Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RAQUEL CORREIA DE LIMA | ||
| Descritores: | PARTILHA EXTRAJUDICIAL ANULAÇÃO DA PARTILHA LEGITIMIDADE CÔNJUGE DO HERDEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP202602105341/25.1T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Estando a Autora divorciada (ao tempo da partilha por óbito do “de cujus”) do herdeiro deste, mas encontrando-se casada à data do seu falecimento, os efeitos da partilha retroagem à data da morte do seu autor – cfr. artigo 2119º do Código Civil. II - Nos termos do artigo 2121.º do Código Civil, apenas os herdeiros e demais interessados têm legitimidade para impugnar a partilha hereditária, entendendo-se por “interessados” aqueles que sejam titulares de um direito sucessório ou de um direito próprio, directo e juridicamente protegido, afectado pela partilha. III - Só à partilha amigável (extrajudicial) são aplicáveis as regras jurídicas de impugnação dos contratos como dispõe o art. 2121º do Código Civil e, só a esta forma de partilha são aplicáveis as regras de nulidade e anulabilidade dos negócios jurídicos, nos termos dos arts. 285º e seguintes do Código Civil. IV - Concluindo nós que a partilha extrajudicial é impugnável nos casos em que o sejam os contratos, nos termos do artigo 2121.º do Código Civil, nomeadamente por via do regime previsto nos artigos 1682.º-A e 1687.º, 286º e 287º, invocando a Autora factos integrativos da nulidade (nos termos dos artigos 240.º e seguintes do Código Civil, conjugados com o artigo 286.º do mesmo Código, o acto simulado é nulo) ou anulabilidade (1682.º-A e 1687) daquela pela violação de direito ou interesse juridicamente protegido, temos que lhe reconhecer legitimidade “ad causam. (Sumário da Responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Cível do Porto - Juiz 5 Processo: 5341/25.1T8PRT
ACÓRDÃO AA, divorciada, portadora do cartão de cidadão n.º ..., válido até 18.06.2029 e NIF ...79, residente na Travessa ..., ... ..., ..., Gondomar, instaurou a presente acção de anulação de partilha e de registos, demandando como réus: 1. º BB, solteira, maior, portadora do cartão de cidadão n.º ...11, válido até 30.01.2023 e NIF ...95, residente na Rua ..., ..., ... ..., ..., Gondomar; 2. º CC, divorciado, portador do cartão de cidadão n.º ...12, válido até 27.10.2028 e NIF ...12, residente na Rua ..., ..., ..., Gondomar; 3. º DD, casada, portadora do cartão de cidadão n.º ...48, válido até 08.01.2030 e NIF ...25, residente na Travessa ..., ... ..., ..., Gondomar; Para tanto alega que: A Autora, foi casada com o 2.º Réu, desde ../../1985, sem precedência de convenção antenupcial, pelo que vigorou entre ambos o regime da comunhão de adquiridos, casamento que cessou por sentença proferida em 02.05.2024, cujo processo correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Família e Menores de Gondomar, Juiz 4 com o n.º .... Do referido casamento, nasceram dois filhos, ora maiores. Concluiu peticionando que seja: “1.º Declarado nulo ou anulável o inventário e respectiva partilha extrajudicial realizada pelos Réus (…) nos termos dos artigos 2121º e artigo 285.º do Código Civil, por ser ilegal e ter violado o direito de superfície da Autora; 2. Declarar nulo ou anulável o Inventário, por não constar daquele, a edificação de casa em terreno para construção, realizadas pela Autora e pagas por Esta e o 2.º Réu; 3. Anular o registo a favor da 1.ª Ré da verba n.º 1 da partilha; 4. Declarar que a Autora é interessada no processo de partilha;” *** A Ré BB contestou, impugnando a versão dos factos dada pela Autora. A ré apresenta a sua defesa seguindo esta estrutura: da propriedade do prédio urbano e da alegada edificação e suposta benfeitoria; DA PROPRIEDADE DO PRÉDIO URBANO: Como confessa a autora, é objeto da ação o prédio urbano sito na Travessa ..., freguesia ..., concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar, sob o número ...86 e inscrito na matriz predial urbana da união de freguesias ... e ..., sob o artigo ...99... autora e o aqui 2.º réu casaram, em ../../1985. O casamento foi celebrado com o regime de comunhão de adquiridos – enquanto regime supletivo, tal como disposto no artigo 1721.º do Código Civil. Por força do regime aplicável são considerados bens próprios «os que advierem depois do casamento por sucessão ou doação», conforme dispõe a al. a) do n.º 1 do artigo 1722.º do Código Civil. É importante sublinhar que, em todo o caso, o prédio urbano, por força do regime de casamento, sempre poderia ser registado em nome do 2.º réu sem que a autora fosse o tivesse qualquer pretensão legitima – sua eventual proprietária. Não restam, salvo o devido respeito, dúvidas – mesmo em caso de manutenção de matrimónio. DA ALEGADA EDIFICAÇÃO E REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS: O prédio urbano sito na Travessa ... encontra-se registado a favor da aqui ré como consequência da escritura de partilha. Em momento algum a autora alega qualquer facto que afasta o reconhecimento do direito de propriedade da ré sobre o aludido prédio urbano, confissão que se tem por aceite. Nem, tampouco, o poderia fazer, já que confessa que o prédio urbano nunca foi do aqui 2.º réu, ou que lhe tenha sido transmitido por qualquer outro título legitimante. Por outro lado, alega a autora ser titular de um direito de superfície por, supostamente, «durante a vigência do casamento, a Autora e o 2.º réu terem edificado em meados do ano de 1997/200, a suas próprias únicas e exclusivas expensas, um imóvel num terreno para construção, cuja propriedade pertencia ao Sr. EE com a anuência e consentimento destes e das 1.ª e 3.ª rés, sem nunca ter existido qualquer impedimento de ninguém». Junta, para o efeito, uma série de documentos com ditos orçamentos atinentes aos trabalhos de construção realizados no dito imóvel, como documento n.º 8, 9, 10, 11, que, por mera cautela, aqui se deixam impugnados. Os documentos juntos são manuscritos com algumas irregularidades, designadamente quanto às datas. Nunca a aqui ré autorizou qualquer construção ou edificação, nem a autora e o 2.º réu as colheram, seguramente, do de cujus. Sabe a ré, inclusive, que o acordado entre o 2.º réu e o pai de ambos foi que, em contrapartida da utilização do prédio urbano realizaria, a expensas suas, algumas reparações – que se têm, de facto, por benfeitorias. Não se podem confundir estas reparações de pequena monta com a alegada “construção de um edifício completamente novo”, o que representa valores completamente distintos e com outra ordem de grandeza. Neste seguimento, qualquer benfeitoria realizada foi consumida pelo acordo estabelecido – ainda que, infelizmente, verbal – entre o 2.º réu e o seu pai, entretanto já falecido. Nunca houve uma construção tal como alegada pela autora, mas antes algumas reparações e pinturas de paredes – custeadas pelo 2.º réu. O direito de superfície, tal como definido no artigo 1524.º do Código Civil, carece de ser constituído a favor do seu titular, seja por contrato, testamento ou usucapião. A autora não só não junta qualquer título demonstrativo do direito de que se arroga titular, como tampouco demonstra o registo, obrigatório, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Registo Predial, do aludido direito a seu favor. Sabe a ré que, no âmbito do divórcio, tratou o 2.º réu de propor à autora um acordo – daí as avaliações realizadas – para resolver, pacificamente, a situação com a “mãe dos seus filhos”. Não obstante, o certo é que não houve acordo.. Por mera cautela desde já se impugna o valor indicado pela autora quanto às ditas. Não existe razão à autora para impetrar a declaração de invalidade do inventário e partilha extrajudicial realizada da herança do de cujus EE. Relativamente à propriedade, diz que o prédio urbano, por força do regime de casamento – comunhão de adquiridos - sempre poderia ser registado em nome do 2.º réu sem que a autora fosse – ou tivesse qualquer pretensão legitima – sua eventual proprietária. Isto aconteceria mesmo no caso do casamento se manter. Além disso, nega a existência de qualquer doação por parte do “de cuiús”. ** Perante a causa de pedir alegada e pedidos formulados, foi proferido despacho no dia 9-9-2025, com o seguinte conteúdo: “Afigura-se-nos que, atento o disposto nos artigos 2121º, 285º do C. Civil, invocados pela autora, assim como o disposto nos artigos 1127º, 1128º do C. Civil, tendo a autora sido casada com o segundo réu no regime de comunhão de adquiridos, divorciada à data da partilha (não herdeira, nem interessada), não é a mesma titular do direito de impugnar a partilha extrajudicial por óbito do pai dos réus, sem prejuízo de os direitos que pretende acautelar puderem ser tutelados por outras vias. Ou seja, afigura-se-nos que a autora não tem legitimidade processual nem substantiva para instaurar a presente acção e formular os pedidos identificados. Sendo esta uma questão nova, notifique autora e ré contestante para sobre a mesma se pronunciarem, em 10 dias, em cumprimento do princípio do contraditório.”** A autora respondeu e defendeu entendimento contrário, dizendo que instaurou a presente ação de anulação de partilha e registos, com vista a obter a declaração de nulidade ou anulabilidade da partilha extrajudicial realizada pelos Réus, porquanto entende que os mesmos violaram direitos que lhe assistem relativamente ao prédio em causa, nomeadamente, porque naquela partilha, os Réus, procederam à partilha de construção edificada e financiada pela Autora e pelo 2.º Réu, quando ambos eram casados em regime de comunhão de adquiridos. A Autora, ficou surpreendida com a adjudicação em partilha extrajudicial à 3.ª Ré do terreno onde a casa de morada de família se encontra implantada e bem assim, com a adjudicação da própria casa de morada de família, sem que lhe tivesse sido dada a possibilidade de ser ouvida ou salvaguardar os direitos próprios decorrentes das obras e edificação que efectuou, quer a título de direito de superfície, quer a título de valor correspondente à atribuição; Esta omissão, vem determinar a privação da tutela jurisdicional efectiva sobre o seu património e a valorização daquilo que material e legalmente lhe pertence; Nos termos do artigo 1344.º do Código Civil, quem constrói em terreno alheio adquire, em certos casos, direito de superfície ou, pelo menos, tem direito à indemnização pelo valor das construções; Não se tratando de meras benfeitorias, mas sim, da edificação da casa de morada de família, que foi constituída pela Autora, sendo um direito real de valor protegível. O direito de impugnar a partilha extrajudicial cabe, além dos directamente titulares à herança, a terceiros que demonstrem interesse directo e efectivo em evitar que, em sede de partilha, sejam incluídos bens ou direitos que integrem total ou parcialmente o seu património, nomeadamente por força de atribuição. O direito do superficiário sobre a coisa implantada é uma verdadeira propriedade, não um simples direito real de gozo de coisa alheia, pertencente ao proprietário do solo, semelhante por exemplo ao usufruto, mas antes um direito de domínio sobre coisa própria.” ... O direito da Autora não decorre da sua qualidade de herdeira – que reconhece não possuir – mas antes da titularidade de direitos próprios, patrimoniais, resultantes quer da comunhão conjugal, entretanto dissolvido, quer do direito de superfície e da edificação levada a cabo à sua custa. Embora a controvérsia dominante entenda que a(o) ex-cônjuge não é "interessada direta" no inventário da herança do sogro (excepto em comunhão geral), a verdade é que a partilha extrajudicial ignorou o valor patrimonial afectado pelo regime de comunhão e, em concreto, a existência de um direito autónomo sobre a edificação – eventualmente qualificável juridicamente como direito de superfície ou de compropriedade sobre aquilo que foi comumente construído. Ao ser partilhada a totalidade do prédio (incluindo a casa de morada de família) sem a devida consideração da sua posição autónoma, foi violado o seu direito de audiência e defesa, integrando-se esta situação entre os casos típicos de nulidade com fundamento em omissão relevante de detalhes (artigos 2119.º e 2121.º do Código Civil), É certo que a Autora não é herdeira do autor da sucessão, (sogro). Todavia, a sua legitimidade processual, resulta do artigo 30.º, n.º 1, do CPC, que não se confunde com a qualidade de herdeiro, mas sim com a titularidade de um interesse directo em agir. A jurisprudência já reconheceu, reiteradamente, que a participação, ou ex-cônjuge não chamado à partilha da herança, mas que detém direitos sobre bens incluídos na mesma — mormente sobre construções edificadas em terreno alheio — tem legitimidade para impugnar, por dependência processual, a partilha que directa ou indirectamente afecte o seu património Tal posição decorre também dos artigos 285.º e seguintes do Código Civil, que sanciona com nulidade relativa os actos praticados com omissão do chamamento dos interessados, bem como do artigo 2121.º do mesmo diploma, ao conferir aos terceiros prejudicados a legitimidade para reagir contra actos jurídicos sucessórios que prejudicam o património em que possuem direitos próprios. Acresce que, sendo a casa de morada de família um bem a ser partilhada na dissolução do matrimónio, a Autora tem interesse legítimo em que a atribuição seja devidamente avaliada e partilhada, preservando-se assim, pelo menos, o direito à sua parte no valor da construção, em cumprimento com o princípio da tutela jurisdicional efectiva e do contraditório A Autora tem um interesse jurídico próprio, directo e imediato na anulação da partilha (ainda que parcial e apenas no que à atribuição da casa de morada de família se refere), uma vez que a mesma implicou a exclusão de bens (a construção edificada e paga por si da casa de morada de família, à vista de todos) e a sua transferência para esfera jurídica alheia (3.ª Ré), sem que os seus direitos tenham sido acautelados. Sabendo a Autora, que a partilha conforme foi realizada, o foi, com o fito de o 2.º Réu, não realizar a partilha comum do casal, podendo alegar nada possuírem em comum – dado que o pagamento de tornas é a longo prazo – utilizando para o efeito de simulação. A Autora, reitera, não pretende discutir a globalidade da herança do sogro, mas sim a tutela de interesses próprios diretamente afetados pela partilha, concretamente o direito à edificação realizada com o então marido aqui 2.º Réu. A Autora, ao não ser chamada à partilha, foi privada do contraditório quanto à tutela do direito de superfície ou, subsidiariamente, do valor económico da construção que fez sob regime de comunhão de adquiridos, o que, salvo devido respeito por outra opinião, implica a nulidade nos termos do artigo 285.º e seguintes do Código Civil e ao dever de citação de todos os interessados. O que o 2.º Réu - em conluio com os demais herdeiros visou - foi o desviar património da partilha comum com a Autora, para impedir o exercício do direito à metade do património comum, violando o regime da comunhão debens, com a atribuição de bens comuns a terceiros sem o consentimento da ex-cônjuge, simulando a partilha, os valores atribuídos aos bens, e as “tornas” que devem ser pagas entre si. Os direitos da Autora decorrem do regime de bens do casamento entretanto dissolvido (artigos 1721.º e 1724.º do CC), do esforço comum investido na construção da casa de morada de família (artigos 1406.º e 1311.º do CC) e da figura do direito de superfície (artigos 1524.º e segs. do CC). Para tanto, e pese embora a Autora não seja herdeira nem interessada na herança do sogro, tem legitimidade para impugnar a partilha do imóvel, na medida em que respeita a um bem do qual é titular de direito autónomo, o direito de superfície que decorre da construção comum da casa de morada de família. Admitir que a Autora carece de legitimidade, implicaria relegar os seus direitos para uma acção futura, incerta e fragmentada, com evidente risco de decisões contraditórias e violação do princípio da economia e unidade processual. Tal interpretação redundando em manifesta denegação de justiça e violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva prevista no artigo 20.º da CRP. ** De seguida foi proferida decisão que julgou a acção improcedente, absolvendo os Réus dos pedidos nela formulados. RECURSO Não se conformando com o teor desta decisão, veio a Autora interpor recurso. Após motivação apresenta as seguintes CONCLUSÕES: 1. A sentença recorrida, salvo mui douto respeito, errou ao considerar inexistente a legitimidade da Autora, ora Recorrente, violando o art.º 30.º, n.º 1 do CPC e o art.º 20.º da CRP. 2. A Recorrente possui interesse direto, próprio e imediato em demandar, uma vez que a partilha extrajudicial incluiu construção edificada a suas expensas e integrante do seu património. 3. O conceito de “interessado” para efeitos do art.º 2121.º CC abrange terceiros titulares de direitos afetados pela partilha, e não apenas os herdeiros. 4. O direito da Recorrente decorre da edificação comum da casa de morada de família e do direito de superfície ou crédito compensatório previsto nos arts. 1524.º e segs., 1721.º e 1724.º do CC. 5. A omissão da sua participação na partilha configura nulidade (arts. 285.º e 2121.º CC) e ofensa ao princípio do contraditório. 6. A interpretação restritiva do tribunal constitui violação do direito fundamental de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º CRP). 7. A jurisprudência dos Tribunais da Relação (Lisboa, Porto e Guimarães) e do STJ reconhecem legitimidade a quem demonstre interesse jurídico próprio em impugnar partilha que afete os seus direitos patrimoniais. 8. Deve, pois, ser revogada a sentença recorrida e substituída por decisão que reconheça a legitimidade processual e substantiva da Recorrente, ordenando o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito da ação. Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V. Exa. que seja admitido o presente recurso e, após vistos do Tribunal da Relação, seja revogada a sentença recorrida, com o reconhecimento da legitimidade da Recorrente e consequente prosseguimento dos autos. ** Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil No caso vertente, em face das conclusões do recurso, as questões a decidir são: · Erro de direito na apreciação da legitimidade (art. 30.º do CPC) · Aplicabilidade do artigo 2121.º do Código Civil · Violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva (art.º 20.º da CRP) III. FUNDAMENTAÇÃO B. O DIREITO Erro de direito na apreciação da legitimidade e a aplicabilidade do artigo 2121.º do Código Civil Entende a recorrente que o tribunal “ a quo” errou na apreciação do tema da legitimidade porquanto violou o disposto no artigo 30.º, n.º 1 do CPC, que estabelece: “É parte legítima quem tiver interesse direto em demandar (Autor) ou contradizer (Réu).” A Recorrente não pretende discutir a herança do sogro, porquanto, sabe e reconhece, que nenhum direito tem sobre os bens da herança, porém, pretende impugnar a validade de uma partilha que incluiu um bem (a casa de morada de família) que integra o seu património pessoal, a sua casa de morada de há mais de 20 anos, onde viu, de entre outros momentos, os seus filhos crescerem, por via de direito de superfície, acessão industrial imobiliária, usucapião ou de crédito derivado da comunhão conjugal. Tal interesse é directo, próprio e imediato, pois a partilha produziu efeitos jurídicos lesivos sobre um bem em que a Recorrente detém posição jurídica autónoma” O conceito de legitimidade. O tribunal “a quo” considerou que não era herdeira, nem sucessível, nem interessada na herança em causa. Importa, desde logo, convocar a distinção entre legitimidade processual e legitimidade substantiva (ou ad causam), amplamente tratada pela doutrina e acolhida de forma consistente pela jurisprudência. Assim, por todos, veja-se Acórdão da Relação de Évora de 23.04.2024, processo 41251/22.0YIPRT.E1, relator Maria José Cortes: “I – Ao apuramento da legitimidade processual – pressuposto processual que se reporta à relação de interesse das partes com o objeto da ação e que, a verificar-se, conduz à absolvição da instância – releva, apenas, a consideração do concreto pedido e da respetiva causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última e do mérito da causa. A legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor, na petição inicial, e é nestes termos que tem de ser apreciada. II – A legitimidade substancial ou substantiva respeita à efetividade da relação material. Prende-se com o concreto pedido e a causa de pedir que o fundamenta e, por isso, com o mérito da causa, sendo requisito da procedência do pedido. A verificação da ilegitimidade substantiva leva à absolvição do pedido. III – Configurada nos termos como a autora a configura – factos que integram a causa de pedir e o pedido –, dúvidas não temos de que o réu pessoa singular é parte legítima processualmente, porquanto o seu interesse em contradizer e o prejuízo que lhe possa advir com a procedência da ação se exprime inequivocamente por esta procedência e pela sua condenação no montante peticionado. IV – Saber se o direito invocado existe é, já o afirmamos, questão que está relacionada com o mérito do pedido, da ação; ou seja, saber se foi celebrada uma assunção de dívida (da ré sociedade) por parte do réu, pessoa singular, prende-se com o mérito da ação e não com a legitimidade processual.” Aplicando estes princípios ao caso concreto, será correcto, como fez o Tribunal “ a quo” afirmar que a Autora não tem legitimidade formal, nem substancial, para intentar esta acção de anulação de partilha por óbito do sogro? Nos termos do artigo 2121.º do Código Civil apenas os herdeiros e demais interessados têm legitimidade para impugnar a partilha hereditária, entendendo-se por “interessados” aqueles que sejam titulares de um direito sucessório ou de um direito próprio, directo e juridicamente protegido, afectado pela partilha. Enquanto a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal – cfr. artigo 286º do Código Civil, o artigo 287.º do Código Civil apenas confere legitimidade para arguir a anulabilidade dos negócios jurídicos a quem tenha um interesse directo na respetiva invalidação, sendo insuficiente a existência de um interesse meramente reflexo ou indirecto. A autora não é herdeira do autor da herança, tal como a própria reconhece. Porém, decorre da alegação que a mesma efectuou na petição inicial e melhor concretizada no articulado que se seguiu ao despacho determinativo do contraditório, que o interesse daquela diz apenas respeito a um bem que não foi relacionado, qual seja, a casa construída pela Autora e marido, em prédio pertencente ao sogro. No Processo Civil Português, a “legitimidade” (art. 30.º do CPC) é essencialmente formal/processual, aferida em função da relação material controvertida tal como configurada pelo autor. Esta configuração permite concluir pela legitimidade formal da Autora. No que toca à legitimidade substancial, esta decorre da titularidade do direito material invocado. O direito de pedir a anulação ou nulidade da partilha pertence aos herdeiros ou a quem tenha posição jurídica própria na herança. Concluindo, procede o recurso.
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