Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1651/19.5T8VCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DENÚNCIA
SIMULAÇÃO
Nº do Documento: RP202405231651/19.5T8VCD.P1
Data do Acordão: 05/23/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Numa acção em que se pede a condenação dos Réus na entrega dos prédios que ocupam, com fundamento na denúncia, válida e eficaz, do contrato de arrendamento, a que estes se não opuseram, julgando-se nulo, por simulação absoluta, o invocado contrato de arrendamento, não pode ser ordenada a restituição desses mesmos prédios, não existindo causa de pedir que lhe sirva de fundamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1651/19.5T8VCD.P1
Tribunal Judicial de Porto - Juízo  Central Cível de Póvoa de Varzim – Juiz 6

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO

AA e mulher BB, residentes na Rua ..., ..., ... ... - Vila do Conde, instauraram acção declarativa de condenação com processo comum contra CC e marido DD, ambos residentes na Rua ..., ..., ... ... – Vila do Conde, onde concluem pedindo se reconheça como válida e efectiva a denúncia do contrato de arrendamento rural que celebraram com os Réus e que estes sejam condenados a entregar-lhes os prédios arrendados.

Alegam, para o efeito e em síntese, que, em 9 de Junho de 2008, deram de arrendamento aos Réus por um período de 10 anos, três prédios rústicos de sua propriedade, que estes passaram a explorar directa e permanentemente.

Em 30 de Março de 2017, denunciaram o referido contrato de arrendamento rural por comunicação escrita, recebida pelos Réus.

Apesar de não se terem oposto à denúncia do contrato de arrendamento rural, os Réus recusam-se a restituir aos Autores dos prédios locados.

Na contestação que apresentam, os Réus afirmam que não obstante o teor daquele contrato, os Autores não lhes deram arrendamento os imóveis em causa no dia 9 de Junho de 2008.

Sucedeu foi que, naquele dia 1 de Abril de 2009, o Autor marido transferiu para a Ré, sua filha, a integralidade da exploração agrícola – que incluía os mencionados prédios rústicos, equipamentos, animais e respectiva quota leiteira - mediante o pagamento de uma renda mensal de €1.000,00, e não da renda anual de €5.000,00 que consta daquele documento escrito.

Fê-lo em execução de um acordo há muito estabelecido com a Ré mulher, segundo o qual os Autores de imediato transfeririam para aquela sua filha, que sempre com eles trabalhou na agricultura, a integralidade da mencionada exploração agrícola, para que esta desse continuidade à mesma. Simultaneamente, os Autores comprometeram-se perante a Ré mulher a, no futuro, doar-lhe os terrenos de sua propriedade onde essa exploração era desenvolvida, incluindo aquele onde os Réus, com autorização dos Autores, vieram a construir uma nova vacaria.

Foi nessa convicção que os Réus apresentaram uma candidatura para aceder a fundos comunitários que lhes permitiu construir a nova vacaria.

Para instruir tal candidatura Autores e Réus, de comum acordo, elaboraram e subscreveram o documento intitulado como contrato de arrendamento em que os Réus estribam a sua pretensão.

Só o fizeram, contudo, para cumprir a formalidade necessária para a apresentação da candidatura e porque estavam convictos de que, entretanto, seria feita a escritura pública de doação dos mencionados terrenos, com reserva de usufruto para os Autores, tal como estes lhe haviam prometido, com o simultâneo arrendamento desse usufruto a favor dos Réus, mediante o pagamento de uma quantia mensal de 1.000,00€, que passaria a constituir o rendimento dos Autores.

Uma vez aprovada a candidatura aos referidos fundos comunitários, os Réus, cumprindo os prazos fixados na decisão que aprovou a mesma, construíram a vacaria num dos terrenos dos Autores, com o conhecimento, autorização e até a colaboração destes, sem se preocuparem com a formalização da doação.

Por seu turno, no dia 31 Março de 2009, o Autor marido cessou atividade de agricultor e vendeu todas existências e activos da sua exploração agrícola à filha, ora Ré. mulher, pelo preço de 100.000,00€, iniciando esta a actividade da exploração no dia imediato [01/04/2009], passando a pagar, a partir de então, a combinada prestação mensal aos Autores seus pais.

Por desavenças pessoais, contra o combinado e frustrando as legítimas expectivas dos Réus, os Autores recusaram-se a fazer a mencionada doação dos terrenos e, com fundamento no dito contrato, passaram a exigir a entrega do terreno no final da data estipulada para a vigência do mesmo

Ora, a exploração agrícola dos Réus, que integra outros imóveis para além dos que

foram objecto do alegado contrato de arrendamento rural, não pode subsistir sem estes últimos prédios.

Os Réus nunca teriam efectuado o investimento que fizeram, e que continuam a pagar, se soubessem que os Autores viriam a exigir a entrega dos mencionados prédios com fundamento na denúncia do mencionado contrato de arrendamento, pelo que a invocada denúncia do contrato de arrendamento configura um abuso de direito.

Defendem ainda que a comunicação de denúncia – da autoria de advogada estagiária sem poderes de representação dos Autores - é irregular e insusceptível de produzir quaisquer efeitos, para além do que, foi feita por referência a uma data em que o contrato já se havia automaticamente renovado.

Em via reconvencional, alegando que a vacaria cuja construção levaram a cabo no terreno dos Autores, na convicção de que tal terreno lhes viria a ser doado, tem um valor superior a este último, reclamam o reconhecimento do direito de propriedade sobre este terreno com fundamento no instituto da acessão industrial imobiliária.

Subsidiariamente, para a hipótese de procedência do pedido dos autores, reclamam a condenação dos Autores no pagamento da importância de €472.000,00, a título de indemnização por benfeitorias .

Reclamam ainda o pagamento de uma indemnização correspondente à valorização do potencial agrícola da exploração que existia no arrendado que teve por causa exclusiva o trabalho e o investimento dos Réus – que designam «goodwill» – que quantificam no montante de €100.000,00:

Finalmente, reclamam o reconhecimento do direito de retenção sobre os imóveis cuja entrega é peticionada pelos Autores até que lhes seja paga por estes a mencionada indemnização.

Na resposta à contestação, os Autores pugnam pela improcedência do primeiro dos pedidos reconvencionais, sustentando não estarem verificados os pressupostos legais do instituto da acessão industrial imobiliária.

Defendem ainda não haver lugar a qualquer indemnização por benfeitorias, por tal indemnização não estar prevista no regime jurídico do contrato de arrendamento rural e ainda que assim não fosse porque as construções realizadas pelos Réus, devendo ser classificadas como benfeitorias úteis, podem por estas ser levantadas sem detrimento dos terrenos, não se opondo os Autores a tal levantamento.

Apresentaram ainda articulado autónomo de resposta às excepções invocadas na contestação – onde concluem pela respectiva improcedência –, peticionando a condenação dos Réus como litigantes de má fé em multa e indemnização não inferior a €5.000,00.

Após conclusão da audiência de julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, decide-se:

- Julgar nulo, por sumulado, o contrato de arrendamento descrito no item dos factos provados;

- Julgar improcedente, por não provada, a acção e consequentemente absolver os réus do pedido;

- Julgar improcedente, por não provados os pedidos aludidos em a) a b) da reconvenção e consequentemente deles absolver os Reconvindos;

- Não conhecer, por estar prejudicada a sua apreciação, os pedidos mencionados na alínea c) da reconvenção;

Custas por autores e Réus na proporção do decaimento respectivo.

Registe e notifique.


*

Tendo em conta que a tramitação do processo não revestiu especial compexidade e considerando que nada desabona o comportamento processual das partes, ao abrigo do disposto no art. 6º, n.º 7 do RCP, desde já de dispensa as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça”.

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram os Autores recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:

1 - O presente recurso de Apelação tem como objecto a apreciação por este Tribunal da Relação do Porto da decisão proferida em primeira instância que, decidindo nulo por simulado o contrato de arrendamento celebrado entre Autores e Réus, da sua decisão não retirou as consequências jurídicas de tal nulidade, deixando imutável a situação de facto.

2 - O Tribunal recorrido não decretou o despejo com o argumento de que o contrato de arrendamento é nulo por simulação, o que nem se contesta, mas, de forma estranha e inusitada não retira as consequências jurídicas da nulidade do referido contrato simulado datado de 9 de Junho de 2008.

3 - Para sustentar a sua posição e deixar tudo na mesma, o Tribunal deu como provada quase toda a matéria da contestação dos Réus sem retirar as consequências devidas como lhe impõe o artigo 289º do Código Civil, ordenando, pelo menos, a entrega dos 3 imóveis aos Autores como é de justiça.

4 - Numa Sentença vaga e pouco rigorosa o Tribunal estriba a sua decisão na provável existência de um convénio ou acordo mais complexo celebrado em inícios de 2009, por tempo indeterminado, no qual os Autores venderam as existências da vacaria antiga pelo valor de € 100.000,00 euros, e cederam o uso dos terrenos aos Réus pelo pagamento de um valor mensal de € 1.000,00 euros – ver também o ponto 3.2 – I e II nas páginas 17 e seguintes do parecer junto em anexo, no qual os ilustres jurisconsultos explicam a existência de um contrato de arrendamento e dissertam sobre a sua nulidade por evidente falta de forma.

5 - A isto acresce que qualquer acordo ou promessa futura entre as partes relativamente aos imóveis em causa nos autos - que por parte dos Autores jamais existiu nos moldes alegados pelos Réus - sempre seria nulo e de nenhum efeito obrigacional por manifesta falta da forma legalmente prevista – como de resto bem referem os ilustres Professores da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra no seu parecer jurídico que se junta em anexo e para o qual remetemos em todas as nossas alegações de recurso.

6 - Assim, como é da mais elementar justiça, a devolução e entrega dos imóveis aos Autores seus legítimos proprietários, por força das consequências legais e imperativas da nulidade do contrato alegadamente simulado ou mesmo pela existência de um outro qualquer acordo, arrendamento, cedência ou entrega temporária das propriedades pelos Autores aos Réus, que sempre seria nulo por falta de forma legalmente imposta.

7 - Os Autores AA e mulher, BB, já em idade de reforma e depois de uma vida de trabalho árduo na agricultura, decidiram encerrar a sua actividade de agricultores e a exploração leiteira que tinham instalado nos seus terrenos na localidade da ... em Vila do Conde.

8 - Nesse contexto, de encerramento para breve da actividade dos Autores, (que de resto tinham outros interessados na transmissão da exploração agrícola e no arrendamento dos 3 imóveis) a Ré CC, conjuntamente com Réu DD com quem havia casado em 1998, mostraram interesse em prosseguir com a actividade agrícola e pecuária dos Autores.

9 - Em 2005, tendo conhecimento da existência da possibilidade de concorrer a fundos comunitários através do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP), a Ré CC apresentou a sua candidatura com o objectivo de modernizar e instalar uma nova vacaria e prosseguir com a actividade dos Autores.

10 - Embora sem prometerem qualquer futura doação com usufruto (ver facto não provado b), em 2005 os Autores assinaram um primeiro “contrato”, documento meramente formal para instruir o pedido junto do IFAP, diga-se, sem que tenha havido o pagamento de qualquer renda ou valor entre as partes pois os Autores estariam na expectativa da viabilidade dos projectos pessoais dos Réus.

11 - A referida candidatura de 2005 viria a ser indeferida (ao que alegaram os Réus por falta de verbas) pelo que os Autores coadjuvados pelos Réus prosseguiram na exploração da antiga vacaria e, no cultivo e amanho dos terrenos aráveis que compõem os imóveis propriedade dos Autores – imóveis melhor descritos no ponto 1 dos factos provados na Sentença de que se recorre.

12 - Na verdade, como confessaram os próprios Réus na sua contestação, de forma desassombrada e inequívoca, os imóveis em causa alvo da presente acção são propriedade exclusiva dos Autores e nisso as partes estão de acordo.

13 - Anos depois, em Fevereiro de 2008, os Réus conseguiram finalmente a aprovação e financiamento do projecto para nova vacaria, necessitando de um novo “contrato de arrendamento”, documento que os Autores assinaram em 2008 de boa-fé e com espirito de cooperação e ajuda aos Réus, sua filha e genro, não tendo desde essa data os Autores assinado qualquer outro contrato de arrendamento ou documento similar.

14 - Lembramos agora que os Autores não prometeram doar nem entregar graciosamente os seus bens e propriedades aos Réus, pelo que a exploração leiteira de vacaria foi-lhes vendida e os terrenos apenas foram disponibilizados para constar de parcelário agrícola e de apoio à vacaria, exploração agrícola que já funcionava assim no tempo dos Autores mesmo que noutras velhas instalações.

15 - Os Réus iniciaram a construção da vacaria nova que concluíram cerca de dois meses depois, tendo em 31 de Março de 2009 os Autores vendido aos Réus, todos os activos da sua velha exploração agrícola/leiteira, composta dos bens móveis e animais, constantes das facturas emitidas aos Réus no valor de cerca de €100,000,00 euros.

16 - Os Réus iniciaram a sua actividade por conta própria em 01/04/2009 começando a pagar aos Autores a quantia de €1.000,00 euros mensais pelo gozo dos terrenos - como consta dos factos provados nº 30, 31 e 3.2 da Sentença aqui controvertida.

17 - Contudo, já com a exploração da nova vacaria em funcionamento, e com os terrenos ocupados, os Réus começaram a adoptar para com o autores comportamentos reprováveis de ameaças com a agressões físicas – muitas delas concretizadas – e com injúrias constantes, o que levaria o Ministério Público de Vila do Conde a ordenar a saída dos Réus da casa dos Autores em processo-crime por agressão levada a cabo pela Ré CC na pessoa da sua própria mãe a Autora BB.

18 - Desde essa altura em 2009/2010 que os Réus vêm agredindo física e verbalmente os dois Autores o que de resto deu origem a diversas queixas junto das autoridades e a diversos processos judiciais.

19 - A presente acção que os Autores intentaram no fim do contrato de arrendamento que celebraram com os Réus em Junho de 2008, visava a recuperação dos imóveis arrendados e terminar com o calvário de agressões e injúrias constantes e quase diárias.

20 – Como prova da inexistência de um qualquer acordo obrigacional mais abrangente ou de cedência dos terrenos para além dos 10 anos e cujo término seria em Junho de 2018, como acordado entre as partes, importa dizer que os Réus sempre se comprometeram a entregar os imóveis aos Autores na data acordada em 09 de Junho de 2018

21- Importa referir que os Réus incumpriram o pagamento aos Autores dos valores acordados para a compra e venda dos activos da vacaria antiga, o que viria a dar origem a um processo judicial e, posteriormente, a uma execução que terminou num acordo de transacção entre as partes – documento que se encontra junto aos autos a folhas 111.

22 - Em tal documento, para além da forma de pagamento da dívida dos Réus aos Autores, consta que os Réus se comprometiam a entregar os imóveis aos Autores em 09 de Junho de 2018, acordo escrito que os Réus não cumpriram.

23 - Em inícios de Junho de 2018, os Réus ainda fizeram crer aos Autores de que iriam entregar os imóveis contactando diversas pessoas (entre elas a testemunha EE) no sentido de conseguir dos Autores um adiamento por um mês no sentido de receber um subsídio de sementeira que perderiam se entregassem os terrenos em Junho de 2018.

24 - Com espirito de boa-fé e cooperação, os Autores aceitaram e pretensão dos Réus, o que lhe viria a ser prejudicial, pois estes não cumpriram a promessa de entrega dos imóveis iniciando um novo período de injurias e agressões físicas.

25 - Diga-se que os Réus não cumpriram o acordo que fizeram e assinaram com os Autores em documento de transacção num processo judicial (ver acordo de folhas 111 dos autos) como jamais cumpriram qualquer outro acordo celebrado com os Autores, nomeadamente, os Réus incumpriram diversas vezes o pagamento de renda.

26 - A este propósito, não podem os Autores concordar com o Tribunal à quo, que confrontado com o documento de folhas 111 (acordo de transacção entre Autores e Réus entrado num Tribunal em processo judicial) valoriza e dá enfase à parte inicial de tal documento quanto ao acordo de pagamento, mas desmerece e ignora, dando até como não provado, a segunda parte de tal documento na qual os Réus se comprometem a entregar os imóveis em 2018.

27 – Os Autores vivem assim neste clima de confrontação desde Março de 2009, num autêntico calvário de provocações, injurias e agressões físicas por parte dos Réus, o que levou como se disse à presente acção de despejo.

28 - E, respondendo desde já à interrogação deixada no ponto III do nº 2, na página 8 do parecer dos ilustres jurisconsultos que se junto em anexo, os Autores dizem de forma clara que têm direito de exigir aos Réus a entrega dos seus prédios rústicos. Efectuada a entrega dos imóveis aos Autores, totalmente livres de pessoas e bens, a estes não repugna discutir os demais efeitos decorrentes da nulidade dos contratos de arrendamento.

29 - Assim, no respeito pelos direitos de propriedade dos Autores, deve este Tribunal da Relação do Porto condenar os Réus a devolver de imediato os terrenos que ocupam sem qualquer título legal que lho permita.

30 - A Sentença proferida (para a qual remetemos por economia processual) decide que o contrato celebrado pelas partes em Junho de 2008 e, causa de pedir na presente acção, é nulo porque simulado e, foi assinado apenas com o intuito de formalizar uma candidatura a fundos comunitários e, consequentemente, enganar terceiros.

31 - Por essa razão, alega o Tribunal, a acção tem que soçobrar porquanto os Autores já não têm agora causa de pedir o que determina a improcedência do pedido e consequentemente da acção.

32 - Em consequência de tal improcedência, o Tribunal não se pronuncia sobre os pedidos formulados pelos Réus na sua reconvenção que basicamente pretendiam adquirir os terrenos por acessão industrial imobiliária.

33 – Na sua contestação os Réus apresentaram uma versão na qual ressalta o apelo à comiseração e a aspectos morais e familiares que, diga-se em abono da verdade, jamais respeitaram em relação aos Autores seus pais, pessoas a quem faltam constantemente ao respeito e a quem vilipendiam diariamente, numa aleivosia socialmente reprovável e judicialmente intolerável.

34 - São ainda os próprios Réus que sem pedir a nulidade do “contrato de arrendamento” de 2008 (causa de pedir na presente acção), alegam e confessam a existência de uma simulação apenas com o intuito de receber subsídios do Estado enganando terceiros. Nesse sentido, invocam factos e produzem alegações que o Tribunal entendeu probatórias de uma simulação, cujo conhecimento oficioso determinou a Sentença de que se recorre.

35 - Contudo, os ilustres Jurisconsultos que elaboraram o parecer, cujo raciocínio jurídico acompanhamos de perto, abordam de forma científica mas muito clara a temática da simulação no tratamento dado pelo Tribunal, discordando os Ilustres Professores da decisão do Meritíssimo Juiz no indeferimento de restituição dos terrenos dos Autores.

36 - Estamos totalmente de acordo com o que vem escrito no douto parecer jurídico, (ver paginas 8 a 12 do parecer) pois de forma pouco clara, o Tribunal refere a existência de um contrato meramente obrigacional e de forma “nebulosa” como referem os ilustres Professores invoca a existência de espectativas dos Réus de aquisição do direito de propriedade dos imóveis sem contudo provar como.

37 - Continuando a abordagem aos fundamentos da decisão (ver páginas 12 a 17 do douto parecer) os Ilustres Professores não entendem a posição do Tribunal que se afigura como pouco justa e assertiva na aplicação do direito aos factos apurados em sede de julgamento.

38- Não entendem os dois ilustres Professores, como não entendem os Autores, nem entende qualquer jurista a posição de incoerência do Tribunal na recusa da aplicação imediata do normativo contido no artigo 289º do Código Civil.

39 - Na verdade, não pode o Tribunal deixar de aplicar a lei aos factos invocando como justificação alegados acordos, contractos, convénios ou promessas de transmissão que jamais existiram e que o Tribunal jamais apurou ou conheceu em julgamento.

40 - Mas mesmo que se provassem tais acordos, contractos, convénios ou promessas de transmissão estes seriam sempre nulos por falta da forma legal prevista e imperativa, relativa à locação (arrendamento) como bem explicam no seu parecer os dois jurisconsultos.

41 - De facto, se assim é, se o contrato é nulo por simulação, qual a razão por que o Tribunal permite e concede que os Réus permaneçam no gozo dos prédios (diga-se sem pagar qualquer renda ou qualquer compensação há mais de 5 anos) que não lhe foram arrendados em Julho de 2008, pois assim foi decidido pelo Tribunal?

42 - Salvo o devido respeito que é muito, como se alegou acima, o Tribunal decidiu mal deixando imutável a situação de facto, pois a sua decisão é incompleta nas consequências que a nulidade do contrato por simulação impõe. A entrega imediata dos imoveis aos Autores seus legítimos proprietários? De facto, nulos os contractos, qualquer invocado contrato, importa perguntar qual o título jurídico de que os Réus se prevalecem para ocupar e gozar das propriedades dos Autores?

43- O Tribunal não decidiu a questão que lhe foi pedida pelos Autores, beneficiando nessa indecisão os Réus em detrimento dos Autores que vêm os seus bens ocupados ilicitamente por quem não tem qualquer título que lho permita. Com efeito, o Tribunal á quo não aplicou com equidade a lei e o direito aos factos fazendo a justiça que lhe foi pedida ao não ordenar a entrega dos 3 imóveis aos Autores.

44 - Lida a Sentença dela constam diversas contradições na matéria de facto apurada resultantes da análise do Tribunal, não só sobre o que se discutia entre as partes mas sobretudo sobre a análise e ponderação da prova produzida em julgamento.

45 - Da prova documental e testemunhal apresentada pelas partes em julgamento, como se demonstrará dos depoimentos transcritos das testemunhas abaixo indicadas, constata-se que o Tribunal deu como provados certos factos e não provados outros factos em perfeita contradição.

46 - Dos documentos apresentados pelas partes resulta claro que o Tribunal deu como provado parte do conteúdo de tais documentos mas menorizou ao dar como não provada outra parte de tal acordo escrito a folhas 111 e seguintes dos presentes autos.

47 - Na matéria de facto apurada, provada e não provada, constata-se a existência de diversas contradições e incongruências que tentaremos esclarecer, pois não se entende que o Tribunal se contradiga em matéria referente aos mesmos factos.

48 - O Tribunal deu como provado a matéria constante dos pontos 11, 17 e 34 contrariando de forma incompreensível o que deu como não provado em b) dos factos não provados, ou seja, que os Réus combinaram com os Autores que mais tarde estes lhes haveriam de transmitir a exploração agrícola, o que não é verdade, pois em lado algum nos depoimentos das testemunhas foi feita tal afirmação ou prova em juízo.

49- De resto, não consta da motivação do Tribunal qualquer referencia a tal acordo entre as partes ou promessa feita pelos Autores aos Réus que de resto até venderam o activo da sua exploração leiteira e todo o efectivo animal.

50 - Na verdade a confusão do Tribunal é patente ao dar como provado o ponto 17 dos factos provados e de forma incongruente dar como não provado em b) dos factos não provados que os Autores prometeram doar aos Réus os imóveis reservando para si o usufruto. Os Autores nunca fizeram tal promessa, o que de resto conclui o Tribunal ao apurar que a invocada promessa de doação com usufruto dos Autores aos Réus não se verificou.

51 - Diga-se ainda que no seu douto parecer referem os ilustres Jurisconsultos que sem a forma devida tal promessa de doação sempres seria nula, sem prescindir até da impossibilidade de tal doação ser escrita (Ver páginas 26 e seguintes do parecer). De resto, nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo referiu ter conhecimento de tal promessa de doação com usufruto.

52 - Com efeito, de forma mais ou menos confusa, as testemunhas dos Réus falaram numa alegada promessa dos Autores em transmitir a exploração aos Réus, mas sem qualquer razão de ciência ou imediatismo com um eventual acordo que, jamais presenciaram.

53 - No mesmo sentido, não pode o Tribunal à quo dar como provado o ponto 34 os factos provados pois os Autores jamais fizeram crer aos Réus que lhes estavam a doar as propriedades, pois até têm outra filha herdeira para a qual nesse caso nada ficaria.

54 - Importa reter também que os Autores cobraram dos Réus os valores da venda dos bens da vacaria e do próprio gado, o que fizeram até de forma coerciva em execução pelo que se tivessem a intenção e a promessa de doar não venderiam nem cobrariam tal elevado valor.

55 –A isto acresce que, contrariamente à existência de qualquer promessa de doação com usufruto, os Autores cobraram aos Réus durante 10 anos uma renda mensal como contrapartida pelo uso dos terrenos agrícolas.

56 - Conclui-se de toda a prova documental e testemunhal acima transcrita que os Autores jamais prometeram e muito menos fizeram crer aos Réus que lhes doariam com reserva de usufruto os 3 imóveis referidos em 1 dos factos provados na Sentença.

57 - Nesse sentido, porque a matéria de facto vertida nos pontos 11, 17 e 34 dos factos dados como provados está em contradição com o que apurou o Tribunal no ponto b) dos factos não provados deve tal matéria ser alterada em conformidade, dando-se como não provados pontos 11, 17 e 34 por de coerência lógica.

58 - O que o Tribunal à quo dá como provado nos pontos 42, 43 e 44 dos factos dados como provados não encontra qualquer sentido na lógica normal das coisas que qualquer homem médio colocado na posição dos Autores não entende. Como pretende o Tribunal explicar que as partes não tenham acordos e não tenham pretendido estabelecer um prazo de entrega dos imóveis?

59 - Se não foram as cláusulas plasmadas no contrato de arrendamento quais são as cláusulas pelas quais se regem as partes nas suas obrigações reciprocas de pagamento da renda e uso dos terrenos/imóveis cedidos? Então se os Réus não sabiam que o término da cedência dos terrenos seria em Junho de 2018 porque assinaram em 2014 o documento junto a folhas 111 dos presentes autos?

60 - São questões que o Tribunal não soube ou não conseguiu responder, apesar de ter à sua disposição prova testemunhal e documental bastante, para decidir dar como não provados os pontos 42, 43, 44 dos factos dados como provados. Assim, pelas razões que vimos de expor deve este Tribunal da Relação do Porto alterar a matéria de facto dada como provada e dar como não provados os pontos 42, 43, 44 dos factos provados.

61 - Quanto ao ponto 5 e 31 dos factos dados como provados, o Tribunal deu como provados, sem qualquer prova convincente que os prédios arrendados e referidos em 1 dos factos provados foram cultivados pelo Autor até Março de 2009.

62 - Assim, tendo em conta os depoimentos acima transcritos torna-se claro que o Tribunal ao dar como provados os pontos 5 e 31 dos factos provados fá-lo sem qualquer prova credível e clara que em juízo não se fez, contrariando os depoimentos das testemunhas e a prova produzida em julgamento. Por outro lado, o que refere o contrato de arrendamento (nulo por força da simulação entre as partes) é que este fora assinado em Junho de 2008 e já nessa altura os Réus haviam adquirido e usavam diversa maquinaria para trabalhar os terrenos dos Autores.

63 - Por essa razão devem ser dados como não provados os pontos 5 e 31 da matéria de facto dada como provada, retirando-se as consequências de tal alteração no sentido da existência entre Autores e Réus de um contrato, pacto ou acordo como se lhe queira chamar, pelo prazo de 10 anos com inicio em Junho de 2008 e fim em Junho de 2018.

 64 - Quanto ao ponto t) dos factos dados como não provados resulta da prova produzida em julgamento e do documento junto aos autos a folhas 111 que os Réus se obrigaram a entregar os imóveis aos Autores em Junho de 2018. Assim, os imóveis arrendados e descritos em 1 dos factos provados deveriam ser entregues pelos Réus aos Autores no final do contrato de arrendamento em Junho de 2018.

65 - Importa reter como se referiu que para além da prova testemunhal acima transcrita as partes celebraram um acordo de transacção em processo judicial cuja cópia se encontra a folhas 111 dos presentes dos presentes autos, documento assinado pelas partes no qual os Réus se comprometiam a entregar aos Autores os imoveis até 2018 e que incompreensível o Tribunal desmereceu e menorizou ao dar como não provado tal acordo.

66 - De facto, consta do documento de forma clara, na alínea a) do nº 2 de tal acordo o seguinte: “a) até ao final da vigência daquele contrato, ou seja, até Junho de 2018, os Réus comprometem-se a pagar mensalmente aos Autores a quantia de 1.000,00 euros a titulo de renda.”

67 - Ou seja, concedendo e aceitando a nulidade do contrato, cujos efeitos legais seriam os mesmos do final do contrato em 2018, constata-se a existência de um documento assinado (assinatura que não foi impugnada na sua autenticidade pelos Réus) que confirma a obrigação dos Réus de entregar aos Autores os imóveis em Junho de 2018.

68 - Da consulta do referido acordo escrito, documento de folhas 111 dos autos, não se entende a posição do Tribunal que aceita como verdadeiro e provado a primeira parte de tal documento (no qual os Réus se comprometiam a pagar aos Autores os valores em dívida) mas desvaloriza e desmerece em tal documento o compromisso dos Réus em entregar em 2018 os imóveis aos Autores.

69 - Nesse sentido, repondo a verdade e alterando a matéria de facto, deve o ponto t) da matéria de facto dada como não provada ser alterado e, em conformidade ser dado como provado que os Réus se obrigaram a entregar aos Autores os imóveis melhor descritos em 1 dos factos provados, o que fizeram no contrato assinado inicialmente em Junho de 2018 e mais recentemente em acordo judicial escrito que consta dos autos a folhas 111, assinado e entregue num Tribunal em 26 de Março de 2014.

70 - Quanto ao ponto 41 dos factos dados como provados, o que conclui o Tribunal á quo não tem correspondência com a prova testemunhal e muito menos com a prova pericial realizada nos autos e com a inspecção judicial ao local. Na verdade, dizem e escrevem os senhores peritos em unanimidade de opiniões técnicas e profissionais no seu relatório que os bens e componentes da vacaria são amovíveis não obstante a sua depreciação.

71 - Com efeito, não teve o Tribunal em consideração a prova pericial irrefutável, nomeadamente a resposta dada pelos senhores peritos no ponto 27 da página 18 do seu relatório, pois quer a vacaria quer os equipamentos que a compõem podem ser amovíveis para outro lugar.

72 - Importa por isso alterar o ponto 41 dos factos dados como provados, no sentido de ficar a constar escrito o seguinte: “41. A vacaria e parte dos equipamentos que que integram são amovíveis para outro local.”

73 - Sem nos pronunciarmos sobre a validade do contrato de arrendamento assinado pelos Autores em 2005, o Tribunal não o fez nem tal lhe foi pedido, importa desde já dizer que o teor de tal documento é idêntico na forma e nas cláusulas ao contrato assinado em 2008.

74 - Na Sentença proferida o Tribunal dá como provado que existiu simulação entre Autores e Réus que assinaram o contrato em Junho de 2008, apenas por mera formalidade para instruir a candidatura aos fundos comunitários através do IFAP.

75 - Na verdade, para evitar cumprir o acordo com os Autores de entrega dos imóveis no fim do prazo acordado, em Junho de 2018, os Réus alegaram factualidade inerente à simulação do contrato, assinado em 2008, invocando que o contrato se havia iniciado apenas em 01 de Abril de 2009.

76 - Como de resto referem os ilustres professores no seu parecer jurídico que juntamos em anexo e que a seguir se transcreve: “Segundo o Tribunal, e “[a]pesar de os Réus não haverem invocado expressamente a nulidade do contrato de arrendamento rural que serve de causa de pedir à acção, não deixam de alegar” a “factualidade inerente à simulação do mesmo”. 31 E como a nulidade proveniente da simulação é do conhecimento oficioso do Tribunal, a ilustre Instância aproveitou a factualidade que os Réus alegaram, correspondente aos requisitos daquela divergência entre a vontade e a declaração, para assim declarar a nulidade do contrato de arrendamento de Junho de 2008.”

77 - “Uma vez que, no entendimento do Tribunal, o pedido dos Autores – a restituição dos seus prédios rústicos – tem como causa a extinção (por denúncia) do contrato de arrendamento celebrado com os Réus em Junho de 2008, a nulidade deste contrato perigaria a fundamentação jurídica que aqueles aduziram.232.

78 - Poder-se-ia imediatamente opor, claro, que se o contrato de arrendamento é nulo, então nada legitimaria que os Réus retivessem os prédios, que, se não por aquele motivo então por este, haveriam de ser restituídos.” (Negrito nosso).

79 - Conclui-se de tal raciocínio que sendo o contrato de arrendamento de 2008 simulado e consequentemente nulo, (consequência jurídica que os Autores aceitam) não se entende que o Tribunal não tenha decidido ordenar a entrega/devolução dos 3 imóveis aos Autores.

80 - Tendo em conta que os Autores aceitam como válida a nulidade do contrato de arrendamento de 2008, porque simulado pelas partes, regressamos à mesma dúvida que vimos repetindo ao longo do nosso recurso. Não sabemos qual a razão pela qual o Tribunal mantém os Réus no gozo e ocupação dos imoveis e qual o contrato, acordo, convénio ou promessa que legitima tal direito.

81 - Numa Sentença vaga e pouco rigorosa – como referem os ilustres jurisconsultos a paginas 17 e seguintes do seu parecer – o Tribunal recorrido entendeu erradamente haver entre as partes um convénio mais complexo do que um simples contrato de arrendamento. Tal convénio ou acordo mais complexo entre as partes levou o Tribunal a decidir “não ser de determinar a restituição dos ditos terrenos aos Autores”.

82 - Para o Tribunal tal acordo, que só os Réus descreveram e que só o Tribunal apreendeu, é a cedência da exploração agrícola que integrava tais terrenos e do qual decorre a posse destes pelos Réus (ver página 26 da Sentença).

83 - O Acordo alcançado pelo Tribunal consubstanciava-se na venda e transmissão definitiva da vacaria antiga propriedade dos Autores para os Réus por € 100.000,00 euros – excluindo em tal acordo os imoveis – que de resto os Réus confessam ser propriedade dos Autores.

84 - Pela ocupação e uso dos referidos imoveis aqui em causa os Réus pagariam pelo aproveitamento a quantia mensal total de € 1.000,00 euros, logo, diremos nós, não existe qualquer cedência mas sim uma venda e uma autorização por 10 anos para exploração dos terrenos agrícolas.

85 - Contudo o Tribunal não qualifica este aproveitamento dos prédios com o pagamento mensal de tal valor de € 1.000,00 euros, o que deveria ter feito, como bem referem os ilustres professores, (ver pagina 18 do parecer) pois dados os deveres primários de prestação, típicos do contrato de locação e que no que se refere a imóveis se chama renda são evidentes.

86 - Para os Réus o gozo dos terrenos provem não do contrato assinado em Junho de 2008 e declarado agora nulo pelo Tribunal mas sim de um contrato iniciado em 01 de Abril de 2009, pois segundo os Réus apenas o contrato e 2008 foi simulado numa mera formalidade para concorrer aos subsídios do IFAP.

87 –Note-se que nesse contrato de 2008 a renda seria de € 5.000,00 por ano enquanto com o início do contrato em 01 de Abril de 2009, a renda passou para os € 12.000,00 euros por ano pago em duodécimos de €1.000,00 euros.

88 - Aqui chegados, como bem concluem os ilustres professores, (ver página 20 do parecer) “Das palavras dos próprios Réus resulta claro que o acordo em que o Tribunal estriba o gozo dos prédios rústicos dos Autores pelos Réus, é, sem margem para qualquer dúvida, um acordo de arrendamento rural.

89 - Prosseguindo o seu raciocínio concluem e bem os ilustres professores que o contrato que os Réus assumem e alegam ter iniciado em 01 de Abril de 2009 é um contrato típico para cuja validade se exigem certos requisitos de forma, aqui não verificados.

90 - De resto, como impõe o artigo 220º do Código Civil, quanto à inobservância da forma legal refere que a declaração negocial que careça de forma legalmente prevista é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei.

91 - Como bem referem os ilustres Professores o contrato de arrendamento rural é sempre um negócio jurídico formal nos termos do disposto no nº 1 do artigo 6º do Decreto-lei nº 294/2009, de 13/10 denominado Regime do Arrendamento Rural. E, refere o nº 2 do citado normativo que “a não redução a escrito dos contratos de arrendamento rural celebrados ou renovados na vigência do presente decreto-lei gera a sua nulidade”.

92 - Tendo em conta a publicação e entrada em vigor do referido Decreto-lei nº 294/2009 de 13/10, ao contrato celebrado ainda seria aplicável o Decreto-lei nº 385/88, de 25/10, na redacção dada pelo Decreto-lei nº 524/99, de 10/12. Ora, como bem muito explicam os ilustres professores, impõe o nº 1 do artigo 3º do Decreto-lei nº 385/88, de 25/10, norma com caracter imperativo, que os contractos de arrendamento sejam “obrigatoriamente reduzidos a escrito”, sob pena de nulidade”.

93 – Portanto, o contrato verbal de arrendamento rural que tenha nascido apos a entrada em vigor da LAR em 1988 (Decreto-lei nº 385/88, de 25/10) é nulo e, referindo o Conselheiro Aragão Seia, trata-se de um “nado-morto”.

94 - No presente caso, o alegado contrato de arrendamento de 01 de Abril de 2009, não foi celebrado de acordo com a forma legalmente imposta – redução a escrito. Tal falta de forma acarreta, sem qualquer dúvida, a nulidade do contrato.

95 - Nulidade que não foi tida em conta pelo Tribunal que sem qualquer documento escrito e sem qualquer prova que não as declarações dos Réus contra as declarações dos Autores, ficou a meio da decisão na sua Sentença – nada decidindo para deixar tudo na mesma, protelando sem necessidade o diferendo nos Tribunais.

96 - Como alegamos, porventura vencido com aspectos morais, subjectivos e falíveis, o Tribunal decidiu não aplicar a lei, decidiu nada alterar e deixar “tudo na mesma”, num processo judicial que se “arrasta” nos Tribunais há demasiados anos. Com efeito, o Tribunal á quo não aplicou com equidade a lei e o direito aos factos fazendo a justiça que lhe foi pedida e entregando os imóveis aos Autores.

97 - Salvo o devido respeito, o que se pede ao julgador não é que seja sensível a apelos morais e de comiseração mas que aplique o direito e faça justiça, (o que julgamos não ter sido feito aos Autores) decisão da qual beneficiam os Réus sem qualquer título que os legitime a ocupar e reter os imoveis sem pagar há mais de 5 anos qualquer valor seja a que titulo for aos Autores.

98 - No caso dos autos, seria relevante questionar o Tribunal recorrido se sabe de que vivem e como sobrevivem os Autores há mais de 5 anos sem receberem dos Réus qualquer compensação pelo uso dos terrenos de cultivo, Autores que não têm outras fontes de rendimento que não as parcas reformas.

99 –Diga-se por fim que a consequência de um negócio nulo é a não produção de efeitos. Por isso o nº 1 do artigo 289º do Código Civil determina que da declaração de nulidade resulta dever de “ser restituído tudo o que houver sido prestado”. Consequências que o Tribunal à quo não retirou da nulidade dos contractos de arrendamento celebrados entre as partes.

100 - Em resumo e sem necessidade de mais considerações, o contrato celebrado pelas partes em Junho de 2008 é nulo por simulação, como o putativo contrato alegadamente celebrado em 01 de Abril de 2009 é nulo por falta de forma, devendo em qualquer das duas situações o Tribunal ordenar a restituição imediata aos Autores dos prédios rústicos melhor descritos e referidos em 1 dos factos dados como provados por ser da mais elementar justiça e se pede neste recurso de Apelação a este Venerando Tribunal da Relação do Porto.

101 - A decisão proferida deve assim ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente procedente o presente recurso e condene os Réus a devolver de imediato aos Autores os imóveis melhor descritos no ponto 1 dos factos provados (que ocupam sem qualquer título) porquanto estes são reconhecidos pelo Tribunal como seus legítimos proprietários.

102 - Foram violados, entre outros diversos normativos, os artigos 220º, 286º, 289º e 1269º, 1022º e 1038º do Código Civil, Decreto-Lei nº 294/2009 de 13 de Outubro; Decreto-Lei nº 385/1988 de 25de Outubro.

Nestes termos, no mais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta Sentença recorrida, substituindo-a por decisão em conformidade com as conclusões acima articuladas”.

Com as suas alegações, juntaram os apelante parecer elaborado por dois jurisconsultos, nos termos do disposto no artigo 651.º, n.º 2 do Código de Processo Civil

O recorridos apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido, requerendo que sejam apreciadas, ao abrigo do disposto no artigo 665.º n.º 2 do CPC, no caso da procedência do pedido, a questão da invalidade e ineficácia da denúncia e a questão do abuso de direito, invocadas em sede de defesa e que o tribunal «a quo» não apreciou, por as considerar prejudicadas pela solução dada ao pleito.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II. OBJECTO DO RECURSO

A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.

B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, no caso dos autos cumprirá apreciar:

- se ocorreu erro na apreciação da matéria de facto;

- se deve ser determinada a restituição imediata aos Autores/Apelantes dos prédios rústicos no ponto 1.º dos factos dados como provados.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

III.1. Pelo tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes factos:

1. Os Autores são donos dos seguintes imóveis:

a) um prédio rústico sito em ..., freguesia ..., concelho de Vila de Conde, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...5, descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...71/20080530 da freguesia ...;

b) um prédio rústico sito em ..., freguesia ..., concelho de Vila de Conde, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...6, descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...70/20080530 da freguesia ...;

c) um prédio rústico sito em ..., freguesia ..., concelho de Vila do Conde, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...09, descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...15/19960419 da freguesia ...;

2. Autores e Réus, respectivamente na qualidade de senhorios e arrendatários, subscreveram o documento datado de 9 de Junho de 2008, designado de «Contrato de Arrendamento Rural» - cuja cópia está junta a fls. 11 vs. e segs., com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido – pelo qual aqueles declararam arrendar a estes, por um prazo de 10 anos, com início em 9 de Junho de 2008, os supra identificados imóveis, mediante a renda anual de €5.000,00;

3. Foi remetida aos Réus, que receberam em 6 de Junho de 2017, carta datada de 30 de Março de 2017, subscrita por advogada, em nome dos Autores – cuja cópia está junta a fls. 12, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido - pela qual declararam a denúncia do contrato supra mencionado com efeitos a partir do dia 9 de Junho de 2018;

4. Os Autores subscreveram o instrumento de ratificação datado de 21 de Maio de 2019, cuja cópia está junta a fls. 13 vs., com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido;

5. O Autor marido cultivou os prédios rústicos referidos em 1), no âmbito da sua exploração agrícola, até Março de 2009;

6. Pelo menos desde Abril de 2009, os Réus exploram, de forma exclusiva, os terrenos referidos em 1), não se socorrendo de uma forma permanente de assalariados;

7. A partir desta última data, os Réus passaram a pagar aos Autores o valor mensal de €1.000,00;

8. Os Autores são os pais da Ré mulher.;

9. Na sua vida activa, os Autores sempre foram lavradores, que exploravam terra própria e alguma arrendada, num total aproximado de 12 ha de lavradio, com assento de lavoura na Quinta ..., onde habitavam e tinham a vacaria, com cerca de 40/50 vacas de leite e mais algumas cabeças de gado, em número variável ao longo dos anos;

10. Os réus casaram em ../../1998;

11. Os Réus combinaram com os Autores que, após o seu casamento, iriam trabalhar para a exploração agrícola destes e viverem em economia comum, até um dia, mais tarde, em que os autores lhes haveriam de transmitir a aquela sua exploração agrícola;

12. Após o casamento e até Abril de 2009, os Réus trabalharam na mencionada exploração agrícola sob ordens e orientações do Autor marido, mediante o pagamento de uma contrapartida monetária;

13. E viveram em economia comum com os Autores, sob o mesmo tecto, na casa destes;

14. No ano de 2005, com conhecimento e acordo dos Autores, a Ré mulher apresentou uma candidatura ao IFAP para reconversão e modernização da exploração existente nos identificados prédios dos Autores, no âmbito do quadro comunitário de apoio, então aberto;

15. Para o efeito, apresentaram na Câmara Municipal de Vila do Conde, nesse ano de 2005, o competente projeto de construção de uma vacaria e arrumos, o qual obteve o nº P. ...;

16. Através de tal candidatura ao IFAP, os Réus pretendiam obter os subsídios de primeira instalação que lhes permitiram realizar a construção de raiz de uma vacaria, modernizarem o equipamento existente na exploração dos Autores e ainda adquirir algumas máquinas;

17. Para esse efeito, os Autores prometeram ceder aos Réus, a título definitivo, a mencionada exploração e, futuramente, transmitir a estes a propriedade dos prédios mencionados em 1);

18. Foi nessa convicção que os Réus, com o acordo e conhecimento dos Autores, apresentaram candidatura ao III Quadro Comunitário, com o projecto nº ...69, no âmbito da Medida 1 do Programa Agro, para construção da vacaria no prédio inscrito na matriz sob o artigo rústico ...09... e organizaram toda a sua vida aí em diante;

19. Para efeitos da apresentação dessa candidatura ao IFAP, e visto ser um dos documentos exigidos no projecto, de comum acordo, Autores e Réus elaboraram e subscreveram o um documento “contrato de arrendamento”, datado de 5.08.205, cuja cópia está a fls. 48 vs e 49 destes autos, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido;

20. Era necessário, para a concretização da dita candidatura, fazer constar do dito documento que os Réus podiam efectuar benfeitorias, construções, melhoramentos fundiários e outros, nos prédios em causa;

21. Também e apenas porque era exigência do projecto, o contrato foi participado às Finanças, mas nunca foi paga a renda ali estipulada;

22. Essa candidatura para a dita MEDIDA 1 DO PROGRAMA AGRO -MODERNIZAÇÃO, RECONVERSÃO E DIVERSIFICAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS, embora reunindo as condições exigidas, não foi aprovada por falta de verba daquele Quadro Comunitário de Apoio;

23. Em Junho de 2008, também com o conhecimento e acordo dos Autores, os Réus apresentaram nova candidatura para o novo Quadro Comunitário de apoio à agricultura, para a qual necessitaram, tal como candidatura anterior, de um contrato de arrendamento;

24. Foi então que, para esse exclusivo efeito, foi assinado e carimbado nas Finanças o documento aludido em 2);

25. Autores e Réus acordaram que, após a transmissão, para estes, da titularidade da exploração agrícola dos Autores, aqueles pagaram a estes a quantia mensal de €1.000,00, que passava a constituir o rendimento dos Autores;

26. Em 8 Fevereiro de 2009, os réus foram informados que lhes aprovaram a candidatura de 2005, na sequência, de pedido que havia sido feito, de prorrogação do prazo de elegibilidade das despesas comparticipadas pelo Estado Português à Comissão Europeia;

27. E que lhes havia sido concedido o prazo de cerca de 3 meses para a execução do projecto e cinco dias úteis para decidir se mantinham interesse na aprovação do projecto nº ...69;

28. Na data dessa comunicação, os Réus já tinham o projeto aprovado na Câmara Municipal de Vila do Conde o projecto para a construção da nova vacaria no terreno identificado em 1c);

29. Os Réus edificaram no prédio 1c) a VACARIA E ARRUMOS AGRÍCOLAS, nos termos da Memória Descritiva e do projecto apresentado e aprovado pela Câmara Municipal de Vila do Conde através do alvará de licença de construção nº ...8;

30. No dia 31 Março de 2009 o autor marido cessou atividade de agricultor e vendeu todas existências e activos da sua exploração agrícola à filha, ora Ré mulher, por 100.000,00€;

31. Esta iniciou a actividade, como titular da mencionada exploração agrícola, de exploração no dia 01/04/2009;

32. A partir de Abril do ano de 2009, a Ré mulher começou a pagar aos Autores, seus pais, o valor mensal de €1.000,00;

33. Após iniciarem tal exploração os Réus adquiriram um novo tanque de refrigeração, atenta a pouca capacidade do existente que havia sido adquirido aos autores;

34. Se os Réus soubessem que os Autores lhes iriam exigir a restituição dos imóveis aludidos em 1) e que não iriam adquirir a propriedade dos mesmos imóveis, jamais teriam apresentado a candidatura ao Ministério da Agricultura/IFAP e jamais teriam construído a nova vacaria no terreno aludido em 1c);

35. Para construir a mencionada vacaria, os Réus contraíram um empréstimo junto da Banco 1... da Póvoa de Varzim, do qual, à data da instauração desta acção, eram ainda devedores da quantia de 81.421,66€;

36. No âmbito daquela candidatura, os Réus assumiram a responsabilidade pessoal pela execução do projecto na íntegra, com obrigação de reposição dos valores subsidiados pelo Estado Português e Fundos Comunitários, no caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso do projecto;

37. A exploração agrícola em causa, após a construção da mencionada vacaria, possuiu uma certificação conferida por uma organização internacional de agricultura sedeada na Holanda, a GLOBAL G.A.P. (The Global Partnership For Good Agricultural Practise);

38. Os Réus exploram atualmente uma área de cultivo total de 26,77ha, toda ela dedicada a produção de fenos e milhos para silagem;

39. Possuem 88 vacas de leite e mais 112 cabeças de gado em pousio, recria e produção de carne;

40. Sendo que toda a sua exploração tem o seu núcleo central na vacaria, silos e demais infraestruturas agrícolas construídas no prédio rústico denominado ... inscrito no artº ...09º da matriz rustica da ..., supra identificado no ponto 1c), sem a qual a exploração não pode subsistir;

41. A vacaria e parte dos equipamentos que integram não são amovíveis para outro local;

42. O teor do contrato referido em 2) não corresponde ao combinado e pretendido pelas partes, sendo que nunca foi negociado qualquer prazo entre as partes para a disponibilização dos terrenos aludidos em 1);

43. Apesar do ali declarado, as partes não quiseram vincular-se nos termos das cláusulas que deles constam;

44. Se os réus soubessem que aquele era o contrato que ia vigorar para o futuro, nunca o teriam assinado e nunca teriam construído a vacaria e demais instalações;

45. Em Julho e Agosto de 2018, os Réus pagaram aos autores as quantia de €750,00 retendo o valor de 250 de IRS, em cumprimento do acordo acima mencionado;

46. Os Réus pagaram e elaboraram as candidaturas e os projectos mencionados em 15), 18), 23 e 29;

47. A nova vacaria encontra-se licenciada pelo Alvará de Autorização de Utilização nº ...10/10 de 22/12/2010;

48. A vacaria foi construída de raiz a norte da casa de habitação dos Autores e da vacaria antiga, consistindo num edifício de dois pisos, constituído por um estábulo para recolha de animais, com a dimensão de 60m x 15,80m com um corredor de alimentação, manjedoura de alimentação dos animais, zona destinada a cubículos para repouso das vacas e zona de circulação dos animais;

49. O edifício é ainda composto por sala de ordenha, sala de leite, escritório e W.C.  de apoio à sala de leite;

50. A construção tem fundações em betão armado, de acordo com o projeto de estabilidade;

51. Por seu turno, as paredes exteriores, rebocadas com areado, umas nas faces, outras parcialmente ou só numa das faces;

52. Os pavimentos foram estruturalmente concebidos e executados em betão armado, maciços e aligeirados, de acordo com o projeto de especialidade;

53. O pavimento térreo constituído por uma camada de fundação com 20 cm de rachão miúdo, sobreposto com camada de 10 cm de brita envolvido com betão de 200 kg/m3, e uma armadura de distribuição de malhasol CQ-38 e sobreposto com camada de betonilha de regularização;

54. Os acabamentos dos pavimentos, em betão, encontram-se “afagados”, sendo os pertencentes à área dos cubículos das vacas mais polido (queimado) e com ranhuras para aumentar o atrito;

55. A cobertura da vacaria e dos arrumos agrícolas foi executada em telha de chapa metálica tipo painel sandwich;

56. As portas do WC e do escritório são e alumínio anodizado e as portas e caixilharias exteriores em chapa a estrutura metálica galvanizadas;

57. Os Réus efectuaram furo artesiano para abastecer a vacaria, no qual foi instalado um motor e baixada eléctrica;

58. Para recolha dos dejectos dos animais, do «chorume» foi construída a poente da vacaria uma fossa com as dimensões de 6,5m x 15,80m, com capacidade de armazenamento de chorume para 180 dias;

59. A fossa para recolha do saneamento humano proveniente das instalações sanitárias está encaminhada para uma fossa existente a nascente da vacaria;

60. Os réus pavimentaram ainda a cubo de granito os acessos à vacaria, pavimento, numa área aproximada de 247 m2;

61. No prédio os réus construíram ainda um silo vertical para armazenamento de rações e um silo horizontal em betão armado, com a dimensão de 45 m de comprimento por 8 m de largura;

62. A norte do silo horizontal, os réus construíram um edifício de apoio para guarda de máquinas e palha, em estrutura metálica e cobertura em chapa galvanizada, em forma de alpendre, fechado apenas a sul pela parede do silo, com 22m de comprimento por 9,5m de largura;

63. Todas estas construções foram feitas pelos réus no prédio inscrito no artigo ...09.º , com o consentimento que para o efeito lhes foi dado pelos autores, na convicção de que mais tarde iriam adquirir a propriedade desse terreno;

64. À data da incorporação da vacaria e demais obras descritas, o prédio aludido em 1c) tinha um valor de €494,400,00;

65. As construções e infraestruras construídas pelos réus, bem como as áreas adjacentes necessárias ao normal funcionamento das mesmas, assim como os respectivos acessos ocupam uma área de 8.754,00 m2 do indicado prédio, sendo que os acessos a essa área, que são igualmente utilizados pelos Autores, ocupam a área de 755 m2;

66. O valor dá área desse terreno essa área de terreno referida no item anterior (8.754,00 m2), excluindo os mencionados acessos, à data da construção da vacaria e demais infraestruturas era de €46.921,44;

67. As construções erigidas no prédio, feitas e suportadas pelos réus, têm pelo menos, o valor de €248,121,00;

68. Os Réus instalaram na vacaria vários equipamentos de forma a criar maior conforto aos animais, escovas giratórias para as vacas se coçarem, bebedouros, alimentadores de ração;

69. No espaço destinado à sala do leite encontra-se instalado o tanque de leite com todos os respectivos equipamentos necessários ao seu bom funcionamento;

70. Com a construção do furo artesiano referido em 57 e a colocação do respectivo motor, os Réus despenderam o valor de 1.750,00€;

71. Os Réus instalaram das baixadas eléctricas com os respectivos quadros uma das quais se destinou exclusivamente à casa dos exequentes, com contador; e a outra, para alimentação das vacarias, que consistiu na colocação de cabos desde a via pública até ao quadro central de abastecimento e deste para a vacaria nova e vacaria velha;

72. E substituíram a electrobomba e o respectivo cabo de abastecimento de energia instalado no furo que abastece de água a casa dos exequentes, para o despenderam o valor de pelo menos €1265,10;

73. As instalações de água e luz que servem atualmente a exploração agrícola foram todas feitas e custeadas exclusivamente pelos réus;

74. Todas as obras, mecanismos e equipamentos de que a vacaria está dotada foram custeados pelos réus e foram incorporados no imóvel e pelo menos partes deles não podem ser retirados sem que percam a sua utilidade, já que foram construídos e montados especificamente para aquele local.

III.2. E julgou não provados os seguintes factos:

a) A contrapartida monetária aludida em 12) era de €500,00 mensais;

b) Com vista a concretizar o acordo referido em 12) e 17), Autores e Réus convencionaram que, após a aprovação da mencionada candidatura, aqueles doariam a estes, com reserva de usufruto, os prédios aludidos em 1) e em simultâneo lhes arrendariam os mesmos imóveis pelo prazo máximo legal de 30 anos;

c) No ano de 2017, os Réus apresentaram uma nova candidatura, aprovada, para melhoramentos, a qual está em execução e para a qual ainda faltam umas pequenas obras, terminando em 2023;

d) As paredes da vacaria são formadas por alvenaria de bloco de cimento vazado, com as espessuras de 0.20 metros;

e) Sendo que os pilares e vigas foram executados em estrutura metálica devidamente galvanizada.

f) O furo artesiano aludido em 57) tem a profundidade de 100 metros;

g) A fossa referida em 58), foi devidamente impermeabilizada, tendo sido aplicadas duas camadas contínuas e isoladoras de argamassa de cimento e areia ao traço 1 / 2 com adição de “Bifar F Higromedon G”. Estas camadas têm a espessura mínima de 1cm, ficando a argamassa muito bem apertada, tendo sido a segunda camada queimada à colher até se obter uma superfície regular e bem polida. As lamas provenientes da vacaria, destinam-se a serem utilizadas como fertilizantes dos terrenos da exploração agrícola, estando prevista esta utilização apenas duas vezes por ano.

h) O pavimento aludido em 61) foi executado com uma camada de touvenant de 15 + 15cm e de areia de 10 cm, sendo sobre esta aplicado o cubo de 11x 11cm, feito desde a entrada da propriedade, numa área aproximada de 750m2.

i) O prédio referido em 1c) tinha, à data da construção da vacaria pelos Réus, o valor de 177.250,00 €.

j) A área de terreno aludida em 65) tinha, com referência à mesma data, o valor de 25.000€;

k) As construções erigidas pelos Réus no prédio aludido em 1c) tinham, à data da sua implantação, o valor nunca inferior a 472.000,00€.

l) Para pavimentarem a área de acessos identificada em 60), os Réus despenderam o valor de €15.000,00.

m) Para a construção do silo referido em 61) os Réus despenderam o valor de 15.000,00€.

n) Para a construção do anexo referido em 62), os Réus despenderam a quantia de 12.000,00€.

o) O furo artesiano, o motor e a baixada eléctrica aludida em 57) têm o valor de €10.000,00;

p) Com a substituição da electrobomba e do cabo referidos em 72), os Réus despenderam a quantia de €10.000,00;

q) Os Réus efectuaram obras de beneficiação na vacaria antiga, tais como, substituição de coronárias, estruturas metálicas, regularização de pavimentos, manjedouras e intervenção nas coberturas dos espaços;

r) Sendo o valor de tais obras e trabalhos referidos no item anterior de €10.000,00;

s) A construção da nova vacaria, o seu licenciamento e exploração pelos Réus valorizou a exploração agrícola que antes era levada a cabo pelos Autores em pelo menos €100.000,00;

t) Através de transação judicial homologada por sentença os Réus prometeram entregar aos Autores os prédio identificados em 1) 18 de Junho de 2018.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

1. Reapreciação da matéria de facto.
Dispõe o n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, estabelecendo o seu nº 2:
A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
Como refere A. Abrantes Geraldes[1], “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”, acrescentando que este tribunal “deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”.
Importa notar que a sindicância cometida à Relação quanto ao julgamento da matéria de facto efectuado na primeira instância não poderá pôr em causa regras basilares do ordenamento jurídico português, como o princípio da livre apreciação da prova[2] e o princípio da imediação, tendo sempre presente que o tribunal de 1ª instância encontra-se em situação privilegiada para apreciar e avaliar os depoimentos prestados em audiência. O registo da prova, pelo menos nos moldes em que é processado actualmente nos nossos tribunais – mero registo fonográfico –, “não garante a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e dos quais é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”[3].
Também é certo que, como em qualquer actividade humana, sempre a actuação jurisdicional comportará uma certa margem de incerteza e aleatoriedade no que concerne à decisão sobre a matéria de facto. Mas o que importa é que se minimize tanto quanto possível tal margem de erro, porquanto nesta apreciação livre o tribunal não pode desrespeitar as máximas da experiência, advindas da observação das coisas da vida, os princípios da lógica, ou as regras científicas[4].
De todo o modo, a construção da realidade fáctica submetida à discussão não se poderá efectuar de forma parcelar e desconexa, atendendo apenas a determinado meio de prova, ou a parte dele, e ignorando todos os demais, ainda que expressem realidade distinta, a menos que razões de credibilidade desacreditem estes.
Ou seja: nessa tarefa não pode o julgador conformar-se com a análise parcelar e parcial transmitida pelos litigantes, mas antes submetê-la a uma ponderação dialéctica, avaliando a força probatória do conjunto dos meios de prova destinados à demonstração da realidade submetida a debate.

Assinale-se que a construção – ou, melhor dizendo, a reconstrução, pois que é dela que se deve falar quando, como no caso, se procede à ponderação dos factos que por outros foram apreendidos e transmitidos com o filtro da interpretação própria de quem processa essa apreensão – da realidade fáctica não pode efectuar-se de forma parcelar e desconexa, antes reclamando o contributo conjunto de todos os elementos que a integram.

Quer isto dizer que a realidade surge de um conjunto coeso de factos, entre si ligados por elos de interdependência lógica e de coerência.

A realidade não se constrói apenas a partir de um depoimento isolado ou de um conjunto disperso de documentos, ainda que confirmadores de uma determinada versão factual, antes se deve conformar com um património fáctico consolidado de forma sólida, coerente, transmitido por elementos probatórios com idoneidade e aptidão suficientes a conferir-lhe indiscutível credibilidade.

1.1. Os recorrentes manifestam a sua discordância com a apreciação da matéria de facto submetida ao escrutínio do tribunal de primeira  instância, sustentando que deve ser considerada não provada a matéria constante dos pontos 11, 17 e 34 dos factos dados como provados por a mesma se achar em contradição com a vertida na alínea b) dos factos considerados não provados.
Como refere Abrantes Geraldes[5], “[Outras] decisões podem revelar-se total ou parcialmente deficientes, obscuras ou contraditórias [...] resultante da falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares [...], da sua natureza ininteligível, equívoca ou imprecisa [...]ou reveladora de incongruências, de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso.
Verificado algum dos referidos vícios, para além de serem sujeitos a apreciação oficiosa da Relação, esta poderá supri-los, desde que constem do processo (ou da gravação) os elementos em que o tribunal a quo se fundou, situação que se revelará agora mais frequente , atenta a obrigatoriedade de gravação das audiências [...]”.
No caso em apreço, como é manifesto, nenhuma contradição existe entre a matéria fixada no ponto 34 dos factos provados [Se os Réus soubessem que os Autores lhes iriam exigir a restituição dos imóveis aludidos em 1) e que não iriam adquirir a propriedade dos mesmos imóveis, jamais teriam apresentado a candidatura ao Ministério da Agricultura/IFAP e jamais teriam construído a nova vacaria no terreno aludido em 1c);]  e a que consta da alínea b) dos factos não provados [Com vista a concretizar o acordo referido em 12) e 17), Autores e Réus convencionaram que, após a aprovação da mencionada candidatura, aqueles doariam a estes, com reserva de usufruto, os prédios aludidos em 1) e em simultâneo lhes arrendariam os mesmos imóveis pelo prazo máximo legal de 30 anos;]
E, embora com menos evidência, também essa contradição não se detecta entre a matéria vertida nos pontos 11 dos factos provados [Os Réus combinaram com os Autores que, após o seu casamento, iriam trabalhar para a exploração agrícola destes e viverem em economia comum, até um dia, mais tarde, em que os autores lhes haveriam de transmitir a aquela sua exploração agrícola;] e 17 [Para esse efeito, os Autores prometeram ceder aos Réus, a título definitivo, a mencionada exploração e, futuramente, transmitir a estes a propriedade dos prédios mencionados em 1);] em relação ao mencionado na dita alínea b) dos factos não provados, onde surge concretizada a forma de transmissão da exploração e a própria transmissão da propriedade dos imóveis, a que, de forma genérica e vaga, se alude nos pontos 11 e 17.
Não se configurando a denunciada contradição, não existe fundamento para, nesta parte, ser alterada a decisão que apreciou a matéria de facto nos termos reclamados pelos recorrentes.
1.2. Insurgem-se ainda os recorrentes com a decisão relativa à matéria de facto na parte em que deu como provados os factos constantes dos pontos 41, 42, 43, 44, 5 e 31 dados como provados e os constantes da alínea t) dos factos considerados não provados.
Alegando os Autores terem celebrado com os Réus, em Junho de 2008, pelo período de 10 anos, um contrato  de arrendamento tendo por objecto três prédios rústicos e invocando que, em Março de 2017, que denunciaram o referido contrato de arrendamento por meio de comunicação escrita recepcionada pelos Réus, e que estes, apesar de não se haverem oposto à referida denúncia, ainda não entregaram os prédios rústicos que exploram, pretendem os Autores com a acção em que demandam os Réus que se reconheça como válida e eficaz a referida denúncia e que sejam estes condenados a entregar-lhes os prédios arrendados.
A sentença recorrida, declarando nulo, por simulação absoluta, o contrato de arrendamento que os Autores alegam ter denunciado, fundamentando na invocada denúncia, sem oposição dos Réus, o pedido de condenação destes na entrega dos prédios objecto do convocado arrendamento, julgou improcedente a acção, absolvendo os Réus dos pedidos contra eles formulados.
Nas extensas conclusões com que rematam as alegações de recurso, expressam os apelantes, repetidamente, a sua concordância com a declarada nulidade, por simulação, do contrato de arrendamento cuja denúncia pretendiam ver judicialmente reconhecida como válida e eficaz.
Apenas discordam do facto da sentença recorrida não haver extraído as consequências jurídicas dessa nulidade, condenando os Réus na restituição dos imóveis, pretendendo com o recurso interposto que a referida sentença seja revogada e substituída por outra que condene estes a entregarem-lhes os prédios – cfr., designadamente, conclusão 101.ª.
Analisando os factos objecto de impugnação recursiva dos apelantes, facilmente se conclui que os mesmos nenhuma interferência têm na solução jurídica da causa, nenhum contributo facultando para essa mesma solução e, reflexamente, para a apreciação do objecto do recurso.
Assim, sendo a pretendida modificação da decisão da matéria de facto absolutamente inócua para a apreciação do mérito do recurso, a reapreciação daquela decisão revela-se um exercício inútil, nada acrescentando àquela apreciação.
Decide-se, por conseguinte, não conhecer da impugnação deduzida pelos recorrentes ao julgamento da matéria de facto em causa.
2. Do mérito do julgado.
Findam desta forma os Autores a petição inicial formulada na acção que propõem contra os Réus:
“Nestes termos e nos demais que V. Exa. doutamente suprirá deve a presente ação ser julgada procedente por provada, pedindo:
a) A denúncia válida e eficaz produzindo os seus efeitos no término do contrato de arrendamento rural; 
b) Sejam os prédios identificados em 1 entregues aos Autores livres de bens”.
Estes são, por conseguinte, os pedidos formulados pelos Autores, ora recorrentes:
- Que a denúncia do contrato de arrendamento, que alegam ter sido comunicada aos Réus, seja reconhecida como válida e eficaz e que, por virtude disso,
 - Sejam os Réus condenados a entregar, livres de bens, os prédios identificados no artigo 1.º da petição inicial.
Como sustentáculo das pretensões deduzidas, o mesmo é dizer, como causa de pedir da acção, alegam os Autores que deram de arrendamento aos Réus, em 9 de Junho de 2008, e pelo período de 10 anos, os prédios rústicos que identificam no artigo 1.º da petição inicial e que denunciaram, em 30 de Março de 2017, o aludido contrato de arrendamento, através de carta registada com aviso de recepção, recepcionada pelos Réus a 6 de Abril de 2017.
Acrescentam os Autores que os Réus, que não se opuseram à denúncia do contrato de arrendamento, não entregaram os prédios rústicos objecto do mesmo contrato, tendo, em 21 de Maio de 2019, aqueles outorgado instrumento de ratificação da comunicação de denúncia de contrato de arrendamento rural.
Instruído o processo e realizado o julgamento, foi proferida sentença, recursivamente impugnada pelos Autores, que concluiu ser nulo, por simulação absoluta, o contrato de arrendamento invocado pelos Autores e no qual se arrimam para deduzir contra os Réus as indicadas pretensões.
Pode ler-se na referida sentença: “Apesar de os Réus não haverem invocado expressamente a nulidade do contrato de arrendamento rural que serve de causa de pedir à acção, não deixam de alegar – e provar (como veremos) - a factualidade inerente à simulação do mesmo, razão pela qual os Autores, no exercício legítimo do direito ao contraditório, tiveram a oportunidade de se pronunciarem sobre tal alegação.
Acresce que a nulidade emergente da simulação de um contrato é do conhecimento oficioso do tribunal, impondo que este deva declarar a nulidade do negócio jurídico em causa, sem que em nossa opinião, e pelas razões expostas no parágrafo anterior, tal se possa qualificar como uma decisão surpresa.  In casu, de acordo com a factualidade provada, o contrato de arrendamento rural que serve de causa de pedir à presente acção constituiu um negócio simulado, já que não efectivamente querido por qualquer das partes outorgantes (que nunca desejaram vincular-se aos respectivos termos), destinando-se, por acordo entre ambas, a criar a aparência de um título que legitimasse os Réus candidatar-se à obtenção dos fundos comunitários de que necessitavam para a realizar a construção da vacaria nos terrenos dos Autores, em execução do acordo que previamente estabeleceram com estes para a cedência da exploração agrícola que abrangia aqueles terrenos.
Estão assim demonstrados os requisitos da simulação do mencioando contrato de arrendamento rural pois que se extrai da factualidade acima mencionada, não só a divergencia entre a vontade real e as declarações ali exaradas pelos contraentes e o acordo simulatório,  como também o intuito (extensível a ambos) de enganar (que não de prejudicar) terceiros, no caso a entidade legalmente encarregue de decidir a atribuição dos fundos comunitários em causa. Em consequência deve ter-se por nulo, por simulado, o contrato de arrendamento rural descrito pelos Autores na sua petição inicial”.
Aceitam os Autores, ora recorrentes, que o contrato de arrendamento cuja denúncia invocam seja nulo, por simulação, mas insurgem-se pelo facto de a sentença recorrida não ter condenado os Réus a restituírem os prédios que ocupam, por via dos disposto no artigo 289.º do Código Civil.
Retira-se, com efeito, das suas conclusões:
“2 - O Tribunal recorrido não decretou o despejo com o argumento de que o contrato de arrendamento é nulo por simulação, o que nem se contesta, mas, de forma estranha e inusitada não retira as consequências jurídicas da nulidade do referido contrato simulado datado de 9 de Junho de 2008.
3 - Para sustentar a sua posição e deixar tudo na mesma, o Tribunal deu como provada quase toda a matéria da contestação dos Réus sem retirar as consequências devidas como lhe impõe o artigo 289º do Código Civil, ordenando, pelo menos, a entrega dos 3 imóveis aos Autores como é de justiça”.
Não é por demais lembrar que os Autores fundaram as pretensões formuladas contra os Réus num contrato de arrendamento rural com estes celebrado em 9 de Junho de 2008, a cuja denúncia procederam atempadamente por comunicação remetida aos Réus, por estes recepcionada, os quais, não obstante não se haverem oposto à referida denúncia, não procederam à entrega dos imóveis objecto de tal contrato.
Os Autores pretendem que, reconhecida a validade e eficácia da denúncia do contrato de arrendamento alegadamente celebrado com os Réus, sejam estes condenados a entregar os prédios.
Tal entrega pressupõe, assim, a denúncia, válida e eficaz, de um contrato de arrendamento validamente celebrado.
No caso, falha claramente o pressuposto da denúncia do contrato como causa fundamentadora da reclamada condenação na entrega dos prédios rústicos.
Porque a denúncia só pode operar em relação a contrato de arrendamento validamente celebrado. O que, como é pacificamente aceite pelas partes, não sucedeu no caso em apreço, uma vez que nunca as mesmas quiseram vincular-se entre si através de um contrato de arrendamento entre elas celebrado, tendo o “acordo”, a que se alude no ponto 2 dos factos provados, sido apenas formalizado para lhe ser conferida a aparência dum contrato com a referida natureza de forma a legitimar a candidatura dos Réus a fundos comunitários.
Não logrando os Autores comprovação da realidade factual invocada como causa de pedir fundamentadora dos pedidos deduzidos, teriam estes, naturalmente, de improceder, incluindo a condenação dos Réus na entrega dos imóveis.
Argumentam os recorrentes que, julgando o tribunal a quo nulo o contrato de arrendamento, por efeito da declarada simulação absoluta do mesmo, devia ter sido ordenada a restituição dos imóveis, por efeito do disposto no artigo 289.º do Código Civil.
Nunca, porém, os Autores fundaram os pedidos deduzidos na simulação do contrato de arrendamento. De resto, não só não articularam factualidade passível de ser reconduzida ao vício em causa, como não formularam pedido de restituição dos imóveis em consequência da invalidade que afectava o contrato de arrendamento que afirmam terem celebrado com os Réus.
Pelo contrário, os Autores justificaram o pedido de condenação dos Réus na entrega dos prédios com a denúncia, válida e eficaz, de um contrato de arrendamento que, para poder ser denunciado, se exigia que tivesse validamente celebrado. O que, como se viu, não é o caso.
Não podem, assim, os recorrentes transmutar a reclamada condenação na entrega dos imóveis com base na denúncia de um contrato de arrendamento validamente celebrado com a restituição dos mesmos imóveis, agora por efeito do disposto no artigo 289.º do Código Civil, uma vez que não existe causa de pedir que consinta essa restituição.
Pretendendo os Autores, ora recorrentes, obter a restituição dos imóveis por efeito da nulidade do simulado contrato de arrendamento terão de reclamar tal pretensão numa outra acção, articulando factualidade que preencha a respectiva causa de pedir.
Não obstante a sentença recorrida referir que “Tendo em conta que estamos perante uma simulação absoluta e que a posse dos terrenos supra identificados terrenos pelos Réus não decorre da celebração do contrato de arrendamento rural sub iudice, mas antes do acordo celebrado entre as partes para a cedência da exploração agrícola que integrava tais terrenos, entendemos que não ser de determinar a restituição dos ditos terrenos aos Autores por efeito da nulidade daquele mesmo contrato que serve de causa de pedir à presente acção”, entende-se que, independentemente da natureza e alcance dos acordos que justificam a ocupação dos terrenos pelos Réus, nunca poderia ser ordenada, nesta específica acção contra eles proposta pelos Autores, a restituição desses mesmos terrenos, apesar de julgado nulo, por simulação absoluta, o alegado contrato de arrendamento, não contendo a respectiva causa de pedir factualidade que fundamente essa restituição.
Improcede, assim, o recurso, com a consequente confirmação da sentença impugnada.


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Síntese conclusiva:

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Nestes termos, acordam os juízes desta Relação, na improcedência da apelação,  em confirmar a sentença recorrida.

Custas: a cargo dos apelantes – artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.


Notifique.


Porto, 23.05.2024

Acórdão processado informaticamente e revisto pela 1.ª signatária.

Judite Pires

Ernesto Nascimento

Carlos Portela

_________________
[1]Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 224 e 225.
[2]Artigos 396º do C.C. e 607º, nº5 do Novo Código de Processo Civil.
[3] Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, 1997, pág. 258. Cfr. ainda, o Ac. desta Relação de Coimbra de 11/03/2003, C.J., Ano XXVIII, T.V., pág. 63 e o Ac. do STJ de 20/09/2005, proferido no processo 05A2007, www.dgsi.pt, podendo extrair-se deste último: “De salientar a este propósito, como se faz no acórdão recorrido, que o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Na verdade, a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im) parcialidade, serenidade, "olhares de súplica" para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos (sobre a comunicação interpessoal, RICCI BOTTI/BRUNA ZANI, A Comunicação como Processo Social, Editorial Estampa, Lisboa, 1997)”.
[4] Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil”, Vol. 3º, pág. 173 e L. Freitas, “Introdução ao Processo Civil”, 1ª Ed., pág. 15 7.
[5] Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, págs. 239/240.