Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3907/13.1TBSTB.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: INSOLVÊNCIA
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
Data do Acordão: 01/16/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL JUDICIAL DE SETÚBAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 – Nos termos do disposto no art.º 85º do CIRE quem decide sobre a conveniência da apensação de um outro processo ao processo de insolvência é o juiz deste último processo;
2 – Se o pedido de apensação for formulado no processo que se pretende apensar, ao juiz deste processo, apenas, compete ordenar a sua remessa para possível apensação ao processo de insolvência se o respetivo juiz assim o entender, após controlar a verificação dos requisitos legalmente exigíveis.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

Massa insolvente da da E… – , S.A. instaurou procedimento cautelar não especificado no Tribunal Judicial de Setúbal, contra S… –, S.A. e C…, S.A., articulando factos, que em seu entender, são tendentes a peticionar que seja a SITH compelida a revogar qualquer comunicação feita à C… e impedida de acionar a garantia bancária que lhe foi prestada pela Requerente até trânsito em julgado da decisão que ponha termo à ação principal que será oportunamente interposta pela Requerente e a C… impedida de proceder ao pagamento da garantia bancária até trânsito em julgado da decisão que ponha termo à ação principal que será oportunamente interposta pela Requerente.
No desenrolar do processo veio a ser deferida a apensação a este da providência a correr termos no mesmo tribunal com o n.º 3908/13.0TBSTB que foi instaurada pela Requerente contra a Requerida e B.P…, S.A., cuja pretensão era idêntica à formulada, acima descrita.
Após ter sido apresentada a oposição da requerida SITH, o administrador de insolvência que representa a autora, veio requerer a apensação do procedimento cautelar ao processo de insolvência desta nos termos do n.º 1 do art.º 85.º do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE), salientando que o procedimento e a subsequente ação principal “têm uma natureza exclusivamente patrimonial, sendo o seu resultado suscetível de influenciar porquanto as decisões proferidas no âmbito daqueles, consoante julguem procedentes ou improcedentes as pretensões da massa insolvente da E…, determinarão a maior ou menor disponibilidade de capital para satisfação dos credores reconhecidos no âmbito do acima identificado processo de insolvência”.
Na sequência de tal requerimento foi pelo Julgador proferido o seguinte despacho:
“Face ao requerido pelo Sr. Administrador de Insolvência a fls. 444, atentos os fundamentos invocados e o disposto no n.º 1, 2.º parte, do artigo 85.º do CIRE, determina-se a apensação dos presentes autos (e do procedimento n.º 3908/13.0TBSTB, cuja apensação se determinou supra) ao processo de insolvência n.º 484/12.4TYLSB, que corre os seus termos pelo 1.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa.”
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Não se conformando com esta decisão, veio a requerida SITH interpor o presente recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões:
A) O presente recurso tem como objeto a parte do Despacho a fls. 447/451, que determinou a apensação dos presentes autos (e do procedimento n.º 3908/13.1TBSTB) ao processo de insolvência n.º 484/12.4TYLSB, que corre os seus termos no 1º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa;
B) Antes do mais, quem, ao abrigo do art.º 85.º do CIRE, tinha poderes para determinar a apensação de uma ação ao processo de insolvência era o Juiz do processo de insolvência;
C) Pelo que a Meritíssima Juíza do Tribunal Judicial de Setúbal não tinha poderes para decidir esta apensação;
D) Por outro lado, o art.º 85.º do CIRE aplica-se às “ações pendentes” à data da declaração de insolvência. Como a própria epígrafe indica, o que este preceito regula são os “efeitos sobre as ações pendentes”;
E) Ora, o presente procedimento foi proposto (muito) depois de declarada a insolvência e, por isso, não está abrangido pela hipótese da norma do art.º 85.º edo CIRE;
F) Finalmente, este procedimento cautelar tem como pedido a emanação de uma ordem judicial, que visa um comportamento da ora Recorrente e da … relativamente a uma garantia bancária emitida por esta última;
G) Ora, por um lado, o obrigado na garantia bancária é o banco (a C…) e não a E., por outro lado, trata-se de uma garantia bancária autónoma à primeira solicitação;
H) Assim sendo, materialmente, não se trata de uma ação em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente intentada pela E…, nem de uma ação exclusivamente patrimonial intentada pela E… relativa a uma relação em que esta seja parte;
I) A consagração da pretensão do administrador de insolvência (sufragada pelo Despacho) redundaria numa completa perversão da natureza e dos objetivos da garantia bancária autónoma à primeira solicitação;
J) Ao determinar a apensação, sem que a Meritíssima Juíza tivesse poderes para tal, ao julgar que o presente procedimento está abrangido pelo art.º 85.º do CIRE e ao considerar conveniente a apensação, a decisão recorrida violou, por erro de aplicação e interpretação, o referido art.º 85.º do CIRE.
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Apreciando e decidindo

O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.
Assim, do que resulta das conclusões, a questão a apreciar cinge-se em saber se o Juiz do processo cuja apensação foi requerida ao processo de insolvência tem competência para apreciar da verificação dos requisitos de apensação e determinar a esta.
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O circunstancialismo a considerar para apreciação da questão é o que foi enunciado no relatório e que nos dispensamos de transcrever.

Conhecendo da questão
Um dos efeitos processuais da declaração de insolvência é a apensação ao processo das ações relacionadas com a massa insolvente, a qual não ocorre automaticamente, dependendo do requerimento do administrador da insolvência e da verificação de certos requisitos.[1]
Tendo em conta que os efeitos da apensação de ações ao processo de insolvência, relevarão essencialmente no âmbito deste processo caberá ao juiz encarregado da sua movimentação controlar em definitivo a verificação dos requisitos de apensação e não ao administrador ou ao juiz de qualquer processo que possa estar em condições de ser apensado.
Como bem salienta Fátima Reis Silva[2] “na prática, o pedido de remessa para apensação tanto é efetuado no processo de insolvência, caso em que o juiz desta, sendo o processo recetor, decide, desde logo pela remessa e pela apensação, ou não, como no processo a apensar. Neste último caso, a decisão final sobre a verificação dos requisitos de apensação, é sempre tomada no processo de insolvência. Ou seja, o pedido de remessa pode ser feito e deferido no processo que se considera ser de apensar, mas apenas o processo de insolvência se pronunciará, em definitivo sobre a apensação, podendo o processo vir a ser devolvido.”
De tal decorre que no caso em apreço o Julgador a quo não podia, por lhe faltar a competência, decidir desde logo no sentido da apensação, mas tão só, em face da pretensão do AI, ordenar a remessa dos autos ao Tribunal do Comércio de Lisboa como vista à apensação ao processo de insolvência, caso aí o Julgador considerasse estarem verificados os requisitos legalmente exigíveis para ter lugar a requerida apensação.
Parece resultar claro do disposto no artº 85º do CIRE que quem decide sobre a conveniência da apensação de um outro processo ao processo de insolvência é o juiz deste último processo,[3] não estando vinculado a qualquer outra decisão que eventualmente possa ter sido proferida pelo juiz do processo cuja apensação foi requerida.[4]
Assim, mal andou o Julgador a quo em “determinar a apensação”, impondo-se-lhe, apenas, em face da pretensão formulada pelo AI, que ordenasse a remessa dos autos ao Tribunal de Comércio, com vista a possível apensação ao processo de insolvência a correr termos naquele tribunal, caso Juiz da insolvência desse por preenchidos os requisitos da apensação legalmente impostos.
Nestes termos impõe-se, assim, a revogação do despacho impugnado, devendo ordenar-se, apenas, a remessa dos autos ao Tribunal do Comércio de Lisboa tendo em vista a possível apensação, caso aí o julgador considere estarem verificados os requisitos exigidos pela lei.
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DECISÃO
Pelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, ordenando-se, tão só, a remessa dos autos ao 1º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa (processo n.º 484/12.4TYLSB) tendo em vista a possível apensação, caso, aí, o juiz considere estarem verificados os requisitos exigidos pela lei.
Sem custas.

Évora, 16 de Janeiro de 2014
Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa
Rui Machado e Moura

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[1] - v. Carvalho Fernandes e João Labareda in Código da Insolvência e Recuperação de Empresas Anotado, 2013, 2ª edição atualizada, 448.
[2] - Efeitos da Declaração de Insolvência in I Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, 2013, 258.
[3] - v. Ac. do TRP de 10/09/2009 in www.dgsi.pt no processo 133/09.8TRPRT
[4] - v. Ac. do TRC de 13/06/2011 in www.dgsi.pt no processo 85/11.4YRCBR.C1