Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALEXANDRA PELAYO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXECUÇÃO VENDA TRANSMISSÃO DO IMÓVEL NULIDADE DE ACTOS PROCESSUAIS | ||
| Nº do Documento: | RP20231205339/11.0TBAMT-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PROCEDENTE; DECISÃO REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na venda em execução, o efeito translativo do direito de propriedade só ocorre com a emissão pelo agente de execução do documento de transmissão do imóvel (art. 827º n.º 1 do CPC). II - Com a declaração de insolvência, suspendem-se, necessariamente, as execuções pendentes (art. 88º n.º 1, do CIRE). III - Se não obstante a declaração de insolvência, devidamente anunciada, a execução prossegue, deve ser declarada a nulidade dos atos praticados após aquela declaração. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 339/11.0TBAMT-D.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo de Execução de Lousada - Juiz 2 Juíza Desembargadora Relatora: Alexandra Pelayo Juízes Desembargadores Adjuntos: Márcia Portela João Diogo Rodrigues SUMÁRIO: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto: I-RELATÓRIO: Mediante requerimento junto aos autos a 14.7.2022 veio o executado AA, nestes autos de Execução para pagamento de quantia certa que lhe move a Exequente A... COMPANY, reclamar do ato do Sr. Agente de Execução, pedindo se declare a nulidade da decisão daquele, de realização das diligências necessárias a concretizar a adjudicação do bem ao melhor proponente. Alegou em suma que o executado foi declarado insolvente nos autos que correm termos sob o nº 665/22.2T8AMT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo de Comércio de Amarante, Juiz 1, por sentença proferida em 05 de Maio de 2022, transitada em julgado. Tendo sido junto a estes autos o respetivo anúncio da publicação daquela sentença de declaração de insolvência, em 6/05/2022. Diz que notificação que lhe foi feita do prosseguimento da venda, viola o n. º1 do artigo 88.º do CIRE, pedindo que ao abrigo do disposto no n º1 do artigo 286.º do Código Civil sejam anulados os termos subsequentes e todos os atos e procedimentos processuais posteriores àquela declaração de insolvência, mormente os praticados pelo Senhor Agente de Execução, designadamente a decisão de venda do ajuizado imóvel, seguindo-se os ulteriores termos processuais. Defende que a notificação onde lhe é comunicada a concretização da venda foi recebida pelo executado/insolvente, em 09.05.2022, e o ato ocorreu em pleno período de suspensão destes autos por virtude daquela declaração de insolvência, pelo que na data em que o executado/insolvente recebeu a notificação de 09.05.2022, já tinham decorrido 4 (quatro) dias, desde a declaração de insolvência, tendo o Agente de Execução sido notificado do respetivo anúncio no aludido processo executivo, em 06.05.2022, isto é, na mesma data em que efetuou o registo postal dessa notificação. Em requerimento junto aos autos a 19.7.2022 veio o Sr. Administrador de Insolvência nomeado no identificado processo o nº 665/22.2T8AMT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo de Comércio de Amarante, alegar que, por razões de mera economia processual e aproveitamento dos atos praticados pelo Exmo. Sr. Agente de Execução, por email de 18/05/2022, auscultou a credora hipotecária do imóvel, também credora nos autos de insolvência, a fim de se pronunciar quanto ao eventual prosseguimento da venda nestes autos executivos. Aquela, por email de 19/05/2022, veio informar de que “(…) dá o seu acordo ao aproveitamento da venda realizada na execução (…)”, clarificando, ademais, que a proposta em causa havia sido apresentada pela própria A... Company, através de sociedade-veículo por si detida. Perante a posição tomada pela credora hipotecária, informou então o signatário o Exmo. Sr. AE por email de 30/05/2022 nada ter a opor ao prosseguimento da venda do imóvel nesta sede e posterior apreensão a favor da massa insolvente do respetivo produto da venda. A 26.8.2022 o Executado respondeu a esta pronúncia do Sr. A.I. Sobre a pretensão do Executado, veio a recair o despacho de 9.12.2022, que julgou improcedente a nulidade da venda, com o fundamento de “não existir qualquer nulidade dado que a venda foi autorizada pelo SR. AI que é o atual administrador dos seus bens”. Inconformado, o Executado AA, veio interpor o presente recurso de Apelação, tendo apresentado as seguintes conclusões: “1. O executado foi declarado insolvente nos autos que correm termos sob o nº 665/22.2T8AMT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo de Comércio de Amarante, Juiz 1, por sentença proferida em 05 de maio de 2022, pelas 08h58m, já transitada em julgado. 2. Por força do disposto no n.º 1 do artigo 88.º do CIRE, a declaração de insolvência do executado determinou, em relação a este, a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores desta insolvência que atingissem os bens integrantes da massa insolvente, obstando à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência. 3. Da análise do referido artigo 88º, n.º 1 do CIRE, quando define quais os efeitos processuais da sentença de declaração de insolvência nas ações executivas, dúvidas não existem sobre as consequências dessa declaração nos processos executivos instaurados contra o executado declarado insolvente, no sentido da suspensão imediata dos mesmos. 4. Assim, o efeito imediato da declaração de insolvência sobre as execuções movidas contra o insolvente é o da suspensão, não se exigindo o trânsito em julgado da sentença de insolvência, sendo esses efeitos automáticos, por força da lei, isto é, operam ope legis, apesar de só poderem ser efetivados depois de conhecida a declaração de insolvência. 5. Sendo esse o entendimento doutrinário dominante e jurisprudencial dos nossos tribunais superiores, entre outros, os Acs. da Relação de Guimarães de 15-09-2011 e de 19.06.2012, Acs. da Relação de Coimbra de 20-11-2012 e de 03-11-2009, Acs. da Rel. Do Porto de 21-06-2010, de 03-11-2010 e de 19-04-2012, os Acs. da Relação de Lisboa de 21-09-2006 e de 12-07-2006 e, por último, o Ac. da Relação de Évora, de 21-12-2017, todos disponíveis in em www.dgsi.pt. 6. E segundo Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2008, pág. 362, em anotação ao citado artigo 88º, "o regime instituído no nº 1, parte inicial, é um efeito automático da declaração de insolvência, não dependendo de requerimento de qualquer interessado" (cfr. nota 3). E no que respeita ao impedimento de prosseguirem as ações executivas em curso contra o insolvente, dizem: "Impede-se, além disso, o prosseguimento de ações executivas já em curso contra o insolvente, bem como a instauração de novas execuções. A consequência é a da nulidade dos atos que em qualquer delas tenham sido praticados após a declaração de insolvência, o que deve oficiosamente ser declarado logo que no tribunal do processo a situação seja conhecida". 7. Igualmente no sentido da suspensão da execução pendente no caso de o devedor ser declarado insolvente, vai também Luís Manuel Telles de Menezes Leitão in Direito da Insolvência Almedina pp 167. 8. O tribunal a quo na decisão recorrida invocou o artigo 88.º, n.º 1 do CIRE, referindo que os efeitos dessa declaração de insolvência são automáticos e oficiosamente declarados para depois vir defender, em sentido oposto, que os efeitos dessa declaração de insolvência dependem do prévio conhecimento dos sujeitos e demais intervenientes processuais, ao ponto de considerar a hipótese da referida decisão de venda do Sr. A.E., tomada em 05.05.2022, ter ocorrido antes da hora que aquele Tribunal de Comércio decretou a insolvência do recorrente – às 8:58 horas daquele dia. 9. É através da fundamentação que os destinatários da decisão judicial podem compreender e controlar a razão pela qual o tribunal chegou aquela decisão, qual o raciocínio lógico que seguiu e os argumentos em que se baseou. 10. Esse dever de fundamentação resulta, desde logo, de imposição constitucional, nos termos do artigo 205.º, n.º 1 da CRP, encontrando-se consagrado na lei adjetiva no artigo 154.º do CPC. 11. No caso dos autos, o tribunal a quo, como lhe competia e a isso está obrigado, não dilucidou a questão de se saber se a declaração de insolvência produz os seus efeitos a partir do momento em que é decretada ou apenas quando é conhecida dos demais intervenientes processuais nestes autos, pelo que violou o dever de fundamentação previsto no artigo 154.º do CPC. 12. A declaração de insolvência do executado produziu os seus efeitos no dia 05.05.2022, a partir das 08:58 horas, sendo difícil de acreditar que a decisão de venda do imóvel, objeto destes autos, como pretende insinuar ou sugerir o Tribunal a quo, tenha sido proferida antes desta hora, o que, a admitir-se, significaria que o Tribunal a quo estaria a prevalecer-se na fundamentação da sua decisão de facto incerto por facto confirmado por autoridade judicial. 13. Aquela declaração de insolvência produziu os seus efeitos nos termos daquele normativo legal do CIRE (Artigo 88.º, n. º1), de forma automática e não após o seu conhecimento posterior por parte dos demais sujeitos e intervenientes processuais nos presentes autos, nomeadamente os Srs. Agente de Execução (A.E.) e Administrador de Insolvência (A.I.). Assim, 14. São nulos os atos praticados nestes autos após aquela declaração de insolvência por violação do artigo 88. n.º 1 do CIRE, designadamente a decisão de venda do Sr. A.E. (notificação de 05.05.2022, respeitante ao Documento 8r7pv0gfAlw), com a Refª Citius 7919572, de 07.05.2022, bem como a autorização para a sua realização neste processo dada pelo Sr. A.I., a par doutros atos e demais procedimentos realizados durante a suspensão destes autos, designadamente o depósito do preço efetuado pela exequente/proponente/recorrida, correspondente ao recibo, sob a Refª Citius 8016434, de 17.06.2022, bem como a liquidação realizada pelo Sr. A.E., correspondente à respetiva nota, sob a Refª Citius 8028233, de 22.06.2022, notificada ao Sr. A.I.. 15. Sem prejuízo de se entender constituir ato nulo pelos motivos atrás expostos, a venda do imóvel do executado por parte do Sr A.E. deve considerar-se sem efeito. 16. A propoente/credora hipotecária credora hipotecária, não efetuou dentro do prazo de 15 dias contados da notificação da decisão de venda do Sr. A.E. (nº2 do artigo 824º do CPC), id. no ponto 8. destas conclusões), os procedimentos e nem cumpriu as formalidades constantes da mesma notificação, designadamente depositar o preço e demonstrar o cumprimento das obrigações fiscais, designadamente a liquidação do IMT (Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) ou isenção do mesmo, e IS (Imposto de Selo). 17. A notificação dessa decisão de venda foi entregue ao representante da proponente/credora hipotecária, em 9.05.2022, correspondente ao registo postal ..., cujo T&T dos CTT é consultável em .... , ficando o mesmo notificado para naquele prazo efetuar o pagamento, no valor de 60.010,81 €, correspondente à totalidade do preço oferecido, nos termos do disposto do n.º2 do artigo 824.º do CPC. 18. O prazo para efetuar o referido depósito foi largamente ultrapassado em virtude de esse depósito só ter sido efetuado a 15.06.2022, como resulta da 2ª via da fatura-recibo, a fls., correspondente ao requerimento - Refª Citius 8016434, de 17.06.2022. 19. Perante aquela omissão, o Sr. A.E., teria de observar o disposto no artigo 825.º do CPC, dando sem efeito essa venda e diligenciando pela marcação de nova venda que teria de ser realizada no processo de insolvência e não nestes autos em virtude de se encontrarem suspensos como referido. 20. Apesar de confirmar que a ajuizada decisão de venda foi precedida da declaração de insolvência em apreço, o Sr. A.I., baseado nos princípios processuais da economia e de aproveitamento processual dos atos, entendeu que a mesma devia ocorrer nestes autos e não nos daquele processo falimentar, tendo dado a respetiva autorização ao Sr. A.E. para o efeito. 21. Essa autorização do Sr. A.I., além de ser nula pelas mesmas razões que são nulos todos os atos praticados durante a suspensão destes autos, recaiu sobre normas especiais e imperativas que estão arredadas da livre disponibilidade das partes e dos restantes intervenientes processuais por força do comando legal previsto no artigo 88.º n. º1 do CIRE. 22. O Sr. A.I., atentas as funções que lhe são cometidas neste tipo de processos, tem especiais responsabilidades na condução deste tipo de processos, estando-lhe vedado o afastamento daquelas regras especiais e imperativas sob a justificação da aplicação, no caso dos autos, daqueles princípios processuais que, além de incidirem sobre atos nulos, se sobrepuseram à própria lei e levaram ao tribunal a quo a seguir esta orientação na decisão de que se recorre. 23. O Tribunal a quo proferiu uma decisão que “legitimou” um ato nulo que consiste naquela autorização de venda do imóvel do executado dada pelo Sr. A.I. nestes autos, violando expressamente aquela norma especial do CIRE (Art. 88º, n. º1) 24. O Sr. A.I., não requereu, como devia, a apensação destes autos aos daquela insolvência (artigo 85.º do CIRE), fazendo ingressar o imóvel na massa insolvente a fim de aí ser efetivada a sua venda. 25. o Tribunal a quo não mandou apensar estes autos aos daquela insolvência, a fim de que nestes o Tribunal de Comércio de Amarante desse por preenchidos os requisitos da apensação legalmente impostos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 85.º do CIRE. 26. Se a transmissão do imóvel vir a ter lugar durante a suspensão destes autos, o que não de concede, atento o efeito translativo do respetivo direito de propriedade só ocorrer com a emissão pelo Sr. A.E. do respetivo documento de transmissão (artigo 827.º, n.º 1, do CPC), a mesma seria nula e ineficaz entre as partes, por força do disposto na mesma disposição do CIRE – nesse sentido, vide Ac. do STJ, de 19.06.2018, Proc. n.º 5664/14.5T8ENT-A.E1.S1, 6ª Secção, Relator HENRIQUE ARAÚJO, em http://www.dgsi.pt/.” 27. O imóvel penhorado nestes autos deve integrar a massa insolvente devendo, desse modo, ser apenso ao processo daquela insolvência a fim de que nestes o Tribunal de Comércio de Amarante dê por preenchidos os requisitos da apensação legalmente impostos, como o impõe o artigo 85.º do CIRE, nesse sentido, cfr. Acórdão da Relação de Évora, Proc. 3907/13.1TBSTB.E1., Relator Marata Ribeiro, consultável em http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/-/29C1B6AE787D3DCA80257DE10056FD9B. 28. O Tribunal a quo, ao decidir, como decidiu, violou o dever de fundamentação previsto nos artigos 205.º, n.º 1 da CRP e 154.º do CPC e o disposto nos artigos 85.º e 88º. n.º 1 do CIRE. 29. Termos em que, deve a apelação ser julgada procedente, e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido, proferindo-se acórdão que declare a suspensão desta execução, a partir da citada declaração de insolvência (05.05.2022) e, bem assim, a anulação, nos termos do artigo 286.º do CC e do artigo 88.º, n.º1 do CIRE, dos termos subsequentes e todos os atos e procedimentos processuais levados a cabo posteriormente àquela declaração de insolvência, nomeadamente a decisão de venda daquele imóvel e a autorização da sua venda nestes autos e, ainda, a apensação destes autos aos da insolvência a fim de nestes ser realizada a venda do imóvel em questão, tudo com as legais consequências.” Não foram juntas contra-alegações de recurso. Foi proferido despacho que admitiu o recurso, como Apelação, com subida em separado e com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 627.º, n.ºs 1 e 2, 631.º, 637º, 638.º, n. º1, 645.º, n.º 1, al a), 647.º, n.º3, b) in fine1, 653.º e 852., todos do CPC. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II-OBJETO DO RECURSO: Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. A questão decidenda consiste em saber se devem ser anulados os atos praticados na Execução, após a declaração da insolvência. III-FUNDAMENTAÇÃO: No despacho recorrido, foi atendida a segunda factualidade: 1. Em 20.09.2021 o SR. AE proferiu a seguinte decisão: “Terminado o leilão eletrónico verificou-se que a proposta apresentada foi de valor inferior a 85% do valor base, não estando assim reunidas as condições para que se concretize a adjudicação do bem. Tendo-se frustrado a venda por leilão eletrónico, prossegue agora para a venda por negociação particular. Valor da Melhor Proposta: 36.369,63 Euros; Valor Mínimo: 60.010,00 Euros; Executado(s): AA, NIF ... Bem em venda: Prédio urbano composto por casa de rés-do-chão, andar e logradouro, sito na Rua ..., da freguesia ..., concelho de Amarante, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ... e descrito sob o n.º... na Conservatória do Registo Predial de Amarante.” 2. A 5.5.2022 o Sr. AE proferiu a seguinte decisão “Terminada a Negociação particular no leilão eletrónico verifica-se que a melhor proposta é igual aos 85% do valor base, estando assim reunidas as condições para que se concretize a adjudicação do bem ao proponente, logo que: a) O proponente deposite o preço e demonstre o cumprimento das obrigações fiscais, designadamente a liquidação do IMT (Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) ou isenção do mesmo, e IS (Imposto de Selo), o que deverá fazer no prazo de 15 dias contados da notificação da presente decisão (nº2 do artigo 824º do CPC): b) Não sejam exercidos direito de preferência (no prazo de 10 dias), sem prejuízo de eventuais direito de remissão (artigo 842º do CPC) c) Nos termos do artigo 815.º, n.º1 do CPC, "o exequente que adquira bens pela execução é dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber; igual dispensa é concedida ao credor com garantia sobre os bens que adquirir". A demonstração da liquidação do Imposto de Selo e IMT é feita pela entrega ao agente de execução do duplicado da declaração modelo 1 de IMT/IS, a respetiva liquidação e o comprovativo de pagamento. Uma vez que se trata de venda judicial, a liquidação de IMT/IS é feita junto de qualquer serviço de finanças, devendo o adquirente juntar ao serviço de finanças a presente decisão. Adquirente: B..., S.A., NIPC ..., com sede na Avenida ..., nº ..., 3º dtº, ..., Lisboa; Executado(s): AA, NIF ..., solteiro maior e residente em ..., ..., Amarante; Valor: 60.010,00 Euros; Bem a ser adjudicado: Prédio urbano composto por casa de rés-do-chão, andar e logradouro, sito na Rua ..., da freguesia ..., concelho de Amarante, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ... e descrito sob o n.º ... na Conservatória do Registo Predial de Amarante. 3. Em anúncio datado em 6.5.2022 é comunicado que “No Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 1 de Amarante, no dia 05-05-2022, pelas 08:58 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor: AA, estado civil: Solteiro (regime: Solteiro), NIF - ..., BI - ..., Segurança social - ..., Endereço: Rua ..., ..., ... Amarante, com domicílio na morada indicada. Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio. BB, NIF - ..., Endereço: Avenida ..., Vila Nova de Gaia, ... Vila Nova de Gaia. Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente. 4. A venda foi realizada no âmbito da negociação particular cujo anúncio terminou a 23.03.2022 com a oferta de uma proposta no valor de 60.010,00€, ou seja, de valor igual aos 85% do valor base, conforme certidão do E-leilões (doc. 1 junto aos autos); 5. A decisão do Sr. AE foi proferida no sentido de ser adjudicado ao melhor e único proponente em 05.05.2022, e notificada a todas as partes, conforme decisão e notificações (junto como doc. 2 pelo SR. AE na sua resposta); 6. Na mesma data, foi a proponente notificada para depositar o preço oferecido (doc.3 junto pelo AE na sua resposta); A declaração de insolvência apenas foi comunicada ao AE no dia 09.05.2022, - cfr notificação que o AE anexou como doc. 4. 7. Em face da declaração de insolvência do executado, e conforme cota elaborada nos presentes autos em 09/05/2022, foi este processo executivo entretanto suspenso quanto ao mesmo, nos termos do artigo 88.º, n.º 1 do CIRE; 8. Por email de 09/05/2022, o Sr. AI notificou o Sr. AE a fim de obter esclarecimento relativamente aos eventuais bens e valores penhorados em sede destes autos o qual, por notificação de 16/05/2022, veio então informar de que os presentes autos aguardavam o depósito do preço oferecido pela venda do imóvel penhorado, solicitando, nessa medida, a pronúncia do signatário quanto à venda por negociação particular realizada nos autos a 23/03/2022; 9. O Sr.. AI entendeu – e conforme declarou nos autos - que “por razões de mera economia processual e aproveitamento dos atos praticados pelo Exmo. Sr. AE, o signatário, por email de 18/05/2022, auscultou a credora hipotecária do imóvel, também credora nos autos de insolvência, a fim de se pronunciar quanto ao eventual prosseguimento da venda nestes autos executivos; Ao qual, por email de 19/05/2022, veio esta informar de que “(…) dá o seu acordo ao aproveitamento da venda realizada na execução (…)”, clarificando, ademais, que a proposta em causa havia sido apresentada pela própria A... Company, através de sociedade-veículo por si detida; Perante a posição tomada pela credora hipotecária, informou então o signatário o Exmo. Sr. AE por email de 30/05/2022 nada ter a opor ao prosseguimento da venda do imóvel nesta sede e posterior apreensão a favor da massa insolvente do respetivo produto da venda. IV-APLICAÇÃO DO DIREITO. Da factualidade exposta resulta que no âmbito deste processo executivo, o Sr. Agente de Execução promoveu as diligências relativas à venda do seguinte bem do executado – Prédio urbano composto por casa de rés-do-chão, andar e logradouro, sito na Rua ..., da freguesia ..., concelho de Amarante, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ... e descrito sob o n.º... na Conservatória do Registo Predial de Amarante. Designada a venda por leilão eletrónico, quele AE, veio em 20.09.2021 proferir a seguinte decisão: “Terminado o leilão eletrónico verificou-se que a proposta apresentada foi de valor inferior a 85% do valor base, não estando assim reunidas as condições para que se concretize a adjudicação do bem. Tendo-se frustrado a venda por leilão eletrónico, prossegue agora para a venda por negociação particular. Valor da Melhor Proposta: 36.369,63 Euros; Valor Mínimo: 60.010,00 Euros (…)” E, no dia 5.5.2022 o Sr. AE informa que: “Terminada a Negociação particular no leilão eletrónico verifica-se que a melhor proposta é igual aos 85% do valor base, estando assim reunidas as condições para que se concretize a adjudicação do bem ao proponente, logo que: a) O proponente deposite o preço e demonstre o cumprimento das obrigações fiscais, designadamente a liquidação do IMT (Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) ou isenção do mesmo, e IS (Imposto de Selo), o que deverá fazer no prazo de 15 dias contados da notificação da presente decisão (nº2 do artigo 824º do CPC): b) Não sejam exercidos direito de preferência (no prazo de 10 dias), sem prejuízo de eventuais direito de remissão (artigo 842º do CPC) c) Nos termos do artigo 815.º, n.º1 do CPC, "o exequente que adquira bens pela execução é dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber; igual dispensa é concedida ao credor com garantia sobre os bens que adquirir". Esta decisão do agente de execução proferida no sentido de ser adjudicado o identificado imóvel ao melhor e único proponente foi notificada às partes. E nessa data foi ainda a proponente notificada para depositar o preço oferecido. Acontece que, neste mesmo dia 5.5.2022, pelas 08:58 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do executado AA, pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 1 de Amarante, no processo de Insolvência, no âmbito do processo nº 665/22.2T8AMT, que corre termos naquele tribunal. A declaração de insolvência apenas foi comunicada ao agente de execução, no dia 09.05.2022. Em face da declaração de insolvência do executado, e conforme cota elaborada nos presentes autos em 09/05/2022, foi o processo executivo entretanto suspenso quanto ao mesmo, nos termos do artigo 88º n.º 1 do CIRE. O Sr. Administrador de Insolvência, nomeado no processo nº 665/22.2T8AMT, por email de 09/05/2022, notificou o Sr. Agente de Execução, a fim de obter esclarecimento relativamente aos eventuais bens e valores penhorados em sede destes autos o qual, por notificação de 16/05/2022, veio então informar de que estes autos aguardavam o depósito do preço oferecido pela venda do imóvel penhorado, solicitando, nessa medida, a pronúncia do signatário quanto à venda por negociação particular realizada nos autos a 23/03/2022. O Sr. Administrador de Insolvência entendeu – e conforme declarou nos autos - que “por razões de mera economia processual e aproveitamento dos atos praticados pelo Exmo. Sr. AE, o signatário, por email de 18/05/2022, auscultou a credora hipotecária do imóvel, também credora nos autos de insolvência, a fim de se pronunciar quanto ao eventual prosseguimento da venda nestes autos executivos; Ao qual, por email de 19/05/2022, veio esta informar de que “(…) dá o seu acordo ao aproveitamento da venda realizada na execução (…)”, clarificando, ademais, que a proposta em causa havia sido apresentada pela própria A... Company, através de sociedade-veículo por si detida; Perante a posição tomada pela credora hipotecária, informou então o signatário o Exmo. Sr. AE por email de 30/05/2022 nada ter a opor ao prosseguimento da venda do imóvel nesta sede e posterior apreensão a favor da massa insolvente do respetivo produto da venda. Pretende o executado ver declarada a nulidade dos atos praticados nestes autos após a sua declaração de insolvência, já que, por força do disposto no art. 88º do CIRE a execução deveria ter sido imediatamente suspensa. No despacho sob recurso, porém, o tribunal recorrido entendeu que, “por atender aos princípios do processo civil, sobretudo os da adequação formal e da cooperação, respetivamente plasmados nos arts. 265º-A e 266º do CPC, o tribunal a quo, entendendo que princípio da adequação poderá servir de contraponto ao da estrita legalidade formal, por vir a redundar em maleabilização do iter processual, viabilizando a adoção, ex officio, de um esquema processual peculiar, mediante a determinação da prática de atos mais ajustados ao fim do processo e das adaptações convenientes e necessárias, sempre que a tramitação legalmente prevista não se revele adequada às especificidades da causa, indeferiu o pedido de nulidade feito pelo executado.” É este o despacho que o executado pretende ver revogado e parece-nos que com razão. Com efeito, ressalta da factualidade exposta que a decisão recorrida contraria uma norma imperativa – o disposto no art. 88º nº 1 do CIRE. Nos termos do artigo 88º, n.º1, do C.I.R.E.: "A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes". Destinando-se a liquidação do ativo, no processo de insolvência, à satisfação dos créditos reclamados e verificados, a prévia suspensão das execuções pendentes contra o insolvente revela-se um meio eficaz para assegurar que os credores concorram em condições de igualdade a este pagamento, fazendo jus ao princípio par conditio creditorum. Assim, a suspensão das execuções pendentes constitui um efeito necessário ela declaração da insolvência e não um efeito possível, como nas hipóteses a que se refere o artigo 793º do CPC. Por isso, as consequências previstas nesta norma legal, em resultado da declaração da insolvência, são automáticas e oficiosamente decretadas. O regime instituído no art. 88º do CIRE é um efeito automático da declaração de insolvência, não dependendo de requerimento de qualquer interessado. A suspensão é um efeito ope legis da declaração de insolvência. É claro que, sendo os efeitos devidos desde a data da declaração da insolvência, os mesmos só serão efetivamente concretizados nos respetivos processos em curso, quando o tribunal onde se verifica a diligencia executiva tenha conhecimento do facto suspensivo. Na situação em apreço, decorre da factualidade provada que, em face da declaração de insolvência do executado, e conforme cota elaborada nos presentes autos em 09/05/2022, foi o processo executivo suspenso, nos termos do artigo 88.º, n.º 1 do CIRE. Se isto é assim, vejamos agora quais as consequências da declaração de insolvência do executado, nas diligências de venda do imóvel, entretanto apreendido para a massa insolvente, que foram realizadas nestes autos executivos. Constata-se que no dia 5.5.2022 (mesmo dia em é proferida a sentença que declara a insolvência do executado) o Sr. AE proferiu a seguinte decisão “Terminada a Negociação particular no leilão eletrónico verifica-se que a melhor proposta é igual aos 85% do valor base, estando assim reunidas as condições para que se concretize a adjudicação do bem ao proponente, logo que: a) O proponente deposite o preço e demonstre o cumprimento das obrigações fiscais, designadamente a liquidação do IMT (Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) ou isenção do mesmo, e IS (Imposto de Selo), o que deverá fazer no prazo de 15 dias contados da notificação da presente decisão (nº2 do artigo 824º do CPC): b) Não sejam exercidos direito de preferência (no prazo de 10 dias), sem prejuízo de eventuais direito de remissão (artigo 842º do CPC) c) Nos termos do artigo 815.º, n.º1 do CPC, "o exequente que adquira bens pela execução é dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber; igual dispensa é concedida ao credor com garantia sobre os bens que adquirir". A venda executiva tem características próprias que a diferenciam do contrato de compra e venda “voluntária” – daí que se qualifique a venda executiva como uma compra e venda sui generis. De facto, quem aliena é o Estado, e fá-lo no exercício de um poder de jurisdição executiva (poder de autoridade originário), pelo qual vende o bem do devedor em nome próprio e não em representação ou substituição do mesmo, sobrepondo-se à vontade deste. Depois quem adquire fá-lo de livre vontade, no exercício de um direito subjetivo. A venda executiva é independente da vontade do executado, mas não é independente da vontade do adquirente. Quem adquire fá-lo porque quer. Logo, para o comprador, não existe nenhuma diferença entre a venda voluntária e a venda executiva. Se na compra e venda, nos termos do art. 879º do C.C., os efeitos essenciais: a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) A obrigação de entregar a coisa; c) A obrigação de pagar o preço, se produzem por mero efeito do contrato, na compra e venda executiva, entende-se que a mera consensualidade não basta para a produção desses efeitos. Entende-se sim, que o efeito translativo sobre o direito ou coisa alienada na venda executiva se produz apenas a partir da passagem do título de transmissão e não com a adjudicação ou qualquer ato anterior a esta. Como referem Virgínio Ribeiro e Sérgio Rebelo, [1] a respeito da questão de saber em que momento se considera realizada a venda executiva e produzidos os seus efeitos, «sendo a venda constituída por um conjunto encadeado de atos, um verdadeiro ato complexo de formação sucessiva (composto por atos preparatórios, como a avaliação dos bens penhorados, a publicitação da venda, o acesso aos bens penhorados por parte dos interessados na venda, entre outros; atos de transmissão propriamente ditos, como a abertura de propostas, a deliberação sobre as propostas apresentadas e aceitação da proposta vencedora; e, finalmente, atos […] de conclusão do procedimento em que a venda se traduz, como, por exemplo, o cumprimento de obrigações tributárias a que a transmissão dá lugar, emissão do título de transmissão e cancelamento dos registos dos direitos que caducam com a venda executiva), parece-nos defensável a solução de que a mesma só ocorre definitivamente quando se dá a emissão do título de transmissão.» No mesmo sentido se pronunciam, José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes,[2] quando referem que «O depósito […] do preço não constitui uma simples conditio juris (condição de eficácia dum negócio já perfeito, mas um elemento constitutivo da venda executiva por proposta em carta fechada. Até ele ter lugar o proponente está ligado ao tribunal por um contrato preliminar (…), constituindo com os elementos já verificados da fatispécie complexa do contrato definitivo em formação, com eficácia semelhante à do contrato-promessa e, como este, suscetível de execução específica (art. 898º nº1) ou de resolução com perda do valor da caução prestada (art. 897 nº 1), a título de indemnização (art. 898 nº3). Só com a conclusão da venda se produzem os efeitos desta (art. 824 CC).» O Professor Miguel Teixeira de Sousa,[3] faz a este respeito o seguinte comentário: “Não se pode dizer que a afirmação de que na venda executiva, a transferência da propriedade só ocorre com a emissão, pelo agente de execução, do respetivo titulo de transmissão não esteja correta, mas convém esclarecer um aspeto essencial. Só se pode aceitar a afirmação de que, na venda executiva, a transferência da propriedade só ocorre com a emissão do título de transmissão (cfr. art. 827º nº 1) se ao mesmo se entender que essa transferência retroage ao momento da aceitação da proposta apresentada pelo proponente (cr. Art. 821º nº 1). Aliás é por isso que se impõe que o agente de execução indique a data em que os bens foram adjudicados”. Esta data só faz sentido se ela não coincidir com a data da emissão o título de transmissão.(…)” Na jurisprudência, como se pode ler no RG de 14.1.2016,[4] “Na compra e venda, comum, ou seja, voluntária, celebrado o contrato e “transmitida a propriedade da coisa, ou o direito sobre ela, e feita a sua entrega, o vendedor não pode, salvo convenção em contrário, resolver o contrato por falta de pagamento do preço” – artigo 886.º do Código Civil. A transferência de direitos dá-se, assim, por mero efeito do contrato [artigos 408º, nº 1, 874º, e 879º, al. a), do Código Civil]. Não fica dependente da entrega da coisa ou do pagamento do preço. Mas, na venda executiva, ou forçada, não é assim. Cingindo-nos ao regime processual anterior àquele que presentemente vigora - e que é aqui o aplicável por ter sido no seu domínio que se desenvolveu todo o processo de venda que temos estado a analisar –, verificamos que os bens, na venda mediante propostas em carta fechada, só são adjudicados ao proponente depois de se mostrar integralmente pago o respetivo preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, emitindo, então, o agente de execução o título comprovativo dessa mesma transmissão e providenciando pela comunicação da venda ao serviço de registo competente, o qual procede ao registo do facto e, oficiosamente, ao cancelamento das inscrições relativas aos direitos que tenham caducado, nos termos do nº 2 do artigo 824º do Código Civil (artigo 900.º do Código de Processo Civil). Só depois o adquirente, com base no título de transmissão – note-se que não é com base na decisão de adjudicação ou qualquer outro ato- pode requerer contra o detentor a entrega dos bens – artigo 901 do Código de Processo Civil. O que significa que é aquele título, e nenhum outro ato anterior, que, verdadeiramente, confere a propriedade dos bens adquiridos em venda executiva.” Incumbe, na verdade, exclusivamente, ao agente de execução (cfr. art. 827º n.ºs 1 e 2 do CPC) verificar do pagamento efetivo e integral do preço e da satisfação das obrigações fiscais inerentes e, em função dessa certificação, emitir o respetivo título de transmissão. Nestes termos, dispõe o n.º 1 do art. 827º do CPC, que «mostrando-se pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e entregues ao proponente ou preferente, emitindo o agente de execução o título de transmissão a seu favor, no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço ou a dispensa do depósito do mesmo e se declara o cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais, bem como a data em que os bens foram adjudicados.» Até à data de emissão do título por parte do agente de execução -, a venda não se mostra concluída (antes em mera formação) e os seus efeitos (nomeadamente, o efeito translativo), não se mostram consumados, inexistindo, portanto, ao contrário do que parece sustentar o Recorrente, até ao momento de emissão do título de transmissão, um negócio consumado de venda. Do exposto, podemos concluir, com segurança, que na data da declaração de insolvência a venda executiva ainda se não tinha produzido os seus efeitos. E tanto é assim, que o agente de execução, tendo tomado conhecimento da declaração de insolvência, decidiu auscultar o administrador de insolvência nomeado naqueles autos, sobre a venda realizada nestes autos, informando-o de que estes autos aguardavam o depósito do preço oferecido pela venda do imóvel penhorado, solicitando, nessa medida, a pronúncia do signatário quanto à venda por negociação particular realizada nos autos a 23/03/2022. O Sr. Administrador de Insolvência entendeu – e conforme declarou nos autos - que “por razões de mera economia processual e aproveitamento dos atos praticados pelo Exmo. Sr. AE, o signatário, por email de 18/05/2022, auscultou a credora hipotecária do imóvel, também credora nos autos de insolvência, a fim de se pronunciar quanto ao eventual prosseguimento da venda nestes autos executivos; Ao qual, por email de 19/05/2022, veio esta informar de que “(…) dá o seu acordo ao aproveitamento da venda realizada na execução (…)”, clarificando, ademais, que a proposta em causa havia sido apresentada pela própria A... Company, através de sociedade-veículo por si detida. Perante a posição tomada pela credora hipotecária, informou então o signatário o Exmo. Sr. AE por email de 30/05/2022 nada ter a opor ao prosseguimento da venda do imóvel nesta sede e posterior apreensão a favor da massa insolvente do respetivo produto da venda. Do exposto resulta que, com o assentimento do administrador de insolvência, dado a 30.5.2022, o sr. Agente de execução prosseguiu com as diligências ulteriores da venda, quando o processo executivo de encontrava suspenso, por força do art. 88º nº 1 do CIRE. Esta situação configura uma nulidade de todos os atos praticados no presente processo, após a suspensão do mesmo, onde se incluem as diligencias efetuadas no âmbito da venda executiva. Com efeito, o artigo 88º do CIRE é uma norma imperativa e como tal não pode ser afastada pela vontade das partes. Por sua vez, o artigo 275º do CPC aplicável subsidiariamente, estabelece quanto aos efeitos da suspensão, que enquanto esta durar, só podem praticar-se validamente os atos urgentes destinados a evitar dano irreparável. Nada existe na matéria de facto, que nos permita concluir pela urgência da venda para evitar dano irreparável. Destinando-se a liquidação do ativo, no processo de insolvência, à satisfação dos créditos reclamados e verificados, a prévia suspensão das execuções pendentes contra o insolvente revela-se um meio eficaz, como vimos, para assegurar que os credores concorram em condições de igualdade a este pagamento, fazendo jus ao princípio par conditio creditorum. Por tal motivo, com a declaração de insolvência decreta-se a apreensão, para entrega imediata ao administrador da insolvência, de todos os bens do devedor insolvente e destinados à satisfação dos credores da insolvência e pagamento das dividas próprias da massa insolvente (Cfr. artigos 36º, nº 1, g), 149º, nº 1, 150º, nº 4, al. a) e nº 6, todos do CIRE). Nos termos do disposto no artigo 46.º, n.º 1 do CIRE, a massa insolvente abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência. Desta forma, aceitar, como se aceita no despacho recorrido, que a venda prossiga e seja concluída pelo agente de execução, por ter autorização do atual administrador do bem, e a concordância do credor hipotecário implicaria que a venda fosse concretizada por quem deixou de ter competência para tal, uma vez que aquele bem com a declaração da insolvência passou a integrar de imediato a massa insolvente, nos termos do disposto no 36º nº 1 al g) do CIRE, massa essa administrada pelo administrador de insolvência e implicaria que a venda tivesse lugar à revelia dos demais credores, sendo que apenas as normas do CIRE regulam a execução universal dos bens do insolvente, salvaguardando o interesse público da concorrência dos credores em condições de igualdade e que os pagamentos sejam efetuados fazendo jus ao princípio par conditio creditorum. Restará, por último saber se, tal como entendeu o tribunal recorrido, o prosseguimento da venda executiva no âmbito desta execução, possa ter cabimento, justificados pelos princípios processuais da cooperação e da economia processual previstos no CPC (Cfr. art. 547º do CPC), que permitem a adoção de uma tramitação alternativa, dispensando-se a realização de alguns atos, ou substituindo-se por outros que se mostrem mais adequados à especificidade da causa. A resposta a esta questão é claramente negativa. Com efeito, a norma cuja aplicação foi afastada é uma norma de carater imperativo do Código das Insolvência e Recuperação de Empresas, não uma norma do Processo Civil. Ora as normas invocadas no despacho recorrido são normas do processo civil, destinadas a regular a sua adequação ao processo civil, atentas as especificidades de cada caso. Sendo o processo civil de mera aplicação subsidiária no âmbito do processo de Insolvência (CIRE), é apenas aplicável desde que não contrarie as disposições do CIRE.- cfr. art. 17º nº 1 do CIRE, pelo que contrariando norma imperativa do CIRE, não pode ter aplicação no caso em apreço. Conclui-se assim que o despacho recorrido contraria frontalmente o art. 88º nº 1 do CIRE, o qual tendo uma aplicação ope legis, por mera força da lei, não poderia ter sido afastado no âmbito desta ação executiva. Assim sendo, tendo a presente execução prosseguido após a declaração de insolvência do executado AA, há que declarar a nulidade dos atos praticados no âmbito deste processo após a decretação da sua insolvência, neles se incluindo, necessariamente, os atos praticados após aquela data tendo em vista a venda do imóvel supra descrito. Resta pois julgar o recurso procedente. V-DECISÃO: Pelo exposto e em conclusão acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso e em consequência julgar nulos os autos praticados no processo após a declaração de insolvência do executado AA, a este respeitantes. Sem custas. Porto, 5 de dezembro de 2023 Alexandra Pelayo Márcia Portela João Diogo Rodrigues _____________ [1] In A Ação executiva Anotada e Comentada, 3º edição, Almedina pg. 541 e ss. [2] IN Código de Processo Civil Anotado, III Volume, Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 582. [3] In Blogue do IPPC (jurisprudência 424), disponível in blogippc.blogspot.com. [4] Acórdão em que é relator o ora Juiz Desembargador ora Adjunto João Diogo Rodrigues, proferido no P P243/11.1TBALJ.G1, disponível in www.dgsi.pt. |