Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3976/26.3JAPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LILIANA DE PÁRIS DIAS
Descritores: OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
MEDIDA DE COAÇÃO
PRIVAÇÃO DA LIBERDADE
FINALIDADE DA MEDIDA
RESTRIÇÃO DE DIREITOS
Nº do Documento: RP202404173976/26.3JAPRT-A.P1
Data do Acordão: 04/17/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO.
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I – A medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com ou sem meios técnicos de controlo à distância, implica que o visado se confine ao espaço físico da habitação, só podendo ser autorizada a sua ausência, pontualmente, por motivos justificados e apreciados caso a caso.
II – O exercício de uma atividade laboral não se compagina com o conteúdo da medida de coação de obrigação de permanência na habitação – uma verdadeira medida privativa da liberdade que só pode ceder, pontualmente, em situações devidamente justificadas, sob autorização judicial - o seu deferimento colocaria em causa, de forma flagrante, as exigências cautelares que estiveram na base da sua aplicação e que subsistem, sem atenuação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 3976/23.6JAPRT-A.P1
Recurso Penal

(Raul Cordeiro; Elsa Paixão)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.


I - Relatório

Por decisão judicial de 4/10/2023, foi revista a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, aplicada ao arguido AA, no interrogatório judicial de arguido detido que teve lugar em 19/7/2023, tendo ainda sido apreciado o requerimento formulado pelo arguido em 29/9/2023.

Neste requerimento o arguido requereu a substituição da medida de coação a que estava sujeito pela obrigação de apresentação periódica, por entender que se haviam atenuado as exigências cautelares do caso e porque tal medida permitiria que continuasse a deslocar-se para o seu local de trabalho; mais solicitou que fosse expressamente reconhecido que, mesmo estando sujeito à OPH, poderia fazer esta deslocação, até porque «tal já estava intrínseco à decisão inicial ao autorizar saídas para o arguido obter rendimentos, ou seja, trabalhar».

Pronunciando-se sobre a pretensão do arguido, foi proferido o despacho pelo Mmo. Juiz de Instrução, que constitui o objeto do presente recurso e tem o seguinte teor (segue transcrição):

«Ref.ªs 36804918 (de 29.IX), 36796171 (de 28.IX) e 452332653 (de 2.X): visto.

A defesa do arguido AA – sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica – requer que seja autorizado a ausentar-se todos os dias úteis, de modo a poder desenvolver a atividade profissional no seu local de trabalho.

O M. Público manifestou oposição a tal pretensão do arguido, aduzindo que não existe fundamento para agravamento ou para atenuamento das condições de aplicação da medida de coação ou sequer a sua alteração (por falta das condições legais para aplicação do regime decorrente do art. 13.º, da Lei nº 38-A/2023, de 02 de Agosto), mantendo-se na íntegra os pressupostos que determinaram a aplicação das medidas de coação àquele arguido.

Cumpre decidir.

A obrigação de permanência na habitação é isso mesmo: não poder o arguido a ela submetida se ausentar da sua casa, ficar limitado na sua liberdade ambulatória, de modo a afastar os perigos (nomeadamente de continuação da atividade delituosa do arguido) que estiveram na origem da sua aplicação.

Daí que a possibilidade de essa medida ser suspensa temporariamente tenha sempre natureza excecional e limitada no tempo a curtas e imperiosas situações que a tal imponham.

Ora, no caso vertente, o arguido pretende ser autorizado a permanecer fora da sua habitação todos os dias úteis, para desenvolver atividade profissional no exterior.

Considerando que a razão invocada é de natureza estritamente profissional, não se verifica o referido requisito da excecionalidade da suspensão daquela medida de coação, concluindo-se, com o M. Público, que o pretendido se mostra irreconciliável com a natureza e finalidade da obrigação de permanência na habitação.

Conforme se referiu no ac. da Relação do Porto, de 29.ABR.15 (pr.1894/14.9JAPRT-B.P1): “Sobre a incompatibilidade entre a continuação no trabalho ou emprego e a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, debruçou-se, logo no início da sua instituição, Odete Oliveira (Centro de Estudos Judiciários, Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal, Almedina, 1989):

“Estamos perante uma «residência fixa», medida próxima, ainda que mais gravosa, das medidas de proibição de permanência, de ausência e de contactos?

Poderá o arguido a ela sujeito continuar a exercer a sua atividade laboral, à semelhança do que acontece no regime daquelas medidas de coação?

Ou tratar-se-á antes de uma verdadeira «detenção domiciliária que se aproxima mais da prisão preventiva?

E, como sucede no regime deste, será o exercício de determinados direitos, por exemplo, o direito ao trabalho incompatível com as exigências cautelares a que a obrigação de permanência na habitação visa dar resposta?

Fazendo uma análise do seu regime parece dever concluir-se pela segunda alternativa: trata-se de uma verdadeira detenção domiciliária” (p. 178).

“De tudo o que acima se expôs parece dever concluir-se que a autorização prevista no art. 201.º para que o arguido se ausente da habitação onde cumpre a obrigação de permanência deve ser meramente pontual. Afasta-se, assim, a ideia da autorização de saída para trabalho regular” (p. 181).

Voltando ao nosso cidadão comum, que emprega a maior parte do seu tempo na rotina “casa-trabalho”, “trabalho-casa”, reconheça-se que lhe causaria uma acrescida perplexidade a (quase) indiferenciação entre a sua situação e a do indivíduo, indiciado pela prática de crime suficientemente grave para lhe ser imposta tal medida de coação (daí que, por esta vez, doutrina e senso comum se apresentem em concordância).”.

Ou, “1. A medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com ou sem meios técnicos de controlo à distância, implica que o visado se confine ao espaço físico da habitação, só podendo ser autorizada a sua ausência, pontualmente, por motivos justificados e apreciados caso a caso.

2. Tal medida de coação não se compagina com o exercício de uma atividade laboral que redunda num regime de semi-detenção que sai dos parâmetros definidos pela obrigação de permanência na habitação, desde logo pelas finalidades que lhe são intrínsecas.

A autorização prevista no artigo 201º do C.P.P. para que o arguido se ausente da habitação onde cumpre a obrigação de permanência, deve ser meramente pontual, não cabendo aí a ideia de autorização de saída para o trabalho regular.” – acórdão da Rel. de Guimarães, no pr. 84/20.5GAMCD.G1, de 20.AGO.20.

Ou, conforme aduz o ac. da Rel. de Guimarães, no pr. 2086/04-2, de 10.JAN.05, “I - Decidindo o Tribunal da Relação alterar a medida da prisão preventiva para a medida de obrigação de permanência na habitação, sob vigilância eletrónica, condicionada à verificação pela 1ª instância, de todos os requisitos necessários à sua execução, não pode o Tribunal a quo vir a decidir facultar ao arguido o exercício da sua profissão ou de qualquer trabalho no exterior.

II - Em matéria de medidas de coação, vigora o princípio da tipicidade e a sua definição respeita os princípios da adequação e da proporcionalidade, sendo cada medida estabelecida em função dos fins do processo penal e da garantia dos direitos dos arguidos.

III - Assim sendo, a medida de obrigação de permanência na habitação, sujeita ou não a meios técnicos de controlo, não pode ser adaptada, sob pena de se frustrarem os pressupostos e finalidades da sua aplicação.

IV - A circunstância de àquela medida acrescer controlo à distância, não diminui esse grau de exigência e os meios de controlo apenas servem como reforço cautelar, que não de impedimento à fuga, à perturbação do processo ou à continuação da atividade criminosa.

V - Afinal, se após a decisão superior se vier a permitir que o arguido trabalhe, isso traduz-se numa alteração da medida aplicada pelo Tribunal da Relação para a prevista no artº 200º, nº 1, al. c), parte final - a de proibição de permanência, de ausência e de contactos -, sendo certo que os pressupostos de facto e de direito de cada uma dessas medidas são totalmente diferentes.

VI - Para a permissão de trabalhar não vale a invocação do disposto no artº 3º, nº 2 da Lei nº 122/99, de 20-08 e do direito ao trabalho, pois tal preceito estabelece exatamente que é a decisão que aplica a medida que define eventuais autorizações de ausência (que devem ser situações pontuais, por motivos de saúde, obrigações cívicas, etc.) e quanto ao direito ao trabalho, os arguidos têm muitos outros que lhes são limitados pelas medidas aplicadas e que só o são por força dos factos indiciados e que só a eles são imputados.

VII - Os arguidos também têm direito ao lazer e nem por isso se concebe que se autorize a sua ida à praia ou às discotecas!.”

Por isso, se indefere o requerido».

Não se conformando com esta decisão, dela veio o referido arguido interpor recurso, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:

«1. A medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrônica pela indiciada prática de crime de violência doméstica que foi aplicada ao arguido previa autorizações genéricas para o arguido obter rendimentos;

2. A obtenção de rendimentos faz-se pelo trabalho do arguido, no exercício da sua atividade de turismo no local de trabalho e em contacto pessoal com os seus clientes;

3. Uma medida de coação impeditiva de se ausentar da habitação para trabalhar, faz perigar e ruir toda a vida financeira do arguido, pois não pode prover ao seu sustento ou do sustento do seu filho;

4. Com o encerramento em julho de 2023 da agência de viagens por parte de BB, deu-se a condição para tais saídas se poderem efetivar, por já não ser possível a convivência profissional com o arguido;

5. Com a prolação do despacho de 19/07/2023, a autorização dada para a saída da habitação para trabalhar, proferida no âmbito do presente processo penal, cristalizou-se na ordem jurídica;

6. Esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à concreta possibilidade e decisão do arguido se poder ausentar da habitação para obter rendimentos, nos termos do art.° 628 do CPCivil, ex vi art.° 4 do CPPenal, não era possível ao Tribunal tomar posição quanto à sua não admissão, mas apenas quanto ao aspeto da condição da convivência ou não convivência profissional;

7. Esgotado o poder jurisdicional, o tribunal pronunciou-se sobre questão de que não podia tomar conhecimento, o que determina a nulidade do douto despacho proferido, nulidade essa que ora expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos, de que se recorre (art.º 379°, n° 1 alínea c) do Código de Processo Penal);

8. Devendo tal decisão substituir-se por outra que, face à impossibilidade de convivência profissional, o arguido se possa ausentar da habitação para poder trabalhar no Porto».


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O recurso foi admitido para subir imediatamente, em separado e com efeito não suspensivo.

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O Ministério Público apresentou resposta no sentido da manutenção do despacho recorrido, negando-se provimento ao recurso, considerando inexistir a invocada nulidade e, ainda, que as exigências cautelares verificadas no caso concreto impõem que o arguido/recorrente continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito às medidas de coação judicialmente determinadas.

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A Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta, neste Tribunal, emitiu parecer, no qual, aderindo aos fundamentos constantes da motivação da resposta do Ministério Público na 1ª instância, concluiu pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida, nos seguintes moldes (segue transcrição): «Tal como expresso pela colega entendemos que a decisão em crise não padece de qualquer nulidade e bem assim que, com a sua realização, já se mostra esgotado o poder jurisdicional do juiz, porquanto a decisão não se trata de ato de caracter arbitrário, mas que tem lugar na sequência de requerimento apresentado e o requerido (exercício de atividade laboral) difere substancialmente da ideia que está subjacente à autorização do arguido para se ausentar a fim de receber ocasionais subsídios. Acresce que a atividade laboral que o arguido quer exercer (na agência de viagens), permitir-lhe-á um amplo campo de movimento, o que de todo se não coaduna com a génese da medida coativa de OPHVE, que constitui uma medida privativa da liberdade, nem mesmo com o decorrente perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública e perigo de continuação da atividade criminosa, que continuam a subsistir.

Entendemos, pois, que o recurso é de indeferir».


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Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tendo o recorrente apresentado resposta ao parecer, reiterando a procedência do recurso, com os seguintes fundamentos (segue transcrição):

«1. Não parece correto ao recorrente a posição sustentada no douto parecer do Senhor Procurador – Geral Adjunto quando refere que a decisão em crise não padece de qualquer nulidade e já se encontra esgotado o poder jurisdicional do juiz, e ainda, que a atividade laboral que o arguido quer exercer não se coaduna com a génese da medida coativa aplicada.

2. E não parece correto tal posição porque foi de facto dada autorização ao arguido para sair da habitação para trabalhar, decisão essa já cristalizado na ordem jurídica.

Efetivamente;

3. Tal decisão foi comunicada ao arguido de viva voz pela Mª Juiz do Tribunal quando decidiu as medidas de coação e consta (necessariamente) da gravação dessa audiência.

4. Estando aquela autorização, apenas, dependente ou condicionada pela circunstância daquele não se encontrar com a sua ex-mulher no local de trabalho.

5. Ora, o recorrente aguardou que essa condição se verificasse, isto é, depois da sua ex-mulher encerrar a atividade da empresa, cessar os contratos de trabalho e entregar a loja ao senhorio, tal como lhe havia sido autorizado, pediu para se ausentar da habitação a fim de desenvolver atividade profissional no seu local de trabalho.

6. Autorização essa que não teve oposição por parte da Direção de Serviços de Vigilância Eletrónica.

7. Estando na gravação da decisão proferida pela Mª Juiz do processo, comunicada oralmente ao arguido, a autorização para sair para trabalhar, com o devido respeito, que é muito, não é possível sustentar o contrário.

8. Se assim não entendesse, pergunta-se, não devia então o MºPº ter interposto recurso do que foi decidido? Não devia, pelo menos, ter pedido a aclaração da decisão? Contudo, nada fez!

9. Constando, como consta, da audição dessa gravação (oralmente comunicada) a decisão de autorização para o arguido sair de casa para trabalhar, não se lhe deve agora negar essa autorização, só porque não se coaduna com a génese da medida coativa.

10. Por isso, no entendimento do recorrente não é correto pugnar-se pela rejeição do recurso apresentado.

11. Por isso se requereu - mas sem se saber se a secretaria cumpriu, dado que também reteve injustamente os autos de recurso meses seguidos - que o recurso fosse instruído com o requerimento de fls. dirigido ao ExMº Senhor Diretor da Direção de Serviços de Vigilância Eletrónica; com a gravação do Primeiro Auto de Interrogatório do arguido e com a gravação da decisão proferida pela Mª Juiz do processo ao arguido no seu Primeiro Interrogatório.

12. Pois aqui se contem a autorização que lhe foi dada, para sair para trabalhar».


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Procedeu-se a exame preliminar e, colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

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II - Fundamentação

É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigos 412.º, n.º 1 e 417.º, n.º 3, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 ou o art.º 379.º, n.º 1, do CPP (cf., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt).

Podemos, assim, equacionar como questões colocadas à apreciação deste tribunal, as seguintes:

1) O despacho recorrido é nulo, por nele o tribunal a quo ter conhecido de questões de que não podia conhecer (art.º 379.º, n.º 1, c), do CPP)?

2) O recorrente deve ser autorizado a ausentar-se de casa para exercer a sua atividade profissional?


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Na sequência de interrogatório judicial a que foi sujeito, foi aplicada ao arguido, ora recorrente, a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, cumulada com o TIR por ele prestado, com os seguintes fundamentos (segue transcrição parcial):

«A detenção foi legal, porque efetuada nos termos do disposto pelo art.º 255.º do Código de Processo Penal, não se mostrando ultrapassado o prazo a que alude a alínea a) do n.º 1 do art. 254º e o n.º 1 do art. 141º, ambos do referido diploma legal, pelo que é válida.

Com relevância para a ponderação da medida de coação a aplicar, importa considerar os seguintes elementos (artigo 194º, nº. 4, als. a), b), c) e d) e n.º 9 do CPP):

I - FACTOS CONCRETAMENTE IMPUTADOS:

1. O arguido e BB contraíram matrimónio no dia 05 de Outubro de 2008.

2. Fruto do casamento nasceu CC, a ../../2011, atualmente, com 11 anos de idade.

3. Por questões relacionadas com a insolvência do arguido, acabaram por se divorciar no dia 12 de Junho de 2019, ainda que para todos os efeitos continuassem a viver em comunhão de cama, mesa e habitação, situação que se manteve até ao início de 2022, altura em que BB pôs termo à relação.

4. Nessa altura, o arguido saiu de casa, sita Rua ..., ..., em ..., passando a ofendida a viver sozinha com o filho CC e com a filha DD, esta última fruto do primeiro casamento da depoente.

5. Apesar de tal facto, continuaram a trabalhar no mesmo local, numa agência de viagens de ambos, o arguido como comercial e a ofendida na parte financeira.

6. Desde que terminaram a relação, CC visita o arguido sempre que este mostra vontade de passar tempo com o filho facto que a ofendida não obstaculiza.

7. Passados cerca de cinco anos desde o início do casamento, o arguido, alcoolizado, durante a madrugada, no interior da habitação, decidiu que pretendia manter relações sexuais com a ofendida, por que esta não lhe apetecia, o arguido puxou-lhe os cabelos, desferiu-lhe repetidamente bofetadas na cara, até lograr os seus intentos libidinosos.

8. Na constância do relacionamento, o arguido, por várias vezes, no interior da habitação, discutia, sem qualquer motivo aparente, com BB e, inicialmente, agredia, com chapadas, e mais tarde com pontapés, agarrando-a pelos cabelos ou encostando-a pelo pescoço às paredes.

9. Na altura em que estava grávida do filho de ambos, o arguido agrediu violentamente a ofendida, levando-a a fugir de casa.

10. Em data não concretamente apurada, quando o filho de ambos tinha cerca de 10 anos de idade, BB chegou mais tarde a casa, facto que enfureceu o arguido que a agarrou pelos cabelos e desferiu-lhe vários estalos.

11. Em seguida, o arguido transportou, à força o seu filho menor, do seu quarto, para o quarto onde o casal pernoitava, continuando com as referidas agressões, agora na presença do seu filho.

12. Há cerca de seis anos, no interior da habitação, sita em ..., o arguido, sem qualquer motivo ficou exaltado e partiu objetos que se encontravam no interior da cozinha.

13. Na constância do matrimónio, há pelo menos cinco anos, o arguido, no interior da habitação, concretamente na cozinha, pegou numa faca encostou-a junto ao pescoço da ofendida e disse-lhe que a matava.

14. No verão de 2021, a ofendida e o arguido separaram-se passando a viver na mesma casa, mas em quartos separados

15. Há cerca de um ano, no interior da habitação, pelas 6h00, o arguido, uma vez que só já estavam unidos de facto e viviam em quartos separados, ideou que tinham que reatar.

16. Ato seguido, o arguido acordou o seu filho menor e disse: “Anda ver a porca da tua mãe”

17. Desde que se separaram que as agressões se tornaram mais frequentes, pois que continuaram a trabalhar juntos, sendo que o arguido passou a mover à depoente uma perseguição mais cerrada.

18. Em janeiro de 2023, BB conheceu EE, passando a ter um relacionamento amoroso com ele.

19. Tal facto não foi do agrado do arguido, o que veio agravar a perseguição à ofendida.

20. Passou a ofendida a ser diversas vezes surpreendida pela presença do arguido em locais distintos, onde não era possível ele saber que a depoente se encontrava.

21. Do mesmo modo, o arguido ameaçou EE enviando-lhe mensagens onde menciona que sabe onde mora, o nome das suas filhas e da sua ex-mulher.

22. O arguido questionava constantemente a ofendida e o seu filho sobre o seu paradeiro e com quem fala ao telefone, tendo afirmado à ofendida, em Fevereiro de 2023, que sabia onde aquela andava e a que horas chegava a casa, exibindo-lhe à mesma prints da sua localização.

23. O arguido, como forma de tentar uma reconciliação, contacta telefonicamente à irmã da ofendida, aos seus pais, ao seu filho, tentando vitimizar-se.

24. No dia 11 de Fevereiro de 2023, pelas 19h50m, na Rua ..., residência do arguido, este enviou fotos a BB, com os pulsos cortados e mensagens a afirmar que ia cometer uma “loucura”.

25. BB, em pânico, ligou de imediato ao 112, tendo o arguido sido auxiliado.

26. No dia 08 de Março de 2023, durante a madrugada, o arguido telefonou à ofendida informando que iria aguardar a sua chegada à porta da sua casa.

27. No dia 13 de Abril de 2023, pelas 15h55m, no interior das instalações da agência de viagens, sita na Avenida ..., Porto, o arguido encetou uma discussão com a ofendida, disse “vai para caralho não preciso de ti para nada” e, em seguida, puxou-lhe os cabelos, desferiu-lhe pancadas na cabeça e apertou-lhe os braços, causando-lhe dores.

28. Em Abril de 2023, o arguido deixou no interior de um caixote de lixo, do escritório da agência, uma caixa vazia, que tinha numa tampa da caixa uma foto de uma faca.

29. No início de Julho de 2023, o arguido através do IPAD falou com o seu filho menor disse-lhe que ia para fora do país para ganhar dinheiro, indagando-o se queria ir com ele.

30. No dia 14 de Julho de 2023 o arguido foi a casa de BB, buscar o filho para passar o fim-de-semana com ele, regressando no dia 16 de Julho de 2023, pelas 22h30m.

31. Quando chegou, o arguido tocou à campainha da residência de BB, acompanhado do seu filho.

32. BB abriu a porta e o filho subiu pelo elevador.

33. Quando o menor entrou em casa, a campainha voltou a tocar de forma insistente, sendo o arguido quem de forma continua pressionava o botão.

34. BB questionou-o quanto ao que pretendia, tendo aquele pedido para que descesse e lhe entregasse uma chave de um escritório que alegadamente teria em sua posse, o que não correspondia à verdade.

35. De imediato, BB, percebeu que o propósito do arguido era fazê-la descer possivelmente para a agredir, pelo que recusou, continuando o arguido a pressionar a campainha.

36. Alertado pelo toque insistente, o EE aproximou-se da BB questionando-a relativamente ao sucedido, e apercebendo-se que era o arguido quem estava a perturbar, dispôs-se a descer ao encontro dele e tentar demovê-lo daquele comportamento.

37. Quando o EE saiu, o seu filho alertou BB que o arguido estava armado com uma faca, que trazia entalada na parte de trás das calças.

38. EE, exaltado, saiu e foi de encontro do arguido, e berrou com ele, que se encontrava no lugar do condutor de uma viatura BMW, branca, estacionada parcialmente em cima do passeio do outro lado e chamou-lhe “filho da puta”.

39. Logo de seguida, atravessou a rua e vai ao encontro do arguido que se encontrava na viatura.

40. De seguida, abriu a porta do condutor iniciando-se, entre ambos, uma altercação.

41. A dada altura saíram ambos do interior do carro, mas mantiveram-se as agressões, se bem que neste momento o arguido desferia socos a EE.

42. Quando se encontravam junto à bagageira do veículo do arguido, este com a sua mão direita, recolheu do lado direito das calças que vestia uma faca, cujas características não se logrou apurar.

43. Com a sua mão cerrada direcionou o objeto que empunhava por quatro vezes consecutivas (braço para a frente e para trás, paralelo ao chão) na direção de EE, atingindo-o na zona do flanco esquerdo, que de imediato começou a sangrar.

44. Seguidamente, EE começou a correr, em direção aos acessos da praia e o arguido, sempre a empunhar a faca, foi atrás dele, por apenas alguns metros, pois começaram-se a juntar várias pessoas no local, o que o inibiu de continuar no encalce da vítima que se encontrava em fuga.

45. O arguido regressou à sua viatura e colocou-se em fuga.

46. Com o comportamento supra descrito pretendeu e conseguiu o arguido molestar o corpo de BB, causando-lhe dor, mostrando-se indiferente pelo estado em que a deixou.

47. Pretendeu ainda o arguido com o seu comportamento humilhar a ofendida, assustando-a e diminuindo-a no respeito que lhe era devido.

48. Ao ouvir as palavras e mensagens que lhe foram dirigidas pelo arguido, a ofendida ficou receosa, temendo que aquele viesse, num futuro próximo, a atentar contra a sua vida ou integridade física.

49. Por todos estes atos, o arguido quis ainda forçar BB a reatar a coabitação, o que não conseguiu por circunstâncias alheias à sua vontade.

50. Sabia que as expressões que proferiu aliadas ao seu comportamento repetido e obsessivo, eram idóneas a provocar na ofendida medo que o mesmo atentasse contra a sua integridade física e vida e cerceá-la na sua liberdade, desiderato que perseguiu e alcançou.

51. Com a sua atuação, perseguindo e dirigindo-se à sua ex-companheira da forma descrita, o arguido quis maltratá-la física e psicologicamente, no seu corpo e na sua saúde, o que efetivamente conseguiu.

52. Agiu querendo assumir controlo sobre a vida da ofendida, impondo constantemente a sua presença e condicionando a liberdade de movimentação e sexual daquela e exercendo grande e prolongada pressão psicológica sobre a mesma.

53. Como consequência direta e necessária da conduta perpetrada, EE sofreu 4 ferimentos, com mecanismo de produção compatível com lâmina de arma branca, todos situados à esquerda, dois localizados na omoplata esquerda, um na linha axilar posterior e outro na linha axilar média.

54. Todos ferimentos apresentavam um comprimento de cerca de 2cm, e apenas o localizado na linha axilar média, se apresentava profundo (até porque os demais tinham sido produzidos sobre o osso da omoplata), tendo atingido e perfurado o pulmão esquerdo, provocando pneumotórax, e motivando a aplicação de dreno no local, cujas consequências médico-legais são, por ora, desconhecidas.

55. O arguido, ao levar consigo uma faca e tocar insistentemente na campainha da ofendida pretendia provocá-la, bem como a quem com ela estivesse.

56. O arguido atuou com o propósito de tirar a vida a EE, utilizando uma faca, que previamente levou consigo, sabendo que a atuação levada a cabo e o meio por si utilizado era idóneo à produção do resultado pretendido.

57. O tipo de instrumento utilizado e a zona do corpo de EE atingida, revelam vontade na consumação, que o arguido sabia e queria.

58. O arguido só não concretizou os seus intentos por circunstâncias alheias à sua vontade, nomeadamente porque o ofendido conseguiu fugir, pelo facto de se aglomerarem pessoas que levou o arguido a não continuar a perseguir o ofendido e pela rápida intervenção médica.

59. O arguido mais sabia que o meio por si utilizado era idóneo à produção do resultado pretendido, bem como, que o mesmo continha em si uma perigosidade acrescida.

60. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

II - ELEMENTOS DO PROCESSO QUE INDICIAM OS FACTOS ACIMA DESCRITOS:

O Tribunal ponderou os meios de prova recolhidos nos autos, salientando-se os seguintes elementos probatórios:

Apenso A:

Auto de notícia – fls. 4 e ss;

Certidão de Nascimento – fls. 28 e v;

Inquirição – fls.22;

Aditamentos – fls. 40; 62; 90;109

Fls. 110-113

Autos Principais:

Auto de notícia – fls. 8 e ss

Fls. 16

CRC – fls. 15 e ss

Certidão de Nascimento – fls. 17

Auto de Diligências Iniciais – fls. 19 e ss

Aditamento – fls. 28

Elementos Clínicos – fls. 29 e

Relatório com Registo Fotográfico – fls. 32 e ss; 129 e ss; 138 e ss

Inquirições – fls. 51;95; 98

Reportagem Fotográfica – fls. 53 e ss

Termo de Consentimento – fls. 69

Fls. 124 e ss

III - QUALIFICAÇÃO JURIDICA DOS FACTOS IMPUTADOS:

O arguido está fortemente indiciado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravada, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea d), 2, alínea a), 4 e 5, do Código Penal.

O crime de violência doméstica, o qual visa proteger a saúde, abrange a saúde física ou psíquica e mental, bem jurídico este que pode ser afetado por toda a multiplicidade de comportamentos que afete a dignidade pessoal da vítima (cf. TAIPA DE CARVALHO in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, p. 332).

A moldura penal abstrata do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo nº 1e 2 do art.º 152.º do C.P é de pena de prisão de 2 a 5 anos.

Está, ainda, indiciado o arguido pela pratica, em concurso real, de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131º, 22º; 23º; 30º, nº1, e 14º, nº1, todos do Código Penal, afigurando-se correta, nesta fase indiciária, a qualificação efetuada pelo MP, atento o contexto emocional de alguma reciprocidade em que o arguido atuou.

IV – Apreciação crítica dos indícios:

O arguido prestou declarações, adotando uma postura defensiva, procurando relativizar os atritos no seu relacionamento com a vítima BB, e responsabilizá-la pelas dificuldades financeiras da empresa.

Relativamente ao episódio de 16 de julho de 2023, o arguido também procurou desculpabilizar a sua conduta, enfatizando a sua necessidade de (legítima) defesa no contexto do envolvimento físico mútuo que teve com o ofendido EE.

No caso concreto, importa distinguir duas situações:

- quanto à factualidade atinente ao crime de violência doméstica, é de sublinhar que em crimes desta natureza, os episódios de violência ocorrem, geralmente, em espaços fechados, designadamente no interior da residência e do perímetro de intimidade do casal, não sendo por isso testemunhados por mais ninguém que não o próprio arguido e ofendida/o. Por isso mesmo, é natural que não existam testemunhas oculares dessas situações, havendo apenas quem possa testemunhar os vestígios físicos ou emocionais que resultam dessas situações.

Sem prejuízo, e no que concretamente respeita à generalidade dos factos indiciariamente recolhidos, da conjugação do depoimento da ofendida, já recolhido nos autos, resultam fortes indícios de que os factos se terão desenrolado nos termos acima indicados.

Já quanto à factualidade ocorrida no dia 16.07.2023, os indícios existentes contra o arguido são ainda mais evidentes e objetivos.

Na verdade, para além dos elementos clínicos, que documentam a localização das lesões sofridas pelo ofendido EE e a sua potencialidade lesiva, o Tribunal não pode deixar de ponderar que a existência dos vestígios hemáticos (no exterior da viatura e no chão) são mais compatíveis com a versão do ofendido. Aliás, a versão do arguido, contraria as regras da experiência comum, não sendo plausível que uma pessoa que se encontrava sentada na viatura e forçada a aí permanecer, conseguisse mobilidade suficiente para não só inverter a posse da arma, como para provocar as lesões que se vieram a apurar e muito menos a sua profundidade.

Acresce que os autos estão já instruídos com o depoimento de testemunhas oculares (por exemplo, o de FF (fls. 95 e ss.) que relatam uma versão coincidente com a apresentada pelo ofendido, atribuindo ao arguido a posse e uso da arma branca e situando a ocorrência das lesões quando ofendido e arguido estavam no exterior da viatura (e não no interior como defendeu o arguido). Acresce que se concorda com o DMMP no sentido de ser altamente improvável, no contexto da investigação que se desencadeou, que a faca que o arguido diz ter largado a meia dúzia de metros do local da agressão não tivesse sido localizada e apreendida.

Do que vem sendo exposto resulta que, pelo menos nesta fase indiciária do processo, a versão apresentada pelo arguido não convence, havendo fortes indícios de que os fatos aconteceram antes como está supra descrito.

Assim, conjugando criticamente os elementos probatórios até aqui coligidos conclui-se pela existência de fortes indícios da prática de factos que constituirão, em concurso real, um crime de violência doméstica e um crime de homicídio, na forma tentada.


*

Importa, assim, analisar a situação descrita nos autos, tendo presente que nos termos do art.º 204º do C.P.P. nenhuma medida de coação, à exceção do TIR, pode ser aplicada se, em concreto, não se verificar, no momento da aplicação, algum ou alguns dos requisitos previstos nas alíneas a) a c) do referido normativo.

Ora, os autos permitem, desde já, inferir que:

- o arguido tem antecedentes criminais, ainda que pela prática de factos de natureza diversa (condução de veículo em estado de embriaguez, tendo também admitido ter problemas de dependência de álcool, que está a tratar);

- a sua agressividade não se limita a um ato isolado no tempo, tendo persistido nos últimos meses, e evoluído para atitudes cada vez mais violentas e separadas por um curto hiato temporal, podendo inferir-se que tal comportamento violento se encontra em escalada;

- o arguido tem dependência de álcool, ainda que em fase de tratamento;

- admitiu a existência de fragilidades emocionais, que associou à morte próxima dos pais e à separação;

- o arguido, ainda que inserido laboralmente, tem uma profissão com elevada autonomia, ligada à preparação de viagens, tornando mais fácil a [1]

Tendo presente a gravidade objetiva dos crimes fortemente indiciados nos presentes autos, e a personalidade evidenciada pelo arguido, entendo que existe, em concreto:

I - Perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas (não tanto pela relevância dada pela comunicação social a este tipo de ocorrências, ainda que tal relevância exista, por haver forte repulsa da consciência coletiva à prática de agressões com recurso a armas brancas e com esta potencialidade lesiva, mas deve extrair-se de um juízo de prognose de perigosidade social do arguido, atendendo às circunstâncias anteriores e posteriores aos factos descritos na acusação.

A jurisprudência mais recente tem considerado que este perigo deve estar relacionado com o direito à liberdade e à segurança, instituído pelo art.º 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), não apenas na perspetiva do arguido, mas também na dos cidadãos que possam ser potenciais vítimas da sua conduta criminosa.

No caso concreto, os factos indiciados revelam um comportamento agressivo, quer perante a ofendida, recusando o arguido aceitar o termo do relacionamento, quer perante terceiros que possam interferir com esse relacionamento.

O tipo de personalidade do arguido aponta para a existência de potencialidades objetivas e subjetivas de o arguido continuar a alarmar e a manter a sua conduta delituosa.

II - Por outro lado, os autos revelam, ainda, em concreto, a existência de perigo de continuação da atividade criminosa.

Na ponderação desta exigência cautelar, importa ter presente que conduta criminosa indiciada tem persistido ao longo do tempo, com uma intensidade cada vez mais elevada, porquanto o arguido parece não querer admitir o termo do relacionamento, o que permite reforçar um juízo de prognose de reiteração deste tipo de condutas. Será ainda pertinente referir que a experiência comum revela que as pessoas detentoras de uma personalidade agressiva, tendem a reiterar e a agravar tais comportamentos. No caso dos autos, importa ponderar que a ofendida tem um filho em comum com o arguido e trabalha no mesmo prédio do arguido, sendo que ambas as circunstâncias potenciam o risco de encontros entre a ofendida e o arguido.

Também em relação ao ofendido, a existência de uma relação de namoro entre a ex-mulher do arguido e o ofendido EE, num contexto de recusa de aceitação do termo do relacionamento, pode potenciar os riscos existentes de tentativas de aproximação deste ofendido.

III - Também sempre se dirá que o fato de o arguido ter fugido do local no dia 16.07.2023, mesmo tendo presente que posteriormente se apresentou voluntariamente indica a existência de risco de fuga, uma vez que perante o cenário de uma possível abordagem policial, a sua primeira reação foi a de abandonar o local dos factos. Acresce que, não é despiciendo ter presente que o arguido passou recentemente por experiências traumáticas, como a morte dos pais e a separação, podendo levar a que no contexto da previsibilidade de reações penais relativas aos seus comportamentos procure escapar, ausentando-se do país, tanto mais que trabalhando há 30 anos numa agência de viagens, facilmente teria acesso a contatos e meios para concretizar essa fuga.

Ora, resulta do art.º 193.º do C.P.P. que as medidas de coação a aplicar, em concreto, devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.

No caso vertente, o Digno Magistrado do Ministério Público promoveu a aplicação da medida de coação de permanência na habitação, com recurso a vigilância eletrónica.

O ilustre defensor do arguido manifestou-se no sentido de ser aplicada medida de coação de apresentações periódicas e outras obrigações.

Cumpre decidir.

Ponderando os perigos acabados de descrever, afigura-se que, efetivamente, a medida proposta pelo Digna Magistrada do Ministério Público é adequada, proporcional e suficiente às exigências cautelares acima expostas, sobretudo tendo presente que há fortes indícios de que a recusa de aceitação do termo do relacionamento com a ofendida possa estar a contribuir para a escalada de violência perpetrada contra a ofendida e contra potenciais companheiros da mesma.

O arguido apesar de ter saído de casa, persiste na tentativa de contactar a ofendida, que concretizou, por via presencial, e é nesse contexto que ocorre pelo que a medida contemplada no art.º 200.º do CPP é também insuficiente para acautelar os perigos existentes, que apenas poderão ser salvaguardados com uma medida de natureza detentiva.

Resulta do disposto no n.º 2 do art.º 193.º do CPP, na redação conferida pela Lei n.º que “a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação”, estabelecendo o n.º 3 do mesmo normativo que “quando couber ao caso medida de coação privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares”.

Estabelece o n.º 2 do art.º 28.º da Constituição da República Portuguesa que a prisão preventiva tem natureza excecional, não sendo decretada, nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.

Também o art.º 5.º da CEDH prevê que toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança e ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo quando houver motivos razoáveis e seja necessário impedi-lo de cometer uma infração ou de se manter em fuga depois de o ter cometido.

Atenta a natureza de ultima ratio da prisão preventiva, ela apenas deverá ser decretada quando se justifique uma compressão do direito de liberdade do arguido por esta constituir ameaça grave e séria para a própria liberdade e segurança de terceiros.

No caso dos autos, manifestamente, os fortes indícios recolhidos apontam, precisamente, para a necessidade de comprimir o direito de liberdade do arguido, sob pena de a mesma continuar a afetar a liberdade, vida e integridade física dos ofendidos, mas afigura-se suficiente a aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação, desde que com recurso a VE.

Neste contexto, é também de ponderar que arguido é pessoa laboralmente inserida, o que neste momento nos leva a concluir pela desnecessidade de medida totalmente detentiva.

Em face do exposto, por não se vislumbrar outra menos gravosa, em face dos perigos acima enunciados, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos processuais sujeito, em cumulação com o TIR já prestado, o que determino ao abrigo do estatuído nos art.º 191.º, n.º 1, 192.º, 193.º, 1, 2 e 3, 196.º e 201.º, 204.º, al. c) todos do CPP:

- obrigação de permanência na habitação, com recurso a mecanismos de Vigilância Eletrónica, a ser implementados, com a maior celeridade possível, pela DGRS, medida a ser aplicada ao abrigo do disposto pelos arts. 191.º, 193.º, 194.º, 201.º, 204.º, al. a) e c), todos do C.P.P.

Sendo tal medida imprescindível para a proteção dos direitos da vítima. São genericamente autorizadas, nos termos do art.º 10.º da Lei 30/2010 as ausências da habitação do arguido com vista às seguintes finalidades: i) Atos judiciais ou diligências policiais no presente processo ou outros; ii) consultas médicas, tratamentos e similares; iii) Receber quantias de que seja beneficiário, nomeadamente RSI, outros subsídios ou rendimentos.

Notifique esta decisão, pela forma mais célere, aos ofendidos.

Diligencie pela comunicação desta decisão aos Serviços do MP territorialmente competente com vista a acautelar que as visitas do menor ao progenitor aqui arguido sejam adaptadas à atual situação do arguido, a quem foi aplicada medida de coação de OPHVE.

Comunique a presente decisão, cumprindo o disposto pelo art. 31.º, nº4, da Lei nº 112/2009».


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Apreciando os fundamentos do recurso.

Considera o recorrente que o despacho recorrido está ferido de nulidade, na medida em que o tribunal, indeferindo a sua pretensão de poder ausentar-se da residência onde se encontra em cumprimento da medida de coação previamente determinada, para poder trabalhar, contrariou decisão anteriormente tomada sobre tal matéria, pronunciando-se sobre questões de que não podia tomar conhecimento.

O artigo 379.º, n.º 1, do CPP, estabelece, na sua alínea c), que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, entendendo-se por «questões» os problemas concretos a decidir.

O regime contido neste preceito legal aplica-se unicamente às sentenças, com exclusão dos despachos.

Não obstante, importa fazer notar que, no presente caso, o tribunal a quo determinou que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito a medida de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, autorizando, genericamente, as «ausências da habitação do arguido com vista às seguintes finalidades: i) Atos judiciais ou diligências policiais no presente processo ou outros; ii) consultas médicas, tratamentos e similares; iii) Receber quantias de que seja beneficiário, nomeadamente RSI, outros subsídios ou rendimentos».

Não se vê, assim, que o tribunal tivesse autorizado o recorrente a ausentar-se de casa para trabalhar – de forma expressa ou sequer condicionada à circunstância, superveniente e eventual, de, entretanto, a vítima deixar de exercer a sua atividade profissional no mesmo local onde também trabalhava o arguido -, diversamente do que alega no recurso. Com efeito, semanticamente, “receber quantias de que seja beneficiário, nomeadamente RSI, outros subsídios ou rendimentos” não se confunde com o exercício de qualquer tarefa configurada como “trabalho”. E, mesmo materialmente, trata-se de realidades distintas, uma vez que o ato de receber qualquer quantia de que seja beneficiário o recorrente é pontual, episódico, implicando constância e reiteração o de exercer uma atividade profissional.

Indefensável, assim, afirmar-se, como faz o recorrente, que o tribunal autorizou-o a sair de casa para trabalhar. Caso tivesse sido essa a sua intenção, seguramente tê-lo-ia afirmado, de modo claro e percetível, incluindo para a entidade que monitoriza o cumprimento da medida de coação, no âmbito da vigilância eletrónica.

De qualquer modo, a existência de uma divergência entre a decisão plasmada no texto do despacho que aplicou a medida de coação e a que foi proferida, pelo JIC, no âmbito do primeiro interrogatório judicial, tendo ocorrido, como defende o recorrente, apenas configuraria uma irregularidade. Não tendo sido tempestivamente arguida, deve considerar-se que sempre estaria sanada (cf. os artigos 118.º, n.º s 1 e 2 e 123.º, n.º 1, do CPP).

Em suma, temos de concluir que o tribunal não excedeu os seus poderes/deveres de cognição, limitando-se a apreciar uma (nova) pretensão formulada pelo arguido em requerimento posterior à decisão que aplicou as medidas de coação.

Anote-se, por fim, que, como vem sendo salientado pela jurisprudência dos tribunais superiores, a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com ou sem meios técnicos de controlo à distância, implica que o visado se confine ao espaço físico da habitação, só podendo ser autorizada a sua ausência, pontualmente, por motivos justificados e apreciados caso a caso. Tal medida de coação não se compagina com o exercício de uma atividade laboral que redunda num regime de semi-detenção, que sai dos parâmetros definidos pela obrigação de permanência na habitação, desde logo pelas finalidades que lhe são intrínsecas [2].

Acresce que, como bem salienta a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer, a atividade laboral que o arguido quer exercer (na agência de viagens), permitir-lhe-ia um amplo campo de movimento, o que de todo se não coaduna com a génese da medida coativa de OPHVE, que constitui uma medida privativa da liberdade, nem mesmo com a necessidade de prevenção dos decorrentes perigos de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de continuação da atividade criminosa, que continuam a subsistir.

Sobretudo quanto a este último, particularmente acentuado, a circunstância de, alegadamente, a ofendida BB já não trabalhar na agência de viagens onde o recorrente pretende exercer atividade profissional não elimina o risco de repetição de comportamentos atentatórios da sua segurança e integridade física – e, no limite, da sua vida -, já que o arguido poderia contactá-la noutros locais, o mesmo podendo ocorrer relativamente ao ofendido EE.

Assim, para além da pretensão do arguido não se compaginar com o conteúdo da medida de coação de obrigação de permanência na habitação – uma verdadeira medida privativa da liberdade que só pode ceder, pontualmente, em situações devidamente justificadas, sob autorização judicial - o seu deferimento colocaria em causa, de forma flagrante, as exigências cautelares que estiveram na base da sua aplicação e que subsistem, sem atenuação.

Nenhuma censura merece, portanto, a decisão recorrida, improcedendo o presente recurso.


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III - Dispositivo

Pelo exposto, acordam os juízes da segunda secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, confirmando-se integralmente a decisão recorrida.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (art.º 513º, nº 1 do Código de Processo Penal, art.º 8º, nº 9 do RCP e Tabela III anexa a este).

Notifique.


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(Texto processado e revisto pela relatora – art.º 94.º, n.º 2, do CPP – e assinado digitalmente).

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Porto, 17 de abril de 2024.
Liliana de Páris Dias (relatora)
Raul Cordeiro (adjunto)
Elsa Paixão (adjunta)

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[1] A frase encontra-se incompleta no despacho recorrido.
[2] Cf. o acórdão do TRG de 20/8/2020 (Cândida Martinho, in www.dgsi.pt).