Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MENDES COELHO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO CONTAS BANCÁRIAS DIREITO À INFORMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202601162775/22.7T8PRD-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Ainda que ao tribunal incumba, como se prevê no art. 436º nº1 do CPC, por sua iniciativa ou a requerimento das partes, requisitar informações ou documentos a terceiros, tal intervenção do tribunal deve ser entendida em termos subsidiários relativamente à iniciativa das partes, tornando-se apenas exigível tal intervenção quando a parte demonstre que fez as diligências ao seu alcance para conseguir as informações e/ou documentos, mas não os logrou obter, por facto que não lhe é imputável. II – Sendo o interessado herdeiro da titular das contas bancárias, o direito à informação e obtenção de documentos, designadamente saldos e movimentos bancários que à inventariada assistia, transmitiu-se para si e para os demais herdeiros na medida em que os depósitos bancários integram o acervo hereditário, pelo que na relação com as entidades bancárias depositárias o mesmo não é terceiro, não lhe podendo por isso ser oposto por estas segredo bancário quanto a tais dados. III – Assumindo as informações pretendidas natureza investigatória e não se mostrando destinadas a provar qualquer facto em concreto, as mesmas acabam por ser alheias à atividade do Tribunal, não se conformando por isso com o que se estabelece no art. 410º do CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 2775/22.7T8PRD-A.P1 Relator: António Mendes Coelho 1º Adjunto: Manuel Fernandes 2º Adjunto: Teresa Maria Sena Fonseca Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório Em processo de inventário por óbito de AA, falecida a 12/12/2021, em que é cabeça de casal BB e em que, para além dela, são interessados CC, DD, EE, FF, GG, HH e II, depois de junta a relação de bens, a 25/1/2023, ocorreu o seguinte circunstancialismo pertinente à análise do recurso e plenamente provado pelos dados constantes dos autos: a) – o interessado CC, a 6/3/2023, veio apresentar reclamação à relação de bens nos seguintes termos: “1º Sem beliscar a honestidade da cabeça de casal, muito menos vislumbrar, qualquer sonegação de bens, não pode haver a mínima dúvida que faltam relacionar ativos financeiros que integravam o património da inventariada e consequentemente o acervo de bens da sua herança. 2º Em dois de março de 2017, a inventariada AA, outorgou com os filhos, por óbito de seu marido e pai dos seus filhos, (DD) o contrato extrajudicial de partilha adicional que se junta e se dá por integralmente por reproduzido como doc. 1. 3º Coube nessa partilha à inventariada, relativamente à meação e quinhão hereditário, nos ativos financeiros que eram bem comuns dela e de seu falecido marido, a quantia de 1.252.106,11€ (um milhão duzentos e cinquenta e dois mil cento e seis euros e onze cêntimos) (cfr o mesmo citado documento). 4º Sendo a inventariada, pessoa poupada, cuidadosa com o dinheiro, gestora racional, com uma vida sem luxos ou vícios de espécie alguma, é incompreensível a relação de bens apresentada. 5º Não se olvida que foram partilhados 491.666,77€ cabendo nesse montante a cada um dos filhos 81.944.46€, sendo que, desde já vão impugnados juntos aos documentos juntos pela cabeça de casal e que com a sua junção pretende fazer prova. 6º Porém, deduzindo os 491.666,77€ ao montante que a inventariada era titular em 2 de março de 2017, significa que andarão desaparecidos cerca de 760.439,40€ (setecentos e sessenta mil quatrocentos e trinta e nove Euros e quarenta cêntimos). 7º Mesmo admitindo que ocorreram despesas na parte final da vida da inventariada, relativa ao seu internamento e tratamentos, não podem essas despesas ter consumido tão generoso pecúlio. 8º Daí que, importará saber o destino de montantes financeiros que a inventariada era titular, pois, que pode dar-se o caso que haja ativos financeiros que estejam aplicados em produtos desconhecidos dos herdeiros ou a inventariada ter realizado doações manuais que afetarão a legitima de todos os filhos ou pelo menos de alguns deles. 9º Deste modo, o requerente acusa a falta de relacionação do montante de 760.439,40€ (setecentos e sessenta mil quatrocentos e trinta e nove Euros e quarenta cêntimos), em singelo, em depósitos e/ou produtos financeiros, devendo a cabeça de casal ser ouvida relativamente à omissão de relacionação que resulta da presente reclamação e caso a mesmo venha dizer que desconhece a existência do aludido montante devem ordenar-se a diligências probatórias a seguir requeridas. Termos em que, deve a cabeça-de-casal ser notificada para relacionar o montante acima referido ou para dizer o que se oferece sobre o conteúdo da presente reclamação. Prova: Por Documentos: 1º - Tendo por certo que as duas instituições bancárias onde a inventariada tinha conta de depósitos ou aplicações financeiras à data da partilha de 2 de março de 2017 e que consta do documento primeiro, eram, o Banco 1... S.A. e o Banco 2..., S.A, Requer a Vª Exª que seja oficiado a estas duas instituições bancárias que venham informar as contas bancárias que a referida pessoa (inventariada) foi titular entre 2 de março de 2017 e a data do óbito, que ocorreu a 12 de Dezembro de 2021. Para o efeito deve acompanhar o pedido o nome da Inventariada AA e o respetivo N.I.F. .... Caso seja e se verifique a existência de alguma conta de depósitos e aplicações financeiras, venham a fornecer, os saldos na data do óbito, bem assim, os movimentos bancários desde 2 de março de 2017 até à data do óbito da mesma, os produtos financeiros em que a inventariada tinha aplicado o seu aforro e bem assim, resgates que ocorreram no referido período ou qualquer outro movimento financeiro que tenham ocorrido no mesmo período temporal. 2º - Requer ainda, que com o número de identificação da inventariada AA com o N.I.F. ..., se oficie ao Banco de Portugal que venha informar as contas bancárias que a referida pessoa foi titular entre 2 de março de 2017 e a data do óbito, ocorrido a 12.12.2021. 3º - Obtida a aludida informação do Banco de Portugal e caso haja outras instituições para além do Banco 1... e Banco 2... onde a inventariada fosse titular de contas bancárias, requer que se notifiquem essas outras instituições financeiras para juntarem aos autos, saldos das contas nelas existentes à data do óbito, bem assim, extratos dos movimentos a crédito e a debito das aludidas contas entre a data da sua abertura e a data do óbito. 4º - Requer que com o número de identificação da inventariada AA com o N.I.F. ..., se oficie à Agencia de Gestão da Tesouraria e da Divida Pública com sede na Avenida ..., ..., ... Lisboa que informe se a inventariada era titular de algum produto de divida pública e em caso afirmativo a identificação das mesmas.” b) – a cabeça de casal, a 15/5/2023, apresentou resposta àquela reclamação nos seguintes termos: “1.º A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio (artigo 2031.º do Código Civil). 2.º Quer isto dizer que, o património a partilhar através do processo de inventário só engloba os bens/verbas existentes à data do óbito. 3.º Por ser assim, conforme declarações complementares prestadas pela cabeça de casal, a partilha realizou-se por adjudicação direta das contas da inventariada para cada um dos herdeiros/interessados por referência à data do óbito. Sem prescindir, 4.º A cabeça de casal desconhece quaisquer outros bens que possam fazer parte do acervo hereditário, para além dos já, por si, relacionados. Não obstante, 5.º Importará, no interesse de todos os herdeiros, onde se inclui, apurar junto das entidades competentes a existência de outros ativos financeiros titulados pela inventariada. ASSIM, 6.º Para um cabal esclarecimento quanto ao acervo hereditário a partilhar, a cabeça de casal subscreve o pedido do requerente, CC, nos precisos termos em que o requereu. Sem prejuízo do ante exposto, 7.º Refira-se que a inventariada esteve até à data do óbito, em pleno uso das suas faculdades mentais. 8.º Ainda que recorresse a auxílio de terceiras pessoas, era perfeitamente autónoma e o poder de decisão era seu. 9.º Por isso, a gestão do seu património era realizada por si, e, de acordo com a sua própria vontade. 10.º Pese embora, a cabeça de casal tenha conhecimento do favorecimento económico a alguns familiares, não logra contabilizar e/ou concretizar quais os montantes e frequência. No entanto, é do conhecimento de todos os interessados que: 11.º Em dezembro de 2018 a inventariada, por livre e espontânea vontade, presenteou cada um, dos seus 6 filhos, com a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), o que totaliza a quantia de € 120.000,00 (cento e vinte mil euros) _ cfr. comprovativos de transferências bancárias adiante juntos e que se dão por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos como docs. 1.a 6. 12.º Mereceram igual sorte, em fevereiro de 2021, com a quantia de € 29.800,00 (vinte e nove mil e oitocentos euros), que totaliza a quantia de € 178.800,00 (cento e setenta e oito mil e oitocentos euros) _ cfr. comprovativos de transferências bancárias adiante juntos e que se dão por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos como docs. 7 a 12. De resto, 13.º A Inventariada, pessoa de idade avançada, padecia de inúmeros problemas de saúde. 14.º Porque tinha condições financeiras para suportar os custos com o acesso a instituições de saúde privadas, privilegiou, entre outros, os serviços médicos do Hospital Privado ..., S.A. e Hospital Privado 1..., S.A.. 15.º Despendendo milhares de euros, em consultas, tratamentos e internamentos. 16.º A este propósito, juntam-se a título meramente exemplificativo faturas de alguns, dos muitos, internamentos _ cfr. faturas adiante juntas e que se dão por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos como docs. 13 a 20. 17.º E, faturas com exames médicos; domicílios; análises e outros meios de diagnóstico complementares; transporte de serviço de urgência; ventiloterapia no domicílio e consumíveis hospitalares, tudo melhor descriminado nos documentos adiante juntos _ cfr. faturas adiante juntas e que se dão por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos como docs. 21 a 31. 18.º Pelo que, considerando as ofertas monetárias, despesas médicas-medicamentosas a que acrescem as necessárias à vida quotidiana (alimentação, energia elétrica, água, gás, telecomunicações, produtos de higiene, vestuário, manutenção com os imóveis, impostos, etc…) não se mostra descabido que do € 1.252.106,11 (um milhão duzentos e cinquenta e dois mil, cento e seis euros e onze cêntimos), resulte, à data do óbito da inventariada, o remanescente de € 491.666,77 (quatrocentos e noventa e um mil, seiscentos e sessenta e seis euros e setenta e sete cêntimos). NESTES TERMOS, e nos melhores de direito que V. Exa. doutamente suprirá: a) Requer-se a V/ Ex.ª se digne, ordenar o Banco de Portugal com vista à difusão pelo sistema bancário nacional, a fim de informar os autos se a aqui inventariada, AA, N.I.F. ..., falecida em 12 de dezembro de 2021, era titular ou co-titular de contas bancárias, títulos ou ações, nomeadamente no Banco 2..., S. A. e no Banco 1..., S.A. e, em caso afirmativo, quais os saldos, levantamentos ou ordens de transferência eventualmente efetuados, no período compreendido entre 02 de março de 2017 e 12 de dezembro de 2021. Caso se afigure oportuno, b) Requer-se a V/ Ex.ª se digne, ordenar, oficiosamente, o Hospital Privado ..., S.A. e o Hospital Privado 1..., S.A. (por serem, estas, as unidades hospitalares utilizadas com maior frequência) para procederem à junção aos autos da conta corrente referente à aqui inventariada, AA - N.I.F. ..., no período compreendido entre 02 de março de 2017 e 12 de dezembro de 2021.” c) – aquele interessado CC, notificado da resposta da cabeça de casal que antecede, veio por requerimento de 29/5/2023 dizer o seguinte: “Notificado do requerimento e documentos apresentado pela cabeça de casal e ao qual coube a referência 45570662, vem pelo presente impugnar todos os documentos por não terem o sentido e alcance que deles pretende se extrair, assim, impugnando-os para todos os legais e de efeitos e que com a sua junção pretende fazer prova nos presentes autos”. d) – em 20/9/2023, em ata de audiência prévia de interessados, foi proferido despacho a deferir que se oficie às instituições bancárias no sentido requerido pelo interessado reclamante a 06-03-2023 e a deferir que se oficie às entidades hospitalares no sentido requerido pela cabeça de casal a 15-05-2023; e) – na sequência do envio de tais ofícios: - o Banco de Portugal, a 29/9/2023, juntou documento onde constam identificadas as contas bancárias tituladas pela inventariada e identificação dos respetivos bancos; - o Banco 1..., a 10/10/2023, informou que as contas tituladas pela inventariada se encontram encerradas desde 30/1/2016 e que foi ainda aberta uma “conta técnica óbito em 12/3/2022”, a qual, conforme quadro que ali consta, teve um crédito inicial de 436,51 euros e foi depois saldada com levantamentos de 70,00 €, 16,10 € e 350,41 €; - o Banco 2..., a 10/10/2023, informou que a inventariada foi titular, a par com BB, de uma conta de depósitos à ordem cujo número ali se identifica, de movimentação solidária, a qual apresentava à data do óbito da inventariada o saldo de € 34.453,60, encontrando-se atualmente saldada; juntou ainda extratos combinados de tal conta referentes ao período de 1/3/2017 a 31/12/2021; - o Hospital .../Hospital Privado ..., a 12/10/2023, veio juntar informação constante de conta-corrente com o nome da inventariada, onde se dá conta de variados pagamentos a si efetuados por aquela, que somam um total de vários milhares de euros; - o Hospital .../Hospital Privado 1..., a 5/4/2023, veio também juntar informação constante de conta-corrente com o nome da inventariada, onde se dá conta de variados pagamentos a si efetuados por aquela, que também somam um total de vários milhares de euros. f) – o interessado CC, a 24/4/2024, apresentou o seguinte requerimento: “De acordo com a informação do Banco de Portugal, que é a mais relevante, a inventariada era titular de diversos depósitos a prazo e aplicação financeiros (contas de instrumentos financeiros). Resulta ainda da aludida informação, que os depósitos a prazo e instrumentos financeiros encontravam-se no Banco 1... (código ...) e Banco 2... (código ...). Face esta informação importa saber: 1º Quantia de cada um dos depósitos a prazo. 2º Destino dos montantes na data do respetivo vencimento. Daí que requeira, com cópia da informação prestada pelo Banco de Portugal se oficie ao Banco 1... S.A. e ao Banco 2... S.A., que informem o montante de cada um dos depósitos bancários a prazo e o montante de aplicações financeiras, constantes daquela informação do Banco de Portugal em cada uma dos aludidos Bancos e ainda que informe o destino de cada um dos montantes na data do respetivo vencimento, nomeadamente, se houve transferências bancárias e para que conta, e nesse caso identificar o respetivo titular. No caso de levantamentos em numerário, respetiva data em que ocorreram, bem assim quem efetuou esses levantamentos e/ou os movimentos bancários. Só o esclarecimento cabal a prestar pelas referidas instituições bancárias se pode apurar o montante da herança ou eventuais doações manuais que podem ofender a legitima dos herdeiros legitimários. Daí que, requeira seja a deferir o pretendido pedido de informações bancárias.” g) – na sequência de tal requerimento, foi a 1/5/2024 proferido o seguinte despacho: “Determino que, com cópia da informação prestada pelo Banco de Portugal, se oficie ao Banco 1... S.A. e ao Banco 2... S.A., solicitando que informem o montante de cada um dos depósitos bancários a prazo e o montante de aplicações financeiras, constantes daquela informação do Banco de Portugal em cada uma dos aludidos Bancos e ainda que informe o destino de cada um dos montantes na data do respetivo vencimento, nomeadamente, se houve transferências bancárias e para que conta, e nesse caso identificar o respetivo titular. No caso de levantamentos em numerário, respetiva data em que ocorreram, bem assim quem efetuou esses levantamentos e/ou os movimentos bancários.” h) – o Banco 1..., a 11/7/2024, veio informar que no período compreendido entre 2/3/2017 e 12/9/2021 a inventariada não dispunha de contas abertas naquele banco; da sua informação fez constar um quadro com os números das contas existentes anteriormente e respetivas datas de fecho, sendo a última data a de 30/1/2016; i) – o Banco 2..., a 23/10/2024, veio juntar cópias dos extratos da conta à ordem a que se tinha referido em informação anterior relativos aos meses de janeiro a agosto de 2022; j) – o interessado CC, a 7/11/2024, apresentou requerimento em que, nomeadamente, referiu o seguinte: “(…) Salvo o devido respeito, da informação prestada nos ofícios quer do Banco 1..., quer do Banco 2... os mesmos nada esclarecem ou informam este Tribunal quanto ao requerido e ordenado por despacho nos presentes autos. Mais vão impugnados, os documentos juntos quer quanto ao seu conteúdo e força probatória que com a sua junção pretende fazer valer nos autos. Destarte e face ao supra exposto, requer-se a V/Exc.ª se digne ordenar a notificação do Banco 1..., SA, e Banco 2... para que os mesmos deem cabal cumprimento ao douto despacho proferido nos presentes autos com a Ref.ª 95144240 de 01.05.2024.” k) – por despacho de 25/11/2024, foi renovado o despacho proferido a 1/5/2024; l) – o Banco 1..., a 29/11/2024, veio informar nos termos já constantes da informação aludida da anterior alínea h) e informou ainda que a conta à ordem associada aos produtos financeiros foi encerrada em 30/1/2016 e os produtos financeiros associados à mesma encerraram antes dessa data; m) – o Banco 2..., a 4/12/2024, veio juntar cópias dos extratos da conta à ordem a que se tinha referido em informação anterior relativos aos meses de março de 2017 a agosto de 2022; n) – o interessado CC, a 16/12/2024, apresentou o seguinte requerimento: “1- A informação prestada pelo Banco 1... de que a conta de Depósito á ordem associados aos produtos financeiros da inventariada foi encerrada em 31.01.2006 é contraditória com os elementos que já resultam dos autos a saber; -Contrato de Partilha Adicional onde se descreve os números das contas de depósitos á ordem, contas poupanças, contas de valores mobiliários, dossier de fundos, isto, á data de 2.3.2017. 2- Ora, na informação prestada pelo banco de Portugal e já junta aos autos, aquela menciona conta de instrumentos financeiros cujo termo ocorreu para além da data de 02.03.2017, umas das quais ocorreu em 30.12.2020. 3- Face aos ditos elementos que resultam dos autos, parece-nos que a informação prestada pelo Banco 1... peca por falta de rigor. 4- Assim sendo, requer-se a V/Excª que novamente e com cópia do contrato Extrajudicial de Partilha Adicional e do documento informativo do Banco de Portugal se notifique o Banco 1... se mantem a informação por si prestada. 5- Em caso afirmativo que explique as contradições em especial com a aquele que resulta da base de dados do Banco de Portugal, já referida. 6-No que diz respeitos aos documentos juntos pelo Banco 2..., após uma análise da informação prestada a fls, o mesmo refere que foram juntas cópias dos extratos da conta á ordem n.º ... referente ao período de 01 de março de 2017 a 31 de Dezembro de 2021. 7- Sucede, porém, que, não foram junto aos autos tais documentos, o que desde já se requer. 8- Por outro lado, por lapso, não se atentou na informação prestada pelo Banco de Portugal, que para além das referidas instituições (Banco 1... e Banco 2...) haveria ainda depósitos na Banco 3.... Face a tudo exposto, requer a V/Excª se digne ordenar a notificação das referidas instituições de Crédito, ou seja, do Banco 1..., Banco 2... e Banco 3... para, além de explicar as contradições supra referidas, que juntem aos autos os extratos das contas de depósitos á ordem e associadas á pessoa da inventariada AA com o N.I.F. ... no período compreendido de 01.03.2017 e 31.12.2022.” o) – sobre tal requerimento recaiu, a 21/2/2025, o seguinte despacho: “Requerimento de 16-12-2024: O Interessado CC vem requerer, em síntese, que as entidades bancárias aí melhor identificadas, venham prestar esclarecimentos sobre alegadas contradições relativas aos documentos juntos, em confronto com a demais documentação junta aos autos de inventário. * Melhor compulsados os presentes autos de inventário verifica-se que, de acordo com a relação de bens apresentada pela Cabeça-de-Casal, a mesma é composta apenas por “direitos de crédito”, nomeadamente, contas de depósito à ordem, PPR aforro seguro e investimentos.Nessa sequência, e porque os Interessados entenderam que se deveria averiguar da existência de outros activos, relacionados com eventuais outras contas bancárias e/ou instrumentos financeiros, foi determinado que o Banco de Portugal informasse os autos em conformidade. Assim, por ofício de 29-09-2023, constante de fls. 90 e seguintes, o Banco de Portugal veio remeter informações bancárias. De tal informação, e considerando a data do óbito da Inventariada AA, 12-12-2021, extrai-se que só alcançam relevo as contas e instrumentos financeiros que foram encerrados após a data do óbito. Dado que, para efeitos do presente inventário apenas interessa apurar quais as contas e instrumentos financeiros existentes à data do óbito, e os respectivos saldos nessa data. Tudo o resto apenas interessará discutir e apreciar em eventual acção de prestação de contas, e não no âmbito do presente processo de inventário. Sendo certo que, até aqui o Tribunal permitiu e determinou a notificação das entidades bancárias, nos termos que têm vindo a ocorrer, ao abrigo do princípio da colaboração do Tribunal para com as Partes, e na tentativa de auxiliar os Interessados a alcançarem uma solução consensual, mediante o acesso às informações que por eles iam sendo solicitadas. Contudo, tais diligências foram levadas ao extremo e não mais se compatibilizam com o objecto deste processo de inventário. Pelo que, em face de todo o exposto, indefiro o requerido pelo Interessado. Notifique.” De tal despacho veio o interessado CC interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “I – O despacho recorrido, que indeferiu enquanto meio de prova, o requerido pelo recorrente no requerimento por si apresentado nos autos em 16-12-2024 é nulo por falta de fundamentação como resulta das normas dos artigos 154º, 615º nº 1 alínea b) e 613 nº 3 do C.P.C. II – O requerido e indeferido é complemento ou desenvolvimento do anteriormente requerido e por isso mesmo o Tribunal sob pena de ofensa a caso julgado formal e consequentemente violação do artigo 620º do C.P. Civil não pode deixar de deferir o requerido até que tudo se esclareça. III – Mesmo que assim não fosse e ao contrário do que é dito no aludido despacho não interessa apenas apurar quais as contas e instrumentos financeiros existentes à data do óbito e respetivos saldos existentes nessa data, pois se assim fosse muitas situações de sonegação de ativos da herança passariam incólumes bem assim não se conferiam doações, com ofensa da legitima dos herdeiros legitimários, sendo certo que essas situações não se enquadram e não podem ser resolvidas ao contrário do aventado no despacho recorrido no processo de prestação de contas. IV- O Tribunal não qualificou as diligências requeridas como impertinentes ou dilatórias, apenas refere que tais diligências foram levadas ao extremo e não mais se compatibilizam com o objeto deste processo de inventário. V – A dita afirmação não tem razão de ser, não esta sustentada e é inadmissível sob ponto de vista legal porquanto todas as diligências realizadas, bem assim aquelas que o Tribunal indeferiu no despacho recorrido tem por finalidade tão só e apenas o esclarecimento das dúvidas legitimas relativamente ao montante dinheiro que o Recorrente entende ter desaparecido da esfera patrimonial da autora da herança. VI - As informações requeridas às entidades bancárias, são, pois, diligências de prova legitimas, que visam esclarecer questão relevante relativa ao acervo hereditário e têm um fim ou objetivo legitimo que é o de alcançar o destino de determinados montantes que existiam no património da falecida e que podem alterar o valor da herança a partilhar. VII - O despacho recorrido, além de nulo por falta de fundamentação como referido na conclusão I, viola ainda por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 6º, 410º, 417º e 547º do C.P.C. entre si conjugados. Termos em que, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que defira o requerido pelo recorrente no requerimento que apresentou em 16-12-2024, com o que se fará justiça.” Não foram apresentadas contra-alegações. Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC. Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), são as seguintes as questões a tratar: a) – da nulidade imputada ao despacho recorrido; b) – da ofensa de caso julgado formal do despacho recorrido; c) – se é de deferir a solicitação de novas informações bancárias. ** II – FundamentaçãoOs dados a ter em conta são os acima alinhados no relatório. Vamos à primeira questão enunciada. O recorrente imputa ao despacho recorrido a nulidade prevista na alínea b) do nº1 do art. 615º. Preceitua-se naquela alínea b), aplicável aos despachos por via do disposto no art. 613º nº3 do CPC, que a sentença é nula quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. Relativamente a tal nulidade, há desde logo que precisar que, como tradicionalmente se considera, só a absoluta falta de fundamentos de facto ou de fundamentos de direito pode a ela conduzir [neste sentido, vide “Manuel de Processo Civil” de Antunes Varela, M. Bezerra e Sampaio e Nora, 2ª edição, 1985, pág. 687, e “Código de Processo Civil anotado” de José Lebre de Freitas, vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 669], sendo porém que, numa construção mais recente, também já se defende que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, se considera dever ser equiparada àquela falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, levar a tal nulidade (neste sentido, Acórdão do STJ de 2/3/2011, proc. nº161/05.2TBPRD.P1.S1, rel. Cons. Sérgio Poças, disponível em www.dgsi.pt.). Como se vê do despacho recorrido (transcrito no relatório desta peça), nele constam referidas as razões de índole jurídica que estão na base do decidido e as mesmas mostram-se perfeitamente percetíveis. Assim, não se verifica a nulidade em apreço. Pode discordar-se dos argumentos ali perfilhados para fundamento do decidido, como bem o demonstra o recorrente, mas isso é atinente ao mérito do recurso. Assim, improcede esta questão recursória. Passemos à segunda questão enunciada. Pressuposto essencial do caso julgado formal é que uma pretensão já decidida, de cariz meramente processual, já transitada, seja objeto de nova decisão. Tal não ocorre no caso vertente. Os despachos anteriores ao recorrido em que se deferiu a solicitação de informações aos bancos [referidos sob as alíneas d), g) e k) do elenco factual enunciado no relatório desta peça] são despachos que responderam a requerimentos concretos anteriores, deferindo-os, e foram cumpridos. O requerimento que motivou o despacho recorrido ocorreu depois do cumprimento daqueles despachos anteriores e na sequência da junção aos autos de novos documentos e/ou informações bancárias, integrando, pois, a formulação de pretensão diferente das constantes daqueles outros requerimentos. Assim, não se descortina qualquer violação de caso julgado formal anterior com a prolação do despacho recorrido. Como tal, improcede também esta questão recursória. Vamos agora à terceira questão enunciada. Considerando o teor da reclamação à relação de bens do interessado ora recorrente, os dados constantes de tal relação de bens, o alegado pela cabeça de casal na sua resposta àquela reclamação – resposta esta que, não obstante a sucessiva apresentação de requerimentos pelo interessado/recorrente nos autos, não foi por este contrariada no seu conteúdo (como se vê do requerimento referido sob a alínea c) do elenco factual referido no relatório, foram impugnados os documentos bancários e hospitalares com ela juntos mas não o ali alegado) – e ainda os dados documentais bancários e hospitalares entretanto juntos aos autos, é de afirmar, desde já se adianta, que o recurso não pode lograr êxito. Vejamos. O ativo da relação de bens – não foi relacionado qualquer passivo – é constituído por 5 verbas, todas constituídas por quantias em dinheiro depositadas em bancos (Banco 1... e Banco 2...): sob a verba nº1 consta a quantia de € 31.806,60; sob a verba nº2 consta a quantia de € 873,03; sob a verba nº3 consta a quantia de € 309.837,37; sob a verba nº4 consta a quantia de € 2.716,24; e sob a verba nº5 consta a quantia de € 146.433,53. É o teor da reclamação à relação de bens do interessado recorrente e a resposta da cabeça de casal a tal reclamação que conformam o objeto da questão ali levantada por aquele interessado: no seu entender, ocorre falta de relacionação do montante de 760.439,40 €. Tal montante resultará, a seu ver, do seguinte: à inventariada, por partilha efetuada em 2/3/2017 na sequência do falecimento do seu marido, coube, por conta da sua meação e quinhão hereditário, a quantia global de 1.252.106,11 €; desta quantia foram já entretanto partilhados 491.666,77 euros, cabendo a cada um dos filhos o montante de 81.944,46 euros; deduzindo aquela quantia de 491.666,77 € ao montante que a inventariada era titular a 2/3/2017, “andarão desaparecidos cerca de 760.439,40€” (artigos 2º a 9º da sua reclamação). Na resposta a tal reclamação, disse a cabeça de casal, designadamente, o seguinte: em dezembro de 2018, a inventariada presenteou cada um dos seus 6 filhos com a quantia de € 20.000,00, o que totalizou a quantia de € 120.000,00; em fevereiro de 2021, a inventariada presenteou de novo aqueles seus filhos com € 29.800,00 a cada um, o que totalizou a quantia de € 178.800,00; a inventariada padecia de problemas de saúde, tendo despendido com instituições de saúde privadas – Hospital Privado ... e Hospital Privado 1... – milhares de euros em consultas, tratamentos e internamentos; “Pelo que, considerando as ofertas monetárias, despesas médicas-medicamentosas a que acrescem as necessárias à vida quotidiana (alimentação, energia elétrica, água, gás, telecomunicações, produtos de higiene, vestuário, manutenção com os imóveis, impostos, etc…) não se mostra descabido que do € 1.252.106,11 (um milhão duzentos e cinquenta e dois mil, cento e seis euros e onze cêntimos), resulte, à data do óbito da inventariada, o remanescente de € 491.666,77 (quatrocentos e noventa e um mil, seiscentos e sessenta e seis euros e setenta e sete cêntimos)”, quantia esta, dizemos nós, correspondente à soma das verbas em dinheiro constantes da relação de bens. Ora, se à inventariada, por partilha efetuada em 2/3/2017 na sequência do falecimento do seu marido, coube, por conta da sua meação e quinhão hereditário, a quantia global de 1.252.106,11 €, se, como o próprio interessado recorrente alega na sua reclamação à relação de bens e nada em contrário ou em sentido diferente disse depois, dessa quantia foram já entretanto partilhados 491.666,77 euros (cabendo a cada um dos filhos o montante de 81.944,46 euros), se as verbas em dinheiro constantes da relação de bens ascendem também à soma de 491.666,77 euros (€ 31.806,60 + € 873,03 + € 309.837,37 + € 2.716,24 + € 146.433,53) e se, como a própria cabeça de casal alega na sua resposta, em dezembro de 2018 a inventariada presenteou os seus 6 filhos com um total de 120.000 euros (€ 20.000,00 a cada um) e em fevereiro de 2021 presenteou de novo aqueles seus filhos com um total de € 178.800,00 (€ 29.800,00 a cada um), somando-se a quantia partilhada, a quantia correspondente à soma das verbas constantes da relação de bens e estas quantias com que a inventariada presenteou os filhos, alcança-se – basta fazer as constas – a quantia global de 1.282.133,54 euros (491.666, 77 + 491.666,77 + 120.000 + 178.800), quantia esta até superior àquela quantia de 1.252.106,11 € que coube à inventariada em sede de partilha por óbito do seu marido. Vistas as coisas de outro prisma, o interessado recorrente alega (aliás, diga-se, de forma ostensivamente genérica) a falta de relacionação da quantia global de 760.439,40 € por referência a esta quantia que coube à inventariada, quando das verbas constantes da relação de bens (491.666,77 euros ao todo) e da soma destas com as quantias com que a inventariada presenteou os filhos (ao todo, 298.800 euros) decorre o montante de 790.466,77 euros, montante este até superior ao que acusa em falta. Deste modo, não se sabe onde o interessado recorrente pretende chegar com os sucessivos requerimentos para obtenção de mais dados bancários, pois o mesmo não refere para que concretos montantes – por referência à quantia cuja falta de relacionação alegou – ou para que concretos factos alegados no âmbito da sua reclamação e resposta a ela os mesmos servirão de prova. Por outro lado, e ainda que ao tribunal incumba, como se prevê no art. 436º nº1 do CPC, por sua iniciativa ou a requerimento das partes, requisitar informações ou documentos a terceiros, tal intervenção do tribunal, conforme referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed., 2024, pág. 550, na nota 2 a tal artigo, “deve ser entendida em termos subsidiários relativamente à iniciativa das partes, tornando-se já exigível tal intervenção quando a parte demonstre que fez as diligências ao seu alcance para conseguir as informações e/ou documentos, mas não os logrou obter, por facto que não lhe é imputável”. Isto é, quase repetindo, “a requisição pelo tribunal de documentos em poder de terceiros, a pedido da parte onerada com ónus da prova dos factos, a cuja demonstração aqueles documentos se destinam, está condicionada à alegação e prova da impossibilidade ou da dificuldade séria em a parte requerente os obter por si” (Acórdão da Relação de Guimarães de 20/04/2010, proc. 3316/08.4TBBRG-B.G1, consultável www.dgsi.pt). Note-se a este propósito, no seguimento do que neste sentido se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 9/2/2023 (proc. nº9874/20.8T8LSB-A.L1-8), que, sendo o interessado recorrente herdeiro da titular das contas bancárias, o direito à informação e obtenção de documentos, designadamente saldos e movimentos bancários que à inventariada assistia, transmitiu-se para si e para os demais herdeiros na medida em que os depósitos bancários integram o acervo hereditário, pelo que na relação com as entidades bancárias depositárias o mesmo não é terceiro, não lhe podendo por isso ser oposto por estas segredo bancário quanto a tais dados. Ora, no caso vertente, além de o recorrente não demonstrar que tenha feito alguma diligência para, por si, obter as informações que pretende, estas acabam até por ser alheias à atividade do Tribunal, já que assumem uma natureza investigatória e, na sequência do que se deixou dito supra, não se mostram destinadas a provar qualquer facto em concreto, não se conformando por isso com o que se estabelece no art. 410º do CPC: a instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação [como acontece no regime processual aplicável ao inventário – art. 1105º do CPC], os factos necessitados de prova [neste sentido, vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24/4/2025, proferido no proc. nº817/24.0T9VCT-A.G1 e também disponível em www.dgsi.pt, em que sob o ponto VI do respetivo sumário se refere que “Não é admissível que se utilize o processo de inventário para se fazer uma investigação às contas bancárias do inventariado, pois que a instrução tem por objeto apenas os factos necessitados de prova”]. Assim, e sem prejuízo de o tribunal de primeira instância, em vista da decisão a proferir sobre a reclamação – que não foi ainda proferida até à interposição do recurso a que respeitam estes autos –, entender, por si, que são necessários mais documentos das entidades bancárias para proferir tal decisão, não se vê pertinência na alteração do despacho recorrido. Como tal, há que julgar improcedente o recurso, mantendo-se tal despacho. As custas do recurso ficam a cargo do recorrente, que nele decaiu (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC). Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… ** III – DecisãoPor tudo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. *** Porto, 16/1/2026Relator: Mendes Coelho 1º Adjunto: Manuel Domingos Fernandes 2º Adjunto: Teresa Fonseca |