Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | LINA BAPTISTA | ||
Descritores: | LETRA OU LIVRANÇA EM BRANCO PACTO DE PREENCHIMENTO REQUISITOS | ||
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Nº do Documento: | RP202509166696/22.5T8MAI-A.P1 | ||
Data do Acordão: | 09/16/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I – O preenchimento de uma letra ou livrança em branco pressupõe, na sua génese, uma indeterminação do seu conteúdo futuro. O pacto de preenchimento tem que existir precisamente para fixar os critérios e limites para o ulterior preenchimento do título de crédito. II - Este pacto de preenchimento não pode limitar-se a definir um poder genérico de preenchimento, o que se traduziria num subverter das finalidades de tal acordo. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 6696/22.5T8MAI-A.P1
Comarca: [Juízo de Execução da Maia (J2), Comarca do Porto]
Juíza Desembargadora Relatora: Lina Castro Baptista Juíza Desembargadora Adjunta: Raquel Lima Juiz Desembargador Adjunto: Pinto dos Santos * SUMÁRIO ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I - RELATÓRIO
“A..., UNIPESSOAL, LDA.” e AA, Executados nos autos principais, vieram deduzir oposição à execução, por embargos de executado, contra “Banco 1..., S.A.” invocando – em síntese e com relevo para a apreciação do presente recurso – que o contrato padece de manifesta falta de objeto, na medida em que nunca o Locador colocou à disposição do Locatário quaisquer bens, designadamente aqueles que se pretendia que fossem o objeto do contrato. Mais invocam a nulidade do aval invocado por indeterminabilidade, apelando ao teor do pacto de preenchimento, na seguinte passagem: “O montante da livrança não poderá ser superior às responsabilidades do Subscritor perante o Locador / Mutuante à data do seu vencimento, sem prejuízo do Locador / Mutuante poder pedir reparação integral do seu prejuízo, quando superior” Defendem que esta cláusula, consignada pela Exequente, é absolutamente indeterminada e, até, indeterminável, pois que o avalista (e mesmo o subscritor) quando subscrevem ou avalizam uma livrança em branco não têm como aferir ou determinar se o pretenso valor do prejuízo vai ser superior ou inferior ao das obrigações vencidas e, na primeira hipótese, qual o respetivo valor. Acrescentam que se trata de uma cláusula que coloca a Exequente numa posição de manifesto e desproporcional desfavor em relação à posição assumida pelo Locador que, conforme queira ou entenda ser-lhe mais vantajoso, pode invocar todo o tipo de prejuízos (existam ou não) e preencher a Livrança pelo valor que entender. Excecionam também o preenchimento abusivo da livrança, alegando que a celebração do contrato de aluguer operacional ... foi pressuposto da subscrição da referida livrança (e do aval prestado) e que, não tendo os bens objeto do contrato sido entregues à Locatária pelo fornecedor, inexiste qualquer obrigação da sua parte de pagar seja o que for ao Exequente. Pedem que os presentes embargos sejam julgados procedentes, extinguindo-se a execução, pela sucessiva ordem de razões invocadas. A Exequente contestou a oposição deduzida, impugnando a essencialidade dos factos alegados. Contrapõe, com particular relevo, que entregou à 1ª Executada os bens objeto do contrato de locação operacional, conforme auto de receção junto como Doc. 5 ao Requerimento Inicial. Declara que a Executada deixou de efetuar o pagamento das rendas contratualmente acordadas. Afirma ter efetuado diversas interpelações às Executadas, tendo-lhe solicitado o pagamento da renda em atraso, sem qualquer sucesso. Expõe que, perante esta situação, resolveu o contrato nos termos do artigo 26.º das condições gerais e procedeu ao preenchimento da livrança, nos exatos termos decorrentes das responsabilidades assumidas pela subscritora e pela avalista. Remata pedindo que a oposição à execução seja julgada totalmente improcedente, por não provada, seguindo-se os demais termos da presente execução até final. As Embargantes vieram apresentar articulado de resposta, impugnando toda a factualidade alegada em sede de contestação e mantendo tudo quanto por si afirmado na oposição que apresentaram. Proferiu-se despacho saneador, definiu-se o objeto do litígio e fixaram-se os Temas da Prova. Realizou-se audiência de julgamento com observância do formalismo legal e proferiu-se sentença que julgou improcedentes os embargos e absolveu o embargado dos pedidos contra si formulados. Inconformados com esta decisão, as Embargantes/Executadas interpuseram recurso pedindo que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que julgue totalmente procedentes os embargos, terminando com as seguintes *
Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[1], aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. As questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes: ● Nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos de facto e a decisão e por ambiguidade e obscuridade; ● Nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto; ● Nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à alegada indeterminabilidade do pacto de preenchimento do aval; ● Alteração dos factos dados como provados e aditamento de novos factos com base na reapreciação das provas produzidas nos autos; ● Em caso de procedência do antecedente fundamento de recurso, reapreciação da fundamentação de Direito. * As Recorrentes começam por sustentar que a sentença recorrida se mostra incoerente e incompreensível do ponto de vista daquele que foi o percurso lógico a seguir para alcançar a decisão de mérito final que veio a ser proferida, confusão que se revela particularmente notória no Ponto V respeitante à fundamentação de facto. Afirmam que consta da decisão proferida que a convicção do tribunal emergiu desde logo de “documentos juntos aos autos, designadamente ao contrato de locação operacional e documentos anexos ao mesmo, designadamente ao auto de entrega como doc 5 com o requerimento executivo que se revelou de particular importância para comprovar a existência e entrega dos equipamentos à executada.”, mas que a seguir se dá como fundamento dessa mesma convicção “É certo que alguns dos fabricantes dos equipamentos vieram declarar que não fabricaram parte dos equipamentos identificados, referindo que inclusive poderá existir uma falsificação usando uma referência indevida.” e concluem que a oposição entre estes fundamentos e entre parte deles e a decisão é evidente e inegável. Defendem que não é possível o tribunal dar como provado que os bens existem e foram entregues e simultaneamente dar como provado que os bens provavelmente nunca foram produzidos, pois que, concluindo que não foram produzidos/fabricados, só há uma conclusão possível: não existem, logo não foram entregues. Concluem verificar-se a nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, alínea c), do CP Civil. Decorre do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea c), do CP Civil que a sentença é nula – entre o mais – quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Tratam-se de vícios de natureza formal e não substancial. Concretizando: ocorre uma situação de nulidade quando os fundamentos de facto e/ou de direito, de forma clara e evidente, não são passíveis de logicamente conduzir à decisão concreta escolhida. Por outro lado, os vícios da ambiguidade ou obscuridade estão presentes sempre que a sentença seja ininteligível para um destinatário médio. O regime legal atual, em superação restritiva do regime legal do CP Civil anterior, prescreve que a obscuridade e ininteligibilidade só são relevantes se e quando gerarem ininteligibilidade da decisão. Explica, a este propósito, Pais do Amaral[2] que "(...) a sentença tem de ser entendida pelos destinatários. Doutro modo, de nada lhes servirá. Por isso, a sentença tem de ser clara, de forma que na sua interpretação se não hesite entre dois sentidos e se conheça claramente o seu alcance." No caso em apreciação, entendemos não se verificar nenhuma das contradições alegadas nem qualquer ambiguidade, vício este final que não está sequer cabalmente invocado (sendo de presumir que será “apenas” decorrente da verificação das contradições suscitadas). Concretizando: A sentença recorrida deu como provado – no Item 10) dos Factos Provados – que “No âmbito da execução do respetivo contrato, a Exequente entregou à 1ª Executada o bem objeto do contrato, conforme cópia do auto de receção que se junta como Doc. 5.” e no Item 20) fez constar que “De acordo com o auto de receção, em 10 de janeiro de 2022, a Senhora D. AA assinou o auto de entrega dos bens, no que é referido que “(…) declara que recebeu na presente data (…) os seguimentos equipamentos de movimentação de carga, que foram em transporte próprio/contratado da A..., Unipessoal, Lda. (…), conforme Doc. 1.” Em sede de fundamentação de facto, o tribunal recorrido justificou a comprovação da existência e entrega dos equipamentos à executada com o teor dos documentos juntos aos autos designadamente o contrato de locação operacional e documentos anexos ao mesmo, designadamente o auto de entrega junto como Doc. N.º 5 com o requerimento executivo e com os depoimentos das testemunhas CC e BB. Refere, seguidamente, em sede de análise crítica da prova e razões de experiência comum, que “(…) em face da prova documental e testemunhal produzida e fazendo apelo às regras da experiência comum e da normalidade das coisas, não deixa de causar estranheza que a embargante assine um contrato, pague 4 prestações ou rendas relativas a esse contrato e só posteriormente (isto é, alguns meses depois) venha alegar que não recebeu os equipamentos que são o objeto do contrato quando estamos a falar de equipamentos de elevadas dimensões e que pesam muitas toneladas. (…) E como explicar o auto de entrega assinado com data de 10.01.2022 pela embargante AA a confirmar a entrega dos equipamentos à A... e cujo teor não foi impugnado nem questionado ?!.” Não há, pois, quaisquer dúvidas que o tribunal recorrido justificou cabalmente em sede de fundamentação de facto a existência e entrega dos equipamentos à Embargada. Na parte final desta mesma fundamentação o tribunal incluiu uma referência com o seguinte teor: “É certo que alguns dos fabricantes dos equipamentos vieram declarar que não fabricaram parte dos equipamentos identificados, referindo que inclusive poderá existir uma falsificação usando uma referência indevida. Todavia, essa é uma questão a que é alheia o embargado e que terá que ser resolvida noutra sede.” Esta passagem, a que as Recorrentes atribuem grande relevância, não é mais do que uma alusão introduzida pelo tribunal recorrido para afastar qualquer eventual relevância probatória destas informações concretas, com a justificação de que, a verificar-se serem verdadeiras, se trataria de questão para ser resolvida noutra sede. Assim sendo, é manifesto não existir qualquer contradição na fundamentação de facto ou entre esta e os factos provados nem, por via desta, qualquer ambiguidade e/ou obscuridade. Improcede, pois, a suscitada nulidade da sentença. * Trata-se – tal como os demais - de um vício de natureza formal e não substancial. Por isso, a doutrina e a jurisprudência têm decidido de forma reiterada e unânime que a falta de fundamentação só existe no caso de se verificar uma absoluta e total falta de fundamentação, quer ao nível do quadro factual apurado, quer no que respeita ao respetivo enquadramento legal. Por contraponto, a sentença que contenha uma fundamentação deficiente ou incompleta[3] poderá padecer de vários vícios, mas não será, por esta via, nula. Sendo esta a interpretação deste preceito legal, é manifesto que a sentença recorrida não se pode considerar nula por falta de fundamentação. * As Recorrentes sustentam ainda que o tribunal recorrido alude às quantias liquidadas pela Executada a título de rendas, não tecendo nesse ponto qualquer referência à sua obrigação legal, aos normativos aplicáveis ou ao eventual direito de resolução. Também que, ao averiguar do montante alegadamente em dívida, não enquadra a posição contratual da Executada nem esclarece qual a sua posição/convicção face ao dever de pagamento das rendas em falta. Ainda que, ao reportar-se ao preenchimento da livrança em branco, omitiu a apreciação da invocada questão da nulidade do aval em face da indeterminabilidade do pacto de preenchimento. Concluem sequencialmente pela existência da nulidade consagrada no art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do CP Civil. Decorre do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do CP Civil que a sentença é nula – entre o mais – quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Tratam-se – uma vez mais - de vícios de natureza formal e não substancial. Com efeito, decorre do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do CP Civil que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…).” Remetendo para a interpretação que vem sendo feita reiteradamente pelo Supremo Tribunal de Justiça, devem considerar-se “questões” para este efeito “os temas alegados pelas partes que constituem, de forma directa e imediata, dados integradores dos elementos constitutivos ou impeditivos dos direitos cuja tutela é procurada pelas partes na instância, na lógica e na perspetiva dos pedidos.”[4] Em decorrência, devem apreciar-se todas as questões submetidas ao conhecimento do Tribunal e, por contraponto, apenas se podem conhecer as questões suscitadas legal e processualmente, excetuando obviamente aquelas que sejam de conhecimento oficioso. Analisada a sentença recorrida, é para nós evidente que a mesma trata, de forma completa, as questões atinentes à obrigação de pagamento de rendas por parte da Executada e à determinação dos montantes em dívida. Assim, em síntese, analisa-se e enquadra-se juridicamente o contrato celebrado entre as partes como um contrato de locação operacional, referem-se as obrigações legais de cada um dos contratantes, conclui-se que a Embargada cumpriu integralmente as obrigações decorrentes do contrato, colocando à disposição da Embargante os equipamentos objeto deste, e aprecia-se o valor em dívida por referência às rendas não pagas, despesas, cláusula penal e juros de mora, que liquida em EUR 121 982,53. Defendem que esta cláusula, consignada pela Exequente é absolutamente indeterminada e, até, indeterminável, pois que o avalista (e mesmo o subscritor) quando subscrevem ou avalizam uma livrança em branco não têm como aferir ou determinar se o pretenso valor do prejuízo vai ser superior ou inferior ao das obrigações vencidas e, na primeira hipótese, qual o respetivo valor. Acrescentam que se trata de uma cláusula que coloca a Exequente numa posição de manifesto e desproporcional desfavor em relação à posição assumida pelo Locador que, conforme queira ou entenda ser-lhe mais vantajoso, pode invocar todo o tipo de prejuízos (existam ou não) e preencher a Livrança pelo valor que entender. Em nosso entendimento, impunha-se que a sentença tivesse igualmente apreciado esta questão oportunamente invocada da nulidade do aval por indeterminabilidade do pacto de preenchimento. Não o tendo feito, verifica-se o invocado vício de nulidade, nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do CP Civil. Existindo nos autos todos os elementos necessários ao suprimento desta nulidade, procederemos, de seguida, à apreciação da questão em causa, nos termos prescritos no art.º 665.º, n.º 1, do CP Civil. Citando Pedro Pais de Vasconcelos[5] no estabelecimento de uma noção de título de crédito, trata-se de “um documento que incorpora um direito literal e autónomo, que legitima o seu titular a exercê-lo e serve de suporte à sua circulação e mobilização.” A livrança, nos termos decorrentes dos art.º 75.º e ss. da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças[6], é um título de crédito à ordem pelo qual uma pessoa se compromete para com outra a pagar-lhe determinada quantia em dinheiro, em certa data. A livrança pode ser criada e posta em circulação sem estar totalmente preenchida. Tipicamente procede-se desta forma quando, no momento da sua criação, ainda não esteja determinado o valor do crédito e/ou a data do respetivo vencimento. Trata-se da figura jurídica habitualmente apelidada de “livrança em branco”. Nestas situações, é necessário que as partes outorguem uma convenção extracartular, designada por “pacto de preenchimento”. Estruturalmente, é uma convenção obrigacional, conexa, mas externa ao direito cartular, em que as partes estabelecem as condições e data em que a livrança será, no futuro, preenchida. Veja-se, neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/05/2017, tendo como Relator Fonseca Ramos[7]: “O pacto de preenchimento é um contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário, no que respeita aos elementos que habilitam a formar um título executivo, ou que estabelece em que termos se torna exigível a obrigação cambiária.” No caso dos autos, está provado que, com a celebração do contrato de Doc.1 e de forma a garantir o cumprimento do mesmo, foi emitida uma livrança em branco identificada pelo n.º ..., subscrita pela 1ª Executada, e avalizada pela 2ª Executada. Temos, pois, que a livrança exequenda foi subscrita pela Executada/Embargante “A..., Unipessoal, Lda.” e avalizada pela Executada/Embargante AA. Tal como decorre do art.º 30.º da LULL[8], o aval é o ato cambiário pelo qual um terceiro ou um signatário do título, garante por algum dos coobrigados no título, o pagamento da obrigação pecuniária que o mesmo incorpora. Acrescenta o art.º 32.º seguinte que “O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma (…).” Contudo, como se explica no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/10/2022, tendo como Relator Isaías Pádua[9] “Sendo a obrigação do avalista uma obrigação independente e (materialmente) autónoma da do avalizado, a mesma vive e subsiste independentemente da obrigação do último, salvo no caso da obrigação a que este se vinculou ser nula por vício de forma. (…). Limitação essa que não é, todavia, absoluta, pois que pode o avalista invocar perante o portador do título cambiário, para além da nulidade por vício de forma da obrigação garantida, a exceção do pagamento da quantia inscrita no título e bem como ainda a exceção abusivo desse título, desde que (neste caso), e encontrando-se no domínio das relações imediatas, tenha intervindo no respetivo pacto de preenchimento do mesmo estabelecido para o efeito.” E está igualmente provado que, juntamente com a emissão da acima referida Livrança, foi celebrada entre a Exequente e as Executadas, uma convenção de preenchimento de livrança em branco, com vista a regular o preenchimento da mesma. As Recorrentes invocam a nulidade do aval por indeterminabilidade do pacto de preenchimento. Trata-se, em tese geral, de uma situação admitida pela doutrina e jurisprudência. Filipe Cassiano dos Santos trata esta questão de forma bastante completa[10], concluindo que “O ordenamento jurídico não pode aceitar um cumprimento formalmente correto das prescrições cambiárias, mas que materialmente corresponda a uma efetiva vinculação sem critério: a proibição de vinculações indeterminadas, no caso de títulos de crédito em branco, concretiza-se na proibição de uma assunção sem determinação ou sem critério de determinação das obrigações futuras feita no ato do qual resultam os poderes e os termos do preenchimento. Não é de admitir, pois, a existência de autorizações ou pactos de preenchimento sem determinação ou sem critério de determinação da obrigação que se concretizará no uso dos poderes conferidos ou, naturalmente, a existência de letras ou livranças cujo preenchimento não é definido por um pacto de preenchimento que tenha essas características. Por força disto, a autorização ou acordo de preenchimento que não fixe a obrigação cambiária ou o critério para a sua determinação é nula, por aplicação do disposto no artigo 280.º do Código Civil, com as correspondentes consequências sobre a formação da livrança (e do aval, naturalmente).”[11] Na jurisprudência, trata-se esta questão designadamente no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/02/2008, tendo como Relator Alves Velho[12]: “A nulidade por indeterminabilidade só poderia ser a do negócio jurídico consubstanciado no pacto de autorização do preenchimento, pois é nele que se contém o objeto do negócio sobre o qual se aferem os requisitos de validade substantiva, invalidade que, a verificar-se, haveria de repercutir-se no aval que o reflete, afetando-o do mesmo vício. Porém, tal só pode ter lugar entre os intervenientes no acordo de preenchimento, expresso ou tácito, sendo-lhe alheia a relação cambiária e obrigação dos avalistas enquanto tal.” Entendemos, da mesma forma, que o pacto de preenchimento não pode limitar-se a definir um poder genérico de preenchimento, o que se traduziria num subverter das finalidades de tal acordo. O preenchimento de uma letra ou livrança em branco pressupõe, na sua génese, uma indeterminação do seu conteúdo futuro. O pacto de preenchimento tem que existir precisamente para fixar os critérios e limites para o ulterior preenchimento do título de crédito. No caso dos autos, as partes subscreveram um pacto de preenchimento com o seguinte teor essencial: “Pela presente convenção o aqui Subscritor autoriza, de forma irrevogável, o Locador/Mutuante a preencher a Livrança em anexo, à sua melhor conveniência de lugar, tempo e forma de pagamento, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, nos termos que correspondam às sua responsabilidades não satisfeitas, observando-se, no entanto e sempre, o seguinte: - O montante da Livrança não poderá ser superior às responsabilidades do Subscritor perante o Locador/Mutuante à data do seu vencimento, sem prejuízo do Locador/Mutante poder pedir a reparação integral do seu prejuízo, quando superior; - A referida Livrança destina-se a titular os créditos do Locador/Mutante sobre o Subscritor emergentes, nomeadamente, das obrigações pecuniárias, presentes ou futuras, resultantes do incumprimento, temporário ou definitivo, da resolução, da caducidade e da ineficácia do Contrato em epigrafe, entre ambos celebrado. (…).” Em nosso entendimento, este pacto de preenchimento contém os critérios objetivos suficientes e bastantes para a determinação dos elementos a preencher no futuro: determina-se, em síntese, que o montante da livrança deverá corresponder ao valor das responsabilidades não satisfeitas perante o locador/mutuante referentes ao contrato em causa na data escolhida para o seu preenchimento. Não era possível, no momento da assinatura deste acordo fixar o valor concreto do crédito nem a data para o preenchimento total do título. A nossa conclusão é, assim, a de que as obrigações futuras estão suficientemente determináveis e balizadas. Aliás, os pactos de preenchimento têm tipicamente conteúdos paralelos ao do destes autos. Acresce que a circunstância de a Embargada ter preenchido a livrança precisamente com o valor global em dívida na data do vencimento comprova que o pacto de preenchimento tem um conteúdo bastante e suficiente. Conclui-se, pois, pela improcedência da invocada nulidade do aval por indeterminabilidade do pacto de preenchimento. Improcede, consequentemente, este fundamento de recurso. * VI – MODIFICAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO POR REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS Decorre do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CP Civil que "A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa." As Recorrentes pretendem que sejam expurgados do elenco dos factos provados os elencados nos Itens 10[13] e 20[14], que seja alterada a redação do Item 2[15] por forma a que onde se lê “deu” se leia “declarou dar” e que sejam aditados novos factos ao elenco dos factos assentes, com o seguinte teor: i) Os bens objeto do contrato de locação em causa nos autos nunca foram entregues nos termos contratualizados; ii) De resto os aludidos bens não foram sequer fabricados. Pretendem, assim, as Recorrentes, em síntese, que passe a considerar-se provado que os equipamentos objeto do contrato subjacente à emissão do título de crédito dos autos nunca chegaram a ser entregues à Executada sociedade. Invocam os seguintes argumentos para estas alterações de factos: a impugnação expressa da letra e assinatura do auto de entrega junto como Doc. 1 com a contestação dos Embargos; a informação prestada pela “B...” e pela “C...”, requerimentos de 14/11/2024, donde resulta nunca terem fabricado os bens em causa ou a sua não importação para Portugal e o depoimento da testemunha BB. Reapreciada toda a prova produzida nos autos, concluímos que o tribunal recorrido apreciou a mesma de forma conjugada e criteriosa e, consequentemente, fixou corretamente os factos provados, à luz das regras do ónus da prova. Deve ter-se em conta que a oposição à execução, mediante embargos, é um meio de defesa conferido ao executado em processo executivo. Nesta forma de defesa compete ao executado e embargante alegar e provar factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente ou que impeçam a execução do título. Em argumento central da sua defesa, as Recorrentes invocam terem impugnado a letra e a assinatura do Auto de entrega junto como Doc. 1 com a contestação dos Embargos. O que resulta dos autos é a seguinte sequência de factos processuais: No articulado de oposição aos presentes embargos a Embargada juntou um “Auto de Entrega”, como Doc. 1 e datado de 10/01/2022, de onde consta com relevo que “A..., UNIPESSOAL, LDA. (…) declara que recebeu na presente data da empresa “D..., S.A.” (…) os seguintes equipamentos de movimentação de carga, que foram em transporte próprio/contratado da A..., UNIPESSOAL, LDA (…)”. Este Auto contem um carimbo com o nome da empresa Embargante e uma assinatura com o nome da Embargante. Em articulado de resposta, as Embargantes declararam impugnar este documento quanto ao seu teor e quanto à letra, assinatura e até carimbo. Afirmam: “Sendo que a Executada AA não se recorda de alguma vez ter subscrito tal documento (estranhando não obstante a existência de dois autos de entrega distintos pretensamente para os mesmos equipamentos) e, à primeira vista, não reconhece como sua assinatura nele pretensamente aposta (e o carimbo nele reproduzido). Pelo que, em aditamento ao seu Requerimento probatório, muito respeitosamente requer seja o Exequente notificado para juntar aos autos o original deste documento, para respetiva conferencia pelos Executados, protestando estes pronunciar-se adequadamente, ou suscitar a respetiva falsidade quanto ao seu teor letra ou assinatura, se assim for o caso, no prazo de 10 dias após disponibilização do respetivo original.” A assinatura do Auto em causa é um facto pessoal das Embargantes, pelo que os mesmos deveriam ter tomado posição expressa quanto ao mesmo. A Embargada veio informar nos autos que o auto de receção em causa no despacho datado de 19 de setembro de 2023, com referência nº 451832078, foi entregue à Fornecedora “D..., SA.” Notificada esta sociedade, a mesma veio informar que não possui o respetivo original, devendo o mesmo estar na posse da Embargante sociedade. Perante esta informação, e tendo sido notificada a Embargante sociedade para juntar aos autos o original do dito documento, a mesma já veio declarar nos autos que o mesmo nunca esteve na sua posse, acrescentando que a Embargante AA considera ser falsa a assinatura constante do mesmo. Em face desta sequência de atitudes, e uma vez que não chegou a ser junto aos autos o original do mesmo, ficamos com dúvidas quanto à posição efetiva das Recorrentes relativamente à assinatura do Auto, sendo estranha e injustificada a alteração da sua posição inicial. Além disso, em termos processuais, a mera impugnação da letra e teor de um documento, nos termos declarados pelas Embargantes, não impede que se atenda ao teor do mesmo, principalmente se sindicado por outros meios de prova. Ora, na sequência de requerimento das Embargantes, a fornecedora “D..., Lda.” veio informar nos autos, com data de 25/11/2024, que os equipamentos foram adquiridos pela Embargada, conforme fatura e recibo que junta. Declara que os equipamentos foram entregues à locatária “A..., UNIPESSOAL, Lda.”, no dia 10 de janeiro de 2022, que os levantou nas suas instalações, em transporte próprio. Acrescenta que, por esta nesse dia não possuir qualquer documento de transporte, foi elaborado o Auto de Entrega de 10 de janeiro de 2022. No mesmo sentido, a testemunha CC, jurista, a tempo parcial, na Embargada, demonstrou saber da mesma forma que, pela circunstância de ter sido a sociedade Embargante a levantar e transportar os bens objeto do contrato, teve que se elaborar este Auto de Entrega, com esta indicação concreta. Concordamos, pois, com o tribunal recorrido na atendibilidade deste documento como elemento probatório, sendo, aliás, um elemento de prova central para a apreciação dos factos controvertidos. No mesmo sentido da efetiva entrega dos bens à Embargante sociedade, a Recorrida juntou, com o requerimento executivo um “Auto de receção dos bens”, como Doc. 5, de onde consta designadamente “Conforme estipulado nas Condições Gerais e Particulares do Contrato acima identificado, declaramos que os bens nele identificados foram devidamente entregues pelo Fornecedor e correspondem às exigências e especificidades requeridas pelo Locatário, que os aceita a título definitivo e sem restrições nem reservas, autorizando o Banco 1..., SA a liquidar integralmente o valor da fatura.”. Este Auto está assinado pelo Fornecedor e Locatário, quanto a este último com o carimbo da sociedade e a assinatura da Embargante. As Embargantes/Recorrentes pronunciaram-se quanto a este documento alegando que o mesmo foi outorgado apenas como um pro forma para formalizar a operação junto do Locador / Exequente, por imposição deste, sendo que o mesmo (auto) não traduz, em medida nenhuma a realidade dos factos. Acontece que, como lhes competia, não fizeram qualquer prova desta alegação. Pode e deve atender-se ao teor do mesmo Auto, em complemento com os demais elementos probatórios. Ainda no mesmo sentido da prova da entrega dos equipamentos deve atender-se à prova testemunhal produzida. A testemunha CC, já acima referida e para além da parte do seu depoimento acima analisada, depôs, também com relevo e de forma objetiva, sobre a dinâmica comum deste tipo de contratos de locação de bens. A testemunha BB, bancária ao serviço da Embargada desde 2010, revelou saber, de forma objetiva e credível, que existe um protocolo entre o Banco 1... e a “D...”, como fornecedor. Especificou que, neste âmbito, os clientes deslocam-se às instalações desta empresa e escolhem os equipamentos que pretendem adquirir, sendo, sequencialmente, proposta a celebração de um tipo de contrato concreto. Ainda com relevo, explicou que, independentemente do contrato a celebrar, os equipamentos nunca são recebidos ou sequer vistos pelo Banco, sendo diretamente entregues pelo fornecedor aos clientes. Declarou que o Banco Embargado está absolutamente convicto de que os equipamentos em referência nos autos foram atempadamente entregues à sociedade Embargante (nas suas palavras “Nós só liquidamos o contrato quando temos a informação de que o cliente tem o bem.”). Mais relatou que, por se tratarem de equipamentos de valor muito elevado, o Banco mandou ao local do contrato uma empresa para saber do estado dos mesmos, tendo obtido informações, através do pai da Embargante, do local onde os mesmos estariam. Finalmente, a análise das regras de experiência comum retira qualquer dúvida quanto a esta factualidade atinente à efetiva entrega dos bens objeto do contrato de locação operacional. Tal como realça o tribunal recorrido, “(…) não deixa de causar estranheza que a embargante assine um contrato, pague 4 prestações ou rendas relativas a esse contrato e só posteriormente (isto é, alguns meses depois) venha alegar que não recebeu os equipamentos que são o objeto do contrato quando estamos a falar de equipamentos de elevadas dimensões e que pesam muitas toneladas.” Os demais argumentos apresentados pelas Recorrentes não têm a virtualidade de abalar a força probatória destes meios de prova e as considerações tecidas. É certo que, na sequência de requerimento das Embargantes, foram notificadas as sociedades “B..., S.A.” e “C...”, alegadamente responsáveis pelas vendas dos equipamentos em causa, tendo a primeira respondido, com data de 14/11/2024, que não fabricou qualquer equipamento que tenha correspondência com os CHASSIS indicados na notificação e que existem fortes suspeitas de falsificação dos números de série e a segunda respondido, na mesma data, que fabricou os equipamentos em causa, os quais foram vendidos, em 2015 e 2017, para empresas estrangeiras, desconhecendo a atual localização dos mesmos. Como refere o tribunal recorrido, esta é uma questão alheia ao Banco Embargado e que, a ser verdadeira, terá que ser discutida noutra sede. Isto é, como resulta das demais provas produzidas, os equipamentos são escolhidos pelo cliente e entregues pelo fornecedor, sem qualquer intervenção do Banco, apenas “aparecendo” este no momento final a “financiar” o negócio. Por outro lado, esta possibilidade de falsificação dos números de série não se coaduna sequer com a causa de pedir dos presentes embargos de executado. Quanto ao depoimento da testemunha BB, tendo o sentido do mesmo sido aquele acima referido, não se percebe como podem as Recorrentes invocar o mesmo em defesa da sua tese factual. De qualquer forma, e para não restarem quaisquer dúvidas, refere-se que – para além do já referido acima - a alusão que a mesma fez a que a entrega dos equipamentos terá sido anterior à data da celebração do contrato foi justificada com a seguinte afirmação “É uma questão mais operacional.” Por fim, atente-se em que as Recorrentes/Embargantes não produziram qualquer prova nos autos dos fundamentos por si alegados, limitando-se a juntar aos autos uma carta enviada à Embargante a declarar não terem recebido os bens (carta esta que, nos termos dados como provados, apenas foi rececionada em 26 de junho de 2022). A conclusão final é, portanto, a da total improcedência deste fundamento de recurso. * VII – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida e agora definitivamente fixados: 1. A Exequente é uma sucursal de uma instituição de crédito que tem por objeto social todas as operações bancárias, financeiras e de crédito em especial por aceitação de efeitos, dedicando-se ainda, entre outras atividades, à compra, venda, utilização e em particular a locação ou a locação financeira de qualquer material de equipamento novo ou usado, para uso profissional de qualquer natureza, destinados à agricultura, comércio, indústria e construção, assim como às profissões liberais ou artesanais e quaisquer bens, tanto mobiliários como imobiliários, úteis à instalação e exploração dos mesmos materiais e em geral destinados ao uso profissional, conforme certidão permanente do Banco 1..., S.A., 2. No exercício da sua atividade, a ora Exequente celebrou com a sociedade A..., Unipessoal Lda. um Contrato de Locação Operacional identificado pelo n.º ..., pelo qual deu em locação os bens móveis que abaixo se indicam: – 1 (um) empilhador elétrico, marca ..., modelo ... e com o número de série ...; – 1 (um) empilhador elétrico, marca ..., modelo ... e com o número de série ...; – 1 (um) empilhador, marca ..., modelo ... e com o número de série ...; – 1 (um) empilhador, marca ..., modelo ... e com o número de série ...;. 3. Pelos bens acima referidos, a Exequente pagou à sociedade D... S.A., fornecedora dos bens locados, o valor total de 188.190,00 EUR (cento e oitenta e oito mil, cento e noventa euros), conforme cópia da fatura n.º ... 4. Foi acordado e aceite pelas partes que o prazo de duração do contrato era de 48 (quarenta e oito) meses. 5. O contrato teve início em 22 de janeiro de 2022, pelo que teria termo em 22 de janeiro de 2026 . 6. Conforme estipulado contratualmente, as rendas seriam pagas antecipadamente, com uma periodicidade mensal, totalizando 48 (quarenta e oito) rendas. 7. A primeira renda foi acordada no montante de 30.600,00 EUR (trinta mil e seiscentos euros) e as restantes rendas foram acordadas no montante de 2.677,83 EUR (dois mil seiscentos e setenta e sete euros e oitenta e três cêntimos) cada, às quais acrescia o valor do IVA à taxa legal em vigor, bem como o valor das despesas de transferência. 8. Com a celebração do contrato de Doc.1 e de forma a garantir o cumprimento do mesmo, foi emitida uma livrança em branco identificada pelo n.º ..., subscrita pela 1ª Executada, e avalizada pela 2ª Executada. 9. Juntamente com a emissão da acima referida Livrança, foi celebrada entre a Exequente e as Executadas, uma convenção de preenchimento de livrança em branco, com vista a regular o preenchimento da mesma. 10. No âmbito da execução do respetivo contrato, a Exequente entregou à 1ª Executada o bem objeto do contrato, conforme cópia do auto de receção que se junta como Doc. 5. 11. Após um período inicial de cumprimento do contrato, a 1ª Executada deixou de pagar as rendas acordadas, não tendo procedido ao pagamento das seguintes rendas: – 5ª Renda, vencida em 22 de maio de 2022, no valor de 3.297,12 EUR; – 6ª Renda, vencida em 22 de junho de 2022, no valor de 3.297,12 EUR. – 7ª Renda, vencida em 22 de julho de 2022, no valor de 3.297,12 EUR 12. Face ao incumprimento acima referido do contrato de locação operacional, a Exequente efetuou diversas interpelações às Executadas, tendo-lhe solicitado o pagamento da renda em atraso, porém sem qualquer sucesso. 13. Nos termos do n.º 2 do artigo 26º das condições gerais do contrato “considera-se que há incumprimento definitivo quando o LOCATÁRIO (ora 1.ª Executada) estiver em mora relativamente a qualquer uma das suas obrigações e não cumprir no prazo de lhe for fixado pelo LOCADOR (ora Exequente), exceto quando a mora respeitar ao pagamento de uma qualquer renda, caso em que o incumprimento definitivo se verifica automaticamente após terem decorrido 30 (trinta) dias sobre a data do respetivo vencimento”. 14. O incumprimento definitivo do contrato por parte da 1ª Executada verificou-se em 22 de junho de 2022, ou seja, após terem decorrido 30 dias sobre a data do vencimento da 5ª renda do contrato do Doc. 1, vencida em 22 de maio de 2022, pelo que assistia à Exequente o direito de poder resolver o contrato celebrado com a Requerida. 15. Perante a ausência de pagamento e de resposta às tentativas de contacto efetuadas, em 26 de julho de 2022, a Exequente remeteu à 1ª Executada carta registada com aviso de receção a informar sobre a respetiva resolução contratual, conforme Doc. 6 que se junta e se dá por integralmente reproduzido. 16. Nessa mesma data, em 26 de julho de 2022, a Exequente enviou também carta registada com aviso de receção à 2ª Executada, a informar sobre o incumprimento definitivo do contrato e respetiva resolução. 17. Após o preenchimento da Livrança de Doc.3, a Exequente remeteu cartas registadas com aviso de receção às Executadas, a informar sobre o preenchimento da livrança e a informar que a mesma se encontrava a pagamento até ao dia 27 de outubro de 2022, conforme cópia das cartas datadas de 19 de outubro de 2022 que se juntam como Docs.8, 9 e 10. 18. Em 26 de junho de 2022, a Exequente recebeu uma carta da 1ª Executada a comunicar que os bens locados não lhe tinham sido entregues pela fornecedora dos bens, peticionado a resolução do contrato e a exoneração de todas e quaisquer responsabilidades decorrentes da resolução. 19. A Exequente remeteu à Executada carta registada com aviso de receção a esclarecer que tais declarações não tinham correspondência na documentação assinada pela representante da Executada, conforme Doc. 2 junto à Oposição. 20. De acordo com o auto de receção, em 10 de janeiro de 2022, a Senhora D. AA assinou o auto de entrega dos bens, no qual é referido que “(…) declara que recebeu na presente data (…) os seguimentos equipamentos de movimentação de carga, que foram em transporte próprio/contratado da A..., Unipessoal, Lda. (…)”, conforme Doc. 1. * VIII – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A reapreciação do julgamento quanto à matéria de direito dependia - nos termos constantes das alegações de recurso - das alterações pretendidas ao julgamento da matéria de facto. Mantendo-se os factos provados e não provados tal como elencados na decisão recorrida, fica prejudicada a apreciação deste fundamento do recurso das Embargantes. A conclusão final é, portanto, a da total improcedência do recurso. * IX - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelas Embargantes/Executadas, confirmando-se a sentença recorrida. * Custas a cargo das Recorrentes - art.º 527.º do CP Civil. * Notifique e registe.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos) |