Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
50/05.0TBLSD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
DUP
IMPEDIMENTO DE PERITOS
PERÍCIA MAIORITÁRIA
RAN
SOLO PARA OUTROS FINS
Nº do Documento: RP2014070950/05.0TBLSD.P1
Data do Acordão: 07/09/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A circunstância de os peritos terem procedido a uma anterior avaliação (anulada), intervindo na qualidade de peritos avaliadores, é suficiente para os afastar qualquer intervenção futura, nessa qualidade.
II - A declaração de utilidade pública é o facto constitutivo da relação jurídica de expropriação, pelo que, inexistindo a DUP, não cabe ao Tribunal declarar a expropriação, por utilidade pública, de mais uma parcela de terreno do prédio expropriado.
III - Na avaliação do terreno expropriado é de seguir, por via de regra, a orientação defendida maioritariamente pelos peritos.
IV - Um terreno integrado na REN/RAN deve ser considerado solo para outros fins, por não ser susceptível de classificação como solo apto para construção, não sendo aplicável o disposto no artº 26º, nº 12, do CE/99, não só porque a sua aplicação pressupõe a prévia classificação do solo como apto para construção, mas também porque é insusceptível de aplicação analógica ou por interpretação extensiva, ainda que tenha sido adquirido pelo expropriado antes da sua integração em tal reserva e mesmo que detenha, objectivamente, as características previstas nas alíneas do nº 2 do artº 25º do mesmo Código.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 50/05.0TBLSD.P1 – AGRAVO/APELAÇÃO

Relator: Caimoto Jácome(1478)
Adjuntos: Macedo Domingues()
Oliveira Abreu()

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1- RELATÓRIO

Neste processo expropriação litigiosa, relativo à expropriação por utilidade pública urgente das parcelas nºs 147 e 147-A, adiante identificadas, em que é expropriante a EP-Estradas de Portugal, S.A. (anterior Estradas de Portugal, E.P.E.), e expropriados B…, C…, D…, E… e F…, G… e H… e I…, com os sinais dos autos.
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Foi realizada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” (ver fls. 185-187, relativa â parcela 147, e fls. 57-59 do apenso B, relativa à parcela 147-A).
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A fls. 147 e 148, foi determinada a apensação dos processos nºs 1226/07.1TBLSD e 50/05.0TBLSD (aquele a este), com vista à expropriação das parcelas 147 e 147-A.
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Por decisão judicial, de fls. 440-442, os expropriados foram habilitados em virtude da morte de seu pai, o primitivo expropriado, J…, ocorrida no decurso dos autos, em 30 de Setembro de 2006.
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A fls. 221 a 223, foi requerida a expropriação da designada parcela nº 146-A, juntamente com a parcela nº 147-A.
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Foi efectuada a arbitragem (apenso B), tendo as Srs. peritos fixado, quanto à parcela 147-A, o valor de € 103.608,24 e € 177.170,00 (laudo minoritário).
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A expropriante e os expropriados interpuseram recurso da decisão arbitral, quanto à parcela 147-A, pugnando que se fixe a indemnização em € 68.890,16 e € 340.975,78, respectivamente.

Os recorrentes apresentaram quesitos.
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Na arbitragem realizada no concernente à parcela nº 147, os Srs. peritos fixaram o valor de € 559.784,47 e 234.504,92, respectivamente o presidente e os vogais.
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Os expropriados interpuseram recurso da decisão arbitral, quanto à parcela nº 147, sustentando que deve ser fixada a indemnização devida em € 1.972.304,40.
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Os recorrentes apresentaram quesitos.
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A fls. 696-697, vieram os expropriados arguir o impedimento dos Senhores Eng.ºs K…, L… e M…, por terem estes intervindo na avaliação realizada no processo apenso, relativo às parcelas 146-A e l47-A, e requerendo a sua substituição por novos peritos que não tenham participado anteriormente nos autos.
Respondeu a expropriante, defendendo não existir qualquer impedimento.
Apreciando a questão, a Sr.ª Juíza proferiu, em 08/09/2009 (fls. 704-705), despacho no qual ponderou e decidiu o seguinte:
Por despacho transitado em julgado, foi determinada a anulação do processado quanto às avaliações efectuadas às parcelas expropriadas e que constituem o objecto destes autos e do processo n.º 1226/07.1TBLSD apenso.
Nesse despacho, foi ordenado viessem as partes indicar novos peritos, para que estes procedessem à avaliação unitária das ditas parcelas, ao que foi dada resposta, tendo sido nomeados os peritos sugeridos e escolhidos os peritos do tribunal (cfr. fls. 685).
(…) Compulsados os presentes autos conjuntamente com o referido processo apenso, verifica-se realmente que os referidos Senhores Peritos intervieram na avaliação aí efectuada.
Diz o art.° 16.° do Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 12/2007, de 19 de Janeiro, que os peritos avaliadores não podem intervir em processos de expropriação litigiosa como árbitros ou peritos quando tenham intervindo anteriormente no processo em litígio como árbitros, avaliadores, mandatários ou tenham dado parecer sobre a questão a resolver (alínea a) da norma mencionada).
Basta ter havido uma anterior intervenção em qualquer das qualidades apontadas, seja em que fase processual em que a mesma tenha ocorrido, para se verificar o impedimento.
Não assiste por isso razão à expropriante, já que é indiferente que os peritos não tenham participado na vistoria ad perpetuam rei memoriam ou na arbitragem, uma vez que a lei não distingue entre tipos ou momentos de intervenção; a mera circunstância de terem procedido a uma anterior avaliação, intervindo na qualidade de peritos avaliadores chega para afastar qualquer intervenção futura.
Por conseguinte, verificado que está o impedimento dos mencionados Senhores Eng.ºs, dou sem efeito a sua nomeação e determino se notifique a entidade expropriante para, em 10 dias, indicar novo perito que nunca tenha participado, em qualquer qualidade, neste processo, nem no apenso.
Para peritos do tribunal, desde já se designa, em substituição dos Srs. Eng.ºs K… e L…, os Srs. Eng.ºs N… e O…, identificados na lista oficial.”.

Inconformada, a expropriante agravou deste despacho, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
1. No decurso de um processo de expropriação e em sede de apreciação dos recursos interpostos contra a arbitragem, no âmbito da perícia obrigatória prevista no artigo 62.° do CE, uma vez anulada tal perícia, não estão os peritos escolhidos pelo tribunal que nela intervieram impedidos de continuar no processo;
2. O douto tribunal a quo, ao não a interpretar da forma acima assinalada, violou o disposto no artigo 16.° do DL n.º 125/2002, de 10 de Maio (na redacção do DL n.º 12/2007, de 19 Janeiro).
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente.

Não houve resposta à alegação.
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Os peritos do tribunal e dos expropriados bem como o da expropriante elaboraram relatórios de peritagem (fls. 733-749, 765-782 e 792-803), tendo procedido à avaliação dos terrenos, incluindo da designada parcela 146-A, como solo apto para construção e para outros fins, concluindo os peritos do Tribunal e dos expropriados pelos valores constantes desses relatórios.
Os Peritos consideraram os seguintes valores:
- Quanto à parcela 147, os peritos indicados pelo Tribunal atribuíram-lhe o valor de € 508.505,20 (€ 137.142 + € 371.363,20) quando toda ela considerada como solo apto para construção e € 419.190 (€ 137.142 + € 282.048) quando considerada parcialmente como solo apto para construção e parcialmente como solo apto para outros fins; o perito indicado pela expropriante atribuiu-lhe o valor de € 316.635,50 (€ 81.595,50 para a parte classificada no PDM como zona de ocupação urbana e € 235.040 para a parte classificada no PDM como RAN) e o perito indicado pelos expropriados atribuiu-lhe o valor de € 886.772,78 (€ 144.751 para a parte classificada no PDM como zona de ocupação urbana e € 742.021,28 para a parte classificada no PDM como RAN).
- Quanto à parcela 147-A, os peritos indicados pelo Tribunal atribuíram-lhe o valor de € 126.223,96 (€ 36.495,40 + € 89.728,56) quando toda ela considerada como solo apto para construção e € 101.871,40 (€ 36.495,40 + € 65.376) quando considerada parcialmente como solo apto para construção e parcialmente solo apto para outros fins; o perito indicado pela expropriante atribuiu-lhe o valor de € 61.750 e o perito indicado pelos expropriados atribuiu-lhe o valor de € 217.762,93 (€ 38.523,73 para a parte classificada no PDM como zona de ocupação urbana e € 179.239,20 para a parte classificada no PDM como RAN).

Os peritos responderam aos quesitos e prestaram esclarecimentos (fls. 834-835).
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Em 19/06/2008 (fls. 221-223 do apenso A – proc. nº 1226/07.1.TBLSD), os expropriados, invocando o disposto nos artigos 3º, nº 2, al. a), e 55°, do Código das Expropriações aprovado pelo DL nº 168/99, de 18/09 (CE/99), requereram a expropriação da designada parcela 146-A, correspondente a um trato de terreno com 124 m2, a confrontar a sul com a parcela 147-A, a norte com EN 207 e a poente com parcela 146º, alegando que, pela exiguidade da mesma, não é susceptível de ser utilizada, isoladamente para a agricultura, quer para a construção ou outro qualquer fim.
A expropriante foi notificada para responder, tendo impugnado o pedido formulado pelos expropriados.
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O Sr. juiz da 1ª instância, apreciando o pedido de expropriação da parcela 146-A, ponderou e decidiu o seguinte:
“(…) Isto posto e vertendo à espécie sujeita, verifica-se que pretende o expropriado, por via do requerimento ora em análise e com fundamento na previsão do nº 2 do artº 3º do C.E., fazer incluir no âmbito do objecto a expropriar a parcela 146-A.
Todavia, o expropriado não pode requerer que seja expropriada uma parcela que já o foi.
Com efeito, no requerimento de fls. 221 a 223, são os próprios expropriados que referem que a aludida parcela foi já objecto de expropriação, embora de forma errónea, ou seja, tendo por donos pessoas diferentes. Todavia, vigora no âmbito das expropriações o princípio da legitimidade aparente.
Analisados os documentos de fls. 976 (auto de expropriação amigável), constata-se que a área a ser expropriada do prédio 146 tinha 2.323, e a fls. 980 (Declaração dos expropriados), já se refere as parcelas 146 e 146 s, com a área global de 2.447, ou seja, os 124 m2.
Destarte, a parcela 146-A, foi já objecto de expropriação e pagamento, juntamente com a parcela 146, pelo valor global de €270.680,00.
O facto de ter sido a donos diversos dos expropriados, em nada releva para o presente incidente, nem pode ser apreciada no mesmo.
Pelo exposto, indefiro a expropriação da parcela 146-A.”.
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Após julgamento (fls. 901-902) e alegações das partes, foi proferida sentença, fixando a indenização devida aos expropriados, na qual se decidiu (dispositivo):
-Termos em que se atribui aos expropriados P… e Q…, a indemnização total de €521.061,40 (quinhentos e vinte e um mil e sessenta e um euros e quarenta cêntimos), actualizada à data de decisão final de acordo com a evolução de preços no consumidor.
-Custas pelos expropriados e expropriante conforme o decaimento.”.
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Inconformados, expropriante e expropriados apelaram da sentença, tendo, na sua alegação, concluído:

Conclusões do recurso da expropriante

1. Deve ser eliminado o ponto 4 da matéria de facto assente uma vez que os prédios 1) e 2) não se encontravam integrados em aglomerado urbano de Nogueira;
2. Ou quanto muito deve ser corrigido o ponto 4: "O prédio aludido em 1) e 2) estava ocupado em grande parte com uma extensa área de vinha, integrando solo urbano as zonas classificada como zona de ocupação urbana e solo rural as zonas em RAN";
3. Deve integrar a matéria de facto assente que a parcela na área em RAN era caracterizada pela existência de grandes declives e pendente;
4. Deve integrar a matéria de facto assente que as construções existentes da parcela era caracterizada pela existente localizava-se ao longo da Estrada Nacional e variavam entre a cércea de 1, 2 3 pisos;
5. Parte das parcelas foram classificadas como solo apto para construção por força do disposto no instrumento de gestão territorial em vigor à data da DUP;
6. Contudo, a capacidade construtiva reconhecida a estas áreas terá que corresponder a um aproveitamento normal juridicamente admissível;
7. Os índices valem como critérios de referência que disciplinam o máximo de construção, mas que em nenhum momento permitem concluir que tal representa a real capacidade de um prédio e que seja em função desse critério que cabe determinar o valor de mercado;
8. Isto significa que a utilização dos índices de ocupação previstos no instrumento de gestão territorial em vigor depende do tipo de construção existente na envolvente e características e dimensões das parcelas;
9. Uma vez que se tratam de parcelas integradas em envolvente rural não era expectável que se esgotasse o índice máximo previsto;
10. Aliás, o erro de avaliação torna-se tanto mais notório quando, para a avaliação das zonas e RAN como solo apto para construção - que o Tribunal a quo desconsiderou, e bem, por não ser este o destino económico da parcela - já tomam em conta não só o artigo 15.º PDM, como também os artigos 12.º e 11.º, n.º3 PDM;
11. Logo os critérios que os senhores peritos utilizaram para determinar a capacidade construtiva deveriam ser os mesmos que os utilizados para a área urbana;
12. O índice de 1,Om2/m2 só seria possível se, in casu, fosse susceptível de ser concretizado em função das áreas dos lotes passíveis de constituir;
13. O que os senhores peritos demonstram não ser possível em fls. 746 dos autos;
14. Face aos afastamentos regulamentares (artigo 13.º PDM) e à profundidade do terreno, revela-se desajustado e desproporcional a aplicação, para a parcela urbana, de um índice de lm2/m2 e que são juridicamente impossíveis. O índice considerado não corresponde ao aproveitamento normal para efeitos do artigo 26.º, n.ºl CE;
15. Perante as características da parcela e atendendo ao prescrito no artigo 23.º, n.ºl CE, o destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, seria a construção de construções do tipo de moradia com o máximo de dois/três pisos, nos termos do 14.º PDM, o índice máximo é o calculado em fls. 746 dos autos: O,675m2/m2 + O,08m2/m2;
16. Subsidiariamente, atenta a envolvente e constrangimentos existentes, o índice máximo será de O,8m2/m2;
17. Quanto ao solo agrícola, está em causa a avaliação da produção de uma vinha e não a produção de vinho, os valores por litro terão que ser correspondentes ao valor da uva e não da sua transformação;
18. Logo, os valores não podem corresponder aos da saída da adega;
19. Os valores a ter em conta terão que ser, porque razoáveis entre o máximo e o mínimo fixados pelos peritos da lista oficial, 0,80€/l indicados pelo perito minoritário;
20. O valor do solo afecto à vinha é de 8,00€jm2;
21. Vem, conforme o artigo 748.º, n.ºl na versão anterior a 2007 do Código de Processo Civil, manifestar o interesse no conhecimento do recurso de agravo interposto em 22 de Setembro de 2009.
NESTES TERMOS DEVE O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO SER JULGADO PROVADO E POR ISSO PROCEDENTE.

Conclusões do recurso dos expropriados

Pedido de expropriação total
I. Logo no requerimento de avocação apresentado em 23 de Maio de 2007 e que veio a dar origem ao processo nº 1226/07.1 TBLSD do 2º Juízo do Tribunal da Comarca de Lousada (posteriormente apensado a estes autos), os expropriados requereram, ao abrigo dos nºs 2 e 3 do art. 3º do CE, que, em decorrência da expropriação da parcela 147-A, fosse igualmente expropriada uma faixa de terreno de sua pertença com a área de 124 m2 que constitui a parcela 146-A do mapa do I.E.P..
II. Fundamentaram tal pedido com o facto de aquela faixa de terreno ser contígua à parcela 147-A, com o facto de a entidade expropriante estar já a utilizá-la para a realização da mesma obra que motivava a expropriação da parcela 147-A, com o facto de aquele tracto de terreno ser de pequenas dimensões donde não ser passível de ser utilizado, isoladamente, quer para a agricultura quer para a construção quer, na verdade, para qualquer outro fim e com o facto de com a expropriação da parcela 147-A aquele prédio ficar encravado entre a parcela 147-A, a auto-estrada e a E.N. ….
III. Donde, em consequência daquela expropriação deixar de isoladamente ter qualquer interesse económico para os expropriados.
IV. O referido tracto de terreno, foi reconhecido ser pertença dos expropriados (melhor do Pai destes, a quem os actuais sucederam) por sentença transitada em julgado nos autos que, com o nº 852/03.2TBLSD, correram termos no 2º Juízo do Tribunal de Lousada e que se mostra junta aos autos.
V. Ora, o certo é que aquela faixa de terreno com a área de 124m2, apesar de constar de uma planta da expropriante como parcela 146-A, não foi nunca objecto de declaração de utilidade pública que, como o Exmo Senhor Juiz a quo, e bem, refere na sentença em crise, é “o facto constitutivo da relação jurídica de expropriação”
VI. Apesar de todos os elementos de prova carreados para os autos (cfr. sentença no processo nº 852/03.2 TBLSD, data de apresentação pelos ali réus S… e T… da respectiva contestação que é de 02/07/2003, etc), em clara violação do artigo 371º do Código Civil e do art. 607º, nº 5 do NCPC, o Exmo Senhor Juiz a quo entendeu não atribuir força probatória plena nem à certidão da sentença proferida naqueles supra mencionados autos em 25/05/2005 nem ao auto de expropriação amigável outorgado em 17/05/2005 (documentos autênticos nos termos dos arts. 369º do CC e do 36º do CE).
VII. Antes considerou com base num mero documento particular contraditório com aqueles outros autênticos – declaração de 24/11/2004 de S… e mulher, que aqueles haviam sido expropriados e pagos não só pela parcela 146 de que eram titulares mas também pelos aludidos 124m2.
VIII. O auto de expropriação amigável é bem claro quando refere a parcela nº 146 e tão só esta e uma área de 2.323m2 (que é a constante da DUP de 2004).
IX. Ainda que porventura a expropriante lhes houvesse adquirido essa parcela teria sempre realizado uma aquisição a non domino e, como tal, nula nos termos do art. 892º do Código Civil ou em qualquer caso nula não titulada nos termos dos art. 220º e 875º do Código Civil15 que foram também violados com a sentença em crise.
X. Não tendo havido declaração de utilidade pública nem tendo estando aquele tracto de terreno incluído no auto de expropriação amigável, não é de chamar à liça o princípio da legitimidade aparente que enforma o direito expropriativo
XI. Donde apenas se impunha ao Mmo. Juiz à quo decidir pela procedência ou não do pedido de expropriação total formulado pelos expropriados e, caso respondesse afirmativamente, definir o valor da indemnização a pagar a estes.
XII. Se, lamentavelmente com errada apreensão dos factos e em violação da lei, além dos normativos já citados também os arts. 2º do NCPC, 20º e 62º da CRP, o Tribunal a quo o não fez está esse Venerando Tribunal em condições de decidir pela expropriação total e de determinar o valor da indemnização até porque dos laudos periciais consta o valor da indemnização a atribuir. O que se pede.
Em Matéria de Facto
XIII. Os recorrentes entendem que a sentença em crise julgou erradamente por acção ou omissão os seguintes factos:
i) Não teve em conta a habilitação processual dos expropriados em virtude da morte de seu Pai ocorrida no decurso dos autos em 30 de Setembro de 2006.
ii) Não considerou que o prédio de onde são destacadas as parcelas expropriadas foi adquirido pelo originário expropriado 07 de Dezembro de 1976 por óbito de sua avó U…, o que foi formalizado por escritura de partilha outorgada em 12 de Agosto de 1981 o que se impunha tivesse sido levado aos factos provados atentos os 15 Este na redacção à data dos factos, anterior ao Decreto-lei nº 116/2008, de 04 de Julho que veio permitir a transmissão de imóveis por documento particular autenticado, documentos autênticos juntos pelos expropriados (cfr. Documentos juntos às alegações do art. 64º do CE);
iii) Ignorou que a arbitragem à parcela 147-A teve 2 laudos e não apenas 1.
iv) Devia ter sido julgado como facto provado que os prédios e as parcelas expropriadas são servidas pelas seguintes infraestruturas: O Hospital de Lousada, a 2 km; Hospital Central do Vale do Sousa, a 11 Km; em Lousada, a 2 Km localizam-se o Tribunal Judicial, a Repartição de Finanças, a Câmara Municipal, instituições financeiras e de seguros, a GNR, os Bombeiros, as Conservatórias, a loja do cidadão, clínicas privadas, farmácias, escola secundária, biblioteca, adega cooperativa, supermercados, etc;
v) Igualmente devia constar dos factos provados que a menos de 300 metros das parcelas a norte se localiza uma zona comercial com os mais variados estabelecimentos como café, mercearia, talho, estabelecimentos de venda de gás, artigos artesanais, máquinas agrícolas, automóveis, móveis, adubos, produtos fitossanitários, oficina de reparação de veículos, loja de mobiliário, padaria, bomba de gasolina e dois restaurantes. Igualmente que dentro desse perímetro a sul localizam-se a sede da junta de freguesia, a Igreja, a escola, o infantário, e a sede do rancho folclórico (pavilhão de espectáculos). E que, num raio de 300 m das parcelas, se localiza uma zona residencial com moradias de boa e muito boa qualidade.
vi) Devia ter sido considerada a percentagem de 10% a título de localização e qualidade ambiental para toda a área expropriada que, refira-se foi a entendida como justa quer pelos Senhores Peritos designados pelo Tribunal para as partes inseridas em zonas de ocupação urbana quer pelo Senhor Perito indicado pelos expropriados. Aliás, a referida percentagem de 10% é erigida pelos Senhores Peritos indicados pelo Tribunal como percentagem regra que aplicam às partes das parcelas que se inserem em zonas de ocupação urbana, não se divisando, nem do relatório nem dos esclarecimentos prestados por escrito e presencialmente qualquer critério diferenciador que permita o afastamento dessa regra.
vii) Devia ter constado dos factos provados, porque o contrário não ficou em nenhum lugar demonstrado, que as parcelas expropriadas não têm quaisquer condições especiais (negativas) para a construção que determine que o custo de construção seja agravado ou, menos ainda, substancialmente agravado (art. 26º nº 8 do CE).
viii) Devia ter constado dos factos provados que o aproveitamento urbanístico das parcelas como solo apto para construção não representa uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes.
ix) Igualmente deve constar dos factos provados que índice de construção permitido e aplicável é de 1m2/m2.
x) Deveria ainda ter sido considerado que em virtude da expropriação foi criada uma parcela com uma área de 2.550m2, que ficou sujeita a servidão non aedificandi e isolada do resto da propriedade,
xi) Dos factos provados devia também constar que a expropriação provocou a destruição de um aqueduto subterrâneo que alimentava com água corrente as parcelas e demais propriedades dos Expropriados à razão de 2m3/dia
XIV. A consideração de que os supra referidos factos deveriam haver sido dados como provados é independente da classificação que o Tribunal a quo seguiu quanto às partes das parcelas inseridas na RAN porquanto os mesmos eram essenciais para responder segundo as diversas soluções de direito plausíveis (vg. quanto à classificação das parcelas como solo apto para construção ou apto para outros fins).
XV. Todavia, uma vez que os factos acima elencados, cuja consideração como provados deveria ter ocorrido em primeira instância, constam dos relatórios periciais e dos documentos juntos aos autos, está essa Veneranda Relação habilitada a aditá-los, o que se requer.
XVI. Aditados aqueles factos e tomando em consideração os que são dados como provados na sentença em crise, nomeadamente:
i) Que apesar de dividida administrativamente em três parcelas, os presentes autos tratam da determinação da indemnização pela expropriação de uma única mancha de terreno contínua com a área total de 34.223 m2.
ii) Que o prédio de que são destacadas as parcelas expropriadas dispõe de acesso rodoviário com betuminoso, de rede de distribuição eléctrica e de rede de telefone;
iii) Que o prédio de que são destacadas as parcelas expropriadas se insere em núcleo urbano existente - o aglomerado principal da freguesia de Nogueira;
iv) Que de acordo com o PDM de Lousada:
a) A parcela 146-A está integralmente classificada como Zona de Ocupação Urbana – Média Densidade – Aglomerados de 3º nível;
b) A parcela 147 está classificada parcialmente como Zona de Ocupação Urbana – Média Densidade – Aglomerados de 3º nível e parcialmente como RAN;
c) A parcela 147-A está classificada parcialmente como Zona de Ocupação Urbana – Média Densidade – Aglomerados de 3º nível, parcialmente como Zona de Expansão de Aglomerados e parcialmente como RAN.
XVII. Mostra-se preenchida a previsão da alínea b) do nº 2 do art. 25º do CE e bem assim o disposto no nº 12 do art 26º do CE, donde deverá ser à luz destes preceitos que indemnização deve ser fixada.
XVIII. A classificação urbana das parcelas é consistente com o facto de os limites das mesmas distarem, todas elas, muito menos que 300 metros de outras construções podendo, com propriedade, dizer-se que para o prédio e para as parcelas expropriadas evoluiria naturalmente a zona de expansão do aglomerado urbano em que se inserem (art. 26º, nº 12 do CE).
XIX. Ao adoptar classificação distinta, a sentença em crise viola aqueles normativos e/ou ao interpretá-los como o fez desrespeita os artigos 13º, 62º e 266º da lei fundamental.
XX. Não é de admitir sem mais uma sentença que se limite a dar tratamento maquinal ao relatório pericial de avaliação pois apesar de o mesmo ser um meio importante não se substitui à função jurisdicional. Ao fazê-lo o tribunal a quo negou-se a essa mesma função e violou os arts. 2º do NCPC, 20º e 62º da CRP.
Em Matéria de Direito
XXI. A indemnização pela expropriação deve, na parte das parcelas inseridas em zona de construção ser determinada pela aplicação do art. 25º, nºs 1 e 2, al. b) e dos nºs 6 e 7 do art. 26º do CE. Na parte das parcelas inseridas em RAN, o valor indemnizatório deve ser o que resulte do critério previsto no nº 12 do art. 26º do CE. O uso de qualquer outro critério, como sucedeu na sentença recorrida, resulta na violação da lei fundamental, designadamente dos seus arts. 13º, 62º e 266º
XXII. De facto se se colocasse em causa a classificação como solo apto para construção das partes das parcelas inseridas em RAN – que é o que prevê a alínea b) do nº 2 do art. 25º do CE, sempre se teria de fazer uso do critério previsto no nº 12 do art. 26º do CE porquanto o prédio é pertença dos expropriados desde muito antes da sua classificação parcial como RAN e as construções existentes num raio de 300 metros das parcelas expropriadas têm valor em tudo idêntico às que aí seria edificáveis.
XXIII. Tudo conforme foi determinado no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 469/2007 que pronunciando-se sobre o decidido pelo Acórdão do STJ de 20/04/2006, faz preciosa síntese da evolução jurisprudencial sobre a matéria e conclui julgar inconstitucional a interpretação deste último aresto segundo a qual a indemnização devida pela expropriação de um terreno que objectivamente preenche os requisitos do nº 2 do art. 25º do CE para a qualificação como solo apto para construção mas que foi integrado na Reserva Agrícola Nacional por instrumento de gestão territorial em data posterior à sua aquisição pelos expropriados deva ser calculado de acordo com os critérios definidos no art. 27º do CE, e não de acordo com o critério definido no nº 12 do art. 26º do CE.
XXIV. Critério para que também aponta o recente Acórdão do STJ de 07/04/2011 (muito embora a leitura apenas do sumário não permita que tal se descortine) que, em uniformização de jurisprudência, defende a referida aplicação do nº 12 do art. 26º do CE desde que se verifiquem os respectivos pressupostos mormente, como é o caso dos autos, que o terreno em causa tenha sido adquirido pelos expropriados antes da respectiva classificação em RAN por instrumento de gestão territorial.
Fixação da indemnização a atribuir aos Expropriados (o direito e os factos),
XXV. Essa Relação não deve tomar em consideração o laudo subscrito pelo Senhor Perito indicado pela Expropriante por não possuir qualquer consistência fáctica nem jurídica o que é possível evidenciar-se designadamente por afirmar que o acesso ao prédio é feito por caminhos em terra batida quando este dispõe de acesso rodoviário com betuminoso, por adoptar sempre o mesmo valor como do custo de construção apesar de as expropriações terem ocorrido em 3 anos distintos, por aplicar sem qualquer fundamentação um índice de construção inferior ao previsto no PDM de Lousada, etc.
XXVI. Numa visão não aprofundada e que atenda apenas aos valores finais encontrados e não aos critérios utilizados para a determinação desses mesmos valores poder-se-á ser levado a crer que os laudos apresentados pelos Senhores Peritos indicados pelo Tribunal e pelo Senhor Perito indicado pelos expropriados difeririam substancialmente. Uma leitura atenta permite concluir que não é assim, ou melhor, que não deve ser assim.
Partes das parcelas inseridas em zona de construção
XXVII. Se tal diferença é substancial para a parte das parcelas inseridas em RAN verifica-se que o mesmo não sucede quanto à parte das parcelas inseridas em zona de construção.
XXVIII. Assim, sucintamente, relativamente aos valores arbitrados:
a) Quanto à parcela 146-A: Peritos do Tribunal € 7.576,40; Perito nomeado pelos expropriados €8.882,12;
b) Quanto à parte da parcela 147 inserida em zona de construção: Peritos do Tribunal € 137.142,00;
Perito nomeado pelos expropriados € 144.751,00;
c) Quanto à parte da parcela 147-A inserida em zona de construção: Peritos do Tribunal € 36.954,40
Perito nomeado pelos expropriados € 38.523,73.
XXIX. Descendo ao pormenor e comparando os laudos periciais verifica-se que a diferença entre estes resulta tão só de os Senhores Peritos nomeados pelo Tribunal terem desvalorizado estas partes das parcelas em 10% com base no nº 10 do art. 26º do CE quando o Perito indicado pelos Expropriados as desvalorizou em 5%.
XXX. Ora, a desvalorização determinada pelos Senhores Peritos do Tribunal – de 10% numa escala em que aquele critério de inexistência de risco vai até 15%, não deve ser considerada pois que, além de se afigurar francamente excessiva, não é justificada senão com o facto de os Senhores Peritos a terem adoptado tendo em conta a conjuntura actual (de 2010)
16 Cfr. pontos 7.1.6., 7.3.4., 8.1.6., e 8.3.4 do respectivo relatório.
16 o que nunca poderia ter sido tido em conta pois o disposto no art. 24º do CE prevê expressamente que o montante da indemnização se calcula com referência à data da DUP (as quais são de 2004 e 2006).
XXXI. Ora, a degradação da situação económica que se manifestava em 2010 (e se continua a manifestar) simplesmente não existia nem em 2004 nem em 2006 sendo como tal irrelevante e impassível de ser considerada.
XXXII. Impõe-se pois a essa Relação a substituição daquela desvalorização e a determinação do valor destas partes das parcelas expropriadas em € 8.882,12, € 144.751,00 e em € 38.523,73, respectivamente, para as parcelas 146-A, 147 e 147-A pois são os que reflectem os respectivos valores à data das DUP’s
Partes das parcelas inseridas em RAN
XXXIII. Ainda que na avaliação dessas partes das parcelas, os Senhores Peritos do Tribunal hajam tido o cuidado de simultaneamente o fazerem como solo apto para outros fins (tese que veio a ser adoptada pela errática sentença) e como apto para construção, os erros dos Senhores Peritos do Tribunal são, nesta matéria, mais confrangedores e mais graves.
XXXIV. É certo que verificados que se mostrem os requisitos de que depende a aplicação do nº 12 do art. 26º do CE, se verifica uma certa tendência comum a algumas peritagens, em avaliar as parcelas de acordo com os critérios dos demais números daquele normativo até porque as construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada haverão de cumprir os regulamentos municipais de ordenamento, o que convoca a aplicação daqueles critérios.
XXXV. Não viria mal ao mundo dessa aplicação comparativa não fora, visando propositadamente que o valor indemnizatório das parcelas quando avaliadas como solo apto para construção não divergisse substancialmente do valor que seria obtido quando classificadas como solo apto para outros fins, os Senhores Peritos do Tribunal tivessem previamente determinado um valor e, posteriormente e para o demonstrar, fossem adoptar diversos factores ponderadores por forma a justificar o injustificável – partir do resultado para a determinação dos factores!
XXXVI. Nessa senda, com refinada premeditação, partiram dos valores a que chegaram para as partes das parcelas integradas em zona de construção e aos respectivos factores aplicaram diversos ponderadores sem qualquer aderência fáctica ou jurídica nem justificação plausível por forma a tentar dar veste jurídica a um corpo inexistente – o que aliás não lograram fazer em sede de esclarecimentos prestados em audiência.
Vejamos,
XXXVII. Relativamente às mesmas parcelas consoante parte delas se encontrem em área classificada no PDM como zona de ocupação urbana ou em RAN, os Senhores Peritos valorizaram as primeiras em 10% e as segundas em 7,5%, quanto ao item de localização e qualidade ambiental. Ora dos depoimentos prestados e da demais documentação junta aos autos resultou patente que as partes das parcelas inseridas em zonas de ocupação urbana e as partes dessas mesmas parcelas inseridas em RAN são contíguas e fazem parte integrante de um mesmo prédio, não existindo nem para umas nem para outras, por exemplo, quaisquer focos poluidores e distando umas e outras dos mesmos equipamentos públicos e privados que determinam a percentagem a atribuir em termos de localização e qualidade ambiental.
XXXVIII. De facto, quanto à localização revelam em especial as infra-estruturas públicas que servem o prédio e a parcela, e as mesmas – quer as constantes da sentença quer as que certamente serão aditadas nos factos provados por essa Relação – são comuns às partes das parcelas inseridas em zona de construção e àquelas partes inseridas em RAN.
XXXIX. Por outro lado, em bom rigor, e sob pena de se desvalorizarem as parcelas expropriadas por duas vias – uma mediante as percentagens que face à construção potencialmente edificável o terreno pode atingir (nºs 6 e 7 do art. 26º do CE que apenas permite que um terreno valha, no máximo, 25% da construção que nele seria possível edificar e isto se possuir todas as infraestruturas referidas no nº 7 e obtiver a percentagem máxima em termos de localização e qualidade ambiental) e a outra pela necessidade de reforço dessas mesmas infra-estruturas, como se as que de que o prédio dispõe afinal não existissem – nenhuma das percentagens de desvalorização ínsitas nos nºs 8 e 9º do art. 26º do CE é legítima de ser aplicada ao caso concreto.
XL. Os Senhores Peritos designados pelo Tribunal nos seus esclarecimentos reconheceram peremptoriamente que a aplicação dos itens referidos nos números 8º e 9º do art. 26º do CE visava dotar o prédio das demais infra-estruturas que não possuía – e que, como tal, já não haviam sido consideradas ao abrigo do nº 7 desse mesmo artigo !!!!17 (17 Cfr minutos 00.17 a 00.35.08 e 01.05 a 01.06.30 da gravação áudio do identificado como depoimento do Perito Eng. V… mas que se refere ao depoimento da Eng. N….
XLI. Não ficou em nenhum lugar demonstrado que as parcelas expropriadas tivessem especiais condições (negativas) para a construção que determinassem que o custo de construção fosse agravado ou, menos ainda, substancialmente agravado donde não poderiam estes ter aplicado o nº 8 do art. 26º do CE.
XLII. Tão pouco, foi alegado e menos ainda comprovado que o aproveitamento urbanístico que serviu de base à avaliação do terreno, representasse uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes, donde igualmente é ilegítima a aplicação do nº 9 do art. 26º do CE.
XLIII. Por fim, na aplicação do disposto nº 10 do art. 26º do CE, critério relativo à inexistência de risco – e que é frequentemente referido na jurisprudência e na doutrina como sendo de duvidosa constitucionalidade – entenderam os Senhores Peritos indicados pelo Tribunal fazer variar essa percentagem entre 10% no caso das partes classificadas como zona de ocupação urbana e 15% nas partes das parcelas expropriadas inseridas em RAN como se o risco dependesse da classificação urbanística!!!!
Assim sendo,
XLIV. Estribado neste conjunto de razões, entendem os expropriados que essa Relação, ao substituir a sentença recorrida, deve desconsiderar nessa parte o Relatório dos Peritos do Tribunal e adoptar como base para a determinação da indemnização devida aos expropriados o laudo subscrito pelo Senhor Perito por eles nomeado que, atribuiu os valores de € 742.021,28 e € 179.239,20, respectivamente às partes das parcelas 147 e 147-A inseridas na RAN, até porque foi o único que aplicou os critérios previstos no nº 12 do art. 26º, que é o que a lei manda aplicar.
XLV. Ou, em alternativa, apoiar-se no relatório dos Senhores Peritos do Tribunal mas expurgando do mesmo os factores ponderadores de desvalorização por aqueles aplicados (nºs 8, 9 e 10 do art. 26º do CE).
XLVI. A estes valores, e àqueles supra falados relativos às partes das parcelas inseridas em zona de construção, deve ser acrescida a indemnização relativa à destruição do aqueduto subterrâneo que alimentava com água corrente à razão de 2m3/dia as parcelas e demais propriedades dos Expropriados, destruído que foi pela construção do eixo rodoviário que motivou a expropriação e que, sendo prejuízo directa e necessariamente resultante de o bem ter sido sujeito a expropriação, deve ser objecto de indemnização nos termos do art.º 4º, nº 6 do CE.
XLVII. Deverá ainda essa Veneranda Relação considerar que em virtude da expropriação, foi criada uma parcela com uma área de 2.550m2, que ficou desvalorizada por sujeita a servidão non aedificandi e isolada do resto da propriedade.
XLVIII. Indemnização que, na lógica da sentença falida, não foi considerada mas que o deverá ser por essa Relação na medida em que, como deve, determine correctamente o valor das parcelas e, nessa medida, reconheça que a área sujeita à servidão ficou desta forma desvalorizada.
XLIX. Sendo assim os valores das indemnizações que deverão ser atribuídos aos expropriados:
a) € 8.882,12 para a parcela 146-A;
b) € 886.772,78 para a parcela 147; e
c) € 217.762,93 para a parcela 147-A.
L. A que acresce o montante de € 98.914,50 relativo à desvalorização da faixa de terreno a nascente com 2.550 m2, que integrada em zona de expansão de aglomerados foi sujeito a servidão non aedificandi e, como tal, sofreu perda de valor equivalente à diferença entre o que valia nos termos do nº 12 do art. 26 do CE e o que passou a valer como solo apto para outros fins.
LI. Bem como o montante de € 12.500,00 correspondente à perda perpétua de água em quantidade igual à que com fonte em prédio dos expropriados era fornecida às demais propriedades destes pelo aqueduto subterrâneo destruído pelas obras de construção do eixo rodoviário que motivou a expropriação - 2m3/dia.
LII. Tudo no montante global de € 1.224.832,33, o qual deve ser atendido para a fixação da indemnização a atribuir aos Expropriados.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogada a sentença do Tribunal de Lousada e o montante da indemnização a atribuir pelas parcelas expropriadas ser fixado, no mínimo, em € 1.224.832,33, sujeito à respectiva actualização entre as respectivas datas da declaração de utilidade pública e efectivo e integral pagamento.

Não houve a resposta às alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil (actualmente arts. 635º, nº 4, e 640º, nºs 1 e 2).
Nos termos do estatuído no artº 710º, do CPC aplicável (processo de 2005), cumpre conhecer, antes de mais, do agravo interposto pela expropriante, que só será provido “quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante" (nº 2, do citado normativo).
A agravante manifestou interesse na apreciação do agravo (artº 748º, nº 1, do CPC aplicável).
AGRAVO

O Decreto-Lei nº 125/2002, de 10 de Maio, veio regular “as condições de exercício das funções de perito e árbitro no âmbito dos procedimentos para a declaração de utilidade pública e para a posse administrativa dos processos de expropriação” (artº 1º).
Pondera-se no preâmbulo do DL nº 125/2002, que “As avaliações e exame, a que os referidos peritos procedem, exigem elevados conhecimentos técnicos, sendo as suas funções de grande responsabilidade, uma vez que, do seu exercício, resulta a fixação do montante destinado a garantir o pagamento da justa indemnização aos expropriados, a fixação de elementos de facto indispensáveis ao cálculo daquela, a sua determinação e a realização de diligências instrutórias indispensáveis à decisão em recursos interpostos do acórdão arbitral”.
A actividade dos peritos é um instrumento fundamental e indispensável (daí a sua obrigatoriedade) para que o Tribunal possa decidir sobre a justa indemnização a atribuir aos expropriados.
Aos peritos é, assim, pedida e exigida uma actuação objectiva e imparcial, uma vez que apenas desse modo o Tribunal terá ao seu dispor os elementos necessários para fixar a justa indemnização.
Com vista ao reforço da isenção desses peritos estabelecem-se causas de impedimentos e suspeição que impeçam a formulação de laudos menos objectivos.
Ao perito da lista oficial é imposta uma exclusividade funções como perito do Tribunal a fim de que a sua intervenção seja pautada sempre por critérios absolutamente objectivos, de modo a evitar o exercício da sua actividade sob condicionalismos que possam afectar a sua imparcialidade, princípio a respeitar no processo expropriativo (ver J. Osvaldo Gomes, Expropriações Por Utilidade Pública, pág. 134).
Após definir a competência e o modo de recrutamento dos peritos (arts 3º e 4º, do DL nº 125/2002), o artigo 5º do diploma legal estabelece os “requisitos de habilitação” à função de perito avaliador.
Relativamente aos impedimentos, dispõe a al. a), do artº 16º, do DL nº 125/2002, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 12/2007, de 19 de Janeiro, que “Para além dos impedimentos genericamente aplicáveis aos peritos previstos no Código de Processo Civil, os peritos avaliadores, integrem ou não as listas referidas no artigo 2.º, não podem intervir em processos de expropriação litigiosa como árbitros ou peritos nos seguintes casos:
a)Quando tenham intervindo anteriormente no processo em litígio como árbitros, avaliadores, mandatários ou tenham dado parecer sobre a questão a resolver;”.
No despacho recorrido entendeu-se que “Basta ter havido uma anterior intervenção em qualquer das qualidades apontadas, seja em que fase processual em que a mesma tenha ocorrido, para se verificar o impedimento.
Não assiste por isso razão à expropriante, já que é indiferente que os peritos não tenham participado na vistoria ad perpetuam rei memoriam ou na arbitragem, uma vez que a lei não distingue entre tipos ou momentos de intervenção; a mera circunstância de terem procedido a uma anterior avaliação, intervindo na qualidade de peritos avaliadores chega para afastar qualquer intervenção futura.”.
Pois bem.
Não se afigura, aparentemente, questionável a isenção ou imparcialidade dos peritos que intervieram em anteriores avaliações, no exercício das funções para que seriam, de novo, nomeados nestes autos, como vista à elaboração de um relatório baseado em critérios absolutamente objectivos.
No entanto, pese embora se reconheça que a questão não é inteiramente líquida, considerando a teor (literal) do indicado normativo, subscreve-se o entendimento do Sr. Juiz da 1ª instância.
Quer dizer, a mera circunstância de os peritos terem procedido a uma anterior avaliação, intervindo na qualidade de peritos avaliadores, é suficiente para os afastar qualquer intervenção futura, nessa qualidade.
Acresce, que o acolhimento da tese da agravante provocaria uma incompreensível e desnecessária anulação da peritagem efectuada num processo onde, entre outros, os princípios da economia e celeridade processuais devem respeitar-se ainda com maior acuidade, a fim de ser atribuída, com presteza, aos expropriados a justa indemnização a que têm direito.
Ademais, o provimento do agravo implicaria o reconhecimento de que “a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa”.
Ora, a realização da peritagem pelos peritos nomeados no despacho de fls. 707, em substituição dos anteriores, não tem, a nosso ver, influência na decisão da causa.
Improcede, assim, o concluído na alegação do recurso de agravo.

2.1- OS FACTOS
Apelações da expropriante e expropriados

A expropriante e expropriados questionam a decisão sobre a matéria de facto.
Os expropriados entendem que deverá ser considerado provado que:
- O prédio de onde são destacadas as parcelas expropriadas foi adquirido pelo originário expropriado em 07 de Dezembro de 1976, por óbito de sua avó U…, o que foi formalizado por escritura de partilha outorgada em 12 de Agosto de 1981, o que se impunha tivesse sido levado aos factos provados atentos os documentos autênticos juntos pelos expropriados (cfr. Documentos juntos às alegações do art. 64º do CE);
- O prédio e as parcelas expropriadas são servidas pelas seguintes infraestruturas: O Hospital de Lousada, a 2 km; Hospital Central do Vale do Sousa, a 11 Km; em Lousada, a 2 Km localizam-se o Tribunal Judicial, a Repartição de Finanças, a Câmara Municipal, instituições financeiras e de seguros, a GNR, os Bombeiros, as Conservatórias, a loja do cidadão, clínicas privadas, farmácias, escola secundária, biblioteca, adega cooperativa, supermercados, etc;
- A menos de 300 metros das parcelas a norte, localiza-se uma zona comercial com os mais variados estabelecimentos como café, mercearia, talho, estabelecimentos de venda de gás, artigos artesanais, máquinas agrícolas, automóveis, móveis, adubos, produtos fitossanitários, oficina de reparação de veículos, loja de mobiliário, padaria, bomba de gasolina e dois restaurantes. Igualmente que dentro desse perímetro a sul localizam-se a sede da junta de freguesia, a Igreja, a escola, o infantário, e a sede do rancho folclórico (pavilhão de espectáculos). E que, num raio de 300 m das parcelas, se localiza uma zona residencial com moradias de boa e muito boa qualidade.
- Em virtude da expropriação foi criada uma parcela com uma área de 2.550m2, que ficou sujeita a servidão non aedificandi e isolada do resto da propriedade,
- A expropriação provocou a destruição de um aqueduto subterrâneo que alimentava com água corrente as parcelas e demais propriedades dos Expropriados à razão de 2m3/dia.
Por seu lado, a expropriante sustenta que:
- Deve ser eliminado o ponto 4 da matéria de facto assente uma vez que os prédios 1) e 2) não se encontravam integrados em aglomerado urbano de …;
- Ou, quanto muito, deve ser corrigido o ponto 4: "O prédio aludido em 1) e 2) estava ocupado em grande parte com uma extensa área de vinha, integrando solo urbano as zonas classificada como zona de ocupação urbana e solo rural as zonas em RAN";
-Deve integrar a matéria de facto assente que a parcela na área em RAN era caracterizada pela existência de grandes declives e pendente;
-Deve integrar a matéria de facto assente que as construções existentes na envolvente da parcela era caracterizada pela existente e localizava-se ao longo da Estrada Nacional e variavam entre a cércea de 1, 2 3 pisos.
Vejamos
Na decisão sobre a matéria de facto, importa, no processo de expropriação, ter presente o(s) auto(s) de vistoria ad perpetuam rei memoriam, os acórdãos arbitrais e relatórios dos peritos (fases administrativa e contenciosa), as respostas aos quesitos e esclarecimentos pelos mesmos prestados, incluindo na audiência de julgamento, e documentação junta aos autos (v.g. as plantas topográficas), designadamente a emitida por entidades públicas, considera-se provada a seguinte a matéria de facto (artº 712º, nº 1, al a), do CPC).
Na alegação do recurso da decisão arbitral, os expropriados vieram afirmar a existência de um aqueduto subterrâneo, situado a nascente do terreno expropriado, que alimentava, desde tempos imemoriais, com água corrente, as parcelas e demais propriedades dos expropriados (“W…”). Tal conduto foi inutilizado definitivamente pela construção do viaduto (autoestrada).
Tal matéria foi objecto de impugnação por parte da expropriante, na resposta à alegação.
Nada consta, a propósito, nas vistorias ad perpetuam rei memoriam realizadas, o que se compreende pois que não seria visível o aqueduto.
Apesar disso, entende-se estar provada a existência do referido aqueduto bem como a destruição e inutilização definitiva do mesmo com a realização das obras de construção da autoestrada.
Para tal, baseamo-nos no teor do documento de fls. 258 (três fotografias), onde, claramente, se vê a configuração do aqueduto e a inutilização do mesmo.
Apenas não ficou demonstrado que esse aqueduto debitasse à razão de 2m3/dia.
Percebe-se, deste modo, a razão de o expropriado não ter exigido à expropriante, aquando da obra de construção da autoestrada, a manutenção/reposição do alegado aqueduto.
Face ao expendido, atentos todos esses elementos de prova, considera-se provada a seguinte matéria de facto:
1. Por despacho nº 13284-B72004 (2ª série), do Sr. Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, publicado no Diário da República, II, n.º 157, de 6/7/2004, foi declarada a utilidade pública e atribuído carácter de urgência à expropriação da parcela a seguir identificada por ser indispensável à obra denominada “A11/IP9 – Braga – Guimarães – IP4/A4 – Sublanço Felgueiras – Lousada e Aditamento 1”, e, consequentemente, autorizada a posse administrativa:
- Parcela nº 147 (com área de 26.354,00 m2) a destacar do prédio situado na freguesia …, concelho de Lousada, inscrito na matriz predial rústica, sob o artº 345 da Repartição de Finanças de Lousada e descrito na C.R.P. de Lousada, sob o nº 00198/071294, que confrontava a norte com estrada e rua nova, do sul com X… e outros, de nascente com caminho velho da igreja e de poente com caminho da escola, e tinha a área total de 107.800 m2.
2. Por despacho nº 26.324-A/2006 (2ª série), do Sr. Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, publicado no Diário da República, II, n.º 248, de 28/12/2006, foi declarada a utilidade pública e atribuído carácter de urgência à expropriação da parcela a seguir identificada por ser indispensável à obra denominada “A11/IP9 – Braga – Guimarães – IP4/A4 – Sublanço Felgueiras – Lousada e Aditamento 1”, e, consequentemente, autorizada a posse administrativa:
- Parcela nº 147-A (com área de 6.175,00 m2), a destacar do prédio situado na freguesia …, concelho de Lousada, inscrito na matriz predial rústica, sob o artº 345 da Repartição de Finanças de Lousada e descrito na C.R.P. de Lousada, sob o nº 00198/071294, que confrontava a norte com estrada e rua nova, do sul com X… e outros, de nascente com caminho velho da igreja e de poente com caminho da escola, e tinha a área total de 107.800 m2.
3. O prédio aludido em 1. e 2., confrontava com a EN …, que era pavimentada a betuminoso e dispunha de redes públicas de abastecimento de água, distribuição de energia eléctrica em baixa tensão e telefónica.
4. O prédio aludido em 1. e 2., estava ocupado em grande parte com uma extensa área de vinha.
5. O prédio aludido em 1. e 2., situa-se a cerca de 2 Km do centro da cidade de Lousada, existindo, a menos de um raio de 300 metros das referidas parcelas, a norte, uma zona com os mais variados estabelecimentos comerciais como, por exemplo, café, mercearia, talho, stand de venda de automóveis, móveis, loja de mobiliário, padaria, bomba de gasolina e restaurantes. A cerca de 200 metros da estrema norte/poente, existe um grande aglomerado de casas, tipo moradias unifamiliares de r/c e andar. Junto da estrema sul/nascente encontra-se um caminho pavimentado a asfalto onde existem algumas moradias tipo unifamiliares dispersas.
6. Próximo das parcelas aludidas em 1. e 2., localizam-se a escola, infantário, parque de jogos, sede da junta de Freguesia e pavilhão de espetáculos.
7. Cerca de 2.850 m2 da parcela nº 147, encontram-se inseridos em “Zonas de ocupação urbana – Média Densidade – Aglomerados de 3º nível; e a parte restante, está inserida em Reserva Agrícola Nacional.
8. Cerca de 215 m2, da parcela 147-A, encontram-se inseridos “Zona de Expansão de Aglomerados”, cerca de 512 m2, estão inseridos em “Zona de ocupação urbana – Média Densidade – Aglomerados de 3º Nível, e a parte restante – com a área de cerca de 5.548m2, está inserida em Reserva Agrícola Nacional.
9. A parcela 147 tinha forma rectangular, com pendente para nascente, e encontrava-se a ser explorada, à data da vistoria, com vinha.
10. A parcela 147-A tem forma irregular alongada, com pequena pendente no sentido norte/sul e, a partir de sensivelmente metade do terreno, grande pendente no sentido inverso. Encontra-se sem culturas e apenas com alguns bardos de vides.
11. Em virtude da expropriação foi criada, na parte sobrante poente, uma parcela de terreno com uma área de 2.550m2, inserida em “Zona de Expansão de Aglomerados”, que ficou sujeita a servidão non aedificandi (ver docs. de fls. 107, 737, 738 e 748).
12. O prédio de onde são destacadas as parcelas expropriadas foi adquirido pelo originário expropriado (J…), em 07 de Dezembro de 1976, por óbito de sua avó U…, o que foi formalizado por escritura de partilha outorgada em 12 de Agosto de 1981, encontrando-se inscrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada em nome daquele, desde 1995.
13. A expropriação provocou a destruição de um aqueduto subterrâneo existente no prédio referido em 1. e 2., que alimentava, com água corrente, as referidas parcelas e demais propriedades dos expropriados.

2.2- O DIREITO
Apelação dos expropriados

Como vimos, os expropriados, a fls. 221-223, do apenso A (proc. nº 1226/07.1.TBLSD), invocando o disposto nos artigos 3º, nº 2, al. a), e 55°, do Código das Expropriações aprovado pelo DL nº 168/99, de 18/09 (CE/99), requereram a expropriação da designada parcela 146-A, correspondente a um trato de terreno com 124 m2, a confrontar a sul com a parcela 147-A, a norte com EN 207 e a poente com parcela 146º, alegando que, pela exiguidade da mesma, não é susceptível de ser utilizada, isoladamente para a agricultura, quer para a construção ou outro qualquer fim.
A expropriante foi notificada para responder, tendo impugnado o pedido formulado pelos expropriados, alegando, em síntese, que:
- O auto de expropriação amigável, de 17/05/2005, junto aos autos tem como objecto o prédio no qual se integra a parcela 146A, conforme declaração, de 24/11/2004, dos expropriados S… e mulher T….
- A parcela 146A corresponde à parcela 146S identificada no auto de expropriação amigável.
- Apesar de aprovado o destaque da parcela 146A no Aditamento 1, a verdade é que tal autonomização só se verificou porque à data não se tinha chegado a acordo para a aquisição da parte sobrante da parcela 146. Parte sobrante que, por ser necessária à obra e não estar abrangida pela primeira DUP, veio a ser autonomizada e identificada como parcela 146A no referido aditamento, ainda que por lapso.
- Uma vez que se logrou chegar a um acordo com os expropriados quanto à indemnização pela expropriação da parcela 146 e respectiva parte sobrante, tornou-se desnecessário promover a expropriação da parcela 146A, por esta estar abrangida na primeira expropriação e consequente auto de expropriação amigável.
Antes de mais, o pedido (incidente processual) formulado pelos expropriados não se enquadra na previsão dos artºs 3º, nº 2, al. a), e 55°, do Código das Expropriações aprovado pelo DL nº 168/99, de 18/09 (CE/99).
Com efeito, no caso, verifica-se uma expropriação parcial.
Como é bom de ver, do prédio expropriado (parcelas 147 e 147-A) restaram duas partes sobrantes: a nascente, com 46.147 m2, e a poente, com 29.000 m2.
O que os expropriados pretendem é que o acto ablativo da expropriante abranja, não a totalidade do prédio expropriado (107.800 m2), ou seja, também as referidas partes sobrantes, mas apenas mais uma parcela de terreno, com 124 m2, designada por parcela 146A ou 146S, que integraria o prédio expropriado.
Ora, não cabe ao Tribunal declarar a expropriação, por utilidade pública, de mais uma parcela do prédio expropriado, mas apenas decidir sobre a verificação dos requisitos para a expropriação total.
Por isso, não vemos necessidade de averiguar se, no caso, se encontram provados os factos integradores dos pressupostos legais da expropriação total, definidos no nº 2, do artº 3º, do CE/99.
Sobre esta questão interessa considerar a seguinte matéria de facto:
- No dia 17/05/2005, foi celebrado entre EP – Estradas de Portugal- Entidade Publica Empresarial e S… e T… “Auto de Expropriação Amigável, tendo por objecto “Parcela nº 146, com a área de (2.323m2) (…), pelo valor de 270.680,00 €”.
- No dia 24.11.2004, S… e T…, declararam que “São os único e exclusivos proprietários e legítimos possuidores da parcela de terreno identificada com o nº 146 e 146S (…), com a superfície total de 2.447m2 (…)”. Concordam com a indemnização proposta pelo Primeiro outorgante, no valor de 270.680,00€ (…)”.
- No dia 25.05.2006, foi celebrada transação no processo nº 852/03.2TBLSD, a correr termos no 2º Juizo do Tribunal de Lousada, em que era autor J…, e réus S… e Y…, com o seguinte teor: “1º Os réus reconhecem que o prédio do autor identificado na al. A da matéria assente, denominado “Z…” tem acesso à E.N. nº …, dele fazendo parte integrante a faixa de terreno com a área de 124m2 que constitui a parcela a parcela 146-A do I.E.P., a que alude o documento de fls. 233 (…); 2ª Os réus comprometem-se a entregar ao autor, quando por este lhes for solicitado, toda a documentação ou declarações de vontade necessárias para que seja paga ao autor a indemnização de €4.960,00 (…)”
- Inexiste qualquer declaração de utilidade pública que abranja a expropriação da parcela de terreno em causa, identificada em diversas plantas juntas aos autos como 146A (fls. 63, 67, 88, 204, do apenso B, e 733, 735, 748) ou como 146S (fls. 106, 107, 193, 251, 252).
- A expropriante ocupou o aludido terreno (124 m2), correspondente à designada parcela 146A ou 146S, com as obras de construção da mencionada autoestrada, integrando-o nesta.
Pois bem.
A declaração de utilidade pública (DUP) “é o acto, legislativo ou administrativo, pelo qual se reconhece que determinados bens são necessários à realização de um fim de utilidade pública mais importante do que o destino a que estão afectados” (Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, II, 9ª ED/1024) [2].
A DUP é pressuposto necessário da expropriação, condicionando todo o processo expropriativo; após ela, o proprietário dos bens fica obrigado a cedê-los ao expropriante e este fica vinculado a dar-lhes o destino que motivou a expropriação.
“Por efeito da declaração de utilidade pública (…) o proprietário fica vinculado ao dever de transferir, mediante indemnização, para a entidade a favor de quem a declaração foi feita, e, portanto, cessou para ele o direito de livre disposição que é característico da propriedade. (…) O que se segue à declaração, no acordo ou no processo judicial, são meros actos de execução, o desenrolar da relação jurídica constituída pela declaração de utilidade pública. A declaração de utilidade pública é, pois, mais do que simples condição da expropriação: produzindo a extinção do direito de livre disposição do proprietário dos bens pretendidos, é o próprio facto constitutivo da relação jurídica expropriação” (Marcello Caetano, ob. cit, pp. 1027).
A DUP é o acto nuclear do procedimento expropriativo, já que define os sujeitos, objecto e âmbito da expropriação, ao redor das quais gravitam actos preparatórios e actos de execução (processo expropriativo) – ver artº 10º e segs do CE/99.
Como bem se observa na decisão recorrida, a declaração de utilidade pública é o facto constitutivo da relação jurídica de expropriação, é acto administrativo que está na génese do processo expropriativo. A relação jurídica de expropriação que se estabelece entre o expropriado e a expropriante surge com a publicação no Diário da República do despacho que declarou a utilidade pública da expropriação.
Contudo, relativamente à aludida parcela 146A ou 146S, inexiste qualquer declaração de utilidade pública, ou seja, um regular procedimento administrativo, que abranja a expropriação da correspondente parcela de terreno, cuja realidade e configuração física se evidencia nas diversas plantas parcelares juntas aos autos.
Repare-se que no auto de expropriação amigável, de 17/05/2005, tem por objecto a “Parcela nº 146, com a área de (2.323m2) (…)”, pese embora S… e T… tenham declarado, anteriormente (24/11/2004), que “São os único e exclusivos proprietários e legítimos possuidores da parcela de terreno identificada com o nº 146 e 146S (…), com a superfície total de 2.447m2 “.
Significa isto que, no que concerne à designada parcela 146A ou 146S, não há relação jurídica de expropriação.
Como predito, não cabe ao Tribunal declarar a expropriação, por utilidade pública, de mais uma parcela de terreno do prédio expropriado.
Por isso, não se aceita o concluído na decisão recorrida no sentido de que “a parcela 146-A, foi já objecto de expropriação e pagamento, juntamente com a parcela 146, pelo valor global de €270.680,00”.
O que se poderia afirmar, salvo melhor opinião, é que terá havido uma “expropriação de facto” ou, numa perspectiva juridicamente mais consistente, ocorreu a transferência da propriedade do terreno da parcela 146A para a expropriante através de um negócio de direito privado (contrato de compra e venda, no que excede o terreno (2.323 m2) da parcela 146), em observância, aliás, do estatuído no nº 1, do artº 11º, do CE/99.
Seguramente, no domínio dos actos declarativos da expropriação pública vigora o princípio da legitimidade aparente (artº 9º, do CE/99)
Porém, no caso, não cabe, a nosso ver, apreciar a aplicação desse princípio, dada a apontada irregularidade do procedimento administrativo.
Se a aquisição invocada pela expropriante foi, ou não, regular (a non domino), é problema a dirimir noutro processo que não o de expropriação, o qual, como predito, pressupõe uma DUP, sendo certo que o acordado (transacção) no referido processo nº 852/03.2TBLSD apenas vincula as respectivas partes.
Deste modo, embora com fundamento diverso do expendido na decisão da 1ª instância, entende-se que não tem suporte legal (inexistência de DUP) a avaliação e a fixação de uma indemnização por uma “expropriação” da parcela 146A ou 146S.
Mantém-se, assim, o indeferimento do incidente suscitado pelos expropriados.
*
Deve afirmar-se que, em matéria de expropriações por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos, importa, antes de mais, atender aos princípios da justa indemnização, da igualdade (justiça e proporcionalidade) e da imparcialidade consagrados nos arts. 13º, nº 1, 18º, 62º, nº 2, e 266º, nº2, da Constituição da República Portuguesa.
No nº 1, do artº 23º, do C. das Expropriações, aprovado pelo DL nº 168/99, de 18/09 (CE/99), aplicável no caso em apreço, vem definido o alcance (conteúdo) do direito à justa indemnização, estabelecendo-se que "a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data".
A expropriação resolve-se numa conversão de valores patrimoniais, ou em concretizações do princípio da igualdade tendentes a colocar os expropriados na situação idêntica à de outrem cujos prédios idênticos não foram objecto de expropriação (Menezes Cordeiro e Teixeira de Sousa, "Expropriação por Utilidade Pública", Parecer na CJ, 1990, Tomo 5, p. 23-29).
Como defende, e bem, Alves Correia ("As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública", 1992), pág.127 e segs.) ocorrerá a violação do princípio da igualdade sempre que a expropriação não for acompanhada da justa indemnização. Só esta compensará o expropriado pelo especial sacrifício por ele suportado em resultado da intervenção dos poderes públicos na sua propriedade e da consequente desigualdade em que o mesmo ficou relativamente aos restantes cidadãos.
A indemnização será justa na medida em que corresponda ao valor do dano material suportado pelo expropriado, ou seja, ao valor venal, de mercado ou de compra e venda dos bens afectados pela expropriação (Alves Correia, ob. cit., pág.129).
O mesmo Autor sustenta (O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, p. 532 e segs.) que o conceito constitucional de “justa indemnização” leva implicado três ideias: a proibição de uma indemnização meramente nominal, irrisória ou simbólica; o respeito pelo princípio da igualdade de encargos, e a consideração do interesse público da expropriação. O princípio da igualdade desdobra-se em dois níveis fundamentais de comparação: o princípio da igualdade no âmbito da relação interna e o princípio da igualdade no âmbito da relação externa da expropriação. No domínio da relação externa da expropriação, comparam-se os expropriados com os não expropriados, devendo a indemnização por expropriação ser fixada num montante tal que impeça um tratamento desigual entre os dois grupos.
A indemnização deve ser justa tanto do ponto de vista da satisfação do interesse do particular expropriado, como do ponto de vista da realização do interesse público (proporcionalidade).
Aceita-se, como regra e porque tal resulta do disposto nos arts. 23º, nº 1, e 24º, nº 1, do CE/99, a conclusão no sentido de que é em função das circunstâncias e condições de facto existentes à data da DUP que deve aferir-se se o terreno expropriado satisfaz os requisitos necessários para ser classificado como solo apto para a construção ou solo apto para outros fins, e será também em função das circunstâncias e condições de facto existentes à data da DUP que deve calcular-se o seu valor.
No artº 25º, do CE/99, dispõe-se sobre a classificação dos solos para efeitos do cálculo da indemnização:
(nº 1)
a) solo apto para a construção;
b) solo para outros fins.
2- Considera-se solo apto para a construção:
a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações neles existentes ou a construir;
b) O que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente;
c) O que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a);
d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º.
3- Considera-se solo para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações previstas no número anterior.
O artº 26º, nº 12, do CE/99, estatui que “sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, zona de lazer ou para a instalação de infraestruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente, cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada” (…).
No cálculo do valor do solo apto para a construção e para outros fins respeitar-se-á o estatuído nos artºs 26º e 27º, do CE/99.
Na avaliação do terreno expropriado é de seguir, por via de regra, a orientação defendida maioritariamente pelos peritos (ver, entre outros, os Acs. RP, CJ, 1997, I, 233, II, 212, e V, 199).
Na verdade, a avaliação de terrenos traduz-se numa questão predominantemente técnico-construtiva, para cuja apreciação cognitiva e crítica se exigem conhecimentos especializados que o juiz, em regra, não possui.
Porém, por mais qualificados que sejam os peritos, na decisão sobre a pertinente matéria de facto a na apreciação do critério de avaliação observado, o tribunal pode e deve afastar-se do laudo dos peritos, ainda que unânime, por não ser inacessível aos juízes o controlo do raciocínio que conduziu os peritos à formulação do seu laudo. Importa ponderar todos os elementos de prova constantes dos autos, seja da fase administrativa ou da contenciosa, para, conjugando-os, se chegar a uma indemnização de acordo com os critérios legais, respeitando-se, no caso, o objectivo da justa indemnização prevista nas leis constitucional e ordinária.
Para uma adequada reconstituição da lesão patrimonial infringida ao expropriado, em processo de expropriação por utilidade pública, na qual o juiz tem de fixar uma indemnização certa e onde a avaliação é obrigatória, é indispensável que esta forneça todos os dados necessários para se decidir, sendo imperativo que os peritos justifiquem o seu laudo, pronunciando-se fundamentadamente sobre o respectivo objecto (artº 586º, nº 1, do CPC).
Sempre temos entendido que na expropriação de uma parcela de terreno integrado na RAN e/ou na REN, não tem de tomar-se em consideração no cálculo do valor da indemnização, a pagar ao expropriado, a poten­cialidade edificativa dessa parcela: é que essa poten­cialidade edificativa não existe, nem a expropriação a faz nascer.
O proprietário do terreno integrado na RAN e/ou REN não tem expectativa razoável de ver o terreno desafectado e destinado à construção (pela sua manifesta pertinência, remete-se para o expendido pelo Prof. F. Alves Correia no seu “Manual De Direito Do Urbanismo”, 2010, Vol. II, p. 314 e segs., a propósito do preceituado no nº 12, do artº 26º, do CE/99, e da jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, que transcrevemos no nosso acórdão, de 09/05/2011, proferido no processo nº 4265/08.1TBMTS.P1, relativo à expropriação da parcela de terreno 14 A, destinada à construção da VRI - Nó do Aeroporto/IP4 - Nó de Custóias - Aditamento 1 da Scut do Grande Porto.).
Como já ponderamos em anteriores processos de expropriação em situações semelhantes (terrenos inseridos na RAN e/ou REN e aplicação do nº 12, do artº 26º, do CE/99) “o disposto no nº 12 não se aplica a solos que não são nem se vislumbra que possam vir a sê-lo em qualquer revisão futura do PDM, como aptos para ocupação urbana, dado que se encontram inseridos em espaços classificados como "Reserva Agrícola Nacional".
Nos casos em que o terreno só não tem capacidade edificativa por se situar em espaços reservados pelas Entidades de Tutela, aquando da elaboração da Planta de Condicionantes - parte integrante de qualquer PDM - a ali concretizarem projectos seus, embora integrados em áreas mais vastas de edificação urbana, aí sim terá cabimento a aplicação do nº 12 do artº 26º.
Em suma, a parte do terreno expropriado inserida na RAN deve ser classificado e avaliado como solo para outros fins (artº 25º, nº 1, b), e 27º, do CE/99) – ver (dgsi.pt), a propósito, os acórdãos do STJ, de 08/02/2011 (proc. nº 153/04.9TBTMC.P1.S1) e nº 37/2011, de 25/01/2011 (DR de 28/03/2011) do Tribunal Constitucional, que decidiu:
a) Julgar inconstitucional, por violação do critério da “justa indemnização” (artigo 62.º, n.º 2, da Constituição) e do princípio da igualdade (artigo 13.º), a norma do artigo 25.º, n.º 2, alínea a), do Código das Expropriações (aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com as alterações posteriores), quando interpretada no sentido de “classificar como solo apto para construção um solo abrangido em plano director municipal por área florestal estruturante”, com total desconsideração desta vinculação administrativa;
b) Em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando a reformulação da decisão recorrida, em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade.”.
De todo o modo, a questão ficou resolvida com a recente publicação do Acórdão Uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça, nº 6/2011 (DR nº 95, I, de 2011/05/17) que decidiu uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos:
Os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do artigo 25.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo artigo 1.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele n.º 2.”.
Assim, um terreno integrado na REN/RAN deve ser considerado solo para outros fins, por não ser susceptível de classificação como solo apto para construção, não sendo aplicável o disposto no artº 26º, nº 12, do CE/99, não só porque a sua aplicação pressupõe a prévia classificação do solo como apto para construção, mas também porque é insusceptível de aplicação analógica ou por interpretação extensiva, ainda que tenha sido adquirido pelo expropriado antes da sua integração em tal reserva e mesmo que detenha, objectivamente, as características previstas nas alíneas do nº 2 do artº 25º do mesmo Código (ver, entre outros, os acórdãos desta Relação, de 22/01/2013, 01/10/2013 e 21/01/2014, acessíveis em www.dgsi.pt).
Deve também ser classificado como solo para outros fins o terreno incluído em zonas não urbanizáveis definidas pelo respectivo PDM.
Não se desconhece a jurisprudência que sustenta que da referida uniformização jurisprudencial, feita pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 6/2011, não decorre um imediato afastamento da aplicabilidade do artº 26º, nº 12, do CE/99.
Considera-se nessa jurisprudência:
- Sendo interdita, por lei ou por via do plano director municipal, a construção em determinada zona, por regra, não pode o terreno nela situado ser valorizado como solo apto para construção.
- Aos terrenos incluídos na RAN e na REN falta aptidão construtiva, pelo que não podem ser classificados como solo apto para construção.
- O valor de tais terrenos pode ser calculado nos termos do n.º 12 do art.º 26.º do CE/99, por aplicação analógica, desde que satisfaçam integralmente os requisitos previstos nessa disposição legal: capacidade edificativa, expropriação para o fim aí indicado e aquisição anterior à entrada em vigor do plano municipal de ordenamento do território.
- Não deve ser equiparada a solo apto para construção para efeitos de aplicação do art.º 26.º, n.º 12, do CE, a parcela expropriada a que falte algum daqueles requisitos, nomeadamente quando a capacidade edificativa não seja confirmada por qualquer dos critérios do n.º 2 do art.º 25.º do mesmo Código (ver, por todos, o acórdão desta Relação, de 22/11/2012, relatado pelo actualmente Sr. Juiz Conselheiro Pinto de Almeida, acessível em www.dgsi.pt).
Por seu lado, o Tribunal Constitucional decidiu julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, quando interpretado no sentido de ser indemnizável como solo apto para construção, com valor calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada, terreno integrado na RAN com aptidão edificativa segundo os elementos objectivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código – Acórdão nº 196/2011, proferido em 12 de Abril de 2011, e publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 112, de 9 de Junho de 2011.
A RAN é o conjunto das áreas que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, maiores potencialidades apresentam para a produção de bens agrícolas – ver. artº 3º, do Dec. Lei nº 196/89, de 14/06. A inserção da parcela expropriada em zona de RAN retira-lhe potencialidade edificativa, face ao que resulta do disposto no art. 8º, nº 1 do Dec. Lei nº 196/89.
O Plano Director Municipal (PDM) de Lousada (Regulamento) foi aprovado regularmente (ver D.R. nº 82, I Série B, 8 de Setembro de 1994).
No seu artº 5º (Zonamento geral) prevê-se, além do mais (2) a 5) em 1) Zonas de ocupação urbana;
No artº 7º (Disposições gerais):
1 - Estão incluídas nas zonas de ocupação urbana todas as áreas delimitadas na carta de ordenamento na escala de 1:10.000 designadas por aglomerados, áreas de expansão e periferia dos aglomerados:
a) Aglomerados actuais - conjunto de construções fundamentalmente destinadas à habitação, onde se integram actividades comerciais, de serviços e, por vezes, industriais, com um mínimo de estrutura e coesão resultante da proximidade entre construções;
b) Zonas de expansão dos aglomerados - áreas destinadas ao crescimento preferencial do aglomerado até ao horizonte dos anos 2000-2010, de acordo com a projecção de aumento populacional feita nos estudos que integram o PDM - Lousada;
c) Periferia dos aglomerados - faixa de 50m que bordeja os aglomerados quando o território não está afecto a condicionantes específicas;
2 - Estas áreas destinam-se essencialmente à habitação, comércio e serviços, bem como a outras actividades, desde que compatíveis com as anteriormente citadas.
No artº 9° do RPDM, dispõe-se:
1 - O PDM-Lousada, estabelece as seguintes categorias de aglomerados:
a) Aglomerados de 1° nível- vila de …;
b) Aglomerados de 2° nível- …-…, …, …, …, … e …;
c) Aglomerados de 3° nível- restantes aglomerados.
2 - Em qualquer destas categorias são permitidas construções destinadas a habitação, industria, comércio, serviços e também construções mistas habitação-industria e habitação-comércio, desde que compatíveis com a legislação aplicável (…)”.
“Artigo 15° - índices de ocupação.
c) Aglomerados de 3° nível: Média densidade 1,Om2lm2; Baixa densidade: 0,7 m2/m2
Artigo 16º - Profundidade.
1 - A profundidade máxima das novas construções, quando destinadas à habitação, não poderá exceder os 15m entre os elementos mais salientes de fachadas opostas e quando as fachadas laterais não possuam aberturas. 2 - A profundidade máxima das novas construções, quando destinadas a comércio ou indústria, não poderá exceder os 40m.
Secção IV: Zonas de salvaguarda.
Subsecção I: Reserva Agrícola Nacional.
Artigo 27° - Caracterização: Consideram-se zonas agrícolas todos os espaços de território com capacidade para o desenvolvimento das práticas agrícolas e constituídos pelos solos com capacidade existente ou potencial de uso agrícola, tendo especialmente em vista a produção de bens alimentares.
Artigo 28° - Reserva Agrícola Nacional
1 - A Reserva Agrícola Nacional (RAN) relativa ao concelho de Lousada foi aprovada e publicada através da legislação específica em vigor.
2 - Nos solos que integram a RAN é proibida a realização de obras ou acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades, de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 29° - Edificabilidade
1 - Na RAN não é permitido qualquer tipo de ocupação, a não ser o previsto na legislação aplicável (…)”.
Feitas estas breves considerações genéricas, analisemos a classificação do solo expropriado, com vista à determinação da justa indemnização.
Como referido, prova-se que:
- Cerca de 2.850 m2 da parcela nº 147, encontram-se inseridos em “Zonas de ocupação urbana – Média Densidade – Aglomerados de 3º nível; e a parte restante, está inserida em Reserva Agrícola Nacional.
- Cerca de 215 m2, da parcela 147-A, encontram-se inseridos “Zona de Expansão de Aglomerados”, cerca de 512 m2, estão inseridos em “Zona de ocupação urbana – Média Densidade – Aglomerados de 3º Nível, e a parte restante – com a área de cerca de 5.548m2, está inserida em Reserva Agrícola Nacional.
Significa isto que apoiamos o ajuizado na decisão recorrida, baseada no relatório de peritagem maioritário, no sentido de que, de acordo com o estatuído no artº 25º, do CE/99, deve classificar-se as áreas do(s) terreno(s) expropriado(s) inseridas na RAN como “solo para outros fins” e a restante área como “solo apto para construção”.
Na verdade, salvo melhor e diferente opinião, no caso, carece de fundamento, factual e legal, a classificação do solo expropriado inserido na RAN (23.504+5.448=28.952 m2), para efeito do cálculo da indemnização, enquanto solo para construção, com base no estatuído no nº 12º, do artº 26º, do CE/99.
De resto, salientam, a propósito, com inegável pertinência, os Srs. peritos, nos esclarecimentos prestados a fls. 834-835:
“Assim, vejamos, caso a caso, as situações referidas e que o caracterizariam como solo apto para a construção:
a)O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir.
Não existem redes públicas de abastecimento de água nem de saneamento, logo esta situação não se verifica.
b)O que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente.
Parte das infra-estruturas existem proximamente; contudo entende-se que o solo não se integra em núcleo urbano existente, daí a não verificação desta situação.
Ora é exactamente neste ponto que se suscitam correntemente interpretações diversas. Na verdade tudo se resumirá à definição e delimitação de núcleo urbano, de forma a ser verificada ou não a inserção nele do solo em causa.
Não havendo uma definição objectiva de núcleo urbano, tem sido correntemente aplicado o conceito de aglomerado urbano, semelhança que subscrevemos.
Assim:
Considera-se aglomerado urbano:
O núcleo de edificações autorizadas e respectiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de água e drenagem de esgotos, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 metros das vias públicas onde terminam aquelas infraestruturas urbanísticas (nº 1 do artº 62° do DL 794/76).
Para efeitos fiscais, além dos situados dentro do perímetro legalmente fixado, consideram-se também os núcleos com um mínimo de 10 fogos servidos por arruamentos de utilização pública, sendo o seu perímetro delimitado por pontos distanciados 50 metros dos eixos dos arruamentos medidos no sentido transversal, e 20 metros da última edificação no sentido dos arruamentos.
(DL 442-C/88, Contrib. Autárquica).
(DL 794/76, de 5 de Novembro; DL 442-C/88, de 30 de Novembro) ver: aglomerado populacional, lugar, zona diferenciada do aglomerado urbano.
Ora, a parte do solo das parcelas 147 e 147 A que se encontram dentro da área classificada como RAN, distam claramente mais do que 50 metros do perímetro que definirá a aglomerado urbano, razão pela qual o solo não se insere nele, não se mostrando satisfeita essa condição e em consequência a situação prevista na alínea b).
c)O que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a).
Estando este solo classificado como RAN, não está destinado a ser infra-estruturado em termos urbanísticos, não se mostrando assim satisfeita esta situação.
d)O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigar no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o nº 5 do artº 10°
Esta situação também não se verifica.”.
É este, também, o nosso entendimento.
Com efeito, não deve ser equiparada a solo apto para construção para efeitos de aplicação do artº 26º, nº 12, do CE/99, a parcela expropriada a que falte algum daqueles requisitos, nomeadamente quando a capacidade edificativa não seja confirmada por qualquer dos critérios do nº 2 do artº 25º, do mesmo Código.
Acresce, como se decidiu no acórdão desta Relação, de 30/05/2011 (Relatora a Exmª Desem. Adelaide Domingos, acessível em www.dgsi.pt):
“O nº 12 do artº 26º do CE/99 não é aplicável quando os expropriados tenham registado a seu favor a aquisição do direito de propriedade da parcela expropriada, em momento posterior ao da entrada em vigor do instrumento de planeamento territorial que inseriu a mesma em solo afecto a zona RAN/REN” (sumário).
Assim, ponderando os relatórios de peritagem constantes dos autos, afigura-se-nos serem sustentáveis o critério e parâmetros da avaliação defendidos pelos peritos que elaboraram o relatório maioritário, quer na parte do terreno expropriado classificado como “solo apto para construção” quer no respeitante ao valorizado como “solo para outros fins”.
Tal como na sentença recorrida, para cuja criteriosa fundamentação se remete, nesta parte, também se apoia o ponderado no relatório de peritagem maioritário no que concerne ao custo da construção e índice de utilização/ocupação adoptados, em conformidade com a atinente factualidade provada e legislação aplicável, designadamente a prevista no Regulamento do PDM de Lousada, bem como a percentagem de 13,5% (artº 26º, nºs 6 e 7, do CE/99), concretamente a prevista no nº 6, do artº 26º, do CE/99 (10% para a localização e qualidade ambiental).
Pensamos que se justifica tal percentagem (localização e qualidade ambiental), se atendermos a que ficou provado que a parcela expropriada se situava, à data da DUP, numa zona rural, com razoáveis acessos e poucas infra­estruturas urbanísticas.
Com efeito, a localização do imóvel será boa caso se situe em zona com bons acessos, dotada de infra-estruturas de serviços e lazer, estabelecimentos educativos e de assistência e construção de nível, pelo menos, mediano. A qualidade ambiental tem a ver com o ambiente que se respira e vive no local.
Ora, no referente à localização e qualidade ambiental, os elementos de facto disponíveis (vistoria ad perpetuam rei memoriam, decisão arbitral, relatórios de todos os peritos, respostas aos quesitos e outra documentação junta) não permitem, minimamente, a nosso ver, que se conclua pela excelência da localização e qualidade ambiental das parcelas expropriada. Pensamos que estava, à data da DUP, num juízo benevolente, um pouco acima do valor médio (7/8%) a considerar.
Deste modo, reconhecendo-se uma certa dificuldade em determinar, no caso concreto, um valor para o factor em causa, sempre relativamente subjectivo, afigura-se-nos razoável e adequado que a percentagem a que alude o nº 6, do artº 26º, do CE/99, seja a fixada (10%) no relatório apresentado pelos peritos do Tribunal e dos expropriados.
Acompanhamos, igualmente, o ajuizado na sentença recorrida e nos relatórios de peritagem, no que concerne aos factores de correcção previstos nos nºs 8 e 9, do artº 26º, do CE/99, também considerados nos acórdãos arbitrais, em percentagens quase coincidentes.
Conclui-se na sentença da 1ª instância, bem como em todos os relatórios de peritagem, dever considerar-se uma desvalorização de 20% para reforço das infra-estruturas existentes e despesas com licenças, taxas, projectos e outras.
A nosso ver, no caso, está suficientemente demonstrado, quer no acórdãos arbitrais quer nos relatórios dos peritos, que:
- O custo da construção é substancialmente agravado pelas especiais condições do local (nº 8, do artº 26º, do CE);
- O aproveitamento urbanístico considerado como possível para as parcelas expropriadas constitua uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes, de tal modo que se torna obrigatório atender, no cálculo do valor da indemnização, às despesas necessárias ao reforço das infra-estruturas (nº 9, do artº 26º, do CE).
Quer dizer, mostra-se justificada a aplicação dos factores de correcção previstos naqueles números do aludido normativo, pelo que o valor fixado pela aplicação dos critérios referidos nos nºs 4 a 7, do artº 26º, sofrerá dedução a esse título (desvalorização decorrente da insuficiência de infra-estruturas, necessidade de prolongamento de outras até à parcela, despesas com taxas, licenças e ramais de ligação) de 20%.
Por outro lado, estatui o artº 26º, nº 10, do CE/99, que o valor resultante da aplicação dos critérios fixados nos nºs 4 a 9 do mesmo preceito será objecto da aplicação de um factor correctivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à actividade construtiva, no montante máximo de 15% do valor da avaliação.
Resulta do segmento normativo que a inércia do proprietário/expropriado perante as potencialidades do terreno é penalizada com a aplicação do factor correctivo ali previsto.
Segundo Elias da Costa (Guia das Expropriações por Utilidade Pública, 2ª ed., p. 158), esta disposição é exigida pelo princípio da igualdade, na sua vertente externa. Ao avaliar-se um solo pela construção que nele seria possível efectuar, não se pode ignorar que o expropriado não suportou um risco e uma série de despesas (custos de marketing, organização, impostos, etc.), que se iriam traduzir num encargo a pesar sobre a habitação construída (pressuposta ou ficcionada).
Estes custos são indispensáveis ao cálculo da justa indemnização, influindo directamente no valor de mercado da parcela expropriada, já que são custos a que estaria sujeito um comprador normal que adquirisse o terreno em causa para fins edificativos.
A sua aplicação funda-se no pressuposto de que o expropriado, recebendo uma indemnização líquida dos custos que normalmente advêm dos riscos e do esforço inerentes à actividade de construção (como sejam os relativos às variações dos custos de materiais e mão-de-obra, aos encargos financeiros e fiscais, aos custos de organização e comercialização, etc.), ficaria numa situação de presumida vantagem relativamente à posição de não expropriado que tivesse de ali executar a mesma hipotética construção.
Constata-se que nos acórdãos arbitrais e no relatórios de todos os peritos considerou-se a aplicação do aludido factor correctivo, embora, naturalmente, em percentagens diversas.
Sobre o assunto, ponderou-se no acórdão desta Relação, de 27/05/2010 (acessível em www.dgsi.pt):
“(…) Segundo os acórdãos da Relação do Porto de 16/01/2006 e 13/07/2006 com os nºs convencionais JTRP00039949 e JTRP00039414, respectivamente, em http://www.dgsi.pt, o referido factor correctivo não é de funcionamento automático, referindo o primeiro acórdão citado que o seu funcionamento exige uma comprovada inexistência de risco e esforço inerente à actividade construtiva relevante na situação concreta capaz de justificar uma redução do valor da avaliação do solo apto para construção, ajustando os custos à realidade hipotética.
Em sentido diferente, pode ver-se o Acórdão da Relação de Coimbra de 28/11/2006, processo 451-A/2001.C1 em http://www.dgsi.pt/, onde se lê, a dada altura, “A existência de risco e esforço inerentes à actividade construtiva é um facto notório que, como decorre da letra da lei, o próprio legislador dá como certo e seguro. Não precisa, por isso, de demonstração”.
Conforme se refere nos citados acórdãos, em situações normais, existem riscos inerentes à construção que devem ser tomados em conta no valor da avaliação, riscos esses inerentes à actividade e esforço financeiro que eram necessários para construir e que o expropriado não suporta.
Ainda que se entenda – como entendem os referidos acórdãos – que o referido factor correctivo não é de funcionamento automático, o certo é que, conforme se refere no citado Acórdão da Relação do Porto de 13/07/2006, se uma parcela é avaliada como terreno apto para construção, haverá sempre uma margem de risco, maior ou menor, pelo que só em situações absolutamente excepcionais, em que haja garantia quase absoluta de sucesso da operação urbanística e imobiliária e sem qualquer esforço por banda do investidor, se poderá dizer que o aludido risco se não verifica.
A verdade, porém, é que nenhum dos peritos considerou a aplicação desse factor, referindo os peritos do Tribunal e dos Expropriados que, no caso da parcela em apreço, o desenvolvimento da actividade construtiva não envolveria risco nem esforço financeiro que justifique qualquer dedução (cfr. respostas aos quesitos) e referindo o perito da Expropriante que não considera justificável a consideração deste índice (cfr. respostas aos quesitos).
É certo que, sem qualquer fundamentação ou explicação adicional, o acórdão arbitral considerou esta dedução, em percentagem que se desconhece, na medida em que considerou uma percentagem global de 30% para esse factor e para encargos com urbanização, sem especificar a percentagem individual.
Não obstante a posição dos peritos, o certo é que, como acima se mencionou, a actividade construtiva implica, em regra, alguma margem de risco e esforço que só se poderá considerar como inexistente em situações excepcionais e, apesar de não considerarem a existência desse risco e esforço, os peritos não fundamentam essa conclusão e não invocam a existência de quaisquer circunstâncias que a possam justificar.
E a verdade é que, perante a matéria de facto provada e os demais elementos que constam dos autos, não vislumbramos a existência de quaisquer factos ou circunstâncias que sejam susceptíveis de eliminar o risco e o esforço que, por regra, acompanham sempre a actividade construtiva, razão pela qual concordamos com a Apelante, quando considera que deverá ser aplicada o factor correctivo pelo facto de os Expropriados não suportarem o risco e o esforço que suportariam, caso construíssem, efectivamente, na parcela expropriada (…)”.
Concorda-se com esta jurisprudência e, por isso, afigura-se-nos justificado e ajustado, no caso em apreço, a percentagem de 10% (risco médio) atendido na decisão recorrida, com base no relatório de peritagem maioritário, para o aludido factor correctivo.
No que respeita aos valores adoptados no cálculo do terreno inserido na RAN como solo para outros fins (produção média de vinho/ha, valor médio do vinho no produtor – este ligeiramente sobrevalorizado -, encargos de produção e taxa de capitalização) aprovamos o ajuizado na sentença, arrimada no relatório maioritário (€ 12,00/m2).
Prova-se, por outro lado, que, em consequência da expropriação foi criada, na parte sobrante poente, uma parcela de terreno com uma área de 2.550m2, que ficou sujeita a servidão non aedificandi (ver docs. de fls. 107, 737, 738 e 748).
Na sentença recorrida não se atendeu a este item com fundamento em que “(…) analisada a figura nº 3, verifica-se que tal área se encontra dentro da RAN, pelo que de acordo com o supra se disse quanto à classificação do solo, nomeadamente à jurisprudência fixada, sempre tal solo seria classificado como solo para outros fins, pelo que não há lugar à fixação de indemnização a este propósito.”.
Tal solução seria a juridicamente adequada caso tivesse ficado provado que esse terreno estava, à data da DUP, inserido na RAN.
Porém, consideramos provado que o tracto de terreno em causa já estava, então, integrado, no PDM de Lousada, em “Zona de Expansão de Aglomerados” (cotejo dos docs. de fls. 107, 737, 738 e 748).
Justifica-se, por isso, que se releve o considerado pelos peritos indicados pelo tribunal ao fixaram o valor de €92.106,00, devido à desvalorização da parte sobrante poente do prédio expropriado no que respeita a uma área de cerca de 2.550 m2 de zona non aedificandi. Ponderaram os Srs. peritos, com razoabilidade, que esse terreno passou a valor não €48,12m2, como solo apto para construção, mas antes €12,00m2 (2.550m2x€36,12m2= € 92.106,00).
Por fim, apurou-se que a expropriação provocou a destruição de um aqueduto subterrâneo existente no prédio referido em 1. e 2., que alimentava, com água corrente, as referidas parcelas e demais propriedades dos expropriados.
Esse dano tem, obviamente, que ser valorizado e os expropriados devidamente compensados.
Aceita-se como razoável e equilibrado o valor, para o efeito, encontrado pelo perito dos expropriados, a saber de € 12.500,00.
Em suma, deve ser atribuído para a área de terreno das parcelas expropriadas (147 e 147A), num total de 3.577 m2 (2.850m2+727m2), considerada como “solo apto para construção”, o valor de € 173.637,40 e a quantia de € 347.424,00 para o terreno considerado “solo apto para outros fins”.
Acrescem os valores de € 92.106,00 (desvalorização pela zona non aedificandi) e € 12.500,00 pelo prejuízo decorrente da destruição do mencionado aqueduto subterrâneo.
O valor global das parcelas e prejuízos ascende, pois, a € 625.667,40, correspondente ao montante da justa indemnização a atribuir aos expropriados.
É esta, a nosso ver, a indemnização estabelecida de acordo com os critérios legais, respeitando-se o objectivo da justa indemnização prevista na lei constitucional e ordinária, nos termos e com o sentido que se deixaram expostos.
A nossa interpretação dos normativos indicados não colide com qualquer princípio ou norma constitucional.
Procede, assim, na medida do exposto, o concluído na alegação do recurso dos expropriados.
Apelação da expropriante

Face ao ajuizado a propósito do recurso dos expropriados, improcede o concluído no recurso da expropriante.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em:
a)Indeferir o incidente de expropriação da designada parcela 146A;
b)Negar provimento ao recurso de agravo deduzido pela expropriante;
c) Julgar improcedente o recurso de apelação da expropriante;
c)Julgar parcialmente procedente a apelação dos expropriados, revogando-se a sentença recorrida;
d) Em consequência da procedência parcial da apelação dos expropriados, fixa-se, agora, a indemnização a atribuir aos expropriados no montante de € 625.667,40 (seiscentos e vinte e cinco mil e seiscentos e sessenta e sete euros e quarenta cêntimos), pela expropriação das parcela n.ºs 147 e 147A, com a área total de 32.529 m2, a destacar do prédio situado na freguesia …, concelho de Lousada, inscrito na matriz predial rústica, sob o artº 345 da Repartição de Finanças de Lousada e descrito na C.R.P. de Lousada, sob o nº 00198/071294, montante a actualizar, desde as datas das declarações de utilidade pública à data da decisão final do processo, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.
Custas da apelação da expropriante pela apelante e as da apelação dos expropriados por apelantes e apelada, na proporção do decaimento, sendo as custas da 1ª instância suportadas por expropriante e expropriados, na proporção do decaimento.
Os expropriados suportarão as custas do referido incidente.
*
Anexa-se o sumário.

Porto, 09/07/2014
Caimoto Jácome
Macedo Domingues
Oliveira Abreu
_________________
SUMÁRIO (ARTº 713º, nº 7, do CPC, actual artº 663º, nº 7):
I-A circunstância de os peritos terem procedido a uma anterior avaliação (anulada), intervindo na qualidade de peritos avaliadores, é suficiente para os afastar qualquer intervenção futura, nessa qualidade.
II- A declaração de utilidade pública é o facto constitutivo da relação jurídica de expropriação, pelo que, inexistindo a DUP, não cabe ao Tribunal declarar a expropriação, por utilidade pública, de mais uma parcela de terreno do prédio expropriado.
III- Na avaliação do terreno expropriado é de seguir, por via de regra, a orientação defendida maioritariamente pelos peritos.
IV- Um terreno integrado na REN/RAN deve ser considerado solo para outros fins, por não ser susceptível de classificação como solo apto para construção, não sendo aplicável o disposto no artº 26º, nº 12, do CE/99, não só porque a sua aplicação pressupõe a prévia classificação do solo como apto para construção, mas também porque é insusceptível de aplicação analógica ou por interpretação extensiva, ainda que tenha sido adquirido pelo expropriado antes da sua integração em tal reserva e mesmo que detenha, objectivamente, as características previstas nas alíneas do nº 2 do artº 25º do mesmo Código.

Caimoto Jácome