Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5341/25.1T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
Descritores: PARTILHA EXTRAJUDICIAL
ANULAÇÃO DA PARTILHA
LEGITIMIDADE
CÔNJUGE DO HERDEIRO
Nº do Documento: RP202602105341/25.1T8PRT.P1
Data do Acordão: 02/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Estando a Autora divorciada (ao tempo da partilha por óbito do “de cujus”) do herdeiro deste, mas encontrando-se casada à data do seu falecimento, os efeitos da partilha retroagem à data da morte do seu autor – cfr. artigo 2119º do Código Civil.
II - Nos termos do artigo 2121.º do Código Civil, apenas os herdeiros e demais interessados têm legitimidade para impugnar a partilha hereditária, entendendo-se por “interessados” aqueles que sejam titulares de um direito sucessório ou de um direito próprio, directo e juridicamente protegido, afectado pela partilha.
III - Só à partilha amigável (extrajudicial) são aplicáveis as regras jurídicas de impugnação dos contratos como dispõe o art. 2121º do Código Civil e, só a esta forma de partilha são aplicáveis as regras de nulidade e anulabilidade dos negócios jurídicos, nos termos dos arts. 285º e seguintes do Código Civil.
IV - Concluindo nós que a partilha extrajudicial é impugnável nos casos em que o sejam os contratos, nos termos do artigo 2121.º do Código Civil, nomeadamente por via do regime previsto nos artigos 1682.º-A e 1687.º, 286º e 287º, invocando a Autora factos integrativos da nulidade (nos termos dos artigos 240.º e seguintes do Código Civil, conjugados com o artigo 286.º do mesmo Código, o acto simulado é nulo) ou anulabilidade (1682.º-A e 1687) daquela pela violação de direito ou interesse juridicamente protegido, temos que lhe reconhecer legitimidade “ad causam.


(Sumário da Responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível do Porto - Juiz 5
Processo: 5341/25.1T8PRT

ACÓRDÃO



I. RELATÓRIO

AA, divorciada, portadora do cartão de cidadão n.º ..., válido até 18.06.2029 e NIF ...79, residente na Travessa ..., ... ..., ..., Gondomar, instaurou a presente acção de anulação de partilha e de registos, demandando como réus:

1. º BB, solteira, maior, portadora do cartão de cidadão n.º ...11, válido até 30.01.2023 e NIF ...95, residente na Rua ..., ..., ... ..., ..., Gondomar;

2. º CC, divorciado, portador do cartão de cidadão n.º ...12, válido até 27.10.2028 e NIF ...12, residente na Rua ..., ..., ..., Gondomar;

3. º DD, casada, portadora do cartão de cidadão n.º ...48, válido até 08.01.2030 e NIF ...25, residente na Travessa ..., ... ..., ..., Gondomar;

Para tanto alega que:

A Autora, foi casada com o 2.º Réu, desde ../../1985, sem precedência de convenção antenupcial, pelo que vigorou entre ambos o regime da comunhão de adquiridos, casamento que cessou por sentença proferida em 02.05.2024, cujo processo correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Família e Menores de Gondomar, Juiz 4 com o n.º .... Do referido casamento, nasceram dois filhos, ora maiores.
Durante a vigência do casamento, a Autora e o 2.º Réu, edificaram em meados do ano de 1997/2000, a suas próprias, únicas e exclusivas expensas, um imóvel num terreno para construção, cuja propriedade pertencia ao Sr. EE – de cujus, pai dos Réus e sogro da Autora – com a anuência e consentimento deste e das 1.ª e 3.ª Rés, sem nunca ter existido qualquer impedimento de ninguém.
A edificação foi realizada à vista de todos, bem como de vizinhos, demais familiares e amigos. Tal edificação do prédio urbano, foi realizada no prédio sito na Travessa ..., freguesia ..., concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o número ...86 e inscrito na matriz predial urbana da união de freguesias ... e ..., sob o artigo ...99, é composto por 3 quartos, uma sala, uma cozinha, dois WC’s e com aproveitamento de sótão, desde 2014.
Imóvel que se tornou casa de morada de família da Autora, do 2.º Réu e dos respectivos filhos desde a data supra referida e assim se mantém – não obstante o divórcio da Autora e do 2.ª Réu– na presente data.
Em 02 de Maio de 2024, a Autora e 2.º Réu, decidiram pôr termo ao casamento, tendo o processo corrido termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Família e Menores de Gondomar, Juiz 4, cujo processo foi atribuído o n.º ....
No referido processo de divórcio quer a Autora, quer o 2.º Réu, referiram como bens comuns a partilhar a existência da referida casa de morada de família, bem como todo o seu recheio, sendo certo que a casa de morada de família ficaria atribuída a ambos os cônjuges até à venda, ou partilha (dos bens comuns). Tendo inclusivamente sido feito pesquisas de avaliações do mesmo, a fim de ser encetada a respectiva venda e/ou partilha dos bens comuns. Até à presente data, a partilha dos bens comuns do casal não foi realizada. Pese embora a casa de morada de família tenha sido edificada pela Autora e o 2.º Réu em terreno de construção, propriedade do pai deste último e da 1.ª e 3.ª Ré, a mesma nunca foi registada a favor da Autora e do então seu cônjuge – aqui 2.º Réu - por inércia deste, permanecendo a certidão predial como terreno para construção em nome do de cujus. Sendo certo que em Agosto de 2000 (aquando da edificação do prédio), o 2.º Réu e bem assim, o de cujus, foram notificados pela Câmara para comparecerem no serviço de fiscalização municipal devendo fazer-se acompanhar de licença de obra, bem como do projecto da edificação.
Sucedeu que o Sr. EE (de cujus), faleceu em meados de Janeiro de 2023, tendo-lhe sucedido os seus filhos, aqui os Réus.
Tomou a aqui Autora conhecimento, através de uma notificação judicial avulsa, requerida e enviada pela 1.ª Ré à Autora, dando conta de que os irmãos (1.ª, 2.º e 3.ª Réus) haviam encetado as partilhas extrajudicial do acervo hereditário, em 08 de Agosto de 2024, realizado no Cartório Notarial da Dr.ª FF, com escritório sito em ..., Rua ..., ....
Do acervo hereditário resultou o seguinte mapa de inventário:
Verba Um: Prédio Urbano composto por terreno para construção, situado na Travessa ..., na freguesia ..., concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o número ... da referida freguesia, com a aquisição registada a favor do autor da herança nos termos das inscrições correspondentes às AP. ...1 e ...3 ambas de 1996/09/06, inscrito na matriz predial urbana da união de freguesias ... e ... sob o artigo ...99, com valor patrimonial de € 46.280,00 ao qual atribuem igual valor.
Verba dois: Prédio Urbano composto por casa de rés-do-chão e andar com quintal,situado na Travessa ..., na freguesia ..., concelho de Gondomar sob o número três mil cento e oitenta e seis da referida freguesia, com aquisição registada a favor do autor da herança nos termos das inscrições correspondentes às AP. ...1 e ...3 ambas de 1996/09/06, inscrito na matriz predial urbana da união de freguesias ... e ... sob o artigo ...92, com o valor patrimonial de € 67.070,00, ao qual atribuem igual valor.
Da partilha extrajudicial resultou que o terreno para construção onde a casa de morada de família da Autora se encontra implantada (verba 1), havia sido adjudicada à 1.ª Ré, pelo preço constante do valor patrimonial tributável (valor do terreno para construção na presente data) encontrando-se a 1.ª Ré obrigada a proceder ao pagamento a título de tornas para com o 2.º Réu, na quantia de oito mil quatrocentos e noventa e seis euros e sessenta e sete cêntimos, no prazo de cinco anos a contar da data da partilha.
Mais declarou a 1.ª Ré, que o imóvel adjudicado, se destinava exclusivamente a sua habitação própria e permanente, sabendo que nunca o poderia referir pois sabe que a mesma é do seu irmão (2.º Réu) e da Autora, encontrando-se estes a residir na mesma, em regime de alternância, em face do decidido aquando do divórcio destes. O que a 1.ª Ré poderá eventualmente ter herdado, foi o terreno para construção e não a edificação existente.
Naquele acervo hereditário, tão-pouco foi inserida qualquer menção ou valor à casa edificada na Verba 1, a qualquer título, ainda que a título de benfeitorias, sendo certo que, para um tipo de construção como a que foi feita, bem como e mais recentemente, a construção de um muro limitador de propriedade erigido, reparação de paredes, chaminés, qualificar para uso da Autora do sótão, entre outras, nunca será inferior a € 120.000,00 (cem e vinte mil euros), devendo, portanto, naquele inventário, ter sido inserido uma verba - n.º 3 – onde constasse ou a edificação de moradia unifamiliar de tipologia T3, com cerca de 120m2 ao qual atribuem o valor de € 120.000,00 (cem e vinte mil euros), ou em alternativa, benfeitorias realizadas no prédio urbano melhor identificado na verba 1, aos quais atribuem o referido valor, o que não foi feito, dolosa e intencionalmente pelos Réus.
A Autora sabe que os Réus, em comunhão e conjugação de esforços, pretenderam prejudicar, ostensiva e fraudulentamente a propriedade/direito de superfície da Autora, tendo para o efeito, prestado falsas declarações perante funcionário público;
Sabe a Autora que o 2.º Réu, em conluio com as suas irmãs (1.ª e 3.ª Rés), tão só não reivindicou para si a Verba n.º 1 do acervo hereditário e respectivamente o seu direito de superfície, para fugir à partilha dos bens comuns que terá de realizar com a aquela, bem sabendo que a casa, em partes iguais, que ele próprio custeou com a Autora, é sua.
Não o fez, porque se encontra de má-fé, com o propósito único e exclusivo de nada partilhar com a Autora ou eventualmente, lhe pagar tornas tendo inclusivamente aceitado que a adjudicação da Verba n.º 1 à sua irmã aqui 1.ª Ré o fosse, apenas pelo valor tributário do prédio para construção – na presente data – desvalorizando ou omitindo a construção existente, sempre com o propósito de não quer encetar partilhas dos bens comuns com a Autora e, como não quer restituir a esta qualquer valor a título de tornas referente aos bens comuns do casal, aceitou ainda, que o valor das tornas que a 1.ª Ré lhe terá de pagar, o fosse num longo hiato de tempo, utilizando a partilha extrajudicial por óbito de seu pai e em conspiração com as demais herdeiras, sonegam património que todos sabem, pertencer também à Autora.
Crê ainda a Autora que os Réus, intencional e dolosamente, omitiram à Exma. Sr.ª Notária a existência da implantação de uma casa ou benfeitorias no prédio referido supra, única e exclusivamente para que a Autora não pudesse, eventualmente, intervir ou ser chamada ao processo de partilha, porque interessada e detentora de um direito de propriedade por ser parte interessada, entendendo por via disso, haver um vício na escritura de partilha que poderá levar à nulidade da mesma, bem como, se tal fosse referido perante a Exma. Sr.ª Notária, com forte probabilidade, não iriam conseguir realizar a partilha por óbito do de cujus, sem que a Autora fosse chamada. Sabem os Réus que o direito de superfície, sendo direito de construir ou de fazer plantações em terreno alheio, existe antes de concretizadas as construções ou plantações. O direito de superfície é um verdadeiro direito de propriedade. Crê a Autora que o “ajuste” e o deferimento do pagamento das tornas para o prazo de cinco anos, apenas se trata de uma manobra frustratória, para que a Autora fique sem a parte que lhe pertence sobre a casa de morada de família, podendo mais tarde o 2.º Réu, proceder à legalização da moradia, e registar o imóvel no seu todo, apenas a seu favor, pela módica quantia de oito mil quatrocentos e noventa e seis euros e sessenta e sete cêntimos, com o objectivo claro, de não partilhar um bem comum do casal. Sabem todos os Réus, e disso nunca poderão demonstrar desconhecimento, que o imóvel foi construído pela Autora, a Suas expensas, juntamente com o Sr. GG (Construtor Civil) que ajudou a edificar o mesmo, dado que o 2.º Réu, naqueles anos (1997/2001) se encontrava e se encontra emigrado. Sabem, especialmente o 2.ºR., que em 2019, foi mandado edificar pela Autora, muros a delimitar as áreas da sua moradia; Todos os Réus, especialmente o 2.º, que em 2007, foram realizadas obras de conservação na moradia, nomeadamente, ceresitar todas as paredes exteriores, juntando massa e hidrofugante, entre outros. Sabem todos os Réus, especialmente o 2.º, que ao longo destes cerca de 25 anos, foram sendo realizadas obras de conservação no imóvel, para maior comodidade e conforto da Autora e da sua filha, quando se encontra no Porto, dado trabalhar como professora em Lisboa. Sabem todos os Réus, que na casa de morada de família, a Autora habita diariamente desde os anos idos de 2001/2002, sendo sua habitação própria e permanente, no qual criou e viu crescer os seus filhos e ainda os seus netos, residindo naquela há cerca de 20 a 25 anos, sem qualquer impedimento de quem quer que seja – até mesmo da 1.ª e 3.ª Rés, pagando as despesas com contratos de prestação de serviços até porque sabem que a casa é da Autora. Sabiam e sabem os Réus, que ao encetarem a partilha extrajudicial como o fizeram, não fazendo qualquer referência à edificação no imóvel referido na verba 1 do inventário, não informando a Sr.ª Notária de que a edificação também havia sido realizada pela Autora ainda na pendência do casamento com o 2.º Réu, encontravam-se a partilhar um bem alheio, dado que a Autora, em momento algum foi chamada ou convocada para o acordo extrajudicial ou partilha.
É pressuposto, para a anulação da partilha, a existência do conluio entre todos os interessados no sentido de afastarem da partilha qualquer um com direito a intervir. In casu, a intenção de afastar a Autora do seu direito de propriedade da casa que edificou, e/ou do direito às benfeitorias, nos termos dos artigos 2121º e seguintes do CC. Em matéria de declaração de invalidade de uma partilha extrajudicial de bens, aplicam-se as regras gerais dos negócios jurídicos (art.ºs 280º e seguintes, do CC), sendo que a declaração da sua nulidade tem como consequência forçosa a de repor a situação de indivisão. No concernente à partilha por morte, a declaração da sua nulidade tem por consequência a extinção, retroagida ao momento da abertura da respectiva sucessão, dos seus efeitos, o que implica a reposição da situação de indivisão hereditária.

Concluiu peticionando que seja:

“1.º Declarado nulo ou anulável o inventário e respectiva partilha extrajudicial realizada pelos Réus (…) nos termos dos artigos 2121º e artigo 285.º do Código Civil, por ser ilegal e ter violado o direito de superfície da Autora;

2. Declarar nulo ou anulável o Inventário, por não constar daquele, a edificação de casa em terreno para construção, realizadas pela Autora e pagas por Esta e o 2.º Réu;

3. Anular o registo a favor da 1.ª Ré da verba n.º 1 da partilha;

4. Declarar que a Autora é interessada no processo de partilha;”


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A Ré BB contestou, impugnando a versão dos factos dada pela Autora.
A ré apresenta a sua defesa seguindo esta estrutura: da propriedade do prédio urbano e da alegada edificação e suposta benfeitoria;

DA PROPRIEDADE DO PRÉDIO URBANO:
Como confessa a autora, é objeto da ação o prédio urbano sito na Travessa ..., freguesia ..., concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar, sob o número ...86 e inscrito na matriz predial urbana da união de freguesias ... e ..., sob o artigo ...99... autora e o aqui 2.º réu casaram, em ../../1985. O casamento foi celebrado com o regime de comunhão de adquiridos – enquanto regime supletivo, tal como disposto no artigo 1721.º do Código Civil.
Por força do regime aplicável são considerados bens próprios «os que advierem depois do casamento por sucessão ou doação», conforme dispõe a al. a) do n.º 1 do artigo 1722.º do Código Civil. É importante sublinhar que, em todo o caso, o prédio urbano, por força do regime de casamento, sempre poderia ser registado em nome do 2.º réu sem que a autora fosse o tivesse qualquer pretensão legitima – sua eventual proprietária. Não restam, salvo o devido respeito, dúvidas – mesmo em caso de manutenção de matrimónio.
DA ALEGADA EDIFICAÇÃO E REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS:
O prédio urbano sito na Travessa ... encontra-se registado a favor da aqui ré como consequência da escritura de partilha. Em momento algum a autora alega qualquer facto que afasta o reconhecimento do direito de propriedade da ré sobre o aludido prédio urbano, confissão que se tem por aceite. Nem, tampouco, o poderia fazer, já que confessa que o prédio urbano nunca foi do aqui 2.º réu, ou que lhe tenha sido transmitido por qualquer outro título legitimante. Por outro lado, alega a autora ser titular de um direito de superfície por, supostamente, «durante a vigência do casamento, a Autora e o 2.º réu terem edificado em meados do ano de 1997/200, a suas próprias únicas e exclusivas expensas, um imóvel num terreno para construção, cuja propriedade pertencia ao Sr. EE com a anuência e consentimento destes e das 1.ª e 3.ª rés, sem nunca ter existido qualquer impedimento de ninguém».
Junta, para o efeito, uma série de documentos com ditos orçamentos atinentes aos trabalhos de construção realizados no dito imóvel, como documento n.º 8, 9, 10, 11, que, por mera cautela, aqui se deixam impugnados. Os documentos juntos são manuscritos com algumas irregularidades, designadamente quanto às datas. Nunca a aqui ré autorizou qualquer construção ou edificação, nem a autora e o 2.º réu as colheram, seguramente, do de cujus.
Sabe a ré, inclusive, que o acordado entre o 2.º réu e o pai de ambos foi que, em contrapartida da utilização do prédio urbano realizaria, a expensas suas, algumas reparações – que se têm, de facto, por benfeitorias. Não se podem confundir estas reparações de pequena monta com a alegada “construção de um edifício completamente novo”, o que representa valores completamente distintos e com outra ordem de grandeza. Neste seguimento, qualquer benfeitoria realizada foi consumida pelo acordo estabelecido – ainda que, infelizmente, verbal – entre o 2.º réu e o seu pai, entretanto já falecido. Nunca houve uma construção tal como alegada pela autora, mas antes algumas reparações e pinturas de paredes – custeadas pelo 2.º réu. O direito de superfície, tal como definido no artigo 1524.º do Código Civil, carece de ser constituído a favor do seu titular, seja por contrato, testamento ou usucapião.
A autora não só não junta qualquer título demonstrativo do direito de que se arroga titular, como tampouco demonstra o registo, obrigatório, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Registo Predial, do aludido direito a seu favor. Sabe a ré que, no âmbito do divórcio, tratou o 2.º réu de propor à autora um acordo – daí as avaliações realizadas – para resolver, pacificamente, a situação com a “mãe dos seus filhos”. Não obstante, o certo é que não houve acordo.. Por mera cautela desde já se impugna o valor indicado pela autora quanto às ditas. Não existe razão à autora para impetrar a declaração de invalidade do inventário e partilha extrajudicial realizada da herança do de cujus EE. Relativamente à propriedade, diz que o prédio urbano, por força do regime de casamento – comunhão de adquiridos - sempre poderia ser registado em nome do 2.º réu sem que a autora fosse – ou tivesse qualquer pretensão legitima – sua eventual proprietária. Isto aconteceria mesmo no caso do casamento se manter. Além disso, nega a existência de qualquer doação por parte do “de cuiús”.
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Perante a causa de pedir alegada e pedidos formulados, foi proferido despacho no dia 9-9-2025, com o seguinte conteúdo:Afigura-se-nos que, atento o disposto nos artigos 2121º, 285º do C. Civil, invocados pela autora, assim como o disposto nos artigos 1127º, 1128º do C. Civil, tendo a autora sido casada com o segundo réu no regime de comunhão de adquiridos, divorciada à data da partilha (não herdeira, nem interessada), não é a mesma titular do direito de impugnar a partilha extrajudicial por óbito do pai dos réus, sem prejuízo de os direitos que pretende acautelar puderem ser tutelados por outras vias. Ou seja, afigura-se-nos que a autora não tem legitimidade processual nem substantiva para instaurar a presente acção e formular os pedidos identificados. Sendo esta uma questão nova, notifique autora e ré contestante para sobre a mesma se pronunciarem, em 10 dias, em cumprimento do princípio do contraditório.”

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A autora respondeu e defendeu entendimento contrário, dizendo que instaurou a presente ação de anulação de partilha e registos, com vista a obter a declaração de nulidade ou anulabilidade da partilha extrajudicial realizada pelos Réus, porquanto entende que os mesmos violaram direitos que lhe assistem relativamente ao prédio em causa, nomeadamente, porque naquela partilha, os Réus, procederam à partilha de construção edificada e financiada pela Autora e pelo 2.º Réu, quando ambos eram casados em regime de comunhão de adquiridos.
A Autora, ficou surpreendida com a adjudicação em partilha extrajudicial à 3.ª Ré do terreno onde a casa de morada de família se encontra implantada e bem assim, com a adjudicação da própria casa de morada de família, sem que lhe tivesse sido dada a possibilidade de ser ouvida ou salvaguardar os direitos próprios decorrentes das obras e edificação que efectuou, quer a título de direito de superfície, quer a título de valor correspondente à atribuição; Esta omissão, vem determinar a privação da tutela jurisdicional efectiva sobre o seu património e a valorização daquilo que material e legalmente lhe pertence; Nos termos do artigo 1344.º do Código Civil, quem constrói em terreno alheio adquire, em certos casos, direito de superfície ou, pelo menos, tem direito à indemnização pelo valor das construções; Não se tratando de meras benfeitorias, mas sim, da edificação da casa de morada de família, que foi constituída pela Autora, sendo um direito real de valor protegível. O direito de impugnar a partilha extrajudicial cabe, além dos directamente titulares à herança, a terceiros que demonstrem interesse directo e efectivo em evitar que, em sede de partilha, sejam incluídos bens ou direitos que integrem total ou parcialmente o seu património, nomeadamente por força de atribuição. O direito do superficiário sobre a coisa implantada é uma verdadeira propriedade, não um simples direito real de gozo de coisa alheia, pertencente ao proprietário do solo, semelhante por exemplo ao usufruto, mas antes um direito de domínio sobre coisa própria.” ...
O direito da Autora não decorre da sua qualidade de herdeira – que reconhece não possuir – mas antes da titularidade de direitos próprios, patrimoniais, resultantes quer da comunhão conjugal, entretanto dissolvido, quer do direito de superfície e da edificação levada a cabo à sua custa. Embora a controvérsia dominante entenda que a(o) ex-cônjuge não é "interessada direta" no inventário da herança do sogro (excepto em comunhão geral), a verdade é que a partilha extrajudicial ignorou o valor patrimonial afectado pelo regime de comunhão e, em concreto, a existência de um direito autónomo sobre a edificação – eventualmente qualificável juridicamente como direito de superfície ou de compropriedade sobre aquilo que foi comumente construído. Ao ser partilhada a totalidade do prédio (incluindo a casa de morada de família) sem a devida consideração da sua posição autónoma, foi violado o seu direito de audiência e defesa, integrando-se esta situação entre os casos típicos de nulidade com fundamento em omissão relevante de detalhes (artigos 2119.º e 2121.º do Código Civil),
É certo que a Autora não é herdeira do autor da sucessão, (sogro). Todavia, a sua legitimidade processual, resulta do artigo 30.º, n.º 1, do CPC, que não se confunde com a qualidade de herdeiro, mas sim com a titularidade de um interesse directo em agir. A jurisprudência já reconheceu, reiteradamente, que a participação, ou ex-cônjuge não chamado à partilha da herança, mas que detém direitos sobre bens incluídos na mesma — mormente sobre construções edificadas em terreno alheio — tem legitimidade para impugnar, por dependência processual, a partilha que directa ou indirectamente afecte o seu património Tal posição decorre também dos artigos 285.º e seguintes do Código Civil, que sanciona com nulidade relativa os actos praticados com omissão do chamamento dos interessados, bem como do artigo 2121.º do mesmo diploma, ao conferir aos terceiros prejudicados a legitimidade para reagir contra actos jurídicos sucessórios que prejudicam o património em que possuem direitos próprios. Acresce que, sendo a casa de morada de família um bem a ser partilhada na dissolução do matrimónio, a Autora tem interesse legítimo em que a atribuição seja devidamente avaliada e partilhada, preservando-se assim, pelo menos, o direito à sua parte no valor da construção, em cumprimento com o princípio da tutela jurisdicional efectiva e do contraditório A Autora tem um interesse jurídico próprio, directo e imediato na anulação da partilha (ainda que parcial e apenas no que à atribuição da casa de morada de família se refere), uma vez que a mesma implicou a exclusão de bens (a construção edificada e paga por si da casa de morada de família, à vista de todos) e a sua transferência para esfera jurídica alheia (3.ª Ré), sem que os seus direitos tenham sido acautelados. Sabendo a Autora, que a partilha conforme foi realizada, o foi, com o fito de o 2.º Réu, não realizar a partilha comum do casal, podendo alegar nada possuírem em comum – dado que o pagamento de tornas é a longo prazo – utilizando para o efeito de simulação. A Autora, reitera, não pretende discutir a globalidade da herança do sogro, mas sim a tutela de interesses próprios diretamente afetados pela partilha, concretamente o direito à edificação realizada com o então marido aqui 2.º Réu. A Autora, ao não ser chamada à partilha, foi privada do contraditório quanto à tutela do direito de superfície ou, subsidiariamente, do valor económico da construção que fez sob regime de comunhão de adquiridos, o que, salvo devido respeito por outra opinião, implica a nulidade nos termos do artigo 285.º e seguintes do Código Civil e ao dever de citação de todos os interessados. O que o 2.º Réu - em conluio com os demais herdeiros visou - foi o desviar património da partilha comum com a Autora, para impedir o exercício do direito à metade do património comum, violando o regime da comunhão debens, com a atribuição de bens comuns a terceiros sem o consentimento da ex-cônjuge, simulando a partilha, os valores atribuídos aos bens, e as “tornas” que devem ser pagas entre si. Os direitos da Autora decorrem do regime de bens do casamento entretanto dissolvido (artigos 1721.º e 1724.º do CC), do esforço comum investido na construção da casa de morada de família (artigos 1406.º e 1311.º do CC) e da figura do direito de superfície (artigos 1524.º e segs. do CC). Para tanto, e pese embora a Autora não seja herdeira nem interessada na herança do sogro, tem legitimidade para impugnar a partilha do imóvel, na medida em que respeita a um bem do qual é titular de direito autónomo, o direito de superfície que decorre da construção comum da casa de morada de família.
Admitir que a Autora carece de legitimidade, implicaria relegar os seus direitos para uma acção futura, incerta e fragmentada, com evidente risco de decisões contraditórias e violação do princípio da economia e unidade processual.
Tal interpretação redundando em manifesta denegação de justiça e violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva prevista no artigo 20.º da CRP.

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De seguida foi proferida decisão que julgou a acção improcedente, absolvendo os Réus dos pedidos nela formulados.

RECURSO
Não se conformando com o teor desta decisão, veio a Autora interpor recurso.
Após motivação apresenta as seguintes CONCLUSÕES:

1. A sentença recorrida, salvo mui douto respeito, errou ao considerar inexistente a legitimidade da Autora, ora Recorrente, violando o art.º 30.º, n.º 1 do CPC e o art.º 20.º da CRP.
2. A Recorrente possui interesse direto, próprio e imediato em demandar, uma vez que a partilha extrajudicial incluiu construção edificada a suas expensas e integrante do seu património.
3. O conceito de “interessado” para efeitos do art.º 2121.º CC abrange terceiros titulares de direitos afetados pela partilha, e não apenas os herdeiros.
4. O direito da Recorrente decorre da edificação comum da casa de morada de família e do direito de superfície ou crédito compensatório previsto nos arts. 1524.º e segs., 1721.º e 1724.º do CC.
5. A omissão da sua participação na partilha configura nulidade (arts. 285.º e 2121.º CC) e ofensa ao princípio do contraditório.
6. A interpretação restritiva do tribunal constitui violação do direito fundamental de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º CRP).
7. A jurisprudência dos Tribunais da Relação (Lisboa, Porto e Guimarães) e do STJ reconhecem legitimidade a quem demonstre interesse jurídico próprio em impugnar partilha que afete os seus direitos patrimoniais.
8. Deve, pois, ser revogada a sentença recorrida e substituída por decisão que reconheça a legitimidade processual e substantiva da Recorrente, ordenando o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito da ação.


Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V. Exa. que seja admitido o presente recurso e, após vistos do Tribunal da Relação, seja revogada a sentença recorrida, com o reconhecimento da legitimidade da Recorrente e consequente prosseguimento dos autos.
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Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil
No caso vertente, em face das conclusões do recurso, as questões a decidir são:
· Erro de direito na apreciação da legitimidade (art. 30.º do CPC)
· Aplicabilidade do artigo 2121.º do Código Civil
· Violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva (art.º 20.º da CRP)

III. FUNDAMENTAÇÃO

A. OS FACTOS


Os constantes do relatório supra, que serão tidos em conta na versão dada pela autora, porquanto não é aceite pelas partes que a Autora e o ex-marido, 2º R., tenham construído ex novo, nos anos de 1997/2000, um imóvel num terreno pertencente ao de cuius.
Este tribunal de recurso, tal como o tribunal “a quo”, vai partir da hipótese de ser verdadeira a versão dos factos constante da petição inicial, retirando daí as consequências.

B. O DIREITO

Erro de direito na apreciação da legitimidade e a aplicabilidade do artigo 2121.º do Código Civil

Entende a recorrente que o tribunal “ a quo” errou na apreciação do tema da legitimidade porquanto violou o disposto no artigo 30.º, n.º 1 do CPC, que estabelece: “É parte legítima quem tiver interesse direto em demandar (Autor) ou contradizer (Réu).” A Recorrente não pretende discutir a herança do sogro, porquanto, sabe e reconhece, que nenhum direito tem sobre os bens da herança, porém, pretende impugnar a validade de uma partilha que incluiu um bem (a casa de morada de família) que integra o seu património pessoal, a sua casa de morada de há mais de 20 anos, onde viu, de entre outros momentos, os seus filhos crescerem, por via de direito de superfície, acessão industrial imobiliária, usucapião ou de crédito derivado da comunhão conjugal. Tal interesse é directo, próprio e imediato, pois a partilha produziu efeitos jurídicos lesivos sobre um bem em que a Recorrente detém posição jurídica autónoma”

O conceito de legitimidade.
A autora intentou a presente acção com vista à impugnação da partilha extrajudicial realizada por óbito do pai dos réus, fundando a sua pretensão, essencialmente, na circunstância de ter sido casada com o segundo réu, sob o regime da comunhão de adquiridos e terem construído uma casa, na pendência do casamento, num terreno pertencente ao de cuius, pai do ex-marido.
Conforme resulta dos factos alegados pela Autora, pese embora se encontrar divorciada do R. à data da partilha, era casada aquando da abertura da sucessão, retroagindo os efeitos da partilha à data da morte do seu autor – cfr. artigo 2119º do Código Civil.

O tribunal “a quo” considerou que não era herdeira, nem sucessível, nem interessada na herança em causa.

Importa, desde logo, convocar a distinção entre legitimidade processual e legitimidade substantiva (ou ad causam), amplamente tratada pela doutrina e acolhida de forma consistente pela jurisprudência.

Assim, por todos, veja-se Acórdão da Relação de Évora de 23.04.2024, processo 41251/22.0YIPRT.E1, relator Maria José Cortes: “I – Ao apuramento da legitimidade processual – pressuposto processual que se reporta à relação de interesse das partes com o objeto da ação e que, a verificar-se, conduz à absolvição da instância – releva, apenas, a consideração do concreto pedido e da respetiva causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última e do mérito da causa. A legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor, na petição inicial, e é nestes termos que tem de ser apreciada. II – A legitimidade substancial ou substantiva respeita à efetividade da relação material. Prende-se com o concreto pedido e a causa de pedir que o fundamenta e, por isso, com o mérito da causa, sendo requisito da procedência do pedido. A verificação da ilegitimidade substantiva leva à absolvição do pedido. III – Configurada nos termos como a autora a configura – factos que integram a causa de pedir e o pedido –, dúvidas não temos de que o réu pessoa singular é parte legítima processualmente, porquanto o seu interesse em contradizer e o prejuízo que lhe possa advir com a procedência da ação se exprime inequivocamente por esta procedência e pela sua condenação no montante peticionado. IV – Saber se o direito invocado existe é, já o afirmamos, questão que está relacionada com o mérito do pedido, da ação; ou seja, saber se foi celebrada uma assunção de dívida (da ré sociedade) por parte do réu, pessoa singular, prende-se com o mérito da ação e não com a legitimidade processual.”

Aplicando estes princípios ao caso concreto, será correcto, como fez o Tribunal “ a quo” afirmar que a Autora não tem legitimidade formal, nem substancial, para intentar esta acção de anulação de partilha por óbito do sogro?

Nos termos do artigo 2121.º do Código Civil apenas os herdeiros e demais interessados têm legitimidade para impugnar a partilha hereditária, entendendo-se por “interessados” aqueles que sejam titulares de um direito sucessório ou de um direito próprio, directo e juridicamente protegido, afectado pela partilha. Enquanto a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal – cfr. artigo 286º do Código Civil, o artigo 287.º do Código Civil apenas confere legitimidade para arguir a anulabilidade dos negócios jurídicos a quem tenha um interesse directo na respetiva invalidação, sendo insuficiente a existência de um interesse meramente reflexo ou indirecto.

A autora não é herdeira do autor da herança, tal como a própria reconhece.

Porém, decorre da alegação que a mesma efectuou na petição inicial e melhor concretizada no articulado que se seguiu ao despacho determinativo do contraditório, que o interesse daquela diz apenas respeito a um bem que não foi relacionado, qual seja, a casa construída pela Autora e marido, em prédio pertencente ao sogro.

No Processo Civil Português, a “legitimidade” (art. 30.º do CPC) é essencialmente formal/processual, aferida em função da relação material controvertida tal como configurada pelo autor. Esta configuração permite concluir pela legitimidade formal da Autora. No que toca à legitimidade substancial, esta decorre da titularidade do direito material invocado. O direito de pedir a anulação ou nulidade da partilha pertence aos herdeiros ou a quem tenha posição jurídica própria na herança.

Que direito invoca a Autora? Qual o interesse directo que a mesma tem e que justifica a sua intervenção na partilha da qual não é herdeira?
Note-se que juiz não pode conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de excepções não deduzidas, na exclusiva disponibilidade das partes. Porém, pode o tribunal valer-se de factos integradores do direito que a parte invoca, desde que evidenciando que é desse direito que pretende prevalecer-se.
A petição inicial não é uma peça processual exemplar, mas da mesma consegue o julgador retirar que a Autora não alicerça a pretendida intervenção na partilha do sogro na qualidade de herdeira. A autora pretende que o seu direito à construção efectuada por si e pelo marido em terreno do “de cujus” seja tido em conta na partilha, quer se considere viável a acessão ou a existência de um direito de crédito, por força de benfeitorias.
Além disso, a casa construída pela Autora e o marido constituiu e continua a constituir (atento o acordo celebrado entre os cônjuges e aquando do divórcio) a casa de morada de família.
Porém, o interesse da Autora tem também como sustentação a simulação da própria partilha, efectuada extrajudicialmente, com conluio dos herdeiros, com o fito de a prejudicar, tendo o terreno onde se situa a construção sido adjudicado à 1º R., mas com o verdadeiro objectivo de, mal seja possível, transferir a titularidade para o 2 R.
Nos termos dos artigos 240.º e seguintes do Código Civil, conjugados com o artigo 286.º do mesmo Código, o acto simulado é nulo, podendo ser tal nulidade invocada, a todo o tempo, por qualquer interessado, incluindo-se no conceito de interessado para efeitos do artigo 286.º, segundo solução plausível de direito, o sujeito de qualquer relação juridicamente tutelável que seja afectada não só na sua consistência jurídica, mas também na sua consistência prática, pelo negócio cuja nulidade se invoque (cf. Ac. TRP 28.10.2025, processo n.º 1852/24, em www.dgsi.pt,).

Relativamente a estas situações supra descritas, o interesse da Autora é directo - Segundo Carla Câmara, «são interessados diretos na partilha os herdeiros (que tenham aceite a herança – cfr. art. 2050.º do Código Civil), o cônjuge meeiro (cfr. artigos 1724.º e 1730.º do Código Civil), o cônjuge do herdeiro casado em comunhão geral ou, em qualquer regime de bens, mas apenas se estiver em causa direito deste cônjuge do herdeiro sobre a casa de morada de família – cfr. art. 1682.º-A, n.º 2, do Código Civil), os usufrutuários de parte da herança, os credores do herdeiro repudiante em caso de sub-rogação no direito que a este assistia (cfr. art. 2067.º do Código Civil), o cessionário em caso de alienação de herança (cfr. art. 2124.º do Código Civil), o adotado pleno (cfr. artigo 1986.º do Código Civil)» (Carla Câmara, O Processo de Inventário Judicial e o Processo de Inventário Notarial, Almedina, Coimbra, 2021, págs. 45-46).

No que toca à intervenção do cônjuge num processo de partilha na qual o outro cônjuge é herdeiro, pode ver-se o Acórdão da Relação de Évora de 08-06-2017, processo 706/13.4TBABT.E1, relatora Conceição Ferreira, sendo certo que, ao contrário deste Acórdão, há também jurisprudência que afirma a intervenção do cônjuge mesmo no caso do regime de bens do casamento ser a separação judicialAtento o disposto no artº 1682º-A do CC, a alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens. No caso em apreço, entre os cônjuges não vigorava o regime de separação de bens, mas sim o regime de comunhão de adquiridos, pelo que teria de haver sempre o consentimento de ambos os cônjuges, para os aludidos fins. Segundo João António Lopes Cardoso in Partilhas Judiciais, vol. I, 4ª ed. fls. 386/387, “a citação do cônjuge do herdeiro tem sido objeto de disciplina processual pouco uniforme; assim também na doutrina e na jurisprudência. A questão, por assim dizer, só era posta quando na herança se compreendiam bens imóveis.No domínio do Código de 1876 sustentaram-se as duas teses e, perante esta incerteza, e querendo pôr-lhe termo, já que o Projeto do Código de 1939 a deixava em aberto, a Comissão Revisora veio a deliberar que era sempre necessária a citação do cônjuge, salvo se o casamento fosse com separação de bens. Na revisão a que se procedeu em 1961, o cônjuge do herdeiro passou a ser sempre citado para os termos do inventário, quer na herança se compreendessem ou não bens imóveis e fosse qual fosse o regime do seu casamento com o próprio herdeiro (CPC, artº 1329º, nº 1).
O C. Civil de 1967 modificou radicalmente os poderes de disposição dos cônjuges, permitindo aos que contraíram matrimónio segundo o regime de separação a livre alienação dos seus bens próprios ou comuns (artºs 1682º, nº 1 e 2 e 1682º-A).
No entanto, o Dec-Lei nº 48690 não modificou nessa parte e na respetiva conformidade o dito artº 1329º nº1 do CPC. O que tudo vale por dizer que, na coerência da lei civil, o regime de separação de bens afastará de futuro a citação do cônjuge do herdeiro para o inventário; não assim nos regimes de comunhão de adquiridos ou de comunhão geral” (no mesmo sentido v. Augusto Lopes Cardoso in Partilhas Judiciais, 6ª edição, vol. I, pág. 543). Assim, para o ilustre tratadista, serão sempre citados os cônjuges dos herdeiros para o inventário, desde que não sejam casados no regime de separação de bens. Nesta perspectiva cônjuge do herdeiro apenas será de considerar interessado direto na partilha e apenas terá de ser citado, quando tiver interesse na mesma, o que depende do regime de bens do casamento.
No caso dos presentes autos, tendo a recorrente celebrado casamento sob o regime de comunhão geral de adquiridos, com o herdeiro terá interesse direto na partilha, já que o direito à herança faz parte do património comum, conforme art.º 1732ª do Cód. Civil (v. Ac. do TRC de 03/07/2012, no proc.45/10.2TJCBR-B-C1, in www.dgsi.pt).
Também no Ac. do TRP de 22/06/2010, no proc.1418/06.OTBCHV.P1, in www.dgsi.pt se considerou: “O cônjuge do herdeiro, no regime da comunhão de adquiridos, é interessado no inventário, atendendo a que os artºs 1682º, nº 3 e 1682º-A do Cód. Civil, impõem a necessidade do consentimento de ambos os cônjuges em diversas situações de alienação ou oneração de bens próprios”.
Os cônjuges dos herdeiros são sempre citados para o inventário quando do património da herança façam parte bens imóveis ou estabelecimento comercial, salvo se entre os cônjuges vigorar o regime de separação de bens, no sentido de que vigorando entre os cônjuges o regime de comunhão de adquiridos e fazendo parte da herança a partilhar, imóveis ou estabelecimento comercial, a concretização da partilha carece de consentimento conjugal nos termos do nº 1 do artº 1692º-A do C. Civil (cfr Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. II, 2ª Ed., Almedina 2004, 246.”

Concluindo nós que a partilha extrajudicial é impugnável nos casos em que o sejam os contratos, nos termos do artigo 2121.º do Código Civil, nomeadamente por via do regime previsto nos artigos 1682.º-A e 1687.º do Código Civil e invocando a Autora factos integrativos da nulidade ou anulabilidade daquela pela violação de direito ou interesse juridicamente protegido, conforme exposto supra, temos que lhe reconhecer legitimidade “ad causam”, o que implica a revogação da decisão recorrida, com o prosseguimento dos autos, tendo em consideração a existência de factos controvertidos.

Deste modo, fica prejudicada a questão da violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva.

Concluindo, procede o recurso.


IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, assente a legitimidade da Autora, julgar procedente o recurso interposto, revogando a decisão recorrida e determinando o prosseguimento dos autos.

Custas pela Recorrida.

Registe e notifique.

DN




Porto, 10 de Fevereiro de 2026


(Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos)
Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990.









Raquel Correia Lima (Relatora)
Maria da Luz Seabra (1º Adjunto)
Patrícia Cordeiro da Costa (2º Adjunto)