Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1438/24.3T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: CAUSA PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP202504291438/24.3T8VNG.P1
Data do Acordão: 04/29/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, isto é, quando penda causa prejudicial.
II - Por causa prejudicial entende-se aquela que tenha por objeto pretensão que constitui pressuposto da formulada, ou seja, quando o julgamento ou decisão da questão a apreciar numa ação possa influenciar ou afetar o julgamento ou decisão da outra.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1438/24.3T8VNG.P1

Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 3

Apelação

Recorrente: AA

Recorrida: “A..., Lda.”

Relator: Eduardo Rodrigues Pires

Adjuntos: Desembargadores Lina Castro Baptista e Ramos Lopes

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

A autora AA, residente na Rua ..., ..., Vila Nova de Gaia, veio, ao abrigo do disposto nos arts. 941º e segs. do Cód. Proc. Civil, intentar ação especial de prestação de contas contra a ré “A..., Lda.”, com sede na Rua ..., ..., Porto.

Alegou o seguinte:

“1- A Autora foi casada com BB sob o regime de comunhão de adquiridos, cujo casamento foi dissolvido por divórcio (…)

2- O ex-casal não procedeu a partilha dos bens comuns subsequentes à dissolução do seu casamento.

3- O património do ex-casal era, na altura, composto, além do mais pelos seguintes bens imóveis:

a) Prédio urbano, com tudo que o compõe, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova Gaia, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial desta cidade sob o nº ..., e aí registado a favor de ambos pela Ap. ... de 30/09/1998, inscrito na matriz sob o artigo ...- Cfr. Docs. 1 e 2 dados como integralmente reproduzidos;

b) Prédio urbano, com tudo que o compõe, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova Gaia, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial desta cidade sob o nº ..., e aí registado a favor de ambos pela Ap. ... de 20/07/1970, inscrito na matriz sob o artigo ...- Cfr. Docs. 3 e 4 dados como integralmente reproduzidos;

4- Por razões e circunstâncias que a A. desconhece, o seu ex-marido, o referido BB, por escritura pública de compra e venda, outorgada no dia 01.06.2010 no Cartório Notarial de CC, Sito na Rua ..., nº ..., 2º andar, Porto e constante de fls. 90 a fls. 91 do livro de notas para escrituras diversas nº ..., vendeu à Ré a meação que lhe cabia nos referidos imóveis - Cfr. Doc. 5 dado como integralmente reproduzido.

5- Tal venda da meação em cada um dos imóveis foi levada a registo a favor da R. através das Ap. ... de 2010/06/02 conforme se extrai da análise das certidões permanentes do registo predial a que se aludiu supra.

6- Por força da aquisição da meação pertencente ao ex-marido da A. em cada um dos referidos imóveis, a R. passou a ser co-titular ou comproprietária dos mesmos juntamente com a A., na proporção de uma quota parte ideal correspondente a metade em cada um dos imóveis.

7- Desde a data da aquisição daquela meação nos preditos imóveis que a Ré assumiu a administração dos mesmos, sem nunca ter dado qualquer tipo de satisfação à A. quanto ao modo como tem administrado os imóveis, sabendo esta, apenas e por terceiro que os imóveis sempre estiveram arrendados.

8- Mas, como se disse, a R. nunca prestou qualquer informação à Autora, nomeadamente, e, nomeadamente nunca lhe prestou contas da administração desses bens comuns.

Ora,

9- Como se Sumariou no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.07.2003 proferido no proc. nº 3063/2003-6, em que foi relatora a senhora Juíza Desembargadora FERNANDA ISABEL PEREIRA, disponível em www.dgsi.pt «Constitui princípio geral do direito o de que quem administra bens ou interesses alheios se encontra obrigado a prestar contas da sua administração aos restantes titulares. É obrigado a prestar contas o comproprietário que, de facto, vem exercendo a administração de prédios comuns». (…)

10- A R. está, pois, obrigada a prestar contas à Autora sobre a administração que tem feito dos referidos imóveis desde o dia 01 de Junho de 2010 até à presente data.

13- A Autora tem o direito a que a Ré, apresente as contas, nomeadamente as receitas obtidas e as despesas realizadas, bem como os respetivos saldos até à presente data.

Nestes termos, e, nos mais de Direito, aplicáveis, deve a presente ação ser recebida e, em consequência ser a Ré citada a fim de prestar contas no prazo e sob a cominação legal.”

A ré, devidamente citada, apresentou contestação, que concluiu pela seguinte forma:

“(…) deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente por não provada e decidir-se:

a) Declarar que a Ré não é obrigada a prestar contas à Autora, nos termos supra;

b) Que a A. não tem qualquer direito de propriedade sobre os imóveis identificados na P.I. porque os mesmos foram reconstruídos pelo falecido BB seu ex-marido nos primeiros anos da década de 1980-1990.

c) Declarar que o falecido BB utilizou e reconstruiu os imóveis em causa de forma pacífica, pública, de boa-fé e ininterruptamente com o conhecimento e consentimento da Autora que sempre aceitou aquela situação de facto durante mais de 30 anos desde 1978 até 2010 data em que os vendeu à aqui Ré, tendo adquirido tais imóveis por usucapião nos termos do artºs 1287º e 1294º do C.C.

d) Que transmitiu o direito da propriedade da meação que em tempos pertencera à aqui Autora, adquirido por essa via, usucapião, para a aqui Ré, nos termos do documento junto e por meio de outros atos praticados e que esta desde a data da escritura junta aos autos continuou a possuir ambos os prédios à vista de toda a gente, pública e pacificamente e sem oposição de ninguém, pagou os respetivos impostos, fez as obras, deu de arrendamento, recebeu rendas e praticou todos os atos inerentes ao proprietário com conhecimento da Autora e sem qualquer oposição desta, sempre imbuída do elemento material- o corpus – que se consolidou nos atos concretos de detenção ou fruição praticados sobre o bem e do elemento psicológico – o animus – que se traduziu no intuito de os detentores ou fruidores se comportarem perante a coisa como titulares do direito real correspondente aos atos praticados, tudo com as legais consequências.”

A autora apresentou articulado de resposta.

Através de requerimento datado de 29.11.2024, a ré veio invocar a exceção dilatória inominada de erro na forma do processo e a de ilegitimidade processual da autora, pugnando pela absolvição da instância.

Tais exceções foram desatendidas por despacho judicial de 21.12.2024.

Em 31.12.2024 a ré veio deduzir a exceção de litispendência com os seguintes fundamentos:

“1.º Na presente ação pede-se:

“Nestes termos, e, nos mais de Direito, aplicáveis, deve a presente ação ser recebida e, em consequência ser a Ré citada a fim de prestar contas no prazo e sob cominação legal”

2.º A ação tem como objeto os seguintes prédios:

- Prédio urbano, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ... – ..., inscrito na matriz sob o artigo ... e

- Prédio urbano, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ... – ..., inscrito na matriz sob o artigo ....

3.º A aqui A., em 17 de junho de 2024, doou à sua neta DD a meação dos imóveis atrás identificados de que nos autos se arroga proprietária nos termos da escritura pública lavrada no cartório notarial Dr.ª EE, de que se junta cópia e que aqui se dá por integrada e reproduzida (Doc. n.º 1)

4.º A aqui A. instaurou uma ação de divisão de coisa comum na qual foi proferida sentença de que ao diante se junta cópia e aqui se dá por integrada e reproduzida (Doc. n. 2)

“Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julgando verificada a exceção dilatória inominada de erro na forma do processo absolvo a requerida da instância”

5.º Posteriormente a sucessora da aqui A., sua neta, e FF e GG habilitados como sucessores na herança de BB instauraram contra a Ré a ação de processo comum n.º 8339/24.3T8VNG, que corre termos no Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 2.

6.º Nessa formularam os autores os seguintes pedidos

“Ser declarado nulo e sem qualquer feito, por simulação absoluta, o negócio jurídico materializado na escritura pública de compra e venda outorgada no dia 01/06/2010 a que se reportam os presentes autos, através do qual o falecido BB declarou “ que vende à representada do segundo outorgante, livre de ónus ou encargos, pelo preço global de duzentos e oitenta mil euros (€280.000,00), a meação de que é titular, no património comum do seu dissolvido casamento com AA, com quem foi casado sob o regime de comunhão geral de bens, integrando esta os seguintes bens imóveis:

a) Prédio com tudo que compõe, sito na Rua ..., freguesia ..., concelhio de Vila Nova de Gaia, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ... daquela freguesia e aí registado a seu favor e a favor do seu ex cônjuge pela apresentação 123 de 30/09/1998 – inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...;

b) - Prédio urbano, com tudo que o compõe, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ... daquela freguesia e aí registado a seu favor e a favor do seu ex cônjuge pela apresentação 20 de 20/07/1970 – inscrito na respetiva matriz sob o artigo ... “ (…)

c) - Ser ordenado o cancelamento do registo de transmissão (compra) da meação referente a cada um dos imóveis na respetiva Conservatória do Registo Predial efectuados a favor da R. através da Ap. ... de 2010/06/02.”

7.º Tal ação tem como objeto e causa de pedir os mesmos prédios cujas contas se pedem nos presentes autos.

8.º Nessa ação os identificados Autores pediram o efeito retroativo da sentença que hipoteticamente venha a ser proferida.

9.º A procedência da ação referenciada instaurada posteriormente à presente ação constitui causa prejudicial à presente.

10.º Ação que se encontra pendente.

11.º A verificação de causa prejudicial não é impositiva da suspensão da instância, mas o poder facultado não é discricionário, antes depende da existência em juízo de outra ação que seja causa de prejudicialidade desta.

12.º Existe uma relação de dependência ou prejudicialidade quando a decisão de uma causa depende do julgamento de outra, ou seja, quando a ação dependente tenha por objeto a apreciação de uma concreta questão cuja solução final seja suscetível de ser afetada na consistência jurídica ou prático-económica pela decisão a tomar na outra (prejudicial), quando a decisão da ação dependente possa ser decisivamente influenciada pela decisão a proferir na causa prejudicial. Miguel Teixeira de Sousa, in Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XXIV (1977), pág. 306, em anotação ao Acórdão do STJ de 24.11.1977, refere:

“.... a prejudicialidade refere-se a hipóteses de objectos processuais que são antecedente da apreciação de um outro objecto que os inclui como premissas de uma decisão mais extensa. Por isso a prejudicialidade tem sempre por base uma situação de conjunção por inclusão entre vários objectos processuais simultaneamente pendentes em causas diversas.

Mas, tendo em conta o disposto no art. 272º, do CPC “o tribunal pode ordenar a suspensão…” de uma ação até que seja julgada, com trânsito, uma outra ação cuja decisão pode prejudicar a decisão nesta.

Ensina o Prof. Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil", vol. 3º, Coimbra, 1946, pág. 268 que "uma causa é prejudicial a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda.”

Entendendo-se por causa prejudicial aquela que tenha por objeto pretensão que constitui pressuposto da formulada, ou seja, quando o julgamento ou decisão da questão a apreciar numa ação possa influenciar ou afetar o julgamento ou decisão da outra, nomeadamente modificando ou inutilizando os seus efeitos ou mesmo tirando razão de ser.

13.º Pelo que se correria o risco de vir a ser proferida sentença nesta ação que depois seria posta em causa pela decisão de proferir na ação anteriormente aludida, onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia.

14.º A decisão a proferir na ação de processo comum n.º 8339/24.3T8VNG, que corre termos no Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 2., anularia por completo a decisão a proferir na presente ação, porquanto o efeito pedido retroage a data anterior à da presente ação de prestação de contas.

15.º Dai dever ser declarada a prejudicialidade da causa, o que deve declarar-se e em consequência ordenar-se a suspensão dos presentes autos.”

Em 5.1.2025 a autora respondeu pela seguinte forma:

“1- O requerimento arremessado aos autos pela Requerida no dia 31/12/2024 é uma repetida demonstração de que a mesma se pretende furtar à obrigação de prestação de contas, socorrendo-se dos mais diversos expedientes para esse efeito, e esse desiderato é grosseiramente ostensivo na apresentação do predito requerimento.

2- Este tipo de comportamento consubstancia uma indiscutível litigância de má fé, pois a requerida faz do processo e dos meios processuais, um uso manifestamente indevido e reprovável, usa de expedientes dilatórios para protelar o prosseguimento dos autos e entorpecer a ação da justiça, tudo com o objetivo de se furtar à obrigação de prestar contas à requerente e, impedir que esta, venha a receber o que lhe compete enquanto titular da sua meação nos imóveis dos autos e que a requerida tem administrado ao seu alvedrio.

3- Invoca agora, a requerida a exceção dilatória da litispendência, para assim obstar ao prosseguimento dos presentes autos, que têm diligência marcada para o próximo dia 07/01/2024 às 14:00 horas, bem sabendo que não lhe assiste qualquer razão nessa invocação.

4- Este modo de litigar, ultrapassa os limites da boa-fé processual e, atenta contra o princípio da cooperação processual, é uma litigância atípica e desenquadrada dos cânones da normalidade de comportamento processual.

5- Deve, pois, ser sancionada com multa exemplar e, no que respeita à Requerente numa indemnização condigna, que abranja os honorários do seu mandatário- Arts. 542º e 543º do CPC.

Isto posto,

6- Vem a Requerida alegar a exceção dilatória da litispendência, invocando para tal, a circunstância de DD, GG, neta e filho da aqui requerente, respetivamente, e FF, esta última viúva de BB, em litisconsórcio ativo, terem instaurado contra a aqui Requerida, uma ação judicial com processo comum n.º 8339/24.3T8VNG, que corre termos no Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 2.

7- Todavia, como se demonstrará infra, à Requerida não assiste qualquer razão, e tal invocação, insere-se na litigância de má-fé a que acabam os de aludir.

8- Em jeito de esclarecimento esclarece a Requerente que a referida ação deu entrada em juízo no dia 20/10/2024 – Cfr. Doc. 1, dado como integralmente reproduzido.

9- Nessa ação, os aí AA. pedem que:

«…

a)- Ser declarado nulo e sem qualquer efeito, por simulação absoluta, o negócio jurídico materializado na escritura pública de compra e venda outorgada no dia 01/06/2010 a que se reportam os presentes autos, através da qual o falecido BB declarou « que vende à representada do segundo outorgante, livre de ónus ou encargos, pelo preço global de duzentos e oitenta mil euros (280.000,000), a meação de que é titular, no património comum do seu dissolvido casamento com AA, com quem foi casado sob o regime de comunhão geral de bens, integrando esta os seguintes bens imóveis:

a)- prédio com tudo que o compõe, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova Gaia, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ... daquela freguesia e aí registado a seu favor e a favor do seu ex cônjuge pela apresentação 123 de 30/09/1998 – inscrito na respectiva na matriz sob o artigo ...;

b)- Prédio urbano, com tudo que o compõe, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova Gaia, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ... daquela freguesia e aí registado a seu favor e a favor do seu ex cônjuge pela apresentação 20 de 20/07/1970- inscrito na respectiva matriz sob o artigo ... » - (…).

b)- Ser ordenado o cancelamento do registo de transmissão (compra) da meação referente a cada um dos imóveis na respetiva Conservatória do Registo Predial efetuados a favor da R. através da Ap. ... de 2010/06/02. (…).

É sabido, e a requerida ou não sabe ou quer ignorar, que a litispendência, pressupõe a repetição da mesma ação em dois processos e que depende, pois, da verificação cumulativa da identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir, de modo a evitar contradizer ou reproduzir decisão anterior.

11- Assim, e desde logo no que concerne às partes, cotejando esta ação de prestação de contas com aquela outra ação, verificamos que não se verifica identidade de sujeitos, já que na presente ação temos como sujeitos pelo lado ativo a aqui Requerente e, pelo lado passivo a aqui Requerida, enquanto que naquela outra ação, temos pelo lado ativo e em litisconsórcio DD, GG, neta e filho da aqui requerente, respetivamente, e FF, esta última viúva de BB, e pelo lado passivo, como ré, a aqui Requerida A....

12- Quanto ao pedido, é manifesto que não existe qualquer identidade ou conexão, pois que, na presente ação, o pedido consiste na prestação de contas por parte da requerida, pela administração dos dois imóveis que integram o património da comunhão conjugal do dissolvido casal que foi formado por si e pelo falecido BB, em que a Requerente tem a sua meação em virtude de não se ter efetuado a partilha desse acervo patrimonial.

13- Naquela outra ação o pedido é múltiplo e traduz-se em «Ser declarado nulo e sem qualquer efeito, por simulação absoluta, o negócio jurídico materializado na escritura pública de compra e venda outorgada no dia 01/06/2010 a que se reportam os presentes autos, através da qual o falecido BB declarou «que vende à representada do segundo outorgante, livre de ónus ou encargos, pelo preço global de duzentos e oitenta mil euros (280.000,000), a meação de que é titular, no património comum do seu dissolvido casamento com AA, com quem foi casado sob o regime de comunhão geral de bens, integrando esta os seguintes bens imóveis:

a)- prédio com tudo que o compõe, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova Gaia, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ... daquela freguesia e aí registado a seu favor e a favor do seu ex cônjuge pela apresentação 123 de 30/09/1998 – inscrito na respectiva na matriz sob o artigo ...;

b)- Prédio urbano, com tudo que o compõe, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova Gaia, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ... daquela freguesia e aí registado a seu favor e a favor do seu ex cônjuge pela apresentação 20 de 20/07/1970 -inscrito na respectiva matriz sob o artigo ... » (…).

b)- Ser ordenado o cancelamento do registo de transmissão (compra) da meação referente a cada um dos imóveis na respetiva Conservatória do Registo Predial efetuados a favor da R. através da Ap. ... de 2010/06/02»

14- Quanto à causa de pedir, é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido pelo autor e corresponde ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido.

15- Ora, nos presentes autos a causa de pedir assenta na titularidade pela requerida da sua meação na comunhão conjugal do dissolvido casal formado por si e pelo falecido BB e que integra os imóveis descritos na petição inicial e na administração que a Requerida tem feito dos mesmos sem prestar contas à Requerente.

16- Na presente ação de prestação de contas, a causa de pedir assenta, pois, na titularidade por parte da Requerente de uma meação numa comunhão conjugal que integra dois imóveis, cuja administração tem sido feita pela Requerida, e que a Requerente pretende que lhe sejam prestadas contas, confinando a Requerente a sua pretensão ao seu direito, isto é, à sua meação nessa comunhão conjugal e até à data em doou essa meação à sua neta.

17- Naquela outra ação, a causa de pedir radica numa alegada venda simulada à aqui Requerida da meação que pertencia ao falecido BB.

18- Entre as duas ações não se verifica nem identidade de sujeitos, nem identidade de pedidos nem identidade de causa de pedir, pelo que, por falta de requisitos legais, não se pode falar em litispendência- Cfr. Arts. 580º e 581º do CPC.

Sem prescindir,

19- Ainda que por mera hipótese académica, a ação de nulidade da venda da meação feita pelo BB à aqui requerente viesse a ser julgada provada e procedente, e a venda daquela meação visse a ser declarada nula com efeitos retrativos, como a lei prescreve, tal circunstância em nada, mas mesmo nada, contenderia com a presente ação de prestação de contas.

20- A nulidade e seus efeitos, respeitaria apenas à venda daquela meação e em nada contenderia, nem poderia contender, com a meação da aqui requerente (independentemente de esta a ter cedido à sua neta por escritura de 17/06/2024) já que esta não é objeto daquela ação.

21- Não existe qualquer dependência ou prejudicialidade de uma ação relativamente à outra, como a requerida alega, mas que não explica em [que] termos e medida se verifica essa prejudicialidade, limitando-se a invocar conceitos jurídicos que não têm enquadramento na situação em apreço.

22- De forma torpe e meramente conclusiva, a Requerida limita-se a referir no ponto 14º do seu requerimento que «A decisão a proferir na ação de processo comum n.º 8339/24.3T8VNG, que corre termos no Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 2., anularia por completo a decisão a proferir na presente ação, porquanto o efeito pedido retroage a data anterior à da presente ação de prestação de contas »- (…).

23- Ante o já alegado supra, urge apenas questionar, a ação de nulidade por simulação anularia por completo a decisão a proferir na presente ação porquê…?!

24- Que tem a ver o efeito retroativo da nulidade da venda da meação do BB à aqui requerida com a prestação de contas que é pedida nos presentes autos…?!

25- A prestação de contas que se pede na presente ação, está contida no âmbito do círculo de eficácia do direito da Requerente, ou seja, respeita apenas e tão só à sua meação na comunhão conjugal, tudo o que respeita à meação que o BB vendeu (ou fez que vendeu) á aqui Requerida, não contende com a presente ação é res inter alios acta e a inversa também é verdadeira.

26- Como se sumariou no Ac. do TRC de 18/01/2019 proferido no Proc. 7497/17.8T8CBR.C1, em que foi relator JORGE MANUEL LOUREIRO, disponível em www.dgsi.pt

«… I– A finalidade da litispendência é a de obviar a que o afirmado pelo tribunal numa ação seja reproduzido ou contrariado pelo que se venha a afirmar pelo mesmo ou por outro tribunal noutra ação, sendo este um critério a utilizar para efeitos de aferir de uma situação de litispendência, para lá mesmo do critério formal da tríplice identidade enunciada no art. 581º/1 do NCPC.

II - A litispendência pode ocorrer em situações em que se registe uma identidade material de objecto entre a questão fundamental de uma e outra de outra, apesar de inexistir uma rigorosa identidade formal do pedido feito nas duas ações.

III - Ainda assim, do que a excepção de litispendência não prescinde é que em duas ações distintas tenham sido deduzidos pedidos de que resulte a identidade material de objecto supra referida. (…).

27- No caso sub judice, não existe litispendência, nem pendência de causa prejudicial, pelo que não há fundamento legal para a pretendida suspensão da instância mesmo por determinação do tribunal, nomeadamente nos termos previstos no art. 272.º, 1 in fine do CPC.

Sem prescindir,

28- Mesmo que estivéssemos perante uma situação de litispendência, o que não se aceita, esta nunca poderia ser invocada no presente processo, já que esta ação deu entrada em juízo no dia 13/02/2024 e aquela outra ação com processo comum n.º 8339/24.3T8VNG, que corre termos no Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 2, deu entrada em juízo no 30/10/2024- Cfr. Art. 582º, 1 e 2 do CPC.

Nestes termos e, nos mais de Direito, aplicáveis, deve a exceção de litispendência invocada pela requerida ser julgada não provada e improcedente com as legais consequências, indeferindo-se pelas razões supra invocadas o pedido de suspensão de instância nos presentes autos e ser a requerida condenada como litigante de má-fé nos termos expostos em 1 a 5 supra.

Seguidamente foi proferido despacho judicial em 7.1.2025 com o seguinte teor:

“Requerimento de 31.12.2024:

Por requerimento datado de 31.12.2024, veio a Ré deduzir exceção dilatória de litispendência (arts. 576.º, n.º 2, 577.º, alínea i), 580.º e 581.º, todos do Código de Processo Civil – doravante, “CPC”), por a sucessora da aqui Autora, sua neta, e FF e GG, habilitados como sucessores na herança de BB, terem instaurado contra si (…) a ação de processo comum n.º 8339/24.3T8VNG, que corre termos no Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 2, onde peticionam o seguinte: “[s]er declarado nulo e sem qualquer feito, por simulação absoluta, o negócio jurídico materializado na escritura pública de compra e venda outorgada no dia 01/06/2010 a que se reportam os presentes autos, através do qual o falecido BB declarou “que vende à representada do segundo outorgante, livre de ónus ou encargos, pelo preço global de duzentos e oitenta mil euros (€280.000,00), a meação de que é titular, no património comum do seu dissolvido casamento com AA, com quem foi casado sob o regime de comunhão geral de bens, integrando esta os seguintes bens imóveis:

a) Prédio com tudo que compõe, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ... daquela freguesia e aí registado a seu favor e a favor do seu ex cônjuge pela apresentação 123 de 30/09/1998 – inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...;

b) Prédio urbano, com tudo que o compõe, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ... daquela freguesia e ai registado a seu favor e a favor do seu ex cônjuge pela apresentação 20 de 20/07/1970 – inscrito na respetiva matriz sob o artigo ... “ – (…);

c) Ser ordenado o cancelamento do registo de transmissão (compra) da meação referente a cada um dos imóveis na respetiva Conservatória do Registo Predial efectuados a favor da R. através da Ap. ... de 2010/06/02.”

Mais alega que a procedência da referida ação, instaurada posteriormente à presente ação, constitui causa prejudicial à presente, chamando à colação o disposto no art. 272.º, n.º 1 do CPC.

Por sua vez, por requerimento datado de 05.01.2024, veio a Autora opor-se à procedência da referida exceção dilatória, alegando, para o efeito, que não se encontram preenchidos os requisitos de que depende a litispendência, por não haver entre as mesmas identidade de sujeitos, de pedido, nem de causa de pedir, mais invocando que a referida ação não consubstancia causa prejudicial da presente ação.

Cumpre, pois, apreciar e decidir.


*

O art. 580.º, n.º 1, 1.ª e 2.ª parte do CPC consagra o conceito de litispendência, prevendo que “[a]s exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência […]”.

Por sua vez, o art. 581.º, n.º 1 do CPC esclarece que se considera que a causa se repete quando se propõe “uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”, concretizando os n.ºs 2, 3 e 4 do preceito normativo citado quando tal se verifica.

Impõe-se, pois, apreciar se, nos presentes autos, se verifica esta tripla identidade (de sujeitos, pedido e causa de pedir) face ao processo comum n.º 8339/24.3T8VNG, que corre termos no Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 2.

Comecemos, assim, por analisar a identidade de sujeitos, requisito que a Autora invoca que não se verifica. A este propósito, dispõe o art. 581.º, n.º 2 do CPC que “[h]á identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.”

Esclarece o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.12.2018, proferido no âmbito do processo n.º 642/14.7T8VCT.G1.S1, relatado por Oliveira Abreu, disponível em www.dgsi.pt que “[h]á identidade de sujeitos quando as partes sejam portadoras do mesmo interesse substancial, não sendo exigível correspondência física e sendo indiferente a posição que adoptem em ambos os processos” (…). Vejamos, pois, se tal se verifica.

Ora, nos presentes autos é Autora AA e Ré A..., Ldª. Por sua vez, no processo supra referido, são Autores FF, GG e DD e Ré A..., Ldª.

Com efeito, apesar de a Ré ser comum em ambos os processos, a Autora dos presentes autos não assumiu qualquer posição processual no processo referido, pelo que não há identidade física entre as partes no atual processo e as partes do processo comum n.º 8339/24.3T8VNG.

Além disso, atendendo ao objeto dos diferentes processos – o presente respeitante a uma prestação de contas e o acabado de indicar referente à declaração de nulidade de um negócio jurídico – também não é possível afirmar que a ora Autora e os Autores do mencionado processo são titulares do mesmo interesse substancial, porquanto são distintos os interesses que se pretendem acautelar em cada um deles.

Deste modo, não é possível afirmar a identidade de sujeitos nos presentes autos e no processo comum n.º 8339/24.3T8VNG, que corre termos no Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 2, pelo que soçobra a exceção de litispendência invocada pela Ré.

De todo o modo, atente-se que dispõe o art. 582.º, n.º 1 do CPC que “[a] litispendência deve ser deduzida na ação proposta em segundo lugar”, esclarecendo o n.º 2 do citado preceito normativo que “[c]onsidera-se proposta em segundo lugar a ação para a qual o réu foi citado posteriormente”.

Ora, nos presentes autos, a Ré foi citada a 04.03.2024, ao passo que no processo n.º 8339/24.3T8VNG o foi no dia 06.11.2024, pelo que, a verificar-se os requisitos da exceção dilatória de litispendência – que concluímos que não se verificam –, a mesma deveria ser invocada, antes, no âmbito do processo n.º 8339/24.3T8VNG, porquanto esta foi a ação proposta em segundo lugar, nos termos do art. 582.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

Pelo exposto, julga-se improcedente a exceção dilatória de caso julgado.


*

Sem prejuízo, cumpre, igualmente, apreciar se a procedência da ação instaurada no âmbito do processo comum n.º 8339/24.3T8VNG constitui causa prejudicial à presente ação.

A este respeito, conforme doutamente explica o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09.05.2023, proferido no âmbito do processo n.º 826/21.1T8CSC-A.L1.S1, relatado por Jorge Dias, disponível em www.dgsi.pt, “[u]ma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão na primeira pode afetar ou destruir o fundamento ou razão de ser da segunda, quando a decisão naquela pode prejudicar a decisão nesta”.

Ora, atendendo a que presente ação é instaurada com base no fundamento de que os bens imóveis indicados na Petição Inicial são bens comuns da Autora e da Ré, devido ao contrato de compra e venda celebrado entre a Ré e BB e que no processo comum n.º 8339/24.3T8VNG se discute a validade do referido contrato de compra e venda, o Tribunal considera que esta última ação constitui causa prejudicial da presente, porquanto a procedência daquela poderá afetar a decisão a proferir nesta.

No mesmo sentido abona a defesa apresentada por parte da Ré na presente ação, a saber, que os referidos imóveis são bens da sua exclusiva propriedade, por estes terem sido adquiridos por usucapião por BB que, pelo referido contrato de compra e venda, lhos transmitiu na sua totalidade.

Ora, no âmbito do processo n.º 8339/24.3T8VNG, ainda não foi apresentada Contestação pela Ré, na qual esta poderá apresentar a mesma defesa e, adicionalmente, deduzir pedido reconvencional, hipótese em que se torna ainda mais clara a prejudicialidade da causa, porquanto a sua procedência, ou improcedência poderá ter influência na decisão a proferir nos presentes autos e, inclusivamente, ditar o desfecho da mesma quanto à eventual existência, ou inexistência de obrigação de prestação de contas por parte da Ré.

Por conseguinte, por o Tribunal considerar que a presente ação está dependente do julgamento do processo pendente no âmbito do processo n.º 8339/24.3T8VNG, que corre termos no Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 2, impõe-se, ao abrigo do art. 272.º, n.º 1 do CPC, a suspensão da presente instância até que seja proferida sentença transitada e julgado no referido processo.

Notifique.

(…)”

Inconformada com este despacho dele interpôs recurso a autora, que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:

1ª- Existe prejudicialidade de uma causa em relação a outra, para efeito de suspensão desta - cfr. artº 272º nº1 do CPC - quando na primeira se discuta - em via principal ou via incidental - uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que nesta não possa resolver-se.

2ª- Nos presentes autos a causa de pedir assenta na titularidade por parte da recorrente da sua meação na comunhão conjugal do dissolvido casal formado por si e pelo falecido BB e que integra os imóveis descritos na petição inicial e na administração que a sociedade recorrida tem feito dos mesmos sem prestar contas à Requerente, pretendendo a recorrente que a recorrida lhe preste contas da administração que tem vindo a fazer desses imóveis, confinando, todavia a sua pretensão ao seu direito, isto é, à sua meação nessa comunhão conjugal e até à data em que doou essa meação à sua neta.

3ª- Nesta ação de prestação de contas, a recorrente pede a condenação da recorrida a prestar-lhe contas, relativamente à administração que esta tem vindo a fazer, desde 01 de junho de 2010 até à presente data, de dois imóveis que integram o património da comunhão conjugal do dissolvido casal integrado pela requerente e por BB, imóveis esses compostos por:

a) Prédio urbano, com tudo que o compõe, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova Gaia, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial desta cidade sob o nº ..., e aí registado a favor de ambos pela Ap. ... de 30/09/1998, inscrito na matriz sob o artigo ...- Conforme Docs. 1 e 2 juntos com a PI.

b) Prédio urbano, com tudo que o compõe, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova Gaia, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial desta cidade sob o nº ..., e aí registado a favor de ambos pela Ap. ... de 20/07/1970, inscrito na matriz sob o artigo ...- Conforme Docs. 3 e 4 juntos com a PI.

4ª- Na ação com processo comum n.º 8339/24.3T8VNG, que corre termos no Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 2 (intentada em 30.10.2024) em que são AA. DD (neta da aqui recorrente e neta do falecido BB), FF (viúva do BB - 2º casamento deste) e GG (filho do BB e da aqui recorrente) e R. a aqui recorrida A... Ldª, a causa de pedir radica numa alegada venda simulada feita pelo falecido BB, à aqui recorrida, da meação de que aquela era titular na comunhão conjugal do então dissolvido casal, composto pela aqui recorrente e pelo referido BB, cujo casamento foi dissolvido por divórcio.

5ª- Esta comunhão conjugal é formada pelos referidos dois imóveis, por não terem sido partilhados e por integrarem a comunhão conjugal do dissolvido casal, o BB, por escritura outorgada a 01/06/2010 no Cartório Notarial da Notária CC, sito na Rua ..., nº ..., 2º andar, no Porto foi outorgada uma escritura pública de compra e venda exarada de folhas 90 a 91 verso do livro de notas para escrituras diversas número ....

6ª- E nesta ação com processo comum n.º 8339/24.3T8VNG, que corre termos no Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 2, os aí AA. formulam contra a aí R. e aqui recorrida os seguintes pedidos:

«…

a)- Ser declarado nulo e sem qualquer efeito, por simulação absoluta, o negócio jurídico materializado na escritura pública de compra e venda outorgada no dia 01/06/2010 a que se reportam os presentes autos, através da qual o falecido BB declarou «que vende à representada do segundo outorgante, livre de ónus ou encargos, pelo preço global de duzentos e oitenta mil euros (280.000,000), a meação de que é titular, no património comum do seu dissolvido casamento com AA, com quem foi casado sob o regime de comunhão geral de bens, integrando esta os seguintes bens imóveis:

a)- prédio com tudo que o compõe, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova Gaia, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ... daquela freguesia e aí registado a seu favor e a favor do seu ex cônjuge pela apresentação 123 de 30/09/1998 – inscrito na respectiva na matriz sob o artigo ...;

b)- Prédio urbano, com tudo que o compõe, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova Gaia, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ... daquela freguesia e aí registado a seu favor e a favor do seu ex cônjuge pela apresentação 20 de 20/07/1970- inscrito na respectiva matriz sob o artigo ....

c)- Ser ordenado o cancelamento do registo de transmissão (compra) da meação referente a cada um dos imóveis na respetiva Conservatória do Registo Predial efetuados a favor da R. através da Ap. ... de 2010/06/02.

7ª- Nesta ação, que o tribunal recorrido, de forma errada, considerou constituir causa prejudicial à ação de prestação de contas, o pedido está contido, e não podia ser de outro modo (por falta de legitimidade ativa) à declaração de nulidade, por simulação, da venda que o falecido BB fez da sua meação no património comum do ex-casal (formado por si e pela aqui recorrente) à R.

8ª O que está em causa é a alineação da meação do BB no património que integrava a comunhão conjugal do ex-casal, e não a alienação da meação da aqui recorrente, pois essa não foi nem podia ser transmitida, assim como não o foi, pelo BB, mantendo-se intacta e registada na respetiva conservatória do registo predial tal como resulta dos docs. 1 e 3 juntos com a PI nesta ação de prestação de contas.

9ª O fundamento da ação de prestação de contas é a circunstância de a aqui recorrente ser comproprietária, deter uma meação, nos dois imóveis e, estarem estes a ser administrados pela recorrida desde 01/06/2010 sem lhe prestar contas, e o que a recorrente pede é a prestação de contas relativamente à sua parte, à sua meação nesses imóveis, apenas isto…!

10ª O fundamento da outra ação é bem diverso, e além disso, o pedido de nulidade da venda está igualmente confinado à meação que pertencia ao BB, não se discutindo nessa ação qualquer questão atinente à meação da recorrente, nem que possa contender direta ou indiretamente com o seu direito.

11ª- Se referida ação de nulidade da venda da meação do BB à aqui recorrida for julgada procedente, os efeitos dessa nulidade, repercutir-se-ão apenas e tão só no que respeita a essa meação, com a integração dessa meação na herança do BB e com a consequente devolução do preço eventualmente pago pela aqui recorrida.

12ª- O efeito da procedência dessa ação de nulidade em nada afetará a presente ação de prestação de contas nem a decisão que nela venha a ser proferida, pois o que está na prestação de contas é apenas e tão só o reconhecimento desse direito à recorrente e limitado à sua meação no património que integra a comunhão conjugal do dissolvido casal.

13ª- A prestação de contas que se pede na presente ação, está contida no âmbito do círculo de eficácia do direito da recorrente, ou seja, respeita apenas e tão só à sua meação na comunhão conjugal, tudo o que respeita à meação que o BB vendeu (ou fez que vendeu) á aqui recorrida, não contende com a presente ação é res inter alios acta e a inversa também é verdadeira.

14ª- Mutatis mutandi, a procedência ou improcedência da ação de nulidade, apenas contende com a meação que o referido BB terá transmitido à recorrente, em nada afetará a presente ação de prestação de contas, pois que nesta ação, não se pede a prestação de contas referente à administração que a recorrida tem feito também da meação de que era titular aquele BB.

15ª- Não existe entre as duas ações uma relação de dependência nos termos da qual a decisão a proferir na ação entendida como prejudicial condicione a decisão a proferir nos presentes autos, como já deixou demonstrado supra.

16ª- O conhecimento do fundo ou mérito da ação de prestação de contas (ou seja, para se prover sobre o petitório formulado) não está dependente da prévia resolução de uma outra questão que, segundo a estrutura lógica ou o encadeamento lógico da sentença, carece de prévia decisão.

17ª- No despacho recorrido e para sustentar a suspensão da instância, considerou também o tribunal a quo que «No mesmo sentido abona a defesa apresentada por parte da Ré na presente ação, a saber, que os referidos imóveis são bens da sua exclusiva propriedade, por estes terem sido adquiridos por usucapião por BB que, pelo referido contrato de compra e venda, lhos transmitiu na sua totalidade.

18ª- Ora, no âmbito do processo n.º 8339/24.3T8VNG, ainda não foi apresentada Contestação pela Ré, na qual esta poderá apresentar a mesma defesa e, adicionalmente, deduzir pedido reconvencional, hipótese em que se torna ainda mais clara a prejudicialidade da causa, porquanto a sua procedência, ou improcedência poderá ter influência na decisão a proferir nos presentes autos e, inclusivamente, ditar o desfecho da mesma quanto à eventual existência, ou inexistência de obrigação de prestação de contas por parte da Ré»

19ª- Salvo o devido respeito, trata-se de um argumento completamente desajustado e usado pelo tribunal perante a falta de melhor argumentação.

20ª- Não obstante de se tratar de uma alegação feita pela recorrida na sua contestação, tal matéria foi objeto de impugnação e, como está provado por documento, a recorrente tem registo a seu favor da sua meação sobre cada um dos imóveis, conforme resulta das descrições prediais juntas aos autos, pelo que o direito à meação sobre os referidos imóveis, resulta até da presunção que advém da circunstância de se encontrarem registados a seu favor – Art. 7º do Código do Registo Predial – que a esse respeito dita o seguinte: «O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define».

21ª- Por outro lado, com o devido respeito, ao tribunal não compete fazer futurologia sobre o que a outra parte pode ou não alegar em sede de contestação na referida ação de nulidade ou, se vai deduzir reconvenção ou não, deduzir reconvenção e em que termos, o que nem sequer sucedeu.

22ª- No caso em apreço, entendemos que a senhora juiz a quo a instância foi suspensa de forma arbitrária e no exercício de um poder injustificadamente utilizado, em claro confronto o espírito e a letra da lei, maxime, em violação ao disposto no artigo 272º, 1 do CPC. [sic]

Pretende assim que o despacho recorrido seja revogado e substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos.

Não foi apresentada resposta ao recurso.

O recurso foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Cumpre, então, apreciar e decidir.


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FUNDAMENTAÇÃO

O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.


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A questão a decidir é a seguinte:

Apurar se a decisão recorrida foi correta ao determinar a suspensão da presente instância em virtude da propositura da ação com o nº 8339/24.3T8VNG, que corre termos no Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 2, por tê-la considerado como causa prejudicial.


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Os elementos factuais e processuais relevantes para o conhecimento do presente recurso constam do antecedente relatório.

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Passemos à apreciação do mérito do recurso.

1. O art. 272º do Cód. de Proc. Civil dispõe no seu nº 1 que «o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.»

E o nº 2 acrescenta que «não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.»

O nº 1 concede ao tribunal o poder de ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, isto é, quando penda causa prejudicial, entendendo-se por causa prejudicial aquela que tenha por objeto pretensão que constitui pressuposto da formulada. Por exemplo, a ação de nulidade de um contrato é prejudicial relativamente à ação de cumprimento das obrigações dele emergentes – cfr. LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, 4ª ed., págs. 550/551.

Por seu turno, ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA (in “Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª ed., pág. 333) definem o nexo de prejudicialidade pela seguinte forma: estão pendentes duas ações e dá-se o caso de a decisão de uma poder afetar o julgamento a proferir noutra; a razão de ser da suspensão, por pendência de causa prejudicial, é a economia e a coerência de julgamentos; uma causa é prejudicial em relação à outra quando a decisão da primeira possa destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda.[1]

Já MANUEL DE ANDRADE (in "Lições de Processo Civil", págs. 491 e 492) escreve que, "verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é a reprodução, pura e simples, da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outra em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal".
Afirma-se assim no Ac. STJ de 9.5.2023 (p. 826/11.1T8CSC-A.L1.S1, relator JORGE DIAS, disponível in www.dgsi.pt.)[2] que por causa prejudicial entende-se aquela que tenha por objeto pretensão que constitui pressuposto da formulada, ou seja, quando o julgamento ou decisão da questão a apreciar numa ação possa influenciar ou afetar o julgamento ou decisão da outra, nomeadamente modificando ou inutilizando os seus efeitos ou mesmo tirando-lhe razão de ser.

De qualquer modo, importa ainda referir que, mesmo verificando-se o nexo de prejudicialidade entre as duas ações, nos termos do nº 2 do art. 272º do Cód. Proc. Civil, o juiz deve negar a suspensão fundada nessa prejudicialidade quando se demonstrar que a ação foi intentada precisamente para se obter a suspensão da outra ou, independentemente disso, quando o estado da causa tornar gravemente inconveniente a suspensão. Com efeito, não pode ignorar-se que a suspensão obsta a que a instância prossiga naturalmente, o que pode revelar-se gravoso para os interesses que o autor procurou acautelar – cfr. ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, ob. e loc. cit.

2. Regressando ao caso dos autos, verifica-se que nestes a causa de pedir se funda na circunstância de a autora/recorrente AA ser titular da sua meação na comunhão conjugal formada pelo casal, dissolvido por divórcio, constituído por si e pelo seu falecido marido BB.

Com efeito, o ex-casal nunca procedeu à partilha dos bens comuns, de tal forma que a meação da autora é integrada pelos seguintes imóveis:

a) Prédio urbano, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova Gaia, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial desta cidade sob o nº ..., e aí registado a favor de ambos pela Ap. ... de 30/09/1998, inscrito na matriz sob o artigo ...;

b) Prédio urbano, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova Gaia, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial desta cidade sob o nº ..., e aí registado a favor de ambos pela Ap. ... de 20/07/1970, inscrito na matriz sob o artigo ....

Alega a autora que estes dois imóveis têm vindo a ser administrados pela sociedade ré, desde 1.6.2010, data em que o seu ex-marido vendeu a esta sociedade a sua meação nesses imóveis, sabendo ainda, por terceiro, que têm estado sempre arrendados. Pretende assim, com a propositura da presente ação, que a ré preste contas desta sua administração.

Já na ação com o nº 8339/24.3T8VNG, que corre termos no Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 2, intentada em 30.10.2024 por FF (viúva do BB, do seu segundo casamento), DD (neta da autora e de BB) e GG (filho da autora e de BB) contra a sociedade aqui ré a causa de pedir funda-se na circunstância de a venda da meação do falecido BB à ré, ocorrida em 1.6.2010, ter sido alegadamente simulada.

Pretendem, pois, os autores com esta ação que:

a) Seja declarado nulo e sem qualquer efeito, por simulação absoluta, o negócio jurídico materializado na escritura pública de compra e venda outorgada no dia 1.6.2010, através da qual o falecido BB declarou que vende à representada do segundo outorgante, livre de ónus ou encargos, pelo preço global de 280.000,000€ a meação de que é titular no património comum do seu dissolvido casamento com AA, com quem foi casado sob o regime de comunhão geral de bens e na qual se integram os dois imóveis atrás identificados;

b) Seja ordenado o cancelamento do registo de transmissão (compra) da meação referente a cada um dos imóveis na respetiva Conservatória do Registo Predial efetuados a favor da ré através da Ap. ... de 2010/06/02.

3. Vejamos agora se esta segunda ação – nº 8339/24.3T8VNG – constitui causa prejudicial relativamente ao presente processo, intentado pela autora, com vista à prestação de contas no que toca à administração dos dois imóveis que faziam parte do património comum do dissolvido casal constituído por ela e pelo entretanto falecido BB.

Acontece que o fundamento para esta pretendida prestação de contas radica no facto de tais imóveis serem, desde 1.6.2010, bens comuns da autora e da sociedade ré, em virtude de BB ter vendido a esta sociedade a sua meação nos bens comuns.

Em suma, os dois imóveis são comuns à autora e à ré.

É certo que no processo com o nº 8339/24.3T8VNG se visa apenas a meação da ré naqueles bens comuns, e não a da autora, pois o que aí se peticiona é a declaração de nulidade, por simulação, da compra e venda dessa meação ocorrida por escritura pública celebrada em 1.6.2010.

Mas o que justifica ter a autora demandado a sociedade ré para prestar contas em relação aos dois imóveis aqui em causa é precisamente essa escritura de compra e venda, conforme se alcança, designadamente, dos arts. 7º e 8º da respetiva petição inicial, cujo texto é o seguinte:

“7- Desde a data da aquisição daquela meação nos preditos imóveis que a Ré assumiu a administração dos mesmos, sem nunca ter dado qualquer tipo de satisfação à A. quanto ao modo como tem administrado os imóveis, sabendo esta, apenas e por terceiro que os imóveis sempre estiveram arrendados.

8- Mas, como se disse, a R. nunca prestou qualquer informação à Autora, nomeadamente, (…) nunca lhe prestou contas da administração desses bens comuns.”

Ou seja, a presente ação de prestação de contas intentada pela autora contra a sociedade ré apoia-se exclusivamente naquela escritura de compra e venda relativa à meação do entretanto falecido BB, datada de 1.6.2010, de tal forma que é nessa data que a autora situa o início da administração dos bens comuns por parte da ré.

Ora, se no âmbito da ação nº 8339/24.3T8VNG se peticiona que a aquisição da meação de BB por parte da ré seja declarada nula por simulação, tal acaba por afetar diretamente os presentes autos.

Com efeito, caso essa ação venha a obter procedência, com a declaração de nulidade do negócio simulado (arts. 240º, nº 2 e 289º do Cód. Civil), nenhum fundamento haverá, a nosso ver, para que à sociedade ré possa ser peticionada a prestação de contas em relação aos dois imóveis em causa nos autos a partir daquela data de 1.6.2010, desde logo porque esta, nessa hipótese, não tendo qualquer título no tocante àqueles imóveis, nunca terá assumido a sua administração.

Por isso, a referida ação nº 8339/24.3T8VNG, embora visando apenas a meação transmitida por BB, acaba por contender com o próprio fundamento da prestação de contas peticionada pela autora.

Neste contexto, salvo melhor entendimento, a decisão que nela seja proferida poderá revelar-se da maior importância para os presentes autos e surge assim, quanto a estes, como causa prejudicial, podendo vir a inutilizá-los ou a tirar-lhes razão de ser.

Há assim que julgar improcedente o recurso interposto pela autora, com a consequente confirmação da decisão recorrida, que considerou que estes autos – de prestação de contas – se encontram dependentes da ação nº 8339/24.3T8VNG e determinou a suspensão da instância até que seja proferida sentença, com trânsito em julgado, neste processo.


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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil):

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DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela autora AA e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.

Custas, pelo seu decaimento, a cargo da autora/recorrente.


Porto, 29.4.2025
Rodrigues Pires
Lina Baptista
João Ramos Lopes
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[1] Cfr. também ALBERTO DOS REIS, “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. III, págs. 265 a 283.
[2] Citado na decisão recorrida.