram não apenas em Outubro de 1996, mas também, pelo menos, entre os meses subsequentes de Novembro de 1996 a Março de 1997, seria impossível ter como certo que os pagamentos tivessem sido efectuados apenas com meios próprios da ora cabeça-de-casal, pois, apesar de ela ser titular da conta bancária em causa, existem múltiplas entradas monetárias nessa conta em datas posteriores à do seu casamento (ocorrido em 19-10-1996), nomeadamente através de depósitos em numerário de quantitativos elevados, cuja proveniência se desconhece e que, por se tratarem de aquisições patrimoniais, sem outra prova, devem ser tidas como bens comuns do casal (cf. artigo 1724.º, al. b), do Código Civil). Andou bem, por isso, o tribunal a quo ao dar como não provada a matéria de facto do ponto III, motivo pelo qual se indefere, nesta parte, a impugnação deduzida pela recorrente. 5. Na decisão recorrida foi também julgado não provado que “[o] micro ondas marca Balay e máquina de café Krups, existentes na cozinha da casa de morada de família pertencessem ao pai da cabeça de casal que os tinha emprestado temporariamente” (facto não provado IV), o que foi motivado da seguinte forma: “Quanto aos restantes factos dados como não provados, v.g., os constantes dos n.ºs II, IV, V e VI a convicção negativa do Tribunal resultou da absoluta ausência de prova produzida em audiência e relativa à sua verificação”. A recorrente sustenta que a factura junta como doc. 13 do requerimento com a ref.ª citius 31132555, de 21-01-2022, comprova que o seu pai, EE, adquiriu e emprestou os artigos em causa. Não nos parece, porém, que isso aconteça, pois esse documento, para além de nada referir quanto à eventual aquisição do micro-ondas ‘Balay’, apenas permite estabelecer que EE, em 27-08-1997, adquiriu uma máquina de café ‘Krups’. Quanto ao que, após, possa ter acontecido, nenhuma prova há e, portanto, é manifesto que não se mostra possível saber se a máquina em causa, tal como alega a recorrente, foi emprestada (à cabeça-de-casal, ou, até, ao casal), pois existem diversas outras hipóteses, igualmente plausíveis, para que o electrodoméstico estivesse na casa do ex-casal. Pelo exposto, julga-se improcedente a impugnação da matéria do ponto IV dos factos não provados da decisão recorrida. 6. Subsiste por apreciar se deve ser alterada a decisão do facto não provado VI, julgando-se provado que, aquando da venda da casa de morada de família, o interessado reclamante BB recebeu 7.000,00€ a mais do que a cabeça de casal para, dessa forma, ser reembolsado das despesas que havia suportado até àquela data, e que eram da responsabilidade dos dois membros do casal, respeitantes ao IMI da casa de morada de família, a pagamentos do crédito contraído para a aquisição da habitação, a um crédito pessoal, bem como de outros montantes referentes a consumos domésticos que suportou. Sustenta a recorrente que a mera prova documental junta aos autos que atesta que, do dinheiro proveniente da venda da casa, recebeu menos 7.000,00 euros do que o seu ex-marido, é suficiente para que se dê como provado o facto em causa. O doc. 20 junto com o requerimento com a ref.ª citius 31132815, de 21-01-2022, faz, efectivamente, referência ao recebimento pelo interessado de 22.738,05 € e pela ora recorrente de 15.362,08 €. Não esclarece, porém, o documento qual foi o motivo pelo qual se verificou esta diferença. Como tal, temos que concordar com aquilo que, quanto a esta matéria, foi afirmado pelo tribunal a quo para expressar a sua convicção, ou seja, que “[p]ese embora o documento junto sob a Ref. n.º 31132815 indiciar que o requerido terá recebido quantia superior à da requerente em resultado da venda da casa de morada de família, nenhuma prova se produziu que permitisse concluir que tal diferença se destinava ao pagamento dos pagamentos que por si foram efetuados e cujos créditos reclamou”. Desta forma, julga-se também improcedente a impugnação da matéria do ponto VI dos factos não provados da decisão recorrida. B) Do direito 7. Apreciada a impugnação da matéria de facto, resta aferir agora se a decisão sobre a reclamação contra a relação de bens proferida pelo tribunal a quo deve ser mantida ou alterada. Como fácil é de perceber, por ter sido dado como não provado, diferentemente daquilo que constava da decisão recorrida, que a arca em madeira referida no ponto 3) dos Factos Provados foi oferecida ao reclamante por uma sua tia, deve este bem continuar a figurar na relação de bens, revogando-se, assim, o segmento da decisão recorrida que determinou a exclusão desta verba de tal relação. Já quanto a tudo o mais, uma vez que se considerou não haver fundamento para alterar a matéria de facto dos pontos III, IV e VI dos factos não provados, deve, pelos motivos constantes na decisão recorrida – que merecem a nossa adesão –, ser confirmada a decisão que determinou o aditamento à relação de bens dos artigos e dos créditos melhor discriminados nos pontos 2) e 3) do dispositivo da decisão recorrida. Como, apesar de tudo, a decisão recorrida deve ser alterada em sentido ligeiramente mais favorável à recorrente, deve haver lugar a um ajustamento da proporção das custas da reclamação que deve ser suportada por cada parte, suportando, por isso, o interessado reclamante 35% e a reclamada/cabeça de casal 65% dessas custas. Quanto às custas da presente apelação, as mesmas devem ser suportadas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento, o qual se entende ser ajustado fixar em 80% para a recorrente e 20% para o recorrido (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil). IV – DECISÃO Pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso, decidindo-se: a) revogar a ordem de exclusão da relação de bens da arca em madeira referenciada na verba n.º 9, determinando-se que este bem se mantenha relacionado; b) alterar a decisão relativa às custas da reclamação, determinando-se que as mesmas sejam igualmente suportadas por reclamante e reclamada, mas na proporção de 35% para o primeiro e 65% para o segundo; c) confirmar, no mais, a decisão recorrida; d) condenar recorrente e recorrido no pagamento das custas da apelação, segundo a proporção de 80% para a recorrente (cabeça-de-casal) e 20% para o recorrido (interessado reclamante). Notifique. SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade do relator - artigo 663.º, n.º 7, do C.P.C.) ………………………………………………. ………………………………………………. ………………………………………………. Acórdão datado e assinado electronicamente (redigido pelo primeiro signatário segundo as normas ortográficas anteriores ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990) Porto, 29/9/2025. José Nuno Duarte Anabela Morais Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo. _____________________________________ |