Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA FONSECA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR | ||
| Nº do Documento: | RP202211148180/21.5T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em caso de divórcio cada um dos ex-cônjuges deve prover à sua subsistência e apenas se a um deles tal não for possível assiste ao outro o direito a receber alimentos do ex-cônjuge que os possa prestar. II - Trata-se de um direito mutável, tendencialmente temporário, que deve tomar em consideração as circunstâncias da vida de cada um dos ex-cônjuges. III - Não sendo a continuidade da prestação de alimentos absolutamente indispensável à subsistência do ex-cônjuge esta deve cessar. IV - A circunstância de o cônjuge prestador pretender contrair empréstimo para aquisição de casa própria, dispondo o cônjuge a quem são prestados alimentos de casa própria cujo empréstimo foi saldado pelo outro cônjuge no âmbito do acordo de divórcio e acarretando a manutenção da obrigação de alimentos a impossibilidade de o cônjuge prestador contrair aquele empréstimo, deve ser relevada para efeitos de aferir da continuidade dos alimentos. V - Para efeitos de aferir da continuidade dos alimentos, deve ser ponderado se a manutenção da obrigação de prestação anula e inverte mesmo a vantagem económica do ex-cônjuge, que os presta, relativamente ao ex-cônjuge, que os percebe. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 8180/21.5T8VNG.P1 Sumário …………………………………………… …………………………………………… …………………………………………… Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório AA intentou o presente processo de alteração/cessação da pensão de alimentos contra BB, pedindo que sejam cessados os alimentos definidos a favor da R., no montante mensal de €300,00. Alegou que não consegue manter o pagamento da prestação fixada, sendo certo que à data do divórcio a requerida tinha a filha do casal a seu cargo, o que já não acontece atualmente, vive em casa própria sem ónus, tem rendimentos próprios e que o próprio voltou a casar, a sua cônjuge tem um filho menor e que pretende adquirir casa própria, pois atualmente paga renda. Mais refere que desde há alguns meses que consigo vive também sua mãe, pessoa fisicamente dependente e a seu cargo, suportando com esta no mínimo €150,00, para assegurar as suas despesas médicas e outros cuidados. Prossegue dizendo que atualmente os seus rendimentos, se não inferiores, são pelo menos equivalentes aos da R. e que esta deixou de precisar de quaisquer alimentos, não havendo razão para a sua manutenção. Pugna pela cessação da pensão fixada. Frustrada a conciliação das partes, a R. contestou, impugnando o alegado pelo A. e mencionando que continua a carecer de alimentos, uma vez que mantém a sua atividade profissional e que não possui quaisquer outros rendimentos, nem possibilidade de os aumentar devido a problemas de saúde e que, por sua vez, o A. teve um incremento salarial e uma diminuição das despesas, pelo que atualmente tem uma situação económica superior à que tinha à data. Teve lugar julgamento e foi proferida sentença, que desatendeu a pretensão do A., mantendo a pensão de alimentos anteriormente fixada. Inconformado, o A. interpôs o presente recurso, pugnando no sentido de ver extinta a obrigação de prestação de alimentos a favor da R.. * Formulou as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que, na procedência do presente recurso, declare cessada a obrigação do pagamento da prestação de alimentos do recorrente à recorrida, esta daquele ex-cônjuge, nos termos do disposto no artigo 2013º, nº 1, al. b) do Código Civil. 2. Devendo ser alterada e ampliada, na sequência de melhor e mais rigorosa apreciação dos depoimentos gravados das testemunhas e partes, conforme supra melhor especificado, por referência aos meios probatórios invocados para reapreciação da prova gravada, por referência às respetivas gravações e passagens, que aqui se dão por reproduzidas para o efeito das presentes conclusões, a matéria de facto provada, no sentido de considerar-se provado que: a) A herança aberta por óbito do pai do A./recorrente encontra-se indivisa e por partilhar, não tendo, como tal, integrado o património do A./recorrente. b) É de excluir do património do acervo hereditário daquele (pai do A./recorrente) o montante de 50.000,00€, pois que este valor, tal como resulta, aliás, da fundamentação da sentença recorrida, é propriedade da mãe do A./recorrente; tudo por referência ao ponto 14 da matéria de facto dada como provada nos autos. c) De igual modo, o ponto 15 da matéria de facto provada deve ser alterado nos seguintes termos, a saber: “15 – A mãe do A. por vezes fica em casa deste, contudo a mesma tem a sua casa, aufere a sua reforma, bem como a do falecido marido e quando em sua casa, o A. suporta a quantia mensal de 120,00€ que paga a Associação de Solidariedade Social da área de residência de sua mãe, para assegurar a alimentação desta”. d) Deverá ser aditado o ponto 8 da matéria de facto provada, para que do mesmo passe a constar que o pagamento do crédito hipotecário pelo A./recorrente, em 4 de maio de 2021, foi por aquele pago, antecipadamente, para poder contrair outro crédito bancário com vista à aquisição de habitação própria e permanente, com a sua atual esposa e para o seu agregado familiar. e) E que, para pagamento de tal crédito hipotecário, o casal composto pelo A. a qui recorrente e atual esposa tiveram a ajuda financeira de terceiros, designadamente dos pais desta. 3. Todos os factos supra descritos e melhor fundamentados em sede de motivação de recurso, deverão nos termos expostos e requeridos pelo aqui apelante, ser levados à matéria de facto provada e, conjuntamente com a demais prova realizada, terão de conduzir a decisão oposta à constante da sentença proferida nos presentes autos, deferindo ao peticionado pelo aqui apelante/recorrente e A., julgando a ação procedente, por provada, com todas as legais consequências. Acresce que, 4. A sentença recorrida conclui, erradamente, que da matéria de facto provada não resulta ou se evidencia uma modificação substancial das circunstâncias que determinaram a fixação da prestação alimentícia em 2017, fazendo improceder a ação, decisão com o que não se conforma o recorrente. Pois que, 5. Desde logo, a prestação de alimentos a ex-cônjuge, objeto destes autos, não foi fixada pelo Tribunal, mas resultou do acordo das partes em sede de divórcio por mútuo consentimento. 6. Podendo cessar, nos termos legais, ou sempre, por acordo das partes. 7. In casu, da prova carreada para os autos resulta a alteração de circunstâncias de vida, para ambas as partes, mas sobretudo para o apelante, que contraiu novo casamento, e com ele novas obrigações e maior despesa e, ainda que a R./recorrida e apelada, pode prover à sua subsistência, tem rendimento do trabalho, aumentou o seu património imobiliário próprio, agora livre e desonerado, de elevado valor. 8. O direito a alimentos devidos a ex-cônjuge, nos termos do nº 3 do artigo 2016º do Código Civil, tem carácter temporário e subsidiário, não devendo eternizar-se. 9. A R./recorrida, dos mesmos beneficiária, podendo prover ao seu sustento, não carece dos mesmos (artigo 2004º/2 do Código Civil); facto que é alegado pelo A./recorrente, e provado, em resultado da matéria de facto provada nos autos. Com efeito, 10. Cada ex-cônjuge deve prover à sua subsistência e, apenas só se tal não for possível, terá direito a, do outro, receber alimentos, desde que o ex-cônjuge devedor o possa suportar; 11. Ambas situações que, no presente caso, não ocorreram, podendo, desde logo, a R./recorrida sustentar-se. Com efeito, 12. A R./recorrida tem rendimentos próprios de trabalho; tem património imobiliário, no valor atual de 91.087,88€, totalmente livre e desonerado; diminuiu os seus encargos, tendo o valor de despesas fixas de 195,00€; vive sozinha e sem filhos a cargo; não padece de qualquer invalidez ou doença incapacitante ou idade avançada; pelo que pode prover à sua subsistência, de forma autónoma, sem carecer da prestação de alimentos prestada pelo recorrente, para as suas despesas de alimentação, vestuário e habitação – tudo o que se considera provado em sede de matéria de facto provada nos autos. Por outro lado, 13. O recorrente contraiu novo casamento; o seu agregado familiar é composto pelo próprio, esposa e 1 filho menor desta; aufere o vencimento líquido mensal de 733,00€; vive em casa arrendada e tem despesas mensais fixas no valor total de 807,52€, aqui incluindo a prestação de alimentos que paga mensalmente. 14. É assim, manifestamente desajustado, e desequilibrado, continuar e exigir ao recorrente o pagamento de prestação de alimentos à recorrida, que deles não precisa. 15. A prestação de alimentos a ex-cônjuge compreende tudo quanto for indispensável ao sustento, habitação e vestuário. 16. O que a recorrida pode suportar com o seu vencimento, como também melhor resulta, entre o mais, provado do confronto dos pontos da matéria assente e provada de 21 e 24. 17. O direito de alimentos a ex-cônjuge deverá ter um cariz excecional, carácter temporário e natureza subsidiária. 18. As condições económicas das partes, objeto destes autos, são similares, não tendo o recorrente, conforme provado nos autos, um nível de vida manifestamente superior à média normal de um cidadão português, e o mesmo se diga da recorrida. 19. Pois que, ambos, têm como meio de sobrevivência, o produto do seu trabalho. 20. Manter a prestação de alimentos como decidido, onera, de forma desigual, recorrente e recorrida, beneficiando esta que destes não precisa, sobre o recorrente, que precisa do valor que dispõe mensalmente a favor da ex-mulher. 21. Sacrificando de forma desigual, e com prejuízo do recorrente, e do seu novo agregado familiar o mínimo necessário para uma vida normal. 22. Como refere o STJ no seu Acórdão e 23/10/2012 (processo 20110.6TBTMR.C1.S1), “O casamento não cria uma expetativa jurídica de garantia da auto-suficiência, durante e após a dissolução do matrimónio, o que consubstanciaria um verdadeiro “seguro de vida”, por não ser concebível a manutenção de um “status económico” atinente a uma relação jurídica já extinta, sendo certo que cada ex-cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio”. 23. Impor, como o faz, a sentença recorrida, ao A., apelante/recorrente a manutenção da obrigação de alimentos, tendo presente que a R. apelada/recorrida deles não carece, nem tal resulta, da matéria de facto provada, é sacrificar de forma desequilibrada e com prejuízo do recorrente, as condições ao mesmo necessárias para, por si e conjuntamente com o seu agregado familiar, ter o mínimo necessário a uma vida normal, violando os preceitos normativos que regem a prestação alimentícia a ex-cônjuge, designadamente os artigos 2003º/1; 2004º; 2013º/1, al. b); 2015º; 2016º e 2016º-A/1, 2 e 3, todos do Código Civil. 24. Pelo que, sopesada a matéria provada e o carácter excecional, temporário, limitado e subsidiário da prestação de alimentos a ex-cônjuge, deve a sentença proferida ser revogada e substituída por outra, que cesse a obrigação de alimentos do recorrente à recorrida, conforme por aquele peticionado. 25. A sentença recorrida viola, entre outros, os artigos 2003º/1; 2004º; 2013º/1, al. b); 2015º; 2016º e 2016º-A/1, 2 e 3, todos do Código Civil. * Questões a decidir- da reapreciação da matéria de facto; - se se mantém o direito da R. à prestação de alimentos por parte do A., ou se, ao invés, esta deve cessar. * Fundamentação de factoMatéria de facto constante da sentença recorrida 1 - A., nascido a .../.../1970, e R., nascida a .../.../1971, casaram um com o outro em .../.../1988, sem convenção antenupcial. 2 - Encontram-se registados como filhos das partes CC, nascido a .../.../1987, e DD, nascida a .../.../1996. 3 - Por decisão, já transitada em julgado, proferida a 27.11.2017, no processo de divórcio por mútuo consentimento, que sob o nº 7800/2017 correu termos na Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Gaia, foi decretado o divórcio entre A e R, tendo sido homologado o acordo sobre a pensão de alimentos a cônjuge, no qual o Requerente se obrigou a pagar à Requerida a quantia mensal de €300,00 (trezentos euros), atualizada no inicio de cada ano, de acordo com a taxa de inflação anunciada pelo INE. 4 - Em sede de conferência de divórcio por mútuo consentimento foi também homologado, entre A. e R., acordo de partilha, celebrado nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo que o divórcio. 5 - Assim, pelo referido acordo, foi adjudicada à R. a verba nº 1 do ativo a partilhar, a saber, a fração autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao primeiro andar direito (com lugar de garagem e arrumos na cave), que faz parte integrante do prédio urbano, constituído no regime da propriedade horizontal sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ... – D e inscrito sob o artigo ... e que constituiu a casa de morada do dissolvido casal – cfr. documento 2 da pi que se dá por integralmente reproduzido. 6 - A tal prédio atribuíram ambas as, aqui e aí, partes o valor de 89.736,78€ (cfr. doc. 1); sendo que a mesma fração tem como valor patrimonial atual atribuído pela Autoridade Tributária, o de 91.087,88€. (cfr. doc. 3). 7 - À data do divórcio, o casal detinha um passivo bancário hipotecário constituído sobre o referido imóvel junto do Banco 1..., S.A., relacionado, aquando do divórcio e partilha, como verba n.º 5 do Passivo na relação de bens apresentada (cfr. doc. 2 já referido), no montante de 16.941,03€, passivo que o A. assumiu para o divórcio, no acordo de partilha já junto aos autos. – cfr. doc. 2 junto. 8 - Crédito hipotecário esse que o A., entretanto, pagou na íntegra, com capitais próprios, antecipadamente, em 4 de maio de 2021, ficando, desde então, a fração propriedade da R., totalmente livre e desonerada da mesma hipoteca. – cfr. - doc. nº 4 junto com a pi. 9 - Pelo mesmo acordo, foi adjudicado ao A as verbas nº 3 e 4 do ativo a partilhar, constituídas por dois veículos automóveis, no valor atribuído pelas partes, de €4.000,00 cada um. 10 - Atualmente, o A., tal como sucedia já à data do divórcio, é trabalhador por conta de outrem, trabalhando como motorista de pesados, fazendo transportes internacionais por conta, agora, da empresa “T..., SA”, auferindo o salário base de €733,00, valor ao qual acrescem subsídio por trabalho noturno e outras prestações periódicas não regulares, como ajudas de custo, ascendendo o rendimento médio mensal do mesmo ao valor liquido aproximadamente de €1.391,06 por mês - cfr. doc.5 junto com a pi. 11 - O A à data do divórcio tinha um salário base de €680,00. 12 - O A., a 6 de junho de 2019, voltou a contrair casamento com EE - cfr. doc. 6 junto com a pi -, passando o seu agregado familiar a ser composto por si, a sua atual esposa e um filho menor da mesma, em idade escolar. 13 - A esposa do A. é trabalhadora independente, prestando explicações a particular e aulas de formação, auferindo um rendimento mensal ilíquido de pelo menos €631,87 mensais - cfr. docs. 7 e 8, juntos com a pi. 14 - O pai do A faleceu a .../.../2019, sendo o A juntamente com a sua mãe, os únicos herdeiros daquele, dos bens descritos na participação de selo à autoridade tributária junta aos autos, cujo teor se dá por reproduzido, constituídos no essencial por dois bens imóveis, um veículo e valores monetários no montante de cerca de €50.000,00. 15 - A mãe do A por vezes fica em casa deste, contudo a mesma tem a sua casa, aufere a sua reforma, bem como a do falecido marido. 16 - O A., a mulher e o filho desta vivem, atualmente, em casa arrendada, pagando mensalmente o valor declarado de €150,00 - cfr. doc. 9 junto com a pi.. 17 - O Autor e a mulher têm despesas, em montante não concretamente apurado, com a alimentação, vestuário, gás, água, eletricidade. 18 - O A tem as seguintes despesas fixas mensais; a saber: - Crédito automóvel pessoal, no valor mensal de 246,01€ (Doc. 10 junto com a pi- contraído em Julho de 2020 para aquisição de um veículo automóvel no valor, de pelo menos, €14.303,33); - Telecomunicações móveis, no valor mensal de 48,44€ (Doc. 12 junto com a pi) 19 - O A contratou entre 11.10.2021 e 10.11.2021 um seguro de saúde individual, no valor de 63,07€ (Doc. 11 junto com a pi); 20 - O A sendo motorista de transportes internacionais de mercadorias, apenas se encontra em Portugal de 15 em 15 dias e a sede da sua entidade patronal dista a cerca de 1Km da sua habitação. 21 - A R. trabalha por conta de outrem, como já o fazia à data do divórcio, para a empresa “C..., S.A.”, auferindo o vencimento mensal base de €475,00, o que lhe confere, com os subsídios, um valor mensal líquido entre os €540,00 e os €580,00. 22 - À data do divórcio, o Requerente entregava à filha do casal, à data já maior de idade, mas ainda a concluir o seu percurso académico, a quantia mensal de €200,00 (duzentos euros), sendo ainda responsável pelo pagamento das propinas da faculdade que a mesma frequentava, que ascendiam à quantia mensal de €324,00 (trezentos e vinte e quatro euros), conforme Doc. n.º 1, junto com a contestação e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 23 - A filha do casal, DD, terminou a sua formação e percurso académico em julho de 2019, tem trabalho próprio e já se autonomizou em relação aos seus progenitores, vivendo em união de facto com terceira pessoa. 24 - A Requerida paga, mensalmente, a título de despesas com a sua habitação, nomeadamente: - seguro multirriscos habitação: €78,52 (anual) - cfr. Doc. n.º 7 junto com a contestação; - quotizações ordinárias de condomínio: €40,00 (mensal) - cfr. Doc. n.º 8 junto com a contestação; - IMI: €346,13 (anual) - cfr. Doc. n.º 9 junto com a contestação; - em média de água, eletricidade e telecomunicações: cerca de €90,00 (mensal) - cfr. Doc. 10 junto com a contestação; 25 - Devido à idade do prédio onde reside e ao estado de conservação em que o mesmo se encontra, a Requerida viu-se obrigada a liquidar uma quotização extraordinária para obras urgentes, no valor de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) - conforme decorre do Doc. n.º 11, junto com a contestação, cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais - que só conseguiu liquidar graças à ajuda dos seus pais 26 - A Requerida suporta os gastos com as suas deslocações profissionais e para consultas médicas, em média na ordem dos €30,00 mensais. 27 - A ré sofre de síndrome do intestino irritável, incontinência fecal, tendinopatias de repetição, gastrite, gonalgia mecânica, lombalgias e depressão. – cfr. Doc. n.º 12, 13, 14, 15 e 16 juntos com a contestação e se dão por reproduzidos. 28 - Em virtude dessas doenças, a Requerida é seguida, de forma regular, nas consultas das especialidades de proctologia, cirurgia maxilo-facial, de fisiatria, de ginecologia, nutrição, psiquiatria e psicologia e consulta da dor – cfr. Doc. n.º 17 junto com a contestação e se dá por reproduzido. 29 - Consequentemente, a Requerida tem necessidade de tomar, de forma contínua, medicação em que despende valor não concretamente apurado. 30 - Acresce que, a Requerida é intolerante ao glúten e à lactose, o que a obriga também a uma dieta dispendiosa. * Factos não provados: A - Que com o casal vive, também, em permanência desde há alguns meses atenta a data da entrada da ação, a mãe do A., pessoa fisicamente dependente e totalmente a cargo do aqui A., cujas despesas acrescem ao rendimento mensal do agregado. B - Que o A. suporte, a expensas próprias, uma quantia mensal não inferior a €150,00 para assegurar as despesas médicas e de cuidados com a mãe. C - Que o A quando está em viagem despende em média €12,00 por refeição. D - Que o A suporte mensalmente um seguro de saúde individual, no valor de 63,07€; E - Que o A suporte mensalmente do seu rendimento próprio mais de €400,00 em alimentação; F - Que o A despenda do seu rendimento próprio para as despesas correntes o valor mensal de €700,00, no qual se insere, nomeadamente, o suporte com combustível, no valor mensal de 350,00€; G - Que a R. suporte com as suas deslocações profissionais e para consultas médicas, o valor mensal de €185,00 (cento e oitenta e cinco euros). H - Que a medicação que a Ré toma de forma contínua consista em Imodium, Efexor, Victan, Triticum, Ventilan, antibióticos e probióticos. * Fundamentação de direitoO tribunal foi chamado a pronunciar-se sobre a cessação do pagamento da prestação de alimentos que o A. e recorrente mensalmente suporta a favor da sua ex-cônjuge, no montante de €300,00. O tribunal julgou a ação improcedente, absolvendo a R. do pedido formulado pelo A., mantendo a obrigação de pagamento da prestação de alimentos. * Da reapreciação da matéria de factoNo ponto 14 da matéria de facto provada, a sentença deu como provado que o pai do autor faleceu a .../.../2019, sendo o autor, juntamente com a sua mãe, os únicos herdeiros daquele, dos bens descritos na participação de selo à autoridade tributária, junto aos autos, constituídos no essencial por dois bens imóveis, um veículo e valores monetários no montante de cerca de €50.000,00. Entende o recorrente que deveria ser dado como provado que a herança não foi partilhada e que no confronto dos quinhões hereditários, o do A. é muito inferior ao da sua mãe, não tendo, ainda, o A./recorrente obtido qualquer rendimento até hoje. Remete para o depoimento da testemunha EE, segundo o qual a herança não foi partilhada e que os dois imóveis, correspondem, na realidade, a um, dividido em dois artigos matriciais. Constaria ainda na fundamentação da sentença que a referida quantia é poupança da mãe do A.. Diga-se que o que consta textualmente da sentença é que a mãe do A. tem poupanças no montante de €50.000,00. Conclui o recorrente que deveria ser aditado ao ponto 14 que a herança aberta por óbito do pai do A. se encontra por partilhar e que da mesma deverá ser excluído o valor de €50.000,00. Tomando em atenção as várias soluções plausíveis de direito, e por resultar do conjunto da prova produzida que a herança não foi partilhada, adita-se ao facto n.º 14 que a herança se encontra por partilhar. Relativamente à consideração de que deverá ser excluído da herança o valor de €50.000,00, não foi produzida qualquer prova de que esse valor não pertença ao acervo hereditário, nem parece que o presente incidente possa ser o lugar próprio para tanto. A consideração de que a mãe do A. tem poupanças de €50.000,00, supondo-se que sejam os mesmos €50.000,00 integrantes da herança - diga-se que não se alcança o sentido da alegação de que o quinhão hereditário do A. é muito inferior ao de sua mãe, tomando em consideração que, segundo consta, o A. é filho único (cf. art.º 2139.º/ do C.C., segundo o qual a partilha entre o cônjuge e os filhos faz-se por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes quantos forem os herdeiros) -, não altera a realidade documental segundo a qual, aquando da participação do óbito à Autoridade Tributária, foi dado a conhecer que fazia parte do acervo hereditário a quantia de €50.000,00. Supõe-se, por corresponder à realidade comum, que a quantia pecuniária existente na esfera jurídica do pai do A. aquando da sua morte se destine a prover a necessidades da mãe deste. Tal circunstância, porém, não contraria a realidade segundo a qual esta faz parte integrante da herança. As demais considerações tecidas a este propósito prendem-se com matéria de avaliação jurídica da causa e não com matéria de facto, pelo que não há que as apreciar. Indefere-se, pois, nesta parte, a alteração à matéria de facto. No que se refere ao ponto 15 dos factos assentes, pede o recorrente que se acrescente que quando a mãe está em sua casa (dela), suporta o valor de 120,00€/mês para a Associação de Solidariedade Social da respetiva área de residência, a fim de assegurar a alimentação daquela. Tal matéria, independentemente da respetiva relevância, poder-se-á estribar nos depoimentos de EE e de FF. Assim, acrescenta-se ao facto assente n.º 15 que quando a mãe do A. está em sua casa (dela), o A. paga, a expensas próprias, €120,00 para a Associação de Solidariedade Social da respetiva área de residência, para assegurar a alimentação desta. Requer ainda o A. que se adite ao ponto 8 da matéria de facto provada que o pagamento do crédito hipotecário, em 4 de maio de 2021, foi efetuado pelo A. / recorrente, por ser condição do divórcio com a R., e, ainda, para poder contrair outro crédito bancário hipotecário com vista à aquisição de habitação própria e permanente com a atual esposa do mesmo, ficando, desde então, após o pagamento efetuado pelo R., a fração propriedade da R., totalmente livre e desonerada da mesma hipoteca. O facto assente n.º 7 tem o seguinte teor: À data do divórcio, o casal detinha um passivo bancário hipotecário constituído sobre o referido imóvel junto do Banco 1..., S.A., relacionado, aquando do divórcio e partilha, como verba n.º 5 do passivo na relação de bens apresentada (cfr. doc. 2 já referido), no montante de 16.941,03€, passivo que o A. assumiu para o divórcio, no acordo de partilha já junto aos autos. - cfr. doc. 2 junto. E o facto assente n.º 8 o seguinte conteúdo: 8 - Crédito hipotecário esse que o A., entretanto, pagou na íntegra, com capitais próprios, antecipadamente, em 4 de maio de 2021, ficando, desde então, a fração propriedade da R., totalmente livre e desonerada da mesma hipoteca - cfr. doc. nº 4 junto com a pi. Parece, então, que o que o recorrente tem como essencial é que se faça constar que este pagamento constituiu condição do divórcio. Não se alcança qual a relevância de tal matéria para os presentes autos, sendo certo que está em causa matéria de índole eminentemente subjetiva, não apreensível aos sentidos, e que nem sequer foi devidamente alegada no local próprio, a saber, a petição inicial. Foi, porém, alegado e emerge do conjunto da prova produzida, sendo, para além do mais, do conhecimento comum, que para a concessão de um outro empréstimo, tendo em atenção a taxa de esforço do mutuário, o primeiro haveria de se encontrar pago. Ficou também explícito que o A. tem o propósito de adquirir casa própria, contraindo empréstimo bancário para o efeito. Assim, defere-se parcialmente a pretensão do recorrente, acrescentando-se ao facto n.º 8, que o pagamento do crédito hipotecário pelo A. teve em vista a contração de um outro empréstimo para poder adquirir casa própria, projeto esse que mantém. Pretende ainda o A. que se dê como assente que para o pagamento do crédito hipotecário que incidia sobra a fração autónoma, agora propriedade da R., o A. teve a ajuda dos pais da segunda mulher. Tal não corresponde, todavia, à alegação do A. no local próprio, como já se disse, a petição inicial, onde, inclusivamente, alegou que pagou na íntegra o crédito hipotecário com capitais próprios (cf. art.º 19.º daquela), matéria que, além do mais, consta dos factos assentes. Improcede, pois, esta sua pretensão. Sumarizam-se da seguinte forma as alterações à matéria de facto: a) Em complemento ao facto n.º 8, que o pagamento do crédito hipotecário pelo A. teve em vista a contração de um outro empréstimo para poder adquirir casa própria, projeto esse que mantém. b) Em complemento ao facto n.º 14 que a herança se encontra por partilhar. c) Em complemento ao facto assente n.º 15 que quando a mãe do A. está em sua casa (dela), o A. paga, a expensas próprias, €120,00 para a Associação de Solidariedade Social da respetiva área de residência, para assegurar a alimentação desta. * Do erro de julgamentoDe acordo com o n.º 1 do art.º 2003.º do Código Civil, por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário. O art.º 2004.º do mesmo Código define a medida dos alimentos, determinando que os mesmos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los, e que na sua fixação concreta se atenderá à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência. Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 2009.º do C.C., estão vinculados à prestação de alimentos o cônjuge e o ex-cônjuge. Por referência ao divórcio e à separação judicial de pessoas e bens, preceitua o art.º 2016.º/1 do C.C. que cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio, o n.º 2 que qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio e o n.º 3, que por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado. O n.º 1 do art.º 2016.º-A define critérios para a definição do montante da prestação alimentar na sequência do divórcio ou da separação de bens nos seguintes termos: na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta. Nos termos do n.º 3 do normativo citado, o cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio. Da leitura destes preceitos decorre que só na eventualidade de o ex-cônjuge não conseguir prover à sua subsistência e de o outro cônjuge reunir condições económicas, deverá ser decretada a pensão de alimentos, quantificada esta de acordo com os critérios enunciados no n.º 1 do art.º 2016.º-A. A lei acentua ainda o seu caráter restritivo nos seguintes moldes: o ex-cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio e por razões de manifesta equidade, pode ser negado o direito a alimentos. Por outra parte, nos termos do preceituado no art.º 2019.º, sob a epígrafe cessação da obrigação alimentar, em todos os casos referidos nos artigos anteriores, cessa o direito a alimentos se o alimentado contrair novo casamento, iniciar união de facto ou se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral. E segundo o art.º 2012.º (alteração dos alimentos fixados), se, depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessados, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos taxados ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos, ou podem outras pessoas ser obrigadas a prestá-los. O regime a reter consiste em que em caso de divórcio cada um dos ex-cônjuges deve prover à sua subsistência. Apenas se a um deles tal não for possível, assiste ao outro o direito a receber alimentos do cônjuge que os possa prestar. Trata-se ainda de um direito mutável, em função das circunstâncias da vida de alimentante e alimentado. Note-se ainda que a Lei nº 61/2008, de 31/10, que introduziu alterações no regime dos alimentos entre ex-cônjuges, foi claramente num sentido restritivo. O legislador aderiu ao princípio da auto-suficiência, tornando o direito a alimentos entre ex-cônjuges subsidiário e temporário. Escreve Tomé de Almeida Ramião (in O divórcio e questões conexas, Quid iuris, p. 92): o direito a alimentos não deve perdurar para sempre, competindo ao ex-cônjuge providenciar e esforçar-se pela angariação de meios de subsistência e não ficar dependente do outro cônjuge e este, por sua vez, eternamente vinculado a essa obrigação assumindo a natureza temporária, com vista a permitir ao cônjuge que deles careça a satisfação das suas necessidades básicas nos primeiros tempos subsequentes ao divórcio, de modo a permitir-lhe o mínimo de condições para regularizar a sua vida. Como consequência da adoção do sistema de divórcio constatação da rutura, por via do que a nossa lei consagra atualmente o princípio da auto-suficiência, decorre o carácter temporário da obrigação a favor dos ex-cônjuges (cf. artigo 2016.º do C. Civil), isto é, a regra geral, em matéria de alimentos entre ex-cônjuge, depois do divórcio ou da separação judicial de pessoas e bens, é a de que cada cônjuge deve prover à sua subsistência, constituindo exceção o direito a alimentos, a que qualquer dos cônjuges tem direito independentemente do tipo de divórcio, sendo que, por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser-lhe negado; sendo fundada a dita obrigação num dever de solidariedade pós conjugal, a sua constituição depende da necessidade do credor e das possibilidades do devedor; de carácter essencialmente alimentar, a prestação fica sujeita a alterações nos termos do artigo 2102º do Código Civil e cessa tão logo o titular do direito seja capaz de prover à sua subsistência ou o devedor fique sem recursos que lhe permitem continuar a suportá-la (cfr. artigos 2012º e 2013º ainda do mesmo C.Civil) (in ac. Relação de Coimbra de 19-12-2018, 1676/19.0T8VIS-B.C1, Luís Cravo, consultável in www.dgsi.pt. No caso dos autos, A. e R. acordaram, por ocasião da dissolução do casamento, que o primeiro pagaria alimentos à segunda no montante de €300,00 mensais. É esta situação que o A. pretende agora reverter, considerando infundado que fique indefinidamente adstrito ao pagamento de prestação de alimentos à ex-mulher, com o que veria comprometida as suas hipóteses de melhoria económica, assinaladamente através de aquisição de casa própria. Sumariemos a situação económica de um e de outro dos ex-cônjuges. Começando pela R., temos que esta percebe uma quantia mensal, fruto do trabalho, entre 540,00 e €580,00 e que tem despesas fixas mensais de cerca de €30,00 com médicos e deslocações, €40,00 de condomínio e €90,00 de água, eletricidade e telecomunicações. Mais foram reportadas despesas de €78,52 de seguro anual e €346,13 de IMI, o que equivale a cerca de €35,00 mensais. Somando às demais despesas fixas, alcança-se um valor de cerca de €195,00. No que concerne ao A., embora o seu rendimento base seja de €733,00, com subsídios percebe a quantia média de €1.391,06. Paga €246,01 de crédito automóvel, €48, 44 em telecomunicações móveis, €63,07 em seguro de saúde, e €150,00 como contrapartida pela casa que habita, alcançando-se um valor total de €507, 52. Atente-se em que foi apurado que o A. paga de valor declarado €150,00 pela casa em que habita, o que significa, atentos os valores conhecidos dos arrendamentos, que a casa não reveste qualidade assinalável, antes pelo contrário, ou que paga efetivamente mais, o que implica que tem despesas de montante superior. Como é evidente, o que é obviamente também aplicável ao A., a R. terá ainda, pelo menos, despesas com alimentação, produtos de higiene e de limpeza, vestuário e calçado. Não consta dos autos o motivo pelo qual a A., embora esteja apta para o trabalho, apesar da série de patologias que a acomete, pois que efetivamente trabalha, não receba quantitativo equivalente, pelo menos, ao salário mínimo nacional (retribuição mínima mensal garantida (RNMG) fixada para o corrente ano pelo decreto-lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, em €705,00), mencionando-se, todavia, nos autos, ainda que sem tradução na matéria assente, que trabalhará em regime de part time. Apurou-se que a R. trabalha e continua a fazê-lo nos hipermercados C..., pelo que, a trabalhar a tempo inteiro não deixaria de receber, pelo menos, quantia equivalente ao salário mínimo. Da banda do A., por confronto com a época do divórcio, há as seguintes alterações a registar: - o A. contraiu novo casamento; - o A. deixou de ter encargos com a filha; - os rendimentos base do A. passaram do valor base de €680,00 para o valor base de €733,00 - em virtude do falecimento do pai do A, ocorrido em 2019, este tornou-se herdeiro, juntamente com sua mãe, de dois bens imóveis (reportando-se ser o mesmo, com dois artigos) e da quantia de €50.000,00, sendo que a herança não se mostra partilhada; - o A. despende €120,00 mensais com mensalidade de associação frequentada por sua mãe. Embora não constitua propriamente um facto, mas sim um propósito, uma intenção, dever-se-á relevar que o A. se predispôs a adquirir casa própria. Quanto à R.: - esta percebe rendimentos do trabalho, ao que se alcançou, nos moldes restritivos explanados, em part time, de €580,00€; - vive em casa própria, cuja aquisição havia sido financiada por empréstimo, que o A. amortizou aquando do acordo de divórcio. É comum ao A. e à R. que ambos deixaram de ter a filha a cargo, por esta se ter tornado, entretanto, independente. Ao contrário do que se expendeu na sentença recorrida, entende-se não ser de relevar a despesa suplementar de condomínio em que a R. incorreu, por esta ser meramente episódica. Não há como prever despesas isoladas e excecionais, sendo certo que, quer a R., quer o A. poderão ter que incorrer em despesas desta natureza, como acontece à generalidade das pessoas. Realça-se que se procedeu às somas assinaladas, não por se entender que são determinantes para a decisão, porque as partes podem comprometer-se com despesas inadequadas aos seus rendimentos, tornando mais ou menos impressivas a sua necessidade de alimentos ou a sua incapacidade de os prestar, mas apenas para espelhar os resultados dos factos efetivamente apurados. Crê-se ser esta a pedra de toque para uma decisão conscienciosa. Do ponto de vista deste tribunal, a questão não incide propriamente na análise precisa e específica de cada item de ganhos e despesas, pois, quer uma, quer a outra parte se podem colocar em situação de trabalhar mais ou menos, auferir quantia mais ou menos vultuosa e, sobretudo, podem incorrer em gastos maiores ou menores - como se viu, nenhuma das partes poderá ser qualificada de rica ou abonada, mas, ao cabo e ao resto, quer o A., quer a R. têm rendimentos condizentes com o habitual para sua situação económica e social e no contexto do país. Não tem o tribunal como aquilatar especificamente se a R. poderia trabalhar mais horas, se a sua ou outra entidade patronal lhe possibilitaria tal empresa ou se as suas condições de saúde lho permitem ou não. Tão pouco cabe ao tribunal fazer juízos de valor sobre se o A. deveria ter contraído um crédito para aquisição de veículo automóvel, se é sensato pretender adquirir casa própria, se deve ou não ser ele a pagar €120,00 à entidade que presta assistência à sua progenitora. A herança do A. também não pode ser determinante. É certo ainda que, nos termos do disposto no art.º 2101.º, qualquer co-herdeiro ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir partilha quando lhe aprouver. Mas ainda assim entende-se não ser de relevar que o A. seja herdeiro, desde 2019, de dois imóveis - ao que se alcançou, de um imóvel descrito em dois artigos - e da quantia de €50.000,00, juntamente com sua mãe. A situação económica desta não está suficientemente descrita, quer em termos de rendimentos, quer de despesas. Não nos olvidemos de que nos termos do disposto no art.º 2018.º/1 do CC. (apanágio do cônjuge sobrevivo), falecendo um dos cônjuges, o viúvo tem direito a ser alimentado pelos rendimentos dos bens deixados pelo falecido. E que segundo o n.º 2 do mesmo art.º, são obrigados, neste caso, à prestação dos alimentos os herdeiros ou legatários a quem tenham sido transmitidos os bens, segundo a proporção do respetivo valor. Parece, pois, prematuro concluir que o A. possa desde já fazer uso daquele quantitativo, como parece abusivo que do mesmo faça uso para continuar a pagar prestação de alimentos à ex-cônjuge. A pedra de toque da análise da concreta situação das partes parece-nos residir nos valores auferidos, tal como descritos. Veja-se que do valor de cerca de €800,00 que restam para o A., uma vez subtraídas as despesas assinaladas e retirados os €300,00 da prestação de alimentos, ficam uns escassos €500,00. Sendo este motorista de longo curso, alimentar-se-á, por via de regra, longe de casa, com os custos acrescidos inerentes. Ao cabo e ao resto, a vantagem competitiva do A. ao auferir um rendimento de nível superior ao da R., reverte a favor desta em tal ordem, que o A. acaba por ser ver a braços com um rendimento do nível do da R. e a R. por beneficiar de um rendimento condizente com o nível remuneratório do A.. Não se crê que o sentido da obrigação de prestação de alimentos seja garantir um nível de vida ao alimentando superior ao do alimentante, mas sim, e apenas, o de garantir a subsistência do alimentado. Conforme se retira do já citado art.º 2016.º-A/3 do C.C., não assiste sequer ao alimentado o direito a manter o mesmo nível de vida - sendo certo, em todo o caso, que nada foi adiantado a este propósito. O que mais impressiona no caso sub judice, em nosso entender, é a circunstância de a R. dispor de habitação própria, em bom rigor situação alcançada no âmbito do acordo de divórcio, ao passo que o R., a manter-se indefinidamente a prestação de alimentos, se verá previsivelmente impedido de alcançar esse desiderato, que é legítimo e que corresponde ao anseio de tantas famílias. Se é certo que a perceção de €300,00 pela R. lhe permitirá garantir um nível de vida mais razoável, é também certo que a manutenção da obrigação de pagamento amarrará o A. à mediocridade económica. Ora a R. não logrou demonstrar, como lhe competia (art.º 342.º/1 do C.C. - vd. ainda o ac. Relação de Lisboa de 12-10-2017, proc. 3070/12.5TBBRR-2, Pedro Martins, consultável in http://www.dgsi.pt/) que carece da pensão de alimentos para fazer face à sua subsistência. Emergiu apenas dos autos que, obviamente, o quantitativo em causa poderá compor a sua situação, mas, ao invés demonstrou-se que o pagamento de €300,00 mensais pelo A. compromete a aquisição por este de casa própria e coloca a sua vida económica num patamar francamente baixo. * DispositivoNestes termos, acorda-se em julgar a apelação procedente, declarando-se cessada a obrigação do A. de prestar alimentos à R.. * Custas pela apelada (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.* Porto 14/11/2022Teresa Fonseca Maria João Simões Augusto de Carvalho |