Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8/21.2GBPFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MARTINS
Descritores: REVOGAÇÃO DE PENA DE PRISÃO SUSPENSA
CUMPRIMENTO EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
IRREGULARIDADE QUE AFECTA A VALIDADE DO ACTO
Nº do Documento: RP202404248/21.2GBPFR.P1
Data do Acordão: 04/24/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL / CONFERÊNCIA
Decisão: PROVIMENTO PARCIAL
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada quando, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
II - Após a revogação da suspensão de uma pena de prisão não superior a dois anos o tribunal deve ponderar pelo seu cumprimento em regime de permanência na habitação.
III - A omissão de pronúncia sobre a possibilidade de execução da pena de prisão efectiva em regime de permanência na habitação consubstancia uma irregularidade enquadrável no artigo 123º do CPP que, por afectar a validade do despacho proferido, é susceptível de conhecimento oficioso pelo tribunal ad quem.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 8/21.2GBPFR.P1
Comarca do Porto Este
Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira

Acordaram, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO
I.1. O arguido AA veio interpor recurso do despacho proferido em 15.12.2023 que revogou a suspensão da execução da pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão em que tinha sido condenado por sentença transitada em julgado.
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I.2. Recurso da decisão (novas conclusões apresentadas pelo recorrente após ter sido notificado para o efeito por este Tribunal, que se transcrevem integralmente)
“1. O recorrente/arguido discorda do M.P., quando refere que não lhe assiste razão considerando os argumentos invocados por aquele, ao não permitirem decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo.
2. Porque durante o período da suspensão, o arguido veio a ser condenado pela prática de dois crimes de idêntica natureza.
3. Mas, também é verdade que em ambos, quer o Tribunal "o quo" quer o Tribunal da Relação do Porto entenderam que a prisão no regime da permanência na habitação, se afigurava ajustada, apesar de terem conhecimento do certificado do registo criminal do arguido, junto aos autos, onde constava as condenações pela prática de outros crimes, assim como a suspensão da execução da pena de prisão dos presentes autos.
4. Também discorda, quando diz que não é admissível a ponderação do cumprimento da pena pela forma como o arguido pretende.
5. Porque, no processo que o arguido refere ter sido aplicada a pena a cumprir em OPHVE foi-o na sequência de recurso da sentença condenatória no processo: 133/22.2GBPFR, já transitada em julgado e não do despacho que revoga a suspensão no processo: 8/21.2GBPFR.
6. O arguido apenas refere o processo 133/22.2GBPFR, porque neste, o tribunal "ad quem" para além de ter em conta todas as atenuantes conclui, que "ponderando também as vantagens desta forma de cumprimento da pena de prisão na perspectiva da inserção social do arguido e recorrente, afigura-se-nos ajustado o cumprimento da pena de um ano e dois meses de prisão em que o arguido e recorrente foi condenado em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos à distância. "
7. Razão pela qual diz ser excessivo e extemporâneo, porque apenas pretende compará-lo com aqueles que determinaram as penas a cumprir em OPHVE, durante a suspensão da pena aplicada nos presentes autos e também porque durante a referida suspensão da pena de prisão nos presentes autos, estes foram os crimes cometidos pelo arguido e recorrente.
8. Também, caso este recurso for julgado improcedente, a pena de prisão efetiva de um ano e seis meses, pelo qual foi condenado no processo: 8/21.2GBPFR, irá cumular com as penas aplicadas no processo: 548/22.6GBPRD de um ano e seis meses e 133/22.2GBPFR de um ano e dois meses, cujo cumprimento termina em setembro de 2025, o que entende violar o princípio da necessidade, proporcionalidade e adequação da pena, por isso excessivo.”
Pugna pela manutenção da suspensão da pena de prisão ou, em alternativa, pelo cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica.
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I.3. Resposta do Ministério Público
O Ministério Público, na resposta ao recurso, sem formulação de conclusões, pronunciou-se pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.
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I.4. Parecer do Ministério Público
No sentido da improcedência do recurso.
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I.5. Resposta ao parecer
Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, n.º 2 do Código de Processo Penal (doravante CPP), não tendo sido apresentada resposta ao parecer do Ministério Público.
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I.6. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Objecto do recurso
Conforme jurisprudência constante e assente, é pelas conclusões apresentadas pelo recorrente que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, acessível em www.dgsi.pt), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do CPP (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95).
Assim, da análise das suas confusas conclusões logramos extrair as seguintes questões que importam apreciar e decidir:
1ª Se a decisão recorrida aplicou criteriosamente os pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão estabelecidos no artigo 56º, n.º 1, al. b) do Código Penal (doravante CP);
2ª Em caso afirmativo, se a pena de prisão efectiva deve ser cumprida em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica.
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II.2. Decisão recorrida (que se transcreve integralmente)
“Estabelece o artigo 56°, n.° 1, alínea b) do Código Penal que "a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que no seu decurso o condenado (...) a) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meia dela, ser alcançadas".
No caso dos autos o arguido AA encontra-se condenado por sentença transitada em julgado em 13.01.2022, autor material e na forma consumada da prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3°, n° 1 e 2 do Decreto-Lei n° 2/98, de 3 de janeiro, com referência ao artigo 121° do Código da Estrada na pena de 1 (um ) ano e 6 (seis) meses de prisão;
Tal pena foi suspenda na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, subordinada a regime de prova e ao cumprimento escrupuloso e regular do plano de reinserção social realizar no âmbito do regime de prova previsto no art. 53.°, n.° 2 do Código Penal e às regras de conduta e deveres que resultarem do mesmo regime, a implementar segundo plano a elaborar posteriormente pela DGRSP, devendo constar do mesmo o cumprimento do dever de entregar, no prazo de duração da referida suspensão, a quantia de € 400,00 (quatrocentos euros) aos Bombeiros Voluntários ..., bem como frequentar a atividade estruturada da DGRSP - Licença.com., tendo o PRS elaborado sido homologada 14.03.2022 (fls. 127).
Como decorre do CRC do arguido e das certidões de 14.11.2023 e de 16.12.2022, o arguido veio a ser condenado, por sentenças transitados em julgado, pela prática:
- No Proc.° 548/22.6GBPRD do Juízo Criminal de Paredes - J2 do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, por sentença de 07.11.2022, transitada em julgado em 07.12.2022, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 20.09.2022, tendo sido condenado numa pena de 1 ano e seis meses de prisão em regime de permanência na habitação.
- No Proc.° 133.22.2GBPFR do Juízo Criminal de Paços de Ferreira -do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, por sentença de 18.04.2023, transitada em julgado em 27.10.2023, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 10.05.2022, tendo sido condenado numa pena de 1 ano e 2 meses de prisão em regime de permanência na habitação.
Como salientou o Digno Magistrada do Ministério Publico nas declarações ouvidos o arguido instado a contextualizar os factos pelos quais veio a ser condenado nos processos a que supra se fez referência, apenas disse que os mesmos ocorreram porque estava a chover e precisou de levar seus filhos à escola e de outra vez foi para ir prestar declarações à GNR, ou seja, sem causa ou explicação plausível.
Os novos crimes pelos quais o arguido foi condenado são da mesma natureza do crime pelo qual foi condenado nos presentes autos, e, portanto, com idêntica valoração axiológico-jurídica, em que se protege o mesmo bem jurídico. Demonstra-se, assim, que as finalidades que determinaram a suspensão da execução da pena de prisão não foram alcançadas.
Na realidade, o juízo de prognose favorável que ali presidiu à decisão de suspensão de execução da pena de prisão frustrou-se, dado o cometimento pelo arguido de novos crimes da mesma natureza, quando a simples ameaça do cumprimento da pena de prisão deveria ter sido, só por si, suficiente para o inibir de praticar novos crimes.
Disso mesmo revelador o facto de, nos dois processos 133/22.2GBPFR e 548/22.6GBPRD o arguido ter sido condenado a pena de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação, necessariamente por se ter concluído que, só desta forma, seriam satisfeitas as exigências de prevenção especial que a situação em apreço requeria.
Acresce que, os factos pelos quais o arguido veio a ser condenado no referido processo, ocorreram no decurso do ano de 2022.
Como consta do relatório intercalar da DGRS o arguido tem apresentado um percurso de vulnerabilidades e uma atitude pessoal de deficitária interiorização/assunção da necessidade de efetivamente alterar a sua postura, ainda que condicionado pelas condições objetivas limitadas que possui.
Nesta sequência foi novamente condenado numa pena de prisão com confinamento habitacional, pelo que apenas enveredando por uma efetiva alteração de postura, com escolhas assertivas e uma atitude de proatividade, poderá inverter eventuais contextos de risco e coadunar o seu comportamento a um processo de reinserção social dentro dos moldes comummente vigentes.
Ora, o facto de o arguido ter sofrido das condenações por ilícito da mesma natureza revela ser margem de divida uma incapacidade de interiorização/assunção da necessidade de efetivamente alterar comportamentos, pelo que podemos afirmar que as finalidades que estavam na base da suspensão da pena de prisão nestes autos, não puderam, por meia dela, ser alcançadas.
Em face do exposto, e ao abrigo do preceituado no artigo 56°, n° 1, alínea b) do Código Penal, revogo a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos autos, determinando que o arguido cumpra a pena de 1 ano e 6 meses de prisão em que se encontra condenado nos presentes autos.
Remeta boletins ao registo criminal e notifique.
Após trânsito, comunique à DGRS.”
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II.3. Apreciação do recurso
II.3.1. Da revogação da suspensão da execução da pena de prisão
§1. Com interesse para a apreciação da questão enunciada importa ter presente os seguintes elementos factuais e ocorrências processuais:
i) Por sentença proferida nestes autos em 30.11.2021 e transitada em julgado em 13.01.2022, o arguido AA foi condenado pela prática, em 07.01.2021, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3°, n°s 1 e 2 do Decreto-Lei n.° 2/98, de 03.01, com referência ao artigo 121° do Código da Estrada, na pena de 1 (um ) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, subordinada a regime de prova e ao cumprimento escrupuloso e regular do plano de reinserção social realizar no âmbito do regime de prova previsto no art. 53.°, n.° 2 do Código Penal e às regras de conduta e deveres que resultarem do mesmo regime, a implementar segundo plano a elaborar posteriormente pela DGRSP, devendo constar do mesmo o cumprimento do dever de entregar, no prazo de duração da referida suspensão, a quantia de € 400,00 (quatrocentos euros) aos Bombeiros Voluntários ..., bem como frequentar a atividade estruturada da DGRSP - Licença.com., tendo o PRS elaborado sido homologado a 14.03.2022.
ii) No período da suspensão de 2 anos decorrido entre 13.01.2022 e 13.01.2024 o arguido sofreu as seguintes condenações:
- no processo n.º 548/22.6GBPRD do Juízo Criminal de Paredes - J2 do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, por sentença de 07.11.2022, transitada em julgado em 07.12.2022, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 20.09.2022, tendo sido condenado numa pena de 1 ano e seis meses de prisão em regime de permanência na habitação;
- no processo n.º 133.22.2GBPFR do Juízo Criminal de Paços de Ferreira -do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, por sentença de 18.04.2023, transitada em julgado em 27.10.2023, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 10.05.2022, tendo sido condenado numa pena de 1 ano e 2 meses de prisão em regime de permanência na habitação.
iii) O arguido procedeu à entrega aos Bombeiros Voluntários de Paços de Ferreira da quantia de € 400,00 em cumprimento do determinado na sentença condenatória proferida nos presentes autos.
iv) No relatório intercalar da DGRSP datado de 28.11.2022 consta:
“AA encontra-se em acompanhamento no âmbito deste processo de suspensão de pena com regime de prova por esta equipa de reinserção social desde 25-01-2022 e cujo termo da medida está previsto para 13-01-2024.
(…)
Do período avaliado, afigura-se-nos que AA tem apresentado um percurso de vulnerabilidades e uma atitude pessoal de deficitária interiorização/assunção da necessidade de efetivamente alterar a sua postura, ainda que condicionado pelas condições objetivas limitadas que possui.”
v. Designada data para audição do arguido, em 15.12.2023, o mesmo prestou as seguintes declarações (que escutamos):
- quanto à condenação sofrida no âmbito do processo n.º 548/22.6GBPRD disse que “nesse dia estava a chover muito e pegou no carro para levar as suas filhas à escola”;
- quanto à condenação sofrida no âmbito do processo n.º 133.22.2GBPFR disse que “pegou no carro para ir ao posto da GNR para prestar depoimento como testemunha porque era o seu transporte”.
vi. O arguido obteve, em 31.08.2023, a carta de condução de veículos ligeiros.
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§2. Dos pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão
O artigo 50.º, n.º 1, do CP preceitua que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
As finalidades da punição são, nos termos do disposto no artigo 40º do CP, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Sobre a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, dispõe o artigo 56º, n.º 1, do CP:
A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.”
Em relação à alínea b), (única situação que está aqui em causa) resulta do citado preceito legal, que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Assim, a lei não se basta com a mera prática de um ou mais crimes no período de suspensão da pena, é, ainda, necessário que essa prática demonstre a frustração do juízo de prognose favorável subjacente à suspensão da execução da pena de prisão, traduzido numa expectativa fundada, mas assente num compromisso responsável com o condenado, de que a mera censura do facto e a ameaça da prisão sejam bastantes para que não sejam cometidos novos crimes.
É, pois, necessário avaliar se face à natureza e circunstâncias do crime cometido, ao passado do condenado, às suas circunstâncias pessoais actuais, e às necessidades de protecção do bem jurídico violado, e de reintegração daquele na sociedade, é conveniente revogar a suspensão da pena, por ter sido infirmado de forma definitiva o juízo de prognose que alicerçou a convicção de que a suspensão se revelava suficiente para o afastar da criminalidade (cfr. acórdão do TRC de 22.11.2017, relatado por Brizida Martins, acessível em www.dgsi.pt).
Em suma: a condenação pela prática de um crime no decurso do período de suspensão da execução da pena só implica a revogação da suspensão se a prática desse crime infirmar definitivamente o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão, quer dizer, quando por via da nova condenação se demonstre que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão daquela suspensão.
Para esse efeito, importa ponderar a relação temporal entre a data da suspensão da execução da pena e a data em que foram praticados os novos factos, a relação entre os tipos de crime praticados, a análise das circunstâncias do cometimento do novo crime, ou seja, do quadro em que o condenado voltou a delinquir e o seu impacto negativo na obtenção das finalidades que justificaram a suspensão da pena, e bem assim a evolução das condições de vida do condenado até ao presente – num juízo reportado ao momento em que importa decidir –, em ordem à decisão de revogar ou não a suspensão da execução da pena (cfr. acórdão do TRL 23.04.2013, relatado por Jorge Gonçalves, acessível em www.dgsi.pt).
Por outro lado, haverá que ter presente que a revogação da suspensão só terá lugar como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes medidas previstas no artigo 55º do CP e que são as seguintes: “a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50º” (cfr., entre outros, na doutrina, Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português- Parte Geral II - As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 355 a 357 e, na jurisprudência, o acórdão do TRC de 09.09.2015, relatado por Orlando Gonçalves e os acórdãos do TRE de 13.07.2021, relatado por Martinho Cardoso e 12.10.2021, relatado por Fátima Bernardes, todos acessíveis em www.dgsi.pt).
A revogação da suspensão da execução da pena de prisão, atento o disposto no artigo 55º do CP, fica dependente de um juízo sobre a inadequação das medidas menos gravosas previstas naquela disposição legal, em respeito pelos princípios da proporcionalidade e da necessidade da pena que presidem a “todo o processo aplicativo e subsistem até à extinção da sanção imposta” (cfr. o acórdão do TRE de 05.03.2013, relatado por Ana Barata Brito, acessível em www.dgsi.pt.
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§3. Do cumprimento dos pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão
Por sentença proferida nestes autos em 30.11.2021 e transitada em julgado em 13.01.2022 o arguido AA foi condenado pela prática, em 07.01.2021, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3°, n°s 1 e 2 do Decreto-Lei n° 2/98, de 03.01, com referência ao artigo 121° do Código da Estrada, na pena de 1 (um ) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, subordinada a regime de prova.
No caso vertente, tendo a decisão recorrida determinado a revogação da suspensão da pena de prisão com fundamento na alínea b) – cometimento de novos crimes no período de suspensão da execução da pena de prisão – do n.º 1 do artigo 56º do CP caberá aquilatar se estão verificados os enunciados pressupostos.
O recorrente argumenta, em síntese, em abono da manutenção da suspensão da execução da pena de prisão: o arguido desde que se encontra em regime de permanência na habitação no âmbito dos processos n.º 548/22.6GBPRD e n.º 133/22.2GBPFR não há da sua parte qualquer comportamento susceptível de proceder à revogação da suspensão da pena de prisão, cuja revogação se revela excessiva e de certa forma extemporânea; o arguido cumpriu com todas as outras medidas que lhe foram aplicadas no âmbito da actividade estruturada pela DGRSP; a suspensão da execução da pena de prisão já se encontra cumprida, pelo que, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão viola o princípio da necessidade, proporcionalidade e adequação da pena.
Adiantamos, desde já, que se verificam os pressupostos exigidos para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão previstos na al. b) do n.º 1 do citado artigo 56º.
Concretizemos.
Em primeiro lugar, os dois crimes pelos quais o arguido veio a ser condenado no decurso do prazo de suspensão da execução da pena de prisão são idênticos ao crime pelo qual foi condenado no âmbito dos presentes autos.
Em segundo lugar, o tribunal que condenou o arguido pela prática destes crimes (processos n.º 548/22.6GBPRD e n. 133/22.2GBPFR) e avaliou as possibilidades de reinserção social em liberdade concluiu que não existiam e veio a aplicar-lhe uma pena de prisão efectiva, a cumprir em regime de permanência na habitação, por considerar não ser possível formular um juízo de prognose favorável acerca do seu comportamento futuro.
Em terceiro lugar, a posição adoptada pelo arguido aquando da sua audição no âmbito dos presentes autos revela que o mesmo não demonstrou ter interiorizado o desvalor da sua conduta criminalmente relevante e não quer entender o significado da oportunidade em que se traduziu a opção por uma pena substitutiva de prisão.
Em quarto lugar, o facto de neste momento já ter decorrido o prazo de suspensão da execução da pena de prisão (fixado pelo tribunal a quo em 2 anos) não é de todo impeditivo que a suspensão possa ser revogada, sendo certo que a revogação da suspensão da execução da pena de prisão só poderá ser ponderada pelo Tribunal após o trânsito em julgado das decisões condenatórias pela prática de factos ocorridos no período de suspensão. Aliás, quando a decisão recorrida foi proferida o prazo de suspensão ainda nem sequer se tinha esgotado.
Em quinto lugar, no plano das circunstâncias pessoais do arguido não encontramos nada de significativo que dê confiança e fundamente uma previsão de êxito para uma ressocialização em liberdade. A sua inserção familiar, existente à data dos factos, não foi suficientemente dissuasor para que o arguido não voltasse a delinquir neste tipo de criminalidade.
A pena de prisão teve a execução suspensa no pressuposto de que o propósito do arguido inverter o rumo de vida que tinha à data do julgamento era sério. Revelou-se que não era com o cometimento de novos dois crimes idênticos ao dos presentes autos.
Assim, consideramos que os dois crimes cometidos no período de suspensão da execução da pena de prisão permitem afirmar já não ser possível alcançar as finalidades que estiveram na base dessa suspensão.
Nesta conformidade, de acordo com as finalidades que presidiram à aplicação da pena de prisão, temos que concluir que, no caso presente, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão constitui a única e última medida que àquelas responde eficazmente.
Por todo o exposto, mostram-se preenchidos os requisitos previstos no n.º 1, al. b) do artigo 56º do Código Penal, não merecendo qualquer censura a decisão recorrida.
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II.3.2. Do cumprimento da pena de prisão efectiva em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica
§1. O recorrente entende que, mantendo-se a revogação da suspensão da execução da pena de prisão de 1 (um) anos e 6 (seis) meses, a mesma deve ser cumprida em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica.
Para tal alega que o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão. Acrescenta ainda que a exigência de que o arguido não venha a praticar crimes da mesma natureza deixa de verificar-se, pois já possui licença de condução de veículos ligeiros.
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§2. A revogação da suspensão da execução da pena implica o cumprimento da pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão fixada na sentença (cfr. artigo 56º, n.º 2 do CP), podendo ser cumprida em regime de permanência na habitação desde que verificado o pressuposto material enunciado no artigo 43º, n.º 1, al. c) do CP, a saber: pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade.
No caso, é patente a abstracta aplicabilidade do disposto no artigo 43º, nº 1, al. c), do CP (na redacção introduzida pela Lei nº 94/2017, de 23.08) atenta a pena concreta aplicada ao recorrente.
O tribunal a quo não equacionou a possibilidade ou não de a pena de prisão efectiva vir a ser cumprida em regime de permanência na habitação. Ou seja, nada foi dito, expressa ou implicitamente, sobre o regime de permanência na habitação a que alude o artigo do 43º, n.º 1, al. c) do CP (na redacção da Lei 94/2017, de 23.08).
Na exposição de motivos da proposta de lei 90/XII de revisão do CP que esteve na origem da Lei 94/2017, de 23.08 consignou-se que “pretendeu-se clarificar, estender e aprofundar a permanência na habitação, conferindo-lhe um papel político-criminal de relevo. Vinca-se, por um lado, a sua natureza de regime não carcerário de cumprimento da pena curta de prisão e alarga-se, por outro lado, a possibilidade da sua aplicação aos casos em que a prisão é concretamente fixada em medida não superior a dois anos, quer se trate de prisão aplicada na sentença, de prisão resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º do Código Penal, ou de prisão decorrente da revogação de pena não privativa de liberdade ou do não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º do mesmo diploma. Fora deste quadro fica a prisão subsidiária prevista no artigo 49.º, atendendo à sua natureza e função peculiares.
Não obstante, o procedimento atual em matéria de aplicação de penas à pequena criminalidade não é substancialmente alterado. O juiz continuará a proceder a uma dupla operação. Verificado que tem perante si um crime provado e concretamente punido com pena de prisão até dois anos, começará por determinar se é adequada e suficiente às finalidades da punição alguma pena de substituição (multa, suspensão da execução, trabalho a favor da comunidade) ou se é necessário aplicar a pena de prisão. Nesta última hipótese, ficam à sua disposição duas possibilidades de execução, pela ordem seguinte: ou em regime de permanência na habitação, ou dentro dos muros da prisão, em regime contínuo.
Realça-se outrossim que o regime de permanência na habitação não se limita à mera descarcerização do condenado, ao seu confinamento à habitação e à sua vigilância através de tecnologias de controlo à distância, mas visa sobremaneira a prossecução, de um modo próprio, das finalidades cometidas às penas, designadamente a finalidade ressocializadora.”
No que concerne à natureza jurídica do regime de permanência na habitação, isto é, a de saber se se trata de uma verdadeira pena de substituição ou de uma forma de execução da pena de prisão propendemos a aderir à orientação segundo a qual o regime de permanência na habitação constitui um meio de execução da pena de prisão (sobre esta matéria veja-se os fundamentos que sufragamos expendidos no acórdão do TC n.º 349/2023, de 06.06, acessível em www.tribunalconstitucional.pt).
No caso vertente, tribunal a quo estava obrigado a pronunciar-se sobre a possibilidade do cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação e, não o tendo feito, tal significa que a decisão recorrida, que é inquestionávelmente um despacho e não uma sentença (artigo 97º, n.º 1, als. a) e b) do CPP), não observou o disposto no artigo 97º, n.º 5 do CPP que preceitua que “os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
O que aqui a lei exige é que o juiz indique, de forma compreensível, os factos e o direito relevante para o que decidiu, relativamente à questão concreta apreciada no acto decisório sendo, pois, esta questão concreta que deve ser objecto do seu [do juiz] discurso argumentativo.
Quando tal não acontece, quando este discurso não contemplou a questão concreta submetida ao conhecimento do julgador, foi cometida omissão de pronúncia, desrespeitando aquele o comando ínsito no n.º 5 do artigo 97º do CPP.
A consequência da omissão de pronúncia depende do acto que esteja em causa.
Como é sabido, o nosso Código de Processo Penal estabelece em matéria de nulidades o princípio da legalidade e tipicidade que se traduz em só haver nulidade dos actos quando expressamente cominada na lei, sendo que quando a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular - cfr. nºs 1 e 2 do artigo 118º do citado diploma legal.
A omissão de pronúncia na sentença está expressamente sancionada como nulidade na al. c), do n.º 1 do artigo 379º do CPP, não existindo qualquer disposição legal que torne extensível aos despachos tal regime de nulidade da sentença.
Assim, a omissão de pronúncia no caso dos despachos, não estando expressamente sancionada na lei como nulidade (artigos 119º e 120º, ambos do CPP, a contrário), configura apenas uma irregularidade enquadrável no artigo 123º do CPP, que determina a invalidade do acto.
A regra geral em matéria de conhecimento de irregularidades é a da necessidade da sua arguição pelo interessado, ou seja, pelo titular do direito protegido pela norma violada, nos estritos prazos legais, ficando a irregularidade sanada se não for tempestivamente arguida – cfr. artigo 123º, n.º 1 do CPP.
Excepcionalmente, permite-se o conhecimento oficioso e a reparação da irregularidade, no momento em que for notada, quando ela puder afectar o valor do ato praticado – cfr. artigo 123º, n.º 2 do CPP.
Contudo, a cognoscibilidade por iniciativa do Tribunal mostra-se adstrita aos casos em que a irregularidade contende com a violação de uma norma que não se destina, ou não se destina em primeira linha, a proteger um direito de um sujeito ou participante processual, antes exterioriza a concretização de valores e princípios estruturantes do direito penal ou processual penal e/ou constitucional, tendo então o legislador entendido que nestas situações o conhecimento sobre a sua violação, susceptível de afectar a própria realização da justiça no caso concreto, não podia ficar condicionada à eventual invocação da mesma por banda de um sujeito ou interveniente processual, permitindo ainda que esse conhecimento, se atempado, seja operado ex oficcio pelo tribunal para que seja reposta a imprescindível legalidade do acto ou actos processuais afectados.
A este propósito, sufragamos o doutamente expendido no acórdão do TRG de 21.11.2016, relatado por Jorge Bispo (disponível em www.dgsi.pt): “(…) o n.º 2 do citado art. 123º, prevê uma válvula de escape, admitindo a declaração e reparação oficiosa de irregularidades que possam afetar o valor do ato praticado, obviamente limitadas pelo campo de proteção da norma que deixou de observar-se.
Assim, se a norma se destina a proteger unicamente interesses de determinado interveniente/sujeito processual e este não se tiver prevalecido da faculdade de invocar o vício, a irregularidade fica definitivamente sanada, não sendo possível declará-la oficiosamente.
Porém, se estiver em causa norma ordenadora ou que tenha subjacente a concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de Direito material, já a irregularidade pode ser declarada oficiosamente sem qualquer restrição.
Conforme refere Maia Gonçalves - In Código de Processo Penal Anotado, 9ª Edição Revista e Atualizada, Almedina, Coimbra, 1998, pág. 312., apesar de as irregularidades serem consideradas em geral vícios de menor gravidade do que as nulidades, a grande variedade de casos que na prática se podem deparar impõe que se não exclua a priori a possibilidade de ao julgador se apresentarem irregularidades de muita gravidade, mesmo suscetíveis de afetar direitos fundamentais dos sujeitos processuais.
Daí a grande margem de apreciação que se dá ao julgador, nos n.ºs 1 e 2 do art. 123º, que vai desde considerar a irregularidade inócua e inoperante, até à invalidade do ato inquinado pela irregularidade e dos atos subsequentes que possa afetar, passando pela reparação oficiosa da irregularidade. Trata-se de questões a decidir pontualmente pelo julgador, com muita ponderação pelos interesses em equação, máxime as premências de celeridade e de economia processual e os direitos dos interessados.
No caso concreto, o recorrente não arguiu, em momento algum, a irregularidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia sobre esta particular questão suscitada agora no presente recurso. Ou seja, a aplicabilidade ou não do regime de permanência na habitação à execução da pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses prisão efectiva, decorrendo o cumprimento daquela pena de prisão da revogação da suspensão da execução da pena privativa da liberdade.
Sucede que, tal omissão de pronúncia diz respeito a direitos fundamentais do arguido, designadamente o de ver jurisdicionalmente apreciada uma forma de cumprimento da pena menos atentatória da sua liberdade, sendo certo que constituem pilares estruturantes do nosso edifício jurídico-constitucional os princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação das sanções penais aplicáveis à satisfação das finalidades punitivas previstas na lei, donde emerge ainda o princípio da preferência pelas reacções criminais não privativas da liberdade. Nesse sentido, prescreve o artigo 18º, n.º 2, da CRP que “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”
Por conseguinte, a sobredita omissão de pronúncia, que se verifica no caso em apreço, origina uma irregularidade que, por afectar a validade do despacho proferido, é susceptível de conhecimento oficioso por este tribunal (neste sentido, veja-se o acórdão do TRG de 24.01.2022, relatado por Paulo Serafim, que aqui seguimos de perto, acessível em www.dgsi.pt).
A cometida irregularidade decorrente da mencionada omissão de pronúncia, que podia e devia ter sido conhecida pelo Tribunal recorrido, pode ser reparada por este Tribunal de recurso, porquanto os autos dispõem de todos os elementos necessários para o efeito, o que passamos a fazer de seguida.
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§3. Aqui chegados, importa assim apreciar se a pena de 1 (ano) e 6 (seis) meses de prisão efectiva deve ou não ser cumprida em regime de permanência na habitação conforme pretende o recorrente.
Dispõe o art.º 43.º do CP, na parte que aqui releva, da seguinte forma:
“1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:
(…) c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º
2 - O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas.”
Como se observa no acórdão do TRP de 07.03.2018, relatado por Maria Ermelinda Carneiro (disponível em www.dgsi.pt), “Com o regime de permanência na habitação evitam-se as consequências perversas da prisão continuada, não deixando de, com sentido pedagógico, constituir forte sinal de reprovação para o crime em causa. Trata-se de regime que tem justamente por finalidade limitar o mais possível os efeitos criminógenos da privação total da liberdade, evitando ou, pelo menos, atenuando os efeitos perniciosos de uma curta detenção de cumprimento continuado, nos casos em que não é possível renunciar à ideia de prevenção geral”.
No caso em concreto, a questão a que importa dar resposta é a de saber se a execução em regime de permanência na habitação da pena de 1 (ano) e 6 (seis) meses de prisão aplicada ao condenado nestes autos servirá para o preparar para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes – e sem que, por esta via, se coloque irremediavelmente em causa a confiança da generalidade dos cidadãos na validade da norma violada. Ou se, inversamente, só o cumprimento da pena de prisão dentro do estabelecimento prisional servirá para atingir tais fins.
No que concerne às exigências de prevenção geral, sendo mediano o grau de ilicitude da conduta do condenado, a confiança da comunidade na validade da norma violada há de ficar satisfeita e sair reforçada com o cumprimento de uma pena de prisão, ainda que tal pena seja executada no domicílio. A perda de liberdade implicada é decerto suficiente para reforçar tal sentimento comunitário.
No que respeita às exigências de prevenção especial, numa situação como a presente, que pode configurar-se como de pequena criminalidade (criminalidade rodoviária), pensamos que estas ficarão devidamente acauteladas com a execução da pena detentiva em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica, dada a perda de liberdade que o condenado sofrerá e o controlo apertado a que estará vinculado.
Acresce que afigura-se que a pena de prisão executada em regime de permanência na habitação será susceptível de prevenir a prática, no futuro, de ilícitos de idêntica natureza atenta a circunstância de o condenado entretanto já ter obtido carta de condução de veículos ligeiros. Ademais, a par do efeito dissuasor da prática de novos crimes, o regime de permanência na habitação terá a virtualidade de contribuir para a ressocialização do arguido, mantendo-o no meio securizante onde se encontra integrado.
Como é salientado no acórdão do TRP de 18/12/2018, relatado por William Themudo Gilman (acessível em www.dgsi.pt) “a única vantagem da execução da pena de prisão em estabelecimento prisional no caso dos autos seria a da chamada prevenção de inocuização, o que não acreditamos ser imposto na situação.”
Com efeito, a natureza do crime cometido, as condições de vida e personalidade do recorrente não parecem impor tal solução derradeira, havendo até indicadores positivos no sentido da sua consciencialização da necessidade de encontrar estratégias e soluções com vista à sua ressocialização (como indica a circunstância de, entretanto, o recorrente já ser titular de carta de condução). Bastará, cremos nós, uma pena de prisão efectiva, executada em regime de permanência na habitação, nos termos do artigo 43.º do CP.
Em suma, consideramos que a execução em regime de permanência na habitação da pena de 1 (ano) e 6 (seis) meses prisão efectiva aplicada ao arguido ainda satisfaz as finalidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso, contribuindo simultaneamente para a ressocialização do arguido (cfr. artigos 40º e 71º, ambos do CP).
Deve, pois, a pena de 1 (ano) e 6 (seis) meses de prisão ser cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios de controlo à distância desde que estejam reunidos os demais pressupostos para a sua execução previstos na Lei n.° 33/2010, de 02 de setembro, designadamente as questões técnicas relativas à instalação dos meios de vigilância electrónica e o consentimento legalmente necessário decorrentes do artigos 7.º, n.º 2 e 4.º, n.º 4, da Lei n.º 33/2010, de 2 de Setembro – o que não deverá constituir problema, dado que o recorrente encontra-se já sujeito a duas penas desta natureza – a verificar pelo Tribunal de 1ª Instância, realizando as diligências necessárias (não sendo necessário o arguido/recorrente prestar o seu consentimento por se considerar estar exarado no seu recurso - artigo 4º, n.º 3 do citado diploma legal).
Contudo, caso não seja possível a concretização das condições técnicas ou formais necessárias à execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, o condenado terá de cumprir a pena em estabelecimento prisional.
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III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e consequentemente:
a) Manter a decisão recorrida na parte em que revogou a suspensão da execução da pena de 1 (ano) e 6 (seis) meses de prisão imposta ao recorrente;
b) Determinar que a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão efectiva aplicada nos presentes autos seja cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, devendo o Tribunal de 1ª Instância realizar as diligências necessárias à concretização da sua execução nos termos sobreditos e, caso não seja possível, por questões técnicas ou formais, a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, o condenado terá de cumprir a pena em estabelecimento prisional.
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Sem custas.
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Porto, 24.04.2024
Maria do Rosário Martins
José Quaresma
Lígia Figueiredo