Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2236/11.0TBVCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CÁLCULO DOS DANOS
Nº do Documento: RP201312102236/11.0TBVCD.P1
Data do Acordão: 12/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADO EM PARTE.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- É de alterar a matéria de facto quando não se mostre apreciada e decidida segundo as regras e os princípios do direito probatório;
II- A idade do lesado pode ser considerada provada, quando não impugnada, para efeito de cálculo do montante de indemnização, com base em documentos existentes no processo, sem serem emitidos pelo registo civil, e no relatório pericial, apesar de o facto do nascimento estar sujeito a registo e ainda que não tenha sido formalmente articulado.
III- Demonstrado que o lesado ficou afectado na sua capacidade de trabalho em consequência do acidente de que foi vítima, é-lhe devida indemnização pelos danos patrimoniais futuros decorrentes da perda dessa capacidade, cujo cálculo deve ser efectuado a partir das tabelas normalmente utilizadas para o efeito, com recurso à equidade para correcção e adequação do seu valor ao caso concreto.
IV- Os danos não patrimoniais são indemnizáveis sempre que, pela sua gravidade mereçam, a tutela do direito, devendo a respectiva indemnização ser fixada equitativamente, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, aludidas no art.º 494.º do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 2236/11.0TBVCD.P1
Do 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde.
Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró

*
Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção:

I. Relatório

B….., residente na Rua …, n.º .-…, Vila do Conde, instaurou, em 2/8/2011, a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra C….., com sede na Rua …., n.º …, Lisboa, pedindo:
a) a condenação do condutor do veículo ..-GR-.. como único culpado pela ocorrência do acidente de viação descrito na petição, sendo da exclusiva responsabilidade da ré os danos nele ocorridos;
b) a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 20.000,00 € (vinte mil euros), relativa a dores sofridas e dores futuras derivadas das lesões com o acidente;
c) a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros), relativa aos danos de relação ou dano psíquico-social;
d) a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 3.014,20 € (três mil e catorze euros e vinte cêntimos), relativa a salários e lucros cessantes que deixou de auferir desde a data do acidente até à propositura da acção, em virtude do acidente;
e) a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 94.800,00 € (noventa e quatro mil e oitocentos euros), a título de indemnização da incapacidade aquisitiva que estima não ser inferior a 20% de que ficou e ficará a padecer;
f) a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 119,85 € (cento e dezanove euros e oitenta e cinco cêntimos) que despendeu em consultas e transportes;
g) a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 500,00 € (quinhentos euros) pelo vestuário e capacete que ficaram inutilizados em consequência do acidente;
h) a condenação da ré a pagar-lhe os danos futuros que venha a sofrer que, por não serem quantificados, se relegam para execução de sentença;
tudo acrescido de juros moratórios à taxa máxima legal desde a citação até efectivo e real reembolso.
Para tanto, alegou, em resumo, que, no dia 24/12/2009, pelas 18 horas, na EN 13, ao Km 10,70, no cruzamento Vilar de Pinheiro, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o ciclomotor de matrícula ..-GI-.., onde seguia como passageiro, conduzido por D….. e o veículo ligeiro de matrícula ..-GR-.., conduzido por E…., por culpa exclusiva deste, tendo decorrido desse acidente danos patrimoniais e não patrimoniais que pretende ver ressarcidos, pelos quais é responsável a ré por força do contrato de seguro celebrado com o proprietário deste último veículo.

A ré contestou, aceitando a responsabilidade decorrente do contrato de seguro invocado e a culpa do seu segurado na ocorrência do acidente, mas impugnando a existência e os valores dos danos reclamados, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar e organizada a condensação, com selecção dos factos assentes e organização da base instrutória de que não houve reclamações.

Instruída a acção com perícia médica ao autor, prosseguiu para julgamento, ao qual se procedeu com gravação da prova nele produzida, tendo a matéria de facto sido decidida nos termos constantes do despacho de fls. 249 a 254, sem reclamações.

E, em 30/5/2013, foi elaborada douta sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu:
a) declarar o condutor do veículo ..-GR-.. único culpado pela ocorrência do acidente de viação ocorrido em 24/12/2009 entre tal veículo, o ciclomotor marca Yamaha, modelo Rl, com a matrícula ..-GI-.., e o veículo ligeiro com a matrícula ..-..-FP;
b) condenar a ré C….. a pagar ao autor B….. a quantia de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril) a contar da data desta sentença até integral pagamento, para compensação de danos não patrimoniais sofridos pelo autor em consequência do acidente (com as dores sofridas e futuras derivadas das lesões decorrentes do acidente e pelos danos de relação ou psíquico-social);
c) condenar a ré C….. a pagar ao autor B….. a quantia de 11.000,00€ (onze mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril) a contar da data da citação até integral pagamento, a título de indemnização pela perda de capacidade de ganho de que o autor ficou a padecer em consequência das lesões sofridas no acidente;
d) condenar a ré C….. a pagar ao autor B….. a quantia de 119,85€ (cento e dezanove euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril) a contar da data da citação até integral pagamento, a título de indemnização pelas quantias que despendeu em consultas e transportes na sequência do acidente;
e) condenar a ré C….. a pagar ao autor B….. a quantia de 350,00€ (trezentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril) a contar da data desta sentença até integral pagamento, a título de indemnização pelo vestuário e capacete que ficaram inutilizados em consequência do acidente.
No mais, julgar a acção improcedente, absolvendo a ré C…. do demais peticionado pelo autor B…..

Inconformada com o assim decidido, a ré interpôs recurso de apelação e apresentou a correspondente alegação com as seguintes conclusões:
“1. A Ré não se conforma com a Sentença proferida, nem quanto à matéria de facto provada, nem quanto à decisão de Direito.
Dos Factos
Facto Provado NN) (Quesito 34º da B.I.)
2. Não é verdade que o A. fosse saudável à data do acidente:
3. O Relatório do I.N.M.L. menciona que o A. apresenta como antecedentes patológicos e/ou traumáticos com relevo para a apreciação do caso uma contusão ao nível do joelho (fls. 188 verso);
4. A documentação hospitalar junta aos autos refere, expressamente, que, aquando do sinistro, o A. já apresentava como antecedente uma contusão do joelho, registada no mesmo ano do acidente em apreço (fls. 117).
5. Assim, deve o Quesito 34º da B.I. ser dado como não provado e a alínea NN) eliminada dos Factos Provados elencados na Sentença.
Facto Provado OO) (parcialmente correspondente ao Quesito 35º da B.I.)
6. O Relatório do I.N.M.L. não menciona quaisquer dificuldades acrescidas na movimentação do braço esquerdo do A..
7. No referido Relatório pode ler-se que a mobilidade do membro superior esquerdo encontra-se preservada e sem qualquer hipotrofia (fls. 189 verso).
8. Sem conceder, certo é que, mesmo que padecesse de alguma limitação ao nível do braço esquerdo, devia o Tribunal “a quo” ter valorado o facto de sinistrado ser destro, não canhoto (aos 19m44s do depoimento da testemunha D…..), o que se repercute numa menor perda da capacidade de ganho.
9. Assim, deve o Quesito 35º da B.I. ser dado como não provado e a alínea OO) eliminada dos Factos Provados elencados na Sentença.
Facto Provado WW) (Quesito 47º da B.I.)
10. O Relatório do I.N.M.L não refere que o A. apresente qualquer buraco no joelho esquerdo (fls. 189 verso), que, aliás, a existir, seria identificado pelo uso do termo “depressão”.
11. Assim, deve o Quesito 47º da B.I. ser dado como não provado e a alínea WW) eliminada dos Factos Provados elencados na Sentença.
Facto Provado GGG) (Quesito 70º da B.I.)
12. O Autor não auferia um vencimento mensal de €700,00.
13. A testemunha F….., mãe da filha do A. e que com ele vive em união de facto há cerca de 3/4 anos (vide Acta da Audiência de Julgamento) apenas confirmou que aquele retirava não menos do que o salário mínimo (aos 20m55s do depoimento da testemunha F….).
14. A testemunha D......., que reside no estrangeiro desde os seus 2 anos e que só vinha a Portugal nas férias do Verão e no Natal, alega que o A. ganhava o ordenado mínimo, mas que com o que obtinha por fora nas horas que fazia ao fim-de-semana acabava, ao todo, por auferir cerca de €720,00/€750,00.
15. Embora reconheça que o A. estivesse desempregado à data do acidente, assegure que em Julho (última vez que alega ter vindo a Portugal, antes do Natal) aquele ainda tinha emprego (aos 12m30s e aos 20m18s do depoimento da testemunha D.......).
16. Além de ser no mínimo estranho que o alegado amigo do A. soubesse melhor do que a própria companheira deste quanto é que aquele ganhava, resulta do Relatório do I.N.M.L. que, aquando da respectiva Perícia, o próprio A. informou que estava desempregado desde Março de 2009 (fls. 188) – ou seja, a testemunha D…. mentiu ao afirmar que o A. ainda estava empregado em Julho de 2009.
17. Além disso, devia o Tribunal “a quo” ter levado em conta que à data do acidente, o A. já estava desempregado há, pelo menos, 9 meses.
18. Por outro lado, das Declarações de Rendimentos juntas aos autos resulta que no ano anterior ao acidente, o último em que trabalhou na totalidade, o A. tinha auferido um rendimento total de €5.282,40, ou seja, cerca de €377,00 por mês (€5.282,40: 14 meses), o que vai de encontro ao depoimento da sua companheira, a testemunha F........
19. Assim, devia da alínea GGG) dos Factos Provados constar apenas que no exercício da sua actividade de estucador o A. retirava a quantia mensal de €377,00.
Do Direito
Perda de capacidade de ganho
20. É pacífico que o A. ficou a padecer de uma incapacidade de 2%.
21. Aquando do acidente estava desempregado há, pelo menos, 9 meses e anteriormente auferia cerca de €377,00 por mês.
22. Porém, e apesar de na Sentença constar que o A. ainda tinha pela frente 48 anos de vida activa, o certo é que não foi feita prova da sua idade.
23. Na verdade, embora notificado para tal (Despacho Saneador, in fine), o A. nunca chegou a juntar aos autos o Assento de Nascimento.
24. Sem se conhecer a idade do A., carecem os autos de um elemento imprescindível para o Tribunal poder calcular a perda de capacidade de ganho, pelo que a Ré não podia ter sido condenada nesta parte.
25. Sem conceder, mesmo admitindo que o A. tivesse 48 anos de vida activa por diante, partindo da incapacidade de 2% e do salário mensal de €377,00, com uma taxa nominal líquida de 4% e uma taxa anual de crescimento de 2%, nunca a Ré devia ter sido condenada em mais do que €3.300,00.
26. Mas, e sempre sem conceder, mesmo admitindo um vencimento mensal de €700,00, nunca a Ré devia ter sido condenada em mais do que €6.000,00.
Danos não patrimoniais
27. É claramente exagerada a quantia global de €25.000,00 (€10.000,00 pelas dores sofridas e pelas dores futuras; €15.000,00 pelo dano de relação).
28. Desde logo, é bastante superior ao que tem vindo a ser fixado pela jurisprudência.
29. No caso dos autos, o A. ficou com uma incapacidade de 2%,
30. efectuou 2 cirurgias, sofreu dores após o acidente, com as cirurgias e com tratamentos pós-operatórios e fisioterapêuticos – foi-lhe fixado um quantum doloris de 4 pontos –,
31. sofreu cicatrizes e escoriações, ficou perturbado, desgostoso, abatido e com pejo em exibir o corpo, apresenta cicatrizes no braço e no pé esquerdo – foi-lhe fixado um dano estético de 2 pontos.
32. Mesmo em casos mais graves, têm sido arbitradas indemnizações com valores mais reduzidos:
33. Proc. 6888/05.1TBVNG.P1 (T.R.P., 17/11/2009) – €22.000,00: jovem de 17 anos; motociclo embatido por ligeiro; traumatismo crânio-encefálico, fractura do fémur, hemosinus no maxilar, ferimentos nos ouvidos e fractura do rochedo temporal direito que atingiu a mastoide; sujeito a intervenções cirúrgicas; 12 dias de internamento; material de osteossíntese com placa e 12 parafusos; uso de duas canadianas durante 102 dias e 93 dias com uma; 6 meses e 10 dias incapacitado para o trabalho; sofre de vertigem e de diminuição acentuada do olfacto; cicatriz na coxa direita com 16 cm; quantum doloris de grau 4; impossibilitado de exercer profissões que exijam olfacto; I.P.G. de 10%;
34. Proc. 3595/08.7TBMAI.P1 (T.R.P., 10/10/2011) – €20.000,00: adulto de 28 anos; I.P.G. de 8%; dano estético de grau 3; quantum doloris de grau 4; Incapacidade Temporária (Absoluta e Parcial) de 420 dias.
35. Em situações análogas à do A., a jurisprudência tem vindo a atribuir montantes ainda mais reduzidos:
36. Proc. 513/08.6PBMTS.P1 (T.R.P., 11/05/2011) – €15.000,00: jovem de 13 anos; IPG de 5%; quantum doloris de grau 3;
37. Proc. 999/07.6TBLSD.P1 (T.R.P., 14/07/2010) – €15.000,00: fractura segmentar dos ossos da perna direita; internamento hospitalar durante 3 dias após o acidente e mais tarde outros 3 dias para intervenção cirúrgica de remoção do material de osteossíntese; sequelas permanentes no membro inferior direito; rigidez e dores matinais; dores residuais no joelho e tornozelo direito ao deslocar-se e quando faz esforços; I.P.P.G. de 8%; cicatrizes cirúrgicas e das escoriações; dano estético de grau 1; sofreu dores intensas, que persistem com as mudanças climatéricas; mudança de humor que atinge seriamente o seu bem estar psico-físico;
38. Proc. 38/06.4TBCDR.P1 (T.R.P., 21/09/2010) – €12.000,00: perda de conhecimento; fracturas na face e no nariz; dores no punho esquerdo, que ficou torcido; queimadura na perna esquerda que chegaram ao osso; internado 5 dias; operado aos maxilares e ao nariz; extraídos 2 dentes; 2 meses com aparelho na boca para fixação de dentes e maxilares, durante o qual não conseguia falar e não podia alimentar-se de sólidos; fez fisioterapia; dores nos maxilares, no punho esquerdo e na perna esquerda; quantum doloris de grau 5; cicatriz linear supra-labial visível junto ao nariz.
39. Acresce que, no caso em apreço, o Tribunal “a quo” olvidou-se dos antecedentes clínicos do A. com relevo para os autos (contusão no joelho, no mesmo ano do sinistro), que, por isso, não entrou na equação para efeitos da teoria da diferença.
40. Tal como se olvidou que o A. não ficou a padecer de limitações acrescidas ao nível dos movimentos do braço esquerdo, nem apresenta o alegado buraco no joelho esquerdo.
41. Mesmo com recurso a critérios de equidade, não devia a Ré ser condenada em mais do que €11.000,00 (€3.000,00 pelas dores passadas, presentes e futuras; €8.000,00 pelo dano de relação).
Termos em que deve o presente Recurso ser dado como procedente e, em consequência:
- serem eliminadas dos Factos Provados elencados na Sentença as alíneas NN), OO) e WW);
- da alínea GGG) dos Factos Provados elencados na Sentença passar apenas a constar que no exercício da sua actividade de estucador o Autor retirava um rendimento mensal de €377,00;
- ser a Ré absolvida da condenação pela perda de capacidade de ganho do Autor; ou, se assim se não entender – o que não se concede – ser a condenação reduzida para a quantia de €3.300,00;
- a título de compensação pelos danos não patrimoniais ser a condenação da Ré reduzida para a quantia global de €11.000,00 (€3.000,00 pelas dores passadas, presentes e futuras; €8.000,00 pelo dano de relação).
Assim decidindo, farão Vªs. Exªs., aliás como sempre, JUSTIÇA.”

O autor contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 707.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.
Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões da recorrente (cfr. art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, aqui aplicável, visto que a propositura da acção é posterior a 1/1/2008 e a decisão impugnada anterior a 1/9/2013 – cfr. art.º 12.º deste diploma e art.ºs 7.º, n.º 1, e 8.º da Lei n.º 41/2013, de 26/6, pelo que não tem aqui aplicação o NCPC[1] - e porque a instância de recurso se iniciou antes desta data), importando conhecer as questões (e não razões) nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art.º 660.º, n.º 2 do mesmo Código), as questões a dirimir consistem em saber:
1. Se deve ser alterada a matéria de facto;
2. Se não há lugar a indemnização pelo dano patrimonial futuro emergente da perda da capacidade de ganho e, na afirmativa, se deve ser reduzida e em que termos;
3. E qual é a compensação devida pelos danos não patrimoniais.

II. Fundamentação

1. De facto

Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos (indicando-se aqui entre parêntesis a sua proveniência):

A) No dia 24/12/2009, pelas 18:00 horas ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes os seguintes veículos:
- o ciclomotor marca Yamaha, modelo Rl, com a matrícula ..-GI-.., conduzido por D…..,
- o auto-ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-GR-.., conduzido por E…. e
- o veículo ligeiro, com a matrícula ..-..-FP, que se encontrava estacionado [alínea A) da matéria de facto assente];
B) O acidente de viação ocorreu na E.N. 13 ao KM 10,70, no cruzamento em Vilar de Pinheiro [alínea B) da matéria de facto assente];
C) Apesar de ser noite, havia boa visibilidade e luminosidade [alínea C) da matéria de facto assente];
D) Estava a chover, mas o piso estava aderente, regular e em bom estado de conservação [alínea D) da matéria de facto assente];
E) O autor circulava como passageiro, sentado na parte traseira do motociclo ..-GI-.. que circulava no sentido Vila do Conde – Guardeiras ou Norte/Sul [alínea E) da matéria de facto assente];
F) O veículo ..-GR-.. estava parado antes do cruzamento com a via por onde circulava o autor, cruzamento que apresenta um sinal de obrigação de paragem STOP [alínea F) da matéria de facto assente];
G) O condutor do ..-GR-.. entrou no cruzamento em desrespeito do sinal obrigatório de parar e, por isso, cortou a linha de marcha do motociclo [alínea G) da matéria de facto assente];
H) Por não ter respeitado a imposição de paragem, o ..-GR-.. colheu com a parte frontal, de forma violenta, a parte lateral esquerda do ciclomotor em que seguia o autor [alínea H) da matéria de facto assente];
I) O condutor do motociclo em que seguia o autor como passageiro foi impedido bruscamente pelo GR de prosseguir a marcha, não conseguindo efectuar qualquer manobra de recurso a fim de evitar a colisão [alínea I) da matéria de facto assente];
J) O condutor do motociclo circulava de forma atenta, diligente, junto à berma direita da hemi-faixa da via que lhe estava reservada [alínea J) da matéria de facto assente];
K) No momento em que passava junto ao cruzamento, de forma súbita e insólita, surgiu o GR, que lhe embateu na lateral direita do ciclomotor [alínea K) da matéria de facto assente];
L) Após ter sido embatido pelo veículo GR, o autor foi projectado, vindo a estatelar-se no solo [alínea L) da matéria de facto assente];
M) Logo após o acidente, a ré assumiu a culpa exclusiva do seu segurado como causador do acidente de viação e as inerentes responsabilidades [alínea M) da matéria de facto assente];
N) A responsabilidade emergente da circulação do ..-GR-.. estava, à data da colisão em apreço, transferida para a ré C….. por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 004985498 [alínea N) da matéria de facto assente];
O) Após a colisão, o autor ficou prostrado no solo, combalido e inerte, com o corpo voltado para o céu (resposta ao quesito 1.º);
P) O autor circulava com capacete Shoei na cabeça, calçava luvas e trajava calças de ganga, t-shirt, dois casacos (um impermeável e um casaco de penas) e sapatilhas (resposta ao quesito 3.º);
Q) Capacete, luvas, roupas e calçado que ficaram completamente inutilizados (resposta ao quesito 4.º);
R) Após o acidente, o autor ficou inanimado e desorientado durante alguns momentos, sem reacção, prostrado no solo (resposta ao quesito 6.º);
S) O autor foi socorrido e transportado pelo INEM para a Urgência do Hospital Pedro Hispano, em Matosinhos (resposta ao quesito 7.º);
T) Onde lhe foi diagnosticada e confirmada dor no braço, joelho e pé esquerdo e diafisaria do úmero esquerdo (resposta ao quesito 8.º);
U) O autor deu entrada no Hospital Pedro Hispano, com prioridade laranja, às 19:08 do dia do acidente – 24/12/2009 (resposta ao quesito 9.º);
V) E saiu às 21:46, com o braço esquerdo engessado, numa ambulância para o Hospital da Póvoa de Varzim, por ser o da sua residência (resposta ao quesito 10.º);
W) O autor deu entrada no Centro Hospitalar de Póvoa de Varzim às 22.32 horas de
24/12/2009 (resposta ao quesito 11.º);
X) Onde ficou internado no serviço de ortopedia (resposta ao quesito 12.º);
Y) O autor foi submetido a intervenção cirúrgica ao úmero esquerdo no dia seguinte ao acidente - dia de Natal 25/12/2009 (resposta ao quesito 13.º);
Z) Ficando com encavilhamento retrógrado aparafusado do úmero (resposta ao quesito 14.º);
AA) Antes do final do ano de 2009, o autor teve alta do Hospital da Póvoa de Varzim, com evolução favorável no pós-operatório (resposta ao quesito 15.º);
BB) Em 17 de Março de 2010, o úmero ainda estava sem sinais de consolidação (resposta ao quesito 16.º);
CC) Tendo sido orientado para fisioterapia (resposta ao quesito 17.º);
DD) Após o dia 17/03/2010, o autor realizou diversas sessões de fisioterapia na Clínica de Medicina Física e de Reabilitação da Santa Casa da Misericórdia de Vila do Conde (resposta ao quesito 18.º);
EE) O autor pagou do seu bolso a quantia de 119,85€ (cento e dezanove euros e oitenta e cinco cêntimos), relativo a sessões de fisioterapia, despesas de transporte e medicamentos (resposta ao quesito 19.º);
FF) De que ainda não foi ressarcido pela ré (resposta ao quesito 20.º);
GG) No dia 29/06/2011, o autor veio a sofrer uma nova intervenção cirúrgica, no Hospital da Póvoa de Varzim, para retirar o dito parafuso que provocava dores (resposta ao quesito 25.º);
HH) O autor tem material de osteossíntese dentro do seu braço esquerdo (resposta ao quesito 27.º);
II) Não sabendo se terá de viver com tais aparatos até ao fim da sua vida (resposta ao quesito 28.º);
JJ) Na sequência do acidente, o autor sofreu escoriações por todo o corpo, com maior incidência ao nível das pernas, braços e mãos (resposta ao quesito 29.º);
KK) Em virtude do acidente, o autor sofreu duas intervenções cirúrgicas com anestesias gerais (resposta ao quesito 31.º);
LL) O autor sofreu imensas dores, quer logo após o acidente e após as operações cirúrgicas, quer com os tratamentos pós-operatórios e fisioterapêuticos (resposta ao quesito 32.º);
MM) O autor ainda tem dores relacionadas com as lesões sofridas no acidente (resposta ao quesito 33.º);
NN) Antes do acidente, o autor era saudável (resposta ao quesito 34.º);
OO) Como consequência do acidente e pese embora as intervenções efectuadas e a efectuar, o autor tem dificuldades acrescidas na movimentação do braço esquerdo (resposta ao quesito 35.º);
PP) Por todo o corpo, o autor sofreu de múltiplas cicatrizes e escoriações (resposta ao quesito 38.º);
QQ) O autor padeceu e padece de dores (resposta ao quesito 39.º);
RR) O que não sucedia antes do acidente (resposta ao quesito 42.º);
SS) O autor ficou psicologicamente perturbado, desgostoso, abatido, incomodado e com pejo em exibir o seu corpo (resposta ao quesito 43.º);
TT) O autor apresenta três cicatrizes que lhe desfeiam o braço, uma com 6,5cm de comprimento por 1,5cm de largura, outra com 4,5cm de comprimento por 1,5cm de largura e a terceira com 5,5cm de comprimento por 1,5cm de largura (resposta ao quesito 44.º);
UU) Na sequência do acidente o autor ficou com o joelho esquerdo em “carne viva” (resposta ao quesito 45.º);
VV) Foram aplicados pontos no joelho esquerdo do autor (resposta ao quesito 46.º);
WW) Ficando ainda um “buraco” que ainda hoje é visível e o desfeia (resposta ao quesito 47.º);
XX) Na sequência do acidente, o autor ficou com o pé esquerdo todo em “carne viva” (resposta ao quesito 48.º);
YY) Tendo ficado com uma cicatriz com 8cm por 2cm (resposta ao quesito 49.º);
ZZ) O autor sentia enorme prazer em jogar bilhar snooker e matraquilhos (resposta ao quesito 52.º);
AAA) Antes do acidente, o autor era radiante, ágil, divertido, vivia com entusiasmo para o trabalho, família, gostava de sair à noite para conviver com rapazes e raparigas (resposta ao quesito 54.º);
BBB) No Verão, o autor frequentava regularmente a praia, tomando banhos de sol e de mar (resposta ao quesito 55.º);
CCC) Após o acidente o autor passou a sentir vergonha em exibir as cicatrizes na praia (resposta ao quesito 56.º);
DDD) O autor vive em união de facto com F…. (resposta ao quesito 65.º);
EEE) À data do acidente encontrava-se desempregado (resposta ao quesito 67.º);
FFF) O autor auferia o subsídio mensal de desemprego de 334,80€ (trezentos e trinta e quatro euros e oitenta cêntimos) (resposta ao quesito 68.º);
GGG) Antes de ficar desempregado, o autor retirava mensalmente pela sua actividade de estucador por conta de outrem (incluindo trabalho suplementar prestado aos sábados) a quantia de aproximadamente 700,00€ (setecentos euros) (resposta ao quesito 70.º);
HHH) No desempenho do seu trabalho, o autor sempre foi diligente, assíduo e cumpridor (resposta ao quesito 72.º);
III) O autor tinha expectativa de, no futuro, obter uma maior remuneração, superior ao mínimo nacional, dado o seu diário adestramento profissional (resposta ao quesito 74.º);
JJJ) Após alta médica, o autor apresentava um dano biológico de dois pontos (resposta ao quesito 80.º);
KKK) E um quantum doloris de 4 pontos em sete (resposta ao quesito 81.º);
LLL) E um dano estético de 2 pontos em sete (resposta ao quesito 82.º);
MMM) O autor poderá desempenhar a sua profissão habitual, mas com necessidade de desenvolver esforços suplementares (resposta ao quesito 83.º).

2. De direito

Aplicando o direito aos factos tendo em vista a resolução das supramencionadas questões, importa começar, como é óbvio e lógico, pela apreciação da matéria de facto impugnada, pois só depois de ela estar assente nos é licito fazer a sua subsunção jurídica e proceder à apreciação das restantes questões.

2.1. Da alteração da matéria de facto

A Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto dentro dos limites previstos no art.º 712.º, n.º 1, do CPC que contempla as seguintes situações:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; e
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
No caso sub judice, porque houve gravação dos depoimentos prestados em audiência e é com base neles (também, mas não só) que a apelante pretende a alteração da matéria de facto, estamos perante a hipótese prevista na última parte da al. a) do n.º 1 do citado art.º 712.º, o qual deve ser conjugado com o art.º 685.º-B do mesmo diploma legal.
Este artigo prescreve o seguinte:
1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
Por sua vez, este normativo preceitua que “quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, devem ser assinalados na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos”.
No caso em apreço, a recorrente especificou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e indicou os meios probatórios que entende fundamentarem tal erro, indicando depoimentos de duas testemunhas, procedendo à sua localização no sistema de gravação digital, bem como à transcrição, na alegação e até nas conclusões, de partes desses depoimentos.
Por isso, consideramos cumpridos tais ónus, pelo que iremos conhecer do recurso, procedendo à reapreciação da prova quanto à matéria de facto cuja alteração pretende.
Para este efeito, seguiremos uma tese mais ampla, formada há algum tempo não muito longínquo e que temos vindo a observar nos vários acórdãos que já relatámos (e que temos vindo a repetir nesta parte), a qual, reconhecendo embora que a gravação dos depoimentos áudio ou vídeo não consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal «a quo», designadamente o modo como as declarações são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória e que existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia, argumentos utilizados pela tese restritiva até há pouco dominante, entende, ainda assim, que na reapreciação da prova as Relações têm “a mesma amplitude de poderes que tem a 1.ª instância, devendo proceder à audição dos depoimentos ou fazer incidir as regras da experiência, como efectiva garantia de um segundo grau de jurisdição”. E quando um Tribunal de 2.ª instância, ao reapreciar a prova ali produzida, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção (a que também está sujeito), “conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão, fazendo «jus» ao reforço dos poderes que lhe foram atribuídos enquanto tribunal de instância que garante um segundo grau de jurisdição” (cfr. Abrantes Geraldes, em “Reforma dos Recursos em Processo Civil”, Revista Julgar, n.º 4, Janeiro-Abril/2008, págs. 69 a 76; idem, mesmo Autor em “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, 2008, págs. 279 a 286, Amâncio Ferreira, em “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 2008, pág. 228, e Acs. do STJ de 01/07/2008 - processo 08A191, de 25/11/2008 - processo 08A3334, de 12/03/2009 - processo 08B3684 e de 28/05/2009 - processo 4303/05.0TBTVD.S1, e desta Relação de 17/11/2009 – processo 140/08.8TBMDR.P1, todos em www.dgsi.pt).
Na reapreciação que agora importa efectuar, teremos em conta que a prova deve ser sempre apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas no seu meio social, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, já que tudo isto contribui, afinal, para a formação de raciocínios e juízos que conduzem a determinadas convicções reflectidas na decisão de cada facto.
O Prof. Alberto dos Reis já ensinava que “prova livre quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei” (cfr. Código de Processo Civil anotado, vol. IV, pág. 570).
A essas regras de apreciação está sujeita a prova testemunhal, como expressamente dispõe o art.º 396.º do Código Civil.
Dada a sua reconhecida falibilidade, impõe-se uma especial avaliação crítica com vista a uma valoração conscienciosa e prudente do conteúdo dos depoimentos e da sua força probatória, devendo sempre ter-se em consideração a razão de ciência do depoente e as suas relações pessoais ou funcionais com as partes.
Há, ainda, que apreciar a prova no seu conjunto, conjugando todos os elementos produzidos no processo e atendíveis, independentemente da sua proveniência, em face do princípio da aquisição processual (cfr. art.º 515.º do CPC).
E, nessa apreciação global, o julgador poderá lançar mão de presunções naturais, de facto ou judiciais, isto é, no seu prudente arbítrio, poderá deduzir de certo facto conhecido um facto desconhecido (art.ºs 349.º e 351.º, ambos do C. Civil).
Como corolário da sujeição das provas à regra da livre apreciação do julgador, consagrada no art.º 655.º, n.º 1 do CPC, impõe-se-lhe indicar “os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 348 e Ac. da RC de 3/10/2000, CJ, ano XXV, tomo IV, pág. 27).
Enunciados os princípios e as regras de direito probatório, há que averiguar se a decisão sobre a matéria de facto foi proferida em conformidade com eles.
Com este desiderato, procedeu-se à audição da prova testemunhal indicada pela recorrente e à análise da restante prova invocada.
A recorrente pretende que sejam dados como não provados os quesitos 34.º, 35.º e 47.º, que haviam sido dados como provados e cuja matéria consta, respectivamente, das alíneas NN), OO) e WW da factualidade provada, acima transcrita, e que ao quesito 70.º, cuja matéria consta da alínea GGG), seja dada uma resposta mais restritiva por forma a constar 377 € em vez de 700 €.
Para fundamentar esta matéria e outra dela indissociada, o Ex.mo Juiz que presidiu à audiência de discussão e julgamento (e que depois proferiu a sentença) escreveu o seguinte:
“…Que o autor era uma pessoa saudável deu-se como provado a partir dos depoimentos da sua companheira e do condutor do motociclo (seu amigo há vários anos) e dos documentos juntos pelo hospital, dos quais não constam antecedentes clínicos relevantes.
No que toca aos quesitos 35.º e ss. e 79.º a 83.º, o tribunal teve essencialmente em consideração o exame médico junto a fls. 187 e ss., do qual decorre, em síntese, que o autor não está impedido de exercer a sua actividade profissional, mas terá de fazer esforços acrescidos. Face a esse exame, o que a companheira do autor e o condutor do motociclo afirmaram em audiência quanto a ter o autor “perdido a força” no braço e estar impossibilitado de desempenhar as funções de estucador ou mesmo de jogar futebol ou bilhar pareceu manifestamente exagerado, não resultando do exame pericial (ao qual o tribunal atenderá com maior peso, por se tratar de exame realizado por perito com conhecimentos especiais na matéria, ao passo que os depoimentos testemunhais se baseiam apenas na percepção das testemunhas) que esteja o autor tão afectado no seu dia-a-dia como tais testemunhas tentaram fazer transparecer nos seus depoimentos. Mais se diga, no que à actividade profissional diz respeito, que ambas confirmaram que o lado activo do autor é o direito, pelo que a lesão no lado esquerdo, apesar de acarretar esforços acrescidos, não será tão incapacitante como se atingisse o outro braço do autor….
…Sobre o que o autor ganharia antes de estar desempregado baseou-se o tribunal para a resposta proferida no depoimento do amigo do autor, que referiu de forma concreta e circunstanciada o valor que se fez constar na resposta ao quesito 70.º, o que fez com base na relação próxima com o autor à data dos factos, muito embora não possa o tribunal afirmar se esse valor é ou não o que qualquer estucador aufere….”

Contra esta motivação e para sustentar a alteração da matéria de facto no sentido pretendido, a apelante, em bom rigor, invocou o relatório da perícia efectuada pelo Instituto Nacional de Medicina Legal (INML) de fls. 187 a 191, o relatório de consulta de fls. 117, a declaração de rendimentos do autor e os depoimentos das testemunhas F….. e D….., embora este para demonstrar a sua falta de credibilidade.
Vejamos, pois, estes meios de prova, confrontando-os com a matéria impugnada.
O quesito 34.º foi dado como provado e a sua matéria foi reproduzida na alínea NN da fundamentação de facto, acima transcrita, onde consta que “antes do acidente, o autor era saudável”.
Esta afirmação, além de conclusiva, não se mostra suficientemente demonstrada. Bem pelo contrário. Do relatório de consulta de fls. 117, emitido pelo Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do Conde, e do relatório do INML, concretamente de fls. 188 v.º, resulta que o autor apresentava como antecedentes médicos uma contusão do joelho com diagnóstico em investigação em 6/2/2009. As testemunhas F…. e D....... referiram-se ao estado de saúde do autor de uma forma muito vaga e indirecta afirmando a primeira que ele “não tinha problemas” e o segundo que “era uma pessoa activa” e que jogavam juntos quando se deslocava a Portugal, o que fazia duas vezes por ano, pois vivia no estrangeiro desde os seus dois anos de idade. Assim, contrariamente ao afirmado na respectiva motivação, a prova produzida não permite dar como provado o quesito 34.º.
O quesito 35.º mereceu uma resposta restritiva nos termos que constam da alínea OO, segundo a qual “como consequência do acidente e pese embora as intervenções efectuadas e a efectuar, o autor tem dificuldades acrescidas na movimentação do braço esquerdo”.
Na fundamentação desta resposta e doutras tratadas conjuntamente, o tribunal disse ter tido essencialmente em consideração o exame pericial efectuado e desvalorizou os depoimentos das testemunhas F…. e D....... nos termos que se deixaram transcritos supra. Porém, o relatório do aludido exame pericial não permite concluir que o autor tenha “dificuldades acrescidas na movimentação do braço esquerdo”. Com efeito, nele é afirmado, quanto a esta matéria: “Mobilidade do ombro preservada referindo dor de intensidade ligeira no terço superior do braço em relação com a abdução e a extensão. Mobilidade do cotovelo preservada e indolor. Sem hipotrofias” (cfr. fls. 189 v.º). Para além disso, a matéria dada como provada extravasa o âmbito do quesito, pois nele perguntava-se: “…o A sofreu e continua a sofrer de grave limitação ao nível do braço esquerdo, nomeadamente da força disponível comparada com a do braço direito”. O que é dito no referido relatório é que, relativamente à repercussão permanente na actividade profissional, “as sequelas são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares” (cfr. fls. 190 v.º e 191). Terão sido estes esforços suplementares que pretendiam ser tidos em consideração, tanto assim que, na respectiva motivação, se alude a “esforços acrescidos”, depois de se escrever que “o autor não está impedido de exercer a sua actividade profissional”. Só que estes esforços são diferentes das “dificuldades acrescidas na movimentação” que só têm a ver com a mobilidade. As referidas testemunhas também afirmaram que, apesar de ser destro, dado ter menos força, o autor terá que fazer mais esforços no exercício da sua actividade de estucador, o que é do conhecimento geral, pois essa profissão implica a utilização dos dois membros superiores. Assim, de acordo com o teor do relatório pericial e o depoimento das mencionadas testemunhas, sempre dentro do âmbito do que é perguntado, e não obstante o que consta da alínea MMM, entendemos dever ser dado como provado apenas que “como consequência do acidente, o autor sofreu limitação do braço esquerdo e terá que fazer esforços suplementares no exercício da sua actividade de estucador”.
O quesito 47.º foi dado como provado passando a constar a correspondente factualidade na alínea WW dos factos provados, ou seja, que, na sequência do acidente, o autor ficou com “um «buraco» que ainda hoje é visível e o desfeia”, no joelho esquerdo.
No entanto, em parte alguma é feita referência ao tal «buraco»!
As testemunhas não o referiram. E o relatório pericial não lhe faz qualquer menção, sendo que, a existir, sempre utilizaria termos técnicos diferentes do alegado.
Daí que deva ser considerado não provado.
Finalmente, o quesito 70.º.
Neste quesito perguntava-se:
“Qualquer estucador ganha o salário de € 700,00, semelhante ao auferido pelo A. antes de ficar na situação de desempregado?”.
O mesmo quesito mereceu a resposta que consta da alínea GGG.
A apelante insurge-se contra esta resposta, pondo em causa o montante dado como provado, defendendo que deve ser 377,00 € em vez de 700,00 €.
Para fundamentar este valor, o Sr. Juiz serviu-se, exclusivamente, do depoimento da testemunha D......., amigo do autor desde longa data.
No entanto, este depoimento, pelo menos nesta parte, aqui em causa, não nos permite ficar com a mesma convicção.
Ele começou por afirmar que o autor, na altura, ganhava o salário mínimo legal, acrescentando que, como também trabalhava aos sábados, conseguia tirar 720 e 750 euros. Isto antes de ficar desempregado, sendo que ainda trabalhava em Julho e Agosto de 2009, como pôde verificar quando se deslocou a Portugal, nesse verão, já que são amigos e passavam as férias juntos.
Esta versão é pouco credível, não só pela forma como foi prestado o depoimento e pelo circunstancialismo em que o depoente revelou conhecimento daquele rendimento, mas também por não ser confirmado pelos restantes meios de prova produzidos, designadamente o depoimento da testemunha F….. que estaria em melhores condições de depor sobre esse assunto.
Na verdade, a F….. era namorada do autor, antes do acidente, e, após a sua ocorrência, passou a ser sua companheira, vivendo com ele em união de facto e tendo uma filha em comum.
Apesar disso, não revelou ter conhecimento de tal rendimento, afirmando antes que não sabia quanto auferia como estucador, mas que não seria menos que o salário mínimo.
Estranha-se que o D….. saiba mais do que a companheira/unida de facto sobre os rendimentos do trabalho do autor.
E também não deixa de ser estranho o conhecimento desse facto, pois, tal como afirmou, reside no estrangeiro e desloca-se a Portugal apenas duas vezes por ano.
Além disso, o próprio autor, quando foi examinado no âmbito da perícia médico-legal efectuada, declarou que estava desempregado desde Março de 2009 (cfr. fls. 188).
Acresce que, na declaração para efeitos de IRS do ano de 2009, declarou 1.685,00 € de rendimentos do trabalho dependente (cfr. fls. 148).
Do que se deixou dito resulta que não merece credibilidade o depoimento da testemunha D......., nesta parte, pelo que o seu depoimento não pode servir, como serviu, para dar como provado o valor de 700,00 €.
Por outro lado, não é de aceitar o valor de 377,00 €, indicado pela ré/recorrente, com base na declaração de rendimentos de 2008, fotocopiada a fls.144 e 145, não só porque é inferior ao salário mínimo nacional, mas também porque existem rendimentos auferidos durante o ano de 2009, ao que parece referentes ao primeiro trimestre, declarados em montante superior àquele, a rondar o salário mínimo.
Por isso e porque a nenhum empregador é lícito pagar salários inferiores aos legalmente previstos como mínimos, afigura-se-nos que é mais justo dar como provado que o autor, antes de desempregado, auferia o salário mínimo ou retribuição mínima mensal (RMM) que, em 2009, era de 450,00 € (cfr. DL n.º 246/2008, de 18/12).
Por outro lado ainda, e a propósito da perda da capacidade de ganho, a recorrente questiona a idade do autor dizendo que não foi junto o respectivo documento comprovativo do nascimento, não obstante o alerta feito em sede de saneamento.
Porém, sem razão.
Diremos já porquê, visto se tratar de uma questão de facto.
Não se ignora o preceituado nos art.ºs 1.º, n.º 1, al. a), 4.º e 211.º, todos do Código do Registo Civil, segundo os quais a prova do nascimento é feita pelos meios ali previstos, ou seja, pelo acesso à base de dados do registo ou por meio de certidão.
Todavia, deve entender-se que, não se tratando de uma acção de estado e não constituindo o nascimento o «thema decidendum», nada impede que se considere provada a idade se não foi contestada ou impugnada (cfr., neste sentido e relativamente ao casamento o acórdão do STJ de 14/1/2003, proferido no processo n.º 02A4346, acessível em www.dgsi.pt, onde são citados José Manuel Vilalonga, O Direito 132. I-II p. 68 e jurisprudência aí referida, e, quanto à prova da idade, o ac. do STJ de 13/05/1997, BMJ 467 p. 507).
Relativamente à idade para efeitos de cálculo do montante da indemnização, no acórdão do STJ de 13/10/2011, processo n.º 1797/03.1TJVNF.P1.S1, disponível no mesmo sítio da internet, escreveu-se: “é lícito ao tribunal ter em conta a idade do lesado, constante de relatório médico-legal incluído nos autos e sujeito ao pleno contraditório das partes, apesar de tal facto não ter sido formalmente articulado – configurando-o como instrumental e incluindo-o, consequentemente, no regime do nº 2 do art. 264º do CPC, de modo a obviar à prolação de uma injustificada condenação genérica, geradora de ainda maiores delongas na efectivação do direito do lesado à justa indemnização dos gravosos danos que sofreu com o acidente”.
É, precisamente, o caso dos autos.
No relatório da perícia médico-legal, mais concretamente, a fls. 187, a propósito da identificação do examinando B……, consta como data de nascimento “03-03-1987”.
Esta data consta de vários outros documentos juntos aos autos, alguns deles pela ré, ora recorrente, como se constata pela simples leitura de fls. 24, 33, 35, 62, 81, 115 e 117, sendo assim identificado pelo Tribunal e por entidades oficiais, certamente depois de acederem ao seu bilhete de identidade (cfr. fls. 110 a 113).
Apesar de terem sido impugnados alguns daqueles documentos, a impugnação não teve por objecto a data de nascimento, tanto assim que a ré também a aceitou e o autor alegou no art.º 85.º da petição inicial que tinha 22 anos de idade à data do acidente.
A idade releva para efeitos de cálculo do montante da indemnização e, para evitar a utilização daquele termo conclusivo, afigura-se-nos mais correcto aditar aos factos provados a data de nascimento do autor.
Assim, apreciando a prova no seu conjunto, procedendo a uma avaliação necessariamente crítica de toda a prova produzida, não é possível formar a convicção que formou o Ex.mo Juiz “a quo” relativamente à matéria de facto impugnada, por um lado, e, por outro, não se podem atender a todas as pretensões da recorrente, pelo que se delibera alterar a matéria de facto acima transcrita, nos seguintes termos:
- eliminar a factualidade descrita sob as alíneas NN e WW;
- alterar a factualidade da alínea OO, passando a constar nela que “como consequência do acidente, o autor sofreu limitação do braço esquerdo e terá que fazer esforços suplementares no exercício da sua actividade de estucador”;
- alterar o teor da alínea GGG, que passa a ser: “Antes de ficar desempregado, o autor retirava mensalmente pela sua actividade de estucador por conta de outrem 450,00 €”;
- aditar a alínea NNN com o seguinte teor: “o autor nasceu no dia 3 de Março de 1987”.

2.2. Do dano futuro por IPP

Como já tivemos oportunidade de escrever noutros acórdãos, nomeadamente no de 29/10/2013, proferido no processo n.º 1021/08.0TBMCN.P1, em que foi demandada a mesma ré:
Dispõe o art.º 564.º, n.º 1, do Código Civil que “o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”, acrescentando logo o n.º 2 que os danos futuros também são ressarcíveis, desde que sejam previsíveis.
Neste tipo de danos patrimoniais, enquadram-se as perdas de rendimento sofridas pelo lesado em consequência da perda da capacidade de ganho, cabendo aqui não apenas o prejuízo causado a nível de repercussão de perda de rendimentos do trabalho até se atingir a idade da reforma, mas todos os outros danos para além dela.
Uma incapacidade permanente geral, compatível com o exercício da actividade profissional habitual, mas exigindo esforços suplementares para a desenvolver, é causa de danos patrimoniais futuros indemnizáveis.
E mesmo que ela não se traduza na perda de remuneração efectiva no momento actual, nem por isso deixa de poder ser contemplada em termos de danos futuros, pelas repercussões que necessariamente tem ao nível da saúde e ocupação do lesado. O esforço suplementar que lhe será exigido devido à incapacidade importará mais desgaste, mais limitações e precárias condições de saúde previsíveis. A progressão na carreira e a protecção no emprego também são afectadas negativamente, para além de ficar privado de efectuar serviços ou tarefas que ele próprio efectuaria se não tivesse ocorrido o acidente, passando a necessitar de recorrer a terceiros para os realizar a quem terá de pagar. Tudo isto se traduz, afinal, em perdas patrimoniais e, como tal, em danos futuros indemnizáveis.
O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender que os danos futuros decorrentes de uma lesão física “não [se] reduzem à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física; (…) por isso mesmo, não pode ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução. (…)” (cfr. acórdão de 30/10/2008 proferido no processo n.º 07B2978 e também os acórdãos do mesmo Tribunal de 28/10/1999, proc. n.º 99B717, de 25 de Junho de 2002, proc. nº 02A1321, de 30/9/2010, proc. nº 935/06.7TBPTL.G1.S1, e de 7/6/2011, proc. n.º 3042/06.9TBPNF.P1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
E assim temos decidido noutras situações semelhantes, designadamente nos acórdãos de 20/12/2011 proferido no processo n.º 5243/09.9TBVNG.P1, de 13/3/2012 no processo n.º 270/1997.P1 e no supracitado acórdão 29/10/2013, que aqui seguimos de perto e reproduzimos, nesta parte.
Em termos de danos futuros, atinge especial relevância a incapacidade com a consequente repercussão na actividade profissional.
E é, precisamente, o dano futuro dela decorrente que vem posto em causa no presente recurso.
A recorrente insurge-se contra o seu reconhecimento e montante, nos termos consignados na sentença, invocando a falta de prova da idade do lesado e salário inferior, aceitando, porém, o grau de incapacidade.
Relativamente à idade, porque se tratava de uma questão fáctica, já foi afirmado que podia ser atendida sem a junção de certidão do assento de nascimento e que o autor nasceu no dia 3/3/1987. Por isso, não faz sentido negar a atribuição de indemnização pela perda da capacidade de ganho.
Quanto ao salário, relevante para o cálculo da indemnização, ficou provado que o autor auferia mensalmente a quantia de 450,00 € pela actividade de estucador, antes de ficar desempregado.
Perante os factos provados e as conclusões do relatório da perícia de fls. 187 a 191, não temos dúvida alguma de que é devida indemnização pelo dano emergente da perda da capacidade de trabalho do autor.
Com efeito, ele, em consequência do acidente, ficou totalmente incapacitado para o trabalho durante 534 dias – desde 24/12/2009 até 19/5/2011 e entre 28/6/2011 e 19/7/2011 –, seguida de uma incapacidade temporária profissional parcial de 39 dias – desde 20/5/2011 até 27/6/2011 -, tendo sido considerado curado, mas com uma incapacidade permanente geral e profissional (actualmente denominada défice funcional permanente da integridade físico-psíquica) de 2%.
Demonstrado que o dano existe, impõe-se apurar o montante da respectiva indemnização.
São sobejamente conhecidas as dificuldades que se vêm encontrando, desde há muito, no cálculo dos danos futuros relativos à perda dos rendimentos do trabalho.
Inicialmente, recorreu-se ao uso das tabelas financeiras, utilizadas no foro laboral para a determinação de pensões de vida por incapacidade permanente. Porém, este método, desde muito cedo, manifestou-se insatisfatório por não permitir atender às multiplicidades e especificidades das várias situações concretas. Procurando fazer face a estas objecções foram sendo introduzidos factores de correcção, tais como a idade da vítima, idade limite da reforma e a evolução da taxa de juro.
O então Desembargador, depois Conselheiro, Sousa Dinis propôs uma fórmula de cálculo na qual, tomando em linha de conta a taxa de juro, introduziu três factores de ajustamento – a idade da vítima, uma redução de 1/3 do rendimento anual bruto do sinistrado, equivalente ao montante que este, em princípio, gastaria consigo e um desconto fixado com recurso à equidade de forma a evitar um enriquecimento ilegítimo à custa do lesante (cfr. CJ – STJ -, ano V, tomo II, págs. 11 a 17).
A jurisprudência dominante passou a proceder ao cálculo desta indemnização com recurso à equidade, ponderando, nomeadamente, a duração da vida, já que ela não termina com a vida activa, a progressão profissional do trabalhador jovem, a evolução dos salários, os índices de produtividade, a variação da taxa de juro e a inflação (cfr. Acórdãos do STJ, de 15/12/98, in CJ – STJ -, ano VI, tomo III, pág. 155 e de 16/03/99, in CJ – STJ -, ano VII, tomo I, pág. 167).
Para este efeito, importa ter presente que o que se pretende não é a fixação de um montante puramente arbitrário, mas antes a fixação de um valor com recurso à equidade, feita segundo o prudente arbítrio dentro dos limites tidos por provados (cfr. art.º 566.º, n.º 3, do C. Civil).
É claro que, tal como decorre deste último normativo, o julgamento segundo a equidade tem de respeitar os “limites que [o tribunal] tiver por provados”. E baseando-se em mera culpa a responsabilidade em que incorreu o causador do acidente e estando agora em causa a determinação do montante a pagar para ressarcimento de danos futuros, como tem afirmado repetidamente o Supremo Tribunal de Justiça (v.g. acórdãos de 28/10/1999, proc. nº 99B717, de 2/2/2002, proc. nº 01B985, de 25/6/2002, proc. nº 02A1321, de 27/11/2003, proc. nº 03B3064, de 15/1/2004, proc. nº 03B926, de 8/3/2007, proc. nº 06B4320 e de 14/2/2008, proc. nº 07B508, todos disponíveis em www.dgsi.pt), a equidade desempenha um papel corrector e de adequação da indemnização decretada às circunstâncias do caso, nomeadamente quando, como é frequente, os tribunais recorrem a “cálculos matemáticos e [a] tabelas financeiras”. Esse recurso à equidade não afasta, porém, a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, não incompatível, naturalmente, com a devida atenção às circunstâncias do caso (cfr. Ac. do STJ de 20/10/2011, processo n.º 428/07.5TBFAF.G1.S1, disponível no mesmo sítio).
A jurisprudência maioritária converge no sentido de que a indemnização deve representar um capital produtor de um rendimento que se extinga no fim do previsível período de vida activa da vítima e que seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações correspondentes à perda de ganho.
Sendo a estimativa desse dano feita com recurso à equidade, não pode prescindir-se do que normalmente acontece, no que respeita à duração da vida activa, à flutuação do valor do dinheiro, às expectativas de aumentos salariais e de progressão na carreira, etc.
Porque a previsão assenta sobre danos verificáveis no futuro, relevam sobremaneira os critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que, no concreto, poderá vir a acontecer segundo o curso normal das coisas.
Por tudo isto, é evidente que o uso de tabelas e fórmulas matemáticas não é suficiente para o apuramento da justa indemnização. Mas também não deve olvidar-se a sua utilidade como instrumento de trabalho na aproximação de um montante indemnizatório que, em resultado da conjugação de algumas variáveis, possa ser apontado como o adequado para a situação concreta.
A fórmula matemática utilizada no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 4/4/1995, publicado na CJ, ano XX, tomo II, pág. 23, foi usada em muitas decisões, e continua a ser, pelas garantias que fornece quanto ao referido objectivo pelo número de variáveis que contempla.
Todavia, os critérios utilizados mais recentemente nalguns acórdãos do STJ permitem determinar melhor, a nosso ver, o valor desses danos (v.g. acórdãos de 4/12/2007 e de 30/6/2009, proferidos nos processos n.ºs 07A3836 e 1995/05.3TBVCD.S1, respectivamente, acessíveis em www.dgsi.pt).
Tais critérios, com os quais concordamos e temos vindo a aplicar noutros casos por nós decididos (v.g. processos n.ºs 7/08.0TBGDM.P1, 5243/09.9TBVNG.P, 270/1997.P1 e 1021/08.0TBMCN.P1), assentam basicamente nas seguintes ideias:
“a) o montante indemnizatório deve começar por ser procurado com recurso a processos objectivos (através de fórmulas matemáticas, cálculos financeiros, aplicação de tabelas), por forma a que seja possível determinar qual o capital necessário, produtor do rendimento, que, entregue de uma só vez, e diluído no tempo de vida activa do lesado, proporcione à vítima o mesmo rendimento que antes auferiria se não tivesse ocorrido a lesão ou a compense pelo maior grau de esforço desenvolvido;
b) a esse valor deve ser deduzido uma parte correspondente àquela que o lesado já despendia consigo próprio antes da lesão;
c) é preciso ter em conta que o valor resultante das fórmulas matemáticas ou tabelas financeiras dá-nos porém um valor estático, porque parte do pressuposto que o lesado não mais evoluiria na sua situação profissional; não conta com o aumento de produtividade; não inclui no cálculo um factor que contemple a tendência, pelo menos a médio e longo prazo, quanto à melhoria das condições de vida do país e da sociedade (infelizmente, com regressões para uns e cada mais raras e longínquas para outros); não tem em consideração a tendência para o aumento da vida activa para se atingir a reforma; não conta com a inflação; nem tem em conta o aumento da própria longevidade.
Daí que a utilização das fórmulas matemáticas, ou tabelas financeiras, só possa servir para determinar o “minus” indemnizatório, o qual, terá posteriormente de ser corrigido com vários outros elementos, quer objectivos quer subjectivos, que possam conduzir a uma indemnização justa.
Em termos de danos futuros previsíveis, a equidade terá a palavra decisiva, correctora, ponderando todos os factores atrás enunciados.
Ao fazer intervir a equidade, não poderá ainda o Juiz deixar de atender à natureza da responsabilidade (se ela é objectiva, se fundada na mera culpa, na culpa grave ou no dolo), à eventual concorrência de culpas, à situação económica do lesante e do lesado, e, por fim, às indemnizações jurisprudencialmente atribuídas em casos semelhantes” (cfr. citado acórdão de 4/12/2007).
Relativamente aos métodos objectivos, até então utilizados com base nas fórmulas matemáticas usadas no acórdão do STJ de 5/5/1994, publicado na Colectânea de Jurisprudência do STJ, ano II, tomo II, pág. 86, e no citado acórdão da Relação de Coimbra, foram substituídos por uma tabela elaborada a partir da fórmula utilizada naquele aresto, mediante a aplicação do programa informático Excell, que ali se mostra transcrita e para a qual remetemos, sendo fastidioso reproduzi-la aqui.
Importa, ainda, referir que na relevância da incapacidade não pode ser avaliada, a nosso ver, apenas com referência à vida activa provável dos lesados, já que se deve considerar também o período posterior à normal cessação da actividade laboral, com referência à esperança média de vida (cfr., neste sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 17/6/2008, processo n.º 08A1266, e de 20/10/2001, processo n.º 428/07.5TBFAF.G1.S1, já citado, ambos disponíveis em www.dgsi.pt), muito embora também haja quem considere os 70 anos como limite de vida activa, o qual deve ser considerado como elemento a ponderar, mas sem desprezar tudo o resto que vai para além dela.
A repercussão da incapacidade permanente parcial no cálculo da indemnização só ocorre depois da cessão da incapacidade total que, no caso, se verificou em 19/7/2011.
Quer isto dizer que, entre 24/12/2009 e 19/7/2011, com o interregno de 20/5/2011 a 27/6/2011, em que foi considerado afectado de incapacidade parcial, seria devida indemnização pela incapacidade temporária absoluta, equivalente à perda total do salário.
Porém, na sentença foi atribuída indemnização considerando todo o período da incapacidade total e parcial para o trabalho, pelo que, não sendo essa falta de distinção objecto do recurso, e porque o autor se encontrava desempregado, será considerada a data do acidente no cálculo que importa agora fazer de acordo com os critérios apontados pelo citado acórdão do STJ de 4/12/2007, que perfilhamos.
Assim, temos:
O factor a considerar é de 25,26671, correspondente aos quarenta e oito anos que faltavam para o lesado atingir os 70 anos, no momento do acidente, aqui considerado relevante para o cálculo da indemnização, e visto que nessa altura tinha 22 anos de idade, pois nasceu em 3/3/1987 (cfr. facto aditado sob a alínea NNN).
Aplicando este factor ao rendimento anual de 6.300,00 € (= 450 x 14) e considerando a taxa de incapacidade permanente de 2%, obtemos o valor de 3.183,6054 € (= 6.300,00 x 25,26671 x 0,02).
A este valor há que descontar a importância que o lesado gastaria consigo, mesmo sem acidente.
Tem vindo a entender-se que, à falta de dados objectivos que suportem melhor critério, esse valor deve corresponder a uma percentagem que se situe entre o 1/3 e 1/4 dos rendimentos, consoante a pessoa em causa seja solteira ou casada (aqui se incluindo os que vivam em união de facto).
Deste modo, tendo em conta que o autor vive em união de facto, como se fosse casado, fazemos incidir a percentagem de 1/4 de dedução sobre aquele valor, o que dá 2.387,7041 € [= 3.183,6054 – (3.183,6054 x ¼)].
Este valor constitui o “minus” indemnizatório, sendo, a partir dele, que deve ser fixada a indemnização, com recurso à equidade, destinada a desempenhar um papel corrector e de adequação da indemnização no caso concreto, considerando todos os outros factores que as ditas fórmulas não contemplam e que se repercutirão, previsivelmente, em termos de perdas patrimoniais, designadamente:
- o prolongamento da IPP para além da vida activa, já que a perspectiva de longevidade está situada, neste momento, nos 77 anos para os homens, com tendência para subir;
- a tendência, pelo menos a médio e longo prazos (e não antes face à crise económico-financeira que atravessamos), quanto à melhoria das condições de vida do país e da sociedade e do próprio aumento de produtividade;
- a inflação;
- as despesas que o próprio lesado terá de suportar por tarefas que, se não fosse o acidente, ele mesmo desempenharia, visto ter que fazer esforços suplementares no exercício da sua actividade de estucador, o que, teoricamente e apesar do baixo grau da incapacidade, o pode limitar nessa actividade;
- e o facto de todo o cálculo ser feito na base de que ficaria sempre a auferir aquele salário, não sendo difícil ultrapassá-lo, seja por efeito da antiguidade, seja em consequência da progressão na carreira profissional.
Considerando todos estes factores, atendendo a que o lesado em nada contribuiu para o acidente de que foi vítima e tendo presente os padrões que vêm sendo utilizados em recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, afigura-se-nos que o montante adequado para a indemnização dos danos decorrentes da referida incapacidade permanente parcial para o trabalho é de 5.000,00 €.
Fixa-se, assim, neste montante a indemnização devida pelos danos patrimoniais emergentes da perda da capacidade de ganho do autor.

2.3. Dos danos não patrimoniais

O art.º 496.º, n.º 1, do Código Civil dispõe: “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
E o n.º 3 do mesmo artigo acrescenta que “O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º…”
Este, por sua vez, preceitua:
“Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que a culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem”.
Por último, nos termos do art.º 70.º, n.º 1, do mesmo Código, “A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”.
Daqui resulta, indubitavelmente, que a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais é limitada àqueles “que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” e que a sua gravidade há-de medir-se por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, volume I, 3.ª ed., pág. 473). Tal gravidade deve medir-se, pois, por padrões objectivos em face das circunstâncias de cada caso, tendo presente que eles emergem directa e principalmente da violação da personalidade humana, não integrando propriamente o património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom nome e a beleza, abrangendo vários danos como os derivados de receios, perturbações e inseguranças, causados pela ameaça em si mesma, e que o seu ressarcimento resulta directamente da lei, assumindo uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória (cfr. Rabindranath V. A. Capelo de Sousa in O Direito Geral de Personalidade, págs. 458 e 459, e acórdão do STJ de 22/9/2005, proferido no processo n.º 05B2470, disponível em www.dgsi.pt). Neste último aresto, escreveu-se mesmo que “A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar, como é natural, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana.”
A existência de danos não patrimoniais já foi reconhecida na sentença e eles são evidentes em face dos factos provados. Ressalvam-se apenas os decorrentes da diminuição de mobilidade do braço esquerdo, ou melhor, das dificuldades acrescidas na sua movimentação e do “buraco” no joelho esquerdo que foram dados como não provados, como se deixou dito.
A recorrente não põe em causa a existência daqueles danos, nem o direito à respectiva indemnização por parte do autor, limitando-se a discordar dos valores fixados para a sua compensação na sentença recorrida - de 10.000,00 € pelas dores sofridas e a sofrer e de 15.000,00 € pelo denominado dano de relação -, os quais considera excessivos, defendendo serem adequados, respectivamente, os valores de 3.000,00 € e 8.000,00 €.
É indubitável que os danos não patrimoniais são indemnizáveis, face ao disposto no citado art.º 496.º, como foi reconhecido na sentença sob recurso e admitido pela recorrente, discutindo-se apenas o montante da correspondente compensação.
Vejamos, pois, qual é o valor adequado para compensar o autor de tais danos.
A doutrina e a jurisprudência portuguesas têm teorizado sobre os modos de expressão do dano não patrimonial, realçando o “quantum doloris” (que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária), o “dano estético” (que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima), o “prejuízo de afirmação social” (que respeita à inserção social do lesado nas suas variadíssimas vertentes - familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural e cívica), o “prejuízo da saúde geral e da longevidade” (que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida, avultando aqui o dano da dor e o défice de bem estar), e o “pretium juventutis” (que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a primavera da vida).
Embora haja quem defenda que o seguro de responsabilidade civil “é elemento do património do responsável a ter em conta, representando contrapartida dos prémios pagos” (cfr. Prof. Vaz Serra, RLJ 103º, págs. 179 e segs.), afigura-se-nos que a ponderação do parâmetro referenciado no art.º 494.º relativo à situação económica do lesante se revela aqui desprovida de sentido, visto que não é o património do lesante, mas o de um terceiro, no caso o da seguradora para quem transferiu a responsabilidade civil, a suportar o pagamento da indemnização.
Tal indemnização deverá sempre equivaler à quantia considerada necessária para proporcionar ao lesado prazeres compensatórios do dano (cfr. Ac. da RP de 6/11/90, CJ, ano XV, tomo V, pág. 186), já que tem como objectivo compensá-lo daqueles danos, através de uma quantia em dinheiro que lhe permita um acréscimo de bem estar e de acesso a bens recreativos e culturais, enquanto naturais contrapontos das dores e angústias passadas e futuras, da perda da auto-estima, da frustração da sociabilidade, etc. (cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 6/7/2000, CJ – STJ -, ano VIII, tomo II, pág. 144).
E, na sua fixação, deverá ter-se presente que equidade não é sinónimo de arbitrariedade, pelo que a solução não deve assentar em critérios puramente subjectivos do julgador, mas traduzir “a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei”, devendo o julgador “ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida…” (cfr. Ac. do STJ de 10/02/98, na CJ –STJ -, ano VI, Tomo I, pág. 65).
Nesta matéria, a jurisprudência tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização, ou compensação, deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista, mas significativa, a fim de responder actualizadamente ao comando do art.º 496.º e constituir uma efectiva possibilidade compensatória (v.g. Acs. do STJ de 25/6/2002, na CJ – STJ – ano X, tomo II, pág. 128, de 28/6/2007, processo n.º 07B1543, de 17/1/2008, processo n.º 07B4538 e de 7/6/2011, processo n.º 160/2002.P1.S1 em www.dgsi.pt).
Por outro lado, a doutrina nacional tem vindo a reconhecer que a indemnização dos danos não patrimoniais não reveste natureza exclusivamente ressarcitória, desempenhando também uma função preventiva e uma função punitiva, devendo o seu valor ser fixado com recurso à equidade, ponderando-se, entre outras circunstâncias, a culpa do agente e a sua situação económica, bem como a do lesado (cfr. Antunes Varela, Obrigações, I, 10.ª ed., págs. 605 a 608, 906 e 934; Almeida Costa, Obrigações, 9.ª ed.., págs. 549 a 554 e 723; e Capelo de Sousa, O direito geral de personalidade, 1995, págs. 458 e 466).
Os danos não patrimoniais sofridos pelo autor, a considerar no presente caso, decorrem dos seguintes factos provados que importa relembrar:
Em consequência do acidente, o autor ficou inanimado e desorientado durante alguns momentos; sofreu ferimentos que demandaram tratamento e internamento hospitalar; foi submetido a duas intervenções cirúrgicas com anestesia geral; frequentou sessões de fisioterapia; sofreu imensas dores logo após o acidente, após as operações cirúrgicas e os tratamentos pós-operatórios e fisioterapêuticos e ainda tem dores; sofreu múltiplas cicatrizes e escoriações; ficou psicologicamente perturbado, desgostoso, abatido, incomodado e com pejo em exibir o seu corpo; apresenta três cicatrizes que lhe desfeiam o braço, uma com 6,5 cm de comprimento por 1,5 cm de largura, outra com 4,5 cm de comprimento por 1,5 cm de largura e outra com 5,5 cm de comprimento por 1,5 de largura; foram aplicados pontos no joelho esquerdo e ficou com uma cicatriz no pé esquerdo com 8 cm por 2 cm; passou a ter vergonha em mostrar o corpo na praia.
O “quantum doloris” determinado em sede de exame pericial foi de 4 pontos numa escala de sete.
E o dano estético sofrido foi de 2 pontos em sete.
De acordo com o relatório do INML, teve um défice temporário total (anteriormente designado por incapacidade temporária geral total) de oito dias (entre 24/12/2009 e 28/12/2009 e entre 28/6/2011 e 30/6/2011) e um défice funcional temporário parcial (antes designado por incapacidade temporária geral parcial) de 565 dias (entre 29/12/2009 e 27/6/2011 e entre 1/7/2011 e 19/7/2011) e ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica (antes designado por incapacidade permanente geral) de 2%.
À data do acidente, tinha 22 anos, nove meses e vinte e um dias de idade, pois nasceu a 3/3/1987 e aquele ocorreu a 24/12/2009.
Em face da quantificação atribuída ao “quantum doloris” podemos considerá-lo elevado (um pouco acima da média que é de 3,5 na referida escala de 7).
Já quanto ao dano estético, deve ser considerado num grau médio-baixo, o mesmo acontecendo com o “prejuízo de afirmação social”, bem como o “prejuízo de saúde geral”, atendendo sobretudo à sua idade e às sequelas das lesões sofridas.
De acordo com este quadro fáctico, tendo em conta aquela multiplicidade de danos não patrimoniais, a sua idade, a sua condição socio-económica média, o valor aquisitivo da moeda e os valores que vêm sendo atribuídos a este título pelo STJ para casos semelhantes, bem como os que temos vindo a fixar em casos idênticos (v.g. processos n.ºs 107/08.6TBCHV.P1, 5243/09.9TBVNG.P1 e 918/06.7TBESP.P1, este disponível em www.dgsi.pt), e considerando, ainda, que em nada contribuiu para a eclosão do sinistro e a produção dos danos, afigura-se-nos justa e equilibrada a importância de 15.000,00 €, como compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo autor em consequência do acidente (todos eles, incluindo os denominados danos de relação, aqui tratados em conjunto por entendermos nada justificar a sua autonomização), pelo que se fixa neste montante.
Esta importância vence juros de mora, à taxa legal, a partir da data deste acórdão, por ser esta a data que foi considerada para a sua fixação, segundo os critérios e valores vigentes neste momento, nem seria curial que tivéssemos outro em conta, tudo em conformidade com o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, de 9/5/2002, publicado no Diário da República, I Série-A, de 27/6/2002, segundo o qual “Sempre que a indemnização pecuniária, por facto ilícito ou pelo risco, tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente) e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”.
Já quanto aos danos patrimoniais, os juros são devidos desde a data da citação, nos termos estabelecidos na sentença recorrida, devendo agora incidir sobre a quantia aqui fixada, ou seja, de 5.000,00 €.

Resulta do exposto que procede parte do recurso interposto e que a sentença impugnada deve ser alterada em conformidade com o ora deliberado.

Sumariando nos termos do n.º 7 do art.º 713.º do CPC:

1. É de alterar a matéria de facto quando não se mostre apreciada e decidida segundo as regras e os princípios do direito probatório;
2. A idade do lesado pode ser considerada provada, quando não impugnada, para efeito de cálculo do montante de indemnização, com base em documentos existentes no processo, sem serem emitidos pelo registo civil, e no relatório pericial, apesar de o facto do nascimento estar sujeito a registo e ainda que não tenha sido formalmente articulado.
3. Demonstrado que o lesado ficou afectado na sua capacidade de trabalho em consequência do acidente de que foi vítima, é-lhe devida indemnização pelos danos patrimoniais futuros decorrentes da perda dessa capacidade, cujo cálculo deve ser efectuado a partir das tabelas normalmente utilizadas para o efeito, com recurso à equidade para correcção e adequação do seu valor ao caso concreto.
4. Os danos não patrimoniais são indemnizáveis sempre que, pela sua gravidade mereçam, a tutela do direito, devendo a respectiva indemnização ser fixada equitativamente, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, aludidas no art.º 494.º do Código Civil.

III. Decisão

Por tudo o exposto, na procedência parcial da apelação e alterando a sentença recorrida, nas alíneas b) e c) da sua parte decisória, decide-se condenar a ré a pagar ao autor:
1. a quantia de 5.000,00 € (cinco mil euros) pelos danos patrimoniais futuros decorrentes da perda da capacidade de ganho, acrescida dos juros moratórios legais, desde a citação e até integral pagamento;
2. a quantia de 15.000,00 € (quinze mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a partir da data deste acórdão e até integral pagamento.
3. Manter a mesma sentença, quanto ao restante.
*
Custas em ambas as instâncias por autor/apelado e pela ré/apelante, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário àquele concedido.

*
Porto, 10 de Dezembro de 2013
Fernando Augusto Samões
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
_______________________
[1] Neste sentido, Conselheiro Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 15.