Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LINA BAPTISTA | ||
| Descritores: | CONTRATO MISTO DE AGÊNCIA E DE CONCESSÃO INDEMNIZAÇÃO POR CLIENTELA GANHOS FUTUROS | ||
| Nº do Documento: | RP2021121519665/15.3T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Resultando provado no âmbito de um contrato misto de agência e de concessão que a implantação do principal e o posterior incremento das suas vendas no território português a norte de Coimbra, se ficaram a dever, nos últimos 20 anos, ao agente e que o principal tinha conhecimento da identificação dos clientes angariados, é devido ao agente uma indemnização por clientela. II – Deve entender-se que, para este efeito, apenas é necessária a prova de uma probabilidade de ganhos futuros por parte do principal (não sendo exigível a verificação de proventos concretos). III – Fixando-se uma indemnização equitativa a este título no valor de € 80.000,00, a mesma, de acordo com o disposto no art.º 34.º do D.L. n.º 178/86, de 03/07, deve ser reduzida a um valor equivalente à média anual das remunerações líquidas recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos, no caso equivalente a € 42.371,70. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 19656/15.3T8PRT.1.P1 Comarca: [Juízo Central Cível do Porto (J6); Comarca do Porto] Relatora: Lina Castro Baptista Adjunta: Alexandra Pelayo Adjunto: Fernando Vilares Ferreira * SUMÁRIO………………………………… ………………………………… ………………………………… * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTOI - RELATÓRIO “B…, LDA.”, sociedade com sede na Rua …, n.º ../../.., …, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “C…, S.A.”, sociedade comercial espanhola com sede em …, ., …, …, Pontevedra, Espanha, pedindo a sua condenação a pagar-lhe o valor de € 245.375,20 a título de indemnização por clientela, acrescida dos juros que se vencerem desde a citação e até efectivo pagamento, e o valor que se vier a apurar por comissões devidas e não pagas por vendas directas não comunicadas a somar à verba referida, mais os respectivos juros de mora à taxa legal comercial. Alega, em síntese, ter celebrado com a Ré, em 1995, um contrato de distribuição, tendo por objecto produtos de embalagem e afins do fabrico da Ré, o qual veio a ser denunciado por esta, em 16/09/14. Entende ter direito a uma indemnização por clientela, correspondente à soma das médias dos lucros auferidos como concessionária com a média das comissões recebidas no âmbito da sua actividade como agente, que liquida em € 245.375,20. Alega ainda ter razões para crer que a Ré vendeu aos clientes por si angariados mais artigos do que aqueles que lhe comunicou, solicitando a realização de diligências com vista a apurar tal situação. A Ré veio contestar, aceitando a matéria de facto atinente à celebração e denúncia do contrato invocado e impugnando a demais factualidade constante da Petição Inicial. Conclui pedindo que a presente acção seja julgada totalmente improcedente, por não provada, com as devidas consequências legais. Foi instruído o processo e realizada audiência de julgamento. Proferiu-se sentença que julgou a presente acção totalmente improcedente, com a absolvição da Ré do pedido. Na sequência de recurso de apelação interposto pela Autora, foi proferido Acórdão neste Tribunal da Relação, que manteve a sentença recorrida. Na sequência de recurso de revista extraordinário interposto pela Autora, foi proferido Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça, com a seguinte parte decisória: “Em face do exposto, concede-se em parte a revista, revogando-se o acórdão recorrido e, em consequência, condena-se a ré a pagar à autora uma indemnização de clientela, no montante que vier a ser fixado em liquidação ulterior, nos termos e com os limites acima referido, e bem assim, nos juros de mora, à taxa comercial, vencidos a partir dessa fixação.” A Autora veio deduzir incidente de liquidação requerendo que a Requerida seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 672.517,50, alegando, em resumo, que para se conhecer o lucro líquido, nos termos determinados pelo Supremo Tribunal de Justiça, é necessário apurar produto a produto o preço da aquisição e o preço da venda, sendo o lucro a diferença entre um e outro. Concretiza que entre 2010 e 2014 o lucro foi no valor total global de € 1.117.907,31 e correspondendo a indemnização de cliente a € 223.581,46. Mais alega que a este montante deve juntar-se o valor das comissões obtidas e dadas como provadas entre 2010 e 2014, com uma média dos cinco anos no valor de € 12.385,00. Alega ainda ter direito ao valor das comissões não recebidas relativas a vendas efectuadas directamente por D… a clientes em Portugal, com uma média dos últimos cinco anos no valor de € 37.417,59. Finalmente sustenta ter também direito ao valor de € 399.133,45, a título de comissões devidas e não pagas em violação da cláusula de exclusividade. Admitido liminarmente o presente incidente, a Requerida veio deduzir oposição, contrapondo que a indemnização de clientela terá que se apurar com base no lucro bruto deduzido de todos os custos e despesas relevantes. Alega que a Requerente continuou, sem qualquer hiato temporal, a sua actividade na mesma área de produtos, uma vez que o “peso” dos seus produtos nos proveitos daquela era diminuto. Advoga que inexiste qualquer direito da Requerente às comissões reclamadas a título de comissões não recebidas relativas a vendas efectuadas directamente por D… por a decisão final dos autos a ter absolvido de tal pedido. Alega ainda que a Requerente, ao peticionar as comissões a este título, está conscientemente a deduzir uma pretensão que sabe não ter fundamento. Conclui pedindo que seja fixada uma indemnização de clientela, através de um juízo de equidade, em montante substancialmente reduzido face ao peticionado, atentas as circunstâncias descritas, em aplicação das melhores jurisprudência e doutrina. Mais pede que a Requerente seja condenada como litigante de má fé, em multa e indemnização a seu favor em montante nunca inferior a € 5.000,00. A Requerente veio responder aos factos referentes ao incidente de condenação como litigante de má fé, impugnando os mesmos. Proferiu-se despacho saneador, definiu-se o objecto do litígio e fixaram-se os Temas da Prova. Determinou-se a realização de prova pericial e realizou-se julgamento, de acordo com o legal formalismo. Proferiu-se sentença, com a seguinte parte decisória: “Pelo exposto, I – Julgo parcialmente procedente o presente incidente de liquidação e, em consequência, fixo no valor global de € 25.000,00, a quantia pela requerida “C…, SA”, devida à requerente “B…, Lda.”, acrescida de juros moratórios contados, à taxa supletiva dos juros comerciais, desde esta data e até integral reembolso. II – Julgo o presente incidente improcedente na parte restante.” Inconformada com esta decisão final, a Requerente interpôs recurso, pedindo que seja condenada a Recorrida a pagar-lhe € 214.141,00 a título de indemnização de clientela, terminando com as seguintes CONCLUSÕES: ……………………………… ……………………………… ……………………………… A Recorrente juntou um documento às alegações de recurso, consistente num requerimento endereçado ao Presidente da Câmara Municipal …, datado de 04/01/08. Em sede de alegações justifica que junta as plantas do armazém para fazer prova de que água e electricidade não podem atingir 33% e acrescenta que tal junção apenas ocorreu neste momento por ter sido a partir da sentença que surgiu a sua importância para a descoberta da verdade. A Recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da decisão recorrida. O presente recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Apreciou-se a nulidade suscitada, aduzindo que na decisão impugnada em ponto algum se diz que o custo de armazenamento e transporte das mercadorias foi considerado no cálculo realizado. Acrescenta-se existir um lapso de escrita no cálculo de um ponto intermédio no raciocínio de definição do valor a pagar pela Requerida, tendo-se pretendido escrever “(1.179 833,00 x 100): 3.479,524 = 33,9 do total” e não (1.179.833,00 x 100): 3 = 33,09. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSOResulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[1], aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. As questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes: I. Admissibilidade da junção de documento com as alegações de recurso; II. Nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão; III. Modificação da decisão de facto por reapreciação das provas produzidas; IV. Reapreciação do julgamento por equidade. * ……………………………………………………………… ……………………………… * V – MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO POR REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDASDecorre do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CP Civil que "A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa." A Recorrente entende que deve ser alterada a redacção do Item 58) dos Factos Provados[2], acrescentando ao mesmo “… que tal continuidade se ficou a dever às penalizações por incumprimento, caso a ora recorrente não fornecesse os produtos à E….” Por outro lado, pede que passe a considerar-se como provado que “Os custos fixos no desenvolvimento da actividade da B… com a F… eram muito reduzidos.” O juiz, em sede de sentença final, tem que atender aos factos alegados pelas partes e, com base nestes, apreciar, à luz das normas jurídicas, as causas de pedir expostas na acção e reconvenção, bem como as excepções a estas opostas. Em face do perímetro de apreciação jurídica da causa, não devem ser vertidos para a decisão de facto todos os factos dos autos, mas tão-só os relevantes precisamente à apreciação da causa de pedir exposta na acção ou das excepções a estas opostas. Noutra perspectiva, os factos conclusivos e de direito, por não conterem qualquer factualidade naturalística, mas meras considerações e/ou razões jurídicas, não devem ser considerados provados ou não provados, devendo, ao invés, ser desconsiderados na fundamentação de facto[3]. No caso dos autos, a matéria de facto proposta para aditamento à redacção do Item 58) é irrelevante e, nesta medida, não deverá ser atendida. O Tema de Prova fixado sob a alínea c) foi a “manutenção pela requerente, após Dezembro de 2014, e sem qualquer hiato temporal, da venda de produtos de cartão concorrentes dos fornecidos pela requerida, concretamente passando imediatamente a fornecer o cliente que em 2014 representava a maioria da facturação da requerida em Portugal.” Em face deste Tema da Prova a factualidade relevante a apurar era a da manutenção ou não da venda de produtos concorrentes com os da Requerida aos clientes angariados pela Requerente. A existência ou não de uma especial motivação para tal actuação por parte da Requerente, designadamente a existência de penalizações por incumprimento, não tem qualquer pertinência para a apreciação e decisão da causa. Tal como refere a Recorrida, se a Recorrente continuou a fornecer a cliente “E…”, aprovisionando-se junto de outro fornecedor para evitar a aplicação de penalizações contratuais, não só continuou a auferir os seus rendimentos como reconhece que não teve qualquer prejuízo no que diz respeito a tal contrato. Por outro lado, os factos propostos para aditamento aos Factos Provados são, sem margem para qualquer dúvida, conclusivos. Recorrendo, uma vez mais, aos ensinamentos de Helena Cabrita[4] “Os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos fossem considerados provados ou não provados, toda a acção seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) com base numa única resposta.” A factualidade pretendida aditar à factualidade provada não contém qualquer factualidade concreta e naturalística, mas tão-só uma resposta ao Tema da Prova fixado sob a alínea b) referente aos “concretos custos suportados pela requerente, entre Janeiro de 2010 e Dezembro de 2014, com a comercialização dos produtos fornecidos pela requerida.”, no sentido de que tais custos “eram muito reduzidos.” Por inerência, não deve constar da factualidade provada, sendo tal conclusão remetida para a respectiva fundamentação de direito (no caso para a apreciação dos fundamentos de recurso). A conclusão final é, portanto, a da improcedência deste fundamento de recurso. * VI – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOSão os seguintes os factos considerados provados e não provados na decisão recorrida: MATÉRIA DE FACTO PROVADA: 1) A autora é uma empresa portuguesa que se dedica à representação, comércio e distribuição de produtos de embalagens e afins desde 1988 [ponto 1- da matéria de facto provada na acção principal]. 2) A ré é uma empresa espanhola que se dedica ao fabrico e venda de produtos de embalagens e afins [ponto 2- da matéria de facto provada na acção principal]. 3) Em 1992 os produtos comercializados pela ré não possuíam qualquer tipo de implantação em Portugal [ponto 3- da matéria de facto provada na acção principal]. 4) Por força do referido em 3-, em 1994 autora e ré verbalmente acordaram em que a primeira desenvolveria contactos com vista à implantação do nome da marca da ré em Portugal, enquanto representante desta [ponto 4- da matéria de facto provada na acção principal]. 5) Segundo o acordo referido em 4-, a autora distribuiria em Portugal os produtos fabricados pela ré, adquirindo à autora as mercadorias e revendendo-os aos clientes em seu próprio nome, aplicando uma margem de lucro ao preço de venda [ponto 5- da matéria de facto provada na acção principal]. 6) Em determinadas alturas da relação comercial estabelecida entre autora e ré, a autora promoveu vendas directas da ré aos adquirentes dos produtos desta, pelo facto recebendo uma comissão [ponto 6- da matéria de facto provada na acção principal]. 7) A empresa “G…, Ldª”, foi nomeada pela ré como sua distribuidora para o território nacional a Sul de Coimbra [ponto 6-A da matéria de facto provada na acção principal]. 8) A autora era a única distribuidora da ré no território a norte de Coimbra e ilhas e aí actuava como sua representante exclusiva [ponto 6-B da matéria de facto provada na acção principal]. 9) Este acordo não escrito de distribuição manteve-se até 2014, permitindo a implantação em Portugal dos produtos fabricados pela ré [ponto 7- da matéria de facto provada na acção principal]… 10) … Implantação decorrente dos clientes angariados pela autora e da promoção do nome e produtos da ré [ponto 8- da matéria de facto provada na acção principal]. 11) Antes de 1992 a ré possuía um volume de negócios em Portugal de praticamente zero [ponto 9- da matéria de facto provada na acção principal]. 12) No ano de 1993 a ré passou a ter em Portugal um volume de negócios de € 12.393,93 [ponto 10- da matéria de facto provada na acção principal]. 13) No ano de 1994 a autora adquiriu à ré mercadoria de valor superior a € 111.198,89 [ponto 11- da matéria de facto provada na acção principal]. 14) No ano de 1995 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de € 865.799,00 [ponto 12- da matéria de facto provada na acção principal]. 15) No ano de 1996 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de € 1.048.177,00 [ponto 13- da matéria de facto provada na acção principal]. 16) No ano de 1997 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de € 875.323,00 [ponto 14- da matéria de facto provada na acção principal]. 17) No ano de 1998 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de € 1.124.658,00 [ponto 15- da matéria de facto provada na acção principal]. 18) No ano de 1999 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de € 1.109.963,00 [ponto 16- da matéria de facto provada na acção principal]. 19) No ano de 2000 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de € 1.564.758,00 [ponto 17- da matéria de facto provada na acção principal]. 20) No ano de 2001 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de € 2.443.182,00 [ponto 18- da matéria de facto provada na acção principal]. 21) No ano de 2002 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de € 2.522.967,00 [ponto 19- da matéria de facto provada na acção principal]. 22) No ano de 2003 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de € 2.584.566,00 [ponto 20- da matéria de facto provada na acção principal]. 23) No ano de 2004 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de € 2.753.202,00 [ponto 21- da matéria de facto provada na acção principal]. 24) No ano de 2005 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de € 2.663.261,00 [ponto 22- da matéria de facto provada na acção principal]. 25) No ano de 2006 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de € 2.606.647,00 [ponto 23- da matéria de facto provada na acção principal]. 26) No ano de 2007 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de € 3.048.670,00 [ponto 24- da matéria de facto provada na acção principal]. 27) No ano de 2008 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de € 2.382.166,00 [ponto 25- da matéria de facto provada na acção principal]. 28) No ano de 2009 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de € 2.644.408,00 [ponto 26- da matéria de facto provada na acção principal]. 29) No ano de 2010 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de € 3.417.745,00 [ponto 27- da matéria de facto provada na acção principal]. 30) No ano de 2011 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de € 4.603.724,00 [ponto 28- da matéria de facto provada na acção principal]. 31) No ano de 2012 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de € 4.591.212,00 [ponto 29- da matéria de facto provada na acção principal]. 32) No ano de 2013 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de € 2.088.464,00 [ponto 30- da matéria de facto provada na acção principal]. 33) No ano de 2014 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de € 1.109.141,00 [ponto 31- da matéria de facto provada na acção principal]. 34) Por carta datada de 16 de Setembro de 2014, a ré comunicou à autora a denúncia do contrato referido em 4- a 6-, com efeitos a partir de 31 de Janeiro de 2015 [ponto 32- da matéria de facto provada na acção principal]. 35) Entre 2009 e 2014, a autora auferiu as seguintes quantias, a título de comissões pagas pela ré: a. 2009 – 0; b. 2010 – € 684,00; c. 2011 - € 457,00; d. 2012 - € 18.145,00; e. 2013 - € 15.852,00; f. 2014 - € 26.787,00 [ponto 33- da matéria de facto provada na acção principal]. 36) A autora, ao longo de todo o relacionamento comercial que manteve com a ré, sempre actuou como distribuidora de outros produtos, de outras empresas além da ré [ponto 35- da matéria de facto provada na acção principal]. 37) A ré apunha nalgumas embalagens que entregava em Portugal as menções “B1…” e “B…” [ponto 36- da matéria de facto provada na acção principal]. 38) A ré, ao longo de todo o relacionamento comercial que manteve com a autora, não impunha quotas de produtos a adquirir pela autora, antes juntamente com a autora fixava objectivos de vendas no início de cada ano [ponto 37- da matéria de facto provada na acção principal]. 39) A ré, ao longo de todo o relacionamento comercial que manteve com a autora, não concedeu bónus à autora, nem aplicou penalidades a esta [ponto 38- da matéria de facto provada na acção principal]. 40) A ré tinha conhecimento da identificação dos clientes porque, na maioria dos casos, efectuava a entrega de produtos nas instalações daqueles [ponto 40- da matéria de facto provada na acção principal]. 41) A autora, ao longo de todo o relacionamento comercial que manteve com a ré, jamais teve de organizar as suas instalações em conformidade com uma qualquer determinação ou orientação da ré [ponto 41- da matéria de facto provada na acção principal]. 42) A autora, na sua estrutura, não dispunha de um departamento especificamente destinado à comercialização dos produtos fabricados pela ré [ponto 43- da matéria de facto provada na acção principal]. 43) No ano de 2010, a requerente obteve a quantia de € 3.696.500,00 com a revenda dos produtos adquiridos à requerida [artigo 12º do requerimento inicial; matéria impugnada no artigo 19º da oposição]. 44) No ano de 2010, a requerente obteve a quantia global de € 8.139.431,00 fruto da sua actividade comercial [facto que resulta do relatório pericial de fls 1858 a 1888 – alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil]. 45) No ano de 2011, a requerente obteve a quantia de € 4.829.689,00 com a revenda dos produtos adquiridos à requerida [artigo 13º do requerimento inicial; matéria impugnada no artigo 19º da oposição]. 46) No ano de 2011, a requerente obteve a quantia global de € 9.096.463,00 fruto da sua actividade comercial [facto que resulta do relatório pericial de fls 1858 a 1888 – alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil]. 47) No ano de 2012, a requerente obteve a quantia de € 4.860.994,00 com a revenda dos produtos adquiridos à requerida [artigo 14º do requerimento inicial; matéria impugnada no artigo 19º da oposição]. 48) No ano de 2012, a requerente obteve a quantia global de € 9.085.312,00 fruto da sua actividade comercial [facto que resulta do relatório pericial de fls 1858 a 1888 – alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil]. 49) No ano de 2013, a requerente obteve a quantia de € 2.306.738,00 com a revenda dos produtos adquiridos à requerida [artigo 15º do requerimento inicial; matéria impugnada no artigo 19º da oposição]. 50) No ano de 2013, a requerente obteve a quantia global de € 7.682.914,00 fruto da sua actividade comercial [facto que resulta do relatório pericial de fls 1858 a 1888 – alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil]. 51) No ano de 2014, a requerente obteve a quantia de € 1.234.273,00 com a revenda dos produtos adquiridos à requerida [artigo 16º do requerimento inicial; matéria impugnada no artigo 19º da oposição]. 52) No ano de 2014, a requerente obteve a quantia global de € 6.431.844,00 fruto da sua actividade comercial [facto que resulta do relatório pericial de fls 1858 a 1888 – alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil]. 53) No âmbito e desenvolvimento da sua actividade comercial, entre 2010 e 2014, a requerente suportou diversos custos, além do dispêndio com a aquisição de produtos à requerida, designadamente gastos com pessoal, fornecimento de serviços externos e IRC [facto que resulta do relatório pericial de fls 1858 a 1888 – alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil]. 54) A despesa global pela requerente suportada relativa a gastos com pessoal, entre 2010 e 2014, ascendeu a a. 2010 - € 314.193,00; b. 2011 - € 387.930,00; c. 2012 - € 361.424,00; d. 2013 - € 344.329,00; e. 2014 - € 284.723,00 [facto que resulta do relatório pericial de fls 1858 a 1888 – alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil]. 55) A despesa global pela requerente suportada com o fornecimento de serviços externos, entre 2010 e 2014, ascendeu a a. 2010 - € 253.787,00; b. 2011 - € 238.982,00; c. 2012 - € 282.880,00; d. 2013 - € 293.230,00; e. 2014 - € 304.004,00 [facto que resulta do relatório pericial de fls 1858 a 1888 – alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil]. 56) Entre os serviços externos referidos em 57- conta-se despesa com o transporte de mercadoria, cujo valor global, entre 2010 e 2014, ascendeu a € 140.206,00 [facto que resulta do relatório pericial de fls 1858 a 1888 – alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil]. 57) Entre 2010 e 2014 a requerente suportou o custo total de € 36.956.440,00 com a aquisição de mercadorias que revendeu [facto que resulta do relatório pericial de fls 1858 a 1888 – alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil]. 58) Após Dezembro de 2014, e sem qualquer hiato temporal, a requerente continuou a dedicar-se à venda de produtos de cartão similares aos fornecidos pela requerida [artigos 28º a 30º da oposição]. 59) Durante a relação comercial mantida entre requerente e requerida, esta possuía a denominação “F…, SA”, tendo alterado a sua designação para “C…, SA”, após a sua aquisição por determinado grupo económico [artigo 48º da oposição]. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA: a. Na actividade económica da autora, a comercialização dos produtos fornecidos pela Ré representasse cerca de 10% dos proventos auferidos pela autora [artigo 36º da oposição]. * VII – REAPRECIAÇÃO DO JULGAMENTO POR EQUIDADEO Supremo Tribunal de Justiça condenou a Ré a pagar à Autora uma indemnização de clientela, no montante que vier a ser ficado em liquidação ulterior, nos termos e com os limites aí referidos, e bem assim dos juros de mora, à taxa comercial, vencidos a partir dessa fixação. O Acórdão deixou traçados os limites e critérios para decisão do presente incidente de liquidação. Assim, está exposto que a indemnização por clientela é devida ao agente, após a cessação do contrato, como se prevê no art.º 33.º do D.L. n.º 178/86, de 03/07. Explica-se que não se trata de uma verdadeira indemnização, desde logo porque não visa reparar danos, mas antes de uma compensação devida ao agente, após ter cessado o contrato – seja por que forma for, desde que não imputável ao agente (cf. art.º 33.º, n.º 3, do citado diploma) – como contrapartida dos benefícios que o principal vai auferir com a clientela angariada (ou aumentada) por aquele. No que respeita à quantificação da indemnização, deixa-se indicado que esta deverá ser fixada em termos equitativos mas, de acordo com o disposto no art.º 34.º do D.L. n.º 178/86, de 03/07, sem exceder um valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos. Concretiza-se que, para efeito de cálculo da indemnização de clientela, deve ser atendido o lucro líquido obtido pelo distribuidor na revenda dos produtos. O tribunal recorrido entendeu que, dando especial ênfase ao crescimento exponencial da comercialização dos produtos da Requerida em Portugal por efeito da actuação da Requerente, é adequado fixar o valor da compensação a atribuir em € 25.000,00. A Recorrente insurge-se contra o quantitativo desta indemnização aduzindo que a factualidade provada mostra o quanto se empenhou e logrou colocar a Recorrida no mercado nacional. Defende ter feito prova de todos os elementos que levam a que a compensação atinja o valor máximo, que fixa no valor de € 214.141,00. Concretiza que os factos 3 e 14 a 33 da Petição Inicial na acção principal, a capacidade de penetrar no mercado mesmo com a marca F… totalmente desconhecida, mesmo sem objectivos, impunham que a compensação atingisse o máximo. Entendemos dever, numa primeira operação, fixar a indemnização devida em termos de equidade e, apenas num segundo momento, compatibilizar, se necessário, esse valor com o equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos. Tal como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/09/21, tendo como Relator Cura Mariano[5], “A existência deste tecto não significa que o valor da indemnização deva com ele coincidir ou sequer que ele seja um ponto de partida de um percurso descendente, a percorrer pelo juízo equitativo, com vista a encontrar esse valor. Ele apenas deve intervir, se e quando, o valor apurado como resultado do juízo de equidade o ultrapasse, competindo ao concedente a sua prova, dado tratar-se de um facto modificativo do direito de indemnização do concessionário.” Assim, começando pela fixação da indemnização devida em termos de equidade, deve ter-se em conta que a equidade se distingue da aplicação da lei essencialmente pelo enfoque individualizado, dirigido às particularidades do caso concreto. Tal como refere Luís Filipe Pires de Sousa[6], “A diferença essencial reside nisto: enquanto a lei opera por conceitos, a equidade ascende à natureza das coisas, à essência duma situação ou duma relação.” A jurisprudência tem decidido precisamente no mesmo sentido. Cita-se, a título exemplificativo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/05/10, tendo como Relator João Camilo[7], onde se decidiu que “A equidade traduz-se na observância das regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida, dos parâmetros de justiça relativa e dos critérios de obtenção de resultados uniformes.” Em sede de ponderação do caso concreto, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça já adianta ser indiscutível que a implantação da Ré e o seu posterior incremento das vendas no território português, a norte de Coimbra, se ficaram a dever, em grande medida, à Autora. Em concreto, refere dever ter-se em conta que, antes de se estabelecer o contrato entre a Autora e a Ré, os produtos desta não tinham qualquer implantação em Portugal. Também que o referido contrato se manteve durante cerca de 20 anos (1994-2014), sendo a Autora a única distribuidora no território nacional a norte de Coimbra e Ilhas. Conclui que a Autora angariou clientes e promover o nome e produtos da Ré, permitindo a implantação em Portugal dos seus produtos. Complementarmente resultou ainda da factualidade dada como provada no presente incidente de liquidação que a Ré tinha conhecimento da identificação dos clientes porque, na maioria dos casos, efectuava a entrega dos produtos nas instalações daqueles. Mais ficou provado que, no ano de 2010, a Requerente obteve a quantia de € 3.696.500,00 com a revenda dos produtos adquiridos à Requerida. Bem como que este valor foi evoluindo positivamente e, depois, negativamente ao longo dos autos: em 2011 para € 4.829.689,00; em 2012 para € 4.860.994,00; em 2013 para € 2.306.738,00 e em 2014 para € 1.234.273,00. Em face destes elementos probatórios, pode e deve presumir-se que a angariação e fidelização de clientes protagonizada pela Recorrente, ao longo dos anos, proporcionou à Recorrida um potencial volume de negócios para futuro com tais clientes. Deve entender-se, para este efeito, que apenas é necessária a prova de uma probabilidade de ganhos futuros (não sendo exigível a verificação de proventos concretos). Esta presunção assenta no raciocínio de que “(…) o valor dos benefícios do principal corresponderá, pelo menos prima facie, ao montante global das comissões que o agente deixou de receber, em virtude da cessação do contrato.”[8] Assim, e tal como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/09/21, tendo como Relator Cura Mariano[9], “A simples angariação significativa de uma clientela estável para os produtos da concedente, pela acção da concessionária, durante a execução do contrato de concessão que, no termos deste, permita prognosticar a continuação de uma ligação aos produtos da concedente, é suficiente para que se possa concluir pela verificação de um benefício justificativo do pagamento de uma indemnização de clientela, não sendo necessário demonstrar que o número de clientes no termo do contrato é superior ao que existia no seu início.” Por outro lado, não assume particular relevância a circunstância apurada de que, após Dezembro de 2014, e sem qualquer hiato temporal, a Requerente continuou a dedicar-se à venda de produtos de cartão similares aos fornecidos pela Requerida. A continuação do exercício da mesma actividade pela Recorrente não colide com a indemnização de clientela, em face do seu objectivo já exposto de reparação da contrapartida dos benefícios que o principal vai auferir com a clientela angariada (ou aumentada) pelo agente. Em face de todos estes elementos probatórios e ponderações, atendendo ainda aos valores que a jurisprudência tem vindo a atribuir nestas situações, afigura-se-nos criterioso atribuir preliminarmente à Recorrente uma indemnização de clientela no valor de € 80.000,00. Cumpre, num segundo momento, determinar a média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos. Tal como ficou já delimitado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, o que interesse para o efeito é o lucro líquido, como medida do empobrecimento do agente. O tribunal recorrido teve em conta que, entre 2010 e 2014, a Requerente auferiu, a título de comissões como contrapartida pela angariação de negócios por conta da Requerida, a quantia global de € 61.925,00 (cf. Ponto 35) dos Factos Provados). Bem como que, entre 2010 e 2014, a Requerente adquiriu à Requerida mercadoria no valor global de € 15.810.286,00, que revendeu pelo valor global de € 16.928.194,00, assim obtendo lucro bruto no valor de € 1.117.908,00 (cf. Pontos 29) a 33), 43), 45), 47), 49), 51) dos Factos Provados). Teve em conta, por outro lado, que o volume total dos negócios da requerente, entre 2010 e 2014 ascendeu a € 40.435.965,00 (cf. Pontos 44), 46), 48), 50) e 52) dos Factos Provados). Bem como que, entre 2010 e 2014, a Requerente suportou o custo total de € 36.956.440,00 com a aquisição de mercadorias que revendeu (cf. Ponto 57) dos Factos Provados. Mais teve em conta que, no mesmo período, a Requerente suportou custos inerentes ao desenvolvimento da sua actividade negocial (designadamente com salários e fornecimentos externos diversos) com o valor global € 3.065.484,00 (cf. Pontos 54) e 55) dos Factos Provados). Atendendo a que neste valor global se inclui o valor de € 140.206,00 com despesas de transporte de mercadorias, decidiu afastar o mesmo, por ter ficado provado que era a Requerida quem, na maioria das situações, procedia à entrega das mercadorias nas instalações dos clientes – ficando o valor acima indicado reduzido para € 2.925.278,00. Como critério para determinar o valor do lucro líquido médio obtido pela Recorrente com a revenda dos produtos da Recorrida nos últimos cinco anos o tribunal recorrido contabilizou que a margem bruta da Recorrente no desenvolvimento da sua actividade geral de compra para revenda (deduzindo o valor das compras de mercadoria ao preço da revenda) ascendeu, nos últimos 05 anos, a € 3.479.524,00 (€ 40.435.964,00 - € 36.956.440,00). Contabilizou que, comparando este valor global com a percentagem do lucro bruto da Recorrente com o desenvolvimento da relação negocial que manteve com a Recorrida, se obtém uma percentagem de negócios de 33,09 %[10]. Finalmente, obteve a percentagem dos custos indicados com a revenda dos produtos da Recorrida, efectuando a multiplicação dos custos gerais de € 2.925.278,00 por 0,3309, com um resultado de € 967.974,50. Deduzindo este último valor ao valor acima aludido de lucro bruto no valor de € 1.117.908,00, obteve um valor máximo de compensação de € 42.371,70. A Recorrente insurge-se contra estes cálculos advogando que o tribunal recorrido errou na determinação dos custos da actividade entre si e a Recorrida. Defende que o método escolhido da percentagem global das vendas em comparação com as da Recorrida, obtendo uma percentagem, é falível, tal como foi enfatizado pela Perita do tribunal. Contrapõe que o tribunal tinha elementos para optar por outros critérios/métodos, designadamente atendendo a que os custos na actividade com a Recorrida eram irrelevantes, devendo considerar-se a diferença entre o preço da compra e o da venda como lucro. Ora, tal como se explica no Relatório Pericial, o lucro líquido corresponde às receitas deduzidas dos gastos totais (variáveis e fixos). Nas empresas comerciais, identificam-se como gastos variáveis os custos das compras das mercadorias e outros custos directamente relacionados com estas. Os gastos fixos são todos os restantes, designadamente os fornecimentos e serviços externos, os gastos com o pessoal, os gastos de depreciação e outros. Todos os Peritos foram unânimes em concluir que a contabilidade da recorrente permite determinar os gastos variáveis afectos à actividade da revenda dos produtos adquiridos à Recorrida, mas não permite determinar directamente a parte dos gastos fixos, porquanto estes estão lançados na contabilidade como gastos da actividade global, sem afectação a este ou aquele tipo de produtos ou actividade. A Perita do tribunal e o Perito da Recorrida foram peremptórios em afirmar que a comercialização dos produtos dos autos pela Recorrente teve necessariamente custos fixos[11]. Como forma de ultrapassar a dificuldade contabilística verificada, optaram por propor o apuramento do lucro líquido em causa através precisamente do método - utilizado pelo tribunal recorrido - do contributo para a geração do valor, consistente no entendimento de que a proporção de rendimentos ou margem é também a mesma nos gastos. É certo – tal como refere a Recorrente – que a Perita do tribunal aceitou que o método escolhido é falível. Contudo, deixou igualmente dito no respectivo relatório que este método era o mais adequado ao caso dos autos (justificando “Apesar de indemonstrável, a repartição de gastos fixos na proporção não deixa de ser lógica e racional.”). Concordamos com a opinião maioritária dos Peritos, seguida pelo tribunal recorrido, de que todas as áreas da empresa Recorrente tiveram entre 2010 e 2014 custos fixos da respectiva actividade. Concordamos com o método escolhido proposto pelos Peritos do tribunal e da Recorrida de apuramento da percentagem global das vendas em comparação com as da Recorrida, por, tal como defende o tribunal recorrido, ser o mais correcto à luz dos factos provados e das doutrinas contabilísticas possíveis de apuramento de lucro líquido. Concordamos finalmente com a forma concreta escolhida pelo tribunal recorrido para aplicar o indicado método, por ser a contabilisticamente adequada. Por inerência, repudiamos a tese exposta pelo Perito da Recorrente, no sentido de que, no caso em apreço, não se descortinam custos que efectivamente devam ter-se como variáveis. Aliás, se dúvidas houvesse, as mesmas ficariam dissipadas com a circunstância de este Perito da Recorrente ter acabado por assumir, em sede de esclarecimentos prestados na audiência de julgamento, que fez o respectivo relatório erradamente com base no cálculo de lucros cessantes[12] e não por referência aos factos contabilísticos passados, retirando valor à tese por si apresentada. A conclusão final é, portanto, a de que, em obediência à decisão do Supremo Tribunal de Justiça a indemnização acima fixada equitativamente terá que ser reduzida para o valor de € 42.371,70, equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos. O presente recurso é, assim, parcialmente procedente. * VIII - DECISÃOPelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso da Recorrente/Requerente e, por inerência, altera-se a decisão recorrida nos seguintes termos: Pelo exposto, I – Julgo parcialmente procedente o presente incidente de liquidação e, em consequência, fixo no valor global de € 42.371,70 (quarenta e dois mil trezentos e setenta e um euros e setenta cêntimos), a quantia pela requerida “C…, SA”, devida à requerente “B…, Lda.”, acrescida de juros moratórios contados, à taxa supletiva dos juros comerciais, desde esta data e até integral reembolso. II – Julgo o presente incidente improcedente na parte restante. * Custas do incidente e do presente recurso por ambas as partes, na proporção dos respectivos decaimentos - art.º 527.º do CP Civil.* Notifique e registe.(Processado e revisto com recurso a meios informáticos) Porto, 15 de Dezembro de 2021 Lina Baptista Alexandra Pelayo Fernando Vilares Ferreira _____________________ [1] Doravante apenas designado por CP Civil por questões de operacionalidade e celeridade. [2] Do seguinte teor: “Após Dezembro de 2014, e sem qualquer hiato temporal, a requerente continuou a dedicar-se à venda de produtos de cartão similares aos fornecidos pela requerida.” [3] Aliás, Helena Cabrita (in A Fundamentação de Facto e de Direito na Decisão Civil, 2015, Coimbra Editora, pág. 147) refere mesmo que “A matéria conclusiva, irrelevante e de direito não deverá merecer uma pronúncia por parte do tribunal em termos de ser considerada provada ou não provada, mas, ao invés, ser incluída em lista que o tribunal elaborará (após a indicação dos factos não provados e antes de passar à fase da análise crítica da prova) e na qual indicará (através dos artigos onde tal matéria se encontra alegada nos articulados das partes) que a concreta matéria da qual não tomou conhecimento por entender que a mesma era conclusiva, irrelevante ou de direito.” [4] In Ob. cit., pág. 106/107. [5] Proferido no Processo n.º 23/17.5T8BJA.E1.S1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão. [6] In “O empenho activo do juiz na obtenção de uma solução de equidade em sede de tentativa de conciliação” in Julgar, n.º 23, 2014, pág. 329. [7] Proferido no Processo n.º 256/03.7TBPNH.C1.S1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão. [8] Ferreira Pinto in Contratos de Distribuição. Da tutela do Distribuidor Integrado em Face da Cessação do Vínculo, 2013, Almedina, pág. 661. [9] Proferido no Processo n.º 23/17.5T8BJA.E1.S1 e acima citado. [10] O tribunal recorrido explicou, em sede de despacho de recebimento do recurso, que cometeu um lapso de escrita no cálculo da definição deste valor, tendo-se pretendido escrever (1 179 833,00 x 100): 3 479 524,00 = 33,9. [11] O Perito da Recorrida afirma expressamente que “É por demais evidente que tem de existir estrutura e organização para a actividade da venda dos produtos da Requerida pela Gorgal.” e a Perita do tribunal declarou em sede de esclarecimentos prestados em sede de audiência de julgamento que “É impossível dizer que não há custos fixos com o exercício desta actividade.” [12] Nas suas palavras “A interpretação que eu fiz (…) que pode estar naturalmente errada, foi a de que o que estava em causa era saber quanto é que a empresa perdeu pelo facto (…).” |